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norma nº 12/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-05-30
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI Nº 12/97
DE: 30 DE MAIO DE 1.997
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE BURITIS-RO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Municipio
de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que lhe são conferidas
por Lei, Jur saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a
seguinte Lei;
PARTE GERAL
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
Art 1º - Esta Lei regula em caráter geral ou
especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas
em matéria fiscal quanto à aplicação da Legistação Tributária.
Parágrafo Único - A Legislação a que se refere este artigo
aplica-se as pessoas fisicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive “ds
que gozem de imunidade ou de isenção. a
Pit LiO MUNICIPAL
Art.2º - Esta lei tem a denominação de “CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
hi Art.3º - Integram o Sistema Tributário do Município:
I- OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviço de qualquer natureza;
c) sobre venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) sobre a transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
IH - TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveis.
II - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.4º - A obrigação tributária é principal e acessória.
$ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
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$ 2º - A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária
e tem por objetivo prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação
ou fiscalização dos tributos.
$ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art.5º - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que
tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art.6º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios ao alcance o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigada a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a
obrigação tributária;
III - conservar e apresentar go físico, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos
dados consignados em guias e documentos fiscais,
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações
e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação
tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.
Art.7º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fomnecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigações tributárias para os quais tenham contribuído, ou que
devem conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a aguardar
sigilo em relação a esses fatos. /
8 1º - As informações obtidas por força desse artigo têm
caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da !
«União, do Estado e do Município.
8 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no
exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art.8º - O fato gerador da obrigação principal é a definida em
Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.9º - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da Legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção do
ato que não configura obrigação principal.
Art.10º - Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art.11 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica e
direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art.12 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Parágrafo Único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-
se:
* - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador,
I - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art.13 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a obrigação
às prestações que constituam o seu objeto.
Art.14 - A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os
efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.15 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas
condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.
Art. 16 - A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem a privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta
de seus bens ou negócios,
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastante que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.17 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território tripulante.
$ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos
atos ou fatos que derem origem à obrigação.
8 2º - A autoridade administrativa que recusar o domicílio
eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.18 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data
dos atos nela referidos, e os constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos, a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art.19 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem
assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens ou a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art.20 - São pessoalmente responsáveis:
I o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos pelo e
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da respons sabiidage'*
até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos tributos, devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou corporadas.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua
atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excedentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Art.22 - Compete ao setor de tributos pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação
Tributária.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa que proceder
ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários
para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art.23 - Aos Servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas Municipais, é dever, quando solicitados ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art.24 - As atividades administrativas poderão requisitar
auxílio da força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercitio
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas pre
Legislação Tributária.
Art.25 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os 4
+ Servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art.26 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde,
perante a Fazenda Municipal, o Servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva
contra o contribuinte.
Art.27 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas especiais baixadas para esse fim.
SEÇÃO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art.28 - Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de /
esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por decisão final, proferida em
processo regular.
Art.29 - O Termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro;
H - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Art.30 - A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do
prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direi
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução se este oco
antes de findar aquele prazo.
$ 1º - A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o
devedor à multa moratória de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do
crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês.
8 2º - O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado f
por processo manual ou eletrônico.
$ 3º - A fluência de multa de mora, de correção monetária e
juros, não exclui para efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art.31 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza e liquidez.
Art.32 - A cobrança da Dívida Ativa será procedida:
I- por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente,
II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.
8 1º - A gutoridade administrativa promoverá cobrança
amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros
meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o
pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
$ 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente
nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
8 3º - O parcelamento de crédito tributário em prazo superior
a 90 (noventa) dias, interromperá a atualização monetária na data de concessão
do mesmo.
8 4º - O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo
fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
8 5º - A Certidão de Dívida Ativa para cobrança j
conterá os elementos previstos no Artigo 29 desta Lei.
$ 6º - Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para a
cobrança Judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas
pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art.33 - Ressalvando aos casos de autorização legislativa, ou
de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição de
Dívida Ativa, não será recebido fiscais com dispensa de multa e da correção
monetária.
Art.34 - É solidariamente responsável todo servidor quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o
disposto no artigo anterior salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO HI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art.35 - Os créditos do município originados de lançamento
por homologação ou ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados
pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional.
Art.36 - Quando se tratar de débito ainda não constituído,
cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e entes do
início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária indicidirá com
25% (vinte e cinco por cento) de redução.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, píbs
legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-
se com o decurso de prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu
pagamento.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art.38 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o
crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido realizado; y
I - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art.39 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o
pagamento de crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco)
anos do dia em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Unico - A prescrição se interrompe:
1 - pela notificação feita ao devedor,
HI - pelo protesto judicial,
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor,
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO VII
DA TRANSAÇÃO
Art.40 - É facultada a celebração, entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e
consequentemente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o
PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao setor de
tributos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.41 - São competentes para decidir:
I - em primeira instância, o Secretário Geral;
KH - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.
Art.42 - As decisões redigidas com simplicidade e clareza
concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou
recusado.
Art.43 - O recurso devolve à instância superior o exame de
toda a matéria em discussão. |
Parágrafo Unico - As impugnações e recursos não terão efeito
suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art.44 - Dar-se-á a reclamação contra lançamentos, nos casos
de lançamento por declaração. É
Art.45 - O contribuinte que não concordar com o lançam
poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebim:
aviso ou da publicação do edital de petição dirigida ao Diretor do Departamento
da Receita Municipal. ,
Parágrafo Unico - A reclamação contra o lançamento terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art46 - É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
8 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e
alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
8 2 - A consulta formulada nos termos deste artigo será
dirigida ao Diretor de Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para respondê-la.
8 3º - Se o processo de consulta depender das diligências ou
informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
Art.47 - As entidades de classes poderão formular consulta,
em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art.48 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma
medida fiscal será tomada contra o consultante, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem
sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interess
consulente;
Art.49 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que
esteja recolhendo tributo durante a consulta respondida pela autoridade
competente.
Art.50 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou
recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.51 - A notificação preliminar será expedida para que o
prazo de 10 (dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias à
preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem
como, quaisquer outros elementos, a critério do órpão fiscal.
8 1º - Esgotado o prazo de que este artigo trata sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de infração.
8 2 - A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à
autuação.
Art.52 - Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação junto a Fazenda Municipal. Em se
tratando de omissões de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os
acréscimos legais.
Art.53 - São competentes para notificar, os integrantes da área
do fisco.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
o
K
5 gs
O
Art.54 - As infrações às disposições desta” Lei “e seus
regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
14
$ 1º - O auto de infração conterá todos os elementos
indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato,
indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do
CMC, do CGC e ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da
atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto,
com o “ciente” na primeira via.
$ 2º - As omissões ou irregularidades no auto de infração não
importarão em sua nulidade quando deste constarem elementos suficientes para
determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
$ 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão nem a recusa
agravará a pena.
Art.55 - No caso de desacato será lavrado auto assinado por
duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art.56 - Da lavratura do auto será intimado o infrator,
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no
original,
II - por conta, acompanhada de cópia do auto, como aviso de recebimento (AR);
III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal
do infrator.
Art.57 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte)
dias após a entrega da carta no correio;
HI - quando por edital, na data da publicação.
Art.58 - São válidas quanto ao auto de infração, a di
contida no artigo 48,
SEÇÃO VI
15
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.59 - A autoridade fiscal, que presidir ou proceder exame e
diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde
constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial do período
fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
8 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de
infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
$ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
$ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art.60 - O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.
8 1º - A impugnação será formulada por petição ao setor
competente.
8 2º - Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo
as que constarem de documentos e se for caso, arrolará testemunhas, até o
máximo de 03 (três).
SEÇÃO VIII . Ai
DO RECURSO DE 2' (SEGUNDA) INSTÂNC Su
Art.61 - Da decisão da impugnação contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário para a seguinte instância, no prazo de 20
* (vinte) dias, contados da ciência do ato.
Art.62 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá
sua decisão dentro de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pelo
Conselho relator.
$ 1º - O prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser
renovado quando o processo depender de diligência.
8 2º - Enquanto o processo estiver em diligências, poderão os
recorrentes juntar documentos ou provas.
8 3º - O autuado e o autuante poderão representar-se nas
reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhe
facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.
SEÇÃO IX .
DO RECURSO DE 3º (TERCEIRA) INSTÂNCIA
Art.63 - Da decisão de segunda instância cabe recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.
Art.64 - O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
8 1º - Se o processo depender de diligências, este prazo
passará a ser contado quando da conclusão destas.
$ 2º - É facultado ao autuante e ao autuado juntar no
proves no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.65 - A decisão que concluir pela improcedência total ou
parcial do ato reclamado, impugnado ou recusado, conterá obrigatoriamente
recurso de ofício à segunda instância, sempre que:
I - das decisões do setor competente, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou
em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais,
sempre que a importância em litígio exceder 40 (quarenta) UFM (Unidade Fiscal
Municipal), competindo-se ao Diretor do setor competente o recurso de ofício e
não o fazendo dentro de 05 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação
fiscal;
IH -das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal,
no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a
importância em litígio for superior à 60 (sessenta) UFM e a decisão não for à
unanimidade dos membros presentes, no Conselho;
Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho o
recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao
representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE REVISÃO
Art.66 - Caberá recurso para revisão do julgamento do
processo fiscal, quando:
I - proferido por autoridade incompetente;
II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável;
Parágrafo Único - O recurso de revisão será interposto ao
Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, citados da ciência
da decisão, através do órgão prolator.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
/9 4
Art.67 - O cadastro fiscal compreende:
I- o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústria, comércio e produtores;
HI - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
Art.68 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e
elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro
geral do contribuinte de âmbito federal, para melhor caracterização de seus
registros.
CAPÍTULO II ,
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.69 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no
município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as
gravam, e aos momentos que permitem a exata apuração do montante dessa
obrigação. ,
Parágrafo Unico - Não ilide a obrigatoriedade do registro de
isenção ou a imunidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES
E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.70 - O cadastro de indústrias, comércio, produtores,
território municipal.
Art.71 - O cadastro dos prestadores de serviços com K
as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades di TéBtação
de serviços.
TÍTULO HI
, DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.72 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), tem fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do
bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil,
localizado na Zona Urbana do Município.
PN
8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana
aquela onde existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados,
construídos ou mantidos pelo poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, bem como, canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
II - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar,
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 2º - Consideram-se urbanas as aéreas urbanizáveis, ou de
extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinadas
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona
urbana.
Art.73 - É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis p
pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o tit í
direito de usufruto, de uso de habitação.
e
BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
Art.74 - A base imponível do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art.75 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por
base os elementos Constantes de Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de
Preços de Construções, aplicadas aos elementos constantes do cadastro
Imobiliário.
I - Quento ao terreno;
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel
localizado;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no
setor em que estiver situado o Imóvel.
IH - Quento ao prédio;
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário de metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior.
Parágrafo Unico - o valor venal do imóvel é constituído pela
soma dos valores do terreno e da edificação.
Art.76 - O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de
Avaliação, integrada de 06 (seis) membros, sendo dentre estes 02 (dois)
Vereadores da Comissão de Finanças, sob a Presidência do Diretor do setor
competente, com a finalidade de elaborar a Planta de Construção, observado o
disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.
Art. 77 - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial
Urbana é de 1% (um por cento), a do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana será;
I- A alíquota do Imposto da Propriedade Territorial Urbana sobre os imóveis
devidamente cultivados, cercados é de 5% (cinco por cento), com acréscimo
progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).
H - A alíquota do Imposto da Propriedade Territorial Urbana sobre imóveis não
cultivados ou cercados é de 20% (vinte por cento) com acréscimos progressivos
de 2% (dois por cento) ao ano, até o máximo de 40% (quarenta por cento)
Art.78 - Os imóveis não edificados, situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água,
será lançada uma alíquota de 20% (vinte por cento) com acréscimo progressivo
de 2% (dois por cento) ao ano até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Art.79 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência do imposto a existência de:
I - prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de
qualquer natureza temporária; .
III - áreas com construções inferiores a 42 mts2.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.80 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os
que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda
que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite
uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas
de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 81 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal
Imobiliário será promovida;
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
HI - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal e entidade autarquia;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Art.82 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de
30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência;
I - a aquisição de imóveis edificados ou não;
II - modificações de uso; .
HI - mudanças de endereços para entrega de notificação ou substituição de
responsáveis ou procuradores,
HI - outros atos ou circunstâncias que possam efetuar a incidência do imposto.
Art.83 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escrituras definitivas,
mencionando quadra e lote, bem como o valor de venda e registro em Cartório, a
fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art.84 - As construções feitas sem licença ou em desacordo
com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.85 - O lançamento do imposto será feito de ofício,
anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação
factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os
contribuintes mediante aviso colocado à disposição do setor competente ou por,
editais afixados na Prefeitura Municipal e publicadas uma vez pelo menos, 4a
imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
23
Art.86 - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver
inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
8 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será
feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o
crédito fiscal globalmente.
$ 2 - Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomos serão lançados um a um, em nome de seus proprietários
condomínios, considerados também a respectiva quota ideal do terreno.
Art.87 - A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro)
parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com decreto baixado pelo Chefe
do Poder Executivo. ,
Parágrafo Unico - Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de
* pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedendo go
exercício corrente.
Art.88 - O pagamento integral do imposto até a data do
vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito de um
desconto de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante.
Parágrafo Único - O contribuinte incurso de multa, juros e
correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado
nessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do
vencimento da segunda parcela.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.89 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana toda a ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração
independente da intenção do agente ou do responsável e a efetividade, nature
extinção dos efeitos dos atos.
Art.90 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
e
I - multas;
KI - proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefício.
SUB - SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art.91 - Por inobservância das disposições atinentes ao
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as
seguintes multas:
I- de mora;
II - por infração.
Art.92 - A multa de mora será aplicada quando o imposto for
pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; +
II - de 10% (dez por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;
HI - de 15% (quinze por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Art.93 - As multas por infração serão aplicadas de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - de 02 (duas) UFM, nos casos de:
a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam
alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - de 04 (quatro) UFM, nos casos de:
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à
caracterização de fatos geradores de obrigação tributária.
HI - de 06 (seis) UFM, nos casos de:
a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco;
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - de 09 (nove) UFM, nos casos de:
a) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento que
contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
$ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela
denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
$ 2º - Não se considera denúncia espontânea a apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
SUB - SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art.94 - Os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitações para fornecimento de materiais ou serviços, bem como
assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo nm
aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUB - SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO -
26
Art.95 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões
ladas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será
aplicada no caso de cessão das condições que derem origem à concessão do
benefício.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art.96 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I- o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços
Públicos Municipais, relativamente às perdas dos direitos enquanto ocupados
pelos citados serviços;
IH - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os
requisitos e condições fixados em regulamento;
HI - o prédio de propriedade de ex-combatente integrante da Força
Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no
município e nele resida.
IV - os aposentados e pensionistas, que percebam da Previdência Social,
mensalmente, beneficio não superior a R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais).
Parágrafo Primeiro - Para os contribuintes aposentados ou
pensionistas se beneficiarem da isenção prevista no Inciso IV deste Artigo,
deverão apresentar junto ao órgão competente do Executivo, documentação que
comprovem sua condição de beneficiários.
Art.97 - As isenções, requeridas anualmente antes do
vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma d
disposto no artigo 96, a sua cassação se dará uma vez verificado não
existirem os pressupostos que autorizarem sua concessão.
Art.98 - Fica suspenso o pagamento do imposto re
imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação,
município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
= === . 21
g 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de
+ desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
8 2 - Imitido o município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade .tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
Art.99 - O Imposto Sobre Serviço (ISS) de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa
ou profissional autônomo, com seu estabelecimento fixo.
Art.100 - Para efeitos de incidência do imposto, considera-se
local de prestação de serviços:
a) a do estabelecimento prestador, -
b) na falta de estabelecimento e do domicílio do prestador;
c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.
Art. 101 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local
onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados os serviços total ou parcialmente, de modo permenente ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham
ser utilizadas.
Parágrafo Único - Presume-se a existência de estabeleciment
prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equip
necessários a execução dos serviços; e*
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição dos órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador,
d) utilização de local fornecido pelo contratante.
Art. 102 - Contribuinte é todo aquele prestador de serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art.103 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º -Por preço do serviço será considerado a importância
recebida pelo prestador a qualquer título.
$ 2º - Considera-se recebida a importância quando estipulada
pelo prestador.
$ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe
inferior ao normalmente cobrado de outros usuários do vigente no mercado.
Art.104 - Quando se tratar de prestações de serviços, sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por
meio de alíquota fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a
titulo de remuneração do próprio trabalho.
Art.105 - Na prestação dos serviços a que se referem os iteng
31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido
parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Es PR e a
É)
Parágrafo Único - Na impossibilidade de apurar os materiais
fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título.
Art.106 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4,
11, 24, 29,87 e 90, da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma do artigo 104, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável.
- O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em ,
que existem:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades comerciais,
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços
prestados pela sociedade;
c) sócio pessoa jurídica.
8 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais
liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, a estas últimas, se equipararem.
8 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de calculo o
valor cobrado pela execução dos serviços.
Art. 107 - Para efeito deste imposto, entende-se:
“1- Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil,
que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho 1)
ocupação, intelectual (científica ou técnica ou artística), de nível unive:
a este equiparado, com o objetivo do lucro o remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que não sendo portador
de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma
atividade de forma autônoma.
Parágrafo Único - Equiparam-se à empresa, para efeito de
pagamento do imposto, o profissional, autônomo que:
- utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título de execução direta ou
indireta, dos serviços por ele prestados;
- não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do
Município.
SEÇÃO II
DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
Art. 108 - O imposto sobre serviço (ISS), será pago tendo por
base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços
como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município,
como segue:
SERVIÇOS ALÍQUOTA PROPORCIONAL OU
FIXA
01- Médico, inclusive análises art,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, rs ngm e Pd
congêneres...........ueses issaisancssaa sas 2,00 UFM
02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análises, ambulatórios, pronto - socorro,
manicômios, casa de saúde, de repouso, de
recuperação e congêneres........ 5% s/P
03- Bancos de sangue, de leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres..................cesesmeseresesese 5%
04- Enfermeiros, obstretas, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).....eeeseeeenseseenenseensersesesensessencensesa 2,00
05- Assistência médica e congêneres, previstos
nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados
através de plano de medicina de grupo,
3
06-
07-
08-
09-
10-
11-
12-
13
14-
15-
16-
17-
18-
19-
20-
convênios, incinsive com empresa para
assistência a empregado........eeseseseseeemesssaes
Plano de saúde prestados por empresas que
não estejam incluídas no item desta lista,
que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros contratados pela
empresa ou apenas do beneficiário do
Médicos veterinários.........scseseseseseseseresesseas
Hospitais veterinários, clínicas -
veterinárias e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, ia
e congêneres relativos à animais...
Barbeiro, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de Ha, into e
congêneres... essesesose
Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres...........
Variação, coleta, remoção, incineração de
canais.
Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e
Desinfecção, imunização, higiene,
desratização e congêneres.........sssssessseseeses
Controle e tratamento de aflnentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.........cecemsemmeneeecereserecasecesesasararnenenese
Incineração de resíduos quaisquer.............
5%
5%
2,00
5%
5%
1,00
2,00
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
S/P
é
SS
21-
22-
24-
26-
27-
29-
30-
31-
32-
33-
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza não contidas em outros itens desta
lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnico-financeira ou
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnico-financeira ou
administrativa...
Análise, inclusivo “do “uistemas, “exames,
pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer
Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres.....
Perícias, laudos, exame técnicos e análises
Traduções e interpretações..........senmeasenses
Avaliação de bens..........eeseresasesssesssesssereos
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria e congêneres... eneooncnsonosa
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza...... esestesteco =
Aerofotogrametria (Inclusive
interpretação), mapeamento e topografia...
Execução, por administração, empreitada e
sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras semelhantes e
respectiva engenharia consultivas, inclusive
serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, que
fica sujeito ao ICM............... z
Demolição.........eessesenseeseneesesesenssese
Reparação, conservação e reforma de
edifício, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).........
5%
5%
5%
2,00
S%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
3%
s/P
S/P
s/P
Ss 5
34- Pesquisas, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo
36- Escoramento e contenção de encosta e
serviços congêneres.........ememseaeaseassensensos
37- Paisagismo, jardinagem e decorações
(exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICM)...........escseesesesesmesse
38- Ensino, instrução, treinamento, avaliação
d de conhecimento, de qualquer grau ou
RIÉUNCRA.....cororscosceseorasoeorcesosesosesececonocsessunacosa
39- Planejamento, organização e administração
de feiras, ama, congressos e
congêneres... se
40- Organização de festas e recepções:
“buffet” (exceto o fomecimento de
alimentos e bebidas que fica sujeito ao
41- Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios..............seesmesese
42- Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instruções autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).......enenesses
43- Agentes, corretagem ou intermediação de
câmbio de seguros e de planos de
previdência privada..........esmeseseseesesessenseses
44- Agenciamento, corretagem, ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
45- Agenciamento, corretagem, intermediação
de direitos de propriedades industrial ,
artístico ou literária.............ssesesemeseemeessess
46- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
(“factoring”) ( exceto os serviços prestados
34
4
3%
3%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
s/P
s/P
47-
48
49-
so-
s1-
s2.
53
se.
ss
s6-
s7-
s8-
por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central................ e erereeeeeseesaemena
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e
Agenciamento, corretagem, ou
intermediação de bens e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.......
Despachantes................erereereeeeeecerseneremseraenesa
Agente da propriedade industrial...............
Agente da propriedade artística ou
Pa E
Regulação de simistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio seguro ou companhia de seguro.....
Armazenamento, depósitos, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósito feito em
instituições flnanceiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)...
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.........euessemesseseeassess
Vigilância ou segurança de pessoas ou de
bens.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores, é dentro do Território do
Município... e Edccoacie Rio adsacêeissconencasis
Diversões Públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres.
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros Jogos... essaoe ”
c) exposições, com cobrança de Ingressos.
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam
35
5%
5%
5%
5%
2,00
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
É
eu 5588
é
S/P
s9-
60-
61-
62-
63
64-
65
66-
67-
também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo
e) jogos eletrônicos..............eeemensenssessenesssesa
9) competição esportiva on de destreza
fisica ou intelectual, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio e pela
£) execução de música, individualmente ou
por conjunto..........meeemensereeasasesasesemeseseness
Distribuição e venda de bilhetes de loterias,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios..........sesmss
Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiotécnicas ou de
Fonografia ou gravações de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem
Fotografia, cinematografia, inclusivo
revelação, ampliação, cópia, reprodução e
Produção para terceiros mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres......mmummasesermeasos
Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usuário final do
Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de
peças e partes que fica sujeito ao ICM)......
Conserto , restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes
que fica sujeito ao ICM)................cmsessesenes
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
s/P
s/P
s/P
s/P
s/P
68-
69-
70-
A.
a
73
74-
75
76-
77
78-
79-
Recondicionamento de motores, (o valor
das peças formecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM)......esseeseesesensenses
Recauchutagem ou regeneração de pneus
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, plastificação e
congêneres de objetos não destinados à
industrialização ou
Lustração de bens imóveis, quando o
serviço for prestado para usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido...........seumes
Montagem industrial, prestado ao usuário
final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.........s.. a
Cópia ou reprodução, por qualquer
processo, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenho.............cesensesmerssesesesesens ”
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, Hitografia e fotografia..........ee.
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e anão de
livros, revistas e congêneres.....emenaenenseses
Locação de bens imóveis, inclusivo
arrendamento mercantil.........esessecessess estos
Alfaiataria e costura quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
100
s%
5%
s/P
s/P
82-
83
84-
ss.
86-
87-
88
89-
90-
91-
92
93-
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação, ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador de
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados..........seeeseseseserecoreeserenenerem
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade
elaboração de desenhos, texto e demais
materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação)........
Veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade por
qualquer meio (exceto em jornais
periódicos, rádios e televisão)............. eve.
Serviços aeroporutários, utilização de
aeroportos armazenagem interna, externa e
especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias..
AMVOEN OS sas ssa oras ssssenresemasãas
Relações Públicas.............sseessesesesensseseseaeense
Cobranças de recebimentos por conta de
terceiros, inclusive de direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco
5%
5%
5%
5%
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
s/P
s/P
94- Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordem de créditos,
por qualquer meio, emissão e renovação de
cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento
de segunda via de aviso de lançamento e de
extrato de conta, emissão de carnês (neste
item não está abrangindo o ressarcimento a
instituições financeiras de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e tele-
pa necessários à plain dos
serviços)...
5% s/P
95- Transporte de natureza estritamente
Municipal.............eseeseeseseesreresensereesesesseneeseas 5% SP
96- Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo
Município..........ececmesereeneses 5% S/P
97- Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação quando
incluído no preço da diária, fica sujeito a
Imposto Sobre Serviços)............... 5% s/P
98- Motés........cemenseseesesenseneereeresensenmasereasessesessas 5% S/P
99- Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza........... 5% s/P
100- Serviços profissionais e técnicos não
compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que
represente prestação de serviço e que não
configure fato gerador de imposto da
competência da União ou Estados:
a) quando prestado por empresa............u.. 5%
b) quando por pessoa fisica..........eeseeeseneseme 1,5
SEÇÃO III
39
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.109 - O cadastro dos prestadores de serviços compreende
as pessoas fisicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação
de serviço.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.110 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma
e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reportar-se-á da data da ocorrência
do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a Legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de
apuração da base do cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização ,
ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgada maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste
último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art.ll1 - O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento direto, quanto feito unilateralmente pela autoridade fazendária,
sem intervenção do contribuinte;
II - lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com
base na declaração do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio
contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
IV - lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente
do não recolhimento por prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido.
$ 1º - É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação É, 74
lançamento a que se refere o Inciso III deste artigo, contado na forma do
38.
e
$ 2º - Consideram-se contribuintes distintos para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
“I.os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais ]
diversos, dois ou mais imóveis , contíguos e com a comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art.112 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da
base de cálculo do imposto quanto ocorrerem as hipóteses de:
I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos
registros de receita serem considerados duvidosos,
II - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória;
IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;
V - exercício de atividade de rudimentar organização;
VI - apresentação de declarações que não merecem fé;
VII - exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio
aconselhe tratamento fiscal distinto.
Art.113 - Quando o imposto for calculado com a base na
receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos
valores das seguintes parcelas:
I- das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II - da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionada de
todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de direitos e
retiradas de proprietário, sócios ou gerentes;
III - de até 20% (vinte por cento) do valor dos imóveis e dos equipamento
do valor do aluguel, quando este for maior,
IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e di
encargos obrigatórios do contribuinte.
$ 1º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
« poderá abrir mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de
ganho.
82º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de
cálculo:
I- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores,
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
83º - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos
termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.
SEÇÃO VI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art.114 - Os prestadores de serviços isentos ou não tributados
são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.
$ 1º - O documento fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações
tributáveis.
$ 2º - O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art.115 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao
agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por
quem, tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Art.116 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, eo qse
retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
SEÇÃO VII
42
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.117 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art.118 - As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas;
I - regime especial de fiscalização;
HI - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;
V - suspensão ou cancelamento do benefício.
SUB- SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art.119 - Por inobservância de disposições atinentes ao
Imposto Sobre Serviço, serão impostas as seguintes multas:
I- de mora;
I - por infração.
$ 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for
pago espontancamente fora do prazo, com as seguintes variações:
I- de 5% (cinco por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 10% (dez por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - de 15% (quinze por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
8 2 - As multas por infração são classificadas
grupos:
43
I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFM; e
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
8 3º - As multas por infração do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de duas UFM, nos casos de:
a) deixar de remeter as repartições fazendárias, documento que de algum modo
seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b) apresentar ficha de inscrição com omissões.
II - de quatro UFM, nos casos de;
a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
b) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos gerados do imposto;
c) outras infrações não capituladas.
III - de seis UFM, nos casos de:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir
a ação dos agentes do fisco;
c) não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização.
IV - de nove UFM, nos casos de:
a) deixar de fornecer a primeira via de nota fiscal ao tomador de serviços;
b) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou
que contenha falsidade;
c) fomecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas.
$ 4º - As multas por infração pertencentes ao segundo
serão aplicadas quando sc tratar de lançamento de ofício por meio de
infração, obedecido o seguinte escalonamento: A
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto no caso de falta 6. sell
pagamento, no todo ou em parte; Pés Ed
4h
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de:
a) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro
próprio;
b) vício ou falsificação de documentos fiscais;
c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do
imposto.
Art.120 - A aplicação da multa por infração é excluída pela
denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionadas com a infração.
Art.121 - As multas aplicadas na conformidade do disposto
no parágrafo quatro do artigo 120 terão as seguintes reduções, contadas da data
da ciência da autuação:
I - de 30% (trinta por cento), se o disposto for dentro do prazo de 15 (quinze)
dias;
II - de 20% (vinte por cento), se o disposto for pago entre o 16º (décimo sexto)
dia e o 30º (trigésimo) dia;
HI - de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31º (trigésimo
primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia.
Art.122 - Nas reincidências específicas as multas serão
aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 10% (dez
por cento).
Art.123 - As infrações podem ser primárias ou reincidentes:
$ 1º - Considera-se primária a infração cometida pela
Empresa ou profissional, após transitada em julgado.
8 2º- Considera-se reincidência a repetição de infração p
mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado.
Art. 124 - A reincidência pode ser específica ou genérica.
Us
$ 1º - Considera-se reincidência especifica, a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 02 (dois)
anos.
8 2 - Considera-se reincidência genérica, a infração de
dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.
SUB - SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.125 - O contribuinte que houver cometido infração para a
qual tenha ocorrido circunstâncias agravantes ou que, reiteradamente viole a
Legislação Tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que
trata este artigo, será determinado pelo setor Municipal de Finanças.
SUB - SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art.126 - Poderão se apreendidos livros e documentos em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
Legislação Fiscal.
$ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deve fazer prova.
$ 2º - Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso
não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
SUB - SEÇÃO IV É
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
46
e
Art.127 - Os contribuintes que estiverem em débito de
tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
Administração Municipal.
Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo,
inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo,
interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente.
SUB - SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 128 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões
dadas aos contribuintes no caso de infrigência à Legislação do Imposto Sobre
Serviços. k
Parágrafo Unico - A pena prevista neste artigo, só será
aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art.129 - São isentos do imposto:
I- osjogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos
do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados e Federação Desportiva do
Estado e organizações estudantis;
II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades cducacionais
ou assistênciais,
HI - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamen!
ao sustento de quem as exerce ou de família, como definidas em regulamentos;
IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais; o
V- os profissionais liberais de nível médio ou superic”, até 02 (dois) anos após É
conclusão do curso.
us
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO
DE COMBUSTÍVES LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.130 - O Imposto Sobre a Venda a Varejo de combustíveis
líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos
seguintes produtos:
I - gasolina;
II - álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
II - álcool etílico anidro combustível - AEAC;
IV - querosene iluminante;
V - óleos combustíveis;
VI - gás liquefeito de petróleo;
VII - gás natural encanado;
VIII - gasolina de avião.
Art.131- Considera-se contribuintes do imposto:
I- o vendedor de qualquer quantidade de combustível e consumidor fiscal, em
especial;
a) as distribuidores, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou transportadores, revendedores detalhistas, pelas
vendas efetuadas aos grandes consumidores;
c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que vendam a
varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto.
H - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quanti
combustível por ele consumido.
- + EA NTAE PD
49
Art.132 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados
no varejo durante o transporte;
I - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de
terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.133 - A base de cálculo do imposto é o preço de venda a
varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por
cento).
Parágrafo Unico - O montante do imposto integra a base de
cálculo referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera
indicação para fins de controle.
Art.134 - Ocorre o fato gerador do imposto no
estabelecimento vendedor, entendido como o local, constituído ou não, onde o
contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em
caráter permanente ou temporário, inclusive veículo utilizado no comércio
ambulante.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à
simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já
tributada no Município.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art.135 - Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento
homologação. Ê
49
Art.136 - O imposto será apurado e pago mensalmente até 10
(dez) dias após o encerramento de cada mês através do documento de
arrecadação Municipal (DAM).
Art.137 - Os contribuintes são obrigados, além de outras
exigências estabelecidas em Lei: Á emissão e escrituração de livros, notas fiscais
e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentação e vendas
relativas ao combustível. Ú
Parágrafo Unico - Enquanto não forem definidas em
regulamento, novos tipos do documentos fiscais, serão aceitos pelo Fisco
Municipal, os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art.138 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art.139 - Quando por ação ou omissão do contribuinte,
voluntário ou não, que não puder ser reconhecida a base de cálculo do imposto
em determinado período ou, ainda, quando os registros contábeis relativos às
operações estiverem em desacordo com as normas da Legislação ou não
mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco
Municipal, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação
econômica e financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade
cabível.
SEÇÃO HI
DAS MULTAS
ART.140 - Por descumprimento das obrigações tributárias
sujeitar-se-á o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto, às seguintes
penalidades:
I - falta de reconhecimento do tributo - multa de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do imposto corrigido monetariamente;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa &
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, Ro é
HI - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de
35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
k ro
ES ES e day cn ni ci ia = Lies
IV - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir
o valor do imposto a pagar - multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto não pago corrigido monetariamente;
V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque de produtos sujeitos ao
imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
corrigido monetariamente;
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 10
(dez) unidades fiscais do Estado;
VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento
fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto corrigido
monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art.141] - As denominações relativas aos produtores,
distribuidores, revendedores e consumidores serão obedecidas às normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu
sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição,
comercialização e consumo dos produtos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 142 - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso, “Inter Vivos” tem como feto gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil,
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto og
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens ii RAR
Art.143 - A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
II - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos
nos incisos III e IV do artigo 145;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros, receber dos imóveis situados no Município quota-parte
cujo valor é maior do que caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida
por qualquer condomínio quota-parte, material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte real.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituições de fideicomisso;
X - enfiteuse e subfiteuse;
XI- rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos” não especificado neste
artigo, que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto
os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;
H - no pacto de melhor comprador,
52
III - na retrocessão,
IV - na retrovenda.
Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda,
para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativo.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 144 - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel
ou de direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município e
respectivas Autarquias e Fundações;
H - o adquirente for templo de qualquer natureza, instituições de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades ou delas decorrentes e
partidos políticos.
Art.145 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de
sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicado decorrente do
regime de bens do casamento;
HI - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considerados
aqueles de acordo com a Lei Civil;
V - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para populaç
de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VI - a transmissão decorrentes de investidura; /:
VII - a transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. / 78
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.146 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário
do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 147 - Nas transações que se efetuam sem pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o
transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.148 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.
8 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou preço pago, se este for maior.
8 2º - Nas toras ou repartições a base de cálculo será o valor
da fração ideal.
$ 3º - Nas instituições de fideicomisso a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel ou de direito transmitido, se maior.
& 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do
valor do bem imóvel, se maior.
DA.
Sis”
8 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
$ 7º - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor
da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
$ 8º - Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.
8 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do
imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art.149 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como as seguintes alíquotas:
I - transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação, em relação a
parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art.150 - O imposto será pago até a data do fato translativo,
exceto nos seguintes casos:
I- na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o ato ou devida a adjudicação, ainda
que exista recursos pendentes;
HI - na acessão física, até a data do vencimento da indenização;
IV - nas tomos ou repartições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista
recurso pendente.
Art.151 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde
que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base de cálculo o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre
acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
8 2º - Verificada a redução do valor não restituirá a diferença
do imposto correspondente.
8 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa o compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art.152- O imposto pago, será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
H - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no
artigo 1.136 do Código Civil.
Art.153 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo
órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento e recolhida n;
Tesouraria Municipal ou Agência Bancária a ser designada.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.154 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao |
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art.155 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido
pago.
Art.156 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art.157 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitui ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de
transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art.158 - O adquirente do imóvel ou direito, que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à
multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto.
Art.159 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade aplicada aos serventuári
que descumprirem o previsto no artigo 156.
Art.160 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeits á o
> E
contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
sonegado.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
Art.161 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de 4
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
Art.162 - As taxas classificam-se:
I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art.163 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à
cobrança das taxas de licença para:
I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos )
industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros;
VII - publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Rc
Art.164 - Considera-se poder de polícia a atividade da /
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
ae
*3
liberdade, regula à prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
de produção e do mercado, so exercício de atividade econômica dependente de
*concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do
Município.
Art.165 - As taxas de licença independem de lançamento e
serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do
regulamento.
SUB - SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 166 - A taxa de licença para localização é devida
anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que
entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.
Art.167 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da
taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem a prévia
licença para localização.
Parágrafo Único - Nenhum alvará será expedido sem que O
local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo departamento
O — deobras, através do seu setor competente.
Art.168 - O licenciamento será recolhido pela emissão de
alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local
do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora
expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.
Parágrafo Unico - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir
nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.
Art.169 - No caso de estabelecimento que explore ramo de
negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor,
observada a zona de localização.
co
Art.170 - Para o lançamento da taxa consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art.171 - O alvará ficará em local visível do estabelecimento
para melhor identificação do contribuinte.
SUB - SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.172 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do É
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Art.173 - A taxa de licença para o exercício de atividade em
horários especiais será cobrada de conformidade com a tabela integrante deste
código.
Art.174 - Junto ao alvará de licença para a localização deverá
ser afixado o comprovante de pagamento de taxa de licença para funcionamento
em horário especial.
SUB - SEÇÃO HI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.175 - Comércio Eventual é o excrcício em determinadas /»'2
épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em /$ É
locais autorizados. / “
$ 1º - Considera-se, também, comércio Eventual o exercício
em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como
é balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
8 2º - Comércio Ambulante é exercido individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização.
SUB - SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.176 - A taxa de licença para execução de obras é devida
em todos os casos de construção, reforma ou demolição.
SUB - SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.177 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia
aprovação dos respectivos planos ou de Projetos para a execução de
arrumamento ou de loteamentos de terrenos particulares, segundo o sancamento f
em vigor do município.
Art.178 - A licença concedida constará de alvará no qual se
mencionarão as obrigações do loteador ou arrumador com referência a obra de
sua responsabilidade.
SUB - SEÇÃO VI
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.179 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização do
serviço de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de
outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros c dos
serviços de transportes de passageiros em veículos a táximetro e bem assim a
fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.
Art.180 - Esta taxa será devida quando da outorga da
permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de
passageiros.
SUB - SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.181 - A taxa será devida quando a publicidade for feita
nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público, visível da
via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na
emissão de sons ou instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou
SUB - SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO DAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.182 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita
mediante instalação provisória de balção, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos.
SUB - SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.183 - Constituem infrações as disposições das taxas de
licença:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão
desta;
fP
II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciado;
HI - exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
*V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art.184 - As infrações às disposições das taxas de licença
constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
H - multa por infração.
$ 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 5% (cinco por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; :
II - de 10% (dez por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - de 15% (quinze por cento) por atraso cima de 60 (sessenta) dias.
8 2 - A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da Unidade Fiscal de Município, de acordo com o seguinte
escalonamento:
I- de 02 (duas) UFM, nos casos de:
a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
II - de 03 (três) UFM, nos casos de:
a) exercer atividades após o prazo constante da autorização;
b) iniciar atividade ou praticar sto sujeito à taxa de licença antes da concessão
desta.
HI - de 05 (cinco) UFM, nos casos de utilização dos meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art.185 - As multas previstas nesta subseção, não elidem a
aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos decorrentes de
infrações às posturas Municipais.
64
SUB - SEÇÃO X Ê
DAS ISENÇÕES
Art. 186 - São isentos da taxa de licença:
I - para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.
KI - para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno
comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas,
HI - para a execução de obras:
a) limpeza ou pintura externa do prédio, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educativos
ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiofusão ou televisão.
SEÇÃO HI MARE,
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS po É EM
«
SUB - SEÇÃO I / 5
64
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.187 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva
potencial, dá origem às seguintes taxas:
I - de limpeza pública;
II - de coleta de lixo;
HI - de iluminação pública.
8 1º - As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão
lançadas juntamente com O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, na forma das Tabelas VIII, IX e X anexas a esta Lei, obedecendo o
mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.
$ 27 - A taxa do inciso II deste artigo, será lançada e
arrecadada na forma do disposto nos artigos 199 e 201 desta Lei.
SUB - SEÇÃO
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.188 - À taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros
públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art.189 - A taxa a que se refere esta subseção incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Unico - No caso de prédio não residencial, com
mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida
em relação a cada pavimento.
Art.190 - Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor do imóvel sob qualquer título.
Art.191 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os
serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no /.
bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
65
SUB - SEÇÃO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art.192 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art.193 - A taxa a que se refere esta subseção, incidirá sobre
cada uma das economias autônomas.
Parágrafo Unico - No caso de prédio não residencial com à
mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida
em relação a cada pavimento.
Art.194 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja
localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.
Art.195 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os
serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no
bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUB - SEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 196 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador
dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema
de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos por
múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de
forma distinta.
Art.197 - Considera-se beneficiadas com iluminação pública
para cfcito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede
concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados:
*
69
I - em ambos os lados das vias públicas da faixa única em que as luminarias
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas da faixa dupla quando a iluminação for
central;
HI - em todo o perímetro das praças públicas e escadarias ou ladeiras
independente de forma de distribuição das luminárias.
Parágrafo 1º - Estão isentos de pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, templos religiosos, partidos políticos, instituições
destinadas a educação, cultura e assistência social e empresas concessionárias de
serviço público de energia.
Art.198 - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a
tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em
megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de
efetiva cobrança.
Parágrafo Único - A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da Unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os valores constantes da tabela XI.
Art.199 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com a
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a
arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo Único - Dentre outras condições o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e
recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final
do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.
Art.200 - O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos
na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - Quando arrecadado pela concessio:
dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida
qualquer título, de importância outra que venha a onerá-la.
SUB - SEÇÃO V da
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS f
PÚBLICOS
Art.201 - A taxa de conservação de vias e logradouros ,
, públicos, tem como fato gerador a prestação de serviços de reparo e manutenção
* das vias e logradouros públicos pavimentados ou não, inclusive os de
recondicionamento de meio-fio na zona urbana do município.
Art.202 - A taxa a que se refere essa subseção incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo Único - Em caso de prédios com mais de uma
unidade ou em terrenos com mais de uma unidade, a taxa será dividida em
O relação a cada pavimento ou unidade.
Art.203 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art.204 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os
serviços de conservação de vias e logradouros públicos no decorrer do exercício,
a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUB - SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.205 - As infrações às disposições relativas à taxa de
limpeza pública, à taxa de coleta de lixo e a taxa de conservação de calçamento,
serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação pública for
recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
SUB - SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art.206 - São isentos da taxa de:
*
6
I - iluminação pública:
a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente
por seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer culto;
II - limpeza pública e coleta de lixo: 1
a) os próprios federais, estaduais e municipais quando utilizados exclusivamente
por seus respectivos serviços.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.207 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o
benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a
despesa realizada.
Art.208 - O executivo municipal, com base em critérios de
oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em Legislação l
aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as
obras que deverão ser custadas no todo ou em parte, pela Contribuição de
Melhoria.
Art.209 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência
disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com
o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com o qual o
Município participe da execução.
Art.210- É devedor da contribuição de melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer título. j
Parágrafo Unico - A contribuição de Melhoria será rate
inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuíd.
não venha ser diluído entre as demais propriedades.
69
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art.211 - São isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como
aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
IH - os templos de qualquer culto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.212 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art.213 - Serão desprezadas frações de centavos, na
apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art.214 - Para vigorar em 1997, fica fixado em 100 - cem
UFIR'S o valor de UFM.
Art.215 - Ficam aprovadas as tabelas numeradas de 1 a XV
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 216 - São isentos de todos os impostos e taxas previstas
neste código:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como
aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II - os templos de qualquer culto.
E ORA
o
Art.217 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará
decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance
k legal.
Art.218 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1.997, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre a matéria tributária.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS,
ESTADO DE RONDÔNIA, aos trinta dias do mês de Maio do ano de 1.997.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
ao. À
TABELA I
Tabela para cobrança de taxa de licença para localização de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares.
ATIVIDADE Nº UFM X MZ
Extração, tratamento e comercialização de
minério 1,5%
TABELA II
Taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante.
So
ENEM
DISCRIMINAÇÃO COMERCIAL EVENTUAL -
POR MÊS
ALÍQUOTA S/UFM
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes e
outros
Artigos para fumantes
Artigos de papelaria
Baralhos e outros artigos de jogos de azar
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes
Fogos de artifícios
>
ê
É
Louças, ferragens e artefatos plásticos e de
borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e
sementes
Alimentação preparada e fornecida em marmitas
para mais de 3 (três) pessoas, quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do
Confecção de luxo, peles, pelicas e pluma
Fazendas e roupas feitas
OR
Gêneros e produtos alimentícios
Jóias e pedras preciosas
30 ou, ferragens, artefatos plásticos e de
borracha, vassoura, palha de aço e semelhantes
Malhas, meias, gravatas e lenços
Outros artigos não incluídos nesta tabela
04
TABELA HI
Taxa de licença para execução de obras.
Apro e etos e Substit
[01
-
07
08
]
'09
E I OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO
02
II - OBRAS - TAXA FIXA POR MÊS ALÍQUOTAS / g
(M2) E POR MÊS
Barracões ou outra qualquer construção de
madeira
Galpões para qualquer finalidade
Outras obras medidas em metro quadrado e não
incluídas nesta tabela
ampliação de prédios. 0,0030
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente
para logradouros públicos 0,0060
Outras obras medidas a metro linear e não
induídas nesta tabela 0,0030
Assentamento de elevadores, por unidades 2,0000 A $
A? | MENDES o 1
forem construídos durante a execução do prédio 2,0000
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou
outro qualquer combustível por unidade 2,0000
Conserto ou reforma de fachada, telhados,
paredea muros ou varandas 2,0000
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques,
para fins comerciais ou industriais, quando não
Lageamento de pátios ou quintais 0,2000
Marquises de qualquer material quando
colocados prédios não residenciais 2,0000
PR Cortes em meio-fios para entrada de automóveis 0,2000
for em decorrência de obras de iniciativa do
interessado
rr de calçamento, quando a sua retirada
2,0000
—
Toldos ou coberturas movediças quando
colocadas nas fachadas de prédios 2,0000
8 Outras obras não movediças em metro quadrado
ou linear 0,5000
IV - DEMOLIÇÕES - TAXAS FIXAS POR MÊS ALÍQUOTA
S/UFM
De prédios ou outra qualquer construção 2,0000
1,0000
Outras demolições ou explorações não
enquadradas nesta tabela
- Escavação em barreira, saibreiras ou areial
2,0000
45
TABELA IV )
Taxa de licença para parcelamento de solo
DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA S/UFM
3,0000
0,5000
5,0000
0,5000
TABELA V
Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de À
transporte de passageiros.
Transporte coletivo de passageiros:
a) inscrição em concorrência pública para
exploração de serviço por veículo
b) alvará de outorga de permissão - por
veículo
c) vistoria anual de veículos - por veículo
d) alvará de licença de transferência da
permissão outorgada por veículo
e) reversão a particular
Transporte individual de passageiros em
veículos com taxímetro:
a) alvará de outorga de permissão - por
veículo
b) vistoria anual - por veículo
c) transferência para terceiros - por veículos
d) reversão a particular
TABELA VI
Taxa de licença para Publicidade
Publicidade em estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e
outros de qualquer espécie por anúncio:
a) quando afixada na parte externa
b) quando afixada na parte interna, desde que estranha
a atividade do estabelecimento
Publicidade:
a) em veículos de uso público não destinados à
publicidade, como ramo de negócio, qualquer espécie
ou quantidade, por anúncio
b) publicidade sonora por qualquer processo
c) publicidade escrita impressa em folheto
d) em cinemas, teatros, circos, butos e assemelhados
03 |Publicidade colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de qualquer
logradouro dera inclusive as rodovias, estradas é
Taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos.
juízo desta, por metro quadrado (M2):
a) por dia
b) por mês
Espaço ocupado com mercadoria nas feiras sem
uso de qualquer gas ou instalações por dia c
9º
03 |Espaço ocupado por circo e parque de diversões
or mês ou fração e por metro quadrado (M2). 0,003
TABELA VIII 0,981
Da taxa de limpeza Pública
I- Edificações:
TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL/ ALÍQUOTA S/UFM (anual) X
TESTADA DO TERRENO:
Indústrias
Comércio/ Serviço 2,00%
Outros não especificados
SM
TABELA IX
Taxa de coleta de lixo
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/UFM (anual) X
TESTADA DO TERRENO
Go a
be cometa | o
TABELA X
Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos |
TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMOVEL ALÍQUOTA S/UFM (anual) X
TESTADA NO TERRENO
Reidênd E caga
Comércio! Serviço! Indústria a a a
BBB aço o
TABELA XI
Taxa de iluminação pública.
a) Classe residencial
Até 30 KWH
De 31 a 100 KWH
De 101 a 200 KWH
Acima de 200 KWH
b) Classe Comercial
Até 30 KWH
De 31 a 100 KWH
De 101 a 200 KWH
Acima de 200 KWII
- Grupo “B” ( Baixa Tensão)
- 2,63% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- 3,94% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- 5,26% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- 6,57% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- Serviços e Industrial - Grupo “B”
- 5,26% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- 6,57% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- 7,89% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
- 9,20% da tarifa de fornecimento
expressa em MWH
8
as
e |c) Classe Residencial
Até 1.000 KWH
De 1.000 a 5.000 KWH
Acima de 5.000 KWH
d) Classe Comercial
Até 1.000 KWH
De 1.001 a 5.000 KWH
Acima de 5.000 KWH
56
- Grupo “A” (Alta Tensão)
- 24,85% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
- 49,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
- 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
- Serviços e Industrial - Grupo “A” ( Alta
Tensão)
74,555 da tarifa de fornecimento do IP
expressa em MWH
- 99,40% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em MWH
- 200,13% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
86
&?
Até as 22 horas
Além das 22 horas
TABELA XII
Taxa de serviços diversos.
DE CEMITÉRIO:
Sepultamento % UFM
Ae
TABELA XIV
Taxa de expediente. /
REQUERIMENTOS % UFM
Desarquivamento de processos, outros sa
despachos 6%
Certidões - Baixas
Certidões - Meio Ambiente
TABELA XV
Alvarás, habite-se, Juntada de documentos,
as) Taxa de licença da Habitea-se.
DISCRIMINAÇÃO
Pe a

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