| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 12/97 DE: 30 DE MAIO DE 1.997 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BURITIS-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Municipio de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que lhe são conferidas por Lei, Jur saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei; PARTE GERAL TITULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPITULO I Art 1º - Esta Lei regula em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da Legistação Tributária. Parágrafo Único - A Legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas fisicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive “ds que gozem de imunidade ou de isenção. a Pit LiO MUNICIPAL Art.2º - Esta lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. hi Art.3º - Integram o Sistema Tributário do Município: I- OS IMPOSTOS: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre serviço de qualquer natureza; c) sobre venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) sobre a transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. IH - TAXAS a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. II - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.4º - A obrigação tributária é principal e acessória. $ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue juntamente com o crédito dela decorrente. qreiro + e? NI! cce TO mu $ 2º - A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objetivo prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. $ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art.5º - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária. Art.6º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigada a: I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária; III - conservar e apresentar go físico, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais, IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária. Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo. Art.7º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fomnecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a aguardar sigilo em relação a esses fatos. / 8 1º - As informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da ! «União, do Estado e do Município. 8 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO II SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art.8º - O fato gerador da obrigação principal é a definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art.9º - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal. Art.10º - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. SEÇÃO III DO SUJEITO ATIVO Art.11 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica e direito público interno, titular da competência para instituir o tributo. SEÇÃO IV DO SUJEITO PASSIVO Art.12 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 4 Parágrafo Único - Sujeito passivo da obrigação principal diz- se: * - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, I - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei. Art.13 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a obrigação às prestações que constituam o seu objeto. Art.14 - A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária. SEÇÃO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art.15 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação. Art. 16 - A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios, HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastante que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art.17 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território tripulante. $ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação. 8 2º - A autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art.18 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e os constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos, a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art.19 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Art.20 - São pessoalmente responsáveis: I o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos pelo e “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da respons sabiidage'* até o montante do quinhão do legado ou da meação; III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos, devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou corporadas. Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.21 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los. Art.22 - Compete ao setor de tributos pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária. Parágrafo Único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal. Art.23 - Aos Servidores responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, é dever, quando solicitados ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades. Art.24 - As atividades administrativas poderão requisitar auxílio da força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercitio de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas pre Legislação Tributária. Art.25 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os 4 + Servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art.26 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o Servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte. Art.27 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim. SEÇÃO II DA DÍVIDA ATIVA Art.28 - Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de / esgotado o prazo fixado para o pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular. Art.29 - O Termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro; H - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art.30 - A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direi por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução se este oco antes de findar aquele prazo. $ 1º - A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 8 2º - O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado f por processo manual ou eletrônico. $ 3º - A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para efeitos deste artigo a liquidez do crédito. Art.31 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez. Art.32 - A cobrança da Dívida Ativa será procedida: I- por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente, II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico. 8 1º - A gutoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial. $ 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. 8 3º - O parcelamento de crédito tributário em prazo superior a 90 (noventa) dias, interromperá a atualização monetária na data de concessão do mesmo. 8 4º - O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido. 8 5º - A Certidão de Dívida Ativa para cobrança j conterá os elementos previstos no Artigo 29 desta Lei. $ 6º - Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para a cobrança Judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias. Art.33 - Ressalvando aos casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição de Dívida Ativa, não será recebido fiscais com dispensa de multa e da correção monetária. Art.34 - É solidariamente responsável todo servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. SEÇÃO HI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art.35 - Os créditos do município originados de lançamento por homologação ou ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional. Art.36 - Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e entes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária indicidirá com 25% (vinte e cinco por cento) de redução. SEÇÃO IV DA RESTITUIÇÃO sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, píbs legislação aplicável à espécie. Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue- se com o decurso de prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento. SEÇÃO V DA DECADÊNCIA Art.38 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado; y I - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. SEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO Art.39 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento de crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos do dia em que ocorreu a obrigação tributária. Parágrafo Unico - A prescrição se interrompe: 1 - pela notificação feita ao devedor, HI - pelo protesto judicial, III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito pelo devedor. SEÇÃO VII DA TRANSAÇÃO Art.40 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas. Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao setor de tributos. CAPÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.41 - São competentes para decidir: I - em primeira instância, o Secretário Geral; KH - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais; III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo. Art.42 - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recusado. Art.43 - O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão. | Parágrafo Unico - As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária. SEÇÃO II DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art.44 - Dar-se-á a reclamação contra lançamentos, nos casos de lançamento por declaração. É Art.45 - O contribuinte que não concordar com o lançam poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebim: aviso ou da publicação do edital de petição dirigida ao Diretor do Departamento da Receita Municipal. , Parágrafo Unico - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos. SEÇÃO III DA CONSULTA Art46 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária. 8 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva. 8 2 - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor de Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la. 8 3º - Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada. Art.47 - As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Art.48 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consultante, exceto se formulada: I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação; II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interess consulente; Art.49 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributo durante a consulta respondida pela autoridade competente. Art.50 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. SEÇÃO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art.51 - A notificação preliminar será expedida para que o prazo de 10 (dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órpão fiscal. 8 1º - Esgotado o prazo de que este artigo trata sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de infração. 8 2 - A recusa da ciência pelo notificado, dará margem à autuação. Art.52 - Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto a Fazenda Municipal. Em se tratando de omissões de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais. Art.53 - São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco. SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO o K 5 gs O Art.54 - As infrações às disposições desta” Lei “e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração. 14 $ 1º - O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, do CGC e ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via. $ 2º - As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator. $ 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena. Art.55 - No caso de desacato será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial. Art.56 - Da lavratura do auto será intimado o infrator, I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original, II - por conta, acompanhada de cópia do auto, como aviso de recebimento (AR); III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art.57 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio; HI - quando por edital, na data da publicação. Art.58 - São válidas quanto ao auto de infração, a di contida no artigo 48, SEÇÃO VI 15 DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art.59 - A autoridade fiscal, que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 8 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar. $ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. $ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado. SEÇÃO VII DA IMPUGNAÇÃO Art.60 - O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato. 8 1º - A impugnação será formulada por petição ao setor competente. 8 2º - Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e se for caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três). SEÇÃO VIII . Ai DO RECURSO DE 2' (SEGUNDA) INSTÂNC Su Art.61 - Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a seguinte instância, no prazo de 20 * (vinte) dias, contados da ciência do ato. Art.62 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselho relator. $ 1º - O prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligência. 8 2º - Enquanto o processo estiver em diligências, poderão os recorrentes juntar documentos ou provas. 8 3º - O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhe facultado o uso da palavra após a leitura do relatório. SEÇÃO IX . DO RECURSO DE 3º (TERCEIRA) INSTÂNCIA Art.63 - Da decisão de segunda instância cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência. Art.64 - O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo. 8 1º - Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas. $ 2º - É facultado ao autuante e ao autuado juntar no proves no decorrer do período em que o processo estiver em diligências. SEÇÃO X DO RECURSO DE OFÍCIO Art.65 - A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recusado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância, sempre que: I - das decisões do setor competente, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder 40 (quarenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), competindo-se ao Diretor do setor competente o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 05 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal; IH -das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrária à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio for superior à 60 (sessenta) UFM e a decisão não for à unanimidade dos membros presentes, no Conselho; Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO XI DO RECURSO DE REVISÃO Art.66 - Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando: I - proferido por autoridade incompetente; II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável; Parágrafo Único - O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, citados da ciência da decisão, através do órgão prolator. PARTE ESPECIAL TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS /9 4 Art.67 - O cadastro fiscal compreende: I- o cadastro imobiliário; II - o cadastro de indústria, comércio e produtores; HI - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza. Art.68 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros. CAPÍTULO II , DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art.69 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e aos momentos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação. , Parágrafo Unico - Não ilide a obrigatoriedade do registro de isenção ou a imunidade. CAPÍTULO III DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art.70 - O cadastro de indústrias, comércio, produtores, território municipal. Art.71 - O cadastro dos prestadores de serviços com K as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades di TéBtação de serviços. TÍTULO HI , DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR Art.72 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município. PN 8 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela onde existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder Público: I - meio-fio ou calçamento, bem como, canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; II - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º - Consideram-se urbanas as aéreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana. Art.73 - É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis p pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o tit í direito de usufruto, de uso de habitação. e BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA Art.74 - A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação. Art.75 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos Constantes de Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicadas aos elementos constantes do cadastro Imobiliário. I - Quento ao terreno; a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado; b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o Imóvel. IH - Quento ao prédio; a) o padrão ou tipo de construção; b) o valor unitário de metro quadrado; c) o estado de conservação; d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior. Parágrafo Unico - o valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação. Art.76 - O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de 06 (seis) membros, sendo dentre estes 02 (dois) Vereadores da Comissão de Finanças, sob a Presidência do Diretor do setor competente, com a finalidade de elaborar a Planta de Construção, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei. Art. 77 - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é de 1% (um por cento), a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será; I- A alíquota do Imposto da Propriedade Territorial Urbana sobre os imóveis devidamente cultivados, cercados é de 5% (cinco por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). H - A alíquota do Imposto da Propriedade Territorial Urbana sobre imóveis não cultivados ou cercados é de 20% (vinte por cento) com acréscimos progressivos de 2% (dois por cento) ao ano, até o máximo de 40% (quarenta por cento) Art.78 - Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, será lançada uma alíquota de 20% (vinte por cento) com acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) ao ano até o máximo de 40% (quarenta por cento). Art.79 - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de: I - prédios em construção até a data de sua ocupação; II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária; . III - áreas com construções inferiores a 42 mts2. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art.80 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade. Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra. Art. 81 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida; I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos; HI - de ofício: a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal e entidade autarquia; b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto. Art.82 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência; I - a aquisição de imóveis edificados ou não; II - modificações de uso; . HI - mudanças de endereços para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores, HI - outros atos ou circunstâncias que possam efetuar a incidência do imposto. Art.83 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escrituras definitivas, mencionando quadra e lote, bem como o valor de venda e registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art.84 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art.85 - O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição do setor competente ou por, editais afixados na Prefeitura Municipal e publicadas uma vez pelo menos, 4a imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal. 23 Art.86 - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário. 8 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente. $ 2 - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomos serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condomínios, considerados também a respectiva quota ideal do terreno. Art.87 - A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. , Parágrafo Unico - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de * pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedendo go exercício corrente. Art.88 - O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante. Parágrafo Único - O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado nessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela. SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.89 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana toda a ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e a efetividade, nature extinção dos efeitos dos atos. Art.90 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades: e I - multas; KI - proibição de transacionar com as repartições Municipais; III - suspensão ou cancelamento de benefício. SUB - SEÇÃO I DAS MULTAS Art.91 - Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas: I- de mora; II - por infração. Art.92 - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: I - de 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; + II - de 10% (dez por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; HI - de 15% (quinze por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. Art.93 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: I - de 02 (duas) UFM, nos casos de: a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel; b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário. II - de 04 (quatro) UFM, nos casos de: b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fatos geradores de obrigação tributária. HI - de 06 (seis) UFM, nos casos de: a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. IV - de 09 (nove) UFM, nos casos de: a) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. $ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. $ 2º - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. SUB - SEÇÃO II DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Art.94 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo nm aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei. SUB - SEÇÃO III DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO - 26 Art.95 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões ladas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessão das condições que derem origem à concessão do benefício. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO Art.96 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I- o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços Públicos Municipais, relativamente às perdas dos direitos enquanto ocupados pelos citados serviços; IH - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento; HI - o prédio de propriedade de ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida. IV - os aposentados e pensionistas, que percebam da Previdência Social, mensalmente, beneficio não superior a R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais). Parágrafo Primeiro - Para os contribuintes aposentados ou pensionistas se beneficiarem da isenção prevista no Inciso IV deste Artigo, deverão apresentar junto ao órgão competente do Executivo, documentação que comprovem sua condição de beneficiários. Art.97 - As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma d disposto no artigo 96, a sua cassação se dará uma vez verificado não existirem os pressupostos que autorizarem sua concessão. Art.98 - Fica suspenso o pagamento do imposto re imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, município, enquanto este não se imitir na respectiva posse. = === . 21 g 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de + desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento. 8 2 - Imitido o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade .tenha sido suspensa, de acordo com este artigo. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I Art.99 - O Imposto Sobre Serviço (ISS) de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo, com seu estabelecimento fixo. Art.100 - Para efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços: a) a do estabelecimento prestador, - b) na falta de estabelecimento e do domicílio do prestador; c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação. Art. 101 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permenente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. Parágrafo Único - Presume-se a existência de estabeleciment prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equip necessários a execução dos serviços; e* II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição dos órgãos previdenciários; IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) locação de imóveis; b) propaganda ou publicidade; c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador, d) utilização de local fornecido pelo contratante. Art. 102 - Contribuinte é todo aquele prestador de serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Art.103 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º -Por preço do serviço será considerado a importância recebida pelo prestador a qualquer título. $ 2º - Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador. $ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários do vigente no mercado. Art.104 - Quando se tratar de prestações de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. Art.105 - Na prestação dos serviços a que se referem os iteng 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. Es PR e a É) Parágrafo Único - Na impossibilidade de apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. Art.106 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29,87 e 90, da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 104, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em , que existem: a) sócios de diferentes categorias ou atividades comerciais, b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; c) sócio pessoa jurídica. 8 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. 8 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de calculo o valor cobrado pela execução dos serviços. Art. 107 - Para efeito deste imposto, entende-se: “1- Por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; b) a firma individual da mesma natureza. II - Por profissional autônomo: a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho 1) ocupação, intelectual (científica ou técnica ou artística), de nível unive: a este equiparado, com o objetivo do lucro o remuneração; b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma. Parágrafo Único - Equiparam-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional, autônomo que: - utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título de execução direta ou indireta, dos serviços por ele prestados; - não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município. SEÇÃO II DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA Art. 108 - O imposto sobre serviço (ISS), será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, como segue: SERVIÇOS ALÍQUOTA PROPORCIONAL OU FIXA 01- Médico, inclusive análises art, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, rs ngm e Pd congêneres...........ueses issaisancssaa sas 2,00 UFM 02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto - socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres........ 5% s/P 03- Bancos de sangue, de leite, pele, olhos, sêmen e congêneres..................cesesmeseresesese 5% 04- Enfermeiros, obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).....eeeseeeenseseenenseensersesesensessencensesa 2,00 05- Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de plano de medicina de grupo, 3 06- 07- 08- 09- 10- 11- 12- 13 14- 15- 16- 17- 18- 19- 20- convênios, incinsive com empresa para assistência a empregado........eeseseseseeemesssaes Plano de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas do beneficiário do Médicos veterinários.........scseseseseseseseresesseas Hospitais veterinários, clínicas - veterinárias e congêneres. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, ia e congêneres relativos à animais... Barbeiro, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de Ha, into e congêneres... essesesose Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres........... Variação, coleta, remoção, incineração de canais. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e Desinfecção, imunização, higiene, desratização e congêneres.........sssssessseseeses Controle e tratamento de aflnentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.........cecemsemmeneeecereserecasecesesasararnenenese Incineração de resíduos quaisquer............. 5% 5% 2,00 5% 5% 1,00 2,00 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% S/P é SS 21- 22- 24- 26- 27- 29- 30- 31- 32- 33- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnico-financeira ou Planejamento, coordenação, programação ou organização técnico-financeira ou administrativa... Análise, inclusivo “do “uistemas, “exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres..... Perícias, laudos, exame técnicos e análises Traduções e interpretações..........senmeasenses Avaliação de bens..........eeseresasesssesssesssereos Datilografia, estenografia, expediente, secretaria e congêneres... eneooncnsonosa Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza...... esestesteco = Aerofotogrametria (Inclusive interpretação), mapeamento e topografia... Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM............... z Demolição.........eessesenseeseneesesesenssese Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM)......... 5% 5% 5% 2,00 S% 5% 5% 5% 5% 5% 3% 3% 3% s/P S/P s/P Ss 5 34- Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo 36- Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.........ememseaeaseassensensos 37- Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)...........escseesesesesmesse 38- Ensino, instrução, treinamento, avaliação d de conhecimento, de qualquer grau ou RIÉUNCRA.....cororscosceseorasoeorcesosesosesececonocsessunacosa 39- Planejamento, organização e administração de feiras, ama, congressos e congêneres... se 40- Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fomecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao 41- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios..............seesmesese 42- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instruções autorizadas a funcionar pelo Banco Central).......enenesses 43- Agentes, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada..........esmeseseseesesessenseses 44- Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 45- Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedades industrial , artístico ou literária.............ssesesemeseemeessess 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“factoring”) ( exceto os serviços prestados 34 4 3% 3% 3% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% s/P s/P 47- 48 49- so- s1- s2. 53 se. ss s6- s7- s8- por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central................ e erereeeeeseesaemena Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47....... Despachantes................erereereeeeeecerseneremseraenesa Agente da propriedade industrial............... Agente da propriedade artística ou Pa E Regulação de simistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio seguro ou companhia de seguro..... Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições flnanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)... Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.........euessemesseseeassess Vigilância ou segurança de pessoas ou de bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, é dentro do Território do Município... e Edccoacie Rio adsacêeissconencasis Diversões Públicas: a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres. b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros Jogos... essaoe ” c) exposições, com cobrança de Ingressos. d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 35 5% 5% 5% 5% 2,00 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% É eu 5588 é S/P s9- 60- 61- 62- 63 64- 65 66- 67- também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo e) jogos eletrônicos..............eeemensenssessenesssesa 9) competição esportiva on de destreza fisica ou intelectual, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela £) execução de música, individualmente ou por conjunto..........meeemensereeasasesasesemeseseness Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios..........sesmss Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de Fonografia ou gravações de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem Fotografia, cinematografia, inclusivo revelação, ampliação, cópia, reprodução e Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres......mmummasesermeasos Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM)...... Conserto , restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM)................cmsessesenes 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% s/P s/P s/P s/P s/P 68- 69- 70- A. a 73 74- 75 76- 77 78- 79- Recondicionamento de motores, (o valor das peças formecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)......esseeseesesensenses Recauchutagem ou regeneração de pneus Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou Lustração de bens imóveis, quando o serviço for prestado para usuário final do serviço exclusivamente com material por ele Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido...........seumes Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.........s.. a Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenho.............cesensesmerssesesesesens ” Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, Hitografia e fotografia..........ee. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e anão de livros, revistas e congêneres.....emenaenenseses Locação de bens imóveis, inclusivo arrendamento mercantil.........esessecessess estos Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 100 s% 5% s/P s/P 82- 83 84- ss. 86- 87- 88 89- 90- 91- 92 93- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados..........seeeseseseserecoreeserenenerem Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)........ Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão)............. eve. Serviços aeroporutários, utilização de aeroportos armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias.. AMVOEN OS sas ssa oras ssssenresemasãas Relações Públicas.............sseessesesesensseseseaeense Cobranças de recebimentos por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 5% 5% 5% 5% 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 s/P s/P 94- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangindo o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele- pa necessários à plain dos serviços)... 5% s/P 95- Transporte de natureza estritamente Municipal.............eseeseeseseesreresensereesesesseneeseas 5% SP 96- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município..........ececmesereeneses 5% S/P 97- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito a Imposto Sobre Serviços)............... 5% s/P 98- Motés........cemenseseesesenseneereeresensenmasereasessesessas 5% S/P 99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza........... 5% s/P 100- Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados: a) quando prestado por empresa............u.. 5% b) quando por pessoa fisica..........eeseeeseneseme 1,5 SEÇÃO III 39 DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Art.109 - O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas fisicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviço. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art.110 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reportar-se-á da data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização , ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgada maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art.ll1 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto, quanto feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte; II - lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo; II - lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária; IV - lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento por prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido. $ 1º - É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação É, 74 lançamento a que se refere o Inciso III deste artigo, contado na forma do 38. e $ 2º - Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto: “I.os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade; II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas. Parágrafo Único - Não são considerados como locais ] diversos, dois ou mais imóveis , contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. SEÇÃO V DO ARBITRAMENTO Art.112 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ocorrerem as hipóteses de: I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; II - Não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos, II - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente; V - exercício de atividade de rudimentar organização; VI - apresentação de declarações que não merecem fé; VII - exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto. Art.113 - Quando o imposto for calculado com a base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas: I- das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; II - da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de direitos e retiradas de proprietário, sócios ou gerentes; III - de até 20% (vinte por cento) do valor dos imóveis e dos equipamento do valor do aluguel, quando este for maior, IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e di encargos obrigatórios do contribuinte. $ 1º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento « poderá abrir mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. 82º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: I- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade. 83º - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração. SEÇÃO VI DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art.114 - Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio. $ 1º - O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis. $ 2º - O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. Art.115 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem, tiver feito uso, contados do encerramento da atividade. Art.116 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, eo qse retirados quando não exibidos ao representante do fisco. SEÇÃO VII 42 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.117 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.118 - As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multas; I - regime especial de fiscalização; HI - apreensão de bens e documentos; IV - proibição de transacionar com as repartições municipais; V - suspensão ou cancelamento do benefício. SUB- SEÇÃO I DAS MULTAS Art.119 - Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviço, serão impostas as seguintes multas: I- de mora; I - por infração. $ 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontancamente fora do prazo, com as seguintes variações: I- de 5% (cinco por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias; II - de 10% (dez por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias; III - de 15% (quinze por cento), por atraso acima de 60 (sessenta) dias. 8 2 - As multas por infração são classificadas grupos: 43 I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFM; e II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. 8 3º - As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: I - de duas UFM, nos casos de: a) deixar de remeter as repartições fazendárias, documento que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado; b) apresentar ficha de inscrição com omissões. II - de quatro UFM, nos casos de; a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; b) deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos gerados do imposto; c) outras infrações não capituladas. III - de seis UFM, nos casos de: a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal; b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco; c) não atender, no prazo previsto, à notificação feita pela fiscalização. IV - de nove UFM, nos casos de: a) deixar de fornecer a primeira via de nota fiscal ao tomador de serviços; b) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade; c) fomecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas. $ 4º - As multas por infração pertencentes ao segundo serão aplicadas quando sc tratar de lançamento de ofício por meio de infração, obedecido o seguinte escalonamento: A I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto no caso de falta 6. sell pagamento, no todo ou em parte; Pés Ed 4h II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de: a) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio; b) vício ou falsificação de documentos fiscais; c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto. Art.120 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Art.121 - As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quatro do artigo 120 terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação: I - de 30% (trinta por cento), se o disposto for dentro do prazo de 15 (quinze) dias; II - de 20% (vinte por cento), se o disposto for pago entre o 16º (décimo sexto) dia e o 30º (trigésimo) dia; HI - de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia. Art.122 - Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 10% (dez por cento). Art.123 - As infrações podem ser primárias ou reincidentes: $ 1º - Considera-se primária a infração cometida pela Empresa ou profissional, após transitada em julgado. 8 2º- Considera-se reincidência a repetição de infração p mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado. Art. 124 - A reincidência pode ser específica ou genérica. Us $ 1º - Considera-se reincidência especifica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos. 8 2 - Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses. SUB - SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art.125 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstâncias agravantes ou que, reiteradamente viole a Legislação Tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo setor Municipal de Finanças. SUB - SEÇÃO III DA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS Art.126 - Poderão se apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da Legislação Fiscal. $ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. $ 2º - Se após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados. SUB - SEÇÃO IV É DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 46 e Art.127 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Municipal. Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo, inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente. SUB - SEÇÃO V DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO Art. 128 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência à Legislação do Imposto Sobre Serviços. k Parágrafo Unico - A pena prevista neste artigo, só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício. SEÇÃO VII DA ISENÇÃO Art.129 - São isentos do imposto: I- osjogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados e Federação Desportiva do Estado e organizações estudantis; II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades cducacionais ou assistênciais, HI - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamen! ao sustento de quem as exerce ou de família, como definidas em regulamentos; IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais; o V- os profissionais liberais de nível médio ou superic”, até 02 (dois) anos após É conclusão do curso. us CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVES LÍQUIDOS E GASOSOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art.130 - O Imposto Sobre a Venda a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos: I - gasolina; II - álcool etílico hidratado combustível - AEHC; II - álcool etílico anidro combustível - AEAC; IV - querosene iluminante; V - óleos combustíveis; VI - gás liquefeito de petróleo; VII - gás natural encanado; VIII - gasolina de avião. Art.131- Considera-se contribuintes do imposto: I- o vendedor de qualquer quantidade de combustível e consumidor fiscal, em especial; a) as distribuidores, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos revendedores ou transportadores, revendedores detalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores; c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; d) os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto. H - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quanti combustível por ele consumido. - + EA NTAE PD 49 Art.132 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: I- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte; I - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art.133 - A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo Unico - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera indicação para fins de controle. Art.134 - Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículo utilizado no comércio ambulante. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art.135 - Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento homologação. Ê 49 Art.136 - O imposto será apurado e pago mensalmente até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês através do documento de arrecadação Municipal (DAM). Art.137 - Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei: Á emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível. Ú Parágrafo Unico - Enquanto não forem definidas em regulamento, novos tipos do documentos fiscais, serão aceitos pelo Fisco Municipal, os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo. Art.138 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria. Art.139 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntário ou não, que não puder ser reconhecida a base de cálculo do imposto em determinado período ou, ainda, quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da Legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco Municipal, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômica e financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível. SEÇÃO HI DAS MULTAS ART.140 - Por descumprimento das obrigações tributárias sujeitar-se-á o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto, às seguintes penalidades: I - falta de reconhecimento do tributo - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa & 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, Ro é HI - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; k ro ES ES e day cn ni ci ia = Lies IV - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente; V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 10 (dez) unidades fiscais do Estado; VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 20% (vinte por cento). Art.141] - As denominações relativas aos produtores, distribuidores, revendedores e consumidores serão obedecidas às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos nesta Lei. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 142 - O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso, “Inter Vivos” tem como feto gerador: I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto og direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens ii RAR Art.143 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; II - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 145; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros, receber dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor é maior do que caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte, material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte real. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; IX - instituições de fideicomisso; X - enfiteuse e subfiteuse; XI- rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos” não especificado neste artigo, que importe ou se resolve em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo 1º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer direitos de prelação; H - no pacto de melhor comprador, 52 III - na retrocessão, IV - na retrovenda. Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município; HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativo. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 144 - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município e respectivas Autarquias e Fundações; H - o adquirente for templo de qualquer natureza, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades ou delas decorrentes e partidos políticos. Art.145 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicado decorrente do regime de bens do casamento; HI - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considerados aqueles de acordo com a Lei Civil; V - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para populaç de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VI - a transmissão decorrentes de investidura; /: VII - a transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. / 78 SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art.146 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 147 - Nas transações que se efetuam sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art.148 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior. 8 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. 8 2º - Nas toras ou repartições a base de cálculo será o valor da fração ideal. $ 3º - Nas instituições de fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou de direito transmitido, se maior. & 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. DA. Sis” 8 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. $ 7º - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. $ 8º - Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente. 8 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO V DAS ALÍQUOTAS Art.149 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como as seguintes alíquotas: I - transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento); II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VI DO PAGAMENTO Art.150 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I- na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou devida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes; HI - na acessão física, até a data do vencimento da indenização; IV - nas tomos ou repartições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente. Art.151 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. $ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. 8 2º - Verificada a redução do valor não restituirá a diferença do imposto correspondente. 8 3º - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa o compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada; II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art.152- O imposto pago, será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão H - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Art.153 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento e recolhida n; Tesouraria Municipal ou Agência Bancária a ser designada. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art.154 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao | lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art.155 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art.156 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art.157 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitui ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito. SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES Art.158 - O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto. Art.159 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade aplicada aos serventuári que descumprirem o previsto no artigo 156. Art.160 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeits á o > E contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. CAPÍTULO V DAS TAXAS SEÇÃO I Art.161 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de 4 serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art.162 - As taxas classificam-se: I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia; II - pela utilização de serviços públicos. SEÇÃO II DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA Art.163 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para: I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos ) industriais, comerciais e prestadores de serviços; II - funcionamento em horário especial; III - exercício de comércio eventual ou ambulante; IV - execução de obras; V - parcelamento do solo; VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros; VII - publicidade; VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. Rc Art.164 - Considera-se poder de polícia a atividade da / administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou ae *3 liberdade, regula à prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, so exercício de atividade econômica dependente de *concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art.165 - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento. SUB - SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 166 - A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo. Art.167 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem a prévia licença para localização. Parágrafo Único - Nenhum alvará será expedido sem que O local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo departamento O — deobras, através do seu setor competente. Art.168 - O licenciamento será recolhido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa. Parágrafo Unico - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará. Art.169 - No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização. co Art.170 - Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que embora sob as mesmas responsabilidade e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art.171 - O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte. SUB - SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art.172 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do É horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial. Art.173 - A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada de conformidade com a tabela integrante deste código. Art.174 - Junto ao alvará de licença para a localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento de taxa de licença para funcionamento em horário especial. SUB - SEÇÃO HI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art.175 - Comércio Eventual é o excrcício em determinadas /»'2 épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em /$ É locais autorizados. / “ $ 1º - Considera-se, também, comércio Eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como é balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. 8 2º - Comércio Ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização. SUB - SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art.176 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição. SUB - SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO Art.177 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou de Projetos para a execução de arrumamento ou de loteamentos de terrenos particulares, segundo o sancamento f em vigor do município. Art.178 - A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arrumador com referência a obra de sua responsabilidade. SUB - SEÇÃO VI DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS Art.179 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização do serviço de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros c dos serviços de transportes de passageiros em veículos a táximetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica. Art.180 - Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros. SUB - SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art.181 - A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público, visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou SUB - SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art.182 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balção, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. SUB - SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.183 - Constituem infrações as disposições das taxas de licença: I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; fP II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciado; HI - exercer atividade após o prazo constante da autorização; IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte; *V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. Art.184 - As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de mora; H - multa por infração. $ 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: I - de 5% (cinco por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; : II - de 10% (dez por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; III - de 15% (quinze por cento) por atraso cima de 60 (sessenta) dias. 8 2 - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal de Município, de acordo com o seguinte escalonamento: I- de 02 (duas) UFM, nos casos de: a) exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciada; b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; II - de 03 (três) UFM, nos casos de: a) exercer atividades após o prazo constante da autorização; b) iniciar atividade ou praticar sto sujeito à taxa de licença antes da concessão desta. HI - de 05 (cinco) UFM, nos casos de utilização dos meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. Art.185 - As multas previstas nesta subseção, não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos decorrentes de infrações às posturas Municipais. 64 SUB - SEÇÃO X Ê DAS ISENÇÕES Art. 186 - São isentos da taxa de licença: I - para localização e funcionamento: a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais; b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes; c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; d) as autarquias federais, estaduais ou municipais. KI - para o exercício do comércio eventual ou ambulante: a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas, HI - para a execução de obras: a) limpeza ou pintura externa do prédio, muros ou grades; b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente; c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. IV - para publicidade: a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educativos ou sociais; b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiofusão ou televisão. SEÇÃO HI MARE, DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS po É EM « SUB - SEÇÃO I / 5 64 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.187 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva potencial, dá origem às seguintes taxas: I - de limpeza pública; II - de coleta de lixo; HI - de iluminação pública. 8 1º - As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII, IX e X anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. $ 27 - A taxa do inciso II deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 199 e 201 desta Lei. SUB - SEÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art.188 - À taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. Art.189 - A taxa a que se refere esta subseção incidirá: I - sobre cada uma das economias autônomas; II - sobre imóveis não edificados, de forma unitária. Parágrafo Unico - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. Art.190 - Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel sob qualquer título. Art.191 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no /. bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. 65 SUB - SEÇÃO III DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art.192 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo. Art.193 - A taxa a que se refere esta subseção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas. Parágrafo Unico - No caso de prédio não residencial com à mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. Art.194 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição. Art.195 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. SUB - SEÇÃO IV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 196 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. Parágrafo Único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. Art.197 - Considera-se beneficiadas com iluminação pública para cfcito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados: * 69 I - em ambos os lados das vias públicas da faixa única em que as luminarias estejam instaladas em apenas um dos lados; II - em ambos os lados das vias públicas da faixa dupla quando a iluminação for central; HI - em todo o perímetro das praças públicas e escadarias ou ladeiras independente de forma de distribuição das luminárias. Parágrafo 1º - Estão isentos de pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, templos religiosos, partidos políticos, instituições destinadas a educação, cultura e assistência social e empresas concessionárias de serviço público de energia. Art.198 - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança. Parágrafo Único - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da Unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os valores constantes da tabela XI. Art.199 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa. Parágrafo Único - Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. Art.200 - O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único - Quando arrecadado pela concessio: dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida qualquer título, de importância outra que venha a onerá-la. SUB - SEÇÃO V da DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS f PÚBLICOS Art.201 - A taxa de conservação de vias e logradouros , , públicos, tem como fato gerador a prestação de serviços de reparo e manutenção * das vias e logradouros públicos pavimentados ou não, inclusive os de recondicionamento de meio-fio na zona urbana do município. Art.202 - A taxa a que se refere essa subseção incidirá: I - sobre cada uma das economias autônomas; II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. Parágrafo Único - Em caso de prédios com mais de uma unidade ou em terrenos com mais de uma unidade, a taxa será dividida em O relação a cada pavimento ou unidade. Art.203 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título. Art.204 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de conservação de vias e logradouros públicos no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação. SUB - SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.205 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, à taxa de coleta de lixo e a taxa de conservação de calçamento, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste. SUB - SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art.206 - São isentos da taxa de: * 6 I - iluminação pública: a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços; b) os templos de qualquer culto; II - limpeza pública e coleta de lixo: 1 a) os próprios federais, estaduais e municipais quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art.207 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. Art.208 - O executivo municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em Legislação l aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custadas no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria. Art.209 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com o qual o Município participe da execução. Art.210- É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título. j Parágrafo Unico - A contribuição de Melhoria será rate inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuíd. não venha ser diluído entre as demais propriedades. 69 SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art.211 - São isentos da contribuição de melhoria: I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; IH - os templos de qualquer culto. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.212 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato. Art.213 - Serão desprezadas frações de centavos, na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Art.214 - Para vigorar em 1997, fica fixado em 100 - cem UFIR'S o valor de UFM. Art.215 - Ficam aprovadas as tabelas numeradas de 1 a XV que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 216 - São isentos de todos os impostos e taxas previstas neste código: I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato; II - os templos de qualquer culto. E ORA o Art.217 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance k legal. Art.218 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.997, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre a matéria tributária. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos trinta dias do mês de Maio do ano de 1.997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal ao. À TABELA I Tabela para cobrança de taxa de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares. ATIVIDADE Nº UFM X MZ Extração, tratamento e comercialização de minério 1,5% TABELA II Taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante. So ENEM DISCRIMINAÇÃO COMERCIAL EVENTUAL - POR MÊS ALÍQUOTA S/UFM Artigos carnavalescos (máscaras, confetes e outros Artigos para fumantes Artigos de papelaria Baralhos e outros artigos de jogos de azar Brinquedos e artigos ornamentais para presentes Fogos de artifícios > ê É Louças, ferragens e artefatos plásticos e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e sementes Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do Confecção de luxo, peles, pelicas e pluma Fazendas e roupas feitas OR Gêneros e produtos alimentícios Jóias e pedras preciosas 30 ou, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassoura, palha de aço e semelhantes Malhas, meias, gravatas e lenços Outros artigos não incluídos nesta tabela 04 TABELA HI Taxa de licença para execução de obras. Apro e etos e Substit [01 - 07 08 ] '09 E I OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO 02 II - OBRAS - TAXA FIXA POR MÊS ALÍQUOTAS / g (M2) E POR MÊS Barracões ou outra qualquer construção de madeira Galpões para qualquer finalidade Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela ampliação de prédios. 0,0030 Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos 0,0060 Outras obras medidas a metro linear e não induídas nesta tabela 0,0030 Assentamento de elevadores, por unidades 2,0000 A $ A? | MENDES o 1 forem construídos durante a execução do prédio 2,0000 Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade 2,0000 Conserto ou reforma de fachada, telhados, paredea muros ou varandas 2,0000 Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques, para fins comerciais ou industriais, quando não Lageamento de pátios ou quintais 0,2000 Marquises de qualquer material quando colocados prédios não residenciais 2,0000 PR Cortes em meio-fios para entrada de automóveis 0,2000 for em decorrência de obras de iniciativa do interessado rr de calçamento, quando a sua retirada 2,0000 — Toldos ou coberturas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios 2,0000 8 Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear 0,5000 IV - DEMOLIÇÕES - TAXAS FIXAS POR MÊS ALÍQUOTA S/UFM De prédios ou outra qualquer construção 2,0000 1,0000 Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela - Escavação em barreira, saibreiras ou areial 2,0000 45 TABELA IV ) Taxa de licença para parcelamento de solo DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA S/UFM 3,0000 0,5000 5,0000 0,5000 TABELA V Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de À transporte de passageiros. Transporte coletivo de passageiros: a) inscrição em concorrência pública para exploração de serviço por veículo b) alvará de outorga de permissão - por veículo c) vistoria anual de veículos - por veículo d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo e) reversão a particular Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro: a) alvará de outorga de permissão - por veículo b) vistoria anual - por veículo c) transferência para terceiros - por veículos d) reversão a particular TABELA VI Taxa de licença para Publicidade Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie por anúncio: a) quando afixada na parte externa b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento Publicidade: a) em veículos de uso público não destinados à publicidade, como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio b) publicidade sonora por qualquer processo c) publicidade escrita impressa em folheto d) em cinemas, teatros, circos, butos e assemelhados 03 |Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer logradouro dera inclusive as rodovias, estradas é Taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos. juízo desta, por metro quadrado (M2): a) por dia b) por mês Espaço ocupado com mercadoria nas feiras sem uso de qualquer gas ou instalações por dia c 9º 03 |Espaço ocupado por circo e parque de diversões or mês ou fração e por metro quadrado (M2). 0,003 TABELA VIII 0,981 Da taxa de limpeza Pública I- Edificações: TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL/ ALÍQUOTA S/UFM (anual) X TESTADA DO TERRENO: Indústrias Comércio/ Serviço 2,00% Outros não especificados SM TABELA IX Taxa de coleta de lixo DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/UFM (anual) X TESTADA DO TERRENO Go a be cometa | o TABELA X Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos | TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMOVEL ALÍQUOTA S/UFM (anual) X TESTADA NO TERRENO Reidênd E caga Comércio! Serviço! Indústria a a a BBB aço o TABELA XI Taxa de iluminação pública. a) Classe residencial Até 30 KWH De 31 a 100 KWH De 101 a 200 KWH Acima de 200 KWH b) Classe Comercial Até 30 KWH De 31 a 100 KWH De 101 a 200 KWH Acima de 200 KWII - Grupo “B” ( Baixa Tensão) - 2,63% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - 3,94% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - 5,26% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - 6,57% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - Serviços e Industrial - Grupo “B” - 5,26% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - 6,57% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - 7,89% da tarifa de fornecimento expressa em MWH - 9,20% da tarifa de fornecimento expressa em MWH 8 as e |c) Classe Residencial Até 1.000 KWH De 1.000 a 5.000 KWH Acima de 5.000 KWH d) Classe Comercial Até 1.000 KWH De 1.001 a 5.000 KWH Acima de 5.000 KWH 56 - Grupo “A” (Alta Tensão) - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH - Serviços e Industrial - Grupo “A” ( Alta Tensão) 74,555 da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWH - 99,40% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWH - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH 86 &? Até as 22 horas Além das 22 horas TABELA XII Taxa de serviços diversos. DE CEMITÉRIO: Sepultamento % UFM Ae TABELA XIV Taxa de expediente. / REQUERIMENTOS % UFM Desarquivamento de processos, outros sa despachos 6% Certidões - Baixas Certidões - Meio Ambiente TABELA XV Alvarás, habite-se, Juntada de documentos, as) Taxa de licença da Habitea-se. DISCRIMINAÇÃO Pe a