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norma nº 2301/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2301 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa"Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de Gratificação de Produtividade aos Servidores municipais efetivos pertencentes a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras providências."
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N'230t/2026
" Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de
Gratificação de Produtividade aos servidores
municipais efetivos períencentes a Secrelaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, a
Secretaria Municipal de Ágricultura e a Secretaria
Municipal de Meio Ámbiente e Sustentabilidade e
dá outras providências. "
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e
Eu sanciono a seguinte:
LEI
AÍ. 1' Poderá o Município de Buritis efetuaÍ o pagamento de Gratificação de a
Produtividadc aos servidores efetivos municipais, pertencentes a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretária Municipal de Meio Ambiente
c Sustentabilidade, a título de prêmio, pelos serviços realizados no perímetro urbano ou na zona
rural, pelo desempenho excepcional na prestação dos serviços, mediante critérios objetivos,
procedimentos de aferição. limites e condições para a sua concessão.
Art. 2'A Gratificação de Produlividade podcrá ser paga da scguinte forma:
I - para as atividades desempenhadas no perímetro urbano, o valor dirlrio de R$ 52,00
(cinquenta e dois reais), limitada ao valor mriximo mensal de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais)
referente a 20 (vinte) dias lrabalhados;
II - para as atividades desempeúadas na zona rural, o valor diário de R$ 143,00
(cento e quarenta e três reais), limitada ao valor máximo mensal de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos
e sessenta reais) referente a 20 (vinte) trabalhados.
Parágrafo único. O valor mensal da gratificação corresponderá à multiplicação do
valor diário pelo número dc dias efetivamcnte trabalhados com desempenho exccpcional, obscrvado
o limite estabclccido nesta Lci, não podendo haver fracionamcnto do valor diário.
Art. 3' Farão jus à Gratificação de Produtividade os servidores efetivos municipais
que exerçam as seguintes funções ou atividades:
I - Operador de trator esteira;
II - Operador dc motoniveladora;
III - Operador de retroescavadeira;
IV Operador dc tratores de pneus;
V - Operador dc máquinas pesadas;
VI - Operador de máquinas leves;
Rua São Lucas, 2176, Setor ó Fone (69) 3238-2186 - CEP 76.880-000
CNPJ n" 0l .266.058/000I -41 - Buritis - RO
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4" A Gratificação de Produtividade será devida aos servidores efetivos
municipais que executarem suas atividades durante o horririo regular de expediente, considerando a
jomada normal de trabalho de 8 (oito) horas por dia contando com o intervalo para alimentação e
descanso.
Art. 5' A Gratificação de Produtividade somente será concedida mediante:
I autorização prévia da chefia imediata;
II - avaliação diríria dos serviços excepcionais prestados;
III - certificação do SecretáLrio Municipal da respectiva pasta.
Art. 6'A aferição da Gratificação de Produtividade observará, cumulativamente, os
seguintes critérios objetivos:
I Pontualidade, consistente no cumprimento rigoroso do horrlrio de início da jomada
de trabalho, admitida a desconsideração da infração quando houver justificativa
plausível;
II - Cuidados com os equipamentos de trabalho, compreendendo a verificação
preventiva diríLria dos equipamentos sob responsabilidade do servidor, inclusive água,
ólco, filtros, pneus e demais componentes, conforme o caso;
III - Cumprimento das metas diárias, previamente definidas em cronograma semanal,
ressalvadas hipóteses de força maior, problemas mecânicos, condições climáticas
adversas ou atendimento de situações emergenciais;
IV - Atendimento às ordens da chefia imediata, visando à adequada execução dos
serviços;
V - Entrega de relatório de atividades, acompaúado de fotografias georreferenciadas,
cuja ausência implicará a não concessão da gratificação no respectivo dia,
correspondente ao valor integral dirfuio.
§ l'O descumprimento de quaisquer dos critérios previstos nesses incisos implicará
na inexistência do direito à gratificação no respectivo dia, sem caracterizar desconto salarial ou
penalidade disciplinar.
§ 2' Uma vez verificado o descumprimento parcial dos
proporcional ao valor diário da gratificação e será calculado da seguinte forma
critérios, haverá um
Rua São Lucas, 2176, Setor 6 Í'one (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000
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CNPJ n" 01.266.058/0001-41 - Butitit - RO
VII - Motorista de veículos pesados;
VIII Motorista de veículos leves;
IX - Operador de motosserra;
X - Eletricista de veiculos leves e pesados;
XI - Mecânico de veículos leves e pcsados;
XII - Soldador de veículos leves e pesados;
XIII - Bonacheiro de veículos leves e pesados;
XIV - Técnico agrícola;
XV - Pedreiro;
XVI - Trabalhador braçal;
XVII Servidor de campo;
XVIII - Motorista de caminhão de coleta de lixo;
XIX - Gari;
XX Auxiliar de serviços gerais;
XXI - Equipes de iluminação pública.
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PREFE,ITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
I - Atraso de 15 minutos e sem prcjuízo à equipe de campo, implicará um dcsconto
de R$ 15,00 (quinze reais) sobre o valor diiírio da gratificação;
II - Falta de cuidado com os equipamentos, implicará um desconto de R$ 30,00
(trinta reais) sobre o valor diiirio da gratificação;
III Não cumprimento das metas estabelecidas, implicará um desconto de R$ 20,00
(vinte reais) sobre o valor diário da gralificação;
IV - Não atendimento as ordens da chefia imediata, implicará um desconto de R$
20,00 (vinte reais) sobre o valor diário da gratificação;
§ 3' A percepção da gratificação fica condicionada ao efetivo cumprimento dos
critérios de produtividade nos termos desta Lei.
Art. 7' O servidor que discordar da avaliação de produtividade poderá exercer o
direito de pelição, mediante requerimento escrito no prazo de ató 5 (cinco) dias do mês subsequente
ao pagamento, instruído com relatório e provas materiais pertincntes.
Art. 8' Fica expressamente vedado o pagamento de Gratificação de Produtividade aos
servidores públicos comissionados nos termos do Parecer Prévio n' 4212007, do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia.
Art.9'Os servidores integrantes das equipes de apoio e manutenção que, no exercício
de suas atribuições, se deslocarem apenas para atendimento na zona rural não farão jus à Gratificação
de Produtividade e sim ao pagamento da Diária Excepcional de Deslocamento, na forma da
legislação municipal específica, sendo vedado, em qualquer hipótese, a acumulação de tais
beneficios.
§ l' Os scrvidorcs integrantes das equipes de apoio, manutenção e cíunpo que, no
exercicio de suas atribuições, realizarem deslocamcnto para atuação na zona rural farão jus:
I à alimentação fornccida diretamente pela Secretaria competente: ou
II - altemativame nte, à indenização das dcspcsas diárias com alimentação, no
valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado. ficando a
escolha do meio a ser adotado a critério do scrvidor com a Secretaria responsável.
§ 2' Na hipótese de fomecimento de alimentação, a Secretaria competcnte poderá
providenciar a aquisição das mesmas em aÍé 2 (dois) estabelecimentos comerciais previamente
deÍinidos, sendo vedado o recolhimento de refeições em residências paÍiculares de servidores.
§ 3' Os servidores poderão, se assim optarem, entregar previamente suas refeições na
Sccretaria, em horário e local dehnidos, para posterior transporte até o local de trabalho por
servidores designados para essa finalidade.
Art. 10. A Gratihcação de Produtividade possui na!')Íez.a transitória e variável, não
se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servindo de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, condicionando-se à apreciação e homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal de acordo com os critérios objetivos definidos nesta Lei. eÀ
§
Rua São Lucas. 2476. Setor 6 - Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-0
CNPJ n" 01.266.058/0001-44 - Buritís - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. A execução de horas extras somente será admitida, em caráter excepcional,
limitada ao miíximo de 2 (duas) horas por dia, limitada a 60 (sessenta) horas mensais, nos casos de
calamidade pública ou emergência temporária, devidamente justificados pelos Secretários das
respectivas pastas.
Art. 12. Fica instituido o Banco de Horas, quando houver extrapolação do limite
previsto no aíigo anterior mediante adesão facultativa do servidor, observada a proporção de I
(uma) folga para cada 6 (seis) horas efetivamente trabalhadas.
Art. 13. Nos casos em que maquinas, veículos e demais equipamentos estiverem
danificados ou avariados, o servidor responsável deverá permanecer no pátio da Secretríria
responsável até nova ordem do Secreúrio da pasta.
AÉ. 14. Integra a presente Lei o Acordo Coletivo registrado em ata e juntado em
anexo, firmado enlre o Municipio de Buritis, representado pelo Prefeito Municipal e pelo
Procurador-Geral do Município, e a entidade sindical competente, com adesão expressa dos
servidores signatarios.
Art. 15. tut. 15. Ficam revogados os §§ 7',8',9'do art. 3l da Lei Municipal n'
60212011, bem como o art. 9" da Lei Municipal n" 1.412/2019.
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais n's 1.700/2022 e 2.20412025
Art. 17, Ilsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do Preleito do Município de
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do ano de dois mil e vinte e sers
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