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norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-09-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO”
native_id27

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
LEINº 014/97
* De: 02 de Setembro de 1.997
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Artigo 2º - O Conselho será composto por 04 (quatro) membros,
sendo:
a) Ol (um) representante do Departamento Municipal de Educação e
Cultura;
b) 01 (um) representante dos Professores e Diretores das Escolas
Públicas do Município do Ensino Fundamental;
c) OI (um) representante de Pais e Alunos;
d) Ol (um) representante dos servidores das escolas Públicas do
Município do Ensino Fundamental.
$ 1º - Os membros do Conselho, serão indicados por seus pares ao
Prefeito Municipal, que nomeará através de Decreto Municipal, para exercer as funções.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Artigo 3º - Compete ao Conselho:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
I - supervisionar a realização do Censo Educacional anual;
II - examinar os registros contábeis e demonstrações gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo;
Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita,
por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 1.998, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos
dois dias do mês de setembro do ano de 1.997.
=
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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