| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-09-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO” |
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f! ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS LEINº 014/97 * De: 02 de Setembro de 1.997 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2º - O Conselho será composto por 04 (quatro) membros, sendo: a) Ol (um) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura; b) 01 (um) representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental; c) OI (um) representante de Pais e Alunos; d) Ol (um) representante dos servidores das escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental. $ 1º - Os membros do Conselho, serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que nomeará através de Decreto Municipal, para exercer as funções. $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Artigo 3º - Compete ao Conselho: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; I - supervisionar a realização do Censo Educacional anual; II - examinar os registros contábeis e demonstrações gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo; Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 1.998, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos dois dias do mês de setembro do ano de 1.997. = ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal