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norma nº 49/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 1999
Date 1999-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO DE MOTO_TAXI NO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id29

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“* ESTADO DE RONDÔNIA
j PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
V PODER EXECUTIVO,
Leinº 049/99
De 04 de Janeiro de 1.999
“Dispõe sobre a instituição e concessão
=. de serviços de MOTO-TAXI no Munici-
pio de Buritis e dá outras providências.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Buritis, o
[] serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de
mercadorias, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único- Os serviços de “MOTO-TAXI” de que
trata este artigo, será prestado por motocicletas ou similares, com no máximo 04 (
| quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem )
| cilindradas.
Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que
trata esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de
Buritis.
Artigo 3”- Os proprietários das motocicleta ou similares,
possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e
criminal a terceiros, quando da realização dos serviços.
Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos
primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de
e motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei.
Artigo 5º- A expedição de emplacamento para prática dos
| serviços instituídos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municipal, através
do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos:
I Requerimento formulado pelo proprietário da
motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidades;
b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (
CPF), do Ministério da Fazenda;
«Adair CFerrcira de Srnza
PREFEITO MUNICÊM
*
c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova
de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar;
d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada
no Município de Buritis;
e) comprovante de residência no Município de Buritis;
f) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com
a categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços;
Wl- Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto
a condições de uso da motocicleta, realizada pela CIRETRAN competente;
I- Autorização legal do proprietário da motocicleta
devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não
ser o proprietário da mesma;
Artigo 6º- Fica vedado o transporte simultâneo de
passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem
como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade.
Artigo 7"- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os
locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a
população.
Artigo 8º- Fica expressamente proibido ao condutor da
motocicleta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta)
metros da parada de táxi.
. Artigo 9º- O valor da tarifa de serviços de “MOTO
TÁXT”, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 ( um real), exceto na zona rural.
Parágrafo Único- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a
ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro
da tarifa estabelecida neste artigo.
Artigo 10º- Além do cumprimento das normas do Código
Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXE” deverão obedecer ao
seguinte:
- Portar, além dos documentos civil e de habilitação,
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses
serviços;
N- Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO
TÁXP, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de
identificação, com os dizeres “MOTO TÁXP”, em cor padrão;
WI- A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em
ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXP”;
IV- Utilizar e exigir que o passageiro utilize os
equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor.
Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços:
I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em
vigor;
Adeir CIerreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
N- Manter as motocicletas em boas condições de uso,
aparência, funcionamento e segurança;
ID- Submeter a motocicleta as vistorias periódicas
semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal.
Artigo 12- Sem prejuízos das cominações cabíveis,
constitui falta grave, para efeito da cassação da licença:
I- As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei;
XX - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou
sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza;
Il- Envolvimento em acidente de trânsito, desde que
comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido
processo legal;
IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura
Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta
Lei.
Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXP,
será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de
sua competência.
Artigo 14- As penalidades de advertência, suspensão
temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para
aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder
Executivo.
Artigo 15- Os prestadores desses serviços, deverão
transportar os idosos e estudante com 50%(cinqiienta por cento) de desconto, desde
que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades
competentes.
Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação.
Artigo 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Município de Buritis,
Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999.
ADAIR FE DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
i ESTADO DE RONDÔNIA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
PODER EXECUEIVÔ, :
Leinº 049/99
De 04 de Janeiro de 1.999
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
mercadorias, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei.
cilindradas.
Buritis.
criminal a terceiros, quando da realização dos serviços.
do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos:
motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidades;
CPF), do Ministério da Fazenda;
“Dispõe sobre a instituição e concessão
de serviços de MOTO-TAXI no Munici-
pio de Buritis e dá outras providências.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Buritis, o
) serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de
Parágrafo Único- Os serviços de “MOTO-TAXT” de que
Atata este artigo, será prestado por motocicletas ou similares, com no máximo 04 (
quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem )
Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que
trata esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de
Artigo 3º- Os proprietários das motocicleta ou similares,
possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e
Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos
primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de
motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei.
Artigo 5º- A expedição de emplacamento para prática dos
serviços instituídos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municipal, através
I Requerimento formulado pelo proprietário
b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (
c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova
de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar;
d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada
no Município de Buritis;
e) comprovante de residência no Município de Buritis;
f) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com
a categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços;
II- Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto
a condições de uso da motocicleta, realizada pela CIRETRAN competente;
X0- Autorização legal do proprietário da motocicleta
devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não
ser o proprietário da mesma;
Artigo 6º- Fica vedado o transporte simultâneo de
passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem
como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade.
Artigo 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os
locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a
população.
Artigo 8º- Fica expressamente proibido ao condutor da
motocicleta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta)
metros da parada de táxi.
. Artigo 9º O valor da tarifa de serviços de “MOTO
TÁXI”, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 ( um real), exceto na zona rural.
Parágrafo Único- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a
ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro
da tarifa estabelecida neste artigo.
Artigo 10º- Além do cumprimento das normas do Código
Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXI” deverão obedecer ao
seguinte:
E Portar, além dos documentos civil e de habilitação,
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses
serviços;
I- Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO
TÁXP, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de
identificação, com os dizeres “MOTO TÁXT”, em cor padrão;
NI- A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em
ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXP;
IV- Utilizar e exigir que o passageiro utilize os
equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor.
Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços:
-I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em
vigor;
i H- Manter as motocicletas em boas condições de uso,
aparência, funcionamento e segurança;
Ill- Submeter a motocicleta as vistorias periódicas
semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal.
Artigo 12- Sem prejuízos das cominações cabíveis,
constitui falta grave, para efeito da cassação da licença:
E As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei;
TI - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou
sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza;
IN- Envolvimento em acidente de trânsito, desde que
comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido
processo legal;
IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura
Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta
Lei.
Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXI”,
será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de
sua competência.
Artigo 14- As penalidades de advertência, suspensão
temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para
aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder
Executivo.
Artigo 15- Os prestadores desses serviços, deverão
transportar os idosos e estudante com 50%(cinqiienta por cento) de desconto, desde
que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades
competentes.
Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação.
Artigo 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Município de Buritis,
Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999.
ADAIR FERRE DE SO
PREFEITO MUNICIPAL
Leinº 049/99
De 04 de Janeiro de 1.999
“Dispõe sobre a instituição e concessão de |
[a serviços de MOTO-TAXI no Município
de Buritis e dá outras providências”.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Municipio de Buritis, o
serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de
mercadorias, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único- Os serviços de “MOTO-TAXI” de que
trata este artigo, será prestado por motocicletas ou similares, com no másima 04 (
quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem )
cilindradas. .
= Artigo 2º Poderá ser concedido o serviço público que trata
E) esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de Butis.
Artigo 3º Os proprietários das motocicleta ou similares,
possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e
criminal a terceiros, quando da realização dos serviços.
Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos
primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de
motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei.
Artigo 5º A expedição de emplacamento para prática dos
serviços instituídos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municinal, através
do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos:
I Requerimento formulado pelo proprietário da
motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidades;
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b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (
CPF), do Ministério da Fazenda;
c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova
de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar;
d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada
no Municipio de Buritis;
e) comprovante de residência no Município de Buritis;
1) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a
categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços;
W- Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto a
condições de uso da motacicleta, realizada pela CIRETRAN competente;
HE. Antorização legal do proprietário da motocicleta
devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese de condutor não ser
o proprietário da mesma;
Artigo 6 Fica vedado o transporte simultâneo de
passageiros e bagagens que excedam 3 capacidade global de carga da motocicleta, bem
como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade.
Artig o 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Mmicipal, os
locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população.
Artigo 8º- Fica expressamente proibido ao condutor da
motocicleta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta)
metros da parada de táxi.
Artigo 9º O valor da tarifa de serviços de “MOTO
TÁXI”, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 (um real), exceto na zona rural,
Parágrafo Unico- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a
ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perimetro urbano, poderá ser o dobro
da tarifa estabelecida neste artigo.
Artigo 10º Além do cumprimento das normas do Cóúigo
Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TAXT” deverão obedecer ao
seguinte:
L Portar, além dos documentos civil e de habilitação,
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses
serviços;
IL Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO
TÁXI, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de
identificação, com os dizeres “MOTO TAXT”, em cor padrão;
HI. A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em
ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXP;
IV. Utilizar e exigir que o passageiro utilize os
equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor.
Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços:
1. Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em
vigor;
H- Manter as motocicletas em boas condições de uso,
aparência, fencionamento e segurança;
Hl- Submeter a motocicleta as vistorias periódicas
semestrais, apresentando so órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal.
Artigo 12 Sem prejuizos das cominações cabíveis, constitui
falta grave, para efeito da cassação da licença:
1 As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei;
H - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou
sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza;
Xl Envolvimento em acidente de trânsito, desde que
comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido processo
legal;
IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura
Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta
Lei.
Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXI,
será exercida por tedo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de
sua competência.
Artigo 14 As penalidades de advertência, suspensão
temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para
aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder
Execntivo.
Artigo 15. Os prestadores desses serviços, deverão
transportar os idosos e estudante com 50%(cinguenta por cento) de desconto, desde
que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades
competentes.
Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Leino prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação.
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipio de Buritis,
Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999.
ES
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
“Dispõe sobre a instituição e concessão de
serviços de MOTO-TAXI no Município
de Bmitis e dá ontras providências”.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
: Artigo 1º - Fica instituido no Mmicípio de Buritis, o
serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de
mercadorias, que obedecerá nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Unico- Os serviços de “MOTO-TAXT” de que
trata este artigo, será prestado por motocicletas ou cimilares, com no máximo 04 (
quatro) anos de uso, credenciadas no Municipio, com potência mínima de 100 ( cem )
cilindradas.
Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que trata
esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de Buritis.
Artigo 3º- Os proprietários das motocicleta ou similares,
possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e
criminal a terceiros, quando da realização dos serviços.
Artigo 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos
primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de
motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei.
Artigo 5º A expedição de emplacamento para prática dos
serviços institridos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municinal, através
do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos:
I Requerimento formulado pelo proprietário da
motocicletã ou similar, instruido com os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidades;
Prefeito a eo EUMoRO
b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (
CPF), de Ministério da Fazenda;
«) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova
de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar;
d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada
no Mmmicipio de Buritis;
e) comprovante de residência no Município de Buritis;
9) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a
categoria compativel com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços;
H Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto a
condições de nso da motocicleta, realizada pela CIRETRAN competente;
HI Autorização legal do proprietário da motocicleta
devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não ser
o proprietário da mesma;
Artigo 6º Fica vedado o transporte simultâneo de
passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem
como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade.
Artigo 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os
locais onde os “MOTOS TÃXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população.
Artigo 8º. Fica expressamente proibido ao condutor da
motocideta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta)
metros da parada de táxi.
Artigo 9º O valor da tarifa de serviços de “MOTO
TÁXI, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 (um real), exceto na zona roral.
Parágrafo Único. A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a
ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro
da tarifa estabelecida neste artigo.
Artigo 10º. Além do cumprimento das normas do Código
Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXI” deverão obedecer ao
seguinte:
L Portar, além dos documentos civil e de habilitação,
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses
serviços;
IL Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO
TÁXP, obrigatoriamente constituído de «alças compridas, botas, camisetas e colete de
identificação, com os dizeres “MOTO TÁXI, em cor padrão;
II. A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em
ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXT”;
IV. Utilizar e exigir que o passageiro utilize
equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor.
ir fer“ ra uza
Profeito Municipal - Buritis RO
ártigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços:
I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em
vigor;
IL Manter as motocicletas em boas condições de uso,
aparência, funcionamento e segurança;
HI- Submeter a motocicleta as vistorias pertódicas
semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal.
Artigo 12- Sem prejuizos das cominações cabíveis, constitui
falta grave, para efeito da cassação da licença:
L As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei;
K - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou
sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza;
HI- Envolvimento em acidente de trânsito, desde que
comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido processo
legal;
IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura
Mumicipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta
Lei
Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXF”,
será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de
sua competência.
As penalidades de advertência, suspensão
temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para
aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder
Execntivo.
Artigo 18 Os prestadores desses serviços, deverão
transportar os idosos e estudante com 50%(cingiienta por cento) de desconto, desde
que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades
competentes.
Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Leino prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação.
Artigo 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Município de Buritis,
Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999.
AS,
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
“Dispõe sobre a instituição e concessão de
serviços de MOTO-TAXI no Municipio
de Buritis e dá ontras providências”.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas per Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituido no Mmicipio de Buritis, o
serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de
mercadorias, que obedecerá nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Unico- Os serviços de “MOTO-TAXI” de que
trata este artigo, será prestado por motocicletas ou cimilares, com po máximo 04 (
quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem )
cilindradas.
Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que trata
esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Mumicípio de Buritis.
Artigo 3º- Os proprietários das motocicleta ou similares,
possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e
crimínal a terceiros, quando da realização dos serviços,
Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos
primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de
motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei.
Artigo 5º- A expedição de emplacamento para prática dos
serviços instituídos per esta Lei, será de competência da Prefeitura Municinal, através
do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos:
IL Requerimento formulado pelo proprietário da
motocicleta cu similar, instruído com os seguintes documentos: .
a) Cédula de Identidades; Ê /
irfer a ZA
Prefeito Municipal - Burttis-RO
b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (
CPP), do Ministério da Fazenda;
c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova
de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar;
d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada
no Município de Buritis;
e) comprovante de residência no Município de Buritis;
1) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a
categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços;
IL. Comprovante de sprevação, e vistoria técnica, quanto a
condições de uso da motecicleta, realizada pela CIRETRAN competente;
HI- Antorização legal do proprietário da motocicleta
devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não ser
o proprietário da mesma;
. Ártigo 6"- Fica vedado o transporte simultâneo de
passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem
como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade.
- Artigo 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os
locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população.
Artigo 8º Fica expressamente proibido so condator da
motocicleta, parar eu estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta)
metros da parada de táxi.
Artigo 9º- O valor da tarifa de serviços de “MOTO
TÁXT, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 (um real), exceto na zona rural
Parágrafo Unico- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a
ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro
da tarifa estabelecida neste artigo.
Artigo 10º- Além do cumprimento das normas do Código
Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXI” deverão obedecer so
seguinte:
I Portar, além dos docmnentos civil e de habilitação,
licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses
serviços;
IL Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO
TÁXP”, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de
identificação, com os dizeres “MOTO TÁXI”, em cor padrão;
UX- A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em
ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TAXI”;
IV. Utilizar e exigir que o passageiro ui
equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor.
Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços:
I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trênsito em
vigor;
I- Manter as motocicletas boas condições de uso,
aparência, fencionamento o segurança;
HI. Submeter a motocicleta ns vistorias periódicas
semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Profeitnra Municipal.
Artigo 12- Sem prejuízos das cominações cabíveis, constitui
falta grave, para efeito da cassação da licença:
I As infrações do artigo 10º, instituído per esta Lei;
E - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou
soh o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza;
Il. Envolvimento em acidente de trânsito, desde que
comprovada culpa ou dolo do condutor, spós o trânsito em julgado do devido processo
legal;
IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura
Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta
Lei.
Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXI”,
será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadunl, no âmbito de
sua competência.
As penalidades de advertência, suspensão
temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para
aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder
Executivo.
Artigo 15 Os prestadores desses serviços, deverão
transportar os idoses e estudante com S0%(cingiienta per cento) de desconto, desde
que apresentada a carteiro de identificação expedida pelas Escolas e entidades
competentes. =
Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará »
presente Leino prazo de 60 (sessenta ) dias, 9 contar da dntn de publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Município de Buritis,
Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999.
LS
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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