| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1999 |
| Date | 1999-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO DE MOTO_TAXI NO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PO NO , ; Dos e “* ESTADO DE RONDÔNIA j PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS V PODER EXECUTIVO, Leinº 049/99 De 04 de Janeiro de 1.999 “Dispõe sobre a instituição e concessão =. de serviços de MOTO-TAXI no Munici- pio de Buritis e dá outras providências. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Buritis, o [] serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único- Os serviços de “MOTO-TAXI” de que trata este artigo, será prestado por motocicletas ou similares, com no máximo 04 ( | quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem ) | cilindradas. Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que trata esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de Buritis. Artigo 3”- Os proprietários das motocicleta ou similares, possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e criminal a terceiros, quando da realização dos serviços. Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de e motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei. Artigo 5º- A expedição de emplacamento para prática dos | serviços instituídos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municipal, através do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos: I Requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos: a) Cédula de Identidades; b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ( CPF), do Ministério da Fazenda; «Adair CFerrcira de Srnza PREFEITO MUNICÊM * c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar; d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada no Município de Buritis; e) comprovante de residência no Município de Buritis; f) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços; Wl- Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto a condições de uso da motocicleta, realizada pela CIRETRAN competente; I- Autorização legal do proprietário da motocicleta devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não ser o proprietário da mesma; Artigo 6º- Fica vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade. Artigo 7"- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população. Artigo 8º- Fica expressamente proibido ao condutor da motocicleta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da parada de táxi. . Artigo 9º- O valor da tarifa de serviços de “MOTO TÁXT”, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 ( um real), exceto na zona rural. Parágrafo Único- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro da tarifa estabelecida neste artigo. Artigo 10º- Além do cumprimento das normas do Código Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXE” deverão obedecer ao seguinte: - Portar, além dos documentos civil e de habilitação, licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses serviços; N- Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO TÁXP, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de identificação, com os dizeres “MOTO TÁXP”, em cor padrão; WI- A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXP”; IV- Utilizar e exigir que o passageiro utilize os equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor. Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços: I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em vigor; Adeir CIerreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL N- Manter as motocicletas em boas condições de uso, aparência, funcionamento e segurança; ID- Submeter a motocicleta as vistorias periódicas semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal. Artigo 12- Sem prejuízos das cominações cabíveis, constitui falta grave, para efeito da cassação da licença: I- As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei; XX - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza; Il- Envolvimento em acidente de trânsito, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido processo legal; IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta Lei. Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXP, será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de sua competência. Artigo 14- As penalidades de advertência, suspensão temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder Executivo. Artigo 15- Os prestadores desses serviços, deverão transportar os idosos e estudante com 50%(cinqiienta por cento) de desconto, desde que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades competentes. Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação. Artigo 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Município de Buritis, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999. ADAIR FE DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL i ESTADO DE RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS PODER EXECUEIVÔ, : Leinº 049/99 De 04 de Janeiro de 1.999 saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: mercadorias, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei. cilindradas. Buritis. criminal a terceiros, quando da realização dos serviços. do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos: motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos: a) Cédula de Identidades; CPF), do Ministério da Fazenda; “Dispõe sobre a instituição e concessão de serviços de MOTO-TAXI no Munici- pio de Buritis e dá outras providências. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço Artigo 1º - Fica instituído no Município de Buritis, o ) serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de Parágrafo Único- Os serviços de “MOTO-TAXT” de que Atata este artigo, será prestado por motocicletas ou similares, com no máximo 04 ( quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem ) Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que trata esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de Artigo 3º- Os proprietários das motocicleta ou similares, possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei. Artigo 5º- A expedição de emplacamento para prática dos serviços instituídos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municipal, através I Requerimento formulado pelo proprietário b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ( c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar; d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada no Município de Buritis; e) comprovante de residência no Município de Buritis; f) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços; II- Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto a condições de uso da motocicleta, realizada pela CIRETRAN competente; X0- Autorização legal do proprietário da motocicleta devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não ser o proprietário da mesma; Artigo 6º- Fica vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade. Artigo 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população. Artigo 8º- Fica expressamente proibido ao condutor da motocicleta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da parada de táxi. . Artigo 9º O valor da tarifa de serviços de “MOTO TÁXI”, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 ( um real), exceto na zona rural. Parágrafo Único- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro da tarifa estabelecida neste artigo. Artigo 10º- Além do cumprimento das normas do Código Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXI” deverão obedecer ao seguinte: E Portar, além dos documentos civil e de habilitação, licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses serviços; I- Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO TÁXP, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de identificação, com os dizeres “MOTO TÁXT”, em cor padrão; NI- A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXP; IV- Utilizar e exigir que o passageiro utilize os equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor. Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços: -I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em vigor; i H- Manter as motocicletas em boas condições de uso, aparência, funcionamento e segurança; Ill- Submeter a motocicleta as vistorias periódicas semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal. Artigo 12- Sem prejuízos das cominações cabíveis, constitui falta grave, para efeito da cassação da licença: E As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei; TI - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza; IN- Envolvimento em acidente de trânsito, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido processo legal; IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta Lei. Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXI”, será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de sua competência. Artigo 14- As penalidades de advertência, suspensão temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder Executivo. Artigo 15- Os prestadores desses serviços, deverão transportar os idosos e estudante com 50%(cinqiienta por cento) de desconto, desde que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades competentes. Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação. Artigo 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Município de Buritis, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999. ADAIR FERRE DE SO PREFEITO MUNICIPAL Leinº 049/99 De 04 de Janeiro de 1.999 “Dispõe sobre a instituição e concessão de | [a serviços de MOTO-TAXI no Município de Buritis e dá outras providências”. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Municipio de Buritis, o serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único- Os serviços de “MOTO-TAXI” de que trata este artigo, será prestado por motocicletas ou similares, com no másima 04 ( quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem ) cilindradas. . = Artigo 2º Poderá ser concedido o serviço público que trata E) esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de Butis. Artigo 3º Os proprietários das motocicleta ou similares, possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e criminal a terceiros, quando da realização dos serviços. Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei. Artigo 5º A expedição de emplacamento para prática dos serviços instituídos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municinal, através do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos: I Requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta ou similar, instruído com os seguintes documentos: a) Cédula de Identidades; ires ra Za Preto! amicipel - Burftis-RO > b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ( CPF), do Ministério da Fazenda; c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar; d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada no Municipio de Buritis; e) comprovante de residência no Município de Buritis; 1) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços; W- Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto a condições de uso da motacicleta, realizada pela CIRETRAN competente; HE. Antorização legal do proprietário da motocicleta devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese de condutor não ser o proprietário da mesma; Artigo 6 Fica vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam 3 capacidade global de carga da motocicleta, bem como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade. Artig o 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Mmicipal, os locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população. Artigo 8º- Fica expressamente proibido ao condutor da motocicleta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da parada de táxi. Artigo 9º O valor da tarifa de serviços de “MOTO TÁXI”, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 (um real), exceto na zona rural, Parágrafo Unico- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perimetro urbano, poderá ser o dobro da tarifa estabelecida neste artigo. Artigo 10º Além do cumprimento das normas do Cóúigo Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TAXT” deverão obedecer ao seguinte: L Portar, além dos documentos civil e de habilitação, licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses serviços; IL Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO TÁXI, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de identificação, com os dizeres “MOTO TAXT”, em cor padrão; HI. A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXP; IV. Utilizar e exigir que o passageiro utilize os equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor. Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços: 1. Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em vigor; H- Manter as motocicletas em boas condições de uso, aparência, fencionamento e segurança; Hl- Submeter a motocicleta as vistorias periódicas semestrais, apresentando so órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal. Artigo 12 Sem prejuizos das cominações cabíveis, constitui falta grave, para efeito da cassação da licença: 1 As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei; H - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza; Xl Envolvimento em acidente de trânsito, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido processo legal; IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta Lei. Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXI, será exercida por tedo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de sua competência. Artigo 14 As penalidades de advertência, suspensão temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder Execntivo. Artigo 15. Os prestadores desses serviços, deverão transportar os idosos e estudante com 50%(cinguenta por cento) de desconto, desde que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades competentes. Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Leino prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação. Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipio de Buritis, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999. ES ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a instituição e concessão de serviços de MOTO-TAXI no Município de Bmitis e dá ontras providências”. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: : Artigo 1º - Fica instituido no Mmicípio de Buritis, o serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, que obedecerá nos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Unico- Os serviços de “MOTO-TAXT” de que trata este artigo, será prestado por motocicletas ou cimilares, com no máximo 04 ( quatro) anos de uso, credenciadas no Municipio, com potência mínima de 100 ( cem ) cilindradas. Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que trata esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Município de Buritis. Artigo 3º- Os proprietários das motocicleta ou similares, possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e criminal a terceiros, quando da realização dos serviços. Artigo 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei. Artigo 5º A expedição de emplacamento para prática dos serviços institridos por esta Lei, será de competência da Prefeitura Municinal, através do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos: I Requerimento formulado pelo proprietário da motocicletã ou similar, instruido com os seguintes documentos: a) Cédula de Identidades; Prefeito a eo EUMoRO b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ( CPF), de Ministério da Fazenda; «) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar; d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada no Mmmicipio de Buritis; e) comprovante de residência no Município de Buritis; 9) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a categoria compativel com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços; H Comprovante de aprovação, e vistoria técnica, quanto a condições de nso da motocicleta, realizada pela CIRETRAN competente; HI Autorização legal do proprietário da motocicleta devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não ser o proprietário da mesma; Artigo 6º Fica vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade. Artigo 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os locais onde os “MOTOS TÃXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população. Artigo 8º. Fica expressamente proibido ao condutor da motocideta, parar ou estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da parada de táxi. Artigo 9º O valor da tarifa de serviços de “MOTO TÁXI, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 (um real), exceto na zona roral. Parágrafo Único. A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro da tarifa estabelecida neste artigo. Artigo 10º. Além do cumprimento das normas do Código Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXI” deverão obedecer ao seguinte: L Portar, além dos documentos civil e de habilitação, licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses serviços; IL Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO TÁXP, obrigatoriamente constituído de «alças compridas, botas, camisetas e colete de identificação, com os dizeres “MOTO TÁXI, em cor padrão; II. A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TÁXT”; IV. Utilizar e exigir que o passageiro utilize equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor. ir fer“ ra uza Profeito Municipal - Buritis RO ártigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços: I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trânsito em vigor; IL Manter as motocicletas em boas condições de uso, aparência, funcionamento e segurança; HI- Submeter a motocicleta as vistorias pertódicas semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal. Artigo 12- Sem prejuizos das cominações cabíveis, constitui falta grave, para efeito da cassação da licença: L As infrações do artigo 10º, instituído por esta Lei; K - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza; HI- Envolvimento em acidente de trânsito, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, após o trânsito em julgado do devido processo legal; IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura Mumicipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta Lei Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXF”, será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadual, no âmbito de sua competência. As penalidades de advertência, suspensão temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder Execntivo. Artigo 18 Os prestadores desses serviços, deverão transportar os idosos e estudante com 50%(cingiienta por cento) de desconto, desde que apresentada a carteira de identificação expedida pelas Escolas e entidades competentes. Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Leino prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data de publicação. Artigo 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Município de Buritis, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999. AS, ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a instituição e concessão de serviços de MOTO-TAXI no Municipio de Buritis e dá ontras providências”. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas per Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituido no Mmicipio de Buritis, o serviços de “MOTO-TAXT”, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, que obedecerá nos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Unico- Os serviços de “MOTO-TAXI” de que trata este artigo, será prestado por motocicletas ou cimilares, com po máximo 04 ( quatro) anos de uso, credenciadas no Município, com potência mínima de 100 ( cem ) cilindradas. Artigo 2º- Poderá ser concedido o serviço público que trata esta Lei, aos prestadores de serviços residente e domiciliados no Mumicípio de Buritis. Artigo 3º- Os proprietários das motocicleta ou similares, possuidores desses serviços, responderam pelos danos materiais e indenização civil e crimínal a terceiros, quando da realização dos serviços, Artigo 4º- Fica autorizada a Prefeitura Municipal, nos primeiros 02 ( dois ) anos, a expedir o total máximo de 30 ( trinta ) placas de motocicletas ou similares, para a prestação do serviço instituído por esta Lei. Artigo 5º- A expedição de emplacamento para prática dos serviços instituídos per esta Lei, será de competência da Prefeitura Municinal, através do Departamento competente, e dependeram dos seguintes requisitos: IL Requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta cu similar, instruído com os seguintes documentos: . a) Cédula de Identidades; Ê / irfer a ZA Prefeito Municipal - Burttis-RO b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ( CPP), do Ministério da Fazenda; c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Prova de Regularidade perante a Legislação Eleitoral e militar; d) documentação da motocicleta em seu nome e licenciada no Município de Buritis; e) comprovante de residência no Município de Buritis; 1) apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com a categoria compatível com a cilindradas da motocicleta a serem usadas no serviços; IL. Comprovante de sprevação, e vistoria técnica, quanto a condições de uso da motecicleta, realizada pela CIRETRAN competente; HI- Antorização legal do proprietário da motocicleta devidamente registrada através de procuração pública, na hipótese do condutor não ser o proprietário da mesma; . Ártigo 6"- Fica vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam a capacidade global de carga da motocicleta, bem como do transporte de mais de um passageiro e de menores de 07 (sete) anos de idade. - Artigo 7º- Será estabelecido pela Prefeitura Municipal, os locais onde os “MOTOS TÁXIS” ficarão, visando com isso atender melhor a população. Artigo 8º Fica expressamente proibido so condator da motocicleta, parar eu estacionar “em serviço”, a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da parada de táxi. Artigo 9º- O valor da tarifa de serviços de “MOTO TÁXT, a ser definido por corrida, será de R$ 1,00 (um real), exceto na zona rural Parágrafo Unico- A partir da 00:00 até as 06:00, a tarifa a ser cobrada pelo serviço de “MOTO TÁXI” no perímetro urbano, poderá ser o dobro da tarifa estabelecida neste artigo. Artigo 10º- Além do cumprimento das normas do Código Nacional de Trânsito, os condutores dos “MOTO TÁXI” deverão obedecer so seguinte: I Portar, além dos docmnentos civil e de habilitação, licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, para executar esses serviços; IL Trajar uniforme padronizados para todos os “MOTO TÁXP”, obrigatoriamente constituído de calças compridas, botas, camisetas e colete de identificação, com os dizeres “MOTO TÁXI”, em cor padrão; UX- A motocicleta deverá portar tarja de cor padrão, em ambas as laterais, com os dizeres “MOTO TAXI”; IV. Utilizar e exigir que o passageiro ui equipamentos de segurança exigidos pela Legislação em vigor. Artigo 11- São obrigações dos detentores desses serviços: I- Respeitar e fazer respeitar as normas de trênsito em vigor; I- Manter as motocicletas boas condições de uso, aparência, fencionamento o segurança; HI. Submeter a motocicleta ns vistorias periódicas semestrais, apresentando ao órgão fiscalizador da Profeitnra Municipal. Artigo 12- Sem prejuízos das cominações cabíveis, constitui falta grave, para efeito da cassação da licença: I As infrações do artigo 10º, instituído per esta Lei; E - Conduzir a motocicleta em estado de embriaguez ou soh o efeito de qualquer substância tóxica de qualquer natureza; Il. Envolvimento em acidente de trânsito, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor, spós o trânsito em julgado do devido processo legal; IV- Deixar de obedecer o órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, bem como não apresentar a motocicleta para as vistorias exigida por esta Lei. Artigo 13- A fiscalização dos serviços de “MOTO TÁXI”, será exercida por todo os órgãos de fiscalização Municipal e Estadunl, no âmbito de sua competência. As penalidades de advertência, suspensão temporárias e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas através da regulamentação pelo Poder Executivo. Artigo 15 Os prestadores desses serviços, deverão transportar os idoses e estudante com S0%(cingiienta per cento) de desconto, desde que apresentada a carteiro de identificação expedida pelas Escolas e entidades competentes. = Artigo 16- O Poder Executivo Municipal regulamentará » presente Leino prazo de 60 (sessenta ) dias, 9 contar da dntn de publicação. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Município de Buritis, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1.999. LS ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL