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norma nº 54/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1999
Date 1999-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id33

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
bo Lei nº054/99
De 07 de Julho de 1.999.
“Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural-
CMDR e dá outras providências.”
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis,
Estado de Rondônia, usando atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica instituído no Município de Buritis, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá caráter consultivo, orientativo e
funcionamento permanente.
Art. 2º- O CMDR terá sede no Município de Buritis, Estado de
Rondônia.
Art. 3º- O CMDR será paritário.
Art. 4º- O Conselho será composto por 04 (quatro) membros.
sendo:
a) Representante da Administração Municipal
b) Representante da Administração Municipal
c) Representante de Associação Rural
d) Representante de Associação Rural
$ 1º- Os membros serão designados pelo Executivo Municipal,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Publicado em Murul
conforme Lei Autorizativa
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O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
$ 3º- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 5º- O CMDR elaborá o seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento.
Art. 6º- O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades
da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDR cumprir suas atribuições.
Art. 7º- Compete ao Conselho:
É
HI-
IV-
VI-
VII-
Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas
pelo Executivo Municipal, órgão, entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-
PMDR, e emitir legitimidade das ações proposta em relação ás
demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua
execução;
Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no
PMDR;
Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades
Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a
geração de emprego e renda no meio rural;
Sugerir políticas e diretrizes ás ações do Executivo Municipal
no que concerne a produção agrícola, preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuária e a organização dos
agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no
Município;
Promover articulações e compatibilizações entre as Políticas
Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o
desenvolvimento rural;
VIII- Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Publicado
conf.
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Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario.
a E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO
DE RONDÔNIA, aos sete dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa
e nove.
Adair Ferfeira de Souza
é) Prefeito Municipal
Publicado em Mural
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Portana nº 029 / 97

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