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norma nº 55/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1999
Date 1999-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIO PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id34

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 55/99
de 07 de Julho de 1.999.
“Dispõe sobre aprovação da Planta de Valores
Imobiliários para cobrança de Imposto Predial
e Territorial Urbana e dá outras providências.”
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICIPIO
DE BURITIS, ESTADO DE RON DÔNIA, usando atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica autorizado e aprovado a cobrança do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano da planta urbara do Município de Buritis, e
tabelas correspondente aos valores Imobiliários e de edificações por m2 da área
construída, de acordo com as zonas fiscais e padrões de consfrução que estabelece a
base de cálculo dos tributos imobiliários para o exercício de 109200
Art. 2º - Ficam estabelecidos os valores básicos do metro
quadrado de terrenos compreendidos dentro da área pelo perímetro urbano da
cidade de Buritis-RO, distribuídos nas Zonas fiscais 01; 02; 03 e 04 ,de acordo com a
Planta de Valores Imobiliários, em anexo, a qual fará parte integrante desta Lei:
- ZONA FISCAL nº 01 — R$ 1,92 ( um real e noventa e dois
centavos) o metro quadrado;
- ZONA FISCAL nº 02 — R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro
centavos) o metro quadrado;
- ZONA FISCAL nº 03 — R$ 0,96 ( noventa e seis centavos ) o
metro quadrado.
- ZONA FISCAL nº 04 - R$ 0,48 ( quarenta e oito centavos) o
metro quadrado.
Parágrafo Primeiro - Para cálculo do Imposto Territorial
Urbano, de que trata o artigo anterior, será considerada a alíquota de 5% sobre os
imóveis cultivados e 20% sobre os imóveis não cultivados, de acordo com o artigo 77
da Lei Municipal nº 012/97.
Parágrafo Segundo —- Entende-se por cultivados os imóveis
enquadrados nos seguintes moldes:
a) construídos e capinados no interior e calçadas;
b) murados/cercados e capinados no interior e na calçada.
Art. 3º - Para cálculo das edificações, ficam aprovados os Padrões
abaixo, ficando assim determinados os valores do metro quadrado:
- Padrão 01 — R$ 29,00 (vinte e nove reais) o metro quadrado
das Construções em alvenaria/Mista;
- PADRÃO 02 — R$ 19,00 ( dezenove reais) o metro quadrado
das construções madeira beneficiada;
- PADRÃO 03- R$ 10,00 ( dez reais) o metro quadrado das
construções em madeira.
V
Parágrafo Único — Para cálculo do Imposto Predial Urbano, será
considerada a alíquota de 1% (um por cento) sobre os valores de que trata o artigó
anterior em conformidade com o artigo 77 da Lei Municipal nº 012/97.
Artigo 4º - O Cadastramento imobiliário e a cobrança do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano dar-se-á simultaneamente, no ato do
cadastramento daqueles que procurarem o setor imobiliário, na Secretaria Geral da
Prefeitura, munidos dos documentos e os confrontantes que firmarão a posse em
documento de declaração próprio, no ato do requerimento.
Artigo 5º - A apuração do valor venal das propriedades
imobiliárias, para efeito de lançamento do IPTU ( Imposto Predial e Territorial
Urbano) , será feito baseado nos elementos constante do cadastro imobiliário e de
conformidade com a Lei Municipal nº 012/97.
Artigo 6º - Fica aprovado os anexo I e II, que fará parte
integrante desta Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS,
ESTADO DE RONDONIA, aos sete dias do mês de Julho do ano de um mil
novecentos e noventa e nove.
)
ADAIR FERRÉIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO 1
LEI Nº 055/99
DECLARAÇÃO
Nós abaixo assinados, declaramos, sob as
penas da Lei, e especialmente junto a Prefeitura do
Municipio de Buritis-RO, que [0
senhor, Portador (a)
da CI nº SSP/ e do C.P.F.
nº é o POSSUIDOR do imóvel
localizado no setor quadra | rua
nº neste Municipio de Buritis - RO.
Por ser este a expressão da verdade,
datamos e assinamos a presente.
Buritis, RO de de
F
Assinatura do possuidor do imovel
Testemunhas Confrontantes
Nome:
R.G. nº C.P.F. nº
Assinatura:
NOME:
R.G. nº CPF nº
Assinatura:
ANEXO H
Lei nº 055/99
Planta de Valores Imobiliários
Ficam estabelecidos os terrenos abaixo, pertencente a
ZONA FISCAL 01.
Setor 01- Todos os terrenos das quadras de nº 01; 02:17
e 18 que fazem frente para a Avenida Ayton Senna
Setor 02 - Todos os terrenos pertencentes as quadras de
nº 01; 02; 03; 04; 08; 11; 12; 20; 26; 41; 42; 43;
44 e 45, que fazem frente para a Avenida Porto
Velho.
Setor 03 - Todos os terrenos pertencentes as quadras de
nº 01; 02; 14; 20; 26; 27; 28; 40; 41; 51;52;61
e 70, que fazem frente para a Avenida Porto
Velho.
air CTerreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
Lei nº 055/99
Planta de Valores Imobiliários
Ficam estabelecidos os terrenos abaixo, pertencente a
ZONA FISCAL 02.
Setor 01- Todos os terrenos das quadras de nº 01;04;
11;16; 17;19; 22 e 25, que fazem frente para as
Avenidas Porto Velho e Ayrton Senna.
Setor 02 - Todos os terrenos das quadras de nº 10; 13; 19
e 20, que fazem frente com a rua Heleno de
Andrade.
Setor 03 - Todos os terrenos das quadras de nº 13; 14 e 20
que fazem frente para a Avenida Foz do Iguaçu
a de Souza
PREFEITO MU? IciraL
ANEXO II
Lei nº 055/99
Planta de Valores Imobiliários
Ficam estabelecidos os terrenos abaixo, pertencente a
ZONA FISCAL 03.
Setor 01- Todos os terrenos das quadras de nº 01 a 28 não
mencionados na ZONA FISCAL 01 e 02.
Setor 02 - Todos os terrenos das quadras de nº 01; 02; 03
e 44, localizados entre as ruas Alta Floresta,
Theobroma, Avenida Parana e Porto Velho.
Setor 03 - “Todos os terrenos das quadras de nº 01 a 05;
10 a 14;17a20;23232;36 a 44; 49 a 54;59
a62;67a 71.
- Todos os terrenos das quadras de nº 65 e 66,
que fazem frente com a Avenida Monte Negro.
Seetor 04 - Todos os terrenos pertencentes as quadra de
nº 01 a 23; 26; 30 e 34, que fazem frente com
a Avenida Monte Negro.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
Lei nº 055/99
Planta de Valores Imobiliários
ZONA FISCAL 04.
Passam a fazer parte da
ZONA FISCAL 04 todos os
terrenos, quadras e setores do
perímetro urbano do Municipio de
Buritis-Ro, não inclusos nas ZONAS
FISCAIS 01; 02 e 03.
Hdair CIereira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL

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