| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1999 |
| Date | 1999-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIO PARA COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO Lei nº 55/99 de 07 de Julho de 1.999. “Dispõe sobre aprovação da Planta de Valores Imobiliários para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.” ADAIR FERREIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RON DÔNIA, usando atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado e aprovado a cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano da planta urbara do Município de Buritis, e tabelas correspondente aos valores Imobiliários e de edificações por m2 da área construída, de acordo com as zonas fiscais e padrões de consfrução que estabelece a base de cálculo dos tributos imobiliários para o exercício de 109200 Art. 2º - Ficam estabelecidos os valores básicos do metro quadrado de terrenos compreendidos dentro da área pelo perímetro urbano da cidade de Buritis-RO, distribuídos nas Zonas fiscais 01; 02; 03 e 04 ,de acordo com a Planta de Valores Imobiliários, em anexo, a qual fará parte integrante desta Lei: - ZONA FISCAL nº 01 — R$ 1,92 ( um real e noventa e dois centavos) o metro quadrado; - ZONA FISCAL nº 02 — R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos) o metro quadrado; - ZONA FISCAL nº 03 — R$ 0,96 ( noventa e seis centavos ) o metro quadrado. - ZONA FISCAL nº 04 - R$ 0,48 ( quarenta e oito centavos) o metro quadrado. Parágrafo Primeiro - Para cálculo do Imposto Territorial Urbano, de que trata o artigo anterior, será considerada a alíquota de 5% sobre os imóveis cultivados e 20% sobre os imóveis não cultivados, de acordo com o artigo 77 da Lei Municipal nº 012/97. Parágrafo Segundo —- Entende-se por cultivados os imóveis enquadrados nos seguintes moldes: a) construídos e capinados no interior e calçadas; b) murados/cercados e capinados no interior e na calçada. Art. 3º - Para cálculo das edificações, ficam aprovados os Padrões abaixo, ficando assim determinados os valores do metro quadrado: - Padrão 01 — R$ 29,00 (vinte e nove reais) o metro quadrado das Construções em alvenaria/Mista; - PADRÃO 02 — R$ 19,00 ( dezenove reais) o metro quadrado das construções madeira beneficiada; - PADRÃO 03- R$ 10,00 ( dez reais) o metro quadrado das construções em madeira. V Parágrafo Único — Para cálculo do Imposto Predial Urbano, será considerada a alíquota de 1% (um por cento) sobre os valores de que trata o artigó anterior em conformidade com o artigo 77 da Lei Municipal nº 012/97. Artigo 4º - O Cadastramento imobiliário e a cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano dar-se-á simultaneamente, no ato do cadastramento daqueles que procurarem o setor imobiliário, na Secretaria Geral da Prefeitura, munidos dos documentos e os confrontantes que firmarão a posse em documento de declaração próprio, no ato do requerimento. Artigo 5º - A apuração do valor venal das propriedades imobiliárias, para efeito de lançamento do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano) , será feito baseado nos elementos constante do cadastro imobiliário e de conformidade com a Lei Municipal nº 012/97. Artigo 6º - Fica aprovado os anexo I e II, que fará parte integrante desta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, aos sete dias do mês de Julho do ano de um mil novecentos e noventa e nove. ) ADAIR FERRÉIRA DE SOUZA Prefeito Municipal ANEXO 1 LEI Nº 055/99 DECLARAÇÃO Nós abaixo assinados, declaramos, sob as penas da Lei, e especialmente junto a Prefeitura do Municipio de Buritis-RO, que [0 senhor, Portador (a) da CI nº SSP/ e do C.P.F. nº é o POSSUIDOR do imóvel localizado no setor quadra | rua nº neste Municipio de Buritis - RO. Por ser este a expressão da verdade, datamos e assinamos a presente. Buritis, RO de de F Assinatura do possuidor do imovel Testemunhas Confrontantes Nome: R.G. nº C.P.F. nº Assinatura: NOME: R.G. nº CPF nº Assinatura: ANEXO H Lei nº 055/99 Planta de Valores Imobiliários Ficam estabelecidos os terrenos abaixo, pertencente a ZONA FISCAL 01. Setor 01- Todos os terrenos das quadras de nº 01; 02:17 e 18 que fazem frente para a Avenida Ayton Senna Setor 02 - Todos os terrenos pertencentes as quadras de nº 01; 02; 03; 04; 08; 11; 12; 20; 26; 41; 42; 43; 44 e 45, que fazem frente para a Avenida Porto Velho. Setor 03 - Todos os terrenos pertencentes as quadras de nº 01; 02; 14; 20; 26; 27; 28; 40; 41; 51;52;61 e 70, que fazem frente para a Avenida Porto Velho. air CTerreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II Lei nº 055/99 Planta de Valores Imobiliários Ficam estabelecidos os terrenos abaixo, pertencente a ZONA FISCAL 02. Setor 01- Todos os terrenos das quadras de nº 01;04; 11;16; 17;19; 22 e 25, que fazem frente para as Avenidas Porto Velho e Ayrton Senna. Setor 02 - Todos os terrenos das quadras de nº 10; 13; 19 e 20, que fazem frente com a rua Heleno de Andrade. Setor 03 - Todos os terrenos das quadras de nº 13; 14 e 20 que fazem frente para a Avenida Foz do Iguaçu a de Souza PREFEITO MU? IciraL ANEXO II Lei nº 055/99 Planta de Valores Imobiliários Ficam estabelecidos os terrenos abaixo, pertencente a ZONA FISCAL 03. Setor 01- Todos os terrenos das quadras de nº 01 a 28 não mencionados na ZONA FISCAL 01 e 02. Setor 02 - Todos os terrenos das quadras de nº 01; 02; 03 e 44, localizados entre as ruas Alta Floresta, Theobroma, Avenida Parana e Porto Velho. Setor 03 - “Todos os terrenos das quadras de nº 01 a 05; 10 a 14;17a20;23232;36 a 44; 49 a 54;59 a62;67a 71. - Todos os terrenos das quadras de nº 65 e 66, que fazem frente com a Avenida Monte Negro. Seetor 04 - Todos os terrenos pertencentes as quadra de nº 01 a 23; 26; 30 e 34, que fazem frente com a Avenida Monte Negro. PREFEITO MUNICIPAL ANEXO II Lei nº 055/99 Planta de Valores Imobiliários ZONA FISCAL 04. Passam a fazer parte da ZONA FISCAL 04 todos os terrenos, quadras e setores do perímetro urbano do Municipio de Buritis-Ro, não inclusos nas ZONAS FISCAIS 01; 02 e 03. Hdair CIereira de Souza PREFEITO MUNICIPAL