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norma nº 56/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 1999
Date 1999-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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publicado €
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“ESTADO DE RONDÔNI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 056/99
de 08 de julho de 1999,
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Ls 018.1 / “139 ' Dispõe sobre a Política Municipal dos
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e do Adolescente e dá outras providências.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do
Município de Buritis, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO H
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações a todos os níveis.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto de:
a) 03 (três) membros representando o Município, indicados pelo
Prefeito Municipal, que irão representar os Departamentos de Ação Social e Trabalho,
Educação e Saúde.
RETA
/
b) 03 (três) membros representando as organizações e
participação popular que desenvolvam ações de defesas de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 4º - A função do membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e captação e a aplicação
de recursos;
IH — Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das Crianças e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhanças, e dos bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem;
II — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quanto se execute no Município;
Iv — Registrar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que
mantenham programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberação assistida;
f) semiliberdade;
£) internação e comunicação aos órgãos competentes.
V — Regulamentar sobre o local, dia, horário de funcionamento
do Conselho Tutelar;
VI — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros dos
Conselhos Tutelares do Município, devendo o processo de escolha ser presidido pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 6º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo
me
Souza
qts cemeira de
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual é vinculado.
Artigo 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 8º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
a ser instalado cronológico, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a
serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 9º - O Conselho Tutelar será composto de três membros,
com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Artigo 10 — A função de membro do Conselho Tutelar constitui
serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 11 — São atribuições do Conselho Tutelar:
I — Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos artigos 95 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da
Lei Federal nº 8.069/90.
I — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, incisos 1 a VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
IN — Promover a execução e solicitações, para tanto:
a) solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
cosntitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do
Adolescente.
V — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência.
VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8069/90,
para o adolescente autor de ato infracional.
Souza
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«Adeir ou MUNICIPAL
VII — Expedir notificações.
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário.
IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
X — Representar em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
TÍT V E
CAPÍTULO 1
DOS SERVIÇOS
Artigo 12 — Fica criado no Município o serviço especial de
prevenção às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Artigo 13 — Fica criado no Município o serviço de identificação
e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 14 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente normatizar a organização e o funcionamento dos serviços
ora criados, a fim de atender ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 15 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias elaborar seu Regimento
Interno, bem como eleger seu primeiro presidente.
Artigo 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS,
ESTADO DE RONDÔNIA, aos 08 dias do mês de julho de 1.999.
ADAIR FERRE
Prefeito Municipal

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