| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1999 |
| Date | 1999-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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publicado € ei “ESTADO DE RONDÔNI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO LEINº 056/99 de 08 de julho de 1999, Mura ma . A gtorizativa Rcoí ; 9? Ls 018.1 / “139 ' Dispõe sobre a Política Municipal dos o of | 0 é 99 Direitos da Criança e do Adolescente, cria 09! 08.) o Conselho Municipal e Tutelar dos E E pe Direitos da Criança e do Adolescente, o RR co p Fundo Municipal dos Direitos da Criança z SS e do Adolescente e dá outras providências. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO H CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações a todos os níveis. CAPÍTULO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de: a) 03 (três) membros representando o Município, indicados pelo Prefeito Municipal, que irão representar os Departamentos de Ação Social e Trabalho, Educação e Saúde. RETA / b) 03 (três) membros representando as organizações e participação popular que desenvolvam ações de defesas de Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 4º - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e captação e a aplicação de recursos; IH — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem; II — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município; Iv — Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberação assistida; f) semiliberdade; £) internação e comunicação aos órgãos competentes. V — Regulamentar sobre o local, dia, horário de funcionamento do Conselho Tutelar; VI — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, devendo o processo de escolha ser presidido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO HI CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 6º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo me Souza qts cemeira de com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Artigo 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal TÍTULO IV CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 8º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológico, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 9º - O Conselho Tutelar será composto de três membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Artigo 10 — A função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Artigo 11 — São atribuições do Conselho Tutelar: I — Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 95 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90. I — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos 1 a VII, da Lei Federal nº 8.069/90. IN — Promover a execução e solicitações, para tanto: a) solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que cosntitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente. V — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional. Souza TS eira de «Adeir ou MUNICIPAL VII — Expedir notificações. VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X — Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal. XI — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. TÍT V E CAPÍTULO 1 DOS SERVIÇOS Artigo 12 — Fica criado no Município o serviço especial de prevenção às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Artigo 13 — Fica criado no Município o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Artigo 14 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente normatizar a organização e o funcionamento dos serviços ora criados, a fim de atender ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 15 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias elaborar seu Regimento Interno, bem como eleger seu primeiro presidente. Artigo 16 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos 08 dias do mês de julho de 1.999. ADAIR FERRE Prefeito Municipal