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norma nº 59/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1999
Date 1999-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL FMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Lei nº 059/99
De 09 de Agosto de 1999.
“Dispõe sobre a Criação do Fundo
ç Municipal de Desenvolvimento Rural -
FMDR e dá outras providências”.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis,
usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural,
vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, destinado a
aplicação de recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Art. 5º desta Lei,
tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a
execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de
microempresas ligadas ao desenvolvimento rural, trabalhadores extrativistas,
pequenos produtores rurais, associação e/ou cooperativas em consonância com a
política de desenvolvimento municipal.
Art. 2º - Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos
projetos de financiamento:
| - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores
produtivos aqui identificados como microempresários ligados ao desenvolvimento
rural e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou
cooperativas do setor rural;
Il - Tratamento especial às atividades produtivas de micros e
pequenos empreendimentos rurais de uso intensivo de matéria-prima e mão-de-
obras locais e, que produzam, beneficiam e comercializam alimentos básicos para
o consumo da população e atividades extrativistas;
ll - Conjugação do crédito com assistência técnica
especializada para cada projeto; '
V - Preservação do meio ambiente;
VI — Tratamento preferencial a atividades desenvolvidas em
locais de infra-estrutura mínima.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participa das
seguintes modalidades de operações:
| — Financiamento de investimento fixos e semi-fixos
necessários a implantação e/ou aplicação das atividades produtivas;
Il — Financiamento de capital de giro ou custeio de atividades
produtivas;
blicado em Mural
forno Lei Autorizativa
ESTADO DE RONDÔNIA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS |
Ill — Financiamento de capital de giro associado, assim definido
ou dimensionado para atendimentos das necessidades adicionais de giro geradas
pelas atividades produtivas.
Art. 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural: os trabalhadores extrativistas, as micro empresas ligadas ao
desenvolvimento rural, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas
que desenvolvam atividades rurais nos setores agroextrativista, agroindustrial,
comercial e de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classificação quanto
ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO, Serviço de Apoio a
Pequenas Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linha de
crédito, colocadas à disposição do FMDR, pelos Bancos conveniados.
Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural: -
|— Dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento do Município de Buritis;
Il - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos
de programas de geração de empregos e rendas;
Ill — Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV — Recursos Financeiros oriundos dos Governos Federal,
Estadual e de outros órgãos.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
serão aplicados no seguintes empreendimentos:
| —- Fomentos a atividades produtivas das microempresas
ligadas ao desenvolvimento rural, visando a geração de empregos e aumento da
renda para trabalhadores e produtores;
Il — Fomento a pequena produção agrícola e extrativista.
Ill - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de
desenvolvimento do Município, que estimulem a redução disparidades regionais de
renda;
IV — Incentivo, dinamização e diversificação de atividades
econômicas; ,
V — Abertura e Conservação de Estradas Municipais que
estejam ligadas ao Desenvolvimento Rural
VI — Treinamento e capacitação dos pequenos empresários
rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias
relativas ao processo produtivo;
Vil- No fomento a política de Desenvolvimento Rural do
Município.
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Parágrafo Unico — Para fim do disposto neste artigo, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural poderá propor convênio ou contrato a ser
firmado pelo Município com instituições, empresas ou técnicos previamente
qualificados, no propósito de elaborar, analisar e prestar assistência técnica a
projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais,
administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e
comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural assumirá todos
os riscos operacionais de financiamentos concedidos com os seus recursos.
Parágrafo Primeiro — As condições operacionais dos recursos do
Fundo serão objeto de deliberação do Conselho, incluindo o limite financiável,
contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carência, garantias,
juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento.
Parágrafo Segundo — Para as linhas de crédito dos Bancos
conveniados, os critérios adotados serão os utilizados por tais instituições.
Art. 8º - A Contabilidade do Fundo será a mesma da Prefeitura,
devendo esta manter controles específicos que demonstre os recursos captados e
gastos com o FMDR, bem como manter conta corrente em seu nome.
Art. 9º — O Município poderá propor a Câmara Municipal de
Vereadores através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a dissolução do Fundo.
Art. 10 — O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto aos
Bancos conveniados, terá sua destinação decidida pelo CMDR em consonância com
a Secretaria Geral do Município e o Chefe do Executivo.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Buritis, Estado de Rondônia, aos
09 dias do mês de Agosto do ano de 1.999.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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