| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1999 |
| Date | 1999-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL FMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Lei nº 059/99 De 09 de Agosto de 1999. “Dispõe sobre a Criação do Fundo ç Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR e dá outras providências”. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, destinado a aplicação de recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Art. 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de microempresas ligadas ao desenvolvimento rural, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associação e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento municipal. Art. 2º - Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento: | - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários ligados ao desenvolvimento rural e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas do setor rural; Il - Tratamento especial às atividades produtivas de micros e pequenos empreendimentos rurais de uso intensivo de matéria-prima e mão-de- obras locais e, que produzam, beneficiam e comercializam alimentos básicos para o consumo da população e atividades extrativistas; ll - Conjugação do crédito com assistência técnica especializada para cada projeto; ' V - Preservação do meio ambiente; VI — Tratamento preferencial a atividades desenvolvidas em locais de infra-estrutura mínima. Art. 3º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural participa das seguintes modalidades de operações: | — Financiamento de investimento fixos e semi-fixos necessários a implantação e/ou aplicação das atividades produtivas; Il — Financiamento de capital de giro ou custeio de atividades produtivas; blicado em Mural forno Lei Autorizativa ESTADO DE RONDÔNIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS | Ill — Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimentos das necessidades adicionais de giro geradas pelas atividades produtivas. Art. 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural: os trabalhadores extrativistas, as micro empresas ligadas ao desenvolvimento rural, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas que desenvolvam atividades rurais nos setores agroextrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços. Parágrafo Único - Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO, Serviço de Apoio a Pequenas Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linha de crédito, colocadas à disposição do FMDR, pelos Bancos conveniados. Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural: - |— Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Buritis; Il - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas de geração de empregos e rendas; Ill — Doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV — Recursos Financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão aplicados no seguintes empreendimentos: | —- Fomentos a atividades produtivas das microempresas ligadas ao desenvolvimento rural, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e produtores; Il — Fomento a pequena produção agrícola e extrativista. Ill - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução disparidades regionais de renda; IV — Incentivo, dinamização e diversificação de atividades econômicas; , V — Abertura e Conservação de Estradas Municipais que estejam ligadas ao Desenvolvimento Rural VI — Treinamento e capacitação dos pequenos empresários rurais no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo; Vil- No fomento a política de Desenvolvimento Rural do Município. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Parágrafo Unico — Para fim do disposto neste artigo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural poderá propor convênio ou contrato a ser firmado pelo Município com instituições, empresas ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar, analisar e prestar assistência técnica a projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa. Art. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural assumirá todos os riscos operacionais de financiamentos concedidos com os seus recursos. Parágrafo Primeiro — As condições operacionais dos recursos do Fundo serão objeto de deliberação do Conselho, incluindo o limite financiável, contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carência, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento. Parágrafo Segundo — Para as linhas de crédito dos Bancos conveniados, os critérios adotados serão os utilizados por tais instituições. Art. 8º - A Contabilidade do Fundo será a mesma da Prefeitura, devendo esta manter controles específicos que demonstre os recursos captados e gastos com o FMDR, bem como manter conta corrente em seu nome. Art. 9º — O Município poderá propor a Câmara Municipal de Vereadores através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a dissolução do Fundo. Art. 10 — O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto aos Bancos conveniados, terá sua destinação decidida pelo CMDR em consonância com a Secretaria Geral do Município e o Chefe do Executivo. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Municipio de Buritis, Estado de Rondônia, aos 09 dias do mês de Agosto do ano de 1.999. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal