| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1999 |
| Date | 1999-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2000 DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 39 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
ural ativa cont x ue Lei A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS | 2) GABINETE DO PREFEITO utor Lei nº 060/99 de 08 de Outubro de 1.999. Assinatura Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2000 do Município de Buritis e dá outras providências. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte, Lei: Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 165, & 2º, e artigo 35, 8 2º, Inciso II das Disposições Constitucionais Transitórias, a presente Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o ano 2000, compreendendo: 1 - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - Orientação para os Orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais; HI - Limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo; IV - Disposições relativas as despesas do Município, com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como para admissão de pessoal, a qualquer título; V - Disposições sobre a alteração na Legislação Tributária do Município CAPÍTULO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício de 2.000, serão aquelas constantes no Plano Plurianual, cujo Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, na forma do artigo 35, 8 2º, Inciso | do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a classificação funcional programática, indicando metas fisicas a nível de sub-programa e as correspondentes necessidades de recursos, bem como para o exercício d 2.000. CAPÍTULO II : DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Seção I Das Diretrizes Gerais Artigo 3º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta e o montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas. Artigo 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2000, obedecerá as seguintes diretrizes, que deverão ser seguidas para a concretização das ações planejadas e programadas. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO Artigo 5º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem concluídas nas Propostas Orçamentárias, podendo, se necessário, incluir programas não alocados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. Parágrafo Único - O Poder Executivo disporá de até 5% (cinco por cento) do Orçamento do ano 2.000, para corresponder com as despesas de natureza jurídico - trabalhista. Artigo 6º - O Poder Executivo adotará o orçamento e programa vigente para o exercício vindouro caso não valide a Lei orçamentária a ser proposta neste mesmo exercício, podendo proceder abertura de crédito adicional Suplementar até o valor do orçamento, sendo utilizados recursos provenientes de anulações de dotações. Artigo 7º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes, até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados. Artigo 8º - Despesas de Capital, são os recursos destinados a aquisição de construção de bens e de capital, para fins de materializar as ações governamentais ou dar condições de continuidade as já implantadas. Seção II Das Diretrizes Especificadas do Orçamento da Seguridade Social Artigo 9º - O Orçamento de Seguridade Social obedecerá ao definido nos artigos 194, 198 e 203 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária de Seguridade Social discriminará a transferência de recursos da União, do Estado e do próprio Município, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 198 e 204 da Constituição Federal. Seção III Das Diretrizes Especificadas para o Poder Legislativo Artigo 10 - A Lei das Diretrizes Orçamentárias será aprovadas pela Câmara Municipal nos prazos definidos em Lei Complementar, consoante com o que dispõe o artigo 165, 8 9º, Inciso 1, combinado com o artigo 35, $ 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. Seção IV Dos Gastos Municipais Artigo 11 - Constituem os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Artigo 12 - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas de investimentos em regime de execução especial, ressalvadas: 1 - Casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal; IH - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos, III - A receita de serviços, quando esta for remunerada; N PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e nas estabelecida pelo Governo Municipal. V - Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino; VI - Que o Poder Executivo, poderá firmar Convênios com esferas dos Governos Municipal, Estadual e Federal, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social e meio ambiente, nas áreas de micro pequenas e médias empresas, pequenos e médios produtores rurais e cooperativas, setor energético, saneamento básico e infra-estrutura urbana, habilitação e setor agropecuário. VII - Que o Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 2% (dois por cento) das receitas a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, devendo atender ao disposto no artigo 17 e 19 da Lei 4.320/64; VIII — Que o Executivo Municipal poderá proceder abertura de crédito Adicional suplementar e Especial até o limite das transferencias para o Ensino fundamental, Saúde, Convênios e acordos e serão utilizados os recursos provenientes de anulações, inclusive dos valores que recai as contrapartidas por conta do Município e, recursos por excesso de arrecadação pelas transferencias com objetivo e metas específicas; IX - A despesa de que trata os Incisos VI e VII deste artigo, serão efetuadas mediantes autorização prévia do Poder Legislativo, através de Lei específica. Seção V Das Receitas Municipais Artigo 13 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: 1 - Dos tributos de sua competência; ; II - De atividades econômicas que, por conveniência possam a vir a executar, HI - De transferências por força de mandamentos constitucionais ou de convênios firmados com entidades governamentais, IV - De empréstimos tomados por antecipação da receita, de algum serviço mantido pela Administração Municipal, autorizados por Lei especifica. Artigo 14 - A estimativa das receitas considerarão: 1 - Os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte; IH - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e contribuições de melhorias; ! IV - As alterações da Legislação Tributária. Seção VI Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Artigo 15 - O Município executará como prioridade e metas, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: 001 - Manutenção das atividades da Câmara Municipal; 002 - Atividades do Gabinete do Prefeito; 003 - Atividades da Assessoria Jurídica; 004 - Atividades da Assessoria Técnica, os 9 e estatística); PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO 005 - Aprimoramento de Recursos Humanos (planejamento, orçamento 006 - Atividades da Secretaria Geral; 007 - Encargos em geral (dívidas); 008 - Recolhimento do PASEP; 009 - Atividades do Departamento de Obras, 010 - Construção de calçadas e meios fios); 011 - Ampliação e melhoramento do sistema de iluminação pública; 012 - Construção e saneamento básico na área urbana ; 013 - Limpeza Pública, 014 - Aquisição de caminhões basculantes (caçamba); 015 - Conservação de estradas vicinais e secundárias; 016 - Abertura de estradas vicinais e secundárias; 017 - Construção e conservação de pontes, bueiros e galerias, 018 - Aquisição de combustíveis, 019 - Construção, reforma e ampliação de prédios municipais; 020 - Manutenção das atividades do Departamento de Educação; 021 - Construção de escola urbana; 022 - Manutenção de escolas rurais ; 023 - Aquisição de merenda escolar para atender os alunos da rede municipal de ensino; 024 - Aquisição de materiais didáticos para atender os alunos da rede Municipal de ensino; 025 - Manutenção do ensino fundamental, através de compra de material permanente e melhoria do quadro de professores; produtores; 026 - Contratação de professores para atender as novas escolas; 027 - Implantação e manutenção do Conselho Municipal de Educação; 028 - Construção de escolas rurais; 029 - Manutenção das atividades do Departamento de Saúde, 030 - Municipalização da Saúde, 031 - Incentivo à Associações e Cooperativas para pequenos 032 - Incentivo a produção agrícola; 033 - Manutenção dos Departamentos, 034 - Pavimentação asfáltica ; 035 - Aquisição de Motoniveladora, 036 - Aquisição de pá carregadeira; 037 - Construção de praças e jardins público; 038 - construção do cemitério; 039- Construção da Feira do Produtor; 040 - construção de eletrificação rural; 041 - Incentivo ao Esporte, í 042 - Construção de canteiros central nas avenidas Ayrton Senn Desembargador Valter de Oliveira. 043 - Implantação da Vigilância Sanitária; 044 — Construção de agro-industrias; 045 — Construção de 01 Ginásio Poli-esportivo. 046 — Aquisição de Trator de Esteiras Seção VII Dos Orçamentos, das Autarquias e Fundos Artigo 16 - Os Orçamentos das Entidades e Fundos, observarão na sua elaboração as normais da Lei 4.320/64, quando de classificação a serem adotadas para as suas receitas e despesas. “ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO Artigo 17 - Na elaboração dos Orçamentos das Autarquias e Fundos, serão observadas as Diretrizes específicas de que trata esta seção. Artigo 18 - As receitas e gastos das Entidades mencionadas nesta Seção serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central. Artigo 19 - Na programação dos seus gastos, as Autarquias e Fundos observarão as prioridades e metas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 20 - Caberá à Secretaria Geral a coordenação da elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Artigo 21 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar até o excesso da Arrecadação. Artigo 22 - O Município gastará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos com a saúde pública. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. É GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, em oito de Outubro de 1.999. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal