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norma nº 61/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1999
Date 1999-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO I.P.T.U. – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS DEFICIENTES FÍSICOS, (PARAPLÉGICOS E TETRAPLÉGICOS), PENSIONISTAS E APOSENTADOS SOB QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei de nº 061/99
De 08 de outubro de 1.999
“Dispõe sobre a Insenção do I.P.T.U. — Imposto
Predial e Territorial Urbano, aos Deficientes
Físicos, (Paraplégicos e Tetraplégicos), Pensi-
onistas e Aposentados sob qualquer Regime de
Previdência e dá outras Providências.”
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis,
Estado de Rondônia, usando atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder insenção
do pagamento do I.P.T.U. — Imposto Predial e Territorial Urbano, aos deficientes Físicos,
(paraplégicos e tetraplégicos) pensionistas e aposentados que recebam até 02 (dois) salários
mínimos, sob qualquer regime de previdência.
Artigo 2º - Somente farão jus à insenção do pagamento do L.P.T.U. — Imposto
Predial e Territorial Urbano, os beneficiários de que trata o “caput” do Art. 1º, que forem
possuidores de 01 (um) Unico imóvel.
Artigo 3º - Os beneficiários de que trata esta Lei, deverão apresentar
documentos de comprovação junto ao Departamento Fazendário do Município, de que se enquadram
no benefício desta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÓNIA, aos oito dias do mês de outubro do ano de mil, «i. vecentos e noventa e nove.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado em Mural
'onivr. ne Lei Autorizativa
RD) 1
emieniso (297.
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Ivonete Cardoso de Souza Sanoime
Secretária Garal

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