| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1999 |
| Date | 1999-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO I.P.T.U. – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, AOS DEFICIENTES FÍSICOS, (PARAPLÉGICOS E TETRAPLÉGICOS), PENSIONISTAS E APOSENTADOS SOB QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei de nº 061/99 De 08 de outubro de 1.999 “Dispõe sobre a Insenção do I.P.T.U. — Imposto Predial e Territorial Urbano, aos Deficientes Físicos, (Paraplégicos e Tetraplégicos), Pensi- onistas e Aposentados sob qualquer Regime de Previdência e dá outras Providências.” ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder insenção do pagamento do I.P.T.U. — Imposto Predial e Territorial Urbano, aos deficientes Físicos, (paraplégicos e tetraplégicos) pensionistas e aposentados que recebam até 02 (dois) salários mínimos, sob qualquer regime de previdência. Artigo 2º - Somente farão jus à insenção do pagamento do L.P.T.U. — Imposto Predial e Territorial Urbano, os beneficiários de que trata o “caput” do Art. 1º, que forem possuidores de 01 (um) Unico imóvel. Artigo 3º - Os beneficiários de que trata esta Lei, deverão apresentar documentos de comprovação junto ao Departamento Fazendário do Município, de que se enquadram no benefício desta Lei. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÓNIA, aos oito dias do mês de outubro do ano de mil, «i. vecentos e noventa e nove. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado em Mural 'onivr. ne Lei Autorizativa RD) 1 emieniso (297. ES To Ra 25 fo DE Sc: PR cr a rs E RR mr cena Ivonete Cardoso de Souza Sanoime Secretária Garal