| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2026-05-08 |
| native_id | 258 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO @ DE RONDôNTA FODER LEGISLÀTWO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS 14' (décima quarta) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Buritis, Estado de Rondônia em sua 2'(Segunda) Sessão Legislativa da 8" (Oitava) Legislatura em 08 de Maio de 2026. Presença dos Vereadores Horário da verificação: Adriano de Almeida Lima Dhionatas de Tassos Fagtrer Gilberto Aparício Ivan Carlos Dutra José Lopes da Silva Neto Juliana Cibelly dos Santos Lucas Luiz de Cristo Teixeira Leandro ue da Silva Otoniel Bemardes Renato Leitão dos Santos Ueder Ro Ferreira qtl.lJ NOME DO Y§REÂI}OR §ITUAÇÃO §p Responsável pela Verifrcação:
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Buritis - RO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Ata Eletrôntca da 14a Sessão Ordinária da 2a Sessão Legislativa da 8ê Legislatura Idenüficação Básica: Tipo de Sessão: Sessáo Ordinária ; Abertura: 0810512026 - 19:00 ; Encerramento: 20:57 Mesa I)iretora: PRESIDENTE: Adriano Almeida / MDB; VICE-PRESIDENTE: Aparicio / PL ; PRIMEIRO-SECRETÁRIO: Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; SEGUNDoSECRETÁRIO: José Lopes / PRD Lista de PYesença na Sessão: Adriano Almeida / MDB ; Aparicio / PL ; Ivan da Farmácia / PL ; José Lopes / PRD ; Leo Süva / REPUBLICANOS ; Lucas da 50 / PP ; Otoniel Bernardes / UNIAO ; Professora Juliana Cibelly i PL ; Professor Ueder / R-EPUBLICANOS ; Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; Renato Leitão / PP Matérias do Expediente: 1 - Inücaçáo no 135 de 2026, Que seja realizado com urgência o serviço de patrolamento e cascalhamento na Rua Afonso Pena setor 07. Autor: Professor Uedec Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - Indicaçáo no 136 de 2026, Que seja realizado com urgência o serviço de patrolamento e cascalhamento na Rua padre Anchieta Setor 07. Autor: Professor Ueder, Tipo: Leitura, Rêsullado: Matéria lida ; 3 - Indicaçáo no 137 de 2026, Que seja realizado com urgência o serviço de patrolamento e casacalhamento na Rua Rodrigues Aives setor 07. Autor: Professor Ueder, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria ltda; 4 - Indlcaçáo nq 138 de 2026, Solicita de serviço de manutenção e recuperação dos pontos crÍticos na Rua cerejeiras, setor 01. Autor: Professora Juliana Cüelly, Tipo: Leitura, Resultado: Matória ltda; 5 ' Indicaçáo ne 139 de 2O26, Indica a manutenção de iluminaçáo pública na Rua Extrema de Rondônia, em frente ao N" 1386, setor 02. Autori Psicólogo Dhionatâs Tâssos, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 6 - Inücaçáo ne 140 de 2026, Solicita a '\ manutenção/substituição de lâmpada de iluminação púb1ica na Rua Joaquim Nabuco, seton\ *N 01, localizada no poste situado na lateral das residências de esquina, identificadas pelo \\ Nr muro cinza e casa roxa, no início da üda. Autor: Psicólogo Dhlonatas Tassos, Tipo: \\ SimbóIica, Sim: 10, Nãor 0, Abstenções: O, Resultado: Aprowada por Unanimidade; 7 - \ Indicaçáo uq 141 de 2026, Solicita a realização de limpeza de canal com uso de máquina PC (escavadeira hidráulica), visando a desobstrução e manutenção adequada do êscoamento de águas. Autor: Psicólogo Dhionatas Tassos, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 8 - Indicaçáo nc 142 de 2026, Indica a realização de patrolamento e cascalhamento nos pontos cr'ticos da Linha Formosinha, visando a recuperação e melhoria das condições de trafegalilidade da via. Autor: Psicóiogo Dhionatas Tassos, Tipo: Leitura, Resultado: Matérta ltda;9 - Indicação ne 143 de 2O26, Que seja o felto o aterro nas manilhas do bueiro na Linha quarentinha l«n 30. Autor: Aparicio, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida .; 1O - Indicaçáo nq 144 de 2026, Que seja reparado a cabeceira da ponte da Linha 3 do PA Sáo Domingos. Autor: Aparicio, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 11 - Indicação na 145 de 2026, Que seja recuperado com casacalhamento, os pontos críticos da Linha C-44. Autor: Aparicio, Tipo: Leitura, Resultado: Maüórla lida ; 12 - Indicação no 146 de 2026, Solicita de serviço de manutenção e recuperação dos pontos críticos na Rua Padre Fiovo Camaione Setor 08, Rua dos postinhos de saúde. Autor: Professora Ju]i.ana Cüelly, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 13 - Indicaçáo nq 147 de 2026, Patrolamento e cascalhamento da Linha 02 do Marco 20. Autor: Lucas da 50, Tipo: Leitura, Resultâdo: Matéria ltda ; 14 - Indicação no 148 de 2026, ManutenÇão e troca de lãmpadas na Rua Cabixi-Setor 02 Autorr Leo Silva, Tipo: Leitura, Resultâdo: Matéria llda; 15 - Indicaçáo nc 149 de 2026, Recuperação e manutenção da Linha Farinheira, localizada no Marco satéIite. Autor: Lucâs da 50, Tipo: Leitura, Rêsultado: Matéria lida; 16 - Requerimento no 23 de 2026, Solicitação de acesso e cadstro ao Sistema ATHUS Autor: Renato Lêitão, Tipo: Simbólica, Sim: 9, Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: Pedido de vista Regimental - Rua Theobroma Esquina Com Av. Porto Velho, Setor 02, Buritis - RO - Buritis RO Tel.: (69) 08t05t2026 1 3238-3673 htlp:/ôuritis.ro.leg.br/ - E-mail: camaradebuútis@gEait.coú 09/05/2 Câmara Municipal de Buritis - RO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Obs.: pedido üsta peio vereador Ivan Carlos Dutra. ; 17 - Projeto de Lei Ordinária no 247 de 2026, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a alteração do Objeto da Emenda impositiva OO4|2O25 e dá outras providências. Autor: Valtair Fritz dos Reis - PREFEITO, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 18 - Projêto de Lel Ordtniárta ne 248 de 2026, Autoriza o executivo Municipal a efetuar a alteração do objeto da Emenda Imposiliva OO3|2O25 e dá outras providências. Autor: Valtair Fritz dos Reis - PREFEITO, Tipo: Leitura, Resultado: Matérta Iida; 19 - ProJeto de Lel Ordinárta ne 249 de 2026, Dispôe sobre a adequação da classifrcação orçamentária da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anua-], e dá outras Providências. Autor: Valtair Fritz dos Reis - PttEFErfO, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 2O - Indicação nq 150 de 2O26, Solicita patrolamento e encascalhamento da Linha c22, na região de Guadalupe, nas proximidades da associaçáo do Produtores Rurais Dois vizinhos (ASPRODAVE), localizada na antiga Linha da farinheira , conhecida como doizinha, cprrespondente á primeira entrada á esquerda após o Campo do Marco Saté]ite, no sentido de Buritis para Àriquemes. Autor: Psicólogo Dhionatas Tassos, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; Oradores do Expediente: 1- Professor Ueder / REPUBLICANOS;2 -José Lopes /PRD; 3 - Professora Juliana Cibelly tPL:4 - Lucas da 50 / PP; 5 - Aparicio / PL; 6 - Leo Silva / REPUBLICANOS ; 7 - Ivan da Farmácia I PL ; A - Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; 9 - Renato Leitão / PP; 1O - Otoniel Bernardes / UNIÃO ; 11 - Adriano Aimeida / MDB Llsta de Presença na Ordem do Dla: Adriano Almeida / MDB ; Aparicio / PL ; Ivan da Farmácia/PL;JgséLopes/PRD;LeoSilva/REPUBLICANOS;Lucasda50/PP;Otoniel Bernardes / UNIAO ; Professora Juliana Cüelly / PL ; Professor Ueder / REPUBLICANOS ; Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; Renato Leitáo / PP Matérlas da Ordem do Dia: I - Proleto de Dêcrcto Legúslatlvo nc 1 de 2026, Aprova a prestação de contas anuais do Município de Buritis Estado de Rondônia - Exercício de 2024 e dá outras proüdências. Autor: Adriano Almeida, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0, Abstençóes: 0, Resultado: Aprorrada por Unanlmldade - Obs.: Votos Nomlnais : AdrianoAlmeida-Sim;Aparicio-Sim;IvandaFarmácia-Sim;JoséLopes-Sim;Leo Silva - Sim; Lucas da 50 - Sim; Otoniel Bernardes - Sim; Professor Uêder - Sim; Professora Juliana Cüelly - Sim ; Psicólogo Dhionatas Tassos - Sim ; Renato Leitão - Sim; Oradores da Ordem do Dla: 1 - Professor Ueder / REPUBLICANOS - Obsenração: dispensou ; 2 - José Lopes / PRD - Obserwação: fez pronunciamento ; 3 - Professora Juliana Cibelly / PL - Observ-a çâoz fez pronunciamento ; 4 - Lucas da 50 / PP - Obserwaçáo: fez pronunciamento ; 5 - Aparicio / PL - ObseN-ação: fez pronunciamento; 6 - Leo Silva / REPUBLICANOS - Observ-ação: fez pronunciamento ; 7 - Ivan da Farmácia / PL - Observ-ação: fez pronunciamento ; I - Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB - Obsew-ação: fez pronunciamento ; I - Renato Leitão / PP - Observ-açáo: fez pronunciamento ; 1O - otoniel Bernardes / UNLqO - Observaçáo: dispensou ; 11 - Adriano Almeida / MDB - Observação: fez pronunciamento Assinatura da Mesa Diretora da Sessão oatos12026 Página 2 § Rua Theobroma Esquina Com Av. Porto Velho, Setor 02, Buritis - RO - Burius RO Tê1.: (69) 3238-3673 http://buúhs.ro.lêg.br/ - E-Elail: camaradeburitis@gmail.com 09/05/2026 ffi. Câmara Municipal de Buritis - RO Sistema de Apoio ao Procêsso Legislativo VI de Dhionatas de Tassos Fagner / MDB Gilberto IPL srcRtrríxlo: José Lopes da Silva Neto / PR.D lat05t2026 Rua Theob.oma Esquina CoB Av. Porto Velho, Setor 02, Buiitis - RO - Buriüs RO Tel.: (69) 3238-3673 http://buritis.ro.leg.br/ - E-mail: camarâdeburitis@gmail.com 09/05/2026 Página 3
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 68
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 1 PROCESSO: 01494/2025 – TCERO. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2024. JURISDICIONADO: Município de Buritis. RESPONSÁVEL: Ronaldi Rodrigues de Oliveira - CPF ***.598.582-** - Prefeito. RELATOR: Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). SESSÃO: 18ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 24 a 28 de novembro de 2025. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVANÇO NA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DESEMPENHO INTERMEDIÁRIO NA POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL. DESEMPENHO NA GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL MEDIANO. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS. CLASSIFICAÇÃO “A” NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO – CAPAG EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. As contas devem receber a emissão de parecer prévio favorável à sua aprovação pelo Poder Legislativo quando prestadas na forma e no prazo fixado e se restado comprovado o efetivo cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (27,15% na MDE e 81,06% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (16,39%); gasto com pessoal (48,88%); e repasse ao Legislativo (5,64%), a regularidade na gestão, a observância dos pressupostos de gestão fiscal responsável; a regularidade nas demonstrações, movimentações e escriturações dos balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e nas demonstrações contábeis. 2. O encerramento do exercício com a existência de efetiva suficiência financeira para lastrear as Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 2 despesas registradas em restos a pagar, evidencia a regularidade da gestão das finanças públicas e contribui para a responsabilidade fiscal. 3. Na ação fiscalizatória desta Corte na educação, evidenciou-se que o Município apresentou avanço na alfabetização em Língua Portuguesa, com 59,4% dos alunos do 2º ano com aprendizado adequado, e retrocesso em Matemática com um desempenho de 57,5%, contudo, eixos relevantes da política de alfabetização apresentaram baixo resultado, impondo recomendar ao gestor adoção de medidas para sua melhoria. 4. A política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em creches e pré-escola apresentou avanço no atendimento aos grupos prioritários (crianças de famílias de baixa renda, filhos de mães que trabalham e crianças em arranjos monoparentais), contudo, ainda é necessária a adoção medidas para melhoria do indicador. 5. A capacidade de pagamento do Município - CAPAG - foi calculada e classificada com resultado “A” (indicador I - Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”). 6. Os resultados da avaliação da política de atenção ao pré-natal em 2024, evidenciam que o município apresentou desempenho intermediário, contudo, os altos índices de partos entre adolescentes (16,47%), cesarianas (81,28%) e prematuridade (11,37%), taxas de mortalidade fetal (6,07/1.000) e neonatal (12,32/1.000), merecem atenção e adoção de medidas visando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil. 7. O desempenho na gestão das políticas ambientais foi regular, necessitando que a Administração adote medidas urgente para melhoria. 8. A existência de irregularidades formais, na execução dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem repercussão generalizada, não é causa suficiente para emissão de Parecer desfavorável à aprovação das contas, mas impõe a expedição de recomendações, com vista a aperfeiçoar a execução e as práticas daqueles atos, além de evitar a reincidência das irregularidades constatadas. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas de governo do Poder Executivo do município de Buritis, exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, na condição de Prefeito, no período de 1º.1.2024 a 31.12.2024, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), por unanimidade de votos, em: I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de governo do Município de Buritis, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF ***.598.582-**, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e §§ 1º e 2º do art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI dos art. 1º e 35, ambos da Lei Complementar n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado; II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Buritis, relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF ***.598.582-**, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO; III – Determinar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que proceda à inserção das informações relativas às futuras aquisições de bens e insumos de saúde, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos, comprovando o seu cumprimento nas contas do exercício de 2025; IV – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores da política de alfabetização: Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: (i) disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo; (ii) criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas pedagógicas para as escolas; (iii) promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv) desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; (v) implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promover formações em serviço baseadas em práticas Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 4 efetivas; e, (vii) instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação continuada. Eixo 2: Gestão e Orçamento: (i) garantir frequência mínima de 95% nas formações; (ii) implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; (iv) realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v) estabelecer metas claras e mensuráveis. (vi) Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; (vii) Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e, (viii) Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes. Eixo 3: Docentes: (i) realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios técnicos; (ii) oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; (iii) oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; (iv) garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; (v) Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; (vi) Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula. Eixo 4: Escolas: (i) definir perfil de competências para gestores escolares; (ii) selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; (iii) Oferecer formação continuada para as lideranças escolares. Eixo 5: Secretarias de Educação: (i) Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii) fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares; (iv) utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; (v) realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; (vi) oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e, (vii) Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas. Diretrizes Transversais: (i) assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa. V - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores da política da educação infantil: a) Elabore um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de Expansão de Vagas (37,50%); Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 5 b) Inclua, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche e pré-escola; c) Elabore um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis para construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares); d) Aprove em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; e) Institua um cadastro único para a gestão da demanda em creches, visando organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; f) Promova a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar; g) Monitore a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda. VI - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação: a) Desenvolva projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas; b) Invista na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos; Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 6 c) Realize investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais. VII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de saúde materno-infantil, adote as seguintes medidas: a) Garanta a captação precoce e a realização mínima de seis consultas prénatal para todas as gestantes, devendo, para tanto: (i) mapear o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município; (ii) mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território; (iii) ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; (iv) ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; (v) ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (vi) estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal; (vii) garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana; b) Identifique precocemente e acompanhe todas as gestantes que apresentem fatores geradores de risco gestacional, devendo, para tanto: (i) implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (ii) encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos14, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (iii) empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco; (iv) capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal no 13.595/2018; (v) realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 7 geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário; c) Garanta a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação, devendo, para tanto: (i) assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; (ii) assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; (iii) assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; (iv) ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar); (v) assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos; d) Garanta a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais assegurando o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde. VIII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política ambiental, adote as seguintes medidas: a) Aprove a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental; b) Elabore e implemente o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia local; c) Elabore e implemente o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé; d) Desenvolva projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas; e) Desenvolva projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 8 manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes; f) Incentive e proponha mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis; g) Estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e h) Avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. IX – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote procedimentos efetivos de controle contábil voltados a assegurar a consistência e a fidedignidade entre o Balanço Patrimonial, as Notas Explicativas e os registros contábeis da dívida ativa, mediante a realização de conciliações tempestivas em observância aos dispositivos da Lei n. 4.320/64, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); X – Alertar, nos termos do §1º, II, art.59 da LRF, o chefe do poder executivo municipal, ou a quem vier a lhe substituir, para que estabeleça rigoroso controle da despesa com pessoal do Poder Executivo, por ter ultrapassado o limite de alerta (90% do limite máximo 54%) permitido pelo parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00; XI – Alertar o chefe do poder executivo municipal que dos 1.892 nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública - Sigap, 462 testes não foram validados por apresentar resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas, cabendo a adoção de providências corretivas com vistas à identificação e eliminação das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados; XII – Registrar que o Município de Buritis, no exercício de 2024, apresentou capacidade de pagamento calculada e classificada com resultado “A” (indicador I - Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”), o que significa que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023; XIII – Intimar do teor desta decisão Valtair Frits dos Reis, CPF ***.477.909-**, atual Prefeito do município de Buritis, e Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF: ***.598.582-**, Prefeito do município de Buritis em 2024, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte - DOeTCERO, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 9 interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n.. 154/96, informando-lhe que o inteiro teor do processo se encontra disponível em www.tce.ro.gov.br; XIV – Intimar o Ministério Público de Contas, na forma regimental; XV – Ordenar ao Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe cópia dos presentes autos ao Poder Legislativo competente para apreciação e julgamento; XVI – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento desta decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (Relator em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto, devidamente justificados. Porto Velho, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Conselheiro substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA Relator em substituição regimental Presidente Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 10 PROCESSO: 01494/2025– TCERO. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2024. JURISDICIONADO: Município de Buritis. RESPONSÁVEL: Ronaldi Rodrigues de Oliveira - CPF ***.598.582-** - Prefeito. RELATOR: Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva). SESSÃO: 18ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 24 a 28 de novembro de 2025. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a prestação de contas de governo do Poder Executivo do município de Buritis, exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, na condição de Prefeito, no período de 1º.1.2024 a 31.12.2024. 2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente, no dia 31/03/2025, cumprindo, portanto, o disposto na alínea “a” do art. 52 da Constituição Estadual (ID 1753530). 3. Submetidos os autos à instrução técnica, o Relatório Técnico Preliminar1 motivou a expedição da Decisão Monocrática DM n. 00102/25-GCESS/TCE-RO (ID=1782399), para definir as responsabilidades do Senhor Valtair Frits dos Reis, CPF ***.477.909-**, atual Prefeito do município de Buritis, em razão do achado de auditoria A1, e do Senhor Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF: ***.598.582-**, Prefeito do município de Buritis em 2024, em razão dos achados de auditoria A2, A3, A4, A5, A6 e A7, tendo o Departamento do Pleno, expedido os Mandados de Audiência n. 0125/25-DP-SPJ2 e n. 0126/25-DP-SPJ3 , nos termos previstos na Lei Complementar Estadual (LCE) n° 154, de 26 de julho de 1996. 4. A análise dos esclarecimentos4 apresentados foram conclusos pela descaracterização das situações encontradas nos Achados A4 - Inconsistência na movimentação dos créditos orçamentários; A5 - Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa; e A7 - Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato; e pela manutenção dos achados: A1 - Ausência de integridade entre demonstrativos (quanto às inconsistências nos registros da Dívida Ativa); A2 - Descumprimento da meta de resultado primário; A3 - Ausência de envio de informações ao Banco de Preço em Saúde - BPS; e A6 - Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb. 5. Em relatório conclusivo5 , a Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2) expôs os resultados que fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o Balanço Geral do Município (BGM) para fins de fundamentação do Parecer Prévio. 1 ID=1777791. 2 ID=1784473. 3 ID=1784488. 4 Relatório de análise das Justificativas (ID= 1827479). 5 ID=1828226. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 11 6. Integram os autos o relatório de auditoria anual do controle interno e o balanço geral do município, conforme as normas contidas na Lei Federal n. 4.320/64, Lei Complementar Federal n. 101/00 e Lei Federal 14.113/20, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP. 7. A análise das contas de governo tem por escopo contribuir para a transparência da gestão, fornecendo informações sobre a atuação da Administração Municipal nas finanças públicas, bem como aferir a conformidade da gestão às normas regentes. 8. Desta forma, as fiscalizações realizadas tiveram por objetivo avaliar a adequação da execução orçamentária e financeira do exercício de 2024, expressando opinião se o balanço geral publicado representava adequadamente a posição patrimonial e os resultados do período, bem como se foram atendidos os pressupostos e os índices constitucionais e legais na execução do planejamento, do orçamento, da gestão fiscal e das políticas públicas de saúde e educação. 9. Foram objeto de análise do presente trabalho, para fins de manifestação da opinião, as demonstrações contábeis aplicadas ao setor público (balanço patrimonial, balanço financeiro, balanço orçamentário, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas) encerradas em 31 de dezembro de 2024, publicadas e encaminhadas por meio da prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM). 10. A unidade técnica ressaltou que não fizeram parte do escopo das auditorias as despesas informadas a título de gastos com pessoal, saúde e educação e que a manifestação expressa em seu relatório conclusivo se restringiu à conformidade do cumprimento dos limites constitucionais, com base nas informações encaminhadas pela Administração por meio dos sistemas SINCOFI6 , SIOPE7 e SIOPS8 . 11. A unidade técnica promoveu, também, avaliação das políticas públicas municipais na área da educação (alfabetização e educação infantil), saúde (saúde maternoinfantil) e ambiental. 12. Do exame do acervo processual, o corpo técnico registrou, com relação à execução orçamentária, impropriedade no cumprimento do dever de prestar contas em virtude da ausência de encaminhamento dos dados de compras de medicamentos ao Banco de Preços em Saúde (BPS), nos termos em que dispõe o art. 1º da Resolução n. 18/2017 (Comissão Intergestores Tripartite). 13. No que tange à fidedignidade do balanço geral do município, anotou que não foram constatadas infringências ou irregularidades. 14. Ao final, a unidade técnica apresentou a seguinte proposta de parecer prévio, verbis (ID 1828226): 5. Proposta de encaminhamento 6 Sistema de informações contábeis e fiscais do Setor Público Brasileiro. 7 Sistema de informações sobre orçamentos público em educação 8 Sistema de informações sobre orçamentos públicos em saúde Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 12 Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Edilson de Sousa Silva, propondo: 5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Buritis, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF ***.598.582-**, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER; 5.2. Determinar, à Administração do Município de Urupá, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação; 5.3. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, de atendimento da educação infantil, de atenção ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de Educação, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório; 5.4. Recomendar à Administração do Município de Buritis que adote procedimentos efetivos de controle contábil voltados a assegurar a consistência e a fidedignidade entre o Balanço Patrimonial, as Notas Explicativas e os registros contábeis da dívida ativa, mediante a realização de conciliações tempestivas em observância aos dispositivos da Lei n. 4.320/64, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); 5.5. Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 1.892 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap. Dentre esses, 462 testes apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos próximos exercícios; 5.6. Alertar, nos termos do §1º, II, art.59 da LRF o Prefeito do Município de Buritis, Senhor Valtair Fritz dos Reis, ou a quem vier a lhe substituir, para que estabeleça rigoroso controle da despesa com pessoal do Poder Executivo, por ter ultrapassado o limite de alerta (90% do limite máximo 54%) permitido pelo parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00; 5.7. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”, o que significa que o ente está apto a obter Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 13 financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023; 5.8. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n. 749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/; 5.9. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Buritis, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos. 15. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas emitiu parecer convergindo com o relatório técnico (ID 1833721). 16. É o necessário a relatar. VOTO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA 17. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a ser emitido em sede de prestação de contas de governo, deverá expressar se as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal representam adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro do exercício encerrado, bem como o cumprimento das normas e dos índices constitucionais e legais aplicáveis à governança municipal. 18. A análise técnica empreendida nas contas teve como um de seus objetivos aferir o cumprimento dos limites legais e constitucionais, bem como assegurar ao Legislativo que a prestação de contas apresentada pela Administração representa fidedignamente a posição patrimonial e os resultados do período em análise. 19. Foram realizados 1892 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sigap, sendo que 24,42% deles (462) incorreram em inconsistências (não validadas) indicando possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas. 20. A Equipe Técnica concluiu por cientificar à Administração, medida com a qual convergiu o Ministério Público de Contas, vide: Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 1892 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap. Dentre esses, 24,42% testes apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 14 dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos próximos exercícios. 21. Para evitar a repetição das inconsistências classificadas como não validadas, embora o percentual tenha sido baixo, acolho a propositura técnica de alertar à Administração que implemente ações corretivas para identificar e eliminar suas causas. 22. Ainda, sobre as informações contábeis, a Equipe Técnica apontou no Relatório Técnico Preliminar o seguinte achado A1 - Ausência de integridade entre demonstrativos: a. Ausência de integridade em relação aos valores das receitas derivadas e originárias constantes no Balanço orçamentário e na Demonstração dos Fluxos de Caixa, cuja distorção encontrada foi de R$ 5.888.812,48, e c. Inconsistência nos saldos da dívida consolidada e dívida consolidada líquida evidenciadas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) - Anexo 06 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) - Anexo 02 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. A responsabilidade foi atribuída ao atual Gestor, pois responsável pela apresentação da presente Prestação de Contas. 23. Chamado em audiência, sobre o primeiro item, o responsável apresentou justificativas acerca da divergência observada entre os valores das receitas, derivadas e originárias, constantes no Balanço Orçamentário e na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). Alegou que a inconsistência decorreu de uma falha procedimental, especificamente a não exclusão das contas intraorçamentárias na elaboração da DFC, o que teria gerado a diferença nos montantes registrados. Por fim, informou que a falha foi devidamente sanada, com a consequente republicação do relatório contábil para refletir os valores corretos. 24. Sobre o item “c”, referente à inconsistência nos valores da dívida consolidada e da dívida consolidada líquida, apurada entre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo 06) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF - Anexo 02), o responsável apresentou sua justificativa alegando que a divergência decorreu de uma falha sistêmica, que “parâmetros internos do sistema” obstaram a correta evidenciação dos dados quando do envio ao Siconfi. Por fim, assegurou que o erro já foi corrigido e que o relatório foi devidamente republicado para sanar a irregularidade. 25. A Equipe Técnica analisou as justificativas apresentadas confirmando que a divergência nas receitas derivou da correta exclusão das operações intraorçamentárias no Balanço Orçamentário, destacou que tal procedimento está em conformidade com as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com o entendimento firmado por esse Tribunal de Contas (Acórdão APL-TC 00375/16), que visam evitar a dupla contagem de arrecadação. Assim, embora a republicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) não tenha sido formalmente comprovada, a Equipe Técnica considerou a falha esclarecida. 26. Do mesmo modo, sobre a dívida consolidada, a análise técnica confirmou, via consulta ao SICONFI, que a Administração retificou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), sanando a inconsistência que havia sido apontada. 27. Ressalta-se que o Parquet de Contas convergiu com o entendimento da Equipe Técnica, porquanto findou demonstrado que a inconsistência nas receitas foi ajustada Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 15 em obediência às normas contábeis e às determinações desta Corte, enquanto a falha na evidenciação da dívida consolidada foi efetivamente corrigida pela Administração no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). 28. Outro ponto identificado no procedimento de auditoria para verificar a consistência dos registros contábeis da movimentação dos créditos orçamentários, refere-se ao achado A4 - inconsistência na movimentação dos créditos orçamentários no montante de R$ 5.912.738,52, valor que representa a diferença entre a Dotação Inicial Atualizada (Autorização Final) apurada de R$ 212.346.032,25 e a Dotação Inicial Atualizada registrada no Balanço Orçamentário de R$ 206.433.293,73. 29. O responsável alegou em sua defesa que o Balanço Orçamentário não foi elaborado em conformidade com a IPC 07 que trata da metodologia de apresentação do Balanço Orçamentário, pois, em atenção à orientação técnica recebida em treinamento do TCE para que que referida peça contábil fosse entregue desconsiderando as Receitas e Despesas Orçamentárias Intraorçamentárias. Afirmou que a diferença apontada corresponde justamente a essas movimentações, e que, embora a exclusão tenha comprometido a comparabilidade, os dados foram explicados em quadros adicionais elaborados pela equipe contábil. 30. A Equipe Técnica avaliou que os esclarecimentos apresentados pela Administração são suficientes para justificar e elucidar a divergência apontada na análise inicial. 31. Desse modo, considerando que os apontamentos foram devidamente justificados e as irregularidades saneadas, conclui-se pelo afastamento das falhas. 32. Com relação ao cumprimento do dever de prestar contas, observa-se o município cumpriu com o seu mister, atendendo às disposições da Constituição Estadual e deste Tribunal, à exceção do não envio das informações relativas às aquisições de bens e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde (BPS) (Registros de compras compiladas – Ano base 2024) 33. Dito isto, passa-se à análise das presentes contas. 1 - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 34. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 1.965, de 19/12/20239 , estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 151.571.817,1710 . 35. A unidade técnica não apontou a existência de inconformidades nos instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA). 36. A projeção da receita para o exercício de 2024, na ordem de R$ 144.368.499,49 apreciada nos autos do processo 03220/2023-TCERO, recebeu parecer de viabilidade, nos termos da decisão DM-0153/2023-GCESS, uma vez que, embora a estimativa de receita esteja superior em 6,85% da estimativa projetada por esta Corte de Contas (R$ 9 Alterada pela Lei n. 2.102/2024. 10 Art. 2º, caput da LOA (ID 1777693) Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 16 135.109.413,70), ou seja, fora do intervalo de “-5 e +5”, a municipalidade projetou arrecadação com convênios na quantia de R$ 11.001.638,91, que deverá ser deduzida do valor total projetado, de maneira que se considerou viável a estimativa orçamentária apresentada (- 1,29%). 37. No que tange às alterações orçamentárias, verifica-se que, no decorrer do exercício, o orçamento foi alterado por suplementações11 e reduções12 orçamentárias, alcançando o valor de R$ 212.346.032,25, evidenciando, desse modo, majoração de 40,10%. 38. Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 70.028.496,29, sendo que os suplementares (R$ 30.370.401,26) representaram 43,37% e os especiais (R$ 39.658.095,03), 46,63%. 39. Sobre a observância ao limite da autorização prévia legislativa contida na LOA para abertura de créditos suplementares diretamente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, registra-se que a autorização prévia contida no artigo 9º da Lei Municipal n. 1.965/2023, alterada pelo artigo 1º da Lei 2.102/202413, foi limitada a 6% da despesa total fixada. Tal informação veio aos autos por ocasião da defesa acerca do achado A5 - Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa, que foi descaracterizado. 40. Assim, segundo atestou a unidade técnica14, os créditos adicionais abertos diretamente por decreto, com fundamento na LOA, foram da ordem de R$ 7.667.323.80, equivalente a 5,06% do orçamento inicialmente previsto, observando, desse modo, o limite estabelecido na LOA. 41. Já as alterações orçamentárias totais, por fontes previsíveis15, alcançaram o percentual de 6,11% da dotação inicial, observando a jurisprudência da Corte de Contas. 42. No que concerne às receitas orçamentárias, verifica-se que o índice de execução superou o inicialmente previsto em 3,01%, por ter a receita efetivamente arrecadada atingido o montante de R$ 156.134.062,9716. Entretanto, este resultado refere-se unicamente a aspectos financeiros, não mensurando eficiência nem eficácia das ações do Fisco municipal. 43. As fontes17 mais expressivas referem-se às transferências correntes (66,60%), às receitas de impostos (7,95%) e patrimonial (7,21%). 11 Créditos suplementares = R$ 30.370.401,26 e Créditos especiais = R$ 39.658.095,03. 12 Anulação créditos orçamentários = R$ 9.254.281,21. 13 “Art. 9º No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado: [...] III- A abrir crédito adicional suplementar por anulação de dotações, observado o disposto no artigo 21, inciso III da LDO e inciso III, §1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64 em até 5% (cinco por cento) do orçamento vigente;” “Art. 1º Fica alterado o Inciso III do artigo 9º da Lei Municipal n. 1965/2023, que estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Buritis para o exercício Financeiro de 2024, que passa a ter a seguinte redação. III. Abrir crédito adicional suplementar por anulação de dotações, observando o disposto no artigo 21 da LDO e Inciso I, do art. 7º, e inciso III do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320/64 de mais 1,0% (um por cento) do orçamento. Passando a vigorar o percentual de 6,0% (seis por cento) a ser anulado através de decreto do poder executivo.” 14 ID 1828226 - fls. 14/15. 15 Anulações e Operações de Crédito 16 ID 1753506 - Balanço orçamentário 17 Fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 17 44. Quanto ao desempenho das receitas tributárias18, constata-se que as receitas de impostos totalizaram, no exercício de 2024, o montante de R$ 12.883.794,10, o equivalente a 7,95% da receita total arrecadada, evidenciando, assim, a alta dependência do município às transferências constitucionais e voluntárias do Estado e da União. 45. Relativamente às despesas orçamentárias19, observa-se que a despesa total realizada foi da ordem de R$ 144.881.220,17, sendo que as correntes (R$ 125.349.165,86) 86,51% e as de capital (R$ 19.532.054,31), 13,48% do total da despesa realizada. 46. Da análise dos autos é importante registrar que 99,09% da despesa total planejada foi efetivamente executada e, desse percentual, o Poder Executivo priorizou a educação (24,98%), administração (23,07%) e a saúde (19,54). 47. O confronto entre a receita arrecadada (R$ 156.134.062,97) e a despesa empenhada (R$ 144.881.220,17) resultou num superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 11.252.842,80. 48. No que concerne ao resultado patrimonial, analisando a demonstração das variações patrimoniais20, verifica-se que resultado do exercício foi superavitário em R$ 14.512.788,90. 49. Importante ressaltar que o objetivo do poder público é a prestação dos serviços públicos com eficiência, buscando-se, sempre que possível, o equilíbrio das contas públicas, também, sob o aspecto patrimonial. 1.1 - Da Receita da Dívida Ativa 50. A unidade técnica, com base nos dados do balanço patrimonial e notas explicativas, apurou que, em 2024, o município arrecadou R$ 1.794.757,5121, o que corresponde a 8.07% do estoque final de R$ 22.235.212,0422 registrado no exercício anterior. 51. Consignou, ainda, que em 2024 foi realizado o Levantamento das Administrações Tributárias Municipais (Processo n. 01267/2024/TCERO23), para mapear a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da Administração Tributária, inclusive no gerenciamento dos créditos inscritos em dívida ativa, cujo relatório acostado ao ID 1824702, classificou a maturidade insuficiente da governança, dos controles internos dos recursos prioritários e dos processos finalísticos da Administração Tributária do município de Buritis como insuficiente ou crítica. 52. O estudo considerou os eixos “Governança e Controle Interno”, “Recursos Prioritários” e “Processos Finalísticos”, tendo o município de Buritis apresentado maturidade insuficiente ou crítica, conforme abaixo detalhado: a) Governança e Controle Interno: 18 Impostos = R$ 12.883.794,10; taxas = R$ 3.458.915,17; Contribuições de melhoria = R$ 0,00 19 ID 1753506 – balanço orçamentário. 20 ID 1753509 – Anexo 12 - demonstração das variações patrimoniais 21 Dívida ativa tributária = R$1.781.837,12/ Dívida ativa não tributária = R$12.920,39. 22 Dívida ativa tributária = R$ 23.537.969,89/ Dívida ativa não tributária = R$ 1.722.919,75. 23 ID 1708580 do processo 01267/2024/TCERO. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 18 i. dimensão ambiente interno: maturidade insuficiente devido à: (a) fragilidades na comunicação interna; (b) ausência de manuais de procedimentos; (c) falta formalização clara das responsabilidades institucionais, (d) frágeis políticas éticas e controles sobre o uso de ativos e informações privilegiadas. (e) deficiências na definição das competências exigidas para os cargos, com capacitações eventuais e mal estruturadas; (f) ausência de avaliações regulares de desempenho; (g) atuação insuficiente das chefias diante de baixo desempenho dos servidores. ii. dimensão atividades de controle: maturidade insuficiente devido à: (a) ausência de política formal de gestão de riscos e de segurança da informação, (b) fragilidade nos controles de acesso e proteção de ativos; (c) relatórios gerenciais sem definição clara de objetivos e metas; (d) existência de falhas nas ações corretivas; (e) ausência de rodízio formal das funções, (f) ausência de planos periódicos aprovados para auditoria interna. b) Recursos Prioritários: i. Estrutura organizacional: maturidade crítica devido à: (a) inexistência de Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT); (b) ausência de unificação, coerência e efetiva implementação da normatização da estrutura organizacional; (c) inexistência de ato normativo que detalhe as competências setoriais; (d) limitação da estrutura atual; (e) falta de autonomia organizacional e de priorização das ações da Administração Tributária. ii. Gestão Orçamentária e Financeira: maturidade crítica devido à: (a) inexistência de dotação orçamentária específica no orçamento municipal para a Administração Tributária; e (b) ausência de fundo legalmente instituído para sua estruturação e modernização. iii. Gestão de Pessoas: maturidade crítica devido à: (a) ausência de organização do quadro de servidores em carreiras específicas da Administração Tributária; (b) cargos com atribuições legais amplas, que extrapolam as funções típicas de lançamento e fiscalização de tributos; (c) incompatibilidade entre o quantitativo de servidores e o volume de atividades; (d) exigência inadequada de nível médio para o ingresso nos cargos de fiscalização, considerando as responsabilidades e complexidades envolvidas; (e) presença de agentes comissionados, temporários ou cedidos exercendo funções típicas da área tributária; (f) inexistência de plano de cargos e salários específico para a ATM; (g) ausência de capacitações anuais e de formação inicial para os servidores, sem participação destes na escolha dos cursos de qualificação; e (h) atuação de servidores da carreira tributária em unidades fora da Administração Tributária. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 19 iv. Gestão de Materiais e Logística: maturidade em desenvolvimento devido à: (a) ausência de condições adequadas de conforto térmico, iluminação natural, ergonomia e infraestrutura predial nos ambientes da Administração Tributária; (b) insuficiência na disponibilidade de veículos, considerando a extensão territorial e a característica rural do município; (c)limitação do acesso à internet e aos sistemas necessários ao desempenho das funções tributárias, em razão da configuração inadequada de parte dos computadores, incluindo os portáteis. v. Gestão de Tecnologia da Informação: maturidade insuficiente devido à: (a) terceirização do sistema de gestão tributária sem cláusula contratual que assegure a migração do banco de dados em caso de interrupção do contrato; (b) ausência de rotina normatizada para realização de backup; (c) subutilização das funcionalidades disponíveis para emissão e controle das ações de fiscalização; e (f) ausência de capacitação dos servidores quanto ao uso dos sistemas disponíveis. c) Processos Finalísticos: i. Normatização: maturidade aceitável. Principais debilidades: (a) ausência de lei específica da COSIP; (b) inexistência de norma que imponha a atualização periódica da Planta Genérica de Valores (PGV); (c) ausência de obrigação acessória que imponha aos substitutos tributários o dever de informar as retenções do ISSQN. ii. Gerenciamento de Crédito Tributário e Arrecadação: maturidade insuficiente em devido à: (a) ausência de recadastramento imobiliário nos últimos cinco anos; (b) inexistência de convênio com a Receita Federal para troca de informações cadastrais e fiscais; (c) ausência de metas de arrecadação baseadas em planejamento estratégico; (d) implementação recorrente de programas de REFIS (2019, 2021, 2022 e 2023); (e) ausência de rotinas para concessão de benefícios tributários; e (f) inexistência de Junta ou Conselho de Recursos Fiscais. iii. Fiscalização: maturidade crítica devido à: (a) ausência de planejamento anual das ações fiscais; (b) falta de rotinas e manuais para as atividades de lançamento e fiscalização (c) inexistência de programa municipal de educação fiscal; (d) ausência de procedimentos para a autorregularização do ISSQN; (e) falta de monitoramento das empresas optantes do Simples Nacional; (f) ausência de fiscalizações sobre instituições financeiras e de procedimentos para homologação do ISSQN; (g) falta de metodologia para avaliação de imóveis com base em parâmetros de mercado para fins de ITBI; (h) ausência de convênio com a Receita Federal para fiscalização do ITR; (i) inexistência de uso de dados de Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 20 operadoras de cartões de crédito e débito para fins fiscais; e (j) ausência de ações de fiscalização sobre empresas com saldo negativo no VAF. 53. Em razão de já existir nos autos do referido processo proposta para elaboração de plano de ação visando o saneamento das fragilidades identificadas, o corpo técnico deixou de apresentar proposta de determinações ou recomendações nestes autos. 54. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas registrou que a Equipe de Instrução indicou no Relatório Técnico Preliminar a inconsistência nos saldos do Estoque da dívida ativa - Achado A1 - Ausência de integridade entre demonstrativos (b. Ausência de integridade de saldos da dívida ativa em relação aos valores constantes no Balanço Patrimonial e Notas Explicativas, que após a conjugação da movimentação apresentada nesta última, apresenta distorção), cuja responsabilidade foi atribuída ao atual Gestor que, em sede de defesa, admitiu que a falha decorreu das notas explicativas, que foram elaboradas com base em relatórios oficiais do setor de tributos datados de janeiro, enquanto o diário contábil refletia valores até 31/12/2024, mas que os valores foram regularizados em 2025. 55. Em análise dos argumentos, a Equipe Técnica afirmou que a inconsistência identificada na análise preliminar se refere à divergência entre os valores da Dívida Ativa registrados no Balanço Patrimonial (ID 1753508) e os constantes das Notas Explicativas (ID 1753520), e não entre Notas Explicativas e Diário. Ademais, o próprio quadro de consistência do Diário, apresentado no corpo da defesa, demonstra o registro de valores reconhecidos como diferença na inscrição relativa ao exercício de 2024. O reconhecimento dos valores no diário de 2025 resultou na intempestividade dos registros e comprometeu a comparabilidade das demonstrações contábeis de 2024, não sendo suficiente para sanar a irregularidade apontadas. 56. Sob esses fundamentos, manteve a falha (Achado A1, b), entendimento convergente com o do MPC, haja vista que o lançamento realizado em 2025 não tem o condão de sanar a falta de registro ocorrida em 2024 e ainda prejudica a fidedignidade dos demonstrativos contábeis. 57. Registrou, ainda, que no exercício de 2024 foi arrecadado o montante de R$ 1.794.757,51, referente à Dívida Ativa do Município, tributária e não tributária, o que representou 8,07% do valor do estoque (R$ 22.235.212,04) verificado no final do exercício anterior, o que ensejou o registro da Equipe Técnica de que “O baixo percentual de arrecadação observado no exercício pode comprometer o potencial de geração de receitas próprias e a recuperação desses créditos.” 58. Com relação ao critério de avaliação da efetividade da arrecadação da dívida ativa rememorou que o Tribunal de Contas, por meio do acórdão APL-TC 00159/2024 (processo 01204/2024), definiu que sua avaliação deveria considerar as medidas de governança e gestão implementadas pela Administração para arrecadação de seus créditos inscritos em dívida ativa, e não, isoladamente, o percentual da arrecadação frente ao estoque da dívida ativa. 59. Para tanto, consignou que no relatório de levantamento realizado pelo Tribunal de Contas nas administrações tributárias municipais, objeto do processo 1267/2024- TCERO, o município foi classificado com estágio de maturidade crítico nos componentes Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 21 relacionados à estrutura organizacional, gestão orçamentária-financeira, gestão de pessoas e fiscalização. 60. Contudo, acompanhou o entendimento técnico no sentido de que qualquer proposta de determinação para adoção de medidas corretivas deve ocorrer nos autos do processo 01267/2024/TCERO. 61. Ressalto a imprescindibilidade da cobrança eficiente da dívida ativa para a observância das normas constitucionais (CF, art. 170, § 4º), tributárias (CTN, art. 174 e ss.) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo receitas próprias, equilíbrio fiscal e sustentação dos serviços públicos essenciais. 62. Imperativo destacar que para recuperar os valores inscritos em dívida ativa o município dispõe de instrumentos como execução fiscal, protesto em cartório, inscrição em cadastro de inadimplentes e programas de parcelamento. Essas medidas asseguram ingresso imediato de recursos destinados a serviços essenciais — saúde, educação, limpeza urbana e transporte — além de viabilizar investimentos em infraestrutura. Com um fluxo de caixa mais estável e previsível, a gestão orçamentária torna-se mais eficiente, reduzindo a necessidade de contingenciamento e a dependência de empréstimos ou repasses de outras instâncias de governo. 63. Além de reforçar as finanças públicas, a cobrança sistemática da dívida ativa promove justiça fiscal e combate à inadimplência, posto que, ao demonstrar rigor na recuperação de débitos, o município desestimula a sonegação e garante tratamento equânime a todos os contribuintes. Esse compromisso com a transparência e a eficiência fortalece a confiança de cidadãos, empresas e instituições financeiras, ampliando sua capacidade de captar recursos em condições mais vantajosas e atraindo novos investimentos. 64. Voltando ao exame da arrecadação no município, destaco que o Tribunal de Contas, atuando como um indutor da governança pública, promoveu o levantamento da administração tributária municipal, tendo como objetivo conhecer a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e suas deficiências inclusive quanto à estrutura relacionada à gestão dos créditos inscritos em dívida ativa. 65. De acordo com o resultado obtido (ID 1824702), o município foi classificado com maturidade insuficiente ou crítica nos eixos de governança, controles internos dos recursos prioritários e processos finalísticos. 66. Desta forma, considerando que no âmbito do processo PCe n. 01267/2024/TCERO, já consta proposta para que seja elaborado um plano de ação para o saneamento das fragilidades e riscos identificados na Administração tributária municipal, acompanho os entendimentos técnico e ministerial, no sentido de que as todas as recomendações e determinações necessárias sejam exaradas no âmbito daquele procedimento. 2 - DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS 2.1 - Educação 2.1.1 – Da Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 22 67. Do exame dos registros referentes aos pagamentos realizados, disponibilizados via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, nos termos do art. 28 da IN n. 77/2021/TCERO, constata-se que o Município aplicou o montante de R$ 24.079.253,83 na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,15% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 88.698.530,74), cumprindo, assim, o limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal. 2.1.2 - Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB 68. A documentação encartada nos autos e as informações extraídas do SIOPE corroboram afirmação do corpo técnico no sentido de que o Município aplicou no exercício o valor de R$ 24.276.749,59, equivalente a 93,60% dos recursos oriundos do Fundeb (R$ 25.937.699,06). Foram aplicados na remuneração de profissionais da educação básica o valor de R$ 20.670.574,06, que corresponde a 81,06% do total da receita, excluído da base de cálculo o valor dos recursos da complementação da união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado – VAAR (R$ 438.595,31), cumprindo, assim, o disposto no inciso XI do artigo 212-A da CF/88, e arts. 25 e 26 da Lei Federal 14.113/2020. 69. O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, destacou que o entesouramento (recursos não aplicados no exercício) limitou-se a R$ 1.660.949,47 (6,04%), revelando que foi observado o limite máximo permitido de 10% dos recursos recebidos poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional, conforme art. 25, §3º, da Lei 14.113/2020 c/c artigo 18 da IN n. 77/TCERO/2021. 2.1.2.1 - Da Gestão dos Recursos do FUNDEB 70. A unidade técnica indicou no relatório preliminar o achado A6 - Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb, isso porque, na análise da disponibilidade Financeira em 31 de dezembro de 2024 dos recursos do Fundeb, foi identificada uma inconsistência no valor de -R$187.868,68 entre o saldo registrado no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o apurado no extrato bancário. Além disso, constatou-se ainda por meio da codificação da fonte de recursos, que durante o exercício de 2024, a Administração realizou a movimentação financeira de recursos vinculados ao Fundeb em conta bancária estranha a conta única e específica do Fundo. 71. A Administração, em sede de justificativas, sustentou que a irregularidade decorreu de um óbice cadastral junto à Receita Federal, que impediu a abertura tempestiva da conta única e exclusiva vinculada ao CNPJ da Secretaria de Educação, conforme exigido pela Lei n. 14.113/2020. Relatou que, sanada a pendência, a nova conta foi aberta em maio de 2024, para onde os repasses passaram a ser direcionados. Asseverou que, apesar da movimentação em contas distintas, a totalidade dos recursos foi aplicada em sua finalidade legal, não ocorrendo qualquer desvio. Justificou a diferença de saldos apontada pela auditoria como resultado de ajustes contábeis internos e informou que o saldo remanescente na conta antiga Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 23 foi integralmente utilizado no exercício de 2025 para despesas da educação básica, conforme demonstrado nos autos. 72. A análise técnica ressaltou que a Lei n. 14.113/2020 é taxativa ao exigir a movimentação dos recursos do Fundeb em conta única específica, não admitindo exceções por dificuldades operacionais, contudo a defesa não apresentou qualquer documento que comprovasse o suposto problema cadastral junto à Receita Federal. A Equipe Técnica apontou que a consolidação de saldos apresentada pelo gestor para justificar os valores é equivocada e não corresponde aos extratos bancários. Por fim, concluiu que a documentação anexada é insuficiente para comprovar a correta aplicação do saldo remanescente, comprometendo a rastreabilidade dos recursos. 73. No ponto, acolho o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas pela manutenção da irregularidade. Visto que as regras legais para a movimentação dos recursos vinculados ao Fundeb não foram atendidas, uma vez que a lei é cogente ao determinar a utilização de conta única e específica, sem margem para discricionariedade. A ausência de documentação que comprove o alegado entrave burocrático, somada à inconsistência nos valores apresentados e à falta de rastreabilidade na aplicação do saldo remanescente, evidencia a falha de controle dos recursos vinculados à educação, comprometendo a transparência e a segurança na gestão destes recursos. 74. Relativamente ao cumprimento do Termo de Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado, anotou que o município elaborou e divulgou em seu portal de transparência o plano de aplicação dos recursos, não prevendo sua destinação para remuneração ou encargos sociais, atendendo ao comando do acórdão n. 2.886/2018-TCU e Orientação Técnica n. 01/219/MPCRO. 75. Por fim, destacou que até a data de 31.12.2024 foi recebida a quantia de R$ 698.383,28, para investimentos em educação. O município elaborou e divulgou no portal de transparência o plano de aplicação dos recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele previsto a aplicação de recursos em remuneração e encargos sociais, portanto, em conformidade ao prescrito no Acórdão n. 2866/2018-TCU- Processo n. TC 020.079/2018-4 e na Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO. 2.2 - Da aplicação em ações e serviços públicos de saúde 76. A despesa realizada com ações e serviços públicos de saúde alcançou o montante de R$ 13.959.864,79, correspondendo ao percentual de 16,39% do total das receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 85.195.443,9224). 77. Assim, restou comprovado o cumprimento do percentual fixado na legislação para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde. 24 Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d”, “e” e “f”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho, setembro e dezembro). Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 24 78. No relatório preliminar foi anotado o achado A3 - Ausência de envio de informações ao Banco de Preço em Saúde – BPS, sobre as aquisições de medicamentos e insumos de saúde. 79. O gestor apresentou justificativas na qual admite a falha e relata que já foram adotadas medidas corretivas, como designação de responsáveis no setor de compras, inclusão da alimentação do sistema no fluxo de aquisições, elaboração de um procedimento operacional padrão (POP) específico e alimentação retroativa dos dados de 2024. 80. Ao analisar a defesa, a Equipe Técnica manteve a irregularidade apontada, registrando que as providências demonstram a intenção de saneamento da irregularidade. Apesar desses esforços, inclusive da atualização retroativa de 2024 na plataforma do BPS, cumpre registrar que tais medidas possuem caráter saneador e futuro. Assim, ainda que não tenha se observado desinteresse ou omissão por parte do responsável, a inserção tardia dos dados não descaracteriza a irregularidade apontada na análise técnica inicial. 81. Desse modo, acolho a manifestação técnica pela manutenção do achado, pois, conforme ressaltado pelo Ministério Público de Contas, o BPS é a maior base de dados de preços públicos de itens de saúde do País e, além de promover a transparência, tem por objetivo ampliar a capacidade negociação dos gestores do Sistema Único de Saúde. Nessa senda, o envio das informações relativas às aquisições de bens e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde, mantido pelo Ministério da Saúde, de natureza obrigacional, permite a integração adequada daquela base de dados, sendo relevante para auxiliar tomadas de decisões futuras, não só dos gestores do Município de Buritis, mas de outros entes que utilizam o BPS para balizamento de preços. 82. Assim, necessário determinar à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação. 2.3 - Do repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 83. Apurou-se no decorrer da instrução, baseado nos lançamentos contábeis, que fora repassado ao Poder Legislativo, descontado o valor devolvido (R$ 1.002.512,71), a importância de R$ 4.744.998,29, equivalente a 5,64% das receitas realizadas no exercício anterior (R$ 84.130.204,00), cumprindo, portanto, o disposto no art. 29-A, I a VI e §2º, I e III da Constituição Federal. 3 - DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG) 84. O exame da capacidade de pagamento - Capag tem por objetivo demonstrar a real a situação fiscal dos entes que querem contrair novos empréstimos com garantia da Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 25 União, apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro. 85. A metodologia25 para seu cálculo é composta por três indicadores, quais sejam: endividamento (relação entre a dívida consolidada e a receita corrente líquida), poupança corrente (relação entre a despesa corrente e a receita corrente ajustada) e índice de liquidez (relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa bruta das fontes de recursos não vinculadas). 86. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados para sua análise estão definidos na Portaria STN n. 217, de 15 de fevereiro de 2024. 87. A classificação do ente é determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores, feita nos termos do art. 4º da Portaria MF n. 1.583/2023 (com alteração promovida pela Portaria MF n. 1.764, de 6 de novembro de 2024), sendo “A” o que demonstra a melhor capacidade de pagamento e “D” o pior. 88. Feitas estas considerações, a unidade técnica atestou que o Município tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”), o que significa que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023.26 89. Ao final, propôs que fosse incluída na proposta de parecer prévio a informação de que o ente tem capacidade de pagamento, calculada e classificada como “A”. 90. O Ministério Público ao se manifestar nos autos emitiu parecer corroborando integralmente com o entendimento técnico. 91. Considerando que, de acordo com as informações extraídas do relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, referente ao 2º semestre de 2024, a unidade técnica apurou que o Município alcançou a classificação “A” como capacidade de pagamento, acolho in totum os opinativos técnico e ministerial para incluir no parecer prévio a nota Capag do município. 4 - DO CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 4.1 - Do resultado das contas públicas 92. O equilíbrio financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pressupõe ação planejada com a finalidade de assegurar a compatibilidade do volume de obrigações financeiras, a serem assumidas e executadas, com a disponibilidade de caixa, de modo a evitar desequilíbrio fiscal, ocasionado pelo descontrole das finanças públicas, interditando investimentos necessários no setor público e o comprometimento da manutenção dos serviços públicos. 25 Estabelecida pela Portaria ME n. 5.623/2022 artigos 3º e 4º. 26 Em comparação com o exercício de 2023 (Processo n. 1183/2024), a classificação da capacidade de pagamentos do Município foi mantida. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 26 93. Objetivando verificar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise financeira por fonte de recurso e constatou que, ao final do exercício, a disponibilidade financeira, livre de qualquer vinculação, foi de R$ 7.622.106,46, cumprindo, assim, o disposto no §1º do artigo 1º e 42 da LRF. 94. O Ministério Público de Contas, ao se manifestar nos autos, acompanhou o entendimento técnico e manifestou no sentindo de que foram observadas as disposições do artigo 1º, §1º da Lei Complementar 101/2000, no que toca o equilíbrio financeiro das contas, porque as disponibilidades de caixa (fonte livre) eram suficientes para lastrear as obrigações financeiras assumidas até 31.12.2024. 95. Acolho os opinativos técnico e ministerial, porquanto restou observado que o resultado financeiro do exercício foi superavitário demonstrando que a disponibilidade de caixa com recursos livres é suficiente para lastrear as obrigações financeiras assumidas até 31.12.2024. 4.1.2 - Do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/00 96. Segundo o disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/00, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da mesma lei, nos últimos dois quadrimestres do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda no parágrafo único do mesmo artigo, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 97. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para apuração do cumprimento desta regra, deve-se utilizar do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar. 98. Consoante atestou a unidade técnica, o Município encerrou o exercício com disponibilidade financeira suficiente para lastrear todas as suas obrigações, cumprindo, assim a regra do artigo 42 da LRF. 99. O Ministério Público de Contas, ao se manifestar nos autos, destacou, inicialmente, que “embora os artigos 1º, §1°, e 42 da LRF tratem da análise do equilíbrio financeiro, há distinção entre eles. Enquanto o primeiro dispositivo estabelece uma norma geral e principiológica, aplicável a todo o mandato e focada na manutenção do equilíbrio geral das contas públicas, cujo descumprimento, dentre outras consequências, vem sendo a principal razão para a emissão de Parecer Prévio pela reprovação das contas de governo no âmbito dessa Corte de Contas, o segundo dispositivo impõe uma regra específica e objetiva, com vigência restrita aos últimos oito meses da gestão, que veda estritamente a criação de dívidas sem a correspondente disponibilidade de caixa, sob pena da emissão de Parecer Prévio pela reprovação das contas e da conduta ser tipificada como crime, por representar um dos mais graves atentados à gestão pública responsável, pois representa um ataque à continuidade administrativa, ao planejamento orçamentário e à garantia da transição republicana”. 100. Por fim, acompanhou o entendimento técnico tendo em vista que não foi observado déficit gerado nos últimos dois quadrimestres do mandato. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 27 101. Acompanho integralmente os opinativos técnico e ministerial, vez que o resultado financeiro de 2024 foi superavitário, demonstrando, portanto, que a regra disposta no art. 42 da LRF foi cumprida. 4.2 - Da Receita Corrente Líquida 102. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para o cálculo dos limites estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia e contra garantias. 103. Do exame dos demonstrativos contábeis, registra-se que ao final do segundo semestre de 2024, a receita corrente líquida atingiu a importância de R$ 127.258.611,03. 4.3 - Da Despesa com Pessoal 104. A despesa com pessoal, no montante de R$ 62.209.136,10, alcançou 48,88% do percentual máximo permitido de 54% da RCL, contido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, o que demonstra a sua regularidade. 105. No ponto, ressalta-se o posicionamento do MPC de que o limite de alerta (48,60%) foi ultrapassado, tendo a Equipe de Instrução feito o seguinte registro no relatório conclusivo: Destacamos, a propósito, que em razão da despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2ºsemestre/2024, ter ultrapassado o limite de alerta estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000, em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar n. 101/2000, foi emitido Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal ao Senhor Valtair Fritz dos Reis, Chefe do Poder Executivo (ID 1761302, processo n. 01567/24 – Gestão Fiscal). 4.4 - Do cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar 101/2000 106. Segundo o disposto no artigo 21 da Lei Complementar 101/00, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: (a) as exigências dos artigos 16 e 17 dessa mesma lei complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal; e (b) o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 107. O artigo 21 da referida Lei Complementar dispõe também que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. 108. A unidade técnica, com objetivo de analisar o cumprimento da regra de fim de mandato, realizou análise por amostragem dos atos normativos expedidos durante os 180 dias que antecederam o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo (2021-2024). 109. Sobre o tema, a equipe Técnica no relatório inicial apontou o achado A7 - Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. A análise Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 28 preliminar identificou a expedição de diversos decretos e portarias de nomeação e constatou, com base nos dados então disponíveis, um aumento percentual da despesa com pessoal de 48,90% no primeiro semestre para 49,26% no segundo semestre de 2024. 110. Em sua defesa, o gestor atribuiu a aparente elevação da despesa a falhas na exportação de dados para o sistema SICONFI e a divergências de classificação contábil. Argumentou que, após a retificação e reenvio das informações, o percentual da despesa com pessoal no segundo semestre foi, na verdade, de 48,88%, ligeiramente inferior ao do primeiro semestre. Atribuiu o aumento nominal dos gastos a fatores pontuais, como pagamentos judiciais, e justificou as nomeações de concursados decorreram de concurso homologado em 28/06/2024 (anterior ao marco de 05/07) e as qualifica como reposição para a garantia de serviços essenciais como reposição de vacâncias e para a continuidade de serviços essenciais, amparadas por concurso público homologado antes do período vedado. 111. O Corpo Técnico acolheu as justificativas e as evidências apresentadas. Constatou que a retificação dos dados no SICONFI, de fato, saneou a divergência inicial. A análise dos dados corrigidos confirmou que o indicador de Despesa Total com Pessoal em proporção da Receita Corrente Líquida não aumentou no segundo semestre de 2024. Aduziu que embora não tenham sido juntadas evidências da reposição cargo a cargo, fato é que, sob o entendimento consolidado na Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, esses atos não produziram elevação do DTP/RCL. Assim, a ocorrência de nomeações dentro do período vedado, desacompanhada de aumento do índice, não configura, por si, a nulidade prevista no art. 21 da LRF, descaracterizando, assim, a violação ao art. 21 da LRF. 112. Desse modo, acolho os entendimentos técnico e ministerial, para afastar a o Achado A7, haja vista a inexistência de ato com objetivo de criar aumento de despesa para legislação posterior, garantindo, assim, a conformidade da gestão com o artigo 21 da LRF. 4.5 - Do Cumprimento das Metas Fiscais 113. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são meramente números isolados que a legislação define, mas a forma de a Administração atuar de maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo com as projeções/cenários futuros. 114. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras e indica se os percentuais da execução orçamentária são compatíveis com a arrecadação, representando o esforço fiscal voltado à diminuição do estoque da dívida pública. 115. O resultado nominal, por sua vez, é obtido a partir do resultado primário, acrescidos dos juros (juros ativos menos juros passivos). 116. Quanto ao Resultado Nominal, conforme extrai-se do parecer ministerial, o Anexo de Metas Fiscais da LDO previu meta de R$ 3.855.589,84 sendo que o Município terminou o exercício de 2023 com disponibilidades superiores ao endividamento, de R$ 39.308.725,70 (posição credora líquida) e de R$ 49.053.596,57 (posição credora líquida) no exercício de 2024, que revela que houve aumento da posição credora líquida, ou seja, há disponibilidades superiores ao endividamento previsto. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 29 117. No tocante a meta de Resultado Primário fixada com previsão negativa de R$ -8.505.166,85, o Município obteve resultado deficitário maior que a meta estipulada de R$ -10.146.272,90, demonstrando pior desempenho que o previsto. 118. Sobre o descumprimento da meta fiscal de resultado primário, a Equipe Técnica anotou no relatório inicial o Achado A2 - Descumprimento da meta de resultado primário. 119. Nas alegações de defesa apresentadas o responsável afirmou que a revisão da meta enviada ao Legislativo foi necessária diante da redução do caixa e do aumento de restos a pagar, verificado ao final do 5º bimestre de 2024. Alegou que, em dezembro, houve liberação inesperada de recursos de operações de crédito de exercícios anteriores (2022) no montante de R$1.718.767,67, classificados como receita não primária, mas utilizados para pagar despesas primárias, o que impactou negativamente no cumprimento da meta, ultrapassando o limite previsto. 120. A unidade técnica concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que a Administração não cumpriu a meta de resultado primário fixada na LDO para o exercício de 2024. 121. Ante o quadro, acolho as manifestações técnica e ministerial, tendo em vista que, o município cumpriu a meta de resultado nominal, contudo, não cumpriu a meta de resultado primário. 4.6 – Do Limite de Endividamento 122. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2024 (-24,24%), demonstra que o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, foi cumprido. 4.7 - Da “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público 123. A "regra de ouro" do orçamento público está prevista na Constituição Federal e na LRF. Ela é um importante mecanismo legal que proíbe o poder público de contrair dívidas para pagar despesas correntes (como salários, benefícios de aposentadoria e outros custeios da máquina pública) e visa à proteção do patrimônio público ao, também, vedar a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. 124. Extrai-se dos autos que a Administração não realizou operações de crédito e que observou a regra de ouro estabelecida no inciso III do art. 167 da Constituição Federal. 125. Constata-se, ainda, que o Poder Executivo não utilizou receitas oriundas de alienação de ativos para pagamentos de despesas correntes além das permitidas na LRF, comprovando que a regra de preservação do patrimônio público estabelecida no art. 44 da LRF foi observada. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 30 4.8 - Das Operações de Crédito, Garantias e Contragarantias 126. Segundo atestou a unidade técnica, o município observou os limites estabelecidos no inciso I do art. 7º, caput do art. 9º e art. 10 da Resolução do Senado n. 43/2001, posto que não foram realizadas operações de crédito, operações de crédito por antecipação de receita, bem como não foram ofertadas garantias e contragarantias para fins de endividamento. 5 - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA 127. A Lei de Responsabilidade Fiscal é fundamentada pelo princípio da transparência administrativa, por meio do qual é dada ampla divulgação da gestão, via sistemas eletrônicos de acesso público, tais como: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, bem como incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48). 128. Nesse contexto, o corpo técnico evidenciou que no ciclo de 2024 o portal de transparência do município disponibilizou 100% das informações consideradas essenciais27 , obtendo o índice de transparência de 91,53%, com classificação de nível ouro de transparência. 129. Apesar de ter se habilitado para obtenção de selo, foram identificadas deficiências/inexistência na divulgação de critérios dentro das dimensões Contratos (73,68%), Convênios e Transferências (73,68%), SIC (62,50%), Emendas Parlamentares (41,67%) e Renúncia de Receita (6,25%). 130. A unidade técnica optou por não apresentar uma proposta de deliberação para a correção das falhas e disponibilização das informações, porque a transparência é objeto de uma nova avaliação no ciclo de 2025, conforme programação definida pela Atricon em conjunto com os Tribunais de Contas. 6 – DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA 131. O município é ente instituidor do RPPS, conforme art. 40 da Constituição Federal, é o responsável por garantir a adequada gestão previdenciária, isto é, prover os meios necessários de forma suficiente para garantir o cumprimento da obrigação de pagar os benefícios concebidos em lei, ainda que haja descentralização da gestão mediante criação de pessoa jurídica (autarquia). 132. A unidade técnica realizou procedimentos de auditoria onde revelou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e de pagamento dos parcelamentos e que adotou as providencias para equacionamento do déficit atuarial. 133. Vale destacar, informação colacionada no relatório técnico de que na Avaliação Atuarial, data focal 31.12.2024, o município apresentou um déficit de 27 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 31 R$58.062.971,12. Cabe destacar que o plano de amortização vigente, instituído pela Lei n. 2.078, de 11 de setembro de 2024, foi estabelecido no montante de R$60.503.802,25. 134. Ao comparar os resultados das avaliações anteriores, a unidade técnica apontou uma oscilação no montante do déficit atuarial, tendo um aumento de 46,78% de 2022 para 2023 e uma redução de 4,03% de 2023 para 2024. Nesse ponto, a Constituição Federal de 1988 estabelece que devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social (art. 40). Com o objetivo de reequilibrar as contas previdenciárias e garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, intitulada de “Reforma da Previdência”. 135. A implementação da reforma nos RPPS municipais de Rondônia depende de alterações legislativas e se faz necessária como medida para reduzir o crescente déficit atuarial. Nesse contexto, verifica-se que o município realizou as alterações legislativas necessárias para implantar a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência Social dos seus servidores efetivos, tendo como efeito esperado a redução do déficit atuarial nos próximos exercícios. 7 – DA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAL 7.1 - Educação 7.1.1 - Da Avaliação da Política de Alfabetização 136. No Brasil, as políticas públicas na área da educação têm por base a Constituição Federal/88 (CF) que definiu, em seu artigo 6º, ser a educação um direito social e, no artigo 205, ser ela um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo, portanto, ser promovida e incentivada objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa no preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 137. Para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino, a CF/88 estabeleceu em seu artigo 212 o percentual mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, a ser aplicado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 138. Destaca-se, por necessário, que o §2º do art. 211 da Constituição Federal estabeleceu que cabe aos municípios atuar prioritariamente para garantir educação infantil e ensino fundamental de qualidade. 139. Visando garantir o efetivo cumprimento do dispositivo constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO), estabeleceu em seu Plano Estratégico 2021-2028 o objetivo de induzir nos jurisdicionados melhorias na efetividade de políticas públicas, com foco na educação, saúde e no desenvolvimento regional sustentável, sendo estabelecido como objetivo para a educação, o “aumento na taxa de acesso à educação infantil” e “melhores resultados da alfabetização na rede pública”. 140. Para tanto, expandiu sua atuação para além da mera fiscalização da conformidade financeira, dando ênfase à avaliação da qualidade, efetividade e resultados das políticas públicas voltadas para educação, saúde e meio ambiente. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 32 141. Feita esta breve introdução, passo ao exame dos resultados obtidos pelo município na educação, objetivando dar transparência sobre a qualidade da alfabetização à sua sociedade e fornecer ao gestor painéis gerenciais, por meio de indicadores de gestão e análises qualificadas, sobre os pontos de melhoria a serem implementadas, em consonância com as premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA-MEC) e pelas melhores práticas de gestão. 142. A análise abordará o desempenho da rede municipal no SAERO, o cumprimento das metas de gestão e o nível de aderência às boas práticas recomendadas para potencializar a política de alfabetização. 7.1.1.1 - Do Resultado da Avaliação de Aprendizagem (SAERO) 143. Dos resultados divulgados pelo SAERO 2024, a unidade técnica anotou que a rede municipal de ensino registrou que 59,4% de estudantes do 2º ano do ensino fundamental apresentaram desempenho adequado em língua portuguesa. 144. Registrou, ainda, que houve aumento relativamente à 2023, que registrou índice de 53%, mas ainda ficando abaixo da média das redes municipais em 2024 (60%). Esse resultado revela um cenário misto de evolução/involução para o Município, o que enseja a necessidade premente de elevação de resultados por meio de estratégias pedagógicas eficazes, formação continuada de professores e acompanhamento individualizado dos estudantes, de forma a demonstrar o compromisso do Município com a excelência no ensino. 145. Relativamente à disciplina de matemática, 57,5% dos alunos apresentaram desempenho adequado, o que representa queda em relação ao índice de 2023 (64%), ficando abaixo da média territorial (63%). 146. Com base nos resultados obtidos na avaliação do SAERO, a unidade técnica anotou que a Rede Municipal ficou classificada28 na Categoria 2 tanto em língua portuguesa quanto em matemática. 28 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com “aprendizado adequado”: Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes. Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes. Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de qualidade. Categoria 4: <25% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 33 147. Com relação à qualidade de ensino das escolas, o resultado demonstra que das dez escolas que ofertam o 2.º ano do Ensino Fundamental, 3 unidades foram classificadas na Categoria 1, demonstrando um índice de aprendizagem satisfatório, com mais de 70% dos estudantes apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa. Outras 4 escolas, classificadas nas categorias 3 e/ou 4, não alcançaram 50% de aproveitamento na avaliação. Fonte: SAERO - Desempenho das redes. 7.1.1.2 - Do Resultado do Levantamento na Política de Alfabetização 148. Objetivando contribuir com o município para o alcance dos resultados desejados na alfabetização, o Tribunal de Contas de Rondônia mapeou as causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado. 149. Para tanto, aplicou um questionário autoavaliativo relacionado às boas práticas adotadas pela Administração Municipal para a alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos com aproximadamente 150 itens de verificação sobre: (i) gestão orientada a resultados; (ii) avaliação e monitoramento; (iii) seleção e lotação de profissionais; (iv) formação inicial e continuada; (v) política de incentivos; (vi) currículo; (vii) material didático, (viii) gestão de conhecimento e (ix) articulação política. 150. De acordo com os resultados do levantamento realizado em 2024, o município atendeu 90% dos itens avaliados. 151. Eixo relevante relacionado à “política de incentivos” obteve baixo índice de aplicação de boas práticas (0%), conforme está a demonstrar o gráfico abaixo: Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 34 Fonte: Relatório CSA – Control Self-Assessment. 7.1.1.3 – Das Metas de Performance da Gestão 152. Para alcançar a meta de alfabetizar todas as crianças até o segundo ano do ensino fundamental, o Poder Executivo municipal deve implementar, acompanhar e monitorar sistematicamente alguns indicadores-chaves29 que irão possibilitar ao gestor a promoção das mudanças necessárias durante o curso da implementação da política educacional, com foco em reduzir os riscos de os resultados de aprendizado desejado não serem atingidos. 153. De acordo com o relatório extraído do sistema de monitoramento PAIC, o município alcançou os seguintes resultados nos indicadores de performance de gestão: Tabela – Indicadores de monitoramento - por eixo Item Indicador Meta Resultado 1 Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações 95% 96% 2 Sistema de monitoramento implantado nas escolas 100% 100% 3 Frequência dos estudantes em sala de aula 98% 87% 4 Observações de sala de aula realizadas no mês 3 2 29 (i) frequência de professores e gestores nos cursos de formação continuada; (ii) escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; (iii) frequência dos estudantes em sala; (iv) observações de sala de aula; e, (v) quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 35 5 Reuniões de planejamento coletivo realizadas no mês 3 3 Fonte: Sistema PAIC 154. O resultado acima indica que, apesar do esforço de implementação da política, revelado pelos indicadores de atendimento de boas práticas, a realização de menos de 3 observações de sala de aula por supervisor indica fragilidade no processo de acompanhamento formativo, reduzindo as oportunidades de devolutiva pedagógica e ajustes em tempo oportuno para garantir a aprendizagem dos estudantes. 7.1.1.4 – Da Melhoria dos Resultados e o Aumento da Arrecadação 155. De acordo com a Lei Complementar Estadual 1.166/2022, a partir de 2025 a repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será baseada nos resultados de aprendizado, mais especificamente no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia – IDERO alcançado. 156. Assim, imperativo alertar ao gestor que a melhoria dos resultados de alfabetização poderá resultar para o município em aumento de recursos repassados pelo Estado, contribuindo para alavancar a capacidade de pagamento, de investimentos e de implementação de políticas para a sociedade. 157. Em razão disso, objetivando garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o segundo ano do ensino fundamental, acolho a propositura técnica e ministerial para recomendar ao Chefe do Poder Executivo que adote as seguintes medidas: Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: (i) disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo; (ii) criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas pedagógicas para as escolas; (iii) promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv) desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; (v) implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promover formações em serviço baseadas em práticas efetivas; e, (vii) instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação continuada. Eixo 2: Gestão e Orçamento: (i) garantir frequência mínima de 95% nas formações; (ii) implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; (iv) realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v) estabelecer metas claras e mensuráveis. (vi) Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; (vii) Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e, (viii) Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes. Eixo 3: Docentes: (i) realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios técnicos; (ii) oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; (iii) oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; (iv) garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 36 (v) Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; (vi) Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula. Eixo 4: Escolas: (i) definir perfil de competências para gestores escolares; (ii) selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; (iii) Oferecer formação continuada para as lideranças escolares. Eixo 5: Secretarias de Educação: (i) Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii) fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares; (iv) utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; (v) realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; (vi) oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e, (vii) Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas. Diretrizes Transversais: (i) assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa. 7.1.2 – Da Avaliação da Política de Educação Infantil 158. Por força da Lei 14.851/2024, os municípios são obrigados a realizar anualmente levantamentos para identificação da demanda não manifesta30, de forma a dimensionar a demanda local, que servirá como base para elaboração de políticas para ampliação do atendimento, seguindo os critérios econômicos e sociais para priorização das crianças mais vulneráveis. 159. De acordo com as estatísticas mais recentes do Cadastro Único para Programas Sociais (dezembro/2024) residem no município 624 crianças com idade entre 0 a 5 anos em situação de pobreza (faixa de renda de até R$ 353 per capita), o que representa 24,3% do total de crianças residentes no município. 160. Diante disso, o Tribunal de Contas passou a analisar a educação infantil ofertada objetivando verificar em que medida a Administração municipal está conseguindo implementar as políticas para garantir o acesso da população à uma educação de qualidade. 7.1.2.1 - Da oferta de Creches - de 0 a 3 anos 161. Consoante apontado pela unidade técnica, o município garantiu a matrícula de 15,35% da população residente de 0 a 3 anos em creches, necessitando, ainda, de 584 novas matrículas, para dar cumprimento à meta 1 do Plano Nacional de Educação. 30 Conjunto de crianças, com faixa etária entre 0 e 3 anos, não matriculadas ou inscritas no cadastro do município. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 37 162. De acordo com a base de dados do CadÚnico, o percentual de crianças entre 0 e 3 anos que se encontram em situação de pobreza e que não frequentaram creches no município reduziu 22,99% em 2024, quando comparado com o exercício de 2023. 163. Não obstante a redução observada, deve a administração definir prioridades para a política de oferta de creche, focalizando nos grupos populacionais que mais precisam, especialmente nas crianças de famílias pobres, que estão em maior situação de vulnerabilidade 164. Relativamente à taxa de atendimento em creche, o corpo técnico atestou que, em 2024, a rede municipal ficou classificada em estado de alerta para o atendimento aos grupos prioritários. O município reduziu -5 vagas em creches em comparação com o ano anterior. Tabela. Matrículas totais em creches (Educação Regular e Especial) Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024 Matrículas totais 264 259 Taxa bruta de matrícula 15,65% 15,35% Classificação ALERTA ALERTA Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Legenda: Crítico - Menos de 15%; Alerta - De 15% a menos de 30%; Intermediário - De 30% a menos de 50%; Adequado - 50% ou maior. 165. Ressaltou, também que nos últimos 8 anos a média anual de crescimento de matrículas em creches municipais foi de 22 e que, se mantida a média anual, o município somente alcançará a meta 1 do PNE em 2050. 166. Desta forma, para ampliar a oferta de creche para 50% dos bebês e crianças pequenas, o município precisa prever para o próximo Plano Plurianual (PPA), um plano de metas de expansão de vagas de aproximadamente 146 vagas por ano nos próximos quatro anos (2026-2029). 7.1.2.2 - Da oferta de Pré-escola - de 4 a 5 anos 167. O corpo técnico registrou que o município garantiu a matrícula de 889 crianças da população de 4 e 5 anos, alcançando a taxa de atendimento em 2024 de 100% (matrículas em geral). Tabela. Matrículas totais em pré-escola (Educação Regular e Especial) Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024 Matrículas totais 852 889 Taxa de matrícula bruta 96,71% 100% Classificação INTERMEDIÁRIO ADEQUADO Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Legenda: Crítico - Menos de 80%; Alerta - De 80% a menos de 90%; Intermediário - De 90% a menos de 97,5%; Adequado - 97,5% ou maior. 168. Relativamente à taxa de atendimento em pré-escola, atestou que, em 2024, o município obteve êxito em universalizar a educação pré-escolar obrigatória conforme meta 1 do Plano Nacional de Educação. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 38 169. No entanto, ainda que o município tenha alcançado a meta de matrículas da população teórica, o município deve realizar a busca ativa cadastral no território, com o objetivo de identificar crianças em idade escolar obrigatória, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, pois a não frequência na creche/pré-escola está associada à renda das famílias. 170. Destacou, ainda, que a consulta aos microdados do Cadastro Único do município de Buritis (RO) indica que havia 227 crianças de 4 a 5 anos sem o registro de matrícula em um estabelecimento escolar, o que evidencia falha nos mecanismos de busca ativa. 171. Anotou que os sistemas do CadÚnico e do Censo Escolar ainda não estavam integrados, razão pela qual os dados da série (etapa) e do código da escola informados no CadÚnico poderiam divergir, em alguma medida, das informações processadas de matrículas para o Censo Escolar. 7.1.2.3 - Da Qualidade da Educação infantil 172. Para avaliar fatores associados ao processo de aprendizagem e à promoção do desenvolvimento na educação infantil, o Tribunal de Contas de Rondônia encaminhou ao município um questionário autoavaliativo de boas práticas. 173. A avaliação, composta de 15 eixos temáticos31 e 97 itens de verificação, foi estruturada com foco nos aspectos que afetam o ambiente de aprendizagem e a interação educador-criança., bem como com objetivo de avaliar os seguintes pontos: (i) a política de ampliação de vagas nas creches e garantia da universalização da pré-escola, com transparência e inclusão das famílias mais vulneráveis; (ii) a oferta de condições necessárias para a implementação da educação especial e de promoção do respeito nas relações étnico-raciais, culturais e de gênero; (iii) a política de formação continuada dos educadores e processos de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens na educação infantil; (iv) o incentivo ao protagonismo infantil e as oportunidades de aprendizagem, por meio dos materiais didáticos, os espaços de atividades as práticas pedagógicas dos educadores, e, (v) a política de seleção dos gestores das unidades de educação infantil. 174. De acordo com os resultados32, o município atendeu 80,21% dos itens de verificação, representando um avanço em relação ao exercício anterior, tendo em vista que a pontuação atingida foi de 71,23%. 175. Diante do resultado acolho a propositura técnica para recomendar ao Prefeito que adote as seguintes medidas: (i) elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em 31 Diversidade, práticas pedagógicas, avaliação e monitoramento, formação, material didático, planejamento e gestão, contratação, seleção e lotação de profissionais, educação especial, educação inclusiva, protagonismo infantil, transição entre etapas, acesso e permanência, plano de expansão, acesso à creche e infraestrutura 32 Fonte: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYj A5IiwidCI6IjVkNjA4OTQzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9 Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 39 Rondônia (GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de Expansão de Vagas (37,50%); (ii) incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche e pré-escola; (iii) elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares); (iv) aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; (v) instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; (vi) realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar; (vii) monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda. 7.1.3 - Do Monitoramento do Plano Nacional de Educação 176. As metas previstas no Plano Nacional de Educação vinculam todos os Entes Federativos, cabendo aos gestores de todas as esferas (federal, estadual e municipal) a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas, conforme dispõe o art. 7º, da Lei Federal n. 13.005/2014, com vigência prorrogada pela Lei Federal 14.934/2024. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 40 177. Em seu relatório inicial a unidade destacou, de início, que não foi possível avaliar o indicador 2B da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental) por não dispor do quantitativo de alunos que concluíram o ensino fundamental na idade recomendada. 178. Com relação a meta 3 (atendimento no ensino médio) consignou que, embora não faça parte da atuação prioritária do município, a meta foi avaliada para fins de apresentação da evolução dos indicadores ao longo da vigência do plano (2014-2025). 179. Por fim, evidenciou que o município deixou de cumprir os indicadores 1B da meta 1, indicadores 3A e 3B da meta 3, indicadores 6A e 6B da meta 6, estratégias 7.15A, 7.15B1, 7.15B2 e 7.18 da meta 7 do Plano Nacional de Educação. 180. Abaixo, segue o resultado da avaliação: Tabela. Resultados da avaliação – ano letivo 2024 Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 1 Meta 1 - Atendimento na Educação Infantil Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Indicador 1A Percentual da população de 4 e 5 anos que estudam na pré-escola. População de 4 a 5 anos que frequenta a escola (a) População de 4 a 5 anos (b) (a / b ) x 100 100% 2016 Atendeu 889 881 100,91% Indicador 1B Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola. População de 0 a 3 anos que frequenta a escola (a) População de 0 a 3 anos (b) (a / b ) x 100 50% 2025 Não atendeu 259 1687 15,35% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 2 Meta 2 - Atendimento no Ensino Fundamental Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Indicador 2A Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a escola. População de 6 a 14 anos que frequenta a escola (a) População de 6 a 14 anos (b) (a / b ) x 100 100% 2025 Atendeu 4301 3895 110,42% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 3 Meta 3 - Atendimento no Ensino Médio Universalizar, até Indicador 3A Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta a escola. População de 15 a 17 anos que frequenta a escola (a) População de 15 a 17 anos (b) (a / b ) x 100 100% 2016 Não atendeu Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 41 Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 1369 1482 92,38% Indicador 3B Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui educação básica completa. População de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio (a) População de 15 a 17 anos (b) (a / b ) x 100 85% 2025 Não atendeu 1.071 1482 72,27% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 6 Meta 6 - Educação integral Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública em tempo integral. Total de matrículas de alunos que permanecem no mínimo 7 horas diárias (tempo integral) nas escolas públicas (a) Total de matrículas nas escolas públicas (b) (a / b ) x 100 25% 2025 Não atendeu 0 3044 0,00% Indicador 6B Percentual de escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias em atividades escolares. Total de escolas públicas que oferecem o atendimento em tempo integral (no mínimo, 7 horas diárias) (a) Total de escolas públicas (b) (a / b ) x 100 50% 2025 Não Atendeu 0 11 0,00% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 7 Meta 7 - Fluxo e qualidade Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem. Estratégia 7.15 Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. 7.15A. Escolas que dispõem de internet para uso nos processos de ensino (a) Total de escolas da rede pública (b) (a / b ) x 100 100% 2019 Não atendeu 9 11 81,82% 7.15B1. Número de computadores utilizados para fins pedagógicos em 2014(a) Total de alunos das escolas da rede pública da educação básica em 2014(b) (a / b ) x 100 5,68% 2025 Não atendeu 92 4856 1,89% 7.15B2. Número de computadores utilizados para fins pedagógicos em 2024(a) Total de alunos das escolas da rede pública da educação básica em 2024(b) (a / b ) x 100 65 3044 2,14% Estratégia 7.18 Assegurar a todas as (a) Energia elétrica 11 100,00% 100% 2025 Não atendeu Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 42 Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 escolas públicas de educação básica o acesso a: (b) Abastecimento de água tratada 11 100,00% (c) Esgoto sanitário 11 100,00% (d) Espaços para a prática esportiva 1 9,09% (e) Sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais 7 63,64% (f) Acessibilidade para portadores de necessidades especiais 11 100,00% (g) Bens culturais e artístico 11 100,00% (h) Equipamentos e laboratórios de ciências 0 0,00% (i) Total de escolas 11 (a+b+c+d+e +f+g+h)/8/(i) 71,59% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 10 Meta 10 - Educação de jovens e adultos Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Indicador 10A Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional. Número de matrículas da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível fundamental e médio (a) Número de matrículas da educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio (b) (a / b ) x 100 25% 2025 Atendeu 63 195 32,31% Fonte: Microdados 2014 e 2024 (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censoescolar), Sinopses 2024 (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacaobasica) e IBGE - Censo Demográfico (https://sidra.ibge.gov.br/tabela/9514). Notas: 1 - Os dados do Sinopses informam o total de matrículas sem distinção da dependência administrativa das escolas (federal, estadual, municipal e particular), bem como o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. 2 - Foram utilizados os dados populacionais do exercício de 2022 para definição dos indicadores de 2024, uma vez que até a presente data não dispomos de dados oficiais referentes ao exercício de 2024. Meta 1: Os valores indicados nos itens 1A(a) e 1B(a) se referem às matrículas realizadas na pré-escola e creche (ensino regular e especial) respectivamente, tendo sido extraídas do Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Especial 1.39, enquanto os valores 1A(b) e 1B(b) se referem aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022. Meta 2: O valor indicado no item 2A(a) se refere às matriculas realizadas no ensino fundamental (ensino regular e especial) extraído do Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Educação Especial 1.39, já o valor 2A(b) se refere aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022. Meta 3: O valor indicado no item 3A(a) se refere às matrículas realizadas no Ensino Médio (ensino regular e especial), conforme Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Educação Especial 1.39, o valor registrado no item 3B(a) se refere às matrículas realizadas no Ensino Médio de pessoas de 15 a 17 anos (Sinopses - Ensino Médio 1.28), enquanto os valores 3A(b) e 3B(b) se referem aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022. Meta 6: O valor indicado no item 6A(a) se refere às matrículas realizadas na educação básica municipal em tempo integral, conforme os Microdados disponíveis. O valor registrado no item 6A(b) se refere ao total de matrículas realizadas ao longo do ano na rede municipal de ensino, também obtido dos Microdados. O valor indicado no item 6B(a) se refere ao quantitativo de Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 43 escolas públicas municipais que registraram ao longo do ano matrículas na educação básica em tempo integral, enquanto o valor do item 6B(b) se refere à quantidade de escolas públicas da rede municipal de ensino em funcionamento. Meta 7: Os valores indicados nos itens 7.15B1(a) e 7.15B1(b) foram extraídos dos Microdados referentes ao ano de 2014. Já os valores mencionados nos itens 7.15A(a), 7.15A(b), e os demais itens relacionados à meta foram extraídos dos Microdados referentes ao ano de 2024. Meta 10: O valor indicado no item 10A(a) se refere às matrículas realizadas na Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional (Sinopses - Educação Profissional 1.30). O valor registrado no item 10A(b) se refere às matrículas da Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio (Sinopses – Educação Básica 1.1). 7.1.3.1 - Do Evolução do resultado e panorama comparativo com os Municípios de Rondônia – Indicadores do PNE (2024) 181. Consoante atestou a unidade técnica, o município de Buritis apresentou baixo desempenho em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre os 11 itens avaliados, o município atingiu a meta em 3 deles (Indicador 1A, Indicador 2A e Indicador 10A), enquanto não alcançou o cumprimento total das metas nos demais 8 indicadores/estratégias, conforme tabela abaixo: Tabela. Evolução dos indicadores - 2020 a 2024 Indicador/Estratégia 2020 2021 2022 2023 2024 Meta Indicador 1A 57,09% 83,45% 85,93% 93,98% 100,91% 100% Indicador 1B 6,66% 8,16% 9,48% 15,06% 15,35% 50% Indicador 2A 78,45% 122,81% 111,96% 104,72% 110,42% 100% Indicador 3A 60,00% 101,95% 94,74% 99,46% 92,38% 100% Indicador 3B 53,04% 81,93% 80,57% 77,40% 72,27% 85% Indicador 6A 0,00% 0,00% 0,04% 0,00% 0,00% 25% Indicador 6B 0,00% 0,00% 9,09% 0,00% 0,00% 50% Estratégia 7.15A 25,00% 33,33% 54,55% 72,73% 81,82% 100% Estratégia 7.15B 0,30% 0,30% 0,11% 0,10% 2,14% 6% Estratégia 7.18 60,74% 68,75% 71,59% 73,86% 71,59% 100% Indicador 10A 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 32,31% 25% Fonte: Microdados e Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. 182. De acordo com a tabela acima, a universalização da educação infantil na préescola (indicador 1A meta 1) o município atingiu 100,91% de cobertura, superando a meta de 100%. Houve uma evolução consistente e expressiva ao longo dos anos, saindo de 57,09% em (2020), para 83,45% em (2021), evoluindo para 85,93% em (2022) e 93,98% em (2023), com crescimento contínuo até 2024. No contexto estadual, 77% dos 52 municípios de Rondônia também atingiram essa meta, indicando que esse não é um feito isolado, mas parte de uma tendência positiva no estado. 183. Relativamente ao indicador IB (ampliação da oferta em creches), o município não atingiu a meta de 50%, permanecendo em 15,35% em 2024. Desde 2020, quando registrava 6,66%, houve crescimento anual, ainda que em ritmo insuficiente para alcançar a meta. A evolução positiva sinaliza esforços na ampliação das vagas, mas aponta a necessidade de investimentos mais robustos para acelerar o atendimento da população de 0 a 3 anos. Apesar desse desempenho insatisfatório, é importante destacar que nenhum município de Rondônia atingiu a meta em 2024, revelando que a dificuldade de ampliar o número de matrículas em Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 44 creches é estrutural e não isolada, indicando necessidade de políticas públicas mais robustas e investimentos específicos. 184. Com relação à universalização do ensino fundamental (indicador 2A da meta 2) o município apresentou em 2024 um percentual de 110,42%, superando a meta de 100%. Desde 2021, o índice foi superior à meta, demonstrando a garantia do acesso ao ensino fundamental para a população de 6 a 14 anos. No âmbito estadual, 94% dos municípios também atingiram essa meta, o que demonstra que o resultado municipal está alinhado com o contexto mais amplo de Rondônia, onde a quase totalidade dos municípios já garantiu o acesso pleno a essa etapa da educação básica. 185. Quanto à universalização do atendimento escolar de 15 a 17 anos (indicador 3A da meta 3) o município está entre os 65% dos municípios de Rondônia que não atingiram a meta. Imperativo destacar, contudo, que a oferta do ensino médio é de responsabilidade do estado, atuando o município como colaborador, mediante parcerias para uso de infraestrutura. 186. No que tange ao indicador 3B da meta 3, o município partiu de 53,04% em 2020, subiu a 81,93% em 2021 e depois recuou gradualmente para 72,27% em 2024, insuficiente para consolidar a ampliação da taxa líquida de matrículas no ensino médio. No âmbito estadual, apenas 21% dos municípios alcançaram a meta em 2024. 187. Com referência atendimento em tempo integral na educação básica (indicador 6A da meta 6), o baixo resultado obtido (0%) está muito longe dos 25% esperados, também se reflete nos demais municípios de Rondônia, posto que somente 2% conseguiram atingir a meta. 188. No que concerne à oferta de tempo integral nas escolas públicas (indicador 6B da meta 6) extrai da tabela acima que o município não alcançou a meta, resultado semelhante aos demais 77% dos municípios rondonienses. 189. Relativamente à oferta de acesso à internet de alta velocidade nas escolas (estratégia 7.15A da meta 7), em 2024, (81,82%) das escolas municipais dispunham de internet para uso pedagógico, abaixo da meta de 100%. O acesso evoluiu de 25% em 2020 para (33,33%) em 2021, (54,55%) em 2022, (72,73%) em 2023 e (81,82%) em 2024. Aponta uma evolução consistente, mas ainda incompleta, na universalização do acesso à internet de alta velocidade nas escolas. 190. Este desafio também é compartilhado pela maioria dos municípios do estado, visto que apenas 37% atingiram a meta em 2024. Assim, a deficiência no acesso à internet é um problema que extrapola o âmbito municipal e exige políticas públicas mais amplas. 191. A estratégia 7.15B da meta 7 (relação computador/aluno na rede pública) oscilou em torno de 0,30% em 2020–21, caiu a 0,11% em 2022, 0,10% em 2023 e subiu a 2,14% em 2024, mas sem alcançar os 6% previstos, mostrando evolução muito lenta. 192. O baixo desempenho é condizente com o cenário estadual, onde apenas 19% dos municípios atenderam a meta. 193. De acordo com a unidade técnica, embora as escolas estejam plenamente atendidas em itens essenciais elencados na estratégia 7.18 da meta 7, como energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgoto sanitário, acessibilidade para portadores de necessidades Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 45 especiais e acesso a bens culturais e artísticos, há deficiências significativas em aspectos em qualidade do ensino. A ausência total de equipamentos e laboratórios de ciências compromete o ensino prático das disciplinas científicas. Além disso, a razoável porcentagem de escolas com sanitários adaptados (63,64%) e a oferta muito baixa de espaços para a prática esportiva (9,09%) também aponta para a necessidade de investimentos em infraestrutura que promovam o desenvolvimento físico e social dos alunos. 194. No estado, nenhum município conseguiu atingir a meta, demonstrando que as deficiências de infraestrutura escolar são uma dificuldade generalizada. 195. Por fim, com relação à educação de jovens e adultos integrada à educação profissional (indicador 10 A da meta 10), o município alcançou 32,31% de matrículas na modalidade integrada, bem acima da meta de 25%. Foi o primeiro registro positivo após anos de inexistência (0% de 2020 a 2023). No estado, apenas 8% dos municípios conseguiram atingir a meta (25%). 196. Assim, diante dos resultados apresentados, visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, acolho o opinativo técnico para recomendar ao Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas: (i) Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas; (ii) Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos; (iii) Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais. 7.2 – SAÚDE 7.2.1 - Da Avaliação da política de atenção ao pré-natal 197. Como muito bem pontuado pelo Ministério Público e unidade técnica, a política de atenção ao pré-natal, está alinhada ao Plano Estratégico do Tribunal de Contas, que estabeleceu este cuidado como prioridade estratégica no “Eixo A – Impacto Externo”, cujo objetivo e induzir a redução das taxas de mortalidade materna e infantil. 198. Esta política compreende um conjunto estruturado de protocolos clínicos e ações de saúde pública voltados à promoção de gestação segura e ao nascimento de crianças saudáveis. O acompanhamento sistemático durante os dois primeiros trimestres de gravidez está associado à redução da mortalidade neonatal, dos partos prematuros, do baixo peso ao Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 46 nascer e das malformações congênitas, além de viabilizar a prevenção e o tratamento precoce de síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções geniturinárias. 199. O fortalecimento dessa política, por meio do aprimoramento dos serviços de Atenção Primária à Saúde (APS), amplia o acesso das gestantes a consultas, exames e assistência contínua, favorecendo a detecção precoce de complicações e a adoção de intervenções baseadas em evidências. Estudos científicos indicam que a cobertura integral e o início precoce do pré-natal são determinantes na redução de eventos adversos graves, incluindo o near miss materno33, cujas principais causas envolvem distúrbios hipertensivos, hemorrágicos e infecções severas. 200. Portanto, o fortalecimento e aprimoramento dos serviços das APS são condições fundamentais para o desenvolvimento de um sistema público de saúde mais eficaz e equitativo, que seja capaz de reduzir fatores de risco associados à mortalidade de mães e crianças, além de promover gestações mais saudáveis e um início de vida mais seguro para todas as crianças. 201. Adicionalmente, a fiscalização e o monitoramento regular das ações de prénatal pelos órgãos de controle externo asseguram a correta aplicação de recursos, a adesão às diretrizes do Ministério da Saúde e a uniformidade de práticas em todas as regiões. Por meio de auditorias, é possível identificar lacunas no atendimento, orientar ajustes de gestão e fortalecer a transparência e a efetividade das políticas públicas, consolidando um sistema de saúde mais equitativo e eficiente para mães e crianças. 202. Feita esta introdução, passa-se ao exame da política pré-natal no município. 7.2.1.1- Consultas pré-natal 203. O Ministério da Saúde orienta que toda grávida realize, no mínimo, seis consultas de pré-natal, com a primeira visita preferencialmente antes da 12ª semana de gestação. Mesmo assim, muitas mulheres ainda não alcançam esse número mínimo de atendimentos. 204. Segundo atestou a unidade técnica, os dados da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISARO) referente a 2024 mostram que o município ultrapassou os índices médios estaduais de cobertura pré-natal, posto que 86,7% das gestantes realizaram sete ou mais consultas, contra 77,75% em Rondônia, e 84.48% de grávidas iniciou o acompanhamento até a 12ª semana, ante 74,52% no estado. 205. Por outro lado, 3,94% de mulheres do município tiveram no máximo três consultas durante o período gestacional, pior do que o percentual do estado, 8,1%, posto que o recomendado é ter no mínimo 6 consultas. Além disso, 63 gestantes só iniciaram o acompanhamento após a 12ª semana, indicando a necessidade de aprimorar os mecanismos de identificação e encaminhamento precoce. 33 É o quase acidente materno – ocorre quando uma mulher sobrevive a uma complicação grave na gravidez, parto ou até 42 dias após o fim da gestação. O conceito, proposto pela Organização Mundial da Saúde (OMS), serve como um indicador da qualidade do cuidado obstétrico Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 47 206. Considerando referências nacionais e estaduais, o desempenho local foi classificado pela unidade técnica como intermediário. 7.2.1.2 - Partos de mães adolescentes (até 19 anos) 207. Entre 2020 e 2024, 2.471crianças nasceram no município, dos quais 16,47% dos ocorreram entre adolescentes, sendo 0,69% entre meninas de até 14 anos e 15,78% em jovens de 15 a 19 anos. Desse grupo, a maior parte (54,3%) tinha como nível máximo de escolaridade o ensino médio. 208. Diante desse elevado percentual de partos na adolescência, a unidade técnica classificou a taxa do município como muito alta. 7.2.1.2.1 - Tipos de parto e partos prematuros 209. De acordo com os dados da AGEVISARO, em 2024, os partos cesáreos corresponderam a 81,28% dos nascimentos no município, superando a média estadual de 71,3% no mesmo ano. 210. No mesmo período, a taxa de prematuridade do município - nascimentos ocorridos antes da 37ª semana gestacional – foi de 11,37% ligeiramente superior aos 11,03% verificado em todo o estado. 211. A taxa de prematuridade do município foi classificada como alta pela unidade técnica. 7.2.1.3 - Mortalidade Fetal 212. A redução da mortalidade infantil integra as Metas de Desenvolvimento do Milênio da ONU, das quais o Brasil é signatário, por refletir diretamente as condições de vida da população e demandar intervenções que combatam pobreza, doenças e desigualdades de gênero. A maior parte dos óbitos fetais é potencialmente evitável, desde que as gestantes tenham acesso oportuno a serviços de saúde qualificados, pois esses eventos resultam de fatores biológicos, sociais, culturais e de falhas no sistema de atenção pré-natal. 213. As principais causas de morte fetal incluem anomalias genéticas, malformações congênitas, condições maternas (como hipertensão e diabetes) e complicações placentárias ou infecciosas. O registro rigoroso desses óbitos pela vigilância epidemiológica é fundamental para identificar e monitorar as causas, aprimorar a qualidade do pré-natal, subsidiar políticas públicas e dar suporte humanizado ao luto das famílias. 214. Todavia, os óbitos fetais são mal documentados, tanto na completitude das variáveis sociodemográficas, como na definição de sua causa básica. Em Rondônia, por exemplo, a principal causa (27.72%) entre 2020 e 2024 foi classificada como “morte fetal de causa não especificada”, reforçando a necessidade de se promover melhorias no registro e investigação desses óbitos, garantindo o adequado acompanhamento do indicador. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 48 215. Em Buritis (RO), foram registrados quinze óbitos fetais entre 2020 e 2024, equivalentes a uma taxa acumulada de 6,07 a cada mil nascidos vivos. A idade média das mães foi de 24 anos, sendo 46,67% delas com idade entre 21 a 30 anos, com nível de escolaridade máxima até o ensino médio (40,0%). 216. As principais causas de mortalidade fetal no município, no período 2020 a 2024, foram de causa não especificada (26.67%) e hipóxia intra-uterina diagnosticada antes do início do trabalho de parto (20.0%), seguidas por hipóxia intra-uterina não especificada (20.0%). 7.2.1.4 - Mortalidade neonatal 217. Evento definido como o óbito ocorrido entre o nascimento de uma criança e os primeiros 27 dias de vida. 218. Assim como a mortalidade materna, esse indicador traz importantes indícios sobre as condições de acesso de gestantes e recém-nascidos a cuidados básicos de atenção obstétrica. Reflete, também, um conjunto de fatores econômicos, sociais, culturais e ambientais. 219. De acordo com os dados da AGEVISA-RO, em 2024, o município registrou 5 óbitos neonatais, o que representa 14.71% dos óbitos ocorridos na região de saúde Vale do Jamari e 2.56% dos óbitos no estado, tendo como principais causas a anencefalia (12,05%) e síndrome da angústia respiratória do recém-nascido (8,33%). 220. A taxa de mortalidade neonatal alcançou o patamar de 12,32 a cada mil nascidos vivos em 2024, sendo o índice considerado alto. Em Rondônia, a taxa de mortalidade foi de 9,04/1.000 no período em exame. 221. De acordo com a unidade técnica, cerca de 70,83% dos óbitos neonatais ocorridos no município de entre 2006 e 2024 poderiam ter sido evitados, pois decorreram de agravos ou situações previníveis pela atuação adequada dos serviços de saúde. 222. Quando classificados quanto à causa mortis e ao tipo de óbito evitável, registrou que no ano de 2024, 20,83% dos óbitos ocorridos nos primeiros 27 dias de vida foram atribuídos à atenção pré-natal inadequada – exigindo a reavaliação da qualidade do serviço e a realização de intervenções para aprimoramento da atenção à gestante. 7.2.1.5 – Mortalidade materna 223. A mortalidade materna é definida pela morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o fim da gravidez, por qualquer causa relacionada ou agravada pela gestação ou pelo seu tratamento, não decorrente de acidente. Suas principais causas são hemorragias graves, hipertensão (como pré-eclâmpsia e eclampsia), infecções, complicações no parto, abortos inseguros e doenças preexistentes (HIV, malária ou outras doenças crônicas que se agravam pela gravidez). A maioria dessas mortes são evitáveis, com acesso a cuidados de qualidade antes, durante e após o parto. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 49 224. A literatura também aponta que a sepse materna – doença grave e potencialmente letal, desencadeada por uma inflamação que se espalha pelo organismo diante de uma infecção – é mais prevalente entre gestantes com infecções do trato urinário de repetição, doença hipertensiva específica e diabetes mellitus gestacional. 225. A notificação deste evento é compulsória e o monitoramento é um importante indicador da eficácia dos serviços de saúde e de atenção à gestante. 226. De acordo com dados compilados pela AGEVISA-RO, o município registrou 0 óbito materno entre 2020 e 2024. No mesmo período o estado de Rondônia registrou 91 óbitos maternos, cujas causas foram afecções relacionadas à hipertensão (23,53%), hemorragias (14,38%) e infecções do trato geniturinário (6,54%). 227. O cenário é preocupante, uma vez que grande parte dos óbitos maternos resultou de causas conhecidas, previníveis e que poderiam ser tratadas se o serviço de Atenção Primária à Saúde (APS) estivesse funcionando adequadamente. 228. Ainda sobre o tema, a unidade técnica apontou em seu relatório, que uma pesquisa promovida pela Beneficência Portuguesa junto aos municípios apontou que as Unidades de Saúde do Estado apresentaram resultados insatisfatórios ou regulares na autoavaliação de uma série de macro e microprocessos. Entre os processos avaliados como insatisfatórios, destacou a realização de exames e a estratificação da vulnerabilidade familiar. Entre os processos avaliados como regulares, destacou os processos de atenção aos usuários com condições crônicas, como os distúrbios hipertensivos e a diabetes – principais causas de mortalidade materna no estado. 229. Ressaltou, ainda, que a realização de exames laboratoriais e de imagem, de forma adequada e em tempo oportuno é essencial para a detecção precoce de condições potencialmente ameaçadoras da vida materna. Que a falha em ofertar à gestante, de forma gratuita, os exames laboratoriais e de imagem preconizados durante o período gestacional pode levar à identificação tardia de condições, como a hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia e infecções do trato geniturinário. 230. Por fim, o corpo técnico sugeriu que fossem expedidas as seguintes recomendações ao gestor, verbis: 1. Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas as gestantes i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município. ii. Mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território. iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes. iv. Ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 50 v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde. vi. Estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal. vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana. 2. Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores geradores de risco gestacional i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde. ii. Encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos14, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde. iii. Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco. iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal no 13.595/2018. v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário. 3. Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura. ii. Assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação. iii. Assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 51 iv. Ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas e exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar). v. Assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos. 4. Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais i. Assegurar o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde. 231. Diante do resultado da auditoria realizada pela unidade técnica, acolho as recomendações sugeridas, para incluí-las no dispositivo do voto, por visarem a melhoria da qualidade da política pública municipal voltada à saúde materno-infantil. 7.3 - AMBIENTAL 7.3.1 – Gestão da Política Ambiental 232. A gestão da política ambiental envolve a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de ações e políticas destinadas a preservar, conservar e usar de forma sustentável os recursos naturais, buscando mitigar impactos ambientais negativos e promover a sustentabilidade. Ela se estrutura em princípios e diretrizes que orientam as ações de governos e empresas, utilizando instrumentos como fiscalização, incentivos econômicos, educação ambiental e o uso de novas tecnologias para atingir seus objetivos 233. Os principais objetivos da gestão ambiental é mitigar os danos ambientais, garantir o desenvolvimento sustentável, promover o uso racional e a preservação de ecossistemas, biodiversidade e recursos hídricos. 234. A responsabilidade dos municípios na proteção ambiental está definida no art. 23 da Constituição Federal, que estabelece que os municípios compartilham com a União, os Estados e o Distrito Federal a competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar a flora, fauna e os recursos hídricos em seus territórios. Este dispositivo confere aos municípios o dever de atuar de forma proativa na gestão ambiental, reconhecendo sua importância no processo de preservação ecológica. 235. A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/1981, reforça a responsabilidade dos municípios na implementação de políticas públicas para promover a conservação ambiental e a qualidade de vida das populações locais. Nesse contexto, o município é visto não apenas como executor de políticas, mas como um ator fundamental na gestão dos recursos naturais e na construção de uma sociedade mais sustentável. 236. A Lei Complementar Federal n. 140/2011, por sua vez, além de estabelecer normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas relacionadas à proteção do meio ambiente, define que os municípios têm Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 52 responsabilidades nos processos de licenciamento ambiental e na fiscalização de empreendimentos locais. 237. Na Amazônia Legal, planos específicos — como o PPCDAm — detalham deveres municipais no controle do desmatamento ilegal, incêndios florestais, degradação do solo e contaminação hídrica, estabelecendo metas para reduzir emissões de gases e proteger ecossistemas. 238. A promoção de um desenvolvimento sustentável, que equilibre o crescimento urbano e rural com a conservação dos recursos naturais, é uma das principais atribuições da administração municipal. Assim, o compromisso com práticas de gestão ambiental eficiente e o enfrentamento dos desafios impostos pelas mudanças climáticas são ações que exigem a colaboração ativa do município. 239. Objetivando verificar a efetividade das políticas voltadas a preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, incluindo o combate ao desmatamento, à poluição e à degradação dos ecossistemas locais, e os impactos desta na saúde e na qualidade de vida da população local, a unidade técnica integrou em seu relatório a avaliação da gestão ambiental do município de Buritis nas contas. 7.3.1.1 – Dados do Município 240. O município de Buritis possui uma área de 326.581,00 hectares. Com uma população estimada em 27.992 habitantes, a densidade demográfica é de 8,57 habitantes por km2 , conforme o Censo de 2022. Os dados revelaram ainda a existência de 13.246 domicílios. 241. O Produto Interno Bruto (PIB) de Buritis totalizou 966.552.000,00 em 2021, segundo o IBGE. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), em 2010, foi estimado em 0,62. 242. Segundo o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia, os percentuais correspondentes a cada zona, em relação à área total do município, são os seguintes:Zona 1: 68,75%; Zona 2: 7,39%; Zona 3: 23,86%. 243. O último Censo Agropecuário de 2017 identificou 2.830 estabelecimentos rurais, que ocupam uma área total de 237.350,00 hectares. A pesquisa Produção Agrícola Municipal do IBGE, em 2023, relatou 9.732,00 hectares de áreas plantadas, com lavouras permanentes e temporárias, cujo valor da produção resultou em R$ 243.220.000,00. 244. A pecuária do município conta com um rebanho de 647.894 cabeças de gado, sob a responsabilidade de 3.590 proprietários, ocupando uma área equivalente a 326.580,90 hectares. 245. Mapas de localização do município e do ZSEE de Rondônia para a área de Buritis estão disponíveis no Anexo I e Anexo II, respectivamente34 . 34 Anexos I, II, III e IV disponível em: Mapas de localização do município e do ZSEE de Rondônia. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA 53 7.3.1.2 – Índice de Desempenho Ambiental Municipal - IDAM 246. É uma ferramenta de mensuração e análise que permite aferir o nível de eficiência e efetividade das políticas públicas locais voltadas à proteção do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais. 247. Sua principal finalidade é subsidiar o acompanhamento e a fiscalização das ações governamentais na área ambiental, promovendo a transparência, o controle social e o aprimoramento da governança ambiental municipal. Além disso, o índice fornece subsídios técnicos para a identificação de boas práticas, o mapeamento de fragilidades e a definição de prioridades para a atuação dos gestores públicos e dos órgãos de controle externo, contribuindo para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no âmbito local. 248. O IDAM do município foi calculado como a soma ponderada dos valores normalizados de cada indicador, usando a fórmula: 249. O resultado encontrado para o município de Buritis foi de 0,46 em uma escala de 0 a 1, na qual valores mais próximos de 1 indicam melhor desempenho ambiental. 250. O resultado reflete o desempenho consolidado do município nas dimensões Conservação, Degradação, Planejamento e uso do Território e Saneamento Básico. Na tabela que se segue, encontram-se os valores de cada indicador que compõem o cálculo do IDAM. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 54 de 67 Proc.: 01494/25 Fontes dos dados: Dimensão Indicador Peso Valor Bruto Normalizado Conservação Área protegida 0,1060407063 62.281,16 0,03 Área de Proteção Permanente (APP) 0,120214975 27.497,52 0,11 Desempenho na dimensão Conservação 0,02 Degradação Área queimada 0,1131027556 1.420,80 0,99 Desmatamento 0,1084845047 1.823,93 0,93 Alerta de desmatamento 0,114798064 46,00 0,96 APP antropizada 0,1016896244 14.442,98 0,78 Desempenho na dimensão Degradação 0,40 Planejamento e uso do território Cobertura vegetal 0,113476757 53.214,51 16,29 Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE) 0,1144811731 102.007,31 0,04 Desempenho na dimensão Planejamento e uso do território 0,01 Saneamento Básico Atendimento total de água 0,01756960434 25,21 0,25 Coleta de esgoto 0,00762002923 8 0,00 0,00 Tratamento de esgoto 0,01302816603 0,00 0,00 Atendimento total de esgoto 0,00446601402 1 0,00 0,00 Cobertura regular do serviço de coleta de resíduos sólidos 0,04929850593 56,33 0,56 Cobertura de vias públicas com redes ou canais pluviais subterrâneos na área urbana 0,01572912026 13,80 0,18 Desempenho na dimensão Saneamento Básico 0,04 Índice de Desempenho Ambiental Municipal 0,46 Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 55 de 67 Proc.: 01494/25 Tema Instituição Ano Alerta de desmatamento DETER Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) 2.024 Cicatrizes de queimadas MapBiomas 2.024 Desmatamento PRODES Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) 2.023 Limite de Terra Indígena Fundação Nacional do Índio (FUNAI) 2.024 Limite de Unidade de Conservação Estadual ou Municipal Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) 2.024 Limite de Unidade de Conservação Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) 2.024 Mapeamento em Alta Resolução dos Biomas Brasileiros Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável (FBDS) 2.023 Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) Ministério das Cidades 2.022 Uso e Cobertura do Solo MapBiomas 2.023 Zoneamento Socioeconômico Ecológico Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) 2.000 251. Visando melhorar os indicadores ambientais, a unidade técnica sugeriu que fosse recomendado ao gestor a adoção das seguintes medidas, verbis: i.Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental. ii.Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia local. iii.Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé. iv.Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas. v.Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 56 de 67 Proc.: 01494/25 manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes. vi.Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis. 252. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas, ressaltou ser dever do gestor municipal o estabelecimento de ações que cumpram com as disposições constitucionais e legais no que tange a proteção do meio ambiente. 253. Convergiu, em seu parecer, com o teor das recomendações sugeridas pela unidade técnica, todavia, sugeriu incluir recomendações, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental, para que o Chefe do Poder Executivo: a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. 254. Sobre a plausibilidade da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, registrou que no documento intitulado “Procedimentos de Licenciamento Ambiental do Brasil”35, do Ministério de Meio Ambiente, há tópico sobre o “Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), que condiciona a realização de licenciamento ambiental pelo município a alguns requisitos: 4.23.7 Impacto da Lei Complementar Federal n. 140/2011 Segundo levantamento in loco, a Sedam fornece cursos de capacitação de 2 semanas de duração para os servidores dos municípios que desejam realizar o licenciamento ambiental municipal. Para que o município possa exercer a responsabilidade do licenciamento e monitoramento ambientais, devem seus representantes ter participado do curso de capacitação da Sedam e comprovar estrutura técnica, que deve contar com (RONDÔNIA, 2013b): • Órgão ambiental municipal com equipe técnica composta por servidores do quadro efetivo, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, bem como infraestrutura, equipamentos e material de apoio próprio ou disponibilizado; • Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente instituído e em funcionamento; • Legislação municipal regulamentadora das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e gestão ambiental; • Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente instituído e em funcionamento. 35 Disponível em: https://pnla.mma.gov.br/images/2018/08/VERS%C3%83O-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-doLincenciamento-Ambiental-WEB.pdf Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 57 de 67 Proc.: 01494/25 Segundo a Resolução Consepa n. 5/2014 (RONDÔNIA, 2014b), as atividades não são consideradas como de impacto local quando: • Sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais no município; • Atingir Unidades de Conservação do estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental; • A atividade, federal ou estadual, estiver sujeita à elaboração de EIA/Rima. O porte e o potencial poluidor das atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal são elencadas nos Anexos I e II da referida resolução. Atualmente, dos 52 municípios rondonianos, 16 estão capacitados e contam com a estrutura municipal necessária para atuar no licenciamento: Ariquemes, Cacoal, Candeias do Jamari, Ji Paraná, Machadinho, Nova Brasilândia, Nova Mamoré, Monte Negro, Pimenta Bueno, Porto Velho, Rolim de Moura, Theobroma, Urupá, Vale do Anari e Vilhena. Dos outros municípios do estado de Rondônia, sete possuem a devida capacitação, mas estão em processo de adequação da estrutura municipal: Alto Alegre, Buritis, Costa Marques, Guajará Mirim, São Francisco, São Miguel e Seringueiras. (grifo nosso) 255. Diante do resultado da auditoria realizada pela unidade técnica, e visando a melhoria do indicador ambiental, acolho as recomendações sugeridas tanto pela unidade técnica como pelo Ministério Público de Contas, para incluí-las no dispositivo do voto. 8 - DO CONTROLE INTERNO 256. A Controladoria Interna elaborou o relatório anual de auditoria36, bem como emitiu certificado e parecer manifestando pela regularidade das presentes contas. 257. Consta no ID 1753521, declaração do Prefeito afirmando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e parecer do dirigente do órgão de controle interno em relação à prestação de governo do exercício de 2024. 258. Do exame das peças produzidas pelo controle interno, constata-se o cumprimento de suas atribuições de controle e de orientação, de modo que se desincumbiu de sua obrigação legal. 9 - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANTERIORES 259. As prestações de contas apresentadas a esta Corte relativas ao exercício de 202137 , 202238 e 202339 receberam parecer prévio pela aprovação. 10 - DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO 36 ID 1753521. 37 PPL-TC 00049/22 - lavrado nos autos do processo 781/2022-TCERO. 38 PPL-TC 00041/23 - lavrado nos autos do processo 996/23-TCERO. 39 PPL-TC 00062/24 – lavrado nos autos do processo 1183/24-TCERO. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 58 de 67 Proc.: 01494/25 260. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle, monitorou as determinações e recomendações constantes das contas de governo do Chefe do Poder Executivo dos exercícios anteriores consideradas em aberto (não atendidas). 261. Com base nos procedimentos aplicados, verificou-se que não houve determinação a ser monitorada, uma vez que não foram identificadas pendências nem fixadas novas determinações ao município de Buritis (Acórdão APL-TC 00252/24, referente ao processo n. 01183/24 – contas de 2023). 11 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 262. As contas do Município de Buritis, sob a responsabilidade do então Prefeito Ronaldo Rodrigues de Oliveira, referentes ao exercício de 2024, merecem parecer prévio favorável à aprovação, isso porque as remanescentes não representam gravidade para macular estas contas: A2. Descumprimento da meta de resultado primário; A3. Ausência de envio de informações ao Banco de Preço em Saúde - BPS; A6. Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb. 263. De todo o acervo encartado nos autos do processo da prestação de contas, restou comprovado o cumprimento das exigências legais, contidas no texto da Constituição da República, na legislação financeira, nas peças orçamentárias e nos registros contábeis, relativos à aplicação de recursos públicos: b. na educação (27,15% na MDE); c. do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização do magistério (81,06%); d. nas ações e serviços públicos de saúde (16,39%); e. na regularidade nas despesas com pessoal (48,88%); f. nos repasses ao Legislativo (5,64%); g. no limite de endividamento do exercício de 2024 (-24,24%). h. capacidade de pagamento - Capag - resultado “A” (indicador I - Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”); 264. As metas fiscais da dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e resultado nominal foram atingidas, entretanto, não cumpriu a meta de resultado primário. Embora as metas de resultado primário não tenha sido alcançada, e ser relevante conforme o que estabelece a Resolução n. 278/2019, observa-se, no presente caso, que tal falha não representou potencial ofensivo significativo a ponto de ensejar a não aprovação das contas, especialmente porque o Município, apesar desse descompasso, apresentou equilíbrio financeiro e atendeu aos demais requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (precedentes: Acórdão APL-TC 00193/23 referente ao processo 00996/23; Acórdão APL-TC 00223/23 referente ao processo 00978/23 e Acórdão APL-TC 00214/24 referente ao processo 01142/24). Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 59 de 67 Proc.: 01494/25 265. Vale ressaltar, também, que, apesar da impropriedade no cumprimento do dever de prestar contas, descumprimento ao artigo 1º da Resolução n. 18/2017 da Comissão Intergestores Tripartite, em relação à ausência de alimentação das informações das aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde no Banco de Preços em Saúde (BPS), a Administração já adotou medidas visando o envio dos dados a partir de 2025. Ademais, não obstante a falha, o Município atendeu ao dever de alimentar os demais sistemas públicos de informações (Siope, Siops e Siconfi). Assim, conclui-se que a ocorrência não apresenta relevância material nem possui efeitos generalizados capazes de comprometer a governança fiscal do Município, nos termos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO. 266. Relativamente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, essas apresentaram resultados superavitários. 267. As disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024, demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000. 268. Referente às regras de fim de mandato, arts. 21 e 42 da LRF, foi constatado o seu cumprimento, posto que não foram expedidos atos que implicasse em aumento de despesa com pessoal, bem como não foram assumidas dívidas nos últimos 8 meses da gestão. 269. Com relação às alterações orçamentárias, foi constatado que a municipalidade observou a jurisprudência da Corte de Contas, bem como o limite estabelecido na LOA. 270. Dos créditos inscritos em dívida ativa, restou constatado que o valor arrecadado (R$ 1.794.757,51) correspondeu a 8,07% do saldo inicial (R$ 22.235.212,04). 271. Assim, imperativo ressaltar a imprescindibilidade da cobrança eficiente da dívida ativa para a observância das normas constitucionais (CF, art. 170, § 4º), tributárias (CTN, art. 174 e ss.) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo receitas próprias, equilíbrio fiscal e sustentação dos serviços públicos essenciais. 272. Além de reforçar as finanças públicas, a cobrança sistemática da dívida ativa promove justiça fiscal e combate à inadimplência, posto que, ao demonstrar rigor na recuperação de débitos, o município desestimula a sonegação e garante tratamento equânime a todos os contribuintes. Esse compromisso com a transparência e a eficiência fortalece a confiança de cidadãos, empresas e instituições financeiras, ampliando sua capacidade de captar recursos em condições mais vantajosas e atraindo novos investimentos. 273. Ainda sobre o tema, o Tribunal de Contas, atuando como um cooperador da Governança Pública, promoveu o Levantamento da Administração Tributária Municipal, cujo resultado apontou que o município possui maturidade insuficiente ou crítica nos eixos de governança, controles internos dos recursos prioritários e processos finalísticos. 274. Todavia, considerando que no âmbito do processo PCe n. 01267/2024/TCERO, já consta proposta para que seja elaborado um plano de ação para o saneamento das fragilidades e riscos identificados na Administração tributária municipal, acompanho os entendimentos técnico e ministerial, no sentido de que as todas as recomendações e determinações necessárias sejam exaradas no âmbito daquele procedimento. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 60 de 67 Proc.: 01494/25 275. Quanto ao cumprimento das determinações da Corte de Contas, constatou-se que não houve determinação a ser monitorada, visto que não foram identificadas pendências de cumprimento nem estabelecidas novas determinações ao município de Buritis, conforme decisão proferida no Acórdão APL-TC 00252/24 (processo n. 01183/24, contas de 2023). 276. No tocante à educação, identificou-se descontrole em relação aos recursos do Fundeb que ocasionou uma possível utilização indevida de recursos devido as inconsistências nos saldos bancários do fundo no valor de R$ 187.868,68. Por outro lado, apesar da inconsistência nos saldos bancários do Fundeb, o ente cumpriu com a aplicação mínima dos recursos no exercício, cabendo ao ente, desta forma, proceder a apuração da inconsistência e adoção das medidas necessárias à composição dos recursos ao fundo. 277. No que se refere à gestão previdenciária, restou comprovado que o Município está em conformidade com as disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e das providências para equacionamento do déficit atuarial. 278. Do exame das peças produzidas pelo Controle Interno foi constatado cumprimento de suas atribuições de controle e de orientação. 279. Com respeito à transparência da gestão pública, restou evidenciado que no exercício de 2024 o município disponibilizou 100% das informações essenciais, tendo obtido o índice de transparência de 91,53%, com nível ouro de transparência, por terem sido identificadas deficiências/inexistência na divulgação de critérios dentro das dimensões Contratos, Convênios e Transferências, SIC, Emendas Parlamentares e Renúncia de Receita. 280. Relativamente as políticas públicas, foram monitoradas as políticas voltadas à educação, saúde e meio ambiente. 281. Com relação à política de alfabetização foi constatado um avanço na alfabetização em Língua Portuguesa, com 59,4% dos alunos do 2º ano com aprendizado adequado. Em Matemática foi constatado um retrocesso, alcançou um desempenho de 57,5%. Em 2023 o percentual foi de 53% em português 64% em matemática. 282. No que tange às boas práticas de governança voltada para melhoria da alfabetização, restou observado que eixo importante como “política de incentivo” atingiu baixo índice de, sendo necessário tecer recomendações para que a Administração adote medidas visando a melhoria dos indicadores do resultado. 283. Com relação à política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em creches e pré-escola, o município apresentou avanços, contudo, ainda é necessário que a Administração adote medidas para melhoria do indicador. 284. No que tange ao atendimento das metas traçadas no Plano Nacional de Educação (PNE), foi observado que o município não atingiu diversas delas, assim, acolhe-se o opinativo técnico para recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação. 285. Com relação à política pública voltada para a saúde, foi avaliada a política de atenção ao pré-natal, tendo sido monitorados os números de consultas pré-natal, números de partos de mães Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 61 de 67 Proc.: 01494/25 adolescentes (até 19 anos), tipos de partos (cesarianas e partos vaginais), mortalidade fetal, mortalidade neonatal e mortalidade materna. 286. No que tange ao número de consultas pré-natal, a auditoria realizada constatou que 86,7% das mães no município tiveram 7 ou mais consultas pré-natal durante a gestação. O recomendado é de no mínimo 6 consultas. 287. Contudo, foi observado que 63 gestantes somente começaram as consultas pré-natal após a 12ª semana gestacional. 288. Em razão das consultas iniciadas após o prazo definido pelo Ministério da Saúde como melhor prática (12ª semana de gestação) município foi classificado no nível intermediário em números de consultas pré-natal. 289. Relativamente ao número de partos de mães adolescentes (até 19 anos) a avaliação demonstrou que 16,47% dos partos ocorreram entre adolescentes, sendo 0.69% entre meninas de 14 anos de idade ou menos e 15,78% entre aquelas com idades entre 15 e 19 anos. 290. Com referência ao tipo de parto, a avaliação realizada apontou que, em 2024, 81,28% dos partos foram cesáreos, sendo 11,2% prematuros (ocorridos antes da 37ª semana de gestação), classificando o município com alta taxa de partos prematuros. 291. No mesmo período, a taxa de prematuridade do município - nascimentos ocorridos antes da 37ª semana gestacional – foi de 11,37% ligeiramente superior aos 11,03% verificado em todo o estado. 292. Em relação à mortalidade fetal, foi apontado que no município, a maior parte dos óbitos fetais ocorridos entre 2006 a 2024 acometeram mulheres com 24 anos, sendo 46,67% delas com idade entre 21 a 30 anos, com nível de escolaridade máxima até o Ensino Fundamental II (40,0%). 293. As principais causas de mortalidade fetal foram: morte fetal de causa não especificada (26,67%), hipóxia intra-uterina diagnosticada antes do início do trabalho de parto (20,0%) e hipóxia intra-uterina não especificada (20,0%). 294. Quanto à mortalidade neonatal (morte entre o nascimento e os primeiros 27 dias de vida) foi registrado, em 2024, 5 casos no município, o equivalente a 12,32 a cada mil nascidos vivos. A taxa de mortalidade neonatal foi classificada como muito alta. As principais causas foram a anencefalia (12,05%) e síndrome da angústia respiratória do recém-nascido (8,33%). 295. Registra-se, ainda, que, em 2024, 20,83% dos óbitos ocorridos nos primeiros 27 dias de vida foram atribuídos à atenção pré-natal inadequada – o que exige reavaliar a qualidade do serviço e realizar intervenções para aprimoramento da atenção à gestante. 296. No que diz respeito à mortalidade materna, os dados compilados pela AGEVISA-RO, apontam que o município registrou 0 óbito entre 2020 e 2024. 297. Sobre a gestão da política ambiental, o índice de desempenho ambiental foi mediano, com resultado de 0,46. Esse resultado reflete o desempenho consolidado do município nas dimensões Conservação, Degradação, Planejamento e uso do Território e Saneamento Básico. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 62 de 67 Proc.: 01494/25 298. Por fim, acolho as determinações e recomendações sugeridas nas manifestações tanto do Corpo Técnico quanto pelo Ministério Público de Contas, por entender que são pertinentes e necessárias para a correção de atos, além de auxiliar o gestor no controle e eficácia de sua gestão. 299. À vista de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, acolhendo in totum os opinativos técnico e ministerial, submeto a este Colendo Tribunal Pleno voto no sentido de: I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de governo do Município de Buritis, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF ***.598.582-**, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e §§ 1º e 2º do art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI dos art. 1º e 35, ambos da Lei Complementar n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado; II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Buritis, relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF ***.598.582- **, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO; III – Determinar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que proceda à inserção das informações relativas às futuras aquisições de bens e insumos de saúde, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos, comprovando o seu cumprimento nas contas do exercício de 2025; IV – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores da política de alfabetização: Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: (i) disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo; (ii) criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas pedagógicas para as escolas; (iii) promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv) desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; (v) implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promover formações em serviço baseadas em práticas efetivas; e, (vii) instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação continuada. Eixo 2: Gestão e Orçamento: (i) garantir frequência mínima de 95% nas formações; (ii) implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; (iv) realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v) estabelecer metas claras e mensuráveis. (vi) Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; (vii) Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e, (viii) Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 63 de 67 Proc.: 01494/25 Eixo 3: Docentes: (i) realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios técnicos; (ii) oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; (iii) oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; (iv) garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; (v) Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; (vi) Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula. Eixo 4: Escolas: (i) definir perfil de competências para gestores escolares; (ii) selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; (iii) Oferecer formação continuada para as lideranças escolares. Eixo 5: Secretarias de Educação: (i) Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii) fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares; (iv) utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; (v) realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; (vi) oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e, (vii) Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas. Diretrizes Transversais: (i) assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa. V - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores da política da educação infantil: a) Elabore um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPERO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de Expansão de Vagas (37,50%); b) Inclua, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche e pré-escola; c) Elabore um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis para construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares); Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 64 de 67 Proc.: 01494/25 d) Aprove em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; e) Institua um cadastro único para a gestão da demanda em creches, visando organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; f) Promova a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar; g) Monitore a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda. VI - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação: a) Desenvolva projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas; b) Invista na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos; c) Realize investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais. VII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política pública de saúde materno-infantil, adote as seguintes medidas: a) Garanta a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas as gestantes, devendo, para tanto: (i) mapear o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município; (ii) mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território; (iii) ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 65 de 67 Proc.: 01494/25 suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; (iv) ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; (v) ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (vi) estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal; (vii) garantir a realização de, no mínimo, seis consultas prénatal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana; b) Identifique precocemente e acompanhe todas as gestantes que apresentem fatores geradores de risco gestacional, devendo, para tanto: (i) implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (ii) encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos14, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (iii) empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco; (iv) capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal no 13.595/2018; (v) realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário; c) Garanta a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação, devendo, para tanto: (i) assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta prénatal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; (ii) assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; (iii) assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; (iv) ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar); (v) assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos; d) Garanta a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais assegurando o fornecimento Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 66 de 67 Proc.: 01494/25 contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde. VIII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no âmbito da política ambiental, adote as seguintes medidas: a) Aprove a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental; b) Elabore e implemente o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia local; c) Elabore e implemente o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé; d) Desenvolva projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas; e) Desenvolva projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes; f) Incentive e proponha mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis; g) Estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e h) Avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. IX – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote procedimentos efetivos de controle contábil voltados a assegurar a consistência e a fidedignidade entre o Balanço Patrimonial, as Notas Explicativas e os registros contábeis da dívida ativa, mediante a realização de conciliações tempestivas em observância aos dispositivos da Lei n. 4.320/64, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 67 de 67 Proc.: 01494/25 X – Alertar, nos termos do §1º, II, art.59 da LRF, ao chefe do poder executivo municipal, ou a quem vier a lhe substituir, para que estabeleça rigoroso controle da despesa com pessoal do Poder Executivo, por ter ultrapassado o limite de alerta (90% do limite máximo 54%) permitido pelo parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00; XI – Alertar ao chefe do poder executivo municipal que dos 1.892 nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública - Sigap, 462 testes não foram validados por apresentar resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas, cabendo a adoção de providências corretivas com vistas à identificação e eliminação das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados; XII – Registrar que o Município de Buritis, no exercício de 2024, apresentou capacidade de pagamento calculada e classificada com resultado “A” (indicador I - Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”), o que significa que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023; XIII – Intimar do teor desta decisão Valtair Frits dos Reis, CPF ***.477.909-**, atual Prefeito do município de Buritis, e Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF: ***.598.582-**, Prefeito do município de Buritis em 2024, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte - DOeTCERO, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n.. 154/96, informando-lhe que o inteiro teor do processo se encontra disponível em www.tce.ro.gov.br; XIV – Intimar o Ministério Público de Contas, na forma regimental; XV – Ordenar ao Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe cópia dos presentes autos ao Poder Legislativo competente para apreciação e julgamento; XVI – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento desta decisão. É como voto. Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em WILBER COIMBRA 24 de Novembro de 2025 FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE CONSELHEIRO SUBSTITUTO Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10. Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.