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sessao nº 14

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 14
Date 2026-05-08
native_id258

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO 
@
DE RONDôNTA
FODER LEGISLÀTWO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
14' (décima quarta) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de
Vereadores de Buritis, Estado de Rondônia em sua 2'(Segunda) Sessão
Legislativa da 8" (Oitava) Legislatura em 08 de Maio de 2026.
Presença dos Vereadores
Horário da verificação:
Adriano de Almeida Lima
Dhionatas de Tassos Fagtrer
Gilberto Aparício
Ivan Carlos Dutra
José Lopes da Silva Neto
Juliana Cibelly dos Santos
Lucas Luiz de Cristo Teixeira
Leandro ue da Silva
Otoniel Bemardes
Renato Leitão dos Santos
Ueder Ro Ferreira
qtl.lJ
NOME DO Y§REÂI}OR §ITUAÇÃO
§p
Responsável pela Verifrcação:

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ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Buritis - RO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ata Eletrôntca da 14a Sessão Ordinária da 2a Sessão Legislativa da 8ê Legislatura
Idenüficação Básica: Tipo de Sessão: Sessáo Ordinária ; Abertura: 0810512026 - 19:00 ;
Encerramento: 20:57
Mesa I)iretora: PRESIDENTE: Adriano Almeida / MDB; VICE-PRESIDENTE: Aparicio /
PL ; PRIMEIRO-SECRETÁRIO: Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; SEGUNDo￾SECRETÁRIO: José Lopes / PRD
Lista de PYesença na Sessão: Adriano Almeida / MDB ; Aparicio / PL ; Ivan da
Farmácia / PL ; José Lopes / PRD ; Leo Süva / REPUBLICANOS ; Lucas da 50 / PP ; Otoniel
Bernardes / UNIAO ; Professora Juliana Cibelly i PL ; Professor Ueder / R-EPUBLICANOS ;
Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; Renato Leitão / PP
Matérias do Expediente: 1 - Inücaçáo no 135 de 2026, Que seja realizado com
urgência o serviço de patrolamento e cascalhamento na Rua Afonso Pena setor 07. Autor:
Professor Uedec Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 2 - Indicaçáo no 136 de
2026, Que seja realizado com urgência o serviço de patrolamento e cascalhamento na Rua
padre Anchieta Setor 07. Autor: Professor Ueder, Tipo: Leitura, Rêsullado: Matéria
lida ; 3 - Indicaçáo no 137 de 2026, Que seja realizado com urgência o serviço de
patrolamento e casacalhamento na Rua Rodrigues Aives setor 07. Autor: Professor Ueder,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria ltda; 4 - Indlcaçáo nq 138 de 2026, Solicita de
serviço de manutenção e recuperação dos pontos crÍticos na Rua cerejeiras, setor 01.
Autor: Professora Juliana Cüelly, Tipo: Leitura, Resultado: Matória ltda; 5 ' Indicaçáo
ne 139 de 2O26, Indica a manutenção de iluminaçáo pública na Rua Extrema de
Rondônia, em frente ao N" 1386, setor 02. Autori Psicólogo Dhionatâs Tâssos, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida ; 6 - Inücaçáo ne 140 de 2026, Solicita a '\
manutenção/substituição de lâmpada de iluminação púb1ica na Rua Joaquim Nabuco, seton\ *N
01, localizada no poste situado na lateral das residências de esquina, identificadas pelo \\ Nr
muro cinza e casa roxa, no início da üda. Autor: Psicólogo Dhlonatas Tassos, Tipo: \\
SimbóIica, Sim: 10, Nãor 0, Abstenções: O, Resultado: Aprowada por Unanimidade; 7 - \
Indicaçáo uq 141 de 2026, Solicita a realização de limpeza de canal com uso de máquina
PC (escavadeira hidráulica), visando a desobstrução e manutenção adequada do
êscoamento de águas. Autor: Psicólogo Dhionatas Tassos, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida ; 8 - Indicaçáo nc 142 de 2026, Indica a realização de patrolamento e
cascalhamento nos pontos cr'ticos da Linha Formosinha, visando a recuperação e
melhoria das condições de trafegalilidade da via. Autor: Psicóiogo Dhionatas Tassos, Tipo:
Leitura, Resultado: Matérta ltda;9 - Indicação ne 143 de 2O26, Que seja o felto o
aterro nas manilhas do bueiro na Linha quarentinha l«n 30. Autor: Aparicio, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida .; 1O - Indicaçáo nq 144 de 2026, Que seja reparado a
cabeceira da ponte da Linha 3 do PA Sáo Domingos. Autor: Aparicio, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida; 11 - Indicação na 145 de 2026, Que seja recuperado com
casacalhamento, os pontos críticos da Linha C-44. Autor: Aparicio, Tipo: Leitura,
Resultado: Maüórla lida ; 12 - Indicação no 146 de 2026, Solicita de serviço de
manutenção e recuperação dos pontos críticos na Rua Padre Fiovo Camaione Setor 08,
Rua dos postinhos de saúde. Autor: Professora Ju]i.ana Cüelly, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida; 13 - Indicaçáo nq 147 de 2026, Patrolamento e cascalhamento da Linha
02 do Marco 20. Autor: Lucas da 50, Tipo: Leitura, Resultâdo: Matéria ltda ; 14 -
Indicação no 148 de 2026, ManutenÇão e troca de lãmpadas na Rua Cabixi-Setor 02
Autorr Leo Silva, Tipo: Leitura, Resultâdo: Matéria llda; 15 - Indicaçáo nc 149 de
2026, Recuperação e manutenção da Linha Farinheira, localizada no Marco satéIite.
Autor: Lucâs da 50, Tipo: Leitura, Rêsultado: Matéria lida; 16 - Requerimento no 23
de 2026, Solicitação de acesso e cadstro ao Sistema ATHUS Autor: Renato Lêitão, Tipo:
Simbólica, Sim: 9, Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: Pedido de vista Regimental -
Rua Theobroma Esquina Com Av. Porto Velho, Setor 02, Buritis - RO - Buritis RO Tel.: (69)
08t05t2026 1
3238-3673 htlp:/ôuritis.ro.leg.br/ - E-mail: camaradebuútis@gEait.coú 09/05/2
Câmara Municipal de Buritis - RO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Obs.: pedido üsta peio vereador Ivan Carlos Dutra. ; 17 - Projeto de Lei Ordinária no
247 de 2026, Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a alteração do Objeto da Emenda
impositiva OO4|2O25 e dá outras providências. Autor: Valtair Fritz dos Reis - PREFEITO,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 18 - Projêto de Lel Ordtniárta ne 248 de
2026, Autoriza o executivo Municipal a efetuar a alteração do objeto da Emenda
Imposiliva OO3|2O25 e dá outras providências. Autor: Valtair Fritz dos Reis - PREFEITO,
Tipo: Leitura, Resultado: Matérta Iida; 19 - ProJeto de Lel Ordinárta ne 249 de
2026, Dispôe sobre a adequação da classifrcação orçamentária da Reserva de
Contingência na Lei Orçamentária Anua-], e dá outras Providências. Autor: Valtair Fritz dos
Reis - PttEFErfO, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida; 2O - Indicação nq 150 de
2O26, Solicita patrolamento e encascalhamento da Linha c22, na região de Guadalupe,
nas proximidades da associaçáo do Produtores Rurais Dois vizinhos (ASPRODAVE),
localizada na antiga Linha da farinheira , conhecida como doizinha, cprrespondente á
primeira entrada á esquerda após o Campo do Marco Saté]ite, no sentido de Buritis para
Àriquemes. Autor: Psicólogo Dhionatas Tassos, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida;
Oradores do Expediente: 1- Professor Ueder / REPUBLICANOS;2 -José Lopes /PRD;
3 - Professora Juliana Cibelly tPL:4 - Lucas da 50 / PP; 5 - Aparicio / PL; 6 - Leo Silva /
REPUBLICANOS ; 7 - Ivan da Farmácia I PL ; A - Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; 9 -
Renato Leitão / PP; 1O - Otoniel Bernardes / UNIÃO ; 11 - Adriano Aimeida / MDB
Llsta de Presença na Ordem do Dla: Adriano Almeida / MDB ; Aparicio / PL ; Ivan da
Farmácia/PL;JgséLopes/PRD;LeoSilva/REPUBLICANOS;Lucasda50/PP;Otoniel
Bernardes / UNIAO ; Professora Juliana Cüelly / PL ; Professor Ueder / REPUBLICANOS ;
Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB ; Renato Leitáo / PP
Matérlas da Ordem do Dia: I - Proleto de Dêcrcto Legúslatlvo nc 1 de 2026, Aprova
a prestação de contas anuais do Município de Buritis Estado de Rondônia - Exercício de
2024 e dá outras proüdências. Autor: Adriano Almeida, Tipo: Nominal, Sim: 11, Não: 0,
Abstençóes: 0, Resultado: Aprorrada por Unanlmldade - Obs.: Votos Nomlnais :
AdrianoAlmeida-Sim;Aparicio-Sim;IvandaFarmácia-Sim;JoséLopes-Sim;Leo
Silva - Sim; Lucas da 50 - Sim; Otoniel Bernardes - Sim; Professor Uêder - Sim;
Professora Juliana Cüelly - Sim ; Psicólogo Dhionatas Tassos - Sim ; Renato Leitão - Sim;
Oradores da Ordem do Dla: 1 - Professor Ueder / REPUBLICANOS - Obsenração:
dispensou ; 2 - José Lopes / PRD - Obserwação: fez pronunciamento ; 3 - Professora
Juliana Cibelly / PL - Observ-a çâoz fez pronunciamento ; 4 - Lucas da 50 / PP -
Obserwaçáo: fez pronunciamento ; 5 - Aparicio / PL - ObseN-ação: fez pronunciamento;
6 - Leo Silva / REPUBLICANOS - Observ-ação: fez pronunciamento ; 7 - Ivan da Farmácia /
PL - Observ-ação: fez pronunciamento ; I - Psicólogo Dhionatas Tassos / MDB -
Obsew-ação: fez pronunciamento ; I - Renato Leitão / PP - Observ-açáo: fez
pronunciamento ; 1O - otoniel Bernardes / UNLqO - Observaçáo: dispensou ; 11 - Adriano
Almeida / MDB - Observação: fez pronunciamento
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
oatos12026 Página 2
§
Rua Theobroma Esquina Com Av. Porto Velho, Setor 02, Buritis - RO - Burius RO Tê1.: (69)
3238-3673 http://buúhs.ro.lêg.br/ - E-Elail: camaradeburitis@gmail.com 09/05/2026
ffi. Câmara Municipal de Buritis - RO
Sistema de Apoio ao Procêsso Legislativo
VI
de
Dhionatas de Tassos
Fagner / MDB
Gilberto IPL
srcRtrríxlo: José
Lopes da Silva Neto /
PR.D
lat05t2026
Rua Theob.oma Esquina CoB Av. Porto Velho, Setor 02, Buiitis - RO - Buriüs RO Tel.: (69)
3238-3673 http://buritis.ro.leg.br/ - E-mail: camarâdeburitis@gmail.com 09/05/2026
Página 3

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
1
PROCESSO: 01494/2025 – TCERO.
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2024.
JURISDICIONADO: Município de Buritis.
RESPONSÁVEL: Ronaldi Rodrigues de Oliveira - CPF ***.598.582-** - Prefeito.
RELATOR: Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em 
substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva).
SESSÃO: 18ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 24 a 28 de novembro de 2025.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS 
DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL 
E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE 
MANDATO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO 
GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 
FISCAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. AVANÇO NA POLÍTICA 
DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRECHE E 
PRÉ-ESCOLA. DESEMPENHO
INTERMEDIÁRIO NA POLÍTICA DE ATENÇÃO 
AO PRÉ-NATAL. DESEMPENHO NA GESTÃO 
DA POLÍTICA AMBIENTAL MEDIANO. 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS. 
CLASSIFICAÇÃO “A” NA CAPACIDADE DE 
PAGAMENTO – CAPAG EXISTÊNCIA DE 
IRREGULARIDADES FORMAIS SEM 
REPERCUSSÃO GENERALIZADA. 
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. 
PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS.
1. As contas devem receber a emissão de parecer 
prévio favorável à sua aprovação pelo Poder 
Legislativo quando prestadas na forma e no prazo 
fixado e se restado comprovado o efetivo
cumprimento dos mandamentos constitucionais e 
legais relativos à educação (27,15% na MDE e 
81,06% no FUNDEB – valorização do magistério); à 
saúde (16,39%); gasto com pessoal (48,88%); e 
repasse ao Legislativo (5,64%), a regularidade na 
gestão, a observância dos pressupostos de gestão 
fiscal responsável; a regularidade nas 
demonstrações, movimentações e escriturações dos 
balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e nas 
demonstrações contábeis.
2. O encerramento do exercício com a existência de 
efetiva suficiência financeira para lastrear as 
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10.
Documento ID=1868016 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
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despesas registradas em restos a pagar, evidencia a 
regularidade da gestão das finanças públicas e 
contribui para a responsabilidade fiscal. 
3. Na ação fiscalizatória desta Corte na educação, 
evidenciou-se que o Município apresentou avanço na 
alfabetização em Língua Portuguesa, com 59,4% dos 
alunos do 2º ano com aprendizado adequado, e 
retrocesso em Matemática com um desempenho de 
57,5%, contudo, eixos relevantes da política de 
alfabetização apresentaram baixo resultado, 
impondo recomendar ao gestor adoção de medidas 
para sua melhoria.
4. A política de educação infantil voltada para o 
atendimento de crianças em creches e pré-escola 
apresentou avanço no atendimento aos grupos 
prioritários (crianças de famílias de baixa renda, 
filhos de mães que trabalham e crianças em arranjos 
monoparentais), contudo, ainda é necessária a 
adoção medidas para melhoria do indicador.
5. A capacidade de pagamento do Município -
CAPAG - foi calculada e classificada com resultado 
“A” (indicador I - Endividamento 13,35% 
classificação parcial “A; indicador II – Poupança 
Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador 
III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial 
“A”).
6. Os resultados da avaliação da política de atenção 
ao pré-natal em 2024, evidenciam que o município 
apresentou desempenho intermediário, contudo, os 
altos índices de partos entre adolescentes (16,47%), 
cesarianas (81,28%) e prematuridade (11,37%), 
taxas de mortalidade fetal (6,07/1.000) e neonatal 
(12,32/1.000), merecem atenção e adoção de 
medidas visando a melhoria dos indicadores da 
política de saúde materno-infantil.
7. O desempenho na gestão das políticas ambientais 
foi regular, necessitando que a Administração adote 
medidas urgente para melhoria.
8. A existência de irregularidades formais, na 
execução dos atos de gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, sem repercussão generalizada, não é 
causa suficiente para emissão de Parecer 
desfavorável à aprovação das contas, mas impõe a 
expedição de recomendações, com vista a 
aperfeiçoar a execução e as práticas daqueles atos, 
além de evitar a reincidência das irregularidades 
constatadas.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10.
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ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas 
de governo do Poder Executivo do município de Buritis, exercício de 2024, de responsabilidade 
de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, na condição de Prefeito, no período de 1º.1.2024 a 
31.12.2024, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro substituto Francisco 
Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 
por unanimidade de votos, em:
I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de governo do 
Município de Buritis, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues 
de Oliveira, CPF ***.598.582-**, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e §§ 
1º e 2º do art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI dos art. 1º e 35, ambos 
da Lei Complementar n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, ressalvadas as Contas da 
Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados 
pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando fiscalizados, terão apreciações técnicas e 
julgamentos em separado;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de 
Buritis, relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira,
CPF ***.598.582-**, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei 
Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e 
despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, nos termos determinados nos §§ 1° 
e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO;
III – Determinar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, 
que proceda à inserção das informações relativas às futuras aquisições de bens e insumos de 
saúde, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, mantendo os 
dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços 
abusivos, comprovando o seu cumprimento nas contas do exercício de 2025;
IV – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou 
suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a 
melhoria dos indicadores da política de alfabetização:
Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: (i) disponibilizar materiais complementares 
alinhados ao currículo; (ii) criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com 
devolutivas pedagógicas para as escolas; (iii) promover monitoramento contínuo das escolas, 
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv)
desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em 
estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; (v) implementar programas de 
reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promover formações em serviço baseadas em práticas 
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e/ou outros em 05/12/2025 07:10.
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efetivas; e, (vii) instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação 
continuada.
Eixo 2: Gestão e Orçamento: (i) garantir frequência mínima de 95% nas 
formações; (ii) implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitorar a 
assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; (iv) realizar no mínimo 3 observações de aula 
e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v)
estabelecer metas claras e mensuráveis. (vi) Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo 
para escolas e profissionais com desempenho de destaque; (vii) Incluir o PAIC no próximo 
Plano Plurianual (PPA); e, (viii) Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, 
com previsão para os anos seguintes.
Eixo 3: Docentes: (i) realizar concursos periódicos e organizar banco de 
temporários com critérios técnicos; (ii) oferecer bolsas para estágios supervisionados em 
escolas públicas; (iii) oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em 
mérito; (iv) garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; 
(v) Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; (vi) Oferecer formação 
continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula.
Eixo 4: Escolas: (i) definir perfil de competências para gestores escolares; 
(ii) selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; (iii) Oferecer 
formação continuada para as lideranças escolares.
Eixo 5: Secretarias de Educação: (i) Adequar a organização da Secretaria 
às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii)
fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) criar ou fortalecer núcleos 
de apoio pedagógico às unidades escolares; (iv) utilizar dados e evidências para orientar o 
planejamento e a tomada de decisão; (v) realizar processos seletivos baseados em mérito para 
técnicos da educação; (vi) oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos 
profissionais da gestão; e, (vii) Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais 
didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas.
Diretrizes Transversais: (i) assegurar apoio especializado conforme as 
necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) ampliar 
as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas 
às necessidades de cada etapa.
V - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, 
que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria 
dos indicadores da política da educação infantil:
a) Elabore um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas 
de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em 
Rondônia (GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas 
práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, 
com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, 
instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de Expansão de Vagas (37,50%);
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b) Inclua, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de 
vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar 
a taxa de atendimento na creche e pré-escola;
c) Elabore um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, 
médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de 
ampliação do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis para 
construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para 
abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no 
levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta 
insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e 
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, 
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
d) Aprove em norma municipal os critérios para garantir atendimento 
prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para 
compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações 
contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
e) Institua um cadastro único para a gestão da demanda em creches, visando 
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de 
colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos 
critérios de priorização;
f) Promova a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados 
como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas 
Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de 
crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de 
famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem 
a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir 
para a renda familiar;
g) Monitore a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em 
especial dos beneficiários de programas de transferência de renda.
VI - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou 
suceder, que, no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a 
melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação:
a) Desenvolva projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de 
educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes 
atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas 
previstas;
b) Invista na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o 
fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda 
não disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a 
instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir 
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de 
equipamentos;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
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c) Realize investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo 
que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. 
Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação 
computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais.
VII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou 
suceder, que, no âmbito da política pública de saúde materno-infantil, adote as seguintes 
medidas:
a) Garanta a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré￾natal para todas as gestantes, devendo, para tanto: (i) mapear o território do município, com 
base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de 
cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); 
áreas sem cobertura de atendimento da população do município; (ii) mapear, com base em 
sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto 
risco no território; (iii) ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de 
informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, 
além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; (iv) ampliar os esforços para a 
realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo 
de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; (v) ofertar, 
nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres 
sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme 
preconiza o Ministério da Saúde; (vi) estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de 
consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal; (vii) garantir a 
realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com 
acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o 
cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; 
consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana;
b) Identifique precocemente e acompanhe todas as gestantes que apresentem 
fatores geradores de risco gestacional, devendo, para tanto: (i) implementar, de forma 
sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as 
consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (ii) encaminhar gestantes 
classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios 
hipertensivos14, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas 
unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; 
(iii) empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de 
prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes 
atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para 
pré-natal de alto risco; (iv) capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para 
a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: 
aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, 
verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas 
anteriormente, conforme prevê a Lei Federal no 13.595/2018; (v) realizar capacitação contínua 
dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e 
implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções 
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geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e 
infecções do trato urinário;
c) Garanta a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem 
preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação, devendo, para tanto: (i) assegurar, 
conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares 
após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator 
Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis 
e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para 
hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; (ii) assegurar, conforme prevê a Lei Federal 
14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de 
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; (iii) assegurar a 
realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a 
realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; (iv) ampliar esforços em capacitar 
equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, 
de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem 
urinar); (v) assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios 
responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos;
d) Garanta a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo 
Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais 
assegurando o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as 
gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido 
fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o 
Ministério da Saúde.
VIII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou 
suceder, que, no âmbito da política ambiental, adote as seguintes medidas:
a) Aprove a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os 
ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e 
nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando 
o impacto ambiental;
b) Elabore e implemente o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o 
objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à 
saúde da população e à economia local;
c) Elabore e implemente o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, 
com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial 
econômico da floresta em pé;
d) Desenvolva projetos de recuperação de áreas degradadas, visando 
restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da 
biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas;
e) Desenvolva projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a 
população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. 
Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao 
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manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, 
como a construção de infraestruturas resilientes;
f) Incentive e proponha mecanismos de pagamento por serviços ambientais 
(PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso 
sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles 
que protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis;
g) Estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à 
SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade 
ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são 
protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e
h) Avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de 
Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para 
financiamento e gestão de ações ambientais.
IX – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou 
suceder, que adote procedimentos efetivos de controle contábil voltados a assegurar a 
consistência e a fidedignidade entre o Balanço Patrimonial, as Notas Explicativas e os registros 
contábeis da dívida ativa, mediante a realização de conciliações tempestivas em observância 
aos dispositivos da Lei n. 4.320/64, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 
(MCASP) e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
X – Alertar, nos termos do §1º, II, art.59 da LRF, o chefe do poder executivo 
municipal, ou a quem vier a lhe substituir, para que estabeleça rigoroso controle da despesa 
com pessoal do Poder Executivo, por ter ultrapassado o limite de alerta (90% do limite máximo 
54%) permitido pelo parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00;
XI – Alertar o chefe do poder executivo municipal que dos 1.892 nos dados 
contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e 
Auditoria Pública - Sigap, 462 testes não foram validados por apresentar resultados de 
inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas, 
cabendo a adoção de providências corretivas com vistas à identificação e eliminação das falhas, 
a fim de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados;
XII – Registrar que o Município de Buritis, no exercício de 2024, apresentou 
capacidade de pagamento calculada e classificada com resultado “A” (indicador I -
Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% 
classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”), 
o que significa que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas 
com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 
2023;
XIII – Intimar do teor desta decisão Valtair Frits dos Reis, CPF 
***.477.909-**, atual Prefeito do município de Buritis, e Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF: 
***.598.582-**, Prefeito do município de Buritis em 2024, com a publicação no Diário Oficial 
Eletrônico desta Corte - DOeTCERO, nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada 
pela LC n. 749/13, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível 
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interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei 
Complementar n.. 154/96, informando-lhe que o inteiro teor do processo se encontra disponível 
em www.tce.ro.gov.br;
XIV – Intimar o Ministério Público de Contas, na forma regimental;
XV – Ordenar ao Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em 
julgado, encaminhe cópia dos presentes autos ao Poder Legislativo competente para apreciação 
e julgamento;
XVI – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de 
Mello, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos
Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e
Francisco Júnior Ferreira da Silva (Relator em substituição regimental ao Conselheiro Edilson 
de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério 
Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino 
Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto, devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 28 de novembro de 2025.
Conselheiro substituto FRANCISCO 
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator em substituição regimental Presidente
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PROCESSO: 01494/2025– TCERO.
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2024.
JURISDICIONADO: Município de Buritis.
RESPONSÁVEL: Ronaldi Rodrigues de Oliveira - CPF ***.598.582-** - Prefeito.
RELATOR: Conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em 
substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva).
SESSÃO: 18ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 24 a 28 de novembro de 2025.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas de governo do Poder 
Executivo do município de Buritis, exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi 
Rodrigues de Oliveira, na condição de Prefeito, no período de 1º.1.2024 a 31.12.2024. 
2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente, no dia 31/03/2025,
cumprindo, portanto, o disposto na alínea “a” do art. 52 da Constituição Estadual (ID 1753530).
3. Submetidos os autos à instrução técnica, o Relatório Técnico Preliminar1
motivou a expedição da Decisão Monocrática DM n. 00102/25-GCESS/TCE-RO 
(ID=1782399), para definir as responsabilidades do Senhor Valtair Frits dos Reis, CPF 
***.477.909-**, atual Prefeito do município de Buritis, em razão do achado de auditoria A1, e 
do Senhor Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF: ***.598.582-**, Prefeito do município de 
Buritis em 2024, em razão dos achados de auditoria A2, A3, A4, A5, A6 e A7, tendo o 
Departamento do Pleno, expedido os Mandados de Audiência n. 0125/25-DP-SPJ2
e n.
0126/25-DP-SPJ3
, nos termos previstos na Lei Complementar Estadual (LCE) n° 154, de 26 de 
julho de 1996.
4. A análise dos esclarecimentos4 apresentados foram conclusos pela 
descaracterização das situações encontradas nos Achados A4 - Inconsistência na 
movimentação dos créditos orçamentários; A5 - Abertura de crédito adicionais sem autorização 
Legislativa; e A7 - Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do 
mandato; e pela manutenção dos achados: A1 - Ausência de integridade entre demonstrativos
(quanto às inconsistências nos registros da Dívida Ativa); A2 - Descumprimento da meta de 
resultado primário; A3 - Ausência de envio de informações ao Banco de Preço em Saúde -
BPS; e A6 - Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb.
5. Em relatório conclusivo5
, a Coordenadoria Especializada em Finanças dos 
Municípios (Cecex 2) expôs os resultados que fundamentaram as opiniões sobre a execução 
orçamentária e o Balanço Geral do Município (BGM) para fins de fundamentação do Parecer 
Prévio.
 
1
ID=1777791.
2
ID=1784473.
3
ID=1784488.
4 Relatório de análise das Justificativas (ID= 1827479).
5
ID=1828226.
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6. Integram os autos o relatório de auditoria anual do controle interno e o 
balanço geral do município, conforme as normas contidas na Lei Federal n. 4.320/64, Lei 
Complementar Federal n. 101/00 e Lei Federal 14.113/20, nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado 
ao Setor Público – MCASP.
7. A análise das contas de governo tem por escopo contribuir para a 
transparência da gestão, fornecendo informações sobre a atuação da Administração Municipal 
nas finanças públicas, bem como aferir a conformidade da gestão às normas regentes. 
8. Desta forma, as fiscalizações realizadas tiveram por objetivo avaliar a 
adequação da execução orçamentária e financeira do exercício de 2024, expressando opinião 
se o balanço geral publicado representava adequadamente a posição patrimonial e os resultados 
do período, bem como se foram atendidos os pressupostos e os índices constitucionais e legais 
na execução do planejamento, do orçamento, da gestão fiscal e das políticas públicas de saúde 
e educação.
9. Foram objeto de análise do presente trabalho, para fins de manifestação da 
opinião, as demonstrações contábeis aplicadas ao setor público (balanço patrimonial, balanço 
financeiro, balanço orçamentário, demonstração das variações patrimoniais, demonstração dos 
fluxos de caixa e notas explicativas) encerradas em 31 de dezembro de 2024, publicadas e 
encaminhadas por meio da prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM).
10. A unidade técnica ressaltou que não fizeram parte do escopo das auditorias 
as despesas informadas a título de gastos com pessoal, saúde e educação e que a manifestação 
expressa em seu relatório conclusivo se restringiu à conformidade do cumprimento dos limites 
constitucionais, com base nas informações encaminhadas pela Administração por meio dos 
sistemas SINCOFI6
, SIOPE7
e SIOPS8
.
11. A unidade técnica promoveu, também, avaliação das políticas públicas 
municipais na área da educação (alfabetização e educação infantil), saúde (saúde materno￾infantil) e ambiental.
12. Do exame do acervo processual, o corpo técnico registrou, com relação à 
execução orçamentária, impropriedade no cumprimento do dever de prestar contas em virtude 
da ausência de encaminhamento dos dados de compras de medicamentos ao Banco de Preços 
em Saúde (BPS), nos termos em que dispõe o art. 1º da Resolução n. 18/2017 (Comissão 
Intergestores Tripartite).
13. No que tange à fidedignidade do balanço geral do município, anotou que não 
foram constatadas infringências ou irregularidades.
14. Ao final, a unidade técnica apresentou a seguinte proposta de parecer prévio, 
verbis (ID 1828226): 
5. Proposta de encaminhamento
 
6 Sistema de informações contábeis e fiscais do Setor Público Brasileiro.
7 Sistema de informações sobre orçamentos público em educação 
8 Sistema de informações sobre orçamentos públicos em saúde
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Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo 
Senhor Conselheiro Relator Edilson de Sousa Silva, propondo: 
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do 
Executivo municipal de Buritis, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de 
responsabilidade do Senhor Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF 
***.598.582-**, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, 
consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 
11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER; 
5.2. Determinar, à Administração do Município de Urupá, com fundamento 
no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e 
publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março 
de 2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), 
mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras 
aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados 
devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir 
preços abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser 
comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os 
indicadores de resultado da política de alfabetização, de atendimento da 
educação infantil, de atenção ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de 
monitoramento do Plano Nacional de Educação, implemente as medidas e 
ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste 
relatório; 
5.4. Recomendar à Administração do Município de Buritis que adote 
procedimentos efetivos de controle contábil voltados a assegurar a 
consistência e a fidedignidade entre o Balanço Patrimonial, as Notas 
Explicativas e os registros contábeis da dívida ativa, mediante a realização de 
conciliações tempestivas em observância aos dispositivos da Lei n. 4.320/64, 
ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); 
5.5. Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram 
realizados 1.892 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente 
pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública 
– Sigap. Dentre esses, 462 testes apresentaram indícios de inconsistência, o 
que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das 
informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas 
corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, 
de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de 
dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a 
impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos 
próximos exercícios; 
5.6. Alertar, nos termos do §1º, II, art.59 da LRF o Prefeito do Município de 
Buritis, Senhor Valtair Fritz dos Reis, ou a quem vier a lhe substituir, para que 
estabeleça rigoroso controle da despesa com pessoal do Poder Executivo, por 
ter ultrapassado o limite de alerta (90% do limite máximo 54%) permitido 
pelo parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00; 
5.7. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem 
capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I -
Endividamento 13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança 
Corrente 83,48% classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 
9,08% classificação parcial “A”, o que significa que o ente está apto a obter 
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financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos 
termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023;
5.8. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos 
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, 
acrescentado pela LC n. 749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o 
Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis 
no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no 
endereço https://tcero.tc.br/; 
5.9. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o 
trânsito em julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo 
Municipal de Buritis, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, 
o necessário. Após a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos.
15. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas emitiu 
parecer convergindo com o relatório técnico (ID 1833721).
16. É o necessário a relatar.
VOTO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
17. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a ser emitido em sede de prestação 
de contas de governo, deverá expressar se as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo 
municipal representam adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial em 
31 de dezembro do exercício encerrado, bem como o cumprimento das normas e dos índices 
constitucionais e legais aplicáveis à governança municipal. 
18. A análise técnica empreendida nas contas teve como um de seus objetivos 
aferir o cumprimento dos limites legais e constitucionais, bem como assegurar ao Legislativo 
que a prestação de contas apresentada pela Administração representa fidedignamente a posição 
patrimonial e os resultados do período em análise.
19. Foram realizados 1892 testes sobre os dados contábeis encaminhados 
mensalmente pelo Município por meio do Sigap, sendo que 24,42% deles (462) incorreram em 
inconsistências (não validadas) indicando possíveis falhas na conformidade contábil das 
informações prestadas.
20. A Equipe Técnica concluiu por cientificar à Administração, medida com a 
qual convergiu o Ministério Público de Contas, vide:
Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram 
realizados 1892 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente 
pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública 
– Sigap. Dentre esses, 24,42% testes apresentaram indícios de inconsistência, 
o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das 
informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas 
corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, 
de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de 
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dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a 
impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos 
próximos exercícios.
21. Para evitar a repetição das inconsistências classificadas como não validadas, 
embora o percentual tenha sido baixo, acolho a propositura técnica de alertar à Administração 
que implemente ações corretivas para identificar e eliminar suas causas.
22. Ainda, sobre as informações contábeis, a Equipe Técnica apontou no 
Relatório Técnico Preliminar o seguinte achado A1 - Ausência de integridade entre 
demonstrativos: a. Ausência de integridade em relação aos valores das receitas derivadas e 
originárias constantes no Balanço orçamentário e na Demonstração dos Fluxos de Caixa, cuja 
distorção encontrada foi de R$ 5.888.812,48, e c. Inconsistência nos saldos da dívida 
consolidada e dívida consolidada líquida evidenciadas no Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária (RREO) - Anexo 06 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal e o 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) - Anexo 02 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. 
A responsabilidade foi atribuída ao atual Gestor, pois responsável pela apresentação da 
presente Prestação de Contas.
23. Chamado em audiência, sobre o primeiro item, o responsável apresentou 
justificativas acerca da divergência observada entre os valores das receitas, derivadas e 
originárias, constantes no Balanço Orçamentário e na Demonstração dos Fluxos de Caixa 
(DFC). Alegou que a inconsistência decorreu de uma falha procedimental, especificamente a 
não exclusão das contas intraorçamentárias na elaboração da DFC, o que teria gerado a 
diferença nos montantes registrados. Por fim, informou que a falha foi devidamente sanada, 
com a consequente republicação do relatório contábil para refletir os valores corretos.
24. Sobre o item “c”, referente à inconsistência nos valores da dívida consolidada
e da dívida consolidada líquida, apurada entre o Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária (RREO - Anexo 06) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF - Anexo 02), o 
responsável apresentou sua justificativa alegando que a divergência decorreu de uma falha 
sistêmica, que “parâmetros internos do sistema” obstaram a correta evidenciação dos dados 
quando do envio ao Siconfi. Por fim, assegurou que o erro já foi corrigido e que o relatório foi 
devidamente republicado para sanar a irregularidade.
25. A Equipe Técnica analisou as justificativas apresentadas confirmando que a 
divergência nas receitas derivou da correta exclusão das operações intraorçamentárias no 
Balanço Orçamentário, destacou que tal procedimento está em conformidade com as 
orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com o 
entendimento firmado por esse Tribunal de Contas (Acórdão APL-TC 00375/16), que visam 
evitar a dupla contagem de arrecadação. Assim, embora a republicação da Demonstração dos 
Fluxos de Caixa (DFC) não tenha sido formalmente comprovada, a Equipe Técnica considerou 
a falha esclarecida. 
26. Do mesmo modo, sobre a dívida consolidada, a análise técnica confirmou, 
via consulta ao SICONFI, que a Administração retificou o Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária (RREO), sanando a inconsistência que havia sido apontada. 
27. Ressalta-se que o Parquet de Contas convergiu com o entendimento da 
Equipe Técnica, porquanto findou demonstrado que a inconsistência nas receitas foi ajustada 
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em obediência às normas contábeis e às determinações desta Corte, enquanto a falha na 
evidenciação da dívida consolidada foi efetivamente corrigida pela Administração no Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
28. Outro ponto identificado no procedimento de auditoria para verificar a 
consistência dos registros contábeis da movimentação dos créditos orçamentários, refere-se ao 
achado A4 - inconsistência na movimentação dos créditos orçamentários no montante de R$ 
5.912.738,52, valor que representa a diferença entre a Dotação Inicial Atualizada (Autorização 
Final) apurada de R$ 212.346.032,25 e a Dotação Inicial Atualizada registrada no Balanço 
Orçamentário de R$ 206.433.293,73.
29. O responsável alegou em sua defesa que o Balanço Orçamentário não foi 
elaborado em conformidade com a IPC 07 que trata da metodologia de apresentação do 
Balanço Orçamentário, pois, em atenção à orientação técnica recebida em treinamento do TCE 
para que que referida peça contábil fosse entregue desconsiderando as Receitas e Despesas 
Orçamentárias Intraorçamentárias. Afirmou que a diferença apontada corresponde justamente 
a essas movimentações, e que, embora a exclusão tenha comprometido a comparabilidade, os 
dados foram explicados em quadros adicionais elaborados pela equipe contábil. 
30. A Equipe Técnica avaliou que os esclarecimentos apresentados pela 
Administração são suficientes para justificar e elucidar a divergência apontada na análise 
inicial.
31. Desse modo, considerando que os apontamentos foram devidamente 
justificados e as irregularidades saneadas, conclui-se pelo afastamento das falhas.
32. Com relação ao cumprimento do dever de prestar contas, observa-se o 
município cumpriu com o seu mister, atendendo às disposições da Constituição Estadual e 
deste Tribunal, à exceção do não envio das informações relativas às aquisições de bens e 
insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde (BPS) (Registros de compras compiladas –
Ano base 2024)
33. Dito isto, passa-se à análise das presentes contas.
1 - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
34. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 1.965, de 
19/12/20239
, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 
151.571.817,1710
.
35. A unidade técnica não apontou a existência de inconformidades nos 
instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA).
36. A projeção da receita para o exercício de 2024, na ordem de R$ 
144.368.499,49 apreciada nos autos do processo 03220/2023-TCERO, recebeu parecer de 
viabilidade, nos termos da decisão DM-0153/2023-GCESS, uma vez que, embora a estimativa 
de receita esteja superior em 6,85% da estimativa projetada por esta Corte de Contas (R$ 
 
9 Alterada pela Lei n. 2.102/2024.
10 Art. 2º, caput da LOA (ID 1777693)
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135.109.413,70), ou seja, fora do intervalo de “-5 e +5”, a municipalidade projetou arrecadação 
com convênios na quantia de R$ 11.001.638,91, que deverá ser deduzida do valor total 
projetado, de maneira que se considerou viável a estimativa orçamentária apresentada (-
1,29%).
37. No que tange às alterações orçamentárias, verifica-se que, no decorrer do 
exercício, o orçamento foi alterado por suplementações11 e reduções12 orçamentárias, 
alcançando o valor de R$ 212.346.032,25, evidenciando, desse modo, majoração de 40,10%.
38. Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 
70.028.496,29, sendo que os suplementares (R$ 30.370.401,26) representaram 43,37% e os 
especiais (R$ 39.658.095,03), 46,63%.
39. Sobre a observância ao limite da autorização prévia legislativa contida na 
LOA para abertura de créditos suplementares diretamente por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, registra-se que a autorização prévia contida no artigo 9º da Lei Municipal n. 
1.965/2023, alterada pelo artigo 1º da Lei 2.102/202413, foi limitada a 6% da despesa total 
fixada. Tal informação veio aos autos por ocasião da defesa acerca do achado A5 - Abertura 
de crédito adicionais sem autorização Legislativa, que foi descaracterizado. 
40. Assim, segundo atestou a unidade técnica14, os créditos adicionais abertos 
diretamente por decreto, com fundamento na LOA, foram da ordem de R$ 7.667.323.80, 
equivalente a 5,06% do orçamento inicialmente previsto, observando, desse modo, o limite 
estabelecido na LOA.
41. Já as alterações orçamentárias totais, por fontes previsíveis15, alcançaram o 
percentual de 6,11% da dotação inicial, observando a jurisprudência da Corte de Contas.
42. No que concerne às receitas orçamentárias, verifica-se que o índice de 
execução superou o inicialmente previsto em 3,01%, por ter a receita efetivamente arrecadada 
atingido o montante de R$ 156.134.062,9716. Entretanto, este resultado refere-se unicamente a 
aspectos financeiros, não mensurando eficiência nem eficácia das ações do Fisco municipal.
43. As fontes17 mais expressivas referem-se às transferências correntes 
(66,60%), às receitas de impostos (7,95%) e patrimonial (7,21%).
 
11 Créditos suplementares = R$ 30.370.401,26 e Créditos especiais = R$ 39.658.095,03.
12 Anulação créditos orçamentários = R$ 9.254.281,21.
13 “Art. 9º No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado: [...] III- A abrir crédito adicional 
suplementar por anulação de dotações, observado o disposto no artigo 21, inciso III da LDO e inciso III, §1º do 
artigo 43, da Lei Federal 4.320/64 em até 5% (cinco por cento) do orçamento vigente;” 
“Art. 1º Fica alterado o Inciso III do artigo 9º da Lei Municipal n. 1965/2023, que estima a Receita e Fixa as 
Despesas do Município de Buritis para o exercício Financeiro de 2024, que passa a ter a seguinte redação. 
III. Abrir crédito adicional suplementar por anulação de dotações, observando o disposto no artigo 21 da LDO e 
Inciso I, do art. 7º, e inciso III do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320/64 de mais 1,0% (um por cento) do orçamento. 
Passando a vigorar o percentual de 6,0% (seis por cento) a ser anulado através de decreto do poder executivo.”
14 ID 1828226 - fls. 14/15.
15 Anulações e Operações de Crédito 
16 ID 1753506 - Balanço orçamentário
17 Fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf 
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44. Quanto ao desempenho das receitas tributárias18, constata-se que as receitas 
de impostos totalizaram, no exercício de 2024, o montante de R$ 12.883.794,10, o equivalente 
a 7,95% da receita total arrecadada, evidenciando, assim, a alta dependência do município às 
transferências constitucionais e voluntárias do Estado e da União.
45. Relativamente às despesas orçamentárias19, observa-se que a despesa total 
realizada foi da ordem de R$ 144.881.220,17, sendo que as correntes (R$ 125.349.165,86) 
86,51% e as de capital (R$ 19.532.054,31), 13,48% do total da despesa realizada.
46. Da análise dos autos é importante registrar que 99,09% da despesa total 
planejada foi efetivamente executada e, desse percentual, o Poder Executivo priorizou a 
educação (24,98%), administração (23,07%) e a saúde (19,54).
47. O confronto entre a receita arrecadada (R$ 156.134.062,97) e a despesa 
empenhada (R$ 144.881.220,17) resultou num superávit de execução orçamentária na ordem 
de R$ 11.252.842,80.
48. No que concerne ao resultado patrimonial, analisando a demonstração das 
variações patrimoniais20, verifica-se que resultado do exercício foi superavitário em R$ 
14.512.788,90.
49. Importante ressaltar que o objetivo do poder público é a prestação dos 
serviços públicos com eficiência, buscando-se, sempre que possível, o equilíbrio das contas 
públicas, também, sob o aspecto patrimonial.
1.1 - Da Receita da Dívida Ativa
50. A unidade técnica, com base nos dados do balanço patrimonial e notas 
explicativas, apurou que, em 2024, o município arrecadou R$ 1.794.757,5121, o que 
corresponde a 8.07% do estoque final de R$ 22.235.212,0422 registrado no exercício anterior.
51. Consignou, ainda, que em 2024 foi realizado o Levantamento das 
Administrações Tributárias Municipais (Processo n. 01267/2024/TCERO23), para mapear a 
estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da 
Administração Tributária, inclusive no gerenciamento dos créditos inscritos em dívida ativa, 
cujo relatório acostado ao ID 1824702, classificou a maturidade insuficiente da governança, 
dos controles internos dos recursos prioritários e dos processos finalísticos da Administração 
Tributária do município de Buritis como insuficiente ou crítica.
52. O estudo considerou os eixos “Governança e Controle Interno”, “Recursos 
Prioritários” e “Processos Finalísticos”, tendo o município de Buritis apresentado maturidade 
insuficiente ou crítica, conforme abaixo detalhado:
a) Governança e Controle Interno:
 
18 Impostos = R$ 12.883.794,10; taxas = R$ 3.458.915,17; Contribuições de melhoria = R$ 0,00
19 ID 1753506 – balanço orçamentário.
20 ID 1753509 – Anexo 12 - demonstração das variações patrimoniais
21 Dívida ativa tributária = R$1.781.837,12/ Dívida ativa não tributária = R$12.920,39.
22 Dívida ativa tributária = R$ 23.537.969,89/ Dívida ativa não tributária = R$ 1.722.919,75.
23 ID 1708580 do processo 01267/2024/TCERO.
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i. dimensão ambiente interno: maturidade insuficiente devido à: (a)
fragilidades na comunicação interna; (b) ausência de manuais de 
procedimentos; (c) falta formalização clara das responsabilidades 
institucionais, (d) frágeis políticas éticas e controles sobre o uso de 
ativos e informações privilegiadas. (e) deficiências na definição das 
competências exigidas para os cargos, com capacitações eventuais e mal 
estruturadas; (f) ausência de avaliações regulares de desempenho; (g)
atuação insuficiente das chefias diante de baixo desempenho dos 
servidores.
ii. dimensão atividades de controle: maturidade insuficiente devido à: (a)
ausência de política formal de gestão de riscos e de segurança da 
informação, (b) fragilidade nos controles de acesso e proteção de ativos; 
(c) relatórios gerenciais sem definição clara de objetivos e metas; (d)
existência de falhas nas ações corretivas; (e) ausência de rodízio formal 
das funções, (f) ausência de planos periódicos aprovados para auditoria 
interna.
b) Recursos Prioritários:
i. Estrutura organizacional: maturidade crítica devido à: (a)
inexistência de Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT); 
(b) ausência de unificação, coerência e efetiva implementação da 
normatização da estrutura organizacional; (c) inexistência de ato 
normativo que detalhe as competências setoriais; (d) limitação da 
estrutura atual; (e) falta de autonomia organizacional e de 
priorização das ações da Administração Tributária.
ii. Gestão Orçamentária e Financeira: maturidade crítica devido à: (a)
inexistência de dotação orçamentária específica no orçamento 
municipal para a Administração Tributária; e (b) ausência de fundo 
legalmente instituído para sua estruturação e modernização.
iii. Gestão de Pessoas: maturidade crítica devido à: (a) ausência de 
organização do quadro de servidores em carreiras específicas da 
Administração Tributária; (b) cargos com atribuições legais amplas, 
que extrapolam as funções típicas de lançamento e fiscalização de 
tributos; (c) incompatibilidade entre o quantitativo de servidores e o 
volume de atividades; (d) exigência inadequada de nível médio para 
o ingresso nos cargos de fiscalização, considerando as 
responsabilidades e complexidades envolvidas; (e) presença de 
agentes comissionados, temporários ou cedidos exercendo funções 
típicas da área tributária; (f) inexistência de plano de cargos e 
salários específico para a ATM; (g) ausência de capacitações anuais 
e de formação inicial para os servidores, sem participação destes na 
escolha dos cursos de qualificação; e (h) atuação de servidores da 
carreira tributária em unidades fora da Administração Tributária.
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iv. Gestão de Materiais e Logística: maturidade em desenvolvimento
devido à: (a) ausência de condições adequadas de conforto térmico, 
iluminação natural, ergonomia e infraestrutura predial nos ambientes
da Administração Tributária; (b) insuficiência na disponibilidade de 
veículos, considerando a extensão territorial e a característica rural 
do município; (c)limitação do acesso à internet e aos sistemas 
necessários ao desempenho das funções tributárias, em razão da 
configuração inadequada de parte dos computadores, incluindo os 
portáteis.
v. Gestão de Tecnologia da Informação: maturidade insuficiente 
devido à: (a) terceirização do sistema de gestão tributária sem 
cláusula contratual que assegure a migração do banco de dados em 
caso de interrupção do contrato; (b) ausência de rotina normatizada 
para realização de backup; (c) subutilização das funcionalidades 
disponíveis para emissão e controle das ações de fiscalização; e (f) 
ausência de capacitação dos servidores quanto ao uso dos sistemas 
disponíveis.
c) Processos Finalísticos:
i. Normatização: maturidade aceitável. Principais debilidades: (a) 
ausência de lei específica da COSIP; (b) inexistência de norma que 
imponha a atualização periódica da Planta Genérica de Valores 
(PGV); (c) ausência de obrigação acessória que imponha aos 
substitutos tributários o dever de informar as retenções do ISSQN.
ii. Gerenciamento de Crédito Tributário e Arrecadação: maturidade 
insuficiente em devido à: (a) ausência de recadastramento 
imobiliário nos últimos cinco anos; (b) inexistência de convênio 
com a Receita Federal para troca de informações cadastrais e fiscais; 
(c) ausência de metas de arrecadação baseadas em planejamento 
estratégico; (d) implementação recorrente de programas de REFIS 
(2019, 2021, 2022 e 2023); (e) ausência de rotinas para concessão 
de benefícios tributários; e (f) inexistência de Junta ou Conselho de 
Recursos Fiscais.
iii. Fiscalização: maturidade crítica devido à: (a) ausência de 
planejamento anual das ações fiscais; (b) falta de rotinas e manuais 
para as atividades de lançamento e fiscalização (c) inexistência de 
programa municipal de educação fiscal; (d) ausência de 
procedimentos para a autorregularização do ISSQN; (e) falta de 
monitoramento das empresas optantes do Simples Nacional; (f) 
ausência de fiscalizações sobre instituições financeiras e de 
procedimentos para homologação do ISSQN; (g) falta de 
metodologia para avaliação de imóveis com base em parâmetros de 
mercado para fins de ITBI; (h) ausência de convênio com a Receita 
Federal para fiscalização do ITR; (i) inexistência de uso de dados de 
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operadoras de cartões de crédito e débito para fins fiscais; e (j) 
ausência de ações de fiscalização sobre empresas com saldo 
negativo no VAF.
53. Em razão de já existir nos autos do referido processo proposta para 
elaboração de plano de ação visando o saneamento das fragilidades identificadas, o corpo 
técnico deixou de apresentar proposta de determinações ou recomendações nestes autos.
54. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas registrou 
que a Equipe de Instrução indicou no Relatório Técnico Preliminar a inconsistência nos saldos 
do Estoque da dívida ativa - Achado A1 - Ausência de integridade entre demonstrativos (b. 
Ausência de integridade de saldos da dívida ativa em relação aos valores constantes no Balanço 
Patrimonial e Notas Explicativas, que após a conjugação da movimentação apresentada nesta 
última, apresenta distorção), cuja responsabilidade foi atribuída ao atual Gestor que, em sede 
de defesa, admitiu que a falha decorreu das notas explicativas, que foram elaboradas com base 
em relatórios oficiais do setor de tributos datados de janeiro, enquanto o diário contábil refletia 
valores até 31/12/2024, mas que os valores foram regularizados em 2025. 
55. Em análise dos argumentos, a Equipe Técnica afirmou que a inconsistência 
identificada na análise preliminar se refere à divergência entre os valores da Dívida Ativa 
registrados no Balanço Patrimonial (ID 1753508) e os constantes das Notas Explicativas (ID 
1753520), e não entre Notas Explicativas e Diário. Ademais, o próprio quadro de consistência 
do Diário, apresentado no corpo da defesa, demonstra o registro de valores reconhecidos 
como diferença na inscrição relativa ao exercício de 2024. O reconhecimento dos valores no 
diário de 2025 resultou na intempestividade dos registros e comprometeu a comparabilidade 
das demonstrações contábeis de 2024, não sendo suficiente para sanar a irregularidade 
apontadas.
56. Sob esses fundamentos, manteve a falha (Achado A1, b), entendimento 
convergente com o do MPC, haja vista que o lançamento realizado em 2025 não tem o condão 
de sanar a falta de registro ocorrida em 2024 e ainda prejudica a fidedignidade dos 
demonstrativos contábeis. 
57. Registrou, ainda, que no exercício de 2024 foi arrecadado o montante de R$ 
1.794.757,51, referente à Dívida Ativa do Município, tributária e não tributária, o que 
representou 8,07% do valor do estoque (R$ 22.235.212,04) verificado no final do exercício 
anterior, o que ensejou o registro da Equipe Técnica de que “O baixo percentual de arrecadação 
observado no exercício pode comprometer o potencial de geração de receitas próprias e a 
recuperação desses créditos.” 
58. Com relação ao critério de avaliação da efetividade da arrecadação da dívida 
ativa rememorou que o Tribunal de Contas, por meio do acórdão APL-TC 00159/2024 
(processo 01204/2024), definiu que sua avaliação deveria considerar as medidas de governança 
e gestão implementadas pela Administração para arrecadação de seus créditos inscritos em 
dívida ativa, e não, isoladamente, o percentual da arrecadação frente ao estoque da dívida ativa.
59. Para tanto, consignou que no relatório de levantamento realizado pelo 
Tribunal de Contas nas administrações tributárias municipais, objeto do processo 1267/2024-
TCERO, o município foi classificado com estágio de maturidade crítico nos componentes 
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relacionados à estrutura organizacional, gestão orçamentária-financeira, gestão de pessoas e 
fiscalização.
60. Contudo, acompanhou o entendimento técnico no sentido de que qualquer 
proposta de determinação para adoção de medidas corretivas deve ocorrer nos autos do 
processo 01267/2024/TCERO.
61. Ressalto a imprescindibilidade da cobrança eficiente da dívida ativa para a 
observância das normas constitucionais (CF, art. 170, § 4º), tributárias (CTN, art. 174 e ss.) e 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo receitas próprias, equilíbrio fiscal 
e sustentação dos serviços públicos essenciais.
62. Imperativo destacar que para recuperar os valores inscritos em dívida ativa o 
município dispõe de instrumentos como execução fiscal, protesto em cartório, inscrição em 
cadastro de inadimplentes e programas de parcelamento. Essas medidas asseguram ingresso 
imediato de recursos destinados a serviços essenciais — saúde, educação, limpeza urbana e 
transporte — além de viabilizar investimentos em infraestrutura. Com um fluxo de caixa mais 
estável e previsível, a gestão orçamentária torna-se mais eficiente, reduzindo a necessidade de 
contingenciamento e a dependência de empréstimos ou repasses de outras instâncias de 
governo.
63. Além de reforçar as finanças públicas, a cobrança sistemática da dívida ativa 
promove justiça fiscal e combate à inadimplência, posto que, ao demonstrar rigor na 
recuperação de débitos, o município desestimula a sonegação e garante tratamento equânime a 
todos os contribuintes. Esse compromisso com a transparência e a eficiência fortalece a 
confiança de cidadãos, empresas e instituições financeiras, ampliando sua capacidade de captar 
recursos em condições mais vantajosas e atraindo novos investimentos.
64. Voltando ao exame da arrecadação no município, destaco que o Tribunal de 
Contas, atuando como um indutor da governança pública, promoveu o levantamento da 
administração tributária municipal, tendo como objetivo conhecer a estrutura atual, os 
processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e suas deficiências inclusive quanto à estrutura 
relacionada à gestão dos créditos inscritos em dívida ativa.
65. De acordo com o resultado obtido (ID 1824702), o município foi classificado 
com maturidade insuficiente ou crítica nos eixos de governança, controles internos dos recursos 
prioritários e processos finalísticos.
66. Desta forma, considerando que no âmbito do processo PCe n. 
01267/2024/TCERO, já consta proposta para que seja elaborado um plano de ação para o 
saneamento das fragilidades e riscos identificados na Administração tributária municipal, 
acompanho os entendimentos técnico e ministerial, no sentido de que as todas as 
recomendações e determinações necessárias sejam exaradas no âmbito daquele procedimento. 
2 - DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
2.1 - Educação
2.1.1 – Da Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do 
Magistério
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67. Do exame dos registros referentes aos pagamentos realizados, 
disponibilizados via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação –
SIOPE, nos termos do art. 28 da IN n. 77/2021/TCERO, constata-se que o Município aplicou 
o montante de R$ 24.079.253,83 na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 
27,15% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 88.698.530,74), cumprindo, 
assim, o limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
2.1.2 - Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização 
do Magistério - FUNDEB
68. A documentação encartada nos autos e as informações extraídas do SIOPE 
corroboram afirmação do corpo técnico no sentido de que o Município aplicou no exercício o 
valor de R$ 24.276.749,59, equivalente a 93,60% dos recursos oriundos do Fundeb (R$ 
25.937.699,06). Foram aplicados na remuneração de profissionais da educação básica o valor 
de R$ 20.670.574,06, que corresponde a 81,06% do total da receita, excluído da base de cálculo 
o valor dos recursos da complementação da união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado 
– VAAR (R$ 438.595,31), cumprindo, assim, o disposto no inciso XI do artigo 212-A da 
CF/88, e arts. 25 e 26 da Lei Federal 14.113/2020.
69. O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, destacou que o 
entesouramento (recursos não aplicados no exercício) limitou-se a R$ 1.660.949,47 (6,04%), 
revelando que foi observado o limite máximo permitido de 10% dos recursos recebidos poderão 
ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante 
abertura de crédito adicional, conforme art. 25, §3º, da Lei 14.113/2020 c/c artigo 18 da IN n. 
77/TCERO/2021.
2.1.2.1 - Da Gestão dos Recursos do FUNDEB
70. A unidade técnica indicou no relatório preliminar o achado A6 -
Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb, isso porque, na análise da 
disponibilidade Financeira em 31 de dezembro de 2024 dos recursos do Fundeb, foi 
identificada uma inconsistência no valor de -R$187.868,68 entre o saldo registrado no 
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o 
apurado no extrato bancário. Além disso, constatou-se ainda por meio da codificação da fonte 
de recursos, que durante o exercício de 2024, a Administração realizou a movimentação 
financeira de recursos vinculados ao Fundeb em conta bancária estranha a conta única e 
específica do Fundo. 
71. A Administração, em sede de justificativas, sustentou que a irregularidade 
decorreu de um óbice cadastral junto à Receita Federal, que impediu a abertura tempestiva da 
conta única e exclusiva vinculada ao CNPJ da Secretaria de Educação, conforme exigido pela 
Lei n. 14.113/2020. Relatou que, sanada a pendência, a nova conta foi aberta em maio de 2024, 
para onde os repasses passaram a ser direcionados. Asseverou que, apesar da movimentação 
em contas distintas, a totalidade dos recursos foi aplicada em sua finalidade legal, não 
ocorrendo qualquer desvio. Justificou a diferença de saldos apontada pela auditoria como 
resultado de ajustes contábeis internos e informou que o saldo remanescente na conta antiga 
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foi integralmente utilizado no exercício de 2025 para despesas da educação básica, conforme 
demonstrado nos autos.
72. A análise técnica ressaltou que a Lei n. 14.113/2020 é taxativa ao exigir a 
movimentação dos recursos do Fundeb em conta única específica, não admitindo exceções por 
dificuldades operacionais, contudo a defesa não apresentou qualquer documento que 
comprovasse o suposto problema cadastral junto à Receita Federal. A Equipe Técnica apontou 
que a consolidação de saldos apresentada pelo gestor para justificar os valores é equivocada e 
não corresponde aos extratos bancários. Por fim, concluiu que a documentação anexada é 
insuficiente para comprovar a correta aplicação do saldo remanescente, comprometendo a 
rastreabilidade dos recursos.
73. No ponto, acolho o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público 
de Contas pela manutenção da irregularidade. Visto que as regras legais para a movimentação 
dos recursos vinculados ao Fundeb não foram atendidas, uma vez que a lei é cogente ao 
determinar a utilização de conta única e específica, sem margem para discricionariedade. A 
ausência de documentação que comprove o alegado entrave burocrático, somada à 
inconsistência nos valores apresentados e à falta de rastreabilidade na aplicação do saldo 
remanescente, evidencia a falha de controle dos recursos vinculados à educação, 
comprometendo a transparência e a segurança na gestão destes recursos.
74. Relativamente ao cumprimento do Termo de Compromisso Interinstitucional 
para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado, anotou que o município 
elaborou e divulgou em seu portal de transparência o plano de aplicação dos recursos, não 
prevendo sua destinação para remuneração ou encargos sociais, atendendo ao comando do 
acórdão n. 2.886/2018-TCU e Orientação Técnica n. 01/219/MPCRO.
75. Por fim, destacou que até a data de 31.12.2024 foi recebida a quantia de R$ 
698.383,28, para investimentos em educação. O município elaborou e divulgou no portal de 
transparência o plano de aplicação dos recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos 
recursos, não estando nele previsto a aplicação de recursos em remuneração e encargos sociais, 
portanto, em conformidade ao prescrito no Acórdão n. 2866/2018-TCU- Processo n. TC 
020.079/2018-4 e na Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
2.2 - Da aplicação em ações e serviços públicos de saúde
76. A despesa realizada com ações e serviços públicos de saúde alcançou o 
montante de R$ 13.959.864,79, correspondendo ao percentual de 16,39% do total das receitas 
arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 85.195.443,9224).
77. Assim, restou comprovado o cumprimento do percentual fixado na legislação 
para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde.
 
24 Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima 
dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d”, “e” e “f”, do artigo 159, I, 
da Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho, setembro e dezembro).
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78. No relatório preliminar foi anotado o achado A3 - Ausência de envio de 
informações ao Banco de Preço em Saúde – BPS, sobre as aquisições de medicamentos e 
insumos de saúde. 
79. O gestor apresentou justificativas na qual admite a falha e relata que já foram 
adotadas medidas corretivas, como designação de responsáveis no setor de compras, inclusão 
da alimentação do sistema no fluxo de aquisições, elaboração de um procedimento operacional 
padrão (POP) específico e alimentação retroativa dos dados de 2024. 
80. Ao analisar a defesa, a Equipe Técnica manteve a irregularidade apontada, 
registrando que as providências demonstram a intenção de saneamento da irregularidade. 
Apesar desses esforços, inclusive da atualização retroativa de 2024 na plataforma do BPS, 
cumpre registrar que tais medidas possuem caráter saneador e futuro. Assim, ainda que não 
tenha se observado desinteresse ou omissão por parte do responsável, a inserção tardia dos 
dados não descaracteriza a irregularidade apontada na análise técnica inicial.
81. Desse modo, acolho a manifestação técnica pela manutenção do achado, pois, 
conforme ressaltado pelo Ministério Público de Contas, o BPS é a maior base de dados de 
preços públicos de itens de saúde do País e, além de promover a transparência, tem por 
objetivo ampliar a capacidade negociação dos gestores do Sistema Único de Saúde. Nessa 
senda, o envio das informações relativas às aquisições de bens e insumos de saúde ao Banco 
de Preços em Saúde, mantido pelo Ministério da Saúde, de natureza obrigacional, permite a 
integração adequada daquela base de dados, sendo relevante para auxiliar tomadas de 
decisões futuras, não só dos gestores do Município de Buritis, mas de outros entes que utilizam 
o BPS para balizamento de preços.
82. Assim, necessário determinar à Administração do Município, com 
fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e 
publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que 
proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, 
das informações relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, 
mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e 
coibir preços abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na 
prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação.
2.3 - Do repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
83. Apurou-se no decorrer da instrução, baseado nos lançamentos contábeis, que 
fora repassado ao Poder Legislativo, descontado o valor devolvido (R$ 1.002.512,71), a 
importância de R$ 4.744.998,29, equivalente a 5,64% das receitas realizadas no exercício 
anterior (R$ 84.130.204,00), cumprindo, portanto, o disposto no art. 29-A, I a VI e §2º, I e III 
da Constituição Federal.
3 - DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO (CAPAG)
84. O exame da capacidade de pagamento - Capag tem por objetivo demonstrar 
a real a situação fiscal dos entes que querem contrair novos empréstimos com garantia da 
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União, apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento representa 
risco de crédito para o Tesouro.
85. A metodologia25 para seu cálculo é composta por três indicadores, quais 
sejam: endividamento (relação entre a dívida consolidada e a receita corrente líquida), 
poupança corrente (relação entre a despesa corrente e a receita corrente ajustada) e índice de 
liquidez (relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa bruta das fontes 
de recursos não vinculadas).
86. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados para 
sua análise estão definidos na Portaria STN n. 217, de 15 de fevereiro de 2024.
87. A classificação do ente é determinada a partir da combinação das 
classificações parciais dos três indicadores, feita nos termos do art. 4º da Portaria MF n. 
1.583/2023 (com alteração promovida pela Portaria MF n. 1.764, de 6 de novembro de 2024), 
sendo “A” o que demonstra a melhor capacidade de pagamento e “D” o pior.
88. Feitas estas considerações, a unidade técnica atestou que o Município tem 
capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 
13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação 
parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”), o que significa 
que o ente está apto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da 
União, nos termos do art. 13, I da Portaria MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023.26
89. Ao final, propôs que fosse incluída na proposta de parecer prévio a 
informação de que o ente tem capacidade de pagamento, calculada e classificada como “A”. 
90. O Ministério Público ao se manifestar nos autos emitiu parecer corroborando 
integralmente com o entendimento técnico.
91. Considerando que, de acordo com as informações extraídas do relatório de 
Gestão Fiscal do Poder Executivo, referente ao 2º semestre de 2024, a unidade técnica apurou 
que o Município alcançou a classificação “A” como capacidade de pagamento, acolho in totum 
os opinativos técnico e ministerial para incluir no parecer prévio a nota Capag do município.
4 - DO CUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
4.1 - Do resultado das contas públicas
92. O equilíbrio financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
pressupõe ação planejada com a finalidade de assegurar a compatibilidade do volume de 
obrigações financeiras, a serem assumidas e executadas, com a disponibilidade de caixa, de 
modo a evitar desequilíbrio fiscal, ocasionado pelo descontrole das finanças públicas, 
interditando investimentos necessários no setor público e o comprometimento da manutenção 
dos serviços públicos. 
 
25 Estabelecida pela Portaria ME n. 5.623/2022 artigos 3º e 4º.
26 Em comparação com o exercício de 2023 (Processo n. 1183/2024), a classificação da capacidade de pagamentos 
do Município foi mantida.
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93. Objetivando verificar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à 
análise financeira por fonte de recurso e constatou que, ao final do exercício, a disponibilidade 
financeira, livre de qualquer vinculação, foi de R$ 7.622.106,46, cumprindo, assim, o disposto 
no §1º do artigo 1º e 42 da LRF.
94. O Ministério Público de Contas, ao se manifestar nos autos, acompanhou o 
entendimento técnico e manifestou no sentindo de que foram observadas as disposições do 
artigo 1º, §1º da Lei Complementar 101/2000, no que toca o equilíbrio financeiro das contas, 
porque as disponibilidades de caixa (fonte livre) eram suficientes para lastrear as obrigações 
financeiras assumidas até 31.12.2024. 
95. Acolho os opinativos técnico e ministerial, porquanto restou observado que 
o resultado financeiro do exercício foi superavitário demonstrando que a disponibilidade de 
caixa com recursos livres é suficiente para lastrear as obrigações financeiras assumidas até 
31.12.2024.
4.1.2 - Do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/00 
96. Segundo o disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/00, é vedado ao 
titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da mesma lei, nos últimos dois quadrimestres 
do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para este efeito. Ainda no parágrafo único do mesmo artigo, na 
determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício.
97. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para apuração 
do cumprimento desta regra, deve-se utilizar do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e 
dos Restos a Pagar.
98. Consoante atestou a unidade técnica, o Município encerrou o exercício com 
disponibilidade financeira suficiente para lastrear todas as suas obrigações, cumprindo, assim 
a regra do artigo 42 da LRF.
99. O Ministério Público de Contas, ao se manifestar nos autos, destacou, 
inicialmente, que “embora os artigos 1º, §1°, e 42 da LRF tratem da análise do equilíbrio 
financeiro, há distinção entre eles. Enquanto o primeiro dispositivo estabelece uma norma geral 
e principiológica, aplicável a todo o mandato e focada na manutenção do equilíbrio geral das 
contas públicas, cujo descumprimento, dentre outras consequências, vem sendo a principal 
razão para a emissão de Parecer Prévio pela reprovação das contas de governo no âmbito dessa 
Corte de Contas, o segundo dispositivo impõe uma regra específica e objetiva, com vigência 
restrita aos últimos oito meses da gestão, que veda estritamente a criação de dívidas sem a 
correspondente disponibilidade de caixa, sob pena da emissão de Parecer Prévio pela 
reprovação das contas e da conduta ser tipificada como crime, por representar um dos mais 
graves atentados à gestão pública responsável, pois representa um ataque à continuidade 
administrativa, ao planejamento orçamentário e à garantia da transição republicana”.
100. Por fim, acompanhou o entendimento técnico tendo em vista que não foi 
observado déficit gerado nos últimos dois quadrimestres do mandato.
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101. Acompanho integralmente os opinativos técnico e ministerial, vez que o 
resultado financeiro de 2024 foi superavitário, demonstrando, portanto, que a regra disposta no 
art. 42 da LRF foi cumprida.
4.2 - Da Receita Corrente Líquida
102. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para o cálculo dos 
limites estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e 
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
103. Do exame dos demonstrativos contábeis, registra-se que ao final do segundo 
semestre de 2024, a receita corrente líquida atingiu a importância de R$ 127.258.611,03.
4.3 - Da Despesa com Pessoal
104. A despesa com pessoal, no montante de R$ 62.209.136,10, alcançou 48,88% 
do percentual máximo permitido de 54% da RCL, contido na alínea “b” do inciso III do art. 20 
da Lei Complementar Federal n. 101/2000, o que demonstra a sua regularidade.
105. No ponto, ressalta-se o posicionamento do MPC de que o limite de alerta 
(48,60%) foi ultrapassado, tendo a Equipe de Instrução feito o seguinte registro no relatório 
conclusivo: Destacamos, a propósito, que em razão da despesa total de pessoal do Poder 
Executivo Municipal, no 2ºsemestre/2024, ter ultrapassado o limite de alerta estabelecido no 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000, em cumprimento ao disposto no 
inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar n. 101/2000, foi emitido Termo de Alerta de 
Responsabilidade Fiscal ao Senhor Valtair Fritz dos Reis, Chefe do Poder Executivo (ID 
1761302, processo n. 01567/24 – Gestão Fiscal).
4.4 - Do cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar 
101/2000
106. Segundo o disposto no artigo 21 da Lei Complementar 101/00, é nulo de 
pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: (a) as 
exigências dos artigos 16 e 17 dessa mesma lei complementar, e o disposto no inciso XIII do 
artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal; e (b) o limite legal de 
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
107. O artigo 21 da referida Lei Complementar dispõe também que é nulo de pleno 
direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 
20.
108. A unidade técnica, com objetivo de analisar o cumprimento da regra de fim 
de mandato, realizou análise por amostragem dos atos normativos expedidos durante os 180 
dias que antecederam o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo (2021-2024).
109. Sobre o tema, a equipe Técnica no relatório inicial apontou o achado A7 -
Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. A análise 
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preliminar identificou a expedição de diversos decretos e portarias de nomeação e constatou, 
com base nos dados então disponíveis, um aumento percentual da despesa com pessoal de
48,90% no primeiro semestre para 49,26% no segundo semestre de 2024. 
110. Em sua defesa, o gestor atribuiu a aparente elevação da despesa a falhas na 
exportação de dados para o sistema SICONFI e a divergências de classificação contábil. 
Argumentou que, após a retificação e reenvio das informações, o percentual da despesa com 
pessoal no segundo semestre foi, na verdade, de 48,88%, ligeiramente inferior ao do primeiro 
semestre. Atribuiu o aumento nominal dos gastos a fatores pontuais, como pagamentos 
judiciais, e justificou as nomeações de concursados decorreram de concurso homologado em 
28/06/2024 (anterior ao marco de 05/07) e as qualifica como reposição para a garantia de 
serviços essenciais como reposição de vacâncias e para a continuidade de serviços essenciais, 
amparadas por concurso público homologado antes do período vedado.
111. O Corpo Técnico acolheu as justificativas e as evidências apresentadas. 
Constatou que a retificação dos dados no SICONFI, de fato, saneou a divergência inicial. A 
análise dos dados corrigidos confirmou que o indicador de Despesa Total com Pessoal em 
proporção da Receita Corrente Líquida não aumentou no segundo semestre de 2024. Aduziu 
que embora não tenham sido juntadas evidências da reposição cargo a cargo, fato é que, sob o 
entendimento consolidado na Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, esses atos não 
produziram elevação do DTP/RCL. Assim, a ocorrência de nomeações dentro do período 
vedado, desacompanhada de aumento do índice, não configura, por si, a nulidade prevista no 
art. 21 da LRF, descaracterizando, assim, a violação ao art. 21 da LRF.
112. Desse modo, acolho os entendimentos técnico e ministerial, para afastar a o 
Achado A7, haja vista a inexistência de ato com objetivo de criar aumento de despesa para 
legislação posterior, garantindo, assim, a conformidade da gestão com o artigo 21 da LRF.
4.5 - Do Cumprimento das Metas Fiscais
113. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não 
são meramente números isolados que a legislação define, mas a forma de a Administração atuar 
de maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados 
de acordo com as projeções/cenários futuros.
114. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não 
financeiras e indica se os percentuais da execução orçamentária são compatíveis com a 
arrecadação, representando o esforço fiscal voltado à diminuição do estoque da dívida pública.
115. O resultado nominal, por sua vez, é obtido a partir do resultado primário, 
acrescidos dos juros (juros ativos menos juros passivos).
116. Quanto ao Resultado Nominal, conforme extrai-se do parecer ministerial, o 
Anexo de Metas Fiscais da LDO previu meta de R$ 3.855.589,84 sendo que o Município 
terminou o exercício de 2023 com disponibilidades superiores ao endividamento, de R$ 
39.308.725,70 (posição credora líquida) e de R$ 49.053.596,57 (posição credora líquida) no 
exercício de 2024, que revela que houve aumento da posição credora líquida, ou seja, há 
disponibilidades superiores ao endividamento previsto. 
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117. No tocante a meta de Resultado Primário fixada com previsão negativa de 
R$ -8.505.166,85, o Município obteve resultado deficitário maior que a meta estipulada de R$ 
-10.146.272,90, demonstrando pior desempenho que o previsto. 
118. Sobre o descumprimento da meta fiscal de resultado primário, a Equipe 
Técnica anotou no relatório inicial o Achado A2 - Descumprimento da meta de resultado 
primário.
119. Nas alegações de defesa apresentadas o responsável afirmou que a revisão da 
meta enviada ao Legislativo foi necessária diante da redução do caixa e do aumento de restos 
a pagar, verificado ao final do 5º bimestre de 2024. Alegou que, em dezembro, houve liberação 
inesperada de recursos de operações de crédito de exercícios anteriores (2022) no montante de 
R$1.718.767,67, classificados como receita não primária, mas utilizados para pagar despesas 
primárias, o que impactou negativamente no cumprimento da meta, ultrapassando o limite 
previsto. 
120. A unidade técnica concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no 
escopo selecionado para a análise, que a Administração não cumpriu a meta de resultado 
primário fixada na LDO para o exercício de 2024.
121. Ante o quadro, acolho as manifestações técnica e ministerial, tendo em vista 
que, o município cumpriu a meta de resultado nominal, contudo, não cumpriu a meta de 
resultado primário.
4.6 – Do Limite de Endividamento
122. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2024 (-24,24%), 
demonstra que o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado 
Federal n. 40/2001, foi cumprido.
4.7 - Da “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
123. A "regra de ouro" do orçamento público está prevista na Constituição Federal 
e na LRF. Ela é um importante mecanismo legal que proíbe o poder público de contrair dívidas 
para pagar despesas correntes (como salários, benefícios de aposentadoria e outros custeios da 
máquina pública) e visa à proteção do patrimônio público ao, também, vedar a aplicação de 
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, que integram o patrimônio público, 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência 
social.
124. Extrai-se dos autos que a Administração não realizou operações de crédito e 
que observou a regra de ouro estabelecida no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
125. Constata-se, ainda, que o Poder Executivo não utilizou receitas oriundas de 
alienação de ativos para pagamentos de despesas correntes além das permitidas na LRF, 
comprovando que a regra de preservação do patrimônio público estabelecida no art. 44 da LRF 
foi observada.
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4.8 - Das Operações de Crédito, Garantias e Contragarantias
126. Segundo atestou a unidade técnica, o município observou os limites 
estabelecidos no inciso I do art. 7º, caput do art. 9º e art. 10 da Resolução do Senado n. 43/2001, 
posto que não foram realizadas operações de crédito, operações de crédito por antecipação de 
receita, bem como não foram ofertadas garantias e contragarantias para fins de endividamento. 
5 - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA
127. A Lei de Responsabilidade Fiscal é fundamentada pelo princípio da 
transparência administrativa, por meio do qual é dada ampla divulgação da gestão, via sistemas 
eletrônicos de acesso público, tais como: os planos, orçamentos e leis de diretrizes 
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da 
execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas desses 
documentos, bem como incentivo à participação popular e realização de audiências públicas 
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos (art. 48). 
128. Nesse contexto, o corpo técnico evidenciou que no ciclo de 2024 o portal de 
transparência do município disponibilizou 100% das informações consideradas essenciais27
, 
obtendo o índice de transparência de 91,53%, com classificação de nível ouro de transparência.
129. Apesar de ter se habilitado para obtenção de selo, foram identificadas 
deficiências/inexistência na divulgação de critérios dentro das dimensões Contratos (73,68%), 
Convênios e Transferências (73,68%), SIC (62,50%), Emendas Parlamentares (41,67%) e 
Renúncia de Receita (6,25%).
130. A unidade técnica optou por não apresentar uma proposta de deliberação para 
a correção das falhas e disponibilização das informações, porque a transparência é objeto de 
uma nova avaliação no ciclo de 2025, conforme programação definida pela Atricon em 
conjunto com os Tribunais de Contas.
6 – DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
131. O município é ente instituidor do RPPS, conforme art. 40 da Constituição 
Federal, é o responsável por garantir a adequada gestão previdenciária, isto é, prover os meios 
necessários de forma suficiente para garantir o cumprimento da obrigação de pagar os 
benefícios concebidos em lei, ainda que haja descentralização da gestão mediante criação de 
pessoa jurídica (autarquia). 
132. A unidade técnica realizou procedimentos de auditoria onde revelou que o 
município cumpriu com suas obrigações de repasse das contribuições previdenciárias 
descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e de pagamento dos 
parcelamentos e que adotou as providencias para equacionamento do déficit atuarial.
133. Vale destacar, informação colacionada no relatório técnico de que na 
Avaliação Atuarial, data focal 31.12.2024, o município apresentou um déficit de 
 
27 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
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R$58.062.971,12. Cabe destacar que o plano de amortização vigente, instituído pela Lei n. 
2.078, de 11 de setembro de 2024, foi estabelecido no montante de R$60.503.802,25.
134. Ao comparar os resultados das avaliações anteriores, a unidade técnica 
apontou uma oscilação no montante do déficit atuarial, tendo um aumento de 46,78% de 2022 
para 2023 e uma redução de 4,03% de 2023 para 2024. Nesse ponto, a Constituição Federal 
de 1988 estabelece que devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro 
e atuarial dos regimes próprios de previdência social (art. 40). Com o objetivo de reequilibrar 
as contas previdenciárias e garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo, foi 
promulgada a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, intitulada de 
“Reforma da Previdência”. 
135. A implementação da reforma nos RPPS municipais de Rondônia depende de 
alterações legislativas e se faz necessária como medida para reduzir o crescente déficit atuarial. 
Nesse contexto, verifica-se que o município realizou as alterações legislativas necessárias para 
implantar a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência Social dos seus 
servidores efetivos, tendo como efeito esperado a redução do déficit atuarial nos próximos 
exercícios.
7 – DA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAL
7.1 - Educação
7.1.1 - Da Avaliação da Política de Alfabetização
136. No Brasil, as políticas públicas na área da educação têm por base a 
Constituição Federal/88 (CF) que definiu, em seu artigo 6º, ser a educação um direito social e, 
no artigo 205, ser ela um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo, portanto, 
ser promovida e incentivada objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa no preparo para 
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
137. Para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino, a CF/88 
estabeleceu em seu artigo 212 o percentual mínimo da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, a ser aplicado pela União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios.
138. Destaca-se, por necessário, que o §2º do art. 211 da Constituição Federal 
estabeleceu que cabe aos municípios atuar prioritariamente para garantir educação infantil e 
ensino fundamental de qualidade.
139. Visando garantir o efetivo cumprimento do dispositivo constitucional, o 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO), estabeleceu em seu Plano Estratégico 
2021-2028 o objetivo de induzir nos jurisdicionados melhorias na efetividade de políticas 
públicas, com foco na educação, saúde e no desenvolvimento regional sustentável, sendo 
estabelecido como objetivo para a educação, o “aumento na taxa de acesso à educação infantil” 
e “melhores resultados da alfabetização na rede pública”.
140. Para tanto, expandiu sua atuação para além da mera fiscalização da 
conformidade financeira, dando ênfase à avaliação da qualidade, efetividade e resultados das 
políticas públicas voltadas para educação, saúde e meio ambiente.
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141. Feita esta breve introdução, passo ao exame dos resultados obtidos pelo 
município na educação, objetivando dar transparência sobre a qualidade da alfabetização à sua 
sociedade e fornecer ao gestor painéis gerenciais, por meio de indicadores de gestão e análises 
qualificadas, sobre os pontos de melhoria a serem implementadas, em consonância com as 
premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo Compromisso 
Nacional Criança Alfabetizada (CNCA-MEC) e pelas melhores práticas de gestão.
142. A análise abordará o desempenho da rede municipal no SAERO, o 
cumprimento das metas de gestão e o nível de aderência às boas práticas recomendadas para 
potencializar a política de alfabetização.
7.1.1.1 - Do Resultado da Avaliação de Aprendizagem (SAERO) 
143. Dos resultados divulgados pelo SAERO 2024, a unidade técnica anotou que 
a rede municipal de ensino registrou que 59,4% de estudantes do 2º ano do ensino fundamental 
apresentaram desempenho adequado em língua portuguesa. 
144. Registrou, ainda, que houve aumento relativamente à 2023, que registrou 
índice de 53%, mas ainda ficando abaixo da média das redes municipais em 2024 (60%). Esse 
resultado revela um cenário misto de evolução/involução para o Município, o que enseja a 
necessidade premente de elevação de resultados por meio de estratégias pedagógicas eficazes, 
formação continuada de professores e acompanhamento individualizado dos estudantes, de 
forma a demonstrar o compromisso do Município com a excelência no ensino.
145. Relativamente à disciplina de matemática, 57,5% dos alunos apresentaram
desempenho adequado, o que representa queda em relação ao índice de 2023 (64%), ficando 
abaixo da média territorial (63%).
146. Com base nos resultados obtidos na avaliação do SAERO, a unidade técnica 
anotou que a Rede Municipal ficou classificada28 na Categoria 2 tanto em língua portuguesa 
quanto em matemática.
 
28 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com “aprendizado 
adequado”:
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho 
destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso 
indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, proporcionando um 
ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho 
satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. 
Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade 
e promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou 
superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem implementar estratégias 
para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e 
acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os 
resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado. Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com 
menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem 
as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em 
recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
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147. Com relação à qualidade de ensino das escolas, o resultado demonstra que 
das dez escolas que ofertam o 2.º ano do Ensino Fundamental, 3 unidades foram classificadas 
na Categoria 1, demonstrando um índice de aprendizagem satisfatório, com mais de 70% dos 
estudantes apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa. Outras 4 escolas, 
classificadas nas categorias 3 e/ou 4, não alcançaram 50% de aproveitamento na avaliação.
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
7.1.1.2 - Do Resultado do Levantamento na Política de Alfabetização
148. Objetivando contribuir com o município para o alcance dos resultados 
desejados na alfabetização, o Tribunal de Contas de Rondônia mapeou as causas mais 
relevantes para atingimento das metas de aprendizado.
149. Para tanto, aplicou um questionário autoavaliativo relacionado às boas 
práticas adotadas pela Administração Municipal para a alfabetização no tempo adequado, 
composto por nove eixos temáticos com aproximadamente 150 itens de verificação sobre: (i)
gestão orientada a resultados; (ii) avaliação e monitoramento; (iii) seleção e lotação de 
profissionais; (iv) formação inicial e continuada; (v) política de incentivos; (vi) currículo; (vii)
material didático, (viii) gestão de conhecimento e (ix) articulação política.
150. De acordo com os resultados do levantamento realizado em 2024, o 
município atendeu 90% dos itens avaliados. 
151. Eixo relevante relacionado à “política de incentivos” obteve baixo índice de 
aplicação de boas práticas (0%), conforme está a demonstrar o gráfico abaixo:
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Fonte: Relatório CSA – Control Self-Assessment.
7.1.1.3 – Das Metas de Performance da Gestão
152. Para alcançar a meta de alfabetizar todas as crianças até o segundo ano do 
ensino fundamental, o Poder Executivo municipal deve implementar, acompanhar e monitorar 
sistematicamente alguns indicadores-chaves29 que irão possibilitar ao gestor a promoção das 
mudanças necessárias durante o curso da implementação da política educacional, com foco em 
reduzir os riscos de os resultados de aprendizado desejado não serem atingidos.
153. De acordo com o relatório extraído do sistema de monitoramento PAIC, o 
município alcançou os seguintes resultados nos indicadores de performance de gestão:
Tabela – Indicadores de monitoramento - por eixo
Item Indicador Meta Resultado 
1 Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações 95% 96%
2 Sistema de monitoramento implantado nas escolas 100% 100%
3 Frequência dos estudantes em sala de aula 98% 87%
4 Observações de sala de aula realizadas no mês 3 2
 
29 (i) frequência de professores e gestores nos cursos de formação continuada; (ii) escolas com controle de 
aprendizado e gestão implementados; (iii) frequência dos estudantes em sala; (iv) observações de sala de aula; e, 
(v) quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas.
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5 Reuniões de planejamento coletivo realizadas no mês 3 3
Fonte: Sistema PAIC
154. O resultado acima indica que, apesar do esforço de implementação da 
política, revelado pelos indicadores de atendimento de boas práticas, a realização de menos de 
3 observações de sala de aula por supervisor indica fragilidade no processo de 
acompanhamento formativo, reduzindo as oportunidades de devolutiva pedagógica e ajustes 
em tempo oportuno para garantir a aprendizagem dos estudantes.
7.1.1.4 – Da Melhoria dos Resultados e o Aumento da Arrecadação
155. De acordo com a Lei Complementar Estadual 1.166/2022, a partir de 2025 a 
repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será 
baseada nos resultados de aprendizado, mais especificamente no Índice de Desenvolvimento 
da Educação de Rondônia – IDERO alcançado.
156. Assim, imperativo alertar ao gestor que a melhoria dos resultados de 
alfabetização poderá resultar para o município em aumento de recursos repassados pelo Estado, 
contribuindo para alavancar a capacidade de pagamento, de investimentos e de implementação 
de políticas para a sociedade.
157. Em razão disso, objetivando garantir que todas as crianças sejam 
alfabetizadas até o segundo ano do ensino fundamental, acolho a propositura técnica e 
ministerial para recomendar ao Chefe do Poder Executivo que adote as seguintes medidas:
Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: (i) disponibilizar materiais complementares 
alinhados ao currículo; (ii) criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com 
devolutivas pedagógicas para as escolas; (iii) promover monitoramento contínuo das escolas, 
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv)
desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em 
estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; (v) implementar programas de 
reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promover formações em serviço baseadas em práticas 
efetivas; e, (vii) instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação 
continuada.
Eixo 2: Gestão e Orçamento: (i) garantir frequência mínima de 95% nas 
formações; (ii) implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitorar a 
assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; (iv) realizar no mínimo 3 observações de aula 
e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v)
estabelecer metas claras e mensuráveis. (vi) Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo 
para escolas e profissionais com desempenho de destaque; (vii) Incluir o PAIC no próximo 
Plano Plurianual (PPA); e, (viii) Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, 
com previsão para os anos seguintes.
Eixo 3: Docentes: (i) realizar concursos periódicos e organizar banco de 
temporários com critérios técnicos; (ii) oferecer bolsas para estágios supervisionados em 
escolas públicas; (iii) oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em 
mérito; (iv) garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; 
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(v) Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; (vi) Oferecer formação 
continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula.
Eixo 4: Escolas: (i) definir perfil de competências para gestores escolares; 
(ii) selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; (iii) Oferecer 
formação continuada para as lideranças escolares.
Eixo 5: Secretarias de Educação: (i) Adequar a organização da Secretaria 
às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii)
fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) criar ou fortalecer núcleos 
de apoio pedagógico às unidades escolares; (iv) utilizar dados e evidências para orientar o 
planejamento e a tomada de decisão; (v) realizar processos seletivos baseados em mérito para 
técnicos da educação; (vi) oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos 
profissionais da gestão; e, (vii) Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais 
didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas.
Diretrizes Transversais: (i) assegurar apoio especializado conforme as 
necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) ampliar 
as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas 
às necessidades de cada etapa.
7.1.2 – Da Avaliação da Política de Educação Infantil
158. Por força da Lei 14.851/2024, os municípios são obrigados a realizar 
anualmente levantamentos para identificação da demanda não manifesta30, de forma a 
dimensionar a demanda local, que servirá como base para elaboração de políticas para 
ampliação do atendimento, seguindo os critérios econômicos e sociais para priorização das 
crianças mais vulneráveis. 
159. De acordo com as estatísticas mais recentes do Cadastro Único para 
Programas Sociais (dezembro/2024) residem no município 624 crianças com idade entre 0 a 5 
anos em situação de pobreza (faixa de renda de até R$ 353 per capita), o que representa 24,3% 
do total de crianças residentes no município.
160. Diante disso, o Tribunal de Contas passou a analisar a educação infantil 
ofertada objetivando verificar em que medida a Administração municipal está conseguindo 
implementar as políticas para garantir o acesso da população à uma educação de qualidade.
7.1.2.1 - Da oferta de Creches - de 0 a 3 anos
161. Consoante apontado pela unidade técnica, o município garantiu a matrícula 
de 15,35% da população residente de 0 a 3 anos em creches, necessitando, ainda, de 584 novas 
matrículas, para dar cumprimento à meta 1 do Plano Nacional de Educação.
 
30 Conjunto de crianças, com faixa etária entre 0 e 3 anos, não matriculadas ou inscritas no cadastro do município.
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162. De acordo com a base de dados do CadÚnico, o percentual de crianças entre 
0 e 3 anos que se encontram em situação de pobreza e que não frequentaram creches no 
município reduziu 22,99% em 2024, quando comparado com o exercício de 2023.
163. Não obstante a redução observada, deve a administração definir prioridades 
para a política de oferta de creche, focalizando nos grupos populacionais que mais precisam, 
especialmente nas crianças de famílias pobres, que estão em maior situação de vulnerabilidade
164. Relativamente à taxa de atendimento em creche, o corpo técnico atestou que, 
em 2024, a rede municipal ficou classificada em estado de alerta para o atendimento aos grupos 
prioritários. O município reduziu -5 vagas em creches em comparação com o ano anterior. 
Tabela. Matrículas totais em creches (Educação Regular e Especial)
Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024
Matrículas totais 264 259
Taxa bruta de matrícula 15,65% 15,35%
Classificação ALERTA ALERTA
Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Legenda: Crítico - Menos de 15%; Alerta - De 15% a 
menos de 30%; Intermediário - De 30% a menos de 50%; Adequado - 50% ou maior.
165. Ressaltou, também que nos últimos 8 anos a média anual de crescimento de 
matrículas em creches municipais foi de 22 e que, se mantida a média anual, o município 
somente alcançará a meta 1 do PNE em 2050. 
166. Desta forma, para ampliar a oferta de creche para 50% dos bebês e crianças 
pequenas, o município precisa prever para o próximo Plano Plurianual (PPA), um plano de 
metas de expansão de vagas de aproximadamente 146 vagas por ano nos próximos quatro anos 
(2026-2029).
7.1.2.2 - Da oferta de Pré-escola - de 4 a 5 anos
167. O corpo técnico registrou que o município garantiu a matrícula de 889 
crianças da população de 4 e 5 anos, alcançando a taxa de atendimento em 2024 de 100% 
(matrículas em geral). 
Tabela. Matrículas totais em pré-escola (Educação Regular e Especial)
Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024
Matrículas totais 852 889
Taxa de matrícula bruta 96,71% 100%
Classificação INTERMEDIÁRIO ADEQUADO
Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Legenda: Crítico - Menos de 80%; Alerta - De 80% a 
menos de 90%; Intermediário - De 90% a menos de 97,5%; Adequado - 97,5% ou maior.
168. Relativamente à taxa de atendimento em pré-escola, atestou que, em 2024, o 
município obteve êxito em universalizar a educação pré-escolar obrigatória conforme meta 1 
do Plano Nacional de Educação.
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169. No entanto, ainda que o município tenha alcançado a meta de matrículas da 
população teórica, o município deve realizar a busca ativa cadastral no território, com o 
objetivo de identificar crianças em idade escolar obrigatória, especialmente aquelas em 
situação de vulnerabilidade, pois a não frequência na creche/pré-escola está associada à renda 
das famílias.
170. Destacou, ainda, que a consulta aos microdados do Cadastro Único do 
município de Buritis (RO) indica que havia 227 crianças de 4 a 5 anos sem o registro de 
matrícula em um estabelecimento escolar, o que evidencia falha nos mecanismos de busca 
ativa.
171. Anotou que os sistemas do CadÚnico e do Censo Escolar ainda não estavam 
integrados, razão pela qual os dados da série (etapa) e do código da escola informados no 
CadÚnico poderiam divergir, em alguma medida, das informações processadas de matrículas 
para o Censo Escolar.
7.1.2.3 - Da Qualidade da Educação infantil
172. Para avaliar fatores associados ao processo de aprendizagem e à promoção 
do desenvolvimento na educação infantil, o Tribunal de Contas de Rondônia encaminhou ao 
município um questionário autoavaliativo de boas práticas.
173. A avaliação, composta de 15 eixos temáticos31 e 97 itens de verificação, foi 
estruturada com foco nos aspectos que afetam o ambiente de aprendizagem e a interação 
educador-criança., bem como com objetivo de avaliar os seguintes pontos: (i) a política de 
ampliação de vagas nas creches e garantia da universalização da pré-escola, com transparência 
e inclusão das famílias mais vulneráveis; (ii) a oferta de condições necessárias para a 
implementação da educação especial e de promoção do respeito nas relações étnico-raciais, 
culturais e de gênero; (iii) a política de formação continuada dos educadores e processos de 
avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens na educação infantil; (iv) o 
incentivo ao protagonismo infantil e as oportunidades de aprendizagem, por meio dos materiais 
didáticos, os espaços de atividades as práticas pedagógicas dos educadores, e, (v) a política de 
seleção dos gestores das unidades de educação infantil.
174. De acordo com os resultados32, o município atendeu 80,21% dos itens de 
verificação, representando um avanço em relação ao exercício anterior, tendo em vista que a 
pontuação atingida foi de 71,23%.
175. Diante do resultado acolho a propositura técnica para recomendar ao Prefeito 
que adote as seguintes medidas: 
(i) elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas 
de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em 
 
31 Diversidade, práticas pedagógicas, avaliação e monitoramento, formação, material didático, planejamento e 
gestão, contratação, seleção e lotação de profissionais, educação especial, educação inclusiva, protagonismo 
infantil, transição entre etapas, acesso e permanência, plano de expansão, acesso à creche e infraestrutura
32 Fonte: 
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYj
A5IiwidCI6IjVkNjA4OTQzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9
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Rondônia (GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas 
práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, 
com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, 
instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de Expansão de Vagas (37,50%); 
(ii) incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de 
vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar 
a taxa de atendimento na creche e pré-escola;
(iii) elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, 
médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de 
ampliação do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de 
para construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para 
abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no 
levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta 
insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e 
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, 
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
(iv) aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento 
prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para 
compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações 
contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; 
(v) instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com 
isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem 
de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos 
critérios de priorização;
(vi) realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados 
como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas 
Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de 
crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de 
famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem 
a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir 
para a renda familiar; 
(vii) monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em 
especial dos beneficiários de programas de transferência de renda.
7.1.3 - Do Monitoramento do Plano Nacional de Educação
176. As metas previstas no Plano Nacional de Educação vinculam todos os Entes 
Federativos, cabendo aos gestores de todas as esferas (federal, estadual e municipal) a adoção 
das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas, conforme dispõe o art. 
7º, da Lei Federal n. 13.005/2014, com vigência prorrogada pela Lei Federal 14.934/2024.
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40
177. Em seu relatório inicial a unidade destacou, de início, que não foi possível 
avaliar o indicador 2B da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental) por não dispor do 
quantitativo de alunos que concluíram o ensino fundamental na idade recomendada.
178. Com relação a meta 3 (atendimento no ensino médio) consignou que, embora 
não faça parte da atuação prioritária do município, a meta foi avaliada para fins de apresentação 
da evolução dos indicadores ao longo da vigência do plano (2014-2025).
179. Por fim, evidenciou que o município deixou de cumprir os indicadores 1B 
da meta 1, indicadores 3A e 3B da meta 3, indicadores 6A e 6B da meta 6, estratégias 7.15A, 
7.15B1, 7.15B2 e 7.18 da meta 7 do Plano Nacional de Educação.
180. Abaixo, segue o resultado da avaliação:
Tabela. Resultados da avaliação – ano letivo 2024
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 1
Meta 1 -
Atendimento na 
Educação Infantil
Universalizar, até 
2016, a educação 
infantil na pré-escola 
para as crianças de 4 
(quatro) a 5 (cinco) 
anos de idade e 
ampliar a oferta de 
educação infantil em 
creches de forma a 
atender, no mínimo, 
50% (cinquenta por 
cento) das crianças de 
até 3 (três) anos até o 
final da vigência 
deste PNE.
Indicador 1A 
Percentual da população 
de 4 e 5 anos que estudam 
na pré-escola.
População de 4 a 
5 anos que 
frequenta a escola 
(a)
População de 
4 a 5 anos (b)
(a / b ) x 100
100% 2016 Atendeu
889 881 100,91%
Indicador 1B 
Percentual da população 
de 0 a 3 anos que 
frequenta a escola.
População de 0 a 
3 anos que 
frequenta a escola 
(a)
População de 
0 a 3 anos (b)
(a / b ) x 100
50% 2025 Não atendeu
259 1687 15,35%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 2
Meta 2 -
Atendimento no 
Ensino Fundamental 
Universalizar o 
ensino fundamental 
de 9 (nove) anos para 
toda a população de 6 
(seis) a 14 (quatorze) 
anos e garantir que 
pelo menos 95% 
(noventa e cinco por 
cento) dos alunos 
concluam essa etapa 
na idade 
recomendada, até o 
último ano de 
vigência deste PNE. 
Indicador 2A 
Percentual da população 
de 6 a 14 anos que 
frequenta a escola.
População de 6 a 
14 anos que 
frequenta a escola 
(a)
População de 
6 a 14 anos 
(b)
(a / b ) x 100
100% 2025 Atendeu
4301 3895 110,42%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 3 
Meta 3 -
Atendimento no 
Ensino Médio 
Universalizar, até 
Indicador 3A 
Percentual da população 
de 15 a 17 anos que 
frequenta a escola.
População de 15 
a 17 anos que 
frequenta a escola 
(a)
População de 
15 a 17 anos 
(b)
(a / b ) x 100
100% 2016 Não atendeu
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Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
2016, o atendimento 
escolar para toda a 
população de 15 
(quinze) a 17 
(dezessete) anos e 
elevar, até o final do 
período de vigência 
deste PNE, a taxa 
líquida de matrículas 
no ensino médio para 
85% (oitenta e cinco 
por cento). 
1369 1482 92,38%
Indicador 3B 
Percentual da população 
de 15 a 17 anos que 
frequenta o ensino médio 
ou possui educação básica 
completa.
População de 15 
a 17 anos que 
frequenta o 
ensino médio (a)
População de 
15 a 17 anos 
(b)
(a / b ) x 100
85% 2025 Não atendeu
1.071 1482 72,27%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 6
Meta 6 - Educação 
integral
Oferecer educação em 
tempo integral em, no 
mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) 
das escolas públicas, 
de forma a atender, 
pelo menos, 25% 
(vinte e cinco por 
cento) dos (as) alunos 
(as) da educação 
básica.
Indicador 6A 
Percentual de alunos da 
educação básica pública 
em tempo integral.
Total de 
matrículas de 
alunos que 
permanecem no 
mínimo 7 horas 
diárias (tempo 
integral) nas 
escolas públicas 
(a)
Total de 
matrículas nas 
escolas 
públicas (b)
(a / b ) x 100
25% 2025 Não atendeu
0 3044 0,00%
Indicador 6B 
Percentual de escolas 
públicas com ao menos 
um aluno que permanece 
no mínimo 7 horas diárias 
em atividades escolares.
Total de escolas 
públicas que 
oferecem o 
atendimento em 
tempo integral 
(no mínimo, 7 
horas diárias) (a)
Total de 
escolas 
públicas (b)
(a / b ) x 100
50% 2025 Não Atendeu
0 11 0,00%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 7
Meta 7 - Fluxo e 
qualidade
Fomentar a qualidade 
da educação básica 
em todas as etapas e 
modalidades, com 
melhoria do fluxo 
escolar e da 
aprendizagem.
Estratégia 7.15
Universalizar, até o quinto 
ano de vigência deste 
PNE, o acesso à rede 
mundial de computadores 
em banda larga de alta 
velocidade e triplicar, até 
o final da década, a 
relação computador/aluno 
(a) nas escolas da rede 
pública de educação 
básica, promovendo a 
utilização pedagógica das 
tecnologias da informação 
e da comunicação.
7.15A. Escolas 
que dispõem de 
internet para uso 
nos processos de 
ensino (a)
Total de 
escolas da 
rede pública 
(b)
(a / b ) x 100
100% 2019 Não atendeu
9 11 81,82%
7.15B1. Número 
de computadores 
utilizados para 
fins pedagógicos 
em 2014(a)
Total de 
alunos das 
escolas da 
rede pública 
da educação 
básica em 
2014(b)
(a / b ) x 100
5,68% 2025 Não atendeu
92 4856 1,89%
7.15B2. Número 
de computadores 
utilizados para 
fins pedagógicos 
em 2024(a)
Total de 
alunos das 
escolas da 
rede pública 
da educação 
básica em 
2024(b)
(a / b ) x 100
65 3044 2,14%
Estratégia 7.18
Assegurar a todas as 
(a) Energia 
elétrica 11 100,00% 100% 2025 Não atendeu
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Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
escolas públicas de 
educação básica o acesso 
a:
(b) 
Abastecimento de 
água tratada
11 100,00%
(c) Esgoto 
sanitário 11 100,00%
(d) Espaços para 
a prática 
esportiva
1 9,09%
(e) Sanitários 
adaptados para 
portadores de 
necessidades 
especiais
7 63,64%
(f) Acessibilidade 
para portadores 
de necessidades 
especiais
11 100,00%
(g) Bens culturais 
e artístico 11 100,00%
(h) Equipamentos 
e laboratórios de 
ciências
0 0,00%
(i) Total de 
escolas 11
(a+b+c+d+e 
+f+g+h)/8/(i)
71,59%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 10
Meta 10 - Educação 
de jovens e adultos
Oferecer, no mínimo, 
25% (vinte e cinco 
por cento) das 
matrículas de 
educação de jovens e 
adultos, nos ensinos 
fundamental e médio, 
na forma integrada à 
educação profissional.
Indicador 10A 
Percentual de matrículas 
de educação de jovens e 
adultos na forma integrada 
à educação profissional.
Número de 
matrículas da 
educação de 
jovens e adultos 
integrada à 
educação 
profissional de 
nível 
fundamental e 
médio (a)
Número de 
matrículas da 
educação de 
jovens e 
adultos de 
nível 
fundamental e 
médio (b)
(a / b ) x 100
25% 2025 Atendeu
63 195 32,31%
Fonte: Microdados 2014 e 2024 (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo￾escolar), Sinopses 2024 (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao￾basica) e IBGE - Censo Demográfico (https://sidra.ibge.gov.br/tabela/9514).
Notas: 
1 - Os dados do Sinopses informam o total de matrículas sem distinção da dependência administrativa das escolas (federal, 
estadual, municipal e particular), bem como o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula.
2 - Foram utilizados os dados populacionais do exercício de 2022 para definição dos indicadores de 2024, uma vez que até a 
presente data não dispomos de dados oficiais referentes ao exercício de 2024.
Meta 1: Os valores indicados nos itens 1A(a) e 1B(a) se referem às matrículas realizadas na pré-escola e creche (ensino 
regular e especial) respectivamente, tendo sido extraídas do Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Especial 1.39, 
enquanto os valores 1A(b) e 1B(b) se referem aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022.
Meta 2: O valor indicado no item 2A(a) se refere às matriculas realizadas no ensino fundamental (ensino regular e especial) 
extraído do Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Educação Especial 1.39, já o valor 2A(b) se refere aos dados 
populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022.
Meta 3: O valor indicado no item 3A(a) se refere às matrículas realizadas no Ensino Médio (ensino regular e especial), 
conforme Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Educação Especial 1.39, o valor registrado no item 3B(a) se refere às 
matrículas realizadas no Ensino Médio de pessoas de 15 a 17 anos (Sinopses - Ensino Médio 1.28), enquanto os valores 3A(b) 
e 3B(b) se referem aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022.
Meta 6: O valor indicado no item 6A(a) se refere às matrículas realizadas na educação básica municipal em tempo integral, 
conforme os Microdados disponíveis. O valor registrado no item 6A(b) se refere ao total de matrículas realizadas ao longo do 
ano na rede municipal de ensino, também obtido dos Microdados. O valor indicado no item 6B(a) se refere ao quantitativo de 
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escolas públicas municipais que registraram ao longo do ano matrículas na educação básica em tempo integral, enquanto o 
valor do item 6B(b) se refere à quantidade de escolas públicas da rede municipal de ensino em funcionamento.
Meta 7: Os valores indicados nos itens 7.15B1(a) e 7.15B1(b) foram extraídos dos Microdados referentes ao ano de 2014. Já 
os valores mencionados nos itens 7.15A(a), 7.15A(b), e os demais itens relacionados à meta foram extraídos dos Microdados 
referentes ao ano de 2024.
Meta 10: O valor indicado no item 10A(a) se refere às matrículas realizadas na Educação de Jovens e Adultos integrada à 
educação profissional (Sinopses - Educação Profissional 1.30). O valor registrado no item 10A(b) se refere às matrículas da 
Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio (Sinopses – Educação Básica 1.1).
7.1.3.1 - Do Evolução do resultado e panorama comparativo com os Municípios de 
Rondônia – Indicadores do PNE (2024)
181. Consoante atestou a unidade técnica, o município de Buritis apresentou baixo 
desempenho em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre os 11 itens 
avaliados, o município atingiu a meta em 3 deles (Indicador 1A, Indicador 2A e Indicador 
10A), enquanto não alcançou o cumprimento total das metas nos demais 8 
indicadores/estratégias, conforme tabela abaixo:
Tabela. Evolução dos indicadores - 2020 a 2024
Indicador/Estratégia 2020 2021 2022 2023 2024 Meta
Indicador 1A 57,09% 83,45% 85,93% 93,98% 100,91% 100%
Indicador 1B 6,66% 8,16% 9,48% 15,06% 15,35% 50%
Indicador 2A 78,45% 122,81% 111,96% 104,72% 110,42% 100%
Indicador 3A 60,00% 101,95% 94,74% 99,46% 92,38% 100%
Indicador 3B 53,04% 81,93% 80,57% 77,40% 72,27% 85%
Indicador 6A 0,00% 0,00% 0,04% 0,00% 0,00% 25%
Indicador 6B 0,00% 0,00% 9,09% 0,00% 0,00% 50%
Estratégia 7.15A 25,00% 33,33% 54,55% 72,73% 81,82% 100%
Estratégia 7.15B 0,30% 0,30% 0,11% 0,10% 2,14% 6%
Estratégia 7.18 60,74% 68,75% 71,59% 73,86% 71,59% 100%
Indicador 10A 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 32,31% 25%
Fonte: Microdados e Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico.
182. De acordo com a tabela acima, a universalização da educação infantil na pré￾escola (indicador 1A meta 1) o município atingiu 100,91% de cobertura, superando a meta de 
100%. Houve uma evolução consistente e expressiva ao longo dos anos, saindo de 57,09% em 
(2020), para 83,45% em (2021), evoluindo para 85,93% em (2022) e 93,98% em (2023), com 
crescimento contínuo até 2024. No contexto estadual, 77% dos 52 municípios de Rondônia 
também atingiram essa meta, indicando que esse não é um feito isolado, mas parte de uma 
tendência positiva no estado.
183. Relativamente ao indicador IB (ampliação da oferta em creches), o município 
não atingiu a meta de 50%, permanecendo em 15,35% em 2024. Desde 2020, quando registrava 
6,66%, houve crescimento anual, ainda que em ritmo insuficiente para alcançar a meta. A 
evolução positiva sinaliza esforços na ampliação das vagas, mas aponta a necessidade de 
investimentos mais robustos para acelerar o atendimento da população de 0 a 3 anos. Apesar 
desse desempenho insatisfatório, é importante destacar que nenhum município de Rondônia 
atingiu a meta em 2024, revelando que a dificuldade de ampliar o número de matrículas em 
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creches é estrutural e não isolada, indicando necessidade de políticas públicas mais robustas e 
investimentos específicos.
184. Com relação à universalização do ensino fundamental (indicador 2A da meta 
2) o município apresentou em 2024 um percentual de 110,42%, superando a meta de 100%. 
Desde 2021, o índice foi superior à meta, demonstrando a garantia do acesso ao ensino 
fundamental para a população de 6 a 14 anos. No âmbito estadual, 94% dos municípios também 
atingiram essa meta, o que demonstra que o resultado municipal está alinhado com o contexto 
mais amplo de Rondônia, onde a quase totalidade dos municípios já garantiu o acesso pleno a 
essa etapa da educação básica.
185. Quanto à universalização do atendimento escolar de 15 a 17 anos (indicador 
3A da meta 3) o município está entre os 65% dos municípios de Rondônia que não atingiram 
a meta. Imperativo destacar, contudo, que a oferta do ensino médio é de responsabilidade do 
estado, atuando o município como colaborador, mediante parcerias para uso de infraestrutura.
186. No que tange ao indicador 3B da meta 3, o município partiu de 53,04% em 
2020, subiu a 81,93% em 2021 e depois recuou gradualmente para 72,27% em 2024, 
insuficiente para consolidar a ampliação da taxa líquida de matrículas no ensino médio. No 
âmbito estadual, apenas 21% dos municípios alcançaram a meta em 2024.
187. Com referência atendimento em tempo integral na educação básica 
(indicador 6A da meta 6), o baixo resultado obtido (0%) está muito longe dos 25% esperados, 
também se reflete nos demais municípios de Rondônia, posto que somente 2% conseguiram 
atingir a meta.
188. No que concerne à oferta de tempo integral nas escolas públicas (indicador 
6B da meta 6) extrai da tabela acima que o município não alcançou a meta, resultado 
semelhante aos demais 77% dos municípios rondonienses.
189. Relativamente à oferta de acesso à internet de alta velocidade nas escolas 
(estratégia 7.15A da meta 7), em 2024, (81,82%) das escolas municipais dispunham de internet 
para uso pedagógico, abaixo da meta de 100%. O acesso evoluiu de 25% em 2020 para 
(33,33%) em 2021, (54,55%) em 2022, (72,73%) em 2023 e (81,82%) em 2024. Aponta uma 
evolução consistente, mas ainda incompleta, na universalização do acesso à internet de alta 
velocidade nas escolas. 
190. Este desafio também é compartilhado pela maioria dos municípios do estado, 
visto que apenas 37% atingiram a meta em 2024. Assim, a deficiência no acesso à internet é 
um problema que extrapola o âmbito municipal e exige políticas públicas mais amplas.
191. A estratégia 7.15B da meta 7 (relação computador/aluno na rede pública) 
oscilou em torno de 0,30% em 2020–21, caiu a 0,11% em 2022, 0,10% em 2023 e subiu a 
2,14% em 2024, mas sem alcançar os 6% previstos, mostrando evolução muito lenta.
192. O baixo desempenho é condizente com o cenário estadual, onde apenas 19% 
dos municípios atenderam a meta. 
193. De acordo com a unidade técnica, embora as escolas estejam plenamente 
atendidas em itens essenciais elencados na estratégia 7.18 da meta 7, como energia elétrica, 
abastecimento de água tratada, esgoto sanitário, acessibilidade para portadores de necessidades 
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especiais e acesso a bens culturais e artísticos, há deficiências significativas em aspectos em 
qualidade do ensino. A ausência total de equipamentos e laboratórios de ciências compromete 
o ensino prático das disciplinas científicas. Além disso, a razoável porcentagem de escolas com 
sanitários adaptados (63,64%) e a oferta muito baixa de espaços para a prática esportiva 
(9,09%) também aponta para a necessidade de investimentos em infraestrutura que promovam 
o desenvolvimento físico e social dos alunos.
194. No estado, nenhum município conseguiu atingir a meta, demonstrando que 
as deficiências de infraestrutura escolar são uma dificuldade generalizada.
195. Por fim, com relação à educação de jovens e adultos integrada à educação 
profissional (indicador 10 A da meta 10), o município alcançou 32,31% de matrículas na 
modalidade integrada, bem acima da meta de 25%. Foi o primeiro registro positivo após anos 
de inexistência (0% de 2020 a 2023). No estado, apenas 8% dos municípios conseguiram 
atingir a meta (25%).
196. Assim, diante dos resultados apresentados, visando a melhoria dos 
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, acolho o opinativo técnico para 
recomendar ao Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas:
(i) Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta 
de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de 
estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento 
das metas previstas;
(ii) Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o 
fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda 
não disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; 
a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir 
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de 
equipamentos;
(iii) Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, 
garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso 
pedagógico. Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a 
elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais.
7.2 – SAÚDE 
7.2.1 - Da Avaliação da política de atenção ao pré-natal
197. Como muito bem pontuado pelo Ministério Público e unidade técnica, a 
política de atenção ao pré-natal, está alinhada ao Plano Estratégico do Tribunal de Contas, que 
estabeleceu este cuidado como prioridade estratégica no “Eixo A – Impacto Externo”, cujo 
objetivo e induzir a redução das taxas de mortalidade materna e infantil.
198. Esta política compreende um conjunto estruturado de protocolos clínicos e 
ações de saúde pública voltados à promoção de gestação segura e ao nascimento de crianças 
saudáveis. O acompanhamento sistemático durante os dois primeiros trimestres de gravidez 
está associado à redução da mortalidade neonatal, dos partos prematuros, do baixo peso ao 
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nascer e das malformações congênitas, além de viabilizar a prevenção e o tratamento precoce 
de síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções geniturinárias.
199. O fortalecimento dessa política, por meio do aprimoramento dos serviços de 
Atenção Primária à Saúde (APS), amplia o acesso das gestantes a consultas, exames e 
assistência contínua, favorecendo a detecção precoce de complicações e a adoção de 
intervenções baseadas em evidências. Estudos científicos indicam que a cobertura integral e o 
início precoce do pré-natal são determinantes na redução de eventos adversos graves, incluindo 
o near miss materno33, cujas principais causas envolvem distúrbios hipertensivos, 
hemorrágicos e infecções severas.
200. Portanto, o fortalecimento e aprimoramento dos serviços das APS são 
condições fundamentais para o desenvolvimento de um sistema público de saúde mais eficaz e 
equitativo, que seja capaz de reduzir fatores de risco associados à mortalidade de mães e 
crianças, além de promover gestações mais saudáveis e um início de vida mais seguro para 
todas as crianças.
201. Adicionalmente, a fiscalização e o monitoramento regular das ações de pré￾natal pelos órgãos de controle externo asseguram a correta aplicação de recursos, a adesão às 
diretrizes do Ministério da Saúde e a uniformidade de práticas em todas as regiões. Por meio 
de auditorias, é possível identificar lacunas no atendimento, orientar ajustes de gestão e 
fortalecer a transparência e a efetividade das políticas públicas, consolidando um sistema de 
saúde mais equitativo e eficiente para mães e crianças.
202. Feita esta introdução, passa-se ao exame da política pré-natal no município.
7.2.1.1- Consultas pré-natal
203. O Ministério da Saúde orienta que toda grávida realize, no mínimo, seis 
consultas de pré-natal, com a primeira visita preferencialmente antes da 12ª semana de 
gestação. Mesmo assim, muitas mulheres ainda não alcançam esse número mínimo de 
atendimentos.
204. Segundo atestou a unidade técnica, os dados da Agência Estadual de 
Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISARO) referente a 2024 mostram que o município 
ultrapassou os índices médios estaduais de cobertura pré-natal, posto que 86,7% das gestantes 
realizaram sete ou mais consultas, contra 77,75% em Rondônia, e 84.48% de grávidas iniciou 
o acompanhamento até a 12ª semana, ante 74,52% no estado. 
205. Por outro lado, 3,94% de mulheres do município tiveram no máximo três 
consultas durante o período gestacional, pior do que o percentual do estado, 8,1%, posto que o 
recomendado é ter no mínimo 6 consultas. Além disso, 63 gestantes só iniciaram o 
acompanhamento após a 12ª semana, indicando a necessidade de aprimorar os mecanismos de 
identificação e encaminhamento precoce. 
 
33 É o quase acidente materno – ocorre quando uma mulher sobrevive a uma complicação grave na gravidez, 
parto ou até 42 dias após o fim da gestação. O conceito, proposto pela Organização Mundial da Saúde (OMS), 
serve como um indicador da qualidade do cuidado obstétrico
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206. Considerando referências nacionais e estaduais, o desempenho local foi 
classificado pela unidade técnica como intermediário.
7.2.1.2 - Partos de mães adolescentes (até 19 anos)
207. Entre 2020 e 2024, 2.471crianças nasceram no município, dos quais 16,47% 
dos ocorreram entre adolescentes, sendo 0,69% entre meninas de até 14 anos e 15,78% em 
jovens de 15 a 19 anos. Desse grupo, a maior parte (54,3%) tinha como nível máximo de 
escolaridade o ensino médio. 
208. Diante desse elevado percentual de partos na adolescência, a unidade técnica 
classificou a taxa do município como muito alta.
7.2.1.2.1 - Tipos de parto e partos prematuros
209. De acordo com os dados da AGEVISARO, em 2024, os partos cesáreos 
corresponderam a 81,28% dos nascimentos no município, superando a média estadual de 
71,3% no mesmo ano.
210. No mesmo período, a taxa de prematuridade do município - nascimentos 
ocorridos antes da 37ª semana gestacional – foi de 11,37% ligeiramente superior aos 11,03% 
verificado em todo o estado.
211. A taxa de prematuridade do município foi classificada como alta pela unidade 
técnica.
7.2.1.3 - Mortalidade Fetal
212. A redução da mortalidade infantil integra as Metas de Desenvolvimento do 
Milênio da ONU, das quais o Brasil é signatário, por refletir diretamente as condições de vida 
da população e demandar intervenções que combatam pobreza, doenças e desigualdades de 
gênero. A maior parte dos óbitos fetais é potencialmente evitável, desde que as gestantes 
tenham acesso oportuno a serviços de saúde qualificados, pois esses eventos resultam de fatores 
biológicos, sociais, culturais e de falhas no sistema de atenção pré-natal.
213. As principais causas de morte fetal incluem anomalias genéticas, 
malformações congênitas, condições maternas (como hipertensão e diabetes) e complicações 
placentárias ou infecciosas. O registro rigoroso desses óbitos pela vigilância epidemiológica é 
fundamental para identificar e monitorar as causas, aprimorar a qualidade do pré-natal, 
subsidiar políticas públicas e dar suporte humanizado ao luto das famílias.
214. Todavia, os óbitos fetais são mal documentados, tanto na completitude das 
variáveis sociodemográficas, como na definição de sua causa básica. Em Rondônia, por 
exemplo, a principal causa (27.72%) entre 2020 e 2024 foi classificada como “morte fetal de 
causa não especificada”, reforçando a necessidade de se promover melhorias no registro e 
investigação desses óbitos, garantindo o adequado acompanhamento do indicador.
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215. Em Buritis (RO), foram registrados quinze óbitos fetais entre 2020 e 2024, 
equivalentes a uma taxa acumulada de 6,07 a cada mil nascidos vivos. A idade média das mães 
foi de 24 anos, sendo 46,67% delas com idade entre 21 a 30 anos, com nível de escolaridade 
máxima até o ensino médio (40,0%).
216. As principais causas de mortalidade fetal no município, no período 2020 a 
2024, foram de causa não especificada (26.67%) e hipóxia intra-uterina diagnosticada antes do 
início do trabalho de parto (20.0%), seguidas por hipóxia intra-uterina não especificada 
(20.0%).
7.2.1.4 - Mortalidade neonatal 
217. Evento definido como o óbito ocorrido entre o nascimento de uma criança e 
os primeiros 27 dias de vida.
218. Assim como a mortalidade materna, esse indicador traz importantes indícios 
sobre as condições de acesso de gestantes e recém-nascidos a cuidados básicos de atenção 
obstétrica. Reflete, também, um conjunto de fatores econômicos, sociais, culturais e 
ambientais.
219. De acordo com os dados da AGEVISA-RO, em 2024, o município registrou 
5 óbitos neonatais, o que representa 14.71% dos óbitos ocorridos na região de saúde Vale do 
Jamari e 2.56% dos óbitos no estado, tendo como principais causas a anencefalia (12,05%) e 
síndrome da angústia respiratória do recém-nascido (8,33%).
220. A taxa de mortalidade neonatal alcançou o patamar de 12,32 a cada mil 
nascidos vivos em 2024, sendo o índice considerado alto. Em Rondônia, a taxa de mortalidade 
foi de 9,04/1.000 no período em exame.
221. De acordo com a unidade técnica, cerca de 70,83% dos óbitos neonatais 
ocorridos no município de entre 2006 e 2024 poderiam ter sido evitados, pois decorreram de 
agravos ou situações previníveis pela atuação adequada dos serviços de saúde. 
222. Quando classificados quanto à causa mortis e ao tipo de óbito evitável, 
registrou que no ano de 2024, 20,83% dos óbitos ocorridos nos primeiros 27 dias de vida foram 
atribuídos à atenção pré-natal inadequada – exigindo a reavaliação da qualidade do serviço e a 
realização de intervenções para aprimoramento da atenção à gestante.
7.2.1.5 – Mortalidade materna
223. A mortalidade materna é definida pela morte de uma mulher durante a 
gestação ou até 42 dias após o fim da gravidez, por qualquer causa relacionada ou agravada 
pela gestação ou pelo seu tratamento, não decorrente de acidente. Suas principais causas são 
hemorragias graves, hipertensão (como pré-eclâmpsia e eclampsia), infecções, complicações 
no parto, abortos inseguros e doenças preexistentes (HIV, malária ou outras doenças crônicas 
que se agravam pela gravidez). A maioria dessas mortes são evitáveis, com acesso a cuidados 
de qualidade antes, durante e após o parto.
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224. A literatura também aponta que a sepse materna – doença grave e 
potencialmente letal, desencadeada por uma inflamação que se espalha pelo organismo diante 
de uma infecção – é mais prevalente entre gestantes com infecções do trato urinário de 
repetição, doença hipertensiva específica e diabetes mellitus gestacional.
225. A notificação deste evento é compulsória e o monitoramento é um importante 
indicador da eficácia dos serviços de saúde e de atenção à gestante.
226. De acordo com dados compilados pela AGEVISA-RO, o município registrou 
0 óbito materno entre 2020 e 2024. No mesmo período o estado de Rondônia registrou 91 
óbitos maternos, cujas causas foram afecções relacionadas à hipertensão (23,53%), 
hemorragias (14,38%) e infecções do trato geniturinário (6,54%). 
227. O cenário é preocupante, uma vez que grande parte dos óbitos maternos 
resultou de causas conhecidas, previníveis e que poderiam ser tratadas se o serviço de Atenção 
Primária à Saúde (APS) estivesse funcionando adequadamente.
228. Ainda sobre o tema, a unidade técnica apontou em seu relatório, que uma 
pesquisa promovida pela Beneficência Portuguesa junto aos municípios apontou que as 
Unidades de Saúde do Estado apresentaram resultados insatisfatórios ou regulares na 
autoavaliação de uma série de macro e microprocessos. Entre os processos avaliados como 
insatisfatórios, destacou a realização de exames e a estratificação da vulnerabilidade familiar. 
Entre os processos avaliados como regulares, destacou os processos de atenção aos usuários 
com condições crônicas, como os distúrbios hipertensivos e a diabetes – principais causas de 
mortalidade materna no estado.
229. Ressaltou, ainda, que a realização de exames laboratoriais e de imagem, de 
forma adequada e em tempo oportuno é essencial para a detecção precoce de condições 
potencialmente ameaçadoras da vida materna. Que a falha em ofertar à gestante, de forma 
gratuita, os exames laboratoriais e de imagem preconizados durante o período gestacional pode 
levar à identificação tardia de condições, como a hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia e 
infecções do trato geniturinário.
230. Por fim, o corpo técnico sugeriu que fossem expedidas as seguintes 
recomendações ao gestor, verbis:
1. Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas 
pré-natal para todas as gestantes
i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações 
georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes 
de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas 
sem cobertura de atendimento da população do município.
ii. Mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), 
todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território.
iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar 
e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de 
gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes. 
iv. Ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e 
mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a 
capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente.
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v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de 
gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou 
suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde.
vi. Estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e 
implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal.
vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as 
gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e 
enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: 
consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª 
semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana.
2. Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que 
apresentem fatores geradores de risco gestacional
i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na 
primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme 
preconiza o Ministério da Saúde.
ii. Encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo 
aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos14, diabetes mellitus, e 
infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de 
referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da 
Saúde.
iii. Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um 
sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os 
dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à 
Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco.
iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a 
realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às 
gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição 
de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta 
administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei 
Federal no 13.595/2018.
v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de 
Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos 
de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco 
gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e 
infecções do trato urinário.
3. Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem 
preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação
i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos 
seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas 
as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se 
for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou 
VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; 
sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura.
ii. Assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de 
ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia 
transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.
iii. Assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e 
mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até 
o final da gestação.
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iv. Ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as 
coletas e exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as 
orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem 
urinar).
v. Assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios 
responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos.
4. Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados 
pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de 
afecções gestacionais
i. Assegurar o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido 
fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante 
toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem 
administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde.
231. Diante do resultado da auditoria realizada pela unidade técnica, acolho as 
recomendações sugeridas, para incluí-las no dispositivo do voto, por visarem a melhoria da 
qualidade da política pública municipal voltada à saúde materno-infantil.
7.3 - AMBIENTAL
7.3.1 – Gestão da Política Ambiental
232. A gestão da política ambiental envolve a formulação, implementação, 
monitoramento e avaliação de ações e políticas destinadas a preservar, conservar e usar de 
forma sustentável os recursos naturais, buscando mitigar impactos ambientais negativos e 
promover a sustentabilidade. Ela se estrutura em princípios e diretrizes que orientam as ações 
de governos e empresas, utilizando instrumentos como fiscalização, incentivos econômicos, 
educação ambiental e o uso de novas tecnologias para atingir seus objetivos
233. Os principais objetivos da gestão ambiental é mitigar os danos ambientais, 
garantir o desenvolvimento sustentável, promover o uso racional e a preservação de 
ecossistemas, biodiversidade e recursos hídricos.
234. A responsabilidade dos municípios na proteção ambiental está definida no 
art. 23 da Constituição Federal, que estabelece que os municípios compartilham com a União, 
os Estados e o Distrito Federal a competência para proteger o meio ambiente, combater a 
poluição e preservar a flora, fauna e os recursos hídricos em seus territórios. Este dispositivo 
confere aos municípios o dever de atuar de forma proativa na gestão ambiental, reconhecendo 
sua importância no processo de preservação ecológica.
235. A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/1981, 
reforça a responsabilidade dos municípios na implementação de políticas públicas para 
promover a conservação ambiental e a qualidade de vida das populações locais. Nesse contexto, 
o município é visto não apenas como executor de políticas, mas como um ator fundamental na 
gestão dos recursos naturais e na construção de uma sociedade mais sustentável.
236. A Lei Complementar Federal n. 140/2011, por sua vez, além de estabelecer 
normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações 
administrativas relacionadas à proteção do meio ambiente, define que os municípios têm 
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responsabilidades nos processos de licenciamento ambiental e na fiscalização de 
empreendimentos locais.
237. Na Amazônia Legal, planos específicos — como o PPCDAm — detalham 
deveres municipais no controle do desmatamento ilegal, incêndios florestais, degradação do 
solo e contaminação hídrica, estabelecendo metas para reduzir emissões de gases e proteger 
ecossistemas.
238. A promoção de um desenvolvimento sustentável, que equilibre o crescimento 
urbano e rural com a conservação dos recursos naturais, é uma das principais atribuições da 
administração municipal. Assim, o compromisso com práticas de gestão ambiental eficiente e 
o enfrentamento dos desafios impostos pelas mudanças climáticas são ações que exigem a 
colaboração ativa do município.
239. Objetivando verificar a efetividade das políticas voltadas a preservação 
ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais, incluindo o combate ao desmatamento, à 
poluição e à degradação dos ecossistemas locais, e os impactos desta na saúde e na qualidade 
de vida da população local, a unidade técnica integrou em seu relatório a avaliação da gestão 
ambiental do município de Buritis nas contas.
7.3.1.1 – Dados do Município
240. O município de Buritis possui uma área de 326.581,00 hectares. Com uma 
população estimada em 27.992 habitantes, a densidade demográfica é de 8,57 habitantes por 
km2
, conforme o Censo de 2022. Os dados revelaram ainda a existência de 13.246 domicílios.
241. O Produto Interno Bruto (PIB) de Buritis totalizou 966.552.000,00 em 2021, 
segundo o IBGE. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), em 2010, foi estimado em 
0,62.
242. Segundo o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia, os 
percentuais correspondentes a cada zona, em relação à área total do município, são os 
seguintes:Zona 1: 68,75%; Zona 2: 7,39%; Zona 3: 23,86%.
243. O último Censo Agropecuário de 2017 identificou 2.830 estabelecimentos 
rurais, que ocupam uma área total de 237.350,00 hectares. A pesquisa Produção Agrícola 
Municipal do IBGE, em 2023, relatou 9.732,00 hectares de áreas plantadas, com lavouras 
permanentes e temporárias, cujo valor da produção resultou em R$ 243.220.000,00.
244. A pecuária do município conta com um rebanho de 647.894 cabeças de gado, 
sob a responsabilidade de 3.590 proprietários, ocupando uma área equivalente a 326.580,90 
hectares. 
245. Mapas de localização do município e do ZSEE de Rondônia para a área de 
Buritis estão disponíveis no Anexo I e Anexo II, respectivamente34
.
 
34 Anexos I, II, III e IV disponível em: Mapas de localização do município e do ZSEE de Rondônia.
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7.3.1.2 – Índice de Desempenho Ambiental Municipal - IDAM
246. É uma ferramenta de mensuração e análise que permite aferir o nível de 
eficiência e efetividade das políticas públicas locais voltadas à proteção do meio ambiente e ao 
uso sustentável dos recursos naturais.
247. Sua principal finalidade é subsidiar o acompanhamento e a fiscalização das 
ações governamentais na área ambiental, promovendo a transparência, o controle social e o 
aprimoramento da governança ambiental municipal. Além disso, o índice fornece subsídios 
técnicos para a identificação de boas práticas, o mapeamento de fragilidades e a definição de 
prioridades para a atuação dos gestores públicos e dos órgãos de controle externo, contribuindo 
para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no âmbito local.
248. O IDAM do município foi calculado como a soma ponderada dos valores 
normalizados de cada indicador, usando a fórmula:
249. O resultado encontrado para o município de Buritis foi de 0,46 em uma escala 
de 0 a 1, na qual valores mais próximos de 1 indicam melhor desempenho ambiental. 
250. O resultado reflete o desempenho consolidado do município nas dimensões 
Conservação, Degradação, Planejamento e uso do Território e Saneamento Básico. Na tabela 
que se segue, encontram-se os valores de cada indicador que compõem o cálculo do IDAM.
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Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25
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Proc.: 01494/25
Fontes 
dos 
dados:
Dimensão Indicador Peso
Valor
Bruto Normalizado
Conservação
Área protegida 0,1060407063 62.281,16 0,03
Área de Proteção 
Permanente 
(APP)
0,120214975 27.497,52 0,11
Desempenho na dimensão Conservação 0,02
Degradação
Área queimada 0,1131027556 1.420,80 0,99
Desmatamento 0,1084845047 1.823,93 0,93
Alerta de 
desmatamento 0,114798064 46,00 0,96
APP antropizada 0,1016896244 14.442,98 0,78
Desempenho na dimensão Degradação 0,40
Planejamento 
e uso do 
território
Cobertura vegetal 0,113476757 53.214,51 16,29
Zoneamento 
Socioeconômico 
Ecológico (ZSEE)
0,1144811731 102.007,31 0,04
Desempenho na dimensão Planejamento e uso do 
território 0,01
Saneamento 
Básico
Atendimento total 
de água 0,01756960434 25,21 0,25
Coleta de esgoto 0,00762002923
8
0,00 0,00
Tratamento de 
esgoto 0,01302816603 0,00 0,00
Atendimento total 
de esgoto
0,00446601402
1
0,00 0,00
Cobertura regular 
do serviço de 
coleta de resíduos 
sólidos
0,04929850593 56,33 0,56
Cobertura de vias 
públicas com 
redes ou canais 
pluviais 
subterrâneos na 
área urbana
0,01572912026 13,80 0,18
Desempenho na dimensão Saneamento Básico 0,04
Índice de Desempenho Ambiental Municipal 0,46
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www.tce.ro.gov.br
55 de 67
Proc.: 01494/25
Tema Instituição Ano
Alerta de desmatamento 
DETER
Instituto Nacional de Pesquisas 
Espaciais (INPE)
2.024
Cicatrizes de queimadas MapBiomas 2.024
Desmatamento PRODES Instituto Nacional de Pesquisas 
Espaciais (INPE)
2.023
Limite de Terra Indígena Fundação Nacional do Índio 
(FUNAI)
2.024
Limite de Unidade de 
Conservação Estadual ou 
Municipal
Secretaria de Estado do 
Desenvolvimento Ambiental 
(SEDAM)
2.024
Limite de Unidade de 
Conservação Federal
Instituto Chico Mendes de 
Conservação da Biodiversidade 
(ICMBio)
2.024
Mapeamento em Alta 
Resolução dos Biomas
Brasileiros
Fundação Brasileira para o 
Desenvolvimento Sustentável 
(FBDS)
2.023
Sistema Nacional de 
Informações sobre Saneamento 
(SNIS)
Ministério das Cidades 2.022
Uso e Cobertura do Solo MapBiomas 2.023
Zoneamento Socioeconômico 
Ecológico
Secretaria de Estado do 
Desenvolvimento Ambiental 
(SEDAM)
2.000
251. Visando melhorar os indicadores ambientais, a unidade técnica sugeriu que fosse 
recomendado ao gestor a adoção das seguintes medidas, verbis:
i.Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas 
locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes 
não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o 
impacto ambiental.
ii.Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir 
as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da 
população e à economia local.
iii.Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito 
de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial 
econômico da floresta em pé.
iv.Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas 
e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, 
melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas.
v.Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população 
sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso 
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao 
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Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25
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manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de 
adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes.
vi.Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma 
ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos 
recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que 
protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis.
252. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas, ressaltou ser 
dever do gestor municipal o estabelecimento de ações que cumpram com as disposições constitucionais 
e legais no que tange a proteção do meio ambiente. 
253. Convergiu, em seu parecer, com o teor das recomendações sugeridas pela unidade 
técnica, todavia, sugeriu incluir recomendações, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar 
no licenciamento ambiental, para que o Chefe do Poder Executivo: a) estruture a Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação 
de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e 
sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que 
são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie o cabimento e a pertinência para 
criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como 
mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais.
254. Sobre a plausibilidade da criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, registrou que no documento intitulado “Procedimentos de 
Licenciamento Ambiental do Brasil”35, do Ministério de Meio Ambiente, há tópico sobre o “Impacto na 
Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), que condiciona a realização de licenciamento 
ambiental pelo município a alguns requisitos:
4.23.7 Impacto da Lei Complementar Federal n. 140/2011
Segundo levantamento in loco, a Sedam fornece cursos de capacitação de 2 semanas de 
duração para os servidores dos municípios que desejam realizar o licenciamento 
ambiental municipal. Para que o município possa exercer a responsabilidade do 
licenciamento e monitoramento ambientais, devem seus representantes ter 
participado do curso de capacitação da Sedam e comprovar estrutura técnica, que 
deve contar com (RONDÔNIA, 2013b):
• Órgão ambiental municipal com equipe técnica composta por servidores do quadro 
efetivo, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível 
com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, bem 
como infraestrutura, equipamentos e material de apoio próprio ou disponibilizado;
• Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e 
deliberativa, de composição paritária, devidamente instituído e em funcionamento;
• Legislação municipal regulamentadora das atividades administrativas de licenciamento, 
fiscalização e gestão ambiental;
• Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente instituído e em funcionamento.
 
35 Disponível em: https://pnla.mma.gov.br/images/2018/08/VERS%C3%83O-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-do￾Lincenciamento-Ambiental-WEB.pdf
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Acórdão APL-TC 00185/25 referente ao processo 01494/25
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Segundo a Resolução Consepa n. 5/2014 (RONDÔNIA, 2014b), as atividades não são 
consideradas como de impacto local quando:
• Sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais no município;
• Atingir Unidades de Conservação do estado ou da União, à exceção das Áreas de 
Proteção Ambiental;
• A atividade, federal ou estadual, estiver sujeita à elaboração de EIA/Rima.
O porte e o potencial poluidor das atividades passíveis de licenciamento ambiental 
municipal são elencadas nos Anexos I e II da referida resolução.
Atualmente, dos 52 municípios rondonianos, 16 estão capacitados e contam com a 
estrutura municipal necessária para atuar no licenciamento: Ariquemes, Cacoal, Candeias 
do Jamari, Ji Paraná, Machadinho, Nova Brasilândia, Nova Mamoré, Monte Negro, 
Pimenta Bueno, Porto Velho, Rolim de Moura, Theobroma, Urupá, Vale do Anari e 
Vilhena. Dos outros municípios do estado de Rondônia, sete possuem a devida 
capacitação, mas estão em processo de adequação da estrutura municipal: Alto Alegre, 
Buritis, Costa Marques, Guajará Mirim, São Francisco, São Miguel e Seringueiras. 
(grifo nosso)
255. Diante do resultado da auditoria realizada pela unidade técnica, e visando a melhoria 
do indicador ambiental, acolho as recomendações sugeridas tanto pela unidade técnica como pelo 
Ministério Público de Contas, para incluí-las no dispositivo do voto.
8 - DO CONTROLE INTERNO
256. A Controladoria Interna elaborou o relatório anual de auditoria36, bem como emitiu 
certificado e parecer manifestando pela regularidade das presentes contas. 
257. Consta no ID 1753521, declaração do Prefeito afirmando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no relatório e parecer do dirigente do órgão de controle interno em relação à 
prestação de governo do exercício de 2024.
258. Do exame das peças produzidas pelo controle interno, constata-se o cumprimento de 
suas atribuições de controle e de orientação, de modo que se desincumbiu de sua obrigação legal.
9 - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANTERIORES
259. As prestações de contas apresentadas a esta Corte relativas ao exercício de 202137
, 
202238 e 202339 receberam parecer prévio pela aprovação.
10 - DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE 
GOVERNO
 
36 ID 1753521.
37 PPL-TC 00049/22 - lavrado nos autos do processo 781/2022-TCERO.
38 PPL-TC 00041/23 - lavrado nos autos do processo 996/23-TCERO.
39 PPL-TC 00062/24 – lavrado nos autos do processo 1183/24-TCERO.
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260. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle, 
monitorou as determinações e recomendações constantes das contas de governo do Chefe do Poder 
Executivo dos exercícios anteriores consideradas em aberto (não atendidas).
261. Com base nos procedimentos aplicados, verificou-se que não houve determinação a 
ser monitorada, uma vez que não foram identificadas pendências nem fixadas novas determinações ao 
município de Buritis (Acórdão APL-TC 00252/24, referente ao processo n. 01183/24 – contas de 2023).
11 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
262. As contas do Município de Buritis, sob a responsabilidade do então Prefeito Ronaldo 
Rodrigues de Oliveira, referentes ao exercício de 2024, merecem parecer prévio favorável à aprovação, 
isso porque as remanescentes não representam gravidade para macular estas contas: A2. 
Descumprimento da meta de resultado primário; A3. Ausência de envio de informações ao Banco de 
Preço em Saúde - BPS; A6. Inconsistência na movimentação financeira do Fundeb.
263. De todo o acervo encartado nos autos do processo da prestação de contas, restou 
comprovado o cumprimento das exigências legais, contidas no texto da Constituição da República, na 
legislação financeira, nas peças orçamentárias e nos registros contábeis, relativos à aplicação de recursos 
públicos:
b. na educação (27,15% na MDE); 
c. do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização do magistério 
(81,06%); 
d. nas ações e serviços públicos de saúde (16,39%); 
e. na regularidade nas despesas com pessoal (48,88%); 
f. nos repasses ao Legislativo (5,64%);
g. no limite de endividamento do exercício de 2024 (-24,24%).
h. capacidade de pagamento - Capag - resultado “A” (indicador I - Endividamento 
13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% 
classificação parcial “A”; indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial 
“A”);
264. As metas fiscais da dívida pública consolidada, dívida consolidada líquida e resultado 
nominal foram atingidas, entretanto, não cumpriu a meta de resultado primário. Embora as metas de 
resultado primário não tenha sido alcançada, e ser relevante conforme o que estabelece a Resolução n.
278/2019, observa-se, no presente caso, que tal falha não representou potencial ofensivo significativo a 
ponto de ensejar a não aprovação das contas, especialmente porque o Município, apesar desse 
descompasso, apresentou equilíbrio financeiro e atendeu aos demais requisitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (precedentes: Acórdão APL-TC 00193/23 referente ao processo 00996/23; 
Acórdão APL-TC 00223/23 referente ao processo 00978/23 e Acórdão APL-TC 00214/24 referente ao 
processo 01142/24).
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265. Vale ressaltar, também, que, apesar da impropriedade no cumprimento do dever de 
prestar contas, descumprimento ao artigo 1º da Resolução n. 18/2017 da Comissão Intergestores 
Tripartite, em relação à ausência de alimentação das informações das aquisições de bens, medicamentos 
e insumos de saúde no Banco de Preços em Saúde (BPS), a Administração já adotou medidas visando o 
envio dos dados a partir de 2025. Ademais, não obstante a falha, o Município atendeu ao dever de 
alimentar os demais sistemas públicos de informações (Siope, Siops e Siconfi). Assim, conclui-se que a 
ocorrência não apresenta relevância material nem possui efeitos generalizados capazes de comprometer 
a governança fiscal do Município, nos termos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
266. Relativamente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, essas apresentaram 
resultados superavitários.
267. As disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações 
financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024, demonstrando que foram observadas as 
disposições dos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
268. Referente às regras de fim de mandato, arts. 21 e 42 da LRF, foi constatado o seu 
cumprimento, posto que não foram expedidos atos que implicasse em aumento de despesa com pessoal, 
bem como não foram assumidas dívidas nos últimos 8 meses da gestão. 
269. Com relação às alterações orçamentárias, foi constatado que a municipalidade 
observou a jurisprudência da Corte de Contas, bem como o limite estabelecido na LOA.
270. Dos créditos inscritos em dívida ativa, restou constatado que o valor arrecadado (R$ 
1.794.757,51) correspondeu a 8,07% do saldo inicial (R$ 22.235.212,04).
271. Assim, imperativo ressaltar a imprescindibilidade da cobrança eficiente da dívida ativa 
para a observância das normas constitucionais (CF, art. 170, § 4º), tributárias (CTN, art. 174 e ss.) e da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo receitas próprias, equilíbrio fiscal e 
sustentação dos serviços públicos essenciais.
272. Além de reforçar as finanças públicas, a cobrança sistemática da dívida ativa promove 
justiça fiscal e combate à inadimplência, posto que, ao demonstrar rigor na recuperação de débitos, o 
município desestimula a sonegação e garante tratamento equânime a todos os contribuintes. Esse 
compromisso com a transparência e a eficiência fortalece a confiança de cidadãos, empresas e 
instituições financeiras, ampliando sua capacidade de captar recursos em condições mais vantajosas e 
atraindo novos investimentos.
273. Ainda sobre o tema, o Tribunal de Contas, atuando como um cooperador da 
Governança Pública, promoveu o Levantamento da Administração Tributária Municipal, cujo resultado 
apontou que o município possui maturidade insuficiente ou crítica nos eixos de governança, controles 
internos dos recursos prioritários e processos finalísticos.
274. Todavia, considerando que no âmbito do processo PCe n. 01267/2024/TCERO, já 
consta proposta para que seja elaborado um plano de ação para o saneamento das fragilidades e riscos 
identificados na Administração tributária municipal, acompanho os entendimentos técnico e ministerial, 
no sentido de que as todas as recomendações e determinações necessárias sejam exaradas no âmbito 
daquele procedimento. 
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275. Quanto ao cumprimento das determinações da Corte de Contas, constatou-se que não 
houve determinação a ser monitorada, visto que não foram identificadas pendências de cumprimento 
nem estabelecidas novas determinações ao município de Buritis, conforme decisão proferida no Acórdão 
APL-TC 00252/24 (processo n. 01183/24, contas de 2023). 
276. No tocante à educação, identificou-se descontrole em relação aos recursos do Fundeb 
que ocasionou uma possível utilização indevida de recursos devido as inconsistências nos saldos 
bancários do fundo no valor de R$ 187.868,68. Por outro lado, apesar da inconsistência nos saldos 
bancários do Fundeb, o ente cumpriu com a aplicação mínima dos recursos no exercício, cabendo ao 
ente, desta forma, proceder a apuração da inconsistência e adoção das medidas necessárias à composição 
dos recursos ao fundo.
277. No que se refere à gestão previdenciária, restou comprovado que o Município está em 
conformidade com as disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio 
Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e das 
providências para equacionamento do déficit atuarial.
278. Do exame das peças produzidas pelo Controle Interno foi constatado cumprimento de 
suas atribuições de controle e de orientação.
279. Com respeito à transparência da gestão pública, restou evidenciado que no exercício 
de 2024 o município disponibilizou 100% das informações essenciais, tendo obtido o índice de 
transparência de 91,53%, com nível ouro de transparência, por terem sido identificadas 
deficiências/inexistência na divulgação de critérios dentro das dimensões Contratos, Convênios e 
Transferências, SIC, Emendas Parlamentares e Renúncia de Receita.
280. Relativamente as políticas públicas, foram monitoradas as políticas voltadas à 
educação, saúde e meio ambiente.
281. Com relação à política de alfabetização foi constatado um avanço na alfabetização em 
Língua Portuguesa, com 59,4% dos alunos do 2º ano com aprendizado adequado. Em Matemática foi 
constatado um retrocesso, alcançou um desempenho de 57,5%. Em 2023 o percentual foi de 53% em 
português 64% em matemática. 
282. No que tange às boas práticas de governança voltada para melhoria da alfabetização, 
restou observado que eixo importante como “política de incentivo” atingiu baixo índice de, sendo 
necessário tecer recomendações para que a Administração adote medidas visando a melhoria dos 
indicadores do resultado.
283. Com relação à política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em 
creches e pré-escola, o município apresentou avanços, contudo, ainda é necessário que a Administração 
adote medidas para melhoria do indicador.
284. No que tange ao atendimento das metas traçadas no Plano Nacional de Educação 
(PNE), foi observado que o município não atingiu diversas delas, assim, acolhe-se o opinativo técnico 
para recomendar ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas visando a melhoria dos indicadores 
e estratégias do Plano Nacional de Educação.
285. Com relação à política pública voltada para a saúde, foi avaliada a política de atenção 
ao pré-natal, tendo sido monitorados os números de consultas pré-natal, números de partos de mães 
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adolescentes (até 19 anos), tipos de partos (cesarianas e partos vaginais), mortalidade fetal, mortalidade 
neonatal e mortalidade materna.
286. No que tange ao número de consultas pré-natal, a auditoria realizada constatou que 
86,7% das mães no município tiveram 7 ou mais consultas pré-natal durante a gestação. O recomendado 
é de no mínimo 6 consultas.
287. Contudo, foi observado que 63 gestantes somente começaram as consultas pré-natal 
após a 12ª semana gestacional.
288. Em razão das consultas iniciadas após o prazo definido pelo Ministério da Saúde como 
melhor prática (12ª semana de gestação) município foi classificado no nível intermediário em números 
de consultas pré-natal. 
289. Relativamente ao número de partos de mães adolescentes (até 19 anos) a avaliação 
demonstrou que 16,47% dos partos ocorreram entre adolescentes, sendo 0.69% entre meninas de 14 anos 
de idade ou menos e 15,78% entre aquelas com idades entre 15 e 19 anos.
290. Com referência ao tipo de parto, a avaliação realizada apontou que, em 2024, 81,28% 
dos partos foram cesáreos, sendo 11,2% prematuros (ocorridos antes da 37ª semana de gestação), 
classificando o município com alta taxa de partos prematuros. 
291. No mesmo período, a taxa de prematuridade do município - nascimentos ocorridos 
antes da 37ª semana gestacional – foi de 11,37% ligeiramente superior aos 11,03% verificado em todo 
o estado. 
292. Em relação à mortalidade fetal, foi apontado que no município, a maior parte dos 
óbitos fetais ocorridos entre 2006 a 2024 acometeram mulheres com 24 anos, sendo 46,67% delas com 
idade entre 21 a 30 anos, com nível de escolaridade máxima até o Ensino Fundamental II (40,0%).
293. As principais causas de mortalidade fetal foram: morte fetal de causa não especificada 
(26,67%), hipóxia intra-uterina diagnosticada antes do início do trabalho de parto (20,0%) e hipóxia 
intra-uterina não especificada (20,0%).
294. Quanto à mortalidade neonatal (morte entre o nascimento e os primeiros 27 dias de 
vida) foi registrado, em 2024, 5 casos no município, o equivalente a 12,32 a cada mil nascidos vivos. A 
taxa de mortalidade neonatal foi classificada como muito alta. As principais causas foram a anencefalia 
(12,05%) e síndrome da angústia respiratória do recém-nascido (8,33%).
295. Registra-se, ainda, que, em 2024, 20,83% dos óbitos ocorridos nos primeiros 27 dias 
de vida foram atribuídos à atenção pré-natal inadequada – o que exige reavaliar a qualidade do serviço 
e realizar intervenções para aprimoramento da atenção à gestante.
296. No que diz respeito à mortalidade materna, os dados compilados pela AGEVISA-RO, 
apontam que o município registrou 0 óbito entre 2020 e 2024.
297. Sobre a gestão da política ambiental, o índice de desempenho ambiental foi mediano, 
com resultado de 0,46. Esse resultado reflete o desempenho consolidado do município nas dimensões 
Conservação, Degradação, Planejamento e uso do Território e Saneamento Básico.
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298. Por fim, acolho as determinações e recomendações sugeridas nas manifestações tanto 
do Corpo Técnico quanto pelo Ministério Público de Contas, por entender que são pertinentes e 
necessárias para a correção de atos, além de auxiliar o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
299. À vista de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, acolhendo in totum
os opinativos técnico e ministerial, submeto a este Colendo Tribunal Pleno voto no sentido de:
I – Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de governo do 
Município de Buritis, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de 
Oliveira, CPF ***.598.582-**, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e §§ 1º e 2º do 
art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI dos art. 1º e 35, ambos da Lei Complementar 
n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e 
demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais 
quando fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Buritis, 
relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade de Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF ***.598.582-
**, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, 
quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada 
líquida, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO;
III – Determinar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que 
proceda à inserção das informações relativas às futuras aquisições de bens e insumos de saúde, no Banco 
de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, mantendo os dados devidamente 
atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos, comprovando o seu 
cumprimento nas contas do exercício de 2025;
IV – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, 
no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos 
indicadores da política de alfabetização:
Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: (i) disponibilizar materiais complementares 
alinhados ao currículo; (ii) criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas 
pedagógicas para as escolas; (iii) promover monitoramento contínuo das escolas, coletando 
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; (iv) desenvolver estratégias 
específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou 
“abaixo do básico”; (v) implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo; (vi) promover 
formações em serviço baseadas em práticas efetivas; e, (vii) instituir ações de tutoria pedagógica nas 
escolas, integradas à formação continuada.
Eixo 2: Gestão e Orçamento: (i) garantir frequência mínima de 95% nas formações; 
(ii) implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; (iii) monitorar a assiduidade dos estudantes 
e realizar busca ativa; (iv) realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento 
pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; (v) estabelecer metas claras e mensuráveis. (vi)
Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de 
destaque; (vii) Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e, (viii) Garantir recursos para 
avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes.
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Eixo 3: Docentes: (i) realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários 
com critérios técnicos; (ii) oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; (iii)
oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; (iv) garantir boas 
condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; (v) Criar programas de indução com 
tutoria para novos docentes; (vi) Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de 
sala de aula.
Eixo 4: Escolas: (i) definir perfil de competências para gestores escolares; (ii)
selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; (iii) Oferecer formação 
continuada para as lideranças escolares.
Eixo 5: Secretarias de Educação: (i) Adequar a organização da Secretaria às 
prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); (ii) fortalecer 
áreas técnicas com servidores de perfil especializado; (iii) criar ou fortalecer núcleos de apoio 
pedagógico às unidades escolares; (iv) utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a 
tomada de decisão; (v) realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; (vi)
oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e, (vii) Ampliar 
parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações 
conjuntas.
Diretrizes Transversais: (i) assegurar apoio especializado conforme as necessidades 
individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e (ii) ampliar as boas práticas do 
PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada 
etapa.
V - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, no 
âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos indicadores 
da política da educação infantil:
a) Elabore um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de 
Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE￾RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não 
cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: 
Acesso à creche (25,00%), Infraestrutura: espaços, instalações e equipamentos (25,00%) e Plano de 
Expansão de Vagas (37,50%);
b) Inclua, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em 
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de 
atendimento na creche e pré-escola;
c) Elabore um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e 
longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número 
de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis para construção de novas unidades; 
projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; definição das áreas 
e regiões prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e potencial e 
mapeamento dos locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de 
novas turmas; e identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, 
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
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d) Aprove em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para 
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, 
conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 
7/2021/GAEPE;
e) Institua um cadastro único para a gestão da demanda em creches, visando 
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação 
e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de 
priorização;
f) Promova a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o 
Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais -
CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 
anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda 
(CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e 
domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar;
g) Monitore a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos 
beneficiários de programas de transferência de renda.
VI - Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, 
no âmbito da política pública de educação, adote as seguintes medidas visando a melhoria dos 
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação:
a) Desenvolva projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação 
em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com 
planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas;
b) Invista na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de 
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses 
serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários 
adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação 
de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos;
c) Realize investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que
todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, 
promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno 
aos patamares adequados às demandas educacionais.
VII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, 
no âmbito da política pública de saúde materno-infantil, adote as seguintes medidas:
a) Garanta a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para 
todas as gestantes, devendo, para tanto: (i) mapear o território do município, com base em sistemas de 
informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da 
Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da 
população do município; (ii) mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), 
todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território; (iii) ampliar os esforços de comunicação 
em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de 
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suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; (iv) ampliar os 
esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com 
objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; (v) ofertar, 
nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente 
ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da 
Saúde; (vi) estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos 
para reduzir o absenteísmo no pré-natal; (vii) garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré￾natal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, 
respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; 
consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana;
b) Identifique precocemente e acompanhe todas as gestantes que apresentem fatores 
geradores de risco gestacional, devendo, para tanto: (i) implementar, de forma sistemática, a 
classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, 
conforme preconiza o Ministério da Saúde; (ii) encaminhar gestantes classificadas com alto risco 
gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos14, diabetes mellitus, e 
infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto 
risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; (iii) empreender os esforços necessários para promover 
a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados 
clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de 
referência para pré-natal de alto risco; (iv) capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição 
da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação 
antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, 
conforme prevê a Lei Federal no 13.595/2018; (v) realizar capacitação contínua dos profissionais de 
saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos 
de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco gestacional, 
especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário;
c) Garanta a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados 
pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação, devendo, para tanto: (i) assegurar, conforme preconiza 
o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré￾natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh 
negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido 
diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e 
urocultura; (ii) assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma 
fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de 
gestação; (iii) assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos 
negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; (iv) ampliar esforços 
em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria 
unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem 
urinar); (v) assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim
de haver resultados fidedignos;
d) Garanta a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério 
da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais assegurando o fornecimento 
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contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro 
elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem 
administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde.
VIII – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que, 
no âmbito da política ambiental, adote as seguintes medidas:
a) Aprove a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os 
ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não 
sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental;
b) Elabore e implemente o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de 
reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e 
à economia local;
c) Elabore e implemente o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o 
intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da 
floresta em pé;
d) Desenvolva projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar 
ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, 
melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas;
e) Desenvolva projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a 
população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso 
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio 
ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de 
infraestruturas resilientes;
f) Incentive e proponha mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), 
como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos 
naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou
realizam práticas sustentáveis;
g) Estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com 
adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos 
estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, 
inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio 
ambiente; e
h) Avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio 
Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de 
ações ambientais.
IX – Recomendar ao atual Prefeito, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que 
adote procedimentos efetivos de controle contábil voltados a assegurar a consistência e a fidedignidade 
entre o Balanço Patrimonial, as Notas Explicativas e os registros contábeis da dívida ativa, mediante a 
realização de conciliações tempestivas em observância aos dispositivos da Lei n. 4.320/64, ao Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e às Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
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X – Alertar, nos termos do §1º, II, art.59 da LRF, ao chefe do poder executivo 
municipal, ou a quem vier a lhe substituir, para que estabeleça rigoroso controle da despesa com pessoal 
do Poder Executivo, por ter ultrapassado o limite de alerta (90% do limite máximo 54%) permitido pelo 
parágrafo único do art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00;
XI – Alertar ao chefe do poder executivo municipal que dos 1.892 nos dados 
contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria 
Pública - Sigap, 462 testes não foram validados por apresentar resultados de inconsistência, indicando 
possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas, cabendo a adoção de providências 
corretivas com vistas à identificação e eliminação das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas 
próximas remessas de dados;
XII – Registrar que o Município de Buritis, no exercício de 2024, apresentou 
capacidade de pagamento calculada e classificada com resultado “A” (indicador I - Endividamento 
13,35% classificação parcial “A; indicador II – Poupança Corrente 83,48% classificação parcial “A”; 
indicador III – Liquidez Relativa 9,08% classificação parcial “A”), o que significa que o ente está apto 
a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, 
I da Portaria MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023;
XIII – Intimar do teor desta decisão Valtair Frits dos Reis, CPF ***.477.909-**, atual 
Prefeito do município de Buritis, e Ronaldi Rodrigues de Oliveira, CPF: ***.598.582-**, Prefeito do 
município de Buritis em 2024, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte - DOeTCERO, 
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação 
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n.. 154/96, informando-lhe que o inteiro teor do processo 
se encontra disponível em www.tce.ro.gov.br;
XIV – Intimar o Ministério Público de Contas, na forma regimental;
XV – Ordenar ao Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, 
encaminhe cópia dos presentes autos ao Poder Legislativo competente para apreciação e julgamento;
XVI – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento desta decisão.
É como voto.
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Em
WILBER COIMBRA
24 de Novembro de 2025
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
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