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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E REGULAMENTA O DISPOSTO NO CAPÍTULO IV- DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 09 DE ABRIL DE 2012 E ALERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MENSAGEM Nº 023, DE 10 DE MAIO DE 2024.



A Sua Excelência o Senhor

CLAUDECIR ALEXANDRE ALVES

Presidente da Câmara Municipal Campo Novo de Rondônia



MENSAGEM:

			

Senhor Presidente e Nobres edis, 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº. 022 DE 10 DE MAIO DE 2024 que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E REGULAMENTA O DISPOSTO NO CAPÍTULO IV- DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 09 DE ABRIL DE 2012 E ALERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O presente projeto visa regulamentar o disposto no artigo 31e seguintes da Lei Complementar 023/2012 com alterações dada pela Lei Complementar nº 043/2016, que trata do tema da Gratificação de Produtividade para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal do Município.

Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Edis para a devida aprovação.

Atenciosamente,

[Documento Assinado Eletronicamente]ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIASPrefeito

Publicado no Mural de Editais no                                                                   Publicado no Mural de Editais no  Átrio da Prefeitura Municipal no                                                                    Átrio da Câmara Municipal no diadia _______/_______/_________                                                                  _______/_______/___________Conforme Art. 87 da Lei Orgânica                                                                 Conforme Art. 87 da Lei Orgânica[Documento Assinado Eletronicamente]                                                                       [Documento Assinado Eletronicamente]Amanda Inácio                                                                                                Sidney Alves VieiraDir. de Dep. Apoio Admin ao Prefeito                                             Aux. Admin. da Câmara Municipal de Vereadores







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 10 DE MAIO DE 2024.



DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E REGULAMENTA O DISPOSTO NO CAPÍTULO IV- DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 09 DE ABRIL DE 2012 E ALERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016  , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 



O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, Alexandre José Silvestre Dias no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia aprovou e eu sanciono a seguinte:  

LEI



Art. 1º.  A Gratificação de produtividade para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal Meio Ambiente e Fiscal de Vigilância Sanitária em efetivo exercício em suas respectivas secretárias, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos.



Art. 2º.  A Gratificação de produtividade, cujo escopo principal é o fortalecimento e incremento das receitas próprias, visando o contínuo combate a evasão e sonegação fiscal, terá pontuação máxima mensal para efeitos de pagamento no mês subsequente de exercício a limitação de 2.000 (dois mil) pontos.



Art. 3º. Farão jus ao Prêmio de Produtividade apenas os Servidores em atividade no Fisco Municipal, salvo os que se afastarem do efetivo exercício de suas funções, nos seguintes casos:

I – Licenças para tratamento de saúde, Maternidade, Paternidade, por acidente em serviço ou doença profissional, em conformidade com a lei;

II – Férias regulamentares e Licença Prêmio;

III – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IV – Luto pelo falecimento do pai, mãe, filho, cônjuge ou irmão, até 02 (dois) dias consecutivos, a contar do falecimento;

V – Casamento, até 03 (três) dias consecutivos, contados da realização do ato;

VI – Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de Oficiais da reserva;

VII – Curso ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela chefia imediata e homologado pelo Prefeito Municipal.

VIII – Expressa determinação legal, em outros casos.



§ 1º A gratificação de produtividade fiscal, nas hipóteses de que trata este artigo será acrescida ao vencimento básico, observando as disposições regulamentares.



§ 2º O ingresso nos cargos a que se refere esta Lei, far-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, respeitada para nomeação, a ordem de classificação.



Art. 4º. É vedada a atribuição, ao servidor do Fisco Municipal, de encargos, funções, tarefas ou serviços diversos de seu cargo, ressalvado os casos expressamente previstos em lei.



Art. 5º. Os servidores do Fisco Municipal terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitando-se a regime especial de acordo com a conveniência administrativa, em razão das suas peculiaridades.

Art. 6º. Os vencimentos dos integrantes do Grupo de Fiscalização serão constituídos de uma parte básica, acrescida da gratificação de representação auferida sob a forma de produtividade, parcela mensal e variável.



Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação referida no “caput” deste artigo, os servidores deverão ser avaliados nos termos do artigo 8º desta Lei.



Art. 7º. O servidor do Fisco Municipal, mesmo sendo legalmente investido em cargo público do Quadro do Pessoal do Fisco Municipal e que não estiver exercendo as atividades no setor da fiscalização tributária, fiscalização urbana, fiscalização sanitária e fiscalização ambiental nas suas respectivas Secretarias ou demais de acordo com a necessidade da administração, em nenhuma hipótese poderá participar do prêmio de produtividade.



Art. 8º. A avaliação de desempenho individual é o instrumento que será utilizado para aferir a atuação do servidor no cumprimento das suas atribuições, observando-se os seguintes critérios:

I – dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

II – Conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III – Qualidade e produtividade;

IV – Disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo);

V – Capacidade de iniciativa em suas atividades regulares e na solução de problemas.

§1º As formas de avaliação de que trata este artigo para os servidores pertencentes ao Grupo de Fiscalização, serão regulamentados nos anexos I, II, III e IV.



Art. 9º. A gratificação de incentivo a produtividade fiscal, para fins de pagamento aos Fiscais Municipais fica fixado mensalmente em até 2.000 (dois mil) pontos, sendo auferidos mediante procedimentos fiscais em conformidade com atribuições inerentes ao cargo, respeitada a peculiaridade de cada função.



§ 1º - O valor de cada ponto é de 0,012 UFM, atualizado anualmente em conformidade com a UFM, aplicando-se às tabelas em anexo para auferir a gratificação de produtividade.

§ 2º - Não fará jus ao recebimento da gratificação o servidor cuja soma de pontos apurada em contagem total de atividades, em determinado mês, não atingir a pontuação mínima de 500 (quinhentos) pontos.



§ 3° - É permitido que os pontos individuais referentes aos procedimentos fiscais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no mês o limite máximo fixado sejam levados a seu critério para aproveitamento no mês seguinte de 30% (trinta por cento) do limite fixado mensalmente.



Art. 10º. A gratificação de incentivo a produtividade fiscal, terá o percentual concedido com supedâneo em Relatório Mensal de Atividades Fiscais, correspondente ao exercício das atividades do servidor nos termos do Art. 9º, apresentando pelo servidor e avaliado pelo Secretário (a) da pasta em que estiver lotado o servidor (a) ou a quem aquele delegar a função por meio de ato expresso, podendo este perceber Gratificação – GECAT prevista no art. 40, da Lei Complementar nº 069/2018.



Parágrafo Único Os benefícios do Prêmio de Produtividade, terão de apresentar relatório de suas atividades até 15º dia do mês subsequente ao trabalho, sob pena de suspensão do pagamento, até que seja ele apresentado.



Art. 11°. Ao Secretário Municipal de Administração, Saúde e Meio Ambiente e Obras, compete à aprovação do relatório de atividades fiscais dos servidores do fisco de sua pasta e autorização do pagamento da gratificação de produção fiscal.



Art. 12°. Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes, ou insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de infração ou qualquer outra irregularidade, serão descontados de todos os pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de qualquer outra sanção administrativas ou disciplinares, após o devido processo legal.



Art. 13°. A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações, ou qualquer outro ato que conceda produtividade, que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, independentemente do desconto em dobro das cotas auferidas.



Art. 14°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das Dotações Orçamentárias próprias, levando em consideração o Art. 190 e 191 da Lei Complementar nº 071/2018 – Código Tributário.



Art. 15°. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se os artigos 31, 32, 33, 34, §§1º, 2º, 3º, 4º, 36, artigo 39, 40, e Anexo IV da Lei Complementar nº 023/2012 e Artigos 15 e 16 da  Lei Complementar nº 043/2016, e demais disposições em contrário.

[Documento Assinado Eletronicamente]ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIASPrefeito

Publicado no Mural de Editais no                                                                   Publicado no Mural de Editais no  Átrio da Prefeitura Municipal no                                                                    Átrio da Câmara Municipal no diadia _______/_______/_________                                                                  _______/_______/___________Conforme Art. 87 da Lei Orgânica                                                                 Conforme Art. 87 da Lei Orgânica[Documento Assinado Eletronicamente]                                                                       [Documento Assinado Eletronicamente]Amanda Inácio                                                                                                Sidney Alves VieiraDir. de Dep. Apoio Admin ao Prefeito                                             Aux. Admin. da Câmara Municipal de Vereadores

























































ANEXO I

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS 



CÓD.



ATIVIDADES FISCAIS/SERVIÇOS

PONTOS PRODUTIVIDADES



01

Notificação Preliminar para Empresas Comerciais, por falta de alvará de licença para localização e funcionamento, inclusive renovação de alvará e alteração cadastral.



13



02

Notificação Preliminar para Empresas Comerciais, Industriais e Prestadoras de Serviços para enquadramento como contribuinte substituto.



13



03

Notificação Preliminar para Empresas Prestadoras de Serviços, por falta de alvará de licença para localização e funcionamento, inclusive renovação de alvará e alteração cadastral.



13



04

Notificação Preliminar para Empresas Prestadoras de Serviços, para apresentarem documentação para fins de Estimativa, conforme legislação tributária municipal.



13



05

Notificação Preliminar para Empresas Prestadoras de Serviços, de outro município, que estiverem executando qualquer tipo de serviço, dentro do território do Município de Campo Novo de Rondônia.



55



06

Notificação Preliminar para estabelecimentos em funcionamento no horário Especial (período noturno).



20



07

Notificação Preliminar a qualquer outro fato que implique em inobservância a Legislação Tributária Municipal.



13



08

TAC - Termo de Ajustamento de Conduta objetivando visita orientativa para empresas.



40



09

Participação de Cursos, Capacitações, Aperfeiçoamentos, Oficinas, Congressos, Palestras e Seminários sobre Legislação Tributária, por dia. Calcula-se a pontuação correspondente dos dias participados pela proporção da pontuação máxima que pode ser auferida pelo fiscal durante o mês.



-



10

Revisão de Notificação Preliminar, depois de expirado o prazo para regularização exigida, em conformidade com emissão do Termo de Visita.



07

11

Termo de Revisão de Lançamento

07



12

Notificação Preliminar para Empresas com VAF negativo e regularização de GIAM.



13



13

Intimação de contribuintes para comparecerem ao Setor de Receitas do Município, para prestarem esclarecimentos e/ou apresentar documentação exigida, conforme processo administrativo tributário.



10



14

Expedientes encaminhados a Secretaria de Estado de Finanças referente a Empresas com VAF Negativos para Averiguação.



20



15

Intimação de contribuintes para comparecerem ao Setor de Receitas do Município e/ou Procuradoria Jurídica, para prestarem esclarecimentos e apresentar documentação exigida, em processos de execução fiscal.



10

16

Notificação de Lançamento.

10

17

Inscrição Municipal de Oficio, efetivada por ação fiscal.

30



18

Alteração cadastral, baixa ou encerramento, reativação de cadastro. (Termo de Diligência - Alteração).



30



19

Termo de Apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros, ou quaisquer outros documentos, escritos, magnéticos ou eletrônicos.



33



20

Solicitação à PGM para tomar as medidas legais cabíveis quanto à apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros, ou quaisquer outros documentos, escritos, magnéticos ou eletrônicos, existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros como prova material da infração tributária.



40



21

Auto de Interdição, fechamento do estabelecimento e/ou paralisação da obra, por estabelecimento.



100



22

02 pontos para cada UFM resultante de aplicação de Auto de Infração e Multa julgados administrativamente procedentes.



-

23

Lavratura de Auto de Infração.

30



24

02 pontos para cada UFM resultante da extinção do crédito tributário, auferido pelo fiscal tributário, autor do procedimento fiscal.



-



25

02 pontos para cada UFM resultante da constituição do crédito tributário apurado mediante Auditoria Fiscal Tributária, pelo autor do procedimento fiscal.



-



26

Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, para emissão do Alvará de Licença para Localização e funcionamento, ocorrendo o Fato Gerador da Taxa de Poder de Polícia.



13



27

Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, com a finalidade de obter a confirmação da baixa de atividade das mesmas, por estabelecimento.



13



28

Regime Especial de Fiscalização por plantão em estabelecimentos que prestam serviços de qualquer natureza, elencados na lista de serviços em anexo a Lei Municipal 056/2017, com a finalidade de apuração de ISSQN.



100

29

Fiscalização em Rodovias ou em pontos estratégicos, mais a produção prevista.

26



30

Fiscalização volante em vias urbanas, durante o período noturno, com a finalidade do cumprimento da Legislação Municipal.



65

31

Inspeção em Livros Fiscais obrigatórios, conforme determinação da legislação tributária municipal, por empresa e por documento.

17



32

Inspeção em documentação fiscal de empresas prestadoras de serviços, para procedimentos de baixa de atividade, por empresa.



20

33

Alteração cadastral, baixa “de ofício”.

12



34

Coleta de dados para fins de atualização da planta de valores imobiliários (Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI).



33

35

Multas aplicadas e julgadas administrativamente procedentes.

40

36

Exame de documentos, confronto de valores, resultante de Auto de Infração.

21



37

O Fiscal Tributário quando nomeado por decreto ou formalmente para participar de Comissões Administrativas, Operar Sistemas na esfera Federal, Estadual ou Municipal, Supervisão Fiscal, Conselhos de Contribuintes e Tribunal de Julgamento e Tribunal de Julgamento previsto na Legislação Municipal.



300 pontos, por cada ato que comprovadamente realizar, contendo resultado positivo.



38

Diligência sobre o Termo Início de Fiscalização (TIF) informando ao contribuinte sobre o prazo para conclusão do processo administrativo.

30



39

Pela análise de cada processo administrativo resultante de Auto de Infração.



10

40

Medida fiscal por omissão formal da obrigação acessória do contribuinte.

13



41

Diligências de fiscalização, conforme determina a Legislação Tributária Municipal, por empresa.



13



42

Diligências aos imóveis dos contribuintes requerentes de Isenção de IPTU, para averiguação dos requisitos previstos na Legislação pertinente.



07



43

Notificação de cobrança administrativa de tributos aos contribuintes em débitos com o Município.



20



44

Análise e liberação de processos de incentivos fiscais, conforme legislação pertinente.



08



45

Parecer sobre “Consulta Prévia” quanto à hipótese de incidência, não incidência, fato gerador, base de cálculo e alíquota dos tributos municipais.



80

46

Avaliação e reavaliação de imóveis para fins de apuração de IMTBI, por imóvel.

20

47

Termo de Contestação referente à IMTBI.

80

48

Pela análise de processo de Isenção /Imunidade, por processo.

08



49

Termo de Contestação em Processos Administrativos referente à apuração de ISSQN.



80



50

Termo de Contestação em Processos Administrativos referente à aplicação de Auto de Infração e Multa.



80

51

Termo de Revelia.

12

52

Termo de Encerramento.

16



53



Procedimentos fiscais para cumprimento de Convênios ou Acordo de Cooperação Técnica firmados com outros órgãos de qualquer das esferas administrativas

300 pontos, por cada ato que comprovadamente realizar, contendo resultado positivo -

54

Autenticação de Livros, Talões de Notas e Documentos Fiscais, por bloco.

02

55

Registro de AIDF.

05

56

Cassação ou suspensão de alvará de licença para localização e funcionamento, por estabelecimentos.



40

57

Interdição de atividades eventuais por falta da outorga do Alvará de Licença para funcionamento.



50

58

Termo de suspensão de Interdição.

16

59

Digitação por BCI.

04



60

Exame da conta de fornecedores que consistirá do exame de documentos, elaborando relação detalhada dos documentos.



13

61

Exame/análise de declaração de imposto de renda pessoa física/jurídica.

40

62

Exame/análise de Livro Diário, por livro.

40

63

Laudo “fiscal”.

80

64

Planilhas de apuração de valores.

80

65

Comunicados.

5

66

Relatório de Fiscalização.

80

67

Auditoria, por processo.

80

68

Termo de depoimento, para instrução em processo administrativo.

64

69

As atividades fiscais que não estiverem previstas neste rol de atividades, serão computadas por analogia.









ANEXO II

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FISCAIS OBRAS E POSTURA



Código

ATIVIDADES FISCAIS/SERVIÇOS

PONTOS 

01

Notificação Preliminar para cumprimento das leis municipais (Código de Obras e Edificações, Posturas e Uso e ocupação do Solo)

13

02

Notificação Preliminar para limpeza de terreno (por imóvel)

13

03

Participação de cursos, capacitações, aperfeiçoamentos, oficinas, congressos, Palestras, seminários e reuniões técnicas sobre legislações municipal e outros por dia. Calcula-se a pontuação correspondente dos dias participados pela proporção da pontuação máxima que pode ser auferida pelo fiscal durante o mês





-------

04

Termo de Visita

07

05

Notificação de contribuinte para comparecer ao Setor de Planejamento, Setor de receitas e Procuradoria Jurídica do Município, com intuito de prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentação exigida referente a processos diversos



10

06

Termo de Apreensão de bens móveis e imóveis

33

07

Solicitação a PGM para tomar as medidas legais cabíveis quanto a apreensão de bens móveis ou imóveis, existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros como prova material da infração



50

08

Termo de interdição

100

09

02 Pontos para cada UFM resultante de aplicação de Auto de Infração e Multa julgados administrativamente procedentes.

---------



10

Coleta de dados para fins de atualização da planta de valores imobiliários (Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI)

33

11

O Fiscal Urbano quando nomeado por decreto ou formalmente para participar de Comissões administrativas, Operar Sistemas na esfera Federal, Estadual ou Municipal, Supervisão Fiscal, Conselhos de Contribuintes e Tribunal de Julgamento previsto na Legislação Municipal.

300 pontos, por cada ato que comprovadamente realizar, contendo resultado positivo

12

Diligências aos imóveis dos contribuintes requerentes de isenção de IPTU, para averiguação dos requisitos previstos na Legislação pertinente.

10

13

Notificação de cobrança administrativa de tributos aos contribuintes em débitos com o Município

20

14

Termo de contestação em Processos Administrativos referente a aplicação de Auto de Infração

80

15

Termo de Suspensão de Interdição e/ou Embargo

16

16

Diligência para entrega de Documentos Oficiais

10

17

Lavratura de Auto de Infração

30

18

Termo de Embargo

100

19

Acompanhamento de limpeza de terrenos públicos e particulares

16

20

Acompanhamento da Regularização comprovada de loteamento

64

21

Entrega de carnê de IPTU

02

22

Digitação por BCI

04

23

Laudo de vistoria para Uso e Ocupação de Solo

24

24

Fiscalização em feriados, período noturno, inclusive finais de semana

65

25

Instauração de processo administrativo de auto de infração

40

26

Vistoria para Regularização Fundiária (Títulos/Escrituras) 

30

27

Reintegração de Áreas Públicas

80

28

Vistoria para confirmação de cumprimento de Notificação

07

29

Atendimento à Denúncia fora do horário de expediente, inclusive finais de semana.

80

30

Vistoria para localização de lote urbano e/ou chácaras

20

31

Vistoria para Emissão de Habite-se

24

32

Vistoria para atendimento de solicitação de corte de asfalto

12

33

Participação em Ação Conjunta

50

34

Auxilio a topografia 

48

35

Multas aplicadas e julgadas administrativamente procedentes

40

36

Relatórios de Fiscalização/Levantamento fotográfico

80

37

Coleta de dados para execução fiscal/Notificação Administrativa (por imóvel)

25

38

Acompanhamento de regularização comprovada de obra civil

20

39

As atividades fiscais que não estiverem previstas neste rol de atividades, serão computadas por analogia.

--





ANEXO III

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FISCAIS SANITÁRIOS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Código

TABELA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Pontos por Ação

01

Notificação para Empresas Comerciais e Prestadoras de Serviços, por falta de Alvará de Saúde, inclusive de renovação de alvará e alteração cadastral e para recolhimento de taxa.

13

02

Notificação para estabelecimentos em funcionamento no horário Especial (período noturno).

20

03

Notificação a qualquer outro fato que implique em inobservância a Legislação Sanitária vigente.

13

04

Participação de Cursos, Capacitações, Aperfeiçoamentos, Congressos, Palestras e Seminários sobre Vigilância Sanitária, por dia. Calcula-se a pontuação correspondente dos dias participados pela proporção da pontuação máxima que pode ser auferida pelo fiscal durante o mês.

-

05

Intimação de estabelecimentos para comparecerem a Vigilância Sanitária, para prestarem esclarecimentos e/ou apresentarem documentação.

10

06

Expedientes encaminhados à Secretaria Tributária Municipal referentes à taxa de Alvará de Saúde.

06

07

Alteração Cadastral, baixa ou encerramento, reativação de cadastro de estabelecimentos Comerciais, Prestadoras de Serviços, Profissionais de Saúde e outros, por estabelecimento e/ou Profissional de Saúde.

30

08

Termo de Apreensão e/ou Inutilização de Produtos de Interesse à saúde 

33

09

Lavratura de Auto de Infração

30

10

Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, para emissão do Alvará de Saúde, Laudo Técnico de Saúde e orientações sanitárias

13

11

Fiscalização volante em vias urbanas, durante o período noturno, com a finalidade do cumprimento da Legislação.

65

12

Inspeção em Livros de Registro de procedimentos de atenção à saúde (por livro)

17

13

Multas aplicadas e julgadas administrativamente procedentes

40

14







O fiscal sanitário quando nomeado por decreto ou formalmente para participar de Comissões Administrativas e/ou análise, Operar Sistemas na esfera Federal, Estadual ou Municipal, Supervisão Fiscal e/ou Conselhos Municipais.

300 pontos, por cada ato que comprovadamente realizar, contendo resultado positivo

15

Diligência sobre o Termo de Encerramento de Processo Administrativo Sanitário (Decisão) informando ao infrator a conclusão do Processo Administrativo

24

16

Termo de Revelia

12

17

Interdição (total, parcial ou produtos) por estabelecimento.

100

18

Termo de Desinterdição

16

19

Relatório de Fiscalização

80

20

Termo de Depoimento, para instrução de Processo Administrativo

64

21

Termo de Advertência

15

22

Descarte de Produtos apreendidos

30

23

Termo de Abertura e Encerramento de Livro

14

24

Inspeção em documentação de empresas prestadoras de serviços para obtenção de Alvará de Saúde, Certificado de Vistoria de Veículo, Laudo Técnico e Recebimento e anexação de taxa de Alvará de Saúde em seu respectivo processo

20

25

Conferência de Escrituração Eletrônica do Estoque e da Movimentação de Substâncias e Medicamentos Sujeitos à Controle Especial por meio do SNGPC.

40

26

Emissão de Termos de Visitas.

07

27

Coleta de amostras para Análise Fiscal.

20

28

Aplicação de roteiro de inspeção.

30

29

Atendimento a Denúncia em horário de expediente

30

30

Atendimento a Denúncia em períodos noturnos, inclusive finais de semana.

50

31

Ações Educativas (palestras e reuniões) e Divulgação de Normas Técnicas e Legislação pertinente (Leis, Portarias, etc).

32

32

Participação em Ação Conjunta e Acompanhamento de Inspeção com outras VISA

50

33

Emissão de Relatório Mensal à Agencia Estadual de Vigilância Sanitária. (IV GRS) e à Secretaria Municipal de Saúde e Emissão de Boletim de Produção Ambulatorial – BPA

20

34

Autorização trimestral para comercialização de Medicamentos Controlados e Retinóides

30

35

Emissão de requisição autorizando a impressão de receituários B, B2, Retinóides e Talidomida

30

36

Publicação de despachos, decisões e afins em Diário Oficial ou similar

60

37

Conferência de Estoque Real de Medicamentos em drogarias

50

38

Inspeção em Veículo de transporte de alimentos, pessoas, medicamentos e outros

30

49

Plantão interno (por período)

24

 As atividades fiscais que não tiverem previstas neste rol de atividades, serão computadas por analogia





ANEXO IV

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS FISCAIS AMBIENTAIS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Código

FISCAIS AMBIENTAIS

Pontos

01

Lavratura de Auto de Infração

30

02

Lavratura de Auto de Interdição, Auto de Embargo, Auto de Demolição 

100

03

Auto de Apreensão

33

04

Auto de desinterdição

16

05

Auto de Notificação 

13

06

Auto de Notificação em horário especial (fim de semana ou horário noturno).

30

07 

Visita para confirmação de termo compromisso.

07

08

Visita para confirmação de cumprimento de notificação.

07

09

Atendimento a denúncia, em horário de expediente.

30

10

Atendimento a denúncia em horário especial (fim de semana ou horário noturno).

50

11

Emissão de Termo de visita.

07

12

Advertência por escrito.   

15

13

Vistoria Ambiental para emissão de Certidão de Viabilidade Ambiental/Licença de Extração Mineral, Licenças Ambientais LML, LMI e LMO, Autorização Ambiental, Autorização Ambiental Simplificada, Autorização de Corte de árvore, Delimitação de APP e para Outros Fins.

13

14

Relatório de fiscalização e/ou vistoria

80

15

Resgate de fauna

60

16

Laudo Fiscal (Poluição Sonora / APP / outros)

80

17

Atendimento a acidentes ambientais (Queimadas, alagamentos, derramamento de efluentes, e outros).

100

18

Fiscalização noturna, aos sábados, domingos e feriados com a finalidade de cumprimento da Legislação Municipal.

65

19

Participação de Cursos, Capacitações, Aperfeiçoamentos, Congressos, Palestras e Seminários sobre Educação e Legislação Ambiental, por dia. Calcula-se a pontuação correspondente dos dias participados pela proporção da pontuação máxima que pode ser auferida pelo fiscal durante o mês. 

-

20 

Entrega de guia para pagamento de Auto de Infração

10

21

Colaboração em eventos de educação ambiental, por dia. Calcula-se a pontuação correspondente dos dias participados pela proporção da pontuação máxima que pode ser auferida pelo fiscal durante o mês.

-

22

Ações educativas (realização de palestras e reuniões).

50

23 

Instauração de processo administrativo de auto de infração.

40

24

Plantões em eventos públicos ou privados que prestem serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, capazes de oferecerem risco ao meio ambiente e a saúde pública.

80

25

Cooperação Técnica com outros órgãos de qualquer das esferas administrativas, por dia, desde que não tenha se beneficiado por outro item da presente lista no período a disposição do órgão. 

300 pontos, por cada ato que comprovadamente realizar, contendo resultado positivo -

26

Realizar monitoramento em APP e área de eminente risco ambiental.

80

27

Plantão interno (por período)

24

28

Termo de revelia

12

29

Termo de Encerramento

16

30

Diligência sobre o Termo de Encerramento de Processo Administrativo Ambiental (decisão), informativo ao autuado a finalização do processo.

30

31

O fiscal ambiental quando nomeado por decreto ou formalmente para participar de Comissões Administrativas, Operar Sistemas na esfera Federal, Estadual ou Municipal, Supervisão Fiscal e/ou Conselhos Municipais.

300 pontos, por cada ato que comprovadamente realizar, contendo resultado positivo

32

02 pontos para cada UFM resultante de aplicação de Auto de Infração e Multa julgados administrativamente procedentes.

-

33

Termo de depoimento para instrução em processo administrativo (contra razão) e/ou outros. 

64

34

Cassação ou suspensão da Licença Ambiental nos termos da Lei municipal.

100

35

Laudo de vistoria quando na guarda de bens apreendidos (Madeira Caminhões, tratores, equipamentos de caça e congêneres) 

24

36

Pela análise de processos administrativos, resultantes de Auto de Infração, por processo.

10

37 

Pela análise de processos de licenciamentos e autorizações ambientais e similares, por processo.

10

38

Comunicados

16

39

Publicação de despacho e decisões, notificações e/ou afins em Diário Oficial ou similar.

30

40

As atividades Fiscais não relacionadas nesta Tabela terão seus pontos calculados pela semelhança dos serviços supramencionados.

-





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