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PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 004 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
AUTORIZA | O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INCINERAR
DOCUMENTOS, E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - A incincração c/ou destruição mecânica de documentos constantes do Arquivo
do Município far-se-á na forma do disposto nesta Lei.
Art. 2º - Compõem o Arquivo do Município, os documentos produzidos e recebidos no
exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas
funções executivas e legislativas.
Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos
municipais no exercício de suas atividades.
Art. 3º - Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são
identificados como correntes, intermediários e permanentes.
$ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
$ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
$ 3º Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Av. Tancredo Neves, 2250, Setor 02
CEP 76.887.970 - Campo Novo de Roncônia/RO
Fone: (69) 3239-2240 / 3239-2357
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Art. 4º - Não serão objeto de incineração ou destruição mecânica na forma desta Lei, os
documentos pessoais de servidores ou qualquer outro que sirva de prova para
esclarecimento de direito.
Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará por meio de Decreto, Comissão Especial de
Análise de Preservação ou de Destruição de Documentos Públicos que deverá ser
integrada por 03 (três) servidores efetivos do Poder Executivo e 01 (suplente), sendo a
mesma presidida pelo primeiro membro e secretariado pelo segundo, devendo assim
formalizar um Processo Administrativo que deverá concluir com relatório dos serviços
executados.
Art. 6º - Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de
Preservação ou de Destruição de Documentos Públicos adotará as seguintes normas
procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de
documentos apresentados para incineração, com no mínimo, 10 (dez) anos de
arquivamento, bem como aqueles com menos de 10(dez) anos, que não tenham mais
nenhuma utilidade para a Administração Municipal.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos
tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte
de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor
legal, histórico e de pesquisa.
e) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos
papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo,
legal, contábil ou fiscal e âqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato
que interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros
ou da Fazenda Pública Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser
incincrados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo
com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os
critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada
documento a ser destruído, apresentando-o à Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda para a sua ratificação.
e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, será
precedido de lavratura de uma ata em livro próprio para esse fim c a sua devida
publicação, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem
incincrados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença
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de, no mínimo 03 (três) testemunhas, escolhidas dentre os servidores efetivos. Os
documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão
permanecer no Arquivo.
Art. 7º - A Comissão Especial terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
nomcação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E
FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 6º desta
Lei.
$ 1º O prazo poderá ser prorrogado de acordo com a necessidade e as conveniências dos
trabalhos a serem executados por determinação do Prefeito Municipal, considerando
serviço público relevante.
$ 2º A incineração ou destruição mecânica dos documentos deverá ocorrer até 30 (tinta)
dias, após a conclusão dos trabalhos mencionado no artigo 6º.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS
Prefeito
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