| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1994 |
| Date | 1994-12-29 |
| Ementa | "CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA(IPECAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI No 49. : be 29: de dezembro: de is O Prefeito i no uso “de suas atribuições legais Municipal , aprovou e eu saúciono a LEI TÍTULO I CAPÍTULO “Ata 10 — 4 E nó artigo 40 da Cohsti fuição Federa Jurídico Único para os Servidores d Roridônia, bem tomo -ao Estatuto dos Art. 292 7- “A pPrevidânci dós Servidores Públicos do Municíp: À : « fófma da presente visa assegurar aos j Õs AS meios indispensáveis da subsi tência qua los por motivos. der nãs mentos ;. incapac: da idade : serviçõ & prisão, ausência ou desapareci economicamente. - E. % jôs Administrativos = 6!200BIGABIPMCNR beneficiários: « públicos municip: s- estatutá “ma administração direta, cedidos com ônus para "0 mun IL - os servidores” c devem fazer a contribuição” pr o benefício da assis tênci E ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO: DE RONDÔNIA Estado de Rondônia LII - como seus dependentes, as pessoas designadas; através dos artigos 60 e 7º desta Lei. Art. 40 - São excluídas do regime “da presente Lei: I - O Prefeito Municipal e vice-prefeito; II - 0 Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores; III - Os servidores que prestam serviços nas empresas públicas e sociedades de economia mista, -nessa condição filiados ao plano de custeio e- benefícios de que-trata o artigo 59, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. IV - os aposentados pelo regime de que trata a presente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não contribuirem com os dispositivos da presente Lei. Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos I e II forem servidores públicos deste município. licenciados, ser-lhe-á facultado continuarem filiados ao regime: de que trata a presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do artigo 11. Art. 50 - Os servidores públicos exonerados não poderão manter a filiação a este regime. Parágrafo Único - Para que os servidores exonerados a pedido gozem do benefício de assistência à saúde neste artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à municipalidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Art. 69 - Para fins de pensão por morte, desaparecimento ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segurados: I - os cônjuges e companheiros entre si e os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos; II - os pais de segurado falecido; III - os irmãos do segurado falecido; , IV - pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) anos de idade. 8 19 - Considera-se companheiros o homem e mulher vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há pelo menos 05 (cinco) anos ou que tenham tido reconhecido pelo menos um filho em comum. 8 20 - Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput :e inciso I do artigo 69, o legítimo, legitimado, adulterino, enteado, sob guarda que tutelado e curatelado. 8 30 - A existência dos dependentes constantes do inciso I, afasta os primeiros aos benefícios e pensão ' dos demais, inexistindo os primeiros, os pais tem preferência sobre os irmãos e a pessoa designada. 8 49 - A pessoa designada só faz--jus aos benefícios se ihexistindo os dependentes mencionados -nos “incisos I e III. 8 52 - São presumidamente dependentes do falecido os seus filhos e um cônjuge em relação--ao: outros, os dependentes constantes dos incisos II; III, e IV-devem. fazer prova de dependância econômica-pelo menos. nos últimos 02 (dois) anos até a data do óbito. l CONFERE COM O ORIGINAL * - EOLIOVOB Port 1 106 2OOSIGABPMONR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia 8 69 - Não fazem jus ao. benefício de saúde, pessoas que já gozem benefícios de «outro regime previdenciário, excluindo deste parágrafo somente o servidor público no exercício de sua função Art. 70 - Ficará sob responsabilidade de cada órgão através de perícia médica, a verificação da invalidez dos dependentes mencionados no inciso I deste artigo, ou seja para o benefício da assistência à saúde, caberá a perícia médica da previdência, para fins de pensões na forma anunciada no caput deste artigo, ficará sob a responsabilidade do órgão responsável pelo pagamento dos benefícios ou seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias. - Art. 89 - A pensão será dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes em partes, até o máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos de segurado. Parágrafo Único - Não faz jus à pensão, a esposa separada de fato ou de direito, que. «não recebia pensão alimentícia do segurado ou quem dele não dependia economicamente. TÍTULO II DAS FONTES DE CUSTEIO SEÇÃO I Líbia feixe Do: IBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE Seção do Protocolo e Registro RONDÔNIA de atos Administrativos Port. 106/2008/GABIPMCNR CONFERE COM O ORIGINAL So 99 - A contribuição mensal é obrigatória e será: Fa - DOS SEGURADOS: 8% (oito por cento) dos seus ntos; 5 20 - DO MUNICÍPIO: contribuirá com 10% (dez por cento) fios vencimentos dos segurados; 8 30 - DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: para fins das prestações previstas no artigo 13, inciso III, alínea B, será 8% (oito por cento) de seus proventos. . SEÇÃO II. DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE Art. io -— Os recursos relativos à contribuição previdenciária serão depositados em conta específica no Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, sob o título de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO -— RO (IPECAN) nos termos do. artigo 90 e seu parágrafo, e, até o quinto dia após o pagamento dos servidores. é 5 1º -—- O município deve fornecer" ao Instituto, relação nominal dos contribuintes com os devidos valores de remuneração e o total recolhido, juntamente com o comprovante de depósito. « PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia 8 29 - Só o Presidente do Instituto poderá movimentar tal fundo, podendo apresentar as contas aos segurados extraordinariamente sempre que for solicitado por um número nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos segurados. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 11 - Para efeito da presente Lei, considera-se vencimento a remuneração do cargo acrescido de adicional de chefia e por tempo de serviço, assessoramento e assistência, 139 salário, exceto horas extras, insalubridade, periculosidade, serviços penosos e adicional noturno. Parágrafo Único - Não se incluem nos vencimentos as importâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas O em razão do trabalho. Art. 12 - O Servidor Público Municipal exonerado a ' pedido que desejar manter qualidade de segurado do regime desta Lei, para fins de benefício de saúde previsto nesta lei deverá manter a contribuição mensal recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente na forma estatuída no Parágrafo Único do artigo 50, CONFERE COM O ORIGINAL EMOZI SSB , TÍTULO III SS mm DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DAS APOSENTADORIAS Líbia Teixeira dos Santos SEÇÃO I Seção de Protocolo e Registro DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES - de atos Administrativos . Port. 106/2008/GABIPMCNR E Art. 13 - Além das vantagens previstas na legislação própria, os beneficiários do regime desta lei, fazem jus as O seguintes prestações: I - , QUANTO AOS SEGURADOS: a) * - Licença para tratamento de saúde; “ b) - Aposentadoria por invalidez comum ou acidentária; Cc) - Aposentadoria especial; d) - Aposentadoria por idade conpulsória? e) - Aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional; . f) Fr Aposentadoria do professor; + g) Licença à maternidade, à paternidade, à adoção; h) - Auxílio a natalidade; i) - Salário família - II - QUANTO AOS DEPENDENTES: pq a) - Pensão por morte: comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento; 4 b) - Auxílio reclusão;( c) - Auxílio funeral: IXI - QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS o, Tag as DO O PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia a) - Gratificação de natal; b) - Assistência à saúde; a Parágrafo Único - A previdência cubrirá as despesas de saúde prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, assistência esta que será regularizada através de portarias e decretos de acordo com a Lei Orgânica da Previdência e Assistência Social em vigor, quanto aos benefícios previstos nas alíneas “a“,"g" e “i”, do inciso I, das alíneas "b" e “c" do inciso II, da alínea “a” do inciso III, serão de inteira responsabilidade do Município. Quando tratar-se de servidores prestadores de serviços ao Município. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 14 —- A Iicença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária, será concedida na forma prevista no Estatuto dos Funcionarios Públicos do Município. CONFE Ei Como ORIGINAL SEÇÃO III - LE CHOR DA APOSENTADORIA .POR- INVALIDEZ Líbia Teifeira dos Santos . Seção de rotocolo e Registro se de atos Aiii Art. 15 - verificada através de exame médico e Port 10620 ado na forma da lei, a incapacidade definitiva! para o trabalho será concedida a licença para tratamento de saúde pelo periodo de 02 (dois) anos, para após confirmada a invalidez decorrente de doença comum ou acidente de trabálho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo Único — Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados avançados do mal de paget (osteitedeformante), fids e outras que venham -a ser consideradas por lei. Art. 16 - O valor da aposentadoria: por invalidez será integral se o afastamento sE--der por acidente de trabalho, moléstia profissional £ doença grave contagiosa ou incurável. Parágrafo Unico - Nos” demais casos, o valor da aposentadoria por invalidez será calculada na base- de um mínimo de 70% (setenta por cento) do último vencimento, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao município, nesse percentual considerado o tempo de percepção da licença para tratamento de saúde devendo ultrapassar os 100% (cem por cento). art. 17º - A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado o percipiente voltou ao trabalho sem autorização dos peritos, hipótese em que terá. que restituir as importâncias indevidamente recebidas durante o tempo em que estava gozando da aposentadoria. vá Líbia Teixeira do. x s Santos Seção de Protocolo e Registro de atos Administrativos Port. 106/2008/GAB/PMCNR CONFERE COM O ORIGINAL EMO2/03045 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO: DE RONDÔNIA Estado de Rondônia Art. 23 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, Parágrafo Único - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo. de serviço. SEÇÃO VI DA APOSENTADORIA POR TEMPO: DE SERVIÇO INTEGRAL OU PROPORCIONAL Art. 24 - A aposentadoria- por tempo- de serviço integral é concedida ao segurado com 35 (trinta e. cinco) anos de serviço público municipal se do sexo masculino, se do sexo feminino aos 30 (trinta) anos, correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos tendo o direito a todas as vantagens do período de exercício do seu cargo. Art. 25 - A aposentadoria por tempo de serviço proporcional é concedida ao segurado com .30 (trinta) anos de serviço público municipal se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, e obedecerá a proporção de acordo com: a) - Para mulher 70% (setenta por cento) do salário do benefício aos 25 (vinte e cinco) anos ds serviço mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço. b) - Para o homem 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada ano completo de atividades, até Oo máximo, de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 26 - O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre prestado para outros municípios, estados, Distrito Federal ou União, bem como aquele sujeito ao regime geral de previdência social, poderá ser somado para - fins de aposentadoria por tempo de serviço integral. Art. 27 - Considera-se tempo de serviço: 1 - Todo aquele prestado ao município; II - O tempo de serviço prestado para os Estados, outros municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as forças armadas, neste incluindo o Serviço Militar obrigatório. Parágrafo Único - A apuração do tempo de. serviço será feita em dias, que serão convertidos em -anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. art. 28 - São tidos tomo de efetivo exercício os afastamentos alegados no artigo do Estatuto' dos Servidores Públicos do Municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia 8 SEÇÃO VII DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR Art. 29 - A aposentadoria por tempo de serviço do professor será concedida após 30 (trinta) anos: de magistério público e da professora após 25 (vinte e cinco) anos. Parágrafo Único - Caso o servidor tenha exercido outra função antes ou posteriormente ao magistério será aposentado pela função que exerceu a mais tempo. Art. 30 - O valor da aposentadoria do professor e da professora será concedido aos 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, respectivamente será de 100% (cem por cento) dos vencimentos, tendo direito às vantagens do 2% exercício do cargo. a Art. 31 - O tempo de serviço de magistério particular será somado ao do magistério público para fins deste benefício, observadas as regras de contagem recíproca de tempo de serviço. Art. 32 - Para fins de aposentadoria por tempo de serviço a qus alude o artigo 20, o tempo de serviço do magistério público ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 33 - Para fins desta seção, considera-se tempo de serviço de magistério: TI - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado ao serviço público municipal; » II - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado em Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados e outros municípios; III - O tempo de serviço de magistério, na forma definida no artigo 31 desta Lei. Parágrafo Único - à comprovação do tempo de serviço dar-se-á através de Certidão. E SEÇÃO VIII DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOÇÃO Art. 34 - A licença à maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segunda afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico. Art. 35 - A licença à paternidade será de 05 (cinco) dias contados do dia do parto. Art. 36 - A segurada que adotar filho terá direito a uma licença para adoção, contada da posse do adotado na forma seguinte: I - a adoção de criança até 03 (três) meses de idade, terá licença de 90 (noventa) dias; II - a adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano de idade, terá direito a licença de 30 (trinta) dias; III - adoção de criança da 02 (dois) anos de idade em X te terá 15 (quinze) dias de, licença. Líbia Teixeira dof santos Seção de Protocolo e Rogistro “e. de atos Administrativos Port. 106/2008/GAB/PMCNR CONFERE COM O ORIGIN, EMELeyos A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia 9 Art. 37 - O salário família será concedido na forma contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo. 5 19 - O auxílio natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, companheira não segurada ou designada. . 8 20 - O direito ao auxílio natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu filho, à segurada ou segurado .pelo parto de sua esposa ou companheira. 8 30 - O auxílio natalidade corresponderá a O1 (um) salário mínimo vigente para o funcionalismo público do município, na data do nascimento do filho, mediante ofício e será de uma só vez podendo ser antes do parto, a partir do 89 (oitavo) mês de gestação. . 8 49 - Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 68 (sexto) mês de gestação. 8 5º - No caso da existência de parto com mais de um filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos nascidos. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art. 38 - A pensão por morte devida aos dependentes arrolados nos Artigos 60 e 8º, corresponderá ao vencimento definido no Artigo 11 e seus parágrafos, ou ao valor da aposentadoria ao número dependentes. 8 19 - No caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre provados por documento hábil será devida a pensão por morte. 5 29 - Na hipótese de reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a data do retorno. - Art. 39 - A pensão por morte se extingue: a) - pela morte do dependente; b) - pelo casamento do dependente; c) - para o filho, no mês seguinte ao da maioridade prevista no artigo 69, inciso I da presente Lei; d) - pela recuperação da rigidez física. Parágrafo Unico - Enquanto existir dependentes com direito ao benefício, a extinção de quota, a pensão não lhe reduz a valor. Art. 40 - Na hipótese de direito ao benefício por mais de uma família, nos termos do artigo . 89, a parcela familiar será de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida igualmente pelo número de famílias e os 50% (cinquenta cento) restantes, serão distribuídos proporcionalmente au ro de dependentes do segurado na data do óbito. Libia Teixeira abs Santos Seção de Protocoló e Registro “Us de atos Administrativos Port. 106/2008/GAB/PMCNR CONFERE COM O ORIGINAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA Estado de Rondônia 10 8 19 - O percentual apurado na forma do caput para cada família, manter-se-á enquanto existir pelo menos um dependente. 8 29 - Para esse fim entende-se por família ao conjunto de pessoas ligadas por vínculo de: consaguinidade ou de sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos, conforme artigo 69, parágrafo 29, cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido. Art. 41 - Fica a Secretaria Municipal de Administração ou outra que venha substituí-la na responsabilidade de liberar certidões necessárias para os saques do FGTS, se for o caso, do PASEP, e da Rescisão de Contrato de Trabalho do segurado falecido no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo requerendo tais benefícios. Parágrafo Único - O decreto para benefício da pensão deverá ser liberado 15 (quinze) dias após o requerimento protocolado. SEÇÃO II DO AUXÍLIO RECLUSÃO - Art. 42 - O auxílio reclusão será devido ao servidor público municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão inferior a O4 (quatro) anos de detenção e que tenha prestado serviço à municipalidade no período mínimo de 05 (cinco) anos. 8 19 - O auxílio reclusão será pago aos seus dependentes correspondendo a S0% (cinquenta por cento) do us vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por e cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento); . 8 20 - Na hipótese de fuga, o segurado perderá o direito ao benefício; 5 39 - O requerimento do auxílio reclusão deve ser instituído com certidão dô despacho da prisão preventiva ou de sentença condenatória. SEÇÃO III DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 43 - O auxílio funeral é devido 4os- dependentes do segurado, habilitados à pensão. Parágrafo Único .- O valor .do- auxílio funeral corresponderá a um mês de vencimento ou provento na forma contida no Estatuto dos Sefvidores-Públicos do Município. Líbia Teixeira dos Santos Seção de Protocalo o Registro de atos Administrativos Port. 106/2008/GAB/PMCNR CONFERE COM O ORIGINAL EMQLLOIO S PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia 11 SEÇÃO Iv DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Art. 44 —- à gratificação de natal é devida aos aposentados e pensionistas, e aos percipientes da licença para tratamento de saúde correspondente a 1/12 por mês do valor do benefício de dezembro de cada ano recebido durante o ano civil. 8 19 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Ss 20 - A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adiantamento da metade dessa gratificação no mês de junho de cada ano. CAPÍTULO III DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 45 —- Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprovado, observada uma carência de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município: 8 10 - Não será admitida a contagem em cobro ou em outras condições especiais. 8 29 - É vedada a acumulação do tempo de serviço público com atividade vinculada ao regime de Previdência Social Urbana, quando concvomitantes. 8 3 — Não será admitida para este regime de Previdência, a contagem de tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria em outro regime. Líbia Teixeirá dos antos Seção de Protocolo e Registro CAPÍTULO: IV de dministratiy Por Osman atvos DAS DI o DIVERSAS DA DATA DE: INÍCIO DOS BENEFÍCIOS , CONFERE coMo ORIGINAL DE PAGAMENTO CONTINUADO EMO2ZLOYOB Art. 46 - A licença para tratamento -dé saúde por motivo de doença comum ou acidentária tem início na data do exame pericial. Art. 47 —- A data de aposentadoria por invalidez, observando o prazo de 15 (quinze) dias terá início no dia seguinte ao de cessação da Yicença para tratamento de saúde. Art. 48 —- O início da aposentadoria especial por idade, por tempo de serviço integral ou- proporcional e do professor dar-se-á na data do Ato Administrativo da Aposentadoria e publicado por decreto do Executivo. Parágrafo Único - O Ato Administrativo de que trata o artigo 48 da presente lei, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da datipão requerimento protocolado. (4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Estado de Rondônia 12 . frt. 49 - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico. - Art. 50 - A licença para adoção tem- início assim que *+ a segurada tiver a posse física do adotado. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 - Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário mínimo. - Parágrafo Único - No caso de divisão de pensão, o valor mínimo não será inferior a metade do valor do caput. Art. 52 - Nenhuma aposentadoria será inferior a um salário mínimo pago pelo Poder Público Municipal. Art. 53 - Considera-se acidente em serviço o dano físico sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições de cargo em exercício. Parágrafo Único - Equipara-se a acidente em serviço: I - O decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor segurado, no exercício do cargo; II - ocorrido durante o percurso da residência para o trabalho e vice-versa. a Art. 54 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as contribuições para o benefício à saúde há mais de 05 (cinco): anos. Parágrafo Único - Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiário ou redução de pensão, só terá efeitos à partir da data em que for oferecida. ' Art. 55 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que: resultou a morte do servidor. Art. 56 - O atraso no recolhimento das contribuições previstas no artigo 99, com repasse regulamentado no artigo 10 da presente lei, implicará em correção monetária paga pelo município, mais juro de mora e multa de 1% (um por cento) por dia. 8 19 - Os recursos aqui definidos poderão ser utilizados para fins previstos nesta: lei sendo gerenciado pelo Instituto de Previdência do Servidor Público do Município de Campo Novo. - - 8 29 - Os servidores municipais legalmente investidos em suas funções, passarão a contribuir imediatamente com o Instituto após a vigência desta lei. : Art. S7 - Os recursos da Previdâôncia deverão ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados para investimentos dos quais resultem um aumento de patrimônio, desde que não venham prejudicar os objetivos a que se destinam. Libia Teixeira dos us Pod Seção de Protocolo e Re, istro de atos Administrativos , Port. 106/2008/GAB/PMCNR CONFERE COM O ORIGINAL EM 02/0%of3 PREFEITURA MUNICIPAL=DE CAMPO-NOVO=DE"“RONDÔNIA -Estado-de “Rondônia 15 Parágrafo Único - O Instituto da Previdência do Servidor Público do Município de Campo Novo de Rondônia (IPECAN) deverá fazer prestação de contas anualmente, em + Assembléia Geral Específica, para todos os servidores do município. - Art. 58 - O Instituto da Previdência do Servidor Público do Município terá um Conselho Fiscal, que será composto de 06 (seis) membros, que deverão ser. todos-..servidores públicos do Município com mandato de O2 (dois) anos, permitida reeleição. ro Art. 59 -— Qs membros do Conselho Fiscal serão indicados da seguinte ordem: O3 (três) pelo chefe do Poder Executivo, Ol (um) pelo Poder Legislativo, Oi (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, e 01 (um) pela autarquia ou Fundação Municipal. CA 8 1º - O conselho Fiscal deverá ter a seguinte - formação: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Membros, podendo suprir na mesa, conforme necessidade e pela ordem conforme idade. 5 20 - Após a indicação dos membros, deverá o Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município, promover no prazo de 30 (trinta) dias, promover a eleição do vice-presidente e do Secretário, enquanto o presidente será indicado pelo Poder Executivo. 8 30 - Enquanto não houver sindicato legalizado nem autarquia ou fundação e nem regime estátutário na Câmara, os membros serão apresentados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 66 - O presidente do Instituto, poderá contratar empresa particular idônea ou pública para: administrar o Instituto, sempre que comprovado menos gastos. = Art. 61 - Esta lei obedscerá ao que coubero disposto nas Leis nº 020/93 (Regime Jurídico Único)” e nº 023/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos) Art. 62 - O IPECAN será administrado por um Conselho Deliberativo formado por O5 (cinco) membros e por uma“Diretoria Executiva formada por 04 (quatro) “membros, conforme regulamento. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial através de decreto, para promover a instalação do Instituto. Art. 64 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 65 - Esta lei entra em vigor na 'data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. CONTERE COM 0 ORIGINAL Gabi neto so-prEfaito, sos? 2 de: dezembro. de 1994. Líbia Teixeira dos Sqntos died E o: Madella. Seção de Protocolo e Régistro “da atos Administrativas Prefeito Municipal. Port. 106/2008IGARRMENA strada e publicada na Secretaria de Gabinete na. data supra e