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norma nº 28/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1994
Date 1994-12-29
Ementa"CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA(IPECAN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI No 49. :
be 29: de dezembro: de is
O Prefeito i
no uso “de suas atribuições legais
Municipal , aprovou e eu saúciono
a LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO
“Ata 10 — 4 E
nó artigo 40 da Cohsti fuição Federa
Jurídico Único para os Servidores d
Roridônia, bem tomo -ao Estatuto dos
Art. 292 7- “A pPrevidânci dós
Servidores Públicos do Municíp: À : « fófma da
presente visa assegurar aos j Õs AS meios
indispensáveis da subsi tência qua
los por motivos. der nãs mentos ;. incapac: da
idade :
serviçõ & prisão, ausência ou desapareci
economicamente. -
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6!200BIGABIPMCNR
beneficiários: «
públicos municip: s- estatutá
“ma administração direta,
cedidos com ônus para "0 mun
IL - os servidores” c
devem fazer a contribuição” pr
o benefício da assis tênci E
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO: DE RONDÔNIA
Estado de Rondônia
LII - como seus dependentes, as pessoas designadas;
através dos artigos 60 e 7º desta Lei.
Art. 40 - São excluídas do regime “da presente Lei:
I - O Prefeito Municipal e vice-prefeito;
II - 0 Presidente da Câmara Municipal e os
Vereadores;
III - Os servidores que prestam serviços nas empresas
públicas e sociedades de economia mista, -nessa condição
filiados ao plano de custeio e- benefícios de que-trata o artigo
59, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988.
IV - os aposentados pelo regime de que trata a
presente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não
contribuirem com os dispositivos da presente Lei.
Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos
I e II forem servidores públicos deste município. licenciados,
ser-lhe-á facultado continuarem filiados ao regime: de que trata
a presente Lei durante o mandato, desde que contribuam
mensalmente na forma do artigo 11.
Art. 50 - Os servidores públicos exonerados não
poderão manter a filiação a este regime.
Parágrafo Único - Para que os servidores exonerados a
pedido gozem do benefício de assistência à saúde neste artigo,
deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à
municipalidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 69 - Para fins de pensão por morte,
desaparecimento ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio
funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segurados:
I - os cônjuges e companheiros entre si e os filhos
até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos;
II - os pais de segurado falecido;
III - os irmãos do segurado falecido; ,
IV - pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos
de idade ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.
8 19 - Considera-se companheiros o homem e mulher
vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há
pelo menos 05 (cinco) anos ou que tenham tido reconhecido pelo
menos um filho em comum.
8 20 - Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput
:e inciso I do artigo 69, o legítimo, legitimado, adulterino,
enteado, sob guarda que tutelado e curatelado.
8 30 - A existência dos dependentes constantes do
inciso I, afasta os primeiros aos benefícios e pensão ' dos
demais, inexistindo os primeiros, os pais tem preferência sobre
os irmãos e a pessoa designada.
8 49 - A pessoa designada só faz--jus aos benefícios
se ihexistindo os dependentes mencionados -nos “incisos I e III.
8 52 - São presumidamente dependentes do falecido os
seus filhos e um cônjuge em relação--ao: outros, os dependentes
constantes dos incisos II; III, e IV-devem. fazer prova de
dependância econômica-pelo menos. nos últimos 02 (dois) anos até
a data do óbito. l
CONFERE COM O ORIGINAL
* - EOLIOVOB
Port 1 106 2OOSIGABPMONR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Estado de Rondônia
8 69 - Não fazem jus ao. benefício de saúde, pessoas
que já gozem benefícios de «outro regime previdenciário,
excluindo deste parágrafo somente o servidor público no
exercício de sua função
Art. 70 - Ficará sob responsabilidade de cada órgão
através de perícia médica, a verificação da invalidez dos
dependentes mencionados no inciso I deste artigo, ou seja para
o benefício da assistência à saúde, caberá a perícia médica da
previdência, para fins de pensões na forma anunciada no caput
deste artigo, ficará sob a responsabilidade do órgão
responsável pelo pagamento dos benefícios ou seja, a Prefeitura
Municipal e suas autarquias. -
Art. 89 - A pensão será dividida entre a ex-esposa, a
nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de
fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o
valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente
aos dependentes em partes, até o máximo de 100% (cem por cento)
dos vencimentos de segurado.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão, a esposa
separada de fato ou de direito, que. «não recebia pensão
alimentícia do segurado ou quem dele não dependia
economicamente.
TÍTULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO
SEÇÃO I
Líbia feixe Do: IBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE
Seção do Protocolo e Registro RONDÔNIA
de atos Administrativos
Port. 106/2008/GABIPMCNR
CONFERE COM O ORIGINAL So 99 - A contribuição mensal é obrigatória e será:
Fa
- DOS SEGURADOS: 8% (oito por cento) dos seus
ntos;
5 20 - DO MUNICÍPIO: contribuirá com 10% (dez por
cento) fios vencimentos dos segurados;
8 30 - DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: para fins das
prestações previstas no artigo 13, inciso III, alínea B, será
8% (oito por cento) de seus proventos. .
SEÇÃO II.
DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE
Art. io -— Os recursos relativos à contribuição
previdenciária serão depositados em conta específica no Banco
do Estado de Rondônia S/A - BERON, sob o título de INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO -—
RO (IPECAN) nos termos do. artigo 90 e seu parágrafo, e, até o
quinto dia após o pagamento dos servidores. é
5 1º -—- O município deve fornecer" ao Instituto,
relação nominal dos contribuintes com os devidos valores de
remuneração e o total recolhido, juntamente com o comprovante
de depósito.
«
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Estado de Rondônia
8 29 - Só o Presidente do Instituto poderá movimentar
tal fundo, podendo apresentar as contas aos segurados
extraordinariamente sempre que for solicitado por um número
nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos segurados.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 11 - Para efeito da presente Lei, considera-se
vencimento a remuneração do cargo acrescido de adicional de
chefia e por tempo de serviço, assessoramento e assistência,
139 salário, exceto horas extras, insalubridade,
periculosidade, serviços penosos e adicional noturno.
Parágrafo Único - Não se incluem nos vencimentos as
importâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas
O em razão do trabalho.
Art. 12 - O Servidor Público Municipal exonerado a
' pedido que desejar manter qualidade de segurado do regime desta
Lei, para fins de benefício de saúde previsto nesta lei deverá
manter a contribuição mensal recolhida até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente na forma estatuída no Parágrafo Único do artigo
50,
CONFERE COM O ORIGINAL
EMOZI SSB , TÍTULO III
SS mm DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
Líbia Teixeira dos Santos SEÇÃO I
Seção de Protocolo e Registro DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
- de atos Administrativos
. Port. 106/2008/GABIPMCNR
E Art. 13 - Além das vantagens previstas na legislação
própria, os beneficiários do regime desta lei, fazem jus as
O seguintes prestações:
I - , QUANTO AOS SEGURADOS:
a) * - Licença para tratamento de saúde; “
b) - Aposentadoria por invalidez comum ou
acidentária;
Cc) - Aposentadoria especial;
d) - Aposentadoria por idade conpulsória?
e) - Aposentadoria por tempo de serviço integral ou
proporcional; .
f) Fr Aposentadoria do professor; +
g) Licença à maternidade, à paternidade, à adoção;
h) - Auxílio a natalidade;
i) - Salário família -
II - QUANTO AOS DEPENDENTES: pq
a) - Pensão por morte: comum ou acidentária e por
ausência ou desaparecimento; 4
b) - Auxílio reclusão;(
c) - Auxílio funeral:
IXI - QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS
o,
Tag
as
DO
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Estado de Rondônia
a) - Gratificação de natal;
b) - Assistência à saúde; a
Parágrafo Único - A previdência cubrirá as despesas
de saúde prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste
artigo, assistência esta que será regularizada através de
portarias e decretos de acordo com a Lei Orgânica da
Previdência e Assistência Social em vigor, quanto aos
benefícios previstos nas alíneas “a“,"g" e “i”, do inciso I,
das alíneas "b" e “c" do inciso II, da alínea “a” do inciso
III, serão de inteira responsabilidade do Município. Quando
tratar-se de servidores prestadores de serviços ao Município.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 14 —- A Iicença para tratamento de saúde por
motivo de doença comum ou acidentária, será concedida na forma
prevista no Estatuto dos Funcionarios Públicos do Município.
CONFE
Ei Como ORIGINAL SEÇÃO III -
LE CHOR DA APOSENTADORIA .POR- INVALIDEZ
Líbia Teifeira dos Santos .
Seção de rotocolo e Registro se
de atos Aiii Art. 15 - verificada através de exame médico e
Port 10620 ado na forma da lei, a incapacidade definitiva! para o
trabalho será concedida a licença para tratamento de saúde pelo
periodo de 02 (dois) anos, para após confirmada a invalidez
decorrente de doença comum ou acidente de trabálho, moléstia
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo Único — Considera-se moléstia grave,
contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público municipal, cardiopatia grave, estados avançados do mal
de paget (osteitedeformante), fids e outras que venham -a ser
consideradas por lei.
Art. 16 - O valor da aposentadoria: por invalidez será
integral se o afastamento sE--der por acidente de trabalho,
moléstia profissional £ doença grave contagiosa ou incurável.
Parágrafo Unico - Nos” demais casos, o valor da
aposentadoria por invalidez será calculada na base- de um mínimo
de 70% (setenta por cento) do último vencimento, acrescido de
mais 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao
município, nesse percentual considerado o tempo de percepção da
licença para tratamento de saúde devendo ultrapassar os 100%
(cem por cento).
art. 17º - A aposentadoria por invalidez será
cancelada se ficar comprovado o percipiente voltou ao trabalho
sem autorização dos peritos, hipótese em que terá. que restituir
as importâncias indevidamente recebidas durante o tempo em que
estava gozando da aposentadoria.
vá
Líbia Teixeira do.
x s Santos
Seção de Protocolo e Registro
de atos Administrativos
Port. 106/2008/GAB/PMCNR
CONFERE COM O ORIGINAL
EMO2/03045
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO: DE RONDÔNIA
Estado de Rondônia
Art. 23 - A aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (sessenta)
anos, se mulher,
Parágrafo Único - Compulsoriamente aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo. de serviço.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO: DE SERVIÇO
INTEGRAL OU PROPORCIONAL
Art. 24 - A aposentadoria- por tempo- de serviço
integral é concedida ao segurado com 35 (trinta e. cinco) anos
de serviço público municipal se do sexo masculino, se do sexo
feminino aos 30 (trinta) anos, correspondendo a 100% (cem por
cento) dos seus vencimentos tendo o direito a todas as
vantagens do período de exercício do seu cargo.
Art. 25 - A aposentadoria por tempo de serviço
proporcional é concedida ao segurado com .30 (trinta) anos de
serviço público municipal se do sexo masculino, e aos 25 (vinte
e cinco) anos se do sexo feminino, e obedecerá a proporção de
acordo com:
a) - Para mulher 70% (setenta por cento) do salário
do benefício aos 25 (vinte e cinco) anos ds serviço mais 6%
(seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de
serviço.
b) - Para o homem 70% (setenta por cento) do salário
de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por
cento) deste para cada ano completo de atividades, até Oo
máximo, de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
Art. 26 - O tempo de serviço perigoso, penoso ou
insalubre prestado para outros municípios, estados, Distrito
Federal ou União, bem como aquele sujeito ao regime geral de
previdência social, poderá ser somado para - fins de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
Art. 27 - Considera-se tempo de serviço:
1 - Todo aquele prestado ao município;
II - O tempo de serviço prestado para os Estados,
outros municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para
as forças armadas, neste incluindo o Serviço Militar
obrigatório.
Parágrafo Único - A apuração do tempo de. serviço será
feita em dias, que serão convertidos em -anos, considerando o
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
art. 28 - São tidos tomo de efetivo exercício os
afastamentos alegados no artigo do Estatuto' dos Servidores
Públicos do Municípios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
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SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DO PROFESSOR
Art. 29 - A aposentadoria por tempo de serviço do
professor será concedida após 30 (trinta) anos: de magistério
público e da professora após 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo Único - Caso o servidor tenha exercido
outra função antes ou posteriormente ao magistério será
aposentado pela função que exerceu a mais tempo.
Art. 30 - O valor da aposentadoria do professor e da
professora será concedido aos 30 (trinta) anos e 25 (vinte e
cinco) anos de magistério, respectivamente será de 100% (cem
por cento) dos vencimentos, tendo direito às vantagens do
2% exercício do cargo.
a Art. 31 - O tempo de serviço de magistério particular
será somado ao do magistério público para fins deste benefício,
observadas as regras de contagem recíproca de tempo de serviço.
Art. 32 - Para fins de aposentadoria por tempo de
serviço a qus alude o artigo 20, o tempo de serviço do
magistério público ou privado será computado a base de 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 33 - Para fins desta seção, considera-se tempo
de serviço de magistério:
TI - O tempo de efetivo exercício de magistério
prestado ao serviço público municipal; »
II - O tempo de efetivo exercício de magistério
prestado em Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados
e outros municípios;
III - O tempo de serviço de magistério, na forma
definida no artigo 31 desta Lei.
Parágrafo Único - à comprovação do tempo de serviço
dar-se-á através de Certidão.
E
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOÇÃO
Art. 34 - A licença à maternidade será de 120 (cento
e vinte) dias, devendo a segunda afastar-se do trabalho após a
apresentação do atestado médico.
Art. 35 - A licença à paternidade será de 05 (cinco)
dias contados do dia do parto.
Art. 36 - A segurada que adotar filho terá direito a
uma licença para adoção, contada da posse do adotado na forma
seguinte:
I - a adoção de criança até 03 (três) meses de idade,
terá licença de 90 (noventa) dias;
II - a adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01
(um) ano de idade, terá direito a licença de 30 (trinta) dias;
III - adoção de criança da 02 (dois) anos de idade em
X te terá 15 (quinze) dias de, licença.
Líbia Teixeira dof santos
Seção de Protocolo e Rogistro “e.
de atos Administrativos
Port. 106/2008/GAB/PMCNR
CONFERE COM O ORIGIN,
EMELeyos A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
Estado de Rondônia
9
Art. 37 - O salário família será concedido na forma
contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na
proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
5 19 - O auxílio natalidade é devido à segurada
gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, companheira
não segurada ou designada.
. 8 20 - O direito ao auxílio natalidade dar-se-á pelo
nascimento de seu filho, à segurada ou segurado .pelo parto de
sua esposa ou companheira.
8 30 - O auxílio natalidade corresponderá a O1 (um)
salário mínimo vigente para o funcionalismo público do
município, na data do nascimento do filho, mediante ofício e
será de uma só vez podendo ser antes do parto, a partir do 89
(oitavo) mês de gestação. .
8 49 - Considera-se nascimento o parto ocorrido a
partir do 68 (sexto) mês de gestação.
8 5º - No caso da existência de parto com mais de um
filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos nascidos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES
SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 38 - A pensão por morte devida aos dependentes
arrolados nos Artigos 60 e 8º, corresponderá ao vencimento
definido no Artigo 11 e seus parágrafos, ou ao valor da
aposentadoria ao número dependentes.
8 19 - No caso de ausência por mais de 36 (trinta e
seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de
desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre provados por documento hábil será devida a pensão
por morte.
5 29 - Na hipótese de reaparecimento do segurado, a
pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude
ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as
importâncias recebidas até a data do retorno.
- Art. 39 - A pensão por morte se extingue:
a) - pela morte do dependente;
b) - pelo casamento do dependente;
c) - para o filho, no mês seguinte ao da maioridade
prevista no artigo 69, inciso I da presente Lei;
d) - pela recuperação da rigidez física.
Parágrafo Unico - Enquanto existir dependentes com
direito ao benefício, a extinção de quota, a pensão não lhe
reduz a valor.
Art. 40 - Na hipótese de direito ao benefício por
mais de uma família, nos termos do artigo . 89, a parcela
familiar será de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
dividida igualmente pelo número de famílias e os 50% (cinquenta
cento) restantes, serão distribuídos proporcionalmente au
ro de dependentes do segurado na data do óbito.
Libia Teixeira abs Santos
Seção de Protocoló e Registro “Us
de atos Administrativos
Port. 106/2008/GAB/PMCNR
CONFERE COM O ORIGINAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA
Estado de Rondônia
10
8 19 - O percentual apurado na forma do caput para
cada família, manter-se-á enquanto existir pelo menos um
dependente.
8 29 - Para esse fim entende-se por família ao
conjunto de pessoas ligadas por vínculo de: consaguinidade ou de
sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos, conforme
artigo 69, parágrafo 29, cujo sustento esteja a cargo do
segurado falecido.
Art. 41 - Fica a Secretaria Municipal de
Administração ou outra que venha substituí-la na
responsabilidade de liberar certidões necessárias para os
saques do FGTS, se for o caso, do PASEP, e da Rescisão de
Contrato de Trabalho do segurado falecido no prazo mínimo de 15
(quinze) dias a contar da data do protocolo requerendo tais
benefícios.
Parágrafo Único - O decreto para benefício da pensão
deverá ser liberado 15 (quinze) dias após o requerimento
protocolado.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO -
Art. 42 - O auxílio reclusão será devido ao servidor
público municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois)
anos de reclusão inferior a O4 (quatro) anos de detenção e que
tenha prestado serviço à municipalidade no período mínimo de 05
(cinco) anos.
8 19 - O auxílio reclusão será pago aos seus
dependentes correspondendo a S0% (cinquenta por cento) do
us vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por
e cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento);
. 8 20 - Na hipótese de fuga, o segurado perderá o
direito ao benefício;
5 39 - O requerimento do auxílio reclusão deve ser
instituído com certidão dô despacho da prisão preventiva ou de
sentença condenatória.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 43 - O auxílio funeral é devido 4os- dependentes
do segurado, habilitados à pensão.
Parágrafo Único .- O valor .do- auxílio funeral
corresponderá a um mês de vencimento ou provento na forma
contida no Estatuto dos Sefvidores-Públicos do Município.
Líbia Teixeira dos Santos
Seção de Protocalo o Registro
de atos Administrativos
Port. 106/2008/GAB/PMCNR
CONFERE COM O ORIGINAL
EMQLLOIO S
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11
SEÇÃO Iv
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 44 —- à gratificação de natal é devida aos
aposentados e pensionistas, e aos percipientes da licença para
tratamento de saúde correspondente a 1/12 por mês do valor do
benefício de dezembro de cada ano recebido durante o ano civil.
8 19 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Ss 20 - A gratificação de Natal será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o
adiantamento da metade dessa gratificação no mês de junho de
cada ano.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45 —- Para fins de contagem recíproca de tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo
de serviço prestado nos diversos regimes de previdência,
devidamente comprovado, observada uma carência de 05 (cinco)
anos de serviços prestados ao Município:
8 10 - Não será admitida a contagem em cobro ou em
outras condições especiais.
8 29 - É vedada a acumulação do tempo de serviço
público com atividade vinculada ao regime de Previdência Social
Urbana, quando concvomitantes.
8 3 — Não será admitida para este regime de
Previdência, a contagem de tempo de serviço que já tenha sido
contado para aposentadoria em outro regime.
Líbia Teixeirá dos antos
Seção de Protocolo e Registro CAPÍTULO: IV
de dministratiy
Por Osman atvos DAS DI o DIVERSAS
DA DATA DE: INÍCIO DOS BENEFÍCIOS ,
CONFERE coMo ORIGINAL DE PAGAMENTO CONTINUADO
EMO2ZLOYOB
Art. 46 - A licença para tratamento -dé saúde por
motivo de doença comum ou acidentária tem início na data do
exame pericial.
Art. 47 —- A data de aposentadoria por invalidez,
observando o prazo de 15 (quinze) dias terá início no dia
seguinte ao de cessação da Yicença para tratamento de saúde.
Art. 48 —- O início da aposentadoria especial por
idade, por tempo de serviço integral ou- proporcional e do
professor dar-se-á na data do Ato Administrativo da
Aposentadoria e publicado por decreto do Executivo.
Parágrafo Único - O Ato Administrativo de que trata o
artigo 48 da presente lei, dar-se-á no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da datipão requerimento protocolado.
(4
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Estado de Rondônia
12
. frt. 49 - A licença maternidade será de 120 (cento e
vinte) dias devendo a segurada afastar-se do trabalho após a
apresentação do atestado médico. -
Art. 50 - A licença para adoção tem- início assim que
*+ a segurada tiver a posse física do adotado.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Nenhuma pensão terá valor inferior a um
salário mínimo. -
Parágrafo Único - No caso de divisão de pensão, o
valor mínimo não será inferior a metade do valor do caput.
Art. 52 - Nenhuma aposentadoria será inferior a um
salário mínimo pago pelo Poder Público Municipal.
Art. 53 - Considera-se acidente em serviço o dano
físico sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou
imediatamente com as atribuições de cargo em exercício.
Parágrafo Único - Equipara-se a acidente em serviço:
I - O decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor segurado, no exercício do cargo;
II - ocorrido durante o percurso da residência para o
trabalho e vice-versa. a
Art. 54 - A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão somente as contribuições para o
benefício à saúde há mais de 05 (cinco): anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão do
beneficiário ou redução de pensão, só terá efeitos à partir da
data em que for oferecida.
' Art. 55 - Não faz jus à pensão, o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que: resultou a morte
do servidor.
Art. 56 - O atraso no recolhimento das contribuições
previstas no artigo 99, com repasse regulamentado no artigo 10
da presente lei, implicará em correção monetária paga pelo
município, mais juro de mora e multa de 1% (um por cento) por
dia.
8 19 - Os recursos aqui definidos poderão ser
utilizados para fins previstos nesta: lei sendo gerenciado pelo
Instituto de Previdência do Servidor Público do Município de
Campo Novo. - -
8 29 - Os servidores municipais legalmente investidos
em suas funções, passarão a contribuir imediatamente com o
Instituto após a vigência desta lei. :
Art. S7 - Os recursos da Previdâôncia deverão ser
aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados
para investimentos dos quais resultem um aumento de patrimônio,
desde que não venham prejudicar os objetivos a que se destinam.
Libia Teixeira dos us Pod
Seção de Protocolo e Re, istro
de atos Administrativos ,
Port. 106/2008/GAB/PMCNR
CONFERE COM O ORIGINAL
EM 02/0%of3
PREFEITURA MUNICIPAL=DE CAMPO-NOVO=DE"“RONDÔNIA
-Estado-de “Rondônia
15
Parágrafo Único - O Instituto da Previdência do
Servidor Público do Município de Campo Novo de Rondônia
(IPECAN) deverá fazer prestação de contas anualmente, em
+ Assembléia Geral Específica, para todos os servidores do
município. -
Art. 58 - O Instituto da Previdência do Servidor
Público do Município terá um Conselho Fiscal, que será composto
de 06 (seis) membros, que deverão ser. todos-..servidores públicos
do Município com mandato de O2 (dois) anos, permitida
reeleição. ro
Art. 59 -— Qs membros do Conselho Fiscal serão
indicados da seguinte ordem: O3 (três) pelo chefe do Poder
Executivo, Ol (um) pelo Poder Legislativo, Oi (um) pelo
Sindicato dos Servidores Públicos do Município, e 01 (um) pela
autarquia ou Fundação Municipal.
CA 8 1º - O conselho Fiscal deverá ter a seguinte
- formação: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Membros,
podendo suprir na mesa, conforme necessidade e pela ordem
conforme idade.
5 20 - Após a indicação dos membros, deverá o
Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município, promover no prazo de 30 (trinta) dias, promover a
eleição do vice-presidente e do Secretário, enquanto o
presidente será indicado pelo Poder Executivo.
8 30 - Enquanto não houver sindicato legalizado nem
autarquia ou fundação e nem regime estátutário na Câmara, os
membros serão apresentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 66 - O presidente do Instituto, poderá contratar
empresa particular idônea ou pública para: administrar o
Instituto, sempre que comprovado menos gastos. =
Art. 61 - Esta lei obedscerá ao que coubero disposto
nas Leis nº 020/93 (Regime Jurídico Único)” e nº 023/93
(Estatuto dos Funcionários Públicos)
Art. 62 - O IPECAN será administrado por um Conselho
Deliberativo formado por O5 (cinco) membros e por uma“Diretoria
Executiva formada por 04 (quatro) “membros, conforme
regulamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial através de decreto, para promover a
instalação do Instituto.
Art. 64 — O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na 'data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
CONTERE COM 0 ORIGINAL Gabi neto so-prEfaito, sos?
2 de: dezembro. de 1994.
Líbia Teixeira dos Sqntos died
E o: Madella.
Seção de Protocolo e Régistro
“da atos Administrativas Prefeito Municipal.
Port. 106/2008IGARRMENA strada e publicada na Secretaria de Gabinete na. data supra
e

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