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norma nº 74/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1996
Date 1996-01-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA-C.M.A., O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA-F.M.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal Nº O0t4
De 04 de janeiro de 1996.
Cria o Conselho Municipal de
Agricultura - C.M.A., o Fundo
Municipal de Agricultura -—
F.M.A. e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia - RO.,
no uso de suas atribuições conferidas em Lei. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de
Agricultura - C.M.A., como órgão consultivo do Sistema
Municipal de Agricultura e de assistência ao meio rural.
Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de
Agricultura:
I - Elaborar o Plano Municipal de Agricultura;
II - Fixar Diretrizes, metas e prioridades de atuação
do Município visando o enfrentamento das dificuldades, a
garantia dos mínimos necessários para o provimento de condições
para atender os agricultores da região;
III - Estabelecer padrões de atendimento a serem
observados por entidades e organizações de agricultura
subvencionadas pelo Município;
IV - Fixar critérios para a concessão de subvenções a
entidades de agricultura;
V - Opinar sobre a concessão de subvenções a
entidades de agricultura;
VI - Decidir sobre a inscrição de entidades de
agricultura;
VII - Opinar sobre a conveniência de o Município
assinar convênios com entidades públicas ou privadas para
melhor execução dos programas aprovados;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como o desempenho dos programas e projetos executados;
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X - Manter intercâmbio com entidades similares de
outros Municípios, dos Estado e da União;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 30 - O Conselho Municipal de Agricultura,
vinculado à Secretaria Municipal de Obras, terá a seguinte
composição paritária:
I - representantes do Governo Municipal:
a) O Secretário Municipal de Obras que será seu
Presidente;
b) - Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
d) Um representante da Secretaria de Administração,
Planejamento e Fazenda.
II - representantes da Sociedade:
a) - Um representante dos agricultores;
b) - Um representante de Associações de Produtores
Rurais;
c) - Um representante das Entidade Religiosas;
d) - Um representante do Sindicato de Trabalhadores.
8 10 - A cada titular corresponderá um suplente.
$ 20 - Será considerada como existente, para fins de
participação no C.M.A., a entidade regularmente instituída.
8 30 - Os membros efetivos e suplentes do C.M.A.
serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades.
8 40 - Os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito.
8 50 - Na ausência e impedimento do Secretário
Municipal de Obras, a Presidência será assumida pelo
representante da Secretaria Municipal de Administração
Planejamento e Fazenda.
8 6º - (o) C.M.A. reger-se-á pelas seguintes
disposições no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do C.M.A. serão substituídos caso
faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou
reuniões intercaladas no período de 6 meses;
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III - Os membros do C.M.A. poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 50 - O órgão de deliberação máxima do C.M.A. é o
plenário.
Art. 60 —- O C.M.A. reunir-se-á, com maioria simples
dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou maioria de
seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos
presentes.
8 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, estando presente a maioria absoluta, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
29 - As decisões do Conselho serão consubstanciadas
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8 30 - A Secretaria Municipal de Obras prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 70 - Para melhor desempenho de suas funções o
C.M.A. poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os
seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do C.M.A. as
instituições formadoras de recursos humanos e as entidades
representativas de profissionais, independentemente de sua
representação no Conselho;
11 - Poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades-membros do C.M.A. e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do C.M.A. deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como
os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art. 90 - O Conselho elaborará o seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
presente Lei.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
SEÇÃO 1
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 10 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, com objetivo de atender aos encargos decorrentes
da ação do Município no campo da Agricultura, conforme o
disposto em Lei, e especialmente financiar a implementação de
programas que visem:
I - O enfrentamento das dificuldades encontradas no
meio rural;
II - A proteção à família e à sociedade rural;
III - A promoção da integração de pessoas carentes ao
mercado de trabalho;
Art. 11 - O Fundo Municipal de Agricultura ficará
vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 12 - São atribuições do Secretário Municipal de
Obras, além de outras especificadas em Leis ou Decretos:
1 - gerir o Fundo Municipal de Agricultura e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme
as decisões do Conselho Municipal;
II - Submeter ao Conselho o plano de aplicação a
cargo do fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Plano
Municipal de Agricultura e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - Submeter ao Conselho Municipal as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do
Fundo;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 13 - São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da União
e dos Estados, incluindo convênio;
II - Os recursos financeiros do Município destinados
à agricultura e ao meio rural;
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IIi - O produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
IV - Os rendimentos de juro provenientes de
aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo;
V - Doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
VI - Dotações Orçamentárias próprias;
VII - Doações Estrangeiras.
8 10 - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em estabelecimento oficial de crédito.
$ 20 - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
1 - Da existência de disponibilidade em função do
cumprimento da obrigação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de
Agricultura e do Prefeito.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 14 - O orçamento do Fundo evidenciará as
políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de
Agricultura, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo integrará o
orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 15 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício de suas funções de controle prévio,
concomitante e subsegiente, e informar, apropriar e apurar
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 17 - A escrituração contábil será feita no órgão
central de Contabilidade da Prefeitura.
$ 10 - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 20 - Constituem relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e despesa do Fundo Municipal e demais
demonstrações exigidas pela Legislação.
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8 30 - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 18 - O fundo Municipal de Agricultura terá
vigência ilimitada.
Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil
Reais), para atender às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 20 - O Prefeito Municipal aprovará o Regimento
Interno do Conselho Municipal e o regulamento de funcionamento
do Fundo Municipal de Agricultura no prazo de 60 dias após a
entrada em vigência da presente Lei mediante decreto.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 04 de janeiro de 1996.
Paulo Madella
Prefeito Municipal.

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