| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1996 |
| Date | 1996-01-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA-C.M.A., O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA-F.M.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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] Lei Municipal Nº O0t4 De 04 de janeiro de 1996. Cria o Conselho Municipal de Agricultura - C.M.A., o Fundo Municipal de Agricultura -— F.M.A. e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia - RO., no uso de suas atribuições conferidas em Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura - C.M.A., como órgão consultivo do Sistema Municipal de Agricultura e de assistência ao meio rural. Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal de Agricultura: I - Elaborar o Plano Municipal de Agricultura; II - Fixar Diretrizes, metas e prioridades de atuação do Município visando o enfrentamento das dificuldades, a garantia dos mínimos necessários para o provimento de condições para atender os agricultores da região; III - Estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de agricultura subvencionadas pelo Município; IV - Fixar critérios para a concessão de subvenções a entidades de agricultura; V - Opinar sobre a concessão de subvenções a entidades de agricultura; VI - Decidir sobre a inscrição de entidades de agricultura; VII - Opinar sobre a conveniência de o Município assinar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor execução dos programas aprovados; IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como o desempenho dos programas e projetos executados; Vá Y D) 9 mel PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA X - Manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios, dos Estado e da União; XI - Elaborar o seu Regimento Interno. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 30 - O Conselho Municipal de Agricultura, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, terá a seguinte composição paritária: I - representantes do Governo Municipal: a) O Secretário Municipal de Obras que será seu Presidente; b) - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) Um representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda. II - representantes da Sociedade: a) - Um representante dos agricultores; b) - Um representante de Associações de Produtores Rurais; c) - Um representante das Entidade Religiosas; d) - Um representante do Sindicato de Trabalhadores. 8 10 - A cada titular corresponderá um suplente. $ 20 - Será considerada como existente, para fins de participação no C.M.A., a entidade regularmente instituída. 8 30 - Os membros efetivos e suplentes do C.M.A. serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades. 8 40 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 50 - Na ausência e impedimento do Secretário Municipal de Obras, a Presidência será assumida pelo representante da Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Fazenda. 8 6º - (o) C.M.A. reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros do C.M.A. serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas no período de 6 meses; g “. as (3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA III - Os membros do C.M.A. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 50 - O órgão de deliberação máxima do C.M.A. é o plenário. Art. 60 —- O C.M.A. reunir-se-á, com maioria simples dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou maioria de seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes. 8 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de desempate. 29 - As decisões do Conselho serão consubstanciadas es. O wo em resoluç 8 30 - A Secretaria Municipal de Obras prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 70 - Para melhor desempenho de suas funções o C.M.A. poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do C.M.A. as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua representação no Conselho; 11 - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do C.M.A. e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do C.M.A. deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 90 - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA SEÇÃO 1 DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 10 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da Agricultura, conforme o disposto em Lei, e especialmente financiar a implementação de programas que visem: I - O enfrentamento das dificuldades encontradas no meio rural; II - A proteção à família e à sociedade rural; III - A promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; Art. 11 - O Fundo Municipal de Agricultura ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Obras. Art. 12 - São atribuições do Secretário Municipal de Obras, além de outras especificadas em Leis ou Decretos: 1 - gerir o Fundo Municipal de Agricultura e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal; II - Submeter ao Conselho o plano de aplicação a cargo do fundo, em sintonia com o Plano Plurianual e o Plano Municipal de Agricultura e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Submeter ao Conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo; VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; SEÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 13 - São receitas do Fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da União e dos Estados, incluindo convênio; II - Os recursos financeiros do Município destinados à agricultura e ao meio rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA IIi - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - Os rendimentos de juro provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo; V - Doações em espécie feitas diretamente ao fundo; VI - Dotações Orçamentárias próprias; VII - Doações Estrangeiras. 8 10 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. $ 20 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Agricultura e do Prefeito. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art. 14 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Agricultura, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. Art. 15 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 17 - A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura. $ 10 - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 20 - Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal e demais demonstrações exigidas pela Legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA ESTADO DE RONDÔNIA 8 30 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 18 - O fundo Municipal de Agricultura terá vigência ilimitada. Art. 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), para atender às despesas decorrentes da presente Lei. Art. 20 - O Prefeito Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal e o regulamento de funcionamento do Fundo Municipal de Agricultura no prazo de 60 dias após a entrada em vigência da presente Lei mediante decreto. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 04 de janeiro de 1996. Paulo Madella Prefeito Municipal.