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norma nº 227/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2001
Date 2001-12-31
EmentaAltera a Lei nº 049/94 de Dezembro de 1994.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 227/2001.
Campo Novo de Rondônia, 31 de dezembro de 2001.
"Altera a Lei n.º 49/94 de 29 de Dezembro de
1994.”
O Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
“Publicado no Mural de Editas LEI
no Átrio da Prefeitura Municipa:
10 dia 21 (42 14004 TÍTULO I
“Sonfumo o Artigo a By Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Campo Novo de Rondônia.
CAPÍTULO I
Artigo 1º - Fica alterada a Lei n.º 49/94, nos termos desta Lei, o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo de Rondônia — RPPS de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades: :
1- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO H
Dos Beneficiários
Artigo 3º - Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Artigo 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, O
servidor ativo que estiver:
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GABINETE DO PREFEITO
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
1 - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos
no artigo 64.
Artigo 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito
Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção 1
O Dos Segurados
Artigo 6º - São segurados do RPPS:
I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas; e
TI - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
g 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda- que aposentado por
regime próprio de previdência social.
O & 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na
condição de exercente de mandato eletivo.
Artigo 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
1 -morte;
II — exoneração ou demissão;
II — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese
prevista no artigo 16, após os prazos constantes no artigo 64.
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Seção IH
Dos Dependentes
Artigo 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H-os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
82º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqientes.
8 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela c não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS,
ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
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IN - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; €
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção HI
Das Inscrições
Artigo 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Artigo 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$3º- A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO HI
Do Custeio e do Orgão Gestor
. Artigo 12 Fica mantido, no âmbito do Município, alterando apenas o seu
nome para: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Campo Novo de Rondônia - IPECAN, para gerir o custeio e garantir o plano de benefício
do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Caberá ao IPECAN mencionado no caput a gestão do
Custeio do RPPS.
Artigo 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:
GABI
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NETE DO PREFEITO
I- contribuição previdenciária do Município;
KH — contribuição previdenciária dos segurados;
HI - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º
do art. 201 da Constituição Federal; e
VI — demais dotações Previstas no orçamento municipal e do IPECAN;
os valores pagos ao segurado pelo
decisão judicial ou administrativa.
8 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 02% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos
servidores no ano anterior.
8 4º - Os recursos do
do Tesouro Municipal.
IPECAN serão depositados em conta distinta da conta
T Artigo 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II
do artigo 13 serão de 10% (dez por cento) para Contribuição do Município e 8% (oito por
cento) para Contribuição do Segurado, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
Temuneração de contribuição.
TO
$ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais
A
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vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo
segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária;
c)ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
n — e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
-——f) adicional noturno;
8) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
“— h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
5) auxílio pré-escolar; e
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
8 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade
em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou
administrativa.
Artigo 15 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
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Parágrafo Único - A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais
serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até
trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder
Legislativo. '
Artigo 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração
ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins
de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos I e II do artigo 13.
Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Artigo 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I é
H do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício, nos seguintes casos:
I- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
I - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos do artigo 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo
se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do
servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária
Tecolherá somente a contribuição prevista no inciso 1 do artigo 13.
Artigo 18 - Nas hipóteses de que tratam os artigos 16 e 17, a remuneração
de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o
segurado é titular, calculada na forma do artigo 14.
Artigo 19 - Nos casos dos artigos 16 e 17, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I e H do artigo 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte âquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subsegiente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo Único - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição,
a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsegiiente.
Artigo 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
f
Artigo 21 - Salvo na hipótese de Tecolhimento indevido, não haverá
Testituição de contribuições Pagas para o RPPS,
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Artigo 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP,
órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I-um Presidente, indicado pelo prefeito;
n H-—três Tepresentante do Poder Executivo;
HH -um Tepresentante do Poder Legislativo;
IV- um representante dos servidores ativos; e
V — úm representante dos inativos e Pensionistas.
$ 1º - Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de dois anos, admitida uma única Tecondução.
82º - Os Tepresentantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e OS representantes dos servidores, dos inativos e Pensionistas, pelos
sindicatos ou associações Correspondentes se houver, caso não exista no Município, será
também indicado pelo Chefe do Executivo.
N $3º- Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
Podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em Processo administrativo,
culpados Por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Artigo 23 - O CMP Feunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais
€, extraordinariam nte, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo Único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro
próprio.
Artigo 24 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de três membros.
Artigo 25 - Incumbirá ao IPECAN Proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção H
Da Competência do CMP
Artigo 26 - Compete ao CMP:
I— estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS;
O
Il - apreciar e aprovar.a proposta Orçamentária do RPPS;
HI — organizar e/ou redefinir a estrutura administrativa, financeira e técnica
do IPECAN;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos Tecursos do RPPS;
V - examinar e emitir Parecer conclusivo sobre Propostas de alteração da
Política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
O, VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPECAN e o gravame
daqueles já integrantes do Patrimônio do IPECAN ;
VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
êni AN;
de contratos, convênios e ajustes pelo IPEC
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que Prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades
do IPECAN;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII — apreciar a Prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
RPPS.
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de Sua competência; e
XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
CAPÍTULO v
Do Plano de Benefícios
Artigo 27 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I- Quanto ao segurado:
I- aposentadoria Por invalidez;
2- aposentadoria compulsória;
3- aposentadoria Por idade e tempo de contribuição;
4- aposentadoria por idade;
5- auxílio-doença;
6-salário-matenidade; e
7- salário-família.
H — Quanto ao dependente:
1- pensão Por morte; e
2 auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
igo 28 - À aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de Teadaptação e ser-lhe-á Paga enquanto permanecer nessa
condição.
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8 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
8 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
$ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
$ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior ocorridos no local de serviço.
II - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
$ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o Parágrafo Segundo deste Artigo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado
da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida -
aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
$ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
8 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Artigo 29 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Artigo 30 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
D
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1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de Professor Leigo e magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
Professor Leigo e magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente
em sala de aula.
83º - É vedáda a conversão de tempo de contribuição de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Artigo 31 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher. .
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Artigo 32 - Ressalvado o disposto no artigo 29, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Artigo 33 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
ESTADO DE RONDÔNIA À
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O
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 34 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS. .
Artigo 35 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos
civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, no cargo considerado.
Artigo 36 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de
Previdência Social, na forma da lei.
Artigo 37 - O segurado que, após completaras exigências para as
aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no artigo 29.
Seção VI
Do Auxilio-Doença
Artigo 38 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no
valor de sua última remuneração.
& 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
$ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-
doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua
remuneração.
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$ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Artigo 39 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por
invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Artigo 40 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento
e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
8 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio
ou remuneração da segurada.
$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Artigo 41 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio
por incapacidade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Artigo 42 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de
baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de
até quatorze anos ou inválidos.
Artigo 43 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor.
Artigo 44 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou id
o
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inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado.
Artigo 45 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Artigo 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
1 — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente, e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Artigo 47 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito;
IL — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HW — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Artigo 48 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
do servidor falécido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento.
Artigo 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte O
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
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82º - A habilitação Posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e Tateados entre eles a
Parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
84º - O pensionista de que trata o $ 1º do artigo 46 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao Presidente do IPECAN 0 Teaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Artigo 50 - A cota da pensão será extinta:
I— pela morte;
H — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo,
se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
HI — pela cessação da invalidez.
Parágrafo Único - Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Artigo 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
artigo 57.
Artigo 52 - Não faz Jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Artigo 53 - Será admitido O recebimento, pelo dependente, de até duas
Pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Artigo 54 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
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Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 55 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não
perceber remuneração dos cofres públicos.
$ 1º - O auxiílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
g 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
$ 5º - Caso -o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, € seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao IPECAN pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros €
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
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| Artigo 56 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-
doença pagos pelo IPECAN
Parágrafo Único - A abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo IPECAN, em que cada mês
| corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, Í
| exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da |
cessação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Artigo-57 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
| sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou |
| quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, |
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Artigo 58 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão
do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Artigo 59 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
$ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I- ausência, na forma da'lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
$3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Artigo 60 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
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I-a contribuição prevista no inciso II do artigo 13;
T - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
TI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Artigo 61 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Artigo 62 - Os proventos de , aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar | a: 'Temuneração ou subsídio
dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados : aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação « ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria O ou que serviu de feferência para a'concessão da
pensão.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem
como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de
estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos
planos de custeio.
Artigo 63 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e
na hipótese dos artigos 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-mínimo. ,
+ :
Artigo 64 - Na hipótese do inciso II do artigo 4º, o servidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a
cessação das contribuições.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais
doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte
meses.
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Artigo 65 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
Jurídicas pertinentes.
Artigo 66 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO VII
o Do Registro Contábil
Artigo 67 - O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União e das leis pertinentes.
Artigo 68 - O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, sobre a responsabilidade do IPECAM.
Parágrafo Único - Q demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
Prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Artigo 69 - Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
I- nome;
MH - matrícula;
HI - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias é fundações;
Parágrafo Único - Ao segurado será enviado, anualmente, ou
disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações
previstas neste artigo.
TÍTULO H
Das Regras de Transição
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Artigo 70 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas € títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
$ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
HW - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos,
se homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante
no inciso anterior.
8 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
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8 4º Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer
nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se
aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se
aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
nos termos do & 2º do art. 30.
Artigo 71 - O segurado que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecida no $ 1º do artigo 70, permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria
prevista no artigo 29.
Artigo 72 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido
até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
$ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim
como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais
direitos, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 73 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
Os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da
legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da
contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no
artigo 29.
Artigo 74 - A vedação prevista no $ 10 do artigo 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o & 11 deste mesmo artigo.
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Artigo 75 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para
efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo
fictício.
Artigo 76 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-
reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos
e vinte nove reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO HI
- Da Estrutura de Pessoal do IFPECAN
Artigo 77 — Fica criado os seguintes Cargos Comissionados de Livre
Nomeação e Exoneração, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo, para integrar
o quadro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo
Novo de Rondônia — IPECAN:
I - Diretor Presidente;
II — Diretor Administrativo e Financeiro.
Artigo 78 — Os cargos que tratam o artigo anterior, receberão subsídios, em
valores conforme abaixo:
I - Os cargos da Diretoria Executiva são comissionados e terão como
vencimentos: para o Diretor Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro, igual de
Diretor de Departamento Municipal.
Parágrafo Único — Os cargos comissionados que trata este artigo, bem como
demais servidores que venham desenvolver suas funções e atividades.no IPECAM, serão
remunerados pelos cofres deste Instituto.
Artigo 79 — Deverá o Diretor Administrativo e Financeiro movimentar e
assinar juntamente com o Presidente todas as movimentações financeiras e contas
bancárias do IPECAN.
Artigo 80 — As atribuições e funções dos cargos que trata o artigo 77, serão
estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal.
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Finais
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Artigo 81 « O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IPECAN relação nominal dos segurados e seus
dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Artigo 82 — O Executivo Municipal regulamentará o funcionamento do
IPECAN através de Decreto após 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei.
Artigo 83 — Esta Lei obedecerá no que couber e que não tenham disposições
em contrário as Leis Municipais n.º 046/94, “Regime Jurídico único dos servidores”,
048/94 “Estatuto dos servidores públicos do Município”; 049/94 “Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia”,
e a Lei n.º 223/2001 “Que dispõe sobre a concessão de diárias e outra providencias”.
Parágrafo Único — Será aplicado as Leis que trata este artigo para os
deveres e direitos dos servidores do IPECAN, inclusive a Lei de diária.
Artigo 84 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação ao artigo 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos trinta dias
posteriores à sua publicação.
Artigo 85 — Ficam revogadas as disposições em contrário.

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