| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | Altera a Lei nº 049/94 de Dezembro de 1994. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 227/2001. Campo Novo de Rondônia, 31 de dezembro de 2001. "Altera a Lei n.º 49/94 de 29 de Dezembro de 1994.” O Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte “Publicado no Mural de Editas LEI no Átrio da Prefeitura Municipa: 10 dia 21 (42 14004 TÍTULO I “Sonfumo o Artigo a By Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo de Rondônia. CAPÍTULO I Artigo 1º - Fica alterada a Lei n.º 49/94, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo de Rondônia — RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição Federal. Artigo 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: : 1- garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO H Dos Beneficiários Artigo 3º - Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Artigo 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, O servidor ativo que estiver: ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 1 - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no artigo 64. Artigo 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção 1 O Dos Segurados Artigo 6º - São segurados do RPPS: I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e TI - os aposentados nos cargos citados neste artigo. g 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda- que aposentado por regime próprio de previdência social. O & 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. $ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Artigo 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1 -morte; II — exoneração ou demissão; II — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no artigo 16, após os prazos constantes no artigo 64. ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Seção IH Dos Dependentes Artigo 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; H-os pais; e HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. 82º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqientes. 8 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela c não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: I- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. ESTADO DE RONDÔNIA € PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO IN - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; € IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. Seção HI Das Inscrições Artigo 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Artigo 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 8 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $3º- A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO HI Do Custeio e do Orgão Gestor . Artigo 12 Fica mantido, no âmbito do Município, alterando apenas o seu nome para: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia - IPECAN, para gerir o custeio e garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Caberá ao IPECAN mencionado no caput a gestão do Custeio do RPPS. Artigo 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS: GABI ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA NETE DO PREFEITO I- contribuição previdenciária do Município; KH — contribuição previdenciária dos segurados; HI - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 89º do art. 201 da Constituição Federal; e VI — demais dotações Previstas no orçamento municipal e do IPECAN; os valores pagos ao segurado pelo decisão judicial ou administrativa. 8 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. 8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 02% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior. 8 4º - Os recursos do do Tesouro Municipal. IPECAN serão depositados em conta distinta da conta T Artigo 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II do artigo 13 serão de 10% (dez por cento) para Contribuição do Município e 8% (oito por cento) para Contribuição do Segurado, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da Temuneração de contribuição. TO $ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais A ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) salário-família; b) diária; c)ajuda de custo; d) indenização de transporte; n — e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; -——f) adicional noturno; 8) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; “— h) adicional de férias; i) auxílio-alimentação; 5) auxílio pré-escolar; e k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. $3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 8 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. Artigo 15 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. ' Artigo 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do artigo 13. Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Artigo 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I é H do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I- cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e I - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do artigo 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária Tecolherá somente a contribuição prevista no inciso 1 do artigo 13. Artigo 18 - Nas hipóteses de que tratam os artigos 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do artigo 14. Artigo 19 - Nos casos dos artigos 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e H do artigo 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte âquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsegiente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Parágrafo Único - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsegiiente. Artigo 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. f Artigo 21 - Salvo na hipótese de Tecolhimento indevido, não haverá Testituição de contribuições Pagas para o RPPS, CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Artigo 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I-um Presidente, indicado pelo prefeito; n H-—três Tepresentante do Poder Executivo; HH -um Tepresentante do Poder Legislativo; IV- um representante dos servidores ativos; e V — úm representante dos inativos e Pensionistas. $ 1º - Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única Tecondução. 82º - Os Tepresentantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e OS representantes dos servidores, dos inativos e Pensionistas, pelos sindicatos ou associações Correspondentes se houver, caso não exista no Município, será também indicado pelo Chefe do Executivo. N $3º- Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente Podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em Processo administrativo, culpados Por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. Seção I Do Funcionamento do CMP Artigo 23 - O CMP Feunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais €, extraordinariam nte, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo Único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Artigo 24 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros. Artigo 25 - Incumbirá ao IPECAN Proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção H Da Competência do CMP Artigo 26 - Compete ao CMP: I— estabelecer e normalizar as diretrizes gerais do RPPS; O Il - apreciar e aprovar.a proposta Orçamentária do RPPS; HI — organizar e/ou redefinir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPECAN; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos Tecursos do RPPS; V - examinar e emitir Parecer conclusivo sobre Propostas de alteração da Política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; O, VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPECAN e o gravame daqueles já integrantes do Patrimônio do IPECAN ; VII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração êni AN; de contratos, convênios e ajustes pelo IPEC IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que Prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPECAN; XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII — apreciar a Prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; RPPS. XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de Sua competência; e XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CAPÍTULO v Do Plano de Benefícios Artigo 27 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: I- Quanto ao segurado: I- aposentadoria Por invalidez; 2- aposentadoria compulsória; 3- aposentadoria Por idade e tempo de contribuição; 4- aposentadoria por idade; 5- auxílio-doença; 6-salário-matenidade; e 7- salário-família. H — Quanto ao dependente: 1- pensão Por morte; e 2 auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez igo 28 - À aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de Teadaptação e ser-lhe-á Paga enquanto permanecer nessa condição. ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO 8 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. 8 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. $ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. $ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consegiiência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior ocorridos no local de serviço. II - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Parágrafo Segundo deste Artigo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. $ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 8 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Artigo 29 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Artigo 30 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: D ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de Professor Leigo e magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de Professor Leigo e magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 83º - É vedáda a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Artigo 31 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; H - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. . Seção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Artigo 32 - Ressalvado o disposto no artigo 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Artigo 33 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. ESTADO DE RONDÔNIA À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA O GABINETE DO PREFEITO Artigo 34 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. . Artigo 35 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Artigo 36 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Artigo 37 - O segurado que, após completaras exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no artigo 29. Seção VI Do Auxilio-Doença Artigo 38 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. & 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. $ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio- doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 8 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO $ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Artigo 39 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII Do Salário-Maternidade Artigo 40 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 8 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. $ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. $ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Artigo 41 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade. Seção VIII Do Salário-Família Artigo 42 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Artigo 43 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Artigo 44 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou id o ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Artigo 45 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão por Morte Artigo 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. 8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 1 — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. $ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Artigo 47 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I- do dia do óbito; IL — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou HW — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Artigo 48 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falécido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Artigo 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte O companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO 82º - A habilitação Posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 8 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e Tateados entre eles a Parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 84º - O pensionista de que trata o $ 1º do artigo 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Presidente do IPECAN 0 Teaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Artigo 50 - A cota da pensão será extinta: I— pela morte; H — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. HI — pela cessação da invalidez. Parágrafo Único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Artigo 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o artigo 57. Artigo 52 - Não faz Jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Artigo 53 - Será admitido O recebimento, pelo dependente, de até duas Pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Artigo 54 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. ESTADO DE RONDÔNIA . É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA — : GABINETE DO PREFEITO Seção X Do Auxílio-Reclusão Artigo 55 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos. $ 1º - O auxiílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. g 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. $ 5º - Caso -o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, € seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPECAN pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros € índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO | Artigo 56 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio- doença pagos pelo IPECAN Parágrafo Único - A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPECAN, em que cada mês | corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, Í | exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da | cessação. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Artigo-57 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter | sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou | | quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, | incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Artigo 58 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Artigo 59 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. $ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I- ausência, na forma da'lei civil; II - moléstia contagiosa; ou HI - impossibilidade de locomoção. 8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. $3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Artigo 60 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: ESTADO,DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE.DO, PREFEITO | I-a contribuição prevista no inciso II do artigo 13; T - o valor devido pelo beneficiário ao Município; TI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Artigo 61 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Artigo 62 - Os proventos de , aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar | a: 'Temuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados : aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação « ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria O ou que serviu de feferência para a'concessão da pensão. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Artigo 63 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos artigos 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. , + : Artigo 64 - Na hipótese do inciso II do artigo 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. “ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - GABINETE DO PREFEITO Artigo 65 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas Jurídicas pertinentes. Artigo 66 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO VII o Do Registro Contábil Artigo 67 - O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União e das leis pertinentes. Artigo 68 - O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, sobre a responsabilidade do IPECAM. Parágrafo Único - Q demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo Prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Artigo 69 - Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I- nome; MH - matrícula; HI - remuneração ou subsídio; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias é fundações; Parágrafo Único - Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO H Das Regras de Transição ESTADO DE RONDÔNIA o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Artigo 70 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas € títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. $ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cingiienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; HW - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. 8 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. 8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO 8 4º Na aplicação do disposto no $ 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do & 2º do art. 30. Artigo 71 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no $ 1º do artigo 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no artigo 29. Artigo 72 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. $ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 73 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido Os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no artigo 29. Artigo 74 - A vedação prevista no $ 10 do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se- lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o & 11 deste mesmo artigo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Artigo 75 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Artigo 76 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio- reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte nove reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO HI - Da Estrutura de Pessoal do IFPECAN Artigo 77 — Fica criado os seguintes Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo, para integrar o quadro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia — IPECAN: I - Diretor Presidente; II — Diretor Administrativo e Financeiro. Artigo 78 — Os cargos que tratam o artigo anterior, receberão subsídios, em valores conforme abaixo: I - Os cargos da Diretoria Executiva são comissionados e terão como vencimentos: para o Diretor Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro, igual de Diretor de Departamento Municipal. Parágrafo Único — Os cargos comissionados que trata este artigo, bem como demais servidores que venham desenvolver suas funções e atividades.no IPECAM, serão remunerados pelos cofres deste Instituto. Artigo 79 — Deverá o Diretor Administrativo e Financeiro movimentar e assinar juntamente com o Presidente todas as movimentações financeiras e contas bancárias do IPECAN. Artigo 80 — As atribuições e funções dos cargos que trata o artigo 77, serão estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal. TÍTULO IV Disposições Gerais e Finais ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Artigo 81 « O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPECAN relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Artigo 82 — O Executivo Municipal regulamentará o funcionamento do IPECAN através de Decreto após 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei. Artigo 83 — Esta Lei obedecerá no que couber e que não tenham disposições em contrário as Leis Municipais n.º 046/94, “Regime Jurídico único dos servidores”, 048/94 “Estatuto dos servidores públicos do Município”; 049/94 “Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia”, e a Lei n.º 223/2001 “Que dispõe sobre a concessão de diárias e outra providencias”. Parágrafo Único — Será aplicado as Leis que trata este artigo para os deveres e direitos dos servidores do IPECAN, inclusive a Lei de diária. Artigo 84 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos trinta dias posteriores à sua publicação. Artigo 85 — Ficam revogadas as disposições em contrário.