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norma nº 252/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaInstitui no município de Campo Novo de Rondônia a constituição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 252/2002.
De 31 de Dezembro de 2002
“Institui no município de Campo Novo de Rondônia
a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”.
O Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Campo Novo de
Rondônia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP, prevista. nô artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o, consumo de energia destinada à iluminação' de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do
Municipio.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo
total de energia constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme
» a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h,
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
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PREFEITURA-MUNICIPAL-DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50 kw/h e da classe rural com consumo até 70
kw/h.
$ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os Valores de
consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 kw/h/mês;
d) classe rural: 2.000 kw/h/mês;
AD e) classe serviço público: 7.000 kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7.000 kw/h/mês;
8 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou
órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
8 1º - O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse relativos à
contribuição.
8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos, aos serviços
supra citados.
8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a
verificação da inadimplência.
AV. TANCREDO NEVES, S/Nº-SETOR 02 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000 H
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
& 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
a - a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional;
IH. —-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI. - outro documento que contenha os elementos previstos no
art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
$ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art, 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretária Geral do Município.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta lei.
Art. 8. O poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei
no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
Centrais Elétricas de Rondônia S/A — CERON o convênio ou contrato a que se
refere o art. 6º.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
AV. TANCREDO NEVES, S/Nº-SETOR 02 — CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
- GABINETE DO PREFEITO
Simulação para os Municípios abrangidos pela concessionária
Centrais Elétricas de Rondônia - CERON
CLASSE Consumo Kw/h Mensal | Alíquota
Industrial Até 300
Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500
mais de 500 até 1000
El mais de 1000
Comercial Até 300
o Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500
“ mais de 500 até 1000
mais de 1000
Residencial Até 50 (isento)
Valor do Kw/h = R$ mais de 50 até 100
mais de 100 até 150
mais de 150 até 200
mais de 200 até 500
mais de 500
Rural “| Até 70 (isento)
Valor do Kw/h = R$ mais de 70 até 100
mais de 100 até 200
mais de 200 até 300
mais de 300 |
O Poder Público Até 300
o Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500
mais de 500 até 1000
mais de 1000
Consumo Próprio Até 300
Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500
mais de 500 até 1000
mais de 1000 E |
AV. TANCREDO NEVES, S/Nº-SETOR 02 — CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000 ff

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