| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Institui no município de Campo Novo de Rondônia a constituição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias. |
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Publicado no Mural e = im ai id ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 252/2002. De 31 de Dezembro de 2002 “Institui no município de Campo Novo de Rondônia a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”. O Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Campo Novo de Rondônia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista. nô artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o, consumo de energia destinada à iluminação' de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Municipio. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme » a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. de Editais no trio es Profe ilura Mu dia 7 Jay. V. TANÇÃEDO” MN fes SETOR 02 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000 Contorno o arti Orgânica. sie go 77 da ria Cheomar 7, dies Cheis g ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA-MUNICIPAL-DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO $ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h e da classe rural com consumo até 70 kw/h. $ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os Valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 kw/h/mês; AD e) classe serviço público: 7.000 kw/h/mês; f) classe poder público: 7.000 kw/h/mês; g) classe consumo próprio: 7.000 kw/h/mês; 8 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 8 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse relativos à contribuição. 8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos, aos serviços supra citados. 8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. AV. TANCREDO NEVES, S/Nº-SETOR 02 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000 H =" ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO & 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: a - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; IH. —-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI. - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; $ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art, 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretária Geral do Município. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. Art. 8. O poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Centrais Elétricas de Rondônia S/A — CERON o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. AV. TANCREDO NEVES, S/Nº-SETOR 02 — CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000 . «0. ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - GABINETE DO PREFEITO Simulação para os Municípios abrangidos pela concessionária Centrais Elétricas de Rondônia - CERON CLASSE Consumo Kw/h Mensal | Alíquota Industrial Até 300 Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 El mais de 1000 Comercial Até 300 o Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500 “ mais de 500 até 1000 mais de 1000 Residencial Até 50 (isento) Valor do Kw/h = R$ mais de 50 até 100 mais de 100 até 150 mais de 150 até 200 mais de 200 até 500 mais de 500 Rural “| Até 70 (isento) Valor do Kw/h = R$ mais de 70 até 100 mais de 100 até 200 mais de 200 até 300 mais de 300 | O Poder Público Até 300 o Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 Consumo Próprio Até 300 Valor do Kw/h = R$ mais de 300 até 500 mais de 500 até 1000 mais de 1000 E | AV. TANCREDO NEVES, S/Nº-SETOR 02 — CAMPO NOVO DE RONDÔNIA-RO - 78967-000 ff