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norma nº 293/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 do Município de Campo Novo de Rondônia e dá outras providencias.
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Í
am ncia 8 PODER-LEGISLATIVO cs sair Epa
LJ Dipo PO NOVO DE RONDÔNIA
bd PLENÁRIO ELMINIO HIPÓLITO
LEI Nº 293/2003
10 de novembro de2003
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2004 do Município de Campo Novo de
Rondônia e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte
LEI;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município
de Campo Novo de Rondônia para o exercício econômico-financeiro de 2004, compreendendo:
E— as diretrizes gerais para o orçamento do Município de Campo Novo de Rondônia:
TI — as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
HH — as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V-—as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VI as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 2º - A lei orçamentária para O exercício financeiro de 2004,
compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, será elaborada
conforme as. diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos de
classificação e programação da despesa da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Portaria Ministerial n.º
42 de 14 de abril de 1999.
Parágrafo Único — Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo,
bem como suas alterações, serão elaborados através de Sistema Informatizado, sobre a
responsabilidade da Secretaria Geral do Município de Campo Novo de Rondônia.
Artigo 3º - O Poder Público terá como prioridades básicas o
desenvolvimento do Município de Campo Novo de Rondônia, através de ações que visem:
I— promover programas para melhoramento da infra-estrutura;
H — recuperar ruas, avenidas e estradas para deslocamento da população;
HI — redirecionar o crescimento e desenvolvimento do Município de Campo Novo de
Rondônia, buscando aprimorar e fomentar agricultura, pecuária e outras atividades.
Artigo 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das
prioridades dispostas no artigo anterior, Para o exercício de 2004, será efetivado em consonância
ao que dispõe o Plano Plurianual — PPA para o mesmo período. Í
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8 1º - Os anexos desta lei, estabelece os programas, objetivos,
metas/ações, que terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Em virtude de que dispõe o artigo 63 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de
Riscos Fiscais e o Anexo de que trata o inciso I, do Artigo 5º da referida Lei, serão elaborados
somente a partir do exercício de 2005.
$3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 deverá disponibilizar
os recursos financeiros necessários para a implantação de programas de incentivos aos setores.
Artigo 5º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações
expansão.
Artigo 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre
novos projetos.
Artigo 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos necessários à sua cobertura.
Artigo 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos
projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
T- compatíveis com a presente lei;
MH — compatíveis com o Plano Plurianual,
HI — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas.os provenientes de anulações de
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) transferência da União, convênios, operações de crédito, contratos,
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à
programação especifica;
b) despesas referentes a vinculações constitucionais;
IV - relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
Artigo 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de
associação, sindicato, clube ou entidades congênere de servidores, excetuadas as contribuições
sindicais.
Parágrafo Único — Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo,
os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação
infantil (creches, Jactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores — APP e entidades
comprovadamente sem fins lucrativos, como APAE e outras.
Artigo 10 — Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
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CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
Artigo 11 — As despesas com pagamento de precatórios e acordos
judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas,
nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo Único — Os recursos alocados na lei orçamentária, com a
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Artigo 12 — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria
Geral até 31 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, caso
haja, a serem incluídos na proposta orçamentária, especificando:
1 — número do processo;
II — número do precatório;
HI — data da expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário;
V — valor do precatório a ser pago.
$ 1º - A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá
ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria Geral, responsável pela alocação
de recursos à conta do Tesouro Municipal até o montante total dos precatórios encaminhados.
$ 2º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, será
submetidos os processos referente ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município.
Artigo 13 — As propostas parciais do Poder Legislativo, para fins de
elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria Geral do Município até
20 de agosto de 2003.
& 1º - Na elaboração de suas propostas, a Câmara Municipal terá como
parâmetro de suas despesas:
I — com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com folha de pagamento e junho de
2003, projetada para o exercício de 2004
H — com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de
2003, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Geral e de acordo com a
Instrução Normativa n.º 001/TCER-99,
$ 2º - As propostas encaminhadas a Secretaria Geral do Município, que
estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para
correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 14 — O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município de
Campo Novo de Rondônia.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
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Artigo 15 — O Orçam
conjunto, todas as entidades e órgãos a eles vi
ento da Seguridade Social apresentará, no seu
inculados.
Artigo 16 — As receitas compreenderão:
T — transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do
Tesouro Municipal e de operações de crédito;
H — recursos diretamente arrecadados
Orçamento da Seguridade Social e contribuições
HH — convênios, acordos e ajustes firmad
entidades
pelas unidades orçamentárias
sobre a folha de salário;
Os com organismos estaduais, federais e outras
que compõem o
Artigo 17 — Os recursos orçamentários somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, exceto amortizações de divida por operações de crédito, após
deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas
com custeio administrativo e operacional.
CAPÍTULO Ivy
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 18 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas
às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de
cargos e funções relativos ao exercício de 2003, e disposto no inciso L $1º, artigo 13, desta
Lei.
Proposta a criação de cargos, funções ou
explicitados os critérios empregados para o
a priori” a inexistência de cargos, funções ou
que possam atender à demanda administrativa.
dimensionamento e seus objetivos, constando-se “
empregos similares vagos,
Artigo 20 — A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de
planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta, somente poderá ser outorgada
pelo Município de Campo Novo de Rondônia, após a devida aprovação do Poder Legislativo.
Artigo 21 — Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração, serão
apreciados com apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Município.
Artigo 22 — As dotações orçamentárias da administração direta, destinada
a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria Geral do Município.
CAPÍTULO V . A
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
E AS OPERAÇÕES DE CREDITOS
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ST DT
, Artigo 23 — A administração da divida pública municipal terá por
finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do
tesouro municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 — O Poder Executivo adotará durante o exercício financeiro de
2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — A execução orçamentária, financeira e contábil do
Poder Executivo do Município de Campo Novo de Rondônia, dar-se-á através de Sistema
Informatizado.
Artigo 25 — Na hipótese de projeto de lei orçamentária anual não ser sido
devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 2003, fica autorizado a execução da proposta
orçamentária originalmente encaminhada a Câmara Municipal de Vereadores, à razão de 1/12
(um doze avos) por mês.
$ 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as
dotações para atendimento de despesas como:
1 — pessoal e encargos sociais;
1 — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
HH — as operações oficiais de crédito;
TV — pagamento de compromissos contratuais;
V-—- convênios e contrapartidas.
8 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária.
Artigo 26 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar em mural,
cronograma mensal de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de
recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único — O cronograma de que trata este artigo, e suas
alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem
como os valores liberados para movimentação e empenho para cada um das categorias.
Artigo 27 — A Secretaria Geral do Município de Campo Novo de
Rondônia, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados,
publicará imediatamente na imprensa oficial do Município, os Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos
desdobramentos.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros
demonstrativos, os seguintes:
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I— evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica;
TI — demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias
econômicas;
HI — demonstrativos dos investimentos consolidados previsto no
orçamento;
IV — quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Município
de Campo Novo de Rondônia, em termos de realização de obras e prestação de serviço.
Artigo 28 — As alterações decorrentes de abertura de crédito adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD, os quais serão automaticamente
modificados, após a publicação do Decreto do Executivo.
Artigo 29 — São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Artigo 30 — O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e
adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na
elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 31 — Os projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal,
relativos à criação, fusão e extinção de órgãos, bem como os que proponham a abertura de
créditos especiais, deverão ser encaminhados a Secretaria Geral que providenciará o
encaminhamento da forma legal.
Artigo 32 — As solicitações de créditos adicionais suplementares serão
Oapresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de
Despesa — QDD.
$ 1º - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD do
Poder Executivo, nos níveis de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, exceto no
grupo de despesa de Pessoal e Encargos, serão efetuadas pela Secretaria Geral do Municipio, e
publicada na imprensa Oficial do Município, que atualmente é o átrio do paço municipal.
Artigo 33 — As transferências de recursos financeiros do Município,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder
Legislativo, correspondendo a 8% da receita líquida do Município.
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Artigo 34 — Em face do advento da Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências”, e ainda a complexidade e necessidade de estudos
minuciosos para elaboração dos anexos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a
encaminhar juntamente com o Projeto de Lei que trata do Plano Plurianual — PPA, os anexos
pertinentes a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, para ser aprovada juntamente.
Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Campo Novo de Rondônia/RO, 05 de setembro de 2003.
Presidente
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