| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 do Município de Campo Novo de Rondônia e dá outras providencias. |
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Í am ncia 8 PODER-LEGISLATIVO cs sair Epa LJ Dipo PO NOVO DE RONDÔNIA bd PLENÁRIO ELMINIO HIPÓLITO LEI Nº 293/2003 10 de novembro de2003 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004 do Município de Campo Novo de Rondônia e dá outras providências. O Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte LEI; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Campo Novo de Rondônia para o exercício econômico-financeiro de 2004, compreendendo: E— as diretrizes gerais para o orçamento do Município de Campo Novo de Rondônia: TI — as diretrizes específicas do orçamento fiscal; HH — as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social; IV-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V-—as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito; VI as disposições finais. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 2º - A lei orçamentária para O exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, será elaborada conforme as. diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo e será apresentada nos termos de classificação e programação da despesa da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Portaria Ministerial n.º 42 de 14 de abril de 1999. Parágrafo Único — Os orçamentos de que trata o “caput” deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através de Sistema Informatizado, sobre a responsabilidade da Secretaria Geral do Município de Campo Novo de Rondônia. Artigo 3º - O Poder Público terá como prioridades básicas o desenvolvimento do Município de Campo Novo de Rondônia, através de ações que visem: I— promover programas para melhoramento da infra-estrutura; H — recuperar ruas, avenidas e estradas para deslocamento da população; HI — redirecionar o crescimento e desenvolvimento do Município de Campo Novo de Rondônia, buscando aprimorar e fomentar agricultura, pecuária e outras atividades. Artigo 4º - O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, Para o exercício de 2004, será efetivado em consonância ao que dispõe o Plano Plurianual — PPA para o mesmo período. Í CGC 63.762.967/0001-20 Avenida Tancredo Neves, s/nº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia 8 1º - Os anexos desta lei, estabelece os programas, objetivos, metas/ações, que terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Em virtude de que dispõe o artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de que trata o inciso I, do Artigo 5º da referida Lei, serão elaborados somente a partir do exercício de 2005. $3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implantação de programas de incentivos aos setores. Artigo 5º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações expansão. Artigo 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Artigo 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos necessários à sua cobertura. Artigo 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que: T- compatíveis com a presente lei; MH — compatíveis com o Plano Plurianual, HI — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas.os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) transferência da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação especifica; b) despesas referentes a vinculações constitucionais; IV - relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei; Artigo 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidades congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais. Parágrafo Único — Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, Jactários e pré-escolar) de Associação de Pais e Professores — APP e entidades comprovadamente sem fins lucrativos, como APAE e outras. Artigo 10 — Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. CGC 63.762.967/0001-20 Avenida Tancredo Neves, s/nº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia CAPÍTULO DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO Artigo 11 — As despesas com pagamento de precatórios e acordos judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Parágrafo Único — Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Artigo 12 — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria Geral até 31 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, caso haja, a serem incluídos na proposta orçamentária, especificando: 1 — número do processo; II — número do precatório; HI — data da expedição do precatório; IV — nome do beneficiário; V — valor do precatório a ser pago. $ 1º - A relação de precatórios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria Geral, responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Municipal até o montante total dos precatórios encaminhados. $ 2º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, será submetidos os processos referente ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município. Artigo 13 — As propostas parciais do Poder Legislativo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria Geral do Município até 20 de agosto de 2003. & 1º - Na elaboração de suas propostas, a Câmara Municipal terá como parâmetro de suas despesas: I — com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com folha de pagamento e junho de 2003, projetada para o exercício de 2004 H — com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2003, limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Geral e de acordo com a Instrução Normativa n.º 001/TCER-99, $ 2º - As propostas encaminhadas a Secretaria Geral do Município, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual. Artigo 14 — O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município de Campo Novo de Rondônia. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CGC 63.762.967/0001-20 Avenida Tancredo Neves, sinº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia Artigo 15 — O Orçam conjunto, todas as entidades e órgãos a eles vi ento da Seguridade Social apresentará, no seu inculados. Artigo 16 — As receitas compreenderão: T — transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de crédito; H — recursos diretamente arrecadados Orçamento da Seguridade Social e contribuições HH — convênios, acordos e ajustes firmad entidades pelas unidades orçamentárias sobre a folha de salário; Os com organismos estaduais, federais e outras que compõem o Artigo 17 — Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de divida por operações de crédito, após deduzidos os gastos destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. CAPÍTULO Ivy DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 18 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 2003, e disposto no inciso L $1º, artigo 13, desta Lei. Proposta a criação de cargos, funções ou explicitados os critérios empregados para o a priori” a inexistência de cargos, funções ou que possam atender à demanda administrativa. dimensionamento e seus objetivos, constando-se “ empregos similares vagos, Artigo 20 — A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta, somente poderá ser outorgada pelo Município de Campo Novo de Rondônia, após a devida aprovação do Poder Legislativo. Artigo 21 — Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração, serão apreciados com apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Município. Artigo 22 — As dotações orçamentárias da administração direta, destinada a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela Secretaria Geral do Município. CAPÍTULO V . A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CREDITOS CGC 63.762.967/0001-20 a Avenida Tancredo Neves, s/nº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia ST DT , Artigo 23 — A administração da divida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 — O Poder Executivo adotará durante o exercício financeiro de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Parágrafo Único — A execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo do Município de Campo Novo de Rondônia, dar-se-á através de Sistema Informatizado. Artigo 25 — Na hipótese de projeto de lei orçamentária anual não ser sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 2003, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada a Câmara Municipal de Vereadores, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. $ 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas como: 1 — pessoal e encargos sociais; 1 — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS; HH — as operações oficiais de crédito; TV — pagamento de compromissos contratuais; V-—- convênios e contrapartidas. 8 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária. Artigo 26 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar em mural, cronograma mensal de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único — O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e empenho para cada um das categorias. Artigo 27 — A Secretaria Geral do Município de Campo Novo de Rondônia, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, publicará imediatamente na imprensa oficial do Município, os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes: CGC 63.762.967/0001-20 Avenida Tancredo Neves, s/nº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia I— evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria econômica; TI — demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas; HI — demonstrativos dos investimentos consolidados previsto no orçamento; IV — quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Município de Campo Novo de Rondônia, em termos de realização de obras e prestação de serviço. Artigo 28 — As alterações decorrentes de abertura de crédito adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo. Artigo 29 — São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Artigo 30 — O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária. Artigo 31 — Os projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, relativos à criação, fusão e extinção de órgãos, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ser encaminhados a Secretaria Geral que providenciará o encaminhamento da forma legal. Artigo 32 — As solicitações de créditos adicionais suplementares serão Oapresentadas na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD. $ 1º - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD do Poder Executivo, nos níveis de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, exceto no grupo de despesa de Pessoal e Encargos, serão efetuadas pela Secretaria Geral do Municipio, e publicada na imprensa Oficial do Município, que atualmente é o átrio do paço municipal. Artigo 33 — As transferências de recursos financeiros do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, correspondendo a 8% da receita líquida do Município. + CGC 63.762.967/0001-20 . Avenida Tancredo Neves, s/nº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia Artigo 34 — Em face do advento da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, e ainda a complexidade e necessidade de estudos minuciosos para elaboração dos anexos da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar juntamente com o Projeto de Lei que trata do Plano Plurianual — PPA, os anexos pertinentes a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, para ser aprovada juntamente. Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Campo Novo de Rondônia/RO, 05 de setembro de 2003. Presidente CGC 63.762.967/0001-20 Avenida Tancredo Neves, s/nº - Fone: (69) 239-2096 - CEP: 78.967-000 - Campo Novo de Rondônia - Rondônia