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norma nº 1118/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaEstabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
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Lei 1118 de 09/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 001/2021 (ID: 321864 e CRC: 2BF4E406). Pág: 1/2
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
LEI N° 1118 DE 09 DE ABRIL DE 2024
Estabelece sanções administrativas para condutas
discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e agentes públicos contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas
discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Campo Novo de Rondônia.
I advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade
de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade
pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário
em centros de atendimento a essas pessoas;
II multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal (UPFs) para infrator pessoa física;
III multa de 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal (UPFs) para infrator pessoa jurídica e
para infrator agente público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA
quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos,
por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de comunicação, que
tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos
direitos das vítimas.
§ 2º Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será
apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo e das sanções civis e penais
cabíveis.
§ 3º As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e
responsáveis por pessoas com TEA.
§ 4º As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012 Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
, alterada pela Lei 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência , e alterações posteriores.
Art. 2º Os conteúdos que se constituam com conduta discriminatória a pessoas com TEA,
impressos ou divulgados em plataforma da Internet, independentemente de serem veiculadas em redes
sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, deverão ser excluídos de
imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei.
Lei 1118 de 09/04/2024, assinado na forma do Decreto nº 001/2021 (ID: 321864 e CRC: 2BF4E406). Pág: 2/2
Art. 3º. As sanções referidas no art. 1º desta Lei serão aplicadas pela Administração Pública
após comprovada a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de
pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa.
Art. 4º. Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1º desta Lei serão revertidos
para a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) para investimento na integração social das
pessoas com Deficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[Documento Assinado Eletronicamente]
ALEXANDRE JOSÉ SILVESTRE DIAS
Prefeito
Publicado no Mural de Editais no Publicado no Mural de Editais no
Átrio da Prefeitura Municipal no Átrio da Câmara Municipal no dia
dia _______/_______/_________ _______/_______/___________
Conforme Art. 87 da Lei Orgânica Conforme Art. 87 da Lei Orgânica
[Documento Assinado Eletronicamente] [Documento Assinado Eletronicamente]
Amanda Inácio Sidney Alves Vieira
Dir. de Depto de Apoio Admin. ao Prefeito Aux. Admin. da Câmara Municipal de Vereadores
Autoria: Poder Legislativo
Av. Tancredo Neves, 2250 Setor 02
CEP 76.887.970 - Campo Novo de Rondônia - RO
Fone: (69) 3239-2240/2291/2357
www.camponovo.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AMANDA INACIO, DIRETORA DEP. APOIO
ADMINISTRATIVO AO PREFEITO, em 09/04/2024 às 09:15, horário de Campo Novo
Rondônia/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 001 de 04/01/2021.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE JOSE SILVESTRE DIAS, PREFEITO
MUNICIPAL, em 09/04/2024 às 09:43, horário de Campo Novo Rondônia/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 001 de 04/01/2021.
Documento assinado eletronicamente por SIDNEY ALVES VIEIRA, Chefe de Departamento
Legislativo, em 09/04/2024 às 09:48, horário de Campo Novo Rondônia/RO, com fulcro no art. 18
do Decreto nº 001 de 04/01/2021.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.camponovo.ro.gov.br, informando
o ID 321864 e o código verificador 2BF4E406.
Docto ID: 321864 v1

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