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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaRegulamenta o recebimento de Honorários advocaticios sucumbenciais pelos assessores e procuradore-geral do Municipio de Castanheiras e da outras Providêcias.
native_id14

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 39

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 016/GAB/2025
“REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAD E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE RONDÔNIA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070
Site: www.castanheiras.ro.gov.br
Oficio nº 191/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 22 de Abril de 2.025
EXMO Presidente,
ANDRE DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 016 /GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para
encaminha o Projeto de Lei nº 016/GAB/2.025, que “REGULAMENTA O
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS
ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. , que segue anexo, para que seja analisado e apreciado
por esta respeitosa casa de Leis.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o
presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à
disposição para o que for necessário.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
ES EA digital por CICERO
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CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO RECEBIDO
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Ass.
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Avenida Jacarandá
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ESTADO DE RONDONIA
TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- -06Q
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. 19.
PROJETO DE LEI Nº 016/GAB//2.025, DE 10 DE MARÇO DE 2.025
“REGULAMENTA | O RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, I, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de
Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procurador-Geral
do Município.
Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos
Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais,
gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao tesouro municipal.
Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais entre
todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal,
que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da Fazenda
Pública, sem distinção de cargo. órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. [xclui-se do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta
Ltt os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações:
I- Inativos;
H - Licenciados para tratamento de interesses particulares;
HI - licenciados para desempenho de mandato classista;
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Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CRP 76948-000
Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
randá, nº. 100 - Centro - - Castanheir
Avenida
CNPJ nº. 63 761
!V - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;
V - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipa!, estadual ou federal.
Art, 4º = verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será
depositada: em conta monitorada pela . Sec retaria Mui
pal de Fazenda,
exclusivantente para és
a quantia aputad
te scrá rat
igoais entro todes osseus
à deta em que se consurmap-o recolhimento.
Art. 3º - O advogado púb!
ico atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários
advovatícios sejam objeto gie alvará apariado, bem-como que sejam credit: sivamente
na conta destinada aos fins da presente LE!
= Nossprocess
sem que o alvará for-expedido de forma automatizada -na conta do
Município, assim como n sem que houve
igamento na vi
strativa, a Secretaria
Municipal.de Admin
nda deverá proceder à imediata, lransferência dos valores
icios para a conta específica.
Arito 7º. os fi
icipai da Fazenda, 3 Operacionais. e
espegífico amento des honorários de sucumbê
a aferição go verba hongrária,
Og assessore
assistentes.o e entre-si esenteçte-para a função
de Lurador.dos Honorás exercida pelo, praxo: de 02 (dois) gnos,
tida a resonduç e nevo, processo de escolta,
iretamente ao Curador des
Art, 8º =E. nulo egulamentaç
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“ ESTADO DE RONDÔNIA
MTURA MUNICIPAL DE CASTANHE iRAS
“GABINETE DO EXECUTIVO e
Avenida Ja ne; arandá, nº. nada Centro - Ganho O CEP io: ob 000 *
CNP] NPJ nº.
!- O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoncração,
nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
!1- Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação & exoneração, nomeados
na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma igualitária
entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionadosno artigo anterior, desde que
estejam em exercício.no momento-da percepção da verba honorária sucumbencial a ser rateada.
h
ágrafo único. Considera-se em cfetivo exercício, o advogado público que, na data do rateio,
esteja:
| - Em gozo de férias regulamentares:
!- Eim gozo de licença para-tratamento de saúde;
iH - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Licença à gestante, à adotante e licença paternidade.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revagam-se as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO. 10 de Março de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital
o
GODOI:32546963287 ho orro nen RECIDO
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
site/ email: o VV pi o So ESTO gov br
ABA A O e as re
ESTADO DE RONDÔNIA
TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida jaca andá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
- Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.
PREF
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO-PROJETO DE LEI nº 016/GAB/2.025
Excelentissimo Senhor Presidente, nobres Edis.
Na oportunidade em que ranifestamos nossos respeifosos cumprimentos: com votos
de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais
Senhores Vereadores. encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo
REGULAMENTAR: O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto garantir a segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho
desempenhado pelos servidores que atuam na defesa dos interesses do Município, promovendo
a valorização da advocacia pública municipal. Nesse sentido, o artigo 85, 819, do E ódigo de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe expressamente que os honorários advocatícios
pertencem aos advogados, inclusive quando atuam na defesa de entidades públicas. Além disso,
o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) reforça essa prerrogativa ao
estabelecer que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado",
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
os fatos argumentados c com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo- nos, renovando elevados protestos
de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO, 10 de Março de 2.025.
CICERO APARECIDO . Assinado de forma digital
ICERO APARECI
GODOI:32546963287 Bo Tur ro PARECIDO
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página 4 de 4
Avenida Jacar dá h
Site /email: A punçastanheira. Tasro go
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS E:
PODER LEGISLATIVO 15
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000.
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br...
11º (DÉCIMA PRIMEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 28 de abril
de 2025 as 19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
| — Apreciação da ata da reunião anterior.
Il - Apreciação do expediente recebido.
- Apresentação do Projeto de Lei nº016/GAB/2025 ASSUNTO: Regulamenta o
recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-
geral do município de castanheiras e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe a (LDO) lei de
diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e
de outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Requerimento: ASSUNTO: Solicitação para adesivar os veículos
do município de Castanheiras.
AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO.
Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei
nº016/GAB/2025. Assunto: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das
outras providências. Autoria: Executivo municipal.
- Discussão e votação do Caráter de urgência do Projeto de Lei nº023/GAB/2025.
Assunto: Dispõe a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do
município de castanheiras — RO, e de outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Requerimento nº004/LEG/2025. ASSUNTO: Solicitação
para adesivar os veículos do município de Castanheiras.
AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO.
E,
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br o
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| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. ' a
Castanheiras/RO, 24 de abril de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
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PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 16/GAB/2025. =
Ementa: “Regulamenta o Recebimento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais pelos As-
sessores e Procurador-Geral do Município de Castanheiras e dá outras Providências”.
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, III LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61,
CF);
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência];
Prazo: Indeterminado (Art. 45, $ 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime
de Urgência];
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do
parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.l [Salvo se não for aprovado o regime de ur-
gência, que poderá haver mais de uma discussão]
Votação: Única
Forma: Simbólica (art. 176, R.L);
Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e
Honrarias (Art.64, 81º, R.1)
Compulsado, etc.
il; RELATÓRIO
11. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa regulamentar os honorá-
rios sucumbências aos advogados públicos do Poder Executivo municipal, que atua-
rem no âmbito de processos judiciais em que o ente for parte. Colaciona-se parte do
dispositivo:
Lauda 1 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislutivocastanheirasO gmail. com
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Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que
o Município de Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos ho-
norários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbi-
tramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procu-
rador-Geral do Município.
Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações
ou os subsídios dos cargos dos Advogados e procuradores do
município, não servindo como base de cálculo para adicionais,
gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remunera-
tória ou indenizatória.
1.2. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de for-
ma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni-
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
Lauda 2 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasO gmail.com
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1.6. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
2: NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
2.1 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
2.2 Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R.I.
3. OBJETO:
3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar os honorários
sucumbências dos advogados atuantes na esfera administrativa municipal.
4, TECNICIDADE LEGISLATIVA:
4.1 | Sem reparos.
5: CONSTITUCIONALIDADE:
3.1. - Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
5.2 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
5.4. — Indaga-se a possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbên-
cia por advogados públicos cumulada com subsídio. A princípio, cabe tecer esclareci-
Lauda 3 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislutivocastanheirasO gmail.com
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ESTADO DE RONDÔNIA 5 Proc: Nipamcacaas 3]
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ii
Assessoria Jurídica "
mentos no sentido de que, os honorários sucumbenciais são os valores que a parte
perdedora de um processo deve pagar ao advogado da parte vencedora. Esse instituto
está previsto, em sentido amplos, nas Leis n 8.006/94 (Estatuto Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil) e 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). Transcreve-se
dispositivos do Estatuto Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitra-
mento judicial e aos de sucumbência.
(..)
$ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbi-
tramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econô-
mico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos 88 29,39, 4º, 58,.6%
6º-A, 8º, 8-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Có-
digo de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
(1)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou su-
cumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para exe-
cutar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando neces-
sário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) (grifos nossos).
5.5. Mesmo com essa previsão, a percepção de honorários pelos advogados públicos
era ainda objeto de acentuada divergência. Nesse contexto, com O nítido objetivo de
pacificar a controvérsia, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) trouxe previsão
expressa a respeito do tema:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
[..
$ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei.
5.6. Importa aclarar-se que é inteligência sedimentada no STF o entendimento quan-
to ao tema após o julgamento de uma série de ações com essa temática, nas quais, cris-
taliza de que é possível o recebimento de honorários de sucumbência por advoga-
dos públicos, desde que esse não exceda o teto remuneratório constitucionalmente
previsto. Transcreve-se entendimento:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMEN-
TAL. ART. 12 DA LEI 4.708/1992 E RESOLUÇÃO CGPE 256/2012, AM-
BAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE CONCEDEM E DISCI-
PLINAM O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS
PROCURADORES DE ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPA-
TIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37,
XL DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AR-
Lauda 4 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislutivocastanheirasO gmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
GUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. | - O Supremo
Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da constituci-
onalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros
da Advocacia Pública, os quais ostentam nítida natureza remunerató-
ria pelos exitosos serviços prestados. Precedentes. II - A remuneração por
meio de subsídio não obsta o recebimento de honorários sucumbências por ad-
vogados públicos. Precedentes. III - A soma dos honorários sucumbências
e das demais verbas remuneratórias deve ser limitada ao teto constitu-
cional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, especialmente
porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do rele-
vante cargo público exercido. Precedentes. IV - Arguição de descumprimen-
to de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para conferir in-
terpretação conforme à Constituição ao art. 12 da Lei 4.708/1992 e, por arras-
tamento, à Resolução 256/2012 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Estado - CPGE, ambas do Estado do Espírito Santo, afirmando que a soma to-
tal das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos men-
salmente pelos membros da PGE/ES, deverá obedecer o teto remuneratório
constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo
art. 37, XL da CF. (STF - ADPF: 598 ES, Relator: RICARDO LEWAN-
DOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publica-
ção: 30/06/2021) (grifos nossos)
5.7. Com isso, no atual panorama normativo, não há dúvida que a titularidade dos
honorários pertence, de fato, aos advogados públicos. Nesse passo, toda e qualquer
atuação dos Poderes Públicos tendente a infirmar tal direito subjetivo, seja por ação,
seja por omissão, deve ser reputada ilegítima. Sendo assim, não há discricionariedade
política em relação à edição de lei regulamentando o rateio de honorários; ou seja, tem
o Poder Legislativo a obrigação de deflagrar o processo legislativo nesse caso, sob pe-
na de descumprimento da lei federal.
5.8. | Por outro lado, há discricionariedade em relação aos critérios próprios de rateio
e outras regras atinentes, o que se confunde com o mérito da proposição e deve, nesse
aspecto, ser apreciado pelo Parlamento.
5.9 — Frisa-se que o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos
privilegia o princípio da eficiência, uma vez que tais honorários remuneram o servidor
por performance. Ademais, a percepção de remuneração na forma de subsídio é com-
patível com o recebimento de honorários de sucumbência por advogado público, ten-
do em vista que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que
justifique a vedação de tal recebimento.
Lauda 5 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Cas
E-mail legis!
tanheiras - RO, 76948-000
ESTADO DE RONDÔNIA En.
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Assessoria Jurídica
5.14. Após esta preleção, temos que a matéria deverá observar o entendimento sedi-
mentado no STF e TCE/RO. Atendida a recomendação, encontrará devidamente al-
bergada pelos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem à fixa-
ção de honorários sucumbências aos advogados públicos do município.
6. CONCLUSÃO:
6.1. —Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta-
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
cionariedade da Mesa Diretora.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
MARIA STELLA Castanheiras, RO, 28 de abril de 2025.
Assinado de forma digital por MARIA
Npias gd : oo"
SE . TRIBO Jurídica
OAB/RO 10.585
Matrícula 364
16 1º, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
Lauda 6 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislutivocastanheirasO gmail.com
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO ;
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 A
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br"«..
Ata da décima primeira (112) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 28 de abril do Ano de 2025, às 19h30min
(dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras -
RO. Aos vinte e oito dias (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo
senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 1º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA
(AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente
da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa
casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador
para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para
ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do
dia primeira parte: Décima primeira reunião ordinária do sétimo período legislativo da
nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no
dia 28 de abril de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião
anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei
Nº:016/GAB/2025, ASSUNTO: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras-RO
e das outras providências”, AUTORIA: Poder Legislativo. Apresentação do Projeto de lei
Nº:023/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o
exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder
Executivo. Apresentação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO: “Solicitação para
adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle Paizante-UNIÃO.
Item Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e
grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para
fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento
verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente
solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. OficioNº.193/GAB/2025
Á excelentíssima Senhora Vereadora Nadielle Paizante-União Brasil, Câmara municipal
de Castanheiras-RO,23 de abril de 2025, ASSUNTO: Resposta ao requerimento
Nº003/LEG/2025. Prezada Vereadora, [...Jgostariamos de agradecer pela iniciativa e
pelo compromisso demonstrado com os interesses da população. Reconhecemos a
relevância do espaço para a pratica esportiva, eventos culturais e o convívio social de
nossa comunidade, e entendemos que sua adequada manutenção é fundamental para
garantir segurança, conforto e bem-estar aos usuários. Dessa forma, informamos que a
Prefeitura já está tomando as providencias necessárias para a realização da referida
melhoria. Atenciosamente, Cícero aparecido Godoy Prefeito municipal de
Castanheiras. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras ro.leg.br
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faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também,
senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a
palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o
presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse
momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso o
INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE
VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça
a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS
BARBOSA (AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA
FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE —-
UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE,
ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador
André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e
Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025.
Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos
assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e das outras providências.
Autoria: Poder executivo. Discussão e Votação do Caráter de urgência do Projeto
de Lei Nº:023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria
para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA:
Poder Executivo. Discussão e Votação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO:
“Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle
Paizante-UNIÃO. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência
Especial do Projeto de Lei Nº:016/GAB/2025, não havendo discussão passa para a
votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos.
Presidente passa para a votação e discussão do Caráter de urgência do Projeto de
Lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim
aprovado o caráter de urgência. Em seguida Presidente passa para Discussão e
Votação do Requerimento Nº:004/2025, durante a discussão Vereadora Nadielle explica sobre
seu requerimento, para termos mais transparência, para sabermos como e onde p veículo está
sendo utilizado e para a marca do nosso município ser visualizada. Presidente-Vereador
parabeniza a vereadora Nadielle pela ideia, pois o adesivamente significa a identidade
do município, também para os usuários e não usuários possam identificar o que estamos
fazendo, e para mostrar que Castanheiras está presente fazendo os trabalhos
necessários. Sem mais discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o
Requerimento Nº:004/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não
havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome
de Deus encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 28 de abril de 2025.
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Plenário Deliberativo: a VISTO
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Demais Vereadores:
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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ESTADO DE RONDÔNIA
VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
io dá
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 053/LEG/2025
Castanheiras, 29 de abril de 2025.
Ao Presidente, da CPLJRFH
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de
Lei de nº 016/GAB/2025 Assunto:
“Regulamenta o recebimento de honorários
advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-
castanheiras e das outras providências”.
geral do município de
Autoria: Poder Executivo.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
MARA MUNICIPAL
CASTANHEIRAS - RO.
de
ÃO ILMº SENHOR
o Sl os f E) >
RONALDO DOS ANJOS - PP
PRESIDENTE DA CPLJRFH
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias
Parecer: 008/CPLJRFH/2025
Projeto de Lei nº 016/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
Esteéo Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
Cotttrencecrnarancs e essces castros rea eesiesad de
Sidente
Ronaldo Dos Anjos - PP
(2) Favorável ( ) Contra
k ator Membro
Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE
69 Favorável ( ) Contra (X) Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA meu
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 008/CPLJRFH/2025
Castanheiras, os: de Nero de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários
advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município
de castanheiras e das outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
———
ANJOS — PP
É DA CPLJRFH
CASTANHEIRAS. RO.
Qunbito
AO ILMº SENHOR OS fas /95
RONALDO DOS ANJOS - PP
PRESIDENTE DA CPFO LF
Qual
O>[05[ 025
a
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 008/CPFO/2025
Projeto de Lei nº 016/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
OS rr rrrrrtssrertretee
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
E SAO do Naa doa aure cereeataeas sal [EPE
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Ronaldo dos Anjos - PP
(4) Favorável (| ) Contra
. 1 º , MEMBRO
Nadielle Paizante —- UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PP
(A)Favorável (| ) Contra (64) Favorável ( )Contra
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 008/CPFO/2025. e
Castanheiras,(Q S de NOpuedas 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários
advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município
de castanheiras e das outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
A CPFO
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Parecer: 008/CPSASSP/2025
Ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Em reunião: Ordinária, realizada no dia os de revê de 2025, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
DS ri
Este é o Parecer, SM.J.
Departamento das Comissões
PRESIDENTE ]
Paulo César Pereira - UNIÃO
(> Favorável ( ) Contra
Luas À SQUZO.
RELATOR MBRO
Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD
(X) Favorável ( ) Contra (x) Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA E tcnaES
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 008/CPESASSP/2025.
Castanheiras, OS de vero de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei
nº016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários
advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município
de castanheiras e das outras providências “. Autoria: Executivo Municipal, para
a deliberação em plenário.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
PAULO rem - UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
ANDRE DE OLIVEIRA — PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
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Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br
QUARTA (04º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada o-tha-14 de
maio de 2025, as 19:00 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
Apreciação da Ata da Reunião Anterior.
VISTO
Apreciação do Expediente Recebido: SN. , 4
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 004/CMC/2025.
ITEM | Discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. ASSUNTO:
Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos
assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
ITEM Il: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, “INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE
2025”. , e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto
de Lei nº 024/GAB/2025.
ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 025/GAB/2025, "DISPÕE SOBRE O CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,41 E
42, DA LEI 4.320/64 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025.
ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º 41 E 42, DA LEI
4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo
Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025.
ITEM V: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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Ne,
GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO”. e
posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
028/GAB/2025.
ITEM VI: Apresentação e Votação do requerimento nº002/LEG/2025 ASSUNTO:
REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CICERO GODOI QUE CRIE UMA COMISSÃO PARA
REVISAR O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa — PP.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025.
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.|
eg.br” "mem
Ata da QUARTA (042) reunião Extraordinária, do primeiro período
legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de maio do Ano de 2025, às
19h00min (dezenove horas), nas dependências da Câmara Municipal,
Castanheiras - RO.
Aos dia quatorze (14) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h00min (dezenove horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora
NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO + dignissimo
vereador, dá se início a 42 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor
presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores
para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos
vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia
“quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE
OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA- PP(AUSENTE), JOÃO BATISTA
MINAS PEREIRA -— PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB(AUSENTE),
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO(AUSENTE), PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER
DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente
invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e
após cumprimentar o público presente convidou O vereador RONALDO para fazer a
leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM
DO DIA — Item |: Discussão e Votação do projeto de lei N:016/GAB/2025
ASSUNTO:” regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais
pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e da outras
providencias.” AUTORIA: Poder Executivo.
Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025, “Institui o programa de
regularização fiscal do município de Castanheiras-Refis no ano de 2025” e
posterior apreciação e votação o pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei
nº 0024/GAB/2025.
Avenida Jacarandá ,n2 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www castanheiras.ro.leg.br
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Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00)
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br,,
VIS
Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 025/GAB/2025, “Dispõe sobre o crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º 41 e 42, da lei 4.320/64 e
da outras providências” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025.
Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025, “Dispõe sobre crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente conforme ART.7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e
da outras providências”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025.
Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025, “dispõe a criação, manutenção gestão
e denominação do viveiro municipal de Castanheiras-RO”. e posterior apreciação
e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025.
Item VI. Apreciação e votação do Requerimento Nº: 002/LEG/2025.
ASSUNTO: “Requer do exmº sr. Cicero aparecido Godoy, Prefeito municipal, que
crie uma comissão para revisar a plano de carreira dos servidores da secretaria
municipal de saúde do município de Castanheiras-RO AUTORIA: GILSON DIAS
BARBOSA-PP.
Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse
a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um
requerimento verbal Para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em
seguida o presidente coloca em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos
a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os
Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão,
coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos
dos Vereadores presentes. Em seguida Coloca em discussão o Requerimento
Nº:002/LEG/2025, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica aprovado
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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a
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheiras.ro.legibr
por unanimidade de Vereadores presentes. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO
PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a
sessão.
Castanheiras/RO, 14 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
Presidente: Vice-Presidente:
1º. Secretario: 2º Secretario:
Demais Vereadores:
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venida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www, https://www.castanheiras.ro.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO N ISTO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- o
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Ofício nº. 062/LEG/2025
Castanheiras, 15 de maio de 2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminha os Autografo nº028/CMC/2025, nº029/CMC/2025,
nº30/CMC/2025, nº31/CMC/2025, nº32/CMC/2025.
llustríssimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do
presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 028/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº
016/GAB/2025, Autografo nº 029/CMC/2025
ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, autografo nº30/CMC/2025 ao Projeto de Lei
nº25/GAB/2025, Autografo nº31/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº027/GAB/2025,
Autografo nº32/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº028/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente.
No
612 “AD
Cad a,
Doc:
CNA Y
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AUTOGRAFO: Nº 028/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 016/GAB/2025
DE: 10 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
SÚMULA: “REGULAMENTA O RECEBIMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de
Castanheiras/RO for Parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
Por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procurador-Geral
do Município.
Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos
dos Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou
indenizatória.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao tesouro municipal.
Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais
entre todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública
Municipal, que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da
Fazenda Pública, sem distinção de Cargo, órgão ou entidade de lotação.
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Parágrafo único. Exclui-se do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata
esta LEI os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações:
I- Inativos;
II - Licenciados para tratamento de interesses particulares;
HI - licenciados para desempenho de mandato classista;
IV - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;
V - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal.
Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será
depositada em conta especial, monitorada pela Secretaria Municipal de F azenda,
exclusivamente para este fim, sendo que a quantia apurada mensalmente será rateada em
partes iguais entre todos os seus titulares, e paga juntamente à folha de pagamento no mês
subsequente à data em que se consumar o recolhimento.
Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá proceder à imediata transferência
dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta específica.
Art. 7º - Fica designada a Secretaria Municipal da Fazenda para os fins operacionais e
específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.
Art. 8º - Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária,
OS assessores, assistentes e o Procurador-Geral elegerão entre si um representante para a
função de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos
Honorários Advocatícios planilha e relatório de distribuição mensal dos honorários de
sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta LEI.
Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ATO administrativo que
retire dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários
advocatícios de sucumbência.
Art. 10º - Serão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais:
I- O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração,
nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
IH - Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, nomeados
na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma
igualitária entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionados no artigo anterior,
desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbencial a
ser rateada.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na data do
rateio, esteja:
I- Em gozo de férias regulamentares;
II - Em gozo de licença para tratamento de saúde;
HI - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Licença à gestante, à adotante e licença paternidade.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 016/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Na oportunidade em que manifestamos nossos Tespeitosos cumprimentos, com votos
de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos
demais Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo
REGULAMENTAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto garantir a segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho
desempenhado pelos servidores que atuam na defesa dos interesses do Município,
Promovendo a valorização da advocacia pública municipal. Nesse sentido, o artigo 85, $19,
do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe expressamente que os honorários
advocatícios pertencem aos advogados, inclusive quando atuam na defesa de entidades
públicas. Além disso, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/ 1994) reforça essa
prerrogativa ao estabelecer que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado",
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que
ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o
Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados
protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Site/email: WW.ca: .Jeg.br
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PODER LEGISLATIVO
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Castanheiras/RO, 15 de maio de 2025 (aó dia
quinze do mês de maio do Ano de Dois Mil e
vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
0 - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: 1//Www. i «br
Avenida Jacarandá ,Nº 2100, Centr:
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CASTANHEIRAS “CEP Pós. 000
Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CNPJ 65.761.969/0001-03
K g Gabinete do Chefe do Poder Executivo contatoQcastanheiras ro.gov br
pOASTANHEIRAS im mem
Ed
OFÍCIO Nº 230/GAB/2025 Castanheiras -
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras - RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
. Lei Municipal nº 1.124/2025,
o Lei Municipal nº 1.125/2025,
o Lei Municipal nº 1.126/2025,
o Lei Municipal nº 1.127/2025,
Lei Municipal nº 1.128/2025.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO asinado deforma digital por
GODO!:3254696328 Gero nuno
7 Dados: 20250516 110239 0400"
CicERO APARECIDO GODOI
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
FE DO CHEFE DO PODER ExECUTIVO gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - cas tanheiras ro gov
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
astanheiras - Rondônia
CASTANHEIRAS EProe ne
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (s, LAND, SF ONPI 63761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo "42 VISTO e ofcastanheiras.ro.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.124/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025
“REGULAMENTA | O RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de
Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
Por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores c ao Procurador-Geral
do Município.
Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos
Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais,
gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não
constituindo encargos ao tesouro municipal.
Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais entre
todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal,
que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da Fazenda
Pública, sem distinção de Cargo, órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. Exclui-se do Pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta
Li os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações:
| - Inativos:
H - Licenciados para tratamento de interesses particulares:
HI - licenciados para desempenho de mandato classista;
IV - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar;
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CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
V- Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; -
VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal.
Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será
depositada em conta especial, monitorada pela Secretaria Municipal de Fazenda,
exclusivamente para este fim, sendo que a quantia apurada mensalmente scrá rateada em partes
iguais entre todos os seus titulares, e paga juntamente à folha de pagamento no mês subsequente
à data em que se consumar o recolhimento,
Art. 5º - O advogado público atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados exclusivamente
na conta destinada aos fins da presente LEI,
Art. 6º - Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do
Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores
relativos aos honorários advocatícios para a conta específica.
Art. 7º - Fica designada à Secretaria Municipal da Fazenda para os fins operacionais e
específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.
Art. 8º - Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição c o rateio da verba honorária,
Os assessores, assistentes e o Procurador-Geral clegerão entre si um representante para a função
de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 02 (dois) anos,
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos
Honorários Advocatícios Planilha c relatório de distribuição mensal dos honorários de
sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta LEI,
Art. 9º - 1 nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ATO administrativo que retire
dos advogados Públicos municipais c direito ao recebimento dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Art. 10º - Scrão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais:
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UTIVO - gabineiegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras ro.g
GABINETE DO CHEFE DO PODER E
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
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1- O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos dê tivrenomeação e exoneração,
nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
II - Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, nomeados
na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica.
Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma igualitária
entre os litulares dos cargos de advocacia pública mencionados no artigo anterior, desde que
estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbencial a ser ratcada,
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na data do rateio,
esteja:
1- Em gozo de férias regulamentares;
IH - Em gozo de licença para tratamento de saúde;
HI - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Licença à gestante, à adotanie e licença paternidade.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Tevogam-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Iixecutivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de
maio de dois mil e vinte cinco.
Assinado de f digital
CICERO APARECIDO forcico de forma cit
GODOI:3254696328 GODOI:32546963287
7 Dados: 2025.05.16 10:15:53
. Odo!
CICERO APARECIDO GODOI
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