| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Regulamenta o recebimento de Honorários advocaticios sucumbenciais pelos assessores e procuradore-geral do Municipio de Castanheiras e da outras Providêcias. |
| native_id | 14 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 39
ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 016/GAB/2025 “REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 'DESTINO 17 03 [o | 18 05 20 oa 21 07 22 08 nR E t 09 + ao | L 1 0 | + 25 | | 11 26 l 1 28 ESTADO DE RONDÔNIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 Site: www.castanheiras.ro.gov.br Oficio nº 191/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 22 de Abril de 2.025 EXMO Presidente, ANDRE DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 016 /GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha o Projeto de Lei nº 016/GAB/2.025, que “REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. , que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma ES EA digital por CICERO F GODO!:3254696328 APARECIDO 7 GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO RECEBIDO Em Ass. 33:33 Página 1 de 3 rena ser mi ra epa rn e perca a ep as rare Avenida Jacarandá Site/enia ESTADO DE RONDONIA TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- -06Q CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. 19. PROJETO DE LEI Nº 016/GAB//2.025, DE 10 DE MARÇO DE 2.025 “REGULAMENTA | O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, I, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória. Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao tesouro municipal. Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais entre todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal, que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da Fazenda Pública, sem distinção de cargo. órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. [xclui-se do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta Ltt os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações: I- Inativos; H - Licenciados para tratamento de interesses particulares; HI - licenciados para desempenho de mandato classista; Página 1 de 4 Eau a a spa cm pre O CG 7 e ep e a Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CRP 76948-000 Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO randá, nº. 100 - Centro - - Castanheir Avenida CNPJ nº. 63 761 !V - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar; V - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipa!, estadual ou federal. Art, 4º = verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será depositada: em conta monitorada pela . Sec retaria Mui pal de Fazenda, exclusivantente para és a quantia aputad te scrá rat igoais entro todes osseus à deta em que se consurmap-o recolhimento. Art. 3º - O advogado púb! ico atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários advovatícios sejam objeto gie alvará apariado, bem-como que sejam credit: sivamente na conta destinada aos fins da presente LE! = Nossprocess sem que o alvará for-expedido de forma automatizada -na conta do Município, assim como n sem que houve igamento na vi strativa, a Secretaria Municipal.de Admin nda deverá proceder à imediata, lransferência dos valores icios para a conta específica. Arito 7º. os fi icipai da Fazenda, 3 Operacionais. e espegífico amento des honorários de sucumbê a aferição go verba hongrária, Og assessore assistentes.o e entre-si esenteçte-para a função de Lurador.dos Honorás exercida pelo, praxo: de 02 (dois) gnos, tida a resonduç e nevo, processo de escolta, iretamente ao Curador des Art, 8º =E. nulo egulamentaç Ka dos 3 sor “ ESTADO DE RONDÔNIA MTURA MUNICIPAL DE CASTANHE iRAS “GABINETE DO EXECUTIVO e Avenida Ja ne; arandá, nº. nada Centro - Ganho O CEP io: ob 000 * CNP] NPJ nº. !- O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoncração, nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica. !1- Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação & exoneração, nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica. Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma igualitária entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionadosno artigo anterior, desde que estejam em exercício.no momento-da percepção da verba honorária sucumbencial a ser rateada. h ágrafo único. Considera-se em cfetivo exercício, o advogado público que, na data do rateio, esteja: | - Em gozo de férias regulamentares: !- Eim gozo de licença para-tratamento de saúde; iH - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - Licença à gestante, à adotante e licença paternidade. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revagam-se as disposições em contrário. Castanheiras/RO. 10 de Março de 2.025. CICERO APARECIDO Assinado de forma digital o GODOI:32546963287 ho orro nen RECIDO CICERO APARECIDO GODOI Prefeito site/ email: o VV pi o So ESTO gov br ABA A O e as re ESTADO DE RONDÔNIA TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida jaca andá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro. PREF MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO-PROJETO DE LEI nº 016/GAB/2.025 Excelentissimo Senhor Presidente, nobres Edis. Na oportunidade em que ranifestamos nossos respeifosos cumprimentos: com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores. encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo REGULAMENTAR: O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto garantir a segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho desempenhado pelos servidores que atuam na defesa dos interesses do Município, promovendo a valorização da advocacia pública municipal. Nesse sentido, o artigo 85, 819, do E ódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe expressamente que os honorários advocatícios pertencem aos advogados, inclusive quando atuam na defesa de entidades públicas. Além disso, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) reforça essa prerrogativa ao estabelecer que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado", Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados c com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo- nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Castanheiras/RO, 10 de Março de 2.025. CICERO APARECIDO . Assinado de forma digital ICERO APARECI GODOI:32546963287 Bo Tur ro PARECIDO CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 4 de 4 Avenida Jacar dá h Site /email: A punçastanheira. Tasro go ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS E: PODER LEGISLATIVO 15 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000. CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br... 11º (DÉCIMA PRIMEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 28 de abril de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: | — Apreciação da ata da reunião anterior. Il - Apreciação do expediente recebido. - Apresentação do Projeto de Lei nº016/GAB/2025 ASSUNTO: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador- geral do município de castanheiras e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e de outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Requerimento: ASSUNTO: Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras. AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO. Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Discussão e votação do Caráter de urgência do Projeto de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: Dispõe a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e de outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Requerimento nº004/LEG/2025. ASSUNTO: Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras. AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO. E, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br o Ss PN A EXPLICAÇÕES PESSOAIS 'ê j h | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. ' a Castanheiras/RO, 24 de abril de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 AS , > ' Sen 00S Sox, 4 or (a ESTADO DE RONDÔNIA | ng Proe; Nem E PODER LEGISLATIVO ja Agi , E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS dba E Assessoria Jurídica a PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 16/GAB/2025. = Ementa: “Regulamenta o Recebimento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais pelos As- sessores e Procurador-Geral do Município de Castanheiras e dá outras Providências”. QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, III LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61, CF); Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Prazo: Indeterminado (Art. 45, $ 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.l [Salvo se não for aprovado o regime de ur- gência, que poderá haver mais de uma discussão] Votação: Única Forma: Simbólica (art. 176, R.L); Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e Honrarias (Art.64, 81º, R.1) Compulsado, etc. il; RELATÓRIO 11. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa regulamentar os honorá- rios sucumbências aos advogados públicos do Poder Executivo municipal, que atua- rem no âmbito de processos judiciais em que o ente for parte. Colaciona-se parte do dispositivo: Lauda 1 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislutivocastanheirasO gmail. com ” pr Nº, 3 ESTADO DE RONDÔNIA (E pai PODER LEGISLATIVO dra o UML of CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Na , Assessoria Jurídica no Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos ho- norários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbi- tramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procu- rador-Geral do Município. Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remunera- tória ou indenizatória. 1.2. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje- tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es- tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. 1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico- opinativo. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de for- ma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci- são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu- ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL- LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso) 1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu- lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda- mentos expostos. 1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati- va. Lauda 2 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasO gmail.com e ea EF negto N [o] A a S) ESTADO DE RONDÔNIA E Proc. Nº EM PODER LEGISLATIVO E í cd CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Ve MAD 2) Ne - 0 Mi Assessoria Jurídica Ns 1.6. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. 2: NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 2.1 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 2.2 Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R.I. 3. OBJETO: 3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar os honorários sucumbências dos advogados atuantes na esfera administrativa municipal. 4, TECNICIDADE LEGISLATIVA: 4.1 | Sem reparos. 5: CONSTITUCIONALIDADE: 3.1. - Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 5.2 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se. 5.4. — Indaga-se a possibilidade do recebimento de verba de honorários de sucumbên- cia por advogados públicos cumulada com subsídio. A princípio, cabe tecer esclareci- Lauda 3 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislutivocastanheirasO gmail.com N. >» = ro noQ!! T ESTADO DE RONDÔNIA 5 Proc: Nipamcacaas 3] PODER LEGISLATIVO a Amu. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ii Assessoria Jurídica " mentos no sentido de que, os honorários sucumbenciais são os valores que a parte perdedora de um processo deve pagar ao advogado da parte vencedora. Esse instituto está previsto, em sentido amplos, nas Leis n 8.006/94 (Estatuto Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). Transcreve-se dispositivos do Estatuto Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitra- mento judicial e aos de sucumbência. (..) $ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbi- tramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econô- mico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos 88 29,39, 4º, 58,.6% 6º-A, 8º, 8-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Có- digo de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (1) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou su- cumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para exe- cutar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando neces- sário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) (grifos nossos). 5.5. Mesmo com essa previsão, a percepção de honorários pelos advogados públicos era ainda objeto de acentuada divergência. Nesse contexto, com O nítido objetivo de pacificar a controvérsia, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) trouxe previsão expressa a respeito do tema: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [.. $ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 5.6. Importa aclarar-se que é inteligência sedimentada no STF o entendimento quan- to ao tema após o julgamento de uma série de ações com essa temática, nas quais, cris- taliza de que é possível o recebimento de honorários de sucumbência por advoga- dos públicos, desde que esse não exceda o teto remuneratório constitucionalmente previsto. Transcreve-se entendimento: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMEN- TAL. ART. 12 DA LEI 4.708/1992 E RESOLUÇÃO CGPE 256/2012, AM- BAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE CONCEDEM E DISCI- PLINAM O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DE ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPA- TIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XL DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AR- Lauda 4 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislutivocastanheirasO gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica GUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. | - O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da constituci- onalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da Advocacia Pública, os quais ostentam nítida natureza remunerató- ria pelos exitosos serviços prestados. Precedentes. II - A remuneração por meio de subsídio não obsta o recebimento de honorários sucumbências por ad- vogados públicos. Precedentes. III - A soma dos honorários sucumbências e das demais verbas remuneratórias deve ser limitada ao teto constitu- cional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, especialmente porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do rele- vante cargo público exercido. Precedentes. IV - Arguição de descumprimen- to de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para conferir in- terpretação conforme à Constituição ao art. 12 da Lei 4.708/1992 e, por arras- tamento, à Resolução 256/2012 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado - CPGE, ambas do Estado do Espírito Santo, afirmando que a soma to- tal das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos men- salmente pelos membros da PGE/ES, deverá obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XL da CF. (STF - ADPF: 598 ES, Relator: RICARDO LEWAN- DOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publica- ção: 30/06/2021) (grifos nossos) 5.7. Com isso, no atual panorama normativo, não há dúvida que a titularidade dos honorários pertence, de fato, aos advogados públicos. Nesse passo, toda e qualquer atuação dos Poderes Públicos tendente a infirmar tal direito subjetivo, seja por ação, seja por omissão, deve ser reputada ilegítima. Sendo assim, não há discricionariedade política em relação à edição de lei regulamentando o rateio de honorários; ou seja, tem o Poder Legislativo a obrigação de deflagrar o processo legislativo nesse caso, sob pe- na de descumprimento da lei federal. 5.8. | Por outro lado, há discricionariedade em relação aos critérios próprios de rateio e outras regras atinentes, o que se confunde com o mérito da proposição e deve, nesse aspecto, ser apreciado pelo Parlamento. 5.9 — Frisa-se que o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos privilegia o princípio da eficiência, uma vez que tais honorários remuneram o servidor por performance. Ademais, a percepção de remuneração na forma de subsídio é com- patível com o recebimento de honorários de sucumbência por advogado público, ten- do em vista que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique a vedação de tal recebimento. Lauda 5 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Cas E-mail legis! tanheiras - RO, 76948-000 ESTADO DE RONDÔNIA En. PODER LEGISLATIVO voo Lual 5) CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ag O / SS“ Assessoria Jurídica 5.14. Após esta preleção, temos que a matéria deverá observar o entendimento sedi- mentado no STF e TCE/RO. Atendida a recomendação, encontrará devidamente al- bergada pelos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem à fixa- ção de honorários sucumbências aos advogados públicos do município. 6. CONCLUSÃO: 6.1. —Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- cionariedade da Mesa Diretora. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. MARIA STELLA Castanheiras, RO, 28 de abril de 2025. Assinado de forma digital por MARIA Npias gd : oo" SE . TRIBO Jurídica OAB/RO 10.585 Matrícula 364 16 1º, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) Lauda 6 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislutivocastanheirasO gmail.com . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO ; Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 A CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br"«.. Ata da décima primeira (112) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 28 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos vinte e oito dias (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 1º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA (AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Décima primeira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 28 de abril de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei Nº:016/GAB/2025, ASSUNTO: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras-RO e das outras providências”, AUTORIA: Poder Legislativo. Apresentação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder Executivo. Apresentação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO: “Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle Paizante-UNIÃO. Item Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. OficioNº.193/GAB/2025 Á excelentíssima Senhora Vereadora Nadielle Paizante-União Brasil, Câmara municipal de Castanheiras-RO,23 de abril de 2025, ASSUNTO: Resposta ao requerimento Nº003/LEG/2025. Prezada Vereadora, [...Jgostariamos de agradecer pela iniciativa e pelo compromisso demonstrado com os interesses da população. Reconhecemos a relevância do espaço para a pratica esportiva, eventos culturais e o convívio social de nossa comunidade, e entendemos que sua adequada manutenção é fundamental para garantir segurança, conforto e bem-estar aos usuários. Dessa forma, informamos que a Prefeitura já está tomando as providencias necessárias para a realização da referida melhoria. Atenciosamente, Cícero aparecido Godoy Prefeito municipal de Castanheiras. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras ro.leg.br Página 1 de 3 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO RAE Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 “.. " CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br E a aaa e nm faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA (AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE —- UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e das outras providências. Autoria: Poder executivo. Discussão e Votação do Caráter de urgência do Projeto de Lei Nº:023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder Executivo. Discussão e Votação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO: “Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle Paizante-UNIÃO. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:016/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Presidente passa para a votação e discussão do Caráter de urgência do Projeto de Lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o caráter de urgência. Em seguida Presidente passa para Discussão e Votação do Requerimento Nº:004/2025, durante a discussão Vereadora Nadielle explica sobre seu requerimento, para termos mais transparência, para sabermos como e onde p veículo está sendo utilizado e para a marca do nosso município ser visualizada. Presidente-Vereador parabeniza a vereadora Nadielle pela ideia, pois o adesivamente significa a identidade do município, também para os usuários e não usuários possam identificar o que estamos fazendo, e para mostrar que Castanheiras está presente fazendo os trabalhos necessários. Sem mais discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o Requerimento Nº:004/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 28 de abril de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: W. A i Página 2 de 3 . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br Plenário Deliberativo: a VISTO “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras ro.leg.br Página 3 de 3 Ê —— 5 8 day / a T (Do) E ESTADO DE RONDÔNIA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS io dá PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 053/LEG/2025 Castanheiras, 29 de abril de 2025. Ao Presidente, da CPLJRFH Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei de nº 016/GAB/2025 Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador- castanheiras e das outras providências”. geral do município de Autoria: Poder Executivo. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; MARA MUNICIPAL CASTANHEIRAS - RO. de ÃO ILMº SENHOR o Sl os f E) > RONALDO DOS ANJOS - PP PRESIDENTE DA CPLJRFH ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias Parecer: 008/CPLJRFH/2025 Projeto de Lei nº 016/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os Esteéo Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões Cotttrencecrnarancs e essces castros rea eesiesad de Sidente Ronaldo Dos Anjos - PP (2) Favorável ( ) Contra k ator Membro Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE 69 Favorável ( ) Contra (X) Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA meu CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 008/CPLJRFH/2025 Castanheiras, os: de Nero de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; ——— ANJOS — PP É DA CPLJRFH CASTANHEIRAS. RO. Qunbito AO ILMº SENHOR OS fas /95 RONALDO DOS ANJOS - PP PRESIDENTE DA CPFO LF Qual O>[05[ 025 a ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 008/CPFO/2025 Projeto de Lei nº 016/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal. A Comissão de Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os OS rr rrrrrtssrertretee Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões E SAO do Naa doa aure cereeataeas sal [EPE TE Ronaldo dos Anjos - PP (4) Favorável (| ) Contra . 1 º , MEMBRO Nadielle Paizante —- UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PP (A)Favorável (| ) Contra (64) Favorável ( )Contra . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 008/CPFO/2025. e Castanheiras,(Q S de NOpuedas 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; A CPFO CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Parecer: 008/CPSASSP/2025 Ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Em reunião: Ordinária, realizada no dia os de revê de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os DS ri Este é o Parecer, SM.J. Departamento das Comissões PRESIDENTE ] Paulo César Pereira - UNIÃO (> Favorável ( ) Contra Luas À SQUZO. RELATOR MBRO Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD (X) Favorável ( ) Contra (x) Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA E tcnaES CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 008/CPESASSP/2025. Castanheiras, OS de vero de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências “. Autoria: Executivo Municipal, para a deliberação em plenário. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; PAULO rem - UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR ANDRE DE OLIVEIRA — PP PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br QUARTA (04º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada o-tha-14 de maio de 2025, as 19:00 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Apreciação da Ata da Reunião Anterior. VISTO Apreciação do Expediente Recebido: SN. , 4 CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 004/CMC/2025. ITEM | Discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. ASSUNTO: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. ITEM Il: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE 2025”. , e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 024/GAB/2025. ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 025/GAB/2025, "DISPÕE SOBRE O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025. ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025. ITEM V: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 E “> j TRTTT- a * . ESTADO DE RONDÔNIA [mm CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 a CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Ne, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025. ITEM VI: Apresentação e Votação do requerimento nº002/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CICERO GODOI QUE CRIE UMA COMISSÃO PARA REVISAR O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa — PP. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 1 a PODER LEGISLATIVO » Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000N, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.| eg.br” "mem Ata da QUARTA (042) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de maio do Ano de 2025, às 19h00min (dezenove horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos dia quatorze (14) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h00min (dezenove horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO + dignissimo vereador, dá se início a 42 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA- PP(AUSENTE), JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA -— PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB(AUSENTE), NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO(AUSENTE), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar o público presente convidou O vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA — Item |: Discussão e Votação do projeto de lei N:016/GAB/2025 ASSUNTO:” regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e da outras providencias.” AUTORIA: Poder Executivo. Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025, “Institui o programa de regularização fiscal do município de Castanheiras-Refis no ano de 2025” e posterior apreciação e votação o pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025. Avenida Jacarandá ,n2 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA ç CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS a 1% PODER LEGISLATIVO o) Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br,, VIS Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 025/GAB/2025, “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providências” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025. Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025, “Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART.7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e da outras providências”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025. Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025, “dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de Castanheiras-RO”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025. Item VI. Apreciação e votação do Requerimento Nº: 002/LEG/2025. ASSUNTO: “Requer do exmº sr. Cicero aparecido Godoy, Prefeito municipal, que crie uma comissão para revisar a plano de carreira dos servidores da secretaria municipal de saúde do município de Castanheiras-RO AUTORIA: GILSON DIAS BARBOSA-PP. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento verbal Para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o presidente coloca em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Em seguida Coloca em discussão o Requerimento Nº:002/LEG/2025, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica aprovado Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www,. castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS a PODER LEGISLATIVO & Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0b6 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheiras.ro.legibr por unanimidade de Vereadores presentes. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão. Castanheiras/RO, 14 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. Presidente: Vice-Presidente: 1º. Secretario: 2º Secretario: Demais Vereadores: E rr venida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO N ISTO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- o CND 053.789 978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www castanheiras ro leg Br- 1 ae Ofício nº. 062/LEG/2025 Castanheiras, 15 de maio de 2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminha os Autografo nº028/CMC/2025, nº029/CMC/2025, nº30/CMC/2025, nº31/CMC/2025, nº32/CMC/2025. llustríssimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos nº 028/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025, Autografo nº 029/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, autografo nº30/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº25/GAB/2025, Autografo nº31/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº027/GAB/2025, Autografo nº32/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº028/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. No 612 “AD Cad a, Doc: CNA Y GU a E msntoirao a E Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www, https: //www castanheiras.ro.leg.br Dánina 4 4n a ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheira: AUTOGRAFO: Nº 028/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 016/GAB/2025 DE: 10 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA: “REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS». O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de Castanheiras/RO for Parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados Por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores e ao Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória. Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao tesouro municipal. Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais entre todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal, que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da Fazenda Pública, sem distinção de Cargo, órgão ou entidade de lotação. Avenida Jacarandá nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: ://wWww. Páaina 1 de É ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº, 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br Parágrafo único. Exclui-se do pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta LEI os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações: I- Inativos; II - Licenciados para tratamento de interesses particulares; HI - licenciados para desempenho de mandato classista; IV - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar; V - Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal. Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será depositada em conta especial, monitorada pela Secretaria Municipal de F azenda, exclusivamente para este fim, sendo que a quantia apurada mensalmente será rateada em partes iguais entre todos os seus titulares, e paga juntamente à folha de pagamento no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento. Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta específica. Art. 7º - Fica designada a Secretaria Municipal da Fazenda para os fins operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência. Art. 8º - Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária, OS assessores, assistentes e o Procurador-Geral elegerão entre si um representante para a função de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: w. //WWwW. iras.ro. Páaina 2 de É ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Is Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948! CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.rô b DD cmo as Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos Honorários Advocatícios planilha e relatório de distribuição mensal dos honorários de sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta LEI. Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ATO administrativo que retire dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Art. 10º - Serão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais: I- O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica. IH - Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica. Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma igualitária entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionados no artigo anterior, desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbencial a ser rateada. Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na data do rateio, esteja: I- Em gozo de férias regulamentares; II - Em gozo de licença para tratamento de saúde; HI - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - Licença à gestante, à adotante e licença paternidade. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras ro.leg.br Página 3 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA r. CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS E Ne PODER LEGISLATIVO Us : Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 VISTO CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 016/GAB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Na oportunidade em que manifestamos nossos Tespeitosos cumprimentos, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo REGULAMENTAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto garantir a segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho desempenhado pelos servidores que atuam na defesa dos interesses do Município, Promovendo a valorização da advocacia pública municipal. Nesse sentido, o artigo 85, $19, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe expressamente que os honorários advocatícios pertencem aos advogados, inclusive quando atuam na defesa de entidades públicas. Além disso, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/ 1994) reforça essa prerrogativa ao estabelecer que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado", Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Site/email: WW.ca: .Jeg.br Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Páaina 4 de É REA g, Neal é , ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948% CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheir: Ri q SS Castanheiras/RO, 15 de maio de 2025 (aó dia quinze do mês de maio do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Atenciosamente, 0 - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: 1//Www. i «br Avenida Jacarandá ,Nº 2100, Centr: Página 5 de 5 CASTANHEIRAS “CEP Pós. 000 Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CNPJ 65.761.969/0001-03 K g Gabinete do Chefe do Poder Executivo contatoQcastanheiras ro.gov br pOASTANHEIRAS im mem Ed OFÍCIO Nº 230/GAB/2025 Castanheiras - A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras - RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, . Lei Municipal nº 1.124/2025, o Lei Municipal nº 1.125/2025, o Lei Municipal nº 1.126/2025, o Lei Municipal nº 1.127/2025, Lei Municipal nº 1.128/2025. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração Atenciosamente, CICERO APARECIDO asinado deforma digital por GODO!:3254696328 Gero nuno 7 Dados: 20250516 110239 0400" CicERO APARECIDO GODOI Prefeito Municipal de Castanheiras/RO FE DO CHEFE DO PODER ExECUTIVO gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - cas tanheiras ro gov Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 astanheiras - Rondônia CASTANHEIRAS EProe ne ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (s, LAND, SF ONPI 63761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo "42 VISTO e ofcastanheiras.ro.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.124/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025 “REGULAMENTA | O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS ASSESSORES E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica regulamentado que nos processos judiciais em que o Município de Castanheiras/RO for parte, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados Por sentença, arbitramento ou acordo, serão repassados aos assessores c ao Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. Os honorários não integram as remunerações ou os subsídios dos cargos dos Advogados e procuradores do município, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória. Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao tesouro municipal. Art. 3º - O pagamento da verba honorária de sucumbência será dividido em partes iguais entre todos os membros do quadro da Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal, que possuírem nas atribuições respectivas a função de representação judicial da Fazenda Pública, sem distinção de Cargo, órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. Exclui-se do Pagamento da verba honorária de sucumbência de que trata esta Li os advogados e procuradores públicos nas seguintes situações: | - Inativos: H - Licenciados para tratamento de interesses particulares: HI - licenciados para desempenho de mandato classista; IV - Suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar; Página 1 de 3 =. 10 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro. gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo V- Licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; - VI - Cedidos para outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal. Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta LEI será depositada em conta especial, monitorada pela Secretaria Municipal de Fazenda, exclusivamente para este fim, sendo que a quantia apurada mensalmente scrá rateada em partes iguais entre todos os seus titulares, e paga juntamente à folha de pagamento no mês subsequente à data em que se consumar o recolhimento, Art. 5º - O advogado público atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados exclusivamente na conta destinada aos fins da presente LEI, Art. 6º - Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta específica. Art. 7º - Fica designada à Secretaria Municipal da Fazenda para os fins operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência. Art. 8º - Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição c o rateio da verba honorária, Os assessores, assistentes e o Procurador-Geral clegerão entre si um representante para a função de Curador dos Honorários Advocatícios, que será exercida pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá diretamente ao Curador dos Honorários Advocatícios Planilha c relatório de distribuição mensal dos honorários de sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta LEI, Art. 9º - 1 nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ATO administrativo que retire dos advogados Públicos municipais c direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Art. 10º - Scrão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais: Página 2 de 3 —m 111000 UTIVO - gabineiegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras ro.g GABINETE DO CHEFE DO PODER E Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia NPJ 63.761.969/0001-03 atoQcastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo T R “a 1- O Procurador-Geral do Município, ocupantes dos cargos dê tivrenomeação e exoneração, nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica. II - Os assessores jurídicos, ocupantes dos cargos de livre nomeação e exoneração, nomeados na forma da LEI, enquanto permanecerem nesta situação específica. Art. 11 - Os honorários advocatícios previstos nesta LEI serão partilhados de forma igualitária entre os litulares dos cargos de advocacia pública mencionados no artigo anterior, desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbencial a ser ratcada, Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício, o advogado público que, na data do rateio, esteja: 1- Em gozo de férias regulamentares; IH - Em gozo de licença para tratamento de saúde; HI - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - Licença à gestante, à adotanie e licença paternidade. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Tevogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Iixecutivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de maio de dois mil e vinte cinco. Assinado de f digital CICERO APARECIDO forcico de forma cit GODOI:3254696328 GODOI:32546963287 7 Dados: 2025.05.16 10:15:53 . Odo! CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 3 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro. gov.br