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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispoe sobre a alteração da lei Municipal nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providências.
native_id15

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 60

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 01 2IGAB/2025
teia
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº401/2005, de 08/06/2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
PODER EXECUTIVO
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;ISTADO DE RONDONIA
PREFETEURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
“astanheiras/RO CEP 76.948-000
9 3474-2070 '
Avenida Jacarandá. nº. 100 - Centro -€
CNPEnº. 63.761 969/0001-03 - Fonc/tax 6
nheiras.r br
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Stício nº 028/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 28 de janeiro de 2.025
) Presidente,
ANDI DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras - RO.
. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 012/GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria. encaminho a
esta augusta Casa de Leis para apreciação € deliberação, que ante 08 fatos argumentados e com
pio combinado com O Regimento Intern
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. O Projeto
fulcro na Lei Orgânica de Munici o desta egrégia Casa de
Vei. solicito O recebimento € tramitação em
de Lei. 0012/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
401/2005, DE 08/06/2005, do DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Que segue anexo. para que seja
analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis
mos O presente
Assim. esperando que nossas informações sejam de valia. encaminha
Rr ES e les OF: q sell . a H x a 1 1Cã ”
projeto de ten, reiterando votos de estima € clovadas considerações. à disposição para e que for
necessário,
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Atenciosamente. B
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Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Casta s/RO, 5948-000
Site/email: vz o.porbr
ESTADO DE RO?
PREFEPTURA MUNICIPAL DI
GABINETE DO EX ;CUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 AVE, Nº
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanhgines.ro.g0v.br
PROJET E LEINº H 025, DEZ7 DES NEIRO DE 2.025 N
PROJETO DE LEIN 012/GAB//2.025, DE 271 A Na a
«DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO Di: RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, |. faz saber que a
Câmara Municipal de Vercadores aprovou € ele sanciona. promulga e publica a seguinte:
LEI
ATÉ 1º Qs 994º 658 do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005. de 08 de junho de 2005.
passam a vigorar com à seguinte redação:
SEÇÃO
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto €
tem poderes para a formulação de suas políticas € diretrizes, fixação de prioridades
e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal
para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto.
inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus
interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
g 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 94 (quatro) anos.
permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a
condição de estar no conselho.
| = Findo o mandato, Os mempros Ig Conselho Deliberativo permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
1 - lavendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder
Executivo servidor para compor O Conselho.
Site/email: w puica
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
100 - Centro - Castanheiras/RO CE
:ax 69 3474 2070 Site www
Avenida Jacarandá, nº.
)3 -
61.969/000 1
Art.2º. 058 83º c 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº.
85º - Os membros do Conselho Deliberativo. perceberão mensa
desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes à
por cento) sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos
da Portaria MFP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento).
401/2005, de 08 de junho de 2005.
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-/
SEÇÃO IV
DO CONSELHO F CAL
Art. 11 O Conselho Hi cal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte
forma:
(..)
$3º - Os membros do Conselho Viscal terão mandatos de 04 (quatro) anos.
permitida reeleição e/ou recondução subsequente, execto quando perderem a
condição de estar no conselho.
1 = Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
1 - Iavendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo
servidor para compor O Conselho. 4/€
nh
selho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenha
8 4º - Os membros do Co
do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento)
sobre o sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos
da Portaria MTP nº 1.467/22. 20% (vinte por cento).
+ na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005:
Art. 12-A - Compete ao lixecutivo Municipal compor O Comitê de Investimentos
para acompanhar e executar às aplicações financeiras dos recursos da carteira do
ando o Coordenador no processo decisório quanto à execução da política
IPC. auxi
de investimentos, conforme os ditames legais e dentre dos parâmetros de orientação
sional, Banco €
da Secretaria de previdência, Conselho Monetá
demais órgãos competentes.
ue para crer essere oram
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanh s/R > 4 -900
Site/email:
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: RONDONIA
PREFEPTURA MUNIC PAL DE CAS CANHEIRAS
GABINETE DO EXEC UTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-P0
CNPJ nº. 63.761 '969/0001-03 - Fone/Fax 691 saia 2070 Site www.castanheir a Pros bio
EST
$1º-0C omitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores v lados
ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como servidor titular
de cargo efetivo ou de livre nomeação € exoneração, conforme Portaria MPP nº
1.467.de 02/06/2022. € alterações posteriores
[| - O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de
Investimentos, os demais membros poderão ser servidores do município, ou
conselheiros escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em
investimentos:
[O Gestor de Investimento c Secretário do Comitê de Investimentos serão
escolhidos pelos seus membros;
WI — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao
Secretário desempenhar as funções de Presidente:
IV O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente,
pertinente dos Regimes Próprios € pela Política de Investimentos aprovado pelo
Conselho Deliberativo:
v— As reuniões deverão contar com a presença da maioria de scus membros;
VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo
assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente
com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões:
VII - compete ao Comitê de Investimentos:
a) Acompanhar O desempenho da carteira de investimentos do IPC. em
conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento;
b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura
econômica:
c) Analisar Os pareceres € avaliações do cenario macroeconômico, proposta pela
área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC:
d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC:
VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) Coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de
Investimento:
b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação «
oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações:
bis »ina Ide S
ao RS =
ADO DE: RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECL [NÃO
100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0(
AM 474 2070 Site www tanheiraf.
Avenida Jacarandá, nº.
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PARDO
c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como. acompanhar, consolidar €
apresentar ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao
credenciamento das instituições financeiras:
e) Elaborar seu Regimento Interno;
g 2º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão
assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da
transparência e arquiv adas no IPC.
$ 3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros
que comprovem possuir ensino superior.
84º - Os membros do Comitê de Investimento nos termos da Portaria MTP nº
1467/2022. c alterações, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a
verba denominada “Jeton”, correspondente a 30% (quinze por cento) sobre O
salário-mínimo nacional,
g 5º - Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez
por mês. e. extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de
Investimento, Presidente ou Superintendente do IPC
8 6º - Não perceberão gr vs membros do Comité de investimentos que
exerçam concomitantemente, à função de Membro do Conselho Deliberativo ou
Fiscal.
8 7º - Somente perceberão gre ificaçã : membros + forem aprovados Sami
8 Somente pereeberão gratificação os membros que orem aprovados no exame
de certificação exigido pela Portaria MTP nº 1467/2022.
$ 8º - O IPC cusicará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas
taxas de inscrição para a realização curso preparatório c/ou prova. ficando as
demais, caso necessário, por conta € responsabilidade do servidor.
5 9º - Os servidores que realizarem o curso preparatório e não lorem aprovados na
prova de certificação. bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 96
(noventa) dias após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores inve stidos.
sondem a: di
8 10 - Os valores a serem ressarcidos ao IPC corr
inscrição do curso preparatório, taxa de in
ição da prova € den
realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
avenida Jacarandá, nº
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» DIS RONDONIA
PELTURA Mi INICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EX ICUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Ce tanheiras/RO CEP 76.948
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - l ax 69 3474 2070 Site www.castanhei
DO E ESSES SETE
VISTO */
$ 11 - Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará e.
responsável pela devolução total do investimento realizado pelo IPC.
$13-0s procedimentos do Comité de Investimentos observarão o seu Regimento
Interno, o qual será clabotado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
$ 14 - O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente
aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos aprovada pelo
Conselho Deliberativo do IPC.
$ 15 - Todos os membros deverão ter, preferencialmente, à Certificação exigido
pela Portaria MP nº 1467/2022, e alterações.
$ 16 - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatros) anos
a partir da data de sua posse, observados os prazos de vencimento da certificação
Sd = Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funçê
membros do Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria
Executiva do IPC, deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou
incidido em alguma das demais situações de inclegibilidade previstas no inciso | do
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender
os requisitos minimos previstos no art. 8º-B da Leinº 9.717, de 27 de nos embro de
1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22.
Art. 4º - Vista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 27 de janeiro de BiODS.
CICER 1ODO!
refeito
ndá, nº 100,
Site/email: wu
Avenida Jac
ESTADO DE RONI
EETURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO Xe
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - € astanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/l 3 nheiras.r
STORES
PRE
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
ROS
Na oportunidade em que manilestamos nossos respeitosos cumprimentos. com ve
slativo, cumprimentos extensivos aos dema
de permanente êxito na condução do processo leg
Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo alterar a
Lei Municipal nº 401/2.005, no que concerne aos conselhos, deliberativo. fiscal e de
investimento do Instituto de Previdência de Castanheiras/RO IPC, todos os conselhos
obrigatórios conforme normas previdenciárias vigentes.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal! vigente com objetivo
principal de assegurar defender os direitos previdenciários dos servidores municipais efetivos
vinculados a previdência própria, com a adequação das regras de certificação dos membros dos
conselhos obrigatórios € vinculados ao instituto de Previdência Municipal. de acordo com a
TP nº 1467/2.022.
Portar:
o e deliberação, que ante
Assim. encaminho à esta augusta Casa de Leis para aprec
os fatos argumentados e com fulero na Lei Orgânica do Município combinado com O Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento € tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima c distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO, 27 de janeiro de 2.025
GODOI
Avenida Jacarandá, nº 100,
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ESTADO DE RONDONIA RE E NS e
PODER LEGISLATIVO ; vez
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Aba
Assessoria Jurídica (a STO) /
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 012/2025.
Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei Mu-
nicipal nº. 401/2005, de 08/06/2005, e dá outra
providências.”
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, III, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c /c Art. 64, L LOM; Art. 61,
CF);
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 51) [Salvo se aprovado o Regime de Urgên-
cial;
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgêncial;
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do par-
lamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de urgência,
que poderá haver mais de uma discussão]
Votação: Unica
Forma: Simbólica (art. 176, R.L);
missões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e
Honrarias (Art.64, 81º, RI); e, a comissão de finanças e Orçamento
(Art. 65, inciso IV, R.1);.
Compulsado, etc.
idea NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
1.1 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
12 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R.I.
2. OBJETO:
Lauda 1 de 4
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
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PODER LEGISLATIVO ) E
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 42 7 VISTO Atgind 5)
Assessoria Jurídica 4 É
21 A mensagem esclarece de forma solar a razão da regulamentação do conselho
diretivo, com referência de verba denominada “JETON” e atribuições do cargo.
2. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
2.1 Semreparos.
B. CONSTITUCIONALIDADE:
31 Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
32 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
33 A estrutura administrativa do Poder Executivo é alinhavada de acordo com os
propósitos das ações governamentais de cada gestor, seja para as funções de meio, fim
ou de comando.
34 Desta feita, sopesada a matéria vislumbra que a estrutura visa buscar mais efi-
ciência na execução do plano de governo almejado pelo gestor atual. Portanto a consti-
tucionalidade do projeto é explicita considerando que cada ente público goza de auto-
nomia nos termos do art. 18 da CF/88. Coaduna também com o disposto no art. 37 ao
art. 38, ambos, da CF/88.
3.5 — Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pela
disposição constitucional que dá autonomia aos entes da federação de regular a legis-
lação destinada a seus servidores, conforme prescrição do art. 39 da CF.
4. INFRACONSTITUCIONALIDADE:
Lauda 2 de 4
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasDgmail.com
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ESTADO DE RONDÔNIA Pro. Nba 1
PODER LEGISLATIVO E 44 pu! ni
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 2 ISTO Of
Assessoria Jurídica Ng Eh
41 Neste âmbito, após compulsar os anexos que dispõe sobre o vencimento coadu-
na com o parâmetro do art. 75, X, da LOA.
42 Por outro norte, o aspecto fiscal que deve ser observação na discussão desta
norma esta disposta no art. 21, 1 da Lei Complementar nº 101/00, in verbis:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda”: .
“1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no in-
ciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição”;
43 Entretanto a matéria em questão não encontra instrumentada com o relatório
impacto fiscal (financeiro) firmado por técnico responsável nos termos do art. 16, Tel,
da Lei Complementar nº 101/00. Assim formalmente, sob o aspecto fiscal, a matéria
em ordem, mas é imprescindível o relatório em questão.
Ba RECOMENDAÇÕES ÀS COMISSSÕES TEMÁTICAS:
51 Sugere a Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação Final corrigir a
ementa do projeto de Lei, por meio de emenda modificativa prevista no artigo 97, inci-
so V, do RI. Explica-se.
52. O ordenamento jurídico é integrado por diplomas próprio, logo a Lei Comple-
mentar 95/98 sobreveio para regulamentar o artigo 59 da Constituição Federal. Com
isso, a elaboração, redação, a alteração e consolidação da leis deverão obedecer o dis-
posto na dita lei complementar.
53 Desse modo, a ementa deverá oferecer um resumo claro, fiel. e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a trans-
crição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumi-
da, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto
de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
5.4. No caso descrito, o presente projeto de lei visa alterar e acrescentar dispositivos a
lei 401/2005, da forma como foi redigida a ementa não ofereceu um resumo claro, fiel
e conciso do projeto de lei. Exegese do art. 5º., da lei complementar 95/98.
5.5. Por fim, sugere nova redação a ementa do projeto de lei, por meio de emenda mo-
dificativa, com a seguinte redação: “Dá nova redação nos parágrafos $4 e 8 5º, e acresce in-
ciso Ie Il ao $ 4º, todos do artigo 8º; da nova redação ao 84 e $5º, e acresce inciso 1 e II ao 84º,
Lauda 3 de 4
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS una A
Assessoria Jurídica
todos do artigo 11; acresce o artigo 12-A, todos, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08/06/2005,
e dá outra providências.”
5.6. A comissão de finanças e Orçamento, a matéria em questão não encontra instru-
mentada com o relatório do impacto fiscal (financeiro). Assim formalmente, sob o as-
pecto fiscal, a matéria em ordem, mas seria sugestivo o relatório em questão.
CONCLUSÃO:
6. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta-
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
cionariedade da Mesa Diretora.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
Castanheiras, RO, 06 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital por
MARIA STELLA MARIA STELLA MARINHO
MARPANTA STELLA DES SALETE
SETTE: 58041 TAB fiat
OAB/RO 10.585
16 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
) Lauda 4 de 4
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
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d INSTITUTO DE PREVIL>
MUNICIPAL DE EASTANHEIRAS
OFICIO Nº 0010/1PC/2025
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Ao Senhor
André de Oliveira
ê sa eia a x /
presidente da Câmara Municipal de Castanheiras Admin.
Com atenciosos cumprimentos, venho por meio deste ofício encaminhar a vossa
senhoria demonstrativos a serem pagos mensalmente ao Conselho Deliberativo deste Instituto
ag Previdência Municipal de Castanheiras
Caso o Conselho Deliberativo composto por três membros, e O Conselho Fiscal
também composto por três membros. não fizerem certificação, os mesmo receberão R$ 151,80
reais cada, totalizando O montante de R$ 910,80 mês
» o Conselho Deliberativo composto por três membros, e o: Conselho Fiscal
tumbém composto por três membros. fizerem certificação, OS mesmo receberão R$ 303.60
reais cada, totalizando O montanie de R$ 1.821,60 mês
Comitê de Investimento composto por três membros, com certificação, recenerãoS
155 40 reais cada, totalizando R$ 1.366,20 mês.
Aproveitamos à oportunidade para reiterar as nossas considerações de elevada estima
Atenciosamente
Eleni S Soliman Lovison
Coordenadora — IPC
Portaria nº. 025/GAB/2025
ESTADO DE RONDÔNIA Má
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS eg
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 016/LEG/2025
Castanheiras, 10 de fevereiro de 2025.
Ao Presidente, da CPLJRFH
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de
Lei de nº 012/GAB/2025 do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”. Para as comissões COMISSÃO PERMANENTE DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL E HONRARIA e COMISSÃO
PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO para dar os pareceres em conjunto
nesse projeto de lei que segue em anexo. Conforme art. 69 do regimento interno.
Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
AO ILMº SENHOR
RONALDO DOS ANJOS — PP
PRESIDENTE DA CPLJRFH
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2025
Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final e Honrarias; e Comissão de
Finanças e Orçamento
Ao Projeto de Lei nº. 012/2025
Justificativa =
Os proponentes da comissão conjunta de Legislação, Justiça, Redação Final
e Honrarias e Comissão de Finanças e Orçamento que esta subscrevem, com assento
nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 69, do Regimento Interno, discordam da
redação da ementa do projeto de lei 12/2025, por entenderem que a ementa não
ofereceu um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, Exegese do art. Di
da lei complementar 95/98. O projeto de lei visa alterar e acrescentar dispositivos da
lei municipal 402/2025, dessa forma, a fim de trazer clareza a interpretação do projeto
de lei, os proponentes desejam corrigir a ementa do projeto de Lei, por meio de emenda
modificativa prevista no artigo 97, inciso V, do R.I.
Assim apresente a modificação:
Onde lia-se - Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 401/2005, de
08/06/2005, e dá outras providências.”
Leia-se - Ementa: “Dá nova redação nos parágrafos 84 e $ 5º, e acresce inciso 1 e IH ao 8 4º,
todos do artigo 8º; da nova redação ao 84 e 8 5º, e acresce inciso Ie II ao 84º, todos do artigo 11;
acresce o artigo 12-A, todos, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08/06/2005, e dá outras
providências.”
Castanheiras/RO, 10 de fevereiro de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras. ro.leg.br
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Presidente da Comissão — CPLJRFH
MARTINA
Relator —- CPLJRFH
Presidente da comissão - CPFO
Relator - CPFO
bro Or» Bbas Pp
GILSON DIAS BARBOSA- PP
Membro - CPFO
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Conjunta Permanente de Legislação Justiça Redação Final e
Honrarias e Comissão Permanente de Finanças € Orçamento.
Parecer: 001/CPLJRFH/ CPFO/2025 o
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Projeto de Lei nº 012/GAB/2025
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Autoria: Executivo Municipal ” VISTO 7/ y
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A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias e Finanças e
Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOLOS..sisstsecaosas sas recem idas asn nadas come atores nona samansgas=ananaanasmnsiteeita MAMAS
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
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Ronaldo Dos Anjos - PP
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Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO DA RELATORA
Assunto: Análise do Projeto de Lei referente à concessão de gratificação aos
conselheiros do Instituto de Previdência do Município
Relatora: Vereadora Martina Fermino de Farias
I- INTRODUÇÃO
Chegou a esta Comissão Permanente de Legislação e Justiça para análise o Projeto de
Lei que prevê a concessão de gratificação aos conselheiros do Instituto de Previdência
do Município, com custeio advindo dos recursos do próprio Instituto.
Tendo em vista a natureza do tema e suas implicações jurídicas, foi realizada uma
análise detalhada da compatibilidade da proposta com à legislação vigente,
especialmente no que tange à destinação de recursos previdenciários.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A legislação federal estabelece restrições expressas ao uso de recursos previdenciários
para finalidades que não estejam diretamente relacionadas ao pagamento de benefícios e
à administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dentre as principais
normas aplicáveis ao caso, destacam-se:
1. Constituição Federal:
e Art. 40: Estabelece que os RPPS devem ser financiados pela
contribuição de servidores e pelo ente municipal, devendo os
recursos ser destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios
previdenciários e à sua gestão.
e Art. 167, XI: Veda expressamente a utilização dos recursos
previdenciários para qualquer outra finalidade que não seja O
pagamento de benefícios e despesas administrativas do regime.
a
2. Leinº 9.717/1998 (Lei dos RPPS):
e Art. 1º, 81º: Determina que os RPPS devem ser organizados com
base na contributividade e no equilíbrio financeiro e atuarial,
proibindo o uso de recursos para despesas não relacionadas à
previdência.
e Art. 6º, inciso III: Proíbe a concessão de benefícios distintos dos
previstos para o regime geral da previdência social, o que inclui
gratificações indevidas.
e Art. 19: Dispõe sobre sanções para entes que descumprirem as
regras, incluindo a perda da certificação do RPPS.
3. Leinº 9.737/1998:
e Estabelece diretrizes para a fiscalização dos RPPS e reforça a
vedação de uso de recursos para finalidades alheias à previdência.
4. Portaria MPS nº 402/2008:
e Define que as despesas administrativas dos RPPS devem estar
diretamente relacionadas à sua gestão e limita a utilização de recursos
para esse fim.
III - CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA
Diante da legislação supracitada, verifica-se que a concessão de gratificação aos
conselheiros do Instituto de Previdência custeada com recursos do próprio instituto é
incompatível com as normas vigentes, configurando uma destinação irregular dos
recursos previdenciários.
Ademais, o Conselho possui função estritamente deliberativa, sem exercício de
atividades administrativas no Instituto. Sendo assim, não se justifica a concessão de
gratificação custeada pelo RPPS, pois não se enquadra nas despesas permitidas.
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IV - RECOMENDAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE AJUSTES
Considerando os argumentos apresentados, esta relatoria recomenda que o Projeto de
Lei seja reformulado para que a gratificação, se mantida, seja custeada pelo Tesouro
Municipal, e não pelos recursos do Instituto de Previdência. Dessa forma, estará em
consonância com a Constituição Federal e com à legislação previdenciária vigente.
Solicitamos, ainda, que sejam realizados os seguintes ajustes na proposta:
1. Alterar a fonte de custeio da gratificação, explicitando que será proveniente do
orçamento municipal e não do RPPS.
2. Os membros dos conselhos deverá seguir requisitos estabelecidos pela LEINº
9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, nos Art. 8º-B, (Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019). Que estabelece diretrizes para a fiscalização dos RPPS;
3. Inserir no texto do projeto, referência à legislação aplicável, deixando claro o
enquadramento jurídico adequado.
V- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta relatoria manifesta-se pela necessidade de reformulação do
Projeto de Lei, com a alteração da fonte de custeio da gratificação, garantindo sua
adequação à legislação vigente e prevenindo futuros questionamentos de órgãos de
controle.
Solicita-se que as alterações propostas, sejam analisadas e implementadas, antes da
continuidade da tramitação do projeto.
Atenciosamênte,
Vereadora Martina Fermino de Farias
Relatora da Comissão Permanente de Legislação e Justiça.
Câmara Municipal de Castanheiras-RO.
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Assessoria Jurídica
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à Proc. nº.9L =
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Súmula 28/TCE/RO: 4 responsabilidade do advogado parecerista, que
exerce seu múnus no âmbito da administração pública, é subjetiva e, por
esse motivo, somente ocorrerá se presente dolo ou erro grosseiro
devidamente comprovado, com o necessário estabelecimento do nexo de
causalidade com o resultado ilícito. Acórdão APL-TC 00151/24 referente
ao Processo n. 1759/24
Ref. ao Projeto de Lei nº. 012/GAB/2025.
Ementa: “Dispõe sobre a Alteração da Lei Mun. n. 401/2005 de 08/06/2005 e dá outras
providências”
1 - INTROITO
Esta assessoria jurídica foi instada a se manifestar quanto ao relatório exarado pela
Comissão Permanente de Legislação e Justiça, cuja relatoria é da Vereadora Martina Fermino de
Farias.
2 - RELATÓRIO
Conforme previsto no art. 219 e $$ do Regimento Interno desta casa, foi
disponibilizado à esta Assessoria o Projeto de Lein. 012/GAB/2025 para emissão de parecer.
O referido projeto, em síntese, possui como objeto a alteração dos $84º e 5º do Art.
8º e alteração dos $83º e 4º do art. 11, todos da Lei Municipal n. 401/2005.
A redação antiga dos $$4º e 5º do Art. 8":
84º — Os Conselheiros exercerão mandato individual de 02 (dois) anos, com
direito à recondução, apenas 1/3 (um terço) de seus membros.
85º — Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo desempenho do
mandato valor correspondente a 3% (três por cento) sobre O vencimento do cargo
público que exerce.
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A nova redação dos 884º e 5º do Art. 8º:
$4º — Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a
condição de estar no conselho.
1 — Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em
pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros.
Il — Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder
Executivo servidor para compor O Conselho.
85º Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo
desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10%
(dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos
termos da Portaria MTP n. 1.467/22, 20Y(vinte por cento).
A redação antiga dos 883º e 4º do Art. LIS:
83º — Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo que
apenas 1/3 (um terço) de seus membros terá direito à recondução.
$4º — Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato
o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo
público que exerce.
A nova redação dos 883º e 4º do Art.l1º:
$3º — Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a
condição de estar no conselho.
[— Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
II — Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo
servidor para compor o Conselho.
84º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo
desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10%
(dez por cento) sobre o salário-minimo nacional, e aos membros Certificados nos
termos da Portaria MTP n. 1.467/22, 20Y(vinte por cento).
O referido Projeto de Lei foi submetido à análise Técnico-Jurídica desta Assessoria
Jurídica, cujo Parecer teve a seguinte conclusão:
Concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão
política no Soberano Plenário sob a discricionariedade da Mesa Diretora, após,
ouvida as comissões temáticas competentes para deslinde desta matéria.
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Após, foi emitido relatório pela Comissão Permanente de Legislação e Justiça que
teve a seguinte consideração sobre a proposta:
(.)Diante da legislação supracitada, verifica-se que à concessão de
gratificação aos conselheiros do Instituto de Previdência custeada com recursos
do próprio instituto é incompatível com as normas vigentes, configurando uma
destinação irregular dos recursos previdenciários.
Ademais, o Conselho possui função estritamente deliberativa, sem exercício de
atividades administrativas no Instituto. Sendo assim, não se justifica a
concessão de gratificação custeada pelo RPPS, pois não se enquadra nas
despesas permitidas(...).
Ao final, constou do referido relatório manifestação pela necessidade de
reformulação do Projeto de Lei, com a alteração da fonte de custeio da gratificação.
É o relatório do necessário.
3 - ESCLARECIMENTOS
Analisando-se todo o contexto, importante tecer alguns esclarecimentos.
O projeto de lei em questão não se trata de lei nova, mas alteração de lei que se
encontra em vigência desde o ano de 2005.
No que se refere ao pagamento pelo exercício das funções, a referida Lei n. 401/2005
dispõe em seu art. 8º, 85º, que:
Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo desempenho do
mandato valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do
cargo público que exerce.
E, em seu art. 11, 84º, que:
Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato O
valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo
público que exerce.
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Veja que já é previsto na Lei desde o ano de 2005 que os membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal sejam remunerados.
Com a devida vênia, ao relatório apresentado pela Comissão Permanente de
Legislação e Justiça, mas O novo Projeto de Lei n. 012/GAB/2025, prevê, em resumo às
seguintes alterações:
a) alterações das gratificações de 3% sobre o vencimento do cargo público, para
10% do salário-minimo nacional e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP n.
1.467/22, 20%;
b) traz a denominação para as gratificações “JETON”; e,
c) alteração do prazo do mandato de 02 anos, para 04 anos.
Veja, assim como a redação original da Lei n. 401/2005, o Projeto de Lei n.
012/GAB/2025 também não consta que tais gratificações serão pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores de Castanheiras — IPC.
Diante disso, o PARECER, que possui caráter OPINATIVO, se deu pelo
prosseguimento do projeto “para a discussão política no Soberano Plenário sob a
discricionariedade da Mesa Diretora”.
Feito os primeiros esclarecimentos, passo à análise da matéria arguida pela comissão.
4- DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA JETON E FONTE DE CUSTEIO
Em proêmio, insta ressaltar que a Lei 9.292/1996 autorizou os servidores públicos a
participarem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou
indireto da União sem contrariar a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos €
funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que'essa,
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atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido
estrito, conforme transcreve-se:
Art. 2º O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
[Art 119. O servidor não poder: de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. do, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97]
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração € fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, à respeito,
dispuser legislação específica."
Por meio da ADI 1485 / DF, é perfeitamente possível a cumulação de remuneração
de cargo efetivo de servidor público com remuneração devida pela participação deste mesmo
servidor em conselho de administração de estatal (JETON), devendo, no entanto, a referida
cumulação respeitar o teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, CRFB.
Extrai-se do texto do projeto de Lei 12/GAB/2025, que a verba com a rubrica
“Jeton”, vem expressamente condicionada ao exercício do mandato de conselheiro dirigente e
conselheiro fiscal, e um acréscimo no percentual aos membros que realizarem a
certificação/capacitação descrita na portaria expedida pela MTP 1.467, de 02 de junho de 2022.
A jurisprudência majoritária entende ser o JETON uma verba de cunho
remuneratório, espécie de gratificação propter laborem em razão de um trabalho adicional a ser
prestado para à Administração Pública, que esteja fora das atribuições ordinárias do agente.
Senão vejamos:
“Ora, sabe-se que a natureza jurídica do Jeton, por se tratar de verba paga com
habitualidade e que visava remunerar Os diretores da JUCEES, não pode ser vista
como de caráter indenizatório, pois que não pretendiam ressarcir os gestores de
quaisquer valores dispendidos em razão de seu trabalho, mas visavam remunerar
os mesmos por exercício de atribuições outras que não suas funções ordinárias.
Resta claro que a natureza jurídica do Jeton é de verba salarial, remuneratória, O!
precisamente, uma gratificação propter laborem, isto é, gratificação percebida e
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de um trabalho adicional, a ser prestado para a Administração Pública, que esteja fora
de suas atribuições ordinárias, devida, nesse caso, pela presença dos diretores nas
sessões das turmas ou do plenário do órgão. Nesse sentido, seria possível o pagamento
de décimo terceiro salarial sobre a referida verba. (Acórdão n. 0790/2016, TCE/ES)
(grifos nossos)
O Tribunal de Contas da União (TCU) compreendeu no Acórdão nº 1925/2019 que
os JETONS possuem caráter remuneratório:
[...] 567. São escassas as referências legais e conceituais acerca de definição de jeton e
definição de critérios e valores para pagamento.
[...] II - Qual a natureza do jeton? A doutrina francesa aponta três conceitos: a)
gratificação (distribuition de bénéfices) desde que O balanço revele lucros; b)
indenização (de temps ou de deplacement) a quantos assistem e deliberam em reunião
de interesses comuns ou lhes dedicam “tempo” que poderia ser utilizado doutra forma;
c) indenização “de responsabilidade” atribuída aos administradores, em quantitativo
repartido, prorata, entre os presentes.
[...] 589. Assim, mais uma vez nos deparamos com a lacuna legislativa acerca da
matéria, decorrente da ausência de supervisão e regulamentação por parte do Poder
Executivo Federal, que possui a competência originária para legislar e fiscalizar o
exercício profissional, função exercida pelos conselhos por delegação da União.
[...] 9.1.4. 0 jeton, previsto no art. 2º,83º, daLeil 1.000/2004:
9.1.4.1. tem natureza remuneratória e corresponde à gratificação por presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva;
9.1.4.2. deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza
honorífica do cargo de conselheiro; [...] (grifos nossos)
Prosseguindo nesse contexto, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
1391011 AgR/SP6, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Ministra Rosa Weber
emitiu voto que reconhece o JETON como de natureza remuneratória:
[...] 4. Entretanto, como afirmado pelo próprio impetrante em sua inicial, a verba
recebida por sua atividade de conselheiro é paga pela presença nas sessões de
julgamento, bem como contraprestação pelas demais atividades desempenhadas no
referido Tribunal, como relatoria e veiculação de votos, resoluções, dentre outras,
todas sujeitas à cumprimento de metas calculadas em horas. 5. Logo, possuem nítida
natureza remuneratória, uma vez não se destinam a reparar lesão ao patrimônio
ou a direito dos conselheiros, mas apenas remunerar O trabalho efetivamente
realizado. [...] (grifos nossos)
Na Consulta nº 01/2017, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCM/GO) estabeleceu a natureza do JETON como remuneratória:
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Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de G:
reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
2.1. a majoração de “jetom” durante O estado de calamidade ocasionado pela
COVID-19 está vedada pelos incisos Te VI, do artigo 8º, da LC 173/20, a menos que à
legislação que promoveu à alteração tenha sido editada antes do estado de calamidade
ocasionado pela pandemia, porque aí estaria inserida na exceção legal;
2.2. tratando-se a verba jetom de parcela integrante da remuneração do servidor
público, a sua majoração durante O período eleitoral estabelecido na Lei nº 9504/97,
encontra-se, em princípio, vedada;
2.3. De acordo com à jurisprudência majoritária, 0 jetom é uma verba de cunho
remuneratório, espécie de gratificação propter laborem em razão de um trabalho
adicional a ser prestado para à Administração Pública, que esteja fora das
atribuições ordinárias do agente;
2.4. em razão do princípio da reserva de lei, o qual a Administração pública se
submete, especialmente em matéria de remuneração, nos termos do art. 37, X da
Constituição da República, somente por lei específica é possível fixar e/ou alterar
remuneração — termo que engloba o vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei, portanto, incluindo a verba “jetom”; [..] (grifos
nossos)
Em face do reconhecimento predominante do JETON como verba de natureza
remuneratória, impõe-se a necessidade de sua submissão aos preceitos constitucionais
estabelecidos no artigo 37, especialmente no inciso X, da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional estabelece a necessidade de edição de lei especifica
para a fixação de tais verbas.
A exigência de lei específica para a regulamentação dos JETONS não é meramente
formal, mas um requisito essencial que garante à participação democrática do Poder
Legislativo no processo de determinação de remunerações no serviço público.
A intervenção legislativa confere legitimidade e assegura não apenas a transparência
e o controle social, mas também a observância dos princípios de legalidade e moralidade
administrativa.
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No caso em comento, o Poder Executivo apresenta o projeto de Lei que visa
regulamentar o pagamento de JETON no âmbito do conselho diretivo e fiscais do IPC, o que se
coaduna com os requisitos constitucionais.
4.1 Da Fonte de Custeio da Verba JETON
De forma preambular, a matéria sintetizada segue norma constitucional e
infraconstitucional (Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998) que trata sobre recursos de regime
próprio da previdência social, bem como a ressalva de utilizar os recursos vinculados ao Fundo
Previdenciário do Município para as despesas administrativas, conforme transcreve-se-
Art. 167. São vedados:
(...)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata O $ 22 do art. 40, a
utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores
integrantes dos fundos previstos no art. 249, para à realização de despesas distintas
do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele
regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo à garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
(.:)
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e
militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes ressalvadas as
despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado
os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal c aos Municípios, a
constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, desde que observados os critérios de que trata O artigo 1º e,
adicionalmente, os seguintes preceitos:
€..)
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros
gerais;
Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência
social e aos seus fundos previdenciários: [HCNRPPS previsto no Decreto 10 2019]
€.)
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W - o estabelecimento e à publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de
responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento,
relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de
recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação
do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019)
As despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão ser custeadas pelos recursos oriundos da
Fonte Taxa de Administração, assim como seu superavit.
Nessa direção, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria
19.451, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a taxa de administração dos RPPS, c
propôs plano de custeio para melhoria da gestão com incentivo a profissionalização, certificação
dos gestores/conselheiros, bem como bônus pró-gestão, a serem custeadas pela taxa de
administração do regime.
A taxa de administração vem regulamentada na portaria do MTP nº 1.467, de 02 de
junho de 2022, conforme se transcreve:
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a
ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista
em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes € de capital necessárias à
organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de
seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma
segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; (Redação dada pela
Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
Art. 53. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar Os seguintes
parâmetros:
I - cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 84, os
recursos da taxa de administração;
Art. 81. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer
valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos
previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de
origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio
de 1999.
$ 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para O financiamento da taxa de
administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na
Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999. (grifos nossos)
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* Da
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Fi nº.Q9)
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A propósito foi tema de consulta no Tribunal de Conta do Estado de Pernambuco,
nos autos do PROCESSO TCE-PE Nº 1403823-7: O Instituto de Gestão Previdenciária do
Município de Petrolina-PE, conforme a Resolução TC nº 015/2010 art. 197, vem a esta Corte de
Contas realizar uma consulta prévia acerca da possibilidade e legalidade do pagamento de
“JETON” a conselheiros do IGEPREV. Estando em conformidade com o art. 199, inciso II da
supramencionada Resolução, conforme Oficio nº 182 TCE/PRES/GEXP] (original sem grifos).
Em deliberação, o relator Conselheiro Ranilson Ramos utilizou-se das conclusões da
Cota Ministerial nº 055/2015, fazendo delas suas razões de voto, conforme colaciona-se:
[= A lei municipal pode autorizar 0 pagamento da verba denominada JETON aos
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da autarquia
previdenciária;
W - O JETON pode ter sua natureza jurídica definida, em lei municipal, como
remuneratória ou indenizatória;
WI - A lei municipal que instituir o JETON pode definir que a verba seja custada
diretamente com recursos do tesouro municipal, em face da natureza autárquica
do instituto de previdência, hipótese em que à verba não será descontada da taxa
de administração prevista na regulamentação previdenciária federal para o fundo
de previdência;
IV -— O valor do JETON deverá ser proporcional e razoável, correspondendo à efetiva
participação nas reuniões. Em qualquer caso, O somatório mensal não poderá ser
superior a cinquenta por cento (50%) da remuneração mensal do Presidente da autarquia
previdenciária, sob pena de desnaturar a verba para uma remuneração ilícita indireta.
Dessa forma, emite o parecer a fim de aclarar as informações contidas nas
considerações da relatoria da Comissão Permanente de Legislação e Justiça.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após esta preleção, temos que à matéria encontra devidamente albergada pela
disposição constitucional que dá autonomia ao ente da federação e a autarquia
previdenciária em dispor sobre como irá custear as despesas relacionadas a verba
remuneratória denominada JETON aos seus conselheiros.
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n
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Assessoria Jurídica N Anime A
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" e pda ps a pl 4
Dê-se ciência as comissões afetadas pela matéria, €, seguidamente “encaminhe-se ao
jurídico do ente municipal e da autarquia previdenciária para emitirem parecer esclarecedor
sobre a temática levantada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final desta casa de
Leis.
Salvo melhor entendimento é que nos parece.
Castanheiras, RO, 24 de fevereiro de 2025.
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Certifico que na data de 10 de fevereiro de 2025, a comissão conjunta
permanente de legislação, justiça, redação final e comissão de finanças e
orçamento, reuniram-se às 17:00 horas, porém foram unânimes na análise do
projeto de lei nº 012/GAB/2025, deixando de emitirem parecer nesta data. Na
data do dia 14 de fevereiro de 2025, a relatora da comissão permanente de
legislação, justiça e redação final — senhora Martina Fermino de Farias
encaminhou a esta secretaria o parecer contendo recomendações. Foi
encaminhado a assessoria jurídica desta casa de leis que emitiu o parecer e
sugeriu que fosse encaminhado ao jurídico do ente municipal e o jurídico da
autarquia previdenciária municipal para emitirem parecer esclarecedor sobre a
temática levantada pela relatora. Desta forma, nesta data dou ciência as
comissões afetadas e encaminho para O Presidente deliberar.
Castanheiras — RO, 24 de fevereiro de 2025.
A N es
8&alisona Oltiso do (Mama
FABIANA ALVES DE LANA
Secretaria do Legislativo — PORT. 003
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FOLHA nº 4 ly
PL. nº 12/2.025
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2.025
o
Apontou-se nesta Procuradoria Jurídica o presente processo, se refere ao moiçe ISTO
nº 012/GAB/2025, encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, para apreciação é
deliberação.
O Projeto de Lei, visa adequar a legislação atual, quanto aos conselhos deliberativos e
fiscais do RPPS, alterando a legislação já existente, Lei Municipal nº 401/2005.
Referido Projeto de Lei foi recebido no Poder Executivo, ante a manifestação das
comissões: Permanente de Legislação Justiça e Redação Final e Honrarias e Permanente de
Finanças e Orçamentos, que posteriormente ao Relatório das comissões a Assessoria Jurídica
da Câmara Municipal também se manifestou, esclarecendo os pontos levantados e
fundamentando a legalidade da proposição apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, já que
se trata de matéria de competência exclusiva, no entanto, entendeu por bem que houvesse a
manifestação jurídica do ente executivo.
O ponto levantado no relatório das comissões refere-se à legalidade de pagar as
gratificações aos membros dos conselhos deliberativos e fiscal, e se há legalidade em
efetuar o pagamento com verbas do próprio RPPS.
. O primeiro ponto a esclarecer e destacar, é que não se está criando a gratificação
com a presente proposição, apenas corrigindo e adequando o percentual de pagamento a
realidade atual, pois a previsão legal de pagamento já existe na norma que está sendo alterada,
e restou devidamente claro no PL 012/2.025, pois foi citado os artigos e parágrafos a serem
alterados, e neles constam a previsão legal de pagamento desde a formalização da norma no
ano de 2.005, ou seja, já se paga essa gratificação há 20 anos.
SEÇÃO lil
DO CONSELHO DELIBERATIVO
- Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do
Instituto e tem poderes para a formulação de suas politicas e diretrizes, fixação de
prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de
mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins
do instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à
defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei
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ç Proc. ai ;
O
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KZ PROCURADORIA GERAL
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8 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo
desempenho do mandato valor correspondente a 3% (três por cento) sob!
vencimento do cargo público que exerce. ne
SF ndo Sa
SEÇÃO IV 8 proc. Net. 3)
DO CONSELHO FISCAL É Abaio o
Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização intema do Instituto ET
composto da seguinte forma:
$ 4º - Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do
mandato o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do
cargo público que exerce.
. O segundo ponto levantado refere-se, quanto a fonte de pagamento, se esta pode
ou não ser custeado com verbas do RPPS, singularmente percebe-se que a questão levantada
esta adstrita se os conselhos; deliberativo e fiscal compõe a estrutura de administração do
RPPS, ou se são somente órgão consultivos, já que toda a legislação citada no parecer das
comissões, (CRFB, art. 40 e 167, XI, e Portaria MPS 402/2008), estabelece que as verbas do
RPPS, são para custear os benefícios e sua gestão/ administração.
Não pariram dúvidas, quanto aos Conselhos Deliberativos e Fiscais, comporem a
estrutura administrativa dos RPPS, conforme disciplina as Leis Municipais de regência do
RPPS.
Lei Municipal nº 401/2005.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPC.
- SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos:
|- Coordenadoria;
1 - Conselho Deliberativo;
tt - Conselho Fiscal:
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PROCURADORIA GERAL
FOLHA nº Só
PL. nº 12/2025
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Lei Municipal nº 442/2006.
sopal de
Título H AS »
Da Administração “RN Ei NºQ bh va
e o
[5 Proc Nell 3
Art 3º- O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos: ! ê f E
1- Coordenador (a) Va é bos Ê
1 - Conselho Deliberativo; o VIS a
HI - Conselho Fiscal. e
Dispõe da mesma forma a Legislação Federal sobre o tema, Portaria MTP Nº 1.467, DE
02 DE JUNHO DE 2022.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
6)
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota
de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal
do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à. organização,
administração e ao funcionamento do regime, inclusive para
conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a
sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao
pagamento de benefícios; (destaque nosso).
. Quanto a citação dos artigos 1º, $1º, 69 Ile 19, da Lei Federal nº 9.717/1998,
verifica-se que houve equivoco, pois referidas escritas no parecer não correspondem ao texto
da norma, só a título de exemplo a norma tem apenas 11 (onze) artigos, jamais teria como citar
um artigo 19, desta norma, quanto a citação da Lei Federal nº 9.737/1998, esta é estranha ao
assunto, refere-se à autorização da União a abrir credito suplementar no orçamento da União
no ano de 1.998.
Deste modo, bem como já assentado pelo parecer da assessoria jurídica do Poder
Legislativo, não há óbice legal quanto a proposição apresentada, haja vista, que não está se
criando uma gratificação, pois está, já está prevista nas normas de regência do RPPS, desde o
ano de 2.005, ou seja, há 20 (vinte) anos, vem se pagando referida gratificação, devido a sua
legalidade, ainda não há óbice legal quanto ao seu custeio ser patrocinado pelas verbas do
RPPS, pois há fundamentação legal nas normas vigentes concernentes a taxa de administração,
não custa repisar que a presente proposição não visa criar uma gratificação nova, mas sim
adequar os valores de pagamento a realidade atual, ante a obrigatoriedade recentemente
a3 de 4
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Kº PROCURADORIA GERAL visTO /
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FOLHA nº 3 +
”
: Ea : REGA: ca
implementada para que os membros dos conselhos deliberativos e fiscais tem centifelddommar il — 3
Ea , [40]
atuarem junto aos RPPS. No ça Lin
Diante do exposto, e tendo a proposição sido apresentada, dentro das nani de
competência exclusiva do chefe do Executivo para proposição de Projetos de Lei, que criem ou
aumentem despesas (Art. 42, 1, da LOM), não há parâmetro legal para manifestação da
assessoria jurídica do RPPS, deste modo, retornem os autos ao Poder Legislativo, para
prosseguimento, atentando-se para o disposto nos art. 64, 82º, e art. 117, da (Resolução
001/CMC/1993 — Regimento Interno), pois se vislumbra no processo que o parecer em questão
não foi à apreciação do plenário.
É o parecer S.M.J.
Castanheiras - RO, 07 de março de 2.025.
DANIEL DE PADUA Assinado de forma digital por
CARDOSO DE DANIEL DE PADUA CARDOSO
FREITAS:64416011253 DE FREITAS:64416011253
DANIEL DE PÁDUA CARDOSO DE FREITAS
Assessor Jurídico
Port. Nº 049/GAB/2.025
Página 4 de 4
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Ofício nº. 029/LEG/2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL ,
CASTANHEIRAS/RO tam
Assunto: encaminho o projeto de lei nº 012/GAB/2025 carimbada e enumerada.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o
projeto de lei citado acima para emitir esclarecimento sobre os apontamentos
realizados pela comissão de legislação e justiça e redação final e sugeriu que fosse
encaminhado ao jurídico do ente municipal e o jurídico da autarquia previdenciária
municipal, para maiores esclarecimentos.
Sendo o que tenho para O momento, reitero votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente,
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GABINETE DO EXECUTIVO
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Ofício nº 119/GAB/2.025
EXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO.
Assunto: Reencaminha Projeto de Lei nº 012/2025
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para
reencaminhar o Projeto de Lei nº 012/GAB/2.025, “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para
prosseguimento e tramitação nesta casa de leis, conforme manifestações das assessorias jurídicas
do Poder Legislativo e Poder Executivo constante nos autos.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia e à disposição para o que mais
for necessário.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO. assinado de forma digital
GODO!:3254696328 por CICERO APARECIDO
7 GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
Página 1 de 1
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Site /email: i
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COMISSÃO CONJUNTA DE CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO
FINAL E HONRARIAS E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO FINAL 02, REFERENTE AO PROJETO DE LEI 012/GAB/2025 DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aos 17 dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às dezesseis horas, na sala
das Comissões, da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, reuniram-se os membros das
Comissões de Legislação, Justiça, Redação Final e Honrarias e Comissão de Finanças
e Orçamento, sob a Presidência do Vereador Ronaldo Dos Anjos - PP, a vereadora
Martina Fermino - PSB como Relatora, os quais emitiram parecer favorável ao Projeto
de Lei 12/GAB/2025 que tem a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº. 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”,
condicionando os seus fundamentos. Proposta feita pela Comissão conjunta de
Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento. Tem seu
relatório o seguinte fundamento: “Na oportunidade, indicaram que o projeto de lei se
encontra apto a aprovação, porém, contudo, visualizando maior clareza na redação do
texto. Feito esses esclarecimentos.” É como votamos! Nada mais havendo a tratar, mandou
o Presidente encerrar a presente Ata.
Castanheiras-RO, 17 de março de 2025
+
MARTINA, INO — PSB NADIEKLE PAIZANTE - UNIÃO
RELATOR: RELATOR: E
DEMAIS MEMBROS:
ii E E
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DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Conjunta Permanente de Legislação Justiça Redação Final e
Honrarias e Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 002/CPLJRFH/ CPFO/2025
Projeto de Lei nº 012/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias e Finanças e
Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOÍLOS.....cccceeeeereerererecerececencecaca nan reneea caca caaaa aaa aa ranesrnnere coco co nao a aaa sas anta a can ana aa aan ne naare re cecanaa
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
PA ÃO sas sesesssacenelsmesansena qu sura coesa
<P E
Ronaldo Dos Anjos - PP
(2) Favorável ( ) Contra
elator Membro
Martina Fermino - PSB Rafael da Silva — AVANTE
(MQ Favorável ( ) Contra ( ) Favorável ( ) Contra
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Ronaldo dos amos é PP
(52) Favorável () Contra
elator . embro
Nadielle Paizante IÃO Gilson Dias Barbosa — PP
(x) Favorável ( ) Contra 64) Favorável ( ) Contra
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.
07º (SÉTIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da
Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 24 de março de 2025 as
19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
|- Apreciação da ata da reunião anterior.
Il - Apreciação do expediente recebido.
- REQUERIMENTO nº:003/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO,
CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM
COMO A CONSTRUÇÃO DO MURO NA ÁREA ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: André de Oliveira - PP.
- REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO,
CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A
CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS -RO.
AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP.
- REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO,
CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO ÂMBITO
DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP.
- Apresentação do Projeto de Lei nº017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a
regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de
abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e
consolida as normas sobre contratações públicas municipais. Autoria: Executivo
municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano
amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº
1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. Autoria: Executivo municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras
providências. Autoria: Executivo municipal.
Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
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INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 003/LEG/2025 e
ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO
DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DO MURO NA AREA
ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: André de Oliveira - PR:
- Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025
ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS
JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM
ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO.
AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP.
- Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025
ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA
INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO ÂMBITO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP.
- Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei
nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente
conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Autoria: Executivo
municipal.
- Discussão e Votação do Projeto de Lei nº012/GAB/2025. Assunto: dispõe sobre a
alteração da lei municipal nº401/2005, de 08/06/2005, e das outras providências.
Autoria: Executivo municipal.
- Discussão e Votação do Projeto de Lei nº015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras
para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de
previdência social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição
e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 20 de março de 2025.
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Ata da sétima (72) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura,
realizada no dia 24 de março do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas
dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos vinte e quatro dias (24) dias do
mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta
horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo
vereador, secretariado pelo vereador, MARTINA FERMINO DE FARIAS -— PSB, digníssimo
vereador, dá se início a 7º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou
que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum”
legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as
seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE
CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA),
PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA - AVANTE, ROMARIO LEONER
DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da
boas vindas a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa,
cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a
leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da
Bíblia, convido segundo secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: primeira
reunião ordinária do primeiro período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de
castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 24 de março de 2025, ordem do dia
primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente
recebido, REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito
municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro
na área acima citada no município de Castanheiras-RO. AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA —
PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito
municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um
especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS
BARBOSA - PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi,
Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério
municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS — PP. Apresentação do
projeto de lei Nº 017/GAB/2025 dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de
castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de
licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações publicas
municipais AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, apresentação do projeto de lei Nº
018/GAB/2025 altera o plano amortização para equacionamento do Déficit atuarial do regime
próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emendadas
pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e de outras providencias, AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL. Apresentação do projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre
credito especial ao orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras
providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL,.
palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande
expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da
ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja
suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por
UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que
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faça a leitura do expediente recebido. Neste momento a segunda secretaria faz a leitura de um
convite para convidar os telespectadores para participar de uma apresentação IPC. Faculto a
palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador
escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra
Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande
expediente, Vereador Gilson Dias fica com a palavra, ele agradece a presença de todos em
seguida e pedi os votos e compreensão em para aprovação ao requerimento apresentado
relacionado a saúde e solicita o endócrino para cuidar das pessoas com diabetes, obesidades
entre outras, pois tem uma demanda no municio significativa. Faculto a palavra para a
vereadora Martina, ela agradece a presença de todos e aos internautas, ela faz o uso da
tribuna para expressar a sua gratidão ao deputado Cirone Deró e diz o quanto o deputado se
compromete com o nosso município, ela fez um pedido a ele de um bobiquete e de um vagão
forrageiro e ele garantiu que irá enviar o recurso para prefeitura ter os equipamentos e
viabilizar o trabalho da agricultura. Nesse momento o presidente André em seguida faz o
intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz
requerimento verbal para que seja suspenso O INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental.
Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRE DE
OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD,
MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE
— UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL
DA SILVA - AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS —
PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia,
discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero
Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a
construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO, AUTORIA
ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, Discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer
do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão
competente para contratação de um especialista em endocrinologia para o município de
Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA -— PP, discussão e votação do
REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal,
que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério municipal de
castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS - PP. Discussão e votação do regimento
de urgência especial projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao
orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias,
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 012/GAB/2025
dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providencias
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025,
altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de
previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e
disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Presidente passa para a votação
e discussão. Discussão e votação REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito
Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como
a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO AUTORIA
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, em discussão continua em discussão, neste momento o
vereador/presidente ANDRÉ está com a palavra e fala sobre o seu pedido para que faça a
construção e aumente a área do cemitério para que quando houver sepultamento não passam
ss
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SaÍ
E)
por alguns percalços e pede para que o prefeito analise este requerimento, continua em
discussão, não havendo mais discussão O Presidente passa para a votação. Fica assim
aprovado O REQUERIMENTO Nº:003/2025, por unanimidade de votos. Discussão e votação
do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito
municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um
especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS
BARBOSA - PP, em discussão , não havendo mais discussão o Presidente passa para a
votação. Fica assim aprovado o REQUERIMENTO Nº:001/2025. Discussão e votação do
REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal,
que realize uma instalação de iluminarias de LED no âmbito do cemitério municipal de
castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS -— PP, em discussão, neste momento o
vereador Ronaldo Anjos esta com a palavra informa que o requerimento em si se trata de uma
situação que precisa ser resolvida e que o valor em si não será muito alto, para assim deixar O
cemitério mais iluminado e mais respeitosamente para os ante queridos, não havendo mais
discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o REQUERIMENTO
Nº:001/2025. Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei Nº
019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42,
da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão ,
não havendo mais discussão o Presidente passa para à votação. Fica assim aprovado o
regime de urgência do projeto de lei Nº 019/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei
Nº 012/GAB/2025 dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da
outras providencias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão, não havendo mais
discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do
projeto de lei Nº 012/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025,
altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no ambito do regime próprio de
previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e
disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão , não havendo
mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência
do projeto de lei Nº 015/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não
havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus
encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 24 março de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
- Presidente: - Vice-Presidente: t a
- 1º. Secretario: - 2º. Secretario:
- Demais Vereadores:
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CNPJ nº. 63.789 978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheirágito.
Ofício nº. 039/LEG/2025
Castanheiras, 25 de março de 2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/IRO
Assunto: Encaminha os Autografo nº 01 9/CMC/2025 e nº 020/CMC/2025.
llustríssimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os autógrafos
nº019/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº012/GAB/2025: DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “Autoria: Executivo Municipal. E o autografo nº020/CMC/2025 ao
projeto de lei nº015/GAB/2025 “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE
REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. Autoria: Executivo
Municipal.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente.
Presidente da-Gâmara
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AUTOGRAFO: Nº 019/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2025
DE: 27 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º- Os 88 4º e 5º do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO HI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e
tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de
prioridades e elaboração de Ambito de atuação da entidade, sendo detentor de
mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do
Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à
defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
(.)
8 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a
condição de estar no conselho.
1 - Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em
pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros.
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II - Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo o
Executivo servidor para compor O Conselho.
$ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo
desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10%
(dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos
termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento).
Art.2º.0s $ 83º e 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005,
passam a vigorar com à seguinte redação:
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte
forma:
(..)
& 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a
condição de estar no conselho.
I - Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno
exercício até a posse dos novos Conselheiros.
II - Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo
servidor para compor o Conselho. 4/C
8 4º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho
do mandato, a verba denominada “Jeton?, correspondentes a 10% (dez por cento)
sobre o sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos
da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento).
Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-A na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005:
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Art. 12-A - Compete ao Executivo Municipal compor o Comitê de Investimentos ,
para acompanhar e executar às aplicações financeiras dos recursos da carteira do
IPC, auxiliando o Coordenador no processo decisório quanto à execução da
política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de
orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco
Central e demais órgãos competentes.
$ 1º - O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores
vinculados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como
servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, conforme
Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, e alterações posteriores.
1- O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de
Investimentos, os demais membros poderão ser servidores do município, ou
conselheiros escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em
investimentos;
IL- O Gestor de Investimento e Secretário do Comitê de Investimentos serão
escolhidos pelos seus membros;
III — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao
Secretário desempenhar as funções de Presidente;
IV - O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente,
pertinente aos Regimes Próprios e pela Política de Investimentos aprovado pelo
Conselho Deliberativo;
V — As reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros;
VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo
assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente
com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões;
VII - compete ao Comitê de Investimentos:
a) Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPC, em
conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento;
b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura
econômica;
c) Analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela
área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC;
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d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC;
VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) Coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de
Investimento;
b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a
oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise;
d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e
apresentar ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao
credenciamento das instituições financeiras;
e) Elaborar seu Regimento Interno;
82º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão
assinadas pelos seus membros presentes € serão publicadas no portal da
transparência e arquivadas no IPC.
8 3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros
que comprovem possuir ensino superior.
$ 4º - Os membros do Comitê de Investimento nos termos da Portaria MTP nº
1467/2022, e alterações, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a
verba denominada “Jeton”, correspondente a 30% (quinze por cento) sobre o
salário-mínimo nacional.
$ 5º - Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de
Investimento, Presidente ou Superintendente do IPC.
$ 6º - Não perceberão gratificação os membros do Comitê de Investimentos que
exerçam concomitantemente, a função de Membro do Conselho Deliberativo ou
Fiscal.
$ 7º - Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no
exame de certificação exigido pela Portaria MTP nº 1467/2022.
$ 8º - O IPC custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas
taxas de inscrição para a realização curso preparatório e/ou prova, ficando as
demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
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8 9º - Os servidores que realizarem o curso preparatório e não forem aprovados na
prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores
investidos.
& 10 - Os valores a serem ressarcidos ao IPC correspondem a: diárias, taxa de
inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos
realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
& 11 - Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará
responsável pela devolução total do investimento realizado pelo IPC.
$ 13 - Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento
Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
$ 14 - O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente
aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos aprovada
pelo Conselho Deliberativo do IPC.
$ 15 - Todos os membros deverão ter, preferencialmente, a Certificação exigido
pela Portaria MTP nº 1467/2022, e alterações.
$ 16 - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatros)
anos a partir da data de sua posse, observados os prazos de vencimento da
certificação financeira, podendo ser reconduzidos.
$ 17 - Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os
membros do Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria
Executiva do IPC, deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou
incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso 1
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem
atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
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Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Este Projeto de Lei visa alterar a legislação vigente com a finalidade de alterar a
remuneração do cargo de agente administrativo, bem como, a carga horária do Controlador
Interno, em razão de equívoco na formalização do anexo I, da Lei municipal nº 1.106 de 10 de
janeiro de 2.025, para alinhamento com o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal e
atualizar/aumentar o valor de sua remuneração, adequando e realinhando as verbas com a
realidade remuneratória atual.
Nobres Edis, a necessidade de alteração se faz necessário em razão de adequação da
carga horaria e remuneração dos respectivos profissionais técnicos para O desenvolvimento do
assessoramento do trabalho administrativo da Câmara Municipal é de curial importância para
o atendimento dos beneficiários, sendo de valoroso interesse público, assim como a
remuneração condigna de cada cargo e função.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou
sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem
esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação, por ser medida das mais importantes para
o Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 25 de março de 2025 (ao dia
vinte e cinco do mês de março do Ano de Dois
Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência;
ública e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
Presidente
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CREN as Pen 691000103
contatogcastanheiras.ro.gov.bre
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
. Lei Municipal nº 1.115/2025, que “Dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 401/2005 de 08 de junho de 2005 e dá outras providências”;
o Lei Municipal nº 1.116/2025, que “Altera as regras para
concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Castanheiras/RO e estabelece regras de
transição e disposições transitórias”.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
E Ê digital por CICERO
En APARECIDO
. GODO!:32546963287
CÍCERO APARECIDO GODOI
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro gov.br
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4 x PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.115/GAB//2.025, DE 26 DE MARÇO DE 2.025 E proc ne gi! 2)
E - Nê Agudo 5
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO *! DA LEIO a
MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005=E DA A
OUTRAS PROVIDENCIAS”. Rea
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º. Os 88 4º e 5º do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes
para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito
de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias
relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas
convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
(aa)
$ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos. permitida
reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no
conselho.
1- Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício
até a posse dos novos Conselheiros.
IL - Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder Executivo servidor
para compor o Conselho.
$ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo desempenho do
mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o salário-
mínimo nacional. e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20%
(vinte por cento).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
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CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www. castanheiras.ro.gov.br
Art. 2º. Os $ $3º e 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junhág
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11 — O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte forma:
(..)
$ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição
e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho.
I - Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício até a
posse dos novos Conselheiros.
II - Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo servidor para
compor o Conselho. 4/C
$ 4º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato,
a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o sobre o salário-
mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20%
(vinte por cento).
Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-A na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005:
Art. 12-A - Compete ao Executivo Municipal compor o Comitê de Investimentos para
acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do IPC, auxiliando o
Coordenador no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme
os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho
Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.
$ 1º - O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente
Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como servidor titular de cargo efetivo ou
de livre nomeação e exoneração, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, e alterações
posteriores.
| - O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos, os
demais membros poderão ser servidores do município, ou conselheiros escolhidos entre aqueles
que possuem certificação básica em investimentos;
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[| O Gestor de Investimento e Secretário do Comitê de Investimentos serão escolhidos pelos
seus membros;
HI — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao Secretário
desempenhar as funções de Presidente;
IV = O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente, pertinente aos
Regimes Próprios c pela Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo;
V— As reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros;
VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em
atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os
pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões;
VII - compete ao Comitê de Investimentos:
a) Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPC, em conformidade com
os objetivos estabelecidos pela política de investimento:
b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura
econômica;
c) Analisar os pareceres c avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de
investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC;
d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC;
VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê:
a) Coordenar os trabalhos. conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de
Investimento;
b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a
oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações;
c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise:
d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar
ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao credenciamento das instituições
financeiras;
e) Elaborar seu Regimento Interno;
$ 2º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos
seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no IPC.
$3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que
comprovem possuir ensino superior.
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— GABINE] TE DO EXECUTIVO
$ 17 - Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros
Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria Executiva do IPC, deverão
comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do art, 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos vinte e seis
de março de dois mile vinte cinco.
CICERO APARECIDO Assinado de forma
digital por CICERO
gia :3254696328 APARECIDO
GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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