| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Dispoe sobre a alteração da lei Municipal nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 01 2IGAB/2025 teia “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº401/2005, de 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” PODER EXECUTIVO DESTINO DATA DESTINO DATA ig LÓ jod | anas o | opro-conneê ++ [04 po as I Hs L EU. Moaip ol | + Na, oa ie | 21 TT 07 | Es (22 | 08 | “23 09 II 24 | 10 o É E LL 11 26 | 13 [ gi (Fa | ama) elo |28 [ ;ISTADO DE RONDONIA PREFETEURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO “astanheiras/RO CEP 76.948-000 9 3474-2070 ' Avenida Jacarandá. nº. 100 - Centro -€ CNPEnº. 63.761 969/0001-03 - Fonc/tax 6 nheiras.r br ile; WWW Stício nº 028/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 28 de janeiro de 2.025 ) Presidente, ANDI DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras - RO. . Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 012/GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria. encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação € deliberação, que ante 08 fatos argumentados e com pio combinado com O Regimento Intern REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. O Projeto fulcro na Lei Orgânica de Munici o desta egrégia Casa de Vei. solicito O recebimento € tramitação em de Lei. 0012/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, do DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Que segue anexo. para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis mos O presente Assim. esperando que nossas informações sejam de valia. encaminha Rr ES e les OF: q sell . a H x a 1 1Cã ” projeto de ten, reiterando votos de estima € clovadas considerações. à disposição para e que for necessário, DO ” Atenciosamente. B RES SA FU Ass Pagina E de! aperta comuna” sacra arma dt ata Apa ps eres emo o e e ra e Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Casta s/RO, 5948-000 Site/email: vz o.porbr ESTADO DE RO? PREFEPTURA MUNICIPAL DI GABINETE DO EX ;CUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 AVE, Nº CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanhgines.ro.g0v.br PROJET E LEINº H 025, DEZ7 DES NEIRO DE 2.025 N PROJETO DE LEIN 012/GAB//2.025, DE 271 A Na a «DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO Di: RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, |. faz saber que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou € ele sanciona. promulga e publica a seguinte: LEI ATÉ 1º Qs 994º 658 do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005. de 08 de junho de 2005. passam a vigorar com à seguinte redação: SEÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto € tem poderes para a formulação de suas políticas € diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto. inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. g 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 94 (quatro) anos. permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. | = Findo o mandato, Os mempros Ig Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. 1 - lavendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor O Conselho. Site/email: w puica ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO 100 - Centro - Castanheiras/RO CE :ax 69 3474 2070 Site www Avenida Jacarandá, nº. )3 - 61.969/000 1 Art.2º. 058 83º c 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº. 85º - Os membros do Conselho Deliberativo. perceberão mensa desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes à por cento) sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MFP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento). 401/2005, de 08 de junho de 2005. a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-/ SEÇÃO IV DO CONSELHO F CAL Art. 11 O Conselho Hi cal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte forma: (..) $3º - Os membros do Conselho Viscal terão mandatos de 04 (quatro) anos. permitida reeleição e/ou recondução subsequente, execto quando perderem a condição de estar no conselho. 1 = Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. 1 - Iavendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor O Conselho. 4/€ nh selho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenha 8 4º - Os membros do Co do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22. 20% (vinte por cento). + na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005: Art. 12-A - Compete ao lixecutivo Municipal compor O Comitê de Investimentos para acompanhar e executar às aplicações financeiras dos recursos da carteira do ando o Coordenador no processo decisório quanto à execução da política IPC. auxi de investimentos, conforme os ditames legais e dentre dos parâmetros de orientação sional, Banco € da Secretaria de previdência, Conselho Monetá demais órgãos competentes. ue para crer essere oram Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanh s/R > 4 -900 Site/email: vo / gsm : RONDONIA PREFEPTURA MUNIC PAL DE CAS CANHEIRAS GABINETE DO EXEC UTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-P0 CNPJ nº. 63.761 '969/0001-03 - Fone/Fax 691 saia 2070 Site www.castanheir a Pros bio EST $1º-0C omitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores v lados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação € exoneração, conforme Portaria MPP nº 1.467.de 02/06/2022. € alterações posteriores [| - O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos, os demais membros poderão ser servidores do município, ou conselheiros escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos: [O Gestor de Investimento c Secretário do Comitê de Investimentos serão escolhidos pelos seus membros; WI — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao Secretário desempenhar as funções de Presidente: IV O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente, pertinente dos Regimes Próprios € pela Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo: v— As reuniões deverão contar com a presença da maioria de scus membros; VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões: VII - compete ao Comitê de Investimentos: a) Acompanhar O desempenho da carteira de investimentos do IPC. em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica: c) Analisar Os pareceres € avaliações do cenario macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC: d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC: VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) Coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de Investimento: b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação « oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações: bis »ina Ide S ao RS = ADO DE: RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECL [NÃO 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0( AM 474 2070 Site www tanheiraf. Avenida Jacarandá, nº. a PARDO c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise; d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como. acompanhar, consolidar € apresentar ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras: e) Elaborar seu Regimento Interno; g 2º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquiv adas no IPC. $ 3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino superior. 84º - Os membros do Comitê de Investimento nos termos da Portaria MTP nº 1467/2022. c alterações, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondente a 30% (quinze por cento) sobre O salário-mínimo nacional, g 5º - Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por mês. e. extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento, Presidente ou Superintendente do IPC 8 6º - Não perceberão gr vs membros do Comité de investimentos que exerçam concomitantemente, à função de Membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal. 8 7º - Somente perceberão gre ificaçã : membros + forem aprovados Sami 8 Somente pereeberão gratificação os membros que orem aprovados no exame de certificação exigido pela Portaria MTP nº 1467/2022. $ 8º - O IPC cusicará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas taxas de inscrição para a realização curso preparatório c/ou prova. ficando as demais, caso necessário, por conta € responsabilidade do servidor. 5 9º - Os servidores que realizarem o curso preparatório e não lorem aprovados na prova de certificação. bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 96 (noventa) dias após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores inve stidos. sondem a: di 8 10 - Os valores a serem ressarcidos ao IPC corr inscrição do curso preparatório, taxa de in ição da prova € den realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. avenida Jacarandá, nº Site /emaii! sm » DIS RONDONIA PELTURA Mi INICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EX ICUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Ce tanheiras/RO CEP 76.948 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - l ax 69 3474 2070 Site www.castanhei DO E ESSES SETE VISTO */ $ 11 - Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará e. responsável pela devolução total do investimento realizado pelo IPC. $13-0s procedimentos do Comité de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o qual será clabotado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo. $ 14 - O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do IPC. $ 15 - Todos os membros deverão ter, preferencialmente, à Certificação exigido pela Portaria MP nº 1467/2022, e alterações. $ 16 - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatros) anos a partir da data de sua posse, observados os prazos de vencimento da certificação Sd = Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funçê membros do Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria Executiva do IPC, deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inclegibilidade previstas no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos minimos previstos no art. 8º-B da Leinº 9.717, de 27 de nos embro de 1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22. Art. 4º - Vista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. Castanheiras/RO, 27 de janeiro de BiODS. CICER 1ODO! refeito ndá, nº 100, Site/email: wu Avenida Jac ESTADO DE RONI EETURA MUNICIPAL DE GABINETE DO Xe Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - € astanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/l 3 nheiras.r STORES PRE Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, ROS Na oportunidade em que manilestamos nossos respeitosos cumprimentos. com ve slativo, cumprimentos extensivos aos dema de permanente êxito na condução do processo leg Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo alterar a Lei Municipal nº 401/2.005, no que concerne aos conselhos, deliberativo. fiscal e de investimento do Instituto de Previdência de Castanheiras/RO IPC, todos os conselhos obrigatórios conforme normas previdenciárias vigentes. A presente proposição visa adequar a legislação municipal! vigente com objetivo principal de assegurar defender os direitos previdenciários dos servidores municipais efetivos vinculados a previdência própria, com a adequação das regras de certificação dos membros dos conselhos obrigatórios € vinculados ao instituto de Previdência Municipal. de acordo com a TP nº 1467/2.022. Portar: o e deliberação, que ante Assim. encaminho à esta augusta Casa de Leis para aprec os fatos argumentados e com fulero na Lei Orgânica do Município combinado com O Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento € tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima c distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Castanheiras/RO, 27 de janeiro de 2.025 GODOI Avenida Jacarandá, nº 100, Site /email: way po « > A o DO Y, ESTADO DE RONDONIA RE E NS e PODER LEGISLATIVO ; vez CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Aba Assessoria Jurídica (a STO) / PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 012/2025. Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei Mu- nicipal nº. 401/2005, de 08/06/2005, e dá outra providências.” QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, III, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c /c Art. 64, L LOM; Art. 61, CF); Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 51) [Salvo se aprovado o Regime de Urgên- cial; Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgêncial; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do par- lamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de urgência, que poderá haver mais de uma discussão] Votação: Unica Forma: Simbólica (art. 176, R.L); missões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e Honrarias (Art.64, 81º, RI); e, a comissão de finanças e Orçamento (Art. 65, inciso IV, R.1);. Compulsado, etc. idea NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 1.1 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 12 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R.I. 2. OBJETO: Lauda 1 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com cu nato a ESTADO DE RONDÔNIA a Nº qro: E PODER LEGISLATIVO ) E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 42 7 VISTO Atgind 5) Assessoria Jurídica 4 É 21 A mensagem esclarece de forma solar a razão da regulamentação do conselho diretivo, com referência de verba denominada “JETON” e atribuições do cargo. 2. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 2.1 Semreparos. B. CONSTITUCIONALIDADE: 31 Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 32 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 33 A estrutura administrativa do Poder Executivo é alinhavada de acordo com os propósitos das ações governamentais de cada gestor, seja para as funções de meio, fim ou de comando. 34 Desta feita, sopesada a matéria vislumbra que a estrutura visa buscar mais efi- ciência na execução do plano de governo almejado pelo gestor atual. Portanto a consti- tucionalidade do projeto é explicita considerando que cada ente público goza de auto- nomia nos termos do art. 18 da CF/88. Coaduna também com o disposto no art. 37 ao art. 38, ambos, da CF/88. 3.5 — Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pela disposição constitucional que dá autonomia aos entes da federação de regular a legis- lação destinada a seus servidores, conforme prescrição do art. 39 da CF. 4. INFRACONSTITUCIONALIDADE: Lauda 2 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasDgmail.com “uid "Q Pei nei : E proc. NAM 5 ESTADO DE RONDÔNIA Pro. Nba 1 PODER LEGISLATIVO E 44 pu! ni CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 2 ISTO Of Assessoria Jurídica Ng Eh 41 Neste âmbito, após compulsar os anexos que dispõe sobre o vencimento coadu- na com o parâmetro do art. 75, X, da LOA. 42 Por outro norte, o aspecto fiscal que deve ser observação na discussão desta norma esta disposta no art. 21, 1 da Lei Complementar nº 101/00, in verbis: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda”: . “1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no in- ciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição”; 43 Entretanto a matéria em questão não encontra instrumentada com o relatório impacto fiscal (financeiro) firmado por técnico responsável nos termos do art. 16, Tel, da Lei Complementar nº 101/00. Assim formalmente, sob o aspecto fiscal, a matéria em ordem, mas é imprescindível o relatório em questão. Ba RECOMENDAÇÕES ÀS COMISSSÕES TEMÁTICAS: 51 Sugere a Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação Final corrigir a ementa do projeto de Lei, por meio de emenda modificativa prevista no artigo 97, inci- so V, do RI. Explica-se. 52. O ordenamento jurídico é integrado por diplomas próprio, logo a Lei Comple- mentar 95/98 sobreveio para regulamentar o artigo 59 da Constituição Federal. Com isso, a elaboração, redação, a alteração e consolidação da leis deverão obedecer o dis- posto na dita lei complementar. 53 Desse modo, a ementa deverá oferecer um resumo claro, fiel. e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a trans- crição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumi- da, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 5.4. No caso descrito, o presente projeto de lei visa alterar e acrescentar dispositivos a lei 401/2005, da forma como foi redigida a ementa não ofereceu um resumo claro, fiel e conciso do projeto de lei. Exegese do art. 5º., da lei complementar 95/98. 5.5. Por fim, sugere nova redação a ementa do projeto de lei, por meio de emenda mo- dificativa, com a seguinte redação: “Dá nova redação nos parágrafos $4 e 8 5º, e acresce in- ciso Ie Il ao $ 4º, todos do artigo 8º; da nova redação ao 84 e $5º, e acresce inciso 1 e II ao 84º, Lauda 3 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com A a Nº IM ESTADO DE RONDÔNIA ç PODER LEGISLATIVO Em a Áosne CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS una A Assessoria Jurídica todos do artigo 11; acresce o artigo 12-A, todos, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08/06/2005, e dá outra providências.” 5.6. A comissão de finanças e Orçamento, a matéria em questão não encontra instru- mentada com o relatório do impacto fiscal (financeiro). Assim formalmente, sob o as- pecto fiscal, a matéria em ordem, mas seria sugestivo o relatório em questão. CONCLUSÃO: 6. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- cionariedade da Mesa Diretora. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. Castanheiras, RO, 06 de fevereiro de 2025. Assinado de forma digital por MARIA STELLA MARIA STELLA MARINHO MARPANTA STELLA DES SALETE SETTE: 58041 TAB fiat OAB/RO 10.585 16 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) ) Lauda 4 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ” d INSTITUTO DE PREVIL> MUNICIPAL DE EASTANHEIRAS OFICIO Nº 0010/1PC/2025 a tw Ao Senhor André de Oliveira ê sa eia a x / presidente da Câmara Municipal de Castanheiras Admin. Com atenciosos cumprimentos, venho por meio deste ofício encaminhar a vossa senhoria demonstrativos a serem pagos mensalmente ao Conselho Deliberativo deste Instituto ag Previdência Municipal de Castanheiras Caso o Conselho Deliberativo composto por três membros, e O Conselho Fiscal também composto por três membros. não fizerem certificação, os mesmo receberão R$ 151,80 reais cada, totalizando O montante de R$ 910,80 mês » o Conselho Deliberativo composto por três membros, e o: Conselho Fiscal tumbém composto por três membros. fizerem certificação, OS mesmo receberão R$ 303.60 reais cada, totalizando O montanie de R$ 1.821,60 mês Comitê de Investimento composto por três membros, com certificação, recenerãoS 155 40 reais cada, totalizando R$ 1.366,20 mês. Aproveitamos à oportunidade para reiterar as nossas considerações de elevada estima Atenciosamente Eleni S Soliman Lovison Coordenadora — IPC Portaria nº. 025/GAB/2025 ESTADO DE RONDÔNIA Má CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS eg PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 016/LEG/2025 Castanheiras, 10 de fevereiro de 2025. Ao Presidente, da CPLJRFH Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei de nº 012/GAB/2025 do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Para as comissões COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL E HONRARIA e COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO para dar os pareceres em conjunto nesse projeto de lei que segue em anexo. Conforme art. 69 do regimento interno. Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; AO ILMº SENHOR RONALDO DOS ANJOS — PP PRESIDENTE DA CPLJRFH ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br EMENDA MODIFICATIVA Nº. 01/2025 Autor: Comissão de Legislação, Justiça, Redação Final e Honrarias; e Comissão de Finanças e Orçamento Ao Projeto de Lei nº. 012/2025 Justificativa = Os proponentes da comissão conjunta de Legislação, Justiça, Redação Final e Honrarias e Comissão de Finanças e Orçamento que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 69, do Regimento Interno, discordam da redação da ementa do projeto de lei 12/2025, por entenderem que a ementa não ofereceu um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, Exegese do art. Di da lei complementar 95/98. O projeto de lei visa alterar e acrescentar dispositivos da lei municipal 402/2025, dessa forma, a fim de trazer clareza a interpretação do projeto de lei, os proponentes desejam corrigir a ementa do projeto de Lei, por meio de emenda modificativa prevista no artigo 97, inciso V, do R.I. Assim apresente a modificação: Onde lia-se - Ementa: “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08/06/2005, e dá outras providências.” Leia-se - Ementa: “Dá nova redação nos parágrafos 84 e $ 5º, e acresce inciso 1 e IH ao 8 4º, todos do artigo 8º; da nova redação ao 84 e 8 5º, e acresce inciso Ie II ao 84º, todos do artigo 11; acresce o artigo 12-A, todos, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08/06/2005, e dá outras providências.” Castanheiras/RO, 10 de fevereiro de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras. ro.leg.br Página 1 de 2 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Presidente da Comissão — CPLJRFH MARTINA Relator —- CPLJRFH Presidente da comissão - CPFO Relator - CPFO bro Or» Bbas Pp GILSON DIAS BARBOSA- PP Membro - CPFO Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789. 978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiras.ro.leg.br DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Conjunta Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias e Comissão Permanente de Finanças € Orçamento. Parecer: 001/CPLJRFH/ CPFO/2025 o E Proc NOIR EN , |. Projeto de Lei nº 012/GAB/2025 E ' Em Y VI EP Autoria: Executivo Municipal ” VISTO 7/ y a A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias e Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOLOS..sisstsecaosas sas recem idas asn nadas come atores nona samansgas=ananaanasmnsiteeita MAMAS Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões eraresereraaacesecesenena steve secasocevesands JC. eeeeereeecenereereeremeenenerenenaeneennes — é E Presi — é Ronaldo Dos Anjos - PP (4 ral ( ) Contra ator já ç É - Z. Martina Fermino - PSB Rafael da Silva — AVANTE () Favorável (54 Contra () Favorável (>%Contra Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 http://transparencia. .castanheiras.ro.gov “br/portaltransparencia CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2050 Site www.castanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO hs” Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 ca NPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. leg: rf A E |. ente aa , Ronal Anjos - PP (59.Favorável () Contra Deus A A ã Membro Nadielle Paizante NIÃO Gilson Dias Barbosa — PP ( ) Favorável ( ) Contra 40) Favorável ( ) Contra 6.948-000 Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 7 http/ransparencia.castanheiras 10 go v.br/portalanepanend CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2050 Site www.castanheiras.ro.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS UA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA RELATÓRIO DA RELATORA Assunto: Análise do Projeto de Lei referente à concessão de gratificação aos conselheiros do Instituto de Previdência do Município Relatora: Vereadora Martina Fermino de Farias I- INTRODUÇÃO Chegou a esta Comissão Permanente de Legislação e Justiça para análise o Projeto de Lei que prevê a concessão de gratificação aos conselheiros do Instituto de Previdência do Município, com custeio advindo dos recursos do próprio Instituto. Tendo em vista a natureza do tema e suas implicações jurídicas, foi realizada uma análise detalhada da compatibilidade da proposta com à legislação vigente, especialmente no que tange à destinação de recursos previdenciários. II - ANÁLISE JURÍDICA A legislação federal estabelece restrições expressas ao uso de recursos previdenciários para finalidades que não estejam diretamente relacionadas ao pagamento de benefícios e à administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Dentre as principais normas aplicáveis ao caso, destacam-se: 1. Constituição Federal: e Art. 40: Estabelece que os RPPS devem ser financiados pela contribuição de servidores e pelo ente municipal, devendo os recursos ser destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários e à sua gestão. e Art. 167, XI: Veda expressamente a utilização dos recursos previdenciários para qualquer outra finalidade que não seja O pagamento de benefícios e despesas administrativas do regime. a 2. Leinº 9.717/1998 (Lei dos RPPS): e Art. 1º, 81º: Determina que os RPPS devem ser organizados com base na contributividade e no equilíbrio financeiro e atuarial, proibindo o uso de recursos para despesas não relacionadas à previdência. e Art. 6º, inciso III: Proíbe a concessão de benefícios distintos dos previstos para o regime geral da previdência social, o que inclui gratificações indevidas. e Art. 19: Dispõe sobre sanções para entes que descumprirem as regras, incluindo a perda da certificação do RPPS. 3. Leinº 9.737/1998: e Estabelece diretrizes para a fiscalização dos RPPS e reforça a vedação de uso de recursos para finalidades alheias à previdência. 4. Portaria MPS nº 402/2008: e Define que as despesas administrativas dos RPPS devem estar diretamente relacionadas à sua gestão e limita a utilização de recursos para esse fim. III - CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA Diante da legislação supracitada, verifica-se que a concessão de gratificação aos conselheiros do Instituto de Previdência custeada com recursos do próprio instituto é incompatível com as normas vigentes, configurando uma destinação irregular dos recursos previdenciários. Ademais, o Conselho possui função estritamente deliberativa, sem exercício de atividades administrativas no Instituto. Sendo assim, não se justifica a concessão de gratificação custeada pelo RPPS, pois não se enquadra nas despesas permitidas. so STO IV - RECOMENDAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE AJUSTES Considerando os argumentos apresentados, esta relatoria recomenda que o Projeto de Lei seja reformulado para que a gratificação, se mantida, seja custeada pelo Tesouro Municipal, e não pelos recursos do Instituto de Previdência. Dessa forma, estará em consonância com a Constituição Federal e com à legislação previdenciária vigente. Solicitamos, ainda, que sejam realizados os seguintes ajustes na proposta: 1. Alterar a fonte de custeio da gratificação, explicitando que será proveniente do orçamento municipal e não do RPPS. 2. Os membros dos conselhos deverá seguir requisitos estabelecidos pela LEINº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, nos Art. 8º-B, (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Que estabelece diretrizes para a fiscalização dos RPPS; 3. Inserir no texto do projeto, referência à legislação aplicável, deixando claro o enquadramento jurídico adequado. V- CONCLUSÃO Ante o exposto, esta relatoria manifesta-se pela necessidade de reformulação do Projeto de Lei, com a alteração da fonte de custeio da gratificação, garantindo sua adequação à legislação vigente e prevenindo futuros questionamentos de órgãos de controle. Solicita-se que as alterações propostas, sejam analisadas e implementadas, antes da continuidade da tramitação do projeto. Atenciosamênte, Vereadora Martina Fermino de Farias Relatora da Comissão Permanente de Legislação e Justiça. Câmara Municipal de Castanheiras-RO. mv & Proc. negl? apa! d Cu q SE Ng S ” ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica a Nº 2) (6) “a mv o à Proc. nº.9L = PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Súmula 28/TCE/RO: 4 responsabilidade do advogado parecerista, que exerce seu múnus no âmbito da administração pública, é subjetiva e, por esse motivo, somente ocorrerá se presente dolo ou erro grosseiro devidamente comprovado, com o necessário estabelecimento do nexo de causalidade com o resultado ilícito. Acórdão APL-TC 00151/24 referente ao Processo n. 1759/24 Ref. ao Projeto de Lei nº. 012/GAB/2025. Ementa: “Dispõe sobre a Alteração da Lei Mun. n. 401/2005 de 08/06/2005 e dá outras providências” 1 - INTROITO Esta assessoria jurídica foi instada a se manifestar quanto ao relatório exarado pela Comissão Permanente de Legislação e Justiça, cuja relatoria é da Vereadora Martina Fermino de Farias. 2 - RELATÓRIO Conforme previsto no art. 219 e $$ do Regimento Interno desta casa, foi disponibilizado à esta Assessoria o Projeto de Lein. 012/GAB/2025 para emissão de parecer. O referido projeto, em síntese, possui como objeto a alteração dos $84º e 5º do Art. 8º e alteração dos $83º e 4º do art. 11, todos da Lei Municipal n. 401/2005. A redação antiga dos $$4º e 5º do Art. 8": 84º — Os Conselheiros exercerão mandato individual de 02 (dois) anos, com direito à recondução, apenas 1/3 (um terço) de seus membros. 85º — Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo desempenho do mandato valor correspondente a 3% (três por cento) sobre O vencimento do cargo público que exerce. Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lau 1 E-mail legislativocastanheirasO gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica A nova redação dos 884º e 5º do Art. 8º: $4º — Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. 1 — Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. Il — Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor O Conselho. 85º Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP n. 1.467/22, 20Y(vinte por cento). A redação antiga dos 883º e 4º do Art. LIS: 83º — Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo que apenas 1/3 (um terço) de seus membros terá direito à recondução. $4º — Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo público que exerce. A nova redação dos 883º e 4º do Art.l1º: $3º — Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. [— Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. II — Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor o Conselho. 84º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o salário-minimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP n. 1.467/22, 20Y(vinte por cento). O referido Projeto de Lei foi submetido à análise Técnico-Jurídica desta Assessoria Jurídica, cujo Parecer teve a seguinte conclusão: Concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política no Soberano Plenário sob a discricionariedade da Mesa Diretora, após, ouvida as comissões temáticas competentes para deslinde desta matéria. Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 2 de E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica Após, foi emitido relatório pela Comissão Permanente de Legislação e Justiça que teve a seguinte consideração sobre a proposta: (.)Diante da legislação supracitada, verifica-se que à concessão de gratificação aos conselheiros do Instituto de Previdência custeada com recursos do próprio instituto é incompatível com as normas vigentes, configurando uma destinação irregular dos recursos previdenciários. Ademais, o Conselho possui função estritamente deliberativa, sem exercício de atividades administrativas no Instituto. Sendo assim, não se justifica a concessão de gratificação custeada pelo RPPS, pois não se enquadra nas despesas permitidas(...). Ao final, constou do referido relatório manifestação pela necessidade de reformulação do Projeto de Lei, com a alteração da fonte de custeio da gratificação. É o relatório do necessário. 3 - ESCLARECIMENTOS Analisando-se todo o contexto, importante tecer alguns esclarecimentos. O projeto de lei em questão não se trata de lei nova, mas alteração de lei que se encontra em vigência desde o ano de 2005. No que se refere ao pagamento pelo exercício das funções, a referida Lei n. 401/2005 dispõe em seu art. 8º, 85º, que: Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo desempenho do mandato valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo público que exerce. E, em seu art. 11, 84º, que: Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato O valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo público que exerce. Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 3 de Al E-mail legislativocastanheiraso gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 3 Veja que já é previsto na Lei desde o ano de 2005 que os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal sejam remunerados. Com a devida vênia, ao relatório apresentado pela Comissão Permanente de Legislação e Justiça, mas O novo Projeto de Lei n. 012/GAB/2025, prevê, em resumo às seguintes alterações: a) alterações das gratificações de 3% sobre o vencimento do cargo público, para 10% do salário-minimo nacional e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP n. 1.467/22, 20%; b) traz a denominação para as gratificações “JETON”; e, c) alteração do prazo do mandato de 02 anos, para 04 anos. Veja, assim como a redação original da Lei n. 401/2005, o Projeto de Lei n. 012/GAB/2025 também não consta que tais gratificações serão pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Castanheiras — IPC. Diante disso, o PARECER, que possui caráter OPINATIVO, se deu pelo prosseguimento do projeto “para a discussão política no Soberano Plenário sob a discricionariedade da Mesa Diretora”. Feito os primeiros esclarecimentos, passo à análise da matéria arguida pela comissão. 4- DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA JETON E FONTE DE CUSTEIO Em proêmio, insta ressaltar que a Lei 9.292/1996 autorizou os servidores públicos a participarem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União sem contrariar a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos € funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que'essa, Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 4 de E-mail legislativocastanheiraso gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica e a. dA atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito, conforme transcreve-se: Art. 2º O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [Art 119. O servidor não poder: de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. do, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97] Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração € fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, à respeito, dispuser legislação específica." Por meio da ADI 1485 / DF, é perfeitamente possível a cumulação de remuneração de cargo efetivo de servidor público com remuneração devida pela participação deste mesmo servidor em conselho de administração de estatal (JETON), devendo, no entanto, a referida cumulação respeitar o teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, CRFB. Extrai-se do texto do projeto de Lei 12/GAB/2025, que a verba com a rubrica “Jeton”, vem expressamente condicionada ao exercício do mandato de conselheiro dirigente e conselheiro fiscal, e um acréscimo no percentual aos membros que realizarem a certificação/capacitação descrita na portaria expedida pela MTP 1.467, de 02 de junho de 2022. A jurisprudência majoritária entende ser o JETON uma verba de cunho remuneratório, espécie de gratificação propter laborem em razão de um trabalho adicional a ser prestado para à Administração Pública, que esteja fora das atribuições ordinárias do agente. Senão vejamos: “Ora, sabe-se que a natureza jurídica do Jeton, por se tratar de verba paga com habitualidade e que visava remunerar Os diretores da JUCEES, não pode ser vista como de caráter indenizatório, pois que não pretendiam ressarcir os gestores de quaisquer valores dispendidos em razão de seu trabalho, mas visavam remunerar os mesmos por exercício de atribuições outras que não suas funções ordinárias. Resta claro que a natureza jurídica do Jeton é de verba salarial, remuneratória, O! precisamente, uma gratificação propter laborem, isto é, gratificação percebida e Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Laud E-mail legislativocastanheiraso gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica de um trabalho adicional, a ser prestado para a Administração Pública, que esteja fora de suas atribuições ordinárias, devida, nesse caso, pela presença dos diretores nas sessões das turmas ou do plenário do órgão. Nesse sentido, seria possível o pagamento de décimo terceiro salarial sobre a referida verba. (Acórdão n. 0790/2016, TCE/ES) (grifos nossos) O Tribunal de Contas da União (TCU) compreendeu no Acórdão nº 1925/2019 que os JETONS possuem caráter remuneratório: [...] 567. São escassas as referências legais e conceituais acerca de definição de jeton e definição de critérios e valores para pagamento. [...] II - Qual a natureza do jeton? A doutrina francesa aponta três conceitos: a) gratificação (distribuition de bénéfices) desde que O balanço revele lucros; b) indenização (de temps ou de deplacement) a quantos assistem e deliberam em reunião de interesses comuns ou lhes dedicam “tempo” que poderia ser utilizado doutra forma; c) indenização “de responsabilidade” atribuída aos administradores, em quantitativo repartido, prorata, entre os presentes. [...] 589. Assim, mais uma vez nos deparamos com a lacuna legislativa acerca da matéria, decorrente da ausência de supervisão e regulamentação por parte do Poder Executivo Federal, que possui a competência originária para legislar e fiscalizar o exercício profissional, função exercida pelos conselhos por delegação da União. [...] 9.1.4. 0 jeton, previsto no art. 2º,83º, daLeil 1.000/2004: 9.1.4.1. tem natureza remuneratória e corresponde à gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; 9.1.4.2. deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza honorífica do cargo de conselheiro; [...] (grifos nossos) Prosseguindo nesse contexto, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1391011 AgR/SP6, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Ministra Rosa Weber emitiu voto que reconhece o JETON como de natureza remuneratória: [...] 4. Entretanto, como afirmado pelo próprio impetrante em sua inicial, a verba recebida por sua atividade de conselheiro é paga pela presença nas sessões de julgamento, bem como contraprestação pelas demais atividades desempenhadas no referido Tribunal, como relatoria e veiculação de votos, resoluções, dentre outras, todas sujeitas à cumprimento de metas calculadas em horas. 5. Logo, possuem nítida natureza remuneratória, uma vez não se destinam a reparar lesão ao patrimônio ou a direito dos conselheiros, mas apenas remunerar O trabalho efetivamente realizado. [...] (grifos nossos) Na Consulta nº 01/2017, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) estabeleceu a natureza do JETON como remuneratória: Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lai | da 6 de 1 E-mail legislativocastanheiraswgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica mo do oP ç roc. Nº QI? E ( h ma = Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de G: reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em: 1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO; 2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que: 2.1. a majoração de “jetom” durante O estado de calamidade ocasionado pela COVID-19 está vedada pelos incisos Te VI, do artigo 8º, da LC 173/20, a menos que à legislação que promoveu à alteração tenha sido editada antes do estado de calamidade ocasionado pela pandemia, porque aí estaria inserida na exceção legal; 2.2. tratando-se a verba jetom de parcela integrante da remuneração do servidor público, a sua majoração durante O período eleitoral estabelecido na Lei nº 9504/97, encontra-se, em princípio, vedada; 2.3. De acordo com à jurisprudência majoritária, 0 jetom é uma verba de cunho remuneratório, espécie de gratificação propter laborem em razão de um trabalho adicional a ser prestado para à Administração Pública, que esteja fora das atribuições ordinárias do agente; 2.4. em razão do princípio da reserva de lei, o qual a Administração pública se submete, especialmente em matéria de remuneração, nos termos do art. 37, X da Constituição da República, somente por lei específica é possível fixar e/ou alterar remuneração — termo que engloba o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, portanto, incluindo a verba “jetom”; [..] (grifos nossos) Em face do reconhecimento predominante do JETON como verba de natureza remuneratória, impõe-se a necessidade de sua submissão aos preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 37, especialmente no inciso X, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional estabelece a necessidade de edição de lei especifica para a fixação de tais verbas. A exigência de lei específica para a regulamentação dos JETONS não é meramente formal, mas um requisito essencial que garante à participação democrática do Poder Legislativo no processo de determinação de remunerações no serviço público. A intervenção legislativa confere legitimidade e assegura não apenas a transparência e o controle social, mas também a observância dos princípios de legalidade e moralidade administrativa. Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheiraso gmail. com o ESTADO DE RONDÔNIA & Pro 0!2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica No caso em comento, o Poder Executivo apresenta o projeto de Lei que visa regulamentar o pagamento de JETON no âmbito do conselho diretivo e fiscais do IPC, o que se coaduna com os requisitos constitucionais. 4.1 Da Fonte de Custeio da Verba JETON De forma preambular, a matéria sintetizada segue norma constitucional e infraconstitucional (Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998) que trata sobre recursos de regime próprio da previdência social, bem como a ressalva de utilizar os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário do Município para as despesas administrativas, conforme transcreve-se- Art. 167. São vedados: (...) XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata O $ 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para à realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo à garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (.:) III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal c aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata O artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos: €..) VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais; Art. 9º Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em relação aos regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários: [HCNRPPS previsto no Decreto 10 2019] €.) Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 8 de E-mail legislativocastanheirasO gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica us W - o estabelecimento e à publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) As despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão ser custeadas pelos recursos oriundos da Fonte Taxa de Administração, assim como seu superavit. Nessa direção, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria 19.451, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a taxa de administração dos RPPS, c propôs plano de custeio para melhoria da gestão com incentivo a profissionalização, certificação dos gestores/conselheiros, bem como bônus pró-gestão, a serem custeadas pela taxa de administração do regime. A taxa de administração vem regulamentada na portaria do MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, conforme se transcreve: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes € de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022) Art. 53. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar Os seguintes parâmetros: I - cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 84, os recursos da taxa de administração; Art. 81. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999. $ 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para O financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999. (grifos nossos) Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 9 de E-mail legislativocastanheiraso gmail.com N * Da É Fi nº.Q9) ESTADO DE RONDÔNIA proc neBlL. PODER LEGISLATIVO = CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS > Assessoria Jurídica a A propósito foi tema de consulta no Tribunal de Conta do Estado de Pernambuco, nos autos do PROCESSO TCE-PE Nº 1403823-7: O Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina-PE, conforme a Resolução TC nº 015/2010 art. 197, vem a esta Corte de Contas realizar uma consulta prévia acerca da possibilidade e legalidade do pagamento de “JETON” a conselheiros do IGEPREV. Estando em conformidade com o art. 199, inciso II da supramencionada Resolução, conforme Oficio nº 182 TCE/PRES/GEXP] (original sem grifos). Em deliberação, o relator Conselheiro Ranilson Ramos utilizou-se das conclusões da Cota Ministerial nº 055/2015, fazendo delas suas razões de voto, conforme colaciona-se: [= A lei municipal pode autorizar 0 pagamento da verba denominada JETON aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da autarquia previdenciária; W - O JETON pode ter sua natureza jurídica definida, em lei municipal, como remuneratória ou indenizatória; WI - A lei municipal que instituir o JETON pode definir que a verba seja custada diretamente com recursos do tesouro municipal, em face da natureza autárquica do instituto de previdência, hipótese em que à verba não será descontada da taxa de administração prevista na regulamentação previdenciária federal para o fundo de previdência; IV -— O valor do JETON deverá ser proporcional e razoável, correspondendo à efetiva participação nas reuniões. Em qualquer caso, O somatório mensal não poderá ser superior a cinquenta por cento (50%) da remuneração mensal do Presidente da autarquia previdenciária, sob pena de desnaturar a verba para uma remuneração ilícita indireta. Dessa forma, emite o parecer a fim de aclarar as informações contidas nas considerações da relatoria da Comissão Permanente de Legislação e Justiça. 5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Após esta preleção, temos que à matéria encontra devidamente albergada pela disposição constitucional que dá autonomia ao ente da federação e a autarquia previdenciária em dispor sobre como irá custear as despesas relacionadas a verba remuneratória denominada JETON aos seus conselheiros. Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 10 d n E-mail legislativocastanheiras gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS E ; 2] Assessoria Jurídica N Anime A , " e pda ps a pl 4 Dê-se ciência as comissões afetadas pela matéria, €, seguidamente “encaminhe-se ao jurídico do ente municipal e da autarquia previdenciária para emitirem parecer esclarecedor sobre a temática levantada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final desta casa de Leis. Salvo melhor entendimento é que nos parece. Castanheiras, RO, 24 de fevereiro de 2025. Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 Lauda 11 de nu E-mail legislativocastanheirasogmail.com ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanhêiras. o. Certifico que na data de 10 de fevereiro de 2025, a comissão conjunta permanente de legislação, justiça, redação final e comissão de finanças e orçamento, reuniram-se às 17:00 horas, porém foram unânimes na análise do projeto de lei nº 012/GAB/2025, deixando de emitirem parecer nesta data. Na data do dia 14 de fevereiro de 2025, a relatora da comissão permanente de legislação, justiça e redação final — senhora Martina Fermino de Farias encaminhou a esta secretaria o parecer contendo recomendações. Foi encaminhado a assessoria jurídica desta casa de leis que emitiu o parecer e sugeriu que fosse encaminhado ao jurídico do ente municipal e o jurídico da autarquia previdenciária municipal para emitirem parecer esclarecedor sobre a temática levantada pela relatora. Desta forma, nesta data dou ciência as comissões afetadas e encaminho para O Presidente deliberar. Castanheiras — RO, 24 de fevereiro de 2025. A N es 8&alisona Oltiso do (Mama FABIANA ALVES DE LANA Secretaria do Legislativo — PORT. 003 Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROCURADORIA GERAL Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br FOLHA nº 4 ly PL. nº 12/2.025 PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2.025 o Apontou-se nesta Procuradoria Jurídica o presente processo, se refere ao moiçe ISTO nº 012/GAB/2025, encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, para apreciação é deliberação. O Projeto de Lei, visa adequar a legislação atual, quanto aos conselhos deliberativos e fiscais do RPPS, alterando a legislação já existente, Lei Municipal nº 401/2005. Referido Projeto de Lei foi recebido no Poder Executivo, ante a manifestação das comissões: Permanente de Legislação Justiça e Redação Final e Honrarias e Permanente de Finanças e Orçamentos, que posteriormente ao Relatório das comissões a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal também se manifestou, esclarecendo os pontos levantados e fundamentando a legalidade da proposição apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, já que se trata de matéria de competência exclusiva, no entanto, entendeu por bem que houvesse a manifestação jurídica do ente executivo. O ponto levantado no relatório das comissões refere-se à legalidade de pagar as gratificações aos membros dos conselhos deliberativos e fiscal, e se há legalidade em efetuar o pagamento com verbas do próprio RPPS. . O primeiro ponto a esclarecer e destacar, é que não se está criando a gratificação com a presente proposição, apenas corrigindo e adequando o percentual de pagamento a realidade atual, pois a previsão legal de pagamento já existe na norma que está sendo alterada, e restou devidamente claro no PL 012/2.025, pois foi citado os artigos e parágrafos a serem alterados, e neles constam a previsão legal de pagamento desde a formalização da norma no ano de 2.005, ou seja, já se paga essa gratificação há 20 anos. SEÇÃO lil DO CONSELHO DELIBERATIVO - Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas politicas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei Página 1 de 4 Avenida Jacarandá, n' , Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948- 000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ç Proc. ai ; O a o ESTADO DE RONDÔNIA FOLHA nº SS & PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PL nº 12/2055 KZ PROCURADORIA GERAL Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br 8 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão pelo desempenho do mandato valor correspondente a 3% (três por cento) sob! vencimento do cargo público que exerce. ne SF ndo Sa SEÇÃO IV 8 proc. Net. 3) DO CONSELHO FISCAL É Abaio o Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização intema do Instituto ET composto da seguinte forma: $ 4º - Os membros do Conselho Fiscal perceberão pelo desempenho do mandato o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo público que exerce. . O segundo ponto levantado refere-se, quanto a fonte de pagamento, se esta pode ou não ser custeado com verbas do RPPS, singularmente percebe-se que a questão levantada esta adstrita se os conselhos; deliberativo e fiscal compõe a estrutura de administração do RPPS, ou se são somente órgão consultivos, já que toda a legislação citada no parecer das comissões, (CRFB, art. 40 e 167, XI, e Portaria MPS 402/2008), estabelece que as verbas do RPPS, são para custear os benefícios e sua gestão/ administração. Não pariram dúvidas, quanto aos Conselhos Deliberativos e Fiscais, comporem a estrutura administrativa dos RPPS, conforme disciplina as Leis Municipais de regência do RPPS. Lei Municipal nº 401/2005. CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO DO IPC. - SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos: |- Coordenadoria; 1 - Conselho Deliberativo; tt - Conselho Fiscal: Página 2 de 4 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROCURADORIA GERAL FOLHA nº Só PL. nº 12/2025 Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Lei Municipal nº 442/2006. sopal de Título H AS » Da Administração “RN Ei NºQ bh va e o [5 Proc Nell 3 Art 3º- O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos: ! ê f E 1- Coordenador (a) Va é bos Ê 1 - Conselho Deliberativo; o VIS a HI - Conselho Fiscal. e Dispõe da mesma forma a Legislação Federal sobre o tema, Portaria MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: 6) XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à. organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; (destaque nosso). . Quanto a citação dos artigos 1º, $1º, 69 Ile 19, da Lei Federal nº 9.717/1998, verifica-se que houve equivoco, pois referidas escritas no parecer não correspondem ao texto da norma, só a título de exemplo a norma tem apenas 11 (onze) artigos, jamais teria como citar um artigo 19, desta norma, quanto a citação da Lei Federal nº 9.737/1998, esta é estranha ao assunto, refere-se à autorização da União a abrir credito suplementar no orçamento da União no ano de 1.998. Deste modo, bem como já assentado pelo parecer da assessoria jurídica do Poder Legislativo, não há óbice legal quanto a proposição apresentada, haja vista, que não está se criando uma gratificação, pois está, já está prevista nas normas de regência do RPPS, desde o ano de 2.005, ou seja, há 20 (vinte) anos, vem se pagando referida gratificação, devido a sua legalidade, ainda não há óbice legal quanto ao seu custeio ser patrocinado pelas verbas do RPPS, pois há fundamentação legal nas normas vigentes concernentes a taxa de administração, não custa repisar que a presente proposição não visa criar uma gratificação nova, mas sim adequar os valores de pagamento a realidade atual, ante a obrigatoriedade recentemente a3 de 4 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — astanheiras/RO, CEP 76948. 000 Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA & PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PL. nº 12/2.025 Kº PROCURADORIA GERAL visTO / Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br FOLHA nº 3 + ” : Ea : REGA: ca implementada para que os membros dos conselhos deliberativos e fiscais tem centifelddommar il — 3 Ea , [40] atuarem junto aos RPPS. No ça Lin Diante do exposto, e tendo a proposição sido apresentada, dentro das nani de competência exclusiva do chefe do Executivo para proposição de Projetos de Lei, que criem ou aumentem despesas (Art. 42, 1, da LOM), não há parâmetro legal para manifestação da assessoria jurídica do RPPS, deste modo, retornem os autos ao Poder Legislativo, para prosseguimento, atentando-se para o disposto nos art. 64, 82º, e art. 117, da (Resolução 001/CMC/1993 — Regimento Interno), pois se vislumbra no processo que o parecer em questão não foi à apreciação do plenário. É o parecer S.M.J. Castanheiras - RO, 07 de março de 2.025. DANIEL DE PADUA Assinado de forma digital por CARDOSO DE DANIEL DE PADUA CARDOSO FREITAS:64416011253 DE FREITAS:64416011253 DANIEL DE PÁDUA CARDOSO DE FREITAS Assessor Jurídico Port. Nº 049/GAB/2.025 Página 4 de 4 Avenida Jacarandá ,nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras,ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Ofício nº. 029/LEG/2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL , CASTANHEIRAS/RO tam Assunto: encaminho o projeto de lei nº 012/GAB/2025 carimbada e enumerada. Excelentíssimo Sr. Prefeito, Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o projeto de lei citado acima para emitir esclarecimento sobre os apontamentos realizados pela comissão de legislação e justiça e redação final e sugeriu que fosse encaminhado ao jurídico do ente municipal e o jurídico da autarquia previdenciária municipal, para maiores esclarecimentos. Sendo o que tenho para O momento, reitero votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email; www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 Site: www.castanheiras.ro.gov.br Ofício nº 119/GAB/2.025 EXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: Reencaminha Projeto de Lei nº 012/2025 EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para reencaminhar o Projeto de Lei nº 012/GAB/2.025, “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para prosseguimento e tramitação nesta casa de leis, conforme manifestações das assessorias jurídicas do Poder Legislativo e Poder Executivo constante nos autos. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia e à disposição para o que mais for necessário. Atenciosamente, CICERO APARECIDO. assinado de forma digital GODO!:3254696328 por CICERO APARECIDO 7 GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO Página 1 de 1 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: i ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO % Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 ++) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br COMISSÃO CONJUNTA DE CONJUNTA DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E HONRARIAS E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO FINAL 02, REFERENTE AO PROJETO DE LEI 012/GAB/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aos 17 dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, às dezesseis horas, na sala das Comissões, da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, reuniram-se os membros das Comissões de Legislação, Justiça, Redação Final e Honrarias e Comissão de Finanças e Orçamento, sob a Presidência do Vereador Ronaldo Dos Anjos - PP, a vereadora Martina Fermino - PSB como Relatora, os quais emitiram parecer favorável ao Projeto de Lei 12/GAB/2025 que tem a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”, condicionando os seus fundamentos. Proposta feita pela Comissão conjunta de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento. Tem seu relatório o seguinte fundamento: “Na oportunidade, indicaram que o projeto de lei se encontra apto a aprovação, porém, contudo, visualizando maior clareza na redação do texto. Feito esses esclarecimentos.” É como votamos! Nada mais havendo a tratar, mandou o Presidente encerrar a presente Ata. Castanheiras-RO, 17 de março de 2025 + MARTINA, INO — PSB NADIEKLE PAIZANTE - UNIÃO RELATOR: RELATOR: E DEMAIS MEMBROS: ii E E Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 http://transparencia.castanheiras.ro.gov.br/portaltransparencia CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2050 Site www.castanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA 8 CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS [5 PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Conjunta Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias e Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 002/CPLJRFH/ CPFO/2025 Projeto de Lei nº 012/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias e Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOÍLOS.....cccceeeeereerererecerececencecaca nan reneea caca caaaa aaa aa ranesrnnere coco co nao a aaa sas anta a can ana aa aan ne naare re cecanaa Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões PA ÃO sas sesesssacenelsmesansena qu sura coesa <P E Ronaldo Dos Anjos - PP (2) Favorável ( ) Contra elator Membro Martina Fermino - PSB Rafael da Silva — AVANTE (MQ Favorável ( ) Contra ( ) Favorável ( ) Contra Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 http://transparencia.castanheiras.ro.gov.br/portaltransparencia CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2050 Site www.castanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 000 * CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. leg. bro Ronaldo dos amos é PP (52) Favorável () Contra elator . embro Nadielle Paizante IÃO Gilson Dias Barbosa — PP (x) Favorável ( ) Contra 64) Favorável ( ) Contra Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 http://transparencia.castanheiras.ro.gov.br/portaltransparencia CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2050 Site www.castanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948:009 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg. 07º (SÉTIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 24 de março de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: |- Apreciação da ata da reunião anterior. Il - Apreciação do expediente recebido. - REQUERIMENTO nº:003/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DO MURO NA ÁREA ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: André de Oliveira - PP. - REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP. - REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO ÂMBITO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP. - Apresentação do Projeto de Lei nº017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais. Autoria: Executivo municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www, castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.tQ.leg. INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 003/LEG/2025 e ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DO MURO NA AREA ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: André de Oliveira - PR: - Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP. - Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO ÂMBITO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP. - Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Discussão e Votação do Projeto de Lei nº012/GAB/2025. Assunto: dispõe sobre a alteração da lei municipal nº401/2005, de 08/06/2005, e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Discussão e Votação do Projeto de Lei nº015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 20 de março de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.roleg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO A Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.b». Ata da sétima (72) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 24 de março do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos vinte e quatro dias (24) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, MARTINA FERMINO DE FARIAS -— PSB, digníssimo vereador, dá se início a 7º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA - AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vindas a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido segundo secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: primeira reunião ordinária do primeiro período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 24 de março de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO. AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA - PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS — PP. Apresentação do projeto de lei Nº 017/GAB/2025 dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações publicas municipais AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, apresentação do projeto de lei Nº 018/GAB/2025 altera o plano amortização para equacionamento do Déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e de outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Apresentação do projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL,. palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ds Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br faça a leitura do expediente recebido. Neste momento a segunda secretaria faz a leitura de um convite para convidar os telespectadores para participar de uma apresentação IPC. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, Vereador Gilson Dias fica com a palavra, ele agradece a presença de todos em seguida e pedi os votos e compreensão em para aprovação ao requerimento apresentado relacionado a saúde e solicita o endócrino para cuidar das pessoas com diabetes, obesidades entre outras, pois tem uma demanda no municio significativa. Faculto a palavra para a vereadora Martina, ela agradece a presença de todos e aos internautas, ela faz o uso da tribuna para expressar a sua gratidão ao deputado Cirone Deró e diz o quanto o deputado se compromete com o nosso município, ela fez um pedido a ele de um bobiquete e de um vagão forrageiro e ele garantiu que irá enviar o recurso para prefeitura ter os equipamentos e viabilizar o trabalho da agricultura. Nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso O INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRE DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA - AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO, AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, Discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA -— PP, discussão e votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS - PP. Discussão e votação do regimento de urgência especial projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 012/GAB/2025 dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providencias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025, altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Presidente passa para a votação e discussão. Discussão e votação REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, em discussão continua em discussão, neste momento o vereador/presidente ANDRÉ está com a palavra e fala sobre o seu pedido para que faça a construção e aumente a área do cemitério para que quando houver sepultamento não passam ss Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO e Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.le: SaÍ E) por alguns percalços e pede para que o prefeito analise este requerimento, continua em discussão, não havendo mais discussão O Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado O REQUERIMENTO Nº:003/2025, por unanimidade de votos. Discussão e votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA - PP, em discussão , não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o REQUERIMENTO Nº:001/2025. Discussão e votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de LED no âmbito do cemitério municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS -— PP, em discussão, neste momento o vereador Ronaldo Anjos esta com a palavra informa que o requerimento em si se trata de uma situação que precisa ser resolvida e que o valor em si não será muito alto, para assim deixar O cemitério mais iluminado e mais respeitosamente para os ante queridos, não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o REQUERIMENTO Nº:001/2025. Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão , não havendo mais discussão o Presidente passa para à votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do projeto de lei Nº 019/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei Nº 012/GAB/2025 dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providencias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão, não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do projeto de lei Nº 012/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025, altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no ambito do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão , não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do projeto de lei Nº 015/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 24 março de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://Www. castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br - Presidente: - Vice-Presidente: t a - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 Rs ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. CNPJ nº. 63.789 978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheirágito. Ofício nº. 039/LEG/2025 Castanheiras, 25 de março de 2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/IRO Assunto: Encaminha os Autografo nº 01 9/CMC/2025 e nº 020/CMC/2025. llustríssimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os autógrafos nº019/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº012/GAB/2025: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “Autoria: Executivo Municipal. E o autografo nº020/CMC/2025 ao projeto de lei nº015/GAB/2025 “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. Autoria: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. Presidente da-Gâmara Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br Página 1. de 1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948! Ô CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheira AUTOGRAFO: Nº 019/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2025 DE: 27 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º- Os 88 4º e 5º do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO HI DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de Ambito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. (.) 8 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. 1 - Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA ço a GN CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS /* Ej nº. Sai PODER LEGISLATIVO s Nest > Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. 48-6000- 3) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheirasíro.leg.br II - Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo o Executivo servidor para compor O Conselho. $ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento). Art.2º.0s $ 83º e 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, passam a vigorar com à seguinte redação: SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte forma: (..) & 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. I - Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. II - Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor o Conselho. 4/C 8 4º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton?, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o sobre o salário-mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento). Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-A na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA ÇA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS AP, no PODER LEGISLATIVO je Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 , CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras, rg leg.br Art. 12-A - Compete ao Executivo Municipal compor o Comitê de Investimentos , para acompanhar e executar às aplicações financeiras dos recursos da carteira do IPC, auxiliando o Coordenador no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. $ 1º - O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, e alterações posteriores. 1- O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos, os demais membros poderão ser servidores do município, ou conselheiros escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos; IL- O Gestor de Investimento e Secretário do Comitê de Investimentos serão escolhidos pelos seus membros; III — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao Secretário desempenhar as funções de Presidente; IV - O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente, pertinente aos Regimes Próprios e pela Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo; V — As reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros; VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões; VII - compete ao Comitê de Investimentos: a) Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPC, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; c) Analisar os pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 6 pd ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC; VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) Coordenar os trabalhos conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de Investimento; b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise; d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras; e) Elaborar seu Regimento Interno; 82º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros presentes € serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no IPC. 8 3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino superior. $ 4º - Os membros do Comitê de Investimento nos termos da Portaria MTP nº 1467/2022, e alterações, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondente a 30% (quinze por cento) sobre o salário-mínimo nacional. $ 5º - Os membros do Comitê de Investimento se reunirão ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Gestor de Investimento, Presidente ou Superintendente do IPC. $ 6º - Não perceberão gratificação os membros do Comitê de Investimentos que exerçam concomitantemente, a função de Membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal. $ 7º - Somente perceberão gratificação os membros que forem aprovados no exame de certificação exigido pela Portaria MTP nº 1467/2022. $ 8º - O IPC custeará aos membros do Comitê de Investimento no máximo duas taxas de inscrição para a realização curso preparatório e/ou prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: A nhei Página 4 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 (go CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.r E 8 9º - Os servidores que realizarem o curso preparatório e não forem aprovados na prova de certificação, bem como, não realizarem a prova, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua posse, deverão ressarcir ao Instituto os valores investidos. & 10 - Os valores a serem ressarcidos ao IPC correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova. & 11 - Nos casos em que o servidor se negar a realizar a prova, também ficará responsável pela devolução total do investimento realizado pelo IPC. $ 13 - Os procedimentos do Comitê de Investimentos observarão o seu Regimento Interno, o qual será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo. $ 14 - O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência e pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do IPC. $ 15 - Todos os membros deverão ter, preferencialmente, a Certificação exigido pela Portaria MTP nº 1467/2022, e alterações. $ 16 - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatros) anos a partir da data de sua posse, observados os prazos de vencimento da certificação financeira, podendo ser reconduzidos. $ 17 - Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria Executiva do IPC, deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 5 de 6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Este Projeto de Lei visa alterar a legislação vigente com a finalidade de alterar a remuneração do cargo de agente administrativo, bem como, a carga horária do Controlador Interno, em razão de equívoco na formalização do anexo I, da Lei municipal nº 1.106 de 10 de janeiro de 2.025, para alinhamento com o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal e atualizar/aumentar o valor de sua remuneração, adequando e realinhando as verbas com a realidade remuneratória atual. Nobres Edis, a necessidade de alteração se faz necessário em razão de adequação da carga horaria e remuneração dos respectivos profissionais técnicos para O desenvolvimento do assessoramento do trabalho administrativo da Câmara Municipal é de curial importância para o atendimento dos beneficiários, sendo de valoroso interesse público, assim como a remuneração condigna de cada cargo e função. Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação, por ser medida das mais importantes para o Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 25 de março de 2025 (ao dia vinte e cinco do mês de março do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; ública e 28º da Emancipação. Atenciosamente, Presidente Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro leg.br Página 6 de 6 CASTANHEIRAS e ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CREN as Pen 691000103 contatogcastanheiras.ro.gov.bre Gabinete do Chefe do Poder Executivo A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.115/2025, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 401/2005 de 08 de junho de 2005 e dá outras providências”; o Lei Municipal nº 1.116/2025, que “Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras/RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma E Ê digital por CICERO En APARECIDO . GODO!:32546963287 CÍCERO APARECIDO GODOI Prefeito Municipal de Castanheiras/RO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro gov.br ESTADO DE RONDONIA 4 x PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1.115/GAB//2.025, DE 26 DE MARÇO DE 2.025 E proc ne gi! 2) E - Nê Agudo 5 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO *! DA LEIO a MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005=E DA A OUTRAS PROVIDENCIAS”. Rea O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º. Os 88 4º e 5º do artigo 8º, da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei. (aa) $ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos. permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. 1- Findo o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. IL - Havendo vacância no Conselho Deliberativo, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor o Conselho. $ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o salário- mínimo nacional. e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento). Página 1 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /cmail: www. pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www. castanheiras.ro.gov.br Art. 2º. Os $ $3º e 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junhág passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 11 — O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna composto da seguinte forma: (..) $ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida reeleição e/ou recondução subsequente, exceto quando perderem a condição de estar no conselho. I - Findo o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros. II - Havendo vacância no Conselho Fiscal, será indicado pelo Poder Executivo servidor para compor o Conselho. 4/C $ 4º - Os membros do Conselho Fiscal, perceberão mensalmente pelo desempenho do mandato, a verba denominada “Jeton”, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o sobre o salário- mínimo nacional, e aos membros Certificados nos termos da Portaria MTP nº 1.467/22, 20% (vinte por cento). Art. 3º. Acrescenta o artigo 12-A na Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005: Art. 12-A - Compete ao Executivo Municipal compor o Comitê de Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do IPC, auxiliando o Coordenador no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação da Secretaria de Previdência, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes. $ 1º - O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) servidores vinculados ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime Próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, e alterações posteriores. | - O Coordenador do IPC deverá ser membro com lugar fixo no Comitê de Investimentos, os demais membros poderão ser servidores do município, ou conselheiros escolhidos entre aqueles que possuem certificação básica em investimentos; Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CE Irá 76948- 000 Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. [| O Gestor de Investimento e Secretário do Comitê de Investimentos serão escolhidos pelos seus membros; HI — no caso de ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, caberá ao Secretário desempenhar as funções de Presidente; IV = O Comitê de Investimento pautará suas decisões na legislação vigente, pertinente aos Regimes Próprios c pela Política de Investimentos aprovado pelo Conselho Deliberativo; V— As reuniões deverão contar com a presença da maioria de seus membros; VI - As matérias aprovadas deverão serem tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaborada pelo secretário, as quais serão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamento que subsidiaram as decisões; VII - compete ao Comitê de Investimentos: a) Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPC, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimento: b) Atualizar a política de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; c) Analisar os pareceres c avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IPC; d) Assegurar prudência nos investimentos do IPC; VIII - compete privativamente ao Gestor de Investimento do Comitê: a) Coordenar os trabalhos. conjuntamente com os outros integrantes do Comitê de Investimento; b) Submeter a assessoria de Investimentos, parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos ou realocações; c) Apresentar os resultados dos investimentos para análise: d) Relatar as matérias colocadas em pauta, bem como, acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê de Investimento todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras; e) Elaborar seu Regimento Interno; $ 2º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, serão assinadas pelos seus membros presentes e serão publicadas no portal da transparência e arquivadas no IPC. $3º - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino superior. Página 3 de 5 A Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanhe Site /email: www. S [e 76948-000 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS — GABINE] TE DO EXECUTIVO $ 17 - Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros Conselho Deliberativo, Fiscal, Comitê de Investimento, Diretoria Executiva do IPC, deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art, 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria MTP nº 1.467/22. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos vinte e seis de março de dois mile vinte cinco. CICERO APARECIDO Assinado de forma digital por CICERO gia :3254696328 APARECIDO GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito 00, Centro Castanheiras/RO, CEP 76948- 000 Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br