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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS, A LEI FEDERAL N° 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE CONTRATÁÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS."
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 017/GAB/2025 |
PR
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS,
A LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.”
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DESTINO DATA DESTINO DATA
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070
Site: www.castanheiras.ro.gov.br
Oficio nº 130/GAB/2.025
EXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras —- RO.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 017 /GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha
o Projeto de Lei nº 017/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS A LEI FEDERAL Nº 14.133 DE Nº 1. DE
ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E COMSOLIDA AS NORMAS SOBRE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.”, que segue anexo, para que seja analisado e
apreciado por esta respeitosa casa de Leis.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente
projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for
necessário.
Atenciosamente,
REGEBIDAs
Em
Ass Pci ca
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Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CAR | de
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.govibr ON
ta Proc. Nº 12 h£|
PROJETO DE LEI Nº 017/GAB//2.025, DE 17 DE MARÇO DE 2.025 Ra 2
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“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO. NO és
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ALE”
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 2021, QUE
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E CONSOLIDA AS
NORMAS SOBRE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, I, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do município de Castanheiras, a Lei
Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e
Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º - O disposto nesta Lei Complementar abrange todos os órgãos da administração direta e
entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras, ressalvadas
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a
regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.
Art. 3º - Para os fins desta Lei Complementar, aplica-se o disposto no artigo 6º da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 4º - A contagem dos prazos é feita em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido
contrário.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para além dos conceitos existentes na Lei Federal nº 14.133/2021, no intuito de
viabilizar a aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
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I - Administração Municipal: órgãos da administração direta e entidades da admirtistra 5]
indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras, ressalvadas as empresas públitas, na ba
sociedades de economia mista e suas subsidiárias; Na
II - Alta Administração (Alta Gestão): gestores que integram o nível executivo do órgão ou da
entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da
estratégia para cumprir a missão da organização;
HI - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade
de contratação de bens, serviços ou obras, bem como solicitá-la;
V — Despacho: Procedimento pelo qual o agente público formaliza o documento utilizado no
formato físico ou eletrônico, mediante assinatura realizada por senha individual e criptografada,
em sistema de peticionamento e tramitação física ou eletrônica de documentos;
VI - Diário Oficial: Diário ou Jornal Oficial do Município de Castanheiras ou outro que
substituir;
VII - Documento de formalização (oficialização) de demanda: documento que fundamenta o
Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação;
VIII - Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada
de decisões em uma organização;
IX - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das
contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
X - Processo de contratação: procedimento administrativo que objetiva satisfazer a necessidade
da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio de
processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a
fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
XI - Processo de contratação direta: processo de contratação pública em que não há licitação;
XII - Processo licitatório: conjunto de procedimentos por meio dos quais o ente público
oportuniza aos sujeitos interessados que preencham as condições fixadas no instrumento
convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais a administração
selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato;
XIII — Protocolo físico ou eletrônico: procedimento administrativo que visa o peticionamento e
a tramitação dos documentos internamente, em formatos físicos e eletrônico, que possibilita
despachos dos agentes públicos e de fornecedores, por meio de chave individual e criptografada,
dando celeridade aos processos;
XIV - Reequilíbrio econômico-financeiro: objetiva garantir a manutenção da proporcionalidade |
entre os encargos assumidos e a contraprestação acordada em caso de oscilações supervenientes
geradas por hipóteses de caso fortuito ou força maior, através do ajuste econômico de ata de
registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente;
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GABINETE DO EXECUTIVO
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XV - Sistema de controle interno: conjunto de práticas, métodos, processos e estrutur s de
crie o
supervisão adotados pela Administração Municipal para que as atividades sejam desemp
atendendo aos princípios da gestão pública, assim como que as políticas públicas nêeessárias
sejam devidamente cumpridas;
XVI - Sítio eletrônico oficial do órgão: portal oficial do Município de Castanheiras, RO na
internet, disponível no endereço eletrônico https://castanheiras.ro.gov.br/ ; e
XVII — Solicitação da despesa: documento elaborado pelo demandante, em sistema próprio
utilizado pelo município, que formaliza a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras,
sendo equivalente ao DFD/DOD para abertura imediata do processo licitatório.
TÍTULO II
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda são responsáveis pela
governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas e mecanismos,
incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
I- Alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações, atuando na prevenção e
repressão de práticas corruptas, fraudulentas, oclusivas ou obstrutivas nos processos de
contratação pública;
HI - Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias;
IV - Evitar contratações superfaturadas, subfaturadas ou com preços manifestamente
inexequíveis;
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - Fomentar a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores
que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade;
VII - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de
contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir
a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado
no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
. CAPÍTULO II
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos...
termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma:
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2.
processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de camissão de?
contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução. dos .
processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das
atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das
administrações indiretas;
Il - Integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e de controle
interno da própria Administração Municipal, dos Fundos Municipais, dos órgãos ou entidades
das administrações indiretas; e
HI - Integram a terceira linha de defesa a Controladoria Geral do Município e o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia ou da União, conforme a jurisdição.
Art. 8º - À adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos
controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e
competência:
I— Do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, em relação aos atos praticados
por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da equipe
de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os
gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços; e
Il - Dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração
indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória
das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos praticados pelos
fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de
providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos
que atuem no processo de contratação.
Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos
contemplando:
I- A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do
apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos
relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de
contratação:
I[- A elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de
riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
HI - O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação
de funções.
$1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a
relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
82º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o
saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade
e prevenção de nova ocorrência.
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GABINETE DO EXECUTIVO y
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Pas RA
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site wovw.castanheiras ro goudr
ia
$3º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, tios
envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. É e VISTO
$4º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos Ia IV do caput deste artigo errsejará,
após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021,
sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 10. O gerenciamento de riscos objetivará a redução ou a extinção dos riscos a que estão
sujeitas as licitações e contratações, dentre os quais:
I- Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com
a contratação;
II - Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
HI - Erros na elaboração do orçamento estimativo;
IV - Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação
econômico-financeira;
V - Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o
universo de potenciais licitantes;
VI - Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
VII - Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
VIII - Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Art. 11 - O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será
proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
$1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I- Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou
não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo
associado ao objetivo;
HI - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios
que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há
muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
$2º. Quanto à escala de impacto, a avaliação dos riscos segue os parâmetros abaixo arrolados:
1 - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não
altera o alcance do objetivo/resultado;
II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da
maior parte do objetivo/resultado;
II - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
83º Após a avaliação, o tratamento dos riscos compreenderá a identificação das causas e
consequências, o levantamento de possíveis medidas de resposta ao incidente, a averiguação da
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“e
“o
”
viabilidade prática de implantação dessas medidas, a decisão de quais delas serão emas
e, ao final, a elaboração de plano de implementação das medidas eleitas para respos aos Ela 2
identificados e avaliados. a” V 4
Art. 12 - O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscôs, ”
que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado,
por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação,
pelo menos:
I- Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - Ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do
executivo;
II - Após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela
fiscalização.
Parágrafo único. É admitida, excepcionalmente, a não atualização do Mapa de Riscos pela
autoridade competente em qualquer das hipóteses previstas no caput, mediante ato motivado,
vedada justificativa genérica.
CAPÍTULO HI
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Seção I
Perfil Profissiográfico
Art. 13 - Os agentes públicos designados para as funções essenciais das compras
governamentais deverão possuir o seguinte perfil, sempre que possível:
I- Ser ético;
II - Ser capaz de tomar decisões;
II - Ser proativo;
IV - Capacidade de relacionamentos interpessoais;
V - Saber liderar;
VI - Ser organizado e saber gerir tempo; e
VII - Possuir inteligência emocional, de forma a lidar com pressões laborais.
Parágrafo único. As demais funções de apoio deverão ser preenchidas por agentes públicos
dotados de formação compatível com a atribuição a ser desempenhada, sendo desejável
conhecimento em licitações e contratos e áreas afins, além dos incisos 1, II, IV, VI e VII, do
caput deste artigo.
I- Nas funções em que haja a necessidade de tomada de decisão, faz-se obrigatório que o agente
público possua, no mínimo, nível superior, inclusive aqueles de curta duração conhecidos como
tecnólogo; e
II - Nas demais funções de apoio em que sejam afastadas as tomadas de decisão, o agente público
designado poderá possuir, no mínimo, nível médio.
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Seção II
Mapeamento de Competências
a
é
Art. 14- A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverão realizar o cbscananto Ed
dos servidores públicos municipais, identificando aqueles capazes de assumir as funções as
funções essenciais, priorizando o preenchimento dos cargos com servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
$1º A designação dos agentes públicos deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes nas
contratações.
$2º As funções de apoio poderão ser preenchidas por agentes públicos, resguardada aquelas que,
na forma da lei, exija dispor de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública.
Art. 15 - Os agentes públicos serão lotados observando, sempre que possível, o resultado obtido
pelo mapeamento das competências, visando o melhor aproveitamento técnico daqueles
servidores e consequente otimização das atividades rotineiras das compras municipais.
81º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderão valer-se de ferramentas
técnicas para obter melhor resultado no mapeamento dos servidores municipais.
$2º Caso seja constatado a insuficiência técnica de servidores públicos municipais, a Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda deverá providenciar capacitação específica, visando
melhor aproveitamento funcional.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Seção I
Gestor Público Municipal
Art. 16 - Os gestores municipais, eleitos ou nomeados, deverão participar, na posse e
anualmente, de capacitação específica sobré matérias de gestão pública municipal.
Seção II
Agentes Públicos
Art. 17 - Os gestores municipais estabelecerão planos de capacitação continuada que contenham
iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de agentes de contratação,
equipes de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem
implementadas com base em Gestão por Competências.
Parágrafo único. Previamente à celebração de contratos, o gestor municipal deverá
providenciar capacitação e atualização técnica para servidores ou empregados que serão
responsáveis pela fiscalização e gestão contratual.
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Art. 18 - Os demais agentes públicos, Integrantes das gi essenciais, e e.
Cdsasivê e e
visando à atualização acerca das matérias sob seus respectivos controles. a, ei nojo
[erd
CAPÍTULO V [5 a E ,
PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES *.,
Seção I
Definições Gerais, Requisitos e Objetivos Es
Art. 19 - O planejamento das licitações e contratações do Município de Castanheiras, será
baseado nas Leis Orçamentárias e no Plano de Contratações Anual, quando legalmente
obrigatório, conforme objeto a ser contratado, no Estudo Técnico Preliminar — ETP, no Termo
de Referência, no Anteprojeto, no Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 20 - O planejamento integra a fase preparatória dos processos licitatórios, devendo observar
o Plano de Contratações Anual traçado pela Administração Municipal, bem como as leis
orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. A etapa de planejamento deve compreender a análise de todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação, incluindo-se, ao
menos:
I- A descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que
caracterize o interesse público envolvido;
IL- A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e
das condições de recebimento;
IV - O orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos
técnicos instrutores do procedimento;
V-A elaboração do edital de licitação;
VI - A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente
como anexo do edital de licitação;
VII - O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e
serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e
eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado
todo o ciclo de vida do objeto;
IX - A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências
de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor
significativo do objeto, e de qualificação econômico financeira, justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à partieipação de empresas em
consórcio;
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S
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3
X - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a nha reeupoldc sis:
contratual; e q o)
XI- A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o ardfro /
24 da Lei Federal nº 14.133/2021. EA ú
Art. 21 - Autoridade competente pelo setor de licitações deverá proceder à designação formal
da equipe de Planejamento das Contratações.
Seção II
Plano de Contratações Anual
Art. 22 - O Plano de Contratações Anual — PCA, quando legalmente exigido, é o documento
que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos:
I - Racionalizar as contratações da Administração Municipal, estimulando-se a promoção de
contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização
de produtos e serviços e redução de custos procedimentais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico municipal;
HI - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o
mercado e incrementar a competitividade entre os interessados.
Art. 23 - O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins
orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio
eletrônico oficial.
$1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da proposta orçamentária
disponibilizada pela Divisão de Contabilidade, em conjunto com a Divisão de Execução
Orçamentária, e a segunda pela Superintendência Municipal de Licitações.
82º Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para a Secretaria Municipal de
Planejamento cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os objetos
que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
1- O item a ser contratado;
Il - A unidade de fornecimento do item;
HI - A quantidade a ser adquirida ou contratada considerada a expectativa de consumo anual;
IV - A estimativa preliminar do valor da contratação;
V- A classificação da prioridade de contratação entre rotina (R), necessidade (N) e urgência
(U), considerando a necessidade a ser suprida;
VI- A data desejada para a contratação; e
VII - A existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua execução,
visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão realizados.
83º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de
Padronização do Município ou do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal. N
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09
$4º Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas cuja naturéza nã A
permitir quantificação precisa poderão ser descritas de forma estimativa, desde que justificado eai 7” id
pelo demandante. ,
85º A Secretaria Municipal de Planejamento encaminhará as informações sobre as contratações
pretendidas à Superintendência Municipal de Licitações.
86º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela Superintendência
Municipal de Licitações, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de
mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao
longo do exercício, em formato de calendário anual.
Art. 24 - O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem clara e objetiva, e formato que
facilite a sua compreensão pelo mercado fornecedor, devendo ser divulgado no sítio eletrônico
oficial, sem prejuízo de publicação por outros meios.
$1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado
no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências
voluntárias, operações de crédito, Superávit financeiro e excesso de arrecadação.
82º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos não previstos no $1º. deste artigo
deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização conjunta dos
representantes das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda e Secretaria de
Planejamento e da Superintendência Municipal de Licitações.
Art. 25 - A estimativa preliminar de preços poderá ser realizada através de metodologia
simplificada, mediante a consulta de apenas um preço ou, ainda, do último preço praticado pela
Administração, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo ou índice específico ao setor produtivo.
Art. 26 - A elaboração do Plano de Contratações Anual atenderá os seguintes prazos:
1 - Os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 15 de maio de
cada exercício à Controladoria Geral do Município, para análise prévia e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Planejamento;
IH - O Controladoria Geral do Município encaminhará a consolidação das contratações
pretendidas até o dia 31 de maio de cada exercício à Secretaria Municipal de Planejamento, que,
posteriormente, repassará à Superintendência Municipal de Licitações para elaboração do Plano
de Contratações Anual;
HI - Os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de Contratações
Anual até o dia 31 de agosto, indicando, de forma especificada, os pontos a respeito dos quais
solicitam alterações, bem como os parâmetros a serem observados para se promoverem os
ajustes necessários para adequação do PCA;
IV - A Superintendência Municipal de Licitações providenciará a publicação do Plano de
Contratações Anual até o dia 31 de dezembro, improrrogavelmente, após a devida aprovação
pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
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Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV deste artigo deverá sm pç, ade a:
menos, através dos seguintes meios: S FI Ng! >
na : espero a ” z
I- Diário Oficial do Município ou outro que substituir; 5 Proc. NeolkitmiS 2.4
II - Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP; e E Ã )
HI - Sítio Eletrônico do Município. NE)
VISTO
Art. 27 - Durante a execução do Plano de Contratações Anual, a Superintendência Miinicipal
de Licitações observará se as demandas encaminhadas constam no plano vigente.
$1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo
de contratação e encaminhadas à Superintendência Municipal de Licitações com a antecedência
necessária ao cumprimento da data de contratação pretendida, sempre observado o Calendário
de Contratações.
82º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa, solicitar o cancelamento de
demandas constantes no PCA ou solicitar a modificação da data programada para contratação,
observado o disposto no art. 24, $ 1º, desta Lei Complementar, desde que devidamente aprovado
pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 28 - Ao término do ano de vigência da execução do PCA, no prazo de 60 (sessenta) dias,
será elaborado relatório para as contratações planejadas e não realizadas.
81º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter a justificação quanto aos motivos
de sua não consecução, e, caso permanecerem necessárias as referidas contratações, poderão ser
incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
$2º Somente poderão ser incorporadas ao Plano de Contratações Anual do ano subsequente as
contratações planejadas e não realizadas por motivos de impropriedade ou incapacidade
absoluta, sendo que aquelas não executadas por falta de planejamento ou desídia não se
consideram necessárias e, assim, não deverão integrar o referido PCA imediatamente posterior.
83º A ressalva anterior não será considerada caso a contratação tenha relevante interesse
coletivo, devendo ser apurada a responsabilidade pela sua não execução no PCA
correspondente.
84º A elaboração do relatório previsto no caput deste artigo é requisito para a incorporação das
contratações planejadas e não realizadas ao PCA do ano subsequente.
Seção II
Centralização das contratações e execução do processo administrativo
Art. 29 - As contratações serão centralizadas na Superintendência Municipal de Licitações, que
realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação, devendo
estabelecer os parâmetros e os procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
1 - Instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços;
II - Criar catálogos para padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do
catálogo do Poder Executivo federal; e
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srta tum i o atadas te
HI - Estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou caglaleato
de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito (ai o
. 6
federal ou estadual. E MISTO!
$1º O catálogo referido no inciso II poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento ú
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
82º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso Il deverá ser
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 30 - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a
Administração Municipal serão executadas pela Superintendência Municipal de Licitações,
podendo haver delegação desta competência em situações específicas.
$1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão
executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
$2º O(A) Superintendência Municipal de Licitações poderá avocar a competência sobre a fase
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da
competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e
auxílio aos demandantes.
Art. 31 - O processo de contratação deve ser precedido de solicitação que indique, ao menos, o
problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal,
caso pertinente, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento, se
cabível.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando
as seguintes fases:
[- Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado
a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as
condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao
processo de contratação;
II - Fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das
condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e
II - Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de
procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas
pelo Município de Castanheiras, RO, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da
informação.
TÍTULO HI
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
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Ansa - São responsáveis pela fase prepuranrãa da celebração do contrato qualquér agente(fy, A
público que desenvolva atividades relacionadas com a preparação dos documentos essenciaiss 7 O
que integrarão e viabilizarão o processo de contratação visando o atendimento do interesse
coletivo.,
81º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os
seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos
lotados no órgão ou entidade, conforme o caso.
82º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória, mediante decisão
fundamentada.
Art. 33 - Os agentes públicos, e seus substitutos, que venham a ser designados pela autoridade
competente para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, deverão preencher os
seguintes requisitos:
I- Que seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública Municipal, para o caso de Agente de Contratação;
II - Que seja servidor ocupante de cargo comissionado, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal ou, ainda, cedidos de outros
órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão
de Apuração de Responsabilidade;
II - Que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível
ou, ainda, qualificação atestada por certificação profissional; e
IV — Que não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$1º Caso não seja atendida a escolha preferencial de servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública Municipal, prevista no inciso I deste artigo,
caberá à autoridade competente demonstrar a inviabilidade do seu cumprimento e justificar a
escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargo em comissão, devendo, ainda, ser
comprovado o atendimento dos requisitos previstos no inciso II do mesmo artigo.
$2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, em licitação na modalidade Pregão,
o Agente de Contratação será designado como Pregoeiro.
$3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se:
a) atribuições relacionadas a licitações e contratos: desempenho contemporâneo ou experiência
prévia em setores vinculados à condução de procedimentos licitatórios, a exemplo dos setores
de compras e/ou de planejamento,
b) formação compatível: assim considerada aquela com grau tecnólogo, graduação ou pós-
graduação, relativos às áreas de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis,
Direito, Economia e áreas afins.
c) qualificação atestada por certificação profissional: a participação e conclusão de cursos de
capacitação, de extensão, de atualização, congressos, seminários, simpósios, treinamentos e
workshops voltados para o lado técnico, teórico e/ou prático do mercado de trabalho, com o foco
no aprimoramento das habilidades profissionais relativas a licitações e contratos, em sua área
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específica de atuação, com carga horária mínima de 45 h (quarenta e cinco horas), Eca
somatório de certificações. “s *
$4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, consideram-se licitantes | ou”
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com
o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações,
considerando-se a periodicidade mínima de uma contratação anual.
Art. 34 - É vedado que um mesmo agente público exerça, simultaneamente, duas ou mais
funções que sejam mais suscetíveis a riscos, observando-se o princípio da segregação de
funções.
81º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo deverá
ser analisada casuisticamente nos processos de contratação, admitindo-se ajustes diante do caso
concreto, em razão:
a) das características verificadas na contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto;
b) da indisponibilidade de pessoal técnico capacitado que atenda aos requisitos desta Lei
Complementar.
82º. Em quaisquer dos casos, a atuação das linhas de defesa deverá ser consolidada, na forma
do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 35 - A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos,
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 36 - O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio ou será substituída por
uma Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, mas sempre com
composição ímpar, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do órgão ou,
ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades.
81º Quando não houver composição da Comissão de Contratação, será atribuição da Equipe de
Apoio auxiliar o Agente de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do
processo licitatório, aplicando seus conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros.
82º A Equipe de Apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que
evidenciada a necessidade da medida, respeitados os impedimentos previstos no artigo 9º da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 37 - Os Gestores e Fiscais de Contratos, e seus substitutos, serão agentes públicos
representantes da Administração, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou a quem as normas de organização administrativa indicar, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato.
81º Para o exercício da atribuição, o Gestor e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente,
da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação do encargo.
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- à Prop Nº Vora)
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CNPI nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www-.castanheiras.
$2º Na indicação de servidor para o desempenho do encargo devem ser considerados aliam? i
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quanfitativóSKO “
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. ani
83º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de
fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas em estudo técnico preliminar, e
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do & 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38 - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos nos procedimentos realizados, inclusive
por comissão de 03 (três) servidores, bem como subsidiados por terceiros contratados pela
Administração, observando o disposto no $ 4º do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 39 - A Comissão de Apuração de Responsabilidade será designada entre um conjunto de
agentes públicos, indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, e formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, com a função de instaurar processos de responsabilização
para apuração e aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Do Responsável pelo Planejamento
Art. 40 - Agente público ou equipe responsável pelo planejamento das contratações, designado
pela autoridade competente, para:
I- Confeccionar o calendário de licitações do órgão ou entidade titular de dotação orçamentária;
II - Realizar o Estudo Técnico Preliminar com base no documento que formaliza a demanda;
II - Responsabilizar-se pelo levantamento do Gerenciamento de Riscos, abrangendo as fases do
procedimento da contratação: Planejamento da Contratação; Seleção do Fornecedor; e Gestão
do Contrato;
IV - Elaborar o Mapa de Riscos;
V - Encaminhar os artefatos a Superintendência Municipal de Licitações, juntamente com o
documento que formaliza a demanda, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto
Básico ou Termo de Referência; e
VI - Elaborar o Termo de Referência ou o Projeto Básico, quando pertinente e devidamente
justificado.
Parágrafo Único. A elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverá observar
as regras do art. 52, $2º, desta Lei Complementar.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 41. Poderá ser solicitado à equipe técnica jurídica do Município de Castanheiras, pareceres
técnicos jurídicos opinativos, quanto a legalidade dos procedimentos à serem realizados pela
autoridade responsáveis pela tomada de decisão e aos agentes do processo de contratação. q
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e a
Parágrafo único: Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta" reta OS,
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação--de uso |
disseminado.
Art. 42 - Compete à Assessoria Jurídica do Município:
1 - Auxiliar na instrução dos modelos de minutas de editais, de contratos padronizados e de
outros documentos, nos termos da legislação em vigor;
Il - Apreciar as minutas dos editais quando não se tratar de minuta padronizada e com objeto
definido;
HI - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade, visando o controle prévio de legalidade, após a fase preparatória;
IV - Emitir parecer jurídico nas contratações diretas;
V - Proceder a análise jurídica prévia à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
Art. 43 - Sem prejuízo do disposto no art. 41 desta Lei Complementar, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
I - Utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de
contrato, atas de registro de preços convênio ou outros ajustes;
IH - Assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais ou súmulas da Procuradoria-Geral;
HI - Contratações com valor de até 5% (cinco por cento) do valor previsto nos incisos 1 e II do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - Contratações diretas de pequeno valor com fundamento nos incisos I ou II, e $ 3º do artigo
75 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
V - Reajustamento contratual.
81º O entendimento disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se às contratações diretas
fundadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que seus valores não ultrapassem
Os limites previstos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da mesma lei.
$ 2º Se houver celebração de contrato administrativo c este não for padronizado pela Assessoria
Jurídica, ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da
dispensa de licitação.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 44 - São de competência da Controladoria Geral do Município, dentre outras, as seguintes
atribuições relacionadas ao processo de contratação:
| - Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira linha
de defesa, prevista no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Il - Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e
de controle preventivo;
HI - Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e
de controle preventivo nas contratações públicas;
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IV - Apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscaissTo A
os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do dispostonesta
Lei Complementar;
V - Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de
contratos padronizados e de outros documentos; e
VI - Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações
relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
$1º Ato editado pelo Controlador Geral do Município definirá as formas e os prazos para o
atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo
de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
82º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com
uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado, conforme
regulamentação do inciso V do caput deste artigo.
Art. 45 - A Controladoria Geral do Município responsável por analisar eventuais denúncias
sobre irregularidades no cumprimento desta Lei Complementar ou decorrentes de ilícitos
cometidos contra a gestão municipal.
$1º O Controlador-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento,
nos termos da lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria Geral ou apuração
de responsabilidade pela Comissão de Processo de Apuração de Infração do Município.
82º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada através do
canal da Ouvidoria vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, disponível
no sítio eletrônico do Município.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 46 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
I- Elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação;
II - Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa
de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo
técnico preliminar;
HI - Elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso;
IV - Autorização para abertura do processo de contratação;
V - Elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - Elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - Elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII - Análise jurídica do processo de contratação.
IX - Autorização para publicação do edital, se for o caso;
X - Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial: e
XI - Publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
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=
81º É obrigatória a análise jurídica em todos os processos de contratação direta, me, |
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei Complementar. es
82º A Divisão de Licitações e Contratos poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica.
$3º A Administração Municipal não está obrigada a reiterar informações constantes dos
instrumentos direcionados aos fornecedores. Considerar-se-ão parte do edital todas as
informações trazidas no edital e nos seus anexos.
84º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão
públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos anexos do edital, devendo
suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato e a ata de
registro de preços, quando houver.
Art. 47 - O início da fase preparatória, para os processos de contratação, será autorizado pela
Superintendência Municipal de Licitações, para os processos iniciados na Prefeitura Municipal
de Castanheiras, e por autoridade de cargo equivalente nos Fundos Municipais e nos demais
órgãos ou entidades demandantes.
Art. 48 - Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial do
município ou outro que substitua, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
$1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as
contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três)
edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alcance mínimo
diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 49 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
$1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema
a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas,
mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
II - Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre q
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
HI - Requisitos da contratação;
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contratações, de modo a possibilitar economia de escala; a
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a
contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas,
para coleta de contribuições.
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão
da licitação;
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção
e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
$2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco,
poderá proceder a uma análise dos riscos do que possa comprometer o sucesso da licitação ou
da contratação direta e da boa execução contratual, caso oportuno.
$3º A análise a que se refere o $ 2º. deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e resolvendo, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
$4º A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por
outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor
resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.
85º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados
prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital ((
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poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primhs existentes Qajv? /
á É a é é VIST 674
no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. 9 /
86º Nas contratações emergenciais e nas contratações com valores inferiores a 5 (cinco) vezes - -
os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, conforme o caso, não será exigida a elaboração de estudo técnico
preliminar e matriz de alocação de riscos.
87º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas
cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes
aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras
contratações da Administração Pública.
$8º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 50 - O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise relativa ao
objeto que se pretende contratar.
Art. 51 - Poderá ser dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações contratuais
relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Seção II
Termo de Referência
Art. 52 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
$1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso
XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá conter, ainda, as seguintes
informações:
I- A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o
plano plurianual;
Il - Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização,
observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
HI - Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
IV - Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso:
V - Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística
reversa;
VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for
caso.
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|
82º Incumbe ao órgão ou entidade demandante a elaboração do termo de referência admitindo ,f ” 8)
se o auxílio de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal o &
relacionada ao objeto a ser licitado. oa es
83º Incumbe ao ordenador de despesas ou à autoridade competente a aprovação do termo de
referência, mediante despacho fundamentado, em que devem constar os principais elementos
técnicos em que se baseia, assim como os elementos previstos no orçamento estimativo e no
cronograma físico-financeiro de desembolso, caso pertinente.
Subseção I
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de
Serviços
Art. 53 - As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas
de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 52 desta Lei Complementar,
os seguintes dados:
I- Justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;
II - Controle da execução;
HI - Sustentabilidade;
IV - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
V - Subcontratação;
VI- Alteração subjetiva;
VII - Sanções administrativas;
VIII - A marca e similaridade; e
IX - A padronização.
Art. 54 - O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e
em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de
forma justificada:
I - Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas
condicionantes, quando admissíveis;
II - Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
HI - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
V - Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
previstos para a contratação;
VI - Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da
contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; e
VII - Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos
reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro
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públicas ou privadas.
Subseção II
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens
Art. 55 - O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos
descritos no art. 46 desta Lei Complementar, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens
e informações:
I - A especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização;
Il - A marca e similaridade;
II - A padronização;
IV - A indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto;
V-A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
caso previsto.
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá
exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de
técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível ao atendimento da necessidade.
Subseção II
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de
Projetos Básico e Executivo
Art. 56 - A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída
com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.
$1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e
a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios
estabelecidos neste Regulamento.
82º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador
da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou
entidade interessada pelo empreendimento.
$3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área
de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões,
ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
$4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade
interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho
motivado.
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condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/o “arquitetura; 125 e
além de nortear o desenvolvimento dos projetos. N VISTO 9,
ns à
Art. 58 - O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter
no mínimo:
|- A justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos:
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
£g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
I- O objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
HI - O objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do
serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos
a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação
técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
IV - Especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
V-A justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada,
acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios,
pranchas, arquivos em mídia digital e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
VI - O modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas
contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus
respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação
e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste
dos serviços realizados.
VII - A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII - O enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
IX - O quantitativo da contratação;
X - O valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência
da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
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XI - Condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização intormações
complementares; º
A
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Pros. Ne 1
XII - Deveres da contratada e do contratante; pi "oem alidanho 5 ]
XIII - Forma de pagamento; no Taio DA
XIV - Critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos ci og e
técnica e preço, conforme estabelecido em lei. a
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que
adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a
Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling-BIM), ou de
tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.
Art. 59 - O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em
consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.
Subseção IV
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de
Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 60 - Para fins desta Lei Complementar, consideram-se Soluções em Tecnologia da
Informação e Comunicação todos os recursos abrangidos em Instrução Normativa editada pelo
Governo Federal sobre o tema.
Art. 61 - As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser
precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar,
deverá observar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições
constantes nos arts. 52 a 55 deste Regulamento, no que for pertinente.
Art. 62 - Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos:
| - Requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as
necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
IH - Requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em
conformidade;
HI - Requisitos de segurança da informação;
IV - Requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva,
evolutiva e adaptativa.
V Temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início e encerramento dos
serviços a serem contratados;
VI - Requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) projeto de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou
solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros; EN
x,
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dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a man
çãov E; BO a
comunicação entre as partes;
e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis
dos instrutores e o conteúdo técnico;
f) outros requisitos aplicáveis; e
VII - Previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC
sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado
pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de
aplicações, modelos de dados e bases de dados.
81º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser
observados:
1 - A necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de
atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e
IH - A prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no
que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.
82º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações
pertinentes, as seguintes:
| - Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os
diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso
VI do caput deste artigo;
Il - Observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a
Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação,
Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e
Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados; e
HI - Apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso
anterior, quando solicitado pela contratante:
83º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo
contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com
estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá
exemplificativamente:
I - Apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e
administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;
Il - Manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de
rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
HI - Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja
pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha
assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados,
disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
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para NS o cumprimento das obrigações firmadas em torno da pa prod s 5
pessoais: * visto &
V - Auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de STR Edo
legítimos interessados e autoridades competentes;
VI - Comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças
ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou danos a titular de dados
pessoais;
VII - Descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e
as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos
referidos dados; e
VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Subseção V
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 63 - O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de
engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com
informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual,
contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente
para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I- Concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de
características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da
edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o
empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a
edificação, de modo a se representarem, graficamente, as primeiras soluções obtidas
considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as
informações do programa de necessidade.
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência,
quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na
execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II - Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
HI - Levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização,
amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos
básicos de projetos; n
IV - Pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; IAN
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V - Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos
materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, peito der a)
no mínimo: / e NºQ 29 O
a) conceituação dos futuros projetos; ro
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra
ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a
construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto
esperado; e
VI - Matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos
supervenientes à contratação.
Subseção VI
Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 64 - Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT,
identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos
produzidos.
Art. 65 - Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os
descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no
cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza,
porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 66 - Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e
modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá seguir as seguintes regras:
I- Quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público,
funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada
mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado
no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação
de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do
responsável técnico pelo projeto;
II - Quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, |
características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, ;
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comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e mode Clos bene Aa,
serviços; - : '
III - Quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca mó É
material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “onde melhor
qualidade”; .
IV - No que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no
projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida
antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização,
antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada,
laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim
pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; e
V- A marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução
adequada às especificações.
Art. 67 - As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no
mínimo:
I- Denominação e local da obra;
II - Nome da entidade executora;
HI - Tipo de projeto;
IV - Data;
V - Nome do responsável técnico, número de registro no CREA, CAU, CFT ou CFTA ou outro
conselho competente e sua assinatura.
Art. 68 - Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos
básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do
artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 69 - Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a
concepção e a implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 70 - Em caso de revisão de projeto básico ou de elaboração de projeto executivo, após o
procedimento licitatório, que venha a transfigurar o objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou
serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 71 - É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou
Registro de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização
de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela
elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de “IN
unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
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A
CAPÍTULO HI E ii é:
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONFRATAÇÃO( nt Se
Seção I "VISTO 9,
Valor máximo da contratação Ni
Art. 72 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo
mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 73 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo,
sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas
genéricas.
Parágrafo único. Consideram-se genéricas as justificativas em que não há demonstração
concreta da situação alegada, sendo inapta a comprovar a necessidade de se excepcionar as
condições estabelecidas.
Art. 74 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no
que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pelo
Superintendência Municipal de Licitações.
Seção HI
Orçamentação de bens e serviços em geral
Art. 75 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação
das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:
I - Obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria
Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios
concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou
desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
Il - Obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS),
como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades
adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a
data da compra até a data da pesquisa de preços;
HI - A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no
painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
no período de | (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor
pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame
até a data da pesquisa de preços;
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execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à dida da pesquisa de feços, ida, j s! 4
o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou o À índice and
venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da rege
V- Os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores
de serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI- Os preços obtidos em pesquisa direta no estabelecimento (in loco) ou por telefone, realizada
por agente público e mediante confecção de certidão, com fornecedores ou prestadores de
serviços locais, desde que não tenham sido obtidos com mais de 3 (três) meses de antecedência
da data de divulgação do edital;
VII - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não
tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da
pesquisa de preços.
81º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos 1 a
VIII do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer
parâmetros deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente;
$2º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao Município,
deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não
utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.
$3º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:
I- Deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Município de Castanheiras, RO,
e subsidiariamente, por outros órgãos e instituições dentro do Estado de Rondônia;
II - Não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser
ampliada para os demais Estados da Federação;
HI - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de | (um) ano anterior
à data da pesquisa de preços;
IV - Se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas,
tais valores poderão ser utilizados como referências de preços, fazendo-se constar a data da
contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade correspondente.
V - Se utilizada a média ponderada, será vedada a utilização de compras individuais já
contempladas neste cálculo.
$4º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas
referências deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste artigo, o CNPJ e o
endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com
descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento.
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85º Na pesquisa direta com fornecedores: [= Proc Nº
I - Será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado sho Estado do
Rondônia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fo
de outros estados; E
II - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do
responsável pela emissão;
III - Quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos
pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa,
o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o
número do telefone e o CNPJ da empresa consultada.
86º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar, de
acordo com um juízo médio de razoabilidade, a efetiva compatibilidade entre os itens cotados e
o descritivo de cada item a ser contratado.
Art. 76 - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de
serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para a
apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a 5
(cinco) dias úteis.
$1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:
1 - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados,
com todas as especificações técnicas;
II - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com
o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço.
82º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por
meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
83º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços
tidos por inexequíveis ou as cotações com sobre preço, deverão ser justificadas ou
circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente
estimado da contratação represente, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no
mercado.
84º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o caput deste artigo.
Art. 77 - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
Art. 78 - A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços e:
geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras:
1- Existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço;
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Gs
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IH - Se qualquer das referências não for compatível com às demais, ' destoando se p3
consideravelmente, seu preço deverá ser desconsiderado ou substituído, atendendo-se o disposto >
no inciso | deste artigo; 2 du y
III - Formação da média aritmética entre as referências coletadas; no
IV - Se nenhuma das referências utilizadas apresentar discrepância superior a 30% (trimta-por-7
cento) da média aritmética, será esta como preço máximo;
V - Caso alguma das referências utilizadas apresente discrepância superior a 30% (trinta por
cento) da média aritmética, deverá ser desconsiderada, sendo calculada nova média aritmética
com os preços restantes para definição do preço máximo;
VI - Se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma referência dentro
da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3 (três) novas referências e
retomada a metodologia a partir do inciso 1;
VII - Caso novas referências não estejam disponíveis ou se, mesmo com a coleta de novas
referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento), deverão ser
descartadas para formação da média aritmética as referências que destoarem acima de 50%
(cinquenta por cento);
VIII - Frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço
máximo, a mediana das referências obtidas; e
IX - Na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de referência
e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos incisos V e VI do
caput deste dispositivo.
Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima deverá ser
justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê da inviabilidade
de cumprimento no caso concreto, sendo vedada justificativa genérica.
visto *
Art. 79 - Nas contratações diretas por dispensa de licitação não será necessária pesquisa prévia
de preços, desde que sejam obtidas, ao menos, 3 (três) propostas na etapa competitiva, desde
que caracterizada a concomitância entre a pesquisa de preço e a seleção da proposta mais
vantajosa.
$1º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão
social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de
representante legal da empresa.
$2º Deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do $ 1º
do caput deste artigo na planilha de formação de preços, desconsiderando-se os valores que não
correspondam à proposta vencedora.
$3º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva,
será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como demonstrar que o valor a ser
contratado se enquadra no preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de
preços, nos termos do art. 74 desta Lei Complementar.
$4º Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no $ 3º do caput des:
artigo, a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela |N
empresa ou através de outras avenças celebradas pelo contratado junto a terceiros, assim como Q
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9
por meio de documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período | dea até Num o) Y
ES
ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal. “Proc naB/anAs E]
a
85º Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal og proc rador >
5
habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da À &
devidamente saneada, em caráter prévio à homologação do processo. s.
Art. 80 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se
dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos
celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em
substituição ao contrato, no período de até | (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração Municipal.
$1º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em eventos de capacitação abertos
ao público, tais como cursos, treinamentos, simpósios, seminários, congressos ou equivalentes,
poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do
curso, disponíveis publicamente, como folders, sítio eletrônico, conta ou página em rede social,
entre outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver
participação de mais de um servidor municipal.
82º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta comercial
nos termos do art. 79, $ 1º, desta Lei Complementar.
Art. 81 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
Seção IV
Orçamentação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura
Art. 82 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte
ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da
Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos
por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional
técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;
HI - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou d
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
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IV - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
V - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no
período de | (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo
INCC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da
pesquisa de preços.
$1º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação,
observará o disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 em sua regulamentação federal.
$2º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação
é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que
apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do
preço de referência.
83º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por
profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os
respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas
referidas tabelas.
84º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como
os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de
custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
85º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades
competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle
interno e externo
Art. 83 - Considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do montante orçado pela Administração.
$1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade
da sua proposta.
82º Na hipótese de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o
valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos
dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
83º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem
fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 84 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será
aferida com base nos custos globais e unitários.
$1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração
Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 82 desta Lei Complementar, e, no caso da
contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa,
os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder o,
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custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas
as seguintes condições:
I - Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total
da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do
orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do
serviço de engenharia; e
II - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico
circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários
superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente
relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em
qualquer outro serviço do orçamento de referência.
83º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do $ 2º deste artigo não for aprovado pela
Administração Pública, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo
se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites
previstos no & 2º do caput deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
$4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral,
serão observadas as seguintes condições:
I- No cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles
previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o
valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor
calculado a partir do sistema de referência utilizado;
Il - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico
circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma
físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
HI - As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto
básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
85º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento
convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento
estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
86º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da
composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do
percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº
14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada.
87º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos
unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor
do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição
orçamentária.
Art. 85 - O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte
integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos:
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Art. 86 - Na elaboração dos orçamentos de referência, o Município poderá considerar
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia
e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do
sistema de referência adotado na forma desta Lei Complementar, sem prejuízo da avaliação dos
órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de
referência.
Art. 87 - As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados
terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão
licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.
81º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
1- Taxa de rateio da administração central;
II - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza
direta e personalíssima, em especial aqueles mencionados no $ 2º do caput deste artigo, que
oneram a contratada;
[II - Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - Taxa de despesas financeiras; e
V - Taxa de lucro.
82º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
— CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do
orçamento-base da licitação.
$3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas
necessários à perfeita execução do seu objeto.
84º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados,
na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual
relativo a materiais e a mão de obra.
85º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição
analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais — ES, discriminando todas as parcelas
que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições
constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso de a licitante não apresentar a
composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.
Art. 88 - O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar
o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a
adoção de índice setorial. CR
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Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie
repactuação.
Art. 89 - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da
licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da
obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a
contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
fabricação regular e continua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista
no caput deste artigo.
Art. 90 - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT, relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do projeto que integrar o
edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 91 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão estar previstos no edital de licitação.
Art. 92 - A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação
física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
$1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do
cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
82º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, II, IV e VI do caput do artigo 46 da
Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição
e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao
cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada
por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
$3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser
considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-
financeiro, que será peça integrante do contrato.
84º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias corridos,
mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor
para a primeira, para a última e, ainda, para casos especiais autorizados pela autoridade
competente. a
85º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve sef W
estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação BIN
contratante R Y
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86º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo
ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não
imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e
contratações públicas.
Seção V
Processos de aditivos contratuais
Art. 93 - As alterações contratuais enscjarão análise da adequação econômica, devendo ser
comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo
mercado.
Art. 94 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três)
referências de preços, conforme estabelecido pelos arts. 75 ou 82 desta Lei Complementar,
observado o caso correspondente.
$1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da
vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser
contratada.
82º Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços que
apresentem discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética das referências
coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem de 30% (trinta
por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média aritmética.
83º Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente
com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores
condições, quando entender necessário.
Art. 95 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no
contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o
do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na
data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei Federal nº
14.133/2021.
$1º Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global
do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
$2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto
ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos
aditivos.
Art. 96 - Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e
repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso 1 do artigo
136 da Lei Federal nº 14.133/2021. N
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CAPÍTULO IV
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E
LUXO
Art. 97 - Para melhor interpretação deste capítulo, considera-se bem de consumo todo material
que preencha, ao menos, um dos critérios abaixo elencados:
I - Durabilidade: atributo relativo àquilo que, em utilização normal, perde ou reduz as suas
condições de usabilidade no prazo de dois anos;
II - Fragilidade: atributo relativo àquilo que é facilmente quebradiço ou deformável, em caráter
definitivo, ou com descaracterização da sua natureza;
III - Perecibilidade: atributo que representa a suscetibilidade do bem a modificações químicas
ou físicas que levam a deterioração ou perda de suas condições com o decorrer do tempo;
IV - Incorporabilidade: atributo que representa a possibilidade de incorporação da coisa em
outro bem, sofrendo alteração nas suas características originais, de modo que a sua retirada
acarreta prejuízo a essência do bem principal;
V - Transformabilidade: atributo relativo a todo bem adquirido no intuito de ser utilizado como
matéria-prima ou matéria intermediária para a produção de outro bem;
VI- Elasticidade renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada
e a variação percentual da renda média.
Art. 98 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de
qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
81º Considera-se bem ou serviço comum aquele cujo padrão de desempenho e qualidade
apresente, de forma estrita, as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento
da demanda que justificou a sua aquisição.
$2º Considera-se luxuoso o bem de consumo:
I- Que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal;
II - Cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou
serviço a ser adquirido.
III - Identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
$3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do
parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma
natureza; ou
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
84º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante a decisão motivada para a aquisição
mencionada no parágrafo anterior. BR
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Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que limitada ao valor de dispensa de licitação
previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, não afasta a possibilidade de
enquadramento como bens de luxo.
Art. 99 - As unidades de contratação dos órgãos municipais, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização
de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do
caput do artigo 12 da Lei nº 14,133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos itens enquadrados como luxuosos.
CAPÍTULO V
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 100 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto,
somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do bem, incluída a
etapa de disposição final.
Art. 101 - A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal envolverá uma análise
pluridimensional dos custos e benefícios da proposta, considerada a primazia do bem-estar
ecossistêmico, com a observância de métricas sustentáveis e fatores economicamente relevantes
relacionados ao ciclo de vida do objeto.
$1º O exame dos fatores mencionados no caput deve ser realizado na fase preparatória da
contratação, com base em critérios objetivamente mensuráveis, podendo ser considerados,
dentre outros, os custos relativos a:
1 - Manutenção;
II - Utilização;
II - Reposição;
IV - Depreciação;
V - Impacto ambiental c outros riscos; e
VI - Descarte ou logística reversa.
$2º Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto,
dentre outros:
I - Histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente
produzidos;
II - Séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência
técnica compatível;
II - Publicações especializadas; e M
IV - Trabalhos técnicos e acadêmicos. SY
83º A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para afastar os riscos e
prejuízos irreversíveis decorrentes de desequilíbrios ecossistêmicos advindos da contratação.
84º Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a
sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento e
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prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para
o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.
CAPÍTULO VI
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de percentual de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica
Art. 102 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 20 (vinte)
vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas
contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva, com valor superior a 10 (dez) vezes o valor previsto do mesmo inciso, o edital poderá
exigir que 2% (dois por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
$1º Para os fins desta Lei Complementar, serão consideradas mulheres vítimas de violência
doméstica aquelas que assim se declararem.
$2º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco
colaboradores.
$3º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda
a execução contratual.
$4º As vagas de que trata o caput:
1 - Incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do
disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e
II - Serão destinadas, prioritariamente, a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de
pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo
com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
85º Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será
considerado o gênero declarado da vítima.
$6º A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela
Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
$7º Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da contratação,
no caso de serviços contínuos, o valor global correspondente a | (um) ano de execução.
$8º Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de
cota, serão desprezadas as casas decimais.
Art. 103 - A cota para mulheres vítimas de violência doméstica poderá deixar de ser exigida,
mediante ato fundamentado editado pela autoridade competente, na fase preparatória do
processo de contratação, vedada justificativa genérica.
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Seção HI
Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material
reciclado, reciclável ou biodegradável
Art. 104 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por
cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,
reciclável ou biodegradável.
$1º O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem de
preferência referida neste artigo.
82º Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei, o
atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital
Art. 105 - Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão fixados atendendo a parâmetros
objetivos, devendo constar da seção de especificação técnica do objeto do contrato.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento
convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou
por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
Além da certificação, podem ser utilizados, isoladamente ou de forma combinada, os seguintes
mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio.
. CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 106 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Administração Municipal deverá considerar aspectos como:
1- Adaptabilidade;
II - Reputação;
HI - Suporte;
IV - Confiabilidade;
V - Praticidade;
VI - Popularização;
VII - Treinamento; e
VIII - Relação custo-benefício.
Art. 107 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da Administração
Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados ou com baixa expectativa de
utilização.
81º Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração Municipal,
a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos direitos
autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Ad
Municipal ou por terceiros.
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82 - Os softwares que gerenciarem fluxo de compras do município, desde seu início à emissão
de nota de empenho, inclusive o controle de estoque, deverão viabilizar sua integração do ERP
com os sistemas de licitações eletrônicos, escolhido em conformidade com o art. 118 desta Lei
Complementar, otimizando o fluxo interno, sob pena de sancionamento administrativo pelo
descumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO VII .
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE
GRANDE VULTO
Art. 108 - Para os fins desta Lei Complementar, o programa de integridade consiste no conjunto
de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir,
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
Administração Municipal.
Parágrafo único. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade
o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de
conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
Art. 109 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 50 (cinquenta) vezes
o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de acordo com
previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de
integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará inexecução
parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas
emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Art. 110 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante
declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
$1º Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no mínimo,
os seguintes critérios:
I - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a
todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - Capacitação realizada, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de
integridade:
II - Mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de
contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IV - Sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V - Canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores
e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
82º A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da
declaração de existência de programa de integridade implantado. X
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TÍTULO IV
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção 1
Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação
Art. 111 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão
agentes públicos do Município de Castanheiras, designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
$1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação,
inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para
exercer tal atribuição.
82º A certificação exigida no parágrafo anterior, caso não atenda completamente aos requisitos
contidos na alínea c do 83º do art. 33 deste Regulamento, poderá ser complementada por pessoas
jurídicas especializadas em capacitação pública, observado a equivalência do CNAE principal
85996-04, devidamente registradas em Conselho de Classe específico.
Art. 112 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do agente de
contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
Il - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II — receber e analisar e responder os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - Receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua resposta à ratificação
do Superintendência Municipal de Licitações;
V- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
VI - Examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto
às condições de habilitação, procedendo ou não o credenciamento dos interessados;
VII - Verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
IX - Conduzir a etapa competitiva;
X - Classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva;
XI - Negociar diretamente com o proponente classificado em primeiro lugar para obtenção de
maior vantagem;
XII - Verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes, e, posteriormente, o envelope dos documentos de
habilitação do melhor classificado, juntamente com a equipe de apoio; N
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XIV - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
XV - Indicar o vencedor do certame;
XVI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XVII - Reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de reconsideração,
ou encaminhar para decisão do(a) Superintendência Municipal de Licitações;
XVIII - Elaborar a ata da sessão da licitação, juntamente com a equipe de apoio:
XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação e
adjudicação: e
XX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso.
$1º O agente de contratação ou pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
82º Caso agente de contratação ou pregoeiro seja Superintendente Municipal de Licitações,
cumulativamente, os incisos IV e XVII do caput deste artigo serão apreciados pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Administração, por se tratar da autoridade imediatamente superior.
Art. 113 - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, em número ímpar, preferencialmente servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
81º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 114 - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma
equipe de apoio, designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o desempenho de
suas atribuições durante as etapas do processo licitatório, em especial:
I- Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as
publicações previstas em lei;
II - Receber e pré-examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
II - Receber e pré-examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o
pregoeiro no credenciamento dos interessados;
IV - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos E do
subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão; N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS iso
GABINETE DO EXECUT IVO : Ra
V - Verificar as condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro
em sua decisão;
VI - Receber e pré-examinar recursos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em
sua decisão;
VII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes, ao seu exame, subsidiando o
agente de contratação ou o pregociro em sua decisão;
VIII - Subsidiar o agente de contratação ou o pregoeiro na elaboração da ata da sessão da
licitação;
IX - Organizar o processo licitatório, após a sua conclusão, para posterior remessa à autoridade
competente.
Seção HI
Agente de Contratação Direta
Art. 115 - O agente de contratação direta será o agente público designado pela autoridade
competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, com as seguintes atribuições:
1 - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
Il - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos para a
contratação direta, observando o documento de formalização de demanda e, se for o caso, o
estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o termo de referência, o projeto básico ou o projeto
executivo;
HI - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas, quando for o caso, procedendo
a classificação das propostas;
IV - Verificar e julgar as condições de habilitação;
V - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
VI - Negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido preço melhor;
VII - Juntar a ata da sessão da licitação, nos casos de dispensas realizadas no formato eletrônico;
VIII - encaminhar o procedimento de contratação direta, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a autorização da contratação;
IX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso;
X - Propor à autoridade competente a aplicação de sanções; e
XI - Inserir os dados referentes ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, conforme o caso.
Parágrafo único. O agente de contratação direta poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisf
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Seção IV
Banca Técnica
Art. 116 - A banca ou comissão técnica será composta por, pelo menos, 3 (três) membros
responsáveis, sempre em número ímpar, com objetivo de atribuir notas a quesitos de natureza
qualitativa da proposta técnica, nas licitações cujo julgamento seja melhor técnica ou melhor
técnica e preço.
$1º A banca ou comissão técnica poderá ser composta por profissionais contratados por
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital,
desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o
disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção V
Superintendência Municipal de Licitações
Art. 117 - Cria-se no âmbito do Município de Castanheiras/RO, os seguintes cargos de
provimento efetivo, devendo ser preenchidos através de livre nomeação ou teste seletivo até que
se realize concurso público.
I— Agente de Contratação/Pregoeiro;
Il — Equipe de apoio com 3 (três) membros, denominados os cargos como: (Subdiretor de
Licitação).
81º Ao Agente de Contratação/Pregoeiro, compete:
O Agente de contratação/Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente,
preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública,
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório
e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
[- A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
IH - O Agente de contratação/Pregociro será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
HI - A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Executivo e será composta por no mínimo
2 (dois) servidores preferencialmente estáveis dos quadros permanentes da Administração
Pública;
IV - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação/Pregoeiro
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
V - As regulamentações inerentes ao cargo de Agente de contratação/Pregoeiro e ou função nos
termos desta lei, serão reguladas por meio de decreto caso necessário.
VI - O Agente de Contratação/Pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, EN
subordinados diretamente a Secretaria da Administração. N
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VII - O Agente de Contratação/Pregoeiro e Comissão de Contratação poderão contar com o
órgão da procuradoria jurídica e controle interno para o desempenho das funções essenciais a
execução da disposição da Lei Federal, 14.133/2021.
VIII - As negociações serão conduzidas na forma do $ 1º e 2º do Art. 61 da Lei Federal
14.133/2021.
IX - A comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela pessoa do
Prefeito, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
X - Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e Agente
de Contratação/Pregoeiro.
82º Ao Subdiretor de Licitação, compete:
I- Análise e manifestação quanto á regularidade formal da minuta do termo de referência/projeto
básico, no âmbito da administração direta da prefeitura.
II - Elaborar as minutas do Editais, em como, ressalvadas as hipóteses especificas definidas em
leis, os termos referencias/ projeto básico definidos de todas as modalidades de licitação para
apreciação e aprovação pela Advocacia Geral.
HI - Manter sistema de arquivo de modelos de Editais de toadas as modalidades de licitações,
observando as legislações em vigor e demais correlatas;
IV - Receber, registrar e controlar a movimentação de processos e demais documentos
submetidos à Equipe de Pregão;
V - Disponibilizar o Edital devidamente preenchido, após a aprovação jurídica e publicação do
Aviso da Licitação, a quaisquer interessados, de acordo com as regras preestabelecidas;
VI - Confeccionar os avisos para publicação de atos inerentes aos procedimentos licitatórios;
VII - Providenciar a confecção de erratas, termos de retificação, despachos e outros documentos
necessários ao bom andamento das licitações;
VIII - Receber as impugnações ao Editais e das demais dúvidas dos licitantes;
IX - Examinar as impugnações e demais dúvidas dos licitantes encaminhando ao Pregoeiro para
decisão;
X - Elaborar de planilhas, atas da sessão, relatórios e mapas necessários ao certame licitatório;
XI - Realizar a juntada de documentos e prestação de informações, em geral ressalvadas aquelas
de competência exclusiva do pregoeiro;
XII - Manter organizado e atualizado de todas as atas, homologações, adjudicação e demais
documentos;
XIII - Cadastrar usuários externo (fornecedores), referente aos processos licitatórios;
XIV - Confeccionar extrato e publicar os Avisos e Edital no sistema utilizado para realização
da licitação e após publicação no DOE e AROM;
XV - Liberar dos processos no sistema para futura aquisição do registro preço;
XVI - Desempenhar outras atividades demandadas pelo Superintendente Municipal de
Licitações;
N
Art. 118 - Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração e/ou Farandar
I- Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da
Lei Federal nº 14.133/2021, e deste Regulamento;
Seção VI
Secretário(a) Municipal de Administração e/ou Fazenda
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IH - Elaborar as minutas dos editais e submetê-las ao órgão jurídico, quando não se tratar de
minuta padronizada com objeto definido, elaborada pela assessoria jurídica;
HI - Autorizar a abertura do processo de contratação, nos termos do art. 112, $ 2º, desta Lei
Complementar;
IV - Ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação
às impugnações ao edital, nos termos do art. 112, $ 2º, desta Lei Complementar;
V - Adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato único;
VI - Adjudicar e homologar o processo de contratação direta, autorizando a contratação;
VII - Assinar os contratos e as atas de registro de preços relativos às secretarias e demais órgãos
e instituições do Município de Castanheiras, RO que não possuam orçamento próprio ou não
derivem de contratações centralizadas;
VIII - Julgar recursos administrativos contra decisão de advertência, multa e impedimento de
licitar e contratar;
IX - Designar fiscais e gestores de contratos e de atas de registro de preços;
X - Instituir comissão permanente para processos administrativos de apuração de
responsabilidades dos licitantes e contratados;
XI - Aplicar declaração de inidoneidade;
XII - Julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade; e
XIII - Revogar ou anular a licitação.
$1º A designação de fiscais e gestores, prevista no inciso IX do caput deste artigo, para os
objetos de uso específico de outro órgão ou entidade demandante, será realizada por sua
autoridade máxima.
82º Os contratos e as atas de registro de preços pertencentes aos Fundos Municipais ou outros
pertencentes à Administração Municipal com autonomia orçamentária serão assinadas pelos
responsáveis da respectiva entidade/instituição.
Seção VII
Licitante
Art. 119 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado pela Administração Municipal,
integrado ao PNCP;
II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o
desconto ou a proposta técnica ou artística e, na hipótese de indicação no edital sobre a
possibilidade de inversão de fases, os documentos de habilitação;
HI - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como
firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou
por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou
entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda
que por terceiros;
IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e NO)
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V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO H .
MODALIDADES LICITATÓRIAS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Instruções práticas para a realização do leilão no âmbito dos processos licitatórios
Art. 120 - As licitações realizadas através da modalidade leilão deverão observar as instruções
práticas abaixo listadas:
I- Avaliação prévia dos bens que serão leiloados, levando em conta seus preços de mercado,
além de suas condições de conservação e funcionamento, com base que serão definidos os
valores mínimos para a arrematação.
II - Designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de
apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - Elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para
lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo para
pagamento dos bens arrematados, dentre outros;
IV - Realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores.
$1º Os lances devem ser apresentados de maneira progressiva, respeitado o valor mínimo
estipulado no edital.
$2º Se houver empate, será considerado como vencedor o lance que foi apresentado primeiro.
83º A sessão pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela
praticados.
84º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado
pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
85º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de
identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.
86º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem
leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor
recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou
redução a valor recuperável.
Seção II
Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos
processos licitatórios
Art. 121 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o
artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A
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Art. 122 - A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou serviços que
tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital segundo parâmetros
objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, e cujo critério de julgamento pode ser
baseado na escolha do menor preço ou do maior desconto.
$1º Compete ao agente ou setor técnico/demandante da administração declarar que o objeto
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como
definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
82º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual.
Art. 123 - A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a contratação
de bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia comuns e especiais, e pode ter como
critério de avaliação:
1 - Menor preço;
IH - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
HI - Técnica e preço;
IV - Maior retorno econômico;
V - Maior desconto.
$1º Se o critério utilizado não for menor preço ou maior desconto, os serviços comuns de
engenharia serão licitados pela modalidade concorrência.
$2º Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
Seção HI
Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios
Art. 124 - O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos técnicos,
científicos ou artísticos, avaliando-os segundo o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico,
e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 125 - O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital, especificando:
1 - Os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes;
Il - As orientações e formatos apropriados para a apresentação do trabalho;
HI - As regras aplicáveis ao certame; e
IV - O prêmio a ser concedido ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à
Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos
patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução conforme juízo de
conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 126 - É admissível constar do edital cláusula que permita ao vencedor do concurso seja
contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo.
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Parágrafo único. É permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos complementares,
desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de qualificação técnica estipulados
no instrumento convocatório.
Art. 127 - Será necessário que o edital referente ao concurso apresente as seguintes informações:
I - Quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas;
Il - Exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de múltiplas
etapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível;
HI - Definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de engenharia ou
arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, sendo agentes públicos ou
não;
IV - Especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública deve ser designado como presidente da comissão especial;
V - Estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana;
VI - Exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da Construção
(BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam substituí-la, para a
entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso para a contratação de projetos.
Seção IV
Instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos
licitatórios
Art. 128 - Compete ao(a) Superintendência Municipal de Licitações decidir sobre a utilização
do diálogo competitivo, devendo fazê-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da
modalidade em relação ao objeto demandado.
81º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021,
considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante o
uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de
executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:
I- Envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
Il - Derivar de uso de novo conhecimento; ou
HI - Representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
82º As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal
nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar,
dispensada a justificativa das demais condições daquele mesmo artigo.
Art. 129 - O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
I- A qualificação exigida dos participantes;
IH - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
HI - As condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles qe
apresentarem a melhor ou melhores soluções;
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IV - O número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o
diálogo.
81º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo.
82º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
Art. 130 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional
de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da
licitação:
I- O prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá
ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
II - Os objetivos e o tema do diálogo;
III - Os critérios para a escolha da solução;
IV - A possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V- A possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a
mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes;
VI- A cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo
quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação;
VII - A qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo,
fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII - As diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - Demais prazos a serem observados pelos interessados;
X - A metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI-A disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de acordo
com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 131 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em
sequência:
I- Publicação do edital de pré-seleção; a
II - Qualificação dos interessados; :
HI - Diálogos entre os licitantes e a administração; N)
IV - Divulgação do edital da fase competitiva;
V - Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento das propostas;
VI - Recursos, se interpostos;
VII - Adjudicação do objeto e homologação do certame.
$1º A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de contratação
composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Castanheiras, RO,
designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, admitida a contratação
de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
82º Os especialistas contratados para atender ao disposto $ 1º deverão firmar termo
compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que possam resultar
em conflito de interesses.
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Art. 132 - A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados
em participar da licitação.
$1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
$2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto
da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos. 67 e 69 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório.
Art. 133 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em
sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas.
$1º Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e qualificação
definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo.
$2º Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, e desde que anuído pelo
proponente, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá tornar públicos aspectos
específicos de uma solução em particular.
83º A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em
edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando necessário.
84º A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou alterações às
propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência na competitividade
entre elas.
85º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma
ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando
verificada a ausência de soluções suficientes.
86º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de
contratação, disponibilizando-as a todos os interessados.
Art. 134 - À fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da
Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do
diálogo, e conterá:
I- A especificação da solução; A
II - Os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor A
HI - A forma de apresentação das propostas na fase competitiva; N N
IV - O critério de julgamento da fase competitiva; e ]
V- As condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor
da fase competitiva, se necessárias.
81º Terão permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes que
submeteram propostas durante a fase de diálogo.
82º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi divulgado o
edital de convocação.
83º O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor técnica ou de
técnica e preço.
84º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados.
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85º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a
habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO NI .
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Licitações Eletrônicas
Art. 135 - As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser processadas,
preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à promoção
e ao desenvolvimento local e regional.
81º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em
sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Município, formalizado mediante
Termo de Adesão, devendo observar os aspectos contidos no art. 106 desta Lei Complementar.
I- É condição indispensável para a escolha do sistema eletrônico a existência de integração com
o PNCP, viabilizando todas as publicações obrigatórias apresentadas pela Lei Federal nº
14.133/2021.
If - O sistema eletrônico adotado pelo município deverá conter módulos integrados à fase de
planejamento e de contratação, permitindo a otimização do fluxo de trabalho pela Administração
Municipal e, sendo possível, com demais módulos de gestão e transparência utilizados pelo
município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
82º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletrônico.
Seção II
Modalidades Eletrônicas
Subseção I
Concorrência e Pregão Eletrônicos
Art. 136 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, devendo-
se observar o disposto nos $$ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º A modalidade escolhida deverá observar o critério de julgamento adotado conforme
indicado no estudo técnico preliminar.
82º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos
fins pretendidos pela Administração, será utilizada o critério de julgamento menor preço ou
maior desconto.
1 - Se tratando de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será utilizada,
obrigatoriamente, a modalidade pregão.
Il - Se tratando de bens e serviços especiais, inclusive de engenharia, e de obras, será utilizada |
a modalidade concorrência. A N
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$3º Quando o ETP demonstrar a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, será utilizada o critério de julgamento melhor técnica e preço,
na modalidade concorrência, quando se tratar de:
I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo objeto
defina para:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais c administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
£) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
HI - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - Obras e serviços especiais de engenharia; e
V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
$4º A modalidade concorrência poderá ser adotada mediante o critério de julgamento melhor
técnica:
1 - Para os casos enquadrados no inciso II do 8 2º do caput deste artigo;
Il - Para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de
engenharia; e
HI - Para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; e
b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
85º Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso III do parágrafo
anterior, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública Municipal,
nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos
ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das
autoridades competentes. Ç
86º O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para AN,
celebração de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 14.133/2021. W
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87º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do $ 3º do caput deste artigo for
efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível,
nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 137 - O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de um dos
seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento:
I- Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e
II - Concorrência:
a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto ou fechado;
b) Nos demais critérios de julgamento: fechado.
Subseção II
Concurso Eletrônico
Art. 138 - A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos e de
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza
técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor conteúdo artístico.
$1º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação
especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto no
art. 113 desta Lei Complementar.
$2º Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo, o edital deverá
prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei
Federal nº 14,133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes
Art. 139 - O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá
definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente,
desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros.
Art. 140 - O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
1 - Procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da
atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trata os $$ 3º e 4º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em
registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta
e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais
de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do
disposto no $ 6º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e N,
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dd | e;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por
comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
Il - Orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser
apresentadas pelos licitantes; e
II - Vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
81º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de
engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares,
cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a
ser desenvolvido.
82º Na hipótese do $ 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a
sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado
pretendido.
Subseção HI
Leilão Eletrônico
Art. 141 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, devendo-
se observar o disposto nos $$ 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 142 - O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a
leiloeiro oficial.
$1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
1 - A disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
H - A complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
HI - A necessidade de conhecimentos específicos para a alienação:
IV- A custo procedimental para a Administração; e
V - A ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
82º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens,
loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização d,
visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
83º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.
«YX
Art. 143 - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção
será mediante credenciamento.
$1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de
comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento
do valor do bem arrematado.
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82º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Art. 144 - O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou
pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I- Descrição do bem, com suas características;
II - Valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições
de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas
relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
HI - Indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a
fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário
estabelecidos;
IV - Especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem
leiloados;
V - Critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VI - Intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando
necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a
melhor oferta; e
VII - Data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico
onde ocorrerá o leilão.
Subseção IV
Concessões e Permissões de Uso Remunerada
Art. 145 - As concessões e permissões de uso se trata de espécies de alienação de bens imóveis,
com a peculiaridade de posse por tempo determinado daquele bem, sem direito de propriedade,
devendo ser adotado o critério de julgamento maior lance, mediante a modalidade leilão,
preferencialmente na forma eletrônica.
$1º Esse tipo de contratação visa a cessão de espaço público para uso mediante remuneração,
cujo vencedor dar-se-á pela maior oferta, formalizada mediante contrato administrativo, sendo
desnecessária autorização legislativa.
82º Para este objeto, a licitação deverá ser presidida pelo agente promotor do leilão, sendo agente
público designado pela autoridade competente.
Seção HI
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 146 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
[- Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme
o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
Il - Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final
fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
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III - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de
lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
IV - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da
sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
$1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos 1 a III do caput
deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
82º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I- Ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
II - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço, considerando
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço;
IV - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas, considerando
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica ou conteúdo
artístico;
V - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico;
VI - Ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance.
Subseção II
Disputa Aberta
Art. 147 - Modo de disputa aberto, de que trata o inciso | do caput do art. 146 deste
Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto do período de
duração desta etapa.
$1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de um
minuto e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
82º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no $ 1º, a etapa será
encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $
2º do art. 146 deste Regulamento.
83º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais,
colocações.
84º Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários.
85º Encerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme”
disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
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Art. 148 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, os
licitantes ofertarão lances crescentes.
$1º Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de
decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
82º O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior
retorno econômico.
Subseção TI
Disputa Aberta e Fechada
Art. 149 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 146
deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos.
$1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
82º Após a etapa de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das
ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
83º No procedimento de que trata o $ 2º do caput deste artigo, o licitante poderá optar por manter
o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
$4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º do caput deste
artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo
de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o
encerramento do prazo. observado o disposto no $ 3º.
85º Encerrados os prazos estabelecidos nos $$ 2º e 4º do caput deste artigo, o sistema ordenará
e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Subseção IV
Disputa Fechada e Aberta
Art. 150 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 146
deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da
disputa aberta, na forma disposta no art. 147 deste Regulamento, com a apresentação de lances,
o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das
propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de
julgamento adotado.
81º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os
licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer
novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 147 deste Regulamento.
N
A)
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$2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações.
$3º Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
84º Encerrada a etapa de que trata o $ 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Subseção V
Disputa Fechada
Art. 151 - Nos casos em que for adotado o modo de disputa fechado, os licitantes apresentarão
propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a
apresentação de lances.
81º Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica, iniciada a sessão
pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá informar no
sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário
para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 153
deste Regulamento.
82º Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica e preço, iniciada a sessão
pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá
informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data
eo horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos
do art. 153 deste Regulamento.
83º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente
via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
84º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e nos $$ 1º ou 2º do caput deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas ou de técnica e
preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as
notas de cada proposta por licitante.
Art. 152 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, iniciada
a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os devidos percentuais calculados a partir da
diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.
ZA
Seção IV PNR
Interposição de Recurso (9)
Art. 153 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior
a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de
habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
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sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
$1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no
sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata
de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no $ 1º do
artigo 17º da Lei Federal nº 14.133/2021, da ata de julgamento.
82º Os demais licitantes ficarão intimados para, se o desejarem, apresentar suas contrarrazões,
no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
83º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
$4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser
aproveitados.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL
Seção I
Licitações Presenciais
Art. 154 - A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é medida
excepcional, exigindo-se, para sua ocorrência, a comprovação, pela autoridade competente, da
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Municipal em realizar o certame
por via eletrônica.
$1º Nas hipóteses autorizadas pelo caput para a realização de licitações sob a forma presencial,
a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em áudio e vídeo.
82º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da
licitação com a utilização da forma presencial.
83º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser
aprovada pela autoridade superior.
Art. 155 - Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os
documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário
limite estabelecido no edital para recebimento.
$1º Os envelopes poderão ser entregues:
1 - Diretamente, mediante protocolo, na Superintendência Municipal de Licitações, com
indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o
número da licitação, da data e horário da sessão; ou
Il - Por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Superintendência Municipal de
Licitações, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de
licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão;
82º A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em envelopes
lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública. N
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Art. 156 - O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário previstos no
edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua participação na licitação, independentemente
da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente.
81º O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e
perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer.
$2º Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão,
cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública,
no sítio eletrônico oficial.
Seção II
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 157 - Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que devidamente
justificado, os modos de disputa a ser adotados pelo município serão os seguintes:
I- Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de
lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
II - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da
sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo de disputa estabelecido no inciso I do caput
deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
Subseção II
Disputa Fechada e Aberta
Art. 158. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
1 - O agente de contratação ou o pregociro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
IH - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos
simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o
recebimento de envelopes após este ato;
HI - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade, passando
para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto no inciso I do artigo anterior;
IV - O agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e a
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V- A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua
exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para
efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese
em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no
parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar.
$1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos
licitatórios.
82º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa aberta
ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos após a
homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado pelo
licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
$3º Se tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes, não será
estipulado prazo limite para apresentação de lances, devendo estes ocorrerem de forma imediata.
Art. 159 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para
a definição das demais colocações, conforme o disposto no $ 4.º do artigo 56 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
Subseção II
Disputa Fechada
Art. 160 - Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
1 - O agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
IH - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos
simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o
recebimento de envelopes após este ato; e
HI - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
$1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos
licitatórios.
$2º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa aberta
ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos após a
homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado pelo
licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
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CAPÍTULO V .
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 161 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão
de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação,
cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os
preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
81º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.
82º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma presencial, devendo
ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.
Art. 162 - Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação, deverá o
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixar um valor admissível para dar
seguimento às negociações, convocando, na sequência, o melhor classificado e os demais
licitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao novo valor fixado pela
Administração Municipal.
$1º O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o valor máximo
estipulado para a contratação.
82º Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para a negociação, a
Administração Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os interessados.
83º O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá estabelecer novo
valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação, caso nenhum dos licitantes
aceite o valor mencionado no caput deste artigo.
84º A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de contratação, pregoeiro
ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas forem convenientes à contratação.
85º Se não houver êxito nas negociações, a licitação será declarada fracassada, resguardada a
possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação demonstrar, em
ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da adjudicação pelo menor preço obtido.
Art. 163 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
Justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do
valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de
mercado, desde que justificado.
. CAPÍTULO VI (N
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I A)
Ordem dos critérios de desempate
Art. 164 - Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a seguinte ordem
de critérios:
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1 - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em
ato contínuo à classificação;
IH - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
HI - Desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, nos termos da Seção II deste capítulo; e
IV - Desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da Seção III deste
capítulo.
Seção II
Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 165 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante adotar, no
mínimo, 5 (cinco) das seguintes práticas:
1 - Política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função;
II - Política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança;
HI - Programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros
líderes da empresa sejam mulheres;
IV - Auxílio-Creche;
V - Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - Horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes;
VII - Canal de denúncias para o combate ao assédio;
VIII - Critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
IX - Canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade;
X - Política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de colaboradores.
$1º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração
própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das
ações implementadas.
82º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade mínima de
práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando
o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas.
83º Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será
aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a
situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato.
Seção III
Definição de programa de integridade
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Art. 166 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o
programa de integridade que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 108 desta Lei
Complementar.
$1º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade
implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de
implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários.
$2º Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta)
dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto
persistir a situação de irregularidade.
Seção IV
Participação das Micro e Pequenas Empresas
Subseção I
Regramento Geral
Art. 167 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as
disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas
aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União.
Art. 168 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº
123/2006, objetivando, em especial, a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional.
Art. 169 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado
somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para
participação na licitação.
81º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a
documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou
restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$2º A declaração do vencedor de que trata o $ 1º do caput deste artigo acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, € no caso
das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
$3º A Administração Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no $ 1º NM
N
caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado apresentado pelo
licitante.
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A
84º Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no $ 3º nas hipóteses em que a
Administração Municipal demonstrar a urgência da contratação.
85º Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no $ 1º do caput
deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal
nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 170 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual,
na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
$1º Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento
diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, quando
este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
$2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º do caput deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
84º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação
de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $8 1º e 2º do artigo 44 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
$6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma
prevista no instrumento convocatório.
Art. 171 - O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor
estabelecido em legislação federal.
Subseção II N
Prioridade de Contratação A
a?
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Art. 172 - O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas, local ou regionalmente, podendo pagar
preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento), observando a
seguinte prioridade:
| - Microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Castanheiras, RO,
Estado de Rondônia; e
Il - Microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional, compreendendo:
a) a microrregião do Leste Rondoniense denominada Alvorada d'Oeste, compreendida pelos
municípios: Castanheiras, Alvorada d'Oeste, Nova Brasilândia d'Oeste e Seringueiras; e
b) demais municípios limítrofes: Mirante da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim,
Costa Marques, São Francisco do Guaporé e Novo Horizonte do Oeste.
$1º Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente com base nos incisos I e II do caput desta Lei Complementar, serão
convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
$ 2º. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
83º Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada
para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
$4º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste
inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico
formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente;
85º. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as
microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites.
86º. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado,
limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, $ 3º, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 173. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
H - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo 75, .
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequen:
porte, observados, no que couber, os incisos I, Il e IV do caput deste artigo; ou
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IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamentey peto
menos um dos seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
c) Incentivar a inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa
a contratação quando:
1- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
IL- A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
CAPÍTULO VI .
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 174 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por
meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos
sistemas.
$1º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso
pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro
de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
82º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração
Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração de
inidoneidade a sua falsidade.
83º Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores — SICAF ou do registro cadastral unificado disponível no PNCP ou Cadastro
de Fornecedores do Município, declarando-se inidôneo o licitante que inserir documento falso
no sistema.
84º Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento esteja indisponível,
deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a realização de diligência para
obtenção do documento.
85º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado
à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria
dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com
certificação digital.
$6º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade
dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade.
EN
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GABINETE DO EXECUTIVO É proc. Nº
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Seção II
Apresentação de provas alternativas para comprovar a qualificação técnica
Art. 175 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional
mencionada nos incisos I e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei Federal nº
14.133/2021 deverá observar:
I- A apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente,
quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou de
serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, para fins de contratação.
I - As certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente
demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação.
HI - As exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas, a
critério da Administração Municipal e justificado nos autos, por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de contratação de obras
e serviços de engenharia.
Art. 176. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anterior deverá ser
avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar
expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do objeto licitado.
$1º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a
apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em razão de
contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou privado.
$2º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, atestados
expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do licitante.
83º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição
de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
Art. 177 - Para as hipóteses de compras, a Administração Municipal admitirá, como prova de
capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de
fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
Art. 178 - Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão de mão de
obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos,
deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra ou de pessoas,
devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste
objeto.
Art. 179 - Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de mão de obra OM,
os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a experiência do
he,
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licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo conselho de classe da
sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto.
Art. 180 - A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional somente serão
exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa
apontada na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro em outro conselho de
classe decorrente do objeto, observando a legislação específica da profissão.
Art. 181 - Não serão admitidos atestados dé responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e
contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática
ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência
de dolo ou erro grosseiro.
$1º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto
a verificar a existência de responsabilização do profissional.
82. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção aplicada.
83º Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser realizada diligência
junto ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade, levando tais informações a registro nos
autos do processo de contratação.
Seção II
Análise do Balanço Patrimonial para comprovar a habilitação econômico-financeira
Art. 182 - A análise das demonstrações contábeis relativo aos dois últimos exercícios sociais,
previsto no inciso 1 do caput do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante
comparação e análise dos indicadores de liquidez, de capital circulante líquido, de
endividamento, de giro de estoques e de patrimônio líquido.
$1º Observado o respectivo ETP, as contratações ter analisados:
I- A capacidade de solvência da empresa através dos índices de liquidez corrente (LC) e geral
(LG), que evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos a curto
e longo prazo, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1.
a) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante
b) LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não
Circulante)
IH — Nos casos dos índices propostos pelas alíneas a e b do inciso | deste parágrafo se
encontrarem abaixo de 1, será observada a composição do endividamento (CE) da empresa,
referindo-se a concentração de dívidas a curto prazo, e consequente reação à turbulências no
mercado, e prejudica o LC, sendo que não poderá haver aumento superior a 20 pontos
percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 70% (setenta por
cento) no último exercício social:
a) CE = Passivo Circulante / (Passivo circulante + Exigível em médio e longo prazo) (x 100%N
$2º Nas aquisições de bens serão analisados juntamente com o $ 1º deste artigo: N
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!- A capacidade de solvência da empresa através do índice de liquidez seca (LSJy-que.
evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos de forma imediata
e influência do estoque, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1.
a) LS = (Ativo Circulante — Estoque) / Passivo Circulante
Il — Sendo o LS inferior a 1, será analisado o giro de estoque para avaliar se o índice baixo
representa risco à contratação ou se foi influenciado pelo quantitativo de materiais estocados,
não podendo haver aumento de um exercício para o outro.
a) Giro de Estoque = Custo de Mercadorias Vendidas / Estoque
HI — Serão objetos de atenção especial de análise de giro de estoques previsto no inciso anterior
e considerando o último exercício financeiro:
a) os equipamentos eletrônicos, que não poderão ter valor inferior a 1;
b) os materiais de consumo, que não poderão ter valor inferior a 2;
€) os medicamentos e gêneros alimentícios, que não perecíveis não poderão ter valor inferior a
4,e
d) os gêneros alimentícios perecíveis, que não poderão ter valor inferior a 12,
IV — Os índices trazidos pelas alíneas a, b, c e d do inciso III deste parágrafo poderão ser
alterados, desde que justificados pelo Estudo Técnico Preliminar, decorrente da análise de
mercado.
83º Nas contratações de serviço serão analisados juntamente com o & 1º deste artigo:
I- Índice de Endividamento Geral (EG), capaz de medir a dimensão da dívida total de uma
instituição em comparação ao seu ativo, sendo que não poderá haver aumento superior a 30
pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 90% (noventa
por cento) no último exercício social:
a) EG = Capital de Terceiros / Ativo Total (x 100%)
I— O Capital Circulante Líquido indica a capacidade da empresa em garantir seu desempenho
na execução dos serviços, devendo corresponder ao mínimo de 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, considerando o último
exercício social.
a) CCL = Ativo Circulante - Passivo Circulante
84º Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos balanços
patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do patrimônio
líquido no mesmo período, onde a redução deste último sujeitará o interessado à diligência com
O intuito de buscar averiguar se poderá haver algum comprometimento em honrar o objeto.
Art. 183 - A análise do Balanço Patrimonial relativo ao último exercício social, previsto no &
6º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante análise dos indicadores de
tesouraria (T) e capital de giro (CDG), observado as seguintes memórias de cálculo para
obtenção do perfil econômico:
a) T= Ativo Circulante Financeiro (Errático) — Passivo Circulante Financeiro (Errático)
b) CDG = Passivo Não Circulante + Patrimônio Líquido — Ativo Não Circulante NS
I- O índice de tesouraria visa indica o grau de utilização dos recursos de terceiros de curto prazo.)
para financiar as operações, e em alguns casos o ativo permanente da empresa;
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H - O índice de capital de giro demonstra quanto de recursos permanentes a empresa utiliza para
financiar sua necessidade de capital de giro;
HI - O perfil econômico excelente sugere que a necessidade de capital de giro representa uma
fonte de recursos operacionais que, somados aos recursos de longo prazo proporcionados pelo
capital de giro, são aplicados a curto prazo no saldo de tesouraria, mantendo baixos os níveis de
risco na contratação; e
IV - O perfil econômico sólido sugere que os recursos de longo prazo do capital de giro são
suficientes para financiar a sua necessidade e que a empresa ainda dispõe de um excedente para
aplicação no saldo de tesouraria, mantendo, assim, um colchão de liquidez.
$1º Na prestação de serviços será exigido ainda uma declaração do licitante, acompanhada da
relação de compromissos assumidos de que um doze avos dos contratos firmados com a
Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta
não é superior ao patrimônio líquido do licitante observados os seguintes requisitos:
I- A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE),
relativa ao último exercício social; e
I - Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do
Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou
para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
82º Serão habilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para ambos os índices
previstos nas alíneas a e b do caput deste artigo, caracterizando um perfil sólido ou excelente da
empresa.
Art. 184 - Caso a Administração Municipal não disponha de profissional técnico competente
para proceder a análise dos arts. 182 e 183 deste Regulamento, poderá solicitar que os cálculos
dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela empresa juntamente com o balanço
patrimonial, estando devidamente assinado por profissional habilitado da área contábil
registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme prevê o $ 1º do artigo
69 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Caso o profissional técnico competente da Administração Municipal tenha
dúvidas acerca dos cálculos ou documentos apresentados, poderá solicitar esclarecimentos nos
termos deste artigo ou outro meio comprobatório previsto pela área contábil.
Seção IV N
Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação AN
a
Art. 185 - Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, durante as
fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, sanear quaisquer equívocos ocorridos no
curso do processo de contratação, mediante decisão motivada, com registro em ata, garantida a
publicidade a todos os licitantes.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá,
preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante para
sanar o vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico.
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CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 186 - Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao disposto no
artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
| - Indicação do dispositivo legal aplicável;
H - Autorização emitida pelo autoridade competente;
HI - Consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar com a
Administração Pública do Município;
IV - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou
em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município;
V - Lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo Município, devidamente atestada e
assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 187 - As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas possuem a competência
para autorizar tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação, sendo possível a delegação
dessa função.
Art. 188 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.
Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 189 - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o
sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento.
Art. 190 - Na forma do $ 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser dispensada a
análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em ato
editado pela autoridade jurídica máxima competente, além daqueles previstos no art. 43 desta
Lei Complementar.
Art. 191 - Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial Municipal,
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de
seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. Y
N
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Seção II
Regras específicas sobre inexigibilidades
Art, 192 - As hipóteses delineadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são meramente
indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo razoável, não houver
viabilidade de se realizar competição.
Parágrafo único. Considerando o inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para
que se configurem as situações em que a licitação não é exigida, será necessário que se comprove
a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além da reconhecida expertise do
contratado.
Art. 193 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação,
bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou
contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a
decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Seção HI
Regras específicas sobre dispensas
Art. 194 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento substitutivo ao
contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 195 - Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos incisos I e II
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
| - Deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedor individual; e
II - Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo prazo mínimo de
3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada
a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam superiores a 40% (quarenta por
cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, independente do
objeto;
II — Serão preferencialmente realizadas em formato eletrônico para as contratações cujos
valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto.
81º Os limites propostos nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudicam a decisão da
Administração Pública Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas contratações
cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação da competitividadem
e maior transparência aos processos de menor vulto. Nh
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82º Caso a Administração Pública Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada —*
nos incisos II e III do caput deste artigo, esta deverá ser justificada nos autos do processo pelo
agente que tomou a decisão na fase de preparação.
83º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
Art. 196 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 ell
do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
81º As compras municipais considerarão como ramo de atividade os sub-elementos de despesa
previstos no manual de classificação da despesa pública adotado pelo Município de
Castanheiras, RO.
82º O disposto no & 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante, incluído o fornecimento
de peças, nos termos do $ 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
83º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados pelo consórcio público em que este município seja o gestor, na
forma da lei específica.
Seção IV
Uso Eletrônico na Contratação Direta
Art. 196 - Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Município poderão utilizar o sistema de dispensa eletrônica em qualquer das
hipóteses abaixo descritas:
1 - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da
Lei Federal nº14.133/2021;
IH - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do
disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando
cabível;
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade
nos termos do $ 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
81º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição doN:
público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. W
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cd
82º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo
que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais,
serão válidos para todos os efeitos legais.
83º. Caso seja disponibilizado outros dispositivos de dispensa previstos no artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021 pelo sistema, a Administração Municipal poderá utilizar a ferramenta,
visando a obtenção de propostas mais vantajosas e transparentes.
Art. 197 - Será inserido no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento
de contratação:
I-A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
H - As quantidades e os preços estimados de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
HI - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
V-A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
objeto;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico
onde ocorrerá o procedimento.
81º A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de dispensa,
poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa definição ocorrer ainda
na fase preparatória.
$2º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 198 - Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de entrega das
propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será automaticamente
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por período nunca inferior a |
(uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
81º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
I- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
II - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado
e registrado pelo sistema. E
a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo real, do valo
do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. N
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b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
$2º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art, 199 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas.
$1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, proposta no art. 79 desta Lei Complementar, a verificação
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
82º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 200 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos $$ 1º e 2º do art.
199 desta Lei Complementar.
Art. 201 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade poderá solicitar o envio da
proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação ou de outros
complementares, sempre por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos € formação de
preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 202 - No caso do procedimento restar fracassado, o Município poderá:
[- Republicar o procedimento;
H - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou
HI - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base
ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde
que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
ç
Art. 203 - No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da >=.)
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
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TÍTULO V é Proc. NeQLT/laane
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES if 2
CAPÍTULO I Vigia dd
CREDENCIAMENTO
Art. 204 - Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas legais
pertinentes.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de
contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 205 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de
serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse
público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos
Os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração
Municipal.
$1º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá,
Justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante
do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessados por
meio de processo de licitação.
$2º O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que apresentem índices de
oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem considerável variação de preços,
demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente identificado pela autoridade competente,
em ato motivado.
Art. 206 - O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de
credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP,
e no sítio eletrônico oficial do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial do Município
ou outro que substitua.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e
publicada através do mesmo canal pelo qual se procedeu a divulgação do texto original.
CAPÍTULO —
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 207 - A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a
identificar bens que atendam às ex igências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo
demandante.
81º A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades municipais,
independente de quem a tenha implementado.
82º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços. N
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Art. 208 - A pré-qualificação de bens consiste no procedimento pelo qual se realiza a análise
prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a sua aplicação
a produtos que são regularmente adquiridos pelo órgão municipal ou a itens que requerem uma
análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do processo de contratação.
81º Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três) produtos pré-
qualificados, as contratações futuras serão restritas aos selecionados.
82º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir à apresentação
de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram
previamente qualificados.
Art. 209 - Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado
poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré-
qualificação daquele produto.
Art. 210 - Para dar início ao processo de pré-qualificação de bens, será necessário convocar os
interessados por meio de um edital que estabeleça as especificações mínimas do objeto, os
critérios objetivos para a pré-qualificação e o prazo para a aprovação.
81º A Administração Municipal poderá realizar o aproveitamento de produtos que já tenham
sido aprovados anteriormente pelo Município em outro edital de pré-qualificação.
$2º Deverá constar do edital a informação de que os processos de contratação futuros realizados
com base no procedimento de pré-qualificação serão direcionados, exclusivamente, aos bens
pré-qualificados.
$3º A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante
divulgação do edital no PNCP, no Diário Oficial do Município ou no sítio eletrônico oficial.
$4º Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 211 - Poderá ocorrer a inclusão de produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades
da Administração Pública, desde que prevista no edital de chamamento para a pré-qualificação
de bens, bem como no edital de licitação para a contratação exclusiva de produtos pré-
qualificados.
81º O aproveitamento de pré-qualificação de que trata o caput deste artigo depende de prévia
análise, do demandante, de se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são
compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
$2º O demandante encaminhará para a aprovação da Superintendência Municipal de Licitações
pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a
compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção I | N
Disposições Gerais
Art. 212. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se: ND
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I - Procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados através dos quais
a Administração Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções capazes de suprir necessidades
específicas do Município, ou, ainda, que contribuam com o atendimento questões de relevância
pública;
II - Manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos, análises e
soluções trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao atendimento de
necessidades específicas do Município, ou, ainda, que resolvam questões de relevância pública.
Art. 213 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado
pelo órgão ou entidade demandante e encaminhado à Superintendência Municipal de Licitações,
devendo conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidades públicas a
serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.
Seção II
Abertura
Art. 214 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de
edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo facultada à
Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 215 - O edital de chamamento público deverá conter:
I- Os objetivos do procedimento de manifestação de interesse;
II - Diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse público envolvido;
II - Prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento
de manifestação de interesse;
IV - Critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação
de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - Prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de publicação do termo
de autorização de participação;
VI - Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado;
VII - Previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter
científico, tecnológico ou de inovação; e
VIII - Informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, quando houver.
IX - Definição de critérios objetivos para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os
quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; K
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos Siemtiticadf
pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela ARY
melhor tecnologia aplicada ao setor; NI)
c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
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d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no
cronograma de execução;
e) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções
funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
$1º O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou prorrogado
de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela
Administração Municipal.
$2º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
Seção HI
Requerimento de autorização
Art. 216 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado
à Superintendência Municipal de Licitações, protocolado na forma fixada no edital de
chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:
| - Habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital;
II - Demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a
formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos
exigidos pelo edital e seus anexos;
II - Apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de
início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo fixado
no edital e seus anexos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária
com a discriminação dos custos; e
V - Declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos
técnicos selecionados.
Art. 217 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o
termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para a
apresentação dos estudos previstos no edital.
81º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data de interposição.
82º O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, que se
realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário
Oficial. SN
MAN
NY
Art. 218 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível. NY
J
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regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado
terá sua autorização cassada.
Seção IV
Recebimento dos trabalhos
Art. 219 - Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos serão endereçados à
Superintendência Municipal de Licitações e protocolados na forma fixada no edital, sendo que
o envio de trabalhos:
I - Não gerará direito de preferência no processo licitatório;
II - Não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação;
HI - Não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração; e
IV - Será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a
cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos,
mediante pedido endereçado à Superintendência Municipal de Licitações, assegurado o
ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Seção V
Avaliação e seleção
Art. 220 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os
critérios definidos no edital de chamamento público.
Art. 221 - A Superintendência Municipal de Licitações e o órgão demandante, quando for o
caso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 222 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:
I- Integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento,
observado o disposto no edital de Chamamento Público;
Il - Parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado
apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação;
ou
HI - Totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá
ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.
$1º A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores
para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial e no
sítio eletrônico oficial.
$2º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado NY
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partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
83º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$4º O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado, caso em que não
serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à
comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados.
Art. 223 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de
10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Seção VI
Ressarcimento dos valores
Art. 224 - O vencedor da licitação será responsável por reembolsar os custos de elaboração dos
trabalhos selecionados e o valor deve estar em conformidade com a planilha orçamentária e os
preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes.
Parágrafo único. O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público, poderá
estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações, estudos e
soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I- Alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
IH - Recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
HI - Outras alterações motivadas pelo interesse público.
Seção VII
Manifestação de interesse privado
Art. 225 - A apresentação de manifestação de interesse privado pode, a critério da
Administração Pública, ensejar a abertura de procedimento de manifestação de interesse e
concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos ou ensejar a
deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos.
Parágrafo único. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto
neste Regulamento:
I- Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
HI - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - Será remuncrada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a
cobrança de valores do poder público.
Art. 226 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguin
procedimento: ANN
I- Protocolo junto à Superintendência Municipal de Licitações; ,
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IL- A Superintendência Municipal de Licitações solicitará, conforme o caso, ao órgão vinculado
ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo
de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a
qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão;
III - Poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de
informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;
IV - Atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta
pública, conforme a complexidade do caso; e
V - Não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse
privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido
arquivamento.
Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de
amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus ao Município.
Art. 227 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes
itens:
1 - Qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via remota,
como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite comunicação
via aplicativo digital;
II - Descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a
Administração Municipal e para a sociedade;
III - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s);
IV - Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e
ambiental da proposta; e
V - Declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando
o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou
de inovação.
Art. 228 - A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Superintendência
Municipal de Licitações, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
$1º Caso decida pela continuidade, o(a) Superintendência Municipal de Licitações deverá optar
pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo
com a complexidade do caso.
$2º No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que
serão descartados após o referido prazo.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Definições
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Art. 229 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
| - Sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para
contratações futuras;
II - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
HI - Órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de
registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V - Órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que não participa
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de
preços;
VI - Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão
gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades
participantes;
IX - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos quantitativos
das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento
das quantidades; e
X - SRP digital: ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de preços relativos a
prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata
o inciso 1.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 230 - O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades municipais,
obedecerá ao disposto neste Regulamento.
$1º Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de contratação direta,
desde que a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as possibilidades que autorizam
a contratação direta.
Art. 231 - Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguint
hipóteses:
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1 - Quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização frequente
das contratações;
If - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão entregues em
etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por tarefa;
HI - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de serviços para atender a mais de
um órgão ou programa governamental; ou
IV - Quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou serviços
que serão necessários para a Administração, devido à natureza do objeto.
Art. 232 - Constará do edital:
[- A informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços;
Il - A especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as quantidades
estimadas a serem adquiridas por cada órgão;
HI - A possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor;
IV - O conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados;
V- A previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores interessados após a
assinatura da ata de registro de preços;
VI- A identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso;
VII - A especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se possível;
VIII - A fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo de que sejam
realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor disponha de meios para
atendê-los;
IX - A estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando esforços a
garantir a exequibilidade da entrega;
X - A advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à registrada ou,
até mesmo, de não haver contratação;
XI - As demais condições de contratação.
Art. 233 - À ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento nas
condições previstas, devendo indicar:
I- Os órgãos participantes;
Il - As especificações do objeto;
HI - Os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram;
IV - As condições de execução;
V- As condições de alteração e de atualização do preço registrado;
VI - Os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;
VII - As condições de pagamento e os critérios de atualização financcira;
VIII - As condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços;
IX - As regras para convocação de fornecedores;
X - As regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e
XI - As regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor.
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Art. 234 - A ata de registro de preços terá validade de | (um) ano, podendo ser renovada por
igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será restabelecido, vedado o acúmulo
de itens entre os períodos.
$1º Na prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser integrados ao novo período os
órgãos e entidades aderentes e seus respectivos quantitativos, bem como os órgãos que
manifestarem seu interesse em participar da ata de registro de preços até a data da prorrogação,
desde que haja concordância do fornecedor melhor classificado na ata de registro de preços.
$2º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de
vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o restabelecimento do quantitativo inicial.
$3º Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre
os órgãos participantes.
84º A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial, com todas as
atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios.
Art. 235 - Caso esteja em vigor, no Município, ata de registro de preços que atenda às demandas
existentes, a contratação por outros meios somente será permitida em razão de motivo
imprevisto e relevante, devidamente justificado no processo de contratação, e desde que
comprovada a vantagem econômica da contratação, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Sendo equivalentes as condições, os fornecedores que assinaram a ata de
registro de preços terão prioridade na contratação por outros meios, seguindo a ordem de
classificação estabelecida entre eles.
Seção III
Admissão de novos fornecedores
Art. 236 - Nos processos de contratação por meio de registro de preços, deverão ser criadas atas
de registro de preços permanentes, que poderão receber novos fornecedores em qualquer
momento, inclusive nas atas resultantes de contratações diretas, mediante solicitação do
interessado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, acompanhada de sua proposta
e dos documentos requeridos na fase de seleção do fornecedor.
$1º O gestor da ata de registro de preços, juntamente com a Superintendência Municipal de
Licitações, avaliará o pedido de inclusão em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir
do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação da decisão, para
apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo prazo.
$2º A Superintendência Municipal de Licitações deve julgar os recursos no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
$3º A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem cronológica de
entrada.
$4º Para ser posicionado como o menor preço, o fornecedor deve oferecer um desconto mínimo
de 0,5% (meio por cento) em relação ao menor preço registrado.
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Seção IV
Possibilidade de saída de fornecedores e alteração de preços da ata de registro de preços
Art. 237 - Decorridos 60 (sessenta) dias do ingresso no sistema de registro de preços, o
fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de
seus preços, para mais ou para menos, sem a necessidade de aprovação pela Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda.
$1º A faculdade de exclusão e de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando
existirem, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o determinado item.
82º As solicitações de alterações ou exclusões do registro de preços somente terão validade para
os pedidos futuros, sendo obrigação do fornecedor honrar os pedidos já realizados até a data do
protocolo do pedido de alteração ou exclusão do registro do preço.
83º O pedido do fornecedor de sua exclusão da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir
do seu protocolo.
84º Quando não couber o disposto neste artigo, serão admitidas as solicitações de reajuste,
reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em procedimento idêntico ao
praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pela autoridade
competente.
Art. 238 - O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar a intenção de aquisição,
com quantidade a ser adquirida e data da contratação, para viabilizar a alteração de preços pelos
fornecedores registrados.
$1º Comunicada a intenção de aquisição, os fornecedores terão até as 23h59m do dia útil
subsequente para formalizar a alteração dos seus preços.
82º Os preços propostos terão caráter sigiloso até o encerramento do prazo, devendo o contrato
ou instrumento equivalente ser realizado com o fornecedor de menor preço, vedada nova
alteração de preço pelos fornecedores após o esgotamento do prazo, para esse pedido.
83º O disposto neste artigo poderá ser dispensado na fase preparatória da contratação, desde que
devidamente justificada a urgência nas contratações oriundas da ata de registro de preços.
84º O procedimento de pedidos dos órgãos participantes ao gestor da ata de registro de preços,
para cumprimento da regra disposta no caput, será definido por ato da Superintendência
Municipal de Licitações.
Art. 239 - À cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pelo menos 0,5% (meio
por cento) do menor preço registrado, ocorrerá a renovação automática do prazo de vigência da
ata de registro de preços por mais 1 (um) ano.
Parágrafo único. A ata de registro de preços perderá sua vigência ao final de 2 (dois) anos, caso
não haja a renovação automática do prazo de vigência nos termos do caput deste artigo.
SM
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. Seção V
Orgão gerenciador
Art. 240 - A Superintendência Municipal de Licitações será o órgão gerenciador das atas de
registro de preços da Administração Municipal.
$1º Compete ao órgão gerenciador:
I- Autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços:
II - Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades,
para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto
de licitação para Registro de Preços;
HI - Realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como
definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos
valores que serão licitados;
IV - Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços. estimativa individual e total de
consumo;
V - Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
VI - Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória,
quando for o caso;
VII - Realizar a licitação ou a contratação direta;
VIII - Providenciar a assinatura da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
IX - Autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata de registro
de preços;
X - Cancelar o registro de fornecedor;
XI - Recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
XII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
XIII - Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços, garantida a ampla defesa e o contraditório; e
XIV- Providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções
aplicadas.
82º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades municipais,
prevista no inciso II do $ 1º deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante
justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da
Administração Municipal.
Seção V
Participantes
Art. 241 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização
de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe,
observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso: q
1 - Especificação do objeto; À Q
HI - Projeto; « )
4 NS)
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HI - Estimativa de consumo;
IV - Local de entrega; e
V - Cronograma de contratação.
81º O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento
para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos:
termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
$2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço
deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão
gerenciador.
83º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço
poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
quando o procedimento for por ele iniciado.
$4º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção
de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas
pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 242 - Compete ao órgão ou entidade participante:
|- Registrar o interesse em participar do registro de preços — Previsão de Consumo, informando
estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de
entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na
forma do $ 1º do artigo 241 deste Regulamento, visando a instauração do procedimento
licitatório;
Il - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
HI - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser
feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - Tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o
objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento, quando da
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de
preços;
VI - Providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
ou de obrigações contratuais; e
IX - Registrar no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores do Município eventuais irregularidad
detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
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X - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no
Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores do Município e no PNCP.
Seção VI
Intenção de registro de preços
Art. 243 - Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação
prevista no inciso III do artigo 26 desta Lei Complementar dispensa a publicação de nova
intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços.
Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada,
mediante justificativa da Superintendência Municipal de Licitações.
Seção VII
Adesão a atas de registro de preços
Art. 244 - A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e
entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as prerrogativas
previstas pelo inciso XXVII do artigo da Constituição Federal de 1988.
$1º Os órgãos e entidades municipais poderão valer-se faculdade prevista no $ 2º deste artigo
para aderir a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do próprio município,
desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, da qual não
tenha sido participante.
82º A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da
Administração Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.
83º Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser
verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as
especificações do objeto, as condições de execução e o preço registrado.
$4º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de
preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência
poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de
referência do processo de contratação que gerou a ata.
85º A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo
no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor
previsto no inciso I do caput do art. 75 da Leinº 14.133/2021.
Seção VIII
Exclusão do fornecedor da ata de registro de preço
Art. 245 - O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços, sem prejuízo do
disposto no art. 237 deste Regulamento, quando: A
1 - Descumprir as condições da ata de registro de preços:
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Il - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
HI - Sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar;
IV - Ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado; ou
V - Houver razão de interesse público, devidamente justificada.
Parágrafo único. A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho fundamentado do(a)
Superintendência Municipal de Licitações e terá efeito após a divulgação no sítio eletrônico
oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios.
Seção IX
Regras gerais de contratação
Art. 246 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento
contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei
Federal n.º 14.133/2021.
Art. 247 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou
prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível
no PNCP e no Cadastro de Fornecedores do Município, mantendo as condições de habilitação
exigidas na licitação.
Art. 248 - Se 0 fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor — cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 249 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial,
poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada
a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o
preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 250 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras
previstas na Lei Federal n.º 14,133/2021.
81º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação,
inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.1 33/2021,
cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
82º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao conti
no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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$3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
validade da ata de registro de preços.
84º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO V
REGISTRO CADASTRAL
Art. 251 - Administração Pública Municipal poderá utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do
artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sicaf ou no
Cadastro de Fornecedores do Município de Castanheiras, RO, se houver.
82º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar
para acesso a edital c anexos.
$3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os
critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla
publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
$4º Na hipótese a que se refere o $ 3º do caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize
seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 252 - A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo
contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, bascado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a
inscrição for realizada.
Art. 253 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo
anterior deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro
de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da
transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
TÍTULO VI
EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPITULO 1
MÉTODOS PARA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Gestão e fiscalização de contratos
Art. 254 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, designar o gestor dos NS
celebrados pelo Município de Castanheiras/RO.
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$1º Caberá ao demandante a nomeação dos servidores públicos que desempenharão as funções
de fiscal e suplente.
$2º A nomeação do agente responsável pela gestão e fiscalização do contrato deverá considerar
os aspectos de gestão por competências, atentando-se a critérios quantitativos e qualitativos, a
fim de evitar que a complexidade e o número excessivo de contratos atribuídos a cada fiscal
prejudiquem o adequado cumprimento de suas funções.
Art. 255 - Em atendimento ao princípio da segregação de funções, para cada contrato, a
Administração designará, ao menos:
1 - Um agente público responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços;
Il - Um agente público responsável pela fiscalização da execução contratual.
81º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados,
quando da sua designação, das atribuições envolvidas, sendo-lhes vedada a recusa da
designação, podendo, entretanto, manifestar-se, motivadamente, sobre eventual falta de
condições para o desempenho das suas atribuições.
$2º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar
eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de
interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
83º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o
desempenho da função de fiscal, caberá à autoridade que o designou decidir se manterá a
designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público.
$4º Para fins do parágrafo anterior, fica vedada a manutenção de agentes públicos como fiscais
ou gestores que tenham relacionamento direto com o contratado.
Art. 256 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente,
que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até o
retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
$1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o
demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de
registro de preços.
82º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
Seção II
Gestão de contratos e de atas de registro de preços
Art. 257 - Compete ao gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições. prestando-lhes
informações e esclarecimentos sobre as condições pactuadas;
IL - Manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do contrato,
alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual; R
HI - Realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, requiro
econômico-financeiro e extinção contratual;
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IV - Acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos elaborados
pelos fiscais;
V - Realizar reuniões periódicas com o contratado para alinhar e discutir questões relacionadas
à execução do contrato;
VI - Analisar e aprovar os documentos e informações enviados pelo contratado;
VII - Avaliar os pedidos de aditamento contratual e sugerir medidas para garantir a
economicidade e a eficiência do contrato;
VIII - Notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de processo
administrativo sancionador;
IX - Ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
X - Encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador;
XI - Tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização:
XII - Tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações
Públicas:
XIII - Comunicar eventuais problemas ou riscos à autoridade competente;
XIV - Outras atividades compatíveis com a função.
Subseção I
Gestor de Contrato
Art. 258 - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato,
desde sua concepção até a finalização, especialmente:
1 - Analisar a documentação que antecede o pagamento;
IH - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
HI - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado;
VI - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da
contratada no sistema do município, quando couber, bem como no PNCP;
VIII - Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor
responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no PNCP;
X - Outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado
público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente designado pela
autoridade administrativa signatária do contrato.
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Subseção II
Fiscal de Contrato
Art. 259 - O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por
quem cla delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
$1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
$2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos
critérios previstos neste Regulamento.
83º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de
engenharia ou arquitetura.
Art. 260 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na
execução do objeto contratado;
Il - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
HI - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e
aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a respeito
da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do
trabalho;
IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas,
que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário,
promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens
ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos; PA
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XIV - Realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o recebimento do objeto
contratado, quando for o caso;
XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração
de responsabilidade;
XVI - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos 1
ao XV:
XVII - Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
XVIII - Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XIX - Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
XX - Outras atividades compatíveis com a função.
81º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou
de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
$2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para
as providências cabíveis.
83º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I- Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução
e da qualidade demandada;
I - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional
exigidas;
HI - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI- A satisfação do público usuário.
84º O fiscal do contrato deverá verificar se houve sub-dimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar
à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade
efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133/2021.
85º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada
com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com «
estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, AN,
como: marca, qualidade e forma de uso.
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86º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo
culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VII do Título III e Capítulo
Ido Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021. '
87º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações
continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras,
as seguintes comprovações:
!- No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
à) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus
empregados, contorme dispõe o artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal de 1988, sob pena de
rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior:
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
c) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei:
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação. tais como a RAIS e o
CAGED;
|) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença
normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados
ao contrato.
I- No caso de cooperativas:
2) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhitnento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da
Cooperativa;
€) comprovante de distribuição de sobras e produção:
d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
Í) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
HI - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse
Público — OSCIP"s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
$8º Além do'cumprimento do $ 7º deste artigo, na fi iscaiização do cumprimento das obrigações
trabalhistas e sociais nas contratações continuadás com dedicação exclusiva, serão realizadas
entrevisias, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para! N
verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data
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de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras,
eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do
empregado. ,
Seção III
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 261 - A administração seguirá os parâmetros estabelecidos neste Regulamento visando a
adequada gestão e fiscalização dos contratos.
$1º O modelo mencionado no caput deverá conter descrição do modo de fiscalização da
execução contratual pelos agentes públicos responsáveis, bem como deverá estabelecer:
I - O conjunto de responsabilidades inerentes à função fiscalizatória, com atenção às
especificidades do objeto contratado;
Il - A metodologia avaliativa empregada para definir os recebimentos provisório e definitivo;
HI - O protocolo de comunicação entre contratante e contratado;
IV - A forma de pagamento
V - As situações de glosa de pagamento.
$2º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
83º Caso haja a necessidade de efetuar glosas posteriormente à emissão da nota fiscal, esta
deverá ser cancelada, devendo a nota fiscal ser reemitida, já com as devidas correções.
$4º Não sendo possível atender ao disposto no $ 3º deste artigo, deverá ocorrer a compensação
no faturamento da medição imediatamente posterior.
Art. 262 - Ao avaliar o cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto contratual,
devem ser levadas em conta, além das as obrigações que foram estabelecidas no contrato,
aquelas que:
I- Guardarem importância com o alcance do resultado perseguido com a contratação;
Il - Tencionem assegurar o rigoroso cumprimento da proposta apresentada pelo contratado;
HI - Tenham por escopo dimensionar o atendimento às normas aplicáveis, atentando-se à
execução contratual analisada;
Art. 263 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir
a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos.
$1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato
deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:
I- A qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
Il - Os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão
considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores
relacionados à qualidade dos serviços entregues;
Il - Os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos
resultados medidos; e
IV - As sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições
para sua aplicação.
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$2º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá
manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual
prazo.
$3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do
serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de valores.
Art. 264 - É admitida a fiscalização do contrato celebrado entre a Administração Pública e a
empresa contratada pelo público usuário, desde que estabelecido no contrato, que disporá sobre
as regras para a sua realização e respectivas implicações ao contratado.
$1º A fiscalização pelo público usuário pode ser realizada diretamente ou por meio de suas
associações, e, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a 10%
(dez por cento) da avaliação.
82º O contratado deverá fornecer ao público usuário todas as informações necessárias para a
realização da fiscalização, incluindo cópia do contrato, relatórios de atividades, cronogramas,
planilhas de custos, entre outras informações relevantes.
83º O descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado poderá ser objeto de denúncia
pelo público usuário, o que poderá resultar na aplicação de sanções administrativas e/ou rescisão
do contrato.
Art. 265 - A fiscalização do contrato pelo público usuário não exime a Administração Pública
de sua responsabilidade na fiscalização do contrato e na garantia da qualidade dos serviços
prestados.
CAPÍTULO II
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 266 - Fica admitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) da realização do
objeto contratado, o que não exime o contratado da responsabilidade de entregar a integralidade
do objeto.
$1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração
Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
$2º Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente justificado
na etapa preparatória.
$3º Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver autorização
expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros.
Art. 267 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser
subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução.
81º Incumbirá ao contratado apresentar documentação do subcontratado que comprove sua
habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela
da obra ou do serviço subcontratado.
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$2º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá
ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação.
83º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a
substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado
substituto para executar a parcela subcontratada.
$4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, é
imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado,
proporcional à parcela que lhe couber a execução.
Art. 268 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação
deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada
na fase preparatória da contratação.
Art. 269 - Somente é vedada a subcontratação:
1 - Em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao
fornecimento;
II - Quando não houver viabilidade sob o ponto de vista técnico;
HI - Quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou
IV - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 270 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela
execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de
extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao contratado realizar a supervisão e coordenação das atividades do
subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CAPÍTULO HI
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 271 - O recebimento provisório e definitivo do objeto será feito de acordo com as seguintes
normas e procedimentos:
I- Obras e serviços especiais de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados de quando a obra
ou serviço estiver concluído, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal técnico ou pela
comissão de recebimento, visando a verificação da conformidade do objeto com as
especificações técnicas previstas no projeto, bem como a qualidade dos materiais utilizados.
81º Caso seja constatada alguma irregularidade na obra ou serviço especial de engenharia, o
responsável deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do
recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis após a verificação da
execução total da obra ou serviço, com a apresentação de toda a documentação necessária e N
conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
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II - Serviços, inclusive os comuns de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados da conclusão do
serviço, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal do contrato, para verificação da
conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no contrato, bem como a
qualidade dos materiais utilizados.
$2º Caso seja constatada alguma irregularidade no serviço, o responsável deverá ser notificado
para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado pelo fiscal do contrato, em até 20 (vinte) dias úteis
após a verificação da execução total do serviço, com a apresentação de toda a documentação
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
HI - Compras:
a) Recebimento provisório: será efetuado quando o objeto for entregue, devendo ser realizada
uma vistoria, pelo fiscal do contrato, para verificação da conformidade do objeto com as
especificações técnicas previstas no contrato. Caso seja constatada alguma irregularidade, o
fornecedor deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento
definitivo.
b) Recebimento definitivo: o recebimento definitivo será efetuado após a verificação, pelo fiscal
do contrato, da qualidade e quantidade do objeto, com a apresentação de toda a documentação
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
Art. 272 - Caso as desconformidades não sejam corrigidas no prazo fixado, será aplicada a
sanção prevista no edital ou contrato, sem prejuízo da instauração do devido processo
administrativo para apuração de responsabilidade e eventual rescisão contratual.
Art. 273 - O responsável pelos recebimentos provisório e definitivo deverá elaborar um relatório
detalhado do objeto, que deverá conter todas as informações pertinentes sobre a verificação
realizada e as possíveis correções a serem feitas. Esse relatório deverá ser assinado pelo
responsável e pelo representante da empresa ou órgão responsável pelo objeto recebido.
Parágrafo único. O relatório de recebimento provisório e definitivo deverá ser encaminhado
ao Gestor do Contrato ou ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, na
ausência de designação do primeiro, para os devidos registros e para a efetivação dos
pagamentos devidos.
. CAPÍTULO IV
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E
CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 274 - A Administração Municipal deverá avaliar a atuação do contratado no cumprimento
de obrigações assumidas, devendo emitir documento comprobatório da avaliação realizada, com
menção ao desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastr;
em que a inscrição for realizada.
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Art. 275 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o dispositivo
anterior será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento
aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência,
de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 276 - O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
1 - Reajustamento de preços;
II - Repactuação de preços;
III - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito; e
IV - Atualização monetária.
Seção II
Do Reajustamento de Preços
Art. 276 - O reajuste de preços poderá ser realizado nos seguintes casos:
1 - Em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, podendo haver a previsão de cláusula
de reajuste de preços, a ser definida por meio de pesquisa de mercado, nos termos da legislação
em vigor;
Il - Em caso de variação significativa do valor dos insumos, da mão-de-obra, dos encargos
sociais, dos tributos e de outros fatores que influenciem o custo dos serviços ou obras
contratadas, que não tenham sido previstos no orçamento, desde que devidamente comprovada
a ocorrência do fato e o impacto na planilha de custos.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em
que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela
referencial utilizada, se for o caso.
Art. 277 - O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços
continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem
predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a
periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices
específicos ou setoriais.
$1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o
índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que
retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. a
$2º Independentemente do prazo de duração do contrato, scrá obrigatória a previsão no edital N ;
de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e + (uy.
NS)
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com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
$3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do
reajuste, para evitar acumulação injustificada.
$4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento
só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no
cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
$5º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice
correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
Art. 278 - O reajuste será realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata de registro de
preços. de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante apostila.
81º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou
acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
82º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem
ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas
reajustáveis anteriores ao aditivo.
Seção HI
Da Repactuação de Preços
Art. 279 - Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva
da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos
custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à
apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao
acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes
da mão de obra.
Art. 280 - Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica
da variação dos componentes dos custos.
Art. 281 - A repactuação de preços poderá ser realizada nos casos em contratos com prazo
superior a 12 (doze) meses, devendo constar no contrato cláusula de repactuação de preços, nos
termos da legislação em vigor, que deverá observar as seguintes circunstâncias:
| - Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
Il - As particularidades do contrato em vigor;
HI - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
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V - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes; e
VI- A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 282 - A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários
da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o
cálculo do valor repactuado, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços
e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
81º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação
contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão
lógica de exercer o seu direito.
$2º É vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se
tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou
convenção coletiva.
83º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de
repactuação de preços em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do fornecimento da
documentação.
$4º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no $ 3º deste artigo, será
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu
pedido.
$5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos
alegada pela contratada.
86º A formalização da repactuação se dará mediante apostila.
Art. 283 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
I-A partir da assinatura da apostila;
IH - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
HI - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do
custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito
de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em
repactuações futuras.
$1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser
concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à
diferença porventura existente.
$2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com
aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais
vantajosa.
83º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de
repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
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$4º Na hipótese do $ 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da
Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da
próxima repactuação.
Seção IV
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 284 - O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser pleiteado pelo contratado
nas seguintes hipóteses:
I- Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que
impliquem em aumento dos custos do contrato;
H - Caso fortuito ou de força maior que altere as condições originais do contrato;
III - Necessidade de alteração do projeto ou especificações para adequação técnica aos objetivos
do contrato;
IV - Interferência do Poder Público que modifique o equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato;
V - Atraso ou inadimplência da Administração Pública em relação às suas obrigações
contratuais.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser
concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados
os seguintes requisitos:
I- O evento seja futuro e incerto;
II - O evento ocorra após a apresentação da proposta;
II - O evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - A modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada
alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de
recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos
encargos da contratada;
VII - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 285 - O contratado deverá formalizar o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato por meio de requerimento fundamentado, contendo a memória de cálculo devidamente
justificada e demais informações necessárias à análise da Administração Pública, o qual deverá
ser protocolado junto ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
81º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de revisão
ou reequilíbrio econômico-financeiro em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo.
82º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no $ 1º deste artigo, será
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu
pedido.
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Seção V
Da Atualização Monetária
Art. 286 - A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da
desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o
pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 20 (vinte) dias úteis da data em que deveria ser efetuado o pagamento
das faturas, incidirá sobre o valor “aturado atualização monetária com base em índices
estabelecido no contrato. í
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 287 - Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Pagamento dos Contratos. a obrigação do ente público de entregar ao contratado o valor
devido em decorrência da execução do contrato, observados os prazos e as condições
estabelecidos na legislação; ) ; ;
II - Serviços contratados: consiste no próprio objeto do contrato, que pode ser, dentre outros, a
execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens;
HI - Ordem cronológica de pagamento: a sequência de pagamentos efetuados pela
Administração Pública, em relação a suas obrigações financeiras, de acordo com a data de
apresentação da documentação necessária para a sua realização.
Art. 288 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo
nos casos de não manutenção das condições ae habilitação.
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra em
regime de exciusividade, é permitidá a retenção propcrcional dos valores correspondentes a
salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os
fins de realizar o pagamento direto. quando previsto em contrato, ou para depósito em conta
vinculada, conforme o caso.
Art. 289 - Em caso de atraso no pagamento, o contratado poderá requerer a aplicação de juros
de mora, calculados a pattir da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
$1º Os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic ou outro índice legalmente
estabelecido, nos termos da legislação em vigor.
82º Além dos juros de mora, poderão ser aplicadas multas moratórias, nos termos do contrato e
da legislação aplicável. , É
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Seção II
Sistema orçamentário
Art. 290 - O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes
orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforma, autoriza e evidencia, por meio
de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas
se confundam.
Art. 291 - A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio,
ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que
tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites
quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de
receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a
execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer
finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 292 - A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade
pertencente ao orçamento público. quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde
uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de
empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos
dos artigos 58 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Art. 293 - A obrigação orçamentária de pagamento sujcita-se ao princípio da anualidade, mas
não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas
hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que
lhe dá origem.
Art. 294 - A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de
despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e
formatos indicados em legislação específica.
$1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de
apostilamento contratual.
$2º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de
diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 295 - À instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que
tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte será "
realizada somente após o envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
$1º A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em ==.)
caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade
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administrativa competente e sob controle da Divisão de Execução Orçamentária, com base no
orçamento a ser aprovado.
$2º O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da
decisão proferida pela Controladoria Geral do Município a respeito.
83º O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao
início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação
da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual
pertinente.
$4º O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem
como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício
financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa
oficial.
85º A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de
não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a
Administração, ressalvada a hipótese do artigo 149 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
86º O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa da
condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado,
na forma e montante suficiente para realização do empenho.
Art. 296 - Padece de invalidade à despesa contratual realizada com base em crédito
orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos I e II do artigo 167, da
Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção HI
Execução da Despesa Contratual
Art. 297 - O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem
cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 298 - Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução
descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de
contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação
orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade
administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou
congênere. Ç
Seção IV
Regras Gerais para o Pagamento 3
Art. 299 - O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e
pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de
finanças públicas, no que couber.
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$1º O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 20 (vinte) dias
úteis contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovado o adimplemento da contratada
em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
I- Para os contratos de fornecimento, serão consideradas como adimplemento da obrigação pelo
contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, a conclusão da atividade ou o
último dia do ciclo de medição, conforme o caso
II - No caso de parcelamento do objeto contratado, os pagamentos serão realizados em parcelas,
de acordo com as condições estabelecidas no contrato.
HI - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do contrato,
o não cumprimento integral da obrigação.
IV - Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela
executada.
V - Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo
de pagamento, a Administração Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o
pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal.
$2º O prazo de que trata o $ 1º apenas poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 300 - Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta
vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 301 - Os pagamentos pelos serviços contratados serão realizados em conformidade com as
disposições do contrato e da legislação aplicável, respeitando-se a ordem cronológica de
pagamento, constante da seção VI deste capítulo.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo pagamento deverá informar ao
contratado a posição em que se encontra na ordem cronológica de pagamento.
Art. 302 - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente por meio da modalidade de
pagamento instantâneo denominada “pix” no âmbito da Administração Pública Municipal, ou
por outra modalidade bancária segura e não onerosa, desde que observadas todas as normas
legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, valendo-se de mecanismos para
redução de riscos na realização de pagamentos irregulares e fraudulentos.
$1º Caso os pagamentos não possam ser efetuados nos termos do caput deste artigo, deverão ser
justificadas e realizadas por meio de ordem bancária, preferencialmente por meio eletrônico,
devendo ser feita a comprovação do pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
82º A comprovação do pagamento deverá ser realizada por meio de documento emitido pelo
órgão ou entidade responsável pelo pagamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I- Identificação da ordem bancária;
H - Data do pagamento;
HI - Identificação da unidade gestora responsável pelo pagamento;
IV - Identificação do beneficiário do pagamento;
V - Valor pago;
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VI - Descrição do objeto do pagamento ou do processo a que se referir.
Art. 303 - Caberá à Diretoria de Finanças disponibilizar, mensalmente, em seção específica de
acesso à informação do sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção V
Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
Art. 304 - O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei 14.133/2021,
deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima,
ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 a
70 da Lei 4.320/1964 e as normas de execução financeira do Município.
$1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer
em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal
da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
82º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser
publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Identificação do credor/favorecido;
HI - Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
HI - Data de vencimento do compromisso;
IV - Importância exata a pagar;
V - Documentos fiscais comprobatórios;
VI - Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - Indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII - Demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - Demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo
mercado;
X - Observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento,
nos termos do regulamento específico;
XI - Apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo.
Seção VI
Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 305 - À ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes
categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
1 - Fornecimento de bens; e
H - Locações; NR
III - Prestação de serviços; ou SA
IV - Realização de obras.
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Art. 306 - À ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na
sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução
do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
$1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for
exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica
por categoria contratual.
$2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes
ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo,
nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada,
limitada a retenção ao valor inadimplido.
83º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
84º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e
quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
85º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 307 - Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de
suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas
classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 305 deste Regulamento.
Art. 308 - As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais
indicadas no art. 305 deste Reguiamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por
categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade.
Art. 309 - Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante
prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas
competente, exclusivamente nas seguintes situações: MN
1 - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que”
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IH - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou
dissolução da empresa contratada;
DI - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou
entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de
relevância ou o cumprimento da missão institucional.
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$1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
$2º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à
informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
$3º Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no $ 2º poderá ser
disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de
termo de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados).
Art. 310 - A ordem cronológica prevista no art. 305 deste Regulamento não se aplica aos
pagamentos decorrentes de:
1 - Diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - Folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários
contratados mediante convênios;
HI - Parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - Serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto,
telefonia e comunicação de dados;
V- Seguro obrigatório c opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI - Obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas
de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII - Auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais,
indenizações e restituições; e
VIII - Rateio pela participação em consórcio público.
Seção VII
Remuneração Variável
Art, 311 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá
ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
definidos no edital de licitação e no contrato.
81º Os fatores determinantes para estabelecer o valor da remuneração variável devem ser
objetivos e quantitativamente definidos no contrato.
$2º Serão aplicados fatores redutores da remuneração quando a qualidade da entrega for inferior
à fixada e estabelecidas bonificações para o caso de entrega em qualidade superior ou com
antecipação do prazo de entrega.
$3º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em
determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos
orçamentários.
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Art. 312 - A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário
fixado pela Administração para a contratação.
Seção VIII
Antecipação de Pagamento
Art. 313 - Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a
parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de
serviços.
$1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação
do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e
expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
82º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a
que se refere o inciso XX, do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
83º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobre preço ou superfaturamento, nos termos
dos incisos LVI e LVII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 314 - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para
o pagamento antecipado.
$1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à
integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
$2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
83º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a
execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 315 - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser
devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 316 - No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos
da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto
no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção IX N
Retenção de pagamentos NAS
Art. 317 - Em casos excepcionais, em que houver necessidade de retenção de pagamento,
deverão ser observadas as seguintes condições:
!- A retenção deverá ser fundamentada em motivo relevante e justificável, que deverá ser
comunicado ao contratado de forma clara e objetiva:
I - A retenção de pagamento deverá ser parcial, limitada ao valor que corresponder à parte
incontroversa do objeto contratado; e
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HI - A retenção deverá ser feita por prazo determinado, limitado ao tempo necessário para
solucionar o motivo que a justificou.
$1º A comunicação ao contratado deverá ser realizada por escrito, mediante protocolo, ou por
meio eletrônico, com registro de recebimento.
$2º Em caso de retenção de pagamento, deverá ser garantido ao contratado o direito de se
manifestar e de apresentar eventual contestação.
CAPÍTULO VII | .
INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO
CONTRATUAL
Art. 318 - A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para que não haja
atraso nos pagamentos pelos contratos firmados ao abrigo deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso venha a ocorrer qualquer atraso nos pagamentos, a Administração
Municipal deverá informar antecipadamente o contratado, especificando as razões da mora, bem
como a previsão para a regularização, indicando, preferencialmente, a data provável de
pagamento.
Art. 319 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza
e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do contrato e o
representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes
relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do
objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e
fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir
as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução.
Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser
registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do
contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados
rotineiramente para a comunicação entre o representante da Administração Municipal e o
preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
TÍTULO VII
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 320 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e
multa se dará em processo administrativo simplificado, a ser conduzida por comissão composta
de, pelo menos, 3 (três) membros, em número ímpar, devendo a maioria dos integrantes ser
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão da
Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico e jurídico
da comissão.
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Art. 321 - Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso
envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado de
processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e os processará na forma da
Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º Caso não seja possível a formação da comissão a que se refere o caput deste artigo
contemplando servidores estatutários, esta será composta de 2 (dois) ou mais agentes públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente e com, no mínimo, 3 (três) anos
de tempo de serviço no órgão ou entidade.
82º Desde que justificado e em último caso, poderá ser designado servidores comissionados para
a composição da comissão a que se refere o caput deste artigo, tratando-se de quadro reduzido
de servidores públicos e da segregação de função.
Art. 322 - Serão motivos de instauração de processo de responsabilização, na forma da Lei:
I - Quando indicado pelos integrantes da segunda linha de defesa o cometimento de infração,
por meio do relatório circunstanciado de avaliação de conformidade de conduta dos integrantes
da primeira linha de defesa, na forma da lei;
Il - A inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo
contratual, por determinação da autoridade máxima quando em desfavor ao adjudicatário ou o
contratado que tenha sua justificativa rejeitada motivadamente pela Administração;
HI - Quando constatada irregularidade que configure dano à Administração;
IV - Por ocasião da inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento, cabendo aos
órgãos de controle a sua fiscalização;
V - Quando detectada qualquer espécie de superfaturamento; e
VI - Decorrente de apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de
execução contratual.
$1º Serão ainda consideradas infrações administrativas sujeitas à apuração pela Comissão de
Apuração de Responsabilidade aquelas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º Nos casos de despersonalização da pessoa jurídica, as infrações cometidas diretamente por
apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão AR
Art, 323 - Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, sujcitc o acusado à sanção de declaração de inidoncidade para licitar ou
contratar.
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Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 324 - A advertência prevista no inciso | do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, será
aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo recurso
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor do contrato ou da ata de registro de
preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de processo
administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 325 - Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e multa
compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória
e compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Art. 326 - Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será realizada se a
Administração Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo de execução,
sendo vedada a multa moratória nos casos em que houver a concessão de prorrogação do prazo
de execução, desde que respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para
pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor da
multa devida.
Art. 327 - Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma físico-financeiro,
será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas
utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório.
$1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I- Etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização pela
Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do
contrato; e
Il - Etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não possibilita
a sua utilização pela Administração Municipal, pois ainda depende da execução de etapas
futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis.
$2º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, a multa será devolvida
ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do contrato, o
contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma.
Art. 328 - As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Municipal de Castanheiras e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para
apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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GABINETE DO EXECUTIVO
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Art. 329 - Para a apuração de responsabilidade que ensejará as sanções de multa, de
impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal de Castanheiras e de
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, compete ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda:
I- Promover a designação dos agentes públicos para compor a comissão processante;
IH - Estabelecer as normas que regerão o processo administrativo para apuração de
responsabilidade.
Parágrafo único. Caso tenham atuado na contratação objeto do processamento, é vedado aos
seguintes agentes integrarem a comissão processante:
I- O pregoeiro;
IH - O agente de contratação;
HI - O presidente da comissão de contratação
IV - O fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preço;
Art. 330 - O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo administrativo para
apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
81º Os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticados pela
Administração Municipal e pelo licitante ou contratado, ocorrerão, preferencialmente, por meio
eletrônico.
82º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em ambiente aberto,
com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que
houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art, 331 - O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão
processante poderá rejcitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for
manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
$1º No âmbito de um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do
contratado, o pedido de produção de provas pode ser considerado manifestamente protelatório
quando não houver relação com o objeto da demanda ou quando já tenha sido produzida( N
anteriormente de forma suficiente, a exemplo de:
I- Pedido de produção de provas sem relação com o objeto da demanda, com o intuito de atrasar
o procedimento;
Il - Pedido de produção de provas que já foram produzidas anteriormente no âmbito do mesmo
procedimento;
Hl - Pedido de produção de provas que, se produzidas, não têm capacidade de modificar a
decisão a ser tomada no procedimento;
IV - Pedido de produção de provas que demandam um prazo excessivo para sua realização, sem
que haja justificativa razoável para isso.
82º Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo,
deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao processado para alegações finais.
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GABINETE DO EXECUTIVO
Art. 332. A comissão processante do processo administrativo para apuração de responsabilidade
poderá, ao final do processo administrativo, arquivar o processo administrativo ou aplicar a
penalidade de multa ou impedimento de licitar com o Município de Castanheiras, RO.
81º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de Castanheiras, RO
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$2º O recurso será dirigido à comissão processante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao(à) Secretário(a) Municipal de
Administração e Fazenda, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 333 - Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela aplicação de
penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo ao
Secretário Municipal de Administrativo, que decidirá pela aplicação da penalidade ou seu
arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais
irregularidades processuais.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda que
aplicar a declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 334 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão final
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda e sua utilização não poderá gerar
reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
Art. 335 - As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o Município de
Castanheiras, RO e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas a
registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União e no Cadastro
de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, se houver.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da
autoridade competente, em relação a eventual recurso.
Art. 336 - As multas poderão ser recolhidas por meio da modalidade de pagamento instantâneo
denominada “pix”, sendo disponibilizado junto a guia de recolhimento de tributos municipais o
QR Code equivalente, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do
pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá
ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar
e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro)
horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 337 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for concluído
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive para
julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 4
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(quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Parágrafo único. Caberá à
Corregedoria-Geral a apuração de responsabilidade dos agentes públicos, nos casos de
prescrição da pretensão punitiva.
Art. 338 - O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a
aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas
sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da
proporcionalidade.
Art. 339 - Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3 (três)
multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o(a) Secretário(a)
Municipal de Administração e Fazenda deverá, considerando as informações dos gestores dos
contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para aplicação de
penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.
Art. 340 - Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da sanção de
impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoncidade para licitar e contratar, será
somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões
condenatórias, com o prazo total limitado a:
1 - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas por
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de
licitações distintas.
TÍTULO vir
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 341 - Para fins de cumprimento das etapas de transição, até a integral implantação das
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município de Castanheiras, RO cumprirá o |
Planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido neste dispositivo:
81º Os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior, com base neste artigo,
bem como as suas alterações - incluídas as prorrogações, renovações, acréscimos e reajustes,
permanecerão sob a regência do normativo que os originou, consubstanciado no artigo 190 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
82º As Atas de Registro de Preços disciplinadas pelo regime legal adotado deste artigo, firmadas
ainda no período de convivência normativa, permanecerão vigentes pelo período máximo nelas
fixado, sendo possível firmar as contratações delas decorrentes, mesmo após a revogação do
diploma legal anterior que a disciplinou.
Art. 342 - Até a integração do sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras
Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados
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UP)
neste Regulamento poderá se dar por meio de veiculação no Diário Oficial do Município e
demais meios de divulgação utilizados atualmente.
Art. 343 - Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por esta
regulamentação deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos
editados pelo Poder Executivo Federal, naquilo que for aplicável à municípios.
Art. 344 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Castanheiras/RO, 17 de março de 2.025.
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ANEXO I — PL 017/GAB/2.025
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES
Cargo Vagas | Carga Hor. | V. Básico R$ | TOTAL R$
Agente de Contratação/Pregoeiro 01
40 3.500,00 3.500,00
Sub Diretor de Licitação | 03 40 2.500,00 2.500,00
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 017/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Com os nossos cordiais cumprimentos, submeto à análise de Vossa Excelência e dos
ilustres vereadores dessa egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 000/GAB/2024 que disciplina, no
âmbito do Município de Castanheiras, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em 1º de
abril de 2021, a gestão pública brasileira passou a operar em um novo marco legal, em
substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e
12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), além de abordar temas
relacionados.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sendo assim, nota-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos já é uma realidade no
âmbito da Administração Pública dos entes federados e passará a ter aplicação obrigatória a
partir de 1º de abril de 2023. A partir desta data, a legislação anteriormente vigente não poderá
mais ser utilizada para fundamentar procedimentos de licitação e contratos no âmbito dos entes
federados.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei
de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito da administração pública do município de Castanheiras/RO. .
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. A
“a =
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Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e funções dos agentes
designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Vale ressaltar que o plano de implantação da nova Lei pelo Município passa pela
compreensão da diretriz de governança, pela identificação dos atores responsáveis e respectiva
capacitação, bem como pela edição de atos normativos e regulamentos que servirão para adaptar
o novo regime às suas realidades administrativa, orçamentária, material e de pessoal deste
Município de Castanheiras.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Castanheiras/RO, 17 de março de 2.025.
Assinado de forma
CICERO APARECIDO
GODOI:3254696328 “igital por CICERO
e APARECIDO
GODO!:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 040/LEG/2025
Castanheiras, 28 de março de 2025.
Ao Presidente, da CPLJRFH
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de
Lei de nº 017/GAB/2025 Assunto: “Dispões sobre a regulamentação no âmbito do
município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as
normas sobre contratações públicas municipais”. Autoria: Poder Executivo.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CASTANHEIRAS. - RO.
07/07/45
AO ILMº SENHOR E
RONALDO DOS ANJOS — PP
PRESIDENTE DA CPLJRFH
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias
Parecer: 004/CPLJRFH/2025
Projeto de Lei nº 017/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOÍOS.. csssaisconosadiscssocicassaU DES oLEicaaSOUUUENI CCL AMO NCNE UAM SALA ECA NULA Ga SA aniLaa dades a Ure Go UU unida uada nas essa cuca casas nar sas saio
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
ES cc [o [= PRN
fl
<P dente
Ronaldo Dos Anjos - PP
(9 Favorável ( ) Contra
Relator Membro
Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE
(<) Favorável ( ) Contra (X) Favorável ( ) Contra
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 004/CPLJRFH/2025.
Castanheiras, o? de Q 1 de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a regulamentação no âmbito
do município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida
as normas sobre contratações públicas municipais. AUTORIA: Executivo
Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
JOS — PP
PRESIDE DA CPLJRFH
CASTANHEIRAS - RO.
OP /0 94/25
== 8
AO ILMº SENHOR
RONALDO DOS ANJOS - PP
PRESIDENTE DA CPFO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 004/CPFO/2025
Projeto de Lei nº 017/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
NTE
Ronaldo dos Anjos - PP
(4 Favorável ( ) Contra
ei cri pç
RELATOR MEMBRO
Nadielle Paizante — UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PP
( JFavorável ( ) Contra Est) Favorável ( )Contra
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 004/CPFO/2025.
Castanheiras, de de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a regulamentação no âmbito
do municipio de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida
as normas sobre contratações públicas municipais. AUTORIA: Executivo
Municipal.
Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
RONALDO DOS ANJOS — PP
PRESIDENTE DA CPFO
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR DO 0
PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO al”, N?
PRESIDENTE DA CPESASSP
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Parecer: 004/CPSASSP/2025
Ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Em reunião: Ordinária, realizada no dia O % de A! de 2025, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOLOS!, au rnsenosiescisidisidaisisaaizstisasos ssa ameno penas ndd dadas ATA nd anne ste onamna pane nasnsnseinsfnasestnssassars
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
comesoare anarorane iss Ena cosas JC. erereerereneeeanerrentereneeesncacos
SIDENTE .
Paulo César Pereira - UNIÃO
(>$Favorável ( ) Contra
RELATOR Eid
mário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD
É Favorável ( ) Contra (>4 Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
aaa EI EE
Ofício nº. 0041 CPESASSP/2025.
Castanheiras, O k de A A de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº
017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a regulamentação no âmbito do
município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida
as normas sobre contratações públicas municipais. Executivo Municipal, para
a deliberação em plenário.
Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
PAULO) PEREIRA - UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 17/ GAB/2025.
Ementa: “Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de Castanheiras a Lei Fede-
ral nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos
Administrativos, e consolida a normas sobre contratações públicas municipais.”
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, II, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61,
CE);
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência];
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime
de Urgência];
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do
parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur-
gência, que poderá haver mais de uma discussão]
Votação: Única
Forma: Simbólica (art. 176, RL);
Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e
Honrarias (Art.64, 81º, R.l).
Compulsado, etc.
1. RELATÓRIO
11. Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o
Projeto de Lei nº. 17/GAB/2025, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo
regulamentar no âmbito da administração municipal a Lei Federal de Licitações, que
“Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de Castanheiras a Lei Federal nº.
14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Adminis-
trativos, e consolida a normas sobre contratações públicas municipais.”
Lauda 1 de5
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12 Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
13 Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni-
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DE, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
1.4 Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
15. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
16. É sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
Pa NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
2.2 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R..
E OBJETO:
Lauda 2 de 5
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31 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar a Lei Federal
a
nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal.
4, TECNICIDADE LEGISLATIVA:
41 | Semreparos.
E; CONSTITUCIONALIDADE:
51. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
52 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
3 e utilize o código F240-7CCC-2F90-BBBE.
5.4. A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XXVII atribui à União a com-
petência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, estendendo-se às empresas
sinaturas.com.br:44
públicas e sociedades de economia mista, conforme disposto no artigo 173, 81º, inciso
II da CF/88.
5.5. Contudo, nos termos do artigo 24, incisos XI e 881º e 2º da CF/88, há espaço
para a atuação legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal no
que tange a procedimentos de natureza processual, sendo permitida a legislação su-
ente por Maria Stella Marinho Sette
te https://oab.portaldeas:
plementar pelos entes subnacionais, inclusive pelos municípios, nos termos do artigo
30, inciso Il.
as assinaturas vá ao si
5.6. Dessa forma verifica-se que a proposição está em conformidade com as disposi-
ções contidas no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o
Lauda 3 de 5
Este documento foi assinado digitair
Para verifi
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re e
interesse local, e não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22,CFJ e”
também não conflita com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito
Federal (art. 24, CF), nem tampouco está em desacordo com a LOM do município.
5.5. Na expressão “assuntos de interesse local”, apesar da generalidade que pode
advir deste termo, verifica-se, nesse caso, que O preceito constitucional se enquadra no
assunto debatido, uma vez que o interesse local não é caracterizado pela exclusividade
do interesse, mas sim pela sua predominância, razão pela qual o tema relacionado à
licitações e contratos administrativos no âmbito de Poder Municipal se insere no rol de
competências da municipalidade.
5.6 À coadunar, o legislador infraconstitucional ao editar a Nova Lei de Licitações e
Contratos administrativos discorreu em diversos dispositivos acerca da necessidade
de edição de regulamento para que se instrumentalize a sua aplicação plena. Desta
forma, a necessidade de regulamentação decorre da própria Lei Federal nº
14.133/2021.
o código F240-7CCC-2F90-BBBE
5.7. A título de exemplo, a Lei infraconstitucional (Lei 14.133/2021) em seu artigo 5º,
elenca um conjunto abrangente de princípios a serem observados na aplicação da
norma, entre os quais destacam-se: legalidade, impessoalidade, moralidade, publici- 2
g
dade, eficiência, transparência, segregação de funções, motivação, julgamento objeti- É
vo, segurança jurídica, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. É E
va
as
EÉ
5.8 Tais princípios funcionam como vetores interpretativos e balizadores da atua- 57
- = rg; . . . A : = 8
ção administrativa, devendo guiar todo o ciclo da contratação pública, desde o plane- E
Be
jamento até a fiscalização contratual. sê
E
E
5.9. Nessa direção, o artigo 7º da Lei nº 14.133/2021, impõe que a autoridade máxi- E
E
ma do órgão ou entidade, ou aquele que detiver competência administrativa delegada, £
promova a gestão por competências e designe formalmente os agentes públicos res-
ponsáveis pelas funções essenciais previstas na legislação de licitações.
oi assinado dig
assinaturas vá ao site hitps:!/oal
510 O dispositivo exige que tais agentes, preferencialmente, sejam servidores efeti-
vos ou empregados públicos dos quadros permanentes; possuam atribuições legais
Lauda 4 de 5
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10º (DÉCIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da
Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 14 de abril de 2025 as
19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
|- Apreciação da ata da reunião anterior.
|| - Apreciação do expediente recebido.
- Apresentação do Projeto de Lei nº021/GAB/2025 ASSUNTO: Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº022/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras
providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Il — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre
a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 1º
de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos,
e consolida as normas sobre contratações públicas municipais”.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano
amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emandadas pela portaria
nº1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre
crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das
outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 020/GAB/2025. Assunto: Altera o anexo
| da lei municipal nº1.107 de 10 janeiro de 2025, do município de castanheiras — RO e
das outras providências.
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AUTORIA: Executivo Municipal.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 10 de abril de 2025.
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Ata da décima (10º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona
legislatura, realizada no dia 14 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e
trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos
quatorze dias (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025),
às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 10º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da boas
vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa,
cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para
fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir
a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia
primeira parte: Decima reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura
da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 3 de
fevereiro de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião
anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido apresentação do Projeto de lei
Nº021/GAB/2025, assunto: “Autoriza o poder executivo Municipal a doar imóveis ao
estado de Rondônia.” Autoria Poder executivo Apresentação do Projeto de lei Projeto
de lei Nº22/GAB/2025 assuntos: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente
conforme o ART.7º,41e da LEI 4.320/64 e da outras providencias.” Autoria: Poder Item
Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente Grande
expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a
leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal
para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente
solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. CONVITE A
ASSENBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RÔNDONIA, por intermédio da Comissão
do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, CONVIDA, para AUDIÊNCIA PUBLICA com objetivo de “Discutir a
necessidade de atualização do zoneamento socioeconômico do estado de Rondônia", a
realizar-se no dia 24 de abril de 2025(quinta-feira) as 09 horas, no auditório da
Associação Comercial, Empresarial e Industrial (ACIAF), rua Ceará,3861- centro, Alta
Floresta/RO. Atenciosamente, Deputado Ismael Crispin, Presidente da comissão do
meio ambiente e desenvolvimento Sustentável. OFICIO0O07/APS2025 Castanheiras-
RO,11 de abril de 2025. Aos patrocinadores ASSUNTO: Solicitação de Patrocínio
para realização da roda gestante. “A Roda das Gestantes é uma atividade educativa e
acolhedora voltada para gestantes atendidas pela UBS, com o objetivo de promover
informações sobre a gestação, parto, amamentação e cuidados com o bebê, além de
fortalecer o vínculo entre as gestantes e a equipe da saúde.” Atenciosamente Gislaine
OO OCO
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Lipke Pereira, Gerente de Atenção básica. Faculto a palavra ao vereador inscrito no
expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno
expediente Vereador Ronaldo Anjos. ele cumprimenta os pares da casa e os ouvintes,
em seguida Vereador Ronaldo diz subir na Tribuna para fazer um pedido, no qual ele
fala sobre os projetos de lei 21 e 22 dizendo que O Projeto de lei Nº021/GAB/2025 se
trata de uma doação do imóvel onde é a delegacia, para o Estado o outro projeto onde
ele dispensa os pareceres e a votação Projeto de lei Nº22/GAB/2025 que é projeto de
Emendas do Deputado Lebrão que foi pedido 02 Grades aradoras e uma Ensiladeira de
área total pelo nosso chefe de gabinete Fredimar Antonelo, Ronaldo diz que uma forma
de a adiantar, é eles já verem o Projeto e analisarem se está correto e votarem mais
rapidamente para ser aprovado aqui para conseguirem comprar O mais rápido esses
implementos. Então ele pede para os Vereadores para que dispensem os pareceres € já
votem esse Projeto para que adiante esse andamento da Prefeitura, ele também
agradece o Deputado Federal Lebão que nos destinou este recurso que é de muita valia
que irá ajudar muito a Secretaria de Agricultura. Faculto a palavra vereador inscrito em
grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida
faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz
requerimento verbal para que seja suspenso O INTERVALO REGIMENTAL, sendo
aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o
intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos
vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS -— PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça
a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Projeto de lei
Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de
Castanheiras, a lei federal “14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações
públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e votação do Projeto
de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” Altera o plano amortização para equacionamento
do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras-
RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das
outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto
de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento
vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA:
Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025
ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de Janeiro de 2025, do
município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Poder executivo.
Logo após Vereador Ronaldo Solicita que dispensem os pareceres e coloquem em
votação o Projeto de lei Nº21/GAB/2025 e o Projeto de lei Nº22/GAB/2025 e para mais
entendimentos também solicita que faça a leitura de ambos Projetos Projeto de lei
Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao
estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Projeto de lei Nº22/GAB/2025
ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e
42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Presidente passa para a votação e
discussão do requerimento do Vereador Ronaldo para que seja votado e aprovado o
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Projeto de lei 21 e 22, durante a discussão o Presidente-Vereador explica sobre o projeto
021, o imóvel ser o quartel, um terreno já construído e precisa virar lei para que possa
acontecer, já o projeto 022 é um projeto de cunho coletivo voltado mais para a agricultura,
onde é um recurso federal do deputado Lebrão. Não havendo mais discussão passam
para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de
votos. Neste momento colocam em discussão e votação o Projeto de lei
Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de
Castanheiras, a lei federal “14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações
públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para
a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº017/GAB/2025. Discussão e
votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” altera o plano amortização
para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do
município de Castanheiras-RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022
e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Não
havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei
Nº018/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025
ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41
E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Durante
a discussão Presidente-Vereador diz sobre a importância de tal Projeto, sendo um
Projeto ir e vir da escola juntamente com o município que estará aprovando mais de um
milhão de reais que será para atender nossas crianças e o transporte escolar. Não
havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei
Nº019/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025
ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de janeiro de 2025, do
município de Castanheiras-RO e das outras providências.” Não havendo discussão
passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº020/GAB/2025.
Discussão e Votação do Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder
executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o
Projeto de Lei Nº021/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei
Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente
conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias." Não havendo
discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei
Nº022/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Vereador-
Presidente adverte que segunda-feira (21/04/2025) não terá seção pelo feriado e
agradece os senhores vereadores e público presente. Não havendo mais ninguém
escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa
sessão.
Castanheiras/RO, 14 de abril de 2025.
Plenário Deliberativo:
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“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Membro:
- Demais Vereadores:
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Ofício nº. 048/LEG/2025
Castanheiras, 15 de abril de 2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminha os Autografo nº021/CMC/2025, nº022/CMC/2025,
nº23/CMC/2025, nº24/CMC/2025, nº25/CMCI2025 é nº26/CMC/2025.
llustrissimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 021/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025, Autografo nº 022/CMC/2025
ao Projeto de Lei nº 01 8/GAB/2025, autografo nº23/CMC/2025 ao Projeto de Lei
nº19/GAB/2025, Autografo nº24/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº020/GAB/2025,
Autografo nº25/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº022/GAB/2025 e Autografo
nº026/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº021/GAB/2025.
Sendo o que tenho para O momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
N
Atenciosamente. ( A
NA
; 3
Ni
ANDRE DEJOLIVEIRA - PP
Presidente da Câmara
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AUTOGRAFO: Nº 021/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 017/GAB/2025
DE: 18 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. e. Tai 3
m ça causas” dd
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO “DO =
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, A LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 2021,
QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, E CONSOLIDA AS
NORMAS SOBRE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do município de Castanheiras, a Lei
Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e
Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º - O disposto nesta Lei Complementar abrange todos os órgãos da administração direta
e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras,
ressalvadas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a
regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim determinado.
Art. 3º - Para os fins desta Lei Complementar, aplica-se o disposto no artigo 6º da Lei Federal
nº 14.133/2021.
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contrário.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para além dos conceitos existentes na Lei Federal nº 14.133/2021, no intuita
viabilizar a aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
I - Administração Municipal: órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras, ressalvadas as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
Il - Alta Administração (Alta Gestão): gestores que integram o nível executivo do órgão ou da
entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação
da estratégia para cumprir a missão da organização;
III - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade
de contratação de bens, serviços ou obras, bem como solicitá-la;
V — Despacho: Procedimento pelo qual o agente público formaliza o documento utilizado no
formato físico ou eletrônico, mediante assinatura realizada por senha individual e
criptografada, em sistema de peticionamento e tramitação física ou eletrônica de documentos;
VI - Diário Oficial: Diário ou Jornal Oficial do Município de Castanheiras ou outro que
substituir;
VII - Documento de formalização (oficialização) de demanda: documento que fundamenta o
Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação;
VIII - Estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a
tomada de decisões em uma organização;
IX - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das
contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir
para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
X - Processo de contratação: procedimento administrativo que objetiva satisfazer a
necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por
intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a
fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
XI - Processo de contratação direta: processo de contratação pública em que não há licitação;
XII - Processo licitatório: conjunto de procedimentos por meio dos quais o ente público
oportuniza aos sujeitos interessados que preencham as condições fixadas no instrumento
convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais a administração
selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato;
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XIII — Protocolo físico ou eletrônico: procedimento administrativo que visa o peticionamento
e a tramitação dos documentos internamente, em formatos físicos e eletrônico, que possibilita
despachos dos agentes públicos e de fornecedores, por meio de chave individual e
criptografada, dando celeridade aos processos;
XIV - Reequilíbrio econômico-financeiro: objetiva garantir a manutenção da
proporcionalidade entre os encargos assumidos e a contraprestação acordada em caso de
oscilações supervenientes geradas por hipóteses de caso fortuito ou força maior, através do
ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente;
XV - Sistema de controle interno: conjunto de práticas, métodos, processos e estruturas de
supervisão adotados pela Administração Municipal para que as atividades sejam
desempenhadas atendendo aos princípios da gestão pública, assim como que as políticas
públicas necessárias sejam devidamente cumpridas;
XVI - Sítio eletrônico oficial do órgão: portal oficial do Município de Castanheiras, RO na
internet, disponível no endereço eletrônico https://castanheiras.ro.gov.br/ ; e
XVII - Solicitação da despesa: documento elaborado pelo demandante, em sistema próprio
utilizado pelo município, que formaliza a necessidade de contratação de bens, serviços ou
obras, sendo equivalente ao DFD/DOD para abertura imediata do processo licitatório.
TÍTULO H
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda são responsáveis pela
governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas € mecanismos,
incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos de contratação e as execuções contratuais, com O intuito, dentre outros, de:
1 - Alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações, atuando na prevenção e
repressão de práticas corruptas, fraudulentas, oclusivas ou obstrutivas nos processos de
contratação pública;
III - Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias;
IV - Evitar contratações superfaturadas, subfaturadas ou com preços manifestamente
inexequíveis;
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - Fomentar a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos
inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência
e qualidade;
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VII - promover à eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. a
Parágrafo único. A avaliação, O direcionamento e o monitoramento dos processos de
contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir
a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado
no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
CAPÍTULO H
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos
termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma:
| - Integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos
processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão
de contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos
processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das
atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas
das administrações indiretas;
II - Integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e de controle
interno da própria Administração Municipal, dos Fundos Municipais, dos órgãos ou entidades
das administrações indiretas; e
III - Integram a terceira linha de defesa a Controladoria Geral do Município e o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia ou da União, conforme a jurisdição.
Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos
controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e
competência:
I- Do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, em relação aos atos praticados
por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da comissão de contratação, da
equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem
como os gestores de contrato e os gestores de atas de registro de preços; e
II - Dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração
indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa
preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos
praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de
providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos
que atuem no processo de contratação.
Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos
contemplando:
I- A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do
apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento € mitigação dos riscos
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relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de
contratação;
II - A elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de
riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
III - O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação
de funções.
$1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar
a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
$2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o
saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem é para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
$3º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos
envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
$4º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos Ia IV do caput deste artigo
ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 10. O gerenciamento de riscos objetivará a redução ou a extinção dos riscos a que estão
sujeitas as licitações e contratações, dentre os quais:
I - Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida
com a contratação;
II - Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
HI - Erros na elaboração do orçamento estimativo;
IV - Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação
econômico-financeira;
V - Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o
universo de potenciais licitantes;
VI - Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
VII - Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
VIII - Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Art. 11 - O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será
proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
$1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
1 - Raro; acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou
não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no
prazo associado ao objetivo;
III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há
indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há
muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
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V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
82º. Quanto à escala de impacto, a avaliação dos riscos segue os parâmetros abaixo arrolados:
I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não
altera o alcance do objetivo/resultado;
II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance
da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
83º Após a avaliação, o tratamento dos riscos compreenderá a identificação das causas e
consequências, o levantamento de possíveis medidas de resposta ao incidente, a averiguação
da viabilidade prática de implantação dessas medidas, a decisão de quais delas serão
implantadas e, ao final, a elaboração de plano de implementação das medidas eleitas para
resposta aos riscos identificados e avaliados.
Art. 12 - O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de
Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco
identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de
contratação, pelo menos:
I- Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - Ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do
executivo;
HI - Após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela
fiscalização.
Parágrafo único. É admitida, excepcionalmente, a não atualização do Mapa de Riscos pela
autoridade competente em qualquer das hipóteses previstas no caput, mediante ato motivado,
vedada justificativa genérica.
CAPÍTULO HI
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Seção I
Perfil Profissiográfico
Art. 13 - Os agentes públicos designados para as funções essenciais das compras
governamentais deverão possuir o seguinte perfil, sempre que possível:
1- Ser ético;
II - Ser capaz de tomar decisões;
HI - Ser proativo;
IV - Capacidade de relacionamentos interpessoais;
V - Saber liderar;
VI - Ser organizado e saber gerir tempo; e
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VII - Possuir inteligência emocional, de forma a lidar com pressões laborais.
Parágrafo único. As demais funções de apoio deverão ser preenchidas por agentes públicos
dotados de formação compatível com a atribuição a ser desempenhada, sendo desejável
conhecimento em licitações e contratos e áreas afins, além dos incisos 1, III, IV, VI e VII, do
caput deste artigo.
I- Nas funções em que haja a necessidade de tomada de decisão, faz-se obrigatório que o
agente público possua, no mínimo, nível superior, inclusive aqueles de curta duração
conhecidos como tecnólogo; e
II - Nas demais funções de apoio em que sejam afastadas as tomadas de decisão, o agente
público designado poderá possuir, no mínimo, nível médio.
Seção II
Mapeamento de Competências
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverão realizar o mapeamento
dos servidores públicos municipais, identificando aqueles capazes de assumir as funções as
funções essenciais, priorizando o preenchimento dos cargos com servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
$1º A designação dos agentes públicos deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
nas contratações.
82º As funções de apoio poderão ser preenchidas por agentes públicos, resguardada aquelas
que, na forma da lei, exija dispor de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública.
Art. 15 - Os agentes públicos serão lotados observando, sempre que possível, o resultado
obtido pelo mapeamento das competências, visando o melhor aproveitamento técnico
daqueles servidores e consequente otimização das atividades rotineiras das compras
municipais.
$1º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderão valer-se de ferramentas
técnicas para obter melhor resultado no mapeamento dos servidores municipais.
82º Caso seja constatado a insuficiência técnica de servidores públicos municipais, a
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá providenciar capacitação específica,
visando melhor aproveitamento funcional.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Seção I
Gestor Público Municipal
Art. 16 - Os gestores municipais, eleitos ou nomeados, deverão participar, na posse e
anualmente, de capacitação específica sobre matérias de gestão pública municipal.
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Seção II
Agentes Públicos
Art. 17 - Os gestores municipais estabelecerão planos de capacitação continuada que |
contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de agentesde”—
contratação, equipes de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo
licitatório, a serem implementadas com base em Gestão por Competências.
Parágrafo único. Previamente à celebração de contratos, o gestor municipal deverá
providenciar capacitação e atualização técnica para servidores ou empregados que serão
responsáveis pela fiscalização e gestão contratual.
Art. 18 - Os demais agentes públicos, integrantes das funções essenciais, principalmente
assessoramento jurídico e controle interno, deverão realizar capacitação específica, inclusive
visando à atualização acerca das matérias sob seus respectivos controles.
CAPÍTULO V
PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Seção I
Definições Gerais, Requisitos e Objetivos
Art. 19 - O planejamento das licitações e contratações do Município de Castanheiras, será
baseado nas Leis Orçamentárias e no Plano de Contratações Anual, quando legalmente
obrigatório, conforme objeto a ser contratado, no Estudo Técnico Preliminar — ETP, no Termo
de Referência, no Anteprojeto, no Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 20 - O planejamento integra a fase preparatória dos processos licitatórios, devendo
observar o Plano de Contratações Anual traçado pela Administração Municipal, bem como as
leis orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. A etapa de planejamento deve compreender a análise de todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação, incluindo-se, ao
menos:
[- A descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar
que caracterize o interesse público envolvido;
IL - A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de
referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e
das condições de recebimento;
IV - O orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os
elementos técnicos instrutores do procedimento;
V- A elaboração do edital de licitação;
VI - A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente
como anexo do edital de licitação;
VII - O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e
serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
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VIII - A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e
eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado
todo o ciclo de vida do objeto;
IX - A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de
exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância
técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico financeira, justificativa
dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento
por melhor técnica ou técnica e preço, € justificativa das regras pertinentes à participação de
empresas em consórcio;
X - A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual; e
XI - A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o
artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21- Autoridade competente pelo setor de licitações deverá proceder à designação formal
da equipe de Planejamento das Contratações.
Seção II
Plano de Contratações Anual
Art. 22 - O Plano de Contratações Anual — PCA, quando legalmente exigido, é o documento
que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos:
1 - Racionalizar as contratações da Administração Municipal, estimulando-se a promoção de
contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização
de produtos e serviços e redução de custos procedimentais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico municipal;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com
o mercado e incrementar a competitividade entre os interessados.
Art. 23 - O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins
orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio
eletrônico oficial.
$1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da proposta orçamentária
disponibilizada pela Divisão de Contabilidade, em conjunto com a Divisão de Execução
Orçamentária, e a segunda pela Superintendência Municipal de Licitações.
$2º Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para a Secretaria Municipal de
Planejamento cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os
objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
1- O item a ser contratado;
IH - A unidade de fornecimento do item;
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III - A quantidade a ser adquirida ou contratada considerada a expectativa de consumo à
IV - A estimativa preliminar do valor da contratação;
V- A classificação da prioridade de contratação entre rotina (R), necessidade (N) e urgência
(U), considerando a necessidade a ser suprida;
VI- A data desejada para a contratação; e
VII - A existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua
execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação
serão realizados.
83º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de
Padronização do Município ou do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal.
$4º Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas cuja natureza não
permitir quantificação precisa poderão ser descritas de forma estimativa, desde que justificado
pelo demandante.
85º A Secretaria Municipal de Planejamento encaminhará as informações sobre as
contratações pretendidas à Superintendência Municipal de Licitações.
$6º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pela Superintendência
Municipal de Licitações, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de
mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação
ao longo do exercício, em formato de calendário anual.
Art. 24 - O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem clara e objetiva, e formato
que facilite a sua compreensão pelo mercado fornecedor, devendo ser divulgado no sítio
eletrônico oficial, sem prejuízo de publicação por outros meios.
$1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser
alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares,
transferências voluntárias, operações de crédito, Superávit financeiro e excesso de
arrecadação.
$2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos não previstos no $1º. deste artigo
deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização conjunta dos
representantes das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda e Secretaria de
Planejamento e da Superintendência Municipal de Licitações.
Art. 25 - A estimativa preliminar de preços poderá ser realizada através de metodologia
simplificada, mediante a consulta de apenas um preço ou, ainda, do último preço praticado
pela Administração, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo ou índice específico ao setor
produtivo.
Art. 26 - A elaboração do Plano de Contratações Anual atenderá os seguintes prazos:
I - Os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 15 de maio de
cada exercício à Controladoria Geral do Município, para análise prévia e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Planejamento;
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1 - O Controladoria Geral do Município encaminhará a consolidação das contratações
pretendidas até o dia 31 de maio de cada exercício à Secretaria Municipal de Planejamento,
que, posteriormente, repassará à Superintendência Municipal de Licitações para elaboração do
Plano de Contratações Anual;
III - Os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de Contratações
Anual até o dia 31 de agosto, indicando, de forma especificada, os pontos a respeito dos quais
solicitam alterações, bem como os parâmetros a serem observados para se promoverem os
ajustes necessários para adequação do PCA;
IV - A Superintendência Municipal de Licitações providenciará a publicação do Plano de
Contratações Anual até o dia 31 de dezembro, improrrogavelmente, após a devida aprovação
pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser realizada, ao
menos, através dos seguintes meios:
[- Diário Oficial do Município ou outro que substituir;
II - Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP; e
III - Sítio Eletrônico do Município.
Art. 27 - Durante a execução do Plano de Contratações Anual, à Superintendência Municipal
de Licitações observará se as demandas encaminhadas constam no plano vigente.
$1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo
de contratação e encaminhadas à Superintendência Municipal de Licitações com a
antecedência necessária ao cumprimento da data de contratação pretendida, sempre observado
o Calendário de Contratações.
$2º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa, solicitar o cancelamento de
demandas constantes no PCA ou solicitar a modificação da data programada para contratação,
observado o disposto no art. 24, $ 1º, desta Lei Complementar, desde que devidamente
aprovado pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 28 - Ao término do ano de vigência da execução do PCA, no prazo de 60 (sessenta) dias,
será elaborado relatório para as contratações planejadas e não realizadas.
$1º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter a justificação quanto aos
motivos de sua não consecução, e, caso permanecerem necessárias as referidas contratações,
poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
$2º Somente poderão ser incorporadas ao Plano de Contratações Anual do ano subsequente as
contratações planejadas e não realizadas por motivos de impropriedade ou incapacidade
absoluta, sendo que aquelas não executadas por falta de planejamento ou desídia não se
consideram necessárias e, assim, não deverão integrar o referido PCA imediatamente
posterior.
83º A ressalva anterior não será considerada caso a contratação tenha relevante interesse
coletivo, devendo ser apurada a responsabilidade pela sua não execução no PCA
correspondente.
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84º A elaboração do relatório previsto no caput deste artigo é requisito para a incorporação “o
das contratações planejadas e não realizadas ao PCA do ano subsequente.
Seção II
Centralização das contratações e execução do processo administrativo
Art. 29 - As contratações serão centralizadas na Superintendência Municipal de Licitações,
que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação, devendo
estabelecer os parâmetros e os procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
[ - Instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços;
II - Criar catálogos para padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do
catálogo do Poder Executivo federal; e
III - Estabelecer critérios para formação de preços para aquisições € serviços, e/ou criar banco
de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito
federal ou estadual.
$1º O catálogo referido no inciso Il poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
82º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II deverá ser
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 30 - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a
Administração Municipal serão executadas pela Superintendência Municipal de Licitações,
podendo haver delegação desta competência em situações específicas.
$1º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão
executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
$2º O(A) Superintendência Municipal de Licitações poderá avocar a competência sobre a fase
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da
competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de informações e
auxílio aos demandantes.
Art. 31 - O processo de contratação deve ser precedido de solicitação que indique, ao menos,
o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração
Municipal, caso pertinente, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou
fornecimento, se cabível.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado
observando as seguintes fases:
[- Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no
mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o
procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos
documentos necessários ao processo de contratação;
O ss
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IL - Fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das
condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e
II - Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de
procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas
disponibilizadas pelo Município de Castanheiras, RO, inclusive mediante uso de recursos de
tecnologia da informação.
TÍTULO HI
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 - São responsáveis pela fase preparatória da celebração do contrato qualquer agente
público que desenvolva atividades relacionadas com a preparação dos documentos essenciais
que integrarão e viabilizarão o processo de contratação visando o atendimento do interesse
coletivo.,
$1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os
seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos
lotados no órgão ou entidade, conforme o caso.
$2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória, mediante
decisão fundamentada.
Art. 33 - Os agentes públicos, e seus substitutos, que venham a ser designados pela
autoridade competente para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, deverão
preencher os seguintes requisitos:
I- Que seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública Municipal, para o caso de Agente de Contratação;
II - Que seja servidor ocupante de cargo comissionado, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal ou, ainda, cedidos de outros
órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão
de Apuração de Responsabilidade;
II - Que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação
compatível ou, ainda, qualificação atestada por certificação profissional; e
IV — Que não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$1º Caso não seja atendida a escolha preferencial de servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, prevista no inciso I deste
artigo, caberá à autoridade competente demonstrar a inviabilidade do seu cumprimento e
justificar a escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargo em comissão, devendo,
ainda, ser comprovado o atendimento dos requisitos previstos no inciso III do mesmo artigo.
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82º Para fins do disposto no inciso 1 do caput deste artigo, em licitação na modalidade Pregão;”
o Agente de Contratação será designado como Pregoeiro.
$3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se:
a) atribuições relacionadas a licitações e contratos: desempenho contemporâneo ou
experiência prévia em setores vinculados à condução de procedimentos licitatórios, a exemplo
dos setores de compras e/ou de planejamento,
b) formação compatível: assim considerada aquela com grau tecnólogo, graduação ou pós-
graduação, relativos às áreas de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis,
Direito, Economia e áreas afins.
c) qualificação atestada por certificação profissional: a participação e conclusão de cursos de
capacitação, de extensão, de atualização, congressos, seminários, simpósios, treinamentos e
workshops voltados para o lado técnico, teórico e/ou prático do mercado de trabalho, com o
foco no aprimoramento das habilidades profissionais relativas a licitações e contratos, em sua
área específica de atuação, com carga horária mínima de 45 h (quarenta e cinco horas),
admitido o somatório de certificações.
$4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, consideram-se licitantes ou
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação
com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações,
considerando-se a periodicidade mínima de uma contratação anual.
Art. 34 - É vedado que um mesmo agente público exerça, simultaneamente, duas ou mais
funções que sejam mais suscetíveis a riscos, observando-se o princípio da segregação de
funções.
$1º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo deverá
ser analisada casuisticamente nos processos de contratação, admitindo-se ajustes diante do
caso concreto, em razão:
a) das características verificadas na contratação, tais como o valor e a complexidade do
objeto;
b) da indisponibilidade de pessoal técnico capacitado que atenda aos requisitos desta Lei
Complementar.
$2º. Em quaisquer dos casos, a atuação das linhas de defesa deverá ser consolidada, na forma
do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 35 - A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos,
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 36 - O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio ou será substituída por
uma Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, mas sempre com
composição ímpar, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do órgão
ou, ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades.
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$1º Quando não houver composição da Comissão de Contratação, será atribuição da Equipe
de Apoio auxiliar o Agente de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas
do processo licitatório, aplicando seus conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do
objeto, licitações e contratos, dentre outros.
82º A Equipe de Apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que
evidenciada a necessidade da medida, respeitados os impedimentos previstos no artigo 9º da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 37 - Os Gestores e Fiscais de Contratos, e seus substitutos, serão agentes públicos
representantes da Administração, designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, para acompanhar e
fiscalizar a execução do contrato.
81º Para o exercício da atribuição, o Gestor e Fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação do encargo.
82º Na indicação de servidor para o desempenho do encargo devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo
de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
83º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de
fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas em estudo técnico preliminar, e
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do $ 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38 - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos nos procedimentos realizados,
inclusive por comissão de 03 (três) servidores, bem como subsidiados por terceiros
contratados pela Administração, observando o disposto no 8 4º do artigo 117 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 39 - A Comissão de Apuração de Responsabilidade será designada entre um conjunto de
agentes públicos, indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, e
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, com a função de instaurar processos de
responsabilização para apuração e aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Do Responsável pelo Planejamento
Art. 40 - Agente público ou equipe responsável pelo planejamento das contratações,
designado pela autoridade competente, para:
I - Confeccionar o calendário de licitações do órgão ou entidade titular de dotação
orçamentária;
II - Realizar o Estudo Técnico Preliminar com base no documento que formaliza a demanda;
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III - Responsabilizar-se pelo levantamento do Gerenciamento de Riscos, abrangendo fases
do procedimento da contratação: Planejamento da Contratação; Seleção do Fornecedor; e
Gestão do Contrato;
IV - Elaborar o Mapa de Riscos;
V - Encaminhar os artefatos a Superintendência Municipal de Licitações, juntamente com o
documento que formaliza a demanda, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do
Projeto Básico ou Termo de Referência; e
VI - Elaborar o Termo de Referência ou o Projeto Básico, quando pertinente e devidamente
justificado.
Parágrafo Único. A elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverá
observar as regras do art. 52, $2º, desta Lei Complementar.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 41. Poderá ser solicitado à equipe técnica jurídica do Município de Castanheiras,
pareceres técnicos jurídicos opinativos, quanto a legalidade dos procedimentos à serem
realizados pela autoridade responsáveis pela tomada de decisão e aos agentes do processo de
contratação.
Parágrafo único: Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso
disseminado.
Art. 42 - Compete à Assessoria Jurídica do Município:
1- Auxiliar na instrução dos modelos de minutas de editais, de contratos padronizados e de
outros documentos, nos termos da legislação em vigor;
II - Apreciar as minutas dos editais quando não se tratar de minuta padronizada e com objeto
definido;
HI - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade, visando o controle prévio de legalidade, após a fase preparatória;
IV - Emitir parecer jurídico nas contratações diretas;
V - Proceder a análise jurídica prévia à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar;
Art, 43 - Sem prejuízo do disposto no art. 41 desta Lei Complementar, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
I - Utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de
contrato, atas de registro de preços convênio ou outros ajustes;
II - Assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais ou súmulas da Procuradoria-Geral;
HI - Contratações com valor de até 5% (cinco por cento) do valor previsto nos incisos 1 e II do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - Contratações diretas de pequeno valor com fundamento nos incisos I ou II, e $ 3º do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021; e
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V - Reajustamento contratual.
$1º O entendimento disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se às contratações
diretas fundadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que seus valores não
ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da mesma lei.
$ 2º Se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela
Assessoria Jurídica, ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da
legalidade da dispensa de licitação.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 44 - São de competência da Controladoria Geral do Município, dentre outras, as
seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira
linha de defesa, prevista no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IH - Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos
e de controle preventivo;
II - Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco
e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV - Apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais
e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto
nesta Lei Complementar;
V - Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de
contratos padronizados e de outros documentos; e
VI - Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações
relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
$1º Ato editado pelo Controlador Geral do Município definirá as formas e os prazos para o
atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no
processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
$2º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com
uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado,
conforme regulamentação do inciso V do caput deste artigo.
Art. 45 - A Controladoria Geral do Município responsável por analisar eventuais denúncias
sobre irregularidades no cumprimento desta Lei Complementar ou decorrentes de ilícitos
cometidos contra a gestão municipal.
81º O Controlador-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o
encaminhamento, nos termos da lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria
Geral ou apuração de responsabilidade pela Comissão de Processo de Apuração de Infração
do Município.
82º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada através do
canal da Ouvidoria vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, disponível
no sítio eletrônico do Município.
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 46 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
I - Elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação;
II - Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a
pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada
no estudo técnico preliminar;
III - Elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso;
IV - Autorização para abertura do processo de contratação;
V - Elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - Elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - Elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII - Análise jurídica do processo de contratação.
IX - Autorização para publicação do edital, se for o caso;
X - Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI - Publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
$1º É obrigatória a análise jurídica em todos os processos de contratação direta, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei Complementar.
82º A Divisão de Licitações e Contratos poderá, motivadamente, solicitar nova análise
jurídica.
83º A Administração Municipal não está obrigada a reiterar informações constantes dos
instrumentos direcionados aos fornecedores. Considerar-se-ão parte do edital todas as
informações trazidas no edital e nos seus anexos.
84º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na fase interna serão
públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos anexos do edital,
devendo suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato e a
ata de registro de preços, quando houver.
Art. 47 - O início da fase preparatória, para os processos de contratação, será autorizado pela
Superintendência Municipal de Licitações, para os processos iniciados na Prefeitura
Municipal de Castanheiras, e por autoridade de cargo equivalente nos Fundos Municipais é
nos demais órgãos ou entidades demandantes.
Art. 48 - Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial
do município ou outro que substitua, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional
de Contratações Públicas.
$1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as
contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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$2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3
(três) edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alca pal -
si e
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rr nel k
mínimo diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado e
digital.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 49 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira eta
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando
todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
I- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
II - Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - Requisitos da contratação;
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo
e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a
contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor
atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições.
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
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CNS E
STO ;
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do coltato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão sé
contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento € reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para O atendimento da
necessidade a que se destina.
82º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de
risco, poderá proceder a uma análise dos riscos do que possa comprometer O sucesso da
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, caso oportuno.
83º A análise a que se refere o 8 2º. deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e resolvendo, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
g4º A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e
por outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que
melhor resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.
85º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados
prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, O
edital poderá prever à utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
86º Nas contratações emergenciais e nas contratações com valores inferiores a 5 (cinco) vezes
os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, conforme o caso, não será exigida a elaboração de estudo técnico
preliminar e matriz de alocação de riscos.
$7º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações
interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser
afetada por outras contratações da Administração Pública.
$8º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 50 - O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser
auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 51 - Poderá ser dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações contratuais
relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
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Seção HI a
Termo de Referência
Art. 52 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter O conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com à
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
$1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no
inciso XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá conter, ainda, as
seguintes informações:
1- A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o
plano plurianual;
II - Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
III - Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
IV - Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso;
V - Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística
reversa;
VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o
caso.
$2º Incumbe ao órgão ou entidade demandante a elaboração do termo de referência,
admitindo-se o auxílio de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com
expertise relacionada ao objeto a ser licitado.
83º Incumbe ao ordenador de despesas ou à autoridade competente a aprovação do termo de
referência, mediante despacho fundamentado, em que devem constar os principais elementos
técnicos em que se baseia, assim como os elementos previstos no orçamento estimativo e no
cronograma físico-financeiro de desembolso, caso pertinente.
Subseção I
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de
Serviços
Art. 53 - As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser
precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 52 desta Lei
Complementar, os seguintes dados:
[ - Justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;
II - Controle da execução;
III - Sustentabilidade;
IV - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
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V - Subcontratação;
VI - Alteração subjetiva;
VII - Sanções administrativas;
VIII - A marca e similaridade; e
IX - A padronização.
Art. 54 - O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e
em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de
forma justificada:
| - Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas
condicionantes, quando admissíveis;
II - Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
III - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos é
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
V - Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base
em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
previstos para a contratação;
VI - Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da
contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; e
VII - Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção
dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, admitido o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados
por entidades públicas ou privadas.
Subseção II
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens
Art. 55 - O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos
descritos no art. 46 desta Lei Complementar, deverá conter, quando for o caso, os seguintes
itens e informações:
I- A especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização;
II - A marca e similaridade;
III - A padronização;
IV - A indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do
objeto;
V- A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
caso previsto.
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar,
poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante
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rviços localirada a
deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de se
em distância compatível ao atendimento da necessidade.
Subseção II
Regras Específicas para à Elaboração de Termo de Referência para Contratação de
Projetos Básico e Executivo
Art. 56 - A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e
instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.
$1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução
e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios
estabelecidos neste Regulamento.
82º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador
da equipe responsável, O submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou
entidade interessada pelo empreendimento.
83º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área
de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões,
ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
$4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável por sua elaboração, com à anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade
interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho
motivado.
Art. 57 - O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as
condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura,
além de nortear o desenvolvimento dos projetos.
Art. 58 - O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá
conter no mínimo:
I- A justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - O objetivo, identificando o que se pretende alcançar com à contratação;
III - O objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do
serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os
projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a
qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
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IV - Especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
V-A justificativa da relação entre à demanda e a quantidade de serviço a ser contratada,
acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos
comprobatórios, pranchas, arquivos em mídia digital e outros meios probatórios que se
fizerem necessários;
VI - O modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas
contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus
respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a
quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste
dos serviços realizados.
VII - A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII - O enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
IX - O quantitativo da contratação;
X - O valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência
da identificação dos elementos que compõem 0 preço dos serviços;
XI - Condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e
informações complementares;
XII - Deveres da contratada e do contratante,
XIII - Forma de pagamento;
XIV - Critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e
técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre
que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada
a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling-BIM), ou de
tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.
Art. 59 - O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se
em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.
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Subseção IV (2
. N. VistTO “6
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação
Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 60 - Para fins desta Lei Complementar, consideram-se Soluções em Tecnologia da
Informação e Comunicação todos os recursos abrangidos em Instrução Normativa editada
pelo Governo Federal sobre o tema.
Art. 61 - As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão
ser precedidas e instruídas com termo de referência, elaborado a partir do estudo técnico
preliminar, deverá observar O disposto neste Regulamento, sem prejuízo da observância das
disposições constantes nos arts. 52 a 55 deste Regulamento, no que for pertinente.
Art. 62 - Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes
aspectos:
I - Requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as
necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
II - Requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em
conformidade;
III - Requisitos de segurança da informação;
IV - Requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva,
evolutiva e adaptativa.
V Temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início e encerramento dos
serviços a serem contratados;
VI - Requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) projeto de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou
solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção,
dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a
comunicação entre as partes;
e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis
dos instrutores e o conteúdo técnico;
f) outros requisitos aplicáveis; e
VII - Previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de
TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser
firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação,
código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.
$1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser
observados:
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va
[- A necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviçodde "
atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e '
IL- A prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no
que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.
82º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações
pertinentes, as seguintes:
I - Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os
diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso
VI do caput deste artigo;
II - Observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne à
Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação,
Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de
Dados; e
III - Apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso
anterior, quando solicitado pela contratante;
$3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo
contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com
estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá
exemplificativamente:
I- Apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e
administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de
regência;
Il - Manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de
rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III - Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade
esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que
tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais
dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
IV - Permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária
para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados
pessoais;
V - Auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais,
legítimos interessados e autoridades competentes;
VI - Comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos,
ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou danos a
titular de dados pessoais;
VII - Descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e
as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção
dos referidos dados; e
VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
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Subseção V
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 63 - O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de
engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia
com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto
contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de
definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das
licitantes:
I - Concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de
características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da
edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para O
empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para à
edificação, de modo a se representarem, graficamente, as primeiras soluções obtidas
considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as
informações do programa de necessidade.
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência,
quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na
execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II - Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
II - Levantamento topográfico e cadastral contendo, no minimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização,
amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos
básicos de projetos;
IV - Pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos
materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação,
contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos:
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra
ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a
construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
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j) demais detalhes que podem ser importantes para O entendimento complet
esperado; e
VI - Matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de
eventos supervenientes à contratação.
Subseção VI
Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 64 - Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT,
identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos
produzidos.
Art. 65 - Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os
descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no
cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza,
porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 66 - Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e
modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá seguir as seguintes
regras:
1 - Quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse
público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos,
comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material
a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento
da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva
fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II - Quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público,
comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou
serviços;
III - Quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo
do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de
melhor qualidade”;
IV - No que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no
projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida
antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização,
antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada,
laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o
fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; e
V- A marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à
execução adequada às especificações.
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Art. 67 - As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, conter
mínimo:
1 - Denominação e local da obra;
II - Nome da entidade executora;
III - Tipo de projeto;
IV - Data;
V - Nome do responsável técnico, número de registro no CREA, CAU, CFT ou CFTA ou
outro conselho competente e sua assinatura.
Art. 68 - Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos
básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI
do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 69 - Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a
concepção e a implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 70 - Em caso de revisão de projeto básico ou de elaboração de projeto executivo, após O
procedimento licitatório, que venha a transfigurar o objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 71 - É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou
Registro de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização
de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela
elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos
unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
CAPÍTULO III
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA
CONTRATAÇÃO
Seção I
Valor máximo da contratação
Art. 72 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados
pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado
local e/ou regional.
Seção II
Disposições Gerais
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Art. 73 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao a
processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas--....
justificativas genéricas.
Parágrafo único. Consideram-se genéricas as justificativas em que não há demonstração
concreta da situação alegada, sendo inapta a comprovar à necessidade de se excepcionar as
condições estabelecidas.
Art. 74 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no
que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pelo
Superintendência Municipal de Licitações.
Seção III
Orçamentação de bens e serviços em geral
Art. 75 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante
aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:
I - Obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria
Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios
concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços, observada a correção do valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do
certame, ou desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de
preços;
II - Obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde
(BPS), como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as
quantidades adquiridas e a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-
lo, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços;
III - A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção
do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do
certame até a data da pesquisa de preços:
IV - Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública,
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
incluído o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro
índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da
pesquisa de preços;
V - Os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou
prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - Os preços obtidos em pesquisa direta no estabelecimento (in loco) ou por telefone,
realizada por agente público e mediante confecção de certidão, com fornecedores ou
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prestadores de serviços locais, desde que não tenham sido obtidos com mais de 3 (trêSym ga
de antecedência da data de divulgação do edital;
VII - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de
acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VIII - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor
pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data
da pesquisa de preços.
$1º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos 1 a
VIII do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer
parâmetros deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente:
82º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao
Município, deverá ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de
justificativa da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.
83º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:
1 - Deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Município de Castanheiras,
RO, e subsidiariamente, por outros órgãos e instituições dentro do Estado de Rondônia;
II - Não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser
ampliada para os demais Estados da Federação;
III - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços;
IV - Se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas,
tais valores poderão ser utilizados como referências de preços, fazendo-se constar a data da
contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade correspondente.
V - Se utilizada a média ponderada, será vedada a utilização de compras individuais já
contempladas neste cálculo.
84º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas
referências deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste artigo, o CNPJ e o
endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com
descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento.
85º Na pesquisa direta com fornecedores:
1 - Será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do
Rondônia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de
fornecedores de outros estados:
II - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do
responsável pela emissão;
III - Quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos
autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da
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-02 - Fon
empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço,
consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa consultada.
86º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar, de
acordo com um juízo médio de razoabilidade, a efetiva compatibilidade entre os itens cotados
e o descritivo de cada item a ser contratado.
o preço, a dati'da
Art. 76 - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de
serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para
a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a
5 (cinco) dias úteis.
$1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:
I - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados,
com todas as especificações técnicas;
II - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem
com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço.
82º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que
por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
83º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os
preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobre preço, deverão ser justificadas ou
circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente
estimado da contratação represente, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no
mercado.
$4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 77 - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
Art. 78 - A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços
em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras:
1 - Existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço;
II - Se qualquer das referências não for compatível com as demais, destoando-se
consideravelmente, seu preço deverá ser desconsiderado ou substituído, atendendo-se o
disposto no inciso I deste artigo;
III - Formação da média aritmética entre as referências coletadas;
IV - Se nenhuma das referências utilizadas apresentar discrepância superior a 30% (trinta por
cento) da média aritmética, será esta como preço máximo;
V - Caso alguma das referências utilizadas apresente discrepância superior a 30% (trinta por
cento) da média aritmética, deverá ser desconsiderada, sendo calculada nova média aritmética
com os preços restantes para definição do preço máximo;
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VI- Se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma refer” VIS rpm
dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3 (três) novas »..
referências e retomada a metodologia a partir do inciso 1;
VII - Caso novas referências não estejam disponíveis ou se, mesmo com à coleta de novas
referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento), deverão ser
descartadas para formação da média aritmética as referências que destoarem acima de 50%
(cinquenta por cento);
VIII - Frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço
máximo, a mediana das referências obtidas; e
IX - Na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de
referência e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos
incisos V e VI do caput deste dispositivo.
Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima deverá ser
justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê da inviabilidade
de cumprimento no caso concreto, sendo vedada justificativa genérica.
Art. 79 - Nas contratações diretas por dispensa de licitação não será necessária pesquisa
prévia de preços, desde que sejam obtidas, ao menos, 3 (três) propostas na etapa competitiva,
desde que caracterizada a concomitância entre a pesquisa de preço e a seleção da proposta
mais vantajosa.
81º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter
razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura
de representante legal da empresa.
$2º Deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do $ 1º
do caput deste artigo na planilha de formação de preços, desconsiderando-se os valores que
não correspondam à proposta vencedora.
83º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva,
será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como demonstrar que o valor a ser
contratado se enquadra no preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de
preços, nos termos do art. 74 desta Lei Complementar.
$4º Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no $ 3º do caput deste
artigo, a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela
empresa ou através de outras avenças celebradas pelo contratado junto a terceiros, assim
como por meio de documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até
1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.
85º Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador
habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da
proposta, devidamente sancada, em caráter prévio à homologação do processo.
Art. 80 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se
dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos
celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em
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substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pia
Administração Municipal. —
81º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em eventos de capacitação abertos
ao público, tais como cursos, treinamentos, simpósios, seminários, congressos ou
equivalentes, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do
organizador do curso, disponíveis publicamente, como folders, sítio eletrônico, conta ou
página em rede social, entre outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor,
quando houver participação de mais de um servidor municipal.
$2º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada proposta
comercial nos termos do art. 79, $ 1º, desta Lei Complementar.
Art. 81 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Seção IV
Orçamentação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura
Art. 82 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e
dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na
seguinte ordem:
1 - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da
Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos
por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional
técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso:
IV - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
V - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor
pelo INCC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data
da pesquisa de preços.
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81º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contra
observará o disposto no artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 em sua regulamentação
federal.
82º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de
licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados
aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam à
estimativa do preço de referência.
$3º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por
profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os
respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas
referidas tabelas.
84º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como
os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela
de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
5º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades
competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de
controle interno e externo
Art. 83 - Considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) do montante orçado pela Administração.
$1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade da sua proposta.
82º Na hipótese de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o
valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos
dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos
unitários.
$3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem
fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 84 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será
aferida com base nos custos globais e unitários.
$1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração
Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 82 desta Lei Complementar, e, no caso da
contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por
tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem
exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública,
observadas as seguintes condições:
- Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total
da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do
orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do
serviço de engenharia; e
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II - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório er
circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários
superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente
relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em
qualquer outro serviço do orçamento de referência.
$3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do $ 2º deste artigo não for aprovado pela
Administração Pública, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo
se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos
limites previstos no $ 2º do caput deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
$4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral,
serão observadas as seguintes condições:
1-No cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles
previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o
valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor
calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico
circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma
físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
III - As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto
básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total do
contrato.
85º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no
instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o
orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do
objeto licitado.
86º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da
composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do
percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº
14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada.
$7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos
unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em
favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a
composição orçamentária.
Art. 85 - O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte
integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de
projetos.
Art. 86 - Na elaboração dos orçamentos de referência, o Município poderá considerar
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de
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engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissiona
habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão,
somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional
habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus
correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Lei Complementar, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro
serviço do orçamento de referência.
Art. 87 - As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados
terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo
órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.
$1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I- Taxa de rateio da administração central;
II - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza
direta e personalissima, em especial aqueles mencionados no $ 2º do caput deste artigo, que
oneram a contratada;
II - Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - Taxa de despesas financeiras; e
V - Taxa de lucro.
82º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido — CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa
de BDI do orçamento-base da licitação.
83º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas
necessários à perfeita execução do seu objeto.
$4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura
contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente
o percentual relativo a materiais e a mão de obra.
85º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, à composição
analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais — ES, discriminando todas as parcelas
que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições
constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso de a licitante não apresentar a
composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do
edital.
Art. 88 - O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá
indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito,
admitida a adoção de índice setorial.
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie
repactuação.
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Art. 89 - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto d:
licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global
da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas € materiais em que a
contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista
no caput deste artigo.
Art. 90 - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT, relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do projeto que integrar o
edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 91 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão estar previstos no edital de licitação.
Art. 92 - A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a
especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao
controle das obras.
$1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do
cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
$2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do artigo 46
da Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de
medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro
vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de
remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de
itens unitários.
83º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser
considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma
físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
84º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias corridos,
mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo
menor para a primeira, para a última e, ainda, para casos especiais autorizados pela autoridade
competente.
85º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser
estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do
contratante.
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“o Ao muery zo! VIST
86º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, ca ndo
ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não “=
imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e
contratações públicas.
Seção V
Processos de aditivos contratuais
Art. 93 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser
comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo
mercado.
Art. 94 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3
(três) referências de preços, conforme estabelecido pelos arts. 75 ou 82 desta Lei
Complementar, observado o caso correspondente.
$1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração
da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser
contratada.
$2º Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços
que apresentem discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética das
referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem
de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas referências e recalculada a média
aritmética.
83º Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente
com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores
condições, quando entender necessário.
Art. 95 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados
no contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta
e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes
na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei Federal nº
14.133/2021.
$1º Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global
do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
$2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o
desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser
estendido aos termos aditivos.
Art. 96 - Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e
repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso 1 do artigo
136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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VISTO Eai
CAPÍTULO IV
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E
LUXO
Art. 97 - Para melhor interpretação deste capítulo, considera-se bem de consumo todo
material que preencha, ao menos, um dos critérios abaixo elencados:
[ - Durabilidade: atributo relativo àquilo que, em utilização normal, perde ou reduz as suas
condições de usabilidade no prazo de dois anos;
II - Fragilidade: atributo relativo àquilo que é facilmente quebradiço ou deformável, em
caráter definitivo, ou com descaracterização da sua natureza;
II - Perecibilidade: atributo que representa a suscetibilidade do bem a modificações químicas
ou físicas que levam a deterioração ou perda de suas condições com o decorrer do tempo;
IV - Incorporabilidade: atributo que representa a possibilidade de incorporação da coisa em
outro bem, sofrendo alteração nas suas características originais, de modo que a sua retirada
acarreta prejuízo a essência do bem principal;
V - Transformabilidade: atributo relativo a todo bem adquirido no intuito de ser utilizado
como matéria-prima ou matéria intermediária para a produção de outro bem;
VI - Elasticidade renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 98 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser
de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
$1º Considera-se bem ou serviço comum aquele cujo padrão de desempenho e qualidade
apresente, de forma estrita, as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento
da demanda que justificou a sua aquisição.
$2º Considera-se luxuoso o bem de consumo:
I- Que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal;
II - Cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou
serviço a ser adquirido.
III - Identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
83º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do
parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de
mesma natureza; ou
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
84º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante a decisão motivada para a aquisição
mencionada no parágrafo anterior.
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Parágrafo único. À aquisição de bens de consumo que limitada ao valor de dispensa ii VISTO
licitação previsto no inciso Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, não afasta a
possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Art. 99 - As unidades de contratação dos órgãos municipais, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de
formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata O
inciso VII do caput do artigo 12 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos itens enquadrados como luxuosos.
CAPÍTULO V
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 100 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto,
somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do bem, incluída
a etapa de disposição final.
Art. 101 - A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal envolverá uma
análise pluridimensional dos custos € benefícios da proposta, considerada a primazia do bem-
estar ecossistêmico, com a observância de métricas sustentáveis e fatores economicamente
relevantes relacionados ao ciclo de vida do objeto.
$1º O exame dos fatores mencionados no caput deve ser realizado na fase preparatória da
contratação, com base em critérios objetivamente mensuráveis, podendo ser considerados,
dentre outros, os custos relativos a:
1 - Manutenção;
NH - Utilização;
III - Reposição;
IV - Depreciação;
V - Impacto ambiental e outros riscos; €
VI - Descarte ou logística reversa.
$2º Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto,
dentre outros:
[ - Histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente
produzidos;
II - Séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência
técnica compatível;
III - Publicações especializadas; e
IV - Trabalhos técnicos e acadêmicos.
83º A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para afastar os riscos e
prejuízos irreversíveis decorrentes de desequilíbrios ecossistêmicos advindos da contratação.
84º Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a
sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento
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e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta
para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.
CAPÍTULO VI
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de percentual de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica
Art. 102 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 20 (vinte)
vezes o valor previsto no inciso 1 do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas
contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva, com valor superior a 10 (dez) vezes o valor previsto do mesmo inciso, o edital
poderá exigir que 2% (dois por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
g1º Para os fins desta Lei Complementar, serão consideradas mulheres vítimas de violência
doméstica aquelas que assim se declararem.
$2º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco
colaboradores.
$3º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante
toda a execução contratual.
$4º As vagas de que trata o caput:
1 - Incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos
do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha); e
II - Serão destinadas, prioritariamente, a mulheres pretas € pardas, observada a proporção de
pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de
acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
85º Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será
considerado o gênero declarado da vítima.
86º A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela
Administração, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
87º Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado como valor da
contratação, no caso de serviços contínuos, O valor global correspondente a 1 (um) ano de
execução.
88º Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária para atender à exigência
de cota, serão desprezadas as casas decimais.
Art. 103 - A cota para mulheres vítimas de violência doméstica poderá deixar de ser exigida,
mediante ato fundamentado editado pela autoridade competente, na fase preparatória do
processo de contratação, vedada justificativa genérica.
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Seção II Ric
Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de material
reciclado, reciclável ou biodegradável
Art. 104 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência de até 10% (dez por
cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,
reciclável ou biodegradável.
1º O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos para aplicação da margem
de preferência referida neste artigo.
82º Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá declarar, sob as penas da lei,
o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital
Art. 105 - Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão fixados atendendo a parâmetros
objetivos, devendo constar da seção de especificação técnica do objeto do contrato.
Parágrafo único. À comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento
convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou
por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
Além da certificação, podem ser utilizados, isoladamente ou de forma combinada, os
seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção
e o ensaio.
CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 106 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Administração Municipal deverá considerar aspectos como:
I- Adaptabilidade;
II - Reputação;
III - Suporte;
IV - Confiabilidade;
V - Praticidade;
VI - Popularização;
VII - Treinamento; e
VIII - Relação custo-benefício.
Art. 107 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da
Administração Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados ou com
baixa expectativa de utilização.
$1º Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração
Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos
direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela
Administração Municipal ou por terceiros.
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82 - Os softwares que gerenciarem fluxo de compras do município, desde seu início à emissão
de nota de empenho, inclusive o controle de estoque, deverão viabilizar sua integração do
ERP com os sistemas de licitações eletrônicos, escolhido em conformidade com o art. 118
desta Lei Complementar, otimizando o fluxo interno, sob pena de sancionamento
administrativo pelo descumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO VIIL .
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES
DE GRANDE VULTO
Art. 108 - Para os fins desta Lei Complementar, o programa de integridade consiste no
conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo
de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
Administração Municipal.
Parágrafo único. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade
o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de
conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
Art. 109 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 50 (cinquenta) vezes
o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de acordo
com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa
de integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará
inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre
as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Art. 110 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante
declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
$1º Serão considerados programas de integridade implantados os que preencherem, no
mínimo, os seguintes critérios:
1 - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a
todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - Capacitação realizada, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de
integridade:
III - Mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de
contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por
terceiros;
IV - Sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V - Canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados,
fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
82º A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da
declaração de existência de programa de integridade implantado.
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TÍTULO IV
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULOI |
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação
Art. 111 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação
serão agentes públicos do Município de Castanheiras, designados pelo(a) Chefe do Poder
Executivo.
$1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação,
inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público
para exercer tal atribuição.
82º A certificação exigida no parágrafo anterior, caso não atenda completamente aos
requisitos contidos na alínea c do $3º do art. 33 deste Regulamento, poderá ser
complementada por pessoas jurídicas especializadas em capacitação pública, observado a
equivalência do CNAE principal 85996-04, devidamente registradas em Conselho de Classe
específico.
Art. 112 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do agente de
contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio:
III — receber e analisar e responder os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - Receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua resposta à
ratificação do Superintendência Municipal de Licitações;
V - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
VI - Examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação, procedendo ou não o credenciamento dos interessados;
VII - Verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VIII - Coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
IX - Conduzir a etapa competitiva;
X - Classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva;
XI - Negociar diretamente com o proponente classificado em primeiro lugar para obtenção de
maior vantagem;
XII - Verificar e julgar as condições de habilitação;
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XIII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço edi, a
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes, e, posteriormente, o envelope dos documentos de
habilitação do melhor classificado, juntamente com à equipe de apoio;
XIV - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
XV - Indicar o vencedor do certame;
XVI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XVII - Reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de reconsideração,
ou encaminhar para decisão do(a) Superintendência Municipal de Licitações;
XVII - Elaborar a ata da sessão da licitação, juntamente com à equipe de apoio;
XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação e
adjudicação; e
XX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o
caso.
$1º O agente de contratação ou pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
82º Caso agente de contratação ou pregoeiro seja Superintendente Municipal de Licitações,
cumulativamente, os incisos IV e XVII do caput deste artigo serão apreciados pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Administração, por se tratar da autoridade imediatamente superior.
Art. 113 - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, em número ímpar, preferencialmente servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
$1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 114 - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma
equipe de apoio, designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o desempenho
de suas atribuições durante as ctapas do processo licitatório, em especial:
I - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as
publicações previstas em lei;
II - Receber e pré-examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
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III - Receber e pré-examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando pião ISTO
regularidade quanto às condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação du.q..
pregoeiro no credenciamento dos interessados;
IV - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital,
subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
V - Verificar as condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro
em sua decisão;
VI - Receber e pré-examinar recursos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em
sua decisão;
VII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes, ao seu exame, subsidiando o
agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
VIII - Subsidiar o agente de contratação ou o pregoeiro na elaboração da ata da sessão da
licitação;
IX - Organizar o processo licitatório, após a sua conclusão, para posterior remessa à
autoridade competente.
Seção III
Agente de Contratação Direta
Art. 115 - O agente de contratação direta será o agente público designado pela autoridade
competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, com as seguintes atribuições:
I- Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
II - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos para a
contratação direta, observando o documento de formalização de demanda e, se for o caso, o
estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o termo de referência, o projeto básico ou o
projeto executivo;
II - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas, quando for o caso,
procedendo a classificação das propostas;
IV - Verificar e julgar as condições de habilitação;
V - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
VI - Negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido preço melhor;
VII - Juntar a ata da sessão da licitação, nos casos de dispensas realizadas no formato
eletrônico;
VIII - encaminhar o procedimento de contratação direta, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a autorização da contratação;
IX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o
caso;
X - Propor à autoridade competente a aplicação de sanções; e
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Ê /
XI - Inserir os dados referentes ao procedimento de contratação direta no Portal veis E,
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, €
providenciar as publicações previstas em lei, conforme o caso.
Parágrafo único. O agente de contratação direta poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção IV
Banca Técnica
Art. 116 - A banca ou comissão técnica será composta por, pelo menos, 3 (três) membros
responsáveis, sempre em número ímpar, com objetivo de atribuir notas a quesitos de natureza
qualitativa da proposta técnica, nas licitações cujo julgamento seja melhor técnica ou melhor
técnica e preço.
$1º A banca ou comissão técnica poderá ser composta por profissionais contratados por
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em
edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme
o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção V
Superintendência Municipal de Licitações
Art. 117 - Cria-se no âmbito do Município de Castanheiras/RO, os seguintes cargos de
provimento efetivo, devendo ser preenchidos através de livre nomeação ou teste seletivo até
que se realize concurso público.
[— Agente de Contratação/Pregoeiro;
II — Equipe de apoio com 3 (três) membros, denominados os cargos como: (Subdiretor de
Licitação).
$1º Ao Agente de Contratação/Pregoeiro, compete:
O Agente de contratação/Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente,
preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
[- A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
II - O Agente de contratação/Pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
III - A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Executivo e será composta por no
mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis dos quadros permanentes da
Administração Pública;
IV - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação/Pregoeiro
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
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membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissá
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e reg
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
V - As regulamentações inerentes ao cargo de Agente de contratação/Pregoeiro e ou função
nos termos desta lei, serão reguladas por meio de decreto caso necessário.
VI - O Agente de Contratação/Pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, estarão
subordinados diretamente a Secretaria da Administração.
VII - O Agente de Contratação/Pregoeiro e Comissão de Contratação poderão contar com O
órgão da procuradoria jurídica e controle interno para o desempenho das funções essenciais a
execução da disposição da Lei Federal, 14.133/2021.
VIII - As negociações serão conduzidas na forma do $ 1º e 2º do Art. 61 da Lei Federal
14.133/2021.
IX - A comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela pessoa do
Prefeito, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
X - Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e
Agente de Contratação/Pregoeiro.
82º Ao Subdiretor de Licitação, compete:
1 - Análise e manifestação quanto á regularidade formal da minuta do termo de
referência/projeto básico, no âmbito da administração direta da prefeitura.
II - Elaborar as minutas do Editais, em como, ressalvadas as hipóteses especificas definidas em
leis, os termos referencias/ projeto básico definidos de todas as modalidades de licitação para
apreciação e aprovação pela Advocacia Geral.
III - Manter sistema de arquivo de modelos de Editais de toadas as modalidades de licitações,
observando as legislações em vigor e demais correlatas;
IV - Receber, registrar e controlar a movimentação de processos € demais documentos
submetidos à Equipe de Pregão;
V - Disponibilizar o Edital devidamente preenchido, após a aprovação jurídica e publicação do
Aviso da Licitação, a quaisquer interessados, de acordo com as regras preestabelecidas;
VI - Confeccionar os avisos para publicação de atos inerentes aos procedimentos licitatórios;
VII - Providenciar a confecção de erratas, termos de retificação, despachos e outros documentos
necessários ao bom andamento das licitações;
VIII - Receber as impugnações ao Editais e das demais dúvidas dos licitantes;
IX- Examinar as impugnações e demais dúvidas dos licitantes encaminhando ao Pregoeiro para
decisão;
X - Elaborar de planilhas, atas da sessão, relatórios e mapas necessários ao certame licitatório;
X1- Realizar a juntada de documentos e prestação de informações, em geral ressalvadas aquelas
de competência exclusiva do pregoeiro;
XII - Manter organizado e atualizado de todas as atas, homologações, adjudicação e demais
documentos;
XIII - Cadastrar usuários externo (fornecedores), referente aos processos licitatórios;
XIV - Confeccionar extrato e publicar os Avisos e Edital no sistema utilizado para realização
da licitação e após publicação no DOE e AROM;
XV - Liberar dos processos no sistema para futura aquisição do registro preço;
XVI - Desempenhar outras atividades demandadas pelo Superintendente Municipal de
Licitações;
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Seção VI
Secretário(a) Municipal de Administração e/ou Fazenda
Art. 118 - Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração e/ou Fazenda:
1 - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução
da Lei Federal nº 14.133/2021, e deste Regulamento;
II - Elaborar as minutas dos editais e submetê-las ao órgão jurídico, quando não se tratar de
minuta padronizada com objeto definido, elaborada pela assessoria jurídica;
II - Autorizar a abertura do processo de contratação, nos termos do art. 112, 8 2º, desta Lei
Complementar;
IV - Ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de
contratação às impugnações ao edital, nos termos do art. 112, $ 2º, desta Lei Complementar;
V - Adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato único;
VI - Adjudicar e homologar o processo de contratação direta, autorizando a contratação;
VII - Assinar os contratos e as atas de registro de preços relativos às secretarias e demais
órgãos e instituições do Município de Castanheiras, RO que não possuam orçamento próprio
ou não derivem de contratações centralizadas;
VIII - Julgar recursos administrativos contra decisão de advertência, multa e impedimento de
licitar e contratar;
IX - Designar fiscais e gestores de contratos e de atas de registro de preços;
X - Instituir comissão permanente para processos administrativos de apuração de
responsabilidades dos licitantes e contratados;
XI - Aplicar declaração de inidoneidade;
XII - Julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade; e
XIII - Revogar ou anular a licitação.
$1º A designação de fiscais e gestores, prevista no inciso IX do caput deste artigo, para os
objetos de uso específico de outro órgão ou entidade demandante, será realizada por sua
autoridade máxima.
82º Os contratos e as atas de registro de preços pertencentes aos Fundos Municipais ou outros
pertencentes à Administração Municipal com autonomia orçamentária serão assinadas pelos
responsáveis da respectiva entidade/instituição.
Seção VII
Licitante
Art. 119 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado pela Administração Municipal,
integrado ao PNCP;
II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o
desconto ou a proposta técnica ou artística e, na hipótese de indicação no edital sobre a
possibilidade de inversão de fases, os documentos de habilitação;
III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como
firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou
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por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgã
entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha
ainda que por terceiros;
IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO II .
MODALIDADES LICITATÓRIAS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Instruções práticas para a realização do leilão no âmbito dos processos licitatórios
Art. 120 - As licitações realizadas através da modalidade leilão deverão observar as
instruções práticas abaixo listadas:
I- Avaliação prévia dos bens que serão leiloados, levando em conta seus preços de mercado,
além de suas condições de conservação e funcionamento, com base que serão definidos os
valores mínimos para a arrematação.
II - Designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe
de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - Elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para
lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo para
pagamento dos bens arrematados, dentre outros;
IV - Realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores.
81º Os lances devem ser apresentados de maneira progressiva, respeitado o valor mínimo
estipulado no edital.
82º Se houver empate, será considerado como vencedor o lance que foi apresentado primeiro.
$3º A sessão pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos
nela praticados.
$4º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes,
caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
85º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de
identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência
jurídica.
$6º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem
leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou
valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de
impairment ou redução a valor recuperável.
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Seção II
Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos
processos licitatórios
Art. 121 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o
artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 122 - A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou serviços que
tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital segundo parâmetros
objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, e cujo critério de julgamento pode ser
baseado na escolha do menor preço ou do maior desconto.
$1º Compete ao agente ou setor técnico/demandante da administração declarar que o objeto
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como
definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
82º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual.
Art. 123 - A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a contratação
de bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia comuns e especiais, e pode ter
como critério de avaliação:
I - Menor preço;
HI - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
HI - Técnica e preço;
IV - Maior retorno econômico;
V - Maior desconto.
81º Se o critério utilizado não for menor preço ou maior desconto, os serviços comuns de
engenharia serão licitados pela modalidade concorrência.
82º Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
Seção III
Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios
Art. 124 - O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos
técnicos, científicos ou artísticos, avaliando-os segundo o critério de melhor técnica ou
conteúdo artístico, e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor.
Art. 125 - O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital, especificando:
I- Os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes;
II - As orientações e formatos apropriados para a apresentação do trabalho;
HI - As regras aplicáveis ao certame; e
IV - O prêmio a ser concedido ao vencedor.
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Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor d
à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todô
direitos patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução conforme juízo de
conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 126 - É admissível constar do edital cláusula que permita ao vencedor do concurso seja
contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo.
Parágrafo único. É permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos
complementares, desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de
qualificação técnica estipulados no instrumento convocatório.
Art. 127 - Será necessário que o edital referente ao concurso apresente as seguintes
informações:
I - Quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas;
II - Exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de múltiplas
etapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível;
III - Definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de engenharia
ou arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, sendo agentes
públicos ou não;
IV - Especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública deve ser designado como presidente da comissão
especial;
V - Estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana;
VI - Exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da Construção
(BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam substituí-la, para a
entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso para a contratação de
projetos.
Seção IV
Instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos
licitatórios
Art. 128 - Compete ao(a) Superintendência Municipal de Licitações decidir sobre a utilização
do diálogo competitivo, devendo fazê-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da
modalidade em relação ao objeto demandado.
81º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021,
considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante
o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade
de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:
I- Envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
IH - Derivar de uso de novo conhecimento; ou
HI - Representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
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82º As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do artigo 32 da
Federal nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico-.
preliminar, dispensada a justificativa das demais condições daquele mesmo artigo.
Art. 129 - O diálogo competitivo observará as regras € condições previstas em edital, que
indicará:
I- A qualificação exigida dos participantes;
II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - As condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou âqueles que
apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV - O número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o
diálogo.
81º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo.
82º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
Art. 130 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal
Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase
preparatória da licitação:
1- O prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá
ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
II - Os objetivos e o tema do diálogo;
III - Os critérios para a escolha da solução;
IV - A possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V- A possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a
mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes;
VI- A cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo
quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação;
VII - A qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo,
fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII - As diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - Demais prazos a serem observados pelos interessados;
X - A metodologia a ser utilizada no diálogo; e
X1- A disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de
acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 131 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases,
em sequência:
I - Publicação do edital de pré-seleção;
II - Qualificação dos interessados;
II - Diálogos entre os licitantes e a administração;
IV - Divulgação do edital da fase competitiva;
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V - Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento
propostas;
VI - Recursos, se interpostos;
VII - Adjudicação do objeto e homologação do certame.
$1º A modalidade diálogo competitivo será conduzida por comissão especial de contratação
composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Castanheiras, RO,
designados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
82º Os especialistas contratados para atender ao disposto $ 1º deverão firmar termo
compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que possam resultar
em conflito de interesses.
Art. 132 - A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos
interessados em participar da licitação.
$1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
82º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto
da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos. 67 e 69 da
Lei Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório.
Art. 133 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em
sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas.
81º Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e qualificação
definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo.
82º Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, e desde que anuído pelo
proponente, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá tornar públicos
aspectos específicos de uma solução em particular.
83º A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos
em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando necessário.
84º A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou alterações às
propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência na competitividade
entre elas.
85º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida
uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando
verificada a ausência de soluções suficientes.
$6º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de
contratação, disponibilizando-as a todos os interessados.
Art. 134 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da
Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram
do diálogo, e conterá:
I- A especificação da solução;
I[ - Os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor;
O CCC ESSE
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II - A forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV - O critério de julgamento da fase competitiva; e
V - As condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante
vencedor da fase competitiva, se necessárias.
81º Terão permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes que
submeteram propostas durante a fase de diálogo.
$2º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi divulgado o
edital de convocação.
83º O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor técnica ou de
técnica e preço.
84º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados.
85º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a
habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº
14.133/2021.
CAPÍTULO HI .
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Licitações Eletrônicas
Art. 135 - As licitações realizadas pela Administração Municipal deverão ser processadas,
preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que visem ao incentivo, à
promoção e ao desenvolvimento local e regional.
81º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em
sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Município, formalizado
mediante Termo de Adesão, devendo observar os aspectos contidos no art. 106 desta Lei
Complementar.
I-É condição indispensável para a escolha do sistema eletrônico a existência de integração
com o PNCP, viabilizando todas as publicações obrigatórias apresentadas pela Lei Federal nº
14.133/2021.
IL - O sistema eletrônico adotado pelo município deverá conter módulos integrados à fase de
planejamento e de contratação, permitindo a otimização do fluxo de trabalho pela
Administração Municipal e, sendo possível, com demais módulos de gestão e transparência
utilizados pelo município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
$2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletrônico.
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Seção II
Modalidades Eletrônicas
Subseção I
Concorrência e Pregão Eletrônicos
Art. 136 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepciona
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração,
devendo-se observar o disposto nos 88 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º A modalidade escolhida deverá observar o critério de julgamento adotado conforme
indicado no estudo técnico preliminar.
$2º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos
fins pretendidos pela Administração, será utilizada o critério de julgamento menor preço ou
maior desconto.
I- Se tratando de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, será utilizada,
obrigatoriamente, a modalidade pregão.
II - Se tratando de bens e serviços especiais, inclusive de engenharia, e de obras, será utilizada
a modalidade concorrência.
83º Quando o ETP demonstrar a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, será utilizada o critério de julgamento melhor técnica e
preço, na modalidade concorrência, quando se tratar de:
I- Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo objeto
defina para:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
HI - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - Obras e serviços especiais de engenharia; e
V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
CCC Sa
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$4º A modalidade concorrência poderá ser adotada mediante o critério de julgamento
técnica:
[ - Para os casos enquadrados no inciso II do $ 2º do caput deste artigo;
II - Para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de
engenharia; e
HI - Para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; e
b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
85º Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso III do parágrafo
anterior, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública
Municipal, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos
patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e
oportunidade das autoridades competentes.
$6º O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a
celebração de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$7º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso 1 do $ 3º do caput deste artigo for
efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível,
nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 137 - O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de um dos
seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento:
I- Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e
II - Concorrência:
a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto ou fechado;
b) Nos demais critérios de julgamento: fechado.
Subseção II
Concurso Eletrônico
Art. 138 - A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos e de
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza
técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor conteúdo artístico.
81º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação
especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto
no art. 113 desta Lei Complementar.
$2º Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo, o edital
deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da
Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes
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Art. 139 - O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edi
deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente,
desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros.
Art. 140 - O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - Procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da
atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trata os 88 3º e 4º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, eem
registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta
e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração,
nos termos do disposto no $ 6º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por
comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
II - Orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser
apresentadas pelos licitantes; e
HI - Vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
$1º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de
engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares,
cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a
ser desenvolvido.
$2º Na hipótese do $ 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a
sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado
pretendido.
Subseção II
Leilão Eletrônico
Art. 141 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração,
devendo-se observar o disposto nos 88 2º e 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
ee
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leiloeiro oficial. tara
81º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
1- A disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
IL - A complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III - A necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - A custo procedimental para a Administração; e
V- A ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
82º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens,
loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da
visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
$3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.
Art. 143 - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção
será mediante credenciamento.
$1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de
comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por
cento do valor do bem arrematado.
82º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Art. 144 - O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão,
ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I - Descrição do bem, com suas características;
II - Valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado,
condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e
despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
HI - Indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes,
a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e
horário estabelecidos;
IV - Especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a
serem leiloados;
V - Critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VI - Intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando
necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a
melhor oferta; e
VII - Data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico
onde ocorrerá o leilão.
Subseção IV
Concessões e Permissões de Uso Remunerada
Art. 145 - As concessões e permissões de uso se trata de espécies de alienação de bens
imóveis, com a peculiaridade de posse por tempo determinado daquele bem, sem direito de
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propriedade, devendo ser adotado o critério de julgamento maior lance, mediante
modalidade leilão, preferencialmente na forma eletrônica.
81º Esse tipo de contratação visa a cessão de espaço público para uso mediante remuntraçã
cujo vencedor dar-se-á pela maior oferta, formalizada mediante contrato administrativo, sendo
desnecessária autorização legislativa.
82º Para este objeto, a licitação deverá ser presidida pelo agente promotor do leilão, sendo
agente público designado pela autoridade competente.
Seção II
Modos de Disputa
Subseção 1
Procedimento Geral
Art. 146 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I- Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações,
conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final
fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação
de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou
maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
IV - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início
da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
$1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput
deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
$2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
1 - Ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
II - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço,
considerando a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica e
preço;
IV - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas,
considerando a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica
ou conteúdo artístico;
V - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retorno
econômico;
VI - Ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance.
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Subseção II
Disputa Aberta
Art. 147 - Modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 146 dea
Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será prorrôgad
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto do período de
duração desta etapa.
$1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de um
minuto e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
$2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no $ 1º, a etapa
será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto
no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
$3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações.
84º Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários.
$5º Encerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Art. 148 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico, os
licitantes ofertarão lances crescentes.
$1º Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de
decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
82º O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o
maior retorno econômico.
Subseção II
Disputa Aberta e Fechada
Art. 149 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 146
deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos.
$1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
$2º Após a etapa de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das
ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
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manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar prelhor lance.
84º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º do csbagaaso
artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo”
de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até
o encerramento do prazo, observado o disposto no $ 3º.
85º Encerrados os prazos estabelecidos nos $$ 2º e 4º do caput deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Subseção IV
Disputa Fechada e Aberta
Art. 150 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 146
deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa
da disputa aberta, na forma disposta no art. 147 deste Regulamento, com a apresentação de
lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto
e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o
critério de julgamento adotado.
$1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os
licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer
novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 147 deste Regulamento.
$2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações.
83º Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
$4º Encerrada a etapa de que trata o $ 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Subseção V
Disputa Fechada
Art. 151 - Nos casos em que for adotado o modo de disputa fechado, os licitantes
apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo
vedada a apresentação de lances.
$1º Nos casos em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica, iniciada a sessão
pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação especial deverá informar no
sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário
para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 153
deste Regulamento.
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preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do
julgamento, nos termos do art. 153 deste Regulamento.
$3º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
84º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e nos $$ 1º ou 2º do caput deste artigo, o
sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas ou de
técnica e preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como
informará as notas de cada proposta por licitante.
Art. 152 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico,
iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os devidos percentuais calculados a
partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.
Seção IV
Interposição de Recurso
Art. 153 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não
inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato
de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto
ao licitante declarado vencedor.
$1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no
sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da
ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no $
1º do artigo 17º da Lei Federal nº 14.133/2021, da ata de julgamento.
82º Os demais licitantes ficarão intimados para, se o desejarem, apresentar suas contrarrazões,
no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
83º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
84º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser
aproveitados.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL
Seção I
Licitações Presenciais
Art. 154 - A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é medida
excepcional, exigindo-se, para sua ocorrência, a comprovação, pela autoridade competente, da
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inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Municipal em realizar o cé
por via eletrônica.
$1º Nas hipóteses autorizadas pelo caput para a realização de licitações sob a forma
presencial, a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em áudio e vídeo.
82º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização
da licitação com a utilização da forma presencial.
83º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá
ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 155 - Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os
documentos de credenciamento, propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário
limite estabelecido no edital para recebimento.
$1º Os envelopes poderão ser entregues:
I - Diretamente, mediante protocolo, na Superintendência Municipal de Licitações, com
indicação de que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o
número da licitação, da data e horário da sessão; ou
II - Por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Superintendência Municipal de
Licitações, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de
licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão;
$2º A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em envelopes
lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública.
Art. 156 - O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário previstos no
edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua participação na licitação,
independentemente da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entregado os
envelopes regularmente.
$1º O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e
perderá o direito de ofertar lances e manifestar intenção de recorrer.
82º Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão,
cada qual no seu momento oportuno, e serão digitalizados e disponibilizados à consulta
pública, no sítio eletrônico oficial.
Seção II
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 157 - Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que
devidamente justificado, os modos de disputa a ser adotados pelo município serão os
seguintes:
I - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de
lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
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percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiok
àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
H - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o inte
da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo de disputa estabelecido no inciso I do caput
deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
Subseção II
Disputa Fechada e Aberta
Art. 158. Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
1 - O agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
HI - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos
simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o
recebimento de envelopes após este ato;
HI - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade,
passando para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto no inciso I do artigo
anterior;
IV - O agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do
autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
V- A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua
exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para
efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta,
hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o
disposto no parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar.
$1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos
licitantes que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais
procedimentos licitatórios.
82º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos
após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado
pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
83º Se tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes, não será
estipulado prazo limite para apresentação de lances, devendo estes ocorrerem de forma
imediata.
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a
Art. 159 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à propostg,
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão den
licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento
convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no $ 4.º do artigo
56 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Subseção II
Disputa Fechada
Art. 160 - Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
1- O agente de contratação ou o pregoeiro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
H - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos
simultaneamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o
recebimento de envelopes após este ato; e
HI - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
$1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos
licitantes que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais
procedimentos licitatórios.
$2º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da etapa
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofertados apenas poderão ser devolvidos
após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado
pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
. CAPÍTULO V
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 161 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para
negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da
contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
81º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.
82º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma presencial,
devendo ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.
Art. 162 - Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação, deverá o
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixar um valor admissível para
dar seguimento às negociações, convocando, na sequência, o melhor classificado e os demais
licitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao novo valor fixado pela
Administração Municipal.
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$1º O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o valor
estipulado para a contratação.
82º Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para a negociação, a
Administração Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os interessados.
83º O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá estabelecer novo
valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação, caso nenhum dos
licitantes aceite o valor mencionado no caput deste artigo.
84º A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de contratação, pregoeiro
ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas forem convenientes à
contratação.
85º Se não houver êxito nas negociações, a licitação será declarada fracassada, resguardada a
possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação demonstrar,
em ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da adjudicação pelo menor preço
obtido.
Art. 163 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo
do valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor
de mercado, desde que justificado.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
Ordem dos critérios de desempate
Art. 164 - Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a seguinte
ordem de critérios:
1- Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
em ato contínuo à classificação;
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
HI - Desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, nos termos da Seção II deste capítulo; e
IV - Desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da Seção III
deste capítulo.
Seção II
Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 165 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante
adotar, no mínimo, 5 (cinco) das seguintes práticas:
1 - Política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função;
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II - Política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança;”,
II - Programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que aturi$S a
. E
líderes da empresa sejam mulheres; mas
IV - Auxílio-Creche;
V - Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - Horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes;
VII - Canal de denúncias para o combate ao assédio;
VIII - Critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
IX - Canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade;
X - Política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de colaboradores.
$1º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração
própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das
ações implementadas.
82º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade mínima de
práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate
declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo
daquelas práticas.
83º Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto
persistir a situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato.
Seção III
Definição de programa de integridade
Art. 166 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o
programa de integridade que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 108 desta Lei
Complementar.
$1º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade
implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de
implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários.
$2º Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60
(sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas
emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Seção IV
Participação das Micro e Pequenas Empresas
Subseção I
Regramento Geral
Art. 167 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as
disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas
aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União.
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Art. 168 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser o Vi ss
tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresasde
pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 123/2006, objetivando, em especial, a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
Art. 169 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado
somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para
participação na licitação.
81º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a
documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou
restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º A declaração do vencedor de que trata o $ 1º do caput deste artigo acontecerá no
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência,
e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das
propostas.
$3º A Administração Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no $ 1º do
caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado apresentado
pelo licitante.
$4º Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no $ 3º nas hipóteses em que a
Administração Municipal demonstrar a urgência da contratação.
85º Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no $ 1º do
caput deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 170 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
$1º Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento
diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, quando
este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º do caput deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
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certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido
com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 44 da
Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
85º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
86º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma
prevista no instrumento convocatório.
Art. 171 - O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor
estabelecido em legislação federal.
Subseção IH
Prioridade de Contratação
Art. 172 - O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas, local ou regionalmente, podendo
pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento), observando
a seguinte prioridade:
I - Microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Castanheiras, RO,
Estado de Rondônia; e
II - Microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional, compreendendo:
a) a microrregião do Leste Rondoniense denominada Alvorada dº Oeste, compreendida pelos
municípios: Castanheiras, Alvorada d”Oeste, Nova Brasilândia d”Oeste e Seringueiras; e
b) demais municípios limítrofes: Mirante da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guajará
Mirim, Costa Marques, São Francisco do Guaporé e Novo Horizonte do Oeste.
$1º Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente com base nos incisos 1 e II do caput desta Lei Complementar, serão
convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
$ 2º. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
83º Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada
para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
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84º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prev sta, bo
neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno VISTO = 8
porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito
específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local ou regionalmente;
85º. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as
microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites.
86º. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado,
limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, 4 3º,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 173. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido
artigo 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, Il e IV do caput deste
artigo; ou
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente,
pelo menos um dos seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
c) Incentivar a inovação tecnológica.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não
vantajosa a contratação quando:
I- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
IL - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 174 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por
meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação
realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações
constantes dos sistemas.
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81º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis ato tiesámia
acesso pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contração) pego
ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da atâ-de
registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou
contratado.
82º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração
Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração
de inidoneidade a sua falsidade.
$3º Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores — SICAF ou do registro cadastral unificado disponível no PNCP
ou Cadastro de Fornecedores do Município, declarando-se inidôneo o licitante que inserir
documento falso no sistema.
84º Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento esteja indisponível,
deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a realização de diligência
para obtenção do documento.
85º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso
vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade
e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos
assinados com certificação digital.
86º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade
dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade.
Seção II
Apresentação de provas alternativas para comprovar à qualificação técnica
Art. 175 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional
mencionada nos incisos 1 e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei Federal nº
14.133/2021 deverá observar:
I- A apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional
competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou de serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, para fins de
contratação.
IL - As certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente
demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação.
III - As exigências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas, a
critério da Administração Municipal e justificado nos autos, por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de contratação de obras
e serviços de engenharia.
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Art. 176. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anteridad
avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar
expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do objeto licitado.
$1º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a
apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em razão de
contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou privado.
$2º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, atestados
expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do licitante.
83º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na
condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo
licitante.
Art. 177 - Para as hipóteses de compras, a Administração Municipal admitirá, como prova de
capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições
de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
Art. 178 - Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão de mão de
obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos,
deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra ou de pessoas,
devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização
deste objeto.
Art. 179 - Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de mão de
obra, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a experiência
do licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo conselho de
classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto.
Art. 180 - A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional somente
serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo
justificativa apontada na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro em outro
conselho de classe decorrente do objeto, observando a legislação específica da profissão.
Art. 181 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e
contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática
ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a
existência de dolo ou erro grosseiro.
81º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio
apto a verificar a existência de responsabilização do profissional.
$2. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção
aplicada.
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, 1 Sp 3
$3º Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser realizadá "9, NL
diligência junto ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade, levando tais informações as;
registro nos autos do processo de contratação. “VISTO
Seção III
Análise do Balanço Patrimonial para comprovar a habilitação econômico-financeira
Art. 182 - A análise das demonstrações contábeis relativo aos dois últimos exercícios sociais,
previsto no inciso I do caput do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante
comparação e análise dos indicadores de liquidez, de capital circulante líquido, de
endividamento, de giro de estoques e de patrimônio líquido.
$1º Observado o respectivo ETP, as contratações ter analisados:
I- A capacidade de solvência da empresa através dos índices de liquidez corrente (LC) e geral
(LG), que evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos a
curto e longo prazo, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor que 1.
a) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante
b) LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não
Circulante)
II — Nos casos dos índices propostos pelas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo se
encontrarem abaixo de 1, será observada a composição do endividamento (CE) da empresa,
referindo-se a concentração de dívidas a curto prazo, e consequente reação à turbulências no
mercado, e prejudica o LC, sendo que não poderá haver aumento superior a 20 pontos
percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 70% (setenta por
cento) no último exercício social:
a) CE = Passivo Circulante / (Passivo circulante + Exigível em médio e longo prazo) (x
100%)
$2º Nas aquisições de bens serão analisados juntamente com o $ 1º deste artigo:
I- A capacidade de solvência da empresa através do índice de liquidez seca (LS), que
evidenciam a situação financeira e a capacidade de saldar seus compromissos de forma
imediata e influência do estoque, sendo que o do último exercício social não poderá ser menor
que 1.
a) LS = (Ativo Circulante — Estoque) / Passivo Circulante
II — Sendo o LS inferior a 1, será analisado o giro de estoque para avaliar se o índice baixo
representa risco à contratação ou se foi influenciado pelo quantitativo de materiais estocados,
não podendo haver aumento de um exercício para o outro.
a) Giro de Estoque = Custo de Mercadorias Vendidas / Estoque
HI — Serão objetos de atenção especial de análise de giro de estoques previsto no inciso
anterior e considerando o último exercício financeiro:
a) os equipamentos eletrônicos, que não poderão ter valor inferior a 1;
b) os materiais de consumo, que não poderão ter valor inferior a 2;
c) os medicamentos e gêneros alimentícios, que não perecíveis não poderão ter valor inferior a
4,e
d) os gêneros alimentícios perecíveis, que não poderão ter valor inferior a 12.
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IV — Os índices trazidos pelas alíneas a, b, c e d do inciso III deste parágrafo podçãão ser
alterados, desde que justificados pelo Estudo Técnico Preliminar, decorrente da aqá fátaar
mercado.
83º Nas contratações de serviço serão analisados juntamente com o $ 1º deste artigo:
[- | Índice de Endividamento Geral (EG), capaz de medir a dimensão da dívida total de uma
instituição em comparação ao seu ativo, sendo que não poderá haver aumento superior a 30
pontos percentuais de um exercício para o outro ou represente um índice acima de 90%
(noventa por cento) no último exercício social:
a) EG = Capital de Terceiros / Ativo Total (x 100%)
II O Capital Circulante Líquido indica a capacidade da empresa em garantir seu
desempenho na execução dos serviços, devendo corresponder ao mínimo de 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação,
considerando o último exercício social.
a) CCL = Ativo Circulante - Passivo Circulante
84º Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos balanços
patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do patrimônio
líquido no mesmo período, onde a redução deste último sujeitará o interessado à diligência
com o intuito de buscar averiguar se poderá haver algum comprometimento em honrar o
objeto.
Art. 183 - A análise do Balanço Patrimonial relativo ao último exercício social, previsto no $
6º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 dar-se-á mediante análise dos indicadores de
tesouraria (T) e capital de giro (CDG), observado as seguintes memórias de cálculo para
obtenção do perfil econômico:
a) T = Ativo Circulante Financeiro (Errático) — Passivo Circulante Financeiro (Errático)
b) CDG = Passivo Não Circulante + Patrimônio Líquido — Ativo Não Circulante
1- O índice de tesouraria visa indica o grau de utilização dos recursos de terceiros de curto
prazo para financiar as operações, e em alguns casos o ativo permanente da empresa;
II - O índice de capital de giro demonstra quanto de recursos permanentes a empresa utiliza
para financiar sua necessidade de capital de giro;
III - O perfil econômico excelente sugere que a necessidade de capital de giro representa uma
fonte de recursos operacionais que, somados aos recursos de longo prazo proporcionados pelo
capital de giro, são aplicados a curto prazo no saldo de tesouraria, mantendo baixos os níveis
de risco na contratação; e
IV - O perfil econômico sólido sugere que os recursos de longo prazo do capital de giro são
suficientes para financiar a sua necessidade e que a empresa ainda dispõe de um excedente
para aplicação no saldo de tesouraria, mantendo, assim, um colchão de liquidez.
$1º Na prestação de serviços será exigido ainda uma declaração do licitante, acompanhada da
relação de compromissos assumidos de que um doze avos dos contratos firmados com a
Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da
proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante observados os seguintes requisitos:
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1- A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (ÊRE),Z
relativa ao último exercício social; e od j
II - Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração
Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou
para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
82º Serão habilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para ambos os índices
previstos nas alíneas a e b do caput deste artigo, caracterizando um perfil sólido ou excelente
da empresa.
Art. 184 - Caso a Administração Municipal não disponha de profissional técnico competente
para proceder a análise dos arts. 182 e 183 deste Regulamento, poderá solicitar que os
cálculos dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela empresa juntamente com O
balanço patrimonial, estando devidamente assinado por profissional habilitado da área
contábil registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme prevê o $
1º do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Caso o profissional técnico competente da Administração Municipal tenha
dúvidas acerca dos cálculos ou documentos apresentados, poderá solicitar esclarecimentos nos
termos deste artigo ou outro meio comprobatório previsto pela área contábil.
Seção IV
Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação
Art. 185 - Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, durante
as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, sanear quaisquer equívocos ocorridos
no curso do processo de contratação, mediante decisão motivada, com registro em ata,
garantida a publicidade a todos os licitantes.
Parágrafo único. Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá,
preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante para
sanar o vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico.
CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 186 - Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao disposto no
artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Indicação do dispositivo legal aplicável;
II - Autorização emitida pelo autoridade competente;
III - Consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar com a
Administração Pública do Município;
IV - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento
ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município;
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V - Lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo Município, devidamente-gtestadar, ai
e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento. 2“ Visto
Art. 187 - As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas possuem a competência
para autorizar tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação, sendo possível a
delegação dessa função.
Art. 188 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.
Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 189 - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o
sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento.
Art. 190 - Na forma do $ 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser dispensada
a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em
ato editado pela autoridade jurídica máxima competente, além daqueles previstos no art. 43
desta Lei Complementar.
Art. 191 - Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial
Municipal, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do
contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Seção II
Regras específicas sobre inexigibilidades
Art. 192 - As hipóteses delineadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são
meramente indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo
razoável, não houver viabilidade de se realizar competição.
Parágrafo único. Considerando o inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para
que se configurem as situações em que a licitação não é exigida, será necessário que se
comprove a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além da reconhecida
expertise do contratado.
Art. 193 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação,
bem como a preferência por marca específica.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicasty
LO no-
contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, dm A STO
decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração. a
Seção HI
Regras específicas sobre dispensas
Art. 194 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento substitutivo ao
contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 195 - Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos incisos 1 e
II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
I - Deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedor individual; e
II - Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam superiores a 40%
(quarenta por cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021,
independente do objeto;
III — Serão preferencialmente realizadas em formato eletrônico para as contratações cujos
valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos 1 e II
do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto.
$1º Os limites propostos nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudicam a decisão da
Administração Pública Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas contratações
cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação da
competitividade e maior transparência aos processos de menor vulto.
82º Caso a Administração Pública Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada
nos incisos II e III do caput deste artigo, esta deverá ser justificada nos autos do processo pelo
agente que tomou a decisão na fase de preparação.
83º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável
pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73
da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal).
Art. 196 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 e
II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
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Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como, fais VIS
TO
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. ton
$1º As compras municipais considerarão como ramo de atividade os sub-elementos de
despesa previstos no manual de classificação da despesa pública adotado pelo Município de
Castanheiras, RO.
82º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante, incluído o fornecimento
de peças, nos termos do $ 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
83º Os valores referidos nos incisos 1 e II do caput deste artigo serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados pelo consórcio público em que este município seja o
gestor, na forma da lei específica.
em
Seção IV
Uso Eletrônico na Contratação Direta
Art. 196 - Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Município poderão utilizar o sistema de dispensa eletrônica em qualquer das
hipóteses abaixo descritas:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei F ederal nº
14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da
Lei Federal nº14.133/2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do
disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando
cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou
entidade nos termos do & 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
$2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de
modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros
digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
83º. Caso seja disponibilizado outros dispositivos de dispensa previstos no artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021 pelo sistema, a Administração Municipal poderá utilizar a ferramenta,
visando a obtenção de propostas mais vantajosas e transparentes.
Art. 197 - Será inserido no sistema as seguintes informações para a realização do
procedimento de contratação:
I- A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e os preços estimados de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
HI - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
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IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que Vw VISTO &
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrira
melhor oferta; E
V- A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
objeto;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e O endereço
eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
$1º A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de dispensa,
poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa definição ocorrer ainda
na fase preparatória.
82º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 198 - Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de entrega das
propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será automaticamente
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por período nunca inferior a 1
(uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
$1º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
I- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e
registrado primeiro no sistema.
II - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
$2º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 199 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas.
$1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, proposta no art. 79 desta Lei Complementar, a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
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Art. 200 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, Ru
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1ºe 2º do
art. 199 desta Lei Complementar.
Art. 201 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade poderá solicitar o envio da
proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance
ofertado pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação ou de
outros complementares, sempre por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. No caso de contratação em que O procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de
preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 202 - No caso do procedimento restar fracassado, o Município poderá:
I- Republicar o procedimento;
I[ - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou
sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base
ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde
que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 203 - No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO 1
CREDENCIAMENTO
Art. 204 - Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas
legais pertinentes.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de
contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
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Art. 205 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores dã, 11,
serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do é Tc é
interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns... A
ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela .
Administração Municipal.
81º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá,
justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de
interessados por meio de processo de licitação.
$2º O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que apresentem índices de
oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem considerável variação de preços,
demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente identificado pela autoridade
competente, em ato motivado.
Art. 206 - O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de
credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial do
Município ou outro que substitua.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e
publicada através do mesmo canal pelo qual se procedeu a divulgação do texto original.
CAPÍTULO II
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 207 - A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo
demandante.
81º A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades
municipais, independente de quem a tenha implementado.
82º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
Art. 208 - A pré-qualificação de bens consiste no procedimento pelo qual se realiza a análise
prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a sua
aplicação a produtos que são regularmente adquiridos pelo órgão municipal ou a itens que
requerem uma análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do processo de contratação.
$1º Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três) produtos pré-
qualificados, as contratações futuras serão restritas aos selecionados.
$2º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a
apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que
não foram previamente qualificados.
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Art. 210 - Para dar início ao processo de pré-qualificação de bens, será necessário convocar
os interessados por meio de um edital que estabeleça as especificações mínimas do objeto, os
critérios objetivos para a pré-qualificação e o prazo para a aprovação.
81º A Administração Municipal poderá realizar o aproveitamento de produtos que já tenham
sido aprovados anteriormente pelo Município em outro edital de pré-qualificação.
82º Deverá constar do edital a informação de que os processos de contratação futuros
realizados com base no procedimento de pré-qualificação serão direcionados, exclusivamente,
aos bens pré-qualificados.
83º A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante
divulgação do edital no PNCP, no Diário Oficial do Município ou no sítio eletrônico oficial.
$4º Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 211 - Poderá ocorrer a inclusão de produtos pré-qualificados por outros órgãos e
entidades da Administração Pública, desde que prevista no edital de chamamento para a pré-
qualificação de bens, bem como no edital de licitação para a contratação exclusiva de
produtos pré-qualificados.
$1º O aproveitamento de pré-qualificação de que trata o caput deste artigo depende de prévia
análise, do demandante, de se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são
compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
$2º O demandante encaminhará para a aprovação da Superintendência Municipal de
Licitações pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório
demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 212. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I- Procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados através dos
quais a Administração Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam pessoas físicas
ou jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções capazes de suprir
necessidades específicas do Município, ou, ainda, que contribuam com o atendimento
questões de relevância pública;
II - Manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos, análises e
soluções trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao atendimento de
necessidades específicas do Município, ou, ainda, que resolvam questões de relevância
pública.
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Art. 213 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será chora
pelo órgão ou entidade demandante e encaminhado à Superintendência Municipal do
Licitações, devendo conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidade:
públicas a serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua
implementação.
Seção II
Abertura
Art. 214 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de
edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo facultada à
Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 215 - O edital de chamamento público deverá conter:
1- Os objetivos do procedimento de manifestação de interesse;
II - Diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse público
envolvido;
II - Prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no
procedimento de manifestação de interesse;
IV - Critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação
de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - Prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de publicação do
termo de autorização de participação;
VI - Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho
selecionado;
VII - Previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de
caráter científico, tecnológico ou de inovação; e
VIII - Informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, quando houver.
IX - Definição de critérios objetivos para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os
quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos
pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela
melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no
cronograma de execução;
e) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções
funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
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$1º O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, conta
data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou)
prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde quê
acolhido pela Administração Municipal.
$2º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
o SS
Seção HI
Requerimento de autorização
Art. 216 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser
endereçado à Superintendência Municipal de Licitações, protocolado na forma fixada no
edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:
I - Habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital;
IL - Demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com
a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos
termos exigidos pelo edital e seus anexos;
III - Apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas
de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo
fixado no edital e seus anexos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária
com a discriminação dos custos; e
V - Declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos
técnicos selecionados.
Art. 217 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o
termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para
a apresentação dos estudos previstos no edital.
$1º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data de interposição.
82º O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, que se
realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário
Oficial.
Art. 218 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja
regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado
terá sua autorização cassada.
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Seção IV
Recebimento dos trabalhos
Art. 219 - Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos serão endereçados à
Superintendência Municipal de Licitações e protocolados na forma fixada no edital, sendo que
o envio de trabalhos:
I - Não gerará direito de preferência no processo licitatório;
II - Não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação;
III - Não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração; e
IV - Será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a
cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos,
mediante pedido endereçado à Superintendência Municipal de Licitações, assegurado o
ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Seção V
Avaliação e seleção
Art. 220 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os
critérios definidos no edital de chamamento público.
Art. 221 - A Superintendência Municipal de Licitações e o órgão demandante, quando for o
caso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 222 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:
I - Integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento,
observado o disposto no edital de Chamamento Público;
II - Parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será
apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de
contratação; ou
III - Totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá
ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.
81º A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores
para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial e no
sítio eletrônico oficial.
82º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a
partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem
contrarrazões em igual prazo.
83º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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84º O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado, caso en
não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando fa dic
à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados. a o
Art. 223 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de
10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Seção VI
Ressarcimento dos valores
Art. 224 - O vencedor da licitação será responsável por reembolsar os custos de elaboração
dos trabalhos selecionados e o valor deve estar em conformidade com a planilha orçamentária
e os preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes.
Parágrafo único. O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público,
poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações,
estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I- Alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - Recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - Outras alterações motivadas pelo interesse público.
Seção VII
Manifestação de interesse privado
Art. 225 - A apresentação de manifestação de interesse privado pode, a critério da
Administração Pública, ensejar a abertura de procedimento de manifestação de interesse e
concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos ou ensejar a
deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos.
Parágrafo único. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse
previsto neste Regulamento:
1 - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração;
IV - Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a
cobrança de valores do poder público.
Art. 226 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte
procedimento:
I - Protocolo junto à Superintendência Municipal de Licitações;
II - A Superintendência Municipal de Licitações solicitará, conforme o caso, ao órgão
vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no
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prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejaã
podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da dm Ô &
III - Poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de e.
informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário; no
IV - Atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou
consulta pública, conforme a complexidade do caso; €
V - Não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse
privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido
arquivamento.
Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de
amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus ao Município.
Art. 227 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes
itens:
1 - Qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via remota,
como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite
comunicação via aplicativo digital;
11 - Descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a
Administração Municipal e para a sociedade;
III - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s);
IV - Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e
ambiental da proposta; e
V - Declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos
projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento,
salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação.
Art. 228 - A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Superintendência
Municipal de Licitações, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
$1º Caso decida pela continuidade, o(a) Superintendência Municipal de Licitações deverá
optar pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de
acordo com a complexidade do caso.
$2º No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados,
que serão descartados após o referido prazo.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção 1
Definições
Art. 229 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
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I - Sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para a realização É.
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, dewegr To E»)
formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação dôtens — ro
para contratações futuras;
II - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata
de registro de preços dele decorrente; .
IV - Órgão participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V - Órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que não participa
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro
de preços;
VI - Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão
gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades
participantes;
IX - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos
quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de
remanejamento das quantidades; e
X - SRP digital: ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de preços relativos
a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que
trata o inciso 1.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 230 - O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades
municipais, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
81º Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de contratação
direta, desde que a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as possibilidades que
autorizam a contratação direta.
Art. 231 - Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes
hipóteses:
I - Quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização frequente
das contratações;
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II - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão entreg gem É
etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por tarefa; o) quo St “3 &
III - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de serviços para atender a mais .
de um órgão ou programa governamental; ou ca
IV - Quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou serviços
que serão necessários para à Administração, devido à natureza do objeto.
Art. 232 - Constará do edital:
[- A informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços;
Il - A especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as quantidades
estimadas a serem adquiridas por cada órgão;
III - A possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor;
IV - O conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados;
V-A previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores interessados após a
assinatura da ata de registro de preços;
VI- A identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso;
VII - A especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se possível;
VIII - A fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo de que
sejam realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor disponha de meios
para atendê-los;
IX - A estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando esforços a
garantir a exequibilidade da entrega;
X - A advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à registrada ou,
até mesmo, de não haver contratação;
XI - As demais condições de contratação.
Art. 233 - A ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento
nas condições previstas, devendo indicar:
I- Os órgãos participantes:
II - As especificações do objeto;
III - Os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram;
IV - As condições de execução;
V - As condições de alteração e de atualização do preço registrado;
VI - Os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;
VII - As condições de pagamento e os critérios de atualização financeira;
VIII - As condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços;
IX - As regras para convocação de fornecedores;
X - As regras sobre a vigência da ata de registro de preços; e
XI - As regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor.
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Pr
mm Froc,
Art. 234 - A ata de registro de preços terá validade de 1 (um) ano, podendo ser reno ga por ;
igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será restabelecido, vedadore> Lua é
R , VIST
acúmulo de itens entre os períodos. e
81º Na prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser integrados ao novo período os
órgãos e entidades aderentes e seus respectivos quantitativos, bem como os órgãos que
manifestarem seu interesse em participar da ata de registro de preços até a data da
prorrogação, desde que haja concordância do fornecedor melhor classificado na ata de registro
de preços.
82º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo
de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o restabelecimento do quantitativo
inicial.
83º Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre
os órgãos participantes.
84º A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial, com todas as
atualizações, dispensando-se a publicação por outros meios.
Art. 235 - Caso esteja em vigor, no Município, ata de registro de preços que atenda às
demandas existentes, a contratação por outros meios somente será permitida em razão de
motivo imprevisto e relevante, devidamente justificado no processo de contratação, € desde
que comprovada a vantagem econômica da contratação, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Sendo equivalentes as condições, os fornecedores que assinaram a ata de
registro de preços terão prioridade na contratação por outros meios, seguindo a ordem de
classificação estabelecida entre eles.
Seção HI
Admissão de novos fornecedores
Art. 236 - Nos processos de contratação por meio de registro de preços, deverão ser criadas
atas de registro de preços permanentes, que poderão receber novos fornecedores em qualquer
momento, inclusive nas atas resultantes de contratações diretas, mediante solicitação do
interessado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, acompanhada de sua
proposta e dos documentos requeridos na fase de seleção do fornecedor.
$1º O gestor da ata de registro de preços, juntamente com a Superintendência Municipal de
Licitações, avaliará o pedido de inclusão em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir
do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação da decisão, para
apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo prazo.
$2º A Superintendência Municipal de Licitações deve julgar os recursos no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
83º A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem cronológica
de entrada.
84º Para ser posicionado como o menor preço, o fornecedor deve oferecer um desconto
mínimo de 0,5% (meio por cento) em relação ao menor preço registrado.
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Seção IV
Possibilidade de saída de fornecedores e alteração de preços da ata de registro d + reços Lai
VISTO
Art. 237 - Decorridos 60 (sessenta) dias do ingresso no sistema de registro de preços, ui A
fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de
seus preços, para mais ou para menos, sem à necessidade de aprovação pela Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda.
$1º A faculdade de exclusão e de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando
existirem, no mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o determinado item.
82º As solicitações de alterações ou exclusões do registro de preços somente terão validade
para os pedidos futuros, sendo obrigação do fornecedor honrar os pedidos já realizados até a
data do protocolo do pedido de alteração ou exclusão do registro do preço.
$3º O pedido do fornecedor de sua exclusão da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir
do seu protocolo.
$4º Quando não couber o disposto neste artigo, serão admitidas as solicitações de reajuste,
reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços, em procedimento idêntico ao
praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pela autoridade
competente.
Art. 238 - O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar a intenção de
aquisição, com quantidade a ser adquirida e data da contratação, para viabilizar a alteração de
preços pelos fornecedores registrados.
$1º Comunicada a intenção de aquisição, os fornecedores terão até as 23h59m do dia útil
subsequente para formalizar a alteração dos seus preços.
82º Os preços propostos terão caráter sigiloso até o encerramento do prazo, devendo o
contrato ou instrumento equivalente ser realizado com o fornecedor de menor preço, vedada
nova alteração de preço pelos fornecedores após o esgotamento do prazo, para esse pedido.
83º O disposto neste artigo poderá ser dispensado na fase preparatória da contratação, desde
que devidamente justificada a urgência nas contratações oriundas da ata de registro de preços.
84º O procedimento de pedidos dos órgãos participantes ao gestor da ata de registro de
preços, para cumprimento da regra disposta no caput, será definido por ato da
Superintendência Municipal de Licitações.
Art. 239 - A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pelo menos 0,5% (meio
por cento) do menor preço registrado, ocorrerá a renovação automática do prazo de vigência
da ata de registro de preços por mais 1 (um) ano.
Parágrafo único. A ata de registro de preços perderá sua vigência ao final de 2 (dois) anos,
caso não haja a renovação automática do prazo de vigência nos termos do caput deste artigo.
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. Seção V
Órgão gerenciador e
RD)
Art. 240 - A Superintendência Municipal de Licitações será o órgão gerenciador das axas d
registro de preços da Administração Municipal. pe
$1º Compete ao órgão gerenciador:
1- Autorizar a instauração e homologar as licitações para registro de preços;
II - Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades,
para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços
objeto de licitação para Registro de Preços;
II - Realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem
como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os
respectivos valores que serão licitados;
IV - Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de
consumo;
V - Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
VI - Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória,
quando for o caso;
VII - Realizar a licitação ou a contratação direta;
VIII - Providenciar a assinatura da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
IX - Autorizar ou rejeitar solicitações de novos fornecedores para o ingresso na ata de registro
de preços;
X - Cancelar o registro de fornecedor;
XI - Recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
XII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
XIII - Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços, garantida a ampla defesa e o contraditório; e
XIV- Providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções
aplicadas.
82º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades municipais,
prevista no inciso II do & 1º deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador,
mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades
específicas da Administração Municipal.
Seção V
Participantes
Art. 241 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização
de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe,
observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
I - Especificação do objeto;
II - Projeto;
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III - Estimativa de consumo;
IV - Local de entrega: e
V - Cronograma de contratação. ame
$1º O projeto, a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, é o documento de plângjam
para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes E
instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
$2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou
serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Lei
Complementar, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado
pelo órgão gerenciador.
$3º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou
serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta Lei
Complementar, quando o procedimento for por ele iniciado.
84º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção
de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas
pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 242 - Compete ao órgão ou entidade participante:
I- Registrar o interesse em participar do registro de preços — Previsão de Consumo,
informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos,
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou
projeto, na forma do $ 1º do artigo 241 deste Regulamento, visando a instauração do
procedimento licitatório;
II - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá
ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - Tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o
objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V - Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento, quando da
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro
de preços;
VI - Providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao
órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou de obrigações contratuais; e
IX - Registrar no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores do Município eventuais
irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
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X - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes à pm Fi noZYS V
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registra
à ae
5
ocorrências no Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores do Município e no PNCP. 2 os
Seção VI
Intenção de registro de preços
Art. 243 - Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação
prevista no inciso III do artigo 26 desta Lei Complementar dispensa a publicação de nova
intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços.
Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada,
mediante justificativa da Superintendência Municipal de Licitações.
Seção VII
Adesão a atas de registro de preços
Art. 244 - A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e
entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as prerrogativas
previstas pelo inciso XXVII do artigo da Constituição Federal de 1988.
81º Os órgãos e entidades municipais poderão valer-se faculdade prevista no $ 2º deste artigo
para aderir a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do próprio
município, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante
licitação, da qual não tenha sido participante.
82º A verificação da existência de ata de registro de preços compatível com a necessidade da
Administração Municipal deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.
83º Para a análise da compatibilidade da ata de registro de preços a ser aderida, deverão ser
verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as
especificações do objeto, as condições de execução e o preço registrado.
$4º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de
preços, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência
poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de
referência do processo de contratação que gerou a ata.
85º A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços,
salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento)
do valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Seção VIII
Exclusão do fornecedor da ata de registro de preço
Art. 245 - O fornecedor poderá ser excluído da ata de registro de preços, sem prejuízo do
disposto no art. 237 deste Regulamento, quando:
1 - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
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II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecidd
Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
RO fi -
nana a Co O da 4)
III - Sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoreidadésTO
para licitar ou contratar;
mma
IV - Ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado; ou
V - Houver razão de interesse público, devidamente justificada.
Parágrafo único. A exclusão do fornecedor será formalizada por despacho fundamentado
do(a) Superintendência Municipal de Licitações e terá efeito após a divulgação no sítio
eletrônico oficial, dispensando-se a divulgação por outros meios.
Seção IX
Regras gerais de contratação
Art. 246 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento
contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei
Federal n.º 14.133/2021.
Art. 247 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou
prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível
no PNCP e no Cadastro de Fornecedores do Município, mantendo as condições de habilitação
exigidas na licitação.
Art. 248 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os
demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos
do licitante vencedor — cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 249 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial,
poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada
a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com
o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 250 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às
regras previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
81º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da
licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei Federal n.º
14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de
registro de preços.
$2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao
contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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validade da ata de registro de preços.
$4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços do
decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO V
REGISTRO CADASTRAL
Art. 251 - Administração Pública Municipal poderá utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do
artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sicaf ou
no Cadastro de Fornecedores do Município de Castanheiras, RO, se houver.
82º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral
complementar para acesso a edital e anexos.
83º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos
os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla
publicidade dos procedimentos para O cadastramento.
84º Na hipótese a que se refere o $ 3º do caput deste artigo, será admitido fornecedor que
realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 252 - A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada
pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção
ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos
e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a
inscrição for realizada.
Art. 253 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo
anterior deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro
de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da
transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
TÍTULO VI
EXECUÇÃO CONTRATUAL
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CAPÍTULO I . E proc, nº 12/60606
MÉTODOS PARA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRAT dica Rd
Seção 1 ma nuno A
Gestão e fiscalização de contratos ; VISTO
Art, 254 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, designar o gestor dos contratos
celebrados pelo Município de Castanheiras/RO.
$1º Caberá ao demandante a nomeação dos servidores públicos que desempenharão as
funções de fiscal e suplente.
82º A nomeação do agente responsável pela gestão e fiscalização do contrato deverá
considerar os aspectos de gestão por competências, atentando-se a critérios quantitativos e
qualitativos, a fim de evitar que a complexidade e o número excessivo de contratos atribuídos
a cada fiscal prejudiquem o adequado cumprimento de suas funções.
Art. 255 - Em atendimento ao princípio da segregação de funções, para cada contrato, à
Administração designará, ao menos:
1 - Um agente público responsável pela gestão do contrato € da ata de registro de preços;
II - Um agente público responsável pela fiscalização da execução contratual.
81º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados,
quando da sua designação, das atribuições envolvidas, sendo-lhes vedada a recusa da
designação, podendo, entretanto, manifestar-se, motivadamente, sobre eventual falta de
condições para o desempenho das suas atribuições.
$2º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar
eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de
interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
$3º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o
desempenho da função de fiscal, caberá à autoridade que o designou decidir se manterá a
designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público.
84º Para fins do parágrafo anterior, fica vedada a manutenção de agentes públicos como
fiscais ou gestores que tenham relacionamento direto com o contratado.
Art. 256 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu
suplente, que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então
e até o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
$1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o
demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de
registro de preços.
82º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
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Seção II
Gestão de contratos e de atas de registro de preços
Art. 257 - Compete ao gestor do contrato € da ata de registro de preços, dentre outras
seguintes atribuições:
I- Coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições, prestando-lhes
informações e esclarecimentos sobre as condições pactuadas;
II - Manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do
contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
III - Realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais, reequilíbrio
econômico-financeiro e extinção contratual;
IV - Acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais documentos
elaborados pelos fiscais;
V - Realizar reuniões periódicas com o contratado para alinhar e discutir questões
relacionadas à execução do contrato;
VI - Analisar e aprovar os documentos e informações enviados pelo contratado;
VII - Avaliar os pedidos de aditamento contratual e sugerir medidas para garantir a
economicidade e a eficiência do contrato;
VIII - Notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura de
processo administrativo sancionador;
IX - Ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
X - Encaminhar pedido para instauração de processo administrativo sancionador;
XI - Tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização;
XII - Tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de Contratações
Públicas;
XIII - Comunicar eventuais problemas ou riscos à autoridade competente;
XIV - Outras atividades compatíveis com a função.
Subseção I
Gestor de Contrato
Art. 258 - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato,
desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - Analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
HI - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos
relativos ao objeto contratado;
VI - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
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o
VII - Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas Bhc. Nes
contratada no sistema do município, quando couber, bem como no PNCP; 15
vIII - Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pe
responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras € serviços; Sa
IX - Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no PNCP; É
X - Outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado
público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente designado
pela autoridade administrativa signatária do contrato.
Subseção II
Fiscal de Contrato
Art. 259 - O fiscal de contrato é, preferencialmente, O servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou
por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
$1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados.
82º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base
nos critérios previstos neste Regulamento.
83º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de
engenharia ou arquitetura.
Art. 260 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do
contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e
especialmente:
I- Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na
execução do objeto contratado;
II - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços:
III - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e
aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a
respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do
objeto;
VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança
do trabalho:
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IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamp y ;
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcon gua S
que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; fe A
X - Receber designação e manter contato com O preposto da contratada, e se for necessário,
promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens
ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - Requerer das empresas testes, exames € ensaios quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XIV - Realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021, 0 recebimento do
objeto contratado, quando for o caso;
XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XVI - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos
Lao XV:
XVII - Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART"s do CREA e/ou RRTºs do CAU
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos é fiscalização, edital da
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos
instrutores;
XVIII - Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XIX - Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
XX - Outras atividades compatíveis com a função.
81º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou
de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
82º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização
das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente
para as providências cabíveis.
$3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
| - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
1 - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional
exigidas;
II - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
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IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e É
VI-A satisfação do público usuário. o y
84º O fiscal do contrato deverá verificar se houve sub-dimensionamento da produtividade coesa
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores
contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133/2021.
85º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada
com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o
estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais
como: marca, qualidade e forma de uso.
86º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de
sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título II
e Capítulo 1 do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
87º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações
continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre
outras, as seguintes comprovações:
1 - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus
empregados, conforme dispõe o artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal de 1988, sob pena
de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e
o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença
normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da
Cooperativa;
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s
c) comprovante de distribuição de sobras e produção; tá = é 4
d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional'g Socrá8ro
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva; e
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
HI - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse
Público — OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
$8º Além do cumprimento do $ 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão
realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada
para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões,
a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas
extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de
trabalho do empregado.
pe
Seção III
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 261 - A administração seguirá os parâmetros estabelecidos neste Regulamento visando a
adequada gestão e fiscalização dos contratos.
$1º O modelo mencionado no caput deverá conter descrição do modo de fiscalização da
execução contratual pelos agentes públicos responsáveis, bem como deverá estabelecer:
1- O conjunto de responsabilidades inerentes à função fiscalizatória, com atenção às
especificidades do objeto contratado;
II - A metodologia avaliativa empregada para definir os recebimentos provisório e definitivo;
III - O protocolo de comunicação entre contratante e contratado;
IV- A forma de pagamento
V - As situações de glosa de pagamento.
82º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
83º Caso haja a necessidade de efetuar glosas posteriormente à emissão da nota fiscal, esta
deverá ser cancelada, devendo a nota fiscal ser reemitida, já com as devidas correções.
84º Não sendo possível atender ao disposto no $ 3º deste artigo, deverá ocorrer a
compensação no faturamento da medição imediatamente posterior.
Art. 262 - Ao avaliar o cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto contratual,
devem ser levadas em conta, além das as obrigações que foram estabelecidas no contrato,
aquelas que:
I - Guardarem importância com o alcance do resultado perseguido com a contratação;
II - Tencionem assegurar o rigoroso cumprimento da proposta apresentada pelo contratado;
III - Tenham por escopo dimensionar o atendimento às normas aplicáveis, atentando-se à
execução contratual analisada;
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Art. 263 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objé
permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos.
$1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do conti
deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:
I- A qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
Il - Os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que
deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com
indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues;
III - Os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos
resultados medidos; e
IV - As sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as
condições para sua aplicação.
$2º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e
poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder
em igual prazo.
$3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do
serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de
valores.
Art. 264 - É admitida a fiscalização do contrato celebrado entre a Administração Pública e a
empresa contratada pelo público usuário, desde que estabelecido no contrato, que disporá
sobre as regras para a sua realização e respectivas implicações ao contratado.
$1º A fiscalização pelo público usuário pode ser realizada diretamente ou por meio de suas
associações, e, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a
10% (dez por cento) da avaliação.
82º O contratado deverá fornecer ao público usuário todas as informações necessárias para a
realização da fiscalização, incluindo cópia do contrato, relatórios de atividades, cronogramas,
planilhas de custos, entre outras informações relevantes.
83º O descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado poderá ser objeto de
denúncia pelo público usuário, o que poderá resultar na aplicação de sanções administrativas
e/ou rescisão do contrato.
Art. 265 - A fiscalização do contrato pelo público usuário não exime a Administração Pública
de sua responsabilidade na fiscalização do contrato e na garantia da qualidade dos serviços
prestados.
CAPÍTULO IH
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 266 - Fica admitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) da realização do
objeto contratado, o que não exime o contratado da responsabilidade de entregar a
integralidade do objeto.
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$1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Admiyhg
Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
82º Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente
justificado na etapa preparatória.
83º Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver
autorização expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros.
Art. 267 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser
subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução.
$1º Incumbirá ao contratado apresentar documentação do subcontratado que comprove sua
habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da
parcela da obra ou do serviço subcontratado.
82º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada,
poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da
licitação.
83º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a
substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado
substituto para executar a parcela subcontratada.
84º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, é
imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado,
proporcional à parcela que lhe couber a execução.
Art. 268 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação
deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa
elaborada na fase preparatória da contratação.
Art. 269 - Somente é vedada a subcontratação:
I- Em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao
fornecimento;
II - Quando não houver viabilidade sob o ponto de vista técnico;
HI - Quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou
IV - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 270 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual
pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob
pena de extinção contratual e aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao contratado realizar a supervisão e coordenação das atividades do
subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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CAPÍTULO HI
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 271 - O recebimento provisório e definitivo do objeto será feito de acordo com a
seguintes normas e procedimentos:
[- Obras e serviços especiais de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados de quando a
obra ou serviço estiver concluído, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal técnico ou
pela comissão de recebimento, visando a verificação da conformidade do objeto com as
especificações técnicas previstas no projeto, bem como a qualidade dos materiais utilizados.
$1º Caso seja constatada alguma irregularidade na obra ou serviço especial de engenharia, o
responsável deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do
recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado em até 60 (sessenta) dias úteis após a verificação da
execução total da obra ou serviço, com a apresentação de toda a documentação necessária e a
conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
II - Serviços, inclusive os comuns de engenharia:
a) Recebimento provisório: será efetuado em até 10 (dez) dias úteis contados da conclusão do
serviço, devendo ser realizada uma vistoria pelo fiscal do contrato, para verificação da
conformidade do objeto com as especificações técnicas previstas no contrato, bem como a
qualidade dos materiais utilizados.
$2º Caso seja constatada alguma irregularidade no serviço, o responsável deverá ser
notificado para que proceda às correções necessárias antes do recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: será efetuado pelo fiscal do contrato, em até 20 (vinte) dias úteis
após a verificação da execução total do serviço, com a apresentação de toda a documentação
necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
II - Compras:
a) Recebimento provisório: será efetuado quando o objeto for entregue, devendo ser realizada
uma vistoria, pelo fiscal do contrato, para verificação da conformidade do objeto com as
especificações técnicas previstas no contrato. Caso seja constatada alguma irregularidade, o
fornecedor deverá ser notificado para que proceda às correções necessárias antes do
recebimento definitivo.
b) Recebimento definitivo: o recebimento definitivo será efetuado após a verificação, pelo
fiscal do contrato, da qualidade e quantidade do objeto, com a apresentação de toda a
documentação necessária e a conclusão das correções apontadas no recebimento provisório.
Art. 272 - Caso as desconformidades não sejam corrigidas no prazo fixado, será aplicada a
sanção prevista no edital ou contrato, sem prejuízo da instauração do devido processo
administrativo para apuração de responsabilidade e eventual rescisão contratual.
Art. 273 - O responsável pelos recebimentos provisório e definitivo deverá elaborar um
relatório detalhado do objeto, que deverá conter todas as informações pertinentes sobre a
verificação realizada e as possíveis correções a serem feitas. Esse relatório deverá ser
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assinado pelo responsável e pelo representante da empresa ou órgão responsável Elo ou ] é
recebido. Visto 64
Parágrafo único. O relatório de recebimento provisório e definitivo deverá ser encaminhado A
ao Gestor do Contrato ou ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, na “”
ausência de designação do primeiro, para os devidos registros e para a efetivação dos
pagamentos devidos.
CAPÍTULO IV
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E
CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 274 - A Administração Municipal deverá avaliar a atuação do contratado no
cumprimento de obrigações assumidas, devendo emitir documento comprobatório da
avaliação realizada, com menção ao desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que
constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 275 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o
dispositivo anterior será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto
de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da
transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 276 - O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - Reajustamento de preços;
II - Repactuação de preços;
LI - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito; e
IV - Atualização monetária.
Seção II
Do Reajustamento de Preços
Art. 276 - O reajuste de preços poderá ser realizado nos seguintes casos:
1 - Em contratos com prazo superior a 12 (doze) meses, podendo haver a previsão de cláusula
de reajuste de preços, a ser definida por meio de pesquisa de mercado, nos termos da
legislação em vigor;
HI - Em caso de variação significativa do valor dos insumos, da mão-de-obra, dos encargos
sociais, dos tributos e de outros fatores que influenciem o custo dos serviços ou obras
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contratadas, que não tenham sido previstos no orçamento, desde que devidamentg
comprovada a ocorrência do fato e o impacto na planilha de custos.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigõ a
em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tals
referencial utilizada, se for o caso.
Art. 277 - O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de
serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem
predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a
periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices
específicos ou setoriais.
81º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o
índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial
que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
$2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital
de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e
com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
83º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do
reajuste, para evitar acumulação injustificada.
$4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o
reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução
previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
85º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice
correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
Art. 278 - O reajuste será realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata de registro de
preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante apostila.
81º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou
acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
82º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem
ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas
reajustáveis anteriores ao aditivo.
Seção III
Da Repactuação de Preços
Art. 279 - Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data
vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data
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vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado,
custos decorrentes da mão de obra.
eme
Art. 280 - Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 281 - A repactuação de preços poderá ser realizada nos casos em contratos com prazo
superior a 12 (doze) meses, devendo constar no contrato cláusula de repactuação de preços,
nos termos da legislação em vigor, que deverá observar as seguintes circunstâncias:
I- Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - As particularidades do contrato em vigor;
III - O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes; e
VI - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 282 - A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários
da ata de registro de preços e devidamente instruída com a documentação necessária para o
cálculo do valor repactuado, mediante apresentação da planilha de custos e formação de
preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
$1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação
contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer
preclusão lógica de exercer o seu direito.
82º É vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se
tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou
convenção coletiva.
83º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de
repactuação de preços em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do fornecimento da
documentação.
$4º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no 8 3º deste artigo, será
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao
seu pedido.
85º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de
custos alegada pela contratada.
86º A formalização da repactuação se dará mediante apostila.
Art. 283 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
E CA
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I-A partir da assinatura da apostila;
Il - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou '
III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão
do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou
sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada
para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade
em repactuações futuras.
$1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser
concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação
à diferença porventura existente.
$2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com
aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais
vantajosa.
83º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de
repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
84º Na hipótese do $ 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da
Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da
próxima repactuação.
Seção IV
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 284 - O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser pleiteado pelo
contratado nas seguintes hipóteses:
I - Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
que impliquem em aumento dos custos do contrato;
II - Caso fortuito ou de força maior que altere as condições originais do contrato;
III - Necessidade de alteração do projeto ou especificações para adequação técnica aos
objetivos do contrato;
IV - Interferência do Poder Público que modifique o equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato;
V - Atraso ou inadimplência da Administração Pública em relação às suas obrigações
contratuais.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser
concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que
verificados os seguintes requisitos:
I- O evento seja futuro e incerto;
II - O evento ocorra após a apresentação da proposta;
II - O evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - A possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V- A modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada
alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
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VI - Haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessita de 177
recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou ii VISTO
encargos da contratada;
VII - Seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 285 - O contratado deverá formalizar o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato por meio de requerimento fundamentado, contendo a memória de cálculo
devidamente justificada e demais informações necessárias à análise da Administração Pública,
o qual deverá ser protocolado junto ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização
do contrato.
$1º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de revisão
ou reequilíbrio econômico-financeiro em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do
protocolo.
82º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no 8 1º deste artigo, será
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao
seu pedido.
Seção V
Da Atualização Monetária
Art. 286 - A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da
desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o
pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 20 (vinte) dias úteis da data em que deveria ser efetuado o pagamento
das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices
estabelecido no contrato.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 287 - Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Pagamento dos Contratos: a obrigação do ente público de entregar ao contratado o valor
devido em decorrência da execução do contrato, observados os prazos e as condições
estabelecidos na legislação;
II - Serviços contratados: consiste no próprio objeto do contrato, que pode ser, dentre outros, a
execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens;
III - Ordem cronológica de pagamento: a sequência de pagamentos efetuados pela
Administração Pública, em relação a suas obrigações financeiras, de acordo com a data de
apresentação da documentação necessária para a sua realização.
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' 2?
mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação. 3 Maua &
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de 'vbra — à
em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes
a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os
fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta
vinculada, conforme o caso.
Art. 289 - Em caso de atraso no pagamento, o contratado poderá requerer a aplicação de juros
de mora, calculados a partir da data prevista para o pagamento até a data do efetivo
pagamento.
$1º Os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic ou outro índice legalmente
estabelecido, nos termos da legislação em vigor.
$2º Além dos juros de mora, poderão ser aplicadas multas moratórias, nos termos do contrato
e da legislação aplicável.
Seção II
Sistema orçamentário
Art. 290 - O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes
orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforma, autoriza e evidencia, por meio
de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com
estas se confundam.
Art. 291 - A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo,
convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento
anual em si, que tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa,
mediante os limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de
receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a
execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer
finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 292 - A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade
pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual,
corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é
constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a
sua liquidação, nos termos dos artigos 58 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964
(Lei da Contabilidade Pública).
Art. 293 - A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas
não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas
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14.133/2021 forme o instrumento conffatual
hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 3 e confo) i a Eai
que lhe dá origem. VISTO
k
Art. 294 - A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de
despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios
e formatos indicados em legislação específica.
$1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de
apostilamento contratual.
$2º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de
diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 295 - A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que
tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte
será realizada somente após o envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
$1º A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada,
em caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela
unidade administrativa competente e sob controle da Divisão de Execução Orçamentária, com
base no orçamento a ser aprovado.
$2º O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da
decisão proferida pela Controladoria Geral do Município a respeito.
83º O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao
início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da
adequação da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei
orçamentária anual pertinente.
84º O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem
como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício
financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa
oficial.
85º A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa
de não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a
Administração, ressalvada a hipótese do artigo 149 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
86º O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa
da condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário
indicado, na forma e montante suficiente para realização do empenho.
Art. 296 - Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito
orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos 1 e II do artigo 167,
da Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Seção III
Execução da Despesa Contratual
Art. 297 - O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a
serem cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 298 - Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução
descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de
contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação
orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade
administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou
congênere.
Seção IV
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 299 - O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e
pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais
de finanças públicas, no que couber.
$1º O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 20 (vinte)
dias úteis contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovado o adimplemento da
contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
I - Para os contratos de fornecimento, serão consideradas como adimplemento da obrigação
pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais contratos, a conclusão da atividade ou
o último dia do ciclo de medição, conforme o caso
II - No caso de parcelamento do objeto contratado, os pagamentos serão realizados em
parcelas, de acordo com as condições estabelecidas no contrato.
HI - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for atestado, pelo fiscal do
contrato, o não cumprimento integral da obrigação.
IV - Caso o descumprimento contratual seja parcial, será liberado o pagamento da parcela
executada.
V - Caso o contratado deixe de cumprir a obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo
de pagamento, a Administração Municipal aguardará a entrega da nota fiscal para autorizar o
pagamento, o que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da entrega da nota fiscal.
82º O prazo de que trata o $ 1º apenas poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 300 - Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta
vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 301 - Os pagamentos pelos serviços contratados serão realizados em conformidade com
as disposições do contrato e da legislação aplicável, respeitando-se a ordem cronológica de
pagamento, constante da seção VI deste capítulo.
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15
O
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo pagamento deverá informar,
contratado a posição em que se encontra na ordem cronológica de pagamento. EN ais
Art. 302 - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente por meio da modalidade de
pagamento instantâneo denominada “pix” no âmbito da Administração Pública Municipal, ou
por outra modalidade bancária segura e não onerosa, desde que observadas todas as normas
legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, valendo-se de mecanismos para
redução de riscos na realização de pagamentos irregulares e fraudulentos.
$1º Caso os pagamentos não possam ser efetuados nos termos do caput deste artigo, deverão
ser justificadas e realizadas por meio de ordem bancária, preferencialmente por meio
eletrônico, devendo ser feita a comprovação do pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis.
82º A comprovação do pagamento deverá ser realizada por meio de documento emitido pelo
órgão ou entidade responsável pelo pagamento, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I- Identificação da ordem bancária;
II - Data do pagamento;
HI - Identificação da unidade gestora responsável pelo pagamento;
IV - Identificação do beneficiário do pagamento;
V - Valor pago;
VI - Descrição do objeto do pagamento ou do processo a que se referir.
Art. 303 - Caberá à Diretoria de Finanças disponibilizar, mensalmente, em seção específica
de acesso à informação do sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos,
bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção V
Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
Art. 304 - O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei
14.133/2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela
autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o
disposto nos artigos 58 a 70 da Lei 4.320/1964 e as normas de execução financeira do
Município.
$1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer
em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo
principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
$2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser
publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Identificação do credor/favorecido;
H - Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - Data de vencimento do compromisso;
IV - Importância exata a pagar;
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V - Documentos fiscais comprobatórios;
VI - Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - Indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria?”
VIII - Demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - Demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo
mercado;
X - Observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu
descumprimento, nos termos do regulamento específico;
XI - Apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo.
Seção VI
Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 305 - A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes
categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços; ou
IV - Realização de obras.
Art. 306 - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na
sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a
execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
$1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for
exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica
por categoria contratual.
82º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou
referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de
exigibilidades, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do
pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
$3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
84º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e
quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
85º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 307 - Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de
suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas
classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 305 deste Regulamento.
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Art. 308 - As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais
indicadas no art. 305 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por
categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade.
Art. 309 - Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante
prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de
contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
1 - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou
dissolução da empresa contratada;
III - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar à integridade do
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou
entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de
relevância ou o cumprimento da missão institucional.
$1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
fiscalização.
82º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à
informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
$3º Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no $ 2º poderá ser
disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de
termo de cooperação, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados).
Art. 310 - A ordem cronológica prevista no art. 305 deste Regulamento não se aplica aos
pagamentos decorrentes de:
I- Diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - Folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários
contratados mediante convênios;
II - Parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - Serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto,
telefonia e comunicação de dados;
V - Seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas
veiculares;
VI - Obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas
de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
O CC ESA
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VII - Auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções socig
indenizações e restituições; e
VIII - Rateio pela participação em consórcio público. 15 p
Seção VII nos
Remuneração Variável
Art. 311 - Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá
ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
definidos no edital de licitação e no contrato.
$1º Os fatores determinantes para estabelecer o valor da remuneração variável devem ser
objetivos e quantitativamente definidos no contrato.
$2º Serão aplicados fatores redutores da remuneração quando a qualidade da entrega for
inferior à fixada e estabelecidas bonificações para o caso de entrega em qualidade superior ou
com antecipação do prazo de entrega.
83º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em
determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos
orçamentários.
Art. 312 - A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Seção VIII
Antecipação de Pagamento
Art. 313 - Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a
parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação
de serviços.
$1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação
do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e
expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
$2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a
que se refere o inciso XX, do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
$3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobre preço ou superfaturamento, nos
termos dos incisos LVI e LVII do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 314 - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição
para o pagamento antecipado.
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$1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra;.à
integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
$2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
$3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a
execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 315 - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá
ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 316 - No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos
órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme
o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção IX
Retenção de pagamentos
Art. 317 - Em casos excepcionais, em que houver necessidade de retenção de pagamento,
deverão ser observadas as seguintes condições:
I- A retenção deverá ser fundamentada em motivo relevante e justificável, que deverá ser
comunicado ao contratado de forma clara e objetiva;
II - A retenção de pagamento deverá ser parcial, limitada ao valor que corresponder à parte
incontroversa do objeto contratado; e
HI - A retenção deverá ser feita por prazo determinado, limitado ao tempo necessário para
solucionar o motivo que a justificou.
$1º A comunicação ao contratado deverá ser realizada por escrito, mediante protocolo, ou por
meio eletrônico, com registro de recebimento.
82º Em caso de retenção de pagamento, deverá ser garantido ao contratado o direito de se
manifestar e de apresentar eventual contestação.
CAPÍTULO VII
INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO
CONTRATUAL
Art. 318 - A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para que não haja
atraso nos pagamentos pelos contratos firmados ao abrigo deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso venha a ocorrer qualquer atraso nos pagamentos, a Administração
Municipal deverá informar antecipadamente o contratado, especificando as razões da mora,
bem como a previsão para a regularização, indicando, preferencialmente, a data provável de
pagamento.
Art. 319 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da
natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do
contrato e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar
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pontos relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em
especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções,
atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso
concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução.
Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser
registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do
contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados
rotineiramente para a comunicação entre o representante da Administração Municipal e o
preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
TÍTULO VII
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 320 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência
e multa se dará em processo administrativo simplificado, a ser conduzida por comissão
composta de, pelo menos, 3 (três) membros, em número ímpar, devendo a maioria dos
integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente do órgão da Administração, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico e jurídico da comissão.
Art. 321 - Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso
envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado de
processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e os processará na forma da
Lei Federal nº 14.133/2021.
81º Caso não seja possível a formação da comissão a que se refere o caput deste artigo
contemplando servidores estatutários, esta será composta de 2 (dois) ou mais agentes públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente e com, no mínimo, 3 (três)
anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
82º Desde que justificado e em último caso, poderá ser designado servidores comissionados
para a composição da comissão a que se refere o caput deste artigo, tratando-se de quadro
reduzido de servidores públicos e da segregação de função.
Art. 322 - Serão motivos de instauração de processo de responsabilização, na forma da Lei:
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I - Quando indicado pelos integrantes da segunda linha de defesa o cometimento de i
por meio do relatório circunstanciado de avaliação de conformidade de conduta dos
integrantes da primeira linha de defesa, na forma da lei;
II - A inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo
contratual, por determinação da autoridade máxima quando em desfavor ao adjudicatário ou o
contratado que tenha sua justificativa rejeitada motivadamente pela Administração;
II - Quando constatada irregularidade que configure dano à Administração;
IV - Por ocasião da inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento, cabendo
aos órgãos de controle a sua fiscalização;
V - Quando detectada qualquer espécie de superfaturamento; e
VI - Decorrente de apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de
execução contratual.
$1º Serão ainda consideradas infrações administrativas sujeitas à apuração pela Comissão de
Apuração de Responsabilidade aquelas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
82º Nos casos de despersonalização da pessoa jurídica, as infrações cometidas diretamente
por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser
apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 323 - Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa,
ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 324 - A advertência prevista no inciso I do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021,
será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo
recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor do contrato ou da ata de
registro de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de
instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 325 - Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e multa
compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa
moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Art. 326 - Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será realizada se
a Administração Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo de
execução, sendo vedada a multa moratória nos casos em que houver a concessão de
prorrogação do prazo de execução, desde que respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida para
pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor
da multa devida.
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Art. 327 - Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma fisico-financeiro,
será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas
utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório.
$1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I- Etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização
pela Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do
contrato; e
II - Etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída, não possibilita
a sua utilização pela Administração Municipal, pois ainda depende da execução de etapas
futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis.
82º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, a multa será
devolvida ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do
contrato, o contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo
cronograma.
Art. 328 - As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Municipal de Castanheiras e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para
apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 329 - Para a apuração de responsabilidade que ensejará as sanções de multa, de
impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal de Castanheiras e de
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, compete ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda:
1 - Promover a designação dos agentes públicos para compor a comissão processante;
II - Estabelecer as normas que regerão o processo administrativo para apuração de
responsabilidade.
Parágrafo único. Caso tenham atuado na contratação objeto do processamento, é vedado aos
seguintes agentes integrarem a comissão processante:
I- O pregoeiro;
IH - O agente de contratação;
HI - O presidente da comissão de contratação
IV - O fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preço;
Art. 330 - O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo administrativo
para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso
necessárias.
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AR A:
81º Os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticadêsp STE E» :
Administração Municipal e pelo licitante ou contratado, ocorrerão, preferencialmente»por
meio eletrônico.
82º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em ambiente
aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos
em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art. 331 - O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão
processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for
manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
$1º No âmbito de um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do
contratado, o pedido de produção de provas pode ser considerado manifestamente protelatório
quando não houver relação com o objeto da demanda ou quando já tenha sido produzida
anteriormente de forma suficiente, a exemplo de:
I - Pedido de produção de provas sem relação com o objeto da demanda, com o intuito de
atrasar o procedimento;
II - Pedido de produção de provas que já foram produzidas anteriormente no âmbito do
mesmo procedimento;
II - Pedido de produção de provas que, se produzidas, não têm capacidade de modificar a
decisão a ser tomada no procedimento;
IV - Pedido de produção de provas que demandam um prazo excessivo para sua realização,
sem que haja justificativa razoável para isso.
82º Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo,
deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao processado para alegações
finais.
Art. 332. A comissão processante do processo administrativo para apuração de
responsabilidade poderá, ao final do processo administrativo, arquivar o processo
administrativo ou aplicar a penalidade de multa ou impedimento de licitar com o Município
de Castanheiras, RO.
$1º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de Castanheiras, RO
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
82º O recurso será dirigido à comissão processante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao(à) Secretário(a) Municipal de
Administração e Fazenda, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 333 - Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela aplicação de
penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo ao
Secretário Municipal de Administrativo, que decidirá pela aplicação da penalidade ou seu
arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais
irregularidades processuais.
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aplicar a declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 334 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão
final pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda e sua utilização não poderá
gerar reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
Art. 335 - As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o Município de
Castanheiras, RO e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas
a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União e no
Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, se houver.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final
da autoridade competente, em relação a eventual recurso.
Art. 336 - As multas poderão ser recolhidas por meio da modalidade de pagamento
instantâneo denominada “pix”, sendo disponibilizado junto a guia de recolhimento de tributos
municipais o QR Code equivalente, link específico ou chave aleatória específica para a
identificação do pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo
deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá
funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24
(vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 337 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for
concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com prioridade, inclusive
para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no
máximo, 4 (quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Parágrafo único.
Caberá à Corregedoria-Geral a apuração de responsabilidade dos agentes públicos, nos casos
de prescrição da pretensão punitiva.
Art. 338 - O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a
aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e
respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o
princípio da proporcionalidade.
Art. 339 - Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3
(três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o(a)
Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda deverá, considerando as informações dos
gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para
aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.
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Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazen uv A
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Art. 340 - Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da sanção de
impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar,
será somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões
condenatórias, com o prazo total limitado a:
I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas por
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de
licitações distintas.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 341 - Para fins de cumprimento das etapas de transição, até a integral implantação das
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município de Castanheiras, RO cumprirá o
planejamento para licitações e contratações diretas conforme definido neste dispositivo:
$1º Os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior, com base neste artigo,
bem como as suas alterações - incluídas as prorrogações, renovações, acréscimos e reajustes,
permanecerão sob a regência do normativo que os originou, consubstanciado no artigo 190 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
82º As Atas de Registro de Preços disciplinadas pelo regime legal adotado deste artigo,
firmadas ainda no período de convivência normativa, permanecerão vigentes pelo período
máximo nelas fixado, sendo possível firmar as contratações delas decorrentes, mesmo após a
revogação do diploma legal anterior que a disciplinou.
Art. 342 - Até a integração do sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras
Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados
neste Regulamento poderá se dar por meio de veiculação no Diário Oficial do Município e
demais meios de divulgação utilizados atualmente.
Art. 343 - Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por esta
regulamentação deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos
editados pelo Poder Executivo Federal. naquilo que for aplicável à municípios.
Art. 344 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: Ê ira
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO j
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg brP,
a VISTO G
ANEXO 1 - PL 017/GAB/2.025 E
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES
Cargo | Vagas | Carga Hor. | V. Básico R$ | TOTAL R$
[ Agente de 01 40 | 3.500,00 3.500,00
Contratação/Pregoeiro Lo
Sub Diretor de Licitação 03 40 | 2.500,00 | 2.500,00
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 017/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Com os nossos cordiais cumprimentos, submeto à análise de Vossa Excelência e dos
ilustres vereadores dessa egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 000/GAB/2024 que disciplina, no
âmbito do Município de Castanheiras, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em 1º de
abril de 2021, a gestão pública brasileira passou a operar em um novo marco legal, em
substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e
12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), além de abordar temas
relacionados.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sendo assim, nota-se que a Nova Lei de Licitações e Contratos já é uma realidade no
âmbito da Administração Pública dos entes federados e passará a ter aplicação obrigatória a
partir de 1º de abril de 2023. A partir desta data, a legislação anteriormente vigente não
poderá mais ser utilizada para fundamentar procedimentos de licitação e contratos no âmbito
dos entes federados.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: É Ê i
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
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Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 E "oc
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.b) k
o o VISTO a
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da à nado
lei de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e
contratos administrativos, no âmbito da administração pública do município de
Castanheiras/RO.
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei.
Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e funções dos agentes
designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Vale ressaltar que o plano de implantação da nova Lei pelo Município passa pela
compreensão da diretriz de governança, pela identificação dos atores responsáveis e
respectiva capacitação, bem como pela edição de atos normativos e regulamentos que servirão
para adaptar o novo regime às suas realidades administrativa, orçamentária, material e de
pessoal deste Município de Castanheiras.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
contrário.
gando as disposições em
Castanheiras/RO, 15 de abril de 2025 (ao dia
quinze do mês de abril do Ano de Dois Mil e
vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
André de Oliveira — PP
Presidente
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email:
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er?
FINAL
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& Proc. neck 3 randá,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RP] VISTO & CNPJ 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo di al
LEI MUNICIPAL Nº 1.117/GAB//2.025, DE 16 DE ABRIL DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, A
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º. DE ABRIL DE 2021,
QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,
E | CONSOLIDA | AS NORMAS SOBRE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e cle sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - lista Lei Complementar regulamenta, no âmbito do município de Castanheiras, a Lei
Federal nº 14.133, de 1º. de abril de 2021, que estabelece normas perais de Licitações
Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2º - O disposto nesta Lei Complementar abrange todos os órgãos da administração direta
e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras,
ressalvadas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único. Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a
regulamentação especifica da modalidade de transferência, quando assim determinado.
Art. 3º - Para os fins desta Lei Complementar, aplica-se o disposto no artigo 6º da Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 4º - À contagem dos prazos é feita em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido
contrário.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para além dos conceitos existentes na Lei Federal nº 14.133/2021, no intuito de
viabilizar a aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
| - Administração Municipa!: órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta do Poder Executivo Municipal de Castanheiras, ressalvadas as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias:
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GABINETE DO CHEFE
DER EXECUTIVO gubinstugcastanneiras ro gov. br castanheiras.ro qow pr
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S proc. nel ZnAs 5) rapa
CASTANHEIRASE que É omiiio
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIZAL A VISTO 2,
PJ 63.761.955/0003-03
ERES os a Go
Gabinete do Chefe do Poder Executivo AIN
I[- Alta Administração (Alta Gestão): gestores que integram o nível executivo do órgão ou da
entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos « conduzir a implementação
da estratégia para cumprir a missão da organização;
HT - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operaciona! sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade
de contratação de bens, serviços qu obras, bem como solicitá-la;
V = Despacho: Procedimento pelo que! o agente público formaliza e documento utilizado no
formato físico ou eletrônico, mediante assinatura realizada por senha individual e criptografada,
em sistema de peticionamento e tramitação física ou eletrônica Gac documentos;
VI - Diário Oficial: Diáriorou An Oficial do Município de Castanheiras ou outro que
substituir;
VIE - Documento de formalização (oficialização) de demanda: documente que fundamenta o
Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação;
VA - Estrutura: mancira como estão divididas as responsabilidades c 2 autoridads para a
tomada de decisões em uma orga ção: 1a
EX - Governança das contratações público onjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
cuntrole postos em prá pare, avetiar, direcionar c monitorar a atuação da gestão das
contratações públicas, visando a agregar valor-ao negócio de órgão pu entidade, e contribuir
para o alcaneç de seus objetivos. com riscos aceitáveis: . .. raça
X - Processo.de contratação: procedimento administrativo que objetiva satisfazer a si E
da Administração Municipal-nor, meio da contratação de terceiro, seia: por. intermédio de
processo licitatório ou por processo de contratação direta, compresndendo a fase preparatória.
a fase de seleção de form a exccução contratual; o
s processo de contratação pública em. quen não h licitação:
Processo licialório: conjunto de procedimentos por meio dos quais o ente público
aiza aos, sujeitos Interessados que, preencham as condições. fixadas no instrumento
ogatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as um a administração
selecionará a mais conveniente para a celebração do contrato;- ,
XIN — Protocolo físico ou eletrônico: procedimento gdministrativo que, visa o peticionamento
e atramitação dos documentes inigrmamente, em formatos físicos e-cletrônico, que possibilita
despachos, dos: agentes públicos e de, fornecedores, por meio de chave individuo! e
criptografeda. dando se ade aps pror ;
XIV =Recquilibrio ecc
entre os encargosassurty
geradas por hipóteses,
registo de preços: term
tiva garantiz “a manyte -nçã a-proporcionalidade
acordada cm caso de oscilações supervenientes
Es ra ou força maior, através do ajuste econômico de ata de
to, cu instrumento equivalente;
XV - Sistema de contro! lo intormo: conjunto de práticas, métodos, processos e PRE de
rvisão adotados pela , Admi
mpon nadas atend
is necessárias s
Munigipal para, que es atividades sejam
Egas princípios da gestão pública, «assin como que as políticas
à idamento cumpridas;
XVI - Sítip eletrônico of ficial. do dvgão portel oficial: do. Mu micipio na G astnirad RO na
interast, disponível no qndereço eletrônico bite rstan
XVI = Solicitação da despesa; documento el y nundant, em sistema aebpr io
utilizado pele município. que formaliza 5
sendo equivalente sq BUD/QOP pura
abertura impdinta do penca di liçiato ri sa ) E
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CASTANHEIRAS:... od) ima
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ol CNPJ 63.761.969/0001-03
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo o 4 contatomcastanheiras ro gov.br
TÍTULO IH
- GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O(a) Secretário(a) Municipal de Administração c Fazenda são responsáveis pela
governança das contratações e deverá implementar processos, estruturas € mecanismos,
incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
| -Alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações, atuando na prevenção e
repressão de práticas corruptas, fraudulentas, oclusivas ou obstrutivas nos processos de
contratação pública;
HI - Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias;
IV - Evitar contratações superfaturadas, subfaturadas ou com preços manifestamente
inexequíveis;
V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - Fomentar a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores
que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência c qualidade;
VII - promover a eficiência, a efetividade c a eficácia nas contratações.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento c o monitoramento dos processos de
contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir
a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado
no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
. CAPÍTULO II
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos
termos do artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma:
| - Integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos
processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou membros de comissão de
contratação e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos
processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das
atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das
administrações indiretas;
Il - Integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e de controle
interno da própria Administração Municipal, dos Fundos Municipais, dos órgãos ou entidades
das administrações indiretas; e
H! - Integram a terceira linha de defesa a Controladoria Geral do Município e o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia ou da União, conforme a jurisdição.
Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos
controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e
competência:
| - Do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, em relação aos atos praticados”
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s Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL De) CNPJ 63761.969/0001-03
contatogicastanheiras ro gov.br
Gabinete do Chete do Poder Executivo
por agentes de contratação, por pregociros, por membros da comissão de contratação, da equipe
de apoio ou agentes públicos que conduzirem processos de contratação direta, bem como os
gestores de contrato c os gestores de atas de registro de preços; e
H - Dos Secretários Municipais e das autoridades máximas das entidades da administração
indireta, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória
das contratações, que conduzirem processos de contratação direta e aos atos praticados pelos
fiscais dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de
providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos
que atuem no processo de contratação.
Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos
contemplando:
[- A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do
apetite ao risco. identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos
relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de
contratação:
I-A elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de
riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
HI - O aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação
de funções.
$1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a
relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
82º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o
saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
83º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos
envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
84º O descumprimento das obrigações previstas nos incisos 1 a IV do caput deste artigo
enscjará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 10. O gerenciamento de riscos objetivará a redução ou a extinção dos riscos a que estão
sujeitas as licitações c contratações, dentre os quais:
| - Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com
a contratação;
H - Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
HI - Erros na elaboração do orçamento estimativo;
- Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação
econômico-financeira;
V - Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o
universo de potenciais licitantes;
VI - Decisões ou escolhas sem a devida c suficiente motivação;
VI! - Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e
VIII - Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Art. 1 - O nível de detalhamento c de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será
proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
$1º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
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BO N98//71758) Castanheiras - Rondônia
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Gabinete de Chefe do Poder Executivo 5) Linial q contatogicastanheiras ro gov.br
ico conhecido do evento ou
1 - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; n
não há indícios que sinalizem sua ocorrência:
IH - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo
associado ao objetivo;
HI - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios
que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há
muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e
V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
82º. Quanto à escala de impacto, a avaliação dos riscos segue os parâmetros abaixo arrolados:
1 - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não
altera o alcance do objetivo/resultado;
H - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance
da maior parte do objetivo/resultado;
IH - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
83º Após a avaliação, o tratamento des riscos compreenderá a identificação das causas e
consequências, o levantamento de possíveis medidas de resposta ao incidente, a averiguação da
viabilidade prática de implantação dessas medidas, a decisão de quais delas serão implantadas
e, ao final, a elaboração de plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos
identificados e avaliados.
Art. 12 - O gerenciamento de riscos matcrializa-se no documento denominado Mapa de Riscos,
que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado,
por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação,
pelo menos;
1-Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
IH - Ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do
executivo;
HI - Após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela
fiscalização.
Parágrafo único. [ admitida, excepcionalmente, a não atualização do Mapa de Riscos pela
autoridade competente em qualquer das hipóteses previstas no caput, mediante ato motivado,
vedada justificativa genérica.
CAPÍTULO HI
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Seção I
Perfil Profissiográfico
Art. 13 - Os agentes públicos designados para as funções essenciais das compras
governamentais deverão possuir o seguinte perfil, sempre que possível:
I- Ser ético;
Hi - Ser capaz de tomar decisões;
HI - Ser proativo;
IV - Capacidade de relacionamentos interpessoais;
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetencastanheiras to. gov.br - castanheiras ro gov.br
Av, Jacaranda, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
contatofcastanheiras ro gov. br
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CASTANHEIRAS = — “ez,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Ná
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
V - Saber liderar;
VI - Ser organizado e saber gerir tempo; e
VII - Possuir inteligência emocional, de forma a lidar com pressões laborais.
Parágrafo único. As demais funções de apoio deverão ser preenchidas por agentes públicos
dotados de formação compatível com a atribuição a ser desempenhada, sendo desejável
conhecimento em licitações e contratos e áreas afins, além dos incisos [, II, IV, VI e VII, do
caput deste artigo.
|- Nas funções em que haja a necessidade de tomada de decisão, faz-se obrigatório que o agente
público possua, no mínimo, nível superior, inclusive aqueles de curta duração conhecidos como
tecnólogo; e
IL - Nas demais funções de apoio em que scjam afastadas as tomadas de decisão, o agente
público designado poderá possuir, no mínimo, nível médio.
Seção II
Mapeamento de Competências
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverão realizar o mapeamento
dos servidores públicos municipais, identificando aqueles capazes de assumir as funções as
funções essenciais, priorizando o preenchimento dos cargos com servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
$1º A designação dos agentes públicos deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes nas
contratações.
$2º As funções de apoio poderão ser preenchidas por agentes públicos, resguardada aquelas
que, na forma da lei, exija dispor de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública.
Art. 15 - Os agentes públicos serão lotados observando, sempre que possível, o resultado obtido
pelo mapeamento das competências, visando o melhor aproveitamento técnico daqueles
servidores e consequente otimização das atividades rotineiras das compras municipais.
81º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderão valer-se de ferramentas
técnicas para obter melhor resultado no mapeamento dos servidores municipais.
82º Caso seja constatado a insuficiência técnica de servidores públicos municipais, a Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda deverá providenciar capacitação específica, visando
melhor aproveitamento funcional.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Seção I
Gestor Público Municipal
Art. 16 - Os gestores municipais, eleitos ou nomeados, deverão participar, na posse e
anualmente, de capacitação específica sobre matérias de gestão pública municipal.
Seção II
Agentes Públicos
Art. 17 - Os gestores municipais estabelecerão planos de capacitação continuada que
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gavinetegacastanheiras.ro gov.br - castanheiras ro.gov.br
STAN H El RA = Ei PER dê Av. Jacarandá, 100
CEP. 76948-000
CA ES nel 7) Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL > CNP3 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chete do Poder Executivo “ E
“"f — contatogcastanheiras ro gov. br
contenham iniciativas de treinamento para a Gio ifação técnica de agentes de
contratação, equipes de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo
licitatório, a serem implementadas com base em Gestão por Competências.
Parágrafo único. Previamente à celebração de contratos, o gestor municipal deverá
providenciar capacitação c atualização técnica para servidores ou empregados que serão
responsáveis pela fiscalização e gestão contratual.
Art. 18 - Os demais agentes públicos. integrantes das funções essenciais, principalmente
assessoramento jurídico e controle interno, deverão realizar capacitação específica, inclusive
visando à atualização acerca das matérias sob seus respectivos controles.
CAPÍTULO V E
PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Seção I
Definições Gerais, Requisitos e Objetivos
Art. 19 - O plancjamento das licitações e contratações do Município de Castanheiras, será
baseado nas Leis Orçamentárias e no Plano de Contratações Anual, quando legalmente
obrigatório, conforme objeto a ser contratado, no Estudo Técnico Preliminar — ETP, no Termo
de Referência, no Anteprojeto, no Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 20 - O planejamento integra a fase preparatória dos processos licitatórios, devendo
observar o Plano de Contratações Anual traçado pela Administração Municipal, bem como as
leis orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. A etapa de planejamento deve compreender a análise de todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação, incluindo-se, ao
menos:
1 - A descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar que
caracterize o interesse público envolvido;
H - A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
HT - A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e
das condições de recebimento;
IV - O orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos
técnicos instrutores do procedimento;
V-A elaboração do edital de licitação;
VI - A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente
como anexo do edital de licitação;
VII - O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e
serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e
eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado
todo o ciclo de vida do objeto;
IX - A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências
de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor
significativo do objeto, e de qualificação econômico financeira, justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
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FE DO PODER EXECUTIVO gabnetegcastanheiras ro gov.br - castanheiras ro gov. br
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X- A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual; e
X1- A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo
24 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21 - Autoridade competente pelo setor de licitações deverá proceder à designação formal
da equipe de Planejamento das Contratações.
Seção II
Plano de Contratações Anual
Art. 22 - O Plano de Contratações Anual — PCA, quando legalmente exigido, é o documento
que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração, tendo os seguintes objetivos:
| - Racionalizar as contratações da Administração Municipal, estimulando-se a promoção de
contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização
de produtos e serviços e redução de custos procedimentais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico municipal;
HI - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o
mercado e incrementar a competitividade entre os interessados.
Art. 23 - O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins
orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio
eletrônico oficial.
81º A primeira fase será desenvolvida juntamente com a elaboração da proposta orçamentária
disponibilizada pela Divisão de Contabilidade, em conjunto com a Divisão de Execução
Orçamentária, c a segunda pela Superintendência Municipal de Licitações.
$2º Quando do encaminhamento da proposta orçamentária para a Secretaria Municipal de
Planejamento cada órgão deverá indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os objetos
que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
1- O item a ser contratado;
IH - A unidade de fornecimento do item;
HT - A quantidade a ser adquirida ou contratada considerada a expectativa de consumo anual;
IV - A estimativa preliminar do valor da contratação;
V-A classificação da prioridade de contratação entre rotina (R), necessidade (N) e urgência
(U). considerando a necessidade a ser suprida;
VI- A data descjada para a contratação; e
VII - A existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua
execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão
realizados.
83º Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de
Padronização do Município ou do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal.
$4º Quando da elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas cuja natureza não
permitir quantificação precisa poderão ser descritas de forma estimativa, desde que justificado
pelo demandante.
$5º A Secretaria Municipal de Planejamento encaminhará as informações sobre as contratações
pretendidas à Superintendência Municipal de Licitações.
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86º A segunda fase do. Plano de Contratações Anual será realizada pela Superintendência
Municipal de Licitações, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos de
mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao
longo do exercício, em formato de calendário anual.
Art. 24 - O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem clara e objetiva, e formato que
facilite a sua compreensão pelo mercado fornecedor, devendo ser divulgado no sítio eletrônico
oficial, sem prejuízo de publicação por outros meios.
$1º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado
no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas parlamentares, transferências
voluntárias, operações de crédito, Superávit financeiro e excesso de arrecadação.
$2º Alterações do Plano de Contratações Anual por motivos não previstos no $1º. deste artigo
deverão ser justificados pela demandante e dependerão de autorização conjunta dos
representantes das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda e Secretaria de
Planejamento e da Superintendência Municipal de Licitações.
Art. 25 - A estimativa preliminar de preços poderá ser realizada através de metodologia
simplificada, mediante a consulta de apenas um preço ou, ainda, do último preço praticado pela
Administração, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo ou índice especifico ao setor produtivo.
Art. 26 - A elaboração do Plano de Contratações Anual atenderá os seguintes prazos:
| - Os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 15 de maio de
cada exercício à Controladoria Geral do Município, para análise prévia e encaminhamento à
Secretaria Municipal de Planejamento;
H - O Controladoria Geral do Município encaminhará a consolidação das contratações
pretendidas até o dia 31 de maio de cada exercício à Secretaria Municipal de Planejamento,
que, posteriormente, repassará à Superintendência Municipal de Licitações para elaboração do
Plano de Contratações Anual;
HI - Os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de Contratações
Anual até o dia 31 de agosto, indicando, de forma especificada, os pontos a respeito dos quais
solicitam alterações, bem como os parâmetros a serem observados para se promoverem os
ajustes necessários para adequação do PCA;
IV - A Superintendência Municipal de Licitações providenciará a publicação do Plano de
Contratações Anual até o dia 31 de dezembro, improrrogavelmente, após a devida aprovação
pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser realizada, ao
menos, através dos seguintes meios:
1 - Diário Oficial do Município ou outro que substituir;
II - Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP; e
HI - Sítio Eletrônico do Município.
Art. 27 - Durante a execução do Plano de Contratações Anual, a Superintendência Municipal
de Licitações observará se as demandas encaminhadas constam no plano vigente.
$1º As demandas constantes no Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo
de contratação e encaminhadas à Superintendência Municipal de Licitações com a antecedência
necessária ao cumprimento da data de contratação pretendida, sempre observado o Calendário
de Contratações.
82º Os setores demandantes poderão, mediante justificativa, solicitar o cancelamento de
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demandas constantes no PCA ou solicitar a módineaa da 1 data prógramada para contratação,
observado o disposto no art. 24, 8 1º. desta Lei Complementar. desde que devidamente aprovado
pelo respectivo Ordenador de Despesa.
Art. 28 - Ao término do ano de vigência da execução do PCA, no prazo de 60 (sessenta) dias,
será elaborado relatório para as contratações plangjadas e não realizadas.
81º O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter a justificação quanto aos
motivos de sua não consecução, e, caso permahecerem necessárias as referidas contratações,
poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente.
82º Somente poderão ser incorporadas ao Plano de Contratações Anual do ano subsequente as
contratações planejadas c não realizadas por motivos de impropriedade ou incapacidade
absoluta, sendo que aquelas não executadas por falta de planejamento ou desídia não se
consideram necessárias e, assim, não deverão integrar o referido PCA imediatamente posterior.
83º A ressalva anterior não será considerada caso a contratação tenha relevante interesse
coletivo, devendo ser apurada a responsabilidade pela sua não execução no PCA
correspondente.
84º A elaboração do relatório previsto no caput deste artigo é requisito para a incorporação das
contratações planejadas e não realizadas ao PCA do ano subsequente.
Seção HI
Centralização das contratações e execução do processo administrativo
Art. 29 - As contratações serão centralizadas na Superintendência Municipal de Licitações, que
realizará os procedimentos necessários à execução dos processos de contratação, devendo
estabelecer os parâmetros e os procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
1 - Instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços;
il - Criar catálogos para padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do
catálogo do Poder Executivo federal; e
HI - Estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco
de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito
federal ou estadual,
81º O catálogo referido no inciso II poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
$2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II deverá ser
justificada por escrito c anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 30 - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda a
Administração Municipal serão executadas pela Superintendência Municipal de Licitações,
podendo haver delegação desta competência em situações específicas.
81º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico serão
executadas no âmbito dos órgãos e entidades demandantes.
82º O(A) Superintendência Municipal de Licitações poderá avocar a competência sobre a fase
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da
competência de outros agentes públicos sobre'as demais fases e do pedido de informações e
auxílio aos demandantes.
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Art. 31 - O processo de contratação deve ser Dio e indique, ao menos,
o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anterioi administração Municipal,
caso pertinente, e o prazo para início e conclusão da execução do serviço ou fornecimento, se
cabível.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando
as seguintes fases:
[- Fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no mercado
a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o procedimento e as
condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários
ao processo de contratação;
Il - Fase de seleção de fornecedor: corresponde à ctapa de avaliação da proposta c das
condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser contratado; e
HI - Fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de
procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas
pelo Município de Castanheiras, RO, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da
informação.
TÍTULO HI .
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 - São responsáveis pela fase preparatória da celebração do contrato qualquer agente
público que desenvolva atividades relacionadas com a preparação dos documentos essenciais
que integrarão e viabilizarão o processo de contratação visando o atendimento do interesse
coletivo.,
$1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência c os
seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos
lotados no órgão ou entidade, conforme o caso.
$2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória, mediante decisão
fundamentada,
Art. 33 - Os agentes públicos, e seus substitutos, que venham a ser designados pela autoridade
competente para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, deverão preencher os
seguintes requisitos:
I - Que seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública Municipal, para o caso de Agente de Contratação;
II - Que seja servidor ocupante de cargo comissionado, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal ou, ainda, cedidos de outros
órgãos ou entidades, para os casos de Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão
de Apuração de Responsabilidade;
[II - Que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível
ou, ainda, qualificação atestada por certificação profissional; e
IV — Que não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$1º Caso não seja atendida a escolha preferencial de servidor efetivo ou empregado público dos
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quadros permanentes da Administração Pública Munid iso T deste artigo,
caberá à autoridade competente demonstrar a inviabilidas
escolha e nomeação de servidores ocupantes de cargo em São, devendo, ainda, ser
comprovado o atendimento dos requisitos previstos no inciso TIL do mesmo artigo.
$2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, em licitação na modalidade Pregão,
o Agente de Contratação será designado como Pregociro.
$3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se:
a) atribuições relacionadas a licitações e contratos: desempenho contemporâneo ou experiência
prévia em setores vinculados à condução de procedimentos licitatórios, a exemplo dos setores
de compras e/ou de planejamento,
b) formação compatível: assim considerada aquela com grau tecnólogo, graduação ou pós-
graduação, relativos às áreas de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis,
Direito, Economia e áreas afins.
c) qualificação atestada por certificação profissional: a participação e conclusão de cursos de
capacitação, de extensão, de atualização, congressos, seminários, simpósios, treinamentos e
workshops voltados para o lado técnico, teórico e/ou prático do mercado de trabalho, com o
foco no aprimoramento das habilidades profissionais relativas a licitações e contratos, em sua
área especifica de atuação, com carga horária mínima de 45 h (quarenta e cinco horas), admitido
o somatório de certificações.
$4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, consideram-se licitantes ou
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com
o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações,
considerando-se a periodicidade mínima de uma contratação anual.
Art. 34 - É vedado que um mesmo agente público exerça, simultancamente, duas ou mais
funções que sejam mais suscetíveis a riscos, observando-se o princípio da segregação de
funções.
$1º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deste artigo deverá
scr analisada casuisticamente nos processos de contratação, admitindo-se ajustes diante do caso
concreto, em razão:
a) das características verificadas na contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto;
b) da indisponibilidade de pessoal técnico capacitado que atenda aos requisitos desta Lei
Complementar.
82º. Em quaisquer dos casos, a atuação das linhas de defesa deverá ser consolidada, na forma
do artigo 169 da Lei Federal nº 14,133/2021,
Art. 35 - A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos,
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações c aos procedimentos auxiliares.
Art. 36 - O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio ou será substituída por
uma Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, mas sempre com
composição ímpar, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do órgão
ou, ainda, cedidos de outros órgãos ou entidades.
$1º Quando não houver composição da Comissão de Contratação, será atribuição da Equipe de
Apoio auxiliar o Agente de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do
processo licitatório, aplicando seus conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações e contratos, dentre outros.
82º A Equipe de Apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que
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evidenciada a necessidade da medida, respeitados os impedimentos previstos no artigo 9º da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 37 - Os Gestores e Fiscais de Contratos, e seus substitutos, serão agentes públicos
representantes da Administração, designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou a quem as normas de organização administrativa indicar, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato.
$1º Para o exercício da atribuição, o Gestor e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente,
da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação do encargo.
82" Na indicação de servidor para o desempenho do encargo devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
83º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de
fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas em estudo técnico preliminar, e
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do $ 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 38 - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos nos procedimentos realizados, inclusive
por comissão de 03 (três) servidores, bem como subsidiados por terceiros contratados pela
Administração, observando o disposto no $ 4º do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 39 - A Comissão de Apuração de Responsabilidade será designada entre um conjunto de
agentes públicos, indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, e formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, com a função de instaurar processos de responsabilização
para apuração c aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Do Responsável pelo Planejamento
Art. 40 - Agente público ou equipe responsável pelo planejamento das contratações, designado
pela autoridade competente, para:
| - Confeccionar o calendário de licitações do órgão ou entidade titular de dotação orçamentária;
H - Realizar o Estudo Técnico Preliminar com base no documento que formaliza a demanda;
HI - Responsabilizar-se pelo levantamento do Gerenciamento de Riscos, abrangendo as fases
do procedimento da contratação: Planejamento da Contratação; Seleção do Fornecedor; e
Gestão do Contrato;
IV - Elaborar o Mapa de Riscos;
V - Encaminhar os artefatos a Superintendência Municipal de Licitações. juntamente com o
documento que formaliza a demanda, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto
Básico ou Termo de Referência; e
VI - Elaborar o Termo de Referência ou o Projeto Básico, quando pertinente e devidamente
justificado.
Parágrafo Único. À elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverá observar
as regras do art. 52, 82º, desta Lei Complementar.
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Seção HI
Da Assessoria Jurídica
Art. 41. Poderá ser solicitado à equipe técnica jurídica do Município de Castanheiras, pareceres
técnicos jurídicos opinativos, quanto a legalidade dos procedimentos à serem realizados pela
autoridade responsáveis pela tomada de decisão e aos agentes do processo de contratação.
Parágrafo único: Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso
disseminado.
Art. 42 - Compete à Assessoria Jurídica do Município:
[ - Auxiliar na instrução dos modelos de minutas de editais, de contratos padronizados e de
outros documentos, nos termos da legislação em vigor;
H - Apreciar as minutas dos editais quando não se tratar de minuta padronizada e com objeto
definido;
HI - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade, visando o controle prévio de legalidade, após a fase preparatória:
IV - Emitir parecer jurídico nas contratações diretas:
V- Proceder a análise jurídica prévia à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
Art. 43 - Sem prejuízo do disposto no art. 41 desta Lei Complementar, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
[ - Utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de
contrato, atas de registro de preços convênio ou outros ajustes;
II - Assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais ou súmulas da Procuradoria-Geral;
[II - Contratações com valor de até 5% (cinco por cento) do valor previsto nos incisos Ie II do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - Contratações diretas de pequeno valor com fundamento nos incisos I ou II, e $ 3º do artigo
75 da Lei Federal nº 14,133/2021; e
V- Reajustamento contratual.
$1º O entendimento disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se às contratações diretas
fundadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que seus valores não ultrapassem
os limites previstos nos incisos ! e 1! do caput do artigo 75 da mesma lei.
$ 2º Se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Assessoria
Jurídica, ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da
dispensa de licitação.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 44 - São de competência da Controladoria Geral do Município. dentre outras, as seguintes
atribuições relacionadas ao processo de contratação:
| - Atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira linha
de defesa, prevista no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Il - Apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e
de controle preventivo:
HI! - Promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco
e de controle preventivo nas contratações públicas:
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IV - Apoiar o agente de contratação e a equipe de a. pa e contratação, os fiscais
e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto
nesta Lei Complementar;
V - Auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de
contratos padronizados e de outros documentos; e
vI - Auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações
relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
$1º Ato editado pelo Controlador Geral do Município definirá as formas e os prazos para o
atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no
processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
82º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com
uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado, conforme
regulamentação do inciso V do caput deste artigo.
Art. 45 - A Controladoria Geral do Município responsável por analisar eventuais denúncias
sobre irregularidades. no cumprimento desta Lei Complementar ou decorrentes de ilícitos
cometidos contra a gestão municipal.
$1º O Controlador-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento,
nos termos da lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria Geral ou apuração
de responsabilidade pela Comissão de Processo de Apuração de Infração do Município.
$2º A denúncia poderá scr proposta por qualquer pessoa c deverá ser encaminhada através do
canal da Ouvidoria vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, disponível
no sítio eletrônico do Município.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 46 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
I- Elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação;
I[- Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa
de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo
técnico preliminar;
HI - Elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso;
IV - Autorização para abertura do processo de contratação;
V- Elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - Elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - Elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII - Análise jurídica do processo de contratação.
IX - Autorização para publicação do edital, se for o caso;
X - Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI - Publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
81º É obrigatória a análise jurídica em todos os processos de contratação direta, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei Complementar.
82º A Divisão de Licitações c Contratos poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica.
83º A Administração: Municipal não está obrigada a reiterar informações constantes dos
instrumentos direcionados aos fornecedores. Considerar-se-ão parte do edital todas as
informações trazidas no edital e nos seus anexos.
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) ,
84º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elos à fase interna serão
públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão pirte-dos-erfexos do edital, devendo
suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato c a ata de
registro de preços, quando houver.
Art. 47 - O início da fase preparatória, para os processos de contratação, será autorizado pela
Superintendência Municipal de Licitações, para os processos iniciados na Prefeitura Municipal
de Castanheiras, c por autoridade de cargo equivalente nos Fundos Municipais c nos demais
órgãos ou entidades demandantes.
Art, 48 - Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial do
município ou outro que substitua, no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
$1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital, em jornal de grande circulação, para as
contratações cujo valor máximo ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso 1 do caput
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três)
edições semanais e tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares ou com alcance mínimo
diário de 3.000 (três mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Art. 49 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
81º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido c a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas c de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:
| - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
IH - Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
HI - Requisitos da contratação:
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e
dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a
contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas,
para coleta de contribuições.
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
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constar de anexo classificado, se a Administração opK ao seu sigilo até a
conclusão da licitação;
vII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção
c à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis:
X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
$2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco,
poderá proceder a uma análise dos riscos do que possa comprometer o sucesso da licitação ou
da contratação direta e da boa execução contratual, caso oportuno.
83º A análise a que se refere o $ 2º. deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e resolvendo, de antemão, eventuais questões
controversas. erros ou incongruências do procedimento.
$4º A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por
outras administrações não impedirá a adoção de solução inovadora, caso seja a que melhor
resolva o problema detalhado nos Estudos Técnicos Preliminares.
85º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados
prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital
poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes
no loca! da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
$6º Nas contratações emergenciais e nas contratações com valores inferiores a 5 (cinco) vezes
os limites de dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do caput do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, conforme o caso, não será exigida a claboração de estudo técnico
preliminar e matriz de alocação de riscos.
87º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações
interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada
por outras contratações da Administração Pública.
$8º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 50 - O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser
auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 51 - Poderá ser dispensada a elaboração do ETP nos casos de prorrogações contratuais
relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
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Seção II
Termo de Referência
Art. 52 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de clementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
$1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso
XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá conter, ainda, as seguintes
informações:
[- A adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o
plano plurianual;
1 - Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização,
observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
HI! - Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
IV - Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção assistência técnica,
quando for o caso;
V- Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística
reversa;
VI - Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o
caso.
82º Incumbe ao órgão ou entidade demandante a elaboração do termo de referência, admitindo-
se o auxílio de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com expertise
relacionada ao objeto a ser licitado.
83º Incumbe ao ordenador de despesas ou à autoridade competente a aprovação do termo de
referência, mediante despacho fundamentado, em que devem constar os principais elementos
técnicos em que se baseia, assim como os elementos previstos no orçamento estimativo e no
cronograma físico-financeiro de desembolso, caso pertinente.
Subseção I
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Prestação de
Serviços
Art. 53 - As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas
de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 52 desta Lei Complementar,
os seguintes dados:
1 - Justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;
IH - Controle da execução;
HH - Sustentabilidade;
IV - Contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
V - Subcontratação:
VI - Alteração subjetiva;
VII - Sanções administrativas;
VII - A marca e similaridade; e
IX - A padronização.
Art. 54 - O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente c
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em correlação com os demais elementos da contratação, à seguinte dispósições, sempre de
forma justificada:
I - Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas
condicionantes, quando admissíveis;
II - Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica c egressos do sistema prisional;
HI - Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e
condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV - Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
V - Critérios para remuncração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em
metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega
previstos para a contratação;
VI - Meios alternativos de prevenção c resolução de controvérsias que, pela natureza da
contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis; e
VII - Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção
dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato, admitido o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados
por entidades públicas ou privadas.
Subseção II
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Aquisição de Bens
Art. 55 - O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos
descritos no art. 46 desta Lei Complementar, deverá conter, quando for o caso, os seguintes
itens e informações:
I - A especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização;
IH - A marca e similaridade;
II - A padronização;
IV - A indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto;
V-A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
caso previsto.
Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá
exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de
técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços: localizada em distância
compatível ao atendimento da necessidade.
Subseção HI
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de
Projetos Básico e Executivo
Art. 56 - A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e
instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.
$1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado c orientar a execução e
a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios
estabelecidos neste Regulamento.
$2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador
da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou
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entidade interessada pelo empreendimento. . .
83º O termo de referência deverá ser realizado por profissional € Crrogativa legal na área
de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões,
ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características. .
$4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade
interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho
motivado. =
Art. 57 - O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as
condições mínimas que orientarão a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura,
além de nortear o desenvolvimento dos projetos.
Art. 58 - O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter
no mínimo:
[- A justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
£) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
H- O objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
HI - O objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do
serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os
projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a
qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira:
IV - Especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
V- A justificativa da relação entre a demanda c a quantidade de serviço a ser contratada,
acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios,
pranchas, arquivos em mídia digital e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
VI. - O modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas
contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus
respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação
e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste
dos serviços realizados.
VIH - A metodologia de avaliação da qualidade c aceite dos serviços executados;
VIII - O enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
IX - O quantitativo da contratação;
X - O valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência
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f) outros requisitos aplicáveis; e
VI - Previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de
TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser
firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-
fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.
$1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser
observados:
| - A necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de
atualização de versão, manutenção e suporte técnico; e
H- A prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no
que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.
$2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras obrigações
pertinentes, as seguintes:
[ - Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os
diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso
VI do caput deste artigo;
H - Observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a
Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação,
Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da: Informação e Privacidade de
Dados; e
HI - Apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso
amerior, quando solicitado pela contratante;
$23º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo
contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com
estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá
exemplificativamente;
| - Apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e
administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de
regência;
Il - Manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de
rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
HH - Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja
pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha
assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados,
disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
IV - Permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária
para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em tomo da proteção de dados
pessoais:
V - Auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais,
legítimos interessados e autoridades competentes;
VI - Comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças
ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou danos a titular de dados
pessoais;
VII - Descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e
as cópias existentes. após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos
referidos dados; e
VII! - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
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Subseção V Na
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 63 - O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de
engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com
informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual,
contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente
para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I- Concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de
características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da
edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o
empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a
edificação, de modo a se representarem, graficamente, as primeiras soluções obtidas
considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com as
informações do programa de necessidade.
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência,
quando cabível;
d) parâmetros de adequação ac interesse público, de economia na utilização, de facilidade na
execução, de impacto ambiental c de acessibilidade;
H - Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
HI - Levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo;
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização,
amarração e posicionamento;
b) informações sobre-o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos
básicos de projetos;
IV - Pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos
materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo,
no mínimo;
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
1) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra
ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
£) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a
construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto
esperado; e
VI - Matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos
supervenientes à contratação.
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Subseção VI
Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 64 - Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT,
identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos
produzidos.
Art. 65 - Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os
descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento € no
cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza,
porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 66 - Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e
modelo do material a ser utilizado em determinados serviços deverá seguir as seguintes regras:
1 - Quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público,
funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada
mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado
no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação
de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do
responsável técnico pelo projeto:
11 - Quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público,
comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou
serviços;
HI - Quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo
do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor
qualidade”;
IV - No que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no
projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida
antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização,
antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada,
laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim
pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada; e
V- A marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à
execução adequada às especificações.
Art, 67 - As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no
mínimo:
1 - Denominação e local da obra;
Ii - Nome da entidade executora;
HI - Tipo de projeto:
IV - Data; ,
V - Nome do responsável técnico, número de registro no CREA, CAU, CFT ou CFTA ou outro
conselho competente e sua assinatura.
Art. 68 - Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos
básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do
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artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 69 - Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a
concepção e a implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 70 - Em caso de revisão de projeto básico ou de elaboração de projeto executivo, após o
procedimento licitatório, que venha a transfigurar o objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra
ou serviço de engenharia c/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 71 - É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ou
Registro de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização
de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela
claboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos
unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
CAPÍTULO HI .
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Valor máximo da contratação
Art. 72 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo
mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 73 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo,
sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas justificativas
genéricas.
Parágrafo único. Consideram-se genéricas as justificativas cm que não há demonstração
concreta da situação alegada, sendo inapta a comprovar a necessidade de se excepcionar as
condições estabelecidas.
Art. 74 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o processo de contratação, no
que tange à formação de preços de bens e serviços em geral, serão decididos pelo
Superintendência Municipal de Licitações.
Seção HI
Orçamentação de bens e serviços em geral
Art. 75 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante aplicação
das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:
[ - Obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações da própria
Administração Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e reequilíbrios
concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
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de preços, observada a correção do valor pelo Índice Naciô! s ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou
desde o último reajuste, repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços:
I - Obrigatoriamente, quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde (BPS),
como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades
adquiridas c a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a
data da compra até a data da pesquisa de preços:
HI! - A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no
painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor
pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame
até a data da pesquisa de preços;
IV - Os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de | (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluído
o sistema de registro de preços, e observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que
venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
V- Os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores
de serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - Os preços obtidos em pesquisa direta no estabelecimento (in loco) ou por telefone,
realizada por agente público e mediante confecção de certidão, com fornecedores ou
prestadores de serviços locais, desde que não tenham sido obtidos com mais de 3 (três) meses
de antecedência da data de divulgação do edital;
VII - Os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, e que não
tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital;
VIII - Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no
período de | (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da
pesquisa de preços.
$1º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I a
VII do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer
parâmetros deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente;
82º Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço vigente junto ao
Município, deverá scr adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa
da não utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento.
83º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde:
| - Deverão ser priorizados os preços de compras praticadas no Município de Castanheiras, RO,
c subsidiariamente, por outros órgãos c instituições dentro do Estado de Rondônia:
II - Não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser
ampliada para os demais Estados da Federação;
III - Serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de | (um) ano anterior
à data da pesquisa de preços;
IV - Se for obtida mais de uma referência no BPS, oriunda de cidades e contratações distintas,
tais valores poderão ser utilizados como referências de preços, fazendo-se constar a data da
contratação ou licitação, o fornecedor e a cidade correspondente.
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V- Se utilizada a média ponderada, será vedada a uti é compras individuais já
contempladas neste cálculo.
$4º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da internet, essas
referências deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste artigo, o CNPJ e o
endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com
descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento.
$5º Na pesquisa direta com fornecedores:
| - Será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado do
Rondônia, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores
de outros estados;
[1 - Quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone, data e nome do
responsável pela emissão;
It - Quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos
pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa,
o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o
número do telefone e o CNPJ da empresa consultada.
$6º As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, a fim de se verificar, de
acordo com um juízo médio de razoabilidade, a efetiva compatibilidade entre os itens cotados
e o descritivo de cada item a ser contratado.
Art. 76 - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de
serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para
a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a
5 (cinco) dias úteis.
$1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:
| - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados,
com todas as especificações técnicas;
1 - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com
o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço.
$2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que
por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
$3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços
tidos por inexequíveis ou as cotações com sobre preço, deverão ser justificadas ou
circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente
estimado da contratação represente, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no
mercado.
$4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o caput deste artigo.
Art. 77 - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
Art. 78 - A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens e serviços em
gcral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes regras:
| - Existência de, no mínimo, 3 (três) referências de preço;
IH - Se qualquer das referências não for compatível com as demais, destoando-se
consideravelmente, seu preço deverá ser desconsiderado ou substituído, atendendo-se o
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disposto no inciso | deste artigo;
HI - Formação da média aritmética entre as referências coletadas;
IV - Se nenhuma das referências utilizadas apresentar discrepância superior a 30% (trinta por
cento) da média aritmética, será esta como preço máximo;
V - Caso alguma das referências utilizadas apresente discrepância superior a 30% (trinta por
cento) da média aritmética, deverá ser desconsiderada, sendo calculada nova média aritmética
com os preços restantes para definição do preço máximo;
VI - Se, após o cálculo do inciso V do caput deste artigo, não restar nenhuma referência dentro
da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas até 3 (três) novas referências e
retomada a metodologia a partir do inciso 1;
VII - Caso novas referências não estejam disponíveis ou se, mesmo com a coleta de novas
referências, todas destoarem da média em mais de 30% (trinta por cento), deverão ser
descartadas para formação da média aritmética as referências que destoarem acima de 50%
(cinquenta por cento);
VIII - Frustradas as possibilidades anteriores, deverá ser usada, para determinação do preço
máximo, a mediana das referências obtidas; e
IX - Na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos preços de referência
e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de preços previstas nos incisos V e VI
do caput deste dispositivo.
Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima deverá ser
justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o porquê da inviabilidade
de cumprimento no caso concreto, sendo vedada justificativa genérica.
Art. 79 - Nas contratações diretas por dispensa de licitação não será necessária pesquisa prévia
de preços, desde que sejam obtidas, ao menos, 3 (três) propostas na etapa competitiva, desde
que caracterizada a concomitância entre a pesquisa de preço e a seleção da proposta mais
vantajosa.
81º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão
social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de
representante legal da empresa.
$2º Deverão ser inseridos os valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do $ 1º
do caput deste artigo na planilha de formação de preços, desconsiderando-se os valores que não
correspondam à proposta vencedora.
$3º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva,
será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como demonstrar que o valor a ser
contratado se enquadra no preço de mercado, apresentando. ao menos, 3 (três) referências de
preços, nos termos do art. 74 desta Lei Complementar.
84º Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no $ 3º do caput deste
artigo, a comprovação poderá ocorrer por meio da apresentação de notas fiscais emitidas pela
empresa ou através de outras avenças celebradas pelo contratado junto a terceiros, assim como
por meio de documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até | (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.
$5º Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador
habilitado, ou possua data de validade vencida, será solicitado o reencaminhamento da
proposta, devidamente sancada, em caráter prévio à homologação do processo.
Art. 80 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação do preço se
dará por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos
celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em
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substituição ao contrato, no período de até | (um) ano amterior à data da contratação pela
Administração Municipal,
1º Nas contratações por inexigibilidade, para participação em eventos de capacitação abertos
29 público, tais como cursos, treinamentos, simpósios, seminários, congressos ou equivalentes,
poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais informativos do organizador do
curso, disponíveis publicamente, como folders, sítio eletrônico, conta ou página em rede social,
entre outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor, quando houver
participação de mais.de um servidor municipal, ,
82º Nas contratações de, que "tiata O. dy deite artigo, deverá ser apresentada proposta
combereiai nos termos de art. 79, 8 1º, sesta Lei Complementar.
Art 81º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso; sem prejuízo, da divulgação do detalhamento dos: quantitativos e das demais
inf Formações necessárias para a elaboração das propostas. salvo na hipótese de licitação cujo
entério de julgemente for por maior descento. :
Seção 1
enero de obras eserviços de parem ia arquitetura,
fxrt. 82 - Na processa licitatório: para contratação de obras e se rviços de engenharia, o valor
estimado, acresgido do percentual de Rengficiore Despesas Indiretas (BDI) de referência e des
Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte
ordem:
| - Composição de custos unitários menores vu iguais à mediana do jtem correspondente da
Fabeias de Referência adotadas pelo. érgão ou Te ade, dista ante -ou,- auhsidiarisieiatom do
Sistema de Custos Roterengiais de Obras ras ; g
mansportes:ou.do Sistema Nacional dz Pe: peu sa de tos e Índices de Construção Civil
(SINAPI), para as demais obras « serviços de engenharia:
1H - Os serviços não pi pç nas tabçias de errada Seth ter seus sativa fatia
Hização de didi de pesqui su.
formalmente aprovada pelo Pode
de domínio amplo, desde que contenham: a datas ê lis ra acesso tá usts SO Sfalo ne
IV. Contratações similares feitas pola Administração Pública, em execução o eu conciuídas
período de-l (um) ano-anterior à data da mesquita de preços, cb ado e tudico de at ilização
os correspondente: do S
= dmpo obtidos em pesquisa nabasgne
' vita o s82)
pu regional notas fisgais cleirônicas, i
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eral nº 14,135/2021 em sua regulamentação
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profissional técnico habilitado e aprovado pelo ide g E dos recursos, poderão os
respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores. referenciais constantes nas
referidas tabelas. ; sa : l
84º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como
os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de
custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
$5º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades
competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral c aos órgãos de controle
interno e externo
Art. 83 - Considera-se inexequível a proposta cujo valor seja inferior a 75% (setenta € cinco
por cento) do montante orçado pela Administração.
$1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade
da sua proposta.
$2º Na hipótese de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o
valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos
dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
$3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem
fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art, 84 - Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será
aferida com base nos custos globais e unitários.
$1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração
Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 82 desta Lei Complementar, e, no caso da
contratação integrada, na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
£&2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa,
cs custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os
custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas
as seguintes condições:
| - Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total
da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do
orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do
serviço de engenharia; e
IH - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico
circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários
superiores âqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente
relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em
qualquer outro serviço do orçamento de referência.
83º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do $ 2º deste artigo não for aprovado pela
Administração Pública, aplica-se o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo
se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos
limites previstos no $ 2º do caput deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
84º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral,
serão observadas as seguintes condições:
1 - No cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles
previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o
valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor
calculado a partir do sistema de referência utilizado;
Il - Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico
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circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os pas do cronograma
físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
[II - As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto
básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
85º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento
convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o pio
estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
86º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da
composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, ac escida do
percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº
14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada. |
87º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos
unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor
do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição
orçamentária.
Art. 85 - O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte
integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.
Art. 86 - Na elaboração dos orçamentos de referência, o Município poderá considerar
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia
e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado
e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes
do sistema de referência adotado na forma desta Lei Complementar, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de
referência.
Art. 87 - As obras e serviços de engenharia c/ou arquitetura a serem contratados e executados
icrão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão
licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.
81º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor
correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
[= Taxa de rateio da administração central;
II - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza
direta c personalíssima, em especial aqueles mencionados no $ 2º do caput deste artigo, que
oncram a contratada;
IH - Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
[V - Taxa de despesas financeiras: e
V - Taxa de lucro.
82º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
“SLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do
orçamento-base da licitação.
83º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas
necessários à perfeita execução do seu objeto.
$4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados,
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INP3 €3,761 969/0001-03
log castanheiras ro gov.br
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na cláusula do valor para a execução do seu objeto, dever: é Bagre explieffamente o percentual
relativo a materiais c a mão de obra.
g5º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, cm suas propostas, a composição
analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais — ES, discriminando todas as parcelas
que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições
constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso de a licitante não apresentar a
composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.
Art. 88- O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar
o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a
adoção de índice setorial.
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia c/ou arquitetura continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie
repactuação.
Art. 89 - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da
licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza especifica que possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global
da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas c materiais em que a
contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que
tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
fabricação regular e continua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser
calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista
no caput deste artigo.
Art. 90 - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT, relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do projeto que integrar o
edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 91 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão estar previstos no edital de licitação.
Art. 92 - A minuta de contrato deverá conter cronograma fiísico-financeiro com a especificação
fisica completa das ctapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
81º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do
cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
$2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, HI, IV e VI do caput do artigo 46 da
Lei Federal nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição
c pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao
cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada
por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
83º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser
considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-
financeiro, que será peça integrante do contrato.
84º O cronograma fisico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias corridos,
mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor
para a primeira, para a última e, ainda, para casos especiais autorizados pela autoridade
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competente. o
85º O cronograma físico-financeiro referencial do plancjamentó ádequado da obra deve ser
estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do
contratante.
$6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo
ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não
imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e
contratações públicas.
Seção V
Processos de aditivos contratuais
Art. 93 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação econômica, devendo ser
comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo
mercado.
Art. 94 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três)
referências de preços, conforme estabelecido pelos arts. 75 ou 82 desta Lei Complementar,
observado o caso correspondente.
$1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração
da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca a ser
contratada.
82º Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão descartados os preços
que apresentem discrepância superior a 30% (trinta por cento) da média aritmética das
referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas referências dentro da margem
de 30% (trinta por cento), deverão scr acrescidas novas referências c recalculada a média
aritmética.
$3º Caberá ao gestor do contrato avaliar, criticamente, se o valor do termo aditivo é coerente
com a média aritmética das referências não descartadas, bem como negociar melhores
condições, quando entender necessário.
Art. 95 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, eventualmente não contemplados no
contrato, serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e O
do orçamento-basc da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na
data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei Federal nº
14.133/2021.
$1º Nos casos das alterações do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global
do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
$2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto
ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos
aditivos.
Art. 96 - Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes de reajuste c
repactuação, que serão realizadas por simples apostilamento, nos termos do inciso 1 do artigo
136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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CAPÍTULO IV Fi
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E
LUXO
Art. 97 - Para melhor interpretação deste capítulo, considera-se bem de consumo todo material
que preencha, ao menos, um dos critérios abaixo elencados:
[ - Durabilidade: atributo relativo âquilo que, em utilização normal, perde ou reduz as suas
condições de usabilidade no prazo de dois anos;
II - Fragilidade: atributo relativo àquilo que é facilmente quebradiço ou deformável, em caráter
definitivo, ou com descaracterização da sua natureza;
[1 - Perecibilidade: atributo que representa a suscetibilidade do bem a modificações químicas
ou físicas que levam a deterioração ou perda de suas condições com o decorrer do tempo;
IV - Incorporabilidade: atributo que representa a possibilidade de incorporação da coisa em
outro bem. sofrendo alteração nas suas características originais, de modo que a sua retirada
acarreta prejuízo a essência do bem principal;
V - Transformabilidade: atributo relativo a todo bem adquirido no intuito de ser utilizado como
matéria-prima ou matéria intermediária para a produção de outro bem
VI - Elasticidade renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 98 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de
qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
81º Considera-se bem ou serviço comum aquele cujo padrão de desempenho e qualidade
apresente, de forma estrita, as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento
da demanda que justificou a sua aquisição.
$2º Considera-se luxuoso o bem de consumo:
!- Que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal;
11 - Cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou
serviço a ser adquirido.
[= Identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
83º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do
parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma
natureza; ou
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
$4º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante a decisão motivada para a aquisição
mencionada no parágrafo anterior.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que limitada ao valor de dispensa de
licitação previsto no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, não afasta a
possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Art. 99 - As unidades de contratação dos órgãos municipais, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização
de demandas antes da claboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do
caput do artigo 12 da Lei nº 14,133/2021.
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VISTO /
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de gônsumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalização-de“démandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos itens enquadrados como luxuosos.
CAPÍTULO V
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 100 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do produto,
somado ao dispêndio total para a Administração Municipal ao longo da vida do bem, incluída
a etapa de disposição final.
Art. 101 - A contratação mais vantajosa para a Administração Municipal envolverá uma análise
pluridimensional dos custos € benefícios da proposta, considerada a primazia do bem-estar
ecossistêmico, com a observância de métricas sustentáveis e fatores economicamente relevantes
relacionados ao ciclo de vida do objeto.
$1º O exame dos fatores mencionados no caput deve ser realizado na fase preparatória da
contratação, com base em critérios objetivamente mensuráveis. podendo ser considerados,
dentre outros, os custos relativos a:
I - Manutenção;
II - Utilização;
HI - Reposição:
IV - Depreciação;
V - Impacto ambiental e outros riscos; e
VI - Descarte ou logística reversa,
$2º Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do objeto,
dentre outros:
[ - Histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios formalmente
produzidos;
II - Séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com competência
técnica compatível;
HI - Publicações especializadas; e
IV - Trabalhos técnicos e acadêmicos.
$3º A Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para afastar os riscos e
prejuízos irreversíveis decorrentes de desequilíbrios ccossistêmicos advindos da contratação.
84º Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto após a
sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de fornecimento
e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores ofertados na proposta para
o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.
CAPÍTULO VI
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de percentual de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica
Art. 102 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor superior a 20 (vinte)
vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas
contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva, com valor superior a 10 (dez) vezes o valor previsto do mesmo inciso, o edital poderá
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exigir que 2% (dois por cento) da mão de obra respo cl pela-éxecução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vitimas de violência doméstica.
81º Para os fins desta Lei Complementar, serão consideradas mulheres vítimas de violência
deméstica aquelas que assim se declararem.
82º O disposto no caput apiica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte € cinco
colaboradores.
83º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantide durante toda
a execução contratual,
$4º As vagas de que trata 0 caput:
:- Incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do
disposto no artigo 5º da ci Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (1 ei Maria da Penha); e
N - Serão destinadas, prioritariamente, a mulheres pretas « pardas, observada a proporção de
pessoas pretas e pardasna unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo
com o último censo demográfico de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
$5º Pora os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violêngia doréstica, será
considerado o gêncro declarado da vítima,
S6º A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo contratado e pela
Administração, vedado qualquer tipo de discriminação iaboral,
37º Para análise. do, cabimento da exigência. da cota, será considerado como valor. da
contratagiio, no caso de serviços continuos, o valor global correspondente a | (um) ano de
execução. , '
88º Nadofinição da nstndadde « mínima de profissionais, necessária para atender à exigência de
Reta, serão desprezadas as.casas decimais... !
Art, nua. - A cota para na vii mas Ge violência doméstica-poderá deixar de ser exigida,
mediante ato fundamentado editado pela autoridade compeiento, na fase preparatória de
processo de contratação, vedada justificativa genérica. ,.. ido E Sata red
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os estabelecidos, pelo gdital
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cetanilidade serão fixados atendendo a parâmetros
ação-técnica do ohjstodo contrato. eme?
Parágrafo único. A comprovação, des, gr 18 de sustentabilidade contidos no instrumento
convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por iastituição pública ofici
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Art, 195 - Os ernitérios e us práticas de
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CAPÍTULO VII as
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO
Art. 106 - A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Administração Municipal deverá considerar aspectos como:
1 - Adaptabilidade;
1 - Reputação;
HI - Suporte;
IV - Confiabilidade;
V - Praticidade;
VI - Popularização:
VII - Treinamento; e
VII - Relação custo-benefício.
Art. 107- A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da Administração
Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados ou com baixa expectativa de
utilização.
$1º Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração Municipal,
a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos direitos
autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Administração
Municipal ou por terceiros.
82 - Os softwares que gerenciarem fluxo de compras do município, desde seu início à emissão
de nota de empenho, inclusive o controle de estoque, deverão viabilizar sua integração do ERP
com os sistemas de licitações eletrônicos, escolhido em conformidade com o art. 118 desta Lei
Complementar, otimizando o fluxo interno, sob pena de sancionamento administrativo pelo
descumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS CONTRATAÇÕES DE
GRANDE VULTO
Art. 198 - Para os fins desta Lei Complementar, o programa de integridade consiste no conjunto
de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de
prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
Administração Municipal.
Parágrafo único. Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade
o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e a aplicação do código de ética e de
conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
Art. 109 - Nas contratações de obra, serviço c fornecimento superiores a 50 (cinquenta) vezes
o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, de acordo com
previsão obrigatória do edital, o contratado deverá comprovar a existência de programa de
integridade em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracierizará
inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as
faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
Art. 110 - A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante
declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A E É ueionirnapepa
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81º Serão considerados programas de integridade rm “ça Re as no mínimo,
os seguintes critérios: .
| - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a
todos os empregados, administradores e dirigentes;
II - Capacitação realizada, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de
integridade:
[Ji - Mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos processos de
contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros:
IV - Sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; e
V - Canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a empregados, fornecedores
c terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
82” A Administração Municipal poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da
declaração de existência de programa de integridade implantado.
TÍTULO IV
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção 1 '
Agente de Contratação, Pregoeiro e Comissão de Contratação
Art. HU - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão
agentes públicos do Município de Castanheiras, designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo.
$1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação,
inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada c mantida pelo poder público
para exercer tal atribuição.
82º A certificação exigida no parágrafo anterior, caso não atenda completamente aos requisitos
contidos na alínca c do $3º do art. 33 deste Regulamento, poderá ser complementada por
pessoas jurídicas especializadas em capacitação pública, observado a equivalência do CNAE
principal 85996-04, devidamente registradas em Conselho de Classe específico.
Art. 112 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do agente de
contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais modalidades, inclui, dentre
outras, as seguintes atribuições:
| - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
H - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
HI — receber e analisar e responder os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - Receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua resposta à
ratificação do Superintendência Municipal de Licitações;
V- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação:
VI- Examinar as credenciais c a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto
às condições de habilitação, procedendo ou não o credenciamento dos interessados;
VII - Verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VI! - Coordenar a sessão pública e 0 envio de propostas e lances;
IX - Conduzir a etapa competitiva:
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X - Classificar os proponentes após encerrada a etapa competi sd
XI - Negociar diretamente com o proponente classificado em primeiro lugar para obtenção de
maior vantagem;
XII - Verificar e julgar as condições de habilitação:
XIII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu
exame e à classificação dos proponentes, e, posteriormente, o envelope dos documentos de
habilitação do melhor classificado, juntamente com a equipe de apoio;
XIV - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
XV - Indicar o vencedor do certame;
XVI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XVII - Reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de reconsideração,
ou encaminhar para decisão do(a) Superintendência Municipal de Licitações;
XVIII - Elaborar a ata da sessão da licitação, juntamente com a equipe de apoio;
XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para homologação e
adjudicação; e
XX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso.
$1º O agente de contratação ou pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
82º Caso agente de contratação ou pregoeiro seja Superintendente Municipal de Licitações,
cumulativamente, os incisos IV e XVII do caput deste artigo serão apreciados pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Administração, por se tratar da autoridade imediatamente superior.
Art. 113 - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, em número ímpar, preferencialmente servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
$1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 114 - O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma
equipe de apoio, designada pelo(a) Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o desempenho de
suas atribuições durante as etapas do processo licitatório, em especial:
| - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as
publicações previstas em lei;
II - Receber e pré-examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
HI] - Receber e pré-examinar as credenciais e a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o
pregoeiro no credenciamento dos interessados;
IV - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital,
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subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão; — .
V - Verificar as condições de habilitação, subsidiando o agente de contratação ou o pregoeiro
em sua decisão; .
VI - Receber e pré-examinar recursos, subsidiando o agente de contratação ou o pregociro em
sua decisão;
VII - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço € dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes, ao seu exame, subsidiando o
agente de contratação ou o pregoeiro em sua decisão;
vIII - Subsidiar o agente de contratação ou o pregoeiro na elaboração da ata da sessão da
licitação;
IX - Organizar o processo licitatório, após a sua conclusão, para posterior remessa à autoridade
competente.
Seção HI
Agente de Contratação Direta
Art. 115 - O agente de contratação direta será o agente público designado pela autoridade
competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, com as seguintes atribuições:
| - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
Il - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos para a
contratação direta, observando o documento de formalização de demanda e, se for o caso, O
estudo técnico preliminar, a análise de riscos, o termo de referência, o projeto básico ou o
projeto executivo;
[Il - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas, quando for o caso, procedendo
a classificação das propostas;
IV - Verificar e julgar as condições de habilitação;
V - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
VI - Negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido preço melhor;
VII - Juntar a ata da sessão da licitação, nos casos de dispensas realizadas no formato eletrônico;
VIII - encaminhar o procedimento de contratação direta, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a autorização da contratação;
IX - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso;
X - Propor à autoridade competente a aplicação de sanções; c
X1 - Inserir os dados referentes ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da administração pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, conforme o caso.
Parágrafo único. O agente de contratação direta poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Banca Técnica
Art. 116 - A banca ou comissão técnica será composta por, pelo menos, 3 (três) membros
responsáveis, sempre em número ímpar, com objetivo de atribuir notas a quesitos de natureza
qualitativa da proposta técnica, nas licitações cujo julgamento seja melhor técnica ou melhor
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téchica e preço. Eq
81º A banca ou comissão técnica podera ser composta por profissionais contratados por
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesites especificados em
edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme
o disposto no artigo 7º da Lei Federa! nº 14.133/20Z1.
Seção V
“pas Superintendência Municipal de Licitações
Art 17 Qrio-se no âmbito do Município de Castanheiras/RO, os seguintes curgos de
provimento efetivo, devendo ser precnchidos através de livre nomeação ou teste seletivo até
que se realize concurso público. : É
|-- Agente de Contratação/Pregoeiro;
il'- Ecuipe de apoio com 3 (uês) membros, denominados os cargos como: (Subdiretor, de
Licitação); Ce '
81 Ao Agente-de Contratação; Pregoeiro, compete: Nssio, atas zo N
O Agente de contratação/Pregoeiro é pessoa “designada pela autoridade competente,
preierenviaimente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Adminisiração
Pública, para tomar decisões, acompanhar a trâmite da licitação, dar impuiso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer quirasiu ividades necessárias 20, bom andamento do certame até
melogação, ;
toridede. velerida no caput deste artigo deverá observar « princípio da segregação de
funções. vedada-a designação do mesmo agente público para atuação simultânca em funções
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação «e erros e de ocorrência
de fraudes no respectiva contratação.
! - O Agente de, contratação!Pregociry: será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individuaimente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Hi - A equipe de apoio secá nomeada pelo Chefe do Executivo e será composta por no mínimo
) servidores preferençiaimente estáveis dos quadros. permanentes da: Administração
tas ç “ A , 1 dy 1,8 & E tro te .
IV Em dicitaçãa que envolva, bens-cuserviços especiais. o Agente de Contratação/Pregociro
poderá ser substituido por comissão de, contratação formada pero minimo, à (urês) membros;
que responderão solidariamente por todos os aios praticados pela comissão. ressalvado e
membro que ssar po: € ]
ua reunião em que houver sido tornada a decisão.
Va As regulamentações à
termos desta
netentes vo cargo de Agente de. contratação Preposiro
tei serão reguladas por meio de decreto caso necessário.
VI - O Aggntç de Contratação/Pregacivo. equipe, de apoie. e comissão de 2
subwrdipados diretamente a Secretar: / 19 polls sua do Deva ue
VH - O Agente de Coniratação/Pregogiro e: Comissão de Contratação poderão contar cama
órgão da procuradoria juzídice, 2 controle interno para o desempenho das funções essenciais a
execução da disposição da Lei Federal, 14,133/2021, : |
MH As negociações serão conduzidas na-forma do $ 1ºe.2º: do Art; dl. da Lei Federa!
HA I33/202 de qua pos Fo ada pereira im :
«ou função nos
ntratação, estarão
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IX. - A comissão do Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela.pessoa ds
Prefeito, cm caráter, pecmanente, ou, espaç àp dereceber, inato juiger
documentes relativos
4 tros p NMimentos guxiliares.
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porsug únicas exelusiva disericionariadace realizar a
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Av. Jacarandá,
CEP: 7694
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ER CNPJ.63761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo ns) tatofcastanheiras ro.gov.br
de Contrátação/Pregoeiro.
82º Ao Subdiretor de Licitação, compete:
[ - Análise e manifestação quanto á regularidade formal da minuta do termo de
referência/projeto básico, no âmbito da administração direta da prefeitura.
[1 - Elaborar as minutas do Editais, em como, ressalvadas as hipóteses especificas definidas em
leis, os termos referencias/ projeto básico definidos de todas as modalidades de licitação para
apreciação e aprovação pela Advocacia Geral.
H1 - Manter sistema de arquivo de modelos de Editais de toadas as modalidades de licitações,
observando as legislações em vigor e demais correlatas;
IV -. Receber, registrar e controlar a movimentação de processos c demais documentos
submetidos à Equipe de Pregão:
V- Disponibilizar o Edital devidamente preenchido, após a aprovação jurídica e publicação do
Aviso da Licitação, a quaisquer interessados, de acordo com as regras preestabelecidas;
VI - Confeccionar os avisos para publicação de atos inerentes aos procedimentos licitatórios;
VII - Providenciar a confecção de erratas, termos de retificação, despachos e outros documentos
necessários ao bom andamento das licitações:
VIII - Receber as impugnações ao Editais e das demais dúvidas dos licitantes;
IX - Examinar as impugnações e demais dúvidas dos licitantes encaminhando ao Pregoeiro para
decisão;
X - Elaborar de planilhas, atas da sessão, relatórios e mapas necessários ao certame licitatório;
XI - Realizar a juntada de documentos e prestação de informações, em geral ressalvadas aquelas
de competência exclusiva do pregociro;
XII - Manter organizado e atualizado de todas as atas, homologações, adjudicação e demais
documentos;
XIII - Cadastrar usuários externo (fornecedores), referente aos processos licitatórios;
XIV - Confeccionar extrato e publicar os Avisos e Edital no sistema utilizado para realização
da licitação e após publicação no DOE c AROM;
XV - Liberar dos processos no sistema para futura aquisição do registro preço:
XVI - Desempenhar outras atividades demandadas pelo Superintendente Municipal de
Licitações;
Seção VI
Secretário Municipal de Administração e/ou Fazenda
Art. 118 - Compete ao Secretário Municipal de Administração e/ou Fazenda:
1 - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da
Lei Federal nº 14.133/2021, e deste Regulamento;
H - Elaborar as minutas dos editais e submetê-las ao órgão jurídico, quando não se tratar de
minuta padronizada com objeto definido, clahorada pela assessoria jurídica;
HI - Autorizar a abertura do processo de contratação, nos termos do art. 112, $ 2º, desta Lei
Complementar;
IV - Ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação
às impugnações ao edital, nos termos do art. 112, $ 2º, desta Lei Complementar;
V - Adjudicar o objeto c homologar o processo licitatório, em ato único;
VI - Adjudicar e homologar o processo de contratação direta, autorizando a contratação;
VII - Assinar os contratos e as atas de registro de preços relativos às secretarias c demais órgãos
e instituições do Município de Castanheiras, RO que não possuam orçamento próprio ou não
derivem de contratações centralizadas;
VII - Julgar recursos administrativos contra decisão de advertência, multa e impedimento de
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contatomcastanheiras ro. gov br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo á
licitar e contratar:
IX - Designar fiscais e gestores de contratos e de atas de registro de preços;
X = Instituir comissão permanente para processos administrativos de apuração de
responsabilidades dos licitantes e contratados;
XI - Aplicar declaração de inidoneidade;
XII - Julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade; e
XIII - Revogar ou anular a licitação.
$1” A designação de fiscais e gestores, prevista no inciso IX do caput deste artigo, para os
objetos de uso específico de outro órgão ou entidade demandante, será realizada por sua
autoridade máxima.
$2º Os contratos e as atas de registro de preços pertencentes aos Fundos Municipais ou outros
pertencentes à Administração Municipal com autonomia orçamentária serão assinados pelos
responsáveis da respectiva entidade/instituição.
Seção VII
Licitante
Art. 119 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado pela Administração Municipal,
integrado ao PNCP;
J1 - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o
desconto ou a proposta técnica ou artística e, na hipótese de indicação no edital sobre a
possibilidade de inversão de fases. os documentos de habilitação:
HT - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como
firmes e verdadeiras suas propostas c seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou
por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou
entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros;
IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO .
MODALIDADES LICITATÓRIAS E CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção 1
Instruções práticas para a realização do leilão no âmbito dos processos licitatórios
Art. 120 - As licitações realizadas através da modalidade leilão deverão observar as instruções
práticas abaixo listadas:
[ - Avaliação prévia dos bens que serão leiloados, levando em conta seus preços de mercado,
além de suas condições de conservação « funcionamento, com base que serão definidos os
valores mínimos para a arrematação,
|] - Designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de
apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
!! - Elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para
lance inicial, local e prázo para visitação, condições para participação, forma c prazo para
pagamento dos bens arrematados, dentre outros:
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo B) VISTO * fontatogicastanheiras ro.g0v, br
IV - Realização da sessão pública, na quai serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores.
81º Os lances devem ser apresentados de mancira progressiva, respeitado o valor mínimo
estipulado no edital,
82º Se houver empate, será considerado como vencedor o lance que foi apresentado primeiro.
83º A sessão pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela
praticados.
$4º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado
pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
85º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de
identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.
86º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem
leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor
recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou
redução a valor recuperável.
Seção HH ;
Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos
processos licitatórios
Art, 121 = A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o
artigo !7 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 122 - A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou serviços que
tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital segundo parâmetros
objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, c cujo critério de julgamento pode ser
bascado na escolha do menor preço ou do maior desconto.
81º Compete ao agente ou setor técnico/demandante da administração declarar que o objeto
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como
definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
82" O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominamicmente intelectual,
Art, 423 - A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a contratação
de bens e serviços especiais. obras e serviços de engenharia comuns e especiais, e pode ter como
critério de avaliação:
!- Menor preço;
H - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
HM - Técnica e preço;
IV - Maior retorno econômico:
V - Maior desconto. :
81º Se o critério utilizado não. for menor preço ou maior desconto, os serviços comuns de
engenharia serão licitados pela modalidade concorrência.
$2º Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
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Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios
Art. 124 - O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos técnicos,
científicos ou artísticos, avaliando-os segundo O critério de melhor técnica ou conteúdo
artístico, e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 125 - O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital, especificando:
| - Os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes;
[1 - As orientações e formatos apropriados para à apresentação do trabalho;
HI - As regras aplicáveis ao certame; c
IV - O prêmio a ser concedido ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder
à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021. todos os
direitos patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução conforme juizo de
conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 126 - É admissível constar do edital cláusula que permita ao vencedor do concurso seja
contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo.
Parágrafo único. E permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos complementares,
desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de qualificação técnica
estipulados no instrumento convocatório.
Art. 127 - Será necessário que o edital referente ao concurso apresente às seguintes
informações:
| - Quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas;
Il - Exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de múltiplas
ctapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível;
11 - Definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de engenharia ou
arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, sendo agentes públicos ou
não;
IV - Especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública deve ser designado como presidente da comissão especial;
V.- Estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana;
VI - Exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da Construção
(BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam substituí-la, para a
entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso para a contratação de
projetos.
Seção IV
instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos
licitatórios
Art. 128 - Compete a Superintendência Municipal de Licitações decidir sobre a utilização do
diálogo competitivo, devendo fazé-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da
modalidade em relação ao objeto demandado. ;
$1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021,
considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante
o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com à finalidade de
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO gabinetegcastenheiras ro govbr - castanhuiras.1o.00v br
Av. Jacaranda, 100
CEP: 76448-U00
Castanheiras - Rondônia
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, porexemp.
i - EEnvolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
H - Derivar de uso de novo conhecimento: ou
II] - Representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
$2º As condições previstas nas alíneas “b” c “e” do inciso 1 do caput do artigo 32 da Lei Federal
nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar,
dispensada a justificativa das demais condições daquele mesmo artigo.
Art. 129 - O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
1- A qualificação exigida dos participantes:
II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
HI - As condições de realização e a remuneração a ser concedida: àquele ou àqueles que
apresentarem a melhor cu melhores soluções;
IV - O número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o
diálogo.
1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo.
82º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
Art. 130 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional
de Contratações Públicas c indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da
licitação:
[-O prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá
ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
[1 - Os objetivos e o tema do diálogo;
HE - Os critérios para a escolha da solução;
IV - A possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V - A possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a
mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes,
VI A cessão dos dircitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo
cuando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação:
VII - A qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo,
fixada de forma objetiva c com base em critérios técnicos;
VII - As diretrizes c formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - Demais prazos a serem observados pelos interessados:
X - A metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI - A disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de
acordo com a complexidade da licitação de. no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 131 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases,
em sequência:
1 - Publicação do edital de pré-seleção;
11 - Qualificação dos interessados;
HI - Diálogos entre os licitantes e a administração;
VV - Divulgação do edital da fase competitiva;
V - Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada. e julgamento das
propostas;
VI - Recursos, se interpostos:
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras ro.gov.br - castanheiras ro govbr
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VIi - Adjudicação do objeto « homologação do certame. ira
81º A modalidade diálogo competitivo sera conduzida por comissão especial de contratação
composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Castanheiras, RO,
designados pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
82” Os especialistas contratados para atender ao disposto $ 1º deverão firmar termo
compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que possam resultar
em conflito de interesses.
Art. 132- A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados
em participar da licitação.
$1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
$2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto
da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos. 67 e 69 da
Lei Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório.
Art. 133 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em
sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas.
$1º Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e qualificação
definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo.
82º Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, c desde que anuído pelo
proponente, a Secretaria. Municipal de Administração c Fazenda poderá tornar públicos
aspectos específicos de uma solução em particular.
$3" A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em
edital. possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando negessário.
s4" A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou alterações às
propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência na competitividade
entre clas,
g5º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma
ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando
verificada a ausência de soluções suficientes.
86º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de
contratação, disponibilizando-as a todos os interessados.
Art. 134 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da
Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram
do diálogo, e conterá:
[- A especificação da solução:
IE- Os prazos, as condições de execução c a forma de remuneração do licitante vencedor;
H1 A forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV - O critério de julgamento da fase competitiva; e j
V- As condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor
da fase competitiva, se necessárias.
$1º Terão: permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes que
submeteram propostas durante a fase de diálogo.
82º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi divulgado o
edital de convocação. : R
83º O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor técnica ou de
técnica e preço.
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ; A O Inpiosast 5 p=
Cibidata do » io à, Lg o Ê toficastanhenras to gov ar
44º A fese de julgamento da proposta é restrita aos po qualificados
35º Como requisito para a contratação, o licitante nais bem classificado deverá apresentar à
habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO HI
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção 1
Piotrânicas
Art 133.- As Ligitção ;
preltrençialmente, na forma clerônica, irado nquets que visem ao o incentivo, à promoção
«ao deseaivolvimento toca! e regional: -
8tº Adiç ação. na forma eletrônica será realizada quando a: disputa, ocorrer à distância e em
ses . por meio-do sistema de compras adotado pelo-Município, formalizado mediante
Termo gendesão, devendo observar os-aspectos cuntidos no act, 106 desta Lei Complementar.
!- É condição indispensável para & escolha do sistema eletrônico a existência de integração
com o Fido o viabilizando feths as publicaçõos in apresentadas pela Lei Federai nº
n - a sistema 4 eistilndeo De reserã pelo município deverá conter má ul integrados à fase de
plancjamento e de contratação. permitindo: «otimização do fluzo de trabalho pela
Administração Municipal e, sendo possível, com: demais módulos de gesião a spnspartincia
utilizades pelo município e-pelo. Tribunal de -Contas-do Estado de Rondônia,
32" Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração *
determinar, como condição de validade c ciicácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletu
itudes Eletrônicas é
y cut Subseção Los. q
Concorrência o Pregão E letrônico
ação.da forma cleirâaigo; sendo aqniitida, excepeiqnalmente,
oriannda competente, a utilização da forma, prsenciol desde
que: o stoniadas a pin : des mopata a Administração,
devendo-so obscrvaro disposto, nos $8 : ral 18:14.133/202 10 qrá
81 «A, modalidade Rsasibida deverá observar, O critério de, julgamento adorado conforing
indicado no estudo técnico preliminar.
32º Quando o ET? demonstrar que a avaliação « a ponderação da qualidade técnica das
propostas que exeederem qs requisitos mínimes aus especificações não forem relevantes 208
fins pretendidos pela Adrainistração, será uti itério de julgamento menor preço cu
maior desconto.
E - Sec tratando de bens qse 33
obrigatoriamente, « modalidade p) ain
audo-de bens e seyvi
comuns. inclusivo de, engenharia, será utilizada,
vá utilizada
la x RD CARA Faço
an idade técnica das propostas
os. gaia via a cessiiesiaioo ne «edital; forem relevantes aos fins
cla Administração, será utilizadao critério de jeles tosmalho i
vôncia, quanda-se tratar de:
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Castatiheiras » Rongônia
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E- Serviços técnicos especializados de natur esa pr
defina para:
a) estudos técnicos. planejamentos, projetos básicos « projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão c gerenciamento de obras c serviços;
c) patrocínio ou defesa de causas judiciais c administrativas;
f) treinamento c aperfeiçoamento de pessoal:
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Il - Serviços majoritariamente. dependentes. de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
HH - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - Obras e serviços especiais de engenharia; e
V - Objetos que admitam soluções especificas c alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
$4º A modalidade concorrência poderá scr adotada mediante o critério de Julgamento melhor
técnica;
| - Para os casos enquadrados no inciso [l do $ 2º do caput deste artigo;
it - Para à contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de
engenharia; e
HE - Para a contratação dos serviços técnicos especializados. de natureza predominantemente
intelectual relativos a:
a) estudos técnicos, pleno projetos básicos c projetos executivos; e
b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e. laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
85º Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso Ill do parágrafo
anterior. o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública Municipal,
nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14,133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos
ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das
s competentes.
ritério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a
pi de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 14.133/2021.
87” Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do $ 3º do caput deste artigo for
sfetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível,
nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 137 - O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de um dos
seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento:
| - Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e
IH - Concorrência: :
a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto ou fechado;
b) Nos demais critérios de julgamento: fechado.
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GABINETE | HEFE DO PODER EXECUTIVO: - gabinetemcastanheiras so gue = - castânheizas so gov br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras — Rondônia
CNPJ 63761.269/0001 03
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CASTANHEIRA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Subseção II " VISTO
Concurso Eletrônico >=...
Art. 138 - A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos e de
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza
técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor conteúdo artístico.
$Iº A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação
especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto no
art. 113 desta Lei Complementar. . ]
82º Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo, o edital deverá
prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei
Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes
Art. 139 - O critério de julgamento por mglhor técnica ou conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. e o edital
deverá definir o prêmio ou a remuncração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente,
desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros.
Art. 140 - O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
| - Procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da
atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trataos 883º c 4º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em
registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta
e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração,
nos termos do disposto no $ 6º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021:
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por
comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo:
. a demonstração de conhecimento do objeto:
. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
H - Orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser
apresentadas pelos licitantes: e
IT - Vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
81º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de
engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares,
cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a
ser desenvolvido.
82º Na hipótese do $ 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a
sistemática das etapas de execução « pagamento associada ao cumprimento do resultado
pretendido. .
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO gabinetegicastanheiras.so.gov.br: - castar
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CASTANHEIRAS
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ADMINISTRAÇÃO My
de Chefe de Pouer
Subseção !fi
Leilão Eletrônico
Art, 141 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade on E a utilização da forma presencial, desde
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para à Administração,
devendo-: se! observar o disposto nos 85 2º « 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14,133/2021.
Art. 42 Orleilão. pader inobideidis ê Fórdiudo designado pele autoridade competente'ou a
Ieilociro afigial, suapiatga as aos 4
81 Aonção por leilaciro oficial doverá É ser justificado, observados:
ESA onibilidade de-recursos de pessoa! da Administração para-a realização do: poi
= A complexidade dos serviços necessários para a preparação c a execução do teilão;
[Hi - A necessidade de conhecimentes específicos para a alienação;
IV - A custo procedimental para a Administração: €
Y A ampliação prevista da publisidade c da competitividade-da leilão... PED RR RT
82º Ao leilociro oficial poderão ser. designadas tarefas como vistoria 2, avaliação de bens,
joicamento,. verificação de. ônus e débitos, desembaraço do, documentos, oras zação da
rnsimanio ds cb cas interes; s idas o arrematante, anitos quiras
He nad ut , as
pia Er r Na hipéitess de realização « de leilão por dd 5 ds loilosico oficial, n sua seleção
será mediante credenciamento. 3, coi a ade ira vagos
83º Q redenciamento de que tajta-o caput observará, como, parêmetro máximo: da taxa de
er paga pelos arrematantes a indos os credenciados, esmqntante de-cinco por cento
ie bem arcematado - RETO
tada q previsão de taxa de comi
gser E paga pelos 6 comitentes.
ALAS à edito dia de ') Oui y
polo -Grgão-ou pela et idades coraç, agente promotor de Jaiião,
Uociro cfigial, conterá as seguintes informações id c arçalicação do leilão...
RO Qu bem. co!
pelo quato bem: foi avaii id qu al padará ser ali
amento e, sc for o caso, : tro designado, valor da caução e cCespesas
ê dnnazendgena incidonias sotiro, ivrradors ias arrqmatadas; e, ,
5 05 bens móveis, os veículos ou os sem
ra cotado dos tensa senemdeiloados coca data edo
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Da
s sobre os bens a serem
s propostas pelo maior iance;
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e os tançes; quando
a lance que cobrir a
melhor ofedasa
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erário gomencial. e endeçeco clerrônico
tv Jacarands, 100
CEP: 76948-N00
CASTANHEIRAS É a
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Lg Pros. Ni 3 cnoo 65761 869/0001-03
togicastanheiras. to g0v.br
Gabinete do Chete do Puder Exceuttro N “ E anfatos e 9
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da ar
Subseção LV
“Concessões e Permissões de Uso Re
Art. 145 - As concessões e permissões de uso se trata de espécies de alienação de bens imóveis,
com a peculiaridade de posse por tempo determinado daquele bem, sem direito de propriedade,
devendo ser adotado o critério de julgamento maior lance, mediante a modalidade leilão,
preferencialmente na forma eletrônica. . º
81º Essetipo de contratação visa a cessão de espaço público para uso mediante remuneração,
cujo vencedor dar-se-á pela maior oferta, formalizada mediante contrato administrativo, sendo
desnecessária autorização legisiativa.
82º Para este objeto, à licitação deverá ser presidida pelo agente promotor do leilão, sendo
agente público designado pela autoridade competente.
Seção TH.
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 144 - Serão adotados para o envio dc lances os seguintes modos de disputa:
= Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme
o critério de julgamento «dotado no edital de licitação; ; ETR
1 = Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final
fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação: ou
[IH - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação
de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cente) superiores ou inferiores àquela.
conforme o critério de julgamento adotado. 4
IV - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início
da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
$1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos Ta II! do caput
deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta. ;
$2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: :
| - Ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
HE - Ordera decrescente, quando adotado o critério de julgamento. por maior desconto;
H3 - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço, considerando
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço;
IV - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas, considerando
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica ou conteúdo
artístico:
V- Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retomo econômico:
VI - Ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance.
Subseção II
Disputa Aberta
Art. 147 - Modo de disputa aberto, de que trata O inciso-1 do caput do art. 146 deste
Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será prorrogada
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GABINETE DO CHEFE DOPODER EXECUTIVO - qabinategicastanheiras ro gov br - castanheiras ro.g0v.Dt
Av, Jacaranda, LOU
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ) lino CNP3.53.761 959/0001-03
Gabinete do Chete do Poder Executivo
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto do período de
duração desta etapa. :
$1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de um
minuto € ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
$2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no $ 1º, a etapa
será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposio
no $ 2º do art. 146 deste Regulamento, ;
83º Definida a melhor proposta, se a difcrença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações. ; ja
84” Após o reinício previsto no $ 3º, os Kcitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários. :
$5º IBncerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Art. 148 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico. os
licitantes ofertarão lances crescentes.
$1º Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de
decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
$2º O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior
retorno econômico.
Subseção HI
Disputa Aberta e Fechada
Art, 149 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 146
deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos.
$1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. À
82º Após a etapa de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das
ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos. que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
83º No procedimento de que trata o -$ 2º do caput deste artigo. o licitante poderá optar por
manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
84º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º do caput deste
artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo
de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até
o encerramento do prazo, observado o disposto no $ 3º.
85º Encerrados os prazos estabelecidos nos $$ 2º e 4º do caput deste artigo, o sistema ordenará
e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
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4 cce emsanaa “r9 remetem
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegicastunheiras ro.gov.br -: castanheiras ro.gov br
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CASTANHE FIRAS poa
3 Proc.
Gabinete do Chefe do Bacer Prec
Disputa aa Aberta —
Art; 154 - Nó mado de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso MI do caput do art. 146
deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para à etapa da
disputa aberta, na forma disposta no ar, 147 deste Regulamento, com a apre sentação de lances,
o licitante que apresenteu a proposta de menor preço ou maior percentusi de descomo e os das
própostas té 10% (dez porcento) superiores qu infcriores àquela, conferme o critério de
dotado b a Ta RS E
o natendo pelo menos à 3 (uês) propgstas r nas condições definidas no caput, pie os
des quê apresentaram-as, três melhor=s propostas, consideradas as empa gtadas. aimed
novuR ignees sucessivos. na forma disposta no art. 147 deste Regulamento:
82º Definida a melhor proponta, se a diferença em velação à proposta class sificada em segundo
luzor for de pelo menos 5% (cinso, par. cento), o agente, de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado peia equipe de apoio, poderá admitir o reinício de
disputa aberta, nos termos estaticlacidos no edital de licitação, para, ardefinição das demais
Após-o reinício. previsto no 8,2%. 08 licitantes serão. convocados para apresentar Janes
inte mediárias, podendo optar po menter.o,sov último. lançe, :
neervada p etapa de que trata pus stema ardenaré e
tono 42º do;art. 146 deste Regulamento.
divulgará os lances conigras
$ DR: Eeês ubiação M. ES á
barata sega pote cADapata Fechada
Art t5t--Bos cases em que for ado PER am ndo: do diapota fechado, os tio iamias apresentarão
prOpQ: que -permangeçrão ent sigilo até. o inixão a , eq q
apresentação; de lanoes:, es oca ; ; &
81" Nos casos em que o critério de julgamento seja õ de melhor técnica, iniciada a sessão
pública, o agente de contratação ou : so de contratação espepia! deverá. informar no
sistema,p prazo para, a atribuição, ii dérpica cu à artística, c a data e o horário
para; manilestação da de gamento, pos terraos do mi. d 53
deste Regulamenta. sp: Lineristag fe ioniier
82º Nos casos em que o critério de julg zamento seja o de melhor técnica e preço, iniciad
sessão pública, o agente de aà cu 4, comissão de contratação, quando o substiu
deverá informar no sistema 0 prezo pars: [E ateibuição. denotas à proposta de técnica e de pres
14
cudataco horário para ni ad da intenção de recorrer do resuitade do julgamento, nos
termasido art. 153, destg vd
BS - Eventual pestergaç aqu :
tempestivamente via.sistema, def orma 4 a não cereçar 0 « o direito de recorrer fm licitante.
&4! Encerrados os prazos estahelecidos no caput e nos 88. 1º quaZirda caput deste ertigos. o
eissema ordenará q divulgará es notas ponderados das, propostas, técnicas cu artísticas ou de
équica e preço em. ordem decresçente., considerando, a meios ponfnação chiiia, bem. Some
eo as. notas de cada preposta por licitante, vd
e
So)
dxrt. 152 --Nos casos em qua, 6* rio de jul amento seja qu
a-sessão pública. o sistema ordonasã e divul
diferençaentre a propesta de 4
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aleulados a partir da
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Oestanheiras — Rondonia
3.761 S69/0001-03
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see Eid e r pen da Re
Interposição de Recurso easiç
Art. 153 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior
a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas € do ato de
habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a udjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor. ; ar:
$1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no
sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da
ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 8
1º do artigo 17º da Lei Federal nº 14.133/202 1, da ata de julgamento. : E
$2" Os demais licitantes ficarão intimados para. se-o desejarem, apresentar suas contrarrazões,
no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
$3º Será assegurado ao licitante vista dos clementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
84" O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser
aproveitados.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL
Seção 1
Licitações Presenciais
Art. 154 - A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é medida
excepcional. exigindo-se, para sua ocorrência. a comprovação, pela autoridade competente, da
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Municipal em realizar o certame
por via eletrônica.
81º Nas hipóteses autorizadas peio caput para à realização de licitações sob a forma presencial,
a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em áudio e vídeo.
$2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da
licitação com a utilização da forma presencial.
83º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser
aprovada pela autoridade superior.
Art. 155 - Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os
documentos de credenciamento. propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário
timite estabelecido no edita! para recebimento.
81º Os envelopes poderão ser entregues: To? :
| - Diretamente, mediante protocolo, na Superintendência Municipal de Licitações, com
indicação de que contém documentação c proposta para participação de licitação, bem como o
número da licitação, da data e horário da sessão: ou
IF - Por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Superintendência Municipa! de
Licitações, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de
licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão;
$2º A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em envelopes
lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública.
Art. 156 - O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário previstos no
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PD A e a RR
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUT
- gabinetencastanheiras.ro gov.br' - castenheiras ro gov br. +
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Castanheiras - Ron
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CNFJ 63 761,969/0)
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
ontato(acastanheiras.to gov.br
N
“3
ST 3
edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua aribação ao independentemente
da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entre, .os-envelopes regularmente.
81º O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e
perderá o direito de ofertar lances € manifestar intenção de recorrer. no
$2º Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão,
cada qual no seu momento oportuno, € serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública,
no sítio eletrônico oficial.
Seção II
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 157 - Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que
devidamente justificado, os modos de disputa a ser adotados pelo município serão os seguintes:
| - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de
lances públicos c sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
1 - Fechado; os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da
sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo. de disputa estabelecido no inciso 1 do caput
deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
Subseção II
Disputa Fechada e Aberta
Art. 158. Na realização sob a forma presencial, serão adotados. adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
| - O agente de contratação ou o pregociro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública:
[| - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos
simultancamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o
recebimento de envelopes após-este ato;
[il - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade, passando
para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto no inciso I do artigo antericr;
IV - O agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta menos vantajosa, seguido dos. demais; €
V- A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua
exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para
cfeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese
em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta. observado o disposto no
parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar.
$tº Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação-de habilitação dos licitantes
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos
licitatórios.
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Dasaienorçea E
GABINETE DO CHEFE DO PODE
gabineteacastanheiras ro. gov.br - castanheiras ro.gov.br
Au. Jacarandá, 100
CEP: 76248-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761969/ 03
CASTANHEIRAS Eh mSaL
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL & Proc. Nº
Gabinete do Chete do Poder Executivo €
E ori a VTC nã o
$2º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos E te QUÊ não participaram da etapa
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofei apenas poderão ser devolvidos
avós a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado
pelo licitante, fazendo-se constar nã ata da sessão pública.
83º Se'tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes, não será
estipulado prazo limite para apresentação de lances. devendo estes ocorrerem de forma
imediata.
Art. 159 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada cm segundo lugar for de peio menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento
convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no $ 4.º do artigo
56 da Lei Federal n.º 14,133/2021.
Subseção II
Disputa Fechada
Art. 160 - Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
[- O agente de contratação ou O pregociro, com respectiva equipe de apoio. ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
| - Os envelopes contendo a proposta c 08 documentos de habilitação serão recolhidos
simultancamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado e
recebimento de envelopes após este ato; € ad
[IH - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
g1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos
licitatórios.
82º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da ctapa
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos tances ofertados apenas poderão ser devolvidos
após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado
pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
: CAPÍTULO V
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA À ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 161 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão
de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação,
cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os
preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
$1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital,
82" A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma presencial, devendo
ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.
Art. 162 - Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação, deverá o
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, fixar um valor admissível para dar
seguimento às negociações, convocando, -na sequência, o melhor classificado e os demais
ticitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao novo valor fixado pela
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nm e eme Dol
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO = gatinsteacastanheiras.ró.gov.br + castanheitas.ro gov br
CASTANHEIRAS algo) (iss
Cestanhestas - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 3 1 E
Gabincte da Chefe do Poder Executivo y o
63761.969/0001-03
astanheiras so gov.br
Administração Municipal. E ape agare? ;
81º O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o valor máximo
estipulado para a contratação. a de o
2º Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para à negociação, à
Administração Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os interessados.
83º O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá estabelecer novo
valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação, caso nenhum dos licitantes
aceite 0 valor mencionado no caput deste artigo.» .
g4º A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de contratação, pregoeiro
ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas forem convenientes à contratação.
&5º Se não houver êxito nas negociações. a licitação será declarada fracassada, resguardada a
possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação demonstrar, em
ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da adjudicação pelo menor preço obtido.
Art. 163 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do
valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de
mercado, desde que justificado.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES |
Seção | ,
Ordem dos critérios de desempate
Art. 164 - Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a seguinte ordem
de critérios:
|- Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em
ato continuo à classificação; , -
fl - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
HI - Desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens € mulheres no
ambiente de trabalho, nos termos da-Seção IT deste capítulo; e '
[V - Desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da Seção HH deste
capítulo.
Seção II é ,
Ações de equidade entre homens é mulheres no ambiente de trabalho
Art. 165 - Scrá considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate. quando o licitante adotar, no
mínimo. 5 (cinco) das seguintes práticas:
| - Política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função;
II -- Política de paridade entre homens c mulheres na ocupação de cargos de liderança;
HI - Programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros
líderes da empresa sejam mulheres;
IV - Auxílio-Creche;
V- Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes € lactantes;
VI - Horários flexíveis c opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes;
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.to govbr - 'castanheiras.ro.gov br
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Av. Jacaranda, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
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ontatonicastanheiras. ro gov.br
Gabinete do Chete do Poder Executivo
rien
à pio a VISTE
VII - Canal de denúncias para o combate ao assédio; So
VIII - Critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção:
IX - Canal para recebimento de opiniões, sugestões € demandas de ações de equidade;
X - Política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de colaboradores.
$1º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração
própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das
ações implementadas.
82º O licitante que, na data da abertura das propostas. não possuir a quantidade mínima de
práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens
c mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando
o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas.
$3º Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será
aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a
situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato.
Seção Hi
Definição de programa de integridade
Art. 166 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o
programa de integridade que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 108 desta Lei
Complementar. E : ,
81º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade
implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de
implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários. '
82º Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta)
dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto
persistir a situação de irregularidade.
Seção IV
Participação das Micro e Pequenas Empresas
Subseção I
Regramento Geral
Art. 167 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as
disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas
aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União.
Art. 168 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº
123/2006, objetivando, em especial, a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional.
Art. 169 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado
somente será exigida para efeito de habilitação c contratação e não como condição para
participação na licitação.
$1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a
documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou
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GABINETE DO CHEFE DO
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo 8, Í as e
restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal “à assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º A declaração do vencedor de que trata o $ 1º do caput deste artigo acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação. no caso do pregão e da concorrência, e no caso
das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
83º A Administração Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no $ 1º do
caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado apresentado pelo
licitante.
$4º Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no & 3º nas hipóteses em que à
Administração Municipal demonstrar a urgência da contratação.
85º Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no $ 1º do caput
deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal
nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar OS licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação.
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Ay
Art. 170 - Nas licitações scrá assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal! nº 123/2006.
$1º Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento
diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, quando
este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte €
microempreendedor individual,
42º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º do caput deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
$3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
84" A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
[ - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
|| - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado c favorecido com
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação
de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
Il! - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 44 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
85º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
86º Nas licitações do tipo técnica c preço o direito de preferência será exercido pela forma
prevista no instrumento convocatório.
Art. 171 - O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor
estabelecido em legislação federal.
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Subseção HI
Prioridade de Contratação
Art. 172 - O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para
as microempresas c empresas de pequeno porte sediadas, local ou regionalmente, podendo
pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento). observando
a seguinte prioridade:
| - Microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Castanheiras, RO,
Estado de Rondônia; e
II - Microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional, compreendendo:
a) a microrregião do Leste Rondonicnse denominada Alvorada d'Oeste, compreendida pelos
municípios: Castanheiras, Alvorada d'Oeste, Nova Brasilândia d'Oeste e Seringueiras; e
b) demais municípios limítrofes: Mirante da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim,
Costa Marques, São Francisco do Guaporé e Novo Horizonte do Oeste.
$1º Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente com base nos incisos 1 e II do caput desta Lei Complementar, serão
convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito;
$ 2º. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela-que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$3º Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada
para contratação exclusiva de microempresas c empresas de pequeno porte;
84º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste
inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico
formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente;
85º. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as
microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites.
86º. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado,
limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, 8 3º, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art, 173. Não sc aplica o disposto no artigo anterior quando:
[ - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
[1 - O tratamento diferenciado c simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HE - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos 1 e TI do caput do referido artigo
75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos 1, Il e IV do caput deste artigo; ou
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo
menos um dos seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
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EI Nº, Se Av. Jacarandá, 100
CASTANHEIRAS : ARC
* Proc. NeLZO E Castanheitas - Rendônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL a“ Ê & | CNP) 63761969/0001-05
* / Folio Sejontatoacastanheiras ro gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo E) y
c) Incentivar a inovação tecnológica. E . +
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa
a contratação quando:
| - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
[1 - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
CAPÍTULO VI .
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção 1
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 174 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por
meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes
dos sistemas.
$1º Todos os documentos exigidos para habilitação. que estiverem disponíveis para livre acesso
pela internet, poderão ser obtidos. diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro
de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
$2º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração
Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração
de inidoneidade a sua falsidade.
83º Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores — SICAF ou do registro cadastral unificado disponível no PNCP ou Cadastro
de Fornecedores do Município, declarando-se inidônco o licitante que inserir documento falso
no sistema.
84º Caso o sistema de acesso pela internet para à emissão de documento esteja indisponível,
deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a realização de diligência para
obtenção do documento.
g5º Sc o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso
vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade
e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos
assinados com certificação digital.
$6º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade
dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade.
Seção II
Apresentação de provas alternativas para comprovar à qualificação técnica
Art. 175 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional c técnico-operacional
mencionada nos incisos [ e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei Federal nº
14.133/2021 deverá observar:
[- A apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente,
quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou de
serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, para fins de contratação.
Il - As certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente
demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação.
WI - As exigências previstas nos incisos [e Il do caput deste artigo poderão ser substituídas, a
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GABINETE DO CHE
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL « E proc. neta
Gabinate do Chete do Poder Executivo
18
E N
critério da Administração Municipal e justificado nos "dutosVipõO outfy/prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência ica na execução de
serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de contratação de obras
e serviços de engenharia.
Art. 176. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anterior deverá ser
avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar
expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do objeto licitado.
$1º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a
apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em razão de
contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou privado.
82º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, atestados
expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do licitante.
83º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição
de subcontratado ou de consorciado. desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
Art. 177 - Para as hipóteses de compras, a Administração Municipal admitirá, como prova de
capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de
fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
Art, 178 - Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão de mão de
obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos.
deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra ou de pessoas,
devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste
objeto.
Art. 179 - Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de mão de obra,
os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a experiência do
licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo conselho de classe da
sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto.
Art. 180 - A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional somente serão
exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa
apontada na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro em outro conselho de
classe decorrente do objeto, observando a legislação específica da profissão.
Art. 181 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e
contratar ou de declaração de inidoncidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática
ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência
de dolo ou erro grosseiro.
$1º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto
a verificar a existência de responsabilização do profissional.
$2. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção
aplicada.
83º [Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser realizada diligência
junto ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade, levando tais informações a registro nos
autos do processo de contratação.
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GABINETE DO
= castanheiras ro gov br
exercício social.
a) CCL = Ativo Circulante - Passivo € ] ,
ga" Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos balanços
patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do patrimônio
líquido no mesmo período. onde a redução deste último sujeitará 0 interessado à diligência com
o tt ento em honrar o chiete.
: averiguar se podsrá never algun
álino
; emociro (U
Passivo Não Circulante
de tesouraçia visa lúdica à prgudo utilização dos recursos de tereetros de curto
Passivo Circula ve tinanceiro (Er
o Líquido — Átivo Não Cireulunte
N
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8)
prazo para financiar as eperações; e cam alguns casas E ativo pe anente da empresa: ;
1L= Q.ingice de capital de, gira demonsira-quanto de Jegursos- Dt
para financiar sua necessidade de capita! de gi ur 4 ig
& reçursos operacionais que, somados 208 recursos de to!
! «SAQrapliongoas insano salilo, de tosa!
- “OZ ghr-se- covdinnto anais
Sbeconfpico sélide-sugere quaios recursos de jongo-prsenda » plro-são
Supera Financiara sun necessidade e que a empresa ainda dispõe de um excedente para
assim, um-colchãode-hiquideai o cinrêues.
inda uma declaração. deolicitante: açompanhada da
couro doze aves dos gontratos ht mados comes
privada vigente: ads ap
81º Ma prestação de serviços
relação: deu compromissos «as
nt
icitante chseryados os seguintes roquisia
da Demonstração do Resultado do Exerce
LA declaração deve. ser acompanhada:
o sltirgo. exercici À
“Caso q diferença entre pode
xercigio (LAST apresent
para DEnesç a. gitantç, deverá apresenta : 3 é
arde aabilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para sabes.os,
incas a e b do.caput-deste artigo, caracterizando ur perhilesálido,ou
ESACONAD MAE
wa ra CAS ATI
no Ur
na goceita drutagdise iminada na demenstração.
periorea, | OSe (der per Gueto), paraçarais em
indiças
celente
Wo
Es des
Art. 184,- Caso a Administração Municipal. não disponha de, profissiona! técnico competente
para progeder a análise dos arts.;]82,€:-183 deste Regulamento, poderá solicitar que-os cáleulos
dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela, empresa juntamente- com o balanço
patrimonial, estando “devidamente assinado por profissional habilitado. da -árza contábil
registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme prevê o & 1º dourtigo
69 de Lei Federal-nº 14,133/202h,: 1. ou ss to ro sesiradanio Cao ava os dp
Parágrafo ânico, Caso O profissiqna! técnico, competente da-Aqministração Muni pal secha
dúvidas acercados cálculos ou documentos. apresentados, poderá solicitar esclarecimentos nos
io comprobatório prevista pela área contápil. aus spo
ternos deste artigo. ou nutro mel
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
4
S Proc. neli/aihs,
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TAIT a DINA!
E Seção IV -
Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes nô-processo-de contratação
Art. 185 - Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, durante as
fases de julgamento das propostas c/ou habilitação, sancar quaisquer equívocos ocorridos no
curso do processo de contratação, mediante decisão motivada, com registro em ata, garantida a
publicidade a todos os. licitantes.
Parágrafo único. Em atenção ao. princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá,
preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante para
sanar O vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico.
CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção 1
Disposições Gerais
Ast. 186 - Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao disposto no
artigo 72 da Lei Federal nº 14.1 33/2021, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
| - Indicação do dispositivo legal aplicável;
II - Autorização emitida pelo autoridade competente;
til - Consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar com à
Administração Pública do Município;
[V - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou
em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município:
V- Lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo Município, devidamente atestada e
assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 187 - As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas possuem à competência
para autorizar tanto a dispensa quanto à inexigibilidade de licitação, sendo possível a delegação
dessa função.
Art. 188 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.
Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 189 - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o
sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento.
Art, 190 - Na forma do $ 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser dispensada
a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em
ato editado pela autoridade jurídica máxima competente, além daqueles previstos no art. 43
desta Lei Complementar.
Art. 191 - Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº -14.133/202], a
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divulgação no Portal Nacional de Contratações Públ iário Oficial Municipal,
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado3-da data Sinatura do contrato ou de
seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Seção II
Regras específicas sobre inexigibilidades
Art. 192 - As hipóteses delincadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são meramente
indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo razoável, não houver
viabilidade de se realizar competição.
Parágrafo único. Considerando o inciso Il do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para
que se configurem as situações em que à licitação não é exigida, será necessário que se
comprove a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além da reconhecida expertise
do contratado.
Art. 193 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação,
bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou
contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a
decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Seção HI
Regras específicas sobre dispensas
Art. 194 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento substitutivo ao
contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 195 - Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos incisos [e IH
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
| - Deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedor individual; e
H - Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam superiores a 40%
(quarenta por cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021,
independente do objeto:
WII — Serão preferenciaimente realizadas em formato eletrônico para as contratações cujos
valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos Ie Il do
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto.
$1º Os limites propostos nos incisos II e II do caput deste artigo não prejudicam a decisão da
Administração Pública Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas contratações
cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação da competitividade
e maior transparência aos processos de menor vulto,
$2º Caso a Administração Pública Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada
nos incisos IL e III do caput deste artigo, esta deverá ser justi fiçada nos autos do processo pelo
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Av, saça-anda, 100
CEP Yog4a-000
Castanneiras - Rondôni sá
CHPI 53.761.655/0003 E
'contatosicastanheuas ro gov tr
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gahinote de Chefe do Poda k eeesstivo
agente que tomou a decisão na fase de preparação.
53º Quando do enquadramento de bens, serviços ou ob 5 nós das hipóteses previstas
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a aútosidade superior responsável peta
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73 da Lei
Vederal nº 14,133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
( Código Penal).
Art, 196. Para fins ge ajez
do caput do: artico 75
E- O sometário despendido no:
H=0 sometório da despesa re
aquic!es relutivos a contr
8! “A
ão dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | dl
a 3/2621, deverão ser observados:
sreício financeiro pela respectiva unidade pestóça; e
alizada com chjetes de mesma natureza, a como tais
ações no mesmo ramo de atividade. É
compras municipais considerarão como ramo de atividade os sub-elementos de despesa
previstos. no manual ide classiliçação . da despesa pública ggotado, pulo. Município . da
Castanheiras, ROS. os REA A m 5 Ra
32º O disposto no.$ 1º deste artigo não seaplica às contratações di sprigos de NGUiE Não de
veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante, incluído o fornecimento
de peças, nos termos do 4 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
83º Os valores referidos nos incisos ! e [ do caput deste artigo serão duplicados para compras,
bres erserviços contratados pelo consórcio, público em que este município seja o gestor, nº
ada lei específica, . TR TE AS
Seção W. N ie :
Usa o Bletrônico: na Contratação Direta
Art; 196 -Os órgãos c gnt que compõem a Adminis ração Pública direta autárquica. e
fem dacienal do, iunicipio poderão utilizar o sistema de dispensa eletrônica em quaiquer das
sabaixo descritas; cg, ca 2 tarot ; a
| - Contratação de obras e serviços de engenharia ou da serviços. Fadj manuu dd de: Ne ículos
autom lares no limite do disposto no inciso 1 do. caput dorartigo. 75 da Lei Federal nº
HJ: = Contação de. b; ens.eserviços, no Jim o Gisposto no inciso
bei Rederal nº14,133/202 1;
HI - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de otien anta nos termos do
disposto no inciso II e seguintes do caput de artigo 75 da Lei Federal nº 14,133/2021, quando
cabível : É aricÃ
IV - Registro de preços pária a contr atação de ber
as termos do 8 6º. do artigo aço da d.gi cia nº 4, 3304 p: EMI
SEO ataque antoriza. everá ser eps ado e pesso a à-dispusição do
público envsítio denidado oi ficial é de órgão ou à enfiado promotora do procedimento,
S2".A instrução do procedimento poderá ser rentizada-por meio de sistenu eletrônico, de mp
382,08 docume ntos Geque era este artigo, constantes dosarquivos e registros dig,
lí do, gundo artigo 75 da
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03 por mais de um órgão ou entidade
1 AN , e
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mn a lstenção demo antajosas € sansga entes,
AM; Tm Será inser: idon no sistemas as seguir nics di do para a realização de procedimento
Av. Jacarandá, 100
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jatoQcastenheiras ro.gov.or
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e em
1-A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; “==.......o 7 "
IE-- As quantidades e os preços estimados de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento; ' E i y ;
HI - O local e o prazo de entrega do bem: prestação do-serviço ou realização da obra;
IV > O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto.em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
V- A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
objeto;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercia!, e o endereço
eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
81º A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de dispensa,
poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa definição ocorrer ainda
na fase preparatória.
82º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art, 198 - Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de entrega das
propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será automaticamente
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por período nunca inferior a 1
(uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
$1º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
[- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
WI - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
82º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 199 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta de primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas.
$1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, proposta no art. 79 desta Lei Complementar, a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
82º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 200 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
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GABINETE D
ITIVO - gabinetegcastanheiras to gov.br - casianheiras.ro gov. br
Aw. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
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ontatogicastanheiras 19 gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL a
Gabinete do Chefe do Poder Executivo e)
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado entrazão dé sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art.
199 desta Lei Complementar.
Art. 201 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou à entidade poderá solicitar o envio da
proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação ou de outros
complementares, sempre por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de
preços, esta deverá scr encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art, 202 - No caso do procedimento restar fracassado, o Município poderá:
| - Republicar o procedimento;
1 - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou
HIT - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base
ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde
que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 203 - No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO 1
CREDENCIAMENTO
Art. 204 - Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.1 33/2021, e demais normas legais
pertinentes.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de
contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 205 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de
serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse
público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos
os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração
Municipal.
81º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá,
justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante
do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessados por
meio de processo de licitação.
82º O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que apresentem índices de
oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem considerável variação de preços,
demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente identificado pela autoridade competente,
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GABINETE DO CHEFE DO PO
ER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov br
Av Jacarandã 100
TE9AP-006
Castanneiras = Rondon
AX 761 369/0003-03
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Galunete do É
trefe 60 Loder Executiva
em ato motivado.
Art. 206 - O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de
credenciamento, mediante aviso público no Portal Naciona! de Contratações Públicas — PNCP,
e no sítio eletrônico oficial do Municipio, co extrato do edital no Diário Oficial do Município
ou outro que substitua.
Parágrato único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e
nubiicada através do-mesmo cunal pelo qual se procedeu a divulgação do texto original.
4
? 2 18 CARÍTULO HH
> D+ , PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art, 247 - A Administração Municipal poderá promover à pré-qualificação destinada a
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo
demandante. : Po E pus
Stº A pré-qualificação dg bens poderá ser utilizada por todos os órgãos € entidades municipais,
independente de quem a tenha implementado. : ; ;
82º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
io 4 ' 4:
Art; 208,0 A pré-qualificação de bens consiste no proçedimento pelo qua! se realiza a anáiise
prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a sua aplicação
a produtos que são regularmente adquiridas pelo órgão mun icipal ou a itens que requerem uma
análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do precesso de contratação.
81º Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três) produtos pré-
Hílcados, as contratações. futuras serão restritas aos selecionados... cocada os
82º Caso. não existam 3utrês), produtos pré-quali ficados. o edital deverá admitir a apresentação
de amostras, na fase 'de seleção de fornecedor. para qualificação daqueles que não foram
previamente qualificados. vrk aied va ps seidisgiias WC t dia
”
us
Art. 289 - Nas licitações destinadas a contr atur bens pré-qualificades, quaiquer interessado
noderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré-
qualifigação daquele, produto. +, Cad Lise santo SCE Ud E:
Avt. 246 - ara dar início ao, processo de f «qualificação dg bens. será ngcessário convocar, 9%
igressados por meia de, um géit » estabeleça as espegificações mínimas do obleto, os
ceiterios pbietivos para a pré-qualificação.e o prizo para à aprovação.
B1%A Administração M unicipal poderá reali
sido aprovados anteriormente pelo Município:
er
Deverá constardo editala informa
o aproveitamento de produtos que já tenham
cutro edital de prérqua: TONE
ção de que os processos de contratação futuros realizados
com base no. procedimento de pré-qualificação serão direcionados, exciuisivamente, aos bens
pré-qualificados.
83%, A convocação para a provedimento de pré-qualificação de Begs será realizada me:
divulgação-do edital ng PNCP, no Diário. Oficia! do Município ou no.sítio eletrônico oficia
84º Osprodutos pré-qualificados serão divulgados no sitio eletrônico oficial.
iÊ
Avis. 2 Hb. Boderá ocgrrer a inclusão de produtos pri-quaiificados por outros órgãos qentidados
qiuistração Pública, desde,que prevista no edital de chamamento para e, pré-qualificação
t tação paraoa contratação exclusiva de produtos pró-
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Ft no 344 o
4 x ox Av. Jacaranca,
CASTANHEIRAS. À rereaçi
Erê ha » cm; Castanheiras - Rondônia
yu do sSr o CNPJ 63761969H0001-05
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
o CF" contatogcastanheiras to govor
Gabinete do Chefe do Poder Executivo w MITO 3
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a vM,
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É
PS
E
81º Q aproveitamento de pré-qualificação de que trata O caput deste artigo depende de prévia
análise. do demandante, de se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são
compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
$2º O demandante encaminhará para a aprovação da Superintendência Municipal de Licitações
pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a
compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção |
Disposições Gerais
Art. 212. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se: E
| - Procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados através dos quais
a Administração Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções capazes de suprir necessidades
específicas do Município, ou, ainda, que contribuam com o atendimento questões de relevância
pública;
H - Manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos, análises c
des trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao atendimento de
necessidades especificas do Município, ou, ainda, que resolvam questões de relevância pública.
Art. 213 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado
pelo órgão ou entidade demandante e encaminhado à Superintendência Municipal de
Licitações, devendo conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidades
públicas a serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua
implementação.
Seção II
Abertura
Art. 214 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de
edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo facuitada à
Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 215 - O edital de chamamento público deverá conter:
[- Os objetivos do procedimento de manifestação de interesse;
| - Diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse público envolvido;
[1 - Prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento
de manifestação de interesse:
IV - Critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação
de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - Prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de publicação do
termo de autorização de participação; ;
V1 - Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado;
VII - Previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter
científico, tecnológico ou de inovação; e
VIH - Informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,
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CAST ER pesa
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
investigações e estudos, quando houver. poe
IX - Definição de critérios objetivos para O recebimento e seleção dos estudos realizados, os
quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos
pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela
melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no
cronograma de execução;
c) demonstração comparativa de custo € benefício do empreendimento em relação a opções
funcionalmente equivalentes, se existentes; €
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
$1º O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou
prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que
acolhido pela Administração Municipal.
$2' O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
Seção HI
Requerimento de autorização
Art. 216 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado
à Superintendência Municipal de Licitações, protocolado na forma fixada no edital de
chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:
1 - Habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital;
1 - Demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a
formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos
exigidos pelo edital e seus anexos;
II - Apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de
início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo
fixado no edital e seus anexos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária
com a discriminação dos custos; e
V - Declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos
técnicos selecionados.
Art. 217 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o
termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para
a apresentação dos estudos previstos no edital.
81º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data de interposição.
$2º O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, que se
realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário
Oficial. ;
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegeastanheiras ro gov.br - castanheiras ro gov br
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL € aê 2. cane) 63761 969/0001 03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo “ Ea & Icêntatogcastanheiras to gov dr
Mg +
Art. 218 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal ec intransferível. .
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja
regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, O autorizado
terá sua autorização cassada.
Seção EV
Recebimento dos trabalhos
Art. 219 - Os projetos, levantamentos. invesligações ou estudos serão endereçados à
Superintendência Municipal de Licitações e protocolados na forma fixada no edital, sendo que
o cnvio de trabalhos:
| -Não gerará direito de preferência no processo licitatório:
1 - Não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação:
HE - Não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração;e ; ; j : ,
IV - Será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a
cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar Os trabalhos,
:nediante pedido endereçado à Superintendência. Municipal de Licitações, assegurado o
arcimento na hipótese de aproveitamento dos wabalhos, na proporção do que for utilizado.
Avaliação e seleção
20 » A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os
rias definidos no edital de-chamamento público. - cas o
Art. 22! - À Superintendência Municipal de Licitações co órgão derasndante, quando for o
vaso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 222 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão Sets :
E Integralmente aproveijados, hipótese em que o auto zado fará jus a possível ressarcimento,
observado o disposto no edital de Chamamento Público;
H - Parcialmente aproveitados, bipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado
apenas em relação às informações efetivamente ut ixadas em eventual processo de contratação;
ou
Hs
E
imente rejeitados, hipótese cm que. uinda que haja licitação do, obieso; não haveró
e mento ou qualquer forraa-de indenização devida zo responsável pelos irabalhos.
ST" A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores
para possível ressarcimento, vublsando o resultado da reto seleção no Diério Ofigiale no
sitip eletrônico oficial seca so ita dágio Bris Sgt:
$2º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda prazo de 3 (três) dias úteis, contado a
partic. de sua - publicação. sendo intimados, os demais interessados . pata apresentarem
contrarragões:em igual prazo, ud cremos! ul
83º A recurso deverá ser decidido no prara de 15 (quinze) dias Úteis. ss scr eso :
84º.0 valor apurado, para ressarcimento pederá ser rejeitado polo interessado, caso em que não
«ão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à
unles.apresentados, te du do copeno sa Povcrá
são selecionar outros trabalhos dentre ag
atosaintusirds nelas dr rasta her
CASTANHEIRAS | Me o
ADMINISTRAÇÃO MU IEA de [77 en
Gabinete de Cnele do Pager Ex iii
emendar is
Art. 223 - Após comimicados, os proponentes dos trabalhos mio selecionados terão o prazo de
10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados. que serão descartados após O referido prazo.
Seção VÍ
Ressarcimento dos valores
Art 224 - O vencedor dá heitação será iospongável por reemboisar os custos de elaboração dos
trabalhos selecionados e o vator deve estar cm conformidade corm à planilha orçamentária e os
preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes. Y
Parágrafo único. O ressarcimento; desde que previsto no edital de chamamento público,
poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos ievantamentos, investigações,
ostudos.e soluções, até a abertura da licitação, cm-decorrência, entes outros aspectos, des...
[= Alicração de premissas reguiatórias c de atos normativos apiicé NEIS; pts
11 - Recomendações e determinações dys Órgãos de controle; ou o
HU - Outras alterações motivadas pelo interesse público.
grosso e pÃa VE Sojncrs
Manifestação de interesse privado
' auto VUpá pes 9% ipa ccatsl »
Art. 223.= A. apresentação de. manifestação de, interesse «privado pode, a eritério: da
Agministração Publica, cusciar-a abertura de procedimento de manifestação de interesse e
concorrer parava seleção de. projetos. levantamentos, investigações. e estudos. ou. ensejur.a
deflagração de licitação caso esteja aderente 203 interesses públicos... vu, Eridtia dEpito
mrágrata único. A realização, «pola «iniciativa privada, de .estudosy investigações,
levamamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto
lamentos, us .
neste + cus x vo meris
É = Não : sferência no processo ticitutório;
= - Não obrigará o poder público a reaiizar licitação;
U! - Não implicará. por si só, direito a ressa, ento ds valores envolvidos em sua elaboração;
iv - Será remuncrada somente, pelo: vens da. licitação, vedada. em qualquer hipótese. a
cobrança de valores do poder público.
do!
,
este,
de interesso privedo deveré observar o seguinte
procedimento;
= Protacelo junto à Superintendênci
tações
E = Superimendência Municipal de É rá, conforme o caso, ao órgão vinculado
de 60 (sessenta) dias. decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podence sol
a qualquer tempo, informações compiementires-para à tomada-da decisão;
HE = Poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada ae
informuções- e/ou documentos; y inentes, caso necessário; (xo, steps
Iv ndidas.os. requisitos, se * Oy Consulta
publica, conforme a complex
V - Não atendidos os requisitos ou as adeguações solicitadas, a manifestação de interesse
vrivado será cejeitada, sendo o, propcrquiç qomunicado da alecisão cupromovido q devide
arquivamento,
agrafo único. A manifestação interesso privado, poderá incluir o oferecimento de
Pará
Ev. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000,
Castanheiras - Rondenis
NFS 63 761.959/0001-03
toficastanheiras ro gov br,
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
4º + Gabinete do'Chele do Poder Ites
amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem-ônus ao Município.
Art. 227 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes
itens: 1
| - Qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via remota,
como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite comunicação
via aplicativo digital;
H - Descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a
Administração Municipal e para a sociedade;
HI - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s);
IV - Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e
ambiental da proposta; e
V- Declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando
o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou
de inovação.
Art, 228 - A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Superintendência
Municipal de Licitações, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
$1º Caso decida pela continuidade, o(a) Superintendência Municipal de Licitações deverá optar
pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo
com a complexidade do caso.
32º No caso de rejeição, após comunicado. o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que
serão descartados após o referido prazo.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Definições
Art. 229 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
| - Sistema de registro de preços - SRP; conjunto de procedimentos para a realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para
contratações futuras;
Hi - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no cdital da licitação, no aviso ou no instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
HI - Orgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de
registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V - Órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que não participa
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a aia de registro de
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.govbr - castanheiras.ro.gov.or
Av. Jacarandá, 100
CEP. 76948-000
Castanheiras - Rondônia
NPJ 63.761.969/0001-03
acastanheiras ro gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executiva
preços; A
VI - Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão
gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades
participantes;
IX - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos quantitativos
das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento
das quantidades; e
X - SRP digital; ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de preços relativos
a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que
trata O inciso 1,
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 230 - O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades municipais,
obedecerá ao disposto neste Regulamento.
$1º Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de contratação direta,
desde que: a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as possibilidades que
autorizam a contratação direta.
Art. 231 - Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes
hipóteses:
| - Quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização frequente
das contratações;
! - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão entregues em
etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por tarefa;
Hl - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de serviços para atender a mais de
um órgão ou programa governamental; ou
IV - Quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou serviços
que serão necessários para a Administração, devido à natureza do objeto.
Art. 232 - Constará do edital:
1 - A informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços;
H - A especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as quantidades
estimadas a serem adquiridas por cada órgão;
HI - A possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor;
IV - O conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados:
VA previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores interessados após a
assinatura da ata de registro de preços;
VI-A identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso;
VII - À especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se possível;
VI - A fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo de que sejam
realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor disponha de meios para
atendê-los;
IX - A estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando esforços a
garantir a exeguibilidade da entrega;
X - A advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à registrada ou,
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tee
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro gov.br - castanheiras.ro.govbr
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Cheta go Poder Executiva
d 63.761.969/0001-03
castanheiras ro. gov.br
até mesmo, de não haver contratação;
XI - As demais condições de contratação.
Art, 233 - À ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento nas
condições previstas, devendo indicar:
| - Os órgãos participantes;
li - As especificações do objeto,
H-Os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram;
IV - As condições de execução:
V - Às condições de alteração e de atualização do preço registrado;
VI - Os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;
VII - As condições de pagamento e os critérios de atualização financeira;
VII = As condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços;
IX - As regras para convocação de fornecedores:
X As regras sobre a vigência da aia de repistro de preços: e
XI - As regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor.
Art. 2 34. Aê ata de registro de preços terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por
igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será restabelecido, vedado o acúmulo
E itens entre os períodos,
“ Na prorrogação da ata de registro dep preços. poderão ser integrados ao novo período os
pista e entidades aderentes e seus, respectivos quantitativos, bem como os órgãos que
inanifestarom seu interesse cm participar da ata de registro de preços até a data da prorrogação,
desde que haja concordância do fornecedor melhor classificado na ata de registro de preços.
8% Psgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo
de vigência, a prorrogação. poderá ser antecipada, com o restabelecimento do quantitativo
83º Será admitido o remancjamento do saldo «e quantidades da ata de registro de preços entre
órgãos participantes.
N4º A ata de registeo de. preços deverá
atualizações, dispensando-se a publicaçã
r divulgada no sitioseletrônico oficial, com todas as
x outros meias. eniro não . Re
Ayt.235. Caso esteja em vigor, no Município, ata de regisiro de preços que atenda às demandas
existentes; a contratação por outros meios semente será. permitida cm razão de .moti
.* relevante, devidamente, justificado no processo de .contratação,. e desde: que
vada q vantagem econômica da contratação, em qualquer hipótese: ; as
ágraiu único. Sendo equivalentes as condições, os fornscederes qne-assinaram a.ata de
registro de preços. terão, prioridade na coniratação por outros meios, seguindo a ordem qe
classificação estabelecida entre elos.
Seção EU
«Admissão, depor t
Art. 236 - Nos processos de contrsiação por meio de registro de preços, deverão ser criad
atas de registro de preços permanentes, que poderão receber. novos fornecedores em qualguer
momento, inclusive nas, atas resultantes, de contratações, diretas... mediante solicitação do
to à Secretaria Municipal do Administração « Fazenda, acompanhada de sua-proposta
documentos requeridos pa fase de selo ção. do fornecedor: er,
estor da-ata de registro de preços. juntamente com à Supseintendência Municipal de
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castanheiras ro gov br - castanheiras rogow be
CASTANH EIRAS
“Gabinete do Chefe do Poder Esseúlivo
L icitações, avaliará o pedido de inciusão em tm prazo máxidna de 10 (dez) dias úteis, a partir
do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação da decisão, para
apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo prazo.
82" A Superintendência Municipal de Licitações deve julgar os recursos no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
83" A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem cronológica
de [q Dirada
nor preço, O fornecedor deve oferecer um desconto minimo
O menor preço registrado.
o 1 Sução Iv
Poss ibitíditde de asída de fornecedores caitoração de ai da ata de registro de preço
Art. 237 - Decorridos 60. (sessenta) dias do ingresso no sistema de, pera pa preços, Ee)
fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de
seus preços, para, mais ou para menos, sem a necessidade de aproyação pela. Seccetaria
Municinal de Administração e Fazenda.
81º A faculdade de exclusão c de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando
existirem, o mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o determinado item.
82º Assolicitações de alterações ou exclusões doregistro de preços somente terão, validade para
os pedidos futuros, sendo obrigação -do fomecedor honrar os.pedidos já realizados até a data do
protocolo do pedido de alteração ou exclusão de registro do preço.
830 pedido do fornecedor de sua exclusão, da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir
do ssitprotacolo. lt do ueuçers Ns ADE iu rt gate p
84º Quando não couber o disposto neste é artigo, sa admitidie as solicitações de reajuste,
reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços. em procedimento.idêntico no
praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pela é autoridade
competente.
Art. 238 - O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar à intenção de aquisição,
com quantidade a ser adquiridy e Gate da contratação, para viabilizar a altgração de preços pelos
fornecedores registrados;
81º Comunicada a intenção-de
subsequente para formalizar a. aly
82" Os nreços propostos terã
ou instrumento equivalente s
ão de preço pelos forne e-esgotamento do Pra para esse pedido. - f
83º Oq e artigo pode ser dispensado na fasg preparatória da contratação, desce
usgênçia nas «ontratações oriundas da ata de registro de preçop-
$4º O. procedimento de pedidas dos órgãos participantes ao gestor da ata de registro ae preços,
para cumprimento da regra disposta no caput, será definido por ato da E iperi tendência
até, as 23459m: do dia úsi
o
aquisição.-os, fornecedores terão
cam dos seus preços. era
rig até o encerramento do praze. devendo o contraro
nreço, vedada nova
Art, 249: A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pele menos 0,5% (imeio
por sento) do menor preçu; traço, ocarrerá a renovação autgmática do prazo de vigência da
ade registro de preços per meissl (um) ano...
Enrágrafo: único. A ata deregistro de preços, perderá -sua vigênçia ap final. de 2 (dois) anos.
caso-não haja a renovação automática de: prozo-de vigência nos iermos do caput deste amigo.
GAGINSTE DO Cher
Av, Jacarenda, 100
CEP, 26948-00
Castanheiras - Rondônia
CNP$-63/761.969/0001-03
tatogcastanheiras ro gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Gabinete do Chefe do Poder Execulivo
- - Seção V : Srpmaes pese ne
Orgão gerenciador
Art, 240 - A Superintendência Municipal de Licitações será o órgão gerenciador das atas de
registro de preços da Administração Municipal.
$1º Compete ao órgão gerenciador:
1 - Autorizar a instauração e homclogar as licitações para registro de preços;
Il - Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades,
para que manifestem seu interesse na aquisição de vens, contratação de obras ou serviços objeto
de licitação para Registro de Preços;
HI - Realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como
definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos
valores que serão licitados;
IV - Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de
consumo;
V - Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
VI - Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória,
quando for o caso;
VII - Realizar a licitação ou a contratação direta;
VIII - Providenciar a assinatura da ata de registro. de preços e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
IX - Autorizar ou rejeitar solicitações de novos A para O ingresso na ata de registro
de preços;
X - Cancelar o registro de fornecedor;
XI - Recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
XII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
XHH - Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços, garantida a ampla defesa c o contraditório: e
XIV- Providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções
aplicadas.
82º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades municipais,
prevista no inciso Il do $ 1º deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador,
mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas
da Administração Municipal.
Seção V
Participantes
Art. 241 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização
de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe,
observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
| - Especificação do objeto;
HD - Projeto:
HT - Estimativa de consumo;
IV - Local de entrega, e
V - Cronograma de contratação.
81º O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento
para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos:
termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo:
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetemcastanheiras ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 10U
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CASTANHEIRAS (3a. macio
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E Cy BD Jcnpo63761969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo neo a ghtatomcastanheiras ro gov.br
E ns
$2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando 6 preço máximo do bem ou serviço
deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão
gerenciador. )
$3º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço
poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
quando o procedimento for por ele iniciado.
$4º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção
de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas
pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 242 - Compete ao órgão ou entidade participante:
|- Registrar o interesse em participar do registro de preços — Previsão de Consumo, informando
estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de
entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na
forma do $ 1º do artigo 241 deste Regulamento, visando a instauração do procedimento
licitatório;
II - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
HI - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá
ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - Tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o
objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V- Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento, quando da
necessidade de contratação. a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de
preços;
VI - Providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
ou de obrigações contratuais; e
IX - Registrar no SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Município eventuais
irregularidades detectadas c penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
X - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no
SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Município e no PNCP.
Seção VI
Intenção de registro de preços
Art. 243 - Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação
prevista no inciso III do artigo 26 desta Lei Complementar dispensa a publicação de nova
intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços.
Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada,
mediante justificativa da Superintendência Municipal de Licitações.
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTI
gabinetegicastanheiras ro gov br - castanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo 5
astanheiras - Rondônia
qp-pPI 65 761969/0001-03
co! fcastanheiras ro gow.dr
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Nº ol A Av. Jacarancia, 100
s CEP: 75943-090
e)
,
“Seção VIf *çãa
Adesão a atas de registro de preços
Art. 244 - A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e
entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as prerrogativas
previstas pelo inciso XXVI! do artigo da Constituição Federal de 1988.
Stº Os órgãos « entidades municipais poderão valer-s e faculdade prevista no 3 2º deste artigo
para aderir a ata de registro de preços de órgão ouentidade gerenciadora do próprio município,
desde que à sistema de-regisito de preços tentia.sido formalizado mediante licitação, da qual
não tenha sido parti paino: ;
24 ver ncia de ata de registro de preços compativel com a necessidade da
Administração Minipa deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.
$3º Para à análise da io dade da ata de registro de preços & ser aderida, deverão scr
verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as
especificações do objeto, as condições de execução é co preço registrado.
$4º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de
preços, indicando a adesão como solução mais ventajosa, a ciaboração do termo de referência
ae rá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de
erência do processo de contratação que gerou a ata, . vi
&e A pesquisa de preços é obrigatória na processo de adesão a atas de registro de preços, salvo
no caso de adesões que. na sua totalidade, limitem-se ao valar de 20% (vinte, por cento) do valor
visto no.ineiso E do. caput do art. 75 da Lei nº 14,133/2021.
Pe ; ci : en Seção. A
y Exclusão do: it sda ata de saio de preço
Art245 - O formiccádor alia se excluído da ata de Po de preços, sem prejuízo do
isposto-no art. 237 deste Regulamento, quando: rpeçehi
| - Descumprir as condições da ata de registro de-preços;
Hi. Não retirar 2 nota de, empenho ou instrumento equiiglento à no. prazo estais ido pela
Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
RM! re às sanções de, impedimento de de ar > contratar,ou de pç de inidoneidade
para Veitar Gu contratar; so: iudte rot : ey CA
IX + Ocorrer fato superveniente, espada de caso! fortuito ou u força maiot, que prejudique
suprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado s justificado: ou
Y = Flouvor razão de interesse público. devid: amente justificada.
Parágrafo único. A exclusão de fornecedor será formalizada por despacho fundamentado do(a)
Supertiundência Municipal de iicitações e terá efeito após a divuigação no sítio eletrônico
oficial dispensando-se a divulgação. por outros meios. cet ds À
PARES E cas geraia de contestação: mto GRE
Apt. 246. e Ás paiitaçÕes decor entes da gia serto formalizada, por meio de instrumento
contatual, carta-contrato, nota de ernpenho de lespesa, autorização de compra ordem de
exócue serviço eu outro instrumento equivalente, conforme, provêco artigo 95 da Lei
Federal n?,14,133/202
lente, o. fornecedor qu
vágina 82 de 109
govdr = castenieivás.rogow. dr
Av. Jacarandá, LOG
CEP: 76948-000
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL O! CNPJ 68761969/0001-03
és )
Gabinete do Chefe do Poder Executivo B) VISTO * fontatogicastanheiras ro.g0v, br
IV - Realização da sessão pública, na quai serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores.
81º Os lances devem ser apresentados de mancira progressiva, respeitado o valor mínimo
estipulado no edital,
82º Se houver empate, será considerado como vencedor o lance que foi apresentado primeiro.
83º A sessão pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela
praticados.
$4º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado
pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
85º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de
identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.
86º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem
leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor
recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou
redução a valor recuperável.
Seção HH ;
Instruções práticas para a realização da concorrência e do pregão no âmbito dos
processos licitatórios
Art, 121 = A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o
artigo !7 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 122 - A modalidade de licitação pregão é adequada para contratar bens ou serviços que
tenham requisitos de desempenho e qualidade estabelecidos no edital segundo parâmetros
objetivos, a partir de especificações usuais de mercado, c cujo critério de julgamento pode ser
bascado na escolha do menor preço ou do maior desconto.
81º Compete ao agente ou setor técnico/demandante da administração declarar que o objeto
licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, bem como
definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
82" O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominamicmente intelectual,
Art, 423 - A concorrência é a modalidade licitatória através de que se promove a contratação
de bens e serviços especiais. obras e serviços de engenharia comuns e especiais, e pode ter como
critério de avaliação:
!- Menor preço;
H - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
HM - Técnica e preço;
IV - Maior retorno econômico:
V - Maior desconto. :
81º Se o critério utilizado não. for menor preço ou maior desconto, os serviços comuns de
engenharia serão licitados pela modalidade concorrência.
$2º Para contratação de obras, a licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência.
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GARIN CHEFE DO PODER EXECUTIVO — gabinetemcastanheiras.ro.gov.or - castanheiras ro gov or
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL “ A. é p) 657619
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CNP) 63.761.969/0001-03
tatomcastanheiras ro gov.br
Gabinete do Chate do Poder Executivo VISTO É fo ato gica: iras 10.9
k Seção HI —Rtsennadso
Instruções práticas para a realização do concurso no âmbito dos processos licitatórios
Art. 124 - O concurso é uma categoria de licitação utilizada para selecionar trabalhos técnicos,
científicos ou artísticos, avaliando-os segundo O critério de melhor técnica ou conteúdo
artístico, e cujo resultado pode levar à concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 125 - O concurso deverá seguir os termos e diretrizes constantes do edital, especificando:
| - Os requisitos de qualificação necessários para participação dos licitantes;
[1 - As orientações e formatos apropriados para à apresentação do trabalho;
HI - As regras aplicáveis ao certame; c
IV - O prêmio a ser concedido ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder
à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133/2021. todos os
direitos patrimoniais relativos ao projeto, bem como autorizar sua execução conforme juizo de
conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 126 - É admissível constar do edital cláusula que permita ao vencedor do concurso seja
contratado para desenvolver o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo.
Parágrafo único. E permitida a subcontratação para a elaboração dos projetos complementares,
desde que os subcontratados atendam aos requisitos mínimos de qualificação técnica
estipulados no instrumento convocatório.
Art. 127 - Será necessário que o edital referente ao concurso apresente às seguintes
informações:
| - Quantidade de etapas e nível de desenvolvimento das propostas;
Il - Exigência de anonimato dos concorrentes em etapas individuais, e, em caso de múltiplas
ctapas, o anonimato deve ser garantido sempre que possível;
11 - Definição dos membros da comissão especial, que, em casos de projetos de engenharia ou
arquitetura, poderão incluir arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, sendo agentes públicos ou
não;
IV - Especificação de que um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública deve ser designado como presidente da comissão especial;
V.- Estabelecimento de que a decisão tomada pela comissão especial é soberana;
VI - Exigência de que se priorize a utilização da Modelagem da Informação da Construção
(BIM) ou outras tecnologias e processos integrados avançados que possam substituí-la, para a
entrega dos projetos a serem contratados, na hipótese de concurso para a contratação de
projetos.
Seção IV
instruções práticas para a realização do diálogo competitivo no âmbito dos processos
licitatórios
Art. 128 - Compete a Superintendência Municipal de Licitações decidir sobre a utilização do
diálogo competitivo, devendo fazé-lo por ato motivado, explicitando as vantagens da
modalidade em relação ao objeto demandado. ;
$1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133/2021,
considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos, mediante
o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com à finalidade de
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO gabinetegcastenheiras ro govbr - castanhuiras.1o.00v br
Av. Jacaranda, 100
CEP: 76448-U00
Castanheiras - Rondônia
CNP) 63.761.969/0001-03
y atoicastanheiras.ro gov. br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, porexemp.
i - EEnvolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
H - Derivar de uso de novo conhecimento: ou
II] - Representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
$2º As condições previstas nas alíneas “b” c “e” do inciso 1 do caput do artigo 32 da Lei Federal
nº 14.133/2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar,
dispensada a justificativa das demais condições daquele mesmo artigo.
Art. 129 - O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
1- A qualificação exigida dos participantes:
II - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
HI - As condições de realização e a remuneração a ser concedida: àquele ou àqueles que
apresentarem a melhor cu melhores soluções;
IV - O número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o
diálogo.
1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase de diálogo.
82º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
Art. 130 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional
de Contratações Públicas c indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da
licitação:
[-O prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá
ser de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
[1 - Os objetivos e o tema do diálogo;
HE - Os critérios para a escolha da solução;
IV - A possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V - A possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a
mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes,
VI A cessão dos dircitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo
cuando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação:
VII - A qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo,
fixada de forma objetiva c com base em critérios técnicos;
VII - As diretrizes c formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX - Demais prazos a serem observados pelos interessados:
X - A metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI - A disciplina para interposição de impugnações e recursos, com prazo estabelecido de
acordo com a complexidade da licitação de. no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
Art. 131 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases,
em sequência:
1 - Publicação do edital de pré-seleção;
11 - Qualificação dos interessados;
HI - Diálogos entre os licitantes e a administração;
VV - Divulgação do edital da fase competitiva;
V - Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada. e julgamento das
propostas;
VI - Recursos, se interpostos:
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras ro.gov.br - castanheiras ro govbr
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* Proc. nelQ/itÉs 3 Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 3 | CNPJ 63761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executive - a j nó y ntatoQcastanheiras ro.gov.br
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VIi - Adjudicação do objeto « homologação do certame. ira
81º A modalidade diálogo competitivo sera conduzida por comissão especial de contratação
composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Castanheiras, RO,
designados pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
82” Os especialistas contratados para atender ao disposto $ 1º deverão firmar termo
compromisso de sigilo, obrigando-se a não se envolverem em atividades que possam resultar
em conflito de interesses.
Art. 132- A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados
em participar da licitação.
$1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
$2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto
da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos artigos. 67 e 69 da
Lei Federal nº 14.133/2021, e no instrumento convocatório.
Art. 133 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em
sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas.
$1º Todos os interessados que atenderem aos critérios objetivos de habilitação e qualificação
definidos em edital serão convocados para a etapa de diálogo.
82º Sendo imprescindível para o desenvolvimento do diálogo, c desde que anuído pelo
proponente, a Secretaria. Municipal de Administração c Fazenda poderá tornar públicos
aspectos específicos de uma solução em particular.
$3" A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em
edital. possibilitando a eliminação gradativa de soluções quando negessário.
s4" A Comissão Especial de Contratação poderá requisitar explicações ou alterações às
propostas submetidas, desde que não haja favorecimento ou interferência na competitividade
entre clas,
g5º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação quando obtida uma
ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando
verificada a ausência de soluções suficientes.
86º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de
contratação, disponibilizando-as a todos os interessados.
Art. 134 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos termos do artigo 55 da
Lei Federal nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram
do diálogo, e conterá:
[- A especificação da solução:
IE- Os prazos, as condições de execução c a forma de remuneração do licitante vencedor;
H1 A forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV - O critério de julgamento da fase competitiva; e j
V- As condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor
da fase competitiva, se necessárias.
$1º Terão: permissão para participar da etapa competitiva apenas os concorrentes que
submeteram propostas durante a fase de diálogo.
82º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios nos quais foi divulgado o
edital de convocação. : R
83º O julgamento da fase competitiva poderá se dar pelos critérios de melhor técnica ou de
técnica e preço.
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eacostanheirasso gou bt - castanheiras o.g0v br
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CASTANHEIRAS [5 0 o dsença
raia “as - o
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ; A O Inpiosast 5 p=
Cibidata do » io à, Lg o Ê toficastanhenras to gov ar
44º A fese de julgamento da proposta é restrita aos po qualificados
35º Como requisito para a contratação, o licitante nais bem classificado deverá apresentar à
habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO HI
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção 1
Piotrânicas
Art 133.- As Ligitção ;
preltrençialmente, na forma clerônica, irado nquets que visem ao o incentivo, à promoção
«ao deseaivolvimento toca! e regional: -
8tº Adiç ação. na forma eletrônica será realizada quando a: disputa, ocorrer à distância e em
ses . por meio-do sistema de compras adotado pelo-Município, formalizado mediante
Termo gendesão, devendo observar os-aspectos cuntidos no act, 106 desta Lei Complementar.
!- É condição indispensável para & escolha do sistema eletrônico a existência de integração
com o Fido o viabilizando feths as publicaçõos in apresentadas pela Lei Federai nº
n - a sistema 4 eistilndeo De reserã pelo município deverá conter má ul integrados à fase de
plancjamento e de contratação. permitindo: «otimização do fluzo de trabalho pela
Administração Municipal e, sendo possível, com: demais módulos de gesião a spnspartincia
utilizades pelo município e-pelo. Tribunal de -Contas-do Estado de Rondônia,
32" Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração *
determinar, como condição de validade c ciicácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletu
itudes Eletrônicas é
y cut Subseção Los. q
Concorrência o Pregão E letrônico
ação.da forma cleirâaigo; sendo aqniitida, excepeiqnalmente,
oriannda competente, a utilização da forma, prsenciol desde
que: o stoniadas a pin : des mopata a Administração,
devendo-so obscrvaro disposto, nos $8 : ral 18:14.133/202 10 qrá
81 «A, modalidade Rsasibida deverá observar, O critério de, julgamento adorado conforing
indicado no estudo técnico preliminar.
32º Quando o ET? demonstrar que a avaliação « a ponderação da qualidade técnica das
propostas que exeederem qs requisitos mínimes aus especificações não forem relevantes 208
fins pretendidos pela Adrainistração, será uti itério de julgamento menor preço cu
maior desconto.
E - Sec tratando de bens qse 33
obrigatoriamente, « modalidade p) ain
audo-de bens e seyvi
comuns. inclusivo de, engenharia, será utilizada,
vá utilizada
la x RD CARA Faço
an idade técnica das propostas
os. gaia via a cessiiesiaioo ne «edital; forem relevantes aos fins
cla Administração, será utilizadao critério de jeles tosmalho i
vôncia, quanda-se tratar de:
- CASTANHEIRAS,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chete do Poder Exs sie
Castatiheiras » Rongônia
uEa €3.761.969/00 os
E- Serviços técnicos especializados de natur esa pr
defina para:
a) estudos técnicos. planejamentos, projetos básicos « projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão c gerenciamento de obras c serviços;
c) patrocínio ou defesa de causas judiciais c administrativas;
f) treinamento c aperfeiçoamento de pessoal:
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Il - Serviços majoritariamente. dependentes. de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
HH - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - Obras e serviços especiais de engenharia; e
V - Objetos que admitam soluções especificas c alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
$4º A modalidade concorrência poderá scr adotada mediante o critério de Julgamento melhor
técnica;
| - Para os casos enquadrados no inciso [l do $ 2º do caput deste artigo;
it - Para à contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de
engenharia; e
HE - Para a contratação dos serviços técnicos especializados. de natureza predominantemente
intelectual relativos a:
a) estudos técnicos, pleno projetos básicos c projetos executivos; e
b) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e. laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e
demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
85º Na contratação dos serviços técnicos especializados de que trata o inciso Ill do parágrafo
anterior. o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública Municipal,
nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14,133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos
ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das
s competentes.
ritério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a
pi de contratos de eficiência, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 14.133/2021.
87” Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do $ 3º do caput deste artigo for
sfetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível,
nos termos do inciso III do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 137 - O critério de julgamento, apresentado neste parágrafo, correrá por meio de um dos
seguintes modos de disputa, a ser definido na etapa de planejamento:
| - Pregão: aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto; e
IH - Concorrência: :
a) Nos casos em que o critério de julgamento for maior retorno econômico; aberto ou fechado;
b) Nos demais critérios de julgamento: fechado.
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GABINETE | HEFE DO PODER EXECUTIVO: - gabinetemcastanheiras so gue = - castânheizas so gov br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras — Rondônia
CNPJ 63761.269/0001 03
tanheiras ro.gov br
CASTANHEIRA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Subseção II " VISTO
Concurso Eletrônico >=...
Art. 138 - A modalidade concurso será adotada para as contratações de anteprojetos e de
projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza
técnica, científica ou artística, valendo-se do critério de julgamento melhor conteúdo artístico.
$Iº A licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação
especial, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados de acordo com o disposto no
art. 113 desta Lei Complementar. . ]
82º Caso o objeto seja destinado à elaboração de projeto de que trata este artigo, o edital deverá
prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do artigo 93 da Lei
Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes
Art. 139 - O critério de julgamento por mglhor técnica ou conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. e o edital
deverá definir o prêmio ou a remuncração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente,
desde que o prêmio seja simbólico como troféus, certificados de participação, entre outros.
Art. 140 - O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
| - Procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da
atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trataos 883º c 4º do artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, e em
registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta
e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração,
nos termos do disposto no $ 6º do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021:
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 10, ou por
comissão de contratação especial, na forma do art. 11, compreendendo:
. a demonstração de conhecimento do objeto:
. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
H - Orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser
apresentadas pelos licitantes: e
IT - Vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
81º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de
engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares,
cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a
ser desenvolvido.
82º Na hipótese do $ 1º do caput deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a
sistemática das etapas de execução « pagamento associada ao cumprimento do resultado
pretendido. .
ÃO ma
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO gabinetegicastanheiras.so.gov.br: - castar
ras. ro .gov.dr
CASTANHEIRAS
di PAC quo
ADMINISTRAÇÃO My
de Chefe de Pouer
Subseção !fi
Leilão Eletrônico
Art, 141 - É obrigatória a utilização da forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justificativa da autoridade on E a utilização da forma presencial, desde
que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para à Administração,
devendo-: se! observar o disposto nos 85 2º « 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 14,133/2021.
Art. 42 Orleilão. pader inobideidis ê Fórdiudo designado pele autoridade competente'ou a
Ieilociro afigial, suapiatga as aos 4
81 Aonção por leilaciro oficial doverá É ser justificado, observados:
ESA onibilidade de-recursos de pessoa! da Administração para-a realização do: poi
= A complexidade dos serviços necessários para a preparação c a execução do teilão;
[Hi - A necessidade de conhecimentes específicos para a alienação;
IV - A custo procedimental para a Administração: €
Y A ampliação prevista da publisidade c da competitividade-da leilão... PED RR RT
82º Ao leilociro oficial poderão ser. designadas tarefas como vistoria 2, avaliação de bens,
joicamento,. verificação de. ônus e débitos, desembaraço do, documentos, oras zação da
rnsimanio ds cb cas interes; s idas o arrematante, anitos quiras
He nad ut , as
pia Er r Na hipéitess de realização « de leilão por dd 5 ds loilosico oficial, n sua seleção
será mediante credenciamento. 3, coi a ade ira vagos
83º Q redenciamento de que tajta-o caput observará, como, parêmetro máximo: da taxa de
er paga pelos arrematantes a indos os credenciados, esmqntante de-cinco por cento
ie bem arcematado - RETO
tada q previsão de taxa de comi
gser E paga pelos 6 comitentes.
ALAS à edito dia de ') Oui y
polo -Grgão-ou pela et idades coraç, agente promotor de Jaiião,
Uociro cfigial, conterá as seguintes informações id c arçalicação do leilão...
RO Qu bem. co!
pelo quato bem: foi avaii id qu al padará ser ali
amento e, sc for o caso, : tro designado, valor da caução e cCespesas
ê dnnazendgena incidonias sotiro, ivrradors ias arrqmatadas; e, ,
5 05 bens móveis, os veículos ou os sem
ra cotado dos tensa senemdeiloados coca data edo
nos
Da
s sobre os bens a serem
s propostas pelo maior iance;
Oude percestusi
es integmediários q
e os tançes; quando
a lance que cobrir a
melhor ofedasa
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erário gomencial. e endeçeco clerrônico
tv Jacarands, 100
CEP: 76948-N00
CASTANHEIRAS É a
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Lg Pros. Ni 3 cnoo 65761 869/0001-03
togicastanheiras. to g0v.br
Gabinete do Chete do Puder Exceuttro N “ E anfatos e 9
o Ao nix
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Subseção LV
“Concessões e Permissões de Uso Re
Art. 145 - As concessões e permissões de uso se trata de espécies de alienação de bens imóveis,
com a peculiaridade de posse por tempo determinado daquele bem, sem direito de propriedade,
devendo ser adotado o critério de julgamento maior lance, mediante a modalidade leilão,
preferencialmente na forma eletrônica. . º
81º Essetipo de contratação visa a cessão de espaço público para uso mediante remuneração,
cujo vencedor dar-se-á pela maior oferta, formalizada mediante contrato administrativo, sendo
desnecessária autorização legisiativa.
82º Para este objeto, à licitação deverá ser presidida pelo agente promotor do leilão, sendo
agente público designado pela autoridade competente.
Seção TH.
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 144 - Serão adotados para o envio dc lances os seguintes modos de disputa:
= Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme
o critério de julgamento «dotado no edital de licitação; ; ETR
1 = Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final
fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação: ou
[IH - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação
de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cente) superiores ou inferiores àquela.
conforme o critério de julgamento adotado. 4
IV - Fechado: os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início
da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
$1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos Ta II! do caput
deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta. ;
$2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma: :
| - Ordem crescente de preços, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
HE - Ordera decrescente, quando adotado o critério de julgamento. por maior desconto;
H3 - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas de técnica e de preço, considerando
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço;
IV - Ordem decrescente das notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas, considerando
a maior pontuação obtida, quando adotado o critério de julgamento por técnica ou conteúdo
artístico:
V- Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior retomo econômico:
VI - Ordem decrescente, quando o critério de julgamento for maior lance.
Subseção II
Disputa Aberta
Art. 147 - Modo de disputa aberto, de que trata O inciso-1 do caput do art. 146 deste
Regulamento, a etapa de envio de lances durará cinco minutos e, após isso, será prorrogada
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GABINETE DO CHEFE DOPODER EXECUTIVO - qabinategicastanheiras ro gov br - castanheiras ro.g0v.Dt
Av, Jacaranda, LOU
CEP: 76948-000
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ) lino CNP3.53.761 959/0001-03
Gabinete do Chete do Poder Executivo
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado no último minuto do período de
duração desta etapa. :
$1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de um
minuto € ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
$2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no $ 1º, a etapa
será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposio
no $ 2º do art. 146 deste Regulamento, ;
83º Definida a melhor proposta, se a difcrença em relação à proposta classificada em segundo
lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da
disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações. ; ja
84” Após o reinício previsto no $ 3º, os Kcitantes serão convocados para apresentar lances
intermediários. :
$5º IBncerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme
disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
Art. 148 - Nos casos em que o critério de julgamento seja o maior retorno econômico. os
licitantes ofertarão lances crescentes.
$1º Os lances de que trata o caput serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de
decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.
$2º O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior
retorno econômico.
Subseção HI
Disputa Aberta e Fechada
Art, 149 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 146
deste Regulamento, a etapa de envio de lances terá duração de oito minutos.
$1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até cinco minutos, aleatoriamente
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. À
82º Após a etapa de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para
que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das
ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos. que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
83º No procedimento de que trata o -$ 2º do caput deste artigo. o licitante poderá optar por
manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
84º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o $ 2º do caput deste
artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo
de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até
o encerramento do prazo, observado o disposto no $ 3º.
85º Encerrados os prazos estabelecidos nos $$ 2º e 4º do caput deste artigo, o sistema ordenará
e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 146 deste Regulamento.
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4 cce emsanaa “r9 remetem
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegicastunheiras ro.gov.br -: castanheiras ro.gov br
Ss Cond
CASTANHE FIRAS poa
3 Proc.
Gabinete do Chefe do Bacer Prec
Disputa aa Aberta —
Art; 154 - Nó mado de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso MI do caput do art. 146
deste Regulamento, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para à etapa da
disputa aberta, na forma disposta no ar, 147 deste Regulamento, com a apre sentação de lances,
o licitante que apresenteu a proposta de menor preço ou maior percentusi de descomo e os das
própostas té 10% (dez porcento) superiores qu infcriores àquela, conferme o critério de
dotado b a Ta RS E
o natendo pelo menos à 3 (uês) propgstas r nas condições definidas no caput, pie os
des quê apresentaram-as, três melhor=s propostas, consideradas as empa gtadas. aimed
novuR ignees sucessivos. na forma disposta no art. 147 deste Regulamento:
82º Definida a melhor proponta, se a diferença em velação à proposta class sificada em segundo
luzor for de pelo menos 5% (cinso, par. cento), o agente, de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, auxiliado peia equipe de apoio, poderá admitir o reinício de
disputa aberta, nos termos estaticlacidos no edital de licitação, para, ardefinição das demais
Após-o reinício. previsto no 8,2%. 08 licitantes serão. convocados para apresentar Janes
inte mediárias, podendo optar po menter.o,sov último. lançe, :
neervada p etapa de que trata pus stema ardenaré e
tono 42º do;art. 146 deste Regulamento.
divulgará os lances conigras
$ DR: Eeês ubiação M. ES á
barata sega pote cADapata Fechada
Art t5t--Bos cases em que for ado PER am ndo: do diapota fechado, os tio iamias apresentarão
prOpQ: que -permangeçrão ent sigilo até. o inixão a , eq q
apresentação; de lanoes:, es oca ; ; &
81" Nos casos em que o critério de julgamento seja õ de melhor técnica, iniciada a sessão
pública, o agente de contratação ou : so de contratação espepia! deverá. informar no
sistema,p prazo para, a atribuição, ii dérpica cu à artística, c a data e o horário
para; manilestação da de gamento, pos terraos do mi. d 53
deste Regulamenta. sp: Lineristag fe ioniier
82º Nos casos em que o critério de julg zamento seja o de melhor técnica e preço, iniciad
sessão pública, o agente de aà cu 4, comissão de contratação, quando o substiu
deverá informar no sistema 0 prezo pars: [E ateibuição. denotas à proposta de técnica e de pres
14
cudataco horário para ni ad da intenção de recorrer do resuitade do julgamento, nos
termasido art. 153, destg vd
BS - Eventual pestergaç aqu :
tempestivamente via.sistema, def orma 4 a não cereçar 0 « o direito de recorrer fm licitante.
&4! Encerrados os prazos estahelecidos no caput e nos 88. 1º quaZirda caput deste ertigos. o
eissema ordenará q divulgará es notas ponderados das, propostas, técnicas cu artísticas ou de
équica e preço em. ordem decresçente., considerando, a meios ponfnação chiiia, bem. Some
eo as. notas de cada preposta por licitante, vd
e
So)
dxrt. 152 --Nos casos em qua, 6* rio de jul amento seja qu
a-sessão pública. o sistema ordonasã e divul
diferençaentre a propesta de 4
; retorna esosêmico, iniciada
aleulados a partir da
Av. sacarandã, 100
“cp: TESdB-000
Oestanheiras — Rondonia
3.761 S69/0001-03
con! castanheiras.ro gov br
À Do) E dia a
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see Eid e r pen da Re
Interposição de Recurso easiç
Art. 153 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior
a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas € do ato de
habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a udjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor. ; ar:
$1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no
sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da
ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 8
1º do artigo 17º da Lei Federal nº 14.133/202 1, da ata de julgamento. : E
$2" Os demais licitantes ficarão intimados para. se-o desejarem, apresentar suas contrarrazões,
no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
$3º Será assegurado ao licitante vista dos clementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
84" O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser
aproveitados.
CAPÍTULO IV
CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO FORMATO PRESENCIAL
Seção 1
Licitações Presenciais
Art. 154 - A realização dos procedimentos licitatórios sob a modalidade presencial é medida
excepcional. exigindo-se, para sua ocorrência. a comprovação, pela autoridade competente, da
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Municipal em realizar o certame
por via eletrônica.
81º Nas hipóteses autorizadas peio caput para à realização de licitações sob a forma presencial,
a sessão pública deverá ser registrada em ata e, ainda, gravada em áudio e vídeo.
$2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da
licitação com a utilização da forma presencial.
83º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser
aprovada pela autoridade superior.
Art. 155 - Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus envelopes contendo os
documentos de credenciamento. propostas de preço e documentos de habilitação, até o horário
timite estabelecido no edita! para recebimento.
81º Os envelopes poderão ser entregues: To? :
| - Diretamente, mediante protocolo, na Superintendência Municipal de Licitações, com
indicação de que contém documentação c proposta para participação de licitação, bem como o
número da licitação, da data e horário da sessão: ou
IF - Por envio postal ou outro meio similar, endereçado à Superintendência Municipa! de
Licitações, com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de
licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão;
$2º A documentação de habilitação e as propostas deverão ser apresentados em envelopes
lacrados e distintos, os quais serão abertos em sessão pública.
Art. 156 - O não comparecimento do licitante, presencialmente, no dia e horário previstos no
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PD A e a RR
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUT
- gabinetencastanheiras.ro gov.br' - castenheiras ro gov br. +
CASTANHEIRAS (E es250) ui
Castanheiras - Ron
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CNFJ 63 761,969/0)
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
ontato(acastanheiras.to gov.br
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ST 3
edital para abertura da sessão, não inviabiliza sua aribação ao independentemente
da modalidade ou modo de disputa, desde que tenha entre, .os-envelopes regularmente.
81º O licitante que não comparecer à sessão participará na condição de não credenciado e
perderá o direito de ofertar lances € manifestar intenção de recorrer. no
$2º Os envelopes apresentados pelos licitantes serão abertos somente após iniciada a sessão,
cada qual no seu momento oportuno, € serão digitalizados e disponibilizados à consulta pública,
no sítio eletrônico oficial.
Seção II
Modos de Disputa
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 157 - Quando houver a opção pela utilização do formato presencial, desde que
devidamente justificado, os modos de disputa a ser adotados pelo município serão os seguintes:
| - Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de
lances públicos c sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
1 - Fechado; os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da
sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Parágrafo Único. Quando da opção pelo modo. de disputa estabelecido no inciso 1 do caput
deste artigo, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
Subseção II
Disputa Fechada e Aberta
Art. 158. Na realização sob a forma presencial, serão adotados. adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
| - O agente de contratação ou o pregociro, com respectiva equipe de apoio, ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública:
[| - Os envelopes contendo a proposta e os documentos de habilitação serão recolhidos
simultancamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado o
recebimento de envelopes após-este ato;
[il - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade, passando
para a fase aberta apenas aqueles que atenderem ao disposto no inciso I do artigo antericr;
IV - O agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e
sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor
da proposta menos vantajosa, seguido dos. demais; €
V- A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua
exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para
cfeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese
em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta. observado o disposto no
parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar.
$tº Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação-de habilitação dos licitantes
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos
licitatórios.
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Dasaienorçea E
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL & Proc. Nº
Gabinete do Chete do Poder Executivo €
E ori a VTC nã o
$2º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos E te QUÊ não participaram da etapa
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos lances ofei apenas poderão ser devolvidos
avós a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado
pelo licitante, fazendo-se constar nã ata da sessão pública.
83º Se'tratando do formato presencial, contando com a presença dos licitantes, não será
estipulado prazo limite para apresentação de lances. devendo estes ocorrerem de forma
imediata.
Art. 159 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada cm segundo lugar for de peio menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento
convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no $ 4.º do artigo
56 da Lei Federal n.º 14,133/2021.
Subseção II
Disputa Fechada
Art. 160 - Na realização sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes
procedimentos:
[- O agente de contratação ou O pregociro, com respectiva equipe de apoio. ou a comissão de
contratação providenciará o credenciamento dos licitantes presentes à sessão pública;
| - Os envelopes contendo a proposta c 08 documentos de habilitação serão recolhidos
simultancamente ao credenciamento, até que ocorra seu encerramento oficial, sendo vedado e
recebimento de envelopes após este ato; € ad
[IH - As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade.
g1º Encerrado o modo de disputa, serão analisados a documentação de habilitação dos licitantes
que obtiverem a proposta mais vantajosa, dando sequência aos demais procedimentos
licitatórios.
82º Os envelopes de habilitação dos licitantes dos licitantes que não participaram da ctapa
aberta ou daqueles que não lograram êxito nos tances ofertados apenas poderão ser devolvidos
após a homologação do certame, dando seu encerramento por definitivo, salvo se solicitado
pelo licitante, fazendo-se constar na ata da sessão pública.
: CAPÍTULO V
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA À ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 161 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão
de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação,
cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os
preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
$1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital,
82" A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico ou de forma presencial, devendo
ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.
Art. 162 - Caso fracassem as negociações com o licitante de melhor classificação, deverá o
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, fixar um valor admissível para dar
seguimento às negociações, convocando, -na sequência, o melhor classificado e os demais
ticitantes, para apresentarem manifestação quanto à anuência ao novo valor fixado pela
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nm e eme Dol
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Administração Municipal. E ape agare? ;
81º O valor admissível mencionado no caput desse artigo não poderá exceder o valor máximo
estipulado para a contratação. a de o
2º Em caso de dois ou mais licitantes assentirem com valor admissível para à negociação, à
Administração Municipal deverá observar a ordem de classificação entre os interessados.
83º O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá estabelecer novo
valor admissível, realizando, inclusive, nova rodada de negociação, caso nenhum dos licitantes
aceite 0 valor mencionado no caput deste artigo.» .
g4º A quantidade de rodadas de negociação fica a critério do agente de contratação, pregoeiro
ou comissão de contratação, podendo ser realizadas quantas forem convenientes à contratação.
&5º Se não houver êxito nas negociações. a licitação será declarada fracassada, resguardada a
possibilidade de o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação demonstrar, em
ato fundamentado, a conveniência e a oportunidade da adjudicação pelo menor preço obtido.
Art. 163 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá,
justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as propostas que, mesmo abaixo do
valor máximo da contratação, permanecerem com preços excessivos, considerando o valor de
mercado, desde que justificado.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES |
Seção | ,
Ordem dos critérios de desempate
Art. 164 - Havendo empate entre duas ou mais propostas, deverá ser atendida a seguinte ordem
de critérios:
|- Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em
ato continuo à classificação; , -
fl - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão,
preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
HI - Desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens € mulheres no
ambiente de trabalho, nos termos da-Seção IT deste capítulo; e '
[V - Desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos termos da Seção HH deste
capítulo.
Seção II é ,
Ações de equidade entre homens é mulheres no ambiente de trabalho
Art. 165 - Scrá considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate. quando o licitante adotar, no
mínimo. 5 (cinco) das seguintes práticas:
| - Política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função;
II -- Política de paridade entre homens c mulheres na ocupação de cargos de liderança;
HI - Programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para assegurar que futuros
líderes da empresa sejam mulheres;
IV - Auxílio-Creche;
V- Estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes € lactantes;
VI - Horários flexíveis c opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes;
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VII - Canal de denúncias para o combate ao assédio; So
VIII - Critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção:
IX - Canal para recebimento de opiniões, sugestões € demandas de ações de equidade;
X - Política antidiscriminatória nos processos de recrutamento e seleção de colaboradores.
$1º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração
própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das
ações implementadas.
82º O licitante que, na data da abertura das propostas. não possuir a quantidade mínima de
práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens
c mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando
o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas.
$3º Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será
aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a
situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato.
Seção Hi
Definição de programa de integridade
Art. 166 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será considerado implementado o
programa de integridade que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 108 desta Lei
Complementar. E : ,
81º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o programa de integridade
implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de
implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários. '
82º Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas no prazo de 60 (sessenta)
dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto
persistir a situação de irregularidade.
Seção IV
Participação das Micro e Pequenas Empresas
Subseção I
Regramento Geral
Art. 167 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as
disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006,
observando a inaplicabilidade trazida pelo artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 nas
aquisições com recursos federais provenientes de transferências voluntárias da União.
Art. 168 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº
123/2006, objetivando, em especial, a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional.
Art. 169 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado
somente será exigida para efeito de habilitação c contratação e não como condição para
participação na licitação.
$1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a
documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo 8, Í as e
restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal “à assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º A declaração do vencedor de que trata o $ 1º do caput deste artigo acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação. no caso do pregão e da concorrência, e no caso
das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
83º A Administração Municipal deverá conceder a prorrogação do prazo previsto no $ 1º do
caput deste artigo, desde que provocada mediante requerimento fundamentado apresentado pelo
licitante.
$4º Não remanesce o direito à prorrogação mencionado no & 3º nas hipóteses em que à
Administração Municipal demonstrar a urgência da contratação.
85º Caso o licitante vencedor não regularize a documentação no prazo previsto no $ 1º do caput
deste artigo, decairá o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal
nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar OS licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação.
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Art. 170 - Nas licitações scrá assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal! nº 123/2006.
$1º Consideram-se empatadas as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento
diferenciado que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, quando
este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte €
microempreendedor individual,
42º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º do caput deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
$3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
84" A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
[ - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
|| - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado c favorecido com
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação
de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
Il! - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do artigo 44 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
85º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
86º Nas licitações do tipo técnica c preço o direito de preferência será exercido pela forma
prevista no instrumento convocatório.
Art. 171 - O Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor
estabelecido em legislação federal.
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Subseção HI
Prioridade de Contratação
Art. 172 - O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para
as microempresas c empresas de pequeno porte sediadas, local ou regionalmente, podendo
pagar preço superior ao melhor preço válido, até o limite de 10% (dez por cento). observando
a seguinte prioridade:
| - Microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Castanheiras, RO,
Estado de Rondônia; e
II - Microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito regional, compreendendo:
a) a microrregião do Leste Rondonicnse denominada Alvorada d'Oeste, compreendida pelos
municípios: Castanheiras, Alvorada d'Oeste, Nova Brasilândia d'Oeste e Seringueiras; e
b) demais municípios limítrofes: Mirante da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guajará Mirim,
Costa Marques, São Francisco do Guaporé e Novo Horizonte do Oeste.
$1º Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente com base nos incisos 1 e II do caput desta Lei Complementar, serão
convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para O exercício do mesmo direito;
$ 2º. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela-que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$3º Nas licitações em que haja cota parte, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada
para contratação exclusiva de microempresas c empresas de pequeno porte;
84º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste
inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte
sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico
formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente;
85º. A prioridade de contratação local e regional será aplicada, inclusive, sobre as
microempresas e empresas de pequeno porte fora daqueles limites.
86º. A aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado,
limitado até 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48, 8 3º, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art, 173. Não sc aplica o disposto no artigo anterior quando:
[ - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
[1 - O tratamento diferenciado c simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HE - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos 1 e TI do caput do referido artigo
75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos 1, Il e IV do caput deste artigo; ou
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo
menos um dos seguintes objetivos:
a) Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
b) Ampliar a eficiência das políticas públicas; e
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* Proc. NeLZO E Castanheitas - Rendônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL a“ Ê & | CNP) 63761969/0001-05
* / Folio Sejontatoacastanheiras ro gov.br
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c) Incentivar a inovação tecnológica. E . +
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa
a contratação quando:
| - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
[1 - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
CAPÍTULO VI .
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção 1
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 174 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por
meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes
dos sistemas.
$1º Todos os documentos exigidos para habilitação. que estiverem disponíveis para livre acesso
pela internet, poderão ser obtidos. diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro
de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
$2º Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, podendo a Administração
Municipal diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível de declaração
de inidoneidade a sua falsidade.
83º Presumem-se verdadeiros os documentos extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores — SICAF ou do registro cadastral unificado disponível no PNCP ou Cadastro
de Fornecedores do Município, declarando-se inidônco o licitante que inserir documento falso
no sistema.
84º Caso o sistema de acesso pela internet para à emissão de documento esteja indisponível,
deverão ser realizadas novas tentativas de acesso ou determinada a realização de diligência para
obtenção do documento.
g5º Sc o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso
vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade
e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos
assinados com certificação digital.
$6º Serão consideradas válidas todas as certidões tributárias que estejam com data de validade
dentro do prazo, desde que seja possível verificar a sua autenticidade.
Seção II
Apresentação de provas alternativas para comprovar à qualificação técnica
Art. 175 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional c técnico-operacional
mencionada nos incisos [ e II, respectivamente, do caput do artigo 67 da Lei Federal nº
14.133/2021 deverá observar:
[- A apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente,
quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou de
serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, para fins de contratação.
Il - As certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente
demonstrarão a capacidade operacional do licitante para a execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação.
WI - As exigências previstas nos incisos [e Il do caput deste artigo poderão ser substituídas, a
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e castanheiras ro.gov.br
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL « E proc. neta
Gabinate do Chete do Poder Executivo
18
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critério da Administração Municipal e justificado nos "dutosVipõO outfy/prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência ica na execução de
serviços de características semelhantes, não sendo aplicável nos casos de contratação de obras
e serviços de engenharia.
Art. 176. A admissibilidade das provas alternativas mencionadas no artigo anterior deverá ser
avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar
expressamente do edital de contratação, atendidas as especificidades do objeto licitado.
$1º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, a
apresentação de documentos que demonstrem a execução de objeto semelhante, em razão de
contrato anterior firmado pelo licitante com pessoa jurídica de direito público ou privado.
82º A Administração Municipal poderá admitir, como prova de capacidade técnica, atestados
expedidos em nome de empresa coligada, controlada ou controladora do licitante.
83º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição
de subcontratado ou de consorciado. desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
Art. 177 - Para as hipóteses de compras, a Administração Municipal admitirá, como prova de
capacidade técnica, a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de
fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
Art, 178 - Para as hipóteses de contratação de terceirização de serviços com cessão de mão de
obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos.
deverão comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra ou de pessoas,
devendo ser registrado pelo conselho de classe da sua sede, responsável pela fiscalização deste
objeto.
Art. 179 - Para as hipóteses de contratação de atividades logísticas com cessão de mão de obra,
os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, deverão comprovar a experiência do
licitante em gestão logística ou assemelhado, devendo ser registrado pelo conselho de classe da
sua sede, responsável pela fiscalização deste objeto.
Art. 180 - A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica profissional somente serão
exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa
apontada na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro em outro conselho de
classe decorrente do objeto, observando a legislação específica da profissão.
Art. 181 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e
contratar ou de declaração de inidoncidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática
ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência
de dolo ou erro grosseiro.
$1º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto
a verificar a existência de responsabilização do profissional.
$2. A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção
aplicada.
83º [Havendo dúvida sobre a existência ou veracidade da sanção, deverá ser realizada diligência
junto ao órgão ou entidade que aplicou a penalidade, levando tais informações a registro nos
autos do processo de contratação.
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GABINETE DO
= castanheiras ro gov br
exercício social.
a) CCL = Ativo Circulante - Passivo € ] ,
ga" Na avaliação comparativa dos indicadores de endividamento trazidos pelos balanços
patrimoniais, deverão ser analisadas em conjunto com existência de variação do patrimônio
líquido no mesmo período. onde a redução deste último sujeitará 0 interessado à diligência com
o tt ento em honrar o chiete.
: averiguar se podsrá never algun
álino
; emociro (U
Passivo Não Circulante
de tesouraçia visa lúdica à prgudo utilização dos recursos de tereetros de curto
Passivo Circula ve tinanceiro (Er
o Líquido — Átivo Não Cireulunte
N
by Ch
8)
prazo para financiar as eperações; e cam alguns casas E ativo pe anente da empresa: ;
1L= Q.ingice de capital de, gira demonsira-quanto de Jegursos- Dt
para financiar sua necessidade de capita! de gi ur 4 ig
& reçursos operacionais que, somados 208 recursos de to!
! «SAQrapliongoas insano salilo, de tosa!
- “OZ ghr-se- covdinnto anais
Sbeconfpico sélide-sugere quaios recursos de jongo-prsenda » plro-são
Supera Financiara sun necessidade e que a empresa ainda dispõe de um excedente para
assim, um-colchãode-hiquideai o cinrêues.
inda uma declaração. deolicitante: açompanhada da
couro doze aves dos gontratos ht mados comes
privada vigente: ads ap
81º Ma prestação de serviços
relação: deu compromissos «as
nt
icitante chseryados os seguintes roquisia
da Demonstração do Resultado do Exerce
LA declaração deve. ser acompanhada:
o sltirgo. exercici À
“Caso q diferença entre pode
xercigio (LAST apresent
para DEnesç a. gitantç, deverá apresenta : 3 é
arde aabilitados aqueles licitantes que obtiverem valores positivo para sabes.os,
incas a e b do.caput-deste artigo, caracterizando ur perhilesálido,ou
ESACONAD MAE
wa ra CAS ATI
no Ur
na goceita drutagdise iminada na demenstração.
periorea, | OSe (der per Gueto), paraçarais em
indiças
celente
Wo
Es des
Art. 184,- Caso a Administração Municipal. não disponha de, profissiona! técnico competente
para progeder a análise dos arts.;]82,€:-183 deste Regulamento, poderá solicitar que-os cáleulos
dos índices exigidos nesta seção sejam apresentados pela, empresa juntamente- com o balanço
patrimonial, estando “devidamente assinado por profissional habilitado. da -árza contábil
registrado no conselho de classe, que comprove sua veracidade, conforme prevê o & 1º dourtigo
69 de Lei Federal-nº 14,133/202h,: 1. ou ss to ro sesiradanio Cao ava os dp
Parágrafo ânico, Caso O profissiqna! técnico, competente da-Aqministração Muni pal secha
dúvidas acercados cálculos ou documentos. apresentados, poderá solicitar esclarecimentos nos
io comprobatório prevista pela área contápil. aus spo
ternos deste artigo. ou nutro mel
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Av. Jacarandá, 100
CEP; 76948-000
Castanheiras - Rondônia
TNPJ 63.761.969/0001-03
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
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E Seção IV -
Saneamento de falhas cometidas pelos licitantes nô-processo-de contratação
Art. 185 - Incumbe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, durante as
fases de julgamento das propostas c/ou habilitação, sancar quaisquer equívocos ocorridos no
curso do processo de contratação, mediante decisão motivada, com registro em ata, garantida a
publicidade a todos os. licitantes.
Parágrafo único. Em atenção ao. princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá,
preferencialmente, na própria sessão, podendo ser concedido prazo razoável ao licitante para
sanar O vício ou complementar a documentação exigível, admitido o envio eletrônico.
CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção 1
Disposições Gerais
Ast. 186 - Nos processos de contratação direta, e sem prejuízo do atendimento ao disposto no
artigo 72 da Lei Federal nº 14.1 33/2021, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
| - Indicação do dispositivo legal aplicável;
II - Autorização emitida pelo autoridade competente;
til - Consulta prévia da relação de fornecedores impedidos de licitar ou contratar com à
Administração Pública do Município;
[V - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou
em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município:
V- Lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo Município, devidamente atestada e
assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 187 - As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas possuem à competência
para autorizar tanto a dispensa quanto à inexigibilidade de licitação, sendo possível a delegação
dessa função.
Art. 188 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, o contratado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.
Parágrafo único. A comprovação descrita no caput deve ocorrer por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 189 - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o
sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento.
Art, 190 - Na forma do $ 5º, do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, pode ser dispensada
a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em
ato editado pela autoridade jurídica máxima competente, além daqueles previstos no art. 43
desta Lei Complementar.
Art. 191 - Sem prejuízo do que disposto no artigo 176 da Lei Federal nº -14.133/202], a
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EX ECUTIVO gabinetegcastanheiras.t0.90v br - castanheiras co gov br
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Gabinete do Chete do Poder Executivo z
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divulgação no Portal Nacional de Contratações Públ iário Oficial Municipal,
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado3-da data Sinatura do contrato ou de
seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Seção II
Regras específicas sobre inexigibilidades
Art. 192 - As hipóteses delincadas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são meramente
indicativas, sendo inexigível a licitação nas situações em que, por motivo razoável, não houver
viabilidade de se realizar competição.
Parágrafo único. Considerando o inciso Il do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para
que se configurem as situações em que à licitação não é exigida, será necessário que se
comprove a especialidade e a singularidade do serviço ofertado, além da reconhecida expertise
do contratado.
Art. 193 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação,
bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou
contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a
decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Seção HI
Regras específicas sobre dispensas
Art. 194 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se ao instrumento substitutivo ao
contrato, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 195 - Nos casos de dispensa de licitação, conforme os critérios definidos nos incisos [e IH
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
| - Deverão, sempre que possível, priorizar a escolha de microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedor individual; e
H - Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no PNCP, pelo prazo mínimo
de 3 (três) dias úteis, especificando o objeto pretendido e manifestando o interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa, sempre que as contratações sejam superiores a 40%
(quarenta por cento) dos limites previstos no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021,
independente do objeto:
WII — Serão preferenciaimente realizadas em formato eletrônico para as contratações cujos
valores sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos Ie Il do
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, observado o respectivo objeto.
$1º Os limites propostos nos incisos II e II do caput deste artigo não prejudicam a decisão da
Administração Pública Municipal em adotar os mesmos procedimentos naquelas contratações
cujos valores não estejam compreendidos neste limite, visando a ampliação da competitividade
e maior transparência aos processos de menor vulto,
$2º Caso a Administração Pública Municipal opte pela não aplicação preferencial apresentada
nos incisos IL e III do caput deste artigo, esta deverá ser justi fiçada nos autos do processo pelo
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras ro gov dr
Av, saça-anda, 100
CEP Yog4a-000
Castanneiras - Rondôni sá
CHPI 53.761.655/0003 E
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gahinote de Chefe do Poda k eeesstivo
agente que tomou a decisão na fase de preparação.
53º Quando do enquadramento de bens, serviços ou ob 5 nós das hipóteses previstas
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a aútosidade superior responsável peta
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73 da Lei
Vederal nº 14,133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
( Código Penal).
Art, 196. Para fins ge ajez
do caput do: artico 75
E- O sometário despendido no:
H=0 sometório da despesa re
aquic!es relutivos a contr
8! “A
ão dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | dl
a 3/2621, deverão ser observados:
sreício financeiro pela respectiva unidade pestóça; e
alizada com chjetes de mesma natureza, a como tais
ações no mesmo ramo de atividade. É
compras municipais considerarão como ramo de atividade os sub-elementos de despesa
previstos. no manual ide classiliçação . da despesa pública ggotado, pulo. Município . da
Castanheiras, ROS. os REA A m 5 Ra
32º O disposto no.$ 1º deste artigo não seaplica às contratações di sprigos de NGUiE Não de
veículos automotores de propriedade do órgão municipal contratante, incluído o fornecimento
de peças, nos termos do 4 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
83º Os valores referidos nos incisos ! e [ do caput deste artigo serão duplicados para compras,
bres erserviços contratados pelo consórcio, público em que este município seja o gestor, nº
ada lei específica, . TR TE AS
Seção W. N ie :
Usa o Bletrônico: na Contratação Direta
Art; 196 -Os órgãos c gnt que compõem a Adminis ração Pública direta autárquica. e
fem dacienal do, iunicipio poderão utilizar o sistema de dispensa eletrônica em quaiquer das
sabaixo descritas; cg, ca 2 tarot ; a
| - Contratação de obras e serviços de engenharia ou da serviços. Fadj manuu dd de: Ne ículos
autom lares no limite do disposto no inciso 1 do. caput dorartigo. 75 da Lei Federal nº
HJ: = Contação de. b; ens.eserviços, no Jim o Gisposto no inciso
bei Rederal nº14,133/202 1;
HI - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de otien anta nos termos do
disposto no inciso II e seguintes do caput de artigo 75 da Lei Federal nº 14,133/2021, quando
cabível : É aricÃ
IV - Registro de preços pária a contr atação de ber
as termos do 8 6º. do artigo aço da d.gi cia nº 4, 3304 p: EMI
SEO ataque antoriza. everá ser eps ado e pesso a à-dispusição do
público envsítio denidado oi ficial é de órgão ou à enfiado promotora do procedimento,
S2".A instrução do procedimento poderá ser rentizada-por meio de sistenu eletrônico, de mp
382,08 docume ntos Geque era este artigo, constantes dosarquivos e registros dig,
lí do, gundo artigo 75 da
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CEP; 76948-000
Castanheiras - Rondénia
CNP) 63761 .999/0001-03,
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
e em
1-A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; “==.......o 7 "
IE-- As quantidades e os preços estimados de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento; ' E i y ;
HI - O local e o prazo de entrega do bem: prestação do-serviço ou realização da obra;
IV > O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto.em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
V- A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
objeto;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercia!, e o endereço
eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
81º A utilização do sistema eletrônico, para fins de contratação pelo processo de dispensa,
poderá ocorrer com ou sem disputa eletrônica de lances, devendo essa definição ocorrer ainda
na fase preparatória.
82º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo anterior, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art, 198 - Na opção pela disputa de lances, logo que decorrido o prazo final de entrega das
propostas, na data e horário estabelecidos previamente, o procedimento será automaticamente
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos sucessivos por período nunca inferior a 1
(uma) hora ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
$1º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
[- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
WI - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
a) durante o procedimento, os demais fornecedores serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
b) o fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
82º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 199 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta de primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas.
$1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, proposta no art. 79 desta Lei Complementar, a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
82º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 200 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
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Aw. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL a
Gabinete do Chefe do Poder Executivo e)
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado entrazão dé sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art.
199 desta Lei Complementar.
Art. 201 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou à entidade poderá solicitar o envio da
proposta, quando não se tratar de mera atualização de preços, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor e, se necessário, a apresentação dos documentos de habilitação ou de outros
complementares, sempre por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de
preços, esta deverá scr encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art, 202 - No caso do procedimento restar fracassado, o Município poderá:
| - Republicar o procedimento;
1 - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou
HIT - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base
ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde
que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 203 - No processo eletrônico, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
TÍTULO V
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO 1
CREDENCIAMENTO
Art. 204 - Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.1 33/2021, e demais normas legais
pertinentes.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de
contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 205 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de
serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse
público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos
os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração
Municipal.
81º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá,
justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante
do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessados por
meio de processo de licitação.
82º O credenciamento poderá ser aplicado a pretensões contratuais que apresentem índices de
oscilação relevantes, assim entendidos os que apresentem considerável variação de preços,
demanda, taxa cambial ou outro critério devidamente identificado pela autoridade competente,
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AX 761 369/0003-03
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Galunete do É
trefe 60 Loder Executiva
em ato motivado.
Art. 206 - O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de
credenciamento, mediante aviso público no Portal Naciona! de Contratações Públicas — PNCP,
e no sítio eletrônico oficial do Municipio, co extrato do edital no Diário Oficial do Município
ou outro que substitua.
Parágrato único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e
nubiicada através do-mesmo cunal pelo qual se procedeu a divulgação do texto original.
4
? 2 18 CARÍTULO HH
> D+ , PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art, 247 - A Administração Municipal poderá promover à pré-qualificação destinada a
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo
demandante. : Po E pus
Stº A pré-qualificação dg bens poderá ser utilizada por todos os órgãos € entidades municipais,
independente de quem a tenha implementado. : ; ;
82º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
io 4 ' 4:
Art; 208,0 A pré-qualificação de bens consiste no proçedimento pelo qua! se realiza a anáiise
prévia das especificações necessárias para uma compra futura, sendo permitida a sua aplicação
a produtos que são regularmente adquiridas pelo órgão mun icipal ou a itens que requerem uma
análise detalhada que pode prejudicar a rapidez do precesso de contratação.
81º Constará do edital a exigência de que, quando houver pelo menos 3 (três) produtos pré-
Hílcados, as contratações. futuras serão restritas aos selecionados... cocada os
82º Caso. não existam 3utrês), produtos pré-quali ficados. o edital deverá admitir a apresentação
de amostras, na fase 'de seleção de fornecedor. para qualificação daqueles que não foram
previamente qualificados. vrk aied va ps seidisgiias WC t dia
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Art. 289 - Nas licitações destinadas a contr atur bens pré-qualificades, quaiquer interessado
noderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré-
qualifigação daquele, produto. +, Cad Lise santo SCE Ud E:
Avt. 246 - ara dar início ao, processo de f «qualificação dg bens. será ngcessário convocar, 9%
igressados por meia de, um géit » estabeleça as espegificações mínimas do obleto, os
ceiterios pbietivos para a pré-qualificação.e o prizo para à aprovação.
B1%A Administração M unicipal poderá reali
sido aprovados anteriormente pelo Município:
er
Deverá constardo editala informa
o aproveitamento de produtos que já tenham
cutro edital de prérqua: TONE
ção de que os processos de contratação futuros realizados
com base no. procedimento de pré-qualificação serão direcionados, exciuisivamente, aos bens
pré-qualificados.
83%, A convocação para a provedimento de pré-qualificação de Begs será realizada me:
divulgação-do edital ng PNCP, no Diário. Oficia! do Município ou no.sítio eletrônico oficia
84º Osprodutos pré-qualificados serão divulgados no sitio eletrônico oficial.
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Avis. 2 Hb. Boderá ocgrrer a inclusão de produtos pri-quaiificados por outros órgãos qentidados
qiuistração Pública, desde,que prevista no edital de chamamento para e, pré-qualificação
t tação paraoa contratação exclusiva de produtos pró-
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81º Q aproveitamento de pré-qualificação de que trata O caput deste artigo depende de prévia
análise. do demandante, de se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são
compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
$2º O demandante encaminhará para a aprovação da Superintendência Municipal de Licitações
pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório demonstrando a
compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção |
Disposições Gerais
Art. 212. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se: E
| - Procedimento de manifestação de interesse: conjunto de atos coordenados através dos quais
a Administração Municipal visa promover, junto aos interessados, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, análises, pesquisas ou projetos que envolvam soluções capazes de suprir necessidades
específicas do Município, ou, ainda, que contribuam com o atendimento questões de relevância
pública;
H - Manifestação de interesse privado: exposição voluntária de propostas, estudos, análises c
des trazidas por pessoas físicas ou jurídicas, que concernem ao atendimento de
necessidades especificas do Município, ou, ainda, que resolvam questões de relevância pública.
Art. 213 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado
pelo órgão ou entidade demandante e encaminhado à Superintendência Municipal de
Licitações, devendo conter a descrição do escopo do projeto, a especificação das necessidades
públicas a serem supridas e os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua
implementação.
Seção II
Abertura
Art. 214 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de
edital de chamamento público no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, sendo facuitada à
Administração Municipal a publicação em outros meios.
Art. 215 - O edital de chamamento público deverá conter:
[- Os objetivos do procedimento de manifestação de interesse;
| - Diretrizes para a apresentação dos trabalhos, visando atender ao interesse público envolvido;
[1 - Prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento
de manifestação de interesse:
IV - Critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação
de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - Prazo limite para apresentação dos trabalhos, contado a partir da data de publicação do
termo de autorização de participação; ;
V1 - Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado;
VII - Previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração
Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter
científico, tecnológico ou de inovação; e
VIH - Informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos,
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CEP 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761 969/0001-03
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo
investigações e estudos, quando houver. poe
IX - Definição de critérios objetivos para O recebimento e seleção dos estudos realizados, os
quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos
pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela
melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
d) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no
cronograma de execução;
c) demonstração comparativa de custo € benefício do empreendimento em relação a opções
funcionalmente equivalentes, se existentes; €
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
$1º O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou
prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que
acolhido pela Administração Municipal.
$2' O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
Seção HI
Requerimento de autorização
Art. 216 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado
à Superintendência Municipal de Licitações, protocolado na forma fixada no edital de
chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:
1 - Habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital;
1 - Demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica, com a
formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos
exigidos pelo edital e seus anexos;
II - Apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de
início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo
fixado no edital e seus anexos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária
com a discriminação dos custos; e
V - Declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos
técnicos selecionados.
Art. 217 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o
termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para
a apresentação dos estudos previstos no edital.
81º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a
contar da data de interposição.
$2º O prazo para interposição do recurso é de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação, que se
realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário
Oficial. ;
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CASTANHEIRAS [55 tiago
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL € aê 2. cane) 63761 969/0001 03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo “ Ea & Icêntatogcastanheiras to gov dr
Mg +
Art. 218 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal ec intransferível. .
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja
regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, O autorizado
terá sua autorização cassada.
Seção EV
Recebimento dos trabalhos
Art. 219 - Os projetos, levantamentos. invesligações ou estudos serão endereçados à
Superintendência Municipal de Licitações e protocolados na forma fixada no edital, sendo que
o cnvio de trabalhos:
| -Não gerará direito de preferência no processo licitatório:
1 - Não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação:
HE - Não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração;e ; ; j : ,
IV - Será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a
cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar Os trabalhos,
:nediante pedido endereçado à Superintendência. Municipal de Licitações, assegurado o
arcimento na hipótese de aproveitamento dos wabalhos, na proporção do que for utilizado.
Avaliação e seleção
20 » A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os
rias definidos no edital de-chamamento público. - cas o
Art. 22! - À Superintendência Municipal de Licitações co órgão derasndante, quando for o
vaso, poderão solicitar informações adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 222 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão Sets :
E Integralmente aproveijados, hipótese em que o auto zado fará jus a possível ressarcimento,
observado o disposto no edital de Chamamento Público;
H - Parcialmente aproveitados, bipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado
apenas em relação às informações efetivamente ut ixadas em eventual processo de contratação;
ou
Hs
E
imente rejeitados, hipótese cm que. uinda que haja licitação do, obieso; não haveró
e mento ou qualquer forraa-de indenização devida zo responsável pelos irabalhos.
ST" A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores
para possível ressarcimento, vublsando o resultado da reto seleção no Diério Ofigiale no
sitip eletrônico oficial seca so ita dágio Bris Sgt:
$2º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda prazo de 3 (três) dias úteis, contado a
partic. de sua - publicação. sendo intimados, os demais interessados . pata apresentarem
contrarragões:em igual prazo, ud cremos! ul
83º A recurso deverá ser decidido no prara de 15 (quinze) dias Úteis. ss scr eso :
84º.0 valor apurado, para ressarcimento pederá ser rejeitado polo interessado, caso em que não
«ão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à
unles.apresentados, te du do copeno sa Povcrá
são selecionar outros trabalhos dentre ag
atosaintusirds nelas dr rasta her
CASTANHEIRAS | Me o
ADMINISTRAÇÃO MU IEA de [77 en
Gabinete de Cnele do Pager Ex iii
emendar is
Art. 223 - Após comimicados, os proponentes dos trabalhos mio selecionados terão o prazo de
10 (dez) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico,
eventualmente encaminhados. que serão descartados após O referido prazo.
Seção VÍ
Ressarcimento dos valores
Art 224 - O vencedor dá heitação será iospongável por reemboisar os custos de elaboração dos
trabalhos selecionados e o vator deve estar cm conformidade corm à planilha orçamentária e os
preços de mercado praticados em trabalhos semelhantes. Y
Parágrafo único. O ressarcimento; desde que previsto no edital de chamamento público,
poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos ievantamentos, investigações,
ostudos.e soluções, até a abertura da licitação, cm-decorrência, entes outros aspectos, des...
[= Alicração de premissas reguiatórias c de atos normativos apiicé NEIS; pts
11 - Recomendações e determinações dys Órgãos de controle; ou o
HU - Outras alterações motivadas pelo interesse público.
grosso e pÃa VE Sojncrs
Manifestação de interesse privado
' auto VUpá pes 9% ipa ccatsl »
Art. 223.= A. apresentação de. manifestação de, interesse «privado pode, a eritério: da
Agministração Publica, cusciar-a abertura de procedimento de manifestação de interesse e
concorrer parava seleção de. projetos. levantamentos, investigações. e estudos. ou. ensejur.a
deflagração de licitação caso esteja aderente 203 interesses públicos... vu, Eridtia dEpito
mrágrata único. A realização, «pola «iniciativa privada, de .estudosy investigações,
levamamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto
lamentos, us .
neste + cus x vo meris
É = Não : sferência no processo ticitutório;
= - Não obrigará o poder público a reaiizar licitação;
U! - Não implicará. por si só, direito a ressa, ento ds valores envolvidos em sua elaboração;
iv - Será remuncrada somente, pelo: vens da. licitação, vedada. em qualquer hipótese. a
cobrança de valores do poder público.
do!
,
este,
de interesso privedo deveré observar o seguinte
procedimento;
= Protacelo junto à Superintendênci
tações
E = Superimendência Municipal de É rá, conforme o caso, ao órgão vinculado
de 60 (sessenta) dias. decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podence sol
a qualquer tempo, informações compiementires-para à tomada-da decisão;
HE = Poderá ser solicitado ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada ae
informuções- e/ou documentos; y inentes, caso necessário; (xo, steps
Iv ndidas.os. requisitos, se * Oy Consulta
publica, conforme a complex
V - Não atendidos os requisitos ou as adeguações solicitadas, a manifestação de interesse
vrivado será cejeitada, sendo o, propcrquiç qomunicado da alecisão cupromovido q devide
arquivamento,
agrafo único. A manifestação interesso privado, poderá incluir o oferecimento de
Pará
Ev. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000,
Castanheiras - Rondenis
NFS 63 761.959/0001-03
toficastanheiras ro gov br,
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
4º + Gabinete do'Chele do Poder Ites
amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem-ônus ao Município.
Art. 227 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes
itens: 1
| - Qualificação completa do proponente, incluindo informações de contato por via remota,
como, preferencialmente endereço eletrônico e número de telefone que possibilite comunicação
via aplicativo digital;
H - Descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a
Administração Municipal e para a sociedade;
HI - identificação, no cenário concreta, do(s) interesse(s) público(s) atendido(s);
IV - Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e
ambiental da proposta; e
V- Declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando
o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou
de inovação.
Art, 228 - A manifestação de interesse privado será analisada pelo(a) Superintendência
Municipal de Licitações, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
$1º Caso decida pela continuidade, o(a) Superintendência Municipal de Licitações deverá optar
pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo
com a complexidade do caso.
32º No caso de rejeição, após comunicado. o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que
serão descartados após o referido prazo.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Definições
Art. 229 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
| - Sistema de registro de preços - SRP; conjunto de procedimentos para a realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para
contratações futuras;
Hi - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no cdital da licitação, no aviso ou no instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
HI - Orgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de
registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V - Órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Municipal que não participa
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a aia de registro de
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preços; A
VI - Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão
gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades
participantes;
IX - Gestão de Atas: ferramenta informatizada que o controle e gerenciamento dos quantitativos
das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento
das quantidades; e
X - SRP digital; ferramenta informatizada que possibilite o registro formal de preços relativos
a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que
trata O inciso 1,
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 230 - O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades municipais,
obedecerá ao disposto neste Regulamento.
$1º Admite-se a utilização do Sistema de Registro de Preços em situações de contratação direta,
desde que: a circunstância em questão esteja caracterizada dentre as possibilidades que
autorizam a contratação direta.
Art. 231 - Adotar-se-á, prioritariamente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes
hipóteses:
| - Quando, devido às características do bem ou serviço, for necessária a realização frequente
das contratações;
! - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de bens que serão entregues em
etapas ou na contratação de serviços remunerados por unidade ou por tarefa;
Hl - Quando houver vantagem ou conveniência na aquisição de serviços para atender a mais de
um órgão ou programa governamental; ou
IV - Quando não for possível determinar, antecipadamente, a quantidade de itens ou serviços
que serão necessários para a Administração, devido à natureza do objeto.
Art. 232 - Constará do edital:
1 - A informação de que o objetivo da licitação é o registro de preços;
H - A especificação do órgão gerenciador e os órgãos participantes, bem como as quantidades
estimadas a serem adquiridas por cada órgão;
HI - A possibilidade de serem registrados os preços de mais de um fornecedor;
IV - O conjunto de regras acerca da convocação dos fornecedores registrados:
VA previsão quanto a possibilidade de ingresso de novos fornecedores interessados após a
assinatura da ata de registro de preços;
VI-A identificação uma quantidade inicial a ser adquirida, se for o caso;
VII - À especificação da quantidade e a periodicidade estimadas das aquisições, se possível;
VI - A fixação da quantidade máxima a ser fornecida mensalmente, sem prejuízo de que sejam
realizados pedidos em quantidade maior, contanto que o fornecedor disponha de meios para
atendê-los;
IX - A estabelecimento de quantidade mínima para cada contratação, envidando esforços a
garantir a exeguibilidade da entrega;
X - A advertência quanto a possibilidade de ser contratada quantidade inferior à registrada ou,
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tee
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até mesmo, de não haver contratação;
XI - As demais condições de contratação.
Art, 233 - À ata de registro de preços é o documento que vincula as partes ao fornecimento nas
condições previstas, devendo indicar:
| - Os órgãos participantes;
li - As especificações do objeto,
H-Os preços registrados e os fornecedores que os ofertaram;
IV - As condições de execução:
V - Às condições de alteração e de atualização do preço registrado;
VI - Os prazos de vigência e de execução do contrato, se for o caso;
VII - As condições de pagamento e os critérios de atualização financeira;
VII = As condições de ingresso de novos fornecedores na ata de registro de preços;
IX - As regras para convocação de fornecedores:
X As regras sobre a vigência da aia de repistro de preços: e
XI - As regras sobre o cancelamento do registro de fornecedor.
Art. 2 34. Aê ata de registro de preços terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por
igual período, e, ao final desse prazo, o quantitativo inicial será restabelecido, vedado o acúmulo
E itens entre os períodos,
“ Na prorrogação da ata de registro dep preços. poderão ser integrados ao novo período os
pista e entidades aderentes e seus, respectivos quantitativos, bem como os órgãos que
inanifestarom seu interesse cm participar da ata de registro de preços até a data da prorrogação,
desde que haja concordância do fornecedor melhor classificado na ata de registro de preços.
8% Psgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo
de vigência, a prorrogação. poderá ser antecipada, com o restabelecimento do quantitativo
83º Será admitido o remancjamento do saldo «e quantidades da ata de registro de preços entre
órgãos participantes.
N4º A ata de registeo de. preços deverá
atualizações, dispensando-se a publicaçã
r divulgada no sitioseletrônico oficial, com todas as
x outros meias. eniro não . Re
Ayt.235. Caso esteja em vigor, no Município, ata de regisiro de preços que atenda às demandas
existentes; a contratação por outros meios semente será. permitida cm razão de .moti
.* relevante, devidamente, justificado no processo de .contratação,. e desde: que
vada q vantagem econômica da contratação, em qualquer hipótese: ; as
ágraiu único. Sendo equivalentes as condições, os fornscederes qne-assinaram a.ata de
registro de preços. terão, prioridade na coniratação por outros meios, seguindo a ordem qe
classificação estabelecida entre elos.
Seção EU
«Admissão, depor t
Art. 236 - Nos processos de contrsiação por meio de registro de preços, deverão ser criad
atas de registro de preços permanentes, que poderão receber. novos fornecedores em qualguer
momento, inclusive nas, atas resultantes, de contratações, diretas... mediante solicitação do
to à Secretaria Municipal do Administração « Fazenda, acompanhada de sua-proposta
documentos requeridos pa fase de selo ção. do fornecedor: er,
estor da-ata de registro de preços. juntamente com à Supseintendência Municipal de
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CASTANH EIRAS
“Gabinete do Chefe do Poder Esseúlivo
L icitações, avaliará o pedido de inciusão em tm prazo máxidna de 10 (dez) dias úteis, a partir
do qual será aberto o prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da publicação da decisão, para
apresentação de recursos e contrarrazões com o mesmo prazo.
82" A Superintendência Municipal de Licitações deve julgar os recursos no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
83" A adição de novos fornecedores na ata de registro de preços seguirá a ordem cronológica
de [q Dirada
nor preço, O fornecedor deve oferecer um desconto minimo
O menor preço registrado.
o 1 Sução Iv
Poss ibitíditde de asída de fornecedores caitoração de ai da ata de registro de preço
Art. 237 - Decorridos 60. (sessenta) dias do ingresso no sistema de, pera pa preços, Ee)
fornecedor poderá pedir a sua exclusão da ata de registro de preços ou solicitar a alteração de
seus preços, para, mais ou para menos, sem a necessidade de aproyação pela. Seccetaria
Municinal de Administração e Fazenda.
81º A faculdade de exclusão c de alteração dos preços somente poderá ser utilizada quando
existirem, o mínimo, 5 (cinco) fornecedores com preços registrados para o determinado item.
82º Assolicitações de alterações ou exclusões doregistro de preços somente terão, validade para
os pedidos futuros, sendo obrigação -do fomecedor honrar os.pedidos já realizados até a data do
protocolo do pedido de alteração ou exclusão de registro do preço.
830 pedido do fornecedor de sua exclusão, da ata de registro de preços surtirá efeitos a partir
do ssitprotacolo. lt do ueuçers Ns ADE iu rt gate p
84º Quando não couber o disposto neste é artigo, sa admitidie as solicitações de reajuste,
reequilíbrio e repactuação do valor da ata de registro de preços. em procedimento.idêntico no
praticado nos contratos administrativos, desde que fundamentadas e acolhidas pela é autoridade
competente.
Art. 238 - O gerenciador da ata de registro de preços deverá comunicar à intenção de aquisição,
com quantidade a ser adquiridy e Gate da contratação, para viabilizar a altgração de preços pelos
fornecedores registrados;
81º Comunicada a intenção-de
subsequente para formalizar a. aly
82" Os nreços propostos terã
ou instrumento equivalente s
ão de preço pelos forne e-esgotamento do Pra para esse pedido. - f
83º Oq e artigo pode ser dispensado na fasg preparatória da contratação, desce
usgênçia nas «ontratações oriundas da ata de registro de preçop-
$4º O. procedimento de pedidas dos órgãos participantes ao gestor da ata de registro ae preços,
para cumprimento da regra disposta no caput, será definido por ato da E iperi tendência
até, as 23459m: do dia úsi
o
aquisição.-os, fornecedores terão
cam dos seus preços. era
rig até o encerramento do praze. devendo o contraro
nreço, vedada nova
Art, 249: A cada ingresso de novo fornecedor, com preço inferior a pele menos 0,5% (imeio
por sento) do menor preçu; traço, ocarrerá a renovação autgmática do prazo de vigência da
ade registro de preços per meissl (um) ano...
Enrágrafo: único. A ata deregistro de preços, perderá -sua vigênçia ap final. de 2 (dois) anos.
caso-não haja a renovação automática de: prozo-de vigência nos iermos do caput deste amigo.
GAGINSTE DO Cher
Av, Jacarenda, 100
CEP, 26948-00
Castanheiras - Rondônia
CNP$-63/761.969/0001-03
tatogcastanheiras ro gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Gabinete do Chefe do Poder Execulivo
- - Seção V : Srpmaes pese ne
Orgão gerenciador
Art, 240 - A Superintendência Municipal de Licitações será o órgão gerenciador das atas de
registro de preços da Administração Municipal.
$1º Compete ao órgão gerenciador:
1 - Autorizar a instauração e homclogar as licitações para registro de preços;
Il - Registrar a intenção de registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades,
para que manifestem seu interesse na aquisição de vens, contratação de obras ou serviços objeto
de licitação para Registro de Preços;
HI - Realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como
definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos
valores que serão licitados;
IV - Consolidar as informações relativas à pesquisa de preços, estimativa individual e total de
consumo;
V - Promover a adequação do objeto visando padronização e racionalização;
VI - Instruir o processo de contratação, elaborando todos os documentos da fase preparatória,
quando for o caso;
VII - Realizar a licitação ou a contratação direta;
VIII - Providenciar a assinatura da ata de registro. de preços e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
IX - Autorizar ou rejeitar solicitações de novos A para O ingresso na ata de registro
de preços;
X - Cancelar o registro de fornecedor;
XI - Recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
XII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
XHH - Aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços, garantida a ampla defesa c o contraditório: e
XIV- Providenciar o registro, no Portal Nacional de Contratações Públicas, das sanções
aplicadas.
82º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades municipais,
prevista no inciso Il do $ 1º deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador,
mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas
da Administração Municipal.
Seção V
Participantes
Art. 241 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização
de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe,
observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
| - Especificação do objeto;
HD - Projeto:
HT - Estimativa de consumo;
IV - Local de entrega, e
V - Cronograma de contratação.
81º O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento
para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos:
termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo:
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Av. Jacarandá, 10U
CEP: 76948-000
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CASTANHEIRAS (3a. macio
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E Cy BD Jcnpo63761969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo neo a ghtatomcastanheiras ro gov.br
E ns
$2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando 6 preço máximo do bem ou serviço
deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão
gerenciador. )
$3º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço
poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
quando o procedimento for por ele iniciado.
$4º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção
de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas
pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 242 - Compete ao órgão ou entidade participante:
|- Registrar o interesse em participar do registro de preços — Previsão de Consumo, informando
estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de
entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na
forma do $ 1º do artigo 241 deste Regulamento, visando a instauração do procedimento
licitatório;
II - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
HI - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá
ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - Tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o
objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V- Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou autorização de fornecimento, quando da
necessidade de contratação. a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de
preços;
VI - Providenciar as publicações no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município;
VII - Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
ou de obrigações contratuais; e
IX - Registrar no SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Município eventuais
irregularidades detectadas c penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
X - Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no
SICAF ou no Cadastro de Fornecedores do Município e no PNCP.
Seção VI
Intenção de registro de preços
Art. 243 - Nos casos das contratações previstas no Plano de Contratações Anual, a divulgação
prevista no inciso III do artigo 26 desta Lei Complementar dispensa a publicação de nova
intenção de registro de preços para cada processo de registro de preços.
Parágrafo único. Nos demais casos, a intenção de registro de preços poderá ser dispensada,
mediante justificativa da Superintendência Municipal de Licitações.
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[1 me eee
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTI
gabinetegicastanheiras ro gov br - castanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo 5
astanheiras - Rondônia
qp-pPI 65 761969/0001-03
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Nº ol A Av. Jacarancia, 100
s CEP: 75943-090
e)
,
“Seção VIf *çãa
Adesão a atas de registro de preços
Art. 244 - A Administração Municipal poderá aderir a atas de registro de preços de órgãos e
entidades municipais, estaduais, distrital ou federais, desde que não contrarie as prerrogativas
previstas pelo inciso XXVI! do artigo da Constituição Federal de 1988.
Stº Os órgãos « entidades municipais poderão valer-s e faculdade prevista no 3 2º deste artigo
para aderir a ata de registro de preços de órgão ouentidade gerenciadora do próprio município,
desde que à sistema de-regisito de preços tentia.sido formalizado mediante licitação, da qual
não tenha sido parti paino: ;
24 ver ncia de ata de registro de preços compativel com a necessidade da
Administração Minipa deverá ocorrer na fase preparatória do processo de contratação.
$3º Para à análise da io dade da ata de registro de preços & ser aderida, deverão scr
verificadas todas as regras do termo de referência da licitação correspondente, em especial, as
especificações do objeto, as condições de execução é co preço registrado.
$4º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da ata de registro de
preços, indicando a adesão como solução mais ventajosa, a ciaboração do termo de referência
ae rá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de
erência do processo de contratação que gerou a ata, . vi
&e A pesquisa de preços é obrigatória na processo de adesão a atas de registro de preços, salvo
no caso de adesões que. na sua totalidade, limitem-se ao valar de 20% (vinte, por cento) do valor
visto no.ineiso E do. caput do art. 75 da Lei nº 14,133/2021.
Pe ; ci : en Seção. A
y Exclusão do: it sda ata de saio de preço
Art245 - O formiccádor alia se excluído da ata de Po de preços, sem prejuízo do
isposto-no art. 237 deste Regulamento, quando: rpeçehi
| - Descumprir as condições da ata de registro de-preços;
Hi. Não retirar 2 nota de, empenho ou instrumento equiiglento à no. prazo estais ido pela
Administração Municipal, sem justificativa aceita pelo órgão gerenciador;
RM! re às sanções de, impedimento de de ar > contratar,ou de pç de inidoneidade
para Veitar Gu contratar; so: iudte rot : ey CA
IX + Ocorrer fato superveniente, espada de caso! fortuito ou u força maiot, que prejudique
suprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado s justificado: ou
Y = Flouvor razão de interesse público. devid: amente justificada.
Parágrafo único. A exclusão de fornecedor será formalizada por despacho fundamentado do(a)
Supertiundência Municipal de iicitações e terá efeito após a divuigação no sítio eletrônico
oficial dispensando-se a divulgação. por outros meios. cet ds À
PARES E cas geraia de contestação: mto GRE
Apt. 246. e Ás paiitaçÕes decor entes da gia serto formalizada, por meio de instrumento
contatual, carta-contrato, nota de ernpenho de lespesa, autorização de compra ordem de
exócue serviço eu outro instrumento equivalente, conforme, provêco artigo 95 da Lei
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lente, o. fornecedor qu
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Av, Jacarandá, 1GO
CEP: 76948-000
É CASTANHEIRAS
: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Gabinete do Chete da Poder Executivo —
prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registso cadastr. nificado disponível
no PNCP e no Cadastro de Fornecedores do Município, mantendo as condições de habilitação
exigidas na licitação.
Art. 248 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor — cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 249 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial,
poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada
a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com
o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 250 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras
previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
$1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação,
inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da Lei Federal n.º 14.133/2021,
cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
$2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido
no Capítulo V, do Título III. da Lei Federal n.º 14,.133/2021.
83º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de
validade da ata de registro de preços.
84º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO V
REGISTRO CADASTRAL
Art. 251 - Administração Pública Municipal poderá utilizar o sistema de registro cadastral
unificado disponível no PNCP. para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do
artigo 87 da Lei Federal nº 14.133/2021.
8?” Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sicaf ou
no Cadastro de Fornecedores do Município de Castanheiras, RO, se houver.
$2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar
ai acesso a edital e anexos.
83º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os
critérios, as condições c os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla
publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
84º Na hipótese a que se refere o $ 3º do caput deste artigo, será admitido fornecedor que realize
seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art, 252 - A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo
contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores. objetivamente definidos e
aferidos, c a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastra! em que a
inscrição for realizada.
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GABINETE DO CHEFE DO PODER ExECI
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8 Av Jacarandá, 100
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chete do Poder Executivo
NPJ 63 761.959/0001-03
Pá costaio castanheiras rogov.dr
Art. 253 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratádo, de que trata o artigo
anterior deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro
de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da
transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
TÍTULO VI
EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I
MÉTODOS PARA GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Gestão e fiscalização de contratos
Art. 254 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, designar o gestor dos contratos
celebrados pelo Município de Castanheiras/RO.
$1º Caberá ao demandante a nomeação dos servidores públicos que desempenharão as funções
de fiscal e suplente.
$2º A nomeação do agente responsável pela gestão e fiscalização do contrato deverá considerar
os aspectos de gestão por competências, atentando-se a critérios quantitativos c qualitativos, a
fim de evitar que a complexidade e o número excessivo de contratos atribuídos a cada fiscal
prejudiquem o adequado cumprimento de suas funções.
Art. 255 - Em atendimento ao princípio da segregação de funções, para cada contrato, a
Administração designará, ao menos:
[- Um agente público responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços;
H- Um agente público responsável pela fiscalização da execução contratual. ;
81º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser informados,
quando da sua designação, das atribuições envolvidas, sendo-lhes vedada a recusa da
designação, podendo, entretanto, manifestar-se, motivadamente, sobre eventual falta de
condições para o desempenho das suas atribuições.
$2º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão informar
eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de
interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
83º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o
desempenho da função de fiscal, caberá à autoridade que o designou decidir se manterá a
designação ou solicitará ao demandante a indicação de outro agente público.
$4º Para fins do parágrafo anterior, fica vedada a manutenção de agentes públicos como fiscais
ou gestores que tenham relacionamento direto com o contratado.
Art. 256 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente,
que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até o
retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
$1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração estendida, o
demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do contrato ou da ata de
registro de preços.
82º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
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GABINETE DO CHEFE DO PODES EXECUTIVO gabnetemeastanheiras.ro.gov.br castanheiras ro.gov br
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Gestão de contratos e de atas de registro de preços
Ari. 437 - Compete ao gestor do contraio e da ata de registro de preços, dentre outras, as
sesuintes atribuições: !
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elaborados peles fiscais:
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Nar, os pedidos de aditunento contratual é sugerir medidas pa
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por quem ela delegar. com abr administrativas c a vação: de administrar o contrato,
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1: ar eventuais altcrações contratuais, apés ouvido o fiscal do contrato;
EV = Analisar.os documentos referentes ao recebimento do.objsto gontratado;
Y:« Acompanhar o desenvalvimento da execução. através de relatórios c demais documentos
relativos ao ebjeto contratado; |
VI - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VIL - Efetuar a digitalização e armazenamento das «locumentos fiscais e trabalhistas da
contratada no sistema do município, quando couber, bem: como no PNCP;
VII + Preencher o termo de avaliação de contratos administrativos. disponibilizado; pelo setor
responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e SCrviçOS;. o estos tados TE
IX - Anserir os-dados referentes aos contratos. administrativos no PNCP;
x —OQutras-atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado
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CASTANHEIRAS
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público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente designado pela
autoridade administrativa signatária do contrato.
Subseção II
Fiscal de Contrato
Art. 259 - O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
$1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
82º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos
critérios previstos neste Regulamento. !
83º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de
engenharia ou arquitetura.
Art. 260 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato
quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
| - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na
execução do objeto contratado;
H - Expedir, através de notificações c/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
IH - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e
aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
[V - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar- se a respeito
da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras:
V - Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras:
VI - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do
trabalho;
IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas,
que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário,
promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens
ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos:
XIV - Realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14,133/2021, o recebimento do objeto
contratado, quando for o caso;
XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração
de responsabilidade;
XVI - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos 1
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Gabinete do Chete do Poder Executivo oRtafo castanheiras.ro gov dr
ao XV: ao Ze -
XVII - Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
XVIII - Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
XIX - Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
XX - Qutras atividades compatíveis com a função.
81º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante
terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou
de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
82º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato. indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
falhas ou defeitos observados c encaminhando os apontamentos à autoridade competente para
as providências cabíveis.
83º A execução dos contratos deverá ser acompanhada c fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
| - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução
e da qualidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional
exigidas;
HI - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V- O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; €
VI-A satisfação do público usuário.
$4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve sub-dimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar
à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade
efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14,133/2021.
85º A conformidade do material a scr utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada
com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o
estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais
como: marca, qualidade e forma de uso.
86º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo
culminar em extinção do contrato. conforme disposto no Capítulo VII do Título [Il e Capítulo
I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
87º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações
continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre
outras, as seguintes comprovações:
| - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus
empregados. conforme dispõe o artigo 195, $ 3º, da Constituição Federai de 1988, sob pena de
rescisão contratual;
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO gabnetegcas! - castanheiras ro.gov br
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b) recolhimento do I* GTS, referente ao mês anterior; isa 12
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível:
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei:
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem:
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como à RAIS co
CAGED;
|) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença
normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato.
IL - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da
Cooperativa:
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
c) comprovante da aplicação em fundo de reserva:
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
IH - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse
Público — OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
$8º Além do cumprimento do $ 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas
entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para
verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data
de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras,
eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho
do empregado.
Seção II
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 261 - A administração seguirá os parâmetros estabelecidos neste Regulamento visando a
adequada gestão e fiscalização dos contratos.
81º O modelo mencionado no caput deverá conter descrição do modo de fiscalização da
execução contratual pelos agentes públicos responsáveis, bem como deverá estabelecer:
| - O conjunto de responsabilidades increntes à função fiscalizatória, com atenção às
especificidades do objeto contratado;
[1 - A metodologia avaliativa empregada para definir os recebimentos provisório e definitivo:
[1 - O protocolo de comunicação entre contratante e contratado;
IV -A forma de pagamento
V- As situações de glosa de pagamento.
82º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
$3º Caso haja a necessidade de efetuar glosas posteriormente à emissão da nota fiscal, esta
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Av. Jacarandá, 100
CEP; 75948-000
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deverá ser cancelada, devendo a nota fiscal ser reemitida, jbeom as devidas correções.
$4º Não sendo possível atender ao disposto no $ 3º deste artigo, deverá ocorrer a compensação
no faturamento da medição imediatamente posterior.
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executiva
Art, 262 - Ao avaliar O cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto contratual,
devem ser levadas em conta, além das as obrigações que foram estabelecidas no contrato,
aquelas que:
| - Guardarem importância com o alcance do resultado perseguido com a contratação:
II - Tencionem assegurar o rigoroso cumprimento da proposta apresentada pelo contratado;
IL! - Tenham por escopo dimensionar o atendimento às normas aplicáveis, atentando-se à
execução contratual analisada:
Art. 263 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir
a avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores objetivos.
$1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato
deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:
1- A qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
1[- Os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão
considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores
relacionados à qualidade dos serviços entregues;
HI - Os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos
resultados medidos; e
IV - As sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições
para sua aplicação.
82º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá
manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual
prazo.
83º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique na redução da qualidade do
serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de
valores.
Art. 264 - É admitida a fiscalização do contrato celebrado entre a Administração Pública c a
empresa contratada pelo público usuário, desde que estabelecido no contrato, que disporá sobre
as regras para a sua realização c respectivas implicações ao contratado.
$1º A fiscalização pelo público usuário pode ser realizada diretamente ou por meio de suas
associações, e, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a
10% (dez por cento) da avaliação,
82º O contratado deverá fornecer ao público usuário todas as informações necessárias para a
realização da fiscalização, incluindo cópia do contrato, relatórios de atividades, cronogramas,
planilhas de custos, entre outras informações relevantes.
83º O descumprimento das obrigações contratuais pelo contratado poderá ser objeto de
denúncia pelo público usuário, o que poderá resultar na aplicação de sanções administrativas
e/ou rescisão do contrato.
Art. 265 - A fiscalização do contrato pelo público usuário não exime a Administração Pública
de sua responsabilidade na fiscalização do contrato e na garantia da qualidade dos serviços
prestados.
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SUBCONTRATAÇÃO >...
Art. 266 - Fica admitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) da realização do
objeto contratado, o que não exime o contratado da responsabilidade de entregar a integralidade
do objeto.
$1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração
Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
$2º Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente justificado
na etapa preparatória.
$3º Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver autorização
expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros.
Art. 267 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à Secretaria Municipal de
Administração c Fazenda, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser
subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução.
$1º Incumbirá ao contratado apresentar documentação do subcontratado que comprove sua
habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da
parcela da obra ou do serviço subcontratado.
82º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá
ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação.
$3º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a
substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado
substituto para executar a parcela subcontratada.
$4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, é
imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado,
proporcional à parcela que lhe couber a execução.
Art. 268 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação
deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada
na fase preparatória da contratação.
Art. 269 - Somente é vedada a subcontratação:
| - Em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao
fornecimento;
II - Quando não houver viabilidade sob o ponto de vista técnico;
HI - Quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou
IV - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 270 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela
execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de
extinção contratual c aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao contratado realizar a supervisão e coordenação das atividades do
subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das
obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Valinote do Cafe do Poder Executiso
CAPÍTULO IV
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RO À
CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art, 274 - A Administração Municipal deverá avaliar a atuação do contratado no cumprimento
de obrigações assumidas, devendo emitir documento comprobatório da avaliação realizada,
com imenção ao desempenho na execução centratua!. baseado om indicadores objetivamente
definidos e aferidos,e » eventuais penalidades aplicadas, o que constará do ragistro cadastrei
em qué a inserição for realizada. DE ARENS Nim po
Art; 275 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata O disgositivo
enilsitor Será condicionada à“ implantação = à reguiamemação- do cadastro de" atesio de
cumprimento de obrigações. apto à realização dp registro de forma objetiva, em atendimento
sos princípios da impesgoalidud=, daigualdade. daiisonomia, da publicidade e da lransparêacia,
de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo;aos licitantes que.possuírem
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
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Art. 276 - O reequilibrio
justamento de preços; I
gcinação de preços; à
ac de contrato ou repgui!
I REG
Seção 1X
Do Resjustumento de Preços
Art, 276 - O reajuste de preços poderá ser reglizado nos seguintes casos:
L. tim contratos com prazo superior 12 (dy 19).meses, podendo haver a previsão de cláusula
de ceajuste de preços, a ser definida per meio de pesquisa de mercado, nos termos da legislação
GM VIBOE Cxspegaenisrio cucavani ' e R
1 Em çaso de variação significativo dos encargos
aissados. tributos. e le outros fatores que influenciem o custo dos serviços ou obras
contratadas iyidarquie comprovada
POC
j a do custos.
Parágrafo úrico. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data
em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data de taheta
vrencial utilizada, 3º for o c
O edital ou. o contrato de cbras e ria g/ararquitetura, de serviços
e não; continuados. sem x: Medicação «excrusiva, OM
ânciasde-mão de obra, d crtério de res
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Cpu 63.761 959/0001-03
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. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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a
índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, caTeutáas por instituição oficial
que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. Nic DS
82º Independentemente do prazo de duração do contrato, será-obrigatória a previsão no edital
de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e
com a, possibilidade de ser “estabelecido mais de um” índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
$3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para à
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do
reajuste, para evitar acumulação injustificada.
4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, O reajustamento
só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no
cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
85º Sc a contratada antecipar cronograma, O reajustamento somente será aplicado com índice
correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
Art. 278 - O reajuste scrá realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata de registro de
preços. de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado mediante apostila.
$!º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou
scimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
82º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem
ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas
reajustáveis anteriores ao aditivo.
Seção HI
Da Repactuação de Preços
Art. 279 - Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data
vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data
vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra.
Art. 280 - Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura
continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica
da variação dos componentes dos custos.
Art. 281 - A repactuação de preços poderá ser realizada nos casos em contratos com prazo
superior a 12 (doze) meses, devendo constar no contrato cláusula de repactuação de preços, nos
termos da legislação em vigor, que deverá observar as seguintes circunstâncias:
[- Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
[| - As particularidades do contrato em vigor;
HI = O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V- Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes: c
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CASTANHEIRAS (5 Ui
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E í 4 a
Gabinete do Chefe do Poder Executivo We)
VI - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante... —
Art. 282 - A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer dos signatários
da ata de registro de preços € devidamente instruída com a documentação necessária para O
cálculo do valor repactuado, mediante apresentação da planilha de custos e formação de preços
e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
81º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação
contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer
preclusão lógica de exercer o seu direito.
82º É vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se
tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou
convenção coletiva.
83º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de
repactuação de preços em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do fornecimento da
documentação.
$4º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no & 3º deste artigo, será
facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que sobrevenha resposta ao seu
pedido.
85º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de
custos alegada pela contratada.
86º A formalização da repactuação se dará mediante apostila.
Art. 283 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
[= A partir da assinatura da apostila;
W - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
IN - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do
custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença
normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito
de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em
repactuações futuras.
$1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser
concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à
diferença porventura existente.
82º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com
aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais
vantajosa.
83º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de
repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.
84º Na hipótese do $ 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da
Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da
próxima repactuação.
Seção IV
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 284 - O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser pleiteado pelo contratado
nas seguintes hipóteses:
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CASTANHEIRAS [2.0 vizdos
: A ; De: + “ “
1- Ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém Ue-cansceências incalculáveis, que
impliquem em aumento dos custos do contrato;
1! - Caso fortuito ou de força maior que altere as condições originais do contrato; o
HH] - Necessidade de alteração do projeto ou especificações para adequação técnica aos objetivos
do contrato;
IV - Interferência do Poder Público que modifique c equilíbrio ceonômico-finaneciro inicial do
Vo Atraso ou inadimplência da. Administzação Pública em relação às suas obrigações
contratuais... mst ÃO de hs BI NOR fo E ME SRS ;
Paragrafu único. A revisão ou resquitíbrio esonômico-financeiro em sentido estrito pode ser
lido & qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados
1--O evento ocorra após:a apresentação da proposta;
HH - G evento não ecorra por culpada contratada; ;
VW - A possibilidade da revisão contratual se aventada pela contratada ou pela contratante;
VA modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada
alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante,
Vi» Haja nexo causal entre a alicração dos custos com c evento ocorrido e à necessidade de
recomposição da remuneração correspondente, qm função da majoração ou tninoração dos
encarpos da contratada; :
ojademonstrado nos autos a quebra de-equilibrio coonâmiço-finangeiro do contrato, por
meio de apresentação de planilha de custos q documentação comprobatória. correlata, que
dumonstro que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art, 285 - O contratado deverá fyrmalizar o pleito de reeguilíbrio cconômico-financciro do
conicato-por meio de requerimento fundamentado, contendo a memória de cálculo devidamente
1 rada +, demais informações necessárias à análise da Administração Pública, q qual. ceverá
ser protocgplado junto-ao órgão responsável pele-acompanhamento c.fiscalização Go conirato.:;
gt.Q gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de revisão
ou resquilipio coonômico-finançeiro. em até. 20 (vinte) dias úteis, contados da. data do
S2" Na hipóvese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado no & 1º deste artigo, será
facultado do contratado a suspensão-da execução contratual até que sobrevenha resposta do seu
pedido. ) Gibis A ;
Seção V
) ces vv Da Atrralização Monetária dr
y A)
- A atualização: monetária, vida em tavão, do. processo inflacionário e. ga
Iorização da moeda, dqvendo ser calculada desde a quta pm que deveria. sor efetuado o
da fatura de detçrminaga parecia do contrato até seu pagamento efetivo. de sed
fo única. Após 20 (vintg) dias útgis da data em que deveria ser efctuado.o pagamento
las faturas. incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com tase em indices
elceido no contrato... o. ss err ta , p !
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Av. Jacararda, 100
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CAPÍTULOVI SA
PAGAMENTO Ee
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 287 - Para fins deste Regulamento, considera-se:
| - Pagamento dos Contratos: a obrigação do ente público de entregar ao contratado O valor
devido em decorrência da execução do contrato, observados os prazos e as condições
estabelecidos na legislação;
[1 - Serviços contratados: consiste no próprio objeto do contrato, que pode ser, dentre outros, a
execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens;
Il - Ordem cronológica de pagamento: a sequência de pagamentos efetuados pela
Administração Pública, em relação a suas obrigações financeiras, de acordo com a data de
apresentação da documentação necessária para a sua realização.
Art. 288 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida pelo contratado, mesmo
nos casos de não manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único. No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra
em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos valores correspondentes
a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus empregados e não adimplidos, para os
fins de realizar o pagamento direto, quando previsto em contrato, ou para depósito em conta
vinculada, conforme o caso.
Art. 289 - Em caso de atraso no pagamento, o contratado poderá requerer a aplicação de juros
de mora, calculados a partir da data prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
81º Os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic ou outro índice legalmente
estabelecido, nos termos da legislação em vigor.
$2º Além dos juros de mora, poderão ser aplicadas multas moratórias, nos termos do contrato e
da legislação aplicável.
Seção IH
Sistema orçamentário
Art. 290 - O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes
orçamentárias e pela lei orçamentária do Municipio conforma, autoriza e evidencia, por meio
de seus próprios princípios, regras e conceitos. as obrigações administrativas, sem que com
estas se confundam.
Art. 291 - A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio,
ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que
tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites
quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de
receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a
execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer
finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 292 - A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade
pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde
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+
uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentânia, que é : coristituída pelo ato de
empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos
dos artigos 58 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Art. 293 - A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas
não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas
hipóteses autorizadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o instrumento contratual que
lhe dá crigem.
Art. 294 - A adequação orçamentária da despesa c sua compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de
despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios
& formatos indicados em legislação específica.
81º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de
apostilamento contratual.
82º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de
diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 295 - A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que
tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte
será realizada somente após o envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal,
$1º A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em
caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade
administrativa competente e sob controle da Divisão de Execução Orçamentária, com base no
orçamento a ser aprovado.
$2º O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da
decisão proferida pela Controladoria Geral do Município a respeito.
$3º O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao
início do cumprimento da obrigação pela contratada c apenas mediante ratificação da adequação
da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual
pertinente.
$4º O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem
como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício
financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa
oficial.
$5º A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de
não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a
Administração, ressalvada a hipótese do artigo 149 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
$6º O instrumento convocatório ou ato de contratação dircta deverá conter cláusula expressa da
condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado,
na forma e montante suficiente para realização do empenho.
Art. 296 - Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito
orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos dos incisos Ie II do artigo 167, da
Constituição Federal de 1988 e do artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964.
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É | capo 63751955/0001-03
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Seção Di
Execução da Despesa Contratar”
Art. 297 - O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem
cumpridas no exercício financeiro em curso.
Art. 298 - Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução
descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de
contraiação e seu código: será expressamente teferenciado nos documentos de adequação
orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa « pelos servidores da unidade
administrativa competente, sem prejuizo de sua indicação no instrumento - contratual ou
congêneres.
Ep ehe- «Seção LV ”
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 298 - O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federai n.º 14.133/2021 e
pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais
de finanças públicas, no que-couber. oa, j Ea 4 56) dos
8!" O pagamento, de cada fatura deverá ser realizado em-um prezo:não superior a 20 (vinte)
s úteis contados q partir do atesto-da, Nota Viscal, após comprovado, o-agimplemento, da
contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosag e npius de délhos.
| - Para os contratos, de fornecimento, serão consideradas comy adivaplemento da, ebrigação
pelo contratado. a data da entrega do bem e, nos demais contratos, a conclusão da atividade ou
o últirao dia do ciclo de medição, conferme o caso
it - No caso de parcelamento do objeto contratado, os pagamentos serio realizados cin parcelas.
de acordo com as condições estabelecidas no contratos ro,
11 -O prazo de pagamento será suspenso nº os em que for atestado, pelo fisca! do contrato,
o são-vumprimento integral.da obrigação. E nt va] Vrpáigres Ee ID
:as0:0 descumprimento, contratual seja parcial, será liberado. o pagamento da, parcele
“ontratado deixe de. cum;
to, à Administração Municipe
2 obrigação de emissão de nota fiscal dentro do prazo
guardará a entrega da nota fiscal pera autorizar,
to. o que deverá-ocorren.era até LS (quina) dias contados da entrega da nota fiscal.
ode que trata o À 1º apenas po set prorrogado mediante-acosdo.entre às partos,
iso regulamentages aplicáveise.. + Ane ganda steredo
dial ou no contraio pogerá p
mpravação do fmo gerador.
er pagamento em 4
gamento pela c!
Art 35! -/Os pagamentos pelos serviços contratados s
as Cispos s
ão realizados era conformidade com
em. cronológies de
O OU
«informar so
apiaimente. por melo,
ig da Administração Pública Municipal, ou
or outra modalidade bancária segura e não onerosa, desde que observadas todas as normas
2 =: Os pagamentos sé
samente instamiânca denomicade. “pix! no âm
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“ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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CASTANHEIRAS - E
legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, valendo-sc“de mecanismos para
redução de riscos na realização de pagamentos irregulares € fraudulentos.
$1º Caso os pagamentos não possam ser efetuados nos termos do caput deste artigo, deverão
ser justificadas e realizadas por meio de ordem bancária, preferencialmente por meio eletrônico,
devendo ser feita a comprovação do pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
82º A comprovação do pagamento deverá ser realizada por meio de documento emitido pelo
órgão ou entidade responsável pelo pagamento, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
| - Identificação da ordem bancária;
H - Data do pagamento;
HI - Identificação da unidade gestora responsável pelo pagamento;
IV - Identificação do beneficiário do pagamento;
V - Valor pago;
vI - Descrição do objeto do pagamento ou do processo a que se referir.
Art. 303 - Caberá à Diretoria de Finanças disponibilizar, mensalmente, em seção específica de
acesso à informação do sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção V
Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
Art. 304 - O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei 14.1 33/2021,
deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima,
ou autoridade Delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos artigos 58
a 70 da Lei 4.320/1964 e as normas de execução financeira do Município.
81º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer
em processo administrativo especifico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal
da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
82º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser
publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - Identificação do credor/favorecido;
II - Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado:
[II - Data de vencimento do compromisso:
IV - Importância exata a pagar;
V - Documentos fiscais comprobatórios;
VI - Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido:
VII - Indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII - Demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
1X - Demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo
mercado:
X - Observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento,
nos termos do regulamento específico;
XI - Apuração de eventuais responsabilidades, nos termos da Lei de Processo Administrativo.
Seção VI
Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 305 - A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes
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stanhelras ro gov.dr - castanheiras ro.gov.dr
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p= CEP: 76948-000
& Proc. Nº Ty! Castanheiras - Rondónia
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4
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(4 7 ád
categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade-da Administração:
1 - Fornecimento de bens;
IH - Locações; -
II - Prestação de serviços; ou
IV - Realização de obras.
Art. 306 - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na
sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a
execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
$1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for
exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica
por categoria contratual.
$2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes
ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo,
nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada,
limitada a retenção ao valor inadimplido.
$5º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
84º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e
quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
$5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem
cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 307 - Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de
suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente. em listas
clas atórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 305 deste Regulamento.
Art, 308 - As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais
indicadas no art. 305 deste Regulamento ce para eventuais alterações da ordem cronológica por
categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade
Art. 399 - Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante
prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas
competente, exclusivamente nas seguintes situações:
! - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
H - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou
dissolução da empresa contratada;
HI - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do
patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou
entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de
relevância ou o cumprimento da missão institucional.
81º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a
apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua
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mação em cim seu sítio na pes tá aii à er sro di de seus pigmento. hem como as
ativas que fundamentarem a cveniuai alteração dessa ordem.
lah os ed ara caput deste anigo, o acesso às informações indicadas no 8 2º poderá ser
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scrições em cursos de aper
le pessonl, despesas previ
mediante convênios
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A : viraEs
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A nos de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrego
definidos no edital de licitação e no contratos: oo. n
81º.Os: fatores. determinantes, nara astabelecgr 0, valor
objetivos e-quantitativamente definidos no contrato pç: ; pupiN edge iai
52º Serão-aplicados fatores redutores da eonunntação eia a qualidade da ent rega for inferior
e estabelecidas. bonificações para ocaso, de entrega em qualidade superior eu com
pação do prazo de entrega.
$3º O. pagamento poderá scr ajustado em base. percentual sobre o valor economizado em
determinada despesa. quando o objeto de .contrato visar à implantação de processo de
rucionatização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos
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a remuneração variável deve ser
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Art. 31. A utilização di ieçação eat será mativada'e.r a o: eita
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parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à txgcução de obras ou à prestação de
serviços. ad
81º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de
recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação
do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e
expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
$2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a
que se refere o inciso XX, do artigo 6 º da Lei Federal nº 14.133/2021.
83º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobre preço ou superfaturamento, nos
termos dos incisos LVI e LV]I do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 314 - À Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para
o pagamento antecipado.
81º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à
integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
$2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
83º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a
execução do contrato, nos termos do Capítulo TI do Título IIT da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 315 - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser
devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 316 - No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos
órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o
disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção IX
Retenção de pagamentos
Art, 317 - Em casos excepcionais, em que houver necessidade de retenção de pagamento,
deverão ser observadas as seguintes condições:
| - A retenção deverá ser fundamentada em motivo relevante e justificável, que deverá ser
comunicado ao contratado de forma clara c objetiva;
!l - A retenção de pagamento deverá ser parcial, limitada ao valor que corresponder à parte
incontroversa do objeto contratado; e
HI - A retenção deverá ser feita por prazo determinado, limitado ao tempo necessário para
solucionar o motivo que a justificou.
$1º A comunicação ao contratado deverá ser realizada por escrito, mediante protocolo, ou por
meio eletrônico, com registro de recebimento.
$2º Em caso de retenção de pagamento, deverá ser garantido ao contratado o direito de se
manifestar e de apresentar eventual contestação.
CAPÍTULO VIL |
INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS NA EXECUÇÃO
CONTRATUAL
Art. 318 - À Administração Municipal empreenderá os esforços necessários para que não haja
atraso nos pagamentos pelos contratos firmados ao abrigo deste Regulamento.
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VISTO na
os pagamentos” a Administração
Municipal deverá informar antecipadamente o contratado, espreiHiearndo as razões da mora,
bem como a previsão para a regularização, indicando, preferencialmente, a data provável de
pagamento.
Art. 319 - Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza
e complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do contrato é
O representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos relevantes
relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em especial, a entrega do
objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de sanções, atividades de gestão e
fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir
as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução.
Parágrafo único. A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser
registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do
contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados
rotineiramente para a comunicação entre o representante da Administração Municipal e o
preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
TÍTULO VII
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 320 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência
e multa se dará em processo administrativo simplificado, a ser conduzida por comissão
composta de, pelo menos, 3 (três) membros, em número ímpar, devendo a maioria dos
integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente
do órgão da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico
c jurídico da comissão.
Art. 321 - Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso
envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoncidade, será instaurado de
processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e os processará na forma da
Lei Federal nº 14.133/2021.
81º Caso não seja possível a formação da comissão a que se refere o caput deste artigo
contemplando servidores estatutários, esta será composta de 2 (dois) ou mais agentes públicos
pertencentes aos scus quadros permanentes, preferencialmente c com, no mínimo. 3 (três) anos
de tempo de serviço no órgão ou entidade.
$2º Desde que justificado e em último caso, poderá ser designado servidores comissionados
para a composição da comissão a que se refere o caput deste artigo, tratando-se de quadro
reduzido de servidores públicos e da segregação de função.
Art. 322 - Serão motivos de instauração de processo de responsabilização, na forma da Lei:
1 - Quando indicado pelos integrantes da segunda linha de defesa o cometimento de infração,
por meio do relatório circunstanciado de avaliação de conformidade de conduta dos integrantes
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da primeira linha de defesa, na forma da lei; Mio A
Il - Ainexecução total, a inexecução parcial ou o retardameto-do cumprimento do encargo
contratual, por determinação da autoridade máxima quando em desfavor ao adjudicatário ou o
contratado que tenha sua justificativa rejeitada motivadamente pela Administração;
Hi - Quando constatada irregularidade que configure dano à Administração;
IV - Por ocasião da inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento, cabendo aos
órgãos de controle a sua fiscalização;
V - Quando detectada qualquer espécie de superfaturamento; e
VI - Decorrente de apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de
execução contratual.
81º Serão ainda consideradas infrações administrativas sujeitas à apuração pela Comissão de
Apuração de Responsabilidade aquelas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
$2º Nos casos de despersonalização da pessoa jurídica, as infrações cometidas diretamente por
sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser
apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 323 - Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de
apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
Seção IH
Das Sanções Administrativas
Art, 324 - À advertência prevista no inciso I do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, será
aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, cabendo recurso
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor do contrato ou da ata de registro
de preços, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de
processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 325 - Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e multa
compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação de multa moratória
e compensatória sobre o mesmo fato gerador,
Art. 326 - Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente será realizada se
a Administração Municipal concordar com a sua concessão de prorrogação do prazo de
execução, sendo vedada a multa moratória nos casos em que houver a. concessão de prorrogação
do prazo de execução, desde que respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parecla adimplida para
pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, limitada ao valor
da multa devida.
Art. 327 - Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma fisico-financeiro,
scrá aplicada multa moratória em todas as etapas que forem entregues em atraso, sejam elas
utilizáveis ou não, respeitado o processo sancionatório.
$1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
!- Etapa utilizável: a ctapa do cronograma que, após concluída, já é passível de utilização pela
Administração Municipal, independentemente da conclusão das etapas subsequentes do
contrato; e
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H- Etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo-quando concluída, não possibilita
a sua utilização pela Administração Municipal, pois ainda depende da execução de etapas
futuras para serem transformadas em ctapas utilizáveis.
$2º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, a multa será devolvida
ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de concluir a etapa utilizável do contrato, o
contratado recupere o atraso, alcançando o prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma.
Art. 328 - As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com a Administração
Municipal de Castanheiras e de declaração de inidoncidade para licitar e contratar com a
Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para
apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO HI
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 329 - Para a apuração de responsabilidade que ensejará as sanções de multa, de
impedimento de licitar c contratar com a Administração Municipal de Castanheiras e de
declaração de inidoncidade para licitar e contratar com a Administração Pública, compete ao
Secretário Municipal de Administração e Fazenda:
!- Promover a designação dos agentes públicos para compor a comissão processante;
H - Estabelecer as normas que regerão o processo administrativo para apuração de
responsabilidade. ;
Parágrafo único. Caso tenham atuado na contratação objeto do processamento, é vedado aos
seguintes agentes integrarem a comissão processante:
E- O pregoeiro;
H- O agente de contratação;
HT - O presidente da comissão de contratação
IV - O fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preço;
Art. 330 - O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo administrativo para
apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
$1º Os atos do processo administrativo para apuração de responsabilidade, praticados pela
Administração Municipal e pelo licitante ou contratado, ocorrerão, preferencialmente, por meio
eletrônico.
82º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em ambiente aberto.
com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que
houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art. 331 - O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão
processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for
manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
$!º No âmbito de um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do
contratado, o pedido de produção de provas pode ser considerado manifestamente protelatório
quando não houver relação com o objeto da demanda ou quando já tenha sido produzida
anteriormente de forma suficiente, a exemplo de:
| - Pedido de produção de provas sem relação com o objeto da demanda, com o intuito de atrasar
o procedimento;
H - Pedido de produção de provas que já foram produzidas anteriormente no âmbito do mesmo
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procedimento;
HI - Pedido de produção de provas que, se produzidas, não têm
decisão a ser tomada no procedimento;
IV - Pedido de produção de provas que demandam um prazo excessivo para sua realização, sem
que haja justificativa razoável para isso.
$2º Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo,
deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze) dias úteis, ao processado para alegações finais.
apacidade de modificar a
Art. 332. A comissão processante do processo administrativo para apuração de
responsabilidade poderá, ao final do processo administrativo, arquivar o processo
administrativo ou aplicar a penalidade de multa ou impedimento de licitar com o Município de
Castanheiras, RO.
$1º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Município de Castanheiras, RO
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$2º O recurso será dirigido à comissão processante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao(à) Secretário(a) Municipal de
Administração e Fazenda, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 333 - Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela aplicação de
penalidade de declaração de inidoncidade, deverá ser encaminhado parecer conclusivo ao
Secretário Municipal de Administrativo, que decidirá pela aplicação da penalidade ou seu
arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para corrigir eventuais
irregularidades processuais.
Parágrafo único. Da decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda que
aplicar a declaração de inidoncidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 334 - O recurso c o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até sua decisão final
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda e sua utilização não poderá gerar
reforma mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
Art. 335 - As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o Município de
Castanheiras, RO e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverão ser levadas
a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas
Suspensas, no Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União e no
Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, se houver.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da
autoridade competente, em relação a eventual recurso.
Art. 336 - As multas poderão ser recolhidas por meio da modalidade de pagamento instantâneo
denominada “pix”, sendo disponibilizado junto a guia de recolhimento de tributos municipais o
QR Code equivalente, link específico ou chave aleatória especifica para a identificação do
pagamento,
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá
ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá
funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte
e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 337 - O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que não for concluído
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dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramiará VM Oprioridade, inclusive para
julgamento de eventuais recursos administrativos, € pool ir em, no máximo, 4
(quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Parágrafo único. Caberá à
Corregedoria-Geral a apuração de responsabilidade dos agentes públicos, nos casos de
prescrição da pretensão punitiva.
Art, 338 - O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a
aplicação de sanções relativas à licitação e ac contrato, com indicação das infrações e
respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o
principie da proporcionalidade.
Art. 339 - Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3
(três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o(a)
Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda deverá, considerando as informações dos
gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para
aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.
Art. 340 - Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da sanção de
impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoncidade para licitar c contratar, será
somado ao período remanescente da sanção aplicada o tempo fixado nas novas decisões
condenatórias, com o prazo total limitado a:
1-6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
li - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as sanções aplicadas por
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e somente para contratos oriundos de
licitações distintas.
TÍTULO vir
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 341 - Para fins de cumprimento das etapas de transição, até a integral implantação das
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município de Castanheiras, RO cumprirá o
planejamento para licitações c contratações diretas conforme definido neste dispositivo:
$1º Os contratos firmados sob o regime jurídico da legislação anterior, com base neste artigo.
bem como «s suas alterações - incluídas as prorrogações, renovações, acréscimos e reajustes,
permanecerão sob a regência do normativo que os originou, consubstanciado no artigo 190 da
Lei Hederal nº 14.133/2021.
82º As Atas de Registro de Preços disciplinadas pelo regime legal adotado deste artigo, firmadas
ainda no período de convivência normativa, permanecerão vigentes pelo período máximo nelas
fixado, sendo possível firmar as contratações delas decorrentes, mesmo após a revogação do
diploma legal anterior que a disciplinou.
Art, 342 - Até a integração do sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras
Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados
neste Regulamento poderá se dar por meio de veiculação no Diário Oficial do Município e
demais meios de divulgação utilizados atualmente.
Art. 343 - Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações não abrangidas por esta
regulamentação deverão observar os dispositivos contidos nos regramentos e normativos
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