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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa“ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASRO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 01 5IGAB/2025
e o edil
“ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDÊNCIARIOS NO
ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS |
GABINETE DO EXECUTIVO |
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 !
CNPJ nº. 63.761 969/0001-03 - Fone/l'ax 69 3474-2070 |
Site: www.castanheir s.ro.gov.br q
Oficio nº 062/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 10 de FEVEREIRO de 2.025
NXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vercadores
cCastunheiras - RO.
“esunto: Iincaminhar Projeto de Lei nº. 015/6 AB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, encaminho a
estu augusta Casa de Leis para apreciação c deliberação. que ante OS fatos argumentados e com
“utero na Lei Orgânica do Município combinado com 6 Regimento Interno desta cgrégia Casa de
1 ei. solicito 0 recebimento € tramitação em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL. O Projeto
SÃO DE
Lei, 0015/GAB/2.025, que “ALTERA AS REGRAS PARA CONSE
HENEFÍCIOS PREVIDÊNCIARIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE
FE VIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTEBELICE
VaARÃ.
REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.”. Que segue anexo, para
juc seja analisado c apreciado por esta respeitosa casa de Leis
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente
projeto de lei, reiterando votos de estima € elevadas considerações. à disposição para O que for
necessário.
Atenciosamente,
RECEBIDO
Ass facilina dragão io fido. CICERO À
PREFEITO
Página Ide!
RE e e ne e Sr ad
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www.pmcastanhei ro.pov.br
ESTADO DE RONDONIA E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS OP Te G
GABINETE DO EXECUTIVO ps Nº , SN
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 cado
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiral nto 2
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/GAB//2.025, DE 10 DE FEVEREI ROSA
DE 2.025.
“ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO AMBITO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E
ESTABELECE | REGRAS DE TRANSIÇÃO E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHHIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64. 1. faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou € ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS «
município de Castanheiras — RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso Ill do $ |
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata 0
sº do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na Emenda
à Lei Orgânica.
— TÍTULO j
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS
Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
| Para os segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho;
b) Aposentadoria voluntária;
c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro —
Site /email: www.om
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ITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EX
Ceni Jacarandá, ne. 100 - Se SnuTE EiCastanhiciras/RO é ein 76. E 18-000
PRE
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos:
e) Aposentadoria dos professores;
f) Aposentadoria compulsória.
IH - Para os dependentes:
a) Pensão por morte.
CAPÍTULO 1
ADORIAS - REGRA GERAL
DAS APOSEN
Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras — RO, conforme incisos [e Il do
SIºe8$4-A,4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais
do município de Castanheiras serão aposentados:
[ - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
ão da
periódicas para verificação da continuidade das condições que enscjaram a conces
aposentadoria;
[1 - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 25 (vinte c cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez
anos de efetivo exercício de serviço público c de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, ou
[1 - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso Il do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
$ 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente
serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de contribuição CTC cm
outros regimes previdenciários para a devida averbação, inclusive os servidores que tomaram
posse antes da criação do iPC.
$ 2º - O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando
requerimento de documentos pessoais c certidões originais de tempo de contribuição CFC em
outros regimes previdenciários para a devida averbação, c demais documentos que venham «
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro = € astanheir
Site/cinail: wmw.pr aheir
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 18-00,
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fonc/'ax 69 3474 2070 Site www. castanheirak. PRADA
VISTO
ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de feno do.
pedido.
$ 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício d
aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação complet
requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o
recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências.
SEÇÃO I
DORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
DA APO
Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, só será concedida após
a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público
mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de
readaptação.
$ 4º - À aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica
exames c/ou laudos médicos. e sc dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos dm
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS:
82º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for
decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário c local de trabalho, no exercício do cargo.
que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho:
$ 3º - A doença ou lesão de gue o segurado filiado ao IPC já cra portador na data Ge sua posse
não the conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício
das atribuições do cargo público;
- Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por
incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente
do benefício será o Curador do Segurado. nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767
e 1,779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro):
$ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de
3º
suspensão do bencfício, até o limite de idade previsto no art. , inciso IL alínca
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro
Site/email. v
ESTADO DE RONDONIA
[YURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-004
63.761. 969/0001 pa 'onc/ 69 3474 2070 Site ww w.e stanheiras, Roi NA br
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CNPJ nº.
submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente.
(dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
$ 6º - O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que voltar a exercer qualquer
atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno,
observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício. sem prejuízo
da responsabilização e devolução dos valores recebidos.
$ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia
Maligna Incapacitante. Cegueira total, Paralisia irreversível c incapacitante, doença de
Parkinson, Ispondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteite deformante), Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando
vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste artigo, que
o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta
lei.
8 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante:
Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Grave
Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas
limitações: doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a
amputação de membros superiores ou inferiores, c artroses graves invalidantes. casos estes que
dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta Lei
Complementar.
$ 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funciona!
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, a qual
será calculada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar.
$ 10 - Equiparam-se ao acidente em'serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima
o segurado:
!1- O acidente sofrido pelo segurado no local e nó horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de ser j
Página 4 de
caso a ce Emeompeça
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — nheiras/RO, 2 76948-000
Site /cmail: www pmcastanheiras.ro.gov.br
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IFURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 t8- 00)
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - 1% one/Fax am 3474 2070 Site www.
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ca intencional, inclusive de terceiro. por motivo de disputa relacionada dq serv iÇ A
serviço:
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
HI - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo:
IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local c horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo:
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo on
proporcionar proveito;
c) [Em viagem a serviço. inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. qualquer qu
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
$ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do tr: ibalho a lesão que
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências d
anterior.
$13-A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidad
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho c o agravo.
decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID.
$ 14 - As perícias médicas para a concessão. reversão c cessão das aposentadorias po!
incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais. aposentadorias aces segurados
com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC.
$ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.
$ 16- A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Admini
Pública.
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Avenida Jacarandá, nº 100, €
Site/email: w
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/000 103 - Fonc, é
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: 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a 1
: E p
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do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.
$ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável 0 laudo emitido pela perícia médica do
IPC. que, poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que
o servidor presta serviços, sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das
atividades. emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
& 19- A abertura do processo de apuração da incapacidade permanente do servidor. previsto no
caput, deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado;
$ 20 - Após abertura do processo administrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela
junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo
afastamento ou não do servidor;
$ 21 - Somente'a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o
servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial;
$22- A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade
do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC.
$23- O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses:
I- De imediato, quando à perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do
aposentado;
I- A partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral.
privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município
de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado;
IH - Pela morte do segurado;
IV - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reverso:
na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o
aposentado. a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento,
retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário;
V- O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entro
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto.
$ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos
aposentados deverão estar atualizados.
na 6d
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro -
Site /email: wyww.pi
heiras.ro
FEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
1x 69 34TA 2070 Site ww wc
SS
(1,
$ 25 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novêNaenc
tendo este processamento normal.
$ 26 - O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
$ 27 - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente
voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado
o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil on
penal.
$ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos
termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
SEÇÃO HH ;
DA APOSENTADORIA COMPULSORIA
Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática c declarada por ato
administrativo, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço público.
Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata O inciso HI do art.
desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por
(vinte) anos. limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do cap!
o
do artigo 9º. ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável.
CÃO TO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais: à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desd
que observados. curnulativamente, os seguintes requisitos:
o 60 (sessenta) anos de idade:
I- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
Hi- 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público:
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO,
Site/email: www. pmcasta
“ ESTADO DE RONDÔNIA
[TURA MUNICIPAL DE CAS TANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. VISTO
$ 1º - Para o benefício de aposentadoria especial-a servidores vinculados ao Instituto M unicipal—
de Previdência de Castanheiras/RO — IPC, que exerçam atividades sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão concedidos mediante apresentação
de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-PCL/RO, «
suas alterações, conforme alíncas seguintes.
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perti
Profissiográfico Previdenciário - PPP). ;
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil
a substituí-lo.
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de
ecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo,
indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de
atividade
$2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exerce
qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão
do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados o:
procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuízo da
responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES — REGRA GERAL
rt. 7º - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem:
ISTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - C iras/RO CEP 76.948-000/.»
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - one/Fax 99 3474 2070 Site www.ce stanheirasA
magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
HI - 19 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando cm estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis
modalidades. incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas po
integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:
EÇÃO V
DA APOS DORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
N
Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos:
$ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados. cumulativamen
os seguintes requisitos:
[- 16 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público:
H - 5 (cinco) anos ne cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:
WO -2
(vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos. se mulher.
no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nóve) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V-33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte c oito) anos, sc
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
$ 2º - No cuso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
[- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
independentemente do grau de deficiência:
H- 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
HS anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos c comprovada a existência do
deficiência durante igual período.
Avenida Jacarandá, nº
Site /email
ESTADO DE RONDÔNIA
FEURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO A
pevenida Jacarandá, Ho, 100 - E entro - apcastanhoiras (RO CL Va 76.94 t8- 004
a VISTO
8 3º - As definições delete as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da
condição de segurado com deficiência c para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão
aquelas definidas em normativas do RGPS.
$4º- A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
$5º- À comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
8 6º - Se o segurado. após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no cap
deste artigo, serão proporcionalimente ajustados, considerando-se o número de anos em que «
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência c com deficiência, observado o grau d:
deficiência correspondente, conforme normativas referidas no 8 3º deste artigo.
$7º- À contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiênci:
relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar.
será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
8 8º - À redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá scr
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada nos cas
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade
— CAPÍTULON
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
rardadas
Art. 9º - Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, re
aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média
aritmética simples das maiores remuncrações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior aquela competência.
$ 1º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo. para “ins de cálculo dos
proventos de RR com fundamento no disposto no capri de
Avenida Jacarandá, nº 2 100, Cota penses
Site/email: x
P 76948-000
ADO DE RONDÔNIA —
PREFEITURA MUNICIPAL DE E CASTANI IEIRAS
Avenida Jacarandá. nº. 100 =
CNP) nº. 63.761 SSD 01-03 TANADA WWW, pi
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual c das vantagens pessoais. ..-
permanentes, observados os seguintes critérios:
$ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a váriação integral do indice fixado para à
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benciícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
83º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste
artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou
extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma
de regulamento.
$ 4º - As remuncrações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
| - Inferiores ao valor do salário-mínimo:
H - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que «
servidor esteve vinculado ao Regime Geral dé Previdência Social - RGPS: e
Hi! - Superiores ao timite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdên
após a instituição do regime de previdência complementar. ressalvadas as exccc ções legais.
- O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não podera ser in rao salário
minimo, conforme disposto no & 2º, do art. 201 da Constituição Federal.
$ 6º - À média a que sc refere o caput! deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no
serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar,
ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
$ 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
bencíício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no $ 8º deste
artigo, para averbação em outro regime previdenciário.
8 8º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que execdér o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
[-- Incisos Le II do art. 3º, art. 6º, art. 7º $ 2º do art. 8º desta Lei Complementar:
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GABINE e DO E a Te No
Art. 10 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por ceito)- cd”
média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, no:
casos do $ 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente dé trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, c alterações.
Art. 11 - 13 assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime
Gcral de Previdência Social.
CAPÍTULO HI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 12 - À pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) de valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado po;
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais;
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversívei
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata é capul será equivalente a:
1 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social: e
H - Uma coia familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual. mental ou
grave, o valor da pensão será retaleulado na forma do disposto no caput e no & 1º deste artigo
$ 4º - O tempo de duração da pensão por morte-e das cotas individuais por dependente até à
perda dessa qualidade, o rol de dependentes c sua qualificação c as condições necessárias para
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enquadrâmento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS dest
Município.
$ 5º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual. menta! ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por méio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
da legislação.
$ 6º - Iiquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte. exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
$ 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercicio de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º - Será admitida a acumulação de:
[- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência soci
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social:
IL - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência Social; ou
$ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas nó & 1º, é assegurada a percepção do valoi
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais bencfícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
[- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
s-mínimos. até o limite de 3
H- 40% (quarenta por cento) de valor que exceder 2 (dois) salários
(três) salários-mínimos;
[1 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 19% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-minimos.
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$3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos a na
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV E
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento. admitindo-se.
excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
8 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção. deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
$ 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que
possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em
sanções penais cabíveis.
8 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente
para fins de recebimento do benefício.
Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civiimente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, c po
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Paré ágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso
até a efetiva regularização da situação.
Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 17 - Serão descontados dos benefícios:
[- Contribuições c indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC:
Il - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
HT - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
> +
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g x, 69 3474 2070 ) ui, ÉS eovbr
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gov. bg
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V- Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; c Ss
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
$ 1º - Na hipótese do inciso"TI, do caput deste artigo, excetudasas situações de má-fé, o
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
$ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o pareelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese
em que a cobrança será cfetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
$ 3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monctária pelos
índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento)
ao mês e de multa de 2% (dois porcento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto on sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele c a
outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 19 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício
deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato. sob pena de decadência.
deste artigo. *
1 hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no cap!
$ 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da quai decorra prejuízo, será
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa. ressalvada a aplicação de
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
$ 3º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
8 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Castanheiras - IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida
ativa. gozando de liquidez, certeza e exigibilidade. devendo ser inscritos em livro próprio.
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$ 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
$ 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa.
em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será
exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato
administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do
benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios
poderão ser exigidos:
E Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações «
documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem:
H — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade
para o trabalho ou submiss
ão à junta médica;
HI - Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para conces
ou manutenção de benefícios;
IV — Documentos em geral.
$ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será
suspenso até a regularização.
82º - Os meios descritos neste ar
o não excluem a adoção de outras medidas para verific:
do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de bencfícios.
Art. 23 - Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal. ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
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Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cirrr
se voluntariamente quando preencher.
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar
cumulativamente, os seguintes requisitos: ad
s7-(cinquenta e sete) anos de idade, se mm ulher, é 62 (sessenta: e dois) anos de idade, se
iomem, observado o disposto no 4 1º deste artigo;
1H 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, c 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
11-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público:
VS (cinco) anos no cargo efetivo em que sc der a aposentadoria; e
VA partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição. incluídas
as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, c 102 (cento e dois) pontos, se
homem, observando-se o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo.
$ 1º - A pontuação a que se refere o inciso V de caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de
1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos. se mulher, c de
105 (cento e cinco), se homem.
$ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para 0 cálculo do somatório
de pontos a que sc referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo.
$ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil c no ensino fundamental e médio. o
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos [e IL do caput deste arts
serão:
[- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
homem:
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, c 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
8 4º - O somatório da idade c do tempo de contribuição de que trata o inciso V do capul dest
crá de 87 (oitenta e sete)
artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as fraçõ
pontos, se mulher, c 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir
de 1º de janciro de 2026. ! (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois
pontos. se mulher, e de 100 (cem) pontos. se homem.
$ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos de disposto neste artipo
maiores remuncr
corresponderá a integralidade da média aritmética simples d
Ave nida Jacarandá, nº 100, Cent
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CG AD SR Sd
subsídios. utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, e que não tenha feito a opção de que trata 08 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
& 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no $ 5º deste artigo, o valor pelo
vencimento c pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo. estabelecidos em lei.
acrescidos dos adicionais de caráter individual c das vantagens pessoais permanentes.
SEÇÃO HI .
FADORIA COM PEDÁGIO
DA APOS
Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher.
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem:
I[- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta cinco). se homem:
[= 20 (vinte) anos de efetivo excreício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
IV - Periodo adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II deste artigo.
$ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de cfetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta! e médio serão reduzidos. para
ambos os sexos, os requisitos de idade c tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$ 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a
izadas
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, uti
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
“ competênc::
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo des
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Avenida Jacarandá, uº 100, Centro - Castanhei /RO, €
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Página 18
ESTADO DE RONDÔNIA atá TO)
PREVEVTURA MUNICIPAL DE CASTANHE IRAS A
GABINETE DO EXECUTIVO o
Avenida Jacarandá. nº. 100 - Centro - Castanhei ROS CE E 76 948-0 Os É Poe. Nº, =
CNPJ nº. 63.761.969/00 ' [1]
e/t'ax 69 3474 2070 Site
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência, e que não
tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiórés ao valor a que st refere'o'$ 2º do art. 201 da'Constituição T'ederal e serão reajustados
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
EX XPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PRiEIUDICIAIS
À SAÚDE
Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo. até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes. vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. desde que cumpridos
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo e:
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24«
de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de
contribuição c o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
186 (oitenta e seis) pontos c 25 (vinte e e cinco) anos de efetiva expos
$ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere'o caput deste artigo.
$ 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá
integralidade da média aritmética simples das maiores ren nunerações ou subsídios, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competênci
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. e que não
tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Pederal.
$ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saú
sional ou ocupaç
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por € categoria prof
na forma do $ 4º€ do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto
Avenida Jacarandá,
md v
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CNPJ nº. 63.761.969/9001-03 - Fone/lia
IA RSA O DS OO DEN
não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respective
regime próprio de previdência social.
$ 4º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ão valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Rederal e será reajustado nos
ermos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO HI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Ari. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas
de aposentadorias previstas no inciso II do art. 3º e nos artigos 6º, 7º, 8º. 24, 25 e 26 desta Lei
Complementar. fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilid:
empregador regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem
em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das
modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 28 - Por meio de lei, o Poder lixccutivo municipal poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras
(PC. nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. observado o disposto
no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do am. 9º da limenda
Constitucional nº 163. de 2019.
Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária scrá devida pelos aposentados c pensionistas
vinculados ao RPPS deste município. incluídas suas entidades autárquicas c suas fundações, e
inci sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria c de pensões que supere a um
salárioanínimo nacional, hinótese em que será considerada a totalidade do valor do bene
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ag raca
andá, nº 1,00, Centro -
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TADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTA?
Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo. desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção destes bencfícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da Icgislação vigente na data em que toram atendidos os requisitos para
a conces
são da aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o capuí e
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para
a concessão destes benefícios.
g 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária
que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 31 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103. de 2019, ficam
referendadas integralmente:
[- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. à
da Constituição Federal; e
Il - As revogações previstas na alínea “a” do inciso Ie nos incisos HI e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 32 - lista Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém manten
em vigor, no que couber e não for conflitante com a Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho
de 2005, c alterações. o qual reestruturou o RPPS de Castanheiras - RO, assim como a estrutura
administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
Castanheiras/RO, 10 de fevereiro de 2.025.
CIC : DOI
Avenida Jacarandá, nº 109, Cer
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
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CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Eone/Pax 69 3474 2070 Site www. castanhei peso Bo Br
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 015/GAB/2.028.
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos, com votos
de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais
Senhores Vereadores. encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo
ALTERAR AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
NO ÂMBIFO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
ME CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRA NSIÇÃO E
DISPOSIÇÕES FRANSFTÓRIAS, com relação aos critérios de plano de benefícios c plano
de custeio.
A iniciativa deve ser compreendida no contexto da: proposta de reorganização
previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qua! sc destaca, como um dos seus
aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário
local | scja. o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras-RO.
astituído pela Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005. cujo de!
icilapurado na
aniroa avaliação atuaria! no ano de 2.024 é de R$ 18.752.787,43 (dçroito milhões setecentos €
cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta c sete reais e quarenta c três centavos). para este ano
ndo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da
maturidade dos atuais servidores públicos, da. ausência de contribuições previdenciárias nc
passado c dos problemas contemporâneos e futuros decerrentes Ge questões enfrentadas pelo
O Regime Próprio de Previdência Soci al dos servidores públicos do Município de
Castunheiras, assim. deve ser organizado segundo critérios que preservem O equilíbrio
Vinanceiro c atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das despesas ig da atuarialmente. Isso RE
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ps nida jeto nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CH
69 3474 2070 Site www.
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os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40--da
Constituição Federal.
Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a redução da
imunidade dos aposentados e pensionistas ao pagamento de contribuição previdenciária (apenas
para os que lizerem isso), para Os valores que ultrapassem um salário mínimo. Nesse caso, em
especifico, existem estudos, que demonstram que o valor efetivamente contribuído pelo
servidor sustenta o benefício por aproximadamente 5 (cinco) anos.
Ate continuo, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para
à RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município,
conuibuindo um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição do
benefício previdenciário. Ressalta-se que. assim como o texto Constitucional, esta lei preserva
o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo. estendendo
os requisitos de idade, para $2 anos. se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos
para os servidores da carreira do magistério, conforme estabelecido na Emenda Constituciona
103/2019.
Além disso. traz aos servidores, cinco regras de transição, para que os servidores que
não queiram trabalhar até as idades estabelecidas no parágrafo anterior, optem dentro das regras
estabelecidas. 0 tempo há mais que irão laborar e, simuladores demonstrarão o valer dos
proventos. de acordo com a regra de transição escolhida.
Ressalta-se que a norma apresentada fo! construída com O intuito, também, de trazer
ceurança jurídica ao Instituio de Previdência. prevendo questões omissas das antigas
. tais como: as aposentadorias especiais c do deficiente físico. Ademais, atualiza
alsuns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que. podem ser suportados pelo
Instituto, bem como, adequa as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos
ãos Fiscalizadores, Orientadores, sendo estes: “Tribunal de Contas e Secretaria Especial de
vidência c Trabalho.
inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem de encontro às
indicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de
i orientada por técnicos atuariais e técnicos da
,
“Avenida Jaca
andá, nº
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ISTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS > 6%
GABINETE DO EXECUTIVO %
Avenida, Jacarandá, nº. 10U - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- bo8 Proc Nº 21
CNPJ nº. Vone/F'ax 69 3474 2070 Site www. castanhei mo.gov.br Ke) !
ah AE eo E
, . ” . “144 . q e . E cá
Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida dimihti '6
impacto financeiro e atuarial junto do IPC.
Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já
estabelecidas pela União, RGPS c Estado de Rondônia, sem nenhuma discricionariedade do
linte Municipal, que busca, nos termos da Portaria do Ministério da Iiconomia/Secretaria
tspecial de Previdência e Trabalho no 18.084/2020, promover medidas efetivas para a
sobrevivência do Regime Próprio de Castanheiras, bem como, preservar seu CRP Certificado
de Regularidade Previdenciária, em dia, evitando futuros bloqueios de transferências
voluntarias de Recursos, concessão de avais, subvenções pela União c a concessões de
empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais c Municipais.
Pelo exposto, demonstra-se que o presente projeto de [.ei Complementar é essencial,
não somente para a sobrevivência do RPPS, como também. para toda a população deste
nicípio. pois se o Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da
Autarquia Previdenciária, o CRP não será renovado, configurando dano irreparável c imediato
à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma, impcrtantissima a apreciação e
aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam :
Jue )
aprovação da iniciativa, encaminho a esta augusta Casa de Leis para aprecia
que ante os fatos argumentados c com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o
Regimento Interno desta-egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento c tramitação em REGIME,
DE URGÊNCIA ESPECIAL,
Sendo o que temos para o momento, subserevemo-nos. renovando elevados protestos
de estima e distinia consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO, 10 de fevere
CICE ES eso CO DO!
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PODER LEGISLATIVO E La É
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Assessoria Jurídica Na sã
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei Complementar nº. 15/GAB/2025.
Ementa: “Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do
regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO, e, estabelece
regras de transição e disposições transitórias”.
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Lei Complementar (Art. 41, parágrafo único, LOM);
Autoria: Poder Executivo (Art. 39, Il, LOM);
Competência: Privativa (Art. 39, IL, LOM; Art. 11, parágrafo único, da CF);
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 51, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência];
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência);
Quórum: Maioria absoluta (todos os vereadores integrantes do parlamento devem
estar presentes e obter 6 votos favoráveis para a aprovação, ou seja 2/3)
(Art. 69, CF, e, parágrafo único do art. 169 RI);
Discussão e votação: DUAS (Art. 39, 81º, LOM)
Forma: Simbólica (art. 176, R1.);
Comissões: Matéria afeta a todas as comissões - comissão de legislação, Justi-
ça, redação Final e Honrarias (Art.64, 81º, R.l); comissão de finan-
ças e Orçamento (Art. 65, inciso IV, R.l); e, comissão de educação,
saúde, assistência social e serviços públicos (Art. 67, R.1).
Compulsado, etc.
EE NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
11 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra
ordem.
Lauda 1 de 4 ;
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12 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RI.
2. OBJETO:
21 A mensagem esclarece de forma solar a razão da proposta de reorganização
previdenciária, conforme inteligência da emenda constitucional nº. 103, de 12 de no-
vembro de 2019.
3. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
3.1 Semreparos.
ER CONSTITUCIONALIDADE:
31. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
3.2 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
3.3. Inexistência de vícios de iniciativa.
3.4. Após leitura e análise textual da matéria, a Proposição não conflita com a com-
petência privativa da União (artigo 22 da CF/88) e, também, não conflita com a com-
petência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (Art. 24, da CF /88).
3.5. Em relação às disposições contidas na Lei Orgânica de Castanheiras/RO (LOM)
pertinentes ao objeto da Proposição, destaca-se:
Art. 8º - Compete ao Município: A)
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I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 42 º - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que dispõe
sobre:
(..)
II - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos da Adminis-
tração Pública Municipal;
(3)
3.6. Da Análise da Legalidade e da Constitucionalidade.
3.7. Sopesada a matéria vislumbra que visam buscar a adequação previdenciária
conforme reforma estabelecida na emenda constitucional nº. 103, de 12 de novembro
de 2019. Portanto a constitucionalidade do projeto é explicita considerando que cada
ente público goza de autonomia nos termos do art. 18 da CF/88. Coaduna também
com o disposto no art. 29, da CF/88.
3.8. A origem da alteração que visa promover a presente proposição diz respeito às
alterações no sistema público de previdência social trazidas pela Emenda Constitucio-
nal n. 103/2019, usualmente chamada de Reforma da Previdência, que, apesar de cen-
trar-se primordialmente na esfera Federal, também acarreta reflexos diretos e implica-
ções nas esferas Estadual e Municipal.
3.9. Com relação à aplicabilidade dos termos da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, a nova redação que a reforma conferiu ao art. 149 da Constituição não é aplicável
aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto estiver em período de vacância,
já que depende de referendo destes entes da Federação para o início de sua vigência,
mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo.
3.10. Recentemente foi aprovada nesta casa de Leis projeto de emenda à Lei orgã-
nica que referendou integralmente as alterações promovidas pela emenda constitu-
cional nº. 103, de 2019 e no art. 149, da CF.
3.11. Conforme estudo atuarial, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da maturi-
dade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e
dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo paí: X
Y
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Assessoria Jurídica q
3.12. Salienta-se que o Tribunal de Contas do estado de Rondônia expediu a nota
técnica nº. 02/2023/SGCE/TCE-RO em que recomenda a necessidade de implementa-
ção da reforma da previdência e adoção de outra medidas para redução do déficit atu-
arial. Na página 21, da nota técnica mencionada, há recomendação aos municípios pa-
ra que realizem as alterações legislativas necessárias para finalizar a reforma da previ-
dência, nos molde da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3.13. Por fim, a matéria em questão encontra-se instrumentada com o relatório de
entrega de estudo da implementação da reforma da previdência, firmado por técnico
responsável.
3.14. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pela
disposição constitucional que dá autonomia aos entes da federação de regular a legis-
lação destinada a seus servidores, conforme prescrição do art. 29 da CF.
4. CONCLUSÃO:
4. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta-
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
cionariedade da Mesa Diretora.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
Castanheiras, RO, 24 de fevereiro de 2025.
OAB/RO 10.585
16 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
Lauda 4 de 4
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re Dº
PODER LEGISLATIVO 1, 1y ineé
ESTADO DE RONDÔNIA as Õ
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Poe a
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 024/LEG/2025
Castanheiras, 24 de fevereiro de 2025.
Ao Presidente, da CPLJRFH
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de
Lei de nº 015/GAB/202 Assunto: “Altera as regras para concessão de
benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social
do município de castanheiras - RO e estabelece regras de transição e
disposições transitórias.”. Autoria: Poder Executivo.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
AO ILMº SENHOR
RONALDO DOS ANJOS — PP
PRESIDENTE DA CPLJRFH
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias
Parecer: 003/CPLJRFH/2025
Projeto de Lei nº 015/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
NN/0) (o = RREO R RO RPE TR
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
Ronaldo Dos Anjos - PP
(x9 Favorável ( ) Contra
elator Membro
Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE
(9 Favorável ( ) Contra (0) Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 003/CPLJRFH/2025.
Castanheiras, de de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº 015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de
benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição
e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
JNALDO DOS ANJOS — PP
PRESID DA CPLJRFH
CASTANHEIRAS - RO.
4/62/2025
AO ILMº SENHOR [= o
RONALDO DOS ANJOS - PP =
PRESIDENTE DA CPFO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 003/CPFO/2025
Projeto de Lei nº 015/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
(x) Favorável ( ) Contra
. 1 A MEMBRO
N ? — UNIAO Gilson Dias Barbosa - PP
( f)Favorável (| ) Contra (. )Favorável ( )Contra
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 003/CPFO/2025.
Castanheiras, gi de 9) 2 de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº 015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de
benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição
e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
AO ILMº SENHOR
PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Parecer: 003/CPSASSP/2025
Ao Projeto de Lei nº 01 5IGAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Em reunião: Ordinária, realizada no dia L4 de rom de 2025, analisou a
=
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
Late
Paulo César Pereira - UNIÃO
(>4 Favorável ( ) Contra
Ago £.
Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD
(%) Favorável ( ) Contra (54 Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 003] CPESASSP/2025.
Castanheiras, 1% de uurém de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº
015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de benefícios
previdenciários no ambito do regime próprio de previdência social do
município de castanheiras - RO e estabelece regras de transição e
disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal, para a deliberação
em plenário.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
E
PAULO PEREIRA - UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
CASTANHEIRAS - RO.
€
AO ILMº SENHOR Lg» nÊ
ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NA) ON | o! X
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PODER LEGISLATIVO K
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 op
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.r
07º (SETIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura 'da
Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 24 de março de 2025 as
19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
| - Apreciação da ata da reunião anterior.
Il - Apreciação do expediente recebido.
- REQUERIMENTO nº:003/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO,
CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM
COMO A CONST RUÇÃO DO MURO NA ÁREA ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: André de Oliveira - PP.
- REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO,
CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A
CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS -RO.
AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP.
- REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO,
CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO AMBITO
DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP.
- Apresentação do Projeto de Lei nº017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a
regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de
abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e
consolida as normas sobre contratações públicas municipais. Autoria: Executivo
municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano
amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº
1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. Autoria: Executivo municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras
providências. Autoria: Executivo municipal.
|ll — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: / /wwrw.castanheiras.ro.leg.br
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. 6 ai?
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.b UD
VISTO O
INTERVALO REGIMENTAL: a
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 003/LEG/2025 .
ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO
DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DO MURO NA AREA
ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: André de Oliveira - PP.
- Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025
ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS
JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM
ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO.
AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP.
- Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025
ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA
INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO ÂMBITO DO CEMITERIO MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS-RO.
AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP.
- Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei
nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente
conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Autoria: Executivo
municipal.
- Discussão e Votação do Projeto de Lei nº012/GAB/2025. Assunto: dispõe sobre a
alteração da lei municipal nº401/2005, de 08/06/2005, e das outras providências.
Autoria: Executivo municipal.
- Discussão e Votação do Projeto de Lei nº015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras
para concessão de benefícios previdenciários no ambito do regime próprio de
previdência social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição
e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 20 de março de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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Ata da sétima (7º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura,
realizada no dia 24 de março do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas
dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos vinte e quatro dias (24) dias do
mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta
horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo
vereador, secretariado pelo vereador, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, dignissimo
vereador, dá se início a 7º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou
que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum”
legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as
seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOAO
BATISTA MINAS PEREIRA -— PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE
CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA),
PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER
DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da
boas vindas a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa,
cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a
leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da
Biblia, convido segundo secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: primeira
reunião ordinária do primeiro período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de
castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 24 de março de 2025, ordem do dia
primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente
recebido, REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito
municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro
na área acima citada no município de Castanheiras-RO. AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA —
PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito
municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um
especialista em endocrinologia para O município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS
BARBOSA - PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi,
Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério
municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS — PP. Apresentação do
projeto de lei Nº 017/GAB/2025 dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de
castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de
licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações publicas
municipais AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, apresentação do projeto de lei Nº
018/GAB/2025 altera o plano amortização para equacionamento do Déficit atuarial do regime
próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emendadas
pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e de outras providencias, AUTORIA
EXECUTIVO MUNICIPAL. Apresentação do projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre
credito especial ao orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras
providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL,.
palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande
expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da
ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja
suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por
UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que
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a
faça a leitura do expediente recebido. Neste momento a segunda secretaria faz a leitura de um
convite para convidar os telespectadores para participar de uma apresentação IPC. Faculto a
palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador
escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra
Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande
expediente, Vereador Gilson Dias fica com a palavra, ele agradece a presença de todos em
seguida e pedi os votos e compreensão em para aprovação ao requerimento apresentado
relacionado a saúde e solicita O endócrino para cuidar das pessoas com diabetes, obesidades
entre outras, pois tem uma demanda no municio significativa. Faculto a palavra para a
vereadora Martina, ela agradece a presença de todos e aos internautas, ela faz o uso da
tribuna para expressar a sua gratidão ao deputado Cirone Deró e diz o quanto o deputado se
compromete com o nosso município, ela fez um pedido a ele de um bobiquete e de um vagão
forrageiro e ele garantiu que irá enviar o recurso para prefeitura ter os equipamentos e
viabilizar o trabalho da agricultura. Nesse momento o presidente André em seguida faz o
intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz
requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental.
Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRE DE
OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD,
MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE
— UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL
DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS —
PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia,
discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero
Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a
construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO, AUTORIA
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, Discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer
do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão
competente para contratação de um especialista em endocrinologia para O município de
Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA - PP, discussão e votação do
REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal,
que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério municipal de
castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS - PP. Discussão e votação do regimento
de urgência especial projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao
orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias,
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 012/GAB/2025
dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providencias
AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025,
altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de
previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e
disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Presidente passa para a votação
e discussão. Discussão e votação REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito
Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como
a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO AUTORIA
ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, em discussão continua em discussão, neste momento o
vereador/presidente ANDRÉ está com a palavra e fala sobre o seu pedido para que faça a
construção e aumente a área do cemitério para que quando houver sepultamento não passam
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por alguns percalços e pede para que O prefeito analise este requerimento, continua em
discussão, não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim
aprovado O REQUERIMENTO Nº:003/2025, por unanimidade de votos. Discussão e votação
do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito
municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um
especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS
BARBOSA - PP, em discussão , não havendo mais discussão O Presidente passa para a
votação. Fica assim aprovado O REQUERIMENTO Nº:001/2025. Discussão e votação do
REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal,
que realize uma instalação de iluminarias de LED no âmbito do cemitério municipal de
castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS — PP, em discussão, neste momento o
vereador Ronaldo Anjos esta com a palavra informa que O requerimento em si se trata de uma
situação que precisa ser resolvida e que o valor em si não será muito alto, para assim deixar O
cemitério mais iluminado e mais respeitosamente para OS ante queridos, não havendo mais
discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado O REQUERIMENTO
Nº:001/2025. Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei Nº
019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42,
da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão ,
não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o
regime de urgência do projeto de lei Nº 019/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei
Nº 012/GAB/2025 dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da
outras providencias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão, não havendo mais
discussão o Presidente passa para à votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do
projeto de lei Nº 012/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025,
altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de
previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e
disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão , não havendo
mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência
do projeto de lei Nº 015/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não
havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus
encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 24 março de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
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- Presidente:
- Vice-Presidente:
- 1º. Secretario: - 2º, Secretario:
- Demais Vereadores:
Ss
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Site/email: www. https://www.c: nheiras.ro.
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AS si alaraál
Ofício nº. 039/LEG/2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRASIRO
Assunto: Encaminha os Autografo nº 01 9/CMC/2025 e nº 020/CMC/2025.
Ilustríssimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os autógrafos
nº019/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº012/GAB/2025: DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS “Autoria: Executivo Municipal. E O autografo nº'020/CMC/2025 ao
projeto de lei nº015/GAB/2025 “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE
REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. Autoria: Executivo
Municipal.
Sendo o que tenho para O momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente. A AO
E 3 N
NM
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP
Presidente da-Câmara by
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Site /email: www. https: //www.castanheiras.roleg.br
Dánina 1.00
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Col e
AUTOGRAFO: Nº 020/CMC/2025 e” E e
PROJETO DE LEINº 015/GAB/2025 Í = Drag, NO IS E)
DE: 10 DE FEVEREIRO DE 2025. ie , 3
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. 9 VISTO A
am,
SÚMULA: “ALTERA AS REGRAS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E
ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
município de Castanheiras — RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para Os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso II do $ 1º
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $
5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na
Emenda à Lei Orgânica.
— TÍTULO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
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| - Para os segurados: E ceÊ S &!
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; e. a:
Nº NDJND ny
b) Aposentadoria voluntária; É VISTO
c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; cu
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes
nocivos;
e) Aposentadoria dos professores;
f) Aposentadoria compulsória.
II — Para os dependentes:
a) Pensão por morte.
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS — REGRA GERAL
Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras — RO, conforme incisos l e HI do
$1ºe 8$4-4,4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais
do município de Castanheiras serão aposentados:
1 - Por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria;
HI - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, ou
III - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso Il do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
8 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas
somente serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de
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contribuição CTC em outros regimes previdenciários para à devida averbação, inclúsive0s- dá
servidores que tomaram posse antes da criação do IPC.
82º-O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando
o requerimento de documentos pessoais e certidões originais de tempo de contribuição CTC
em outros regimes previdenciários para à devida averbação, e demais documentos que
venham a ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de
indeferimento do pedido.
8 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício da
aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação completa
requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o
recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, só será concedida
após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para O serviço público,
mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de
readaptação.
g 1º - A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de
exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos
da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo
RPPS;
$ 2º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for
decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo,
que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para O trabalho;
$ 3º - A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPC já era portador na data de sua posse
não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao
exercício das atribuições do cargo público;
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& 4º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado E
por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que O
requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme
artigos 1.767 e 1.779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
$ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, até o limite de idade previsto no art. 3º, inciso II, alínea “a” desta lei,
a submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02
(dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
8 6º - O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que voltar a exercer
qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem
prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos.
$ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia
Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de
Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando
vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste artigo, que
o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta
lei.
$ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença
incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas
Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com
acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que
obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes,
casos estes que dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o
art. 10 desta Lei Complementar.
g 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, a
qual será calculada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar.
$ 10 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
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[- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para O
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha
sido vítima o segurado:
IL - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço; c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) No percurso da residência para O local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja O meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
$ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior.
$ 13- A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID.
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$ 14 - As perícias médicas para a concessão, reversão e cessão das aposentadorias por ad
incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados
com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC.
$ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.
$ 16- A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela
Administração Pública.
8 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação
do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.
$ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do
IPC, que, poderá, inclusive, efetuar exames € vistorias complementares junto à unidade em
que o servidor presta serviços, sem prejuizo da documentação necessária para comprovação
das atividades, emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
$ 19 - A abertura do processo de apuração da incapacidade permanente do servidor, previsto
no caput, deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado;
8 20 - Após abertura do processo administrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar
pela junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo
afastamento ou não do servidor;
$ 21 - Somente a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o
servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial;
$ 22 - A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade
do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC.
$ 23 - O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes
hipóteses:
[ - De imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa
do aposentado;
IL- A partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade
laboral, privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no
município de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado;
II - Pela morte do segurado;
IV - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão
na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o
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ISTO A
aposentado, a quem incumbirá O restabelecimento do servidor em folha de ais 2a
retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário;
v - O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só
poderá ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para
este Instituto.
$ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos
aposentados deverão estar atualizados.
$825-O0 segurado que retornar à atividade poderá requerer, à qualquer tempo, novo benefício,
tendo este processamento normal.
826-O0 aposentado por incapacidade permanente que Se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
$ 27 - No caso de constatação de que O aposentado por invalidez ou incapacidade permanente
voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado
o devido processo legal, sem prejuizo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
$ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos
termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato
administrativo, com vigência a partir do dia imediato âquele em que O servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço público.
Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata O inciso III do art. 3º
desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por
20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do
caput do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
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Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, Os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
N- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição € contribuição;
mI- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
[V- | 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
g1º - Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto
Municipal de Previdência de Castanheiras/RO — IPC, que exerçam atividades sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão concedidos mediante
apresentação de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-
TCE/RO, e suas alterações, conforme alíneas seguintes.
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP).
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil
a substituí-lo.
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de
parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo,
indicando a codificação contida na legislação específica e O correspondente período de
atividade
82º-A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
g 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer
qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à
concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados
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os procedimentos administrativos adotados para à reversão, de ofício, sem prejuízo di.
responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES - REGRA GERAL
Art. 7º - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por
integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
$ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
[- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
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ameno
g 2º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, OS seguintes
requisitos:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência;
IL - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
HI - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos € comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
g 3º - As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão
aquelas definidas em normativas do RGPS.
$ 4º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
g 5º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
$ 6º - Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em
que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no $ 3º deste artigo.
87º - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de
previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
$ 8º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
— CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
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Art. 9º - Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores,
resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como
referência a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
g 1º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento € pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
$ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste
artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente
ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma de regulamento.
8 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste
artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
[- Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
III - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência,
após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
$ 5º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao
salário-mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da Constituição Federal.
8 6º - A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no
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serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência ema
Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
8 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no $ 8º deste
artigo, para averbação em outro regime previdenciário.
$ 8º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
1 - Incisos Ie II do art. 3º, art. 6º, art. 7º e 82º do art. 8º desta Lei Complementar;
Art. 10 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar,
nos casos do $ 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, e alterações.
Art. 11 - É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para O Regime
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 12- A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com à perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
& 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
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1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria” —
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
11 - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo de benefícios do Regi
me Geral de Previdência Social.
g 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 8 1º deste artigo.
g 4º - O tempo de duração da pensão por morte € das cotas individuais por dependente até a
perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste
Município.
85º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
8 6º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente O
enteado e o menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica.
8 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no ambito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
g 1º - Será admitida a acumulação de:
1 - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com aposentadoria concedida no ambito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social; ou
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g 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é assegurada a percepção do ba DE dá
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2
(dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; €
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
g 3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se O direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV .
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se,
excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
g 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
$ 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento
que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em
sanções penais cabíveis.
$ 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente
para fins de recebimento do benefício.
Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
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Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso.
até a efetiva regularização da situação.
Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 17 - Serão descontados dos benefícios:
[ - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC;
II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
$ 1º - Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do
benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
& 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese
em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da
lei.
g 3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos
índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e
a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 19 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de
benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de
decadência.
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VISTO
g 1º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada nó=-..
caput deste artigo.
$ 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
$3º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
8 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Castanheiras — IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida
ativa, gozando de liquidez, certeza € exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio.
$ 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de
benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
g 2º - Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida
ativa, em conjunto ou separadamente, O terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da
origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de
ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do
benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
poderão ser exigidos:
| — Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e
documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem;
II — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
II — Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para
concessão ou manutenção de benefícios;
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IV - Documentos em geral. a E
$ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, O pagamento do benefício será
suspenso até a regularização.
g 2º - Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 23 - Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO 1 .
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
[-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
I1-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III = 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV —5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas
as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se
homem, observando-se o disposto nos $8 2º e 3º deste artigo.
8 1º - A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos, a partir
de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e
de 105 (cento e cinco), se homem.
8 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo.
& 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
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requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
serão:
1- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, € 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
84º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata O inciso V do caput deste
artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete)
pontos, se mulher, € 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir
de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata O $ 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
8 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
$ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no $ 5º deste artigo, o valor pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
[ - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
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IL - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II deste artigo.
$1º- Parao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
$ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS
À SAÚDE
Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de
contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
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$ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O cálculo do soraia
de pontos a que se refere o caput deste artigo.
g 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá
a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela
competência, e que não tenha feito a opção de que trata O $ 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
$ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos € biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
na forma do $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
$ 4º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO HI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as
formas de aposentadorias previstas no inciso II do art. 3º e nos artigos 6º, 7º, 8º,24,25 e 26
desta Lei Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente
empregador e regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem
em permanecer em atividade após O cumprimento de requisitos para qualquer uma das
modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
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DO PLANO DE CUSTEIO No, Alnginas 3
Art. 28 - Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição Estima mim?
extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Castanheiras — IPC, nos termos dos 88 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal,
observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no 8 8º do art.
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados €
pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere a um salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos
os requisitos para à concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão destes benefícios.
82º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 31 - Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam
referendadas integralmente:
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1- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no 149 é
da Constituição Federal; e
Il - As revogações previstas na alínea “a” do inciso 1 e nos incisos II e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém mantem-se
em vigor, no que couber e não for conflitante com à Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de
junho de 2005, e alterações, O qual reestruturou O RPPS de Castanheiras - RO, assim como a
estrutura administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 015/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos, com votos
de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos
demais Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo
ALTERAR AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE
TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, com relação aos critérios de plano de
benefícios e plano de custeio.
A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização
previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos
seus aspectos mais relevantes, O equacionamento financeiro e atuarial do sistema
previdenciário local, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Castanheiras-RO, instituído pela Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, cujo
déficit apurado na última avaliação atuarial no ano de 2.024 é de R$ 18.752.787,43 (dezoito
milhões setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três
centavos), para este ano de 2.025.
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Segundo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da. 4
maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no
passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo
país.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de
Castanheiras, assim, deve ser organizado segundo critérios que preservem O equilíbrio
financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente. Isso
significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às obrigações
assumidas pela Autarquia deve evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal
como preconizam Os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no
artigo 40 da Constituição Federal.
Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a redução da
imunidade dos aposentados € pensionistas ao pagamento de contribuição previdenciária
(apenas para os que fizerem isso), para os valores que ultrapassem um salário mínimo. Nesse
caso, em especifico, existem estudos, que demonstram que O valor efetivamente contribuído
pelo servidor, sustenta O benefício por aproximadamente 5 (cinco) anos.
Ato continuo, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos estabelecidos
para o RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município,
contribuindo um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição do
benefício previdenciário. Ressalta-se que, assim como o texto Constitucional, esta lei preserva
o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo, estendendo
os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05
anos para os servidores da carreira do magistério, conforme estabelecido na Emenda
Constitucional 103/2019.
Além disso, traz aos servidores, cinco regras de transição, para que os servidores que
não queiram trabalhar até as idades estabelecidas no parágrafo anterior, optem dentro das
regras estabelecidas, o tempo há mais que irão laborar e, simuladores demonstrarão o valor
dos proventos, de acordo com a regra de transição escolhida.
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Ressalta-se que a norma apresentada foi construída com O intuito, também, de trazer —
segurança jurídica ao Instituto de Previdência, prevendo questões omissas das antigas
legislações, tais como: as aposentadorias especiais e do deficiente físico. Ademais, atualiza
alguns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que podem ser suportados pelo
Instituto, bem como, adequa as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos
Órgãos Fiscalizadores, Orientadores, sendo estes: Tribunal de Contas € Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho.
Inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem de encontro às
reivindicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de Previdência de
Castanheiras/RO, sendo que sua confecção foi orientada por técnicos atuariais e técnicos da
Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida diminui o
impacto financeiro € atuarial junto do IPC.
Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já
estabelecidas pela União, RGPS e Estado de Rondônia, sem nenhuma discricionariedade do
Ente Municipal, que busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho no 18.084/2020, promover medidas efetivas para a
sobrevivência do Regime Próprio de Castanheiras, bem como, preservar seu CRP —
Certificado de Regularidade Previdenciária, em dia, evitando futuros bloqueios de
transferências voluntarias de Recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a
concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais
e Municipais.
Pelo exposto, demonstra-se que O presente projeto de Lei Complementar é essencial,
não somente para à sobrevivência do RPPS, como também para toda a população deste
município, pois se O Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da
Autarquia Previdenciária, o CRP não será renovado, configurando dano irreparável e imediato
à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma, importantíssima a apreciação e
aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a
aprovação da iniciativa, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação,
que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o
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Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o receb
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. TSE
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
contrário.
Atenciosamente,
imento e tramitaçã
data de sua publicação, revogando as disposições em
Castanheiras/RO, 25 de março de 2025 (ao dia
vinte e cinco do mês de março do Ano de Dois
Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência;
132º da República e 28º da Emancipação.
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CASTANHEIRAS cêo esa 00
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CNPJ 63.761.969/0001-03
contatogcastanheiras.ro.gov.brs
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
OFÍCIO Nº 184/GAB/2025 Castanheiras - RO, 09 de Abril de 2025
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
. Lei Municipal nº 1.115/2025, que “Dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 401/2005 de 08 de junho de 2005 e dá outras providências”,
e Lei Municipal nº 1.116/2025, que “Altera as regras para
concessão de benefícios previdenciários no ambito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Castanheiras/RO e estabelece regras de
transição e disposições transitórias”.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
- le digital por CICERO
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CÍCERO APARECIDO GODOI
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.116/GAB//2.025, DE 26 DE MARÇO DE 2.025 Rr A
“ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE' eg
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-
RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, II, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
= TÍTULO 6
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
município de Castanheiras — RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso Ill do $ 1º
do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $
sº do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na Emenda
à Lei Orgânica.
— TÍTULO À
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social:
[— Para os segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria voluntária:
c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
e) Aposentadoria dos professores:
f) Aposentadoria compulsória.
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| Para os dependentes:
a) Pensão por morte. A
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS — REGRA GERAL
Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras — RO, conforme incisos 1 e Il do
$Iºe $$4%A.4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais
do município de Castanheiras serão aposentados:
| - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que enscjaram a concessão da
aposentadoria;
[1 - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, c 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, ou
HI - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
$ 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente
serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de contribuição CTC em
outros regimes previdenciários para a devida averbação, inclusive os servidores que tomaram
posse antes da criação do IPC.
$ 2º - O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando o
requerimento de documentos pessoais e certidões originais de tempo de contribuição CTC em
outros regimes previdenciários para a devida averbação, e demais documentos que venham a
ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de indeferimento do
pedido.
$ 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício da
aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação completa
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requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o
recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, só será concedida após
a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público,
mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de
readaptação.
$ 1º - A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de
exames c/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço,
após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS;
$2º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for
decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo,
que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
$ 3º - A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPC já era portador na data de sua posse
não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício
das atribuições do cargo público;
$ 4º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por
incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente
do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767
e 1.779 da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
$ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, até o limite de idade previsto no art. 3º, inciso II, alínea “a” desta lei, a
submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02
(dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
$ 6º - O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que voltar a exercer qualquer
atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno,
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observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuizo
da responsabilização e devolução dos valores recebidos.
$ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia
Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de
Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando
vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste artigo, que
o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta
lei,
$ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante:
Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves,
Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas
limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a
amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes, casos estes que
dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta Lei
Complementar.
$ 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução. permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. a qual
será calçulada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar.
$ 10 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
| - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima
o segurado:
IH - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço:
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
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c) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
[1 - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
$ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior.
$ 13-A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade clencada na Classificação Internacional de Doenças CID.
$ 14 - As perícias médicas para a concessão, reversão e cessão das aposentadorias por
incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados
com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC.
$ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.
$ 16- A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração
Pública.
$ 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação
do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.
$ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do
IPC, que. poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que
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o servidor presta serviços. sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das
atividades. emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
$ 19- A abertura do processe de apuração da incapacidade permanente do servidor, previsto no
caput. deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado;
$ 20 - Após abertura do processo adiministrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela
junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo
afastamento ou não do servidor;
$ 21 - Somente a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o
servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial;
$ 22 - A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade
do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC.
8 23- O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses:
|- De imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do
aposentado;
HA partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral,
privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município
de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado;
HI - Pela morte do segurado;
[V - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão
na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o
aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento.
retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário;
V- O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá
ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto.
$ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos
aposentados deverão estar atualizados.
$ 25 - O) segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício,
tendo este processamento normal.
8 26 - O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
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$ 27 - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente
voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado
o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
$ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos
termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
SEÇÃO II k
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato
administrativo. com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade
limite de permanência no serviço público.
Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do art. 3º
desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20
(vinte) anos. limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do caput
do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria
voluntária que resulte em situação mais favorável.
SEÇÃO HI
DA APOS DORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
H- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
HI- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
[V- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto Municipal
de Previdência de Castanheiras/RO — IPC, que exerçam atividades sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade. física. somente serão concedidos mediante apresentação
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de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-TCE/RO, e
suas alterações, conforme alíneas seguintes.
a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP).
b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil
a substituí-lo.
«) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de
parecer. médico-pericia! conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo,
indicando a codificação contida, na legislação específica e o correspondente período de
atividade
82º - A aposentadoria a que. se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer
qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão
do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os
procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuizo da
responsabilização. cabível e devolução dos valores recebidos.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES — REGRA GERAL
Art. 7º - O servidor titular do cargo de professor scrá aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
H- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de
magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
U-10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV-s (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
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segmentos da educação infantil. ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por
integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:
SEÇÃO V g
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos:
$ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
[= 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
It 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:
[= 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
no caso de segurado com deficiência grave:
[V - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher. no caso de segurado com deficiência moderada;
V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
$ 2º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
indeperdentemente do grau de deficiência;
H = 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
HH = S anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
$ 3º - As definições relativas as deficiências grave, moderada c leve, a comprovação da
condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão
aquelas definidas em normativas do RGPS.
$ 4º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá
ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
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mg en
$5º-A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
8.6" - Sc o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa
com deficiência. ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput
deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência. observado o grau de
deficiência correspondente, conforme normativas referidas no $ 3º deste artigo.
8 7º- À contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar,
será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
88º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá scr
acumulada, no tocante ao mesmo. período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 9º. Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, resguardadas
aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve Vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
ício da contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
$ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mensalmente. de acordo com a variação integral do índice fixado para-a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
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3) ADO DE RONDÔNIA
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$ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste
artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou
extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro, documento público, na forma
de regulamento.
$ 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste
artigo. em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
!- Inferiores ao valor do salário-mínimo:
H - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
Hl - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência.
após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
85º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário-
mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da Constituição Federal.
86º- A média a que sc refere o capui deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no
serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar,
ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
8 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no $ 8º deste
artigo, para averbação em outro regime previdenciário.
8 8º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
|- Incisos Ie IL do art. 3º, art. 6º. art. Pe$2º do art. 8º desta Lei Complementar;
Art. 10 - O valor do benefício de. aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, nos
casos do $ 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, c alterações.
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Art. 11 - E assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social.
“CAPÍTULO NI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 12 - À pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do vaior da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ tº - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor-de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando à número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
8 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o capui será equivalente a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IH - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no & 1º deste artigo.
8 4º - O tempo de duração. da pensão por morte c das cotas individuais por dependente até a
perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão: aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste
Município.
85º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. sua condição
pode ser reconhecida-previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
da legislação.
ndá, nº 100, Centt I !
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$ 6º - Eiquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
8 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que sc refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - |: vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º - Será admitida a acumulação de:
1 - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
H - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social; ou
82º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios. apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder | (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
IH - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos:
HH --20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
83º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito
em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se.
excepcionalmente, quitação por chegue, mediante decisão fundamentada.
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8 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
8 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que
possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em
sanções penais cabíveis.
$ 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente
para fins de recebimento. do benefício.
Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes. e por
período não superior a 6 (seis) meses; o pagamento à pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso
até a efetiva regularização da situação.
Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 17 - Serão descontados dos benefícios:
| - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC;
! - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
HI - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente:
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
$ 1º - Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé. o
desconto scrá feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício,
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
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$ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese
em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
83º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos
índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento)
ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido.
Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar
alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a
sutorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 19 - À auiotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício
deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
$ 1º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no capuí
deste artigo.
8 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será
previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de
medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
$ 3º - A anuiação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
8 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Castanheiras — IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida
ativa, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio.
8 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício
previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
8 2º - Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa,
em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
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Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será
exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato
administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários.
Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do
benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
poderão ser exigidos:
| — Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e
documentação dos beneficiários c dependentes, nos casos que existirem;
IH — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade
para o trabalho ou submissão à junta médica;
HI» Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão
ou manutenção de benefícios;
IV — Documentos em geral.
$ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será
suspenso até a regularização.
$ 2º - Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação
do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 23.- Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio
do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas
disposições constitucionais específicas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até 12 de novembro de 2019. poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher.
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem. observado o disposto no $ |º deste artigo;
HH — 30 (trinta) anos de contribuição, sé mulher, é 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
Pá
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HI = 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV —5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V-A partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas
as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se
homem, observando-se o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo.
$1º- A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de
1º de janciro de 2026. | (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco), se homem.
8 2º = A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso V do caput c o $ 1º deste artigo.
$ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos [e II do caput deste artigo
serão:
| - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, c 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem:
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem; e
5 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste
artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete)
pontos, se mulher, c 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir
de 1º de janeiro de 2026, | (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
$ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela
competência, e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
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$ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo ctetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no $ 5º deste artigo. o valor pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
SEÇÃO II :
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo. até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem:
[= 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem:
HE- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público c 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria;
IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso Ii deste artigo.
8 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios. utilizadas
come base-para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âqueia competência, e que nãe
tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO HI um
DORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
NTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS,
À SAÚDE
DA APOSENT
EXPOSIÇÃO A AGE
ai8& de 21
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«Avenida Jacarandá, nº.:100 -'
PJ nº, 63.761.969/0001-
Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo. até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade c tempo de
contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
| — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere o caput deste artigo. -
$ 2º 0 valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá a
integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios. utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80%-(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não
tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional. ou ocupação:
na forma do $ 4º-C do art. 40 da. Constituição Federal, as normas constitucionais €
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
8 4º -.O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao. valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federai e será reajustado nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. -
TÍTULO NI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas
de aposentadorias previstas no inciso Il do art. 3º e nos artigos 69, 7º, 8º. 24, 25 e 26 desta Lei
Pp 8
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PREF
Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente
empregador e regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem
em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das
modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 28 - Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras
— IPC, nos termos dos $8 1º-B e 1-C do art. 149 da api ca Federal, observado o disposto
no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no 8 8º do art. sl da 5) menda
Constitucional nº 103, de 2019. —
Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas
vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações. e
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a um
salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS '
Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipai amparado no Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e
as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para
a concessão destes benefícios.
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$ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária
gue seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 31 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ficam
referendadas integralmente:
1- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149
da Constituição Federal: e
IH - As revogações previstas na alínea “a” do inciso 1 e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém mantem-se
em vigor, no que couber e não for conflitante com a Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho
de 2005. e alterações, o qual reestruturou o RPPS de Castanheiras - RO, assim como a estrutura
administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária.
Paço Municipal, Gabinete do lixecutivo do
Município de Castanheiras-RO, aos vinte e seis
de março de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO Assinado de forma
EE digital por CICERO
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GODOI:32546963287
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPC/RO,
por intermédio de seu Procurador infra-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, insculpidas, especialmente, no art. 129, da
Constituição Federal e art. 83, da Lei Complementar Estadual n. 154/96:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, da Constituição Federal o
qual preconiza que o “Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual
n. 154/96, que estabelece competir ao Ministério Público de Contas do
Estado de Rondônia, em sua missão instrucional, a guarda da lei e
fiscalização da Fazenda Pública, promovendo a defesa da ordem jurídica;
CONSIDERANDO o teor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual
trouxe importantes mudanças no sistema de previdência social no Brasil,
como desconstitucionalização dos requisitos para aposentadoria pelo Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento legislativo que venha
a contemplar a realidade local do ente federativo e seu Regime Próprio de
Previdência Social, com afeição ao fundamento insculpido no Princípio do
Equilíbrio Financeiro e Atuarial, com viés de manter a sustentabilidade da
gestão previdenciária da municipalidade em voga, bem como estabelecimento
de mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas do Estado de
Rondônia já havia expedido alertas e recomendações aos gestores
previdenciários municipais no âmbito da análise e apreciação dos processos
de ato de pessoal que tramitaram no Egrégio Tribunal de Contas do Estado,
consoante ao teor dos Pareceres Ministeriais n. 425/2020 (Proc. 1619/2020 -
DAI ON
Instituto de Previdência de Ariquemes); n. 4 202 (Proc.
Instituto de Previdência de Buritis); n 71/202 (Proc.
de qm
Instituto de Previdência de Espigão do Oeste); n. 500/2020 (Procl.o
Instituto de Previdência de Nova Brasilândia D'Oeste); n.
1227/2020 - Instituto de Previdência de Governador Jorge Teixeirayyp-nt
511/2020 (Proc. 2042/2020 - Instituto de Campo Novo de Rondônia); n.
512/2020 (Proc. 0607/2020 - Instituto de Previdência de Alvorada D'Oeste);
n. 528/2020 (Proc. 0571/2020 - Instituto de Previdência de Porto Velho) e
n. 004/2021 (Proc. 2023/2020 - Instituto de Previdência de Jaru);
CONSIDERANDO que atualmente, no âmbito do Estado de Rondônia,
existem 17 Institutos de Previdência, quais sejam: Porto Velho; Ji-Paraná;
Ariquemes; Vilhena; Rolim de Moura; Guajará-Mirim; Alvorada D'Oeste; Monte
Negro; Seringueiras; Campo Novo de Rondônia; Theobroma; Governador Jorge
Teixeira; Novo Horizonte D'Oeste; Vale do Paraíso; Nova União; Cacaulândia
e Castanheiras, que não promoveram a reforma legislativa de seus Regimes
Próprios de Previdência Social consoante exigido pela Emenda Constitucional
n. 103/2019;
RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA:
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS - IPC, na
pessoa da Coordenadora, a senhora Eleni De Souza Soliman Lovison, ou quem
vier a substituí-la legalmente, para que adote medidas, no prazo de 180
dias, junto ao Chefe do Poder Executivo de Castanheiras, para que promova a
iniciativa do processo legislativo perante a Câmara Municipal de
Castanheiras, visando aprovação de diploma legal que venha a contemplar:
a ) Regras próprias de pensão e aposentadoria dos servidores
municipais abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social deste Município em consonância com art. 40, S1º, I,
III; S2º; S3º; S4º-A; S4º-C; S5º; S6º; S7º; S9º; S12Z2; S13;
S14; S15; S19; S20; art. 149, Slº; S1º-A, todos da
Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 103/2019 e demais dispositivos da Emenda
retromencionada que poderão ser aplicáveis ao Ente Municipal;
b) Caso houver a necessidade de inclusão de regras de transição,
que sejam orientadas por critérios e requisitos já
sedimentados em legislações previdenciárias de entes que
obtiveram êxito na manutenção do equilíbrio atuarial,
contemplando ainda, padrões de eficiência na materialização
da estabilidade financeira, com viés de manter a
sustentabilidade da gestão previdenciária da municipalidade,
consoante a orientação e propósito encartado
constitucional com o advento da EC n. 103/2019. ” ALL
3 Proc, o
Caso o Órgão Previdenciário Municipal já tenha requerid Gunto Ee
Poder Legislativo local a iniciativa de Projeto de Lei que conpêmellQão
, deã . aê ' 7.
matéria descrita nesta notificação recomendatória, ou possui Drocesk
a =”
administrativo em tramitação no âmbito do referido instituto de previdência
que versa sobre estudos a respeito da atualização legislativa necessária
que venha contemplar a sustentabilidade, o equilíbrio financeiro e
atuarial, mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, bem como
adequação aos mandamentos insculpidos na Emenda Constitucional n. 103/2019,
que informe a este Órgão Ministerial.
ADVERTE-SE, outrossim, que o não atendimento desta Notificação
Recomendatória no prazo fixado ensejará a propositura de Representação no
âmbito da Corte de Contas, o que poderá redundar na responsabilização dos
administradores, gestores e/ou responsáveis, na forma prevista na Lei
Complementar n. 154/96 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, sem prejuízo de demais cominações legais aplicáveis à
espécie.
Por fim, esclarece-se que a presente Notificação Recomendatória
não reflete, não interfere e nem vincula a atuação própria do Tribunal de
Contas, posto que se trata de orientação pedagógica e preventiva
contemplada no inciso IV do art. 27 da Lei Federal n. 8.625/93 c/c art. 98-
H da Lei Complementar n. 154/96, com vistas a contribuir para o
aperfeiçoamento dos atos administrativos.
É pelo que se notifica e recomenda, por ora.
Porto Velho, 01 de julho de 2024.
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador do Ministério Público de Contas
seil Documento assinado eletronicamente por ERNESTO TAVARES VICTORIA, Procurador, em 01/07/2024, às
fred B 14:30, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
eletrônica de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Referência: Processo nº 005798/2024 SEI nº 0714329
Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Fone (69) 3609-6324
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LE
É
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Li
RONDÔNIA
Orientações aos municípios:
Aplicabilidade da Emenda
Constitucional 103/2019
Secretaria-Geral de
iebii Externo
SGCE
COMPOSIÇÃO
Cons. PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
VICE-PRESIDENTE
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
CORREGEDOR
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 1º CÂMARA
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE DA 2º CAMARA
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE
CONTAS
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
OMAR PIRES DIAS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
ERNESTO TAVARES VICTORIA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SGCE
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
COORDENAÇÃO Esta orientação aos jurisdicionados
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO-SGCE refere-se aos ajustes e providencias
E obrigatórios aos Municípios por
Marcus Cézar Santos P. Filho - Secretário-Geral ê :
disposições contidas no art. 9º da
Francisco Barbosa Rodrigues - Secretário Executivo
Emenda Constitucional nº 103 de 12
Rodolfo Fernando Reserte aco tienadar da É de novembro de 2019, que altera o
Coordenadoria Especializada em Finanças Municipal
sistema previdenciário.
É As orientações ui previstas nã
ELABORAÇÃO ç Ea Pp j e
Gislene Rodrigues Menezes - Auditora de Controle Externo objeti a esgotar hi matéria,
apenas dar orientações gerais e
COLABORAÇÃO E REVISÃO demonstrar o entendimento da
Pedro Américo Barreiros Silva - Assessor da Procuradoria unidade técnica a ser aplicado nas
Geral do Ministério Público junto ao TCE
auditorias e análise das contas
anuais.
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
SUMÁRIO
Introdução ............... us cumeerenerrosee remo neeneeereeereeeereomrmeenreseneneoronanrsoonamcensscenemero Re raio sitreacarsaasiidao
Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Rol de Benefícios........ RAR RENA
Alíquota de Contribuição..........
Previdência Complementar........ re eeteemecsasos
Empréstimo consignado aos segurados..............umssenu EEE E tiiadantoaanesesassiasiinesesen tato PO
Contribuição Extraordinária.............esmesmeeeeseeeeeeeeeeeenme
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Introdução
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe alterações
para os Regimes Próprios de Previdência Social e estabelece regras que são aplicáveis direta e
imediatamente a todos os entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas
disposições específicas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Algumas das principais mudanças tratam da introdução de normas de governança do RPPS e a maior
ênfase dada ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o fato de não haver mais regra
permanente de benefícios no texto constitucional, ficando a cargo de cada ente instituidor de RPPS a
adoção de regras próprias.
O 822 do art. 40 da constituição remete à edição de uma lei complementar para estabelecimento de
regras gerais de organização, funcionamento e responsabilização no âmbito dos RPPS, o que,
evidentemente, só terá aplicabilidade após a sua edição e publicação. Enquanto não editada a referida
Lei Complementar, a Constituição recepcionou a Lei 9.717/98 com o status de lei complementar e
estabeleceu normas parâmetros (não auto aplicáveis), normas com período de vacância e normas de
aplicabilidade imediata, ainda que algumas tenham caráter transitório (até que se edite a referida LC).
i
Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Em seu artigo 9º, a EC 103/2019 traz diversos dispositivos de impacto direto e imediato nos municípios
que possuem RPPS, sendo sua aplicabilidade imediata, por ausência de inclusão deste artigo nas
precisões de vacatio legis do art. 36, demandando, portanto, ajustes e providencias dos entes
municipais, conforme veremos adiante.
Esta orientação técnica está organizada de modo a destacar as medidas que devem ser adotadas
imediatamente das demais, as quais, a depender de sua natureza, possuem prazo de implementação,
demandam regulamentação federal quanto aos parâmetros gerais ou têm sua efetividade condicionada
à atuação do legislador local.
Dessa maneira, os pontos mais impactantes da reforma que suscitam a atuação do legislador local, a
exemplo dos critérios aos benefícios previdenciários, e por demandarem maior discussão e deliberação,
podem ter seus respectivos processos legislativos morosos, devendo o ente, por consequência, avaliar
a conveniência de fazer as alterações de forma fracionada (propostas de leis distintas para cada
matéria).
No entanto, quanto às medidas atinentes ao reforço do custeio dos RPPS (nova redação do art. 149,
CF) cuja a eficácia demanda atuação do legislador local (art. 36, ||, da EC 103/19), mormente nos
Municípios em que o RPPS apresente déficit atuarial, exigem imediata implementação legal, como
detalharemos mais a frente. > SGCE
SOLVÊNCIA DO RPPS
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Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Ed
MISTO
O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS ganha
maior conotação nesta Reforma da Previdência
instituída pela Emenda Constitucional 103/19, o qual
deverá ser comprovado por meio de garantia de
equivalência, a valor presente, entre O fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas,
apuradas atuarialmente, que, juntamente com os
bens, direitos e ativos vinculados, comparados às
obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a
liquidez do plano de benefícios.
Este conceito trazido pela EC (Art. 9º, 81º) traz um
reforço ao entendimento de equilíbrio financeiro e
atuarial até então debatido amplamente entre os
gestores e profissionais da área de previdência
pública. As regras técnicas emitidas pela Portaria
464/2018/SPREV detalham em profundidade este
conceito quando estabelece parâmetros para a
definição do plano de custeio e equacionamento de
déficit atuarial.
Importante consignar que a Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia é um órgão
de regulação e supervisão dos RPPS, conforme o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.717/98, sendo que
presta auxílio técnico por meio de instruções,
pareceres, auditorias e outros atos que vise
contribuir para busca desse princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial
Medidas periódicas
Obrigações técnicas (cálculo atuarial e
registros contábeis);
Revisão do Plano de Custeio e/ou do
Plano de Amortização.;
Comunicação com a estrutura de
governança e servidores.
2.
y
Medidas permanentes
Recolhimento regular das
Contribuições;
Controle e gerenciamento dos Ativos
(receitas e recursos)
Controle e gerenciamento dos
Passivos (concessão de benefícios,
manutenção, atualizações e revisões,
pagamentos);
Gestão da capitalização de recursos
(retorno financeiro das aplicações no
mercado)
Em suma, todas as atividades relacionadas ao
RPPS têm impacto direto em sua solvência e nas
suas finanças o que, por consequência, acaba por
determinar as políticas públicas voltadas ao
atendimento das mais diversas demandas sociais.
Dessa forma, a atuação do controle, externo
sempre que possível, pautará seus trabalhos no
viés do equilíbrio financeiro e atuarial, não apenas
para as unidades jurisdicionadas que gerenciam o
RPPS (autarquias), mas sobretudo nas contas de
Governo, visto se tratar de uma política pública de
grande impacto nos serviços prestados à
sociedade, cuja responsabilidade alcança as
atribuições do Chefe do Poder Executivo.
PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
EC 103/19 (art. 9º)
Rol de Benefícios
A partir da EC 103/19 (art. 9º, S 2º) o: rol de
benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte,
portanto, os afastamentos por incapacidade
temporária para o trabalho e o salário-maternidade,
bem como outros benefícios, devem ser pagos
diretamente pelo ente federativo e não pelo regime
próprio de previdência social ao qual o servidor se
vincula (art. 9º, 83).
Em razão da eficácia plena desta norma, a partir de
sua publicação, 13.11.2019, o RPPS não pode mais
custear quaisquer outros benefícios que não sejam
aposentadorias e pensões.
As leis municipais que são incompatíveis com o
dispositivo não são recepcionadas, dessa forma
perdem a validade.
Cabe ao munícipio somente a regulamentação
quanto a transição desses auxílios ao referido Ente, e
em caso de demora na regulamentação terá que ser
efetuado ajustes financeiros entre o Ente e o RPPS.
|
E
importante repisar que a regra constitucional
possui eficácia plena, portanto, aplicação imediata,
não havendo justificativas legais para que o RPPS
continue arcando com as despesas relacionadas a
tais benefícios.
l.
Z
Medidas
administrativas /orçamentárias:
Regulamentar a transição (ajuste na
legislação, desenho das rotinas,
integração entre as áreas);
Alteração da LOA (remanejamento
dos créditos do RPPS para as
unidades
orçamentárias as quais
pertencem os servidores em
afastamentos; ou abertura de crédi
adicional);
Ajuste do cronograma de desembolso
inanceiro;
-S
1.
a
o +
Rol de Benefícios
Medidas administrativas/legislativas:
Regulamentar os serviços técnicos
auxiliares (perícia médica);
Alterar a lei Regime Jurídico para
criar/atualizar os critérios de
concessão e controle das licenças e
afastamentos;
Destacamos que na impossibilidade de transferência
imediata dos pagamentos dos auxílios para as
unidades orçamentárias a que o servidor em
afastamento tiver vinculado, por dificuldade
administrativas ou outro motivo, os pagamentos
efetuados através do RPPS que não se restrinja a
aposentadoria e pensão, após 13.11.2019 que é a
data de publicação da EC 103/19, deverão ser
ressarcidos financeiramente pelo município ao
RPPS, sob pena de utilização indevida de recurso
previdenciário.
Em caso de parcelamento desse valores deverão ser
observadas as regras gerais de parcelamento
prevista na lei municipal e/ou legislação da Secretaria
de Previdência e ainda o previsto no art. 9º, S9º da
EC 103/19 (prazo não superior a 60 meses), além
dos acréscimos devidos (taxa de juros não inferior à
meta atuarial e correção monetária).
a “ 2 “Alíquota de contribuição
Conforme 84º do artigo 9º da Emenda Constitucional
de nº 103/19 a de
previdenciária dos servidores dos RPPS estaduais e
alíquota contribuição
municipais não poderá ser inferior à da contribuição
dos servidores da União, salvo na situação de
ausência de déficit atuarial a ser equacionado,
hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às
alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Para a majoração da contribuição do servidor,
destacamos a impossibilidade de aumentar tributo
sem a edição de lei municipal anteriormente, visto
que a EC se refere a um ato da administração quanto
utiliza o termo “estabelecer”, e, ainda pelos princípios
tributo
não majorado
poderá ser
tributários,
(contribuição) antes da edição de lei municipal,
observado ainda a sua aplicabilidade após 90 dias
(anterioridade nonagesimal).
Medidas
Considerando as alíquotas do RPPS da
(art. 11 da EC 103/19)
municípios têm as seguintes alternativas:
União os
a) caso a alíquota seja uniforme e o RPPS
possua déficit atuarial, deverá majorá-la,
por meio de lei municipal, para 14%;
b) caso referende, por meio de lei, a
alteração promovida no art. 149 da
Constituição, na forma prevista no art. 36,
II da
alíquotas
Emenda, poderá implementar
progressivas, tendo por
parâmetro mínimo as da União se o RPPS
for deficitário ou as do RGPS se não for.
VISTO
i
1 Alíquota de contribuição
Destacamos que a existência de plano de
equacionamento com contribuição suplementar ou
segregação de massa não são consideradas como
ausência de déficit atuarial (art. 9º, 85º).
Após aprovação da nova alíquota, o cálculo atuarial
deverá ser refeito (caso a alíquota de 14% não tenha
sido considerada no último cálculo).
Isso se faz necessário para redimensionar o resultado
atuarial e fundamentar a atualização/alteração do
Plano de amortização e o valor da alíquota patronal.
A Portaria nº 464/2018 refere em seus artigos 74 a
necessidade de refazer o cálculo atuarial sempre que
houver alteração no plano de custeio: $ 2º Em caso de
legislação do ente federativo publicada posteriormente à
data de elaboração da avaliação atuarial anual que altere
a estruturação atuarial ou o plano de custeio do RPPS e
que não tenha sido considerada nessa avaliação, deverá
ser elaborado novo estudo atuarial.
14
Destacamos que, um vez que o Poder Executivo
encaminhe à Câmara Municipal o projeto de lei que
ajusta a legislação municipal para dar cumprimento à
EC 19.2019 (84º do artigo 9º ), não poderá haver
rejeição por parte dos edis, sobe pena de
descumprimento constitucional, desde que o projeto
esteja de acordo com os parâmetros constitucionais,
com destaque para a contribuição do servidor que
não pode inferior ao estabelecido pela União.
Reforçamos que a contribuição do ente não poderá
ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo,
nos termos do ART. 2 da lei 9717/98.
Por fim, reforçamos ainda, que até 31.07.2020,
conforme entendimento da Secretaria de Previdência
do Ministério da Economia, a lei municipal que ajusta
a alíquota de contribuição deve estar aprovada e
implementada (em validade), para que o município
não perca o CRP e sofras as sanções decorrentes
(transferências voluntárias, celebração de convênios).
Ainda, se pode olvidar sobre a possível
m Ger(CBusa a prejuízos ao
município, por sua ação ou omissão. I
responsabilizaçã
(9)
,
meme,
- rtaria 1348/2019
SC Esr ant ad
A Secretaria de Previdência, através da Portaria
1348/2019 estabelece prazo até 31 de julho de
Porquanto, entendemos que o legislador
constitucional não estabeleceu prazo para aplicação
2020 para que os entes comprovem à adoção das do dispositivo, como fez em outros casos, desse
medidas para cumprimento das disposições do art. modo, a partir da data 13.11.2019 as despesas com
9º da EC 103/2019. auxílios não podem ser custeadas com recurso
previdenciário, portanto adotaremos a posição
Destacamos, quanto ao rol de benefícios, que a técnica explicitada no item “Rol de Benefícios”
SPREV (Ministério da Economia) não fará verificação
dentro do critério “utilização de recurso
previdenciário” de despesas com benefícios não
contemplados no rol da EC 103/19, pagos pelo RPPS
até 31.07.2020. Dessa forma para emissão ou não
Porém, considerando a necessidade de adequação
da CRP, a União não penalizará os entes federativos,
da programação orçamentária e financeira, bem
como das medidas operacionais, entendemos que o
ente internamente pode adotar um prazo (razoável)
desde que comprovada as demais adequações neste
prazo estabelecido.
para a transferências do processamentos dos auxílios
Destacamos que não se trata de prazo para
e outras despesas para as unidades à qual o servidor
aplicabilidade da EC, mas sim a conveniência da
pelo Tesouro
em afastamento está vinculado, observando-se que
os valores pagos pelo RPPS deverão ser restituído
Secretaria no exercício de sua fiscalização, desta
forma concedendo um prazo de transição aos entes.
15
PROVIDENCIAS QUE DEMANDAM
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL
EC 103/19 (art. 9º)
=" deverão instituir Previdência Complementar,
TR 0
o
! Aprêvidência Complementar
Cofiforme $ 6º, art. 9º da EC 103/19, os municípios
nos
termos dos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição.
O regime de previdência complementar destina-se
aos servidores que possuem salário de contribuição
acima do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, sendo esse benefício
somente na modalidade contribuição definida.
A Gestão da previdência complementar poderá ser
feita por entidade fechada de previdência
complementar ou por entidade aberta de previdência
complementar, conforme | art. AO, Sis, da
Constituição
O caráter deve ser facultativo a qualquer servidor e
apenas será aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar mediante sua
prévia e expressa opção.
17
o.
Medidas legislativas/administrativas
da
mediante i,
Instituição previdência
complementar que
deverá aprovada antes de
novembro/2021;
Regulamentação
ser
da escolha
quanto à
fo [o) de
complementar (ex.
administrativa
operacionalização Plano
Previdência
convênio com instituição que
administra planos fechados e/ou
credenciamento de intuições abertas);
Ações de comunicação com os
segurados para adesão ao Plano
Complementar.
pu”
o
ap :
'
=
mpréstimo consignado aos
segurados
Conforme S 7º, do art. 9º, os recursos de regime
próprio de previdência social poderão ser aplicados
na concessão de empréstimos a seus segurados, na
de observada
modalidade consignados,
regulamentação específica estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional, revogando, portanto,
as vedações estabelecidas pelos art. 6º, V, in fine, da
Lei 9.717/98 e art. 43, 82º, ||, da LRF..
Importante ressaltar que os parâmetros a serem
observados pelo RPPS nessa modalidade de
aplicação de recursos ainda não foram editados
Z
pelo CMN, portanto é necessária aguardar a
referida regulamentação.
Essa modalidade de aplicação já é praticada com
sucesso por entidades fechadas de previdência
complementar, constituindo uma forma, viável e de
baixo risco, de alcançar O equilíbrio atuarial, tendo em
vista a possibilidade do desconto em folha.
d
À,
18
No entanto, destacamos de antemão os riscos dessa
modalidade de aplicação de recursos para os RPPS
de pequeno porte devido ao custo administrativo
para gerenciamento e controle dos empréstimos e o
“calote”
risco de nos municípios que possuem
histórico de não repasse ou atraso de contribuição.
Dessa forma, o risco de ocorrer, em razão da
concessão de empréstimos, a subtração de recursos
x
afetados à previdência social sem sua devida
recomposição, tendo em vista a possibilidade de
desordens no fluxo de caixa do ente, não pode ser
ignorada, devendo ser fixadas em lei medidas que
mitiguem os efeitos adversos.
SGCE
Í
ontribuição extraordinária
e
tu es
“Trata-se de uma possibilidade criada pela Emenda
Constitucional 103/19 no seu S& 8º, do ar. 9º,
enquanto não aprovado a lei complementar prevista
no 822 do art. 40 da constituição, concedendo a
faculdade ao município de edição de lei para instituir
contribuição extraordinária, pelo prazo máximo de 20
como uma medida extrema para
(vinte) anos,
solucionar o déficit atuarial.
Essa faculdade poderá ser exercida se e somente se
outras medidas e tiverem sido insuficientes, ou seja,
deve ser a última opção, tendo em vista o impacto ao
patrimônio do segurado que, a depender da
Z
intensidade, poderá implicar em confisco, o que é
constitucionalmente vedado.
Dessa forma, entendemos que o município deve,
ordinariamente, valer-se da contribuição suplementar
e do aporte de ativos para cobertura de seu déficit
atuarial.
19
Sendo ainda tais medidas insuficientes, entendemos
pela necessidade de se revisar as regras de acesso
aos benefícios, sobretudo quanto à idade mínima e
tempo de contribuição, regra de cálculo dos
proventos, dentre outras, que foram
desconstitucionalizadas, após a EC n. 103/19, de
forma a conferir maior flexibilidade para adequação
dos benefícios dos entes subnacionais a um sistema
de custeio sustentável.
A constituição prevê ainda, na hipótese do déficit
atuarial persistir, que o município estabeleça que haja
ordinária dos
contribuição aposentados e
pensionistas sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-
mínimo (S1º-A, art. 40).
Finalmente, se demonstrada a insuficiência da
medida, o S 1º-B do art. 40 a possibilidade da
instituição de contribuição extraordinária.
OUTROS PONTOS IMPORTANTES
DA EC 103/19
Eid de Pensão
“Emenda Constitucional 103/19 altera as regras de
pensão para os segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e para os servidores
públicos federais, determinando ajuste pelos entes
subnacionais, portanto norma não auto aplicável:
A própria EC é expressa em estabelecer que até a
edição de lei municipal (não determinando prazo),
aplicam-se as normas constitucionais e
infraconstitucionais que estavam em vigor antes do
advento da EC nº 103/2019, para reger a concessão
de pensão por morte no âmbito do RPPS dos
Municípios.
21
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente
de segurado do Regime Geral de Previdência Social
ou de servidor público federal será equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
S e as
dependentes de servidores dos Estados, do Distrito
Aplicam-se pensões concedidas aos
Federal e dos Municípios as normas constitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações
na interna relacionada ao
legislação respectivo
regime próprio de previdência social.
N
E i PERA .
Idade minima para aposentadoria Ar. 40 (Constituição Federal)
0 =
“Lee Emenda Constitucional 103/19 altera as regras de
elegibilidade para acesso aos benefícios de SO servidor abrangia For ieome próprio ae
À : e revidência social será aposentado:
aposentadoria, estabelecendo idade minima para os E p
segurados do Regime Geral de Previdência Social | - por incapacidade permanente para O trabalho, no
(RGPS) e para os servidores públicos federais cargo em que estiver investido, quando insuscetível
: : Pes de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
determinando ajuste pelos entes subnacionais, pes E a 9
5 se realização de avaliações periódicas para verificação
portanto norma não auto aplicável.
da continuidade das condições que ensejaram a
a : a concessão da aposentadoria, na forma de lei do
Os municípios devem alterar suas legislações
E : respectivo ente federativo;
adotando ou não mesma idade proposta para Os
É E Re || - compulsoriamente, com proventos pro orcionais
servidores federais, de forma a contribuir com o E p prom
BE : : ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme a E ç ( )
É iss ; : idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
necessidade de custeio indicada no cálculo atuarial,
E : Rs : forma de lei complementar:
considerando a realidade econômica e à necessidade E
a III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois
de sustentabilidade futura da cada um. ( )
anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco)
É BR anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados,
Trata-se portanto de maior flexibilização aos entes
RR . do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima
subnacionais para estabelecimento das regras de
E o a estabelecida mediante emenda às respectivas
acesso ao benefício e possibilidade de adequação à
l RR Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo
sua capacidade econômica, no entanto, destacamos
- PESA de contribuição e os demais requisitos estabelecidos *
que a adoção, pelo municipio, do regramento federal E
em lei complementar do respectivo ente federativo.
contribui para uniformização dos benr“ícios. 22
<a dos ” “vantagens
Yedação das incorporações de
temporárias
remunerações dos cargos efetivos
A vedação de incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de
x
confiança ou de cargo em comissão à remuneração
Z
do cargo efetivo é
reforma, conforme o 8 9º do art. 39 da Constituição.
um dos relevantes aspectos da
O art. 13 da EC 103/2019 estabelece a aplicação
desta vedação com caráter prospectivo, garantido o
direito adquirido, visto que ressalva de sua incidência
as incorporações ocorridas até a data de entrada em
vigor da Emenda.
Destacamos que esta norma tem eficácia plena e
aplicabilidade imediata, independentemente de lei
regulamentadora.
às
23
Rompimento do Vínculo com a
Administração do servidor que se
aposentar
Conforme S14, art. 37 da
aposentadoria concedida com a utilização de tempo
Constituição a
de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
O art. 6º da EC 103/2019 estabelece a aplicação
deste dispositivo | com caráter prospectivo,
ressalvando-se a concessão de aposentadoria pelo
RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
za
/
RGPS
Comum aos ente que não possuíam RPPS, e que os
servidores estavam vinculados ao RGPS, para
aqueles cujos salários eram superiores ao teto de
pago INSS; o
complementação até o valor do
benefícios pelo ente fazia
salário dos
servidores ativos.
A reforma veda essa possibilidade, salvo em casos
de extinção de RPPS e de existência de previdência
complementar, e os benefícios já concedidos.
“Vedação de complementação de
posentadorias concedidas pelo
24
Filiação ao regime de origem
Conforme art. 38 da Constituição, que estabelece
regra de filiação previdenciária para servidor que
venha a exercer mandato eletivo, na hipótese de ser
segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo
de origem.
Abono de Permanência
O 819 do art. 40 da Constituição, a qual acondiciona
a concessão do abono de permanência nas regras
constitucionais. Destacamos que os municípios
alcance dessa norma,
podem restringir o
estabelecendo critérios para seu pagamento, por
exemplo, não é obrigatório que seja o valor da
contribuição mensal.
CAM NBjra=
% Pg
, a o Á
RS “Regimes de previdência aplicáveis
«a titulares da Mandato Eletivo
&
CAITANIA
º
a
o
fe)
-
É
De acordo com o art. 14 da EC 103/19, consideram-
se em extinção Os regimes de previdência dos
titulares de mandato eletivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em razão da
vedação a adesão de novos segurados e de
instituição de novos regimes dessa natureza.
É concedida a opção de retirada desses regimes no
prazo de 180 dias, contado da data de entrada em
vigor da reforma. Caso o segurado exerça à opção, é
garantida a contagem recíproca do tempo de
contribuição para tal regime previdenciário, nos
termos do 8 9º do art. 201 da Constituição.
25
Em relação aos regimes de titulares de mandato
eletivo nos Estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios, a reforma prescreve uma norma de
eficácia limitada conducente 3 disciplina, por lei
estadual/municipal específica, tão somente de regra
de transição para aqueles que fizerem à opção de
permanecer em tais regimes em extinção.
Acrescente-se, ainda, que a reforma
constitucionalizou uma regra de filiação
previdenciária para O servidor público efetivo que
venha a exercer qualquer mandato eletivo, nos
seguintes termos: “na hipótese de ser segurado de
regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem”.
às: PrOG
Y
i
Vedações Constitucionais pelo
“descumprimento de regras gerais
do RPPS
O art. 1º da EC nº 103/19, acrescentou ao art. 167 da
Constituição, que trata de vedações orçamentárias,
os incisos XIl e XIN, com vedações relacionadas aos
regimes próprios de previdência social, sendo O
primeiro relativo à afetação do recursos do RPPS às
despesas relacionadas aos benefícios previdenciários
x
e à organização e funcionamento do RPPS,e- O
x
segundo referente à proibição de transferência
concessão de avais, garantias e
voluntária,
subvenções pela União e de financiamento por
bancos federais aos entes subnacionais que
organização e
descumprirem as regras de
funcionamento dos RPPS.
Deve-se rememorar que a recepção da Lei n.
9717/98 é suficiente para tornar ambos incisos
acrescentados pela EC 103/19 autoaplicáveis.
A medida confere status constitucional às sanções
outrora previstas somente em caráter
infraconstitucional, robustecendo, assim, a
necessidade de obediência aos dispositivos da Lei n.
9.717/98, sob pena não só da não concessão do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP),
bem como de drásticas vedações de repasse à
Unidade Federativa vinculada ao RPPS.
SAN CIFS>
EC ag
se
É N
a
Poe
Eau. a
RE Fe erências
Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de
2019 aos RPPS, publicado pela Secretaria de
Previdência SPREV, Ministério da Economia:
http: sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/Quadro
-de-Aplicabilidade-da-EC-103.pdf;
Constitucional 103 de 13.11.2019:
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/em
endas/emc/emc103.htm ;
Constituição Federal da República:
http:/Avww.planalto.gov.br/ecivil 03/constituicao/Con
Nota Técnica 26/2019- Aplicabilidade da EC
103/2019 para os Municípios - Confederação
Nacional dos Municípios CMN:
https: www.enm.org.br/cms/biblioteca/NT 26
019 Aplicabilidade aos Municipios da EC%2010
3 Previdencia.pdf
stituicaoCompilado.htm ;
Portaria nº 464/2018/SPREV Min. Economia:
http://sa previdencia.govbrisite/2018/11/PORTARIA
-MF-no-464-de-19nov2018-publicada.pdf
Portaria nº 1348/2019/SPREV Min. Economia:
http://sa previdencia.gov.br/site/2019/12/Sde93c/ca
1eca-5de93c7caleefPORTARIA-No-1.348-DE-3-
DE-DEZEMBRO-DE-2019-PORTARIA-No-1.348-
DE-3-DE....pdf.pdf
Mensagem ao Congresso Nacional - PEC 6/2019
https://www.camara. leg.br/proposicoesWeb/prop m
ostrarintegra?codteor= 1712467 &filename= MSC+55/ a
a eacISGCE
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Consultoria & Assessoria E / Di:
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EFICAZ CONSULTORIA & ASSESSORIA Ea uid
AVALIAÇÃO ATUARIAL 2025
Castanheiras - RO
Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC
Perfil Il
Data focal da avaliação atuarial: 31/12/2024
Nome do Atuário responsável: Maurício Zorzi / Pablo Pinto
Número de registro do atuário: 2458 / 2454
Número da versão do documento: 1
Data da elaboração do documento: 06/03/2025
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S ON
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i g 8)
Eicaz E
Consinltorin & Assessoria a dá e
AVISO S/
Ea a
ENTE - N SEGURADO meo 7
Normal E. Normal
17,84% 14,00%
Suplementar
17,61%
O resultado superavitário do plano com as alíquotas vigentes indica que as
mesmas devem ser mantidas, visto que são suficientes para O custeio dos
compromissos.
Para mensurar a evolução da situação financeira do Instituto de Previdência de
Castanheiras - IPC, a próxima tabela demonstra as receitas e despesas projetadas
para os próximos exercícios em valor presente. Vale salientar que a estimativa é
realizada levando em consideração, entre outras hipóteses descritas no estudo, o
grupo fechado, onde acompanha-se o grupo inicial até a sua extinção, não
considerando admissões de servidores.
Tabela 2 - Projeção Atuarial para os próximos três exercícios
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
2025 3.678.690,29 3.106.386,65
2026 3.675.416,48 3.292.468,58
2027 3.890.378,08 3.613.367,41
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Ericaz
Consultoria & Asses
9.3 RECOMENDAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
10 CUSTEIO ADMINISTRATIVO ...............
10.1 CUSTO ADMINISTRATIVO DOS ÚLTIMOS js TRÊS ANOS
10.2 ESTIMATIVA DE CUSTO ADMINISTRATIVO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO.
10.3 RECOMENDAÇÕES DE MANUTENÇÃO OU ALTERAÇÃO
10.4 RECOMENDAÇÕES DIVERSAS...............isesesrmeeeeeeseeeeseseeemeeeeeseeseeeeeesseeseeo
41 ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS...
1141 ANÁLISE COMPARATIVA DOS COMPROMISSOS
112 ANÁLISE COMPARATIVA DAS CARACTERÍSTICAS DO GRUPO ..
11.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA RENTABILIDADE...............sese esses
12 AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
1241 PERFIL ATUARIAL.....
12.2 PORTE DO REGIME...
42:3 RISCO ATUARIAL
13 ANÁLISES
13.1 ANÁLISE DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS
13.2 PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO NA MASSA DE SEGURADOS ATIVOS ....J.........e 45
13.3 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE f: ..46
14 PARECER ATUARIAL.
15 — ANEXOS.
15.1 ANEXO 1 — CONCEITOS E DEFINIÇÕES
15.2 ANEXO 2 - ESTATÍSTICAS...
15.21 | GRUPO GERAL...
15.22 GRUPO DOS SERVIDORES ATIVOS.............. cisma eeesmeneeeeeees 56
15.23 | GRUPO DOS SERVIDORES INATIVOS.
15.24 | GRUPO DOS PENSIONISTAS...
15.3 ANEXO 3 — CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS.
15.4 ANEXO 4 — PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS
PRÓXIMOS DOZE MESES................. ic eeteeeeeaereeeeeenereraraerenararamarareaarereraraeaearaenenenaenaneneranereraraana 84
15.5 ANEXO 5 — EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO COBERTA................ ssssseseeseesmees 65
156 ANEXO 6 — PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA FxRGuçna
ORÇAMENTÁRIA - RREO RElcid
15.7 ANEXO 7 — RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA .......... 71
15.8 ANEXO 8 — GANHOS E PERDAS ATUARIAIS.
15.8.1 RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS.
15.8.2 PASSIVOS COMPARADOS.
15.9 ANEXO 9 — TÁBUAS EM GERAL...
15.10 ANEXO 10 — PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR..................seeeees 75
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Análise da legislação previdenciária do Ente E
Na legislação constam informações fundamentais para apuração
da situação atuarial do regime como: plano de benefício proposto pelo
RPPS, atual plano de custeio (alíquota normal e suplementar), despesas
administrativas, plano de carreira, entre outras características individuais
deste sistema.
Análise da Consistência e Completude da base de dados e outras
informações
Em conjunto com a legislação, a base de dados fundamenta os
resultados atuariais para o exercício. Consequentemente, testes de
consistência e confiabilidade das bases de dados que contêm as
informações dos servidores ativos, inativos e pensionistas são
realizados para garantir a solidez dos resultados obtidos.
Além disto, realiza-se a verificação dos dados gerais do plano,
como rentabilidade durante o exercício, base total de contribuição de
cada grupo, saldo do plano, entre outras informações requisitadas à
unidade gestora e outras retiradas de demonstrativos cadastrados no
sistema CadPrev.
Formalização dos resultados atuariais
Fundamentado nas análises anteriores, realiza-se o cálculo das
reservas matemáticas do plano e custos previdenciários; indicam-se as
possibilidades para amortização do déficit técnico atuarial, caso exista;
calculam-se as projeções atuariais contemplando as despesas e receitas
previdenciárias, assim como a evolução do saldo financeiro;
Destaca-se que esta avaliação atende ao novo modelo requerido
pela Secretaria da Previdência através da Portaria nº 1.467 de 2022.
Todavia, salientamos que alguns dos anexos ainda não estão
disponíveis devido à falta dos modelos padrões para confeccioná-los
que serão fornecidos pela Secretaria de Previdência.
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e m ç:
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Consultoria & Assessoria
Y
Consultoria & Assessoria Re) VISTO 24
N
3 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Esta seção descreve quais são os benefícios previdenciários cobertos pelo
regime, além de definir quais são os critérios de elegibilidade dos mesmos.
3.1 DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS
Benefícios cobertos pelo regime previdenciário:
Il. Cobertura para os Participantes
- Aposentadoria por Idade;
a
b. Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
c. Aposentadoria Compulsória;
d
- Aposentadoria por Invalidez.
IH. | Cobertura aos Dependentes
a. Pensão por Morte.
Estes benefícios encontram-se parametrizados no artigo 40 da Constituição
Federal.
l. | Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória
Caracterizam-se atuarialmente por uma renda vitalícia diferida à qual
terá direito o participante caso o mesmo atinja os critérios mínimos de
concessão de um dos tipos de aposentadoria.
Il. | Aposentadoria por Invalidez
Define-se como uma renda atuarial vitalícia concedida ao servidor
vinculado ao RPPS caso o mesmo perca sua capacidade laboral.
Hl. Pensão por Morte
Renda atuarial vitalícia ou temporária concedida ao dependente em
caso de morte do servidor.
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18, a
Consultoria & Assessoria Rb) VISTO G
4 REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Regime financeiro é a técnica utilizada para calcular os benefícios que,
dependendo da sua característica programável ou não, se enquadra como CAP, RCC
ou RS. E para o regime de capitalização, existe metodologias de financiamento
atuarial para estabelecer O nível de constituição das reservas necessárias à cobertura
dos benefícios estruturados como tal.
414 DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS
| Regime Financeiro de Capitalização (CAP)
A Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Fazenda define o regime financeiro
de capitalização da seguinte forma:
“Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais e
suplementares futuras acrescido ao patrimônio do plano é igual ao valor atual
de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo este considerado
até sua extinção e para todos os benefícios cujo evento gerador venha a
ocorrer no período futuro dos fluxos, requerendo o regime, pelo menos, a
constituição: de provisão matemática de benefícios a conceder até a data
prevista para início do benefício, apurada de acordo com o método de
financiamento estabelecido; e de provisão matemática de benefícios
concedidos para cada benefício do plano a partir da data de sua concessão.”
ll. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (RCC)
Definido pela Portaria nº 1.467/2022 da seguinte forma:
“Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais futuras
de um único período é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de
benefícios futuros, considerado até sua extinção, para os benefícios cujo
evento gerador venha a ocorrer naquele único período, requerendo o regime,
no mínimo, a constituição de provisão matemática de benefícios concedidos
para cada benefício a partir da data de concessão do mesmo.”
Wi. Regime Financeiro de Repartição Simples (RS)
Citando a definição da Portaria nº 1.467/2022:
“Regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de
um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros
cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício.”
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E>icaz
Consultoria & Assessoria
5 HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
As hipóteses atuariais constituem as bases técnicas da avaliação atuarial e são
inferências estatísticas utilizadas para estimar, com maior grau de confiança, eventos
futuros relacionados a população segurada, como riscos demográficos, biométricos,
econômicos e financeiros. Podem ser classificadas em três grupos: econômicas, como
incremento salarial e taxa de juros; biométricas, sendo as tábuas de mortalidade e
invalidez; genéricas, as regras de aposentadoria.
As hipóteses foram elegidas de maneira apropriada à situação do plano de
benefícios e às características dos participantes para a apuração correta dos
compromissos futuros, observando os limites previstos na Portaria nº 1.467/2022.
Reitera-se que não foram realizados estudos prévios de análise da aderência das
hipóteses, visto que a obrigatoriedade depende do porte e perfil atuarial do RPPS. A
recomendação é que seja elaborado esse tipo de estudo anualmente para o
acompanhamento adequado das hipóteses.
Tabela 6 - Sumário Executivo das hipóteses financeiras e biométricas
Taxa Real de
5,16% a.a.
Taxa Real de Crescimento da peste
Remuneração” os
1,00% a.a.
Taxa Real de Crescimento dos É
Proventos
0,00% a.a.
financeiras
*Contempla o mérito e produtividade
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ICQZ
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admissão e reposição de servidores independentemente da causa. Por
isto, não são realizadas previsões para a expectativa de reposição de
segurados.
5.3 ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS
Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade
A taxa estima anualmente o crescimento da remuneração ao
longo da carreira do grupo de servidores, por tempo de serviço e por
plano de carreira, além da reposição inflacionária. A hipótese tem função
relevante no cômputo das provisões matemáticas, na qual apresenta alto
grau de sensibilidade (conforme item 13.3) e por isso deve ser fidedigna.
O efeito da taxa é diretamente relacionado com o custo do plano
previdenciário, quanto maior a taxa aplicada, maior será o passivo
atuarial. Portanto, ressalta-se que qualquer reajuste concedido acima do
previsto por esta avaliação pode ser motivo de perda atuarial,
ocasionando em déficit. Nesse caso, é recomendável a realização de
estudos prévios que avaliarão atuarial e financeiramente a situação do
Ente e do RPPS para a concessão de reajuste acima do esperado.
Aplicou-se que as remunerações dos servidores em atividade
terão o crescimento de 1,00% (um por cento) ao ano. A premissa está
adequada respeitando o parâmetro mínimo de 1,00%, segundo a
Portaria nº 1.467/2022.
Taxa real de crescimento dos proventos
A taxa estima anualmente o crescimento dos proventos concedido
aos aposentados e pensionistas além da reposição inflacionária. A
hipótese possui o mesmo efeito, quanto maior a taxa aplicada, maior
será o passivo atuarial.
A taxa real de crescimento utilizada na avaliação dos
compromissos foi de 0,00% (zero por cento) ao ano. Ou seja, espera-se
que os proventos sejam reajustados apenas pela inflação.
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É Age!
ICAL 2 VISTO
Consultoria & Assessoria RÇ
5.5 ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA
Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário
Para idade estimada de ingresso no primeiro regime
previdenciário utilizou-se a seguinte regra:
Se a mesma estiver descrita na base de dados recebida, utiliza-se o
dado recebido. Em contrário, usa-se a idade de vinculação ao ente caso
a mesma seja menor ou igual a vinte cinco anos, mas se for maior que
25 anos, pressupõe-se que o servidor ingressou com 25 anos em algum
regime previdenciário.
Idade estimada de entrada em aposentadoria programada
Para determinar a idade de entrada em aposentadoria, utilizam-
se as seguintes informações:
Idade;
Sexo;
Cargo;
Idade de vinculação ao ente;
v0.0 Tp
Idade de ingresso no primeiro regime previdenciário;
f. Idade de entrada no cargo atual;
Utilizando-se do cargo, idade de vínculo e sexo do segurado,
definem-se os tempos de contribuição e idades mínimas necessários
estabelecidos pela legislação para a concessão do benefício. Com
requisitos mínimos definidos, usam-se as idades de vinculação no ente,
primeiro regime previdenciário e cargo para definir o tempo faltante para
a aposentadoria.
Essa premissa proporciona flutuações significativas nos déficits
atuariais. A idade média de concessão das aposentadorias programadas
varia, geralmente, entre 56 e 59 anos sem a implementação da reforma
da previdência. Entretanto, em alguns casos está mensurada com mais
de 60 anos, as vezes até 65 anos na média. Acontece que quanto maior
a idade estimada de entrada em aposentadoria programada, menor o
passivo atuarial. Pois, retarda o pagamento da aposentadoria e aumenta
o tempo de contribuição do servidor. Portanto, é responsabilidade do
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5.8 DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES
Il Fatorde determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações
e proventos
Não foi utilizado fator de determinação do valor real ao longo do tempo
das remunerações.
W. Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com
base na última remuneração
Utilizou-se como benefício projetado a última remuneração do
servidor ativo capitalizado até a data prevista de aposentadoria.
Destaca-se que, para servidores que ingressaram no Ente antes de
2004, projeta-se que O benefício é calculado pela regra da integralidade.
Para admitidos posteriormente, aplica-se um fator correspondente a
80% sobre o benefício projetado final, devido a regra de aposentadoria
pela média.
Il. Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS
Estima-se que não haverá crescimento real no teto de benefícios do
RGPS.
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Consultoria & Assessoria é “2 Visto *º
a
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Na E
anterior. Informações como base de contribuição total dos servidores
ativos, inativos e pensionistas foram comparadas com informações do
DIPR do mesmo mês da competência da base cadastral para atestar se
seriam constatadas discrepâncias significativas, mas as mesmas não
foram encontradas. Além disto, checou-se individualmente as variáveis
através de procedimentos lógicos como: variáveis com entradas distintas
das permitidas, checagem da idade de vinculação ao primeiro regime
previdenciário para que à mesma não seja menor que 18 anos e salário
de contribuição menor que O salário mínimo nacional ou extremamente
elevado.
Iv. Sumário Executivo da base cadastral.
A seguir, um sumário executivo referente à consistência e
completude da base cadastral. Para finalizar, destaca-se que existiu
comunicação digital entre a empresa e a unidade gestora com objetivo
de responder os questionamentos realizados.
Tabela 8 - Consistência e completude da Base Cadastral
DESCRIÇÃO CONSISTÊNCIA COMPL
IDENTIFICAÇÃO 76% - 100% 76% - 100%
SEXO 76% - 100% 76% - 100%
ESTADO CIVIL 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE INGRESSO NO ENTE 76% - 100% 76% - 100%
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO 76% - 100% 76% - 100%
BASE DE CÁLCULO 76% - 100% 76% - 100%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RGPS 0% - 25% 0% - 25%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 0% - 25% 0% - 25%
DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE 0% - 25% 0% - 25%
NÚMERO DE DEPENDENTES 76% - 100% 76% - 100%
IDENTIFICAÇÃO 76% - 100% 76% - 100%
SEXO 76% - 100% 76% - 100%
ESTADO CIVIL 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100%
DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE 0% - 25% 0% - 25%
DATA DE NASCIMENTO DO DEP. MAIS ARA, det
VALOR DO BENEFÍCIO 76% - 100% 76% - 100%
CONDIÇÃO DO APOSENTADO 76% - 100% 76% - 100%
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a 76% - 100% 76% - 100%
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Consultoria & Assessoria S
H. Servidores Inativos: ani bee
Tabela 10 - Critérios de correção de dados dos Servidores Inativos E
CAMPO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
SEXO Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo
em caso da inexistência do nome.
ESTADO CIVIL Pressupõe-se que determinada proporção do grupo possui cônjuge.
Servidores sem data de nascimento ou com datas inverossímeis terão suas
DATA DE NASCIMENTO idades corrigidas pela média do grupo discriminadas por sexo.
DATA DE NASCIMENTO DO
CÔNJUGE O cônjuge possui a mesma idade do servidor titular.
DATA DE NASCIMENTO DO DEP. ; -
MAIS NOVO Supôs-se que o dependente mais novo tem 12 anos de idade.
VALOR DO BENEFÍCIO Remunerações inferiores ao salário mínimo ou extremamente elevadas foram
ajustadas para o salário médio do grupo discriminado por sexo.
Se o servidor possuir menos de 55 anos, supõe se que o mesmo tenha se
CONDIÇÃO DO APOSENTADO aposentado por invalidez, caso contrário assume-se que o mesmo tenha se
aposentado válido.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA Não foram supostas premissas para este campo.
O RPPS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA : ç
OUTROS REGIMES Não foi suposta premissa para este campo.
VALOR MENSAL DA ii e Aos z R x
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Utilizou-se o valor per capita médio apurado pela secretaria da previdência.
NÚMERO DE DEPENDENTES Supôs-se que metade dos servidores inativos tem um dependente.
HW. Pensionistas:
Tabela 11 - Critérios de correção de dados dos Pensionistas
CAMPO ” CRITÉRIO DE CORREÇÃO
Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo
SEXO ERA E
em caso da inexistência do nome.
Servidores sem data de nascimento ou com datas inverossímeis terão suas
DATA; DEINASCIMENTO idades corrigidas pela média do grupo discriminadas por sexo.
VALOR DO BENEFÍCIO Remunerações zeradas ou extremamente elevadas foram ajustadas para o
salário médio do grupo discriminado por sexo.
CONDIÇÃO DO PENSIONISTA Se não for especificada, assume-se que o pensionista é válido.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Se a idade do pensionista for menor que 24 anos, assume-se que a pensão é
temporária. Caso contrário, a pensão é vitalícia.
6.4 RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL
A base de dados do Ente é o pilar dos resultados atuariais que serão descritos
neste relatório. Através da experiência adquirida durante os anos no mercado, citam-
se algumas recomendações para que a base de dados não apresente vieses que
venham a comprometer de maneira significativa os resultados atuariais:
|. Atualização periódica do cadastro dos servidores para obtenção de
informações relevantes. Recomenda-se a realização de Censos
Previdenciários a cada cinco anos e uma atualização anual das
informações;
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E Proc. Nica
e
7 RESULTADO ATUARIAL
Nesta seção, serão descritos os aspectos pertinentes aos resultados atuariais.
itens como provisões matemáticas, ativos financeiros, alíquotas de contribuição e o
superávit ou déficit atuarial do plano estarão descritos neste item.
Inicia-se a seção com o balanço atuarial, para depois analisar os ativos
garantidores, os passivos do regime frente aos seus segurados e, finalmente,
explicitar o resultado atuarial do exercício.
7.1 BALANÇO ATUARIAL
O balanço atuarial demonstra as alíquotas calculadas, os valores das provisões
matemáticas, da compensação financeira e do resultado atuarial.
Tabela 12 — Balanço atuarial
E ALIQUOTA NORMAL | ALÍQUOTA NORMAL DE
PESBRIÇÃO VIGENTE EM LEI EQUILÍBRIO
Alíquota Normal (patronal + Servidor) (A) 31,84% 31,84%
Alíquotas dos benefícios por RS, RCC e taxa
de adm. (B) 9,04% 9,04%
Alíquota Normal por regime de capitalização
(C=A-B) 22,80% 22,80%
Dm
Fundos de Investimento e Demais Ativos R$ 25.186.541,84
Acordos Previdenciários 5.197.077,94
PROVISÕES Valores com alíquotas | Valores com alíquotas de
á E vigentes equilíbrio
DON d80O
VABF - Concedidos 18.866.249,50 18.866.249,50
VACF - Concedidos 43.352,62 43.352,62
(-) VACF - (Ente) 0,00 0,00
(-) VACF - (Servidores) 43.352,62 43.352,62
VABF - a Conceder 42.622.255,04 42.622.255,04
VACF - a Conceder 5.071.838,92 5.071.838,92
(-) VACF - a Conceder (Ente) 2.692.289,83 2.692.289,83
(-) VACF - a Conceder (Servidores) 2.379.549,09 2.379.549,09
VACP a Pagar - Benefícios Concedidos 0,00 0,00
(-) VACP a Receber - Benefícios
Concadidos 4.692.583,32 4.692.583,32
VACP a Pagar - Benefícios a Conceder 18.466,33 18.466,33
(-) VACP a Receber - Benefícios a 3.580.585,61
Conceder
3.580.585,61
Reserva de Contingência 0,00 ; 0,00
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Cunsultoria & Assessoria ia,
7.3 PROVISÕES MATEMÁTICAS E
Constituem-se nos valores devidos pelo regime previdenciário aos segurados.
Destaca-se que os valores apresentados representam o valor presente de todos os
compromissos futuros assumidos pelo RPPS.
A próxima tabela agrega as provisões matemáticas de benefícios concedidos e
a conceder.
Tabela 15 - Provisões Matemáticas - Quadro Geral É
BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISÃO
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 23.574.256,65 3.273.295,27 20.300.961,38
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 17.987.855,62 1.624.066,84 16.363.788,78
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 0,00 0,00 0,00
PENSÃO POR MORTE DE ppa se 0,00 0,00 0,00
PENSÃO POR MORTE DE
APOSENTADO
"PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO
1.046.766,18 172.298,86 874.467,32
13.376,59 2.177,95 11.198,64
RESERVA
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 7.552.628,67 43.352,62 7.509.276,04
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 7.942.037,16 0,00 7.942.037,16
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 258.853,20 0,00 258.853,20
PENSÕES POR MORTE 112.730,47 0,00 3.112.730,47
As provisões matemáticas dos benefícios concedidos totalizaram R$
18.822.896,87. Este valor representa o montante que deve estar sob posse do regime
próprio para garantir com os compromissos já assumidos perante os aposentados e
pensionistas atuais. Relativo aos benefícios a conceder, a provisão matemática
totalizou R$ 37.550.416,12. Este total indica o montante que deve estar sob posse do
regime próprio para garantir com os compromissos já assumidos perante os futuros
aposentados e pensionistas. Consequentemente, provisões matemáticas do regime
previdenciário, na data focal da avaliação, totalizaram R$ 56.373.312,99.
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Tabela 17 — Resultado Atuarial
Ativos do Plano 30.383.619,78
Provisões Matemáticas 56.373.312,99
Compensação Previdenciária 8.273.168,93
Deve-se destacar que a situação atuarial descrita acima, é calculada com base
nas alíquotas vigentes na data focal da avaliação, isto é, 31/12/2024. Somando-se
este resultado com o valor do plano de amortização vigente da Lei nº 1108/2025 de
R$ 17.766.658,36, observa-se que na data focal, o regime previdenciário encontra-se
em situação superavitária.
7.6 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS
Representa o valor presente dos fluxos futuros das remunerações dos
participantes. Este valor representa o total em valor presente da base de contribuição
onde incidirão os percentuais contributivos.
Tabela 18 — Valor Atual das Remunerações Futuras
Valor Atual das Remunerações Futuras R$ 22.244.238,54
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Consultoria & Assessoria E of
n VISTO “4
8.3 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR BENEFÍCIO era
O custeio normal recomendado que institui o equilíbrio atuarial, discriminado
por benefício, se comporta da seguinte maneira:
Tabela 21 - Regime Financeiro, Custo Anual Previsto e Alíquota Normal Calculada discriminada por Benefício
Aposentadoria por Tempo de
0,
Contribuição, Idade e Compulsória CAP. 14,72% 690.815,91
Aposentadoria Especial CAP 7,30% 342.752,83
Aposentadoria por Invalidez RCC 3,78% 177.283,45
Pensão por Morte de Ativo RCC 3,26% 153.181,23
Pensão por Morte de Aposentado CAP 0,77% 36.362,99
Pensão por Morte de Aposentado CAP 0,01% 459,65
Inválido
Alíquota Administrativa - 2,00% 93.677,53
Observa-se que a contribuição de equilíbrio total é de R$ 1.494.533,58, o que
representa uma alíquota total de 31,84%.
8.4 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR REGIME FINANCEIRO
Na tabela seguinte, a separação do custeio por regime financeiro:
Tabela 22 - Custo Anual e Alíquota Normal discriminada por Regime Financeiro
REGIME FINANCEIRO %
Capitalização 22,80% 1.070.391,37
Repartição de Capitais de Cobertura 7,04% 330.464,68
Custeio Administrativo 2,00% 93.677,53
8.5 CUSTEIO NORMAL A CONSTAR EM LEI
Neste item, estabeleceremos o percentual recomendado para a alíquota
normal. Ressalta-se que, com a possibilidade da implementação de alíquotas
progressivas por faixa salarial para o servidor, serão descritos dois cenários: Alíquota
Uniforme e Alíquota Progressiva.
Para ambos os casos, o percentual de contribuição é distribuído entre a
alíquota patronal e a alíquota do servidor, respeitando as possibilidades de cenários.
A definição é de responsabilidade da unidade gestora e do ente federativo em conjunto
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Aposentados* 16,00% 3.642,64
Pensionistas* 0,00% 0,00
*Alíquota Efetiva Agregada- representa o percentual que realmente incide S a base de contribuição devido
ao cálculo por faixas salariais.
"Valores considerando a contribuição dos aposentados e pensionistas incidindo sobre o valor dos benefícios
que supere o teto do RGPS.
A alíquota do servidor é definida individualmente conforme a faixa de
remuneração e, posteriormente, é calculada a alíquota efetiva de forma agregada.
Tabela 25 — Faixas de contribuição da alíquota progressiva
Até um salário mínimo (R$ 1.412,00) 14,00%
De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 14,00%
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 14,00%
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 14,00%
De R$ 7.786,03 até R$ 12.856,50 14,50%
De R$ 12.856,51 até R$ 25.712,99 16,50%
De R$ 25.713,00 até R$ 50.140,33 19,00%
Acima de R$ 50.140,33 22,00%
Destaca-se que para a aplicação das alíquotas progressivas as alterações do
artigo 149 da Constituição Federal deverão ser referendadas integralmente por meio
de lei. As alíquotas dos servidores poderão ser majoradas e corresponderão, no
mínimo, àquelas prevista no artigo 11, $ 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019. A
contribuição dos servidores aposentados e pensionistas poderá ser cobrada daqueles
que recebem o benefício superior ao salário-mínimo, em caso de déficit atuarial. O
ente federativo possui autonomia para legislar conforme as suas decisões.
8.6 COMPARATIVO
A seguir, são realizadas comparações entre as propostas de Alíquota Uniforme
e Progressiva evidenciando as alíquotas e o balanço atuarial:
Tabela 26 - Comparativo das alíquotas propostas
PROPOSTA Il -
PEDIA! CUNIFORME: PROGRESSIVA (Efetiva
15,84% 15,84%
2,00% 2,00%
17,84% 17,84%
14,00% 14,41%
14,00% 16,00%
14,00% 0,00%
31,84% 32,25%
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ICAZ E e
Consultoria & Assessoria e Uniao! o:
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e :
9 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Em caso de existência de déficit atuarial, isto é, uma insuficiência dos ativos do
plano perante os compromissos assumidos pelo mesmo, deve ser estabelecido um
plano para equacionar este valor. Esta seção aborda as principais causas do déficit
atuarial e a recomendação para restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial.
9.1 PRINCIPAIS CAUSAS DO DÉFICIT ATUARIAL
A análise dos motivos geradores do déficit atuarial é um assunto importante e
deve ser realizada minuciosamente. Existem diversas causas para o déficit atuarial de
naturezas distintas. A critério de definição, estabelece-se o déficit atuarial como sendo
a insuficiência dos recursos acumulados do plano frente ao seu passivo no momento
da avaliação. Algumas causas que são geradoras de déficit atuarial, de maneira geral:
| alíquotas de contribuição definidas em lei abaixo das alíquotas de
equilíbrio;
H. apuração imprecisa dos compromissos do plano e das alíquotas de
contribuição;
HI. | estimação incorreta das premissas atuariais e não correção das mesmas;
Iv. práticas administrativas relacionadas a gestão dos recursos do regime,
padrões de governança, etc;
V. não efetivação dos repasses necessários;
VI. insuficiência contributiva provenientes de exercícios anteriores;
Pelo contexto histórico brasileiro, normalmente, a existência de um déficit
atuarial está fundamentada na insuficiência contributiva do período anterior a Emenda
Constitucional nº 20 que estabeleceu a necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial.
9.2 CENÁRIOS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
Para equacionar o déficit atuarial do regime próprio, será utilizada uma
contribuição suplementar. Esta contribuição caracteriza-se por um percentual/valor
extra ao custo normal, definido na seção 8.5, que deverá ser pago durante um período
pré-determinado e terá como único objetivo amortizar o déficit atuarial existente.
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2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
Eicaz
Consutitoria & Assessoria
22,83% 22,19% 23,97% 46,91%
22,83% 22,19% 23,97% 46,91%
22,83% 22,19% 23,97% 46,91%
22,83% 22,19% 23,97% 46,91%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 23,97% 0,00%
22,83% 22,19% 0,00% 0,00%
22,83% 22,19% 0,00% 0,00%
22,83% 22,19% 0,00% 0,00%
22,83% 22,19% 0,00% 0,00%
TABELAS COMPLEMENTARES
Tabela 29 — ins ência de cobertura por Provisão Matemática
NSUFICIÊNCIA DE
SUPICÊNCADE | 1 | UNFORME | PROGRESSIVO
R$0,00 R$0,00 R$0,00
(R$17.716.524,28) (R$17.716.524,28) (R$17.644.342,36)
Tabela 30 - LDA (Limite do Déficit Atuarial)
1) DURATION PASSIVO (R$4.049.617,75)
1) SOBREVIDA MÉDIA (R$3.183.609,91)
ATENÇÃO
Para definir o plano de amortização a ser implementado em lei, deve-se
inicialmente escolher uma alíquota normal (manter o percentual atual ou optar por uma
das propostas do item 9.2). Com a escolha da alíquota normal, realiza-se a opção
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2039 543783517 22,83% 124145777 *— 14.096.48562 727.378,66 13.582.408,5177
2040 549221352 22,83% 125387235 13,582406,51 700.852,18 13.029.386,38
2041 554713566 22,83% 126641107 13.029.386,33 67231633 12.435.291,60
2042 560260702 22,83% 127907518 1243529160 64166105 1.797.877,46
2043 565863309 22,83% 129186503 1179787746 60877048 1.114.782,01
2044 571521942 22,83% 130478459 11.11478201 57352275 10.383.520,16
2045 577237161 22,83% 131783244 10.383520,16 535.789,64 9.601.477,37
2046 583009533 22,83% 133101076 960147737 49543623 8.765.902,84
2047 588839628 22,83% 134422087 876590284 452.320,59 7.873.902,55
2048 594728024 22,83% 135776408 787390255 406.20337 6.922.431,84
2049 600675305 22,83% 137134172 692243184 357.197,48 5.908.287,61
2050 606682058 22,83% 138505514 5.908.287,61 304.867,64 4.828.100,11
2051 612748878 22,83% 139890569 482810011 249.129,97 3.678.324,38
2052 618876367 22,83% 141289475" 367832438 189.801,54 2.455.231,18
2053 625065131 22,83% 142702369 245523118 12668993 1.154.897,41
2054 631315782 22,83% 144129393 115489741 59.592,71 -226.803,81
40 CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Para a organização e funcionamento da Unidade Gestora do RPPS se faz
necessário o custeio administrativo, onde uma contribuição unilateral, por parte do
Ente Federativo, é definida em avaliação atuarial por meio de alíquota ou aporte.
Atualmente, no caso do RPPS o custeio administrativo é uma alíquota de 2,00% (dois
por cento).
Essa alíquota, também chamada de taxa de administração, possui um limite
máximo estipulado pela portaria nº 1.467 que depende do porte do RPPS e da base
de contribuição escolhida para a taxa de administração. Abaixo, uma tabela resumo:
Tabela 32 - Despesas Administrativas
FOLHA DOS FOLHA DOS SERVIDORES ATIVOS,
SERVIDORES ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS
Estados e DF, Classificados no
Porte Especial 2,00% 1,30%
Grande Porte 2,40% 1,70%
Médio Porte 3,00% 2,30%
Pequeno Porte 3,60% 2,70%
No caso de Castanheiras, esta poderá ser até 3,60% caso a base de
contribuição seja somente a folha de contribuição dos servidores ou até 2,70% caso
a base de contribuição seja a soma da folha de contribuição dos ativos, proventos e
pensões.
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Pela redação do Art. 51 8 7º, salienta-se que o custeio administrativo não é
computado para verificação do limite previsto pelo art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998,
que estipula a contribuição mínima e máxima do ente federativo.
Destaca-se que a taxa de administração do ente na data da avaliação encontra-
se de acordo com a Portaria nº 1467/2022.
41 ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES
ATUARIAIS
Esta seção realiza a análise comparativa das últimas avaliações atuariais com
o objetivo de demonstrar as variações nas provisões matemáticas, nos ativos
garantidores e na composição do grupo segurado.
11.1 ANÁLISE COMPARATIVA DOS COMPROMISSOS
Apresenta a evolução dos compromissos atuariais no período dos três últimos
exercícios.
Tabela 34 - Comparativo das Provisões Matemáticas e Resultados Atuariais
Dez2022 | Dezi2023 | 0Z/2024 |]
PASSIVOS DO PLANO
Provisão para benefícios a conceder 26.118.022,45 32.586.090,16 37.550.416,12
Valor atual dos Benefícios Futuros 32.135.413,43 39.065.398,02 42.622.255,04
Valor Atual das Contribuições Futuras 6.017.390,98 6.479.307,85 5.071.838,92
ENTE 3.194.218,27 3.439.418,11 2.692.289,83
SERVIDOR 2.823.172,71 3.039.889,74 2.379.549,09
Provisão para benefícios concedidos 13.817.100,94, 17.312.935,41 18.822.896,87
Valor atual dos Benefícios Futuros 13.817.100,94 17.354.721,72 18.866.249,50
Valor atual das contribuições Futuras 0,00 41.786,30 43.352,62
ENTE 0,00 0,00 0,00
SERVIDOR 0,00 E 41.786,30 43.352,62
ATIVOS DO PLANO 27.667.981,85 31.317.963,91 38.656.788,71
Fundos de Investimento 19.336.397,19 22.738.599,75 25.186.541,84
Acordos Previdenciários 5.114.908,65 5.194.156,98 5.197.077,94
Compensação 3.216.676,01 3.385.207,1 8 8.273.168,93
RESULTADO -12.267.141,54 -18.581.061,66 -17.716.524,28
Plano de Amortização em Lei 12.268.608,14 14.875.137,55 17.766.658,36
Baseado nesta tabela, observaram-se os seguintes percentuais de variação:
Tabela 35 - Variações das Contas
Provisão para benefícios a conceder 24,76% 15,23%
Valor atual dos Benefícios Futuros 21,56% 9,10%
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Na
Idade Média Aposentados 1,52% 5,36%
Idade Média Pensionistas 7,56% 1,77%
Idade Projetada de “0,27% “1,36%
Aposentadoria
11.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA RENTABILIDADE
No último exercício, de acordo com as informações encaminhas pela Unidade
Gestora, o Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC não alcançou a rentabilidade
prevista pela taxa de juros atuarial.
Tabela 38 - Rentabilidade dos últimos exercícios
TAXA DE JUROS RENTABILIDADE LIQUIDA
pen ATUARIAL (% aa. ANUAL
31/12/2019 10,56% 12,34%
31/12/2020 10,79% 5,76%
31/12/2021 16,03% -1,46%
31/12/2022 10,91% 9,73%
31/12/2023 9,54% 14,03%
31/12/2024 9,87% 6,19%
42 AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
Uma das novidades introduzidas pela Portaria nº 1.467/2022 é o tratamento
distinto dos RPPS baseado no perfil de risco atuarial de cada regime. Este perfil
define-se em uma matriz de risco que leva em consideração o porte do RPPS e
indicadores de risco atuarial calculados através de informações dispostas no
CADPREV e no SICONFI — Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro.
O tratamento distinto mencionado acima resume-se a práticas procedimentais
diferentes no âmbito administrativo do RPPS e a utilização de constantes nas
formulações de cálculo. A seguir, consta o perfil atuarial do regime próprio.
12.1 PERFIL ATUARIAL
De acordo com a matriz divulgada pela SPREV que pode ser consultada em
seu sítio digital, o Regime Próprio de Castanheiras está classificado como Perfil
Atuarial Il. Esta classificação implica no uso das seguintes constantes no momento
da apuração dos compromissos:
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Eicaz É É
13 ANÁLISES
As análises realizadas nesse tópico têm como objetivo auxiliar os gestores
responsáveis pelo Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC apresentando o
comportamento esperado ao examinar as despesas com benefícios, a perspectiva de
alteração na massa de segurados ativos e a análise de sensibilidade.
13.1 ANÁLISE DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS
Tabela 41 — Comparativo das Despesas
Comparativo Gastos
4,00 50%
o
8 » 40%
E 300 a
2,00 », 20%
IN à 10%
1,00 aa
0,00 10%
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
BS Gastos 1.060.237, 1.311.822, 1.677.017, 2.391.702, 3.106.386, 3.292.468, 3.613.367, 3.564.579,
% (o) 24% 28% 43% 30% 6% 10% 1%
Total Executado — 4 últimos exercício 6.440.779,55
Total Projetado — 4 próximos
exercia 13.576.801,88
Variação Percentual 111%
13.2 PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO NA MASSA DE SEGURADOS ATIVOS
Para o próximo exercício, esperam-se as seguintes alterações no grupo:
a. Mortalidade de Segurados Ativos: 0,79
b. Entrada em invalidez: 0,41
Complementarmente, apresenta-se as informações dos riscos iminentes do
grupo de servidores ativos.
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Sensibilidade da Meta Atuarial
Resultado Atuarial
-100
-120
Tabela 44 - Crescimento Real dos Salários
CRESCIMENTO REAL % PROVISÃO ATIVOS RESULTADO
4,00% 61.820.341,77 | 33.780.050,07 -28.040.291,69
3,50% 60.796.612,94 33.719.600,26 -27.077.012,68
3,00% 59.827.081,98 33.662.236,22 -26.164.845,76
2,50% 58.908.577,77 33.607.781,18 -25.300.796,59
2,00% 58.038.125,11 33.556.069,16 -24.482.055,95
1,50% 57.212.932,10 33.506.944,23 -23.705.987,87
1,00% 56.430.378,52 33.460.259,95 -22.970.118,56
Sensibilidade - Crescimento Real dos Salários
Milhões
Resultado Atuarial
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44 PARECER ATUARIAL a
O Relatório da Avaliação Atuarial tem como principal objetivo apresentar a
situação técnico atuarial, posicionado em 31/12/2024, do Instituto de Previdência de
Castanheiras - IPC. O estudo se encontra em conformidade com todas as
regulamentações legais pertinentes e utilizou das técnicas e premissas mais
adequadas à situação do regime.
A realização desta Avaliação Atuarial fundamentou-se em dados cadastrais
combinados com informações legais, financeiras, econômicas e contábeis prestadas
pela unidade gestora do regime previdenciário. Estas informações foram requisitadas
e, após o seu recebimento, foram realizados testes de consistência e ajustes em seu
conteúdo para a sua validação, conforme O item 6.3. A consistência dos dados
cadastrais foi considerada satisfatória para O prosseguimento do estudo.
Posteriormente à análise das informações, foram definidas as hipóteses
atuariais que influenciam diretamente nos resultados da avaliação. As definições
fundamentam-se em critérios técnicos de aderência, mencionados anteriormente. Em
relação ao atingimento da meta atuarial, o desempenho das aplicações financeiras e
investimentos realizados pela gestão no último exercício foi de 6,19% de rentabilidade
líquida, não alcançando a taxa de juros atuarial prevista na avaliação anterior de
9,87%.
O resultado atuarial é evidenciado pelo confronto do total dos ativos do plano,
de R$ 30.383.619,78, mais o valor da compensação financeira de R$ 8.273.168,93,
menos o total das provisões matemáticas, de R$ 56.373.312,99, calculadas pelo
método prospectivo de precificação. Desse modo, o IPC encontra-se em situação
atuarial deficitária de R$ -17.716.524,28 sem O plano de amortização. Isto indica que
os valores financeiros em poder do regime previdenciário não são suficientes para
arcar com as obrigações assumidas, em valor presente na data focal da avaliação.
Para o plano de custeio, recomenda-se a manutenção dos percentuais
contributivos visto que a situação financeira e atuarial é superavitária. A alíquota
normal, definida pela Lei nº 1108/2025, é de 31,84%, divido em 14,00% para o servidor
e 17,84% para o Ente. Além disso, O plano de amortização publicado na Lei nº
1108/2025 equaciona integralmente o déficit atuarial.
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Consultoria & Assessoria 2 VISTO
- a
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facilitando o cumprimento dos limites de despesa com pessoal; enquanto isto, a
Í
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Se
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a
escolha pelo percentual de alíquota suplementar pode ser aplicada juntamente com
as definições estabelecidas pelos manuais da secretaria de previdência possibilitando
a destinação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB ao pagamento do déficit atuarial do quadro do magistério
desafogando os denominados recursos livres da municipalidade.
Uma novidade que está sendo observada no contexto dos regimes próprios,
consiste na utilização da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física dos
Aposentados e Pensionistas como receita para o Regime Próprio. Para averiguar O
impacto que a possível destinação destes recursos ocasionará na solvência do regime
recomenda-se a realização de estudo de impacto atuarial.
Portanto, este é o parecer final quanto a situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social de Castanheiras que assegura a capacidade
de honrar com seus compromissos se adotadas as recomendações desse estudo.
Salienta-se a importância da realização de avaliações atuariais periódicas e de um
acompanhamento constante da gestão do fundo de previdência para obter êxito na
sua finalidade.
Porto Alegre, 06/03/2025
Atenciosamente,
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Mauricio Zorzi / Pablo Bernardo Machado Pinto
Atuário MIBA nº 2.458 / 2.454
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E
Fluxo atuarial; discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano de
benefícios do RPPS, período a período, que se trazidos a valor presente convergem com os resultados.
Ganhos e perdas atuariais; demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa que se
tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses atuariais.
Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS, que
contém todas as formulações e expressões de cálculo utilizadas na avaliação atuarial.
Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS,
segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o RGPS.
Plano de custeio; conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por
benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano,
necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
Provisão matemática; corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um
determinado benefício, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor
presente.
Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores
não vinculados a regime próprio de previdência social.
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do
ente federativo e que assegure por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao período anterior a
seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação previdenciária integral. No caso
do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa
ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição para o
correspondente custeio.
Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da tábua de
mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, pensionistas vitalícios
e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias.
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15.2.1 GRUPO GERAL SERPRBI do
GRÁFICO 1 - DISTRIBUIÇÃO DA MASSA SEGURADA GRÁFICO 2 - DISTRIBUIÇÃO GRUPOS SEGURADOS
90 +
80 +
E Ativos E
3 |
Inativos T4o -
E Pensioni: 30 +
20
10
Ativos Inativos Pensionisti
Tabela 46 — Estatísticas Gerais
ATIVOS INATIVOS | PENSIONISTA TOTAIS
128 47 15 190
Frequência
Idade Média 52 66 57 1.66
RR A 9.232 7.124 3.869 E a
Salário/Provento Médio 3.419 2.362 1.725 ORA
Salário/Provento Mediano 2.793 1.412 1.412
Desvio Remunerações/Proventos 1.922 1.984 980
Mínimo 36 48 33
1º Quartil 46 “EE ROS 54
Mediana 52 67 60
3º Quartil 56 70 67
Máximo 67 80 74
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Tabela 48 - Evolução das Admissões do Regime Previdenciário
E Salários Salário Médio E Salários Salário Fre Salários Salário
ei (R$) (R$) Ed (R$) Médio (R$) (R$) Médio (R$)
o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00
Ea - 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00
EZA o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00
o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 h) 0,00 0,00
Ea 0,00 0,00 1 3.379,46 3.379,46 1 3.379,46 3.379,46
o 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00
o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00
pesa
EVOLUÇÃO DAS ADMISSÕES
2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
mem Professores Não Professores emma» Geral
REPOSIÇÃO DA FOLHA SALARIAL
2024 0,00
2023 0,00
2022 EA 2.370,46
2021 0,00
2020 0,00
2019 0,00
2018 0,00
R$
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HAL - ATIVOS
PIRÂMIDE DISTRIBUIÇÃO SALARIAL - ATIVOS PIRÂMIDE MÉDIA SALARI
mais de 60 mais de 60
55 -60 55 -60
50 [55 50 [55 | |
as [50 asso |
40 [45 A 40-45 Ê
35-40 À | 35 [40 | o
30435 | | | | | EM 30-35 | |
25 30 | 25 [30 |
até 25 | até 25 | | 54
100 50 [o 50 100 5 [o 5 10
Milhares Milhares
Tabela 50 — Frequência e Média Salarial por Cargo e Sexo
Frequência
Masculino E Feminino
5.311,32 5.958,04
2.607,48 2.906,86
3.099,09 3.659,21
Total
5.727,07
2.772,14
3.418,53
Masculino Feminino
18
55
Total
Professores Professores
Outros Outros
DISTRIBUIÇÃO POR GRUPO E SEXO REMUNERAÇÃO MÉDIA POR SEXO E CARGO
5.958,04
5.311,32
2.607,48 anos
14,06% $ é teto E
E Professores Não Professores Masculino Feminino
E Professoras Não Professoras M Professores Não Professores
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Tabela 52 - Frequência, Somatório dos Salários e Média Salarial por Sexo e passaria ] E
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meras de Ee 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
20+27 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
27-34 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
34 [41 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00
a1t-48 0 1 0,00 1.412,00 0,00 1.412,00
48-55 3 0 14.429,47 0,00 4.809,82 0,00
5562 8 0 25.080,18 0,00 3.135,02 0,00
62469 11 8 24814,11 11.536,04 2.255,83 1.442,01
69 +76 6 8 18.508,43 11.296,00 3.084,74 1.412,00
mais de 76 0 2 0,00 3.943,98 0,00 1.971,99
TOTAL | 28 | 10 | 6289210 | 2818602 | 205520 | 148956]
PIRÂMIDE ETÁRIA - INATIVOS
mais de 76 |
69+76 |
o2+69 |
55 +62
48 55
41-48 |
34f41. |
27+34 |
20427 |
]
menosde20 |.
10 5 0 5 10 15
PIRÂMIDE MÉDIA DOS PROVENTOS PIRÂMIDE DISTRIBUIÇÃO DOS PROVENTOS
I
|
]
|
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|
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menosde20 | 14 A dA do menos de 20 | | 1
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15.5 ANEXO 5 - EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO COBERTA HE
Nesta projeção demonstramos a expectativa do comportamento dos grupos de
servidores cobertos — ativos, inativos e pensionistas — além de indicar os riscos
iminentes, isto é, a quantidade prevista de aposentadorias para o exercício.
Destacam-se que não existem admissões ao grupo devido à imprevisibilidade desta
variável.
Tabela 55 - Evolução do Grupo Segurado
RISCOS IMINENTES ATIVOS APOSENTADOS PENSIONISTAS
128 47 15
2025 37
2026 8 127 46 15
2027 11 126 45 15
2028 (o) 125 44 15
2029 (o) 124 43 14
2030 5 123 42 14
2031 8 tao 41 14
2032 3 121 40 14
2033 9 120 38 13
2034 6 119 37 13
2035 6 fit: 36 13
2036 5 116 34 13
2037 5 114 33 12
2038 2) 113 31 12
2039 6 111 30 12
2040 0 109 28 11
2041 4 107 26 11
2042 3 105 25 10
2043 2 103 23 10
2044 2) 100 21 10
2045 3 98 20 9
2046 (0) 95 18 9
2047 1 92 16 8
2048 1 89 15 8
2049 (o) 86 13 7
2050 (o) 83 12 Tá
2051 1 80 11 7
2052 (0) RÉ 9 6
2053 (o) 73 8 6
2054 0 70 TÁ 5
2055 (0) 66 6 5
2056 0 63 5 5
2057 (o) 59 5 4
2058 0 55 4 4
2059 0 51 3 4
2060 (o) 48 3 4
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Consultoria & Assessoria VISTE exe
N. e)
a
15.6 ANEXO 6 — PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO
Neste anexo, o objetivo é mensurar a evolução da situação financeira do plano
previdenciário de Castanheiras. Os regimes de previdência são sistemas dinâmicos
fortemente influenciados por diversas variáveis. Dentre estas variáveis, algumas
podem ser influenciadas ou até controladas por algum agente de maneira direta,
porém outras não sofrem influência de nenhum agente específico sendo dependentes
de parâmetros aleatórios. Atribui-se o nome de variáveis sistemáticas àquelas que
não podem ser controladas e de variáveis idiossincráticas àquelas que podem ser
controladas.
Variáveis Sistemáticas Variáveis Idiossincráticas
Inflação; Contribuição Normal;
Saída de Servidores do Modelo; Contribuição Suplementar;
Compensação Previdenciária;
Entrada de Servidores no Modelo;
Repasse dos Acordos de Parcelamento;
Como requerido pela Secretaria de Previdência, o período de previsão dos
gastos dos regimes próprios é de setenta e cinco anos, o que pode ser considerado
um horizonte temporal de longo prazo. Destaca-se que qualquer tipo de prospecção
relativa ao futuro é muito frágil, pois esta depende de premissas voláteis que
normalmente sofrem grandes mudanças durante o tempo.
A projeção refere-se ao grupo denominado fechado, onde acompanha-se o
grupo inicial até a sua extinção, não considerando admissões de servidores. Grande
parte da teoria atuarial refere-se a grupos com esta característica, pois é de mais fácil
mensuração.
Na projeção são consideradas as seguintes premissas:
Il. Rentabilidade Líquida Anual - 5,16%
il. Crescimento Real Médio da Base de Contribuição - 1,00%
ll. Crescimento Real Médio dos Benefícios Concedidos - 0,00%
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ria
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da VISTO 4
Tabela 56 — Projeção das Receitas e Despesas
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO A UCIIS
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
2025 3.678.690,29 3.106.386,65 572.303,64 30.955.923,42
2026 3.675.416,48 3.292.468,58 382.947,90 31.338.871,32
2027 3.890.378,08 3.613.367,41 277.010,68 31.615.882,00
2028 3.908.160,55 3.564.579,25 343.581,31 31.959.463,30
2029 3.928.567,38 3.512.695,82 415.871,56 32.375.334,86
2030 3.926.832,00 3.591.424,15 335.407,85 32.710.742,71
2031 3.889.425,88 3.885.958,25 3.467,63 32.714.210,34
2032 3.878.062,26 3.881.960,23 -3.897,98 32.710.312,36
2033 3.822.865,88 4.130.521,10 -307.655,22 32.402.657,15
2034 3.780.600,11 4.179.501,74 -398.901,62 32.003.755,52
2035 3.733.777,26 4.238.188,69 -504.411,44 31.499.344,09
2036 3.676.529,98 4.248.974,57 -572.444,59 30.926.899,49
2037 3.602.665,13 4.369.083,45 -766.418,32 30.160.481,18
2038 3.546.702,91 4.317.325,96 -770.623,04 29.389.858,13
2039 3.452.864,74 4.483.105,99 -1.030.241,25 28.359.616,88
2040 3.392.609,62 4.364.274,47 -971.664,85 27.387.952,03
2041 3.314.301,51 4.343.830,64 -1.029.529,13 26.358.422,90
2042 3.226.607,08 4.345.773,24 -1.119.166,15 25.239.256,75
2043 3.150.637,88 4.258.027,26 -1.107.389,38 24.131.867,37
2044 3.076.997,77 4.156.099,93 1.079.102,16 23.052.765,21
2045 2.994.605,17 4.100.086,29 -1.105.481,12 21.947.284,09
2046 2.928.551,66 3.950.044,41 1.021.492,75 20.925.791,34
2047 2.863.480,35 3.814.743,58 -951.263,23 19.974.528,12
2048 2.802.757,16 3.676.251,34 -873.494,18 19.101.033,94
2049 2.749.034,05 3.516.333,91 -767.299,87 18.333.734,07
2050 2.701.003,71 3.353.968,48 -652.964,77 17.680.769,30
2051 2.655.855,25 3.208.471,30 -552.616,05 17.128.153,26
2052 2.619.667,40 3.042.779,81 423.112,41 16.705.040,85
2053 2.590.663,21 2.876.438,02 -285.774,81 16.419.266,05
2054 2.569.304,60 2.709.850,48 -140.545,88 16.278.720,17
2055 1.100.339,58 2.543.381,09 1.443.041,50 14.835.678,66
2056 1.005.946,22 2.377.263,78 1.371.317,56 13.464.361,11
2057 915.804,16 2.212.054,60 -1.296.250,44 12.168.110,67
2058 830.172,98 2.048.586,52 1.218.413,55 10.949.697,12
2059 749.315,17 1.888.096,74 -1.138.781,58 9.810.915,54
2060 673.417,50 1.731.731,40 -1.058.313,90 8.752.601,64
2061 602.612,94 1.580.704,11 -978.091,17 7.774.510,48
2062 536.900,54 1.435.655,87 -898.755,33 6.875.755,14
2063 476.235,46 1.297.154,81 -820.919,35 6.054.835,79
2064 420.521,67 1.165.472,21 -744.950,54 5.309.885,25
2065 369.644,07 1.040.844,20 -671.200,13 4.638.685,13
2066 323.468,92 923.476,33 -600.007,41 4.038.677,72
2067 281.861,09 813.650,66 -531.789,57 3.506.888,14
2068 244.664,15 711.589,76 466.925,60 3.039.962,54
2069 211.700,56 617.520,74 -405.820,18 2.634.142,36
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Ericaz
Consultoria & Assessaria
15.7 ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE
EVOLUTIVA
[Sen ZITO
| & Proc Nº, E
Wi yistO 9/
4
A duração do passivo é calculada pelas projeções atuariais do encerramento
do exercício e corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de
benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas,
ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Vale salientar que a duração do passivo também é um critério de definição da
Taxa de Juros Atuarial a ser adotada na próxima Política de Investimento do RPPS,
onde será utilizada para verificar a taxa de juros parâmetro em Portaria que será
publicada ao longo do exercício.
Tabela 57 - Evolução da Duração do Passivo
DURATION
2021
2022
2023
2024
Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276
16,40
15,19
13,83
13,06
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71
EHIicaz E
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“2 isto 9
Sa -
15.9 ANEXO 9 — TÁBUAS EM GERAL Rc
IBGE 2023 - IBGE 2023 - IBGE 2023 - E Lia 2023 É
Segregada por Segregada por Segregada por egregada por Sexo
ca ipua de caro abua de cor - Tábua de - Tábua de ALVARO
Mortalidade Mortalidade Mortalidade Mortalidade VINDAS
Válidos do Sexo Válidos do Sexo Inválidos do Inválidos do Sexo
Feminino Masculino Sexo Feminino Masculino
1 0,00073 0,00080 0,00073 0,00080 0,00000
2 0,00057 0,00064 0,00057 0,00064 0,00000
3 0,00045 0,00051 0,00045 0,00051 0,00000
4 0,00036 0,00041 0,00036 0,00041 0,00000
5 0,00029 0,00034 0,00029 0,00034 0,00000
6 0,00025 0,00028 0,00025 0,00028 0,00000
7 0,00022 0,00025 0,00022 0,00025 0,00000
8 0,00020 0,00022 0,00020 0,00022 0,00000
9 0,00019 0,00021 0,00019 0,00021 0,00000
10 0,00019 0,00021 0,00019 0,00021 0,00000
n 0,00020 0,00024 0,00020 0,00024 0,00000
12 0,00022 0,00028 0,00022 0,00028 0,00000
13 0,00025 0,00037 0,00025 0,00037 0,00000
14 0,00028 0,00050 0,00028 0,00050 0,00000
15 0,00032 0,00071 0,00032 0,00071 0,00059
16 0,00036 0,00101 0,00036 0,00101 0,00058
17 0,00041 0,00136 0,00041 0,00136 0,00058
18 0,00045 0,00172 0,00045 0,00172 0,00058
19 0,00049 0,00201 0,00049 0,00201 0,00058
20 0,00052 0,00220 0,00052 0,00220 0,00057
21 0,00055 0,00229 0,00055 0,00229 0,00057
22 0,00057 0,00233 0,00057 0,00233 0,00057
23 0,00060 0,00236 0,00060 0,00236 0,00057
24 0,00062 0,00239 0,00062 0,00239 0,00057
25 0,00065 0,00244 0,00065 0,00244 0,00057
26 0,00069 0,00248 0,00069 0,00248 0,00057
27 0,00072 0,00252 0,00072 0,00252 0,00058
28 0,00076 0,00253 0,00078 0,00253 0,00058
29 0,00079 0,00253 0,00079 0,00253 0,00059
30 0,00083 0,00252 0,00083 0,00252 0,00059
31 0,00087 0,00251 0,00087 0,00251 0,00060
32 0,00091 0,00251 0,00091 0,00251 0,00061
33 0,00096 0,00253 0,00096 0,00253 0,00063
34 0,00102 0,00257 0,00102 0,00257 0,00065
35 0,00108 0,00265 0,00108 0,00265 0,00067
36 0,00116 0,00274 0,00116 0,00274 0,00070
37 0,00124 0,00286 0,00124 0,00286 0,00074
38 0,00134 0,00300 0,00134 0,00300 0,00078
39 0,00145 0,00315 0,00145 0,00315 0,00082
40 0,00157 0,00332 0,00157 0,00332 0,00087
1 0,00170 0,00350 0,00170 0,00350 0,00092
42 0,00183 0,00369 0,00183 0,00369 0,00099
43 0,00197 0,00389 0,00197 0,00389 0,00105
44 0,00211 0,00411 0,00211 0,00411 0,00112
45 0,00226 0,00434 0,00226 0,00434 0,00120
46 0,00241 0,00460 0,00241 0,00460 0,00129
47 0,00258 0,00490 0,00258 0,00490 0,00139
48 0,00277 0,00524 0,00277 0,00524 0,00151
49 0,00299 0,00562 0,00299 0,00562 0,00163
50 0,00322 0,00605 0,00322 0,00605 0,00178
51 0,00349 0,00653 0,00349 0,00653 0,00194
52 0,00378 0,00707 0,00378 0,00707 0,00213
53 0,00409 0,00764 0,00409 0,00764 0,00234
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ICaz
Consultoria & Assessoria
pit,
15.10 ANEXO 10 — PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR Ee
Com o objetivo de respeitar as normas de contabilidade, abaixo apresentamos
os resultados atuariais calculados através do Método de Financiamento do Crédito
Unitário Projetado.
Tabela 1 - Provisões Matemáticas — Quadro Geral - PUC E
BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF PROVISÃO
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 23.574.256,65 3.611.550,51 19.962.706,14
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 17.987.855,62 1.791.220,28 16.196.635,34
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 633.334,12 200.789,51 432.544,60
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO, 5.027.565,11 794.479,82 4.233.085,30
PENSÃO POR MORTE DE on asd
APOSENTADO 1.046.766,18 151.175,98 ,
PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 13.376,59 1.910,94 a 465, 65
RESERVA
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 7.552.628,67 43.352,62 7.509.276,04
APOSENTADORIAS ESPECIAIS 7.942.037,16 0,00 7.942.037,16
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 258.853,20 0,00 258.853,20
3.112.730,47 0,00 3.112.730,47
Alíquotas de Contribuição de Equilíbrio
Caso o PUC fosse utilizado para a definição das alíquotas de equilíbrio, as
mesmas seriam dadas pela tabela abaixo:
Tabela 260 - Regime Financeiro, Custo Anual Previsto e Alíquota Normal Calculada discriminada por Benefício
REGIME ALÍQUOTA CUSTO ANUAL
FINANCEIRO NORMAL PREVISTO (R$
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, Idade e PUC 16,24% 762.203,33
Compulsória
Aposentadoria Especial PUC 8,05% 378.029,89
Aposentadoria por Invalidez PUC 0,90% 42.375,83
Pensão por Morte de Ativo PUC 3,57% 167.671,80
Pensão por Morte de Aposento. PUC 0,68% 31.905,09
Pensão por Morte de Aposentado
inválido PUC 0,01% 403,30
Alíquota Administrativa - 2,00% 93.677,53
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Provisões Matemáticas
t Reservas Matemáticas - Castanheiras
fe Reservas Matemáticas em 31/12/2024 Base de dados em 31/12/2024
PLANO DE CONTAS
-2.08.00
PER! Créditos para Amortização de Deficit Atuarial - Fundo em Capitalização - INTRA OFSS R$ 17.766.658,36
.2.1.1.2.08.01 Valor Atuai dos Aportes para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00
.2.1.1.2.08.02 Valor Atual da Contribuição Patronal Suplementar para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 17.766.658.36
.2.1.1.2.08.03 Valor Atual dos Recursos Vinculados por Lei Para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00
1.2.1.1.2.08.99 Outros Créditos do RPPS para Amortizar Deficit Atuarial R$ 0,00
2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo R$ 52.281.755,18
2.2.7.2.1.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - Consolidação R$ 52.281.755,18
— 2.27.21,01.00 Eee Plano Financeiro — Provisões de Benefícios Concedidos
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Ouiros Benefícios Concedidos do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.02 Patrimonial () Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.03 Patrimonial (-) Contribuições do Aposentado para o Piano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.04 Patrimonial (=) Contribuição do Pensionista para O Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.07 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00
2.2.7.2.1.01.99 Patrimonial -) Outras Deduções a R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro — Provisões de Benefícios a Conceder R$ 0,00
227.24:02:01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.03 i (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.04 as (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.02.06 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00
227210299 Patrimonial — (o) Outras Deduções SE R$ 0,00 E
1 2.2.7,2.4:03.00 É Plano Previdenciário — Provisões de Benefícios Concedidos R$ 14.130.313,56
2.2.7.2.14.03.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Previdenciário do RPPS R$ 18.866.249,50
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 43.352,62
2.2.7.2.1.03.04 Patrimonial (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 9,00
2.2.7.2.1.03.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS -R$ 4.692.583,32
2:257:2:1:03.07 i (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00
2.2.7.2.1.03.99 -) Outras Deduções R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário — Provisões de Benefícios a Conceder R$ 38.151.441,62
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Previdenciário do RPPS R$ 48.283.154,27
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 3.477.541,97
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do Servidor para o Piano Previdenciário do RPPS -R$ 3.073.585,07
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS -R$ 3.580.585,61
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00
R$ 0,00
2.2.7.2.1.04.99 Patrimonial -) Outras Deduções
2.3.6.2.0.00.00 Reservas Atuariais R$ 0,00
2.3.6.2.1.00.00 Reserva Atuarial - Consolidação R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.00 Reservas Atuariais - Fundo em Capitalização R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.01 Reserva Atuarial para Contingências R$ 0,00
2.3.6.2.1.01.02 Reserva Atuarial justes do Fundo R$ 0,00
REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO
2.2.7.9.2.09 Valor Atual da Obrigação com a Amortização de Déficit Atuarial — Fundo em Capitalização R$ 17.766.658,36
icCaz EA!
Consultoria & Assessoria
NO:
EFICAZ CONSULTORIA & ASSESSORIA emas
NOTA TÉCNICA ATUARIAL - NTA
ENTE: Castanheiras
UNIDADE GESTORA: Regime Próprio de Previdência de Castanheiras
SERVIDORES CIVIS
Plano PREVIDENCIÁRIO
Atuário: Mauricio Zorzi / Pablo Pinto
Número de registro do atuário: 2458 / 2454
Data: 06/03/2025
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Consultoria & Assessoria x
524 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ pe2il
5.25 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE PENSÃO POR MORTE .......
5.3 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
5.3.1 ALÍQUOTA NORMAL DO ENTE.....................te... tr irrarererererereeneeneneneceaeererenereanes
5.3.2 ALÍQUOTA NORMAL DO SERVIDOR
5.3.3 ALÍQUOTA NORMAL DO APOSENTADO
5.3.4 — ALÍQUOTA NORMAL DO PENSIONISTA.
54 — EXPRESSÕES DE CÁLCULO DO VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS.......24
55 EXPRESSÃO DE CÁLCULO E METODOLOGIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA...
5.5.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A RECEBER......
5.5.2 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PAGAR.............
5.53 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A RECEBER..
5.5.4 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A PAGAR...
5.55 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A RECEBER ........
5.56 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PAGAR.............
5.57 — COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A RECEBER.
5.58 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A PAGAR
56 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS
PRÓXIMOS DOZES MESES ;ssesazana emana incerua eos dlodgrs casadas ecc casgesidia rnb da rear LR Pit
5.7 EXPRESSÕES DE CÁLCULO PARA AS PROJEÇÕES DO QUANTITATIVO DE
SERVIDORES ATUAIS E FUTUROS ;sesssszsasteanane carai qosibprecorseconseecees coa dei digest peB Lado dd qa aaa ent dinda a 28
5.8 EXPRESSÕES DE CÁLCULO E METODOLOGIA PARA FUNDOS.................s 28
5.8.1 FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE
REPARTIÇÃO!SIMPLES).:-.i.caersiesasens correntes irtecdraro chao vroonádedo cmo ao tina das can dao RATE R RS SE E 28
5.8.2 FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE
REPARTIÇÃO: DE 'GABITAIS DEICOBERTURA, e cussarasasisoeptrrereees ciereriaresbiaerelo tus loata cesrr rr pa racer 29
5.83 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES EO)
5.84 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM
REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA..........eseeeee era 29
5.85 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, ste first ao star be igasfiregu sea fe dance renas nf et ven a 30
6 EXPRESSÕES DE CÁLCULO E METODOLOGIA PARA O EQUACIONAMENTO DO DEFICIT
ATUARIAL 30
6.1 APURAÇÃO DO RESULTADO ATUARIAL
6.2 APURAÇÃO DO RESULTADO ATUARIAL A SER EQUACIONADO. 31
6.3 FORMULAÇÕES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS... -32
7 EXPRESSÕES DE CÁLCULO E METODOLOGIA DOS GANHOS E PERDAS ATUARIAIS..........32
74 VALOR DAS REMUNERAÇÕES. .32
nz EXPECTATIVA DE MORTALIDADE . 33
7.3 RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS .::.:xsssssaserecosopeoaraieas sereis eepcage sacar glera oia sea .33
7.4 QUANTIDADE E VALORES DE APOSENTADORIAS...
8 PARÂMETROS DE SEGREGAÇÃO DE MASSAS
9, | PARECER CONCLUSIVO! ns... acata faso dont odio cunoes cSt cui sanar b Ran dm ap Ana A no
10 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO DA TÁBUA DE SERVIÇOS..................... 35
-30
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SA Nº, 24 o
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ir ToS, Nºdis
Consuitoria & Assessoria 3 BM
VISTO:
y
e
pensionistas, observados critérios que preservem O equilíbrio financeiro-e —
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória
Caracterizam-se atuarialmente por uma renda vitalícia diferida à qual
terá direito o participante caso O mesmo atinja os critérios mínimos de
concessão de um dos tipos de aposentadoria.
ll. Aposentadoria por Invalidez
Define-se como uma renda atuarial vitalícia concedida ao servidor
vinculado ao RPPS caso o mesmo perca sua capacidade laboral.
WI. Pensão por Morte
Renda atuarial vitalícia ou temporária concedida ao dependente em
caso de morte do servidor.
De acordo com as Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, temos as
seguintes condições de elegibilidade.
Tabela 1 - Descrição dos critérios de concessão dos benefícios previdenciários
CRITÉRIO DE CONCESSÃO
Aposentadoria por Idade Completar 65 anos se homem ou 60 anos se
mulher.
Aposentadoria por Tempo de Completar 30 anos de serviço, caso mulher, ou 35
Contribuição anos de serviço caso homem. Se professor, há
redução de 5 anos.
Aposentadoria Compulsória Completar 75 anos de idade.
Cumprida a carência exigida, se necessária, O
Aposentadoria por Invalidez segurado terá direito à aposentadoria caso seja
considerado incapaz e insusceptível de reabilitar-se
para o exercício de sua atividade.
Pensão por Morte Devido ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer sendo este aposentado ou não.
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e e ; À
ICQL à Proc. Nº meme mom '
Consultoria & Assessoria A : / E
W visto 94
3.1.3 TÁBUA DE MORBIDEZ gr uy
Não foi utilizada tábua de morbidez.
3.2 ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS
MASSAS
3.2.4 ROTATIVIDADE
A rotatividade caracteriza-se como a movimentação de servidores
do Ente. Dentro do serviço público, as movimentações podem ser
causadas pelas seguintes razões: troca de emprego do servidor titular
gerando a necessidade de sua reposição; falecimento do servidor;
acidente de trabalho causando a invalidação do servidor e a
aposentadoria do servidor. Conforme as características do serviço público
de baixa rotatividade, o único fator relevante é gerado pelas
aposentadorias. Consequentemente, como esta já se encontra prevista na
idade de aposentadoria do indivíduo, não será utilizado percentual de
rotatividade na avaliação dos compromissos.
3.2.2 EXPECTATIVA DE REPOSIÇÃO DE SERVIDORES
Pela característica do serviço público, como a necessidade de
realização de concurso público para contratações e da situação financeira
do Ente, não há como prever de maneira verossímil a admissão e
reposição de servidores independentemente da causa. Por isto, não são
realizadas previsões para a expectativa de reposição de segurados.
Portanto, considerou-se como um modelo previdenciário fechado, ou seja,
para a determinação das obrigações do RPPS não foram consideradas
novas entradas.
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/S e NL
Rd
EHicaz E agi,
Consultoria & Assessoria « ) To NR
q
am
juros parâmetro. Ou então, por critério de conservadorismo, O atuário responsável
poderá utilizar taxa de juros inferior.
Por conseguinte, fica definida nesta avaliação atuarial a taxa de juros
parâmetro, verificada na Portaria nº 1.499/2024 com a duração do passivo de 13,83
anos, de 5,16% a.a. (cinco vírgula dezesseis por cento ao ano).
Vale salientar que a duração do passivo utilizada foi calculada pelas
projeções do encerramento do exercício anterior e corresponde à média dos prazos
dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos
aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
3.5 ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO E EM APOSENTADORIA
3.514 IDADE ESTIMADA DE INGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO
Para a estimativa da idade do participante no mercado de trabalho
adota-se uma das duas alternativas: caso a idade de vinculo ao primeiro
emprego esteja descrita na base de dados, considera-se esta como
sendo a idade de ingresso no mercado de trabalho; caso não conste na
base a idade de vinculo ao primeiro emprego, toma-se o valor decorrente
da seguinte hipótese:
Se a idade do participante ao ingressar no regime próprio estiver
entre 18 e 25 anos, considera-se esta como sendo a idade estimada de
entrada no mercado de trabalho; caso contrário, estima-se que O
participante tenha obtido o primeiro emprego com 25 (vinte e cinco) anos
de idade.
35.2 IDADE ESTIMADA DE ENTRADA EM APOSENTADORIA
PROGRAMADA
A estimativa para a idade projetada em aposentadoria programada
é analisada individualmente para cada servidor. A análise leva em
consideração as seguintes variáveis:
Iv. | Data de Admissão no Primeiro Emprego;
V. Data de Admissão no Serviço Público;
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Í > A
Sen Zh0
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e | 3 Proc o :
E-Iicaz Er
Consultoria & Assessoria O) VISTO O 64
N
=
projeta-se que o benefício é calculado pela regra da integralidade. Para”
admitidos posteriormente, aplica-se um fator correspondente a 80% sobre
o benefício projetado final, devido a regra de aposentadoria pela média.
3.7.3 ESTIMATIVA DO CRESCIMENTO REAL DO TETO DE
CONTRIBUIÇÃO DO RGPS
Como estimativa para o crescimento real do teto do regime geral
de previdência utilizou-se o percentual de 0,00%.
4 CUSTEIO ADMINISTRATIVO
4.1 CRITÉRIOS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
O custo administrativo constitui-se nos valores aportados ao regime próprio
para o financiamento de suas atividades. Normalmente, este valor é aportado
através da adição de um percentual de contribuição extra que é de responsabilidade
do Ente. Usualmente, o percentual encontra-se definido na legislação do regime
próprio, podendo ser ou não suficiente para o custeio das despesas.
Como critério para o custeio administrativo, estabeleceu-se que o valor
destinado a este fim deve ser maior que a média dos últimos três anos com os
dispêndios. Consequentemente, se o valor repassado for inferior a esta média
deverá ser revisto o valor repassado. Caso contrário, mantem-se o percentual
estabelecido em lei.
4.2 FORMULAÇÕES DE CÁLCULO DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Gasto Médio do últimos três exercício:
E
GA =5 Dag —n)/3
n=0
E percentual mínimo a ser somado no custo normal:
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PES FI NDaEIO
| + Proc. Nº iai
e IE f edi :
E ICAZ Dyisto — S/
Consultoria & Assessoria E
pa
Como benefício será estabelecido o resultado da
capitalização financeira do salário atual do participante pela taxa de
crescimento salarial projetada até a idade de aposentadoria.
Bm) = SM+(1+i)”
IV. Formulações para o cálculo do custo normal: CN$ e CN%.
a. Custo Normal (R$):
Para todo período:
a
CNR$apo = x VACFspo (Xi)
i=1
Para o ano n:
a
CNR$4po = CNYoapo > src (Xj)
i=1
b. Custo Normal (%):
VACFapo
CN%apo = YasF
V. Valor atual dos benefícios futuros a conceder (VABFaC):
Nim , 1
psi (12)
DS +54 * SBR(Xi) *13
VABF,po = fear * (
Vi. Formulações para o valor atual das contribuições futuras a
conceder (VACFaC) abertas ao nível de anuidades,
probabilidades e fatores financeiros para os servidores atuais:
NEee ns qgac 14 E
VACFapo = | pac [(55) *(1— 889) *13+ Ea Ca gas :
Vil. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
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e a
IÇAL arm
Consultoria & Assessoria s, Maua!
N VISTO
VI. Valor atual das contribuições futuras a conceder (VACFaC).........
Devido à estrutura de repartição de capitais de cobertura, não
há formação de VACFac para este benefício.
Vil. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
Devido à estrutura de repartição de capitais de cobertura, não
há formulação para a elaboração dos fluxos atuariais.
5.1.3 BENEFÍCIO A CONCEDER DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Il. Regime Financeiro: Repartição de Capitais de Cobertura
Escolheu-se o regime de repartição de capitais de cobertura
para este benefício devido ao menor custeio frente ao regime de
capitalização.
IH. | Método de Financiamento: Repartição de Capitais de Cobertura
Hl. ' Formulações para o cálculo do benefício inicial.
Nesta situação, pressupõe-se que o benefício inicial do
aposentado inválido será igual à sua última remuneração como
servidor ativo. Consequentemente:
B(r) = S(n)
IV. | Formulações para o cálculo do custo normal: CN$ e CN%.
a. Custo Normal (R$):
Para todo o período:
a
CNR$my =D VACFmo (Xi)
i=1
Para o ano n:
a
CNR$mv = CNomo DSR (X;)
i=1
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a
CNR$pen = Do VACFpen (Xi)
i=1
Para o ano n:
a
CNR$pen = CN%bpen D,SRC (Xi)
i=1
b. Custo Normal (%):
VACFpen
CNYpen = “VASF
V. Valor atual dos benefícios futuros a conceder (VABFaC).
H(12)c
a x n(12
VABFpen = E ). 13 + SRB (xi)U2)
x
VI. Valor atual das contribuições futuras a conceder (VACFaC).
VACEyen = Dee + [(53)] *13+ cil
Vil. 'Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
d 1+Hic Ny?
GG n) = EE + (Hon + Hesnsi) * 0,5 * (ro) *13+ SRB) + (1 +)?
x 1 + Lmeta
Consequentemente:
150 a
Gin) a: a G(Xin)
n=0 i=1
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Eicaz
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VACFpen
9 aos cintos odio
CNY%pen = ASF
vil. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
d Tia? . ;
G(x,n) = Em * (Hen + Hesna1) * 0,5 * (rm) *13 x SRB (xi)? +(1+i09)
%.
Consequentemente:
150 a
cn) = a > sim)
n=0 i=1
5.2 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS
5.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE APOSENTADORIA DE VÁLIDOS
(POR IDADE, TC E COMPULSÓRIA)
Il. Regime Financeiro: Capitalização
Il. Método de Financiamento: Agregado
tl. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc).
N£a 1
— | * 134 Prox)
DE hrals pias os
VABFc = (
IV. Valor atual das contribuições futuras concedidas (VACFc).
Nom 11 E
DE + =) +13 +C(x)02)
VACFc = (
V. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
l
G(xpn) = Ns 13 + Pro) «(1 + ip)
x
Consequentemente:
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E—icaz aiii
Consultoria & Assessoria nt VIS 7 )
Consequentemente:
150 a
c(m) = >, x G(Xin)
n=0 i=1
5.2.3 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
tl. Regime Financeiro: Capitalização
Il. Método de Financiamento: Agregado
Il. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc).
o pi
Nr + )*13+PrvZ)
DE “24
VABFapo = (
IV. Valor atual das contribuições futuras concedidos (VACFc).
ii
No MM Ê
VACFapo = (+ +13 4 C(xi)42)
V. —Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
ben
G(xpn) E )
ça
*13+Prv(x)+* (1 + ip)”
Consequentemente:
150 i
eim= Da G(Xin)
n=0 i=1
5.2.4 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE PENSÃO DEVIDA A
DEPENDENTE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ
|. Regime Financeiro: Capitalização
IH. Método de Financiamento: Agregado
Hl. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc).
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[5 Proc. Nº
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Consultoria & Assessoria
ia
Il. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc).
Benefícios Vitalícios:
Ne coa 13 * Pen(X)U?)
VABFcpen = DE + Z4
x
Benefícios Temporários
NE-NA (1
VABFCpen = (E) fo (5) fi tdo ] * 13 + Pen(XDO?)
X
IV. Valor atual das contribuições futuras concedidas (VACFc).
Benefícios Vitalícios:
Na At
VACFCpen = [(5*) + (=| 134 C(xi)l2
x
Benefícios Temporários
NS=NO 1
VACFCpen = (E) + (5) +(1— 24-xEy ] *13+C(xi)!2
x
V. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao
nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros.
l
G(xpn) = aa *13 + Pen(x)UD x (1 +)?
x
Consequentemente:
5.3 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
5.3.1 ALÍQUOTA NORMAL DO ENTE
A alíquota normal a ser custeada pelo ente federativo é definida
como a diferença entre a alíquota normal total menos o percentual que
compete ao servidor.
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e ES ECOC: Nei re
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Consultoria & Assessoria O VISTO EP,
Pia
1 RPPS possui informações relativas ao tempo de serviço”
passado e aos valores individualizados de repasse de
compensação:
Para apurar estes valores, as obrigações e direitos de
compensação devem ser divididas em Benefícios Concedidos e a
Conceder. Relativo aos benefícios concedidos, deverá ser utilizada a
relação percentual verificada entre o valor compensado pró-rata apurado
no Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e o valor de
pagamento dos benefícios do RPPS. Relativo aos benefícios a conceder,
deverá ser escolhido o valor mínimo entre:
- a. Resultante de aplicação percentual de proporção de tempos
de contribuição sobre o valor médio per capta dos benefícios
pagos pelo RGPS.
b. Valor Médio per capta do fluxo mensal de compensação dos
requerimentos já deferidos na data focal.
l. O regime próprio não possui informações relativas ao tempo
de serviço passado:
Em caso de inexistência de informações pertinentes à
compensação previdenciária na base de dados (data de vínculo ao
primeiro emprego, data de vinculação ao regime próprio, valor de
recebimento mensal de compensação previdenciária), assumira-se que a
unidade gestora tem o direito de receber uma estimativa de 5,00% (cinco
por cento) do Valor Atual dos Benefícios Futuros a Conceder e
Concedidos.
Considerando-se os casos acima, temos as seguintes formulações
para apurar os valores presentes.
l RPPS possui informações relativas ao tempo de serviço
passado e aos valores individualizados de repasse de
compensação:
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[PS FIN LT.
E Proc; Nº:
e
Consultoria & Assessoria > VISTO ar
Ne
5.5.5 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS A RECEBER
Será utilizado o maior de um dos resultados abaixo:
a) CFBCaRec =VABFsc* 9%
b) CFBCaRec=1*U2"*(1+P)
5.5.6 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS A PAGAR
CFBCaPag = 0
5.5.7 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A
CONCEDER A RECEBER
Será utilizado o maior de um dos resultados abaixo:
a) CFBaCaRec = VABFsç * 9%
b) CFBaCaRec=1*13+* GM +, Ego
5.5.8 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A
CONCEDER A PAGAR
CFBaCaPag = 0
5.6 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES
MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZES MESES
Para expressar a evolução mensal das reservas matemáticas para os
próximos meses, utilizou-se interpolação linear. Dá-se esse procedimento através da
seguinte formulação:
RM(n + m) = RM(n) + (Peti) nar
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Consultoria & Assessoria en o
VISTO SA
5.8.2 FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADÓS-EM.....
REGIME DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA.
j
FGrcc(M) = (res * > strim) ii a
i=1
5.83 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS
ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
Não foi encontrada na legislação do Regime Próprio menção para
formação de fundo para oscilação de benefícios estruturados em regime
de repartição simples. Contudo, se caso haja interesse de realizar a
estruturação dessas reservas, recomenda-se a seguinte formulação:
FO,(n) = Ras(n) — Gas(n) + FOps(N — 1)
Orientações:
se FOrs(n) <0, vn E N,rever o percentual destinado aos benefícios de R.S
FOrs(n
so Po pind: >2, trasferir o excedente de FOps(n) — MMps(0) para os ativos do plano
MMes(0)
5.84 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS
ESTRUTURADOS EM REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA.
Não foi encontrada na legislação do Regime Próprio menção para
formação de fundo para oscilação de benefícios estruturados em regime
de repartição de capitais de cobertura. Contudo, se caso haja interesse de
realizar a estruturação dessas reservas, recomenda-se a seguinte
formulação:
FOrcc(n) = Rrcc(N) — Groc(m) + FOrcoln — 1)
Orientações:
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ICAL é M
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Consultoria & Assessoria VR
N,
2 CCVISTO O 4
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6.2 APURAÇÃO DO RESULTADO ATUARIAL A SER EQUACIONADO
Em caso de existência de déficit atuarial, deve-se estabelecer um plano para
a amortização do mesmo. Contudo, dependendo da situação do regime próprio,
existe a possibilidade de que o déficit atuarial a ser equacionado divirja do déficit
atuarial apurado através do item acima.
Consequentemente, estabelecem-se os seguintes valores de déficit a serem
financiados:
Il CasolondeR1<o:
Déficit Atuarial a ser escalonado = Resultado Atuarial
H. 'Casollonde R1 > oO:
Déficit Atuarial a ser escalonado = Resultado Atuarial - LDA
Onde:
LDA - Limite do Déficit Atuarial, calculado através de uma das
formulações abaixo:
— DP*5
| IDA=>
* Resultado Atuarial
Onde:
DP- Duração do Passivo calculado da seguinte forma:
DP=[ 5 f)enev" |/| SD fm
Onde:
n - Ano n;
f(n) - Fluxo de pagamento de benefícios no ano n;
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Consultoria & Assessoria va ISTO Dr
Ro
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Para avaliar o ganho ou perda frente à alteração da premissa, utiliza-se a
seguinte formulação:
GR = RM4 — RMN
7.2 EXPECTATIVA DE MORTALIDADE
Para avaliar o ganho ou perda frente à não confirmação da premissa utiliza-se
a seguinte formulação:
GR = RM(t)F — RM(UR
Para avaliar o ganho ou perda frente à alteração da premissa utiliza-se a
seguinte formulação:
G* = RM4 — RMN
7.3 RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS
Para avaliar o ganho ou perda frente à não confirmação da premissa utiliza-se
a seguinte formulação:
G" = JE — JR
Para avaliar o ganho ou perda frente à alteração da premissa utiliza-se a
seguinte formulação:
GR = RM4 — RMN
7.4 QUANTIDADE E VALORES DE APOSENTADORIAS
Para avaliar o ganho ou perda frente à não confirmação da premissa utiliza-se
a seguinte formulação:
G" = RMapo(t)º — RMapo(t)*
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10 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO DA TÁBUA DE p
SERVIÇOS
Principais Formulações:
1 Dy= Let v*
|. DSp=lpav?
WI. Ne = DtoyDn
Vo NOM D a
Voc DÊ = avr
VL NÉ=Jr,Di
VIL DES = [88 v%
VII DE = [82 uv*
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aic — Naac , j E tic
X. Dx o Dz *Ily *V2* Onn+
XL Ng = Su, DE
n=.
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xi DHOD = pexqe+ vz + HO?
x nn+1
XIII. NEC a 3, DE
bd
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Exicaz
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SRB(X)U —Salário real de Benefício mensal do participante Xi;
SRC(XI)EO —Salário real de contribuição rnensal do participante X;
SRC(X;) — Salário Real de Contribuição anual do participante X;
S(n) —Salário/provento no período n;
S(xi,n) —Salário/provento de contribuição do participante Xino período n;
TA% — Percentual limite de gastos administrativo;
T.S.R.0 — Tempo de serviço no regime de origem;
T.S.Total — Tempo de serviço total,
VABF — Valor Atual dos Benefícios Futuros,
VABFgnte — Valor Atual dos Benefícios Futuros relativos ao Ents;
VABFservidor — Valor Atual dos Benefícios Futuros relativos ao Servidor,
VACF —Valor Atual das Contribuições Futuras;
VACF,(X;) — Valor Atual das Contribuições futuras do benefício “a” relativas ao participante X;
VACF, — Valor Atual das Contribuições futuras do benefício “a”,
VACFgnte — Valor Atual das Contribuições Futuras relativas ao Ente;
VACFservidor — Valor Atual das Contribuições Futuras relativas ao Servidor;
VASF — Valor Atual dos Salários Futuros;
VMédio —Valor Médio do pagamento de compensação previdenciária;
úsber — Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade do participante Xi,
agben — Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade média ponderada do
grupo de servidores inativos;
úgPer —Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade média ponderada do
grupo de servidores inativos,
age — Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade média ponderada do
grupo de servidores inativos;
Pa a Renda atuarial mensal, unitária, antecipada, imediata, temporária por r-x anos relativa
aos participantes ativos;
praca — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que
custeará o benefício programado de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou compulsória;
sei — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que
custeará o benefício de aposentadoria por invalidez,
irea opa -- Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que
custeará o benefício de pensão;
proCSfç UP — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que
custeará o benefício de salário família;
gre G sm — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que
custeará o benefício de salário maternidade;
proeladç — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que
custeará o benefício de auxílio doença;
MM,(9) - Média móvei dos gastos com benefícios estruturados financeiramente pelo método “A”
para os últimos 3 anos;
F0,(n) — Fundo para oscilação de benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” no ano
n,
Ra(n) — Receita voltada ao Fundo para Benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” no
ano n;
Ga(n) — Gasto com benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” no ano n;
B(n)- Saldo resultante do somatório dos ganhos e perdas atuariais para o ano n;
FOcap(n)- Saldo do fundo de oscilação de risco dos benefícios estruturados em capitalização no ano
n;
G4 — Ganho ou perda relativo a variação de “A”;
RM(t)* — Reserva Matemática esperada para o ano t,
RM(t)* — Reserva Matemática realizada no ano t;
RM4 — Reserva Matemática calculada com as premissas passadas;
RM" — Reserva Matemática calculada com as novas premissas;
1£ — Rentabilidade dos investimentos esperada para o ano t;
1º — Rentabilidade dos investimentos realizada no ano t;
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'
q 2 DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RONDÔNIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
OFÍCIO CONJUNTO Nº 357/2023/MPC-RO/TCE-RO
A Suas Excelências os(as) Senhores(as) Prefeitos(as) dos Municípios:
ALVORADA DO OESTE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
ARIQUEMES NOVA MAMORÉ
BURITIS NOVA UNIÃO
CACAULÂNDIA NOVO HORIZONTE DO OESTE
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA OURO PRETO DO OESTE
CASTANHEIRAS PORTO VELHO
CUJUBIM ROLIM DE MOURA
ESPIGÃO DO OESTE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GUAJARÁ-MIRIM SERINGUEIRAS
JARU THEOBROMA
JI-PARANÁ VALE DO ANARI
MACHADINHO DO OESTE VALE DO PARAÍSO
MONTE NEGRO VILHENA
Assunto: Nota Téenia n. 02/2023/SGCE/TCE-RO.
Referência: Processo SEI n. 009035/2023.
Senhor(a) Prefeito(a),
E A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o princípio do equilíbrio financeirol e atuarial? (art. 40, caput), que é a base dos regimes próprios de previdência
instituídos pelas unidades federativas.
2; A Emenda Constitucional n. 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, promoveu alterações nos RPPS, com o objetivo
de reequilibrar as contas previdenciárias e garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. A sua implementação nos RPPS municipais
de Rondônia depende de alterações legislativas e se faz necessária como medida para reduzir o déficit atuarial.
3, Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo,
realizou o levantamento da situação atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios de Rondônia, utilizando dados
coletados a partir dos Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, bem como informações detalhadas acerca da
implementação da reforma da previdência fornecidas pelos Gestores dos Institutos de Previdência municipais.
4. Tal levantamento está sintetizado na Nota Técnica n. 02/2023/SGCE/TCE-RO (0623754), a qual levamos ao conhecimento
de Vossa Excelência, tendo em vista as recomendações nela contidas no tocante à implementação da reforma da previdência e adoção de
medidas para redução do déficit atuarial.
Atenciosamente,
Conselheiro PAULO CURI NETO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Presidente do TCE-RO Procurador-Geral do MPC-RO
* Refere-se à equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro, ou seja, a capacidade das contribuições arrecadadas cobrir os benefícios concedidos
2 Trata-se da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, assim, visa garantir que o sistema de previdência seja capaz de manter o pagamento dos seus
benefícios ao longo do tempo.
seil Documento assinado eletronicamente por PAULO CURI NETO, Presidente, em 15/12/2023, às 14:32, conforme horário oficial de
o Rondônia, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1
de dezembro de 2014,
assinatura
=
or ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, Procurador-Geral, em 18/12/2023, às 08:2' canform e
seil Documento assinado eletronicamente p
se. 8 horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 6 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da
eletrônica TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
é A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcero.te.br,
* código CRC 6B171966.
validar, informando o código verificador 0625757 e o
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 009035/2023 SEI nº 0625757
AV Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone: 6936096200
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
TO ERQO Secretaria Geral de Controle Externo
NOTA
. TÉCNICA
Levantamento da situação atuarial dos RPPS dos municípios de
Rondônia e recomendação quanto à necessidade de implementação
da reforma da previdência e adoção de outras medidas para redução
do déficit atuarial.
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NOTA TÉCNICA Nº 02/2023/SGCE/TCE-RO
Levantamento da situação atuarial dos RPPS dos
municípios de Rondônia e recomendação quanto à
necessidade de implementação da reforma da
previdência e adoção de outras medidas para redução
do déficit atuarial.
1. SITUAÇÃO ATUARIAL DOS RPPS MUNICIPAIS
Ao todo, 28 municípios do estado de Rondônia possuem Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), de filiação obrigatória dos servidores titulares de cargo efetivo. O sistema de previdência
específico de cada ente federativo assegura a concessão dos benefícios de aposentadoria, aos
servidores ativos, e pensão por morte, aos seus dependentes.
2 A Constituição Federal de 1988 estabelece que o RPPS tem caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput). O
Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial é a base dos regimes próprios de previdência instituídos
pelas unidades federativas.
3. O equilíbrio financeiro trata-se da equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do
RPPS em cada exercício financeiro, ou seja, a capacidade das contribuições arrecadadas cobrir os
benefícios concedidos. O equilíbrio atuarial trata-se da equivalência, a valor presente, entre O fluxo
das receitas estimadas e das obrigações projetadas, assim, visa garantir que O sistema de previdência
seja capaz de manter o pagamento dos seus benefícios ao longo do tempo.
4 O Instituto de Previdência é a unidade gestora do RPPS, tendo por finalidade a administração,
gerenciamento e operacionalização do sistema de previdência, incluindo a arrecadação e gestão dos
recursos, bem como a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios. É dever da unidade gestora
a realização da avaliação atuarial em cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano
de custeio e benefícios (art. 1º, 1, da Lei n. 9.717/1998).
5 O Relatório de Avaliação Atuarial é um documento elaborado por profissional especializado
em avaliar riscos financeiros e estatísticos (atuário), tendo por principal objetivo estimar quanto o
RPPS deverá arrecadar ao longo do tempo para arcar com o pagamento dos benefícios concedidos e
a conceder. Assim é determinada a situação atuarial do regime, seja positiva (superavitária), seja
negativa (deficitária).
6. Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria
Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02), promoveu o levantamento da situação
atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios de Rondônia. Em síntese, foi
realizada a avaliação dos seguintes aspectos: (1) base cadastral; (ii) ativos garantidores; (iii)
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compensação previdenciária; (iv) provisões matemáticas; e (v) resultado atuarial. Os dados foram
coletados a partir dos Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, portanto a análise
reflete a situação do final do exercício de 2022.
1.1 Base cadastral
Tt, A base cadastral refere-se ao conjunto de indivíduos participantes do regime próprio de
previdência. O grupo da base cadastral divide-se em: (i) servidores ativos; (ii) aposentados; e (iii)
pensionistas. Essa informação é fundamental para elaboração do Relatório de Avaliação Atuarial, vez
que permite a análise de sustentabilidade do sistema no longo prazo. O gráfico | apresenta a
consolidação da base cadastral dos RPPS municipais de Rondônia, em 31 de dezembro de 2022.
Gráfico 1 — Base cadastral dos RPPS municipais de Rondônia.
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022.
8. De acordo com os dados coletados, verifica-se que 38.764 pessoas participam dos regimes
próprios de previdência instituídos pelos municípios, sendo 31.783 ativos (82%) e 6.981 inativos
(18 %). Numa média geral, os sistemas de previdência apresentam 4,55 servidores ativos para cada
inativo participante.
9. Nos Relatórios de Avaliação Atuarial é possível analisar informações específicas acerca da
população que compõe a base cadastral, tais como: sexo, idade, remuneração média e quantos atuam
no magistério. A consistência dessas informações influencia diretamente na sustentabilidade do
sistema, portanto deve ser objeto de monitoramento continuo pela unidade gestora do RPPS, em
conjunto com o órgão municipal responsável pela gestão de recursos humanos.
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1.2 Ativos garantidores
10. Os ativos garantidores do sistema previdenciário são os recursos financeiros utilizados para
realizar o pagamento dos benefícios de aposentaria e pensão por morte (presentes e futuros).
Constituem-se, regra geral, por ativos financeiros (saldo em conta e aplicações) e parcelamentos de
dívidas previdenciárias do Poder Executivo com o RPPS. O gráfico 2 demonstra a composição dos
R$ 3,12 bilhões de ativos garantidores em posse dos RPPS municipais em 31 de dezembro de 2022.
Gráfico 2 - Composição dos ativos garantidores.
BATIVOS FINANCEIROS EPARCELAMENTOS
R$ 222.448.402,02
TOTAL: R$ 3.121.319.742,11
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022.
11. Osativos financeiros representam a soma do saldo da carteira de investimento (aplicações) com
o saldo em conta, sendo, aproximadamente, R$ 2,89 bilhões. Regra geral, os débitos em parcelamento
são contribuições previdenciárias não pagas (cota do ente) ou não repassadas (cota do servidor) ao
RPPS. Em análise, foi evidenciado que 22 municípios possuem parcelamento vigente, ao total de R$
222,44 milhões.
12. O saldo em parcelamento representa 7% do total dos ativos garantidores; a recuperação desses
créditos é necessária para garantir a sustentabilidade dos sistemas, da mesma forma para o
cumprimento da legislação previdenciária, a qual exige o correto recolhimento das contribuições.
Assim, deve a unidade gestora promover o acompanhamento mensal do pagamento dos
parcelamentos celebrados, e, caso necessário, adotar as medidas legais de cobrança.
1.3 Compensação previdenciária
13. A compensação previdenciária é um mecanismo que visa equilibrar as contas previdenciárias
quando há situações em que um segurado, ao longo de sua vida contributiva, esteve vinculado a
diferentes regimes. Essa compensação ocorre entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e
os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Tem o propósito de ajustar as contribuições
realizadas pelos segurados nos diferentes regimes, garantindo que a contabilização dos períodos
contributivos seja justa e equitativa. Assim, evita-se que haja um ônus excessivo para um dos sistemas
previdenciários em detrimento ao outro.
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4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as instituições responsáveis pelos RPPS
realizam o processo de compensação previdenciária. Esse processo envolve a troca de informações
entre essas entidades para que seja possível calcular e efetuar a compensação de valores. O Ministério
da Previdência Social (MPS) disponibiliza em seu website! orientações e manuais para auxiliar no
requerimento da compensação, via sistema Novo COMPREV.
15. Os Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, apontam que os RPPS municipais
possuem, aproximadamente, R$ 478,55 milhões de créditos a receber, a título de compensação
previdenciária. A recuperação desses créditos deve estar dentre as prioridades administrativas dos
Gestores dos Institutos de Previdência. A ausência de adoção de medidas para viabilizar a
compensação é passível de responsabilização nas esferas cível e administrativa, vez que o não
recebimento dos recursos causa dano ao crário do regime próprio de previdência.
1.4 Provisões matemáticas previdenciárias
16. As provisões matemáticas representam estimativas dos valores devidos, no futuro, pelo regime
previdenciário aos segurados. O cálculo leva em consideração o valor atual dos benefícios futuros
(VABF) e o valor atual das contribuições futuras (VACF). A provisão ocorre quando o VACF é
inferior ao VABF, ou seja, quando as contribuições futuras são insuficientes para custear Os
benefícios futuros. Existem dois grupos de provisões:
a) Provisão matemática de benefícios concedidos: refere-se a estimativa do valor presente das
aposentadorias c pensões já concedidas e em pagamento (atual).
b) Provisão matemática de benefícios a conceder: refere-se a estimativa do valor presente das
aposentadorias e pensões que ainda serão concedidas (futuro).
Gráfico 3 — Provisões matemáticas previdenciárias.
EBPROVISÕES - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EB PROVISÕES - BENEFÍCIOS A CONCEDER
TOTAL: R$ 10.081.721.590,54
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022.
* <htrps://Awww.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev>
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17. O gráfico 3 apresenta as provisões matemáticas estimadas para os sistemas de previdência dos
municípios de Rondônia. O valor resultante de R$ 10,08 bilhões trata-se do montante que deve estar
sob posse dos regimes para garantir o pagamento dos compromissos com os aposentados e
pensionistas. Esse valor constitui-se de R$ 3,42 bilhões de provisões matemáticas de benefícios
concedidos e R$ 6,66 bilhões de provisões matemáticas de benefícios a conceder.
1.5 Resultado atuarial
i8. O resultado atuarial é determinado pela diferença dos ativos garantidores perante Os passivos
(provisões matemáticas). À compensação financeira poderá ser somada aos ativos ou aos passivos
dependendo se existir saldo a pagar ou a receber. O resultado final do cálculo atuarial pode ser
classificado de três maneiras:
a) Superávit atuarial: ativo superior ao passivo (resultado positivo);
b) Equilíbrio atuarial: ativo igual ao passivo (resultado igual);
c) Déficit atuarial: ativo inferior ao passivo (resultado negativo).
19. Todos os RPPS municipais de Rondônia apresentam resultado atuarial deficitário; as projeções
dos compromissos futuros - pagamentos de aposentadorias e pensões - superam as estimativas dos
ativos dos sistemas de previdência instituídos. O quadro 1 apresenta os resultados em ordem
decrescente, vejamos:
Quadro 1 — Déficit atuarial nos RPPS municipais de Rondônia.
MUNICÍPIOS DÉFICIT ATUARIAL EM 31.12.2022 (R$)
Porto Velho 3.806.293.468,71
Ji-Paraná 505.552.253,94
Guajará-Mirim 377.741.692,34
Ariquemes 377.740.457,44
Vilhena 354.521.283,03
Ouro Preto do Oeste 155.117.405,55
Rolim de Moura 143.002.755,68
São Miguel do Guaporé 117.102.168,71
Nova Brasilândia d'Oeste 98.897.864,62
Alvorada d'Oeste 90.059.081,58
Machadinho d'Oeste 63.033.673,91
Vale do Paraiso 61.698.695,23
Seringueiras 55.899.153,16
Jaru 55.290.083,67
Monte Negro 52.673.477,92
Governador Jorge Teixeira 51.067.272,27
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MUNICÍPIOS DÉFICIT ATUARIAL EM 31.12.2022 (R$)
Nova União 47.829.504,92
Theobroma 47.307.223,99
Nova Mamoré 45.687.893,82
Buritis 41.220.687,75
Novo Horizonte do Oeste 26.426.872,13
Cujubim 22.806.864,13
Campo Novo de Rondônia 21.272.254,43
Castanheiras 12.267.141,54
São Francisco do Guaporé 9.798.895,35
Vale do Anari 6.883.039,12
Espigão do Oeste 6.875.562,86
Cacaulândia 5.765.515,01
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022.
30. O crescimento do déficit atuarial nos últimos anos exige a adoção medidas para reverter esse
quadro negativo. A sustentabilidade do sistema no longo prazo está condicionada a mudanças nas
regras de elegibilidade da concessão dos benefícios, atualização das políticas de contribuições e
estipulação de aportes aos RPPS. Outra medida que pode ser adotada para promoção do equilíbrio
atuarial: promover alterações legislativas para viabilizar a destinação de sobras de recursos não
utilizados no exercício ao regime próprio de previdência social.
21. No âmbito da União, o sistema previdenciário sofreu alterações significativas com o objetivo
de reduzir o déficit atuarial; foi a chamada “Reforma da Previdência”, promulgada pela Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. A implementação da reforma nos RPPS
municipais de Rondônia depende de alterações legislativas e se faz necessária como medida para
reduzir o déficit atuarial.
22. Nesse contexto, por meio do Ofício Circular n. 19/2023, o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia solicitou aos Gestores dos Institutos de Previdência informações detalhadas acerca da
implementação da reforma da previdência no município. Na sequência, apresentamos os resultados
coletados com as unidades gestoras.
2. IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
23. A Emenda Constitucional n. 103/2019 promoveu alterações nos Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS), com o objetivo de reequilibrar as contas previdenciárias e garantir a
sustentabilidade do sistema a longo prazo. Para os municípios, a reforma da previdência possui duas
fases distintas.
24. A primeira fase teve aplicação imposta pela EC 103/2019, tratando de regras relacionadas às
alíquotas e ao rol de benefícios: (i) municípios não poderão estabelecer alíquota inferior a da
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contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que não possui déficit atuarial a ser
equacionado; e (ii) rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte. A segunda fase não teve aplicação imposta pela EC 103/2019,
dependendo sua vigência de alteração da legislação municipal, em especial, no tocante às regras de:
(i) idade mínima para aposentadoria; (ii) tempo mínimo de contribuição; (iii) aposentadoria
compulsória; (iv) pensão por morte; e (v) previdência complementar.
25. No estado de Rondônia a primeira fase da reforma já se encontra vigente em todos os
municípios que possuem RPPS. Contudo, apenas 10 municípios implementaram a segunda fase,
restando 18 pendentes. Diante disso, foi realizada a análise de impacto atuarial nos municípios que
promoveram as duas fases e a evolução do déficit nos municípios que não finalizaram a reforma.
2.1 Impacto atuarial nos municípios que promoveram a reforma da previdência
26. Os municípios que concluíram a implementação da reforma de previdência alcançaram uma
economia aproximada de R$ 200 milhões. A análise levou em consideração a redução do déficit
atuarial entre 2021 e 2022; o quadro 2 detalha a avaliação de impacto realizada.
Quadro 2 — Avaliação de impacto nos municípios que finalizaram a reforma da previdência.
voneina DÉFICIT DÉFICIT || IMPACTO | ECONOMIA
31.12.21 31.12.22 (Yo) (R$)
Espigão do Oeste 39.671.179,83 6.875.562,86 -83% 32.795.616,97
Vale do Anari 38.196.167,78 6.883.039,12 -82% 31.313.128,66
São Francisco do Guaporé 25.692.209,02 9.798.895,35 -62% 15.893.313,67
Buritis 72.168.916,24 | 41.220.687,75 -43% 30.948.228,49
Machadinho d'Oeste 104.938.640,50 | 63.033.673,91 “40% 41.904.966,59
Jaru 89.485.936,77 | 55.290.083,67 -38% 34.195.853,10
Cujubim 29.630.988,43 | 22.806.864,13 -23% 6.824.124,30
Nova Mamoré 51.143.975,35 | 45.687.893,82 AI% 5.456.081,53
Nova Brasilândia d'Oeste 61.914.574,42 | 98.897.864,62 Não avaliado
Ouro Preto do Oeste 84.384.692,24 | 155.117.405,55 Não avaliado
dida
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2021 e 31.12.2022.
Destaca-se que os municípios de Espigão do Oeste e Vale do Anari conseguiram reduzir o
déficit atuarial em mais de 80%, o que representou uma economia de R$ 64 milhões aos cofres
públicos. Após a finalização da reforma da previdência, os municípios de São Francisco do Guaporé,
Machadinho do Oeste e Buritis conseguiram reduzir em mais de 40% o déficit atuarial, somando R$
88,76 milhões em economia.
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28. Nos municípios de Nova Brasilândia d'Oeste e Ouro Preto do Oeste, mesmo com a
implementação da reforma, houve aumento do déficit atuarial no período analisado. Em diligência
junto a essas municipalidades, constatamos que, no exercício de 2022, foram realizadas alterações
administrativas, tais como, alterações nos planos de cargos e carreira e remuneração, revisão anual
de vencimentos e ingresso de novos servidores efetivos.
29. Essas ações influenciam diretamente no aumento do déficit; para promovê-las, os municípios
devem realizar previamente estudos técnicos de impacto financeiro e atuarial, visando garantir: (1) a
aderência do aumento de despesa com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal: e (ii) a
capacidade financeira do município em equacionar o futuro aumento do déficit atuarial.
30. Deste modo, evidencia-se que a implementação da reforma da previdência deve se manter
associada a outras boas práticas administrativas na busca pelo equilíbrio atuarial. Aos municípios que
já finalizaram a reforma, importante reforçar o alerta acerca da necessidade de realização de estudos
técnicos de impacto financeiro e atuarial previamente às futuras alterações administrativas que
envolvam o regime próprio de previdência social.
2.2 Evolução do déficit nos municípios que não finalizaram a reforma da previdência
31. Em 31 de dezembro de 2022, o déficit atuarial dos municípios que não finalizaram a reforma
da previdência foi de R$ 6,15 bilhões. Somente o município de Porto Velho apresenta R$ 3,8 bilhões
de déficit; o quadro 3 detalha a evolução em 2020, 2021 e 2022.
Quadro 3 — Evolução do déficit atuarial.
MUNICÍPIO DÉFICIT 31.12.20 | DÉFICIT 31.12.21 | DÉFICIT 31.12.22
Porto Velho 2.630.769.226,53 | 2.822.721.096,87 | 3.806.293.468,71
Ji-Paraná 288.280.270,44 344.216.598,20 505.552.253,94
Guajará-Mirim 167.810.456,11 216.006.370,18 377.741.692,34
Ariquemes
106.780.180,03
255.254.167,59
377.740.457,44
Vilhena
154.913.216,05
217.274.267,48
354.521.283,03
Rolim de Moura
47.210.102,61
86.826.658,64
143.002.755,68
São Miguel do Guaporé
34.192.760,02
58.933.925,80
117.102.168,71
Alvorada d'Oeste
20.938.016,03
46.069.324,34
90.059.081,58
Vale do Paraiso
16.524.770,92
25.654.413,15
61.698.695,23
Seringueiras
24.532.012,67
36.711.303,14
55.899.153,16
Monte Negro
22.202.287,49
38.505.696,28
52.673.477,92
Governador Jorge Teixeira
24.602.743,47
37.608.223,64
51.067.272,27
Nova União
22.028.421,09
36.606.026,35
47.829.504,92
Theobroma
11.219.804,38
19.231.971,93
47.307.223,99
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MUNICÍPIO
DÉFICIT 31.12.20
DÉFICIT 31.12.21
DÉFICIT 31.12.22
Novo Horizonte do Oeste
11.795.473,22
20.778.353,56
26.426.872,13
Campo Novo de Rondônia
16.852.531,82
22.068.027,97
21.272.254,43
Castanheiras
4.258.995,97
9.627.333,97
12.267.141,54
Cacaulândia
1.030.329,75
5.765.515,01
,
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, 31.12.2021 e 3 1.12.2020.
32. A exceção do Município de Campo Novo de Rondônia, todos os demais apresentaram
crescimento do déficit atuarial nas últimas 3 avaliações realizadas, o que se traduz em um cenário de
alerta aos gestores. A constante evolução do déficit atuarial leva a um estado de insuficiência
financeira do regime próprio de previdência, ou seja, a falta de receita para pagamento das obrigações
presentes. Ao chegar nesse ponto, a Lei n. 9.717 de 27 de novembro de 1998 estabelece que os
municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 2º, 81º).
33:
suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; (li) o impedimento para celebrar
Caso o município descumpra as determinações dispostas na Lei n. 9.717/98, ocorrerá: (1) a
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; (iii) a
suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
34. Verifica-se, assim, que a redução do déficit atuarial deve estar dentre os objetivos da gestão
administrativa, face à real possibilidade de ser inviabilizada a execução de políticas públicas, com o
comprometimento do orçamento fiscal para cobertura de futuras insuficiências financeiras dos RPPS.
Nesse contexto, o quadro 4 apresenta um cálculo comparativo entre o déficit atuarial e as receitas
realizadas no exercício de 2022.
Quadro 4 — Representatividade do déficit atuarial em relação à receita realizada.
MUNICÍPIO DÉFICIT ATUARIAL | RECEITA REALIZADA o%
31.12.22 2022
Guajará-Mirim 377.741.692,34 182.159.927,27 | 207%
Porto Velho 3.806.293.468,71 2.522.519.836,55 | 151%
Vale do Paraiso 61.698.695,23 45.014.783,40 137%
Nova União 47.829.504,92 39.606.294,03 | 121%
Alvorada d'Oeste 90.059.081,58 78.052.787,99 | 115%
São Miguel do Guaporé 117.102.168,71 124.724.926,85 | 94%
Governador Jorge Teixeira 51.067.272,27 54.481.481,12 | 94%
Ji-Paraná 505.552.253,94 569.977.835,11 | 89%
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MUNICÍPIO DÉFICIT ATUARIAL RECEITA REALIZADA o%
31.12.22 2022
Ariquemes 377.740.457,44 465.080.424,77 81%
Theobroma 47.307.223,99 59.497.270,68 | 80%
Seringueiras 55.899.153,16 77.517.573,83 | 72%
Vilhena 354.521.283,03 540.687.080,59 | 66%
Monte Negro 52.673.477,92 83.509.696,09 | 63%
Rolim de Moura 143.002.755,68 258.318.936,91 55%
Novo Horizonte do Oeste 26.426.872,13 49.163.936,69 | 54%
Castanheiras 12.267.141,54 30.202.803,27 | 41%
Campo Novo de Rondônia 21.272.254,43 82.270.737,07 26%
Cacaulândia 5.765.515,01 44.476.347,03 13%
Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, e Balanço Orçamentário 2022.
35:
realizadas no exercício de 2022; outros 13 municípios apresentam variação entre 54% e 13%. Essa
comparação demonstra o nível de comprometimento dos recursos públicos para pagamento de
aposentadorias e pensões futuras, caso o atual quadro não se modifique.
Observa-se que 5 municípios já apresentam déficit atuarial superior ao total do valor das receitas
36. Diante do cenário apresentado, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mobilizou equipes
de auditoria para realizar visitas técnicas nos municípios que possuem RPPS, ao longo no mês de
novembro de 2023. O encontro teve como objetivo induzir boas práticas para redução do déficit
atuarial, em especial, a necessidade de concluir a implementação da reforma da previdência. Foram
apresentados, de forma individualizada, os dados referentes à situação atuarial dos regimes de
previdência. Na ocasião, o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara e o Gestor do Instituto
de Previdência receberam termo de alerta sobre o déficit atuarial e a reforma da previdência.
37. A busca pelo equilíbrio atuarial deve ser objetivo de todos; as projeções indicam que não haverá
recurso suficiente para pagar as aposentadorias e pensões futuras, caso esse cenário não seja revertido.
Nesse contexto, o servidor público efetivo será diretamente afetado no longo prazo, tendo em vista o
caráter solidário do sistema de previdência. Deste modo, a implementação da reforma, nos moldes da
Emenda Constitucional n. 103/2019, é uma das medidas necessárias para combater a situação
deficitária apresentada nos RPPS municipais de Rondônia, visando assegurar as futuras concessões
de benefícios.
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3. RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS
38. Face ao exposto, considerando a relevância do tema e necessidade de induzir boas práticas para
a redução do déficit atuarial, recomenda-se aos municípios que:
a) promovam ampla divulgação desta nota técnica junto aos sindicatos e servidores efetivos, para
conhecimento da situação atuarial dos RPPS e da possibilidade de insuficiência financeira do
sistema no longo prazo;
b) realizem as alterações legislativas necessárias para finalizar a reforma da previdência, nos
moldes da Emenda Constitucional n. 103/2019, em especial nos tocantes às regras de: (i) idade
mínima para aposentadoria; (ii) tempo mínimo de contribuição; (iii) aposentadoria
compulsória; (iv) pensão por morte; e (v) previdência complementar;
c) não promovam negociações de reajustes salarias ou mudanças em Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração sem prévios estudos de impacto financeiro e atuarial, demonstrando a origem dos
recursos para financiamento dos gastos com pessoal e equacionamento do déficit;
d) avaliem a possibilidade de promover alterações legislativas para destinar as sobras de recursos
não utilizados no exercício aos seus RPPS, como medida para redução do déficit atuarial.
39. Recomenda-se aos Gestores dos Institutos de Previdência que:
a) realizem monitoramento contínuo da consistência da base cadastral utilizada na elaboração do
cálculo atuarial, visando mitigar o risco de distorções;
b) promovam acompanhamento mensal do pagamento das contribuições previdenciárias
(segurado e patronal) e dos parcelamentos celebrados, e, caso necessário, adotem as medidas
legais de cobrança;
c) adotem medidas para o recebimento das compensações previdenciárias, junto ao Ministério da
Previdência Social.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2023.
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COMPOSIÇÃO
PAULO CURI NETO
Presidente
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Vice-Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Corregedor
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 1º Câmara
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Presidente da 2º Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Ouvidor
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente da Escola Superior de Contas
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Corregedora-Geral do Ministério Público de Contas
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora
ERNESTO TAVARES VICTORIA
Procurador
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MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO
Procurador
WILLIAN AFONSO PESSOA
Procurador
COORDENAÇÃO
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
MARCUS CÉZAR SANTOS PINTO FILHO
Secretário-Geral de Controle Externo
FRANCISCO REGIS XIMENES DE ALMEIDA
Secretário Adjunto de Controle Externo
ELABORAÇÃO
FERNANDO FAGUNDES DE SOUSA
Gerente de Projetos e Atividades —- CECEX 02
REVISÃO
LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Coordenadora — CECEX 02
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