| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASRO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 01 5IGAB/2025 e o edil “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDÊNCIARIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. DESTINO DATA. DESTINO Fr (ind a ee 116 [02 | 17 03 | | 18 04 TT + | Lo 19 05 20. | E!) cu ma 5 + [ i T él [08 L a a — |22 es [09 da] E A iá 10 5 ã ENFEDR E r La EE Es 11 1 “126 r 13 ar [E l28 ro eee meme meme E MIA ESTADO DE RONDONIA “y PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | GABINETE DO EXECUTIVO | Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 ! CNPJ nº. 63.761 969/0001-03 - Fone/l'ax 69 3474-2070 | Site: www.castanheir s.ro.gov.br q Oficio nº 062/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 10 de FEVEREIRO de 2.025 NXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vercadores cCastunheiras - RO. “esunto: Iincaminhar Projeto de Lei nº. 015/6 AB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, encaminho a estu augusta Casa de Leis para apreciação c deliberação. que ante OS fatos argumentados e com “utero na Lei Orgânica do Município combinado com 6 Regimento Interno desta cgrégia Casa de 1 ei. solicito 0 recebimento € tramitação em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL. O Projeto SÃO DE Lei, 0015/GAB/2.025, que “ALTERA AS REGRAS PARA CONSE HENEFÍCIOS PREVIDÊNCIARIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE FE VIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTEBELICE VaARÃ. REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.”. Que segue anexo, para juc seja analisado c apreciado por esta respeitosa casa de Leis Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima € elevadas considerações. à disposição para O que for necessário. Atenciosamente, RECEBIDO Ass facilina dragão io fido. CICERO À PREFEITO Página Ide! RE e e ne e Sr ad Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www.pmcastanhei ro.pov.br ESTADO DE RONDONIA E PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS OP Te G GABINETE DO EXECUTIVO ps Nº , SN Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 cado CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiral nto 2 se eo) 12 e, N VISTO 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/GAB//2.025, DE 10 DE FEVEREI ROSA DE 2.025. “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO AMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE | REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHHIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64. 1. faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS « município de Castanheiras — RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso Ill do $ | do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata 0 sº do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica. — TÍTULO j DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: | Para os segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho; b) Aposentadoria voluntária; c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Site /email: www.om ESTADO DE RONDÔNIA ITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EX Ceni Jacarandá, ne. 100 - Se SnuTE EiCastanhiciras/RO é ein 76. E 18-000 PRE d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos: e) Aposentadoria dos professores; f) Aposentadoria compulsória. IH - Para os dependentes: a) Pensão por morte. CAPÍTULO 1 ADORIAS - REGRA GERAL DAS APOSEN Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras — RO, conforme incisos [e Il do SIºe8$4-A,4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais do município de Castanheiras serão aposentados: [ - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações ão da periódicas para verificação da continuidade das condições que enscjaram a conces aposentadoria; [1 - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte c cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez anos de efetivo exercício de serviço público c de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, ou [1 - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso Il do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal. $ 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de contribuição CTC cm outros regimes previdenciários para a devida averbação, inclusive os servidores que tomaram posse antes da criação do iPC. $ 2º - O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando requerimento de documentos pessoais c certidões originais de tempo de contribuição CFC em outros regimes previdenciários para a devida averbação, c demais documentos que venham « Avenida Jacarandá, nº 100, Centro = € astanheir Site/cinail: wmw.pr aheir ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 18-00, CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fonc/'ax 69 3474 2070 Site www. castanheirak. PRADA VISTO ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de feno do. pedido. $ 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício d aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação complet requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências. SEÇÃO I DORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DA APO Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação. $ 4º - À aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica exames c/ou laudos médicos. e sc dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos dm aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS: 82º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário c local de trabalho, no exercício do cargo. que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho: $ 3º - A doença ou lesão de gue o segurado filiado ao IPC já cra portador na data Ge sua posse não the conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado. nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e 1,779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro): $ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de 3º suspensão do bencfício, até o limite de idade previsto no art. , inciso IL alínca Avenida Jacarandá, nº 100, Centro Site/email. v ESTADO DE RONDONIA [YURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-004 63.761. 969/0001 pa 'onc/ 69 3474 2070 Site ww w.e stanheiras, Roi NA br PRI CNPJ nº. submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente. (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; $ 6º - O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício. sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. $ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante. Cegueira total, Paralisia irreversível c incapacitante, doença de Parkinson, Ispondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS. contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste artigo, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta lei. 8 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Grave Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações: doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, c artroses graves invalidantes. casos estes que dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar. $ 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funciona! que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, a qual será calculada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar. $ 10 - Equiparam-se ao acidente em'serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima o segurado: !1- O acidente sofrido pelo segurado no local e nó horário do trabalho, em consequência de: a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de ser j Página 4 de caso a ce Emeompeça Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — nheiras/RO, 2 76948-000 Site /cmail: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA IFURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 t8- 00) CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - 1% one/Fax am 3474 2070 Site www. PRI º 1 a , VISTO eva ca intencional, inclusive de terceiro. por motivo de disputa relacionada dq serv iÇ A serviço: d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. HI - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo: IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local c horário de serviço: a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo: b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo on proporcionar proveito; c) [Em viagem a serviço. inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. qualquer qu seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. $ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. $ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do tr: ibalho a lesão que resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências d anterior. $13-A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidad quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho c o agravo. decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID. $ 14 - As perícias médicas para a concessão. reversão c cessão das aposentadorias po! incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais. aposentadorias aces segurados com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC. $ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado. $ 16- A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Admini Pública. ca 2 E a a ca Avenida Jacarandá, nº 100, € Site/email: w ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/000 103 - Fonc, é É oa E CR RN 52 TOR LI DS : 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a 1 : E p EE do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia. $ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável 0 laudo emitido pela perícia médica do IPC. que, poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços, sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das atividades. emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente. & 19- A abertura do processo de apuração da incapacidade permanente do servidor. previsto no caput, deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado; $ 20 - Após abertura do processo administrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo afastamento ou não do servidor; $ 21 - Somente'a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial; $22- A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC. $23- O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses: I- De imediato, quando à perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado; I- A partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral. privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado; IH - Pela morte do segurado; IV - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reverso: na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o aposentado. a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário; V- O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entro períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto. $ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados. na 6d Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Site /email: wyww.pi heiras.ro FEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO 1x 69 34TA 2070 Site ww wc SS (1, $ 25 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novêNaenc tendo este processamento normal. $ 26 - O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. $ 27 - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil on penal. $ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei. SEÇÃO HH ; DA APOSENTADORIA COMPULSORIA Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática c declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata O inciso HI do art. desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por (vinte) anos. limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do cap! o do artigo 9º. ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. CÃO TO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais: à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desd que observados. curnulativamente, os seguintes requisitos: o 60 (sessenta) anos de idade: I- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; Hi- 10 (dez) anos de efetivo exercicio no serviço público: Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, Site/email: www. pmcasta “ ESTADO DE RONDÔNIA [TURA MUNICIPAL DE CAS TANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. VISTO $ 1º - Para o benefício de aposentadoria especial-a servidores vinculados ao Instituto M unicipal— de Previdência de Castanheiras/RO — IPC, que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão concedidos mediante apresentação de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-PCL/RO, « suas alterações, conforme alíncas seguintes. a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perti Profissiográfico Previdenciário - PPP). ; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil a substituí-lo. c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de ecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade $2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. $ 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exerce qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados o: procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES — REGRA GERAL rt. 7º - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem: ISTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - C iras/RO CEP 76.948-000/.» CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - one/Fax 99 3474 2070 Site www.ce stanheirasA magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; HI - 19 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando cm estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis modalidades. incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas po integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar: EÇÃO V DA APOS DORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA N Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: $ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados. cumulativamen os seguintes requisitos: [- 16 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público: H - 5 (cinco) anos ne cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria: WO -2 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos. se mulher. no caso de segurado com deficiência grave; IV - 29 (vinte e nóve) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; V-33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte c oito) anos, sc mulher, no caso de segurado com deficiência leve. $ 2º - No cuso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. independentemente do grau de deficiência: H- 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; HS anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos c comprovada a existência do deficiência durante igual período. Avenida Jacarandá, nº Site /email ESTADO DE RONDÔNIA FEURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO A pevenida Jacarandá, Ho, 100 - E entro - apcastanhoiras (RO CL Va 76.94 t8- 004 a VISTO 8 3º - As definições delete as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência c para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS. $4º- A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. $5º- À comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 8 6º - Se o segurado. após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no cap deste artigo, serão proporcionalimente ajustados, considerando-se o número de anos em que « segurado exerceu atividade laboral sem deficiência c com deficiência, observado o grau d: deficiência correspondente, conforme normativas referidas no 8 3º deste artigo. $7º- À contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiênci: relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar. será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes. 8 8º - À redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá scr acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada nos cas atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade — CAPÍTULON DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS rardadas Art. 9º - Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, re aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das maiores remuncrações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. $ 1º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo. para “ins de cálculo dos proventos de RR com fundamento no disposto no capri de Avenida Jacarandá, nº 2 100, Cota penses Site/email: x P 76948-000 ADO DE RONDÔNIA — PREFEITURA MUNICIPAL DE E CASTANI IEIRAS Avenida Jacarandá. nº. 100 = CNP) nº. 63.761 SSD 01-03 TANADA WWW, pi estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual c das vantagens pessoais. ..- permanentes, observados os seguintes critérios: $ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a váriação integral do indice fixado para à atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benciícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 83º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. $ 4º - As remuncrações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: | - Inferiores ao valor do salário-mínimo: H - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que « servidor esteve vinculado ao Regime Geral dé Previdência Social - RGPS: e Hi! - Superiores ao timite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdên após a instituição do regime de previdência complementar. ressalvadas as exccc ções legais. - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não podera ser in rao salário minimo, conforme disposto no & 2º, do art. 201 da Constituição Federal. $ 6º - À média a que sc refere o caput! deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. $ 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do bencíício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no $ 8º deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário. 8 8º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que execdér o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do: [-- Incisos Le II do art. 3º, art. 6º, art. 7º $ 2º do art. 8º desta Lei Complementar: ESTADO DE RONDÔNIA FRURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINE e DO E a Te No Art. 10 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por ceito)- cd” média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, no: casos do $ 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente dé trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, c alterações. Art. 11 - 13 assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Gcral de Previdência Social. CAPÍTULO HI DA PENSÃO POR MORTE Art. 12 - À pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) de valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado po; incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais; por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversívei aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). $ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata é capul será equivalente a: 1 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social: e H - Uma coia familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual. mental ou grave, o valor da pensão será retaleulado na forma do disposto no caput e no & 1º deste artigo $ 4º - O tempo de duração da pensão por morte-e das cotas individuais por dependente até à perda dessa qualidade, o rol de dependentes c sua qualificação c as condições necessárias para Avenida jacarandá, nº 100, Centro -- € Site/email: wwy.pme DO DE E RONDÔNIA Ny YTURA MUNICIPAL DE CAS TAN GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- vo e Proc. Nº, ne/Eax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. hero. br a q Sobe cad enquadrâmento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS dest Município. $ 5º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual. menta! ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por méio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. $ 6º - Iiquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte. exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. $ 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercicio de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º - Será admitida a acumulação de: [- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência soci com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social: IL - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência Social; ou $ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas nó & 1º, é assegurada a percepção do valoi integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais bencfícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: [- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; s-mínimos. até o limite de 3 H- 40% (quarenta por cento) de valor que exceder 2 (dois) salários (três) salários-mínimos; [1 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 19% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-minimos. a SAS E VT ER Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Site /email: w i ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAS FANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO dna pn ne 100 - Centro - pcastanheiras RO CER ai a Pros; te www. custanhei são.g góv: br s $3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos a na sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV E DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento. admitindo-se. excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. 8 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção. deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. $ 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. 8 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civiimente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, c po período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Paré ágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 17 - Serão descontados dos benefícios: [- Contribuições c indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC: Il - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; HT - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; > + Avenida Jacarandá, nº 100, Cêntros Site /email: Castanh ei ESTA RONDONIA TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- dera g x, 69 3474 2070 ) ui, ÉS eovbr | gov. bg IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente; V- Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; c Ss VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. $ 1º - Na hipótese do inciso"TI, do caput deste artigo, excetudasas situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício. corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. $ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o pareelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será cfetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. $ 3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monctária pelos índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa de 2% (dois porcento), calculados sobre o débito corrigido. Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto on sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele c a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 19 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato. sob pena de decadência. deste artigo. * 1 hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no cap! $ 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da quai decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa. ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. $ 3º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber. 8 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras - IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa. gozando de liquidez, certeza e exigibilidade. devendo ser inscritos em livro próprio. Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Cas Site/emai IS TADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0D& $ 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. $ 2º Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa. em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários. Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização. Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios poderão ser exigidos: E Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações « documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem: H — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submiss ão à junta médica; HI - Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para conces ou manutenção de benefícios; IV — Documentos em geral. $ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização. 82º - Os meios descritos neste ar o não excluem a adoção de outras medidas para verific: do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de bencfícios. Art. 23 - Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal. ressalvadas disposições constitucionais específicas. CAPÍTULO V DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Avenida Jacarandá, nº 109, Centro -€ Site/em PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- CNPJ nº. 63.761.969/0091-03 - 1º one/Fax 693474 2070 Site www. Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cirrr se voluntariamente quando preencher. efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar cumulativamente, os seguintes requisitos: ad s7-(cinquenta e sete) anos de idade, se mm ulher, é 62 (sessenta: e dois) anos de idade, se iomem, observado o disposto no 4 1º deste artigo; 1H 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, c 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 11-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público: VS (cinco) anos no cargo efetivo em que sc der a aposentadoria; e VA partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição. incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, c 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo. $ 1º - A pontuação a que se refere o inciso V de caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos. se mulher, c de 105 (cento e cinco), se homem. $ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para 0 cálculo do somatório de pontos a que sc referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo. $ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil c no ensino fundamental e médio. o requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos [e IL do caput deste arts serão: [- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade. homem: Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, c 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e 8 4º - O somatório da idade c do tempo de contribuição de que trata o inciso V do capul dest crá de 87 (oitenta e sete) artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as fraçõ pontos, se mulher, c 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janciro de 2026. ! (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois pontos. se mulher, e de 100 (cem) pontos. se homem. $ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos de disposto neste artipo maiores remuncr corresponderá a integralidade da média aritmética simples d Ave nida Jacarandá, nº 100, Cent Site/emai! :STADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANI IEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 CNPJ nº. 63.761.969/9001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheirásão.g CG AD SR Sd subsídios. utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata 08 16 do art. 40 da Constituição Federal. $ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. & 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no $ 5º deste artigo, o valor pelo vencimento c pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo. estabelecidos em lei. acrescidos dos adicionais de caráter individual c das vantagens pessoais permanentes. SEÇÃO HI . FADORIA COM PEDÁGIO DA APOS Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher. cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem: I[- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta cinco). se homem: [= 20 (vinte) anos de efetivo excreício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - Periodo adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. $ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de cfetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta! e médio serão reduzidos. para ambos os sexos, os requisitos de idade c tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. $ 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a izadas integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, uti como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. “ competênc:: correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo des E Avenida Jacarandá, uº 100, Centro - Castanhei /RO, € Site /email: y pt Página 18 ESTADO DE RONDÔNIA atá TO) PREVEVTURA MUNICIPAL DE CASTANHE IRAS A GABINETE DO EXECUTIVO o Avenida Jacarandá. nº. 100 - Centro - Castanhei ROS CE E 76 948-0 Os É Poe. Nº, = CNPJ nº. 63.761.969/00 ' [1] e/t'ax 69 3474 2070 Site julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. $ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiórés ao valor a que st refere'o'$ 2º do art. 201 da'Constituição T'ederal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO EX XPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PRiEIUDICIAIS À SAÚDE Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo. até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo e: que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24« de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição c o tempo de exposição forem, respectivamente, de: 186 (oitenta e seis) pontos c 25 (vinte e e cinco) anos de efetiva expos $ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere'o caput deste artigo. $ 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá integralidade da média aritmética simples das maiores ren nunerações ou subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competênci julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Pederal. $ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saú sional ou ocupaç ou associação desses agentes, vedada a caracterização por € categoria prof na forma do $ 4º€ do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto Avenida Jacarandá, md v ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - O ; CNPJ nº. 63.761.969/9001-03 - Fone/lia IA RSA O DS OO DEN não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respective regime próprio de previdência social. $ 4º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ão valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Rederal e será reajustado nos ermos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO HI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Ari. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas no inciso II do art. 3º e nos artigos 6º, 7º, 8º. 24, 25 e 26 desta Lei Complementar. fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilid: empregador regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo. TÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO Art. 28 - Por meio de lei, o Poder lixccutivo municipal poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras (PC. nos termos dos $$ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no $ 8º do am. 9º da limenda Constitucional nº 163. de 2019. Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária scrá devida pelos aposentados c pensionistas vinculados ao RPPS deste município. incluídas suas entidades autárquicas c suas fundações, e inci sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria c de pensões que supere a um salárioanínimo nacional, hinótese em que será considerada a totalidade do valor do bene para fins de definição das alíquotas aplicáveis. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ag raca andá, nº 1,00, Centro - Site /email: may pooc; TADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTA? Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo. desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes bencfícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da Icgislação vigente na data em que toram atendidos os requisitos para a conces são da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o capuí e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. g 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 31 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103. de 2019, ficam referendadas integralmente: [- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. à da Constituição Federal; e Il - As revogações previstas na alínea “a” do inciso Ie nos incisos HI e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 32 - lista Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém manten em vigor, no que couber e não for conflitante com a Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, c alterações. o qual reestruturou o RPPS de Castanheiras - RO, assim como a estrutura administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária. Castanheiras/RO, 10 de fevereiro de 2.025. CIC : DOI Avenida Jacarandá, nº 109, Cer Site/email: vy E raspa ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarta nº.190 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-D6% CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Eone/Pax 69 3474 2070 Site www. castanhei peso Bo Br MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 015/GAB/2.028. Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores. encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo ALTERAR AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBIFO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO ME CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRA NSIÇÃO E DISPOSIÇÕES FRANSFTÓRIAS, com relação aos critérios de plano de benefícios c plano de custeio. A iniciativa deve ser compreendida no contexto da: proposta de reorganização previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qua! sc destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local | scja. o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras-RO. astituído pela Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005. cujo de! icilapurado na aniroa avaliação atuaria! no ano de 2.024 é de R$ 18.752.787,43 (dçroito milhões setecentos € cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta c sete reais e quarenta c três centavos). para este ano ndo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da maturidade dos atuais servidores públicos, da. ausência de contribuições previdenciárias nc passado c dos problemas contemporâneos e futuros decerrentes Ge questões enfrentadas pelo O Regime Próprio de Previdência Soci al dos servidores públicos do Município de Castunheiras, assim. deve ser organizado segundo critérios que preservem O equilíbrio Vinanceiro c atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas ig da atuarialmente. Isso RE Avenida Jacarandá, nº 100, Centro Site/email: wyw.pr ESTADO DE RONDONIA STANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO ps nida jeto nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CH 69 3474 2070 Site www. ETA SEE AR os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40--da Constituição Federal. Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a redução da imunidade dos aposentados e pensionistas ao pagamento de contribuição previdenciária (apenas para os que lizerem isso), para Os valores que ultrapassem um salário mínimo. Nesse caso, em especifico, existem estudos, que demonstram que o valor efetivamente contribuído pelo servidor sustenta o benefício por aproximadamente 5 (cinco) anos. Ate continuo, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para à RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município, conuibuindo um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição do benefício previdenciário. Ressalta-se que. assim como o texto Constitucional, esta lei preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo. estendendo os requisitos de idade, para $2 anos. se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos para os servidores da carreira do magistério, conforme estabelecido na Emenda Constituciona 103/2019. Além disso. traz aos servidores, cinco regras de transição, para que os servidores que não queiram trabalhar até as idades estabelecidas no parágrafo anterior, optem dentro das regras estabelecidas. 0 tempo há mais que irão laborar e, simuladores demonstrarão o valer dos proventos. de acordo com a regra de transição escolhida. Ressalta-se que a norma apresentada fo! construída com O intuito, também, de trazer ceurança jurídica ao Instituio de Previdência. prevendo questões omissas das antigas . tais como: as aposentadorias especiais c do deficiente físico. Ademais, atualiza alsuns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que. podem ser suportados pelo Instituto, bem como, adequa as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos ãos Fiscalizadores, Orientadores, sendo estes: “Tribunal de Contas e Secretaria Especial de vidência c Trabalho. inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem de encontro às indicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de i orientada por técnicos atuariais e técnicos da , “Avenida Jaca andá, nº Sito/email: w ISTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS > 6% GABINETE DO EXECUTIVO % Avenida, Jacarandá, nº. 10U - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- bo8 Proc Nº 21 CNPJ nº. Vone/F'ax 69 3474 2070 Site www. castanhei mo.gov.br Ke) ! ah AE eo E , . ” . “144 . q e . E cá Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida dimihti '6 impacto financeiro e atuarial junto do IPC. Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já estabelecidas pela União, RGPS c Estado de Rondônia, sem nenhuma discricionariedade do linte Municipal, que busca, nos termos da Portaria do Ministério da Iiconomia/Secretaria tspecial de Previdência e Trabalho no 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Castanheiras, bem como, preservar seu CRP Certificado de Regularidade Previdenciária, em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntarias de Recursos, concessão de avais, subvenções pela União c a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais c Municipais. Pelo exposto, demonstra-se que o presente projeto de [.ei Complementar é essencial, não somente para a sobrevivência do RPPS, como também. para toda a população deste nicípio. pois se o Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da Autarquia Previdenciária, o CRP não será renovado, configurando dano irreparável c imediato à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma, impcrtantissima a apreciação e aprovação do presente projeto de Lei Complementar. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam : Jue ) aprovação da iniciativa, encaminho a esta augusta Casa de Leis para aprecia que ante os fatos argumentados c com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta-egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento c tramitação em REGIME, DE URGÊNCIA ESPECIAL, Sendo o que temos para o momento, subserevemo-nos. renovando elevados protestos de estima e distinia consideração, contando com a aprovação do Projeto. Castanheiras/RO, 10 de fevere CICE ES eso CO DO! RO? EE AS PE E O A a Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, Chi Site/emai o 6 ESTADO DE RONDÔNIA [Soo nmald 3 PODER LEGISLATIVO E La É CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 2 ISTO A Assessoria Jurídica Na sã PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei Complementar nº. 15/GAB/2025. Ementa: “Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO, e, estabelece regras de transição e disposições transitórias”. QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Lei Complementar (Art. 41, parágrafo único, LOM); Autoria: Poder Executivo (Art. 39, Il, LOM); Competência: Privativa (Art. 39, IL, LOM; Art. 11, parágrafo único, da CF); Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 51, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência); Quórum: Maioria absoluta (todos os vereadores integrantes do parlamento devem estar presentes e obter 6 votos favoráveis para a aprovação, ou seja 2/3) (Art. 69, CF, e, parágrafo único do art. 169 RI); Discussão e votação: DUAS (Art. 39, 81º, LOM) Forma: Simbólica (art. 176, R1.); Comissões: Matéria afeta a todas as comissões - comissão de legislação, Justi- ça, redação Final e Honrarias (Art.64, 81º, R.l); comissão de finan- ças e Orçamento (Art. 65, inciso IV, R.l); e, comissão de educação, saúde, assistência social e serviços públicos (Art. 67, R.1). Compulsado, etc. EE NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 11 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra ordem. Lauda 1 de 4 ; Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasO gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 12 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RI. 2. OBJETO: 21 A mensagem esclarece de forma solar a razão da proposta de reorganização previdenciária, conforme inteligência da emenda constitucional nº. 103, de 12 de no- vembro de 2019. 3. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 3.1 Semreparos. ER CONSTITUCIONALIDADE: 31. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 3.2 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 3.3. Inexistência de vícios de iniciativa. 3.4. Após leitura e análise textual da matéria, a Proposição não conflita com a com- petência privativa da União (artigo 22 da CF/88) e, também, não conflita com a com- petência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (Art. 24, da CF /88). 3.5. Em relação às disposições contidas na Lei Orgânica de Castanheiras/RO (LOM) pertinentes ao objeto da Proposição, destaca-se: Art. 8º - Compete ao Município: A) Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasDgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica I- Legislar sobre assuntos de interesse local; (..) Art. 42 º - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que dispõe sobre: (..) II - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos da Adminis- tração Pública Municipal; (3) 3.6. Da Análise da Legalidade e da Constitucionalidade. 3.7. Sopesada a matéria vislumbra que visam buscar a adequação previdenciária conforme reforma estabelecida na emenda constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019. Portanto a constitucionalidade do projeto é explicita considerando que cada ente público goza de autonomia nos termos do art. 18 da CF/88. Coaduna também com o disposto no art. 29, da CF/88. 3.8. A origem da alteração que visa promover a presente proposição diz respeito às alterações no sistema público de previdência social trazidas pela Emenda Constitucio- nal n. 103/2019, usualmente chamada de Reforma da Previdência, que, apesar de cen- trar-se primordialmente na esfera Federal, também acarreta reflexos diretos e implica- ções nas esferas Estadual e Municipal. 3.9. Com relação à aplicabilidade dos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a nova redação que a reforma conferiu ao art. 149 da Constituição não é aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto estiver em período de vacância, já que depende de referendo destes entes da Federação para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. 3.10. Recentemente foi aprovada nesta casa de Leis projeto de emenda à Lei orgã- nica que referendou integralmente as alterações promovidas pela emenda constitu- cional nº. 103, de 2019 e no art. 149, da CF. 3.11. Conforme estudo atuarial, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da maturi- dade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo paí: X Y Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS o Assessoria Jurídica q 3.12. Salienta-se que o Tribunal de Contas do estado de Rondônia expediu a nota técnica nº. 02/2023/SGCE/TCE-RO em que recomenda a necessidade de implementa- ção da reforma da previdência e adoção de outra medidas para redução do déficit atu- arial. Na página 21, da nota técnica mencionada, há recomendação aos municípios pa- ra que realizem as alterações legislativas necessárias para finalizar a reforma da previ- dência, nos molde da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.13. Por fim, a matéria em questão encontra-se instrumentada com o relatório de entrega de estudo da implementação da reforma da previdência, firmado por técnico responsável. 3.14. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pela disposição constitucional que dá autonomia aos entes da federação de regular a legis- lação destinada a seus servidores, conforme prescrição do art. 29 da CF. 4. CONCLUSÃO: 4. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- cionariedade da Mesa Diretora. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. Castanheiras, RO, 24 de fevereiro de 2025. OAB/RO 10.585 16 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) Lauda 4 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com re Dº PODER LEGISLATIVO 1, 1y ineé ESTADO DE RONDÔNIA as Õ CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Poe a PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 024/LEG/2025 Castanheiras, 24 de fevereiro de 2025. Ao Presidente, da CPLJRFH Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei de nº 015/GAB/202 Assunto: “Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras - RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias.”. Autoria: Poder Executivo. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; AO ILMº SENHOR RONALDO DOS ANJOS — PP PRESIDENTE DA CPLJRFH ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias Parecer: 003/CPLJRFH/2025 Projeto de Lei nº 015/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os NN/0) (o = RREO R RO RPE TR Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões Ronaldo Dos Anjos - PP (x9 Favorável ( ) Contra elator Membro Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE (9 Favorável ( ) Contra (0) Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 003/CPLJRFH/2025. Castanheiras, de de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº 015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; JNALDO DOS ANJOS — PP PRESID DA CPLJRFH CASTANHEIRAS - RO. 4/62/2025 AO ILMº SENHOR [= o RONALDO DOS ANJOS - PP = PRESIDENTE DA CPFO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 003/CPFO/2025 Projeto de Lei nº 015/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal. A Comissão de Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões (x) Favorável ( ) Contra . 1 A MEMBRO N ? — UNIAO Gilson Dias Barbosa - PP ( f)Favorável (| ) Contra (. )Favorável ( )Contra . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 003/CPFO/2025. Castanheiras, gi de 9) 2 de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº 015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; AO ILMº SENHOR PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Parecer: 003/CPSASSP/2025 Ao Projeto de Lei nº 01 5IGAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Em reunião: Ordinária, realizada no dia L4 de rom de 2025, analisou a = presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões Late Paulo César Pereira - UNIÃO (>4 Favorável ( ) Contra Ago £. Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD (%) Favorável ( ) Contra (54 Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 003] CPESASSP/2025. Castanheiras, 1% de uurém de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº 015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no ambito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras - RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal, para a deliberação em plenário. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; E PAULO PEREIRA - UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP CASTANHEIRAS - RO. € AO ILMº SENHOR Lg» nÊ ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NA) ON | o! X ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO K Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 op CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.r 07º (SETIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura 'da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 24 de março de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: | - Apreciação da ata da reunião anterior. Il - Apreciação do expediente recebido. - REQUERIMENTO nº:003/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM COMO A CONST RUÇÃO DO MURO NA ÁREA ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: André de Oliveira - PP. - REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP. - REQUERIMENTO nº:001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO AMBITO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP. - Apresentação do Projeto de Lei nº017/GAB/2025. Assunto: Dispões sobre a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais. Autoria: Executivo municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. |ll — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /wwrw.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 . 6 ai? CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.b UD VISTO O INTERVALO REGIMENTAL: a ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 003/LEG/2025 . ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE FAÇA A AMPLIAÇÃO DA ÁREA TERRITORIAL DO CEMITÉRIO, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DO MURO NA AREA ACIMA CITADA NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: André de Oliveira - PP. - Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE MECANISMOS JUNTO AO ORGÃO COMPETENTE, PARA A CONTRATAÇÃO DE UM ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA PARA O MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa - PP. - Discussão e votação do REQUERIMENTO nº: 001/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE REALIZE UMA INSTALAÇÃO DE ILUMINARIAS DE LED NO ÂMBITO DO CEMITERIO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO. AUTORIA: Ronaldo dos Anjos - PP. - Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Discussão e Votação do Projeto de Lei nº012/GAB/2025. Assunto: dispõe sobre a alteração da lei municipal nº401/2005, de 08/06/2005, e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Discussão e Votação do Projeto de Lei nº015/GAB/2025. Assunto: Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no ambito do regime próprio de previdência social do município de castanheiras — RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias. AUTORIA: Executivo Municipal. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 20 de março de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS m da Las PODER LEGISLATIVO e Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000-+ CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br- Ata da sétima (7º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 24 de março do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos vinte e quatro dias (24) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, dignissimo vereador, dá se início a 7º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOAO BATISTA MINAS PEREIRA -— PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vindas a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Biblia, convido segundo secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: primeira reunião ordinária do primeiro período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 24 de março de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO. AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um especialista em endocrinologia para O município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA - PP, REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS — PP. Apresentação do projeto de lei Nº 017/GAB/2025 dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações publicas municipais AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, apresentação do projeto de lei Nº 018/GAB/2025 altera o plano amortização para equacionamento do Déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e de outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Apresentação do projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL,. palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https:/ [www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA 5 mama CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 12 |, PODER LEGISLATIVO a Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg-kr a faça a leitura do expediente recebido. Neste momento a segunda secretaria faz a leitura de um convite para convidar os telespectadores para participar de uma apresentação IPC. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, Vereador Gilson Dias fica com a palavra, ele agradece a presença de todos em seguida e pedi os votos e compreensão em para aprovação ao requerimento apresentado relacionado a saúde e solicita O endócrino para cuidar das pessoas com diabetes, obesidades entre outras, pois tem uma demanda no municio significativa. Faculto a palavra para a vereadora Martina, ela agradece a presença de todos e aos internautas, ela faz o uso da tribuna para expressar a sua gratidão ao deputado Cirone Deró e diz o quanto o deputado se compromete com o nosso município, ela fez um pedido a ele de um bobiquete e de um vagão forrageiro e ele garantiu que irá enviar o recurso para prefeitura ter os equipamentos e viabilizar o trabalho da agricultura. Nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRE DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO (AUSENTE COM JUSTIFICATIVA), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO, AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, Discussão e Votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um especialista em endocrinologia para O município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA - PP, discussão e votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de led no âmbito do cemitério municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS - PP. Discussão e votação do regimento de urgência especial projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 012/GAB/2025 dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providencias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025, altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL. Presidente passa para a votação e discussão. Discussão e votação REQUERIMENTO Nº:003/2025 requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que faça ampliação da área territorial do cemitério, bem como a construção do muro na área acima citada no município de Castanheiras-RO AUTORIA ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, em discussão continua em discussão, neste momento o vereador/presidente ANDRÉ está com a palavra e fala sobre o seu pedido para que faça a construção e aumente a área do cemitério para que quando houver sepultamento não passam Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA / CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | me Cream MN e PODER LEGISLATIVO s Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000" CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg:br por alguns percalços e pede para que O prefeito analise este requerimento, continua em discussão, não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado O REQUERIMENTO Nº:003/2025, por unanimidade de votos. Discussão e votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer do EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que crie mecanismos junto ao órgão competente para contratação de um especialista em endocrinologia para o município de Castanheiras-RO AUTORIA GILSON DIAS BARBOSA - PP, em discussão , não havendo mais discussão O Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado O REQUERIMENTO Nº:001/2025. Discussão e votação do REQUERIMENTO Nº:001/2025, requer ao EXMº SR. Prefeito Cicero Godoi, Prefeito municipal, que realize uma instalação de iluminarias de LED no âmbito do cemitério municipal de castanheiras-RO AUTORIA RONALDO DOS ANJOS — PP, em discussão, neste momento o vereador Ronaldo Anjos esta com a palavra informa que O requerimento em si se trata de uma situação que precisa ser resolvida e que o valor em si não será muito alto, para assim deixar O cemitério mais iluminado e mais respeitosamente para OS ante queridos, não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado O REQUERIMENTO Nº:001/2025. Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei Nº 019/GAB/2025, dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providencias, AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão , não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do projeto de lei Nº 019/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei Nº 012/GAB/2025 dispõe sobre a alteração lei municipal Nº 401/2005, de 08/06/2005, e da outras providencias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão, não havendo mais discussão o Presidente passa para à votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do projeto de lei Nº 012/GAB/2025. Discussão e votação do projeto de lei Nº 015/GAB/2025, altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras - RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias AUTORIA EXECUTIVO MUNICIPAL, em discussão , não havendo mais discussão o Presidente passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência do projeto de lei Nº 015/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 24 março de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www. castanheiras.roleg.br Página 3 de 4 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º, Secretario: - Demais Vereadores: Ss Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.c: nheiras.ro. Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76 CNPJ nº 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castg AS si alaraál Ofício nº. 039/LEG/2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRASIRO Assunto: Encaminha os Autografo nº 01 9/CMC/2025 e nº 020/CMC/2025. Ilustríssimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os autógrafos nº019/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº012/GAB/2025: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 401/2005, DE 08/06/2005, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS “Autoria: Executivo Municipal. E O autografo nº'020/CMC/2025 ao projeto de lei nº015/GAB/2025 “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. Autoria: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para O momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. A AO E 3 N NM ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP Presidente da-Câmara by Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.roleg.br Dánina 1.00 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Col e AUTOGRAFO: Nº 020/CMC/2025 e” E e PROJETO DE LEINº 015/GAB/2025 Í = Drag, NO IS E) DE: 10 DE FEVEREIRO DE 2025. ie , 3 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. 9 VISTO A am, SÚMULA: “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Castanheiras — RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica. — TÍTULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www. castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.fo.le: o | - Para os segurados: E ceÊ S &! a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; e. a: Nº NDJND ny b) Aposentadoria voluntária; É VISTO c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; cu d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos; e) Aposentadoria dos professores; f) Aposentadoria compulsória. II — Para os dependentes: a) Pensão por morte. CAPÍTULO I DAS APOSENTADORIAS — REGRA GERAL Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras — RO, conforme incisos l e HI do $1ºe 8$4-4,4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais do município de Castanheiras serão aposentados: 1 - Por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; HI - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, ou III - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso Il do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal. 8 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www, https: / /wrww.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA re CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 5 «1 nº PODER LEGISLATIVO I SEO Nº Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP aa -000' CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheika6;ro.leg.br contribuição CTC em outros regimes previdenciários para à devida averbação, inclúsive0s- dá servidores que tomaram posse antes da criação do IPC. 82º-O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando o requerimento de documentos pessoais e certidões originais de tempo de contribuição CTC em outros regimes previdenciários para à devida averbação, e demais documentos que venham a ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de indeferimento do pedido. 8 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício da aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação completa requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para O serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação. g 1º - A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS; $ 2º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para O trabalho; $ 3º - A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPC já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg. br Página 3 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA 4º 48 CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS / “SAS PODER LEGISLATIVO [5 Sesc. ne Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9485000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras(o:teg.br & 4º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado E por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que O requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e 1.779 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); $ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de idade previsto no art. 3º, inciso II, alínea “a” desta lei, a submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; 8 6º - O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. $ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste artigo, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta lei. $ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes, casos estes que dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar. g 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, a qual será calculada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar. $ 10 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789. 978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg o) [- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para O trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima o segurado: IL - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; d) No percurso da residência para O local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja O meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. $ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. $ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. $ 13- A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 5 de 25 VISTO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-D CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.royê $ 14 - As perícias médicas para a concessão, reversão e cessão das aposentadorias por ad incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC. $ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado. $ 16- A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração Pública. 8 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia. $ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do IPC, que, poderá, inclusive, efetuar exames € vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços, sem prejuizo da documentação necessária para comprovação das atividades, emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente. $ 19 - A abertura do processo de apuração da incapacidade permanente do servidor, previsto no caput, deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado; 8 20 - Após abertura do processo administrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo afastamento ou não do servidor; $ 21 - Somente a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial; $ 22 - A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC. $ 23 - O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses: [ - De imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado; IL- A partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado; II - Pela morte do segurado; IV - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www castanheiras.ro.leg.br Página 6 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO : Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-dag Proc. ve, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. =) ISTO A aposentado, a quem incumbirá O restabelecimento do servidor em folha de ais 2a retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário; v - O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto. $ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados. $825-O0 segurado que retornar à atividade poderá requerer, à qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. 826-O0 aposentado por incapacidade permanente que Se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. $ 27 - No caso de constatação de que O aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuizo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal. $ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato âquele em que O servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata O inciso III do art. 3º desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do caput do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. ://w i À Página 7 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 £ CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg' Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, Os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; N- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição € contribuição; mI- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; [V- | 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. g1º - Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto Municipal de Previdência de Castanheiras/RO — IPC, que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, somente serão concedidos mediante apresentação de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017- TCE/RO, e suas alterações, conforme alíneas seguintes. a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil a substituí-lo. c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e O correspondente período de atividade 82º-A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. g 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 8 de 25 g anne Ne ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO e Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948: ROProc. Nº, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.rd.lgg.br os procedimentos administrativos adotados para à reversão, de ofício, sem prejuízo di. responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES - REGRA GERAL Art. 7º - O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar: SEÇÃO V DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: $ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://Www, castanheiras.ro.leg.br Página 9 de 25 VISTO A ESTADO DE RONDÔNIA (Sen CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO | Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9: é-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras: a ameno g 2º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, OS seguintes requisitos: 1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; IL - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; HI - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos € comprovada a existência de deficiência durante igual período. g 3º - As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS. $ 4º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. g 5º - A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. $ 6º - Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no $ 3º deste artigo. 87º - A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes. $ 8º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. — CAPÍTULO II DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 10 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Cas! CNPJ nº 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Si Art. 9º - Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. g 1º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento € pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: $ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. 8 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: [- Inferiores ao valor do salário-mínimo; II - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e III - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais. $ 5º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da Constituição Federal. 8 6º - A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ce Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.rQ.teg.br serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência ema Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. 8 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no $ 8º deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário. $ 8º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do: 1 - Incisos Ie II do art. 3º, art. 6º, art. 7º e 82º do art. 8º desta Lei Complementar; Art. 10 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, nos casos do $ 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, e alterações. Art. 11 - É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO II DA PENSÃO POR MORTE Art. 12- A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º - As cotas por dependente cessarão com à perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). & 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: ww. https://www. iras.r Página 12 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA AS nu. pa hr + K CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS /* “1 nº) “Ng PODER LEGISLATIVO Eee = ida J dá, nº. 2100 - Centro - Castanhei JRO CEP 76.948-0 o Po ai . 63 O S78/0001.02 - a 69 474 2077 Site ww castanheiras. 10 eg.br | a : ae 1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria” — direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e 11 - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regi me Geral de Previdência Social. g 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 8 1º deste artigo. g 4º - O tempo de duração da pensão por morte € das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste Município. 85º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. 8 6º - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 8 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 13 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no ambito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. g 1º - Será admitida a acumulação de: 1 - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social; II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no ambito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: ttps://w tanheiras.ro.leg.br Página 13 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br VISTO g 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é assegurada a percepção do ba DE dá integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; € IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. g 3º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se O direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV . DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. g 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. $ 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. $ 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 14 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. VISTO Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso. até a efetiva regularização da situação. Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 17 - Serão descontados dos benefícios: [ - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC; II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente; V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. $ 1º - Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. & 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. g 3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido. Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 19 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //wuwrw.castanheiras.ro.leg.br Página 15 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg- VISTO g 1º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada nó=-.. caput deste artigo. $ 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. $3º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber. 8 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez, certeza € exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio. $ 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. g 2º - Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, O terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários. Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização. Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: | — Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem; II — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; II — Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 16 de 25 o Dr 2 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0! : 919 = ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheirasiro: IV - Documentos em geral. a E $ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, O pagamento do benefício será suspenso até a regularização. g 2º - Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. Art. 23 - Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. CAPÍTULO V DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA SEÇÃO 1 . DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: [-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo; I1-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III = 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV —5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V- partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto nos $8 2º e 3º deste artigo. 8 1º - A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. 8 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo. & 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 17 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS e» PODER LEGISLATIVO fis [= Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 - Ed] CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro! Sa a VISTO . SÁ x requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. serão: 1- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, € 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e 84º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata O inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, € 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 8 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata O $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. 8 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. $ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no $ 5º deste artigo, o valor pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: [ - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email; É ú heiras.r: Página 18 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA Fm CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Fm PODER LEGISLATIVO | º Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.l&g;br EEE RIO IL - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. $1º- Parao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. $2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal. $ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de: I- 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 19 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA /& CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS EIN PODER LEGISLATIVO ” nm CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.le: $ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O cálculo do soraia de pontos a que se refere o caput deste artigo. g 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata O $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. $ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos € biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. $ 4º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO HI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas no inciso II do art. 3º e nos artigos 6º, 7º, 8º,24,25 e 26 desta Lei Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador e regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após O cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo. TÍTULO IV Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.roleg.br Página 20 de 25 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP maoa200b5 GE: a io 18? auve Neg ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.fo. te o [o DO PLANO DE CUSTEIO No, Alnginas 3 Art. 28 - Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição Estima mim? extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC, nos termos dos 88 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no 8 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados € pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a um salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para à concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 82º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 31 - Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 21 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras ró-leg.br o: aa » a naun? a ) VISTO 1- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no 149 é da Constituição Federal; e Il - As revogações previstas na alínea “a” do inciso 1 e nos incisos II e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém mantem-se em vigor, no que couber e não for conflitante com à Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, e alterações, O qual reestruturou O RPPS de Castanheiras - RO, assim como a estrutura administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária. MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 015/GAB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo ALTERAR AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, com relação aos critérios de plano de benefícios e plano de custeio. A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização previdenciária ora em curso na Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, O equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras-RO, instituído pela Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005, cujo déficit apurado na última avaliação atuarial no ano de 2.024 é de R$ 18.752.787,43 (dezoito milhões setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), para este ano de 2.025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg br Página 22 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA LAO Te Ls A = /8 e e N CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS fe ne nb A “Ng PODER LEGISLATIVO ls Ê $, Es. Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-008 "00. NAL Ss o ASA | CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. eg.br ,D ] > ad | is 07) oo visto 9 Segundo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da. 4 maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo país. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Castanheiras, assim, deve ser organizado segundo critérios que preservem O equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente. Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada às obrigações assumidas pela Autarquia deve evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam Os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal. Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a redução da imunidade dos aposentados € pensionistas ao pagamento de contribuição previdenciária (apenas para os que fizerem isso), para os valores que ultrapassem um salário mínimo. Nesse caso, em especifico, existem estudos, que demonstram que O valor efetivamente contribuído pelo servidor, sustenta O benefício por aproximadamente 5 (cinco) anos. Ato continuo, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para o RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município, contribuindo um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição do benefício previdenciário. Ressalta-se que, assim como o texto Constitucional, esta lei preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo, estendendo os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos para os servidores da carreira do magistério, conforme estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019. Além disso, traz aos servidores, cinco regras de transição, para que os servidores que não queiram trabalhar até as idades estabelecidas no parágrafo anterior, optem dentro das regras estabelecidas, o tempo há mais que irão laborar e, simuladores demonstrarão o valor dos proventos, de acordo com a regra de transição escolhida. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 23 de 25 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001 -02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg Ressalta-se que a norma apresentada foi construída com O intuito, também, de trazer — segurança jurídica ao Instituto de Previdência, prevendo questões omissas das antigas legislações, tais como: as aposentadorias especiais e do deficiente físico. Ademais, atualiza alguns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que podem ser suportados pelo Instituto, bem como, adequa as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos Órgãos Fiscalizadores, Orientadores, sendo estes: Tribunal de Contas € Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem de encontro às reivindicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de Previdência de Castanheiras/RO, sendo que sua confecção foi orientada por técnicos atuariais e técnicos da Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida diminui o impacto financeiro € atuarial junto do IPC. Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já estabelecidas pela União, RGPS e Estado de Rondônia, sem nenhuma discricionariedade do Ente Municipal, que busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Castanheiras, bem como, preservar seu CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntarias de Recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais. Pelo exposto, demonstra-se que O presente projeto de Lei Complementar é essencial, não somente para à sobrevivência do RPPS, como também para toda a população deste município, pois se O Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da Autarquia Previdenciária, o CRP não será renovado, configurando dano irreparável e imediato à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma, importantíssima a apreciação e aprovação do presente projeto de Lei Complementar. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. ://Www.cast: ir: Página 24 de 25 CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Avenida Jacarandá, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 7; www.castanheiras.ro.leg. Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o receb REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. TSE Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na contrário. Atenciosamente, imento e tramitaçã data de sua publicação, revogando as disposições em Castanheiras/RO, 25 de março de 2025 (ao dia vinte e cinco do mês de março do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Avenida Jacarandá, Site /email: nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 W « n Página 25 de 25 Av Jacarandá, 100 CASTANHEIRAS cêo esa 00 Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CNPJ 63.761.969/0001-03 contatogcastanheiras.ro.gov.brs Gabinete do Chefe do Poder Executivo OFÍCIO Nº 184/GAB/2025 Castanheiras - RO, 09 de Abril de 2025 A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.115/2025, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 401/2005 de 08 de junho de 2005 e dá outras providências”, e Lei Municipal nº 1.116/2025, que “Altera as regras para concessão de benefícios previdenciários no ambito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Castanheiras/RO e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma - le digital por CICERO E APARECIDO . GODO!:32546963287 CÍCERO APARECIDO GODOI Prefeito Municipal de Castanheiras/RO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov. br - castanheiras.ro gov.br ESTADO DE RONDONIA ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO ) de EN Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 GS N CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.rq” Fá val DD EEE A > = ” LEI MUNICIPAL Nº 1.116/GAB//2.025, DE 26 DE MARÇO DE 2.025 Rr A “ALTERA AS REGRAS PARA CONCESSÃO DE' eg BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS- RO E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, II, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: = TÍTULO 6 DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Castanheiras — RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso Ill do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ sº do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica. — TÍTULO À DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 2º - São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social: [— Para os segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) Aposentadoria voluntária: c) Aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência; d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos; e) Aposentadoria dos professores: f) Aposentadoria compulsória. Avenida Jacarandá, Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.g | Para os dependentes: a) Pensão por morte. A CAPÍTULO I DAS APOSENTADORIAS — REGRA GERAL Art. 3º - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Castanheiras — RO, conforme incisos 1 e Il do $Iºe $$4%A.4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores públicos municipais do município de Castanheiras serão aposentados: | - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que enscjaram a concessão da aposentadoria; [1 - Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, c 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, ou HI - Compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal. $ 1º - Tanto para as aposentadorias compulsórias e por incapacidade permanente, estas somente serão deferidas mediante apresentação de certidões originais de tempo de contribuição CTC em outros regimes previdenciários para a devida averbação, inclusive os servidores que tomaram posse antes da criação do IPC. $ 2º - O segurado deverá requerer formalmente sua aposentadoria voluntária, acompanhando o requerimento de documentos pessoais e certidões originais de tempo de contribuição CTC em outros regimes previdenciários para a devida averbação, e demais documentos que venham a ser exigidos por Lei, ou requeridos pelo setor de Benefícios, sob pena de indeferimento do pedido. $ 3º - O IPC somente receberá o requerimento do servidor solicitando o benefício da aposentadoria e/ou pensão nos casos de dependente, após receber a documentação completa 2de2i Pági Avenida Jacarandá, nº 100, Centro astanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov. br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CE P 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras ot requisitada conforme previsto na Resolução do Conselho Deliberativo, indeferindo o recebimento quando incompleta até que sejam sanadas as pendências. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 4º - A aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação. $ 1º - A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames c/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IPC, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria editado pelo RPPS; $2º - A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho; $ 3º - A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPC já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; $ 4º - Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e 1.779 da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); $ 5º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de idade previsto no art. 3º, inciso II, alínea “a” desta lei, a submeter-se a avaliação pela junta médica do IPC, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; $ 6º - O aposentado por incapacidade permanente para O trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948- 000 Site/email: www, pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- odos CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site wu www.castanheirasirf : pt 5 LET e Tpae observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuizo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. $ 7º - O segurado quando acometido de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna Incapacitante, Cegueira total, Paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho nos termos do $ 9º deste artigo, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta lei, $ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se ainda doença incapacitante: Sarcoidose ou Doença de Besnier-Boeck-Schaumann, Cardiopatias Crônicas Graves, Cardiopatias Isquêmicas Graves; Acidentes Vasculares Cerebrais- AVC- com acentuadas limitações; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; doenças degenerativas que obriguem a amputação de membros superiores ou inferiores, e artroses graves invalidantes, casos estes que dão ao servidor segurado o direito à aposentadoria calculadas de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar. $ 9º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução. permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. a qual será calçulada de acordo com o art. 10 desta Lei Complementar. $ 10 - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: | - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação da qual tenha sido vítima o segurado: IH - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço: c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) Ato de pessoa privada do uso da razão; Avenida Jacarandá , n astanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. c) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. [1 - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. $ 11 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. $ 12 - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. $ 13-A perícia médica do IPC considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade exercida e a entidade mórbida motivadora da incapacidade clencada na Classificação Internacional de Doenças CID. $ 14 - As perícias médicas para a concessão, reversão e cessão das aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, serão realizadas pelo IPC. $ 15 - O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado. $ 16- A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração Pública. $ 17 - Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia. $ 18 - Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista nesta lei ou na conformidade da Súmula Vinculante nº 33 do STF, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do IPC, que. poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que 5 dc21 Avenid a Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CE Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA .. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. a Centro = Castanheiras/RO im ua o servidor presta serviços. sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das atividades. emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente. $ 19- A abertura do processe de apuração da incapacidade permanente do servidor, previsto no caput. deverá iniciar no órgão de origem ao qual o servidor está lotado; $ 20 - Após abertura do processo adiministrativo, o servidor obrigatoriamente deverá passar pela junta médica oficial do município, a qual, através de laudo médico pericial, definirá pelo afastamento ou não do servidor; $ 21 - Somente a junta médica oficial do IPC terá autonomia para afastar definitivamente o servidor de suas funções, através de emissão de laudo médico pericial; $ 22 - A concessão de aposentadoria por incapacidade bem como o atestado de continuidade do benefício será atestada por no mínimo dois profissionais da junta médica do IPC. 8 23- O IPC fará cessar a aposentadoria por incapacidade permanente nas seguintes hipóteses: |- De imediato, quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado; HA partir da data do retorno, quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive decorrente de nova investidura em cargo ou função no município de Castanheiras/RO ou em outro ente público ou privado; HI - Pela morte do segurado; [V - Nas hipóteses previstas neste parágrafo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao órgão empregador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento. retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário; V- O tempo de gozo de aposentadoria por incapacidade permanente que foi cessada, só poderá ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias para este Instituto. $ 24 - Na hipótese de solicitação do IPC, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados. $ 25 - O) segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. 8 26 - O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Página 6 de 21 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras a $ 27 - No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal. $ 28 - Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei. SEÇÃO II k DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 5º - A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato administrativo. com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Parágrafo Único: O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos. limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 8º do caput do artigo 9º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. SEÇÃO HI DA APOS DORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Art. 6º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; H- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; HI- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; [V- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. $ 1º - Para o benefício de aposentadoria especial a servidores vinculados ao Instituto Municipal de Previdência de Castanheiras/RO — IPC, que exerçam atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade. física. somente serão concedidos mediante apresentação Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: ww, pmcastanheiras.ro.gov. br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00%g x CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ré de todos os programas exigidos no disposto na Instrução Normativa nº 50/2017-TCE/RO, e suas alterações, conforme alíneas seguintes. a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou outro documento hábil a substituí-lo. «) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. e) após apresentação dos documentos elencados acima, o IPC deverá providenciar emissão de parecer. médico-pericia! conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida, na legislação específica e o correspondente período de atividade 82º - A aposentadoria a que. se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum. $ 3º - O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuizo da responsabilização. cabível e devolução dos valores recebidos. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES — REGRA GERAL Art. 7º - O servidor titular do cargo de professor scrá aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; H- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; U-10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV-s (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos Pá na 8 de 21 randá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www pmcastanheiras.ro.gov.br Avenida J ESTADO DE RONDONIA JVNURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro.- Castanheiras/RO CEP 76.948-008, CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www .castanheirai dg PREF segmentos da educação infantil. ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar: SEÇÃO V g DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 8º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: $ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [= 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; It 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria: [= 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher. no caso de segurado com deficiência grave: [V - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher. no caso de segurado com deficiência moderada; V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. $ 2º - No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, indeperdentemente do grau de deficiência; H = 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; HH = S anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. $ 3º - As definições relativas as deficiências grave, moderada c leve, a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS. $ 4º - A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. Página 9 de 21 P 76948-000 — Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, € Site / email: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAST, ANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, ne: OO Eenos tanheitasRO ne E go: CNPJ nº. 63.761.969/ mg en $5º-A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 8.6" - Sc o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Castanheiras, tornar-se pessoa com deficiência. ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência. observado o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no $ 3º deste artigo. 8 7º- À contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes. 88º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá scr acumulada, no tocante ao mesmo. período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. CAPÍTULO II DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS Art. 9º. Os proventos de todas as aposentadorias previstas nos artigos anteriores, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve Vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do ício da contribuição, se posterior àquela competência. 8 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: $ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente. de acordo com a variação integral do índice fixado para-a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. astanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/ email: www.pmcastanheirasro.gov.br 3) ADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-004 E CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.rk $ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro, documento público, na forma de regulamento. $ 4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo. em hipótese alguma poderão ser consideradas como: !- Inferiores ao valor do salário-mínimo: H - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e Hl - Superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência. após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais. 85º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário- mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da Constituição Federal. 86º- A média a que sc refere o capui deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. 8 7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no $ 8º deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário. 8 8º- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do: |- Incisos Ie IL do art. 3º, art. 6º. art. Pe$2º do art. 8º desta Lei Complementar; Art. 10 - O valor do benefício de. aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 9º desta Lei Complementar, nos casos do $ 1º do art. 8º e aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 4º desta Lei Complementar, c alterações. a jacaranda” nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-090 Site /email: www. pmcastanheirasro gov.br :STADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Art. 11 - E assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. “CAPÍTULO NI DA PENSÃO POR MORTE Art. 12 - À pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do vaior da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ tº - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor-de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando à número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 8 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o capui será equivalente a: 1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e IH - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no & 1º deste artigo. 8 4º - O tempo de duração. da pensão por morte c das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão: aqueles estabelecidos em lei específica que trata do RPPS deste Município. 85º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. sua condição pode ser reconhecida-previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. ndá, nº 100, Centt I ! Site /email: www pmcastanheiras.ro.gov.br. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABi É DO EXECUTIVO = Proc. Nº Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9484000 CNPJ nº. 63.76 1.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheirhs $ 6º - Eiquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 8 7º - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que sc refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 13 - |: vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º - Será admitida a acumulação de: 1 - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social; H - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou 82º - Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios. apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: | - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder | (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; IH - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos: HH --20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 83º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 14 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se. excepcionalmente, quitação por chegue, mediante decisão fundamentada. Página 13 de 21 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanhe as/RO, CEP 76948-000 Site/email: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 8 1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. 8 2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. $ 3º - O dependente que perdeu o direito à pensão, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento. do benefício. Art. 15 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes. e por período não superior a 6 (seis) meses; o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Parágrafo Único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. Art. 16 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 17 - Serão descontados dos benefícios: | - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC; ! - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; HI - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente: V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. $ 1º - Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má-fé. o desconto scrá feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. Pági a 14 de 21 arandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS jo GABINETE DO EXECUTIVO E Proc. Nº Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- |) CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 S te WWW. stanheirai ga gor Dk $ 2º - Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. 83º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Avaliação Atuarial, e acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido. Art. 18 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a sutorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 19 - À auiotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. $ 1º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no capuí deste artigo. 8 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. $ 3º - A anuiação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber. 8 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 20 - Os créditos devidos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Castanheiras — IPC, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser inscritos em livro próprio. 8 1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. 8 2º - Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Página 15 de 21 a Jacarandá, nº 100, Centro — “astanheiras/RO, CE Site /email: wyww.pme. astanheiras.ro.gov.br Avenid 76948-000 “ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-046 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Art. 21 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários. Parágrafo Único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização. Art. 22 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: | — Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários c dependentes, nos casos que existirem; IH — Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; HI» Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; IV — Documentos em geral. $ 1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização. $ 2º - Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. Art. 23.- Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. CAPÍTULO V DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019. poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher. cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. observado o disposto no $ |º deste artigo; HH — 30 (trinta) anos de contribuição, sé mulher, é 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Pá Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — tanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br. vina 16 de 21 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO HI = 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV —5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V-A partir de 01 de janeiro de 2025, a somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, observando-se o disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo. $1º- A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão acrescidos, a partir de 1º de janciro de 2026. | (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. 8 2º = A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput c o $ 1º deste artigo. $ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos [e II do caput deste artigo serão: | - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, c 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem: IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e 5 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, c 97 (noventa e sete) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, | (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. $ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. 8 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. a Jacarandá, nº 100, 5 Site/email: www. pmcastanheirasro.gov.br Avenid. “ESTADO DE RONDÔO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castat $ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo ctetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no $ 5º deste artigo. o valor pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. SEÇÃO II : DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo. até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem: [= 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem: HE- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público c 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Ii deste artigo. 8 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. $2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios. utilizadas come base-para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âqueia competência, e que nãe tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. $3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO HI um DORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO NTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS, À SAÚDE DA APOSENT EXPOSIÇÃO A AGE ai8& de 21 Avenida Jacarandá, nº 109, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-006 Site /email: www prcástanheiras.vo.gov.br. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO «Avenida Jacarandá, nº.:100 -' PJ nº, 63.761.969/0001- Art. 26 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo. até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade c tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de: | — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 8 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo. - $ 2º 0 valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios. utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%-(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. $ 3º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional. ou ocupação: na forma do $ 4º-C do art. 40 da. Constituição Federal, as normas constitucionais € infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. 8 4º -.O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao. valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federai e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. - TÍTULO NI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 27 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas no inciso Il do art. 3º e nos artigos 69, 7º, 8º. 24, 25 e 26 desta Lei Pp 8 Pá Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www piicastanheiras.rogov:br Avenida ESTADO DE RONDÔNIA. FURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINI DO EXECUTIVO p Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castânheiras/RO CEP 76.948- fã Proc. N CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 69 3474 2070 Site WWW. -castanheiray b tp.gi PREF Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador e regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo. TÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO Art. 28 - Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC, nos termos dos $8 1º-B e 1-C do art. 149 da api ca Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no 8 8º do art. sl da 5) menda Constitucional nº 103, de 2019. — Art. 29 - A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações. e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a um salário-mínimo nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ' Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipai amparado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Castanheiras — IPC e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. andá,n , Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000. Site ema mex pocastanheiras.co.gov.hr Avenida ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO $ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária gue seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 31 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ficam referendadas integralmente: 1- A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal: e IH - As revogações previstas na alínea “a” do inciso 1 e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, porém mantem-se em vigor, no que couber e não for conflitante com a Lei Municipal nº. 401/2005, de 08 de junho de 2005. e alterações, o qual reestruturou o RPPS de Castanheiras - RO, assim como a estrutura administrativa e financeira do IPC continua sendo estabelecida pela lei ordinária. Paço Municipal, Gabinete do lixecutivo do Município de Castanheiras-RO, aos vinte e seis de março de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO Assinado de forma EE digital por CICERO po da APARECIDO GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOT . Prefeito Avenida Jacarandá, nº 100, tro — Castanheiras/RO, 76948-000 Site /email: www pmcastanheiras ro.gov.br MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPC/RO, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, insculpidas, especialmente, no art. 129, da Constituição Federal e art. 83, da Lei Complementar Estadual n. 154/96: CONSIDERANDO o disposto no art. 127, da Constituição Federal o qual preconiza que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, que estabelece competir ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, em sua missão instrucional, a guarda da lei e fiscalização da Fazenda Pública, promovendo a defesa da ordem jurídica; CONSIDERANDO o teor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual trouxe importantes mudanças no sistema de previdência social no Brasil, como desconstitucionalização dos requisitos para aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento legislativo que venha a contemplar a realidade local do ente federativo e seu Regime Próprio de Previdência Social, com afeição ao fundamento insculpido no Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, com viés de manter a sustentabilidade da gestão previdenciária da municipalidade em voga, bem como estabelecimento de mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia já havia expedido alertas e recomendações aos gestores previdenciários municipais no âmbito da análise e apreciação dos processos de ato de pessoal que tramitaram no Egrégio Tribunal de Contas do Estado, consoante ao teor dos Pareceres Ministeriais n. 425/2020 (Proc. 1619/2020 - DAI ON Instituto de Previdência de Ariquemes); n. 4 202 (Proc. Instituto de Previdência de Buritis); n 71/202 (Proc. de qm Instituto de Previdência de Espigão do Oeste); n. 500/2020 (Procl.o Instituto de Previdência de Nova Brasilândia D'Oeste); n. 1227/2020 - Instituto de Previdência de Governador Jorge Teixeirayyp-nt 511/2020 (Proc. 2042/2020 - Instituto de Campo Novo de Rondônia); n. 512/2020 (Proc. 0607/2020 - Instituto de Previdência de Alvorada D'Oeste); n. 528/2020 (Proc. 0571/2020 - Instituto de Previdência de Porto Velho) e n. 004/2021 (Proc. 2023/2020 - Instituto de Previdência de Jaru); CONSIDERANDO que atualmente, no âmbito do Estado de Rondônia, existem 17 Institutos de Previdência, quais sejam: Porto Velho; Ji-Paraná; Ariquemes; Vilhena; Rolim de Moura; Guajará-Mirim; Alvorada D'Oeste; Monte Negro; Seringueiras; Campo Novo de Rondônia; Theobroma; Governador Jorge Teixeira; Novo Horizonte D'Oeste; Vale do Paraíso; Nova União; Cacaulândia e Castanheiras, que não promoveram a reforma legislativa de seus Regimes Próprios de Previdência Social consoante exigido pela Emenda Constitucional n. 103/2019; RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA: AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS - IPC, na pessoa da Coordenadora, a senhora Eleni De Souza Soliman Lovison, ou quem vier a substituí-la legalmente, para que adote medidas, no prazo de 180 dias, junto ao Chefe do Poder Executivo de Castanheiras, para que promova a iniciativa do processo legislativo perante a Câmara Municipal de Castanheiras, visando aprovação de diploma legal que venha a contemplar: a ) Regras próprias de pensão e aposentadoria dos servidores municipais abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social deste Município em consonância com art. 40, S1º, I, III; S2º; S3º; S4º-A; S4º-C; S5º; S6º; S7º; S9º; S12Z2; S13; S14; S15; S19; S20; art. 149, Slº; S1º-A, todos da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e demais dispositivos da Emenda retromencionada que poderão ser aplicáveis ao Ente Municipal; b) Caso houver a necessidade de inclusão de regras de transição, que sejam orientadas por critérios e requisitos já sedimentados em legislações previdenciárias de entes que obtiveram êxito na manutenção do equilíbrio atuarial, contemplando ainda, padrões de eficiência na materialização da estabilidade financeira, com viés de manter a sustentabilidade da gestão previdenciária da municipalidade, consoante a orientação e propósito encartado constitucional com o advento da EC n. 103/2019. ” ALL 3 Proc, o Caso o Órgão Previdenciário Municipal já tenha requerid Gunto Ee Poder Legislativo local a iniciativa de Projeto de Lei que conpêmellQão , deã . aê ' 7. matéria descrita nesta notificação recomendatória, ou possui Drocesk a =” administrativo em tramitação no âmbito do referido instituto de previdência que versa sobre estudos a respeito da atualização legislativa necessária que venha contemplar a sustentabilidade, o equilíbrio financeiro e atuarial, mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, bem como adequação aos mandamentos insculpidos na Emenda Constitucional n. 103/2019, que informe a este Órgão Ministerial. ADVERTE-SE, outrossim, que o não atendimento desta Notificação Recomendatória no prazo fixado ensejará a propositura de Representação no âmbito da Corte de Contas, o que poderá redundar na responsabilização dos administradores, gestores e/ou responsáveis, na forma prevista na Lei Complementar n. 154/96 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sem prejuízo de demais cominações legais aplicáveis à espécie. Por fim, esclarece-se que a presente Notificação Recomendatória não reflete, não interfere e nem vincula a atuação própria do Tribunal de Contas, posto que se trata de orientação pedagógica e preventiva contemplada no inciso IV do art. 27 da Lei Federal n. 8.625/93 c/c art. 98- H da Lei Complementar n. 154/96, com vistas a contribuir para o aperfeiçoamento dos atos administrativos. É pelo que se notifica e recomenda, por ora. Porto Velho, 01 de julho de 2024. ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador do Ministério Público de Contas seil Documento assinado eletronicamente por ERNESTO TAVARES VICTORIA, Procurador, em 01/07/2024, às fred B 14:30, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 eletrônica de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014. Referência: Processo nº 005798/2024 SEI nº 0714329 Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Fone (69) 3609-6324 WWW.mpc.ro.gov.br LE É Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Li RONDÔNIA Orientações aos municípios: Aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 Secretaria-Geral de iebii Externo SGCE COMPOSIÇÃO Cons. PAULO CURI NETO PRESIDENTE Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES VICE-PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CORREGEDOR Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 1º CÂMARA Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE DA 2º CAMARA Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia OMAR PIRES DIAS CONSELHEIRO SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ERNESTO TAVARES VICTORIA CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SGCE Tribunal de Contas do Estado de Rondônia COORDENAÇÃO Esta orientação aos jurisdicionados SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO-SGCE refere-se aos ajustes e providencias E obrigatórios aos Municípios por Marcus Cézar Santos P. Filho - Secretário-Geral ê : disposições contidas no art. 9º da Francisco Barbosa Rodrigues - Secretário Executivo Emenda Constitucional nº 103 de 12 Rodolfo Fernando Reserte aco tienadar da É de novembro de 2019, que altera o Coordenadoria Especializada em Finanças Municipal sistema previdenciário. É As orientações ui previstas nã ELABORAÇÃO ç Ea Pp j e Gislene Rodrigues Menezes - Auditora de Controle Externo objeti a esgotar hi matéria, apenas dar orientações gerais e COLABORAÇÃO E REVISÃO demonstrar o entendimento da Pedro Américo Barreiros Silva - Assessor da Procuradoria unidade técnica a ser aplicado nas Geral do Ministério Público junto ao TCE auditorias e análise das contas anuais. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia SUMÁRIO Introdução ............... us cumeerenerrosee remo neeneeereeereeeereomrmeenreseneneoronanrsoonamcensscenemero Re raio sitreacarsaasiidao Equilíbrio Financeiro e Atuarial Rol de Benefícios........ RAR RENA Alíquota de Contribuição.......... Previdência Complementar........ re eeteemecsasos Empréstimo consignado aos segurados..............umssenu EEE E tiiadantoaanesesassiasiinesesen tato PO Contribuição Extraordinária.............esmesmeeeeseeeeeeeeeeeenme Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Introdução A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social e estabelece regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Algumas das principais mudanças tratam da introdução de normas de governança do RPPS e a maior ênfase dada ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o fato de não haver mais regra permanente de benefícios no texto constitucional, ficando a cargo de cada ente instituidor de RPPS a adoção de regras próprias. O 822 do art. 40 da constituição remete à edição de uma lei complementar para estabelecimento de regras gerais de organização, funcionamento e responsabilização no âmbito dos RPPS, o que, evidentemente, só terá aplicabilidade após a sua edição e publicação. Enquanto não editada a referida Lei Complementar, a Constituição recepcionou a Lei 9.717/98 com o status de lei complementar e estabeleceu normas parâmetros (não auto aplicáveis), normas com período de vacância e normas de aplicabilidade imediata, ainda que algumas tenham caráter transitório (até que se edite a referida LC). i Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Em seu artigo 9º, a EC 103/2019 traz diversos dispositivos de impacto direto e imediato nos municípios que possuem RPPS, sendo sua aplicabilidade imediata, por ausência de inclusão deste artigo nas precisões de vacatio legis do art. 36, demandando, portanto, ajustes e providencias dos entes municipais, conforme veremos adiante. Esta orientação técnica está organizada de modo a destacar as medidas que devem ser adotadas imediatamente das demais, as quais, a depender de sua natureza, possuem prazo de implementação, demandam regulamentação federal quanto aos parâmetros gerais ou têm sua efetividade condicionada à atuação do legislador local. Dessa maneira, os pontos mais impactantes da reforma que suscitam a atuação do legislador local, a exemplo dos critérios aos benefícios previdenciários, e por demandarem maior discussão e deliberação, podem ter seus respectivos processos legislativos morosos, devendo o ente, por consequência, avaliar a conveniência de fazer as alterações de forma fracionada (propostas de leis distintas para cada matéria). No entanto, quanto às medidas atinentes ao reforço do custeio dos RPPS (nova redação do art. 149, CF) cuja a eficácia demanda atuação do legislador local (art. 36, ||, da EC 103/19), mormente nos Municípios em que o RPPS apresente déficit atuarial, exigem imediata implementação legal, como detalharemos mais a frente. > SGCE SOLVÊNCIA DO RPPS /U G v 5 is) x /777) FIN , A e £ 8 a Ms Esrf rama anhe;N. GE À | À “| e e . . Equilíbrio Financeiro e Atuarial Ed MISTO O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS ganha maior conotação nesta Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103/19, o qual deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre O fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. Este conceito trazido pela EC (Art. 9º, 81º) traz um reforço ao entendimento de equilíbrio financeiro e atuarial até então debatido amplamente entre os gestores e profissionais da área de previdência pública. As regras técnicas emitidas pela Portaria 464/2018/SPREV detalham em profundidade este conceito quando estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e equacionamento de déficit atuarial. Importante consignar que a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia é um órgão de regulação e supervisão dos RPPS, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717/98, sendo que presta auxílio técnico por meio de instruções, pareceres, auditorias e outros atos que vise contribuir para busca desse princípio do equilíbrio financeiro e atuarial Medidas periódicas Obrigações técnicas (cálculo atuarial e registros contábeis); Revisão do Plano de Custeio e/ou do Plano de Amortização.; Comunicação com a estrutura de governança e servidores. 2. y Medidas permanentes Recolhimento regular das Contribuições; Controle e gerenciamento dos Ativos (receitas e recursos) Controle e gerenciamento dos Passivos (concessão de benefícios, manutenção, atualizações e revisões, pagamentos); Gestão da capitalização de recursos (retorno financeiro das aplicações no mercado) Em suma, todas as atividades relacionadas ao RPPS têm impacto direto em sua solvência e nas suas finanças o que, por consequência, acaba por determinar as políticas públicas voltadas ao atendimento das mais diversas demandas sociais. Dessa forma, a atuação do controle, externo sempre que possível, pautará seus trabalhos no viés do equilíbrio financeiro e atuarial, não apenas para as unidades jurisdicionadas que gerenciam o RPPS (autarquias), mas sobretudo nas contas de Governo, visto se tratar de uma política pública de grande impacto nos serviços prestados à sociedade, cuja responsabilidade alcança as atribuições do Chefe do Poder Executivo. PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS EC 103/19 (art. 9º) Rol de Benefícios A partir da EC 103/19 (art. 9º, S 2º) o: rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, portanto, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, bem como outros benefícios, devem ser pagos diretamente pelo ente federativo e não pelo regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula (art. 9º, 83). Em razão da eficácia plena desta norma, a partir de sua publicação, 13.11.2019, o RPPS não pode mais custear quaisquer outros benefícios que não sejam aposentadorias e pensões. As leis municipais que são incompatíveis com o dispositivo não são recepcionadas, dessa forma perdem a validade. Cabe ao munícipio somente a regulamentação quanto a transição desses auxílios ao referido Ente, e em caso de demora na regulamentação terá que ser efetuado ajustes financeiros entre o Ente e o RPPS. | E importante repisar que a regra constitucional possui eficácia plena, portanto, aplicação imediata, não havendo justificativas legais para que o RPPS continue arcando com as despesas relacionadas a tais benefícios. l. Z Medidas administrativas /orçamentárias: Regulamentar a transição (ajuste na legislação, desenho das rotinas, integração entre as áreas); Alteração da LOA (remanejamento dos créditos do RPPS para as unidades orçamentárias as quais pertencem os servidores em afastamentos; ou abertura de crédi adicional); Ajuste do cronograma de desembolso inanceiro; -S 1. a o + Rol de Benefícios Medidas administrativas/legislativas: Regulamentar os serviços técnicos auxiliares (perícia médica); Alterar a lei Regime Jurídico para criar/atualizar os critérios de concessão e controle das licenças e afastamentos; Destacamos que na impossibilidade de transferência imediata dos pagamentos dos auxílios para as unidades orçamentárias a que o servidor em afastamento tiver vinculado, por dificuldade administrativas ou outro motivo, os pagamentos efetuados através do RPPS que não se restrinja a aposentadoria e pensão, após 13.11.2019 que é a data de publicação da EC 103/19, deverão ser ressarcidos financeiramente pelo município ao RPPS, sob pena de utilização indevida de recurso previdenciário. Em caso de parcelamento desse valores deverão ser observadas as regras gerais de parcelamento prevista na lei municipal e/ou legislação da Secretaria de Previdência e ainda o previsto no art. 9º, S9º da EC 103/19 (prazo não superior a 60 meses), além dos acréscimos devidos (taxa de juros não inferior à meta atuarial e correção monetária). a “ 2 “Alíquota de contribuição Conforme 84º do artigo 9º da Emenda Constitucional de nº 103/19 a de previdenciária dos servidores dos RPPS estaduais e alíquota contribuição municipais não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para a majoração da contribuição do servidor, destacamos a impossibilidade de aumentar tributo sem a edição de lei municipal anteriormente, visto que a EC se refere a um ato da administração quanto utiliza o termo “estabelecer”, e, ainda pelos princípios tributo não majorado poderá ser tributários, (contribuição) antes da edição de lei municipal, observado ainda a sua aplicabilidade após 90 dias (anterioridade nonagesimal). Medidas Considerando as alíquotas do RPPS da (art. 11 da EC 103/19) municípios têm as seguintes alternativas: União os a) caso a alíquota seja uniforme e o RPPS possua déficit atuarial, deverá majorá-la, por meio de lei municipal, para 14%; b) caso referende, por meio de lei, a alteração promovida no art. 149 da Constituição, na forma prevista no art. 36, II da alíquotas Emenda, poderá implementar progressivas, tendo por parâmetro mínimo as da União se o RPPS for deficitário ou as do RGPS se não for. VISTO i 1 Alíquota de contribuição Destacamos que a existência de plano de equacionamento com contribuição suplementar ou segregação de massa não são consideradas como ausência de déficit atuarial (art. 9º, 85º). Após aprovação da nova alíquota, o cálculo atuarial deverá ser refeito (caso a alíquota de 14% não tenha sido considerada no último cálculo). Isso se faz necessário para redimensionar o resultado atuarial e fundamentar a atualização/alteração do Plano de amortização e o valor da alíquota patronal. A Portaria nº 464/2018 refere em seus artigos 74 a necessidade de refazer o cálculo atuarial sempre que houver alteração no plano de custeio: $ 2º Em caso de legislação do ente federativo publicada posteriormente à data de elaboração da avaliação atuarial anual que altere a estruturação atuarial ou o plano de custeio do RPPS e que não tenha sido considerada nessa avaliação, deverá ser elaborado novo estudo atuarial. 14 Destacamos que, um vez que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal o projeto de lei que ajusta a legislação municipal para dar cumprimento à EC 19.2019 (84º do artigo 9º ), não poderá haver rejeição por parte dos edis, sobe pena de descumprimento constitucional, desde que o projeto esteja de acordo com os parâmetros constitucionais, com destaque para a contribuição do servidor que não pode inferior ao estabelecido pela União. Reforçamos que a contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nos termos do ART. 2 da lei 9717/98. Por fim, reforçamos ainda, que até 31.07.2020, conforme entendimento da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, a lei municipal que ajusta a alíquota de contribuição deve estar aprovada e implementada (em validade), para que o município não perca o CRP e sofras as sanções decorrentes (transferências voluntárias, celebração de convênios). Ainda, se pode olvidar sobre a possível m Ger(CBusa a prejuízos ao município, por sua ação ou omissão. I responsabilizaçã (9) , meme, - rtaria 1348/2019 SC Esr ant ad A Secretaria de Previdência, através da Portaria 1348/2019 estabelece prazo até 31 de julho de Porquanto, entendemos que o legislador constitucional não estabeleceu prazo para aplicação 2020 para que os entes comprovem à adoção das do dispositivo, como fez em outros casos, desse medidas para cumprimento das disposições do art. modo, a partir da data 13.11.2019 as despesas com 9º da EC 103/2019. auxílios não podem ser custeadas com recurso previdenciário, portanto adotaremos a posição Destacamos, quanto ao rol de benefícios, que a técnica explicitada no item “Rol de Benefícios” SPREV (Ministério da Economia) não fará verificação dentro do critério “utilização de recurso previdenciário” de despesas com benefícios não contemplados no rol da EC 103/19, pagos pelo RPPS até 31.07.2020. Dessa forma para emissão ou não Porém, considerando a necessidade de adequação da CRP, a União não penalizará os entes federativos, da programação orçamentária e financeira, bem como das medidas operacionais, entendemos que o ente internamente pode adotar um prazo (razoável) desde que comprovada as demais adequações neste prazo estabelecido. para a transferências do processamentos dos auxílios Destacamos que não se trata de prazo para e outras despesas para as unidades à qual o servidor aplicabilidade da EC, mas sim a conveniência da pelo Tesouro em afastamento está vinculado, observando-se que os valores pagos pelo RPPS deverão ser restituído Secretaria no exercício de sua fiscalização, desta forma concedendo um prazo de transição aos entes. 15 PROVIDENCIAS QUE DEMANDAM REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL EC 103/19 (art. 9º) =" deverão instituir Previdência Complementar, TR 0 o ! Aprêvidência Complementar Cofiforme $ 6º, art. 9º da EC 103/19, os municípios nos termos dos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição. O regime de previdência complementar destina-se aos servidores que possuem salário de contribuição acima do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo esse benefício somente na modalidade contribuição definida. A Gestão da previdência complementar poderá ser feita por entidade fechada de previdência complementar ou por entidade aberta de previdência complementar, conforme | art. AO, Sis, da Constituição O caráter deve ser facultativo a qualquer servidor e apenas será aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar mediante sua prévia e expressa opção. 17 o. Medidas legislativas/administrativas da mediante i, Instituição previdência complementar que deverá aprovada antes de novembro/2021; Regulamentação ser da escolha quanto à fo [o) de complementar (ex. administrativa operacionalização Plano Previdência convênio com instituição que administra planos fechados e/ou credenciamento de intuições abertas); Ações de comunicação com os segurados para adesão ao Plano Complementar. pu” o ap : ' = mpréstimo consignado aos segurados Conforme S 7º, do art. 9º, os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na de observada modalidade consignados, regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, revogando, portanto, as vedações estabelecidas pelos art. 6º, V, in fine, da Lei 9.717/98 e art. 43, 82º, ||, da LRF.. Importante ressaltar que os parâmetros a serem observados pelo RPPS nessa modalidade de aplicação de recursos ainda não foram editados Z pelo CMN, portanto é necessária aguardar a referida regulamentação. Essa modalidade de aplicação já é praticada com sucesso por entidades fechadas de previdência complementar, constituindo uma forma, viável e de baixo risco, de alcançar O equilíbrio atuarial, tendo em vista a possibilidade do desconto em folha. d À, 18 No entanto, destacamos de antemão os riscos dessa modalidade de aplicação de recursos para os RPPS de pequeno porte devido ao custo administrativo para gerenciamento e controle dos empréstimos e o “calote” risco de nos municípios que possuem histórico de não repasse ou atraso de contribuição. Dessa forma, o risco de ocorrer, em razão da concessão de empréstimos, a subtração de recursos x afetados à previdência social sem sua devida recomposição, tendo em vista a possibilidade de desordens no fluxo de caixa do ente, não pode ser ignorada, devendo ser fixadas em lei medidas que mitiguem os efeitos adversos. SGCE Í ontribuição extraordinária e tu es “Trata-se de uma possibilidade criada pela Emenda Constitucional 103/19 no seu S& 8º, do ar. 9º, enquanto não aprovado a lei complementar prevista no 822 do art. 40 da constituição, concedendo a faculdade ao município de edição de lei para instituir contribuição extraordinária, pelo prazo máximo de 20 como uma medida extrema para (vinte) anos, solucionar o déficit atuarial. Essa faculdade poderá ser exercida se e somente se outras medidas e tiverem sido insuficientes, ou seja, deve ser a última opção, tendo em vista o impacto ao patrimônio do segurado que, a depender da Z intensidade, poderá implicar em confisco, o que é constitucionalmente vedado. Dessa forma, entendemos que o município deve, ordinariamente, valer-se da contribuição suplementar e do aporte de ativos para cobertura de seu déficit atuarial. 19 Sendo ainda tais medidas insuficientes, entendemos pela necessidade de se revisar as regras de acesso aos benefícios, sobretudo quanto à idade mínima e tempo de contribuição, regra de cálculo dos proventos, dentre outras, que foram desconstitucionalizadas, após a EC n. 103/19, de forma a conferir maior flexibilidade para adequação dos benefícios dos entes subnacionais a um sistema de custeio sustentável. A constituição prevê ainda, na hipótese do déficit atuarial persistir, que o município estabeleça que haja ordinária dos contribuição aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário- mínimo (S1º-A, art. 40). Finalmente, se demonstrada a insuficiência da medida, o S 1º-B do art. 40 a possibilidade da instituição de contribuição extraordinária. OUTROS PONTOS IMPORTANTES DA EC 103/19 Eid de Pensão “Emenda Constitucional 103/19 altera as regras de pensão para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para os servidores públicos federais, determinando ajuste pelos entes subnacionais, portanto norma não auto aplicável: A própria EC é expressa em estabelecer que até a edição de lei municipal (não determinando prazo), aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais que estavam em vigor antes do advento da EC nº 103/2019, para reger a concessão de pensão por morte no âmbito do RPPS dos Municípios. 21 Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). S e as dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Aplicam-se pensões concedidas aos Federal e dos Municípios as normas constitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na interna relacionada ao legislação respectivo regime próprio de previdência social. N E i PERA . Idade minima para aposentadoria Ar. 40 (Constituição Federal) 0 = “Lee Emenda Constitucional 103/19 altera as regras de elegibilidade para acesso aos benefícios de SO servidor abrangia For ieome próprio ae À : e revidência social será aposentado: aposentadoria, estabelecendo idade minima para os E p segurados do Regime Geral de Previdência Social | - por incapacidade permanente para O trabalho, no (RGPS) e para os servidores públicos federais cargo em que estiver investido, quando insuscetível : : Pes de readaptação, hipótese em que será obrigatória a determinando ajuste pelos entes subnacionais, pes E a 9 5 se realização de avaliações periódicas para verificação portanto norma não auto aplicável. da continuidade das condições que ensejaram a a : a concessão da aposentadoria, na forma de lei do Os municípios devem alterar suas legislações E : respectivo ente federativo; adotando ou não mesma idade proposta para Os É E Re || - compulsoriamente, com proventos pro orcionais servidores federais, de forma a contribuir com o E p prom BE : : ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme a E ç ( ) É iss ; : idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na necessidade de custeio indicada no cálculo atuarial, E : Rs : forma de lei complementar: considerando a realidade econômica e à necessidade E a III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois de sustentabilidade futura da cada um. ( ) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) É BR anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, Trata-se portanto de maior flexibilização aos entes RR . do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima subnacionais para estabelecimento das regras de E o a estabelecida mediante emenda às respectivas acesso ao benefício e possibilidade de adequação à l RR Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo sua capacidade econômica, no entanto, destacamos - PESA de contribuição e os demais requisitos estabelecidos * que a adoção, pelo municipio, do regramento federal E em lei complementar do respectivo ente federativo. contribui para uniformização dos benr“ícios. 22 <a dos ” “vantagens Yedação das incorporações de temporárias remunerações dos cargos efetivos A vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de x confiança ou de cargo em comissão à remuneração Z do cargo efetivo é reforma, conforme o 8 9º do art. 39 da Constituição. um dos relevantes aspectos da O art. 13 da EC 103/2019 estabelece a aplicação desta vedação com caráter prospectivo, garantido o direito adquirido, visto que ressalva de sua incidência as incorporações ocorridas até a data de entrada em vigor da Emenda. Destacamos que esta norma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de lei regulamentadora. às 23 Rompimento do Vínculo com a Administração do servidor que se aposentar Conforme S14, art. 37 da aposentadoria concedida com a utilização de tempo Constituição a de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O art. 6º da EC 103/2019 estabelece a aplicação deste dispositivo | com caráter prospectivo, ressalvando-se a concessão de aposentadoria pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. za / RGPS Comum aos ente que não possuíam RPPS, e que os servidores estavam vinculados ao RGPS, para aqueles cujos salários eram superiores ao teto de pago INSS; o complementação até o valor do benefícios pelo ente fazia salário dos servidores ativos. A reforma veda essa possibilidade, salvo em casos de extinção de RPPS e de existência de previdência complementar, e os benefícios já concedidos. “Vedação de complementação de posentadorias concedidas pelo 24 Filiação ao regime de origem Conforme art. 38 da Constituição, que estabelece regra de filiação previdenciária para servidor que venha a exercer mandato eletivo, na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. Abono de Permanência O 819 do art. 40 da Constituição, a qual acondiciona a concessão do abono de permanência nas regras constitucionais. Destacamos que os municípios alcance dessa norma, podem restringir o estabelecendo critérios para seu pagamento, por exemplo, não é obrigatório que seja o valor da contribuição mensal. CAM NBjra= % Pg , a o Á RS “Regimes de previdência aplicáveis «a titulares da Mandato Eletivo & CAITANIA º a o fe) - É De acordo com o art. 14 da EC 103/19, consideram- se em extinção Os regimes de previdência dos titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão da vedação a adesão de novos segurados e de instituição de novos regimes dessa natureza. É concedida a opção de retirada desses regimes no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da reforma. Caso o segurado exerça à opção, é garantida a contagem recíproca do tempo de contribuição para tal regime previdenciário, nos termos do 8 9º do art. 201 da Constituição. 25 Em relação aos regimes de titulares de mandato eletivo nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, a reforma prescreve uma norma de eficácia limitada conducente 3 disciplina, por lei estadual/municipal específica, tão somente de regra de transição para aqueles que fizerem à opção de permanecer em tais regimes em extinção. Acrescente-se, ainda, que a reforma constitucionalizou uma regra de filiação previdenciária para O servidor público efetivo que venha a exercer qualquer mandato eletivo, nos seguintes termos: “na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem”. às: PrOG Y i Vedações Constitucionais pelo “descumprimento de regras gerais do RPPS O art. 1º da EC nº 103/19, acrescentou ao art. 167 da Constituição, que trata de vedações orçamentárias, os incisos XIl e XIN, com vedações relacionadas aos regimes próprios de previdência social, sendo O primeiro relativo à afetação do recursos do RPPS às despesas relacionadas aos benefícios previdenciários x e à organização e funcionamento do RPPS,e- O x segundo referente à proibição de transferência concessão de avais, garantias e voluntária, subvenções pela União e de financiamento por bancos federais aos entes subnacionais que organização e descumprirem as regras de funcionamento dos RPPS. Deve-se rememorar que a recepção da Lei n. 9717/98 é suficiente para tornar ambos incisos acrescentados pela EC 103/19 autoaplicáveis. A medida confere status constitucional às sanções outrora previstas somente em caráter infraconstitucional, robustecendo, assim, a necessidade de obediência aos dispositivos da Lei n. 9.717/98, sob pena não só da não concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), bem como de drásticas vedações de repasse à Unidade Federativa vinculada ao RPPS. SAN CIFS> EC ag se É N a Poe Eau. a RE Fe erências Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS, publicado pela Secretaria de Previdência SPREV, Ministério da Economia: http: sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/Quadro -de-Aplicabilidade-da-EC-103.pdf; Constitucional 103 de 13.11.2019: http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/em endas/emc/emc103.htm ; Constituição Federal da República: http:/Avww.planalto.gov.br/ecivil 03/constituicao/Con Nota Técnica 26/2019- Aplicabilidade da EC 103/2019 para os Municípios - Confederação Nacional dos Municípios CMN: https: www.enm.org.br/cms/biblioteca/NT 26 019 Aplicabilidade aos Municipios da EC%2010 3 Previdencia.pdf stituicaoCompilado.htm ; Portaria nº 464/2018/SPREV Min. Economia: http://sa previdencia.govbrisite/2018/11/PORTARIA -MF-no-464-de-19nov2018-publicada.pdf Portaria nº 1348/2019/SPREV Min. Economia: http://sa previdencia.gov.br/site/2019/12/Sde93c/ca 1eca-5de93c7caleefPORTARIA-No-1.348-DE-3- DE-DEZEMBRO-DE-2019-PORTARIA-No-1.348- DE-3-DE....pdf.pdf Mensagem ao Congresso Nacional - PEC 6/2019 https://www.camara. leg.br/proposicoesWeb/prop m ostrarintegra?codteor= 1712467 &filename= MSC+55/ a a eacISGCE e si 3 IÇAZ Spoon 2) Consultoria & Assessoria E / Di: + WD yisto 9/ EFICAZ CONSULTORIA & ASSESSORIA Ea uid AVALIAÇÃO ATUARIAL 2025 Castanheiras - RO Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC Perfil Il Data focal da avaliação atuarial: 31/12/2024 Nome do Atuário responsável: Maurício Zorzi / Pablo Pinto Número de registro do atuário: 2458 / 2454 Número da versão do documento: 1 Data da elaboração do documento: 06/03/2025 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQdeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 1 S ON = Fi neZaL Dr i g 8) Eicaz E Consinltorin & Assessoria a dá e AVISO S/ Ea a ENTE - N SEGURADO meo 7 Normal E. Normal 17,84% 14,00% Suplementar 17,61% O resultado superavitário do plano com as alíquotas vigentes indica que as mesmas devem ser mantidas, visto que são suficientes para O custeio dos compromissos. Para mensurar a evolução da situação financeira do Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC, a próxima tabela demonstra as receitas e despesas projetadas para os próximos exercícios em valor presente. Vale salientar que a estimativa é realizada levando em consideração, entre outras hipóteses descritas no estudo, o grupo fechado, onde acompanha-se o grupo inicial até a sua extinção, não considerando admissões de servidores. Tabela 2 - Projeção Atuarial para os próximos três exercícios RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2025 3.678.690,29 3.106.386,65 2026 3.675.416,48 3.292.468,58 2027 3.890.378,08 3.613.367,41 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 3 Ericaz Consultoria & Asses 9.3 RECOMENDAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT 10 CUSTEIO ADMINISTRATIVO ............... 10.1 CUSTO ADMINISTRATIVO DOS ÚLTIMOS js TRÊS ANOS 10.2 ESTIMATIVA DE CUSTO ADMINISTRATIVO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO. 10.3 RECOMENDAÇÕES DE MANUTENÇÃO OU ALTERAÇÃO 10.4 RECOMENDAÇÕES DIVERSAS...............isesesrmeeeeeeseeeeseseeemeeeeeseeseeeeeesseeseeo 41 ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS... 1141 ANÁLISE COMPARATIVA DOS COMPROMISSOS 112 ANÁLISE COMPARATIVA DAS CARACTERÍSTICAS DO GRUPO .. 11.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA RENTABILIDADE...............sese esses 12 AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS 1241 PERFIL ATUARIAL..... 12.2 PORTE DO REGIME... 42:3 RISCO ATUARIAL 13 ANÁLISES 13.1 ANÁLISE DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS 13.2 PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO NA MASSA DE SEGURADOS ATIVOS ....J.........e 45 13.3 ANÁLISE DE SENSIBILIDADE f: ..46 14 PARECER ATUARIAL. 15 — ANEXOS. 15.1 ANEXO 1 — CONCEITOS E DEFINIÇÕES 15.2 ANEXO 2 - ESTATÍSTICAS... 15.21 | GRUPO GERAL... 15.22 GRUPO DOS SERVIDORES ATIVOS.............. cisma eeesmeneeeeeees 56 15.23 | GRUPO DOS SERVIDORES INATIVOS. 15.24 | GRUPO DOS PENSIONISTAS... 15.3 ANEXO 3 — CONTABILIZAÇÃO DAS RESERVAS. 15.4 ANEXO 4 — PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES................. ic eeteeeeeaereeeeeenereraraerenararamarareaarereraraeaearaenenenaenaneneranereraraana 84 15.5 ANEXO 5 — EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO COBERTA................ ssssseseeseesmees 65 156 ANEXO 6 — PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA FxRGuçna ORÇAMENTÁRIA - RREO RElcid 15.7 ANEXO 7 — RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA .......... 71 15.8 ANEXO 8 — GANHOS E PERDAS ATUARIAIS. 15.8.1 RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS. 15.8.2 PASSIVOS COMPARADOS. 15.9 ANEXO 9 — TÁBUAS EM GERAL... 15.10 ANEXO 10 — PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR..................seeeees 75 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQdeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 5 Análise da legislação previdenciária do Ente E Na legislação constam informações fundamentais para apuração da situação atuarial do regime como: plano de benefício proposto pelo RPPS, atual plano de custeio (alíquota normal e suplementar), despesas administrativas, plano de carreira, entre outras características individuais deste sistema. Análise da Consistência e Completude da base de dados e outras informações Em conjunto com a legislação, a base de dados fundamenta os resultados atuariais para o exercício. Consequentemente, testes de consistência e confiabilidade das bases de dados que contêm as informações dos servidores ativos, inativos e pensionistas são realizados para garantir a solidez dos resultados obtidos. Além disto, realiza-se a verificação dos dados gerais do plano, como rentabilidade durante o exercício, base total de contribuição de cada grupo, saldo do plano, entre outras informações requisitadas à unidade gestora e outras retiradas de demonstrativos cadastrados no sistema CadPrev. Formalização dos resultados atuariais Fundamentado nas análises anteriores, realiza-se o cálculo das reservas matemáticas do plano e custos previdenciários; indicam-se as possibilidades para amortização do déficit técnico atuarial, caso exista; calculam-se as projeções atuariais contemplando as despesas e receitas previdenciárias, assim como a evolução do saldo financeiro; Destaca-se que esta avaliação atende ao novo modelo requerido pela Secretaria da Previdência através da Portaria nº 1.467 de 2022. Todavia, salientamos que alguns dos anexos ainda não estão disponíveis devido à falta dos modelos padrões para confeccioná-los que serão fornecidos pela Secretaria de Previdência. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatodeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 7 e m ç: E 2 Consultoria & Assessoria Y Consultoria & Assessoria Re) VISTO 24 N 3 PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE Esta seção descreve quais são os benefícios previdenciários cobertos pelo regime, além de definir quais são os critérios de elegibilidade dos mesmos. 3.1 DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS Benefícios cobertos pelo regime previdenciário: Il. Cobertura para os Participantes - Aposentadoria por Idade; a b. Aposentadoria por Tempo de Contribuição; c. Aposentadoria Compulsória; d - Aposentadoria por Invalidez. IH. | Cobertura aos Dependentes a. Pensão por Morte. Estes benefícios encontram-se parametrizados no artigo 40 da Constituição Federal. l. | Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória Caracterizam-se atuarialmente por uma renda vitalícia diferida à qual terá direito o participante caso o mesmo atinja os critérios mínimos de concessão de um dos tipos de aposentadoria. Il. | Aposentadoria por Invalidez Define-se como uma renda atuarial vitalícia concedida ao servidor vinculado ao RPPS caso o mesmo perca sua capacidade laboral. Hl. Pensão por Morte Renda atuarial vitalícia ou temporária concedida ao dependente em caso de morte do servidor. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDdeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 9 /ºS FI Nilda + º | E Proc. Nº, : ErICaLZ Go, Lia é 18, a Consultoria & Assessoria Rb) VISTO G 4 REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO Regime financeiro é a técnica utilizada para calcular os benefícios que, dependendo da sua característica programável ou não, se enquadra como CAP, RCC ou RS. E para o regime de capitalização, existe metodologias de financiamento atuarial para estabelecer O nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios estruturados como tal. 414 DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS | Regime Financeiro de Capitalização (CAP) A Portaria nº 1.467/2022 do Ministério da Fazenda define o regime financeiro de capitalização da seguinte forma: “Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais e suplementares futuras acrescido ao patrimônio do plano é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo este considerado até sua extinção e para todos os benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer no período futuro dos fluxos, requerendo o regime, pelo menos, a constituição: de provisão matemática de benefícios a conceder até a data prevista para início do benefício, apurada de acordo com o método de financiamento estabelecido; e de provisão matemática de benefícios concedidos para cada benefício do plano a partir da data de sua concessão.” ll. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (RCC) Definido pela Portaria nº 1.467/2022 da seguinte forma: “Regime no qual o valor atual de todo o fluxo de contribuições normais futuras de um único período é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, considerado até sua extinção, para os benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer naquele único período, requerendo o regime, no mínimo, a constituição de provisão matemática de benefícios concedidos para cada benefício a partir da data de concessão do mesmo.” Wi. Regime Financeiro de Repartição Simples (RS) Citando a definição da Portaria nº 1.467/2022: “Regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício.” Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 11 E>icaz Consultoria & Assessoria 5 HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS As hipóteses atuariais constituem as bases técnicas da avaliação atuarial e são inferências estatísticas utilizadas para estimar, com maior grau de confiança, eventos futuros relacionados a população segurada, como riscos demográficos, biométricos, econômicos e financeiros. Podem ser classificadas em três grupos: econômicas, como incremento salarial e taxa de juros; biométricas, sendo as tábuas de mortalidade e invalidez; genéricas, as regras de aposentadoria. As hipóteses foram elegidas de maneira apropriada à situação do plano de benefícios e às características dos participantes para a apuração correta dos compromissos futuros, observando os limites previstos na Portaria nº 1.467/2022. Reitera-se que não foram realizados estudos prévios de análise da aderência das hipóteses, visto que a obrigatoriedade depende do porte e perfil atuarial do RPPS. A recomendação é que seja elaborado esse tipo de estudo anualmente para o acompanhamento adequado das hipóteses. Tabela 6 - Sumário Executivo das hipóteses financeiras e biométricas Taxa Real de 5,16% a.a. Taxa Real de Crescimento da peste Remuneração” os 1,00% a.a. Taxa Real de Crescimento dos É Proventos 0,00% a.a. financeiras *Contempla o mérito e produtividade Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 , Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 13 ICQZ Consultoria & Assessoria Re) VIST admissão e reposição de servidores independentemente da causa. Por isto, não são realizadas previsões para a expectativa de reposição de segurados. 5.3 ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade A taxa estima anualmente o crescimento da remuneração ao longo da carreira do grupo de servidores, por tempo de serviço e por plano de carreira, além da reposição inflacionária. A hipótese tem função relevante no cômputo das provisões matemáticas, na qual apresenta alto grau de sensibilidade (conforme item 13.3) e por isso deve ser fidedigna. O efeito da taxa é diretamente relacionado com o custo do plano previdenciário, quanto maior a taxa aplicada, maior será o passivo atuarial. Portanto, ressalta-se que qualquer reajuste concedido acima do previsto por esta avaliação pode ser motivo de perda atuarial, ocasionando em déficit. Nesse caso, é recomendável a realização de estudos prévios que avaliarão atuarial e financeiramente a situação do Ente e do RPPS para a concessão de reajuste acima do esperado. Aplicou-se que as remunerações dos servidores em atividade terão o crescimento de 1,00% (um por cento) ao ano. A premissa está adequada respeitando o parâmetro mínimo de 1,00%, segundo a Portaria nº 1.467/2022. Taxa real de crescimento dos proventos A taxa estima anualmente o crescimento dos proventos concedido aos aposentados e pensionistas além da reposição inflacionária. A hipótese possui o mesmo efeito, quanto maior a taxa aplicada, maior será o passivo atuarial. A taxa real de crescimento utilizada na avaliação dos compromissos foi de 0,00% (zero por cento) ao ano. Ou seja, espera-se que os proventos sejam reajustados apenas pela inflação. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatodeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 15 É Age! ICAL 2 VISTO Consultoria & Assessoria RÇ 5.5 ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário Para idade estimada de ingresso no primeiro regime previdenciário utilizou-se a seguinte regra: Se a mesma estiver descrita na base de dados recebida, utiliza-se o dado recebido. Em contrário, usa-se a idade de vinculação ao ente caso a mesma seja menor ou igual a vinte cinco anos, mas se for maior que 25 anos, pressupõe-se que o servidor ingressou com 25 anos em algum regime previdenciário. Idade estimada de entrada em aposentadoria programada Para determinar a idade de entrada em aposentadoria, utilizam- se as seguintes informações: Idade; Sexo; Cargo; Idade de vinculação ao ente; v0.0 Tp Idade de ingresso no primeiro regime previdenciário; f. Idade de entrada no cargo atual; Utilizando-se do cargo, idade de vínculo e sexo do segurado, definem-se os tempos de contribuição e idades mínimas necessários estabelecidos pela legislação para a concessão do benefício. Com requisitos mínimos definidos, usam-se as idades de vinculação no ente, primeiro regime previdenciário e cargo para definir o tempo faltante para a aposentadoria. Essa premissa proporciona flutuações significativas nos déficits atuariais. A idade média de concessão das aposentadorias programadas varia, geralmente, entre 56 e 59 anos sem a implementação da reforma da previdência. Entretanto, em alguns casos está mensurada com mais de 60 anos, as vezes até 65 anos na média. Acontece que quanto maior a idade estimada de entrada em aposentadoria programada, menor o passivo atuarial. Pois, retarda o pagamento da aposentadoria e aumenta o tempo de contribuição do servidor. Portanto, é responsabilidade do Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 17 EHicaz Consultoria & Assessuria 5.8 DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES Il Fatorde determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e proventos Não foi utilizado fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações. W. Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com base na última remuneração Utilizou-se como benefício projetado a última remuneração do servidor ativo capitalizado até a data prevista de aposentadoria. Destaca-se que, para servidores que ingressaram no Ente antes de 2004, projeta-se que O benefício é calculado pela regra da integralidade. Para admitidos posteriormente, aplica-se um fator correspondente a 80% sobre o benefício projetado final, devido a regra de aposentadoria pela média. Il. Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS Estima-se que não haverá crescimento real no teto de benefícios do RGPS. Av. Campinas, 4281 - Bairro: ardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fa: : 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQeficazpreviden cia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 19 SO PI IN queda = a Proc. Nº, Ericaz É aaa é Consultoria & Assessoria é “2 Visto *º a ig A Na E anterior. Informações como base de contribuição total dos servidores ativos, inativos e pensionistas foram comparadas com informações do DIPR do mesmo mês da competência da base cadastral para atestar se seriam constatadas discrepâncias significativas, mas as mesmas não foram encontradas. Além disto, checou-se individualmente as variáveis através de procedimentos lógicos como: variáveis com entradas distintas das permitidas, checagem da idade de vinculação ao primeiro regime previdenciário para que à mesma não seja menor que 18 anos e salário de contribuição menor que O salário mínimo nacional ou extremamente elevado. Iv. Sumário Executivo da base cadastral. A seguir, um sumário executivo referente à consistência e completude da base cadastral. Para finalizar, destaca-se que existiu comunicação digital entre a empresa e a unidade gestora com objetivo de responder os questionamentos realizados. Tabela 8 - Consistência e completude da Base Cadastral DESCRIÇÃO CONSISTÊNCIA COMPL IDENTIFICAÇÃO 76% - 100% 76% - 100% SEXO 76% - 100% 76% - 100% ESTADO CIVIL 76% - 100% 76% - 100% DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100% DATA DE INGRESSO NO ENTE 76% - 100% 76% - 100% IDENTIFICAÇÃO DO CARGO 76% - 100% 76% - 100% BASE DE CÁLCULO 76% - 100% 76% - 100% TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RGPS 0% - 25% 0% - 25% TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 0% - 25% 0% - 25% DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE 0% - 25% 0% - 25% NÚMERO DE DEPENDENTES 76% - 100% 76% - 100% IDENTIFICAÇÃO 76% - 100% 76% - 100% SEXO 76% - 100% 76% - 100% ESTADO CIVIL 76% - 100% 76% - 100% DATA DE NASCIMENTO 76% - 100% 76% - 100% DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE 0% - 25% 0% - 25% DATA DE NASCIMENTO DO DEP. MAIS ARA, det VALOR DO BENEFÍCIO 76% - 100% 76% - 100% CONDIÇÃO DO APOSENTADO 76% - 100% 76% - 100% TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a 76% - 100% 76% - 100% Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 21 Fi nda |, Õ o | E ICAL É PIO. Nº amem 1 | Consultoria & Assessoria S H. Servidores Inativos: ani bee Tabela 10 - Critérios de correção de dados dos Servidores Inativos E CAMPO CRITÉRIO DE CORREÇÃO SEXO Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo em caso da inexistência do nome. ESTADO CIVIL Pressupõe-se que determinada proporção do grupo possui cônjuge. Servidores sem data de nascimento ou com datas inverossímeis terão suas DATA DE NASCIMENTO idades corrigidas pela média do grupo discriminadas por sexo. DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE O cônjuge possui a mesma idade do servidor titular. DATA DE NASCIMENTO DO DEP. ; - MAIS NOVO Supôs-se que o dependente mais novo tem 12 anos de idade. VALOR DO BENEFÍCIO Remunerações inferiores ao salário mínimo ou extremamente elevadas foram ajustadas para o salário médio do grupo discriminado por sexo. Se o servidor possuir menos de 55 anos, supõe se que o mesmo tenha se CONDIÇÃO DO APOSENTADO aposentado por invalidez, caso contrário assume-se que o mesmo tenha se aposentado válido. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA Não foram supostas premissas para este campo. O RPPS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA : ç OUTROS REGIMES Não foi suposta premissa para este campo. VALOR MENSAL DA ii e Aos z R x COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Utilizou-se o valor per capita médio apurado pela secretaria da previdência. NÚMERO DE DEPENDENTES Supôs-se que metade dos servidores inativos tem um dependente. HW. Pensionistas: Tabela 11 - Critérios de correção de dados dos Pensionistas CAMPO ” CRITÉRIO DE CORREÇÃO Servidores sem informações de sexo são corrigidos pela proporção do grupo SEXO ERA E em caso da inexistência do nome. Servidores sem data de nascimento ou com datas inverossímeis terão suas DATA; DEINASCIMENTO idades corrigidas pela média do grupo discriminadas por sexo. VALOR DO BENEFÍCIO Remunerações zeradas ou extremamente elevadas foram ajustadas para o salário médio do grupo discriminado por sexo. CONDIÇÃO DO PENSIONISTA Se não for especificada, assume-se que o pensionista é válido. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Se a idade do pensionista for menor que 24 anos, assume-se que a pensão é temporária. Caso contrário, a pensão é vitalícia. 6.4 RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL A base de dados do Ente é o pilar dos resultados atuariais que serão descritos neste relatório. Através da experiência adquirida durante os anos no mercado, citam- se algumas recomendações para que a base de dados não apresente vieses que venham a comprometer de maneira significativa os resultados atuariais: |. Atualização periódica do cadastro dos servidores para obtenção de informações relevantes. Recomenda-se a realização de Censos Previdenciários a cada cinco anos e uma atualização anual das informações; Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQ)eficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 23 gl . > Erin DA E E Proc. Nica e 7 RESULTADO ATUARIAL Nesta seção, serão descritos os aspectos pertinentes aos resultados atuariais. itens como provisões matemáticas, ativos financeiros, alíquotas de contribuição e o superávit ou déficit atuarial do plano estarão descritos neste item. Inicia-se a seção com o balanço atuarial, para depois analisar os ativos garantidores, os passivos do regime frente aos seus segurados e, finalmente, explicitar o resultado atuarial do exercício. 7.1 BALANÇO ATUARIAL O balanço atuarial demonstra as alíquotas calculadas, os valores das provisões matemáticas, da compensação financeira e do resultado atuarial. Tabela 12 — Balanço atuarial E ALIQUOTA NORMAL | ALÍQUOTA NORMAL DE PESBRIÇÃO VIGENTE EM LEI EQUILÍBRIO Alíquota Normal (patronal + Servidor) (A) 31,84% 31,84% Alíquotas dos benefícios por RS, RCC e taxa de adm. (B) 9,04% 9,04% Alíquota Normal por regime de capitalização (C=A-B) 22,80% 22,80% Dm Fundos de Investimento e Demais Ativos R$ 25.186.541,84 Acordos Previdenciários 5.197.077,94 PROVISÕES Valores com alíquotas | Valores com alíquotas de á E vigentes equilíbrio DON d80O VABF - Concedidos 18.866.249,50 18.866.249,50 VACF - Concedidos 43.352,62 43.352,62 (-) VACF - (Ente) 0,00 0,00 (-) VACF - (Servidores) 43.352,62 43.352,62 VABF - a Conceder 42.622.255,04 42.622.255,04 VACF - a Conceder 5.071.838,92 5.071.838,92 (-) VACF - a Conceder (Ente) 2.692.289,83 2.692.289,83 (-) VACF - a Conceder (Servidores) 2.379.549,09 2.379.549,09 VACP a Pagar - Benefícios Concedidos 0,00 0,00 (-) VACP a Receber - Benefícios Concadidos 4.692.583,32 4.692.583,32 VACP a Pagar - Benefícios a Conceder 18.466,33 18.466,33 (-) VACP a Receber - Benefícios a 3.580.585,61 Conceder 3.580.585,61 Reserva de Contingência 0,00 ; 0,00 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariguemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 25 Ericaz Cunsultoria & Assessoria ia, 7.3 PROVISÕES MATEMÁTICAS E Constituem-se nos valores devidos pelo regime previdenciário aos segurados. Destaca-se que os valores apresentados representam o valor presente de todos os compromissos futuros assumidos pelo RPPS. A próxima tabela agrega as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder. Tabela 15 - Provisões Matemáticas - Quadro Geral É BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISÃO APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 23.574.256,65 3.273.295,27 20.300.961,38 APOSENTADORIAS ESPECIAIS 17.987.855,62 1.624.066,84 16.363.788,78 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 0,00 0,00 0,00 PENSÃO POR MORTE DE ppa se 0,00 0,00 0,00 PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO "PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 1.046.766,18 172.298,86 874.467,32 13.376,59 2.177,95 11.198,64 RESERVA APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 7.552.628,67 43.352,62 7.509.276,04 APOSENTADORIAS ESPECIAIS 7.942.037,16 0,00 7.942.037,16 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 258.853,20 0,00 258.853,20 PENSÕES POR MORTE 112.730,47 0,00 3.112.730,47 As provisões matemáticas dos benefícios concedidos totalizaram R$ 18.822.896,87. Este valor representa o montante que deve estar sob posse do regime próprio para garantir com os compromissos já assumidos perante os aposentados e pensionistas atuais. Relativo aos benefícios a conceder, a provisão matemática totalizou R$ 37.550.416,12. Este total indica o montante que deve estar sob posse do regime próprio para garantir com os compromissos já assumidos perante os futuros aposentados e pensionistas. Consequentemente, provisões matemáticas do regime previdenciário, na data focal da avaliação, totalizaram R$ 56.373.312,99. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 27 Ene & Proc. e E+icaz é, Maine CEiAioir é Axessiri 2 “Visto Es E * Tabela 17 — Resultado Atuarial Ativos do Plano 30.383.619,78 Provisões Matemáticas 56.373.312,99 Compensação Previdenciária 8.273.168,93 Deve-se destacar que a situação atuarial descrita acima, é calculada com base nas alíquotas vigentes na data focal da avaliação, isto é, 31/12/2024. Somando-se este resultado com o valor do plano de amortização vigente da Lei nº 1108/2025 de R$ 17.766.658,36, observa-se que na data focal, o regime previdenciário encontra-se em situação superavitária. 7.6 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS Representa o valor presente dos fluxos futuros das remunerações dos participantes. Este valor representa o total em valor presente da base de contribuição onde incidirão os percentuais contributivos. Tabela 18 — Valor Atual das Remunerações Futuras Valor Atual das Remunerações Futuras R$ 22.244.238,54 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 29 » E) (A NºL2 EN ul H PTOC) NS po) ICAZ o e | Consultoria & Assessoria E of n VISTO “4 8.3 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR BENEFÍCIO era O custeio normal recomendado que institui o equilíbrio atuarial, discriminado por benefício, se comporta da seguinte maneira: Tabela 21 - Regime Financeiro, Custo Anual Previsto e Alíquota Normal Calculada discriminada por Benefício Aposentadoria por Tempo de 0, Contribuição, Idade e Compulsória CAP. 14,72% 690.815,91 Aposentadoria Especial CAP 7,30% 342.752,83 Aposentadoria por Invalidez RCC 3,78% 177.283,45 Pensão por Morte de Ativo RCC 3,26% 153.181,23 Pensão por Morte de Aposentado CAP 0,77% 36.362,99 Pensão por Morte de Aposentado CAP 0,01% 459,65 Inválido Alíquota Administrativa - 2,00% 93.677,53 Observa-se que a contribuição de equilíbrio total é de R$ 1.494.533,58, o que representa uma alíquota total de 31,84%. 8.4 CUSTEIO NORMAL CALCULADO POR REGIME FINANCEIRO Na tabela seguinte, a separação do custeio por regime financeiro: Tabela 22 - Custo Anual e Alíquota Normal discriminada por Regime Financeiro REGIME FINANCEIRO % Capitalização 22,80% 1.070.391,37 Repartição de Capitais de Cobertura 7,04% 330.464,68 Custeio Administrativo 2,00% 93.677,53 8.5 CUSTEIO NORMAL A CONSTAR EM LEI Neste item, estabeleceremos o percentual recomendado para a alíquota normal. Ressalta-se que, com a possibilidade da implementação de alíquotas progressivas por faixa salarial para o servidor, serão descritos dois cenários: Alíquota Uniforme e Alíquota Progressiva. Para ambos os casos, o percentual de contribuição é distribuído entre a alíquota patronal e a alíquota do servidor, respeitando as possibilidades de cenários. A definição é de responsabilidade da unidade gestora e do ente federativo em conjunto Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FoneiFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQ)eficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 341 ica Consultoria & Assessoria Aposentados* 16,00% 3.642,64 Pensionistas* 0,00% 0,00 *Alíquota Efetiva Agregada- representa o percentual que realmente incide S a base de contribuição devido ao cálculo por faixas salariais. "Valores considerando a contribuição dos aposentados e pensionistas incidindo sobre o valor dos benefícios que supere o teto do RGPS. A alíquota do servidor é definida individualmente conforme a faixa de remuneração e, posteriormente, é calculada a alíquota efetiva de forma agregada. Tabela 25 — Faixas de contribuição da alíquota progressiva Até um salário mínimo (R$ 1.412,00) 14,00% De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 14,00% De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 14,00% De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 14,00% De R$ 7.786,03 até R$ 12.856,50 14,50% De R$ 12.856,51 até R$ 25.712,99 16,50% De R$ 25.713,00 até R$ 50.140,33 19,00% Acima de R$ 50.140,33 22,00% Destaca-se que para a aplicação das alíquotas progressivas as alterações do artigo 149 da Constituição Federal deverão ser referendadas integralmente por meio de lei. As alíquotas dos servidores poderão ser majoradas e corresponderão, no mínimo, àquelas prevista no artigo 11, $ 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019. A contribuição dos servidores aposentados e pensionistas poderá ser cobrada daqueles que recebem o benefício superior ao salário-mínimo, em caso de déficit atuarial. O ente federativo possui autonomia para legislar conforme as suas decisões. 8.6 COMPARATIVO A seguir, são realizadas comparações entre as propostas de Alíquota Uniforme e Progressiva evidenciando as alíquotas e o balanço atuarial: Tabela 26 - Comparativo das alíquotas propostas PROPOSTA Il - PEDIA! CUNIFORME: PROGRESSIVA (Efetiva 15,84% 15,84% 2,00% 2,00% 17,84% 17,84% 14,00% 14,41% 14,00% 16,00% 14,00% 0,00% 31,84% 32,25% Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FoneiFax: 55-(69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQ)eficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 33 Ê e q a Proc. Nº, E ICAZ E e Consultoria & Assessoria e Uniao! o: » N VISTO O e : 9 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL Em caso de existência de déficit atuarial, isto é, uma insuficiência dos ativos do plano perante os compromissos assumidos pelo mesmo, deve ser estabelecido um plano para equacionar este valor. Esta seção aborda as principais causas do déficit atuarial e a recomendação para restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial. 9.1 PRINCIPAIS CAUSAS DO DÉFICIT ATUARIAL A análise dos motivos geradores do déficit atuarial é um assunto importante e deve ser realizada minuciosamente. Existem diversas causas para o déficit atuarial de naturezas distintas. A critério de definição, estabelece-se o déficit atuarial como sendo a insuficiência dos recursos acumulados do plano frente ao seu passivo no momento da avaliação. Algumas causas que são geradoras de déficit atuarial, de maneira geral: | alíquotas de contribuição definidas em lei abaixo das alíquotas de equilíbrio; H. apuração imprecisa dos compromissos do plano e das alíquotas de contribuição; HI. | estimação incorreta das premissas atuariais e não correção das mesmas; Iv. práticas administrativas relacionadas a gestão dos recursos do regime, padrões de governança, etc; V. não efetivação dos repasses necessários; VI. insuficiência contributiva provenientes de exercícios anteriores; Pelo contexto histórico brasileiro, normalmente, a existência de um déficit atuarial está fundamentada na insuficiência contributiva do período anterior a Emenda Constitucional nº 20 que estabeleceu a necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial. 9.2 CENÁRIOS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT Para equacionar o déficit atuarial do regime próprio, será utilizada uma contribuição suplementar. Esta contribuição caracteriza-se por um percentual/valor extra ao custo normal, definido na seção 8.5, que deverá ser pago durante um período pré-determinado e terá como único objetivo amortizar o déficit atuarial existente. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 35 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 Eicaz Consutitoria & Assessoria 22,83% 22,19% 23,97% 46,91% 22,83% 22,19% 23,97% 46,91% 22,83% 22,19% 23,97% 46,91% 22,83% 22,19% 23,97% 46,91% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 23,97% 0,00% 22,83% 22,19% 0,00% 0,00% 22,83% 22,19% 0,00% 0,00% 22,83% 22,19% 0,00% 0,00% 22,83% 22,19% 0,00% 0,00% TABELAS COMPLEMENTARES Tabela 29 — ins ência de cobertura por Provisão Matemática NSUFICIÊNCIA DE SUPICÊNCADE | 1 | UNFORME | PROGRESSIVO R$0,00 R$0,00 R$0,00 (R$17.716.524,28) (R$17.716.524,28) (R$17.644.342,36) Tabela 30 - LDA (Limite do Déficit Atuarial) 1) DURATION PASSIVO (R$4.049.617,75) 1) SOBREVIDA MÉDIA (R$3.183.609,91) ATENÇÃO Para definir o plano de amortização a ser implementado em lei, deve-se inicialmente escolher uma alíquota normal (manter o percentual atual ou optar por uma das propostas do item 9.2). Com a escolha da alíquota normal, realiza-se a opção Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 37 8 Fi ns € ut & A: At) VISTO E, 2039 543783517 22,83% 124145777 *— 14.096.48562 727.378,66 13.582.408,5177 2040 549221352 22,83% 125387235 13,582406,51 700.852,18 13.029.386,38 2041 554713566 22,83% 126641107 13.029.386,33 67231633 12.435.291,60 2042 560260702 22,83% 127907518 1243529160 64166105 1.797.877,46 2043 565863309 22,83% 129186503 1179787746 60877048 1.114.782,01 2044 571521942 22,83% 130478459 11.11478201 57352275 10.383.520,16 2045 577237161 22,83% 131783244 10.383520,16 535.789,64 9.601.477,37 2046 583009533 22,83% 133101076 960147737 49543623 8.765.902,84 2047 588839628 22,83% 134422087 876590284 452.320,59 7.873.902,55 2048 594728024 22,83% 135776408 787390255 406.20337 6.922.431,84 2049 600675305 22,83% 137134172 692243184 357.197,48 5.908.287,61 2050 606682058 22,83% 138505514 5.908.287,61 304.867,64 4.828.100,11 2051 612748878 22,83% 139890569 482810011 249.129,97 3.678.324,38 2052 618876367 22,83% 141289475" 367832438 189.801,54 2.455.231,18 2053 625065131 22,83% 142702369 245523118 12668993 1.154.897,41 2054 631315782 22,83% 144129393 115489741 59.592,71 -226.803,81 40 CUSTEIO ADMINISTRATIVO Para a organização e funcionamento da Unidade Gestora do RPPS se faz necessário o custeio administrativo, onde uma contribuição unilateral, por parte do Ente Federativo, é definida em avaliação atuarial por meio de alíquota ou aporte. Atualmente, no caso do RPPS o custeio administrativo é uma alíquota de 2,00% (dois por cento). Essa alíquota, também chamada de taxa de administração, possui um limite máximo estipulado pela portaria nº 1.467 que depende do porte do RPPS e da base de contribuição escolhida para a taxa de administração. Abaixo, uma tabela resumo: Tabela 32 - Despesas Administrativas FOLHA DOS FOLHA DOS SERVIDORES ATIVOS, SERVIDORES ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS Estados e DF, Classificados no Porte Especial 2,00% 1,30% Grande Porte 2,40% 1,70% Médio Porte 3,00% 2,30% Pequeno Porte 3,60% 2,70% No caso de Castanheiras, esta poderá ser até 3,60% caso a base de contribuição seja somente a folha de contribuição dos servidores ou até 2,70% caso a base de contribuição seja a soma da folha de contribuição dos ativos, proventos e pensões. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536- 8757/8479-6856 E-mail: contatoQ)eficazprevidencia.com.. br |- site: www. eficazprevidencia.com.br 39 en? 4 tata Ea sa Consultoria & Assessoria º T N VISTO / is Pela redação do Art. 51 8 7º, salienta-se que o custeio administrativo não é computado para verificação do limite previsto pelo art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, que estipula a contribuição mínima e máxima do ente federativo. Destaca-se que a taxa de administração do ente na data da avaliação encontra- se de acordo com a Portaria nº 1467/2022. 41 ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS Esta seção realiza a análise comparativa das últimas avaliações atuariais com o objetivo de demonstrar as variações nas provisões matemáticas, nos ativos garantidores e na composição do grupo segurado. 11.1 ANÁLISE COMPARATIVA DOS COMPROMISSOS Apresenta a evolução dos compromissos atuariais no período dos três últimos exercícios. Tabela 34 - Comparativo das Provisões Matemáticas e Resultados Atuariais Dez2022 | Dezi2023 | 0Z/2024 |] PASSIVOS DO PLANO Provisão para benefícios a conceder 26.118.022,45 32.586.090,16 37.550.416,12 Valor atual dos Benefícios Futuros 32.135.413,43 39.065.398,02 42.622.255,04 Valor Atual das Contribuições Futuras 6.017.390,98 6.479.307,85 5.071.838,92 ENTE 3.194.218,27 3.439.418,11 2.692.289,83 SERVIDOR 2.823.172,71 3.039.889,74 2.379.549,09 Provisão para benefícios concedidos 13.817.100,94, 17.312.935,41 18.822.896,87 Valor atual dos Benefícios Futuros 13.817.100,94 17.354.721,72 18.866.249,50 Valor atual das contribuições Futuras 0,00 41.786,30 43.352,62 ENTE 0,00 0,00 0,00 SERVIDOR 0,00 E 41.786,30 43.352,62 ATIVOS DO PLANO 27.667.981,85 31.317.963,91 38.656.788,71 Fundos de Investimento 19.336.397,19 22.738.599,75 25.186.541,84 Acordos Previdenciários 5.114.908,65 5.194.156,98 5.197.077,94 Compensação 3.216.676,01 3.385.207,1 8 8.273.168,93 RESULTADO -12.267.141,54 -18.581.061,66 -17.716.524,28 Plano de Amortização em Lei 12.268.608,14 14.875.137,55 17.766.658,36 Baseado nesta tabela, observaram-se os seguintes percentuais de variação: Tabela 35 - Variações das Contas Provisão para benefícios a conceder 24,76% 15,23% Valor atual dos Benefícios Futuros 21,56% 9,10% Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 41 ams > 4 FIN Soh a a Proc. Nº, E | E>icaz a Dedo s, BY onsultoria & Assessoria R$) VISTO & P, Na Idade Média Aposentados 1,52% 5,36% Idade Média Pensionistas 7,56% 1,77% Idade Projetada de “0,27% “1,36% Aposentadoria 11.3 ANÁLISE COMPARATIVA DA RENTABILIDADE No último exercício, de acordo com as informações encaminhas pela Unidade Gestora, o Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC não alcançou a rentabilidade prevista pela taxa de juros atuarial. Tabela 38 - Rentabilidade dos últimos exercícios TAXA DE JUROS RENTABILIDADE LIQUIDA pen ATUARIAL (% aa. ANUAL 31/12/2019 10,56% 12,34% 31/12/2020 10,79% 5,76% 31/12/2021 16,03% -1,46% 31/12/2022 10,91% 9,73% 31/12/2023 9,54% 14,03% 31/12/2024 9,87% 6,19% 42 AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS Uma das novidades introduzidas pela Portaria nº 1.467/2022 é o tratamento distinto dos RPPS baseado no perfil de risco atuarial de cada regime. Este perfil define-se em uma matriz de risco que leva em consideração o porte do RPPS e indicadores de risco atuarial calculados através de informações dispostas no CADPREV e no SICONFI — Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro. O tratamento distinto mencionado acima resume-se a práticas procedimentais diferentes no âmbito administrativo do RPPS e a utilização de constantes nas formulações de cálculo. A seguir, consta o perfil atuarial do regime próprio. 12.1 PERFIL ATUARIAL De acordo com a matriz divulgada pela SPREV que pode ser consultada em seu sítio digital, o Regime Próprio de Castanheiras está classificado como Perfil Atuarial Il. Esta classificação implica no uso das seguintes constantes no momento da apuração dos compromissos: Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 43 Consultoria & Assessoria º é POC. Nº em ! Eicaz É É 13 ANÁLISES As análises realizadas nesse tópico têm como objetivo auxiliar os gestores responsáveis pelo Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC apresentando o comportamento esperado ao examinar as despesas com benefícios, a perspectiva de alteração na massa de segurados ativos e a análise de sensibilidade. 13.1 ANÁLISE DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS Tabela 41 — Comparativo das Despesas Comparativo Gastos 4,00 50% o 8 » 40% E 300 a 2,00 », 20% IN à 10% 1,00 aa 0,00 10% 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 BS Gastos 1.060.237, 1.311.822, 1.677.017, 2.391.702, 3.106.386, 3.292.468, 3.613.367, 3.564.579, % (o) 24% 28% 43% 30% 6% 10% 1% Total Executado — 4 últimos exercício 6.440.779,55 Total Projetado — 4 próximos exercia 13.576.801,88 Variação Percentual 111% 13.2 PERSPECTIVA DE ALTERAÇÃO NA MASSA DE SEGURADOS ATIVOS Para o próximo exercício, esperam-se as seguintes alterações no grupo: a. Mortalidade de Segurados Ativos: 0,79 b. Entrada em invalidez: 0,41 Complementarmente, apresenta-se as informações dos riscos iminentes do grupo de servidores ativos. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 45 at o º 5 Proc. N g| Ericaz | E, 8 Vj E E, Sensibilidade da Meta Atuarial Resultado Atuarial -100 -120 Tabela 44 - Crescimento Real dos Salários CRESCIMENTO REAL % PROVISÃO ATIVOS RESULTADO 4,00% 61.820.341,77 | 33.780.050,07 -28.040.291,69 3,50% 60.796.612,94 33.719.600,26 -27.077.012,68 3,00% 59.827.081,98 33.662.236,22 -26.164.845,76 2,50% 58.908.577,77 33.607.781,18 -25.300.796,59 2,00% 58.038.125,11 33.556.069,16 -24.482.055,95 1,50% 57.212.932,10 33.506.944,23 -23.705.987,87 1,00% 56.430.378,52 33.460.259,95 -22.970.118,56 Sensibilidade - Crescimento Real dos Salários Milhões Resultado Atuarial 4! Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 : 55 (69) 3536-8757/8479-6856 Fone/Fa E-mail: contato(Deficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 44 PARECER ATUARIAL a O Relatório da Avaliação Atuarial tem como principal objetivo apresentar a situação técnico atuarial, posicionado em 31/12/2024, do Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC. O estudo se encontra em conformidade com todas as regulamentações legais pertinentes e utilizou das técnicas e premissas mais adequadas à situação do regime. A realização desta Avaliação Atuarial fundamentou-se em dados cadastrais combinados com informações legais, financeiras, econômicas e contábeis prestadas pela unidade gestora do regime previdenciário. Estas informações foram requisitadas e, após o seu recebimento, foram realizados testes de consistência e ajustes em seu conteúdo para a sua validação, conforme O item 6.3. A consistência dos dados cadastrais foi considerada satisfatória para O prosseguimento do estudo. Posteriormente à análise das informações, foram definidas as hipóteses atuariais que influenciam diretamente nos resultados da avaliação. As definições fundamentam-se em critérios técnicos de aderência, mencionados anteriormente. Em relação ao atingimento da meta atuarial, o desempenho das aplicações financeiras e investimentos realizados pela gestão no último exercício foi de 6,19% de rentabilidade líquida, não alcançando a taxa de juros atuarial prevista na avaliação anterior de 9,87%. O resultado atuarial é evidenciado pelo confronto do total dos ativos do plano, de R$ 30.383.619,78, mais o valor da compensação financeira de R$ 8.273.168,93, menos o total das provisões matemáticas, de R$ 56.373.312,99, calculadas pelo método prospectivo de precificação. Desse modo, o IPC encontra-se em situação atuarial deficitária de R$ -17.716.524,28 sem O plano de amortização. Isto indica que os valores financeiros em poder do regime previdenciário não são suficientes para arcar com as obrigações assumidas, em valor presente na data focal da avaliação. Para o plano de custeio, recomenda-se a manutenção dos percentuais contributivos visto que a situação financeira e atuarial é superavitária. A alíquota normal, definida pela Lei nº 1108/2025, é de 31,84%, divido em 14,00% para o servidor e 17,84% para o Ente. Além disso, O plano de amortização publicado na Lei nº 1108/2025 equaciona integralmente o déficit atuarial. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FonelFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 49 AS - auues e FUN m e 3 Proc. Nº, ica É Lapa Consultoria & Assessoria 2 VISTO - a e facilitando o cumprimento dos limites de despesa com pessoal; enquanto isto, a Í Ea Se a a escolha pelo percentual de alíquota suplementar pode ser aplicada juntamente com as definições estabelecidas pelos manuais da secretaria de previdência possibilitando a destinação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB ao pagamento do déficit atuarial do quadro do magistério desafogando os denominados recursos livres da municipalidade. Uma novidade que está sendo observada no contexto dos regimes próprios, consiste na utilização da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física dos Aposentados e Pensionistas como receita para o Regime Próprio. Para averiguar O impacto que a possível destinação destes recursos ocasionará na solvência do regime recomenda-se a realização de estudo de impacto atuarial. Portanto, este é o parecer final quanto a situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Castanheiras que assegura a capacidade de honrar com seus compromissos se adotadas as recomendações desse estudo. Salienta-se a importância da realização de avaliações atuariais periódicas e de um acompanhamento constante da gestão do fundo de previdência para obter êxito na sua finalidade. Porto Alegre, 06/03/2025 Atenciosamente, j J pes q tl o rs | ) é v Mauricio Zorzi / Pablo Bernardo Machado Pinto Atuário MIBA nº 2.458 / 2.454 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQ)eficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 51 ICaZ Consultoria & Assessuria E Fluxo atuarial; discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano de benefícios do RPPS, período a período, que se trazidos a valor presente convergem com os resultados. Ganhos e perdas atuariais; demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses atuariais. Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS, que contém todas as formulações e expressões de cálculo utilizadas na avaliação atuarial. Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o RGPS. Plano de custeio; conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. Provisão matemática; corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente. Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores não vinculados a regime próprio de previdência social. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do ente federativo e que assegure por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao período anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação previdenciária integral. No caso do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição para o correspondente custeio. Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 FoneiFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 53 Ericaz Consultoria & Assessoria 15.2.1 GRUPO GERAL SERPRBI do GRÁFICO 1 - DISTRIBUIÇÃO DA MASSA SEGURADA GRÁFICO 2 - DISTRIBUIÇÃO GRUPOS SEGURADOS 90 + 80 + E Ativos E 3 | Inativos T4o - E Pensioni: 30 + 20 10 Ativos Inativos Pensionisti Tabela 46 — Estatísticas Gerais ATIVOS INATIVOS | PENSIONISTA TOTAIS 128 47 15 190 Frequência Idade Média 52 66 57 1.66 RR A 9.232 7.124 3.869 E a Salário/Provento Médio 3.419 2.362 1.725 ORA Salário/Provento Mediano 2.793 1.412 1.412 Desvio Remunerações/Proventos 1.922 1.984 980 Mínimo 36 48 33 1º Quartil 46 “EE ROS 54 Mediana 52 67 60 3º Quartil 56 70 67 Máximo 67 80 74 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQ)eficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 55 E>icaz Consultoria & Assessoria Visto 2/ PE o / Tabela 48 - Evolução das Admissões do Regime Previdenciário E Salários Salário Médio E Salários Salário Fre Salários Salário ei (R$) (R$) Ed (R$) Médio (R$) (R$) Médio (R$) o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00 Ea - 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00 EZA o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 h) 0,00 0,00 Ea 0,00 0,00 1 3.379,46 3.379,46 1 3.379,46 3.379,46 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 0 0,00 0,00 pesa EVOLUÇÃO DAS ADMISSÕES 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 mem Professores Não Professores emma» Geral REPOSIÇÃO DA FOLHA SALARIAL 2024 0,00 2023 0,00 2022 EA 2.370,46 2021 0,00 2020 0,00 2019 0,00 2018 0,00 R$ Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 57 fS A S/D A Rd ha o i5:PIOC. Nº asemsmin icaz CARE, Consultoria & Assessoria 42 VISTO q, HAL - ATIVOS PIRÂMIDE DISTRIBUIÇÃO SALARIAL - ATIVOS PIRÂMIDE MÉDIA SALARI mais de 60 mais de 60 55 -60 55 -60 50 [55 50 [55 | | as [50 asso | 40 [45 A 40-45 Ê 35-40 À | 35 [40 | o 30435 | | | | | EM 30-35 | | 25 30 | 25 [30 | até 25 | até 25 | | 54 100 50 [o 50 100 5 [o 5 10 Milhares Milhares Tabela 50 — Frequência e Média Salarial por Cargo e Sexo Frequência Masculino E Feminino 5.311,32 5.958,04 2.607,48 2.906,86 3.099,09 3.659,21 Total 5.727,07 2.772,14 3.418,53 Masculino Feminino 18 55 Total Professores Professores Outros Outros DISTRIBUIÇÃO POR GRUPO E SEXO REMUNERAÇÃO MÉDIA POR SEXO E CARGO 5.958,04 5.311,32 2.607,48 anos 14,06% $ é teto E E Professores Não Professores Masculino Feminino E Professoras Não Professoras M Professores Não Professores Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 59 Sen Ê az E proc. Nei ic O fu Consultoria & Asses: s E VISTO od - Tabela 52 - Frequência, Somatório dos Salários e Média Salarial por Sexo e passaria ] E uências | alá soar 5 nr [us meras de Ee 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00 20+27 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00 27-34 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00 34 [41 0 0 0,00 0,00 0,00 0,00 a1t-48 0 1 0,00 1.412,00 0,00 1.412,00 48-55 3 0 14.429,47 0,00 4.809,82 0,00 5562 8 0 25.080,18 0,00 3.135,02 0,00 62469 11 8 24814,11 11.536,04 2.255,83 1.442,01 69 +76 6 8 18.508,43 11.296,00 3.084,74 1.412,00 mais de 76 0 2 0,00 3.943,98 0,00 1.971,99 TOTAL | 28 | 10 | 6289210 | 2818602 | 205520 | 148956] PIRÂMIDE ETÁRIA - INATIVOS mais de 76 | 69+76 | o2+69 | 55 +62 48 55 41-48 | 34f41. | 27+34 | 20427 | ] menosde20 |. 10 5 0 5 10 15 PIRÂMIDE MÉDIA DOS PROVENTOS PIRÂMIDE DISTRIBUIÇÃO DOS PROVENTOS I | ] | E | popa po Teloos 27p34 | 69+76 | E Sm | | coprs | | = 55h62 | ER | | ssp62 | Ei ç menosde20 | 14 A dA do menos de 20 | | 1 atas | oo] atas | 004 002 000 002 004 006 020 010 000 010 020 030 Milhares Milhares FEM “FEM Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 61 6026/27] ogSeziegdeo us opun — Jeuenjy ousa Sp oB5ezmIouN B us osseBugo ep jeny JojeA OALLVSICIA 3 1NI 0d OÔNVIVA OA SIIIVINOS SOU LSIDIS opun op sajsnhy eJed jeueniy enlssoy co LOL Toe seIU9BU]UOD eJed jeeny ensosoy LO'LO'L T'9ET ogdeziegideo we opuna - OO'LO'L TE oBdePIjOSUOZ - jeleniy enlasoy 0000L CET Sieuenty SEnISsoA 00'00'0'T'9'€'T =“ Esp 00'0 $4 se0ônpag seno (- jeruouiges 66POLT/cT ea 00'0 $4 OPÍBZI JOW SP OUBIM - [BENI JIYSQ OP eInsgog esed seuody (-) | 90Po LT LTT L9'geg08g€ $a- Sddk OP ouPIDUapIASIq OUBIY OP EUPIOUSPIASIq OpdEsUSdLuOS (-) jeuowes vOPOLTLTT 60'6h5'62€T $A- Sddu OP ouPIDUSpiNSIq OUBId O BJEM JOPIMeS Op ssgãnqujuog (-) |eluowijed €OPOLTLTT ce'6ez z69T $a- Sdda OP OuBIUSPINdIA OUEId O EJed Sju3 op segánqujuog (-) cOPOLT LTL PO 'gge tea tp 84 Sdda OP OUBIDUSplASId OUBIM OP J9ps9u0g E SOlIjSUag SOJNQ/sagsued/seuopejussody jeuowuiged LOPOLT LTL L5'0€8'696'€€ SA J9paI3U09 E SODIJSUIG IP SIOSIACIJ — OLPIDU9PIASI] OUEIA 00'PO'LT'LTT 00'0 84 Ss03npaq semno () jeuounmed 66COLTLTT 00'0 $3 OBÔEZINOLUV SP OUEId - [EEN HIP OP EINgSgoO EJed sostssueui 4 soyody (-) [eluounged L0€OVTLTT ce ces zoo $u- Sddk OP ouPIDU9pIASIq OUBId OP BBIUSPIASIq OpdesUSdLUOS (-) |eluouiged SOCO LTLTT 00'0 84 SddY OP OUBIUSPIASIJ OUEId O BJEd BJSIUOISUSA OP SSQóInqujuog (-) jeruowges POCO LT LTL To Tae eb sa Sddy OP OuPIUSpiSIq OUEId O Jd opejussody op ssgóinqujuos (-) jeuoued COEOLTLTT 00'0 SH Sddl OP OuBIUSpiNSIq OUEId O EJed Sju3 op ssgáinqujuog (-) [etuowied ZOEOLTLTT 0S'6yZ'998'8! SA Sddi OP OUEIUSpIASId OUBIY OP SOPIPSdUOQ SOySUSg SOJNQ/SSosusd/seuopejussody jeluoujed LOCOLTLTT SS ELCOCL PI SA SOPIPIIUOD SOULS AP SSOSIAOI] — OLIFIDUGPIAdIA OUEIA 00'co'LT'LT'T 00'0 $4 SS03npad seio ( [eIUOUIES 66COLTLTL 00'0 $a BJlSdUBUI BIOUGIYNSU] Sp BINUSGOS (-) [eluowijEd Soco LTLTl 00'0 SA Sddi OP OJIsduBuIj OUBIY OP EUPIUSpIASId OBÍeSUSdLIOS (-) jetuouued POCO LTLTT 00'0 $4 Sddl OP oJtesueu!.j Ouejd O eJed JOpiAISS Op sagóinqujuog (-) jetuounes COTOLTLTT 000 84 Sddy Op ousdueu! 4 oueld O BJed Sju3 op sagóinqujuog (-) [eiuownged TOTO LT LT 00'0 $4 Sddã OD OJsdueuIj OUBI] OP JSps9U09 E SON|Jausg SoMnNO/seosusd/seuopejussody |Etuouined LOZOL TILT 00'0 $4 J9P9IU0D E SOIIIJIU9 IP SIOSIAOJJ — OJISIUBUI] OUBJd 00'Z0'L Z'2'2'Z 000 SA Sagónpag seno ( jeruowimed G6LOLTLTT 00'0 SH BJISdUBUIJ BINUPIYNSU] Sp EINHSGOS (-) jeuouiges L01OVT LTL 00'0 $4 Sddl OP OJesueulj OUe|d Op BUPINUSpIASIq OBdesUSduog (-) [etuounes SOLO LT LTL 00'0 Sa SddH Op oJsoueutj OueId O BJed EJSIUOISUSA OP OBáINqujuOS (-) [etuouieg POLOLTLTT 00'0 8H | OuEld O BJed opejussody op segáinqujuos (-) Ietuouges CO LOLTLTT 00'0 84 Sddk OP OJsouBuij OUBIg O BJEd S]u3 Op segánqujuog (-) jetuoues COLOLTLTL 00'0 $4 Sddy OP OJlsdueu!j oueld OP SOpIps9u0g SOW|jSusg soJNo/ssosusd/seuopejussody jeruouiges LO LOL TILT 00'0 $4 SOPIP9IUOD SOIIHIU9G IP SIOSIAOI — OJ3IUBUIJ OUB]d 00'LOL TZ TT U9PIASIJ SEIEUISJBI SIOSIAOIA 00'00'L'T'L'T'T LO'pbL'0OL "BP SA LO vyL'0OL'BP SA OZzelq OBUOT E SELIPIDUSPIASIA SEIHBUISJ2I SSOSIAOIA 00000Z2C% 000 $4 [euenyy J94SQ JEZNOUN BIT SAdH OP SOHPSID SOMmO 6680TL LTL 00'0 $H [eueny J249A Op einusgog BIeg 187 10d sopejnouia sosindoy sop jeniy JojeA COBOL LTL 9E'859'99/'2L $H [euenyy HuSg Op esnusgog eJed Jejusuisdns |euoled osÍInqujuos ep |emy Joj2A ZO0B0TL'VT'l 00'0 $4 |euenyy 3948Q Op esnysgog eJed saguody sop jeniy J0/2A LOBOTL'L'TL 9€ 85999221 SH SSJO VAN! - oBdeziejded us opuna - jeuenyy Hood ap opJezhiouiy eied sopas 00'80'Z'L'L'Z'L SYINO9 3] ONVId bTOZITL/LE Wo seje senesoy bZoCIcL/VE US sopep sp aseg SVAdISIN SVG OVôVZIIaVLNOD — £ OXINV E'SL Consultoria & Assessoria 15.5 ANEXO 5 - EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO COBERTA HE Nesta projeção demonstramos a expectativa do comportamento dos grupos de servidores cobertos — ativos, inativos e pensionistas — além de indicar os riscos iminentes, isto é, a quantidade prevista de aposentadorias para o exercício. Destacam-se que não existem admissões ao grupo devido à imprevisibilidade desta variável. Tabela 55 - Evolução do Grupo Segurado RISCOS IMINENTES ATIVOS APOSENTADOS PENSIONISTAS 128 47 15 2025 37 2026 8 127 46 15 2027 11 126 45 15 2028 (o) 125 44 15 2029 (o) 124 43 14 2030 5 123 42 14 2031 8 tao 41 14 2032 3 121 40 14 2033 9 120 38 13 2034 6 119 37 13 2035 6 fit: 36 13 2036 5 116 34 13 2037 5 114 33 12 2038 2) 113 31 12 2039 6 111 30 12 2040 0 109 28 11 2041 4 107 26 11 2042 3 105 25 10 2043 2 103 23 10 2044 2) 100 21 10 2045 3 98 20 9 2046 (0) 95 18 9 2047 1 92 16 8 2048 1 89 15 8 2049 (o) 86 13 7 2050 (o) 83 12 Tá 2051 1 80 11 7 2052 (0) RÉ 9 6 2053 (o) 73 8 6 2054 0 70 TÁ 5 2055 (0) 66 6 5 2056 0 63 5 5 2057 (o) 59 5 4 2058 0 55 4 4 2059 0 51 3 4 2060 (o) 48 3 4 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQdDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 65 PS TON mb pa e gProc. Ne E , o) Consultoria & Assessoria VISTE exe N. e) a 15.6 ANEXO 6 — PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO Neste anexo, o objetivo é mensurar a evolução da situação financeira do plano previdenciário de Castanheiras. Os regimes de previdência são sistemas dinâmicos fortemente influenciados por diversas variáveis. Dentre estas variáveis, algumas podem ser influenciadas ou até controladas por algum agente de maneira direta, porém outras não sofrem influência de nenhum agente específico sendo dependentes de parâmetros aleatórios. Atribui-se o nome de variáveis sistemáticas àquelas que não podem ser controladas e de variáveis idiossincráticas àquelas que podem ser controladas. Variáveis Sistemáticas Variáveis Idiossincráticas Inflação; Contribuição Normal; Saída de Servidores do Modelo; Contribuição Suplementar; Compensação Previdenciária; Entrada de Servidores no Modelo; Repasse dos Acordos de Parcelamento; Como requerido pela Secretaria de Previdência, o período de previsão dos gastos dos regimes próprios é de setenta e cinco anos, o que pode ser considerado um horizonte temporal de longo prazo. Destaca-se que qualquer tipo de prospecção relativa ao futuro é muito frágil, pois esta depende de premissas voláteis que normalmente sofrem grandes mudanças durante o tempo. A projeção refere-se ao grupo denominado fechado, onde acompanha-se o grupo inicial até a sua extinção, não considerando admissões de servidores. Grande parte da teoria atuarial refere-se a grupos com esta característica, pois é de mais fácil mensuração. Na projeção são consideradas as seguintes premissas: Il. Rentabilidade Líquida Anual - 5,16% il. Crescimento Real Médio da Base de Contribuição - 1,00% ll. Crescimento Real Médio dos Benefícios Concedidos - 0,00% Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com,br | site: www.eficazprevidencia.com.br 67 ria Exicaz Consultoria & Assessoria da VISTO 4 Tabela 56 — Projeção das Receitas e Despesas RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO A UCIIS PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO 2025 3.678.690,29 3.106.386,65 572.303,64 30.955.923,42 2026 3.675.416,48 3.292.468,58 382.947,90 31.338.871,32 2027 3.890.378,08 3.613.367,41 277.010,68 31.615.882,00 2028 3.908.160,55 3.564.579,25 343.581,31 31.959.463,30 2029 3.928.567,38 3.512.695,82 415.871,56 32.375.334,86 2030 3.926.832,00 3.591.424,15 335.407,85 32.710.742,71 2031 3.889.425,88 3.885.958,25 3.467,63 32.714.210,34 2032 3.878.062,26 3.881.960,23 -3.897,98 32.710.312,36 2033 3.822.865,88 4.130.521,10 -307.655,22 32.402.657,15 2034 3.780.600,11 4.179.501,74 -398.901,62 32.003.755,52 2035 3.733.777,26 4.238.188,69 -504.411,44 31.499.344,09 2036 3.676.529,98 4.248.974,57 -572.444,59 30.926.899,49 2037 3.602.665,13 4.369.083,45 -766.418,32 30.160.481,18 2038 3.546.702,91 4.317.325,96 -770.623,04 29.389.858,13 2039 3.452.864,74 4.483.105,99 -1.030.241,25 28.359.616,88 2040 3.392.609,62 4.364.274,47 -971.664,85 27.387.952,03 2041 3.314.301,51 4.343.830,64 -1.029.529,13 26.358.422,90 2042 3.226.607,08 4.345.773,24 -1.119.166,15 25.239.256,75 2043 3.150.637,88 4.258.027,26 -1.107.389,38 24.131.867,37 2044 3.076.997,77 4.156.099,93 1.079.102,16 23.052.765,21 2045 2.994.605,17 4.100.086,29 -1.105.481,12 21.947.284,09 2046 2.928.551,66 3.950.044,41 1.021.492,75 20.925.791,34 2047 2.863.480,35 3.814.743,58 -951.263,23 19.974.528,12 2048 2.802.757,16 3.676.251,34 -873.494,18 19.101.033,94 2049 2.749.034,05 3.516.333,91 -767.299,87 18.333.734,07 2050 2.701.003,71 3.353.968,48 -652.964,77 17.680.769,30 2051 2.655.855,25 3.208.471,30 -552.616,05 17.128.153,26 2052 2.619.667,40 3.042.779,81 423.112,41 16.705.040,85 2053 2.590.663,21 2.876.438,02 -285.774,81 16.419.266,05 2054 2.569.304,60 2.709.850,48 -140.545,88 16.278.720,17 2055 1.100.339,58 2.543.381,09 1.443.041,50 14.835.678,66 2056 1.005.946,22 2.377.263,78 1.371.317,56 13.464.361,11 2057 915.804,16 2.212.054,60 -1.296.250,44 12.168.110,67 2058 830.172,98 2.048.586,52 1.218.413,55 10.949.697,12 2059 749.315,17 1.888.096,74 -1.138.781,58 9.810.915,54 2060 673.417,50 1.731.731,40 -1.058.313,90 8.752.601,64 2061 602.612,94 1.580.704,11 -978.091,17 7.774.510,48 2062 536.900,54 1.435.655,87 -898.755,33 6.875.755,14 2063 476.235,46 1.297.154,81 -820.919,35 6.054.835,79 2064 420.521,67 1.165.472,21 -744.950,54 5.309.885,25 2065 369.644,07 1.040.844,20 -671.200,13 4.638.685,13 2066 323.468,92 923.476,33 -600.007,41 4.038.677,72 2067 281.861,09 813.650,66 -531.789,57 3.506.888,14 2068 244.664,15 711.589,76 466.925,60 3.039.962,54 2069 211.700,56 617.520,74 -405.820,18 2.634.142,36 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 69 Ericaz Consultoria & Assessaria 15.7 ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA [Sen ZITO | & Proc Nº, E Wi yistO 9/ 4 A duração do passivo é calculada pelas projeções atuariais do encerramento do exercício e corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos. Vale salientar que a duração do passivo também é um critério de definição da Taxa de Juros Atuarial a ser adotada na próxima Política de Investimento do RPPS, onde será utilizada para verificar a taxa de juros parâmetro em Portaria que será publicada ao longo do exercício. Tabela 57 - Evolução da Duração do Passivo DURATION 2021 2022 2023 2024 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 16,40 15,19 13,83 13,06 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 71 EHIicaz E Consultorin & Assessoria à 18S “2 isto 9 Sa - 15.9 ANEXO 9 — TÁBUAS EM GERAL Rc IBGE 2023 - IBGE 2023 - IBGE 2023 - E Lia 2023 É Segregada por Segregada por Segregada por egregada por Sexo ca ipua de caro abua de cor - Tábua de - Tábua de ALVARO Mortalidade Mortalidade Mortalidade Mortalidade VINDAS Válidos do Sexo Válidos do Sexo Inválidos do Inválidos do Sexo Feminino Masculino Sexo Feminino Masculino 1 0,00073 0,00080 0,00073 0,00080 0,00000 2 0,00057 0,00064 0,00057 0,00064 0,00000 3 0,00045 0,00051 0,00045 0,00051 0,00000 4 0,00036 0,00041 0,00036 0,00041 0,00000 5 0,00029 0,00034 0,00029 0,00034 0,00000 6 0,00025 0,00028 0,00025 0,00028 0,00000 7 0,00022 0,00025 0,00022 0,00025 0,00000 8 0,00020 0,00022 0,00020 0,00022 0,00000 9 0,00019 0,00021 0,00019 0,00021 0,00000 10 0,00019 0,00021 0,00019 0,00021 0,00000 n 0,00020 0,00024 0,00020 0,00024 0,00000 12 0,00022 0,00028 0,00022 0,00028 0,00000 13 0,00025 0,00037 0,00025 0,00037 0,00000 14 0,00028 0,00050 0,00028 0,00050 0,00000 15 0,00032 0,00071 0,00032 0,00071 0,00059 16 0,00036 0,00101 0,00036 0,00101 0,00058 17 0,00041 0,00136 0,00041 0,00136 0,00058 18 0,00045 0,00172 0,00045 0,00172 0,00058 19 0,00049 0,00201 0,00049 0,00201 0,00058 20 0,00052 0,00220 0,00052 0,00220 0,00057 21 0,00055 0,00229 0,00055 0,00229 0,00057 22 0,00057 0,00233 0,00057 0,00233 0,00057 23 0,00060 0,00236 0,00060 0,00236 0,00057 24 0,00062 0,00239 0,00062 0,00239 0,00057 25 0,00065 0,00244 0,00065 0,00244 0,00057 26 0,00069 0,00248 0,00069 0,00248 0,00057 27 0,00072 0,00252 0,00072 0,00252 0,00058 28 0,00076 0,00253 0,00078 0,00253 0,00058 29 0,00079 0,00253 0,00079 0,00253 0,00059 30 0,00083 0,00252 0,00083 0,00252 0,00059 31 0,00087 0,00251 0,00087 0,00251 0,00060 32 0,00091 0,00251 0,00091 0,00251 0,00061 33 0,00096 0,00253 0,00096 0,00253 0,00063 34 0,00102 0,00257 0,00102 0,00257 0,00065 35 0,00108 0,00265 0,00108 0,00265 0,00067 36 0,00116 0,00274 0,00116 0,00274 0,00070 37 0,00124 0,00286 0,00124 0,00286 0,00074 38 0,00134 0,00300 0,00134 0,00300 0,00078 39 0,00145 0,00315 0,00145 0,00315 0,00082 40 0,00157 0,00332 0,00157 0,00332 0,00087 1 0,00170 0,00350 0,00170 0,00350 0,00092 42 0,00183 0,00369 0,00183 0,00369 0,00099 43 0,00197 0,00389 0,00197 0,00389 0,00105 44 0,00211 0,00411 0,00211 0,00411 0,00112 45 0,00226 0,00434 0,00226 0,00434 0,00120 46 0,00241 0,00460 0,00241 0,00460 0,00129 47 0,00258 0,00490 0,00258 0,00490 0,00139 48 0,00277 0,00524 0,00277 0,00524 0,00151 49 0,00299 0,00562 0,00299 0,00562 0,00163 50 0,00322 0,00605 0,00322 0,00605 0,00178 51 0,00349 0,00653 0,00349 0,00653 0,00194 52 0,00378 0,00707 0,00378 0,00707 0,00213 53 0,00409 0,00764 0,00409 0,00764 0,00234 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Ê Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoGDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 73 ICaz Consultoria & Assessoria pit, 15.10 ANEXO 10 — PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR Ee Com o objetivo de respeitar as normas de contabilidade, abaixo apresentamos os resultados atuariais calculados através do Método de Financiamento do Crédito Unitário Projetado. Tabela 1 - Provisões Matemáticas — Quadro Geral - PUC E BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF PROVISÃO APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 23.574.256,65 3.611.550,51 19.962.706,14 APOSENTADORIAS ESPECIAIS 17.987.855,62 1.791.220,28 16.196.635,34 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 633.334,12 200.789,51 432.544,60 PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO, 5.027.565,11 794.479,82 4.233.085,30 PENSÃO POR MORTE DE on asd APOSENTADO 1.046.766,18 151.175,98 , PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 13.376,59 1.910,94 a 465, 65 RESERVA APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 7.552.628,67 43.352,62 7.509.276,04 APOSENTADORIAS ESPECIAIS 7.942.037,16 0,00 7.942.037,16 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 258.853,20 0,00 258.853,20 3.112.730,47 0,00 3.112.730,47 Alíquotas de Contribuição de Equilíbrio Caso o PUC fosse utilizado para a definição das alíquotas de equilíbrio, as mesmas seriam dadas pela tabela abaixo: Tabela 260 - Regime Financeiro, Custo Anual Previsto e Alíquota Normal Calculada discriminada por Benefício REGIME ALÍQUOTA CUSTO ANUAL FINANCEIRO NORMAL PREVISTO (R$ Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e PUC 16,24% 762.203,33 Compulsória Aposentadoria Especial PUC 8,05% 378.029,89 Aposentadoria por Invalidez PUC 0,90% 42.375,83 Pensão por Morte de Ativo PUC 3,57% 167.671,80 Pensão por Morte de Aposento. PUC 0,68% 31.905,09 Pensão por Morte de Aposentado inválido PUC 0,01% 403,30 Alíquota Administrativa - 2,00% 93.677,53 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 É Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatomeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br 75 Provisões Matemáticas t Reservas Matemáticas - Castanheiras fe Reservas Matemáticas em 31/12/2024 Base de dados em 31/12/2024 PLANO DE CONTAS -2.08.00 PER! Créditos para Amortização de Deficit Atuarial - Fundo em Capitalização - INTRA OFSS R$ 17.766.658,36 .2.1.1.2.08.01 Valor Atuai dos Aportes para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00 .2.1.1.2.08.02 Valor Atual da Contribuição Patronal Suplementar para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 17.766.658.36 .2.1.1.2.08.03 Valor Atual dos Recursos Vinculados por Lei Para Cobertura do Deficit Atuarial R$ 0,00 1.2.1.1.2.08.99 Outros Créditos do RPPS para Amortizar Deficit Atuarial R$ 0,00 2.2.7.2.0.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo R$ 52.281.755,18 2.2.7.2.1.00.00 Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - Consolidação R$ 52.281.755,18 — 2.27.21,01.00 Eee Plano Financeiro — Provisões de Benefícios Concedidos 2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/Pensões/Ouiros Benefícios Concedidos do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.02 Patrimonial () Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.03 Patrimonial (-) Contribuições do Aposentado para o Piano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.04 Patrimonial (=) Contribuição do Pensionista para O Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.07 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00 2.2.7.2.1.01.99 Patrimonial -) Outras Deduções a R$ 0,00 2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro — Provisões de Benefícios a Conceder R$ 0,00 227.24:02:01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.02.02 Patrimonial (-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.02.03 i (-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.02.04 as (-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.02.06 Patrimonial (-) Cobertura de Insuficiência Financeira R$ 0,00 227210299 Patrimonial — (o) Outras Deduções SE R$ 0,00 E 1 2.2.7,2.4:03.00 É Plano Previdenciário — Provisões de Benefícios Concedidos R$ 14.130.313,56 2.2.7.2.14.03.01 Patrimonial Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios Concedidos do Plano Previdenciário do RPPS R$ 18.866.249,50 2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 0,00 2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 43.352,62 2.2.7.2.1.03.04 Patrimonial (-) Contribuições do Pensionista para o Plano Previdenciário do RPPS R$ 9,00 2.2.7.2.1.03.05 Patrimonial (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS -R$ 4.692.583,32 2:257:2:1:03.07 i (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00 2.2.7.2.1.03.99 -) Outras Deduções R$ 0,00 2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário — Provisões de Benefícios a Conceder R$ 38.151.441,62 2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/Pensões/Outros Benefícios a Conceder do Plano Previdenciário do RPPS R$ 48.283.154,27 2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS -R$ 3.477.541,97 2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do Servidor para o Piano Previdenciário do RPPS -R$ 3.073.585,07 2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS -R$ 3.580.585,61 2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de Amortização R$ 0,00 R$ 0,00 2.2.7.2.1.04.99 Patrimonial -) Outras Deduções 2.3.6.2.0.00.00 Reservas Atuariais R$ 0,00 2.3.6.2.1.00.00 Reserva Atuarial - Consolidação R$ 0,00 2.3.6.2.1.01.00 Reservas Atuariais - Fundo em Capitalização R$ 0,00 2.3.6.2.1.01.01 Reserva Atuarial para Contingências R$ 0,00 2.3.6.2.1.01.02 Reserva Atuarial justes do Fundo R$ 0,00 REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO 2.2.7.9.2.09 Valor Atual da Obrigação com a Amortização de Déficit Atuarial — Fundo em Capitalização R$ 17.766.658,36 icCaz EA! Consultoria & Assessoria NO: EFICAZ CONSULTORIA & ASSESSORIA emas NOTA TÉCNICA ATUARIAL - NTA ENTE: Castanheiras UNIDADE GESTORA: Regime Próprio de Previdência de Castanheiras SERVIDORES CIVIS Plano PREVIDENCIÁRIO Atuário: Mauricio Zorzi / Pablo Pinto Número de registro do atuário: 2458 / 2454 Data: 06/03/2025 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 1 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br Consultoria & Assessoria x 524 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ pe2il 5.25 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE PENSÃO POR MORTE ....... 5.3 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. 5.3.1 ALÍQUOTA NORMAL DO ENTE.....................te... tr irrarererererereeneeneneneceaeererenereanes 5.3.2 ALÍQUOTA NORMAL DO SERVIDOR 5.3.3 ALÍQUOTA NORMAL DO APOSENTADO 5.3.4 — ALÍQUOTA NORMAL DO PENSIONISTA. 54 — EXPRESSÕES DE CÁLCULO DO VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS.......24 55 EXPRESSÃO DE CÁLCULO E METODOLOGIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA... 5.5.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A RECEBER...... 5.5.2 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PAGAR............. 5.53 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A RECEBER.. 5.5.4 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A PAGAR... 5.55 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A RECEBER ........ 5.56 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PAGAR............. 5.57 — COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A RECEBER. 5.58 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A PAGAR 56 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZES MESES ;ssesazana emana incerua eos dlodgrs casadas ecc casgesidia rnb da rear LR Pit 5.7 EXPRESSÕES DE CÁLCULO PARA AS PROJEÇÕES DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES ATUAIS E FUTUROS ;sesssszsasteanane carai qosibprecorseconseecees coa dei digest peB Lado dd qa aaa ent dinda a 28 5.8 EXPRESSÕES DE CÁLCULO E METODOLOGIA PARA FUNDOS.................s 28 5.8.1 FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE REPARTIÇÃO!SIMPLES).:-.i.caersiesasens correntes irtecdraro chao vroonádedo cmo ao tina das can dao RATE R RS SE E 28 5.8.2 FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE REPARTIÇÃO: DE 'GABITAIS DEICOBERTURA, e cussarasasisoeptrrereees ciereriaresbiaerelo tus loata cesrr rr pa racer 29 5.83 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES EO) 5.84 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA..........eseeeee era 29 5.85 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, ste first ao star be igasfiregu sea fe dance renas nf et ven a 30 6 EXPRESSÕES DE CÁLCULO E METODOLOGIA PARA O EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL 30 6.1 APURAÇÃO DO RESULTADO ATUARIAL 6.2 APURAÇÃO DO RESULTADO ATUARIAL A SER EQUACIONADO. 31 6.3 FORMULAÇÕES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS... -32 7 EXPRESSÕES DE CÁLCULO E METODOLOGIA DOS GANHOS E PERDAS ATUARIAIS..........32 74 VALOR DAS REMUNERAÇÕES. .32 nz EXPECTATIVA DE MORTALIDADE . 33 7.3 RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS .::.:xsssssaserecosopeoaraieas sereis eepcage sacar glera oia sea .33 7.4 QUANTIDADE E VALORES DE APOSENTADORIAS... 8 PARÂMETROS DE SEGREGAÇÃO DE MASSAS 9, | PARECER CONCLUSIVO! ns... acata faso dont odio cunoes cSt cui sanar b Ran dm ap Ana A no 10 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO DA TÁBUA DE SERVIÇOS..................... 35 -30 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 3 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br SA Nº, 24 o rm ho ir ToS, Nºdis Consuitoria & Assessoria 3 BM VISTO: y e pensionistas, observados critérios que preservem O equilíbrio financeiro-e — atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” 1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória Caracterizam-se atuarialmente por uma renda vitalícia diferida à qual terá direito o participante caso O mesmo atinja os critérios mínimos de concessão de um dos tipos de aposentadoria. ll. Aposentadoria por Invalidez Define-se como uma renda atuarial vitalícia concedida ao servidor vinculado ao RPPS caso o mesmo perca sua capacidade laboral. WI. Pensão por Morte Renda atuarial vitalícia ou temporária concedida ao dependente em caso de morte do servidor. De acordo com as Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, temos as seguintes condições de elegibilidade. Tabela 1 - Descrição dos critérios de concessão dos benefícios previdenciários CRITÉRIO DE CONCESSÃO Aposentadoria por Idade Completar 65 anos se homem ou 60 anos se mulher. Aposentadoria por Tempo de Completar 30 anos de serviço, caso mulher, ou 35 Contribuição anos de serviço caso homem. Se professor, há redução de 5 anos. Aposentadoria Compulsória Completar 75 anos de idade. Cumprida a carência exigida, se necessária, O Aposentadoria por Invalidez segurado terá direito à aposentadoria caso seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitar-se para o exercício de sua atividade. Pensão por Morte Devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer sendo este aposentado ou não. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 5 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contato Deficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br e e ; À ICQL à Proc. Nº meme mom ' Consultoria & Assessoria A : / E W visto 94 3.1.3 TÁBUA DE MORBIDEZ gr uy Não foi utilizada tábua de morbidez. 3.2 ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS 3.2.4 ROTATIVIDADE A rotatividade caracteriza-se como a movimentação de servidores do Ente. Dentro do serviço público, as movimentações podem ser causadas pelas seguintes razões: troca de emprego do servidor titular gerando a necessidade de sua reposição; falecimento do servidor; acidente de trabalho causando a invalidação do servidor e a aposentadoria do servidor. Conforme as características do serviço público de baixa rotatividade, o único fator relevante é gerado pelas aposentadorias. Consequentemente, como esta já se encontra prevista na idade de aposentadoria do indivíduo, não será utilizado percentual de rotatividade na avaliação dos compromissos. 3.2.2 EXPECTATIVA DE REPOSIÇÃO DE SERVIDORES Pela característica do serviço público, como a necessidade de realização de concurso público para contratações e da situação financeira do Ente, não há como prever de maneira verossímil a admissão e reposição de servidores independentemente da causa. Por isto, não são realizadas previsões para a expectativa de reposição de segurados. Portanto, considerou-se como um modelo previdenciário fechado, ou seja, para a determinação das obrigações do RPPS não foram consideradas novas entradas. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 7 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br /S e NL Rd EHicaz E agi, Consultoria & Assessoria « ) To NR q am juros parâmetro. Ou então, por critério de conservadorismo, O atuário responsável poderá utilizar taxa de juros inferior. Por conseguinte, fica definida nesta avaliação atuarial a taxa de juros parâmetro, verificada na Portaria nº 1.499/2024 com a duração do passivo de 13,83 anos, de 5,16% a.a. (cinco vírgula dezesseis por cento ao ano). Vale salientar que a duração do passivo utilizada foi calculada pelas projeções do encerramento do exercício anterior e corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos. 3.5 ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO E EM APOSENTADORIA 3.514 IDADE ESTIMADA DE INGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO Para a estimativa da idade do participante no mercado de trabalho adota-se uma das duas alternativas: caso a idade de vinculo ao primeiro emprego esteja descrita na base de dados, considera-se esta como sendo a idade de ingresso no mercado de trabalho; caso não conste na base a idade de vinculo ao primeiro emprego, toma-se o valor decorrente da seguinte hipótese: Se a idade do participante ao ingressar no regime próprio estiver entre 18 e 25 anos, considera-se esta como sendo a idade estimada de entrada no mercado de trabalho; caso contrário, estima-se que O participante tenha obtido o primeiro emprego com 25 (vinte e cinco) anos de idade. 35.2 IDADE ESTIMADA DE ENTRADA EM APOSENTADORIA PROGRAMADA A estimativa para a idade projetada em aposentadoria programada é analisada individualmente para cada servidor. A análise leva em consideração as seguintes variáveis: Iv. | Data de Admissão no Primeiro Emprego; V. Data de Admissão no Serviço Público; Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br Í > A Sen Zh0 Hd ' e | 3 Proc o : E-Iicaz Er Consultoria & Assessoria O) VISTO O 64 N = projeta-se que o benefício é calculado pela regra da integralidade. Para” admitidos posteriormente, aplica-se um fator correspondente a 80% sobre o benefício projetado final, devido a regra de aposentadoria pela média. 3.7.3 ESTIMATIVA DO CRESCIMENTO REAL DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS Como estimativa para o crescimento real do teto do regime geral de previdência utilizou-se o percentual de 0,00%. 4 CUSTEIO ADMINISTRATIVO 4.1 CRITÉRIOS DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO O custo administrativo constitui-se nos valores aportados ao regime próprio para o financiamento de suas atividades. Normalmente, este valor é aportado através da adição de um percentual de contribuição extra que é de responsabilidade do Ente. Usualmente, o percentual encontra-se definido na legislação do regime próprio, podendo ser ou não suficiente para o custeio das despesas. Como critério para o custeio administrativo, estabeleceu-se que o valor destinado a este fim deve ser maior que a média dos últimos três anos com os dispêndios. Consequentemente, se o valor repassado for inferior a esta média deverá ser revisto o valor repassado. Caso contrário, mantem-se o percentual estabelecido em lei. 4.2 FORMULAÇÕES DE CÁLCULO DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO Gasto Médio do últimos três exercício: E GA =5 Dag —n)/3 n=0 E percentual mínimo a ser somado no custo normal: Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 11 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br PES FI NDaEIO | + Proc. Nº iai e IE f edi : E ICAZ Dyisto — S/ Consultoria & Assessoria E pa Como benefício será estabelecido o resultado da capitalização financeira do salário atual do participante pela taxa de crescimento salarial projetada até a idade de aposentadoria. Bm) = SM+(1+i)” IV. Formulações para o cálculo do custo normal: CN$ e CN%. a. Custo Normal (R$): Para todo período: a CNR$apo = x VACFspo (Xi) i=1 Para o ano n: a CNR$4po = CNYoapo > src (Xj) i=1 b. Custo Normal (%): VACFapo CN%apo = YasF V. Valor atual dos benefícios futuros a conceder (VABFaC): Nim , 1 psi (12) DS +54 * SBR(Xi) *13 VABF,po = fear * ( Vi. Formulações para o valor atual das contribuições futuras a conceder (VACFaC) abertas ao nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros para os servidores atuais: NEee ns qgac 14 E VACFapo = | pac [(55) *(1— 889) *13+ Ea Ca gas : Vil. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 13 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br [E nZ AU e a IÇAL arm Consultoria & Assessoria s, Maua! N VISTO VI. Valor atual das contribuições futuras a conceder (VACFaC)......... Devido à estrutura de repartição de capitais de cobertura, não há formação de VACFac para este benefício. Vil. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. Devido à estrutura de repartição de capitais de cobertura, não há formulação para a elaboração dos fluxos atuariais. 5.1.3 BENEFÍCIO A CONCEDER DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Il. Regime Financeiro: Repartição de Capitais de Cobertura Escolheu-se o regime de repartição de capitais de cobertura para este benefício devido ao menor custeio frente ao regime de capitalização. IH. | Método de Financiamento: Repartição de Capitais de Cobertura Hl. ' Formulações para o cálculo do benefício inicial. Nesta situação, pressupõe-se que o benefício inicial do aposentado inválido será igual à sua última remuneração como servidor ativo. Consequentemente: B(r) = S(n) IV. | Formulações para o cálculo do custo normal: CN$ e CN%. a. Custo Normal (R$): Para todo o período: a CNR$my =D VACFmo (Xi) i=1 Para o ano n: a CNR$mv = CNomo DSR (X;) i=1 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 15 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br E+ricaz Consultoria & Assessoria a CNR$pen = Do VACFpen (Xi) i=1 Para o ano n: a CNR$pen = CN%bpen D,SRC (Xi) i=1 b. Custo Normal (%): VACFpen CNYpen = “VASF V. Valor atual dos benefícios futuros a conceder (VABFaC). H(12)c a x n(12 VABFpen = E ). 13 + SRB (xi)U2) x VI. Valor atual das contribuições futuras a conceder (VACFaC). VACEyen = Dee + [(53)] *13+ cil Vil. 'Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. d 1+Hic Ny? GG n) = EE + (Hon + Hesnsi) * 0,5 * (ro) *13+ SRB) + (1 +)? x 1 + Lmeta Consequentemente: 150 a Gin) a: a G(Xin) n=0 i=1 Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 17 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br Eicaz Consultoria & Assessoria VACFpen 9 aos cintos odio CNY%pen = ASF vil. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertos no nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. d Tia? . ; G(x,n) = Em * (Hen + Hesna1) * 0,5 * (rm) *13 x SRB (xi)? +(1+i09) %. Consequentemente: 150 a cn) = a > sim) n=0 i=1 5.2 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS 5.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE APOSENTADORIA DE VÁLIDOS (POR IDADE, TC E COMPULSÓRIA) Il. Regime Financeiro: Capitalização Il. Método de Financiamento: Agregado tl. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc). N£a 1 — | * 134 Prox) DE hrals pias os VABFc = ( IV. Valor atual das contribuições futuras concedidas (VACFc). Nom 11 E DE + =) +13 +C(x)02) VACFc = ( V. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. l G(xpn) = Ns 13 + Pro) «(1 + ip) x Consequentemente: Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 19 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br o E No E—icaz aiii Consultoria & Assessoria nt VIS 7 ) Consequentemente: 150 a c(m) = >, x G(Xin) n=0 i=1 5.2.3 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ tl. Regime Financeiro: Capitalização Il. Método de Financiamento: Agregado Il. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc). o pi Nr + )*13+PrvZ) DE “24 VABFapo = ( IV. Valor atual das contribuições futuras concedidos (VACFc). ii No MM Ê VACFapo = (+ +13 4 C(xi)42) V. —Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. ben G(xpn) E ) ça *13+Prv(x)+* (1 + ip)” Consequentemente: 150 i eim= Da G(Xin) n=0 i=1 5.2.4 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ |. Regime Financeiro: Capitalização IH. Método de Financiamento: Agregado Hl. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc). Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 21 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatodDeficazprevidencia.com,br | site: www.eficazprevidencia.com.br [Se ] LT [5 Proc. Nº e ne VISTO = ? Consultoria & Assessoria ia Il. Valor atual dos benefícios futuros concedidos (VABFc). Benefícios Vitalícios: Ne coa 13 * Pen(X)U?) VABFcpen = DE + Z4 x Benefícios Temporários NE-NA (1 VABFCpen = (E) fo (5) fi tdo ] * 13 + Pen(XDO?) X IV. Valor atual das contribuições futuras concedidas (VACFc). Benefícios Vitalícios: Na At VACFCpen = [(5*) + (=| 134 C(xi)l2 x Benefícios Temporários NS=NO 1 VACFCpen = (E) + (5) +(1— 24-xEy ] *13+C(xi)!2 x V. Formulações para a elaboração dos fluxos atuariais abertas ao nível de anuidades, probabilidades e fatores financeiros. l G(xpn) = aa *13 + Pen(x)UD x (1 +)? x Consequentemente: 5.3 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO 5.3.1 ALÍQUOTA NORMAL DO ENTE A alíquota normal a ser custeada pelo ente federativo é definida como a diferença entre a alíquota normal total menos o percentual que compete ao servidor. Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 23 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br e ES ECOC: Nei re pá - ( y Consultoria & Assessoria O VISTO EP, Pia 1 RPPS possui informações relativas ao tempo de serviço” passado e aos valores individualizados de repasse de compensação: Para apurar estes valores, as obrigações e direitos de compensação devem ser divididas em Benefícios Concedidos e a Conceder. Relativo aos benefícios concedidos, deverá ser utilizada a relação percentual verificada entre o valor compensado pró-rata apurado no Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e o valor de pagamento dos benefícios do RPPS. Relativo aos benefícios a conceder, deverá ser escolhido o valor mínimo entre: - a. Resultante de aplicação percentual de proporção de tempos de contribuição sobre o valor médio per capta dos benefícios pagos pelo RGPS. b. Valor Médio per capta do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na data focal. l. O regime próprio não possui informações relativas ao tempo de serviço passado: Em caso de inexistência de informações pertinentes à compensação previdenciária na base de dados (data de vínculo ao primeiro emprego, data de vinculação ao regime próprio, valor de recebimento mensal de compensação previdenciária), assumira-se que a unidade gestora tem o direito de receber uma estimativa de 5,00% (cinco por cento) do Valor Atual dos Benefícios Futuros a Conceder e Concedidos. Considerando-se os casos acima, temos as seguintes formulações para apurar os valores presentes. l RPPS possui informações relativas ao tempo de serviço passado e aos valores individualizados de repasse de compensação: Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 25 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br [PS FIN LT. E Proc; Nº: e Consultoria & Assessoria > VISTO ar Ne 5.5.5 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A RECEBER Será utilizado o maior de um dos resultados abaixo: a) CFBCaRec =VABFsc* 9% b) CFBCaRec=1*U2"*(1+P) 5.5.6 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PAGAR CFBCaPag = 0 5.5.7 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A RECEBER Será utilizado o maior de um dos resultados abaixo: a) CFBaCaRec = VABFsç * 9% b) CFBaCaRec=1*13+* GM +, Ego 5.5.8 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER A PAGAR CFBaCaPag = 0 5.6 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZES MESES Para expressar a evolução mensal das reservas matemáticas para os próximos meses, utilizou-se interpolação linear. Dá-se esse procedimento através da seguinte formulação: RM(n + m) = RM(n) + (Peti) nar Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 27 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br j (E: y Consultoria & Assessoria en o VISTO SA 5.8.2 FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADÓS-EM..... REGIME DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA. j FGrcc(M) = (res * > strim) ii a i=1 5.83 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES Não foi encontrada na legislação do Regime Próprio menção para formação de fundo para oscilação de benefícios estruturados em regime de repartição simples. Contudo, se caso haja interesse de realizar a estruturação dessas reservas, recomenda-se a seguinte formulação: FO,(n) = Ras(n) — Gas(n) + FOps(N — 1) Orientações: se FOrs(n) <0, vn E N,rever o percentual destinado aos benefícios de R.S FOrs(n so Po pind: >2, trasferir o excedente de FOps(n) — MMps(0) para os ativos do plano MMes(0) 5.84 FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA. Não foi encontrada na legislação do Regime Próprio menção para formação de fundo para oscilação de benefícios estruturados em regime de repartição de capitais de cobertura. Contudo, se caso haja interesse de realizar a estruturação dessas reservas, recomenda-se a seguinte formulação: FOrcc(n) = Rrcc(N) — Groc(m) + FOrcoln — 1) Orientações: Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 29 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br [Sen f Dod º E PROC. Nº ICAL é M o Si a, Consultoria & Assessoria VR N, 2 CCVISTO O 4 a peso z 6.2 APURAÇÃO DO RESULTADO ATUARIAL A SER EQUACIONADO Em caso de existência de déficit atuarial, deve-se estabelecer um plano para a amortização do mesmo. Contudo, dependendo da situação do regime próprio, existe a possibilidade de que o déficit atuarial a ser equacionado divirja do déficit atuarial apurado através do item acima. Consequentemente, estabelecem-se os seguintes valores de déficit a serem financiados: Il CasolondeR1<o: Déficit Atuarial a ser escalonado = Resultado Atuarial H. 'Casollonde R1 > oO: Déficit Atuarial a ser escalonado = Resultado Atuarial - LDA Onde: LDA - Limite do Déficit Atuarial, calculado através de uma das formulações abaixo: — DP*5 | IDA=> * Resultado Atuarial Onde: DP- Duração do Passivo calculado da seguinte forma: DP=[ 5 f)enev" |/| SD fm Onde: n - Ano n; f(n) - Fluxo de pagamento de benefícios no ano n; Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 31 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br [Sei ne. 2, KA m pe J PrOCN ae! E e Eicaz É a | Consultoria & Assessoria va ISTO Dr Ro a . e Para avaliar o ganho ou perda frente à alteração da premissa, utiliza-se a seguinte formulação: GR = RM4 — RMN 7.2 EXPECTATIVA DE MORTALIDADE Para avaliar o ganho ou perda frente à não confirmação da premissa utiliza-se a seguinte formulação: GR = RM(t)F — RM(UR Para avaliar o ganho ou perda frente à alteração da premissa utiliza-se a seguinte formulação: G* = RM4 — RMN 7.3 RENTABILIDADE DOS INVESTIMENTOS Para avaliar o ganho ou perda frente à não confirmação da premissa utiliza-se a seguinte formulação: G" = JE — JR Para avaliar o ganho ou perda frente à alteração da premissa utiliza-se a seguinte formulação: GR = RM4 — RMN 7.4 QUANTIDADE E VALORES DE APOSENTADORIAS Para avaliar o ganho ou perda frente à não confirmação da premissa utiliza-se a seguinte formulação: G" = RMapo(t)º — RMapo(t)* Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 33 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br Ericaz Consultoria & Assessoria 10 EXPRESSÕES DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO DA TÁBUA DE p SERVIÇOS Principais Formulações: 1 Dy= Let v* |. DSp=lpav? WI. Ne = DtoyDn Vo NOM D a Voc DÊ = avr VL NÉ=Jr,Di VIL DES = [88 v% VII DE = [82 uv* ANE qd 2 1 aic — Naac , j E tic X. Dx o Dz *Ily *V2* Onn+ XL Ng = Su, DE n=. : xi DHOD = pexqe+ vz + HO? x nn+1 XIII. NEC a 3, DE bd Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 35 Fone/Fax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoQDeficazprevidencia.com.br | site: www.eficazprevidencia.com.br à fa Exicaz Consultoria & Assessoria SRB(X)U —Salário real de Benefício mensal do participante Xi; SRC(XI)EO —Salário real de contribuição rnensal do participante X; SRC(X;) — Salário Real de Contribuição anual do participante X; S(n) —Salário/provento no período n; S(xi,n) —Salário/provento de contribuição do participante Xino período n; TA% — Percentual limite de gastos administrativo; T.S.R.0 — Tempo de serviço no regime de origem; T.S.Total — Tempo de serviço total, VABF — Valor Atual dos Benefícios Futuros, VABFgnte — Valor Atual dos Benefícios Futuros relativos ao Ents; VABFservidor — Valor Atual dos Benefícios Futuros relativos ao Servidor, VACF —Valor Atual das Contribuições Futuras; VACF,(X;) — Valor Atual das Contribuições futuras do benefício “a” relativas ao participante X; VACF, — Valor Atual das Contribuições futuras do benefício “a”, VACFgnte — Valor Atual das Contribuições Futuras relativas ao Ente; VACFservidor — Valor Atual das Contribuições Futuras relativas ao Servidor; VASF — Valor Atual dos Salários Futuros; VMédio —Valor Médio do pagamento de compensação previdenciária; úsber — Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade do participante Xi, agben — Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade média ponderada do grupo de servidores inativos; úgPer —Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade média ponderada do grupo de servidores inativos, age — Renda Atuarial vitalícia, imediata e antecipada que considera a idade média ponderada do grupo de servidores inativos; Pa a Renda atuarial mensal, unitária, antecipada, imediata, temporária por r-x anos relativa aos participantes ativos; praca — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que custeará o benefício programado de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou compulsória; sei — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que custeará o benefício de aposentadoria por invalidez, irea opa -- Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que custeará o benefício de pensão; proCSfç UP — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que custeará o benefício de salário família; gre G sm — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que custeará o benefício de salário maternidade; proeladç — Contribuição mensal devida pelo participante ativo durante sua fase contributiva que custeará o benefício de auxílio doença; MM,(9) - Média móvei dos gastos com benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” para os últimos 3 anos; F0,(n) — Fundo para oscilação de benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” no ano n, Ra(n) — Receita voltada ao Fundo para Benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” no ano n; Ga(n) — Gasto com benefícios estruturados financeiramente pelo método “A” no ano n; B(n)- Saldo resultante do somatório dos ganhos e perdas atuariais para o ano n; FOcap(n)- Saldo do fundo de oscilação de risco dos benefícios estruturados em capitalização no ano n; G4 — Ganho ou perda relativo a variação de “A”; RM(t)* — Reserva Matemática esperada para o ano t, RM(t)* — Reserva Matemática realizada no ano t; RM4 — Reserva Matemática calculada com as premissas passadas; RM" — Reserva Matemática calculada com as novas premissas; 1£ — Rentabilidade dos investimentos esperada para o ano t; 1º — Rentabilidade dos investimentos realizada no ano t; Av. Campinas, 4281 - Bairro: Jardim Paulista Ariquemes - Ro - CEP: 76.871-276 37 FoneiFax: 55 (69) 3536-8757/8479-6856 E-mail: contatoOeficazprevidencia.com.br.| site: www.eficazprevidencia.com.br ' q 2 DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DO ESTADO DE RONDÔNIA OFÍCIO CONJUNTO Nº 357/2023/MPC-RO/TCE-RO A Suas Excelências os(as) Senhores(as) Prefeitos(as) dos Municípios: ALVORADA DO OESTE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE ARIQUEMES NOVA MAMORÉ BURITIS NOVA UNIÃO CACAULÂNDIA NOVO HORIZONTE DO OESTE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA OURO PRETO DO OESTE CASTANHEIRAS PORTO VELHO CUJUBIM ROLIM DE MOURA ESPIGÃO DO OESTE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ GUAJARÁ-MIRIM SERINGUEIRAS JARU THEOBROMA JI-PARANÁ VALE DO ANARI MACHADINHO DO OESTE VALE DO PARAÍSO MONTE NEGRO VILHENA Assunto: Nota Téenia n. 02/2023/SGCE/TCE-RO. Referência: Processo SEI n. 009035/2023. Senhor(a) Prefeito(a), E A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o princípio do equilíbrio financeirol e atuarial? (art. 40, caput), que é a base dos regimes próprios de previdência instituídos pelas unidades federativas. 2; A Emenda Constitucional n. 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, promoveu alterações nos RPPS, com o objetivo de reequilibrar as contas previdenciárias e garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. A sua implementação nos RPPS municipais de Rondônia depende de alterações legislativas e se faz necessária como medida para reduzir o déficit atuarial. 3, Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria-Geral de Controle Externo, realizou o levantamento da situação atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios de Rondônia, utilizando dados coletados a partir dos Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, bem como informações detalhadas acerca da implementação da reforma da previdência fornecidas pelos Gestores dos Institutos de Previdência municipais. 4. Tal levantamento está sintetizado na Nota Técnica n. 02/2023/SGCE/TCE-RO (0623754), a qual levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, tendo em vista as recomendações nela contidas no tocante à implementação da reforma da previdência e adoção de medidas para redução do déficit atuarial. Atenciosamente, Conselheiro PAULO CURI NETO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Presidente do TCE-RO Procurador-Geral do MPC-RO * Refere-se à equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro, ou seja, a capacidade das contribuições arrecadadas cobrir os benefícios concedidos 2 Trata-se da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, assim, visa garantir que o sistema de previdência seja capaz de manter o pagamento dos seus benefícios ao longo do tempo. seil Documento assinado eletronicamente por PAULO CURI NETO, Presidente, em 15/12/2023, às 14:32, conforme horário oficial de o Rondônia, com fundamento no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014, assinatura = or ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, Procurador-Geral, em 18/12/2023, às 08:2' canform e seil Documento assinado eletronicamente p se. 8 horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, 6 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da eletrônica TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014. é A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tcero.te.br, * código CRC 6B171966. validar, informando o código verificador 0625757 e o Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 009035/2023 SEI nº 0625757 AV Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone: 6936096200 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TO ERQO Secretaria Geral de Controle Externo NOTA . TÉCNICA Levantamento da situação atuarial dos RPPS dos municípios de Rondônia e recomendação quanto à necessidade de implementação da reforma da previdência e adoção de outras medidas para redução do déficit atuarial. mm m ação, mais cidadania É | 2 4 R visto TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE | é COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS am + La NOTA TÉCNICA Nº 02/2023/SGCE/TCE-RO Levantamento da situação atuarial dos RPPS dos municípios de Rondônia e recomendação quanto à necessidade de implementação da reforma da previdência e adoção de outras medidas para redução do déficit atuarial. 1. SITUAÇÃO ATUARIAL DOS RPPS MUNICIPAIS Ao todo, 28 municípios do estado de Rondônia possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória dos servidores titulares de cargo efetivo. O sistema de previdência específico de cada ente federativo assegura a concessão dos benefícios de aposentadoria, aos servidores ativos, e pensão por morte, aos seus dependentes. 2 A Constituição Federal de 1988 estabelece que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput). O Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial é a base dos regimes próprios de previdência instituídos pelas unidades federativas. 3. O equilíbrio financeiro trata-se da equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro, ou seja, a capacidade das contribuições arrecadadas cobrir os benefícios concedidos. O equilíbrio atuarial trata-se da equivalência, a valor presente, entre O fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, assim, visa garantir que O sistema de previdência seja capaz de manter o pagamento dos seus benefícios ao longo do tempo. 4 O Instituto de Previdência é a unidade gestora do RPPS, tendo por finalidade a administração, gerenciamento e operacionalização do sistema de previdência, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos, bem como a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios. É dever da unidade gestora a realização da avaliação atuarial em cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, 1, da Lei n. 9.717/1998). 5 O Relatório de Avaliação Atuarial é um documento elaborado por profissional especializado em avaliar riscos financeiros e estatísticos (atuário), tendo por principal objetivo estimar quanto o RPPS deverá arrecadar ao longo do tempo para arcar com o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder. Assim é determinada a situação atuarial do regime, seja positiva (superavitária), seja negativa (deficitária). 6. Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02), promoveu o levantamento da situação atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios de Rondônia. Em síntese, foi realizada a avaliação dos seguintes aspectos: (1) base cadastral; (ii) ativos garantidores; (iii) Página 2 de 14 A ALA em ação, mais cidadania Na a, A 2 CC YiSTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA Na SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE gua COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS compensação previdenciária; (iv) provisões matemáticas; e (v) resultado atuarial. Os dados foram coletados a partir dos Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, portanto a análise reflete a situação do final do exercício de 2022. 1.1 Base cadastral Tt, A base cadastral refere-se ao conjunto de indivíduos participantes do regime próprio de previdência. O grupo da base cadastral divide-se em: (i) servidores ativos; (ii) aposentados; e (iii) pensionistas. Essa informação é fundamental para elaboração do Relatório de Avaliação Atuarial, vez que permite a análise de sustentabilidade do sistema no longo prazo. O gráfico | apresenta a consolidação da base cadastral dos RPPS municipais de Rondônia, em 31 de dezembro de 2022. Gráfico 1 — Base cadastral dos RPPS municipais de Rondônia. Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022. 8. De acordo com os dados coletados, verifica-se que 38.764 pessoas participam dos regimes próprios de previdência instituídos pelos municípios, sendo 31.783 ativos (82%) e 6.981 inativos (18 %). Numa média geral, os sistemas de previdência apresentam 4,55 servidores ativos para cada inativo participante. 9. Nos Relatórios de Avaliação Atuarial é possível analisar informações específicas acerca da população que compõe a base cadastral, tais como: sexo, idade, remuneração média e quantos atuam no magistério. A consistência dessas informações influencia diretamente na sustentabilidade do sistema, portanto deve ser objeto de monitoramento continuo pela unidade gestora do RPPS, em conjunto com o órgão municipal responsável pela gestão de recursos humanos. Página 3 de 14 TCERO em ação, mais cidadania TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS 1.2 Ativos garantidores 10. Os ativos garantidores do sistema previdenciário são os recursos financeiros utilizados para realizar o pagamento dos benefícios de aposentaria e pensão por morte (presentes e futuros). Constituem-se, regra geral, por ativos financeiros (saldo em conta e aplicações) e parcelamentos de dívidas previdenciárias do Poder Executivo com o RPPS. O gráfico 2 demonstra a composição dos R$ 3,12 bilhões de ativos garantidores em posse dos RPPS municipais em 31 de dezembro de 2022. Gráfico 2 - Composição dos ativos garantidores. BATIVOS FINANCEIROS EPARCELAMENTOS R$ 222.448.402,02 TOTAL: R$ 3.121.319.742,11 Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022. 11. Osativos financeiros representam a soma do saldo da carteira de investimento (aplicações) com o saldo em conta, sendo, aproximadamente, R$ 2,89 bilhões. Regra geral, os débitos em parcelamento são contribuições previdenciárias não pagas (cota do ente) ou não repassadas (cota do servidor) ao RPPS. Em análise, foi evidenciado que 22 municípios possuem parcelamento vigente, ao total de R$ 222,44 milhões. 12. O saldo em parcelamento representa 7% do total dos ativos garantidores; a recuperação desses créditos é necessária para garantir a sustentabilidade dos sistemas, da mesma forma para o cumprimento da legislação previdenciária, a qual exige o correto recolhimento das contribuições. Assim, deve a unidade gestora promover o acompanhamento mensal do pagamento dos parcelamentos celebrados, e, caso necessário, adotar as medidas legais de cobrança. 1.3 Compensação previdenciária 13. A compensação previdenciária é um mecanismo que visa equilibrar as contas previdenciárias quando há situações em que um segurado, ao longo de sua vida contributiva, esteve vinculado a diferentes regimes. Essa compensação ocorre entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Tem o propósito de ajustar as contribuições realizadas pelos segurados nos diferentes regimes, garantindo que a contabilização dos períodos contributivos seja justa e equitativa. Assim, evita-se que haja um ônus excessivo para um dos sistemas previdenciários em detrimento ao outro. Página 4 de 14 [8 nb em ação, mais cidadania v “2 VistO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ca cu SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as instituições responsáveis pelos RPPS realizam o processo de compensação previdenciária. Esse processo envolve a troca de informações entre essas entidades para que seja possível calcular e efetuar a compensação de valores. O Ministério da Previdência Social (MPS) disponibiliza em seu website! orientações e manuais para auxiliar no requerimento da compensação, via sistema Novo COMPREV. 15. Os Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, apontam que os RPPS municipais possuem, aproximadamente, R$ 478,55 milhões de créditos a receber, a título de compensação previdenciária. A recuperação desses créditos deve estar dentre as prioridades administrativas dos Gestores dos Institutos de Previdência. A ausência de adoção de medidas para viabilizar a compensação é passível de responsabilização nas esferas cível e administrativa, vez que o não recebimento dos recursos causa dano ao crário do regime próprio de previdência. 1.4 Provisões matemáticas previdenciárias 16. As provisões matemáticas representam estimativas dos valores devidos, no futuro, pelo regime previdenciário aos segurados. O cálculo leva em consideração o valor atual dos benefícios futuros (VABF) e o valor atual das contribuições futuras (VACF). A provisão ocorre quando o VACF é inferior ao VABF, ou seja, quando as contribuições futuras são insuficientes para custear Os benefícios futuros. Existem dois grupos de provisões: a) Provisão matemática de benefícios concedidos: refere-se a estimativa do valor presente das aposentadorias c pensões já concedidas e em pagamento (atual). b) Provisão matemática de benefícios a conceder: refere-se a estimativa do valor presente das aposentadorias e pensões que ainda serão concedidas (futuro). Gráfico 3 — Provisões matemáticas previdenciárias. EBPROVISÕES - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EB PROVISÕES - BENEFÍCIOS A CONCEDER TOTAL: R$ 10.081.721.590,54 Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022. * <htrps://Awww.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev> Página 5 de 14 [Se ntBE nilTCERO io em ação, mais cidadania ) o Wo VISTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA pe SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS 17. O gráfico 3 apresenta as provisões matemáticas estimadas para os sistemas de previdência dos municípios de Rondônia. O valor resultante de R$ 10,08 bilhões trata-se do montante que deve estar sob posse dos regimes para garantir o pagamento dos compromissos com os aposentados e pensionistas. Esse valor constitui-se de R$ 3,42 bilhões de provisões matemáticas de benefícios concedidos e R$ 6,66 bilhões de provisões matemáticas de benefícios a conceder. 1.5 Resultado atuarial i8. O resultado atuarial é determinado pela diferença dos ativos garantidores perante Os passivos (provisões matemáticas). À compensação financeira poderá ser somada aos ativos ou aos passivos dependendo se existir saldo a pagar ou a receber. O resultado final do cálculo atuarial pode ser classificado de três maneiras: a) Superávit atuarial: ativo superior ao passivo (resultado positivo); b) Equilíbrio atuarial: ativo igual ao passivo (resultado igual); c) Déficit atuarial: ativo inferior ao passivo (resultado negativo). 19. Todos os RPPS municipais de Rondônia apresentam resultado atuarial deficitário; as projeções dos compromissos futuros - pagamentos de aposentadorias e pensões - superam as estimativas dos ativos dos sistemas de previdência instituídos. O quadro 1 apresenta os resultados em ordem decrescente, vejamos: Quadro 1 — Déficit atuarial nos RPPS municipais de Rondônia. MUNICÍPIOS DÉFICIT ATUARIAL EM 31.12.2022 (R$) Porto Velho 3.806.293.468,71 Ji-Paraná 505.552.253,94 Guajará-Mirim 377.741.692,34 Ariquemes 377.740.457,44 Vilhena 354.521.283,03 Ouro Preto do Oeste 155.117.405,55 Rolim de Moura 143.002.755,68 São Miguel do Guaporé 117.102.168,71 Nova Brasilândia d'Oeste 98.897.864,62 Alvorada d'Oeste 90.059.081,58 Machadinho d'Oeste 63.033.673,91 Vale do Paraiso 61.698.695,23 Seringueiras 55.899.153,16 Jaru 55.290.083,67 Monte Negro 52.673.477,92 Governador Jorge Teixeira 51.067.272,27 Página 6 de 14 TCERO . em ação, mais cidadania A Ee TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA te SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS DÉFICIT ATUARIAL EM 31.12.2022 (R$) Nova União 47.829.504,92 Theobroma 47.307.223,99 Nova Mamoré 45.687.893,82 Buritis 41.220.687,75 Novo Horizonte do Oeste 26.426.872,13 Cujubim 22.806.864,13 Campo Novo de Rondônia 21.272.254,43 Castanheiras 12.267.141,54 São Francisco do Guaporé 9.798.895,35 Vale do Anari 6.883.039,12 Espigão do Oeste 6.875.562,86 Cacaulândia 5.765.515,01 Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022. 30. O crescimento do déficit atuarial nos últimos anos exige a adoção medidas para reverter esse quadro negativo. A sustentabilidade do sistema no longo prazo está condicionada a mudanças nas regras de elegibilidade da concessão dos benefícios, atualização das políticas de contribuições e estipulação de aportes aos RPPS. Outra medida que pode ser adotada para promoção do equilíbrio atuarial: promover alterações legislativas para viabilizar a destinação de sobras de recursos não utilizados no exercício ao regime próprio de previdência social. 21. No âmbito da União, o sistema previdenciário sofreu alterações significativas com o objetivo de reduzir o déficit atuarial; foi a chamada “Reforma da Previdência”, promulgada pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. A implementação da reforma nos RPPS municipais de Rondônia depende de alterações legislativas e se faz necessária como medida para reduzir o déficit atuarial. 22. Nesse contexto, por meio do Ofício Circular n. 19/2023, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia solicitou aos Gestores dos Institutos de Previdência informações detalhadas acerca da implementação da reforma da previdência no município. Na sequência, apresentamos os resultados coletados com as unidades gestoras. 2. IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 23. A Emenda Constitucional n. 103/2019 promoveu alterações nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com o objetivo de reequilibrar as contas previdenciárias e garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. Para os municípios, a reforma da previdência possui duas fases distintas. 24. A primeira fase teve aplicação imposta pela EC 103/2019, tratando de regras relacionadas às alíquotas e ao rol de benefícios: (i) municípios não poderão estabelecer alíquota inferior a da Página 7 de 14 Pd em ação, mais cidadania < Al , a VISTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA pa SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE É COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS o) contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que não possui déficit atuarial a ser equacionado; e (ii) rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. A segunda fase não teve aplicação imposta pela EC 103/2019, dependendo sua vigência de alteração da legislação municipal, em especial, no tocante às regras de: (i) idade mínima para aposentadoria; (ii) tempo mínimo de contribuição; (iii) aposentadoria compulsória; (iv) pensão por morte; e (v) previdência complementar. 25. No estado de Rondônia a primeira fase da reforma já se encontra vigente em todos os municípios que possuem RPPS. Contudo, apenas 10 municípios implementaram a segunda fase, restando 18 pendentes. Diante disso, foi realizada a análise de impacto atuarial nos municípios que promoveram as duas fases e a evolução do déficit nos municípios que não finalizaram a reforma. 2.1 Impacto atuarial nos municípios que promoveram a reforma da previdência 26. Os municípios que concluíram a implementação da reforma de previdência alcançaram uma economia aproximada de R$ 200 milhões. A análise levou em consideração a redução do déficit atuarial entre 2021 e 2022; o quadro 2 detalha a avaliação de impacto realizada. Quadro 2 — Avaliação de impacto nos municípios que finalizaram a reforma da previdência. voneina DÉFICIT DÉFICIT || IMPACTO | ECONOMIA 31.12.21 31.12.22 (Yo) (R$) Espigão do Oeste 39.671.179,83 6.875.562,86 -83% 32.795.616,97 Vale do Anari 38.196.167,78 6.883.039,12 -82% 31.313.128,66 São Francisco do Guaporé 25.692.209,02 9.798.895,35 -62% 15.893.313,67 Buritis 72.168.916,24 | 41.220.687,75 -43% 30.948.228,49 Machadinho d'Oeste 104.938.640,50 | 63.033.673,91 “40% 41.904.966,59 Jaru 89.485.936,77 | 55.290.083,67 -38% 34.195.853,10 Cujubim 29.630.988,43 | 22.806.864,13 -23% 6.824.124,30 Nova Mamoré 51.143.975,35 | 45.687.893,82 AI% 5.456.081,53 Nova Brasilândia d'Oeste 61.914.574,42 | 98.897.864,62 Não avaliado Ouro Preto do Oeste 84.384.692,24 | 155.117.405,55 Não avaliado dida Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2021 e 31.12.2022. Destaca-se que os municípios de Espigão do Oeste e Vale do Anari conseguiram reduzir o déficit atuarial em mais de 80%, o que representou uma economia de R$ 64 milhões aos cofres públicos. Após a finalização da reforma da previdência, os municípios de São Francisco do Guaporé, Machadinho do Oeste e Buritis conseguiram reduzir em mais de 40% o déficit atuarial, somando R$ 88,76 milhões em economia. Página 8 de 14 . em ação, mais cidadania 1a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ga SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS 28. Nos municípios de Nova Brasilândia d'Oeste e Ouro Preto do Oeste, mesmo com a implementação da reforma, houve aumento do déficit atuarial no período analisado. Em diligência junto a essas municipalidades, constatamos que, no exercício de 2022, foram realizadas alterações administrativas, tais como, alterações nos planos de cargos e carreira e remuneração, revisão anual de vencimentos e ingresso de novos servidores efetivos. 29. Essas ações influenciam diretamente no aumento do déficit; para promovê-las, os municípios devem realizar previamente estudos técnicos de impacto financeiro e atuarial, visando garantir: (1) a aderência do aumento de despesa com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal: e (ii) a capacidade financeira do município em equacionar o futuro aumento do déficit atuarial. 30. Deste modo, evidencia-se que a implementação da reforma da previdência deve se manter associada a outras boas práticas administrativas na busca pelo equilíbrio atuarial. Aos municípios que já finalizaram a reforma, importante reforçar o alerta acerca da necessidade de realização de estudos técnicos de impacto financeiro e atuarial previamente às futuras alterações administrativas que envolvam o regime próprio de previdência social. 2.2 Evolução do déficit nos municípios que não finalizaram a reforma da previdência 31. Em 31 de dezembro de 2022, o déficit atuarial dos municípios que não finalizaram a reforma da previdência foi de R$ 6,15 bilhões. Somente o município de Porto Velho apresenta R$ 3,8 bilhões de déficit; o quadro 3 detalha a evolução em 2020, 2021 e 2022. Quadro 3 — Evolução do déficit atuarial. MUNICÍPIO DÉFICIT 31.12.20 | DÉFICIT 31.12.21 | DÉFICIT 31.12.22 Porto Velho 2.630.769.226,53 | 2.822.721.096,87 | 3.806.293.468,71 Ji-Paraná 288.280.270,44 344.216.598,20 505.552.253,94 Guajará-Mirim 167.810.456,11 216.006.370,18 377.741.692,34 Ariquemes 106.780.180,03 255.254.167,59 377.740.457,44 Vilhena 154.913.216,05 217.274.267,48 354.521.283,03 Rolim de Moura 47.210.102,61 86.826.658,64 143.002.755,68 São Miguel do Guaporé 34.192.760,02 58.933.925,80 117.102.168,71 Alvorada d'Oeste 20.938.016,03 46.069.324,34 90.059.081,58 Vale do Paraiso 16.524.770,92 25.654.413,15 61.698.695,23 Seringueiras 24.532.012,67 36.711.303,14 55.899.153,16 Monte Negro 22.202.287,49 38.505.696,28 52.673.477,92 Governador Jorge Teixeira 24.602.743,47 37.608.223,64 51.067.272,27 Nova União 22.028.421,09 36.606.026,35 47.829.504,92 Theobroma 11.219.804,38 19.231.971,93 47.307.223,99 Página 9 de 14 [Ss E Eiegat nilTCERO AMI Lo IM em ação, mais cidadania lê . “2 Tyisto TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA a SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS MUNICÍPIO DÉFICIT 31.12.20 DÉFICIT 31.12.21 DÉFICIT 31.12.22 Novo Horizonte do Oeste 11.795.473,22 20.778.353,56 26.426.872,13 Campo Novo de Rondônia 16.852.531,82 22.068.027,97 21.272.254,43 Castanheiras 4.258.995,97 9.627.333,97 12.267.141,54 Cacaulândia 1.030.329,75 5.765.515,01 , Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, 31.12.2021 e 3 1.12.2020. 32. A exceção do Município de Campo Novo de Rondônia, todos os demais apresentaram crescimento do déficit atuarial nas últimas 3 avaliações realizadas, o que se traduz em um cenário de alerta aos gestores. A constante evolução do déficit atuarial leva a um estado de insuficiência financeira do regime próprio de previdência, ou seja, a falta de receita para pagamento das obrigações presentes. Ao chegar nesse ponto, a Lei n. 9.717 de 27 de novembro de 1998 estabelece que os municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários (art. 2º, 81º). 33: suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; (li) o impedimento para celebrar Caso o município descumpra as determinações dispostas na Lei n. 9.717/98, ocorrerá: (1) a acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; (iii) a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. 34. Verifica-se, assim, que a redução do déficit atuarial deve estar dentre os objetivos da gestão administrativa, face à real possibilidade de ser inviabilizada a execução de políticas públicas, com o comprometimento do orçamento fiscal para cobertura de futuras insuficiências financeiras dos RPPS. Nesse contexto, o quadro 4 apresenta um cálculo comparativo entre o déficit atuarial e as receitas realizadas no exercício de 2022. Quadro 4 — Representatividade do déficit atuarial em relação à receita realizada. MUNICÍPIO DÉFICIT ATUARIAL | RECEITA REALIZADA o% 31.12.22 2022 Guajará-Mirim 377.741.692,34 182.159.927,27 | 207% Porto Velho 3.806.293.468,71 2.522.519.836,55 | 151% Vale do Paraiso 61.698.695,23 45.014.783,40 137% Nova União 47.829.504,92 39.606.294,03 | 121% Alvorada d'Oeste 90.059.081,58 78.052.787,99 | 115% São Miguel do Guaporé 117.102.168,71 124.724.926,85 | 94% Governador Jorge Teixeira 51.067.272,27 54.481.481,12 | 94% Ji-Paraná 505.552.253,94 569.977.835,11 | 89% Página 10 de 14 TCERO Cm | em ação, mais cidadania No VISTO as TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ga, SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS MUNICÍPIO DÉFICIT ATUARIAL RECEITA REALIZADA o% 31.12.22 2022 Ariquemes 377.740.457,44 465.080.424,77 81% Theobroma 47.307.223,99 59.497.270,68 | 80% Seringueiras 55.899.153,16 77.517.573,83 | 72% Vilhena 354.521.283,03 540.687.080,59 | 66% Monte Negro 52.673.477,92 83.509.696,09 | 63% Rolim de Moura 143.002.755,68 258.318.936,91 55% Novo Horizonte do Oeste 26.426.872,13 49.163.936,69 | 54% Castanheiras 12.267.141,54 30.202.803,27 | 41% Campo Novo de Rondônia 21.272.254,43 82.270.737,07 26% Cacaulândia 5.765.515,01 44.476.347,03 13% Fonte: Relatórios de Avaliação Atuarial, data base 31.12.2022, e Balanço Orçamentário 2022. 35: realizadas no exercício de 2022; outros 13 municípios apresentam variação entre 54% e 13%. Essa comparação demonstra o nível de comprometimento dos recursos públicos para pagamento de aposentadorias e pensões futuras, caso o atual quadro não se modifique. Observa-se que 5 municípios já apresentam déficit atuarial superior ao total do valor das receitas 36. Diante do cenário apresentado, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mobilizou equipes de auditoria para realizar visitas técnicas nos municípios que possuem RPPS, ao longo no mês de novembro de 2023. O encontro teve como objetivo induzir boas práticas para redução do déficit atuarial, em especial, a necessidade de concluir a implementação da reforma da previdência. Foram apresentados, de forma individualizada, os dados referentes à situação atuarial dos regimes de previdência. Na ocasião, o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara e o Gestor do Instituto de Previdência receberam termo de alerta sobre o déficit atuarial e a reforma da previdência. 37. A busca pelo equilíbrio atuarial deve ser objetivo de todos; as projeções indicam que não haverá recurso suficiente para pagar as aposentadorias e pensões futuras, caso esse cenário não seja revertido. Nesse contexto, o servidor público efetivo será diretamente afetado no longo prazo, tendo em vista o caráter solidário do sistema de previdência. Deste modo, a implementação da reforma, nos moldes da Emenda Constitucional n. 103/2019, é uma das medidas necessárias para combater a situação deficitária apresentada nos RPPS municipais de Rondônia, visando assegurar as futuras concessões de benefícios. Página 11 de 14 ITCERO em ação, mais cidadania TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Ra SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS 3. RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS 38. Face ao exposto, considerando a relevância do tema e necessidade de induzir boas práticas para a redução do déficit atuarial, recomenda-se aos municípios que: a) promovam ampla divulgação desta nota técnica junto aos sindicatos e servidores efetivos, para conhecimento da situação atuarial dos RPPS e da possibilidade de insuficiência financeira do sistema no longo prazo; b) realizem as alterações legislativas necessárias para finalizar a reforma da previdência, nos moldes da Emenda Constitucional n. 103/2019, em especial nos tocantes às regras de: (i) idade mínima para aposentadoria; (ii) tempo mínimo de contribuição; (iii) aposentadoria compulsória; (iv) pensão por morte; e (v) previdência complementar; c) não promovam negociações de reajustes salarias ou mudanças em Plano de Carreira, Cargos e Remuneração sem prévios estudos de impacto financeiro e atuarial, demonstrando a origem dos recursos para financiamento dos gastos com pessoal e equacionamento do déficit; d) avaliem a possibilidade de promover alterações legislativas para destinar as sobras de recursos não utilizados no exercício aos seus RPPS, como medida para redução do déficit atuarial. 39. Recomenda-se aos Gestores dos Institutos de Previdência que: a) realizem monitoramento contínuo da consistência da base cadastral utilizada na elaboração do cálculo atuarial, visando mitigar o risco de distorções; b) promovam acompanhamento mensal do pagamento das contribuições previdenciárias (segurado e patronal) e dos parcelamentos celebrados, e, caso necessário, adotem as medidas legais de cobrança; c) adotem medidas para o recebimento das compensações previdenciárias, junto ao Ministério da Previdência Social. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. em ação, mais cidadania TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ie SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS COMPOSIÇÃO PAULO CURI NETO Presidente WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Vice-Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Corregedor VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 1º Câmara JAILSON VIANA DE ALMEIDA Presidente da 2º Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Ouvidor JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Presidente da Escola Superior de Contas OMAR PIRES DIAS Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Substituto ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO Corregedora-Geral do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora ERNESTO TAVARES VICTORIA Procurador Página 13 de 14 TCERO . em ação, mais cidadania TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIOS MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO Procurador WILLIAN AFONSO PESSOA Procurador COORDENAÇÃO SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE MARCUS CÉZAR SANTOS PINTO FILHO Secretário-Geral de Controle Externo FRANCISCO REGIS XIMENES DE ALMEIDA Secretário Adjunto de Controle Externo ELABORAÇÃO FERNANDO FAGUNDES DE SOUSA Gerente de Projetos e Atividades —- CECEX 02 REVISÃO LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Coordenadora — CECEX 02 Página 14 de 14