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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id33

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 35

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 018/GAB/2025 =
“ALTERA O PLANO ARMOTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPPIO DE CASTANHEIRAS/RO
CONFORME DIRETRIZES EMANDADAS PELA POTARIA Nº1.467/2022 E SUAS
ALTERÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DESTINO — DATA | DESTINO DATA
01 Ya kdo Ja Tod [20985 16
+02 2Y |o4 [1018 17
ET Ei 04 12015 18
[04 (nn ones AH (o4 [ros e
Joy Lrsoeiado LX |o4 | 2018 21
07 22
08 23
09 24
10 25
11 = 26
13 27
28
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070
Site: www.castanheiras.ro.gov.br
Oficio nº 129/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 18 de Março
qaepal Te
EXMO Presidente,
ANDRE DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO. mo a
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 018 /GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha
o Projeto de Lei nº 018/GAB/2.025, que “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/RO CONFORME
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº1.467/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA .”, que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta
respeitosa casa de Leis.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente
projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for
necessário.
Atenciosamente,
2h
Página 1 de 1
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.
PROJETO DE LEI Nº 018/GAB//2.025, DE 17 DE MARÇO DE 2.025
“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº.
1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera o plano de amortização do equacionamento do déficit estabelecido na avaliação
atuarial de 2.025, realizada no mês de março de 2.025 que será amortizado conforme a tabela
do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de
cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) anos
a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º - A cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei
poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o
plano de amortização usado como referência nesta lei.
Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 17.716.524,28
(dezessete milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito
centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2025, será amortizado em 30 (trinta)
anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 833.078,95 (oitocentos e trinta três
mil setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e repassados pelo Poder Executivo, incluídas
suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC — Instituto de
Previdência do Município de Castanheiras/RO, podendo ser em parcelas mensais iniciados em
Página 1 de 5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP o oa ==]
Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br o
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00P q
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras
R$ 69.423,24 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro cel
bem como pode ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o
dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município
de Castanheiras/RO.
Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será
computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal
nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores
relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento
de inativos com recursos vinculados.
Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto
nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais,
especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais.
Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas
respectivas datas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, após o período de noventena de acordo com $6º, do art. 195 da CF, revogam-se as
disposições em contrário.
Castanheiras/RO, 17 de março de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma
É digital por CICERO
GODOI:3254696328 A ARECIDO
? GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página 2 de 5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br
Base
Calculo
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
4.730.715,23
4.778.022,39
4.825.802,61
4.874.060,64
4.922.801,24
4.972.029,26
5.021.749,55
5.071.967,04
5.122.686,71
5.173.913,58
5.225.652,72
5.277.909,24
5.330.688,34
5.383.995,22
5.437.835,17
5.492.213,52
5.547.135,66
5.602.607,02
5.658.633,09
5.715.219,42
5.772.371,61
5.830.095,33
5.888.396,28
5.947.280,24
6.006.753,05
6.066.820,58
6.127.488,78
6.188.763,67
6.250.651,31
6.313.157,82
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
TABELA - ANEXO ÚNICO
GABINETE DO EXECUTIVO
Plano de amortização 2.025
Equacionamento do Déficit Atuarial
17,81%
17,81%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
833.078,95 17.716.524,28
841.409,74 17.797.617,98
1.101.730,74 17.874.565,33
111274804 | 17.695.162,16
1.123.875,52 17.495.484,49
1.135.114,28 17.274.375,96
1.146.465,42 17.030.619,48
1.157.930,08 16.762.934,03
1.169.509,38 16.469.971,35
1.181.204,47 | 16.150.312,49
1.193.016,52 15.802.464,15
1.204.946,68 15.424.854,78
1.216.996,15 15.015.830,61
1.229.166,11 14.573.651,32
1.241.457,17 | 14.096.485,62
1.253.872,35 — 13.582.406,51
1.266.411,07 13.029.386,33
1.279.075,18 | 1243529160
1.291.865,93 11.797.877,46
1.304.784,59 11.114.782,01
1.317.832,44 10.383.520,16
1.331.010,76 9.601.477,37
1.344.320,87 8.765.902,84
1.357.764,08 7.873.902,55
1.371.341,72 6.922.431,84
1.385.055,14 5.908.287,61
1.398.905,69 4.828.100,11
1.412.894,75 3.678.324,38
1.427.023,69 2.455.231,18
1.441.293,93 1.154.897,41
CICERO APARECIDO Assinado de forma
GODOI:3254696328
7
digital por CICERO
APARECIDO
GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.
(-) Pagamento | Saldo Inicial
914.172,65
918.357,09
922.327,57
913.070,37
902.767,00
891.357,80
878.779,97
864.967,40
849.850,52
833.356,12
815.407,15
795.922,51
774.816,86
752.000,41
727.378,66
700.852,18
672.316,33
641.661,05
608.770,48
573.522,75
535.789,64
495.436,23
452.320,59
406.293,37
357.197,48
304.867,64
249.129,97
189.801,54
126.689,93
59.592,71
Saldo Final
17.797.617,98
17.874.565,33
17.695.162,16
17.495.484,49
17.274.375,96
17.030.619,48
16.762.934,03
16.469.971,35
18.150.312,49
15.802.464,15
15.424.854,78
15.015.830,61
14.573.651,32
14.096.485,62
13.582.406,51
13.029.386,33
12.435.291,60
11.797.877,46
11.114.782,01
10.383.520,16
9.601.477,37
8.765.902,84
7.873.902,55
6.922.431,84
5.908.287,61
4.828.100,11
3.678.324,38
2.455.231,18
1.154.897,41
-226.803,81
Página sides
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www,pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Cumprimentando Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um Projeto de
Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual do
IPC - Instituto de Previdência Municipal de Castanheiras — RO.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda
Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja
assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio
entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto
de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I,
dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de avaliação
atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas
durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período. Por
equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a
valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também
trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for
arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios oferecidos pelo RPPS, quer no
curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das
condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência
legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
E imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência
Social equilibrada para nossos servidores.
Página 4de5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br a
ESTADO DE RONDÔNIA —
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
Dessa forma, o Município de Castanheiras — RO vem submeter a essa Egrégia Casa de
Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês de
fevereiro/2024 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei
nº. 9.717/98, Portaria MPT Nº 1467/2022 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101, nos
termos do art. 4.º, 8 2.º, inciso IV, alínea “a”.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, representante
da empresa contratada pelo IPC, Sr. Maurício Zorzi — MIBA 2458, apresentamos a presente
proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Plano Previdenciário, na busca permanente
do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
Castanheiras/RO, 17 de março de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma
GODO!:3254696328 SiSta. Por cICERO
APARECIDO
7 GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página 5 de5
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 041/LEG/2025
Castanheiras, 28 de março de 2025.
Ao Presidente, da CPLJRFH
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de
Lei de nº O018/GAB/2025 Assunto: “Altera o plano amortização para
equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do
município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº
1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências.”. Autoria: Poder
Executivo.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
ANDRE DE ONIVEIRA — PP
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
CASTANHEIRAS.- RO.
orlo tt)? Ss
AO ILMº SENHOR
RONALDO DOS ANJOS — PP
PRESIDENTE DA CPLJRFH
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias
Parecer: 005/CPLJRFH/2025
Projeto de Lei nº 018/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOÍOS.....ccercerrerreereerreereeaareerreerserreerreerreareareearaeeeeree treta re eeeeeaeetea teatro eee rear eee rea aeee
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
º os Anjos - PP
(9) Favorável ( ) Contra
elator Membro
Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE
(60 Favorável ( ) Contra (»9 Favorável ( ) Contra
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 005/CPLJRFH/2025.
Castanheiras, OZ de O Hf de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para
equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do
município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº
1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo
Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
JOS ANJOS — PP
PR NTE DA CPLJRFH
CASTANHEIRAS - RO.
ÃO ILMº SENHOR |
RONALDO DOS ANJOS - PP
PRESIDENTE DA CPFO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 005/CPFO/2025
Projeto de Lei nº 01 8/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOOS... eesrertessssseesaseetasaseseatoss 0000 Aeee pRR AA aaa aaanananaaasssssMMESTS
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
ee rreeanecerereneeeenanarereecenaceeand JO..ecereeereeneererereceneenenencemaennees
Ronaldo dos Anjos - PP
(.2) Favorável (. ) Contra
; I . MEMBRO
Nadi Paizante - UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PP
(L )Favorável (| ) Contra Es ) Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 005/CPFO/2025.
Castanheiras, O 2 de O Y de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para
equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do
município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria ne
1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo
Municipal.
Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
a!
LCNA
RONALDO DOS/ANJOS —
O
avr 9º
AO ILMº SENHOR a
PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO Ne No
PRESIDENTE DA CPESASSP 9
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Parecer: 005/CPSASSP/2025
Ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Em reunião: Ordinária, realizada no dia O À de lnb de 2025, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
Lee
Paulo César Pereira - UNIÃO
(>3 Favorável ( ) Contra
RELATOR MEMBRO
Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD
(X) Favorável ( ) Contra 64) Favorável ( ) Contra
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
a ESA ie me
Ofício nº. 005/CPESASSP/2025.
Castanheiras, Oo » de Ai) de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº
018/GAB/2025. Assunto: Altera O plano amortização para equacionamento do
déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de
castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e
suas alterações, e das outras providências. Executivo Municipal, para a
deliberação em plenário.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
PRE
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
A V
ESTADO DE RONDÔNIA 5 Proc. a)
PODER LEGISLATIVO Ms 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS É) Ties. é
Assessoria Jurídica nr
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 18/GAB/2025.
Ementa: “Altera o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime
próprio de previdência social do município de Castanheira/RO, conforme diretrizes emanadas
pela portaria nº. 1.467/2022 e suas alterações, e dá outras providências.”
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, HI, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61, E
CF); $
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de $
Urgência]; E
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime E
de Urgência]; ó
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do E)
parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, R1.);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur- 8
gência, que poderá haver mais de uma discussão] 5
Votação: Única o
Forma: Simbólica (art. 176, RI); É
Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e g ê
Honrarias (Art.64, 81º, RJ). E E
Compulsado, etc.
1. RELATÓRIO
1.1. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa alterar o plano de amor-
tização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Municí-
pio de Castanheira/RO, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº
1.467/2022, com suas alterações posteriores. (%
Lauda t-de 5
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12. O projeto tem por objetivo adequar o plano de amortização vigente às novas
regras técnicas e legais estabelecidas pela Secretaria de Previdência, promovendo o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme determina a Constituição Federal e
a legislação complementar aplicável.
13. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
1.4. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
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de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: ç
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O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da e
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do E
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- 3
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
1.5 Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
1.6. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
1.7. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
2. NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
Lauda 2 de 5
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS SD istj Sy
Assessoria Jurídica ea
21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
22 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RI.
3. OBJETO: )
3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar a alterar o
plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de
previdência social do município de Castanheira /RO
4. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
41 Sem reparos.
5. CONSTITUCIONALIDADE:
1)
5.1. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
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o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
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mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
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E
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BZ No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo. ,
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
5.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, 822, determina que o ente fede-
rativo mantenha o equilíbrio financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdên-
cia social, sendo este requisito essencial para a sua regularidade e habilitação ao rece-
bimento de transferências voluntárias da União. EN
Lauda 3 de5
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5.5 A Portaria MTP nº 1.467/2022, que substituiu e consolidou diretrizes anterior-
mente estabelecidas, apresenta normas atualizadas para equacionamento do passivo
atuarial dos RPPS, definindo critérios para definição de prazos, modalidades de amor-
tização e formas de financiamento, devendo os entes se adequarem às novas exigên-
cias dentro dos prazos legais.
5.6. O novo plano de amortização deverá ser elaborado com base em nota técnica
atuarial, aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência, e enviado à Secretaria de
Previdência por meio do sistema CADPREV. A implementação de alíquota suplemen-
tar ou outra forma de equacionamento deverá ser prevista em lei específica, o que legi-
tima a proposição ora analisada.
6.
57 O projeto respeita os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade E
. . po 2... . . . . . . . . L
fiscal e atuarial, não havendo vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade que o invi-. q
abilize. &
n
4
o
5.8. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos
dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem os regimes próprios
de previdência social.
5.9. | Recomenda-se, no entanto, que a versão final da proposta esteja acompanhada
o
a]
js
o
=
aa
E
da respectiva nota técnica atuarial atualizada, com a aprovação do Conselho Munici-
pal de Previdência, e que seja observada a devida publicação e transparência para fins
de controle social e fiscalização dos órgãos competentes.
Marinho S:
assinatura:
4. CONCLUSÃO:
4. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
&
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- £
5
E
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
á ao site h!
legislativa, constitucionalidade e inftaconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
as
cionariedade da Mesa Diretora.
18 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
Lauda 4 de 5
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almente por Maria Stella Marinho e
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Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
IA T tp nammertas, RO, 07 de abril de 2025.
MARIA STELL, RINHO SETTE
Assessora Jurídica
OAB/RO 10.585
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10º (DÉCIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da
Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 14 de Eoeic] as
Ay
19:30 horas. PNI E
E to ta
ORDEM DO DIA - 1º PARTE: NA 3
| — Apreciação da ata da reunião anterior. aca cs
Il - Apreciação do expediente recebido. Na Ed
- Apresentação do Projeto de Lei nº021/GAB/2025 ASSUNTO: Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº022/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras
providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
HI — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre
a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 1º
de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos,
e consolida as normas sobre contratações públicas municipais”.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano
amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emandadas pela portaria
nº1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre
crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das
outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 020/GAB/2025. Assunto: Altera o anexo
| da lei municipal nº1.107 de 10 janeiro de 2025, do município de castanheiras — RO e
das outras providências.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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AUTORIA: Executivo Municipal.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. saga
Castanheiras/RO, 10 de abril de 2025.
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Ata da décima (10º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona
legislatura, realizada no dia 14 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e
trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos
quatorze dias (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025),
às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 102 sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas
vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa,
cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para
fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir
a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia
primeira parte: Decima reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura
da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 3 de
fevereiro de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião
anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido apresentação do Projeto de lei
Nº021/GAB/2025, assunto: “Autoriza o poder executivo Municipal a doar imóveis ao
estado de Rondônia.” Autoria Poder executivo Apresentação do Projeto de lei Projeto
de lei Nº22/GAB/2025 assuntos: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente
conforme o ART.7º,41e da LEI 4.320/64 e da outras providencias.” Autoria: Poder Item
Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente Grande
expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a
leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal
para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente
solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. CONVITE A
ASSENBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RÔNDONIA, por intermédio da Comissão
do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, CONVIDA, para AUDIÊNCIA PUBLICA com objetivo de “Discutir a
necessidade de atualização do zoneamento socioeconômico do estado de Rondônia", a
realizar-se no dia 24 de abril de 2025(quinta-feira) as 09 horas, no auditório da
Associação Comercial, Empresarial e Industrial (ACIAF), rua Ceará,3861- centro, Alta
Floresta/RO. Atenciosamente, Deputado Ismael Crispin, Presidente da comissão do
meio ambiente e desenvolvimento Sustentável. OFICIOO07/APS2025 Castanheiras-
RO,11 de abril de 2025. Aos patrocinadores ASSUNTO: Solicitação de Patrocínio
para realização da roda gestante. “A Roda das Gestantes é uma atividade educativa e
acolhedora voltada para gestantes atendidas pela UBS, com o objetivo de promover
informações sobre a gestação, parto, amamentação e cuidados com o bebê, além de
fortalecer o vínculo entre as gestantes e a equipe da saúde.” Atenciosamente Gislaine
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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Lipke Pereira, Gerente de Atenção básica. Faculto a palavra ao vereador inscrito no
expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno
expediente Vereador Ronaldo Anjos. ele cumprimenta os pares da casa e os ouvintes,
em seguida Vereador Ronaldo diz subir na Tribuna para fazer um pedido, no qual ele
fala sobre os projetos de lei 21 e 22 dizendo que o Projeto de lei Nº021/GAB/2025 se
trata de uma doação do imóvel onde é a delegacia, para o Estado o outro projeto onde
ele dispensa os pareceres e a votação Projeto de lei Nº22/GAB/2025 que é projeto de
Emendas do Deputado Lebrão que foi pedido 02 Grades aradoras e uma Ensiladeira de
área total pelo nosso chefe de gabinete Fredimar Antonelo, Ronaldo diz que uma forma
de a adiantar, é eles já verem o Projeto e analisarem se está correto e votarem mais
rapidamente para ser aprovado aqui para conseguirem comprar o mais rápido esses
implementos. Então ele pede para os Vereadores para que dispensem os pareceres e já
votem esse Projeto para que adiante esse andamento da Prefeitura, ele também
agradece o Deputado Federal Lebão que nos destinou este recurso que é de muita valia
que irá ajudar muito a Secretaria de Agricultura. Faculto a palavra vereador inscrito em
grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida
faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz
requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo
aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o
intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos
vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça
a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Projeto de lei
Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de
Castanheiras, a lei federal 14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações
públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e votação do Projeto
de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” Altera o plano amortização para equacionamento
do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras-
RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das
outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto
de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento
vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA:
Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025
ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de Janeiro de 2025, do
município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Poder executivo.
Logo após Vereador Ronaldo Solicita que dispensem os pareceres e coloquem em
votação o Projeto de lei Nº21/GAB/2025 e o Projeto de lei Nº22/GAB/2025 e para mais
entendimentos também solicita que faça a leitura de ambos Projetos Projeto de lei
Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao
estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Projeto de lei Nº22/GAB/2025
ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e
42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Presidente passa para a votação e
discussão do requerimento do Vereador Ronaldo para que seja votado e aprovado o
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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Projeto de lei 21 e 22, durante a discussão o Presidente-Vereador explica sobre o projeto
021, o imóvel ser o quartel, um terreno já construído e precisa virar lei para que possa
acontecer, já o projeto 022 é um projeto de cunho coletivo voltado mais para a agricultura,
onde é um recurso federal do deputado Lebrão. Não havendo mais discussão passam
para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de
votos. Neste momento colocam em discussão e votação o Projeto de lei
Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de
Castanheiras, a lei federal º14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações
públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para
a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº017/GAB/2025. Discussão e
votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” altera o plano amortização
para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do
município de Castanheiras-RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022
e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Não
havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei
Nº018/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025
ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41
E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Durante
a discussão Presidente-Vereador diz sobre a importância de tal Projeto, sendo um
Projeto ir e vir da escola juntamente com o município que estará aprovando mais de um
milhão de reais que será para atender nossas crianças e o transporte escolar. Não
havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei
Nº019/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025
ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de janeiro de 2025, do
município de Castanheiras-RO e das outras providências.” Não havendo discussão
passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº020/GAB/2025.
Discussão e Votação do Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder
executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o
Projeto de Lei Nº021/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei
Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente
conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Não havendo
discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei
Nº022/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Vereador-
Presidente adverte que segunda-feira (21/04/2025) não terá seção pelo feriado e
agradece os senhores vereadores e público presente. Não havendo mais ninguém
escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa
sessão.
Castanheiras/RO, 14 de abril de 2025.
Plenário Deliberativo:
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.roJeg.br
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PODER LEGISLATIVO ,
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“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Membro:
- Demais Vereadores:
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras eg.br
Ofício nº. 048/LEG/2025
Castanheiras, 15 de abril de 2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminha os Autografo nº021/CMC/2025, nº022/CMC/2025,
nº23/CMC/2025, nº24/CMC/2025, nº25/CMC/2025 e nº26/CMC/2025.
Ilustrissimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 021/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025, Autografo nº 022/CMC/2025
ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025, autografo nº23/CMC/2025 ao Projeto de Lei
nº19/GAB/2025, Autografo nº24/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº020/GAB/2025,
Autografo nº25/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº022/GAB/2025 e Autografo
nº026/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº021/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
4
)
Atenciosamente. . v
(NR E
AN
ANDRE DE:OLIVEIRA - PP '
N
Cl
»
)
Presidente da Câmara ão
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AUTOGRAFO: Nº 022/CMC/2025
o
PROJETO DE LEI Nº 018/GAB/2025 À É
DE: 17 DE MARÇO DE 2025. Va, Ads a)
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. q VISTO 7
SÚMULA: “ALTERA O PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO
DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO,
CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA
PORTARIA Nº. 1.4672022, E SUAS
ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º — Altera o plano de amortização do equacionamento do déficit estabelecido na
avaliação atuarial de 2.025, realizada no mês de março de 2.025 que será amortizado
conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão
ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) anos
a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º - A cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei
poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o
plano de amortização usado como referência nesta lei.
Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$
17.716.524,28 (dezessete milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais
e
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e vinte e oito centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2025, será amortizado
em 30 (trinta) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 833.078,95 o
(oitocentos e trinta três mil setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e repassados pelo
Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder
Legislativo ao IPC — Instituto de Previdência do Município de Castanheiras/RO, podendo ser
em parcelas mensais iniciados em R$ 69.423,24 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e
três reais e vinte e quatro centavos), bem como pode ser amortizado na sua totalidade a
qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a
tabela anexo único, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município
de Castanheiras/RO.
Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será
computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição
patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os
valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de
pagamento de inativos com recursos vinculados.
Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o
previsto nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais,
especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais.
Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas
respectivas datas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, após o período de noventena de acordo com $6º, do art. 195 da CF, revogam-se as
disposições em contrário.
SS
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2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
4.730.715,23
4.778.022,39
4.825.802,61
4.874.060,64
4.922.801,24
4.972.029,26
5.021.749,55
5.071.967,04
5.122.686,71
5.173.913,58
5.225.652,72
5.277.909,24
5.330.688,34
5.383.995,22
5.437.835,17
5.492.213,52
5.547.135,66
5.602.607,02
5.658.633,09
5.715.219,42
5.772.371,61
5.830.095,33
5.888.396,28
5.947.280,24
6.006.753,05
6.066.820,58
6.127.488,78
6.188.763,67
6.250.651,31
6.313.157,82
TABELA - ANEXO ÚNICO
Plano de amortização 2.025
Equacionamento do Déficit Atuarial
Base Epa E
17,81%
17,81%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
22,83%
833.078,95
841.409,74
101.730,74
112.748,04
123.875,52
135.114,28
“146.465,42
157.930,08
“169.509,38
1.181.204,47
1.193.016,52
1.204.946,68
1.216.996,15
1.229.166,11
1.241.457,77
1.253.872,35
1.266.411,07
1.279.075,18
1.291.865,93
1.304.784,59
1.317.832,44
1.331.010,76
1.344.320,87
1.357.764,08
1.371.341,72
1.385.055,14
1.398.905,69
1.412.894,75
1.427.023,69
1.441.293,93
gs E
pie Veda é E AOS
17.716.524,28
17.797.617,98
17.874.565,33
17.695.162,16
17.495.484,49
17.274.375,96
17.030.619,48
16.762.934,03
16.469.971,35
16.150.312,49
15.802.464,15
15.424.854,78
15.015.830,61
14.573.651,32
14.096.485,62
13.582.406,51
13.029.386,33
12.435.291,60
11.797.877,46
11.114.782,01
10.383.520,16
9.601.477,37
8.765.902,84
7.873.902,55
6.922.431,84
5.908.287,61
4.828.100,11
3.678.324,38
2.455.231,18
1.154.897,41
914.172,65
918.357,09
922.327,57
913.070,37
902.767,00
891.357,80
878.779,97
864.967,40
849.850,52
833.356,12
815.407,15
795.922,51
774.816,86
752.000,41
727.378,66
700.852,18
672.316,33
641.661,05
608.770,48
573.522,75
535.789,64
495.436,23
452.320,59
406.293,37
357.197,48
304.867,64
249.129,97
189.801,54
126.689,93
59.592,71
17.797.617,98
17.874.565,33
17.695.162,16
17.495.484,49
17.274.375,96
17.030.619,48
16.762.934,03
16.469.971,35
16.150.312,49
15.802.464,15
15.424.854,78
15.015.830,61
14.573.651,32
14.096.485,62
13.582.406,51
13.029.386,33
12.435.291,60
1.797.877,46
11.114.782,01
10.383.520,16
9.601.477,37
8.765.902,84
7.873.902,55
6.922.431,84
5.908.287,61
4.828.100,11
3.678.324,38
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-226.803,81
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PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 018/GAB/2.025 —'
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Cumprimentando Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um Projeto de
Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual
do IPC - Instituto de Previdência Municipal de Castanheiras — RO.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda
Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja
assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio
entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto
de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I,
dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de avaliação
atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas
durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período. Por
equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a
valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios,
também trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada,
o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios oferecidos pelo
RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das
condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência
legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
E imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência
Social equilibrada para nossos servidores.
a
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Dessa forma, o Município de Castanheiras - RO vem submeter a essa Egrégia Casa-- dá
de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês
de fevereiro/2024 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1º, da
Lei nº. 9.717/98, Portaria MPT Nº 1467/2022 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101,
nos termos do art. 4.º, 8 2.º, inciso IV, alínea “a”.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, representante
da empresa contratada pelo IPC, Sr. Maurício Zorzi - MIBA 2458, apresentamos a presente
proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Plano Previdenciário, na busca
permanente do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial,
para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 15 de abril de 2025 (ao dia
quinze do mês de abril do Ano de Dois Mil e
vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
Preside e Ç use »
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CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
OFÍCIO Nº 201/GAB/2025 Castanheiras “RO, 28 de Abril de 2025
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
. Lei Municipal nº 1.118/2025, que “Altera o plano de
amortização para equacionamento o Déficit atuarial do regime próprio de
previdência social do Municipio de Castanheiras/RO, conforme diretrizes
emanadas pela portaria n 1.467/2022, e suas alterações, e da outras
providencias”.
. Lei Municipal nº 1.119/2025, que “Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá
outras providências”.
o Lei Municipal nº 1.120/2025, que “Altera o anexo | da Lei
Municipal nº 1.107, de 10 de Janeiro de 2.025, do Município de
Castanheiras/RO, e dá outras providências”.
o Lei Municipal nº 1.121/2025, que “Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64
e dá outras providências”.
o Lei Municipal nº 1.122/2025, que “Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente, 2
CICERO APARECIDO Assinado de forma
K digital por CICERO
GODO!:3254696328 ao
7 GODOI:32546963287
CÍCERO APARECIDO GODOI
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras. ro.govbr -
castanheiras.ro.gov.br
contatogcastanheiras.ro.gov.br *
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
—5 (CNPJ 63.761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
“ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº.
1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou c ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera 0 plano de amortização do equacionamento do déficit estabelecido na avaliação
atuarial de 2.025, realizada no mês de março de 2.025 que será amortizado conforme a tabela
do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em Janeiro de
cada exercicio, cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) anos
a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º - À cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei
poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o
plano de amortização usado como referência nesta lei.
Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 17.716.524,28
(dezessete milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito
centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2025, será amortizado em 30 (trinta)
anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 833.078,95 (oitocentos e trinta três
mil setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) € repassados pelo Poder Executivo, incluídas
suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC — Instituto de
Previdência do Municipio de Castanheiras/RO, podendo ser em parcelas mensais iniciados em
R$ 69.423,24 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte c três reais e vinte e quatro centavos),
bem como pode ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o
dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município
de Castanheiras/RO,
Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será
computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal
nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores
relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento
de inativos com recursos vinculados.
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o il DA Av. Jacarandá, 100
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Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto
nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais,
especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais.
Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas
respectivas datas.
Art. 8º - Eista Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, após o período de noventena de acordo com $6º, do art. 195 da CF, revogam-se as
disposições em contrário.
?aço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de
abril de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO “ssinado de forma digital
CICERO APARECID
GODOI:32546963287 aa o
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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TABELA - ANEXO ÚNICO - LEI N. 1.11
Plano de amortização 2.025
Equacionamento do Déficit Atuarial
| Ano | ; Ra (-) Pagamento | Saldo Inicial Saldo Final
2025 4.730.715,23 17,61% 833.078,95 17.716.524,28 914.172,65 17.797.617,98
2026 4.778.022,39 17,61% 841.409,74 17.797 617,98 918.357,09 17.874.565,33
2027 4.825.802,61 22,83% 1.101.730,74 17.874.565,33 922.327,57 17.695.162,16
2028 4.874.060,64 22,83% 1.112.748,04 17.695.162,16 913.070,37 17.495.484,49
2029 4.922.801,24 22,83% 1.123.875,52 17.495.484,49 902.767,00 17.274.375,96
2030 4.972.029,26 22,83% 1.135.114,28 17.274.375,96 891.357,80 17.030.619,48
2031 5.021.749,55 22,83% 1.146.465,42 17.030.619,48 878.779,97 16.762.934,03
2032 5.071.967,04 22,83% 1.157.930,08 16.762.934,03 864.967,40 16.469.971,35
2033 5.122.686,71 22,83% 1.169.509,38 16.4609.971,35 849.850,52 16.150.312,49
2034 5.173.913,58 22,83% 1.181.204,47 16.150.312,49 833.356,12 15.802.464,15
2035 5.225.652,72 22,83% 1.193.016,52 15.802.464,15 815.407,15 15.424 854,78
2036 5.277.909,24 22,83% 1.204.946,68 15.424.854,78 795.922,51 15.015.830,61
2037 5.330.688,34 22,83% 1.216.996,15 15.015.830,01 774.816,86 14.573.651,32
2038 5.383.995,22 22,83% 1.229.166,11 14.573.651,32 752.000,41 14.096.485,62
2039 5.437.635 17 22,83% 1.241.457,77 14.096.4 2 727.378,66 13.582406,51
2040 5.492.214 22,83% 1.253.872,35 13.582.406 700.852,18 13.029.386,33
2941 5.547.135,66 22,83% 1.266.411,07 13.029.386,33 672.316,33 12.435291,60
042 5.602.607,02 22,83% 1.279.075,18 12.435.291,60 641.661,05 11.797.877,46
2043 5.658.633.09 22,83% 1.291.865,93 1.797.877,46 608.770,48 11.114.782,01
2044 5.715.219,42 22,83% 1.304.784,59 1.114.782,01 573.522,75 10.383.520,16
2045 9.772.371,61 22,83% 1.317.832,44 10.383.520,16 535.789,64 9.601.477,37
2046 5.830.095,33 22,83% 1.331.010,76 9.601.477,37 495.436,23 8.765.902,84
2047 5.888.396,28 22,83% 1.344.320,87 8.765.902,84 452.320,59 7.873.902,55
2048 3.947.280,24 22,83% 1.357.764,08 7.873.902,55 406.293,37 6.922.431,84
2049 6.006.753,05 22,83% 1.371.341,72 6.922.431,84 357.197,48 5.908.287,61
2050 20,58 22,83% 1.385.055,14 5.905.287,61 304.867,64 4.828.100,11
2051 22,83% 1.398.905,69 4.828.100,11 249.129,97 3.678.324,38
2052 22,83% 1.412.894,75 3.678.324,38 189.801,54 2455231,18
2053 22,83% 1.427.023,69 2.455.231,18 126.639,93 1.154.897,41
2054 22,83% 1.441 1.154.897,41 59.592,71 -226.803,81
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de
abril de dois mil e vinte cinco.
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