| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 018/GAB/2025 = “ALTERA O PLANO ARMOTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPPIO DE CASTANHEIRAS/RO CONFORME DIRETRIZES EMANDADAS PELA POTARIA Nº1.467/2022 E SUAS ALTERÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DESTINO — DATA | DESTINO DATA 01 Ya kdo Ja Tod [20985 16 +02 2Y |o4 [1018 17 ET Ei 04 12015 18 [04 (nn ones AH (o4 [ros e Joy Lrsoeiado LX |o4 | 2018 21 07 22 08 23 09 24 10 25 11 = 26 13 27 28 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 Site: www.castanheiras.ro.gov.br Oficio nº 129/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 18 de Março qaepal Te EXMO Presidente, ANDRE DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. mo a Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 018 /GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha o Projeto de Lei nº 018/GAB/2.025, que “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/RO CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº1.467/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA .”, que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, 2h Página 1 de 1 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro. PROJETO DE LEI Nº 018/GAB//2.025, DE 17 DE MARÇO DE 2.025 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Altera o plano de amortização do equacionamento do déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2.025, realizada no mês de março de 2.025 que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata. Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) anos a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art. 3º - A cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta lei. Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 17.716.524,28 (dezessete milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2025, será amortizado em 30 (trinta) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 833.078,95 (oitocentos e trinta três mil setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e repassados pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC — Instituto de Previdência do Município de Castanheiras/RO, podendo ser em parcelas mensais iniciados em Página 1 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP o oa ==] Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br o ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00P q CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras R$ 69.423,24 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro cel bem como pode ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei. Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Castanheiras/RO. Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena de acordo com $6º, do art. 195 da CF, revogam-se as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 17 de março de 2.025. CICERO APARECIDO Assinado de forma É digital por CICERO GODOI:3254696328 A ARECIDO ? GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 2 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br Base Calculo 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 4.730.715,23 4.778.022,39 4.825.802,61 4.874.060,64 4.922.801,24 4.972.029,26 5.021.749,55 5.071.967,04 5.122.686,71 5.173.913,58 5.225.652,72 5.277.909,24 5.330.688,34 5.383.995,22 5.437.835,17 5.492.213,52 5.547.135,66 5.602.607,02 5.658.633,09 5.715.219,42 5.772.371,61 5.830.095,33 5.888.396,28 5.947.280,24 6.006.753,05 6.066.820,58 6.127.488,78 6.188.763,67 6.250.651,31 6.313.157,82 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS TABELA - ANEXO ÚNICO GABINETE DO EXECUTIVO Plano de amortização 2.025 Equacionamento do Déficit Atuarial 17,81% 17,81% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 833.078,95 17.716.524,28 841.409,74 17.797.617,98 1.101.730,74 17.874.565,33 111274804 | 17.695.162,16 1.123.875,52 17.495.484,49 1.135.114,28 17.274.375,96 1.146.465,42 17.030.619,48 1.157.930,08 16.762.934,03 1.169.509,38 16.469.971,35 1.181.204,47 | 16.150.312,49 1.193.016,52 15.802.464,15 1.204.946,68 15.424.854,78 1.216.996,15 15.015.830,61 1.229.166,11 14.573.651,32 1.241.457,17 | 14.096.485,62 1.253.872,35 — 13.582.406,51 1.266.411,07 13.029.386,33 1.279.075,18 | 1243529160 1.291.865,93 11.797.877,46 1.304.784,59 11.114.782,01 1.317.832,44 10.383.520,16 1.331.010,76 9.601.477,37 1.344.320,87 8.765.902,84 1.357.764,08 7.873.902,55 1.371.341,72 6.922.431,84 1.385.055,14 5.908.287,61 1.398.905,69 4.828.100,11 1.412.894,75 3.678.324,38 1.427.023,69 2.455.231,18 1.441.293,93 1.154.897,41 CICERO APARECIDO Assinado de forma GODOI:3254696328 7 digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. (-) Pagamento | Saldo Inicial 914.172,65 918.357,09 922.327,57 913.070,37 902.767,00 891.357,80 878.779,97 864.967,40 849.850,52 833.356,12 815.407,15 795.922,51 774.816,86 752.000,41 727.378,66 700.852,18 672.316,33 641.661,05 608.770,48 573.522,75 535.789,64 495.436,23 452.320,59 406.293,37 357.197,48 304.867,64 249.129,97 189.801,54 126.689,93 59.592,71 Saldo Final 17.797.617,98 17.874.565,33 17.695.162,16 17.495.484,49 17.274.375,96 17.030.619,48 16.762.934,03 16.469.971,35 18.150.312,49 15.802.464,15 15.424.854,78 15.015.830,61 14.573.651,32 14.096.485,62 13.582.406,51 13.029.386,33 12.435.291,60 11.797.877,46 11.114.782,01 10.383.520,16 9.601.477,37 8.765.902,84 7.873.902,55 6.922.431,84 5.908.287,61 4.828.100,11 3.678.324,38 2.455.231,18 1.154.897,41 -226.803,81 Página sides Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www,pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro. Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Cumprimentando Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual do IPC - Instituto de Previdência Municipal de Castanheiras — RO. A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais. Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo. Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis. E imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência Social equilibrada para nossos servidores. Página 4de5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br a ESTADO DE RONDÔNIA — PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Dessa forma, o Município de Castanheiras — RO vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês de fevereiro/2024 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei nº. 9.717/98, Portaria MPT Nº 1467/2022 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101, nos termos do art. 4.º, 8 2.º, inciso IV, alínea “a”. Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, representante da empresa contratada pelo IPC, Sr. Maurício Zorzi — MIBA 2458, apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Plano Previdenciário, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna. Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social. Castanheiras/RO, 17 de março de 2.025. CICERO APARECIDO Assinado de forma GODO!:3254696328 SiSta. Por cICERO APARECIDO 7 GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 5 de5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 041/LEG/2025 Castanheiras, 28 de março de 2025. Ao Presidente, da CPLJRFH Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei de nº O018/GAB/2025 Assunto: “Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências.”. Autoria: Poder Executivo. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; ANDRE DE ONIVEIRA — PP PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL CASTANHEIRAS.- RO. orlo tt)? Ss AO ILMº SENHOR RONALDO DOS ANJOS — PP PRESIDENTE DA CPLJRFH ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias Parecer: 005/CPLJRFH/2025 Projeto de Lei nº 018/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOÍOS.....ccercerrerreereerreereeaareerreerserreerreerreareareearaeeeeree treta re eeeeeaeetea teatro eee rear eee rea aeee Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões º os Anjos - PP (9) Favorável ( ) Contra elator Membro Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE (60 Favorável ( ) Contra (»9 Favorável ( ) Contra . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 005/CPLJRFH/2025. Castanheiras, OZ de O Hf de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; JOS ANJOS — PP PR NTE DA CPLJRFH CASTANHEIRAS - RO. ÃO ILMº SENHOR | RONALDO DOS ANJOS - PP PRESIDENTE DA CPFO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 005/CPFO/2025 Projeto de Lei nº 01 8/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal. A Comissão de Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOOS... eesrertessssseesaseetasaseseatoss 0000 Aeee pRR AA aaa aaanananaaasssssMMESTS Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões ee rreeanecerereneeeenanarereecenaceeand JO..ecereeereeneererereceneenenencemaennees Ronaldo dos Anjos - PP (.2) Favorável (. ) Contra ; I . MEMBRO Nadi Paizante - UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PP (L )Favorável (| ) Contra Es ) Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 005/CPFO/2025. Castanheiras, O 2 de O Y de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria ne 1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; a! LCNA RONALDO DOS/ANJOS — O avr 9º AO ILMº SENHOR a PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO Ne No PRESIDENTE DA CPESASSP 9 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Parecer: 005/CPSASSP/2025 Ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Em reunião: Ordinária, realizada no dia O À de lnb de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões Lee Paulo César Pereira - UNIÃO (>3 Favorável ( ) Contra RELATOR MEMBRO Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD (X) Favorável ( ) Contra 64) Favorável ( ) Contra UNE de dl ER ro ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO a ESA ie me Ofício nº. 005/CPESASSP/2025. Castanheiras, Oo » de Ai) de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera O plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras-RO conforme diretrizes emendadas pela portaria nº 1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. Executivo Municipal, para a deliberação em plenário. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; PRE CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A V ESTADO DE RONDÔNIA 5 Proc. a) PODER LEGISLATIVO Ms 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS É) Ties. é Assessoria Jurídica nr PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 18/GAB/2025. Ementa: “Altera o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheira/RO, conforme diretrizes emanadas pela portaria nº. 1.467/2022 e suas alterações, e dá outras providências.” QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, HI, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61, E CF); $ Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de $ Urgência]; E Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime E de Urgência]; ó Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do E) parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, R1.); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur- 8 gência, que poderá haver mais de uma discussão] 5 Votação: Única o Forma: Simbólica (art. 176, RI); É Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e g ê Honrarias (Art.64, 81º, RJ). E E Compulsado, etc. 1. RELATÓRIO 1.1. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa alterar o plano de amor- tização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Municí- pio de Castanheira/RO, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, com suas alterações posteriores. (% Lauda t-de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com Este documento foi assinado digitalmente por Maria Stella Marinho Sette Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 1C64-7BB6-19BA-A7B6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 12. O projeto tem por objetivo adequar o plano de amortização vigente às novas regras técnicas e legais estabelecidas pela Secretaria de Previdência, promovendo o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme determina a Constituição Federal e a legislação complementar aplicável. 13. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje- tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es- tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. 1.4. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico- opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, to) de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: ç «L O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da e administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do E que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- 3 co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci- são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu- ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL- LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso) 1.5 Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu- lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda- mentos expostos. 1.6. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati- va. 1.7. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. 2. NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: Lauda 2 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 . E-mail legislativocastanheirasOgmail.com Este documento foi assinado digitalmente por Maria Stella Marinho Sette. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab .portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 1C64-7BB6-19BA-A7B6. Q Q > E Fi No So Le “o ESTADO DE RONDÔNIA E Proc. nedác/onpoa, PODER LEGISLATIVO A mis CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS SD istj Sy Assessoria Jurídica ea 21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 22 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RI. 3. OBJETO: ) 3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar a alterar o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheira /RO 4. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 41 Sem reparos. 5. CONSTITUCIONALIDADE: 1) 5.1. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que 1C64-7BB6-19BA-A7B6 o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- Jo mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. o En E v 5) Ni sz a BZ No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. , 5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se. 5.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, 822, determina que o ente fede- rativo mantenha o equilíbrio financeiro e atuarial do seu regime próprio de previdên- cia social, sendo este requisito essencial para a sua regularidade e habilitação ao rece- bimento de transferências voluntárias da União. EN Lauda 3 de5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com Este documento foi assinado digitalmente por Maria Stella Marinho Sette Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portalde natura: m.br:443 e utilize 0 código 1C64-7BB6-19BA-A7B6 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 5.5 A Portaria MTP nº 1.467/2022, que substituiu e consolidou diretrizes anterior- mente estabelecidas, apresenta normas atualizadas para equacionamento do passivo atuarial dos RPPS, definindo critérios para definição de prazos, modalidades de amor- tização e formas de financiamento, devendo os entes se adequarem às novas exigên- cias dentro dos prazos legais. 5.6. O novo plano de amortização deverá ser elaborado com base em nota técnica atuarial, aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência, e enviado à Secretaria de Previdência por meio do sistema CADPREV. A implementação de alíquota suplemen- tar ou outra forma de equacionamento deverá ser prevista em lei específica, o que legi- tima a proposição ora analisada. 6. 57 O projeto respeita os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade E . . po 2... . . . . . . . . L fiscal e atuarial, não havendo vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade que o invi-. q abilize. & n 4 o 5.8. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem os regimes próprios de previdência social. 5.9. | Recomenda-se, no entanto, que a versão final da proposta esteja acompanhada o a] js o = aa E da respectiva nota técnica atuarial atualizada, com a aprovação do Conselho Munici- pal de Previdência, e que seja observada a devida publicação e transparência para fins de controle social e fiscalização dos órgãos competentes. Marinho S: assinatura: 4. CONCLUSÃO: 4. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica & que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- £ 5 E belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica á ao site h! legislativa, constitucionalidade e inftaconstitucionalidade, concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- as cionariedade da Mesa Diretora. 18 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) Lauda 4 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com almente por Maria Stella Marinho e aturas vá ao site htips://oab portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 1C64-7BB6-19BA-A7B6 Este documento foi assinado dic Para ve & fa) “* Ey No d a ESTADO DE RONDÔNIA att P º é Proc. ne! L/anhS =: PODER LEGISLATIVO - ainda Lilo CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 1&, Sgunino” S/ Assessoria Jurídica Ha NE Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. IA T tp nammertas, RO, 07 de abril de 2025. MARIA STELL, RINHO SETTE Assessora Jurídica OAB/RO 10.585 E) fo] p=) E) E (7) pr) õ Lauda 5 de5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com documento foi assinado digitalmente por Maria Stella Marinho Sette ara verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaideassinaturas.com.br:443 e utilize o código 1C64-7BB6-19BA-A7BS. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br 10º (DÉCIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 14 de Eoeic] as Ay 19:30 horas. PNI E E to ta ORDEM DO DIA - 1º PARTE: NA 3 | — Apreciação da ata da reunião anterior. aca cs Il - Apreciação do expediente recebido. Na Ed - Apresentação do Projeto de Lei nº021/GAB/2025 ASSUNTO: Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº022/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. HI — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais”. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emandadas pela portaria nº1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 020/GAB/2025. Assunto: Altera o anexo | da lei municipal nº1.107 de 10 janeiro de 2025, do município de castanheiras — RO e das outras providências. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br AUTORIA: Executivo Municipal. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. saga Castanheiras/RO, 10 de abril de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-080 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.lég-br Ata da décima (10º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos quatorze dias (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 102 sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Decima reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 3 de fevereiro de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido apresentação do Projeto de lei Nº021/GAB/2025, assunto: “Autoriza o poder executivo Municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” Autoria Poder executivo Apresentação do Projeto de lei Projeto de lei Nº22/GAB/2025 assuntos: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme o ART.7º,41e da LEI 4.320/64 e da outras providencias.” Autoria: Poder Item Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente Grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. CONVITE A ASSENBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RÔNDONIA, por intermédio da Comissão do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONVIDA, para AUDIÊNCIA PUBLICA com objetivo de “Discutir a necessidade de atualização do zoneamento socioeconômico do estado de Rondônia", a realizar-se no dia 24 de abril de 2025(quinta-feira) as 09 horas, no auditório da Associação Comercial, Empresarial e Industrial (ACIAF), rua Ceará,3861- centro, Alta Floresta/RO. Atenciosamente, Deputado Ismael Crispin, Presidente da comissão do meio ambiente e desenvolvimento Sustentável. OFICIOO07/APS2025 Castanheiras- RO,11 de abril de 2025. Aos patrocinadores ASSUNTO: Solicitação de Patrocínio para realização da roda gestante. “A Roda das Gestantes é uma atividade educativa e acolhedora voltada para gestantes atendidas pela UBS, com o objetivo de promover informações sobre a gestação, parto, amamentação e cuidados com o bebê, além de fortalecer o vínculo entre as gestantes e a equipe da saúde.” Atenciosamente Gislaine Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Lipke Pereira, Gerente de Atenção básica. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente Vereador Ronaldo Anjos. ele cumprimenta os pares da casa e os ouvintes, em seguida Vereador Ronaldo diz subir na Tribuna para fazer um pedido, no qual ele fala sobre os projetos de lei 21 e 22 dizendo que o Projeto de lei Nº021/GAB/2025 se trata de uma doação do imóvel onde é a delegacia, para o Estado o outro projeto onde ele dispensa os pareceres e a votação Projeto de lei Nº22/GAB/2025 que é projeto de Emendas do Deputado Lebrão que foi pedido 02 Grades aradoras e uma Ensiladeira de área total pelo nosso chefe de gabinete Fredimar Antonelo, Ronaldo diz que uma forma de a adiantar, é eles já verem o Projeto e analisarem se está correto e votarem mais rapidamente para ser aprovado aqui para conseguirem comprar o mais rápido esses implementos. Então ele pede para os Vereadores para que dispensem os pareceres e já votem esse Projeto para que adiante esse andamento da Prefeitura, ele também agradece o Deputado Federal Lebão que nos destinou este recurso que é de muita valia que irá ajudar muito a Secretaria de Agricultura. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Projeto de lei Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de Castanheiras, a lei federal 14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras- RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025 ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de Janeiro de 2025, do município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Logo após Vereador Ronaldo Solicita que dispensem os pareceres e coloquem em votação o Projeto de lei Nº21/GAB/2025 e o Projeto de lei Nº22/GAB/2025 e para mais entendimentos também solicita que faça a leitura de ambos Projetos Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Projeto de lei Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Presidente passa para a votação e discussão do requerimento do Vereador Ronaldo para que seja votado e aprovado o Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Projeto de lei 21 e 22, durante a discussão o Presidente-Vereador explica sobre o projeto 021, o imóvel ser o quartel, um terreno já construído e precisa virar lei para que possa acontecer, já o projeto 022 é um projeto de cunho coletivo voltado mais para a agricultura, onde é um recurso federal do deputado Lebrão. Não havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Neste momento colocam em discussão e votação o Projeto de lei Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de Castanheiras, a lei federal º14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº017/GAB/2025. Discussão e votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras-RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº018/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Durante a discussão Presidente-Vereador diz sobre a importância de tal Projeto, sendo um Projeto ir e vir da escola juntamente com o município que estará aprovando mais de um milhão de reais que será para atender nossas crianças e o transporte escolar. Não havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº019/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025 ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de janeiro de 2025, do município de Castanheiras-RO e das outras providências.” Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº020/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº021/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº022/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Vereador- Presidente adverte que segunda-feira (21/04/2025) não terá seção pelo feriado e agradece os senhores vereadores e público presente. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 14 de abril de 2025. Plenário Deliberativo: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.roJeg.br Página 3 de 4 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO , Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 - CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Membro: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRASE ne PODER LEGISLATIVO Ai 3) Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 VISTO CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras eg.br Ofício nº. 048/LEG/2025 Castanheiras, 15 de abril de 2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminha os Autografo nº021/CMC/2025, nº022/CMC/2025, nº23/CMC/2025, nº24/CMC/2025, nº25/CMC/2025 e nº26/CMC/2025. Ilustrissimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos nº 021/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025, Autografo nº 022/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025, autografo nº23/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº19/GAB/2025, Autografo nº24/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº020/GAB/2025, Autografo nº25/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº022/GAB/2025 e Autografo nº026/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº021/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. 4 ) Atenciosamente. . v (NR E AN ANDRE DE:OLIVEIRA - PP ' N Cl » ) Presidente da Câmara ão Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.roleg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.r AUTOGRAFO: Nº 022/CMC/2025 o PROJETO DE LEI Nº 018/GAB/2025 À É DE: 17 DE MARÇO DE 2025. Va, Ads a) AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. q VISTO 7 SÚMULA: “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.4672022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º — Altera o plano de amortização do equacionamento do déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2.025, realizada no mês de março de 2.025 que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata. Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) anos a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art. 3º - A cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta lei. Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 17.716.524,28 (dezessete milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais e Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanhei Ene e vinte e oito centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2025, será amortizado em 30 (trinta) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 833.078,95 o (oitocentos e trinta três mil setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e repassados pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC — Instituto de Previdência do Município de Castanheiras/RO, podendo ser em parcelas mensais iniciados em R$ 69.423,24 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), bem como pode ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei. Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Castanheiras/RO. Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena de acordo com $6º, do art. 195 da CF, revogam-se as disposições em contrário. SS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 4.730.715,23 4.778.022,39 4.825.802,61 4.874.060,64 4.922.801,24 4.972.029,26 5.021.749,55 5.071.967,04 5.122.686,71 5.173.913,58 5.225.652,72 5.277.909,24 5.330.688,34 5.383.995,22 5.437.835,17 5.492.213,52 5.547.135,66 5.602.607,02 5.658.633,09 5.715.219,42 5.772.371,61 5.830.095,33 5.888.396,28 5.947.280,24 6.006.753,05 6.066.820,58 6.127.488,78 6.188.763,67 6.250.651,31 6.313.157,82 TABELA - ANEXO ÚNICO Plano de amortização 2.025 Equacionamento do Déficit Atuarial Base Epa E 17,81% 17,81% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 22,83% 833.078,95 841.409,74 101.730,74 112.748,04 123.875,52 135.114,28 “146.465,42 157.930,08 “169.509,38 1.181.204,47 1.193.016,52 1.204.946,68 1.216.996,15 1.229.166,11 1.241.457,77 1.253.872,35 1.266.411,07 1.279.075,18 1.291.865,93 1.304.784,59 1.317.832,44 1.331.010,76 1.344.320,87 1.357.764,08 1.371.341,72 1.385.055,14 1.398.905,69 1.412.894,75 1.427.023,69 1.441.293,93 gs E pie Veda é E AOS 17.716.524,28 17.797.617,98 17.874.565,33 17.695.162,16 17.495.484,49 17.274.375,96 17.030.619,48 16.762.934,03 16.469.971,35 16.150.312,49 15.802.464,15 15.424.854,78 15.015.830,61 14.573.651,32 14.096.485,62 13.582.406,51 13.029.386,33 12.435.291,60 11.797.877,46 11.114.782,01 10.383.520,16 9.601.477,37 8.765.902,84 7.873.902,55 6.922.431,84 5.908.287,61 4.828.100,11 3.678.324,38 2.455.231,18 1.154.897,41 914.172,65 918.357,09 922.327,57 913.070,37 902.767,00 891.357,80 878.779,97 864.967,40 849.850,52 833.356,12 815.407,15 795.922,51 774.816,86 752.000,41 727.378,66 700.852,18 672.316,33 641.661,05 608.770,48 573.522,75 535.789,64 495.436,23 452.320,59 406.293,37 357.197,48 304.867,64 249.129,97 189.801,54 126.689,93 59.592,71 17.797.617,98 17.874.565,33 17.695.162,16 17.495.484,49 17.274.375,96 17.030.619,48 16.762.934,03 16.469.971,35 16.150.312,49 15.802.464,15 15.424.854,78 15.015.830,61 14.573.651,32 14.096.485,62 13.582.406,51 13.029.386,33 12.435.291,60 1.797.877,46 11.114.782,01 10.383.520,16 9.601.477,37 8.765.902,84 7.873.902,55 6.922.431,84 5.908.287,61 4.828.100,11 3.678.324,38 2.455.231,18 1.154.897,41 -226.803,81 e a e IT PORTAMCIT L aa Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 castanheiras.ro.leg.br Site /email: Página 3 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA e CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS bj RAR | PODER LEGISLATIVO MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 018/GAB/2.025 —' Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Cumprimentando Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual do IPC - Instituto de Previdência Municipal de Castanheiras — RO. A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais. Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo. Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis. E imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência Social equilibrada para nossos servidores. a Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 5 . PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras A Dessa forma, o Município de Castanheiras - RO vem submeter a essa Egrégia Casa-- dá de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês de fevereiro/2024 por consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei nº. 9.717/98, Portaria MPT Nº 1467/2022 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101, nos termos do art. 4.º, 8 2.º, inciso IV, alínea “a”. Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, representante da empresa contratada pelo IPC, Sr. Maurício Zorzi - MIBA 2458, apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do Plano Previdenciário, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna. Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 15 de abril de 2025 (ao dia quinze do mês de abril do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Atenciosamente, Preside e Ç use » Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras roleg.br Página 5 de 5 Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo OFÍCIO Nº 201/GAB/2025 Castanheiras “RO, 28 de Abril de 2025 A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.118/2025, que “Altera o plano de amortização para equacionamento o Déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Municipio de Castanheiras/RO, conforme diretrizes emanadas pela portaria n 1.467/2022, e suas alterações, e da outras providencias”. . Lei Municipal nº 1.119/2025, que “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.120/2025, que “Altera o anexo | da Lei Municipal nº 1.107, de 10 de Janeiro de 2.025, do Município de Castanheiras/RO, e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.121/2025, que “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.122/2025, que “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, 2 CICERO APARECIDO Assinado de forma K digital por CICERO GODO!:3254696328 ao 7 GODOI:32546963287 CÍCERO APARECIDO GODOI Prefeito Municipal de Castanheiras/RO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras. ro.govbr - castanheiras.ro.gov.br contatogcastanheiras.ro.gov.br * Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia —5 (CNPJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou c ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Altera 0 plano de amortização do equacionamento do déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2.025, realizada no mês de março de 2.025 que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em Janeiro de cada exercicio, cuja aplicação deverá ser imediata. Art. 2º - O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) anos a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art. 3º - À cada exercício os índices e valores indicados na tabela do anexo único desta lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta lei. Art. 4º - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 17.716.524,28 (dezessete milhões setecentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2025, será amortizado em 30 (trinta) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 833.078,95 (oitocentos e trinta três mil setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) € repassados pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IPC — Instituto de Previdência do Municipio de Castanheiras/RO, podendo ser em parcelas mensais iniciados em R$ 69.423,24 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte c três reais e vinte e quatro centavos), bem como pode ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano de acordo a tabela anexo único, parte integrante desta lei. Parágrafo Único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Castanheiras/RO, Art. 5º - O aporte periódico definido no artigo 4º para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. Página 1 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro gov.br - castanheiras.ro.gov br GQ, o il DA Av. Jacarandá, 100 4 e CEP: 76948-000 & Proc neiK/Gnsjos:, | Castanheiras - Rondônia € ” ? CNPJ 63.761.969/0001-03 “contatoacastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo Art. 6º - Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se aos aportes ou alíquota progressiva o previsto nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art. 7º - Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previsto no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas. Art. 8º - Eista Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena de acordo com $6º, do art. 195 da CF, revogam-se as disposições em contrário. ?aço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de abril de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO “ssinado de forma digital CICERO APARECID GODOI:32546963287 aa o CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 2 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP. 76948-000 Castanheiras - Rondônia NPJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo TABELA - ANEXO ÚNICO - LEI N. 1.11 Plano de amortização 2.025 Equacionamento do Déficit Atuarial | Ano | ; Ra (-) Pagamento | Saldo Inicial Saldo Final 2025 4.730.715,23 17,61% 833.078,95 17.716.524,28 914.172,65 17.797.617,98 2026 4.778.022,39 17,61% 841.409,74 17.797 617,98 918.357,09 17.874.565,33 2027 4.825.802,61 22,83% 1.101.730,74 17.874.565,33 922.327,57 17.695.162,16 2028 4.874.060,64 22,83% 1.112.748,04 17.695.162,16 913.070,37 17.495.484,49 2029 4.922.801,24 22,83% 1.123.875,52 17.495.484,49 902.767,00 17.274.375,96 2030 4.972.029,26 22,83% 1.135.114,28 17.274.375,96 891.357,80 17.030.619,48 2031 5.021.749,55 22,83% 1.146.465,42 17.030.619,48 878.779,97 16.762.934,03 2032 5.071.967,04 22,83% 1.157.930,08 16.762.934,03 864.967,40 16.469.971,35 2033 5.122.686,71 22,83% 1.169.509,38 16.4609.971,35 849.850,52 16.150.312,49 2034 5.173.913,58 22,83% 1.181.204,47 16.150.312,49 833.356,12 15.802.464,15 2035 5.225.652,72 22,83% 1.193.016,52 15.802.464,15 815.407,15 15.424 854,78 2036 5.277.909,24 22,83% 1.204.946,68 15.424.854,78 795.922,51 15.015.830,61 2037 5.330.688,34 22,83% 1.216.996,15 15.015.830,01 774.816,86 14.573.651,32 2038 5.383.995,22 22,83% 1.229.166,11 14.573.651,32 752.000,41 14.096.485,62 2039 5.437.635 17 22,83% 1.241.457,77 14.096.4 2 727.378,66 13.582406,51 2040 5.492.214 22,83% 1.253.872,35 13.582.406 700.852,18 13.029.386,33 2941 5.547.135,66 22,83% 1.266.411,07 13.029.386,33 672.316,33 12.435291,60 042 5.602.607,02 22,83% 1.279.075,18 12.435.291,60 641.661,05 11.797.877,46 2043 5.658.633.09 22,83% 1.291.865,93 1.797.877,46 608.770,48 11.114.782,01 2044 5.715.219,42 22,83% 1.304.784,59 1.114.782,01 573.522,75 10.383.520,16 2045 9.772.371,61 22,83% 1.317.832,44 10.383.520,16 535.789,64 9.601.477,37 2046 5.830.095,33 22,83% 1.331.010,76 9.601.477,37 495.436,23 8.765.902,84 2047 5.888.396,28 22,83% 1.344.320,87 8.765.902,84 452.320,59 7.873.902,55 2048 3.947.280,24 22,83% 1.357.764,08 7.873.902,55 406.293,37 6.922.431,84 2049 6.006.753,05 22,83% 1.371.341,72 6.922.431,84 357.197,48 5.908.287,61 2050 20,58 22,83% 1.385.055,14 5.905.287,61 304.867,64 4.828.100,11 2051 22,83% 1.398.905,69 4.828.100,11 249.129,97 3.678.324,38 2052 22,83% 1.412.894,75 3.678.324,38 189.801,54 2455231,18 2053 22,83% 1.427.023,69 2.455.231,18 126.639,93 1.154.897,41 2054 22,83% 1.441 1.154.897,41 59.592,71 -226.803,81 Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de abril de dois mil e vinte cinco. Assinado de forma digital O A O do ECICERO APANÉCISO SODO!:32546963287 copoi32545963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 3 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO gebinetegcastenheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br