| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS [PROJETO DE LEI Nº: 019/GAB/2025 E 42, DA LEI 4.320/64 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART 7º,41 RE e O DESTINO DATA DESTINO DATA 01 U 5 ILo25 1 6 | 1 02 El Aabsbas 7 | EM a L | jo4 |209> 18 pa o jo4 11015 + 20 : Soa 2% Joy Los Ea lince 1 ae Li [23 | 09 | 24 | 10 | | | 25 — 1 [26 | 13 Do E ris! E [1 | a + ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 Site: www-.castanheiras.ro.gov.br Ofício nº 019/GAB/2.025 EXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 019/GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha o Projeto de Lei nº 019/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART 7º,41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, CICERO Assinado de forma APARECIDO digital por CICERO GODO!:325469632 APARECIDO 87 GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO RECEBIDO Em À y Ass. Página 1 de 1 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br É PROJETO DE LEI Nº 019/GAB/2.025, DE 18 DE MARÇO DE 2.025. “Sumula: Dispõe sobre CRÉDITO ESPECIAL ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e Dá Outras Providências”. O Prefeito Municipal de Castanheiras -RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, com base na Lei Federal nº 4.320/64, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € ele sanciona e publica a seguinte. Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 1.131.764,13 (um milhão cento e trinta e um mil setecentos e sessenta € quatro reais e treze centavos) Suplementação 02.000.00.000.0000.0.000. Executivo Municipal 02.006.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA 02.006.12.361.0021.1.162. Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado - IR E VIR 129 - 3.3.90.30.00.00 15760000 MATERIAL DE CONSUMO..........erenenteemeenseneeenentereereeme 128 - 3.3.90.39.00.00 15760000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA . Total Suplementação: ..........eeseemes . 700.000,00 .431.764,13 .. 1.131.764,13 Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de Recurso Vinculado, em consonância com disposto no art. 43, da Lei 4.320/64. Receita 1.7.2.4.51.01.00.00 15760000 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação 1.13 1.764,13 Total da Receita: 1.131.764,13 Castanheiras-RO, 18 de março de 2.025. CICERO Assinado de forma APARECIDO digital por CICERO GODOI:325469632 APARECIDO 87 GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO ET Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax « 69 3474 2070 Site > wvrw.castanheiras.ro-gov.br = MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 019/GAB/2.025 o Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, A propositura deste projeto tem como finalidade adequar o orçamento vigente dentro das ações necessárias a serem realizadas na esfera do Poder Executivo do Município, haja vista, a necessidade de adequação orçamentária com objetivo de execução dos Convênio firmado com o Governo do Estado de Rondônia, para execução do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado - IR E VIR, que ora encaminhamos anexo. Para tanto encaminhamos anexo cópia do Plano de Aplicação, Cronograma de Execução, Cronograma de Desembolso do programa constantes do presente projeto de lei para que possa ser apreciado pelos nobres Edis desta honrada Casa de Leis. Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo e Direito Financeiro. Da mesma forma, trata de matéria financeira, cujo mérito é vinculado ao orçamento, ao passo, que a discussão meritória da matéria fica afeta a comissão temática competente. Assim, solicito que seja considerada a urgência implícita do projeto no escopo de cumprirmos os prazos estabelecidos no termo dos programas firmados. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria será para atender as necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus Pares a minuta do Projeto de Lei. Respeitosamente, Castanheiras/RO, 18 de Março de 2025. CICERO Assinado de forma APARECIDO digital por CICERO GODOI:325469632 APARECIDO 87 GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO O E SO SEE Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 ?, ZNPJ HP. 63.761 9601000103 . FonciFax 69 3474 2070 So wc casiiciaitass gov by one/ Pa do Nº 140/SEMEC/2025. M CASTANHEIRAS - RO, 14 DE MARÇO DE 2025. Ao; Setor de Contabilidade Castanheiras/RO Ao tempo que externo Os cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para solicitar deste setor de contabilidade para que seja criado Projeto Atividade “ P.A, para os Elementos de Despesas — E.D, 3,3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO, 3.3.90.39.00.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS E PESSOA JURÍDICA, Fonte de Recursos para a Execução do Plano de Aplicação do Recurso Financeiro do Termo Manutenção do Transporte Escolar Rural, e serão para aquisição de Material de Consumo e Contratação de Empresa para prestação de serviços de Pessoa Jurídica com valores destinados a atender as necessidades desta Secretaria Municipa! de Educação e Cultura, conforme TABELA abaixo e Plano de Aplicação do Programa IR e VIR emanexo. O DO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. [VALOR PROJETO ELEMENTO DE | ES : ATIVIDADE | | DESPESAS .. dl R$ == 3.3.90.30.00.00 | pre 131.764,13 | Outrossim faz saber que a execução sera realizada de acordo com 0 repasse por parcelamento dentro do exercício. Sém mais reitero votos de estima e considerações. Aienciosamente: (Mari da Ferrari A sevrotária Municipal de Educação e Cultura by. Castanheiras RO eee tamem rara PES Mae can pm erp treta mea metendo op emana are tar e Avenida Jacarandá, nº 100. Gentro — Castanheiras/RO CEP 75948-UNO - Foncif ax (59)3474 2050 Siele-mail www secretanamecBhotmail. com Diaitalizado com CamSca ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Aveulda Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanhelras/RO CEP 76.948-000 CNPJ 0º, 63.761,969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2050/2170/2171 Site wwwcastanhelras.ro.goy-hy PLANO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IR E VIR/ 2025 1. DADOS CADASTRAIS Órgão /Entidade Proponente CNPJ Prefeitura Municipal de CASTANHEIRAS 63.761.969/0001-03 Endereço: AVENIDA JACARANDA Nº 100 - CENTRO Cidade UF CEP DDDiTelefone | Esfera Administrativa CASTANHEIRAS RO 76948-000 | 69 3474-2050 Municipal Conta Corrente Banco Agência Praça de Pagamento Nome do Responsável CRF CÍCERO APARECIDO GODOI 325.469.632-87 R.G.JÓrgão Expedidor Função Matrícula | 395423SSP/RO PREFEITO PREFEITO | Endereço CEP | RUA DO JAMBO Nº 1006 - CENTRO 76948-000 2. DESCRIÇÃO DO PROGRAMA + Nome do Programa/Atividade: RErada oe Erocução: Fevereiro de 2025 A 31 de Dezembro de 2025. Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir Objetivo geral: Parceria entre o Governo do Estado de Rondônia e a Prefeitura Municipal de Castanheiras para o transporte escolar dos alunos da zona rural matriculados na rede estadual de ensino para o atendimento do ano letivo de 2025. Público alvo: Alunos da Rede Estadual de Ensino. Objeto da Parceria 01: Contratação e aquisição de serviços de Manutenção de iodo ao transporte escolar para atender 149 alunos regularmente matriculados na rede estadual d ensino, perfazendo o total de 1.310,45 KM/Dia, para o ano letivo de 2025 de acordo com Termo d Adesão nº 3/PGE/2024 e, Portaria de publicação de valores nº 1301 de 29 de Janeiro de 202 publicada no DIOF nº 21 em 31.01.2025. Diaitalizado com CamScan 3. DESCRIÇÃO DAS AÇÕES LOCAÇÃO Contratação c aquisição de serviços de locação de veículos para | R$ 0,00 atendi mento dos alunos da rede estadual de ensino, no município FROTA | |de Castanheiras - RO | quisição e contratação de serviços de manutenção aos veículos da frota própria para atendimento dos alunos da rede estadual de FROTA — lensino, no município de Castanheiras - RO R$ 1.131.764,13 |PRÓPRIA 2 Atendendo aos critérios dispostos no art. 14 Do Decreto N 24.490/2019 — Que Regulamenta A Lei 4.426/2018 — Program | Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir 4. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00) AÇÃO: . NE E NR Casas 1º Parcela | 2º Parcela | | 3º Parcela 4º Parcela R$ ! R$ R$ R$ 282.941,03 282.941,03 282.941,03 282.981,04 otal : R$ 1.131.764,13 (Um Milhão Cento e Trinta e Um Mil Setecentos « Sessenta e LS] Diaitalizado com CamScar Governo do Estado de RONDÔNIA ea GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria Geral do Estado - PGE TERMO TERMO DE ADESÃO Nº 3/2024/PGE-SEDUC “TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC/RO, DE UM LADO, E, DE OUTRO O MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 04.564.530/0001-13, com sede em PORTO VELHO - RO, na Rua Padre Chiquinho, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Guaporé, Reto 1- CEP: 76.801-086, representado por sua Secretária de Estado da Educação, a Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINL, inscrita no CPF nº ***,246.038-** e/ou DÉBORA LÚCIA RAPOSO DA SILVA, inscrita no CPF nº ***.140.697-**, Secretária Adjunta, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto de 30 de dezembro de 2022, c/c com o art. 36 da Lei Complementar nº 733, de 10 de Outubro de 2013, ce o MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, inscrito no CNPJ nº 63.761.969/0001-03, com sede na Avenida Jacarandá, nº 100, CEP 76.948-000, Castanheiras/RO, representado pelo seu Prefeito, o Sr. CÍCERO APARECIDO GODOLI, inscrito no CPF sob o nº ++* 469.632-**, conforme documentação que lhe é outorgada (0045832662). Resolvem celebrar o presente Termo de Adesão, mediante a união de esforços e sob a forma de cooperação mútua para O desenvolvimento de ações integradas para a oferta da educação, conforme preconiza a Lei Estadual nº 4.426/2018, regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 24.490/2019 e demais legislações pertinentes, institui o Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, direcionado à transferência de recursos para custeio do transporte do educando residente em zona rural, obrigando-se a respeitá-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis, quando e se for o caso, mediante as seguintes cláusulas: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente TERMO DE ADESÃO tem por objeto o repasse de recursos financeiros por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, cujo objeto da parceria é o transporte escolar dos alunos da zona rural matriculados na rede de ensino estadual, conforme Plano de Aplicação (0046181188). 1.2. O repasse de recursos financeiros pela SECRETARIA DE ESTADO DA ED será efetivado mediante crédito automático em conta única e específica exclusivamente à o, aberta em Instituição Financeira oficial, a ser indicada pelo município, conforme, é FSM el ig 4.426/2018. E 7 Proc, NedQlintto =) No sto 3, 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DA FORMA DO REPASSE FINANCEIRO 2.1. O valor a ser repassado ao Município perfaz a monta de R$ 1.259.420,67, (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), conforme Plano de Aplicação ID 0046181188. 2.2. Os recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo Município, tendo como Público alvo os alunos da Rede Estadual de Ensino (conforme art. 3º, & 1º), podendo ser Iterado a critério da administração Estadual. 2.3. O valor do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir para cada exercício financeiro será transferido em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sujeito a alterações legislativas, entre fevereiro e novembro de cada ano, em conta corrente específica, aberta pelo município em instituição financeira oficial. 2.4. Os recursos repassados à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir (art. 14 do Decreto nº 24.490/2019) serão destinados conforme definido no plano de aplicação sujeitos a alterações legislativas, nos casos de: I- Serviços de Locação: a) ao pagamento de serviços contratados junto a terceiros, deverão ser observados o art. 14 da Lei nº 4.426, de 2018. II - Serviços de Manutenção: i) aos pagamentos de despesas com reforma, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, alinhamento, balanceamento, rolamento, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível, lubrificantes, limpeza e demais serviços necessários à manutenção do veículo oficial, observados os seguintes aspectos: a.l. Não poderão ser apresentadas despesas com: seguros, licenciamento, impostos e taxas, tarifas bancárias, multas, pagamento de pessoal, tributos federais, estaduais, distritais ou municipais; e a.2. Todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo. 2.5. A movimentação de recursos da conta corrente específica do Programa, somente será permitida para pagamento de despesas previstas neste artigo, devendo se realizar, exclusivamente, mediante ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade - TED, ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor. 2.6. Os recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir repassados ao Município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados (art. 3º, 8 4º, da Lei nº 4.426, de 10 de dezembro de 2018). 2.7. Os rendimentos provenientes das aplicações a que se refere o 8 6º serão destinados exclusivamente ao atendimento do objetivo do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir. 2.8. Os saldos remanescentes devem ser obrigatoriamente restituídos ao término de cada exercicio financeiro. 2.9. Os saldos remanescentes, ao término do exercício financeiro, superiores a 15%, ep to) do total do repasse serão deduzidos no repasse do exercício seguinte. la 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1. As despesas decorrentes do presente ajuste correrão à conta da seguinte programa ia: Programa de Trabalho 12 361 2156 4037 403701, Elemento de Despesa 33.40.41.07, Fonte de Recurso 1.540.0.01030, conforme Nota de Empenho (0045956180); Programa de Trabalho 12 362 2157 4042 404201, Elemento de Despesa 33.40.41.07, Fonte de Recurso 1.540.0.01030, conforme Nota de Empenho (0045956315). 4. CLÁUSULA QUARTA — DA SUSPENSÃO 4.1. Serão suspensas as transferências de recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, conforme Art. 5º da Lei nº 4.426, de 10 de dezembro de 2018, o Município que: I - Utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para execução do programa; II - Apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecido; III - Descumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas regulamentações, no que se refere aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar; IV - Apresentar documento ou declaração falsa; e V - Apresentar má prestação do serviço, conforme constatado pela fiscalização realizada de acordo com o artigo 7º desta Lei, garantido o contraditório e a ampla defesa. 4.2. A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará a suspensão das transferências dos recursos no ano subsequente, até a respectiva regularização, e ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial após a adoção das medidas administrativas cabíveis para O ressarcimento do valor (o Art. 6º da Lei nº 4.426, de 10 de dezembro de 2018). 4.3. Cessado o ano letivo ou havendo interrupção do transporte por caso fortuito ou força maior, os repasses de recursos financeiros serão suspensos até a regularização da oferta do serviço (art. 11 do Decreto nº 24.490/2019). 4.4. Fica a SEDUC, autorizada a suspender o repasse dos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir (art. 12 do Decreto nº 24.490/2019) nas hipóteses abaixo estabelecidas: I - Omissão na prestação de contas; II - Rejeição da prestação de contas; III - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, r 1º, [8 nel) ali pntias im - % conforme constatado por análise documental ou de auditoria; [5 Proc. ALIAS 3 qui Ê x ARE pas e '€ E) IV - Demorar injustificadamente na execução de suas atribuições; € Na, af ; S : Eno E pr 2 VISTO 9 V - Descumprir as obrigações € cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao Erário, — Nas 5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira e com base no plano de aplicação as partes se comprometem € aceitam: 5.2. DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO I - repassar aos municípios recursos na forma disciplinada por este Decreto Estadual nº 24.490/2019; II - normatizar, acompanhar, monitorar € fiscalizar a execução do objeto proposto de acordo; HI - analisar as prestações de contas € aprová-las, quando for o caso, assim como adotar providências “ara apurar responsabilidades quando da não aprovação, por meio do setor competente; IV - divulgar em seu website, até 31 de janeiro de cada exercício financeiro, os critérios de cálculo e o valor a ser repassado aos municípios, caso haja atraso por parte do município quanto as informações necessárias ao cálculo, a SEDUC divulgará em nova data, a relação dos municípios que apresentaram em tempo hábil, a partir desse contexto ressalta-se que a fórmula estabelecida para utilização dos critérios e cálculos será demonstrada na Portaria de publicação de valores anual. 5.3. DAS OBRIGAÇÕES DA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO (Art. 8º 8 2º Decreto nº 24.490/2019) [- Avaliar e atestar a real demanda dos alunos que necessitam de transporte escolar; II - Acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os critérios, procedimentos/etapas relacionados ao transporte escolar; III - Acompanhar as ocorrências relativas ao transporte, registradas em livro próprio da Unidade Escolar, informando ao município para a realização e apuração dos fatos; VIII - Realizar visita in loco, conferindo dados informados pelo município, no tocante ao levantamento de custos, número de alunos, quilômetros dia, dias letivos, bem como alteração ou supressão de rotas e/ou realinhamento de preços, certificando a veracidade das informações; IX - Realizar a fiscalização dos serviços executados, enviando relatório à Gerência de Prestação de Contas, a cada parcela repassada, da unidade concedente dos recursos, atendendo os requisitos pertinentes ao que se refere o inciso I do art. 13 da Lei nº 4.426, de 2018. 5.4. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO I - Deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido. ni > 1 - Realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o transporte dos alunos da mede listada! de ensino, residentes em seu município; TAVIRA Btficom É e cicontrem gi 9) e, II - Assegurar que o transporte seja efetuado mediante utilização de veículos q! perfeitas condições de uso € obedeçam às normas estabelecidas pelo Código Naci al ER a pela Lei nº 1.571, de 13 de janeiro de 2006, ainda, os veículos deverão possuir Certificado.de istro de Veículo em nome do município ou outro órgão e esfera do Governo e se apresentar devidamente regularizado junto ao Órgão competente; IV - Cumprir as normas € regulamentos expedidos pela Legislação Educacional Vigente; V - Submeter à aprovação da Secretaria de Estado, quaisquer propostas de alteração ou ajustes, em conformidade com o descrito no caput do art. 4º do Decreto Estadual nº 24.490/2020; VI- Apresentar todos os documentos solicitados pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; VII - Manter seu cadastro atualizado junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; VII - Providenciar a abertura de conta corrente específica para repasse dos recursos; “IX - Designar um Técnico da Secretaria Municipal da Educação, mediante Portaria, para exercer à função de gestor do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir; e X - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do propósito, tal qual da efetivação das contratações necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, isentando o Estado de qualquer responsabilidade quanto ao mesmo. 5.6. DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO PROGRAMA (Art. 9º do Decreto nº 24.490/2019) I- Acompanhar e fiscalizar toda a execução do Programa; Il - Determinar as medidas que deverão ser adotadas para regularizar as faltas, eventualmente constatadas na execução do Programa de modo a assegurar seu perfeito andamento nos moldes ajustados; HI - manter-se informado sobre as condições de aplicação de modo a fomentar o cumprimento do sactuado; IV - Avaliar os resultados/objetos entregues, atestando o recebimento ou informando ao Ordenador de Despesas sobre infrações ou discrepâncias que necessitem de ajustes no pacto para tomada de providências, quando o objeto não for cumprido e nem suprir a deficiência, tendo como diapasão o Termo de Referência ou Projeto Básico; V - Acompanhar a execução e registrar todas as ocorrências; VI - Exigir o cumprimento dos termos pactuados, buscando qualidade, economia e minimização de riscos; VII - Gerir a conta específica do Programa é acompanhar o saldo; VIII - verificar se a execução do objeto do Programa está ocorrendo concomitante com as normas € procedimentos previstos no termo de adesão; IX - Ter conhecimento prévio e atender às legislações vigentes; X - Possuir cópia do Termo de Adesão, plano de aplicação para acompanhamento da execução do referido Programa; XI - Nas licitações realizadas para O atendimento do transporte escolar, exigir da a fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas do contrito x, . Ê o demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, como; planilhas, cronogram: deite tos. “e XII - recebimentos dos serviços executados; € e 7 E] ! = XIII - proceder à obrigatória verificação na liquidação de despesa, para fins da apuração correta a ser paga, a quem deve ser paga - CNPJ, a que objeto se refere 0 pagamento, completamente realizado e se as obrigações fiscais e sociais trabalhistas foram, de fato, cumpridas. 6. CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 6.1. Compete à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, por meio de Comissão devidamente instituída, a fiscalização e monitoramento da aplicação dos recursos financeiros repassados ao Município, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos repassados, diretamente ou por meio de terceiros credenciados. 1. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA 7.1. A adesão terá vigência de 1 (um) ano, para atendimento de 210 (duzentos € dez) dias letivos; incluindo a recuperação, renovando-se automaticamente por igual período, podendo, a qualquer tempo, ser rescindida: I - pelo município, que deverá comunicar à SEDUC, pelo menos com 3 (três) meses de antecedência o seu interesse, assegurando a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, para que a SEDUC tome as providências cabíveis, é II - pelo Estado, por meio da SEDUC, nas seguintes hipóteses: a) quando existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá direta ou indiretamente o transporte dos alunos da rede estadual no município, notificando o Ente municipal com 3 (três) meses de antecedência, para que ele não contraia gastos oriundos desta natureza de despesa; e “b) quando o município praticar alguma das condutas a que se refere o artigo 5º da Lei nº 4.426, de 2018. 8. CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1. A CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho e ao final, e ainda deverá apresentar: I- Ofício de encaminhamento; II - cópia do Termo de Adesão; III - cópia do Plano de Aplicação; IV - cópia dos empenhos; V - demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados; VI- relatório final quanto à execução física e aplicação dos recursos transferidos; VII - cópia dos extratos bancários da conta corrente e das aplicações financeiras realizadas, com todo o movimento no exercício; VIII - relatório do cumprimento do objeto, relatório fotográfico; IX - conciliação bancária da conta específica do Programa, Se for o caso - conforme mf pela gerência de prestação de contas da SEDUC, X - cópia do(s) comprovante(s) de pagamento(s); XI - cópia da Portaria da Comissão de Compra e Recebimento; XII- cópia do(s) comprovante(s) de despesa(s); XIII - cópia do(s) comprovante(s) de recolhimento do(s) imposto(s); XIV - cópia do ato que designou servidor para movimentação da conta específica do Programa, € XV - cópia do Termo de Compromisso de guarda da prestação de contas. XVI - Relação dos alunos transportados que utilizarão o programa. XVII —- Demonstrativo especificando o número de veículo com recurso do termo de adesão, identificando placa e validade do documento (CRLV), discriminando os nomes dos condutores e monitores; XVIII — Planilha informando o consumo de Combustível contendo: veículo, quantidade e data do abastecimento, quando for o caso de manutenção. 8.2. O Executivo Municipal elaborará e remeterá à SEDUC, em parcela única com prazo de ate 60 (sessenta) dias, após o término da execução. 8.3. Os Municípios que aderirem ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até O último dia útil do 1º (primeiro) bimestre do ano subsequente ao repasse nos termos do regulamento. 8.4. Além da documentação relacionada, a SEDUC mediante análise da Gerência de Prestação de Contas, poderá solicitar ao Ordenador de Despesas outros documentos que julgar convenientes para subsidiar a análise da prestação de contas do Programa, de forma legível. 9. CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO 9.1. Este Termo de Adesão poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, € rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência. 9.2. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações: I - pelo município, que deverá comunicar à SEDUC, pelo menos com 3 (três) meses de antecedência o seu interesse, assegurando a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, para que a SEDUC tome as providências cabíveis, e II - pelo Estado, por meio da SEDUC, nas seguintes hipóteses: a) quando existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá direta ou indiretamente o transporte dos alunos da rede estadual no município, notificando o Ente municipal com 3 (três) meses de antecedência, para que ele não contraia gastos oriundos desta natureza de despesa; e opel dg aê" 26 don = Proc. ne 1Uahs 3 9.3. Na hipótese de que trata O inciso I do 8 1º o artigo 2º Decreto nº 24.490, a rescisapçpcomerá em até 180 (cento e oitenta) dias após o comunicado à Secretaria de Estado da Educação “8 Cc” A término do ano letivo. Ne b) quando o município praticar alguma das condutas a que se refere o artigo 5º da 2018. 9,4. Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do 8 1º Decreto nº 24.490, a rescisão ocorrerá em 90 (noventa) dias após a manifestação do interesse público justificado. 9.5. A utilização dos recursos € dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a constante do plano de trabalho. 9.6. Em caso de denúncia ou rescisão a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na forma prevista neste instrumento. 10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE 10.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com O objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e do Município, mediante identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão. 10.2. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos pela GESTORA, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos responsáveis, bem como dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais de controle interno e externo, é lhes será dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO “1.1. Após as assinaturas neste Termo de Adesão a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO 12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Adesão. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ASSINATURAS 13.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no Ambito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo. Documento assinado eletronicamente por CICERO APARECIDO GODOI, Usuário Externo, É o | seil [Et assinatura eletrônica em 01/03/2024, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia da Silva Silvino Pacini, Secretário(a), em 05/03/2024, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. de > ADI CU cui. Documento assinado eletronicamente por Leandro Castro Souza, Procurador do Estado, em 05/03/2024, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e | seit à assinatura Hetrônica seus 88 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. do Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0029.006585/2024-39 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 19/GAB/2025. Ementa: “Dispõe sobre a Crédito Especial no orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64, e dá outra providências.” QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, WI, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1 LOM; Art. 61, CF); Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de Ur- gêncial; Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do par- lamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de urgên- cia, que poderá haver mais de uma discussão] Votação: Única Forma: Simbólica (art. 176, RI); Comissões: Matéria afeta a todas as comissões. Compulsado, etc. l; NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 411 A respectiva matéria da súmula em epígrafe no âmbito formal e no que pertine a tecnicidade legislativa encontra-se apta a continuar seu curso nesta Casa. ay CONSTITUCIONALIDADE: 21 Natureza e previsão desta matéria têm arrimo e consiste no princípio de freios e contrapesos do sistema republicando, competindo a este Poder analisar e Lauda 1 de 2 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasO gmail com s o ESTADO DE RONDÔNIA & Proc, Nº 3| PODER LEGISLATIVO É Milo 5) CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS O isto 4 Assessoria Jurídica controlar a execução e aplicação orçamentária e se está em simetria com O arcabouço orçamentário estabelecido pela LOA, LDO e o PPA para este exercício. 3. [NERACONSTITUCIONALIDADE: 31 Coaduna com as leis infraconstitucionais, notadamente o art. 43, 81º, III, da Lei nº 4.320/64, e com as leis municipais vigentes que erigiram a LOA, LDO e PPA. “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares é especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) “g 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) “HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de cré- ditos adicionais, autorizados em Lei;” (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 4. CONCLUSÃO: 41 Assim, tempestivamente, devolvemos o feito ao seu curso institucional doravante aparelhada de manifestação técnica-jurídica, efetuado sob o prisma estrito e expresso da técnica legislativa, ou seja, somente à natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade. Concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para à discussão política no Soberano Plenário sob a discricionariedade da Mesa Diretora, após, ouvida as comissões temáticas competentes para deslinde desta matéria. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. Castanheiras, RO, 31 de março de 2025. MARIA STELLA MARINHO a 3 SE20O SEMA BS0MIBBB200 RX BINEIO SETTE Assessora Jurídica OAB/RO 10.585 Lauda 2 de 2 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasO gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 042/LEG/2025 Castanheiras, 28 de março de 2025. Ao Presidente, da CPLJRFH Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei de nº 019/GAB/2025 Assunto: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.”. Autoria: Poder Executivo. Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; ANDRÉ DE OL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CASTANHEIRAS* RO. Vo | 96 AO ILMº SENHOR RONALDO DOS ANJOS — PP PRESIDENTE DA CPLJRFH ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias Parecer: 006/CPLJRFH/2025 Projeto de Lei nº 019/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu | OS GE are a O Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões conevamaso reeyver actua adiando do cnsmaça JC... eeeeereeerereereereereenaeneeneranes Presidente | Ronaldo Dos Anjos - PP (4 Favorável ( ) Contra . R ator Membro Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE 4) Favorável ( ) Contra (ya. Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO ia nado! 2 E SÊ ço ir Ofício nº. 006/CPLJRFH/2025. , Castanheiras, 0? de D 'f de2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR RONALDO DOS ANJOS - PP PRESIDENTE DA CPFO ESTADO DE RONDÔNIA & Eres PODER LEGISLATIVO 2 M A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS tie CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 006/CPFO/2025 Projeto de Lei nº 019/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal. A Comissão de Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu OS Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões d (S7) Favorável (|) Contra > SÕE SO MEMBRO 3 Gilson Dias Barbosa - PP (mf )Favorável (| ) Contra (39) Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 005/CPFO/2025. Castanheiras, de de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; RONALDO DOS ANJOS — PP PRESIDENTE DA CPFO CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR PAULO CESAR PEREIRA— UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP . Ri ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Parecer: 006/CPSASSP/2025 Ao Projeto de Lei nº 019/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Em reunião: Ordinária, realizada no dia O À de € de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOOS eee Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões area ne re eeaeenenceneneenando JO. ererrereeneaeneerereererererreneerennedo ( amem ; Paulo César Pereira - UNIÃO (>$-Favorável () Contra / RELATOR MBRO Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD (2) Favorável ( ) Contra p<G,Favorável ( ) Contra . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 006/CPESASSP/2025. Castanheiras, o t-de o Da Í de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7,41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. Executivo Municipal, para à deliberação em plenário. Sendo o que tenho para O momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; aa PEREIRA - UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanhe) 40º (DECIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nonal Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 14 de abril de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: |- Apreciação da ata da reunião anterior. || - Apreciação do expediente recebido. - Apresentação do Projeto de Lei nº021/GAB/2025 ASSUNTO: Autoriza O poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº022/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. Il — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a regulamentação no Ambito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais”. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera O plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emandadas pela portaria nº1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 020/GAB/2025. Assunto: Altera o anexo | da lei municipal nº1.107 de 10 janeiro de 2025, do município de castanheiras — RO e das outras providências. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https:/ [wwrw.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 PJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br CN AUTORIA: Executivo Municipal. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 10 de abril de 2025. Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www. nheiras.r! Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO K Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.b Ata da décima (102) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos quatorze dias (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 102 sessão ordinária, instalada a sessão O senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido O vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Decima reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 3 de fevereiro de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido apresentação do Projeto de lei Nº021/GAB/2025, assunto: “Autoriza O poder executivo Municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” Autoria Poder executivo Apresentação do Projeto de lei Projeto de lei Nº22/GAB/2025 assuntos: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme o ART.7º,41e da LEI 4.320/64 e da outras providencias.” Autoria: Poder Item III palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente Grande expediente. Nesse momento O presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. CONVITE A ASSENBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RÔNDONIA, por intermédio da Comissão do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONVIDA, para AUDIÊNCIA PUBLICA com objetivo de “Discutir a necessidade de atualização do zoneamento socioeconômico do estado de Rondônia", a realizar-se no dia 24 de abril de 2025(quinta-feira) as 09 horas, no auditório da Associação Comercial, Empresarial e Industrial (ACIAF), rua Ceará,3861- centro, Alta Floresta/RO. Atenciosamente, Deputado Ismael Crispin, Presidente da comissão do meio ambiente e desenvolvimento Sustentável. OFICIOO07/APS2025 Castanheiras- RO,11 de abril de 2025. Aos patrocinadores ASSUNTO: Solicitação de Patrocínio para realização da roda gestante. “A Roda das Gestantes é uma atividade educativa e acolhedora voltada para gestantes atendidas pela UBS, com o objetivo de promover informações sobre a gestação, parto, amamentação e cuidados com O bebê, além de fortalecer o vínculo entre as gestantes e a equipe da saúde.” Atenciosamente Gislaine Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA O esse No CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Sá Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000, VIS CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br.. Lipke Pereira, Gerente de Atenção básica. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente Vereador Ronaldo Anjos. ele cumprimenta os pares da casa e os ouvintes, em seguida Vereador Ronaldo diz subir na Tribuna para fazer um pedido, no qual ele fala sobre os projetos de lei 21 e 292 dizendo que o Projeto de lei Nº021/GAB/2025 se trata de uma doação do imóvel onde é a delegacia, para O Estado o outro projeto onde ele dispensa os pareceres e à votação Projeto de lei Nº22/GAB/2025 que é projeto de Emendas do Deputado Lebrão que foi pedido 02 Grades aradoras e uma Ensiladeira de área total pelo nosso chefe de gabinete Fredimar Antonelo, Ronaldo diz que uma forma de a adiantar, é eles já verem o Projeto e analisarem se está correto e votarem mais rapidamente para ser aprovado aqui para conseguirem comprar O mais rápido esses implementos. Então ele pede para os Vereadores para que dispensem os pareceres e já votem esse Projeto para que adiante esse andamento da Prefeitura, ele também agradece o Deputado Federal Lebão que nos destinou este recurso que é de muita valia que irá ajudar muito a Secretaria de Agricultura. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso O INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS -— PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Projeto de lei Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de Castanheiras, a lei federal º14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras- RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1 4672022 e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025 ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de Janeiro de 2025, do município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Logo após Vereador Ronaldo Solicita que dispensem os pareceres e coloquem em votação o Projeto de lei Nº21/GAB/2025 e o Projeto de lei Nº22/GAB/2025 e para mais entendimentos também solicita que faça a leitura de ambos Projetos Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Projeto de lei Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Presidente passa para a votação e discussão do requerimento do Vereador Ronaldo para que seja votado e aprovado O Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS N PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Projeto de lei21 e 22, durante a discussão O Presidente-Vereador explica sobre o projeto 021, o imóvel ser O quartel, um terreno já construído e precisa virar lei para que possa acontecer, já o projeto 022 é um projeto de cunho coletivo voltado mais para a agricultura, onde é um recurso federal do deputado Lebrão. Não havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Neste momento colocam em discussão e votação O Projeto de lei Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de Castanheiras, a lei federal “144.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº017/GAB/2025. Discussão e votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras-RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1 4672022 e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para à votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº018/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Durante a discussão Presidente-Vereador diz sobre a importância de tal Projeto, sendo um Projeto ir e vir da escola juntamente com O município que estará aprovando mais de um milhão de reais que será para atender nossas crianças e O transporte escolar. Não havendo mais discussão passam para à votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº019/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025 ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de janeiro de 2025, do município de Castanheiras-RO e das outras providências.” Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº020/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza O poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para à votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº021/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº022/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Vereador- Presidente adverte que segunda-feira (21/04/2025) não terá seção pelo feriado e agradece os senhores vereadores e público presente. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 14 de abril de 2025. Plenário Deliberativo: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO S Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg” “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º, Secretario: - Membro: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA acid CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS * - PODER LEGISLATIVO No . Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 VIST h IS CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro,leg.br Ofício nº. 048/LEG/2025 Castanheiras, 15 de abril de 2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminha os Autografo nº021/CMC/2025, nº022/CMC/2025, nº23/CMC/2025, nº24/CMC/2025, nº25/CMC/2025 e nº26/CMC/2025. llustríssimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos nº 021/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025, Autografo nº 022/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025, autografo nº23/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº19/GAB/2025, Autografo nº24/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº020/GAB/2025, Autografo nº25/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº022/GAB/2025 e Autografo nº026/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº021/GAB/2025. Sendo o que tenho para O momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. ., Ne 2 Na 1 Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www https: / /wwrw.castanheiras.ro.leg br Página 1 de ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FoneiFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br AUTOGRAFO: Nº 023/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 019/GAB/2025 DE: 18 DE MARÇO DE 2025. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 1.131.764,13 (um milhão cento e trinta e um mil setecentos € sessenta e quatro reais e treze centavos) Suplementação 02.000.00.000.0000.0.000. Executivo Municipal 02.006.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA 02.006.12.361.0021.1.162. Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado - IR E VIR 129 - 3.3.90.30.00.00 15760000 MATERIAL DE CONSUMO .........erersereerensereesenteneerenserenensems 700.000,00 128 - 3.3.90.39.00.00 15760000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 431.764,13 Total Suplementação:............emeemem 1.131.764,13 Artigo 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de Recurso Vinculado, em consonância com disposto no art. 43, da Lei 4.320/64. Receita 1.7.2.4.51.01.00.00 15760000 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação 1.131.764,13 Total da Receita:..................... 1.131.764,13 Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://w' i Jeg.br Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br “al a Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, 2 TÉyiSTO 9, [Wc nº 4 Va, MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 019/GAB/2.025 7... e tUlatsás y e & A propositura deste projeto tem como finalidade adequar o orçamento vigente dentro das ações necessárias a serem realizadas na esfera do Poder Executivo do Município, haja vista, a necessidade de adequação orçamentária com objetivo de execução dos Convênio firmado com o Governo do Estado de Rondônia, para execução do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado - IR E VIR, que ora encaminhamos anexo. Para tanto encaminhamos anexo cópia do Plano de Aplicação, Cronograma de Execução, Cronograma de Desembolso do programa constantes do presente projeto de lei para que possa ser apreciado pelos nobres Edis desta honrada Casa de Leis. Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo e Direito Financeiro. Da mesma forma, trata de matéria financeira, cujo mérito é vinculado ao orçamento, ao passo, que a discussão meritória da matéria fica afeta a comissão temática competente. Assim, solicito que seja considerada a urgência implícita do projeto no escopo de cumprirmos os prazos estabelecidos no termo dos programas firmados. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria será para atender as necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus Pares a minuta do Projeto de Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 15 de abril de 2025 (ao dia quinze do mês de abril do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www, https: //w' nheiras.ro.leg.br Página 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Atenciosamente, E q Ea Ms SO < Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br Pánina 3 de 3 Av Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-05 ntatogcastanheiras.ro.gov.br * CASTANHEIRAS (3º nitlais ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 1º a Gabinete do Chefe do Poder Executivo ' 3 Ed 2 E +) e) & OFÍCIO Nº 201/GAB/2025 Castanheiras RÔ, 28 de Abril de 2025 A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.118/2025, que “Altera O plano de amortização para equacionamento O Déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Município de Castanheiras/RO, conforme diretrizes emanadas pela portaria n 1467/2022, e suas alterações, e da outras providencias”. . Lei Municipal nº 1.119/2025, que “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.120/2025, que “Altera o anexo | da Lei Municipal nº 1.107, de 10 de Janeiro de 2.025, do Município de Castanheiras/RO, e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.121/2025, que “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7,41 e 42, dalei 4.320/64 e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.122/2025, que “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, q CICERO APARECIDO Assinado de forma k digital por CICERO GODOI:3254696328 npareciDO 7 GODO!:32546963287 CÍCERO APARECIDO GODOI Prefeito Municipal de Castanheiras/RO eres GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 tatogcastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.119/GAB//2.025, DE 16 DE ABRI Z025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal um CRÉDITO ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 1.131.764,13 (um milhão cento e trinta e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) Suplementação 02.000.00.000.0000.0.000. Executivo Municipal 02.006.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA 02.006.12.361.0021.1.162. Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado - IR E VIR 129 -3.3.90.30.00.00 15760000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 700.000,00 128 -3.3.90.39.00.00 15760000 OUTROS SERVIÇOS — DE TERCEIROS | - PESSOA JURÍDICA R$ 431.764,13 R$ 1.131.764,13 Total Suplementação Art. 2º - Para cobertura do referido crédito fica utilizado recurso proveniente de Recurso Vinculado. em consonância com disposto no art. 43, da Lei 4.320/64. Receita 1.72/4.51.01.00.00 15760000 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação R$ 1.131,764.13 1.131.764,13 Total da Receite Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de abril de dois mil vinte cinco. CICERO APARECIDO Assinado de forma GODO!:3254696328 Sta porcicERO APARECIDO FA GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 1 de 1 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov. br - castanheiras.ro.gov.br