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← Castanheiras (RO)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-09
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA”.
native_id35

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 72

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 021/GAB/2025
Es]
RONDÔNIA.”
DESTINO —
DATA | [DESTINO
ROCA
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE
01 [09 [oy [2015 [16
a LY Jow [2095 Ea
Sat HAM od aos | 18
9 J9d |rois | 19º |
05)og; LY Joy |29AS 20º |
06 | 21
07 ES E
08 | 123
09 E
24
10 TO [7] TP :
ii 1 [26 |
E L 27 E!
28
Av. Jacaranaa, 100
CEP: 76948-008
Castanheiras — Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-05
ntatoacastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Oficio nº 179/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 08 de Abril de 2.025
EXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO.
Assunto: [Encaminhar Projeto de Lei nº. 021/GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha
o Projeto de Lei nº 021/GAB/2.025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA.”, que segue anexo, para
que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente
projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for
necessário.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
g digital por CICERO
cauorapaAianaao PARECIDO
GODO!:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
RECEBIDO
Em.O
J2716 <SY
Página 1 de 1
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br
E ada RT,
CASTANHEIRAS Ela
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo E “o lbndaa “/ contatogcastanheiras.ro.gov.b
PROJETO DE LEI Nº 021/GAB//2.025, DE 07 DE e ed
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO
ESTADO DE RONDÔNIA”.
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 02 (dois)
imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para o Estado de Rondônia, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 00.394.585/0001-71, sob condição e com
cláusula de reversão, conforme especificações abaixo.
I- Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e
cinco decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor
Matricula nº 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de
Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente
a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo.
1 - Lote 06, Quadra 25, com área de 9.892,6600M? (nove mil, oitocentos e noventa e dois
metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 01”, Certidão
de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Colégio Francisca Julia da
Silva, no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, nº 2132, Centro, CEP:
76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em
anexo.
Art. 2º - A doação será efetuada sob a condição dos referidos bens serem utilizados
exclusivamente em favor da comunidade local, e as averbações nas matrículas dos imóveis
junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia,
não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, sob pena de
reversão ao Patrimônio do Município, independente de interpelação judicial. b
Página 1 dei
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
] Av. Jacarandá, 100
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Ei CEP: 76948-000
Eh o 3! Castanheiras - Rondônia
[1] É CNPJ 63.761.969/0001-03
al E há O) o ninicecasianhelras ro 9049!
dônia p8“medidas e despesas
necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência dos respectivos
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
EA Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Art 3º - Ficará sob a responsabilidade do Estado de
imóveis perante o Cartório de Registro competente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 07 de abril de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma
Ê digital por CICERO
GODOI:3254696328 ApaRECIDO
7 GODO!:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página2 de 3
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
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CASTANHEIRAS :21 Sans
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL é E Aenea 65761 969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo «S, Moran: Ca Sei TeN o. and
[ww OO S——————
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Neg21 AB/225
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis;
'
Este Projeto de Lei visa a doação de 02 (dois) Lotes Urbanos situados no município
de Castanheiras/RO, onde estão construídos a Escola Estadual Francisca Julia da Silva e o
Quartel da Policia Militar, a doação está sendo realizada para fins de regularização de
propriedade para o Estado de Rondônia. !
Considerando a importância dos referidos órgãos para todos os fnunícipes, sem
necessidade demais justificativas, levamos o presente projeto de lei a apreciação de Vossas
Excelências onde se espera aprovação.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou
sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem
esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação, por ser medida das mais importantes para
o Município.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima c distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO, 07 de abril de 2.025.
Assinado de forma digital
CICERO APARECIDO por ciCERO APARECIDO
GODOI:32546963287 G0001:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página 3 de 3
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
E Ê EE — TÍNO..
CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS ant,
Certifico e dou fé| que conforme o artigo 19, $ 1º, da Lei nº. Selo digital de
8.015/1973, esta dópia digitalizada, por mim rubricada, objeto Fiscalização
| da presente encohtra-se LIVRE E 5 OU CONVENCIO DE
pela plataforma
ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Oficial interino: Milton Alexandre Sigrist
Avenida 30 de Junho nº 2031, salas 1,2 e 3
(Frente a Ruk Paraná) - Centro - CEP: 76916-000
Tel: (69) 3471-3077
E-mail: certidaomde gmail.com
certicaoBericpm.com.br
12.815
LIVRO 2
DATA: 04 de julho de 2024 FICHA Nº1
LOTE sob número 08 “ÁREA INSTITUCIONAL", da Quadra "6", da Re ularização
total de 560/0500m? (Quinhentos a Sessenta Metros Quadrados e Cinco Decimetros Quadrados),
que assim ke descreve: Inicia-se a descrição do ponto 1 com coordenada (E: 614499.693 N:
8728541.629), com uma distância de 19.95 m confrontando com a Avenida das Palmeiras com azimute
de 229º58'32.16" até o ponto 2 com coordenada (E: 614484.413 N: 8736528.797), com uma distância
de 25.09 m confrontando com a Avenida Jacarandá com azimute de 307º42'57.60" até o ponto 3 com
coordenada (E: 614454.570 N: 8736544.143), com uma distância de 21.28 m confrontando com o Lote
09 com azimjute de 37º5'12.12" até o ponto 4 com coordenada (E: 614477.453 N: 8736561.485), com
uma distância de 29.62 m confrontando com o Lote 07 com azimute de 131º19'31.08” até o ponto 1
com coordepada (E: 614499.693 N: 8736541.629). Todas as coordenadas aqui descritas estão
gaorreferenciadas e encontram-se répresentadas no Sistema UTM e no Fuso 20L, hemisfério sul,
referenciadas ao Meridiano Central nº -53º, Datum SIRGAS 2000.PROPRIETÁRIOS: MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS - RO, inscrita no CNPJ sob nº 63.761.969/0001-03, com sede na cidade de
Castanheirag-RO; JOSÉ DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade nº 269885 SSP/RO, inscrito
no CPF nº 271,898,722-72, residente e domiciliado nesta cidade, casado sob o regime de comunhão
parcial de befs, com ELIZAURA SOUZA DE OLIVEIRA, agricultora, portadora da Cédula de Identidade
nº 417.963-SSP/RO, inscrita no CPF nº 325.470.722-20, residente e domiciliada na Zona rural Gleba
02, lote 60, gleba 04, na cidade de Castanheiras-RO, brasileiros; LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, inscrito
no CPF sob hº 288.112.162-49: LUIZ DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 276.772.909-06; CLAUDIO
MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da Cédula de
Identidade nº 1665138-SSP/RO, inscrito no GPEF nº 092.622.877-39, residente e domiciliado na Rua
Jatobá, na cidade de Castanheiras-RO; ADÃO APOLINÁRIO, brasileiro, casado, agricultor, filho de
Ireneo Apolinário e Maria Pimentel Apolinário; APARECIDO MENDES BARBOSA, brasileiro, casado,
lavrador, partador da Cédula de Identidade nº 31464137-SSPYPR, inscrito no'CPF nº 315.961.269-49,
residente e domiciliado à Avenida Pinheiros, s/nº, Castanheiras-RO; ANTONIO ZILDO DA SILVA,
brasileiro, divorciado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 56925-SSP/RO, inscrito no CPF
nº 060.782.812-91, residente e domiciliado no Linha 02, Km 01, na cidade de Castanheiras-RO.
REGISTROS) ANTERIORES: Matrículas nºs 754, 5.268, 9.163, e 12.775 todas Ficha 91 do Livro 02,
deste ofício, às quais deram origem a Matrícula nº 12.778, ficha 01 do Livro 2, deste oficio. Isento de
custas, eli UA e selo. Selo-de Digital de Fiscalização nº IZAAA24818-BASBA, Consulte
a validade em www.tjro jus.br/consultasel: de e dou fé. Marivone Negrisoli Ferreira,
Oficiala Subs a RS SEa
cet ET Milton Alexadhdre Sig
| podem ser solicitadas eletronicament
Fundiária Wrbana de Interesse Predominantemento Social do Parcelamento denominado -
“Castanheitas 02", situado na cidade de Castanheiras, Comarca de Presidente Médici - RO, comi área-
| https:/Anww.registrodeimoveis org.br!
CNM Nº 096099.2,0012815-11 j
da MATRÍCULA nº 12.815 confere com os dados arquivados 122AAA35140-8346E
neste Serviço Registral. Certifico ainda, que o Imóvel objeto Consulte a validade em
A www tro jus.br/consultaselo/
QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS OU) CONVENCIONAIS re] Ê
E AINDA DR AÇÕES REAIS) E PESSOAIS |Emolumentos isento
| REIPERSECUTÓRIAS. Vélida, por 30 diaé, conforme Decreto ess isento
93240, Art. 1º, IV de 09/09/1986 / FUNDIVEER laoits
| h FUMORPGE Isento
Presidente Médici, 06 Te-seterribro de 2024. E] ea
tvi
privone Negrisoli, Ferreira
Oficiala Substituta
career erre parem sem
PREPERETURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
estado de Rondônia
Exercício: 2025
Cadastro Imobiliário Completo
Cadastro: 185 Tipo Imóvel: Predial
01 Setor: 01 Quadra Inscrição: 06 Lote Inscrição: 008 Unidade: 001
Quadra Fiscal: 6 Lote Fiscal: 08 + ide z
Inscrição Imobiliária: 01-01-06-008-001
Logradouro: [2] Avenida PALMEIRAS, Nº S/N
Complemento: -
Bairro: VI CENTRO CEP; 76948-000
INFORMAÇ JERÁTICAS INFORMAÇÕES DIMENSÕES
Matrícula: Caucionado: Ni Vrea do Pote: SOS m
Cartório: Ano Alíquota Progressiva: [U Area Útildo Lote: 20740 mr
Livro: Data de Inclusão: Area Privativa: 0,00 m
Folha: a de AM g 13/12/2023 Area Comum: 0,00 mº
INCRA: po de Lote: Urbano Profundidade: 0,00 mé
Valor Venal Territorial R$: 1.477,50 Valor Venal Predial R$: 4.669,22 Valor Venal Imóvel RS: 6.146.727
PROPR ÁRIOS
PROPRIETARIO PRINCIPAL [00,00%]
Proprietário: [2387] | QUARTEL DA POLICIA MILITAR
CRE/CNPS: 4.362.8P2/0001-02 RG: “Tipo de Pessoa; Juridica
Endereço: W. PALMEIRAS. Nº 0000
Complemento: CASA Bairros CENTRO
Cidade Castanhgjras/RO CEP: 78992-000
Contato: mail:
Telefone Residencial: Telefone Celular: fone Comercial:
IRADQUROS
Logradouro Principal Guias Rebaixados Po
[AV PALMEIRAS Sum
ENO
Característica Verveno = Normal Vopogralia 2 combinado
Lestada 2º Duas festados Isencoes Imposto E- Sm
Muminação Publica 1 Sum Coleta de Lixo Lim
LONA FISCAIS 1 ZONA FISCAL | Isenção de "Taxas [RAY]
Situação D- Duas Premes q ADA 1 Do dan
TESTADA 2 Loo TESTADA 3 Ledo
PESTADA + RALO PROFUNDIDADE RR
Sequênci Vipo: D- CASA Situação:
Instalacão Elei 2- Apurente Instalação Sanitaria 3- Banheiro Social
Vipo LO CASA 3- Ceramica
Ocupacao 3- Comercio 2. Madeira
Forro 4- Madeira Comum 8. Madeira Intertor
Estrutura L- Madeira Nobre Do AMenos de Emo
Pintura 1 Oleo, lismate Acabamento E 4 sem
Limitacoes 3- Sem Cerca Muro A aumento Luterno 4 sem Reveimeno
Esy 1 sim A ] m
Muminacão Publica De sum voa Urbana ) um
Cobertura Vo teilurde Barro
Area Construída: 20740 mm Area Coberta: 0,00 m rea Descoberta: 0,00 mº Vrea Não Lançada: 0.00 nm
AREA TOTAL D TENTOS a
Histórico Area Cober 0.00 mé Coberta Tributada: 0.00 m? Área Coberta Não Pributada: b
Uistórico Área Descobeilta: 0,00 mê Descoberta Pributada: 0.00 mé a Descoberta Não Pributa da:
Histórico Area Fotal Cobistruídas 207,40 m? ota Tributada: 0.00 m? Área Total Não Fributad us
IENÇÕES |
Código Iseucio
y ISENCAO FOTM
|
CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Estado de Rondônia
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Certidão Negativa de Débitos Nº 1272 / 2025
CONTRIBUINTE GLOBAL
RTIFICAMOS, que para fins VERIFICAÇÃO, que NÃO C
DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS (impostos, taxas, contribuição de”
melhoria e dívid
nome de QUART
municipio de Cast
F
(o)
ativa dos cadastros Mobiliários e Imobiliários), até a presente data em
EL DA POLICIA MILITAR, CPF/CNPJ nº 04.562.872/0001-02, situado(a) no
anheiras .
a ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar débitos
posteriormente apurados, mesmo referentes a períodos compreendidos nesta Certidão.
|
A presente certidão não isenta débitos vincendos a partir desta data.
Certidão Numera: 1272/ 2025
Código de Auten
Emitida em: 08/0
Qualquer rasura
icidade: 26991A523E853AFBO3A8A4D7CC55B4F1
4/2025 Válida até: 07/07/2025
bu emenda invalidará este documento.

tm
pal qu
ee e CN
hoj e negto “
e Proc. Nº, 3
A 3
As certidões do Registro de Imóveis ]
podem ser solicitadas eletronicamente |
pela plataforma |
A pi https:/Awww.registrodeimoveis.org.b |
O) ISTO &, ij Es
ESTADO DE RONDÔNIA N A CNM Nº
, A 96099.2.0 19-
COMARCA DE PRESIDENTE RE nad " dasninds e
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Oficial: Hans Otto Winther É
Avenida 30 de Junho nº 2031, salas 12e3
DE
(Frente a Rua Paraná) - Centro - CEP: 76916-000
Tel (66) Bar Tg REGISTRO GERAL
E-mail certidaomdctdgmail.com
SertidaoQericom.com.br
MATRÍCULA 12.619
ERR
BATA: 19 de março de 2024 FICHA No1
IMÓVEL:- UM LOTE sob número 06 - Colégio Francisca Julia da Silva, da Q dra "25", da
Regui rização Fundiária Urbana de Interesse Predominantemente Social do arcelamento
denominado “Castanheiras 01", situado na cidade de Castanheiras, Comarca de Presidente Médici
- RO, com área total de 9.892,6600m? (Nove Mil, Oitocentos e Noventa e Dois Metros Quadrados e
Sessenta e Seis Decimetros Quadrados), que assim se descreve: Inicia-se'a descrição do ponto 1 com
EE (E: 614754089 N: 873641 0.419), com uma distância de 44,55 m confrontando com o Lote
LIVRO 2
07 -c,
873642
azimute |de 0º35:26,52" até o ponto 3 com Coordenada (E: 614712.754 Nº: 8736536.733), com uma
distância de 16.30 m confrontando com a Lote 05 com azimute de 0º2:45.98" até o ponto 4 com
Coordenada (E: 614712.767N: 8736553.034), com uma distância de 18.77 m confrontando com o Lote
05 com azimute de 58º30'46.08" até O ponto 5 com Coordenada (E: 614728.770N: B736562.835), com
uma distância de 109.54 m confrontando com a Avenida dos Pinheiros Com azimute de 127º36'2.59"
até o ponto 6 com coordenada (E: 614815.554 Nº: 8736496.001), com uma distância de 1.53 m
confrontando com a Avenida dos Pinheiros com azimute de 188º58'21.36" até o ponto 7 com
coordenada (E:614815.316 N: 8736494,493), com uma distância de 104.01 m confrontando com a Rua
do Jambo com azímute de 216º3'50.04" até o ponto 1 com Coordenada (E: 614754.089 N:
8736410.419). Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas e encontram-se
representadas no Sistema UTM e no Fuso 20L, hemisfério sul, referenciadas ao Meridiano Central nº -
63º, Datum SIRGAS 2000. CADASTRO MUNICIPAL: Não consta. PROPRIETÁRIOS: MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS - RO, inscrito no CNPJ sob nº 83.761.969/0001-03, com sede na Avenida Jacarandá,
y
-01-12.619. - Data: 28 de mar o de 2025. Protocolo: 44.176 de 28 de março de 2025. Conforme
Hi do; Município de dd datado de 10 de outubro de 2023, eo
instruído pom a Certidão de Regularização Fundiária-CRF do núcleo informal consolidado ida o
"CASTANHEIRAS 01", expedida pela Municipalidade de Castanheiras-RO, no processo op ao
02/2023, faço constar que o imóvel objeto desta matrícula foi atribuído ao ESTADO a R E
inscrito no CNPJ sob nº 00.394.585/0001-71, com sede na Rua Farquar, n sin, na ci e e f o
Velho/RO. Isento de custas, emolumentos, fundos e selo. Selo de Digitage Pici i RES o
IZAAA35466-0C EDS. Consulte a validade em Wwwtiro.jus.br/consultaselo. Eu, ma | Negi
Pereira, Escrevente que o digitei. Oficiala Substituta: Marivone Negrisoli Ferreira. | É
CERTIDÃO NEGATIVA DE onus Ea Eaiidiaiaide EU
Certifico e dou té que conforme o artigo E d Paço
6.015/1973, esta Cópia digitalizada, por mim cada, objeto Fiscalização ?
da MATRÍCULA nº 12.619 confere com os dados arquivados I2AAA35467-2545E
neste Serviço Registral. Certifico ainda, que o Imóvel objeto Consulte a validade em ;
da presente encontra-se LIVRE E DESEMBARAÇADO DE Www.tjro.jus.br/consultaselo/
QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS OU CONVENCIONAIS
E AINDA DE AÇÕES REAIS E PESSOAIS
REIPERSECUTÓRIAS Válida por 30 dias, conforme Decreto
9: e /!
Emolumentos... Isento
FUJU.... Isento
Isento
« [Sento
|
| Presidente Médici, 8 de março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Estado de Rondônia
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Certidão Negativa de Débitos Nº 1273 / 2025
CONTRIBUINTE GLOBAL
CERTIFICAMOS, que para fins VERIFICAÇÃO, que NÃO CONSTAM
DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS (impostos, taxas, contribuição de
melhoria e dívid
a ativa dos cadastros Mobiliários e Imobiliários), até a presente data em
nome de E.E.B.F.M. FRANCISCA JULIA DA SILVA, CPF/CNPJ nº 00.710.792/0001-98
situado(a) no municipio de Castanheiras .
Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar débitos
posteriormente a
A presente certl
|
Certidão Nume
purados, mesmo referentes a periodos compreendidos nesta Certidão.
dão não isenta débitos vincendos a partir desta data
o: 1273/ 2025
Código de Autenticidade: 169EDABDB8BFEF86F0O7AE28665C62C5D
Emitida em: 08
Qualquer rasurg
04/2025 Válida até: 07/07/2025
1 OU emenda invalidará este documento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Estado de Rondônia
Exercício: 2025
io Completo
Cadastro: 822 Vipo Imóvel: Predial
: 01 Setor: OL Quadra Inscrição: 25 Lote Inscrição: 006 Unidade:..001
Quadra Fiscal: 25 Lote Fiscal: 06
Inscrição Imobil
mm
Logradouro; [SH | Avenida PINHEIROS, Nº S/N
Complemento: ESCOLA ESTADUAL. -
Bairro: [7] (e NTRO 76948-000
] na
INFORMAÇ S BUROCRNTICAS INFORMAÇÕES GERAIS
Matrie Cancionado: Não rea do Lotes WNVZ06 m
Cartório; Amo Alíquota Progressiva: o Área Útil do Lote: AH mº
Livro: Data de Inclusão; 03/06/2013 Área Privati 0.00 m*
Folha: Data de Alteração: 11/12/2023 Área Comum: 0.00 m>
INCRA: “Tipo de Lote: Urbano Profundidade; 0.00 m?
Valor Venal Ferritorial R$: 26 098.34 Valor Venal Predial RS:
55.892,30 Valor Venal Imóvel RS: 181 990.04
PROPRIETÁRIOS
PROPRIETARIO PRINCIPAL | ot oq)
Proprietário 13959] Bode ti doM PRANCISCA JULIA DA SILVA
CREMENT; AURA TUNA MOTORES RG: Vipo de Pessoa: Jurídica
Endereço: AV PINHHPIROS. Nº 0000
Complemento: CASA CENTRO
Cidade: Castanheiras RO 76948-000
Contato:
Telefone Residencial: Telefone Celular;
Logradouro/Trecho | Logradouro Principal Ceuias Rebaivadas E
] | ISP AV PINHEIROS Sum
INFORMAÇÕES DO TERI ENO
Característica Terreno 1- Normal Topografia 3- Normal
Pestada 2- Duas Tesuudas Imposto Do Sim
Muminacão Pública 2 Coleta de | Do Sim
LONA FISCAIS L- sim
Situação | Lotto am
PROPUNDIDA DE
SMUMENTOS
Sequên ] Vipo: 8 - ESPECIAL, Situação:
Esquadi 2 Aumuno ou Madeira de Primeira 2+ Alvenaria
Parede Do Alvenaria Do Alvenaria, Gesso
tastalacão Eletrica 2- Aparente 3 Ceramica
| Do Com Muro Tipo S- ESPECIAL,
| 6 Dossa Acabamento | Do Massa Dina
2- Massa Lina ou Tijolo Aparemo Tabela De D+ Afenos de E emo
| 2º Nau Pintura De Oleo, Esmeto
Ocupacão 6 Orgão Publica eu E Num
du Publica E Sim Limpeza Urbana [7
Coberiuca Do telha de Barro
rea Construída: 247421 mm Área Coberta: (4.00 m: Área Descoberta: 0,00 m Neca Não Lançada: 0,00 m:
AREXTOTALDOS SEGMENTOS
Histórico Área Coberta: | 0,00 m? Coberta Tributada: 0,00m? Área Coberta Nã O
Histórico Área Descobe 0,00m? Área Descoberta Tributada: 0,00 m? Área Descobe ão Tributada: 0,00:
Histórico Área Total Construída: 2.474,21 m? Área Total Tributada: 0,00 m? Área Total Não Tributada: 0,06
Código Isenção
3 ISENÇÃO TOTAI
a
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LIMLIHICITEDES
HILLS
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1% Proc. NeQi 3)
>
RONDÔNIA Ro dia
E ed
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT
Ofício nº 3988/2023/SEPAT-COOPI
Ao senhor,
CÍCERO APARECIDO Gopor
Prefeito do Município de Castânheiras
Av. Jacarandá, 100, Castanheiras — Rondônia. CEP: 76948-000
Nesta
4
Assunto: Reiteração do Ofício nº 3210/2022/SEPAT-COOPI
Senhor Prefeito,
Com os nossbs cordiais cumprimentos, vimos reiterar o teor do Ofício nº 3210/2022/SEPAT-COOPI. id.
(0031015651) encaminhado poi e-mail em 09 de agosto 2022 id. (0031118071). para solicitar de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido
de que sejam fornecidas informações e documentação acerca dos imóveis abaixo relacionados, no que tange a Lei de Doação, Certidão
= Negativa de Débitos, Planta d localização e Memorial Descritivo. Tal solicitação se faz em virtude da necessidade do Estado de Rondônia
em regularizar os bens imóveis que são parte de seu acervo.
* E, E. E. F. Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02;
* Quartel da Polícia Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote 16;
Destaca-se que a escola está localizada no lote rural 55 e o Quartel da PM no Lote 58. Ambos os lotes fazem parte da
Gleba Uaturumbó, projeto Fundiário Jaru-Ouro Preto no Setor SD1, conforme figura abaixo:
Mapa de localização - EE.E.F Francisca Júlia de Silva e Quartel da Polícia Militar -
Município de Castanheiras
Gl4899
SEA Júia de Siva
E hrea Construa
a E nom
“e
“
Eradi
nisto
a |
Certos de que podemos contar com vossa colaboração, desde já, renovo os votos de elevada estima e consideração e coloco-mo à
disposição para eventuais eslarecimbntos
|
Coordenadora de Patrimônio Imobiliário
Davi Machado de Alencar
Diretor Executivo
de abril de 2023 (ID 0037177120)
º 124 de 02 de maio de 2023 (ID 0037849803)
Decreto de 04
Por Delegação: Portaria n.
David Inácio dos Santos
e Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT
04 de abril de 2023 (ID 0037177120)
Secretário de Estado ds
Decreto de
Documento assinado
) Documento assinad
de Brasília, com fun)
É A autenticidade des
tc
É 5757938.
Ofício, indi
Farquar, 2986 - Edif Rio Pacaás Novos 4º
om fundamento no artigo 18
damento no artigo 18 caput c seus 88 1ºc2º,
jar expressamente o Processo nº 0064.377985/2021
Andar Complexo Rio Madeira - Bairro Pedrinhas.
CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO. Tel.: 69 3212-8170 - gpiQOsepat.ro.gov.br
eletronicamente por Laura Betânia dos Santos Cavalcante, Coordenador(a), «em 09/08,
caput e seus $$ 1º e 2º, do D 2 i
o
/2023, às 16:44, conforme horário
iz
eletronicamente por DAVI MACHADO DE ALENCAR, Diretor(a), em 09/08/2023, às 16:59, conforme horário oficial
do É il
documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040731358 e ocódigo CRC
-57
SEI nº 0040731358
PHVUTILULA, TJ:4D
Zimbra
Solicitação as documentações
De: GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br>
Assunto : Solicitação as documentações
Para * gabinete Qcastanheiras.ro.gov.br
|
|
|
Dia,
I
Prezados, Bom
Vimos pelo presente instrumento levar ao vo
3210/2022/SEPAT-COOPI (anexo) Comprovan
(anexo) e também o)
por zimbra qui, 10 de
*E.E.E.F. Francisca
* Quartel da Polícia
Zimbra
& Proc, no! 3
EM,
) »
o VIST &
qui, 19 de sete 2024 10:
« “Jôelson
424 anexos
Sso conhecimento Reitera os o Ofício nº
te de Envio do zimbra 09 de agosto 2022
Ofício nº Ofício nº 3988/2023/SEPAT-COOPI (anexo) encaminhado
ago. de 2023 (anexo) dos
Julia da Silva - Av, Pinheiros,
Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote 16;
Destaca-se que a estola está localizada no lote rural
imóveis relacionados abaixo
Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02;
55 e o Quartel da PM no Lote 58. Ambos os
lotes fazem parte da Gleba Uaturumbó, Projeto Fundiário Jaru-Ouro Preto no Setor SD1.
Solicitamos: quer
Lei de Doação
Certidão Negativa de Débitos
Seja fornecido as documentação relacionados abaixo.
Planta de localização e Memorial Descritivo
Certidão de Inteiro teor atualizada.
Certeza de contar
dispensada, nos co ocamos à disposição.
Com vosso atendimento, mais
uma vez, agradecemos a atenção
Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento.
Processo n.º: 0064,377985/2021-57
|
Porto Velho-RO. Tel.
mm controlador.php.pdf
72 KB |
ams SEL 0040731358 Oficio 3988.pdf
199 KB
== comprovante g.pdf
57 KB
|
| -Joelson Medeiros da Silva-
| Rua, Abunã n.º1759 - Bairro São João Bosco.
Assessor
69) 3212-8170 / 98484-7954 - gpiQsepat.ro.gov.br
= SEI RO- 0031015651 - Ofício 3210.pdf S
859 KB
Zimbra |
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Er nqlo 4
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gProc.nid 3
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-
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8
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7
| gpiQsepat.ro.gov.br
2,
E
| nã
Solicitação de Informações. Reiteração do O jo nº3210/2022/SEPAT-COOPI.
De : GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br> qui, 10 de ago de 2023 08:50
Assunto : Solicitação de Informações. Reiteração do Ofício nº Libne
3210/2022/SEPAT-COOPI.
421 anexo
Para: gabinete(Ocastanheiras.ro.gov.br
Prezados, Bom d
a,
Venho, pelo presente instrumento, levar ao vosso conhecimento o Ofício nº
3988/2023/SEPAT-COOP! (em anexo), solicitando, informações e documentação acerca
dos imóveis estaduais localizados no município de Castanheiras-RO.
Na certeza de contar com vosso atendimento, mais uma vez, agradecemos a atenção
dispensada, nos colocamos à disposição.
Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento. Processo nº: 0064.377985/2021-57.
Atenciosamente,
Líbne de Araújo Castro - Assessora
Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário - CoorI
|
| Secretaria Estadual de Patrimônio - SEPAT
!
Av. Farquar, 2986 - Edif. Rio Pacaãs Novos 4º Andar Complexo Rio Madeira - Bairro Pedrinhas.
CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO. Tel.: 69 3212-8170 gpiQsepat.ro.gov.br
= SEI 0040731358 Oficio 3988.pdf
199 KB
|
Zimbra gpiQsepat.ro.gov.br
Solicitação de Informações sobre Imóveis
De : GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br>
ter, 09 de ago de 2022 10:19
Assunto : Solicitação de Informações sobre Imóveis
421 anexo
Para : gabinetecast <gabinetecastOgmail.com>,
clovesbertoi gmail.com
Bom dia. |
Caríssimos, vimos por meio do Ofício nº 3210/2022/SEPAT-COOPI, solicitar informações
sobre os imóveis:|
* a
» E. F, Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01,
Quadra 25, Lote 02;
r
* Quartel da Polícia Militar - Av, das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05,
Lote 16;
Certos de que podemos contar
com vossa colaboração, desde já, renovo os votos de
elevada estima e consideração
e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Arilene de Oliveira Freitas
Agente Administrativo
Matrícula nº 300172493
= Ofício nº 3210,.pdf
795 KB
Sec
Ofício nº 1 188/2025/8
Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
retaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT
EPAT-COOPI
A Sua Excelência, o Sehhor
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito do Município de Castanheiras
Av.Jacarandá, n.º100
CEP: 76948-000 |
Assunto: regularizaçã
0 dos imóveis públicos estaduais no Município de Castanheiras.
|
Senhor Prefeito,
Ão cumprimentá-
regularização de áreas |
unidades educacionais é
ou expansões. A regular
funcionamento desses 6r
que comportam edificações pertencentes ao Estado. Trata-.
| área de segurança, cuja regularização é essencial para viabi
idade fundiária desses imóveis trará dignidade aos munícip:
'gãos. Conforme a descrição dos imóveis abaixo:
lo cordialmente, solicito vossos préstimos no sentido de viabilizar
se de áreas incluem,
lizar futuras reformas
es e garantirá o pleno
I— E. E. E. F. Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01, Quadra 25,
Lote 02,Município de Castanheiras.
N DE Quartel da Polícia Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote
16,Município de Castanheiras.
A regularização desses imóveis mediant
J
nstrução, reforma e
gurando a manutenção e o aprimoramento dos
proporcionará segurança
acesso a recursos para c
Posse e uso dos bens, asse
sociedade,
Outrossim, t
da transferência de titularidade
consultadas através dos,
09/08/2022, reiteração no
10/08/2023, e Reiteração n
quaisquer outras necessidad
o dia 19/09/2024.
Permanecemos à disposi
e transferência de titularidade em cartório
a gestão do patrimônio público e facilitará o
ampliação das estruturas, garantindo assim a legalidade da
serviços públicos em benefício da
urídica, maior transparência n
orna-se importante destacar que, anteriorme
dos imóveis citados foram formali
documentos: Ofício nº 3210/2022/
dia 22/06/2023,0fício nº 3988/202
nte as solicitações para concessão
zadas e reiteradas, podendo assim serem
SEPAT-COOPI, encaminhado no dia
3/SEPAT-COOPI, encaminhado no dia
ção para quaisquer esclareciment
os adicionais e para auxiliar em
es que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
|
|
DAVI MACHADO DE ALENCAR
Diretor-Executivo Decreto de 04 de abril de 2023 (0037177120)
Ordenador de Des
pesas por delegação Portaria n.º 124 de 02 de maio de 2023 ( 00378408n2y da
Avenida Abunã,
| Document
9
ta
S
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s
e
1º e2º%.d
r
|
A: autentio
o assinado eletronicamente por DAVI MACHADO DE ALENCAR, i
5, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 capute seus $$
csevpal da
n.º 1759, Bairro São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP. re 8031368, Nº
Tel.: 69 3212-8170 - e-mail: gab(Osepat.ro.gov.br '
SEPAT RO
o
GOV
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
idade deste documento pode ser conferida no site portal do SEL, informando o código
E ia o el
Referência: Caso responda este
Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0064.377985/2021-57 SEI nº 0058557340
22/06/2023, 11:26
Zimbra gpidsepat.ro.gov.br
Solicitação de Informações
De : GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br> TE qui, 22 de jun de 2023 11:25
Assunto : Solicitação de Informações .
Para : gabinete semur
<gabinete.semurQportovelho.ro.gov.br>
Caríssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para
solicitar de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de que sejam fornecidas
informações e documentação acerca dos imóveis abaixo relacionados, no que tange a Lei
de Doação, Certidão Negativa de Débitos, Planta de localização e Memorial
Descritivo. Tal solicitação se faz em virtude da necessidade do Estado de Rondônia em
regularizar os bens imóveis que são parte de seu acervo.
* E. E. E. F. Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01,
Quadra 25, Lote 02;
* Quartel da Polícia Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05,
|
Lote 16;
Destaca-se que a escola está localizada no lote rural 55 e o Quartel
da PM no Lote 58. Ambos os lotes fazem parte da Gleba Uaturumbó, projeto
Fundiário Jaru-Ouro Preto no Setor SD1, Lote 16.
Certos de que podemos contar com vossa colaboração, desde já, renovo os
votos de elevada estima e consideração e coloco-me à disposição para eventuais
esclarecimentos. |
Rosanira C. Luz
Assessora
Mat. 300190831
Sepat/RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 21/GAB/2025.
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”.
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, HI, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61,
CF);
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência];
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime
de Urgência];
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do
parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur-
gência, que poderá haver mais de uma discussão]
Votação: Única
Forma: Simbólica (art. 176, RJ.);
Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e
Honrarias (Art.64, 87º, R.]).
Compulsado, etc.
al RELATÓRIO
11. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Execu-
tivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia, quais sejam:
a) Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e
sessenta metros quadrados e cinco decímetros quadrados), Parce-
lamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº
Lauda 1 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasDgmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
VISTO
Assessoria Jurídica
12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia
Militar no município de Castanheiras/RO, situado na Av.
Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a
este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em
anexo.
b) Lote 06, Quadra 25, com área de 9.892,6600M? (nove amil, oi-
tocentos e noventa e dois metros quadrados e sessenta decímetros
quadrados), Parcelamento “Castanheiras 01”, Certidão de Inteiro
Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Co-
légio Francisca Julia da Silva, no município de Castanhei-
ras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, nº 2132, Centro, CEP:
76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, confor-
me planta e memoriais em anexo.
12. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni-
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
Lauda 2 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO Le
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ae
Assessoria Jurídica )
s
m Proc. Nº, |
VISTO
1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
1.6. Éo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
2 NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
2.2 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R.I.
3. OBJETO:
31 A mensagem esclarece de forma solar a razão para autorizar a doação dos 02
imóveis ao Estado de Rondônia.
4. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
41 Sem reparos.
E. CONSTITUCIONALIDADE:
5.1. | Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
52 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
Lauda 3 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
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ESTADO DE RONDÔNIA Proc ni 5
PODER LEGISLATIVO A
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 5 &
. a " VIST
Assessoria Jurídica N a
am ara
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
54. —Indaga-se a possibilidade de doação de imóvel do município ao Estado de Ron-
dônia. A princípio, vejamos o que se entende por bem público e para isso, faz-se apro-
priada a leitura do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a ser-
viço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
HI - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se domi-
nicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado.
5.5. Inicialmente, esclarece-se que todo órgão da Administração Pública, direta e
indireta, do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal ou Município, pode
receber e realizar doação. Há condições para isso, evidentemente, na medida em que o
estado está sempre atrelado à legalidade administrativa. A doação deve ser convenien-
te, oportuna e vantajosa para a Administração, e precedida de processo administrativo
dotado dos elementos exigidos pelas normas vigentes, civis e administrativo-
licitatórias.
5.6. O município goza de autonomia para definir o interesse público da situação que
se apresenta. A Constituição outorga essa autonomia aos municípios, como se vê:
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-
cípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição,
Art. 30 - Compete aos Municípios:
Lauda 4 de 6
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
5.7. Além disso, a Administração Pública (União, Estado e Município), para proce-
der com a doação, deve elaborar e fazer aprovar Lei Autorizativa no seu âmbito fede-
rativo, e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso
de descumprimento da finalidade do imóvel. Além disso, é possível que o doador im-
ponha certas determinações ao donatário como condição da efetivação da doação.
5.8. Na esfera legal licitatória, encontra-se regulação para a doação no art. 76, inciso
|, alínea b, da Lei 14.133/2021. Essa regra legal exige interesse público devidamente
justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade leilão
(com encargos ou obrigações).
5.9. Com efeito, a Administração comumente faz doações de bens desafetados para
incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.
5.10 A dispensa de licitação é possível nos casos de doação com interesse social defini-
do.
5.11 Utiliza-se a doação de bens públicos sempre que o interesse público puder indi-
car ser essa a modalidade de transferência da propriedade mais vantajosa que alguma
outra, o que muitas vezes se torna dificultoso, mas não deixa de ser frequente, como
no caso de doação de lotes públicos a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, em dis-
tritos industriais, com encargos de edificação e funcionamento de indústrias, mesmo
que tributariamente incentivados, tudo visando oferecer empregos à população local,
desenvolvimento da atividade econômica e, ao longo do tempo, propiciar aumento da
arrecadação tributária.
5.12 É regra pacificamente adotada a de que não pode haver doação de imóveis pú-
blicos sem a previsão de encargos de interesse público a serem cumpridos pelo dona-
tário com prazo determinado em lei, sob pena de reversão ou retrocessão do bem ao
poder público.
Lauda 5 de 6
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PODER LEGISLATIVO Po mil 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS a : sy
Assessoria Jurídica VISTO =”
for outro órgão ou entidade da Administração (Art. 76, 83, inciso 1, Lei nº.
14.133/2021).
5.14. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos
dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem a doação de bens imó-
veis a outro ente da federação.
6. CONCLUSÃO:
6.1. —Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta-
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
8
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
cionariedade da Mesa Diretora.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
assinadeastanheigas BO, 14 de abril de 2025.
MARIA STELLA MARIA STELLA MARINHO
MARINHO ER
SETTE-S8041, ora OS Resp
OAB/RO 10.585
1619, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
Lauda 6 de 6
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E-mail legislativocastan!
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10º (DÉCIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da
Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 14 de aperaação as
19:30 horas. Ra “a
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ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Eres Ra
|- Apreciação da ata da reunião anterior. na ai alas. d/
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Il - Apreciação do expediente recebido. NP
- Apresentação do Projeto de Lei nº021/GAB/2025 ASSUNTO: Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº022/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras
providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre
a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 1º
de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos,
e consolida as normas sobre contratações públicas municipais”.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano
amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência
social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emandadas pela portaria
nº1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre
crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das
outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº 020/GAB/2025. Assunto: Altera o anexo
I da lei municipal nº1.107 de 10 janeiro de 2025, do município de castanheiras — RO e
das outras providências.
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Ata da décima (10º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona
legislatura, realizada no dia 14 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e
trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos
quatorze dias (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025),
às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 10º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas
vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa,
cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para
fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir
a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia
primeira parte: Decima reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura
da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 3 de
fevereiro de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião
anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido apresentação do Projeto de lei
Nº021/GAB/2025, assunto: “Autoriza o poder executivo Municipal a doar imóveis ao
estado de Rondônia.” Autoria Poder executivo Apresentação do Projeto de lei Projeto
de lei Nº22/GAB/2025 assuntos: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente
conforme o ART.7º,41e da LEI 4.320/64 e da outras providencias.” Autoria: Poder Item
III palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente Grande
expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a
leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal
para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente
solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. CONVITE A
ASSENBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RÔNDONIA, por intermédio da Comissão
do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, CONVIDA, para AUDIÊNCIA PUBLICA com objetivo de “Discutir a
necessidade de atualização do zoneamento socioeconômico do estado de Rondônia”, a
realizar-se no dia 24 de abril de 2025(quinta-feira) as 09 horas, no auditório da
Associação Comercial, Empresarial e Industrial (ACIAF), rua Ceará,3861- centro, Alta
Floresta/RO. Atenciosamente, Deputado Ismael Crispin, Presidente da comissão do
meio ambiente e desenvolvimento Sustentável. OFICIO007/APS2025 Castanheiras-
RO,11 de abril de 2025. Aos patrocinadores ASSUNTO: Solicitação de Patrocínio
para realização da roda gestante. “A Roda das Gestantes é uma atividade educativa e
acolhedora voltada para gestantes atendidas pela UBS, com o objetivo de promover
informações sobre a gestação, parto, amamentação e cuidados com o bebê, além de
fortalecer o vínculo entre as gestantes e a equipe da saúde.” Atenciosamente Gislaine
O
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Lipke Pereira, Gerente de Atenção básica. Faculto a palavra ao vereador inscrito no
expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno
expediente Vereador Ronaldo Anjos. ele cumprimenta os pares da casa e os ouvintes,
em seguida Vereador Ronaldo diz subir na Tribuna para fazer um pedido, no qual ele
fala sobre os projetos de lei 21 e 22 dizendo que o Projeto de lei Nº021/GAB/2025 se
trata de uma doação do imóvel onde é a delegacia, para o Estado o outro projeto onde
ele dispensa os pareceres e a votação Projeto de lei Nº22/GAB/2025 que é projeto de
Emendas do Deputado Lebrão que foi pedido 02 Grades aradoras e uma Ensiladeira de
área total pelo nosso chefe de gabinete Fredimar Antonelo, Ronaldo diz que uma forma
de a adiantar, é eles já verem o Projeto e analisarem se está correto e votarem mais
rapidamente para ser aprovado aqui para conseguirem comprar o mais rápido esses
implementos. Então ele pede para os Vereadores para que dispensem os pareceres e já
votem esse Projeto para que adiante esse andamento da Prefeitura, ele também
agradece o Deputado Federal Lebão que nos destinou este recurso que é de muita valia
que irá ajudar muito a Secretaria de Agricultura. Faculto a palavra vereador inscrito em
grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida
faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz
requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo
aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o
intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos
vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça
a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Projeto de lei
Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de
Castanheiras, a lei federal 14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações
públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e votação do Projeto
de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” Altera o plano amortização para equacionamento
do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras-
RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das
outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto
de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento
vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA:
Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025
ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de Janeiro de 2025, do
município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Poder executivo.
Logo após Vereador Ronaldo Solicita que dispensem os pareceres e coloquem em
votação o Projeto de lei Nº21/GAB/2025 e o Projeto de lei Nº22/GAB/2025 e para mais
entendimentos também solicita que faça a leitura de ambos Projetos Projeto de lei
Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao
estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Projeto de lei Nº22/GAB/2025
ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e
42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Presidente passa para a votação e
discussão do requerimento do Vereador Ronaldo para que seja votado e aprovado o
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Projeto de lei 21 e 22, durante a discussão o Presidente-Vereador explica sobre o projeto
021, o imóvel ser o quartel, um terreno já construído e precisa virar lei para que possa
acontecer, já o projeto 022 é um projeto de cunho coletivo voltado mais para a agricultura,
onde é um recurso federal do deputado Lebrão. Não havendo mais discussão passam
para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de
votos. Neste momento colocam em discussão e votação o Projeto de lei
Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de
Castanheiras, a lei federal 14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações
públicas municipais," AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para
a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº017/GAB/2025. Discussão e
votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” altera o plano amortização
para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do
município de Castanheiras-RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022
e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Não
havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei
Nº018/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025
ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41
E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Durante
a discussão Presidente-Vereador diz sobre a importância de tal Projeto, sendo um
Projeto ir e vir da escola juntamente com o município que estará aprovando mais de um
milhão de reais que será para atender nossas crianças e o transporte escolar. Não
havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei
Nº019/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025
ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de janeiro de 2025, do
município de Castanheiras-RO e das outras providências.” Não havendo discussão
passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº020/GAB/2025.
Discussão e Votação do Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder
executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o
Projeto de Lei Nº021/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei
Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente
conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Não havendo
discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei
Nº022/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Vereador-
Presidente adverte que segunda-feira (21/04/2025) não terá seção pelo feriado e
agradece os senhores vereadores e público presente. Não havendo mais ninguém
escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa
sessão.
Castanheiras/RO, 14 de abril de 2025.
Plenário Deliberativo:
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re
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PODER LEGISLATIVO
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Membro:
- Demais Vereadores:
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Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- VIST
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. le br
|
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AUTORIA: Executivo Municipal. 4
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 10 de abril de 2025.
O
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PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 764 =
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheirásro.
RR st EAD A ad
Ofício nº. 048/LEG/2025
Castanheiras, 15 de abril de 2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminha os Autografo nº021/CMC/2025, nº022/CMC/2025,
nº23/CMC/2025, nº24/CMC/2025, nº25/CMC/2025 e nº26/CMC/2025.
Ilustrissimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 021/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025, Autografo nº 022/CMC/2025
ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025, autografo nº23/CMC/2025 ao Projeto de Lei
nº19/GAB/2025, Autografo nº24/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº020/GAB/2025,
Autografo nº25/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº022/GAB/2025 e Autografo
nº026/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº021/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
N
Atenciosamente. R d
ANDRE DE:JOLIVEIRA - PP h
Presidente da Câmara j
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Essyuee
AUTOGRAFO: Nº 026/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 021/GAB/2025
DE: 07 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE
RONDÔNIA”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 02 (dois)
imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para O Estado de Rondônia, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 00.394.585/0001-71, sob condição e com
cláusula de reversão, conforme especificações abaixo.
I - Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e
cinco decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor
Matricula nº 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de
Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000,
pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo.
II - Lote 06, Quadra 25, com área de 9.892,6600M? (nove mil, oitocentos e noventa € dois
metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 012,
Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Colégio
Francisca Julia da Silva, no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, ne
2132, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta
e memoriais em anexo.
Art. 2º - A doação será efetuada sob a condição dos referidos bens serem utilizados
exclusivamente em favor da comunidade local, e as averbações nas matrículas dos imóveis
junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade do Estado de
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Rondônia, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido; -sob-—
pena de reversão ao Patrimônio do Município, independente de interpelação judicial.
Art. 3º - Ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia as medidas e despesas
necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência dos respectivos
imóveis perante o Cartório de Registro competente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 021/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis;
Este Projeto de Lei visa a doação de 02 (dois) Lotes Urbanos situados no município
de Castanheiras/RO, onde estão construídos a Escola Estadual Francisca Julia da Silva e o
Quartel da Policia Militar, a doação está sendo realizada para fins de regularização de
propriedade para o Estado de Rondônia.
Considerando a importância dos referidos órgãos para todos os munícipes, sem
necessidade demais justificativas, levamos o presente projeto de lei a apreciação de Vossas
Excelências onde se espera aprovação.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou
sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem
esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação, por ser medida das mais importantes para
o Município.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que
ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o
Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Sm
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A
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados
protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 15 de abril de 2025 (ao dia
quinze do mês de abril do Ano de Dois Mil e
vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
A 4
É w y
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Site/email: R i
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Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
“4 Gabinete do Chefe do Poder Executivo
OFÍCIO Nº 201/GAB/2025 Castanheiras - RO, 28 de Abril de 2025
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
. Lei Municipal nº 1.118/2025, que “Altera o plano de
amortização para equacionamento o Déficit atuarial do regime próprio de
previdência social do Município de Castanheiras/RO, conforme diretrizes
emanadas pela portaria n 1.467/2022, e suas alterações, e da outras
providencias”.
. Lei Municipal nº 1.119/2025, que “Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá
outras providências”.
o Lei Municipal nº 1.120/2025, que “Altera o anexo | da Lei
Municipal nº 1.107, de 10 de Janeiro de 2.025, do Município de
Castanheiras/RO, e dá outras providências”.
o Lei Municipal nº 1.121/2025, que “Dispõe sobre crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64
e dá outras providências”.
o Lei Municipal nº 1.122/2025, que “Autoriza o poder
executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente, 2
CICERO APARECIDO Assinado de forma
. digital por CICERO
GODO!:3254696328 An RECIDO
7 GODOI!:32546963287
CÍCERO APARECIDO GODOI
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
contatoecastanheiras.ro.gov.br *
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
9,
Yg “es ' CEP: 76948-000
-s Castanheiras - Rondônia
o 94 7 |CNP3 63.761.969/0001-03
o
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
E /
LEI MUNICIPAL Nº 1.122/GAB//2.025, DE 16 DE ABRIE-DE. 2.025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO
ESTADO DE RONDÔNIA”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, TI, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona. promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 02 (dois)
imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para o Estado de Rondônia, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 00.394.585/0001-71, sob condição e com
cláusula de reversão, conforme especificações abaixo.
E - Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e
cinco decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor
Matricula nº 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de
Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente
a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo.
HI - Lote 06, Quadra 25, com árca de 9.892,6600M? (nove mil, oitocentos e noventa e dois
metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 01”, Certidão
de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Colégio Francisca Julia da
Silva, no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, nº 2132, Centro, CEP:
76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em
anexo.
Art. 2º - A doação será efetuada sob a condição dos referidos bens serem utilizados
exclusivamente em favor da comunidade local, e as averbações nas matrículas dos imóveis
jumo ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia,
não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, sob pena de
reversão ao Patrimônio do Município, independente de interpelação judicial.
Art. 3º - Ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia as medidas e despesas
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QN '
o) Av, Jacarandá, 100
CASTANHEIRAS
(ah CEP: 76948-000
a - Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2 | cNP363761969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo tontatoacastanheiras.ro.gov.br
necessárias ao cumprimento da presente Lei no que sésrefere à transferência dos respectivos
imóveis perante o Cartório de Registro competente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de
abril de dois mil e vinte cinco.
Assinado de forma digital
Io ARARECIDO por CICERO APARECIDO
GODOI:32546963287 60001:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Veto as emendas modificativas inserida pela emendas nº 001/LEG/2024, apresentadas ao Projeto
de lei nº021/GAB/2024 dispõe sobre o orçamento do exercício financeiro de 2025.
DESTINO DIA DESTINO DATA
H 1 —
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL.DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br i
PS ousa contas
Oficio nº 001/GAB/2.025
EXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vercadores
Castanheiras — RO.
Cumprimentando-o cordialmente, acusando O recebimento do Autografo nº
001/CMC/2.025, através do Ofício nº 001/LEG/2.025, datado de 02 de janeiro de 2.025,
referente ao Projeto de Lei nº 021/GAB/2.024, alterado pela Emenda, Modificativa nº
001/2024, de Autoria do Vercador João Batista Minas Percira, comunico
TEMPESTIVAMENTE na forma da lei, (art. 46, 8 1º da Lei Orgânica Municipal): (art. 96,8
1º, da Constituição Federal) e (art. 42, 8 1º, da Constituição do Estado de Rondônia), que
VETEI integralmente a Emenda, Modificativa, nº 001/2.024, apresentada ao Projeto de Lei nº
021/6AB/2.024, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa para 0 Orçamento Programa
referente ao Exercício de 2.024 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2.024, do Municipio de
Castanheiras/RO e da outras providencias”, consequentemente impulsionado a Sancionar o
Projeto de Lei nº 021/GAB/2.024 de 30 de Setembro de 2.024, na sua forma Original enviado
a essa Colenda Corte Legislativa, submetendo, contudo, o veto ora manifestado à apreciação
dos nobres vercadores, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia c à disposição para o que
mais for necessário.
Assinado de forma digital
CICERO APARECIDO por CICERO APARECIDO
GODOI:32546963287
GODOI:32546963287 Dados: 2025.01.02 12:37:15
-04'00'
CICERG APARECIDO GODOL
Prefeito
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacsrandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
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MAL, MANIFESTA
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE FORM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONTRÁRIA AO INTERESSE
PUBLICO
Muito embora se verifique a nobre intenção do Vereador em querer colaborar com as
ações do Município, a Emenda Modificativa 001/2.024 em comento padece de vício Formal,
vício Material, sendo, portanto, inconstitucional, além do que carece de interesse público, na
forma cm que ocorreu a sua tramitação.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município c Resolução nº
001/CMC/1.993 (Regimento Interno) desta colenda casa de leis, a Emenda Modificativa
001/2.024, deixou de atender o que dispõe as referidas normas quanto a forma de tramitação da
referida proposição, ou seja, em desacordo com diversos dispositivos das referida normas, como
exemplo podemos citar o desatendimento ao que dispõe o artigo 95, 8 1º, da Lei Orgânica do
Município de Castanheiras c artigos 142, 148 e 190 do Regimento interno deste Poder
Legislativo, haja vista, a ausência de tramitação nas comissões da casa, ausência de publicação
das emendas apresentadas, ausência de pronunciamento obrigatório da Comissão de Finanças
e Orçamento, ausência de apreciação de parecer pelo plenário da casa.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nos termos da alínca “a” e “b”, do inciso II, do $ 1º, do art. 61, bem como art. 165, 5,
da Constituição Federal, com aplicação aos Municípios cm razão da simetria que rege 0 Estado-
Federado, a iniciativa legislativa para designar atribuição a órgão da Administração Municipal
é do Chefe do Poder Executivo. Não devendo o Poder Legislativo invadir está seara. Vejamos
o que reza a Carta Magna:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacienal, ac Presidente da República, ao
Supremo Pribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesia
Constituição.
8 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da Repúb
Avenida !acarandá , nº 100, Centro — Castanheiras/RO, € 5948-000
Site/email: www.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO ES
Avenida Jacarandá, nº. 400 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00!
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so
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta c autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa c judiciária, matéria tributária e
ORÇAMENTÁRIA, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
De acordo com os princípios Constitucionais do direito, bem como à Lei Orgânica do
Município em seu art. 2º, clegeu a harmonia c a independência de seus Poderes — Legislativo
« Executivo como um de seus pilares. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO.
Lei Orçamentária Anual. Município de Castanheiras. Iniciativa
Privativa do Chefe do Exceutivo. Processo Legislativo. Emenda
Parlamentar. Scparação dos Poderes. Aumento dc gastos c pertinência
temática. Constituição do Estado. Inconstitucionalidade formal e
material.
Limitado o poder de emendar, conferido aos parlamentares em processo
legislativo regular aos fins de aprovar lei orçamentária anual, à eventual
alteração normativa deve atender à pertinência temática e não implicar
aumento de despesas, notadamente quando a matéria é circunscrita à
alçada do ordenador de despesas, Chefe do Executivo. Vícios de
inconstitucionalidade formal c material reconhecidos. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801038-
59.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Danicl Ribeiro Lagos,
Data de julgamento: 17/11/2022.
Da mesma forma segue a jurisprudência majoritária, quando o assunto versa sobre a
matéria em comento.
Processo: ADI 70059096669 RS
Relator(a): Marcelo Bandeira Pereira
Julgamento: 27/10/2014
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2014
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. LHI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL. EMENDA SUPRESSIVA. CORTE DE RECURSOS “4
JUSTIFICATIVA. MODIFICAÇÃO NOS RECUI
Avenida Jacarand
nº 100, Centro — €
: www.pme:
Site/er
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
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ESTADO DE RONDÔNIA E |
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FINANCEIROS QUE IMPORTA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO
NO PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Devidamente caracterizado O objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, não há que se falar cm extinção do processo pela
mera referência, na inicial, à emenda que deu ensejo à alteração na Lei.
Hipótese em que perfeitamente inteligíve! que o objeto da ação direta é
a própria Lei Orçamentária Anual, na PARTE em que modificada pela
respectiva emenda de nº 2014, que suprimiu R$ 13.000.000,00 do
orçamento do Município para O EXERCÍCIO de 20]4. Preliminar
afastada. Ilá violação à separação dos poderes quando o Poder
Legislativo, no exercício da sua competência de cmenda às leis
orçamentárias anuais, cxtrapola os limites estabelecidos nas
Constituições Federal c Estadual, assim ingerindo indevidamente na
esfera de competência exclusiva do Poder Exceutivo. Às regras
constitucionais, tanto federal, quanto estadual. estabelecem
prerrogativa do Poder Exccutivo para dar início ao processo Icgislativo
dos orçamentos anuais. A cmenda de origem parlamentar não pode
modificar a substância do texto normativo. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
710059096669, Tribunal Pleno, Tribuna! de Justiça do RS, RELA TOR:
Marcelo Bandeira Percira, Julgado em 27/10/2014).
anjo
IN
Atendendo ao princípio constitucional, seguindo a simetria das normas superiores 0
artigo 42 da Lei Orgânica deste Município prescreve:
Art. 42. - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que
dispõe sobre:
| - Criação, transformação ou extinção de cargos Funções ou empr
públicos na Administração direta c autárquicas ou aumento de s
remuncração:
HI - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico provimento de Cargo;
EI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias c Órgãos da
Administração Pública Municipal;
KV - Matéria Orçamentária c a que autoriza a abertura de crédito ou
concede auxílio, prêmios e subvenções:
Conferiu a lei orgânica municipal Icgitimação privativa ao Chefe do Executivo para
que pudesse iniciar o processo legislativo naqueles assuntos alcançados pelas suas atribuições
exclusivas, não se admitindo nos seus projetos a alteração de valores.
Urna a as me z e o Et a ave se srs is
Avenida]
Pâánina A ro ds
ESTADO DE RONDÔNIA AS e | a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS O, aos s
GABINETE DO EXECUTIVO 5 Proc eanbblalos,
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9484000 (Da HAM
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gdv.br VISTO
Assim, temos que as emendas aprovadas por esta Casa Legislativa se revelam como
inconstitucionais e contrarias ao interesse público, contrariando de maneira frontal os mais
primários princípios que regem nosso ordenamento jurídico.
Com relação ao assunto, é do saudoso HELY LOPES MEIRELLES o seguinte
ensinamento:
(...)
Todavia, mister se faz que tais cmendas indiquem os recursos
necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos
provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações
para pessoal c seus encargos c aos serviços das dívidas. Negar
sumariamente o dircito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero
homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece
incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro
lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta
de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio
constitucional estabelecido em favor do Executivo. (destaques
nosso).
A administração pública está vinculada aos princípios constitucionais, em especial ao
princípio da Legalidade, não sendo diferente para o poder legislativo, ressalta-sc que nos termos
da Constituição Federal, Art. 166, 8 3º, inciso 1, a cmenda legislativa apresentada ao projeto de
lei orçamentaria anual, devem ser compatíveis com o previsto no PPA e LDO.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual c aos créditos adicionais scrão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
(..)
$ 3º As emendas ao projeto de Ici do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual c com à ]
orçamentárias:
| de diretrizes
Observa-se que em atendimento ao princípio da simetria das normas a Lei Orgânica
Municipal, estabelece da mesma forma em seu art. 95, 8 2º, inciso 1, a obrigatoriedade de que
as emendas legislativas ao Projeto de Lei Orçamentaria sejam compatíveis com o PPA.
Avt. 95. - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual c ao
Orçamento Anual e os Créditos Adicionais, serão apreciados pela
“jnanças a qual caberá:
Avenida Jacarand
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-!
39/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.
a O O O EST oo
(.)
$ 2º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou os projetos
que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
1 - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual:
Diante deste fundamento c tendo em vista que a emenda legislativa 001/2.024
apresentada ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual não € compativel com o PPA, não atendendo
assim aos princípios constitucionais da administração pública em especial ao princípio da
legalidade, por afrontar dispositivos da Lei Orgânica Municipal bem como da Constituição
Federal.
Convém salientar, que ao aprovar o PPA, que foi efetuado a nível de clemento de
despesa, não poderá ser efetuado altcrações no orçamento, pois O PPA também deveria ter
constado alteração ao PPA, o que de dircito não ocorreu.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL — INFRIGÊNCIA A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL — LEI 101/2000 e LEI FEDERAL nº 10.257/2001.
Noutro ângulo de análise, verifica-se a inconstitucionalidade na proposição por
ofender o art. 37 da Constituição da República, bem como o art. 11 da Constituição do Estado
de Rondônia c art. 136 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que todos os dispositivos
determinam que as atividades administrativas de quaisquer dos Poderes devam total obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A elaboração do Orçamento Público constituído pelo PPA; LDO e LOA,
precedem de uma participação popular obrigatória nos termos da LR.F e Lo Federal un”
10.527/2001, onde há necessidade de realização de audiência pública, a Emenda
Modificativa 996/2021 apresentada ao Orçamento pela Mesa Diretora do Legislativo, sem
a realização de audiência pública ou qualquer outra forma de participação da sociedade
constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, fere de morte os princípios basilares
da administração pública consagrados na Constituição da República, contrários ao
interesse público, haja vista, que altera o interesse popular encariado na proposta
orçamentaria enviada ao Legislativo.
Lei Federal 101/2060.
Avenida Jacarandá. nº
Pánina da ti
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948
CNPJ nº. 63:761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gay.br
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada. ampla divulgação, inclusive em meios cletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
' prestações de contas c o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária c O Relatório de Gestão Fiscal; c
as versões simplificadas desses documentos.
SIº A transparência será assegurada também mediante;
1 — incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Lei Federal nº 10.527/2001.
Art. 44, No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de
que trata a alínca fdo inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias € do orçamento
anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal.
Cumpre-me destacar que qualquer agente público seja de quaiquer dos três poderes da
federação, devem pautar suas ações e suas condutas em total simetria com os princípios da
administração pública consagrados pela carta maior.
DO PODER DE EMENDA
Neste diapasão, faz-se necessário delimitar-se o alcance do poder de emenda do
Legislativo aos projetos de iniciativa privativa do Executivo.
Num sistema constitucional democrático como o nosso, em que Os Poderos
constituídos são dotados de autonomia e têm estabelecidas atribuições distintas e especííívas
que lhes garantem a necessária independência c relacionamento harmonioso, seria totalmente
afrontoso ao Legislativo se a própria Constituição Federal impusesse, de um lado, a aprovação
de projetos de lei, c impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los na
conformidade do consenso dos parlamentares, visto que isto significaria subtrair do Legislativo
importante parcela de sua mais expressiva e relevante função, ou seja, a legislativa.
Contudo, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de competência
constitucional! atribuída, com exclusividade, a sua iniciativa, ao Chefe do Executivo, toda
cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou
modificando), não TRANSFORME 9 Legislativo no titular daquela iniciativa que a Carta
are enreoar Ea RR o
Avenida Jacarandá, 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www, pincastanheiras.ro.gov.br
pánina T na 38
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAI. DE CASTANHEIRA
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site i
Magna c a Lei Orgânica do Município reservou ao Executivo, ou, em outras palavras, a título
de emendar não acabe o legislador por substituir o projeto inicial.
A apresentação de emendas, encarada pelo Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo 9 direito
positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo
reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar.
(Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3. ed., 1995).
Por ser o Legislativo o veiculador da vontade popular, a cle é conferido como função
típica c exclusiva, o poder de emendas aos projetos cuja iniciativa seja ou não de sua
competência. E o Texto Constitucional da República que assegura O poder de emenda, ao
mesmo tempo que o limita em determinadas hipóteses, sendo nos casos de projetos de iniciativa
O direito de emendar constitui parte fundamental do poder de legislar, sem ele o
Legislativo se reduziria a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou em
simples votante.
Porém, algumas questões vêm à tona quando sc trata do poder de emendar cs projetos
de lei cuja, iniciativa é reservada ao Poder Executivo.
Fundamenta-se essa regra de RESERVA não apenas no princípio de separação dos
poderes, mas também em critério de conveniência c oportunidade administrativa.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a cla vinculados. É de se
ter cm mente. que o interesse da Administração Pública é que constitui a ratio
essendi primordial da RESERVA de iniciativa ao Executivo.
O Prefeito Municipal é, além do Chefe do Poder Executivo, também o Cheio da
za E
ão Pública Local, por cujos inter
Administrag sses tem que zelar, e só ele está em condição de
saber quais são esses interesses e como agir para resguardá-los.
eg = ua
Centro = Castanheiras/RO
Ná e DD
F 76948-000
Site/email: www pmcastanheiras.ro.gov.br
TEST ADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
SA DO EXECUTIVO
limite de atuação. Não se podem admitir cmendas que modifiquem os interesses contidos no
projeto de lei, pois isso seria infringir a regra da RESERVA. Reserva-se ao Executivo a
regufamentação dos interesses vinculados às matérias previstas na alínea “b” do $ 1º do art. 61
da constituição Federal, e não compete ao Legislativo mudar a fixação desses interesses. Tal
disposto é de observância obrigatória pelos Estados Membros (art. 25 C.F.) c pelos Municípios
(art. 29 CF).
A Lei Orgânica do Município de Castanheiras/RO, ratificou o disposto na Constituição
Federal, cm relação a RESERVA de leis, Art. 42, os projetos de iniciativa exclusiva do
Executivo, incluindo entre cles o que versa sobrc Ici orçamentária que trata dos interesses que
O titular do poder de iniciativa propõe proteger com a apresentação do projeto.
Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração local), cabc a cle definir
[o interesse administrativo, compete a cle, como supcrintendente da coisa pública, resolver
quanto às necessidades desta. Assim, em consonância com o que foi dito sobre o poder de
emenda de que é detentor o Poder Legislativo, podemos afirmar que o. poder de emenda é o
poder de modificar os interesses, nos limites da matéria do projeto dc ici, a que se REFERE,
Em consequência, não será admissível emenda que visc à rejeição pura e simples do
texto formulado por quem detém a exclusividade da iniciativa. De igual forma, não poderá ser
considerada emenda que pretenda introduzir conceito completamente estranho ao texio do
projeto a.que se refere. Em assim agindo, o Legislativo usurpa a competência privativamente
atribuída ao Executivo e, com tal atitude, afronta o princípio da Tripartição dos Poderes, do
qual é corolário a regra da iniciativa legislativa (art. 2º c/c o art. 61, 84 4º, da Constituição
Federal).
A inserção de emenda substancial que, por sua naturcza, descaracterizam c desnaturam
a vontade do titular da iniciativa, constitui afronta ao ordenamento jurídico-constitucional, bem
como infringiu o princípio da legalidade, em total desacordo com a LRF.
A extrapolação dos limites do poder de ps atinge o texto constitucional em seus
alicerces, em suas vigas mestras representadas pelos princípios constitucionais norteadores de
todo o sistema.
Avenida Jacarandá, , NB 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP.76948 OU!
Site/email:
Dácina A de FA
— ESTADODE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL-DE CASTANHEIR/
GABINETE DO EXECUTIVO
CNPJ nº. 63.761.9
EC ESPE
A emenda apresentada pelo Mesa Diretora, ao projeto de lei orçamentária anual de
autoria do Poder Executivo cláborado nos termos da ici, com a participação popular,
destfiguraram c desnaturaram a vontade do Alcaide e da socicdade, inviabilizando por diversos
motivos a sua aplicabilidade, portanto, está maculada de inconstitucionalidades formais c
materiais, contraria ao interesse público, ofensa ao princípio da separação c hatmonia entre os
Poderes, cominando com o insanáveis vícios formal c material.
Com estas considerações apresentadas VETE! integralmente a Emenda Mcedificativa
nº 00:/2.024, propostas pelo Legislativo ao Projeto de Lei nº 021/GAB/2.024, originário deste
Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa
referente ao Exercício de 2.025 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, do Manicípio de
Castanheiras/RO e da outras providencias”, consequentemente impulsionado a Sancionar a
referida Lei Orçamentária Anual-na-sua forma Original enviado a essa Colenda Corte
Legislativa, submetendo. contudo, o veto ora manifestado à apreciação dos nobres vereadores,
nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Comunique-se imediatamente ao ilustre Presidente do Legislativo sobre o presente
veto, através de ofício com cópia das razões e mediante publicação ra imprensa oã
município, no prazo máximo de 48 horas, nos, termos do art. 46, & 7º, da Lei. Orgânica
, À £
Municipal.
Castanheiras/RO, 02 de janciro de 2 075
Assinado de forma digital por
CICERO APARECIDO CICERO APARECIDO
GODOI:32546963287 SobOI32546953787
Dados: 2025.01.02
32 -04'00'
CICERO APARECIDO GODO!
: Prefeito
76948-000
Parina tda ta
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PODER LEGISLATIVO to
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. eg.br
Ofício nº. 004/LEG/2025.
Castanheiras, 10 de janeiro de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Comunica apreciação de Vetos.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste informar a vossa
excelência, que os vetos recebidos neste poder legislativo: a) ofício nº 31 5/GAB/2024,
referente ao autógrafo nº 024/CMC/2024, oriundo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2024,
alterado pelas Emendas modificativas nº 001/2024 e 002/2024; b) Ofício
001/GAB/2025, referente ao Autógrafo nº 001/CMC/2025 Oriundo do Projeto de Lei nº
021/GAB/2024, alterado pela Emenda modificativa nº 001/2024, Foram apreciados e
votados em plenário com dispensa de pareceres das comissões no dia 10 de janeiro
de 2025, na 2º sessão extraordinária da câmara municipal, na qual foram mantidos os
vetos pela maioria absoluta dos vereadores.
Sendo o que tenho para o momento, reitero votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente,
a À
rcOtS:
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SEGUNDA (02º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 10 de
janeiro de 2025, as 14:00 hs.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
Apreciação da Ata da Reunião Anterior.
Apreciação do Expediente Recebido:
I- CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nº002/CMC/2025
ASSUNTO:
* Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo
Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025.
* Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao
Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7,41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” € posterior apreciação e votação pelo Plenária
do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025.
s Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AQ
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária
do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025.
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o
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO
VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
ermos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO
A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
“oder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
: Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº
491 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo
Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE
SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO
DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU,
AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-
PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E
VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÕES PUBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS,
SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025.
nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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Avenida Jacarandá, e: 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- s.0000
e Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS
- RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
009/GAB/2025.
= Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
rojeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAME NTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA
PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
NARA, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024.
e Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA
DE
DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA
A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
012/GAB/2024.
s Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024
QUE DISPOES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
SUPERAVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº
009/G AB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB.
issão e Votação do Veto a EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024
E DISPOES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO
O DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista
Minas Pereira — PSD.
Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria,
Mesa Diretora
Site /email: www. https: //www.
femea leg.br
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. ê
Formação das Comissões e Horários a Serem Realizadas as Sessões Ordinárias e as
Comissões Permanentes.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 08 de Janeiro de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES
, Ata da SEGUNDA (02º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 10 de janeiro do Ano de 2025, às 14h00min
(Quatorze horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO.
Aos dia dez (10) do mês de janeiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às
14h00min (quatorze horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE
OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE
CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 2º
sessão extraordinária, instalada a sessão O senhor presidente solicitou que fosse
realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as
seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, FREDIMAR ANTONELO - PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA —
MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a
proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após
cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da
bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA —
item |. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025.
Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025.
Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ESTADO DE RONDÔNIA é
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS o OD Pd
PODER LEGISLATIVO ,
PALACIO PEDRO GONÇALVES .
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025.
Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,
41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025.
Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA
ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 005/GAB/2025.
Item VI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08
DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 006/GAB/2025.
item Vil. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES
PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE
SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO
PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES
E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 007/GAB/2025.
Item Vill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÕES PUBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E
BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025.
Item IX. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS — RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025.
Item X. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO o
PALACIO PEDRO GONÇALVES E
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, CONFORME
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024.
Item XI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação
pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024.
Item XII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE
DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti
Aparecido de Souza — MDB.
Item XIII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE
DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI
nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD.
Item XIV. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria,
Mesa Diretora. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que
fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um
requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em
seguida o presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por
unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca
em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não
havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por
unanimidade de votos. Em seguida Coloca em discussão os vetos, não havendo
discussão, coloca em votação, onde fica mantido os vetos nos devidos projetos citado
acima. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE
declara em nome de Deus encerrada a sessão.
Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES
Presidente:
Vice-Presidente:
1º. Secretario:
2º Secretario:
Demais Vereadores:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070
Site: www.castanheiras.ro.gov.br
OFÍCIO Nº. 106/GAB/2025
Ao Exmo. Sr.
ANDRE DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências cabíveis, as seguintes Leis Municipais recentemente
sancionadas:
. Lei nº 1097/2025 -
Lei nº 1098/2025
Lei nº 1099/2025
Lei nº 1100/2025
Lei nº 1101/2025:
Lei nº 1102/2025
Lei nº 1103/2025
Lei nº 1104/2025
Lei nº 1105/2025
Lei nº 1106/2025
Lei nº 1107/2025
Lei nº 1108/2025
Lei nº 1109/2025
Lei nº 1110/2025
Leinº 1111/2025
Lei nº 1112/2025
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
RECEBIDO GODOI:3254696328 “Sta! PorCicERO
24 [a2/ 25 E APARECIDO
Em = toi 7 GODOI:32546963287
Ass. issisa LA CÍCERO APARECIDO GODOI
32 dota! Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N.º 1.097/GAB/2.025, DE 02 DE JANEIRO DE 2.025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 —
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 2025,
DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Prefeito do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, CICERO
APARECIDO GODOJ, no uso das atribuições legais, art. 64, III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Castanheiras aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício
de 2025 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, da administração pública direta e indireta do
Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos e o Fundo de Gestão do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - (RPPS) do Município de
Castanheiras/RO, compreendendo:
I- O Orçamento da Fiscal referente aos poderes do município, abrangendo todas as entidades,
fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II — O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta c Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL
. Seção 1
Da Estimativa da Receita consolidada
Art. 2º - A Receita orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é
estimada em R$ 33.843.754,74 (trinta e três milhões, oitocentos e quarenta e três mil setecentos
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"
e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), desdobrados nos seguintes agregados
conforme anexos integrantes desta lei.
Art. 3º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da
Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento conforme constantes nos anexos
integrantes desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa consolidada
Art. 4º - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 33.843.754,74 (trinta e três milhões,
oitocentos e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro
centavos), desdobrados nos seguintes agregados conforme anexos integrantes desta Lei.
DESPESAS CORRENTES 30.071.531,27
Pessoal e Encargos — [19.020.746,96
Outras Despesas Correntes 11.050.784,31
DESPESAS DE CAPITAL 1.980.663,31
Investimentos 1.373.038,32
Amortização de Dívida/Refinanciamento de Dívida | 607.624,99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.791.560,16
Reserva de Contingência 1.791.560,16 |
TOTAL GERAL 33.843.754,74
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Art. 5º - A despesa será executada com base nas despesas autorizadas na forma da Legislação
em vigor, de acordo com o desdobramento constante anexos integrantes desta Lei.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função
Art. 6º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação
constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por função, o seguinte
desdobramento de que trata no quadro a seguir, que integra esta Lei.
DESPESAS Valor R$
Legislativa 1.794.671,06
| Gabinete 2.517.414,71
Fazenda [2.156.522,87
Administração 1.512.300,00
Planejamento 720.000,00
SEMOSP 2.238.438,82 |
SEMEC 8.126.550,82
SEMELC 253.680,00
SEMAGRI 1.040.130,00
SEMUSA 9.084.566,05
SEMAS 972.420,25
Instituto de Previdência - RPPS 3.386.560,16
TOTAL GERAL 33.843.754,74
Seção IV
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, suplementar, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação, ajustes orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da
administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
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programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na suplementação, transposição, transferência ou remanejamento de que trata
o caput fica autorizado os ajustes na classificação funcional, função, sub função, categoria
econômica (elemento de despesa), na modalidade de aplicação, na fonte de recursos e no
identificador de uso, de recursos do mesmo ou de um grupo de natureza de despesa/modalidade
de aplicação projeto/atividade ou operações especiais para outro.
Art. 8º - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo/natureza de despesa em um
projeto/atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional, por Decreto do Poder Executivo
nas forma do artigo 7º, (art. 167, VI, da Constituição Federal), mediante anulação parcial ou
total de despesas orçamentarias nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, incorporação de
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964,
observadas os limites de alterações orçamentarias.
Parágrafo Único — Fica autorizado a inclusão de Órgão, Unidade, Programa e Projeto/Atividade
no orçamento geral mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, além de
promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até o
limite de vinte por cento do valor orçamentário apurado no exercício 2025.
$ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício anterior, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por
Recursos Vinculados, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do
valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual.
$ 3º. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
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eiras.ro,góv.br v
serviços de competência ou não do Município.
$ 4º. Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput:
a) Atender as despesas disposto no artigo 10;
b) Quando o crédito adicional, mesmo que suplementar ou por reformulação administrativa
for aberto por Lei Especifica;
e) Destinar-se a atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de
qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação
vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores
sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
d) Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, com saldo
disponível na fonte de-recursos no rol de contas;
e) Incorporar excesso de arrecadação de acordo com a legislação vigente, nos termos do
art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964;
9 Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá
ocorrer até o limite das respectivas inscrições, autorizados por Lei especifica no exercício;
g) Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá
ocorrer até o limite dos respectivos contratos, autorizados por Lei especifica no exercício;
h) Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias,
inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até
o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados, autorizados por Lei
especifica no exercício;
i) Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do
recebimento de recursos extraordinários, autorizados por Lei especifica no exercício;
$ 4º. As suplementações de que tratam o parágrafo, serão aplicadas e contabilizadas em cada
alínea individualmente.
$ 5º. As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades
descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle
orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe
do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela
unidade central.
$ 6º. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
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por lei especifica, poderá incluir novos órgãos, unidades, Programas é projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal). o
$ 7º. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
$ 8º. Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de
recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na nas
mesma categoria econômica.
$ 9º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo
programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
$ 10º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um e
mesmo órgão (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais diferentes.
$ 11º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgão
(secretaria ou entidade) diferentes.
$ 12º. Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar os mo
limites do cálculo previstos o artigo 43, inciso 1, $ 2º e Excesso de Arrecadação do artigo 43,
inciso II, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 13º. Fica autorizado a abertura de créditos orçamentários, nas unidades orçamentarias,
conforme as receitas e fontes dos bens originários a serem leiloados, para fins de aplicação dos a
recursos provenientes das receitas de alienação de bens.
$ 14º. São considerados ações e serviços continuados, além dos habituais, o serviço de
transporte escolar e a recuperação de estradas vicinais, previstas no orçamento e executados
mediante convenio com o Governo do Estado de Rondônia. aa
$ 15º. Fica autorizado a inscrição de ficha/rubrica orçamentaria em categoria econômica
(elemento de despesa), fonte de recursos, função e sub função, desde que já tenha previsto no
orçamento o órgão, unidade, programa e projeto/atividade.
Art. 10 - Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros nas
atividades já existentes, mesmo que em exercícios anteriores, necessários para restituições e/ou
devoluções de recursos a outros entes da federação de obrigações assumidas pela Administração
Municipal mediante Convenio, Termo de Cooperação, Contratos de Repasse e equivalentes,
exclusivamente de saldos de recursos financeiros disponíveis em contas correntes vinculadas
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aos respectivos repasses, sejam oriundos de rendimentos de aplicação financeira, execução
parcial decorrente de economicidade de licitação, não executados ou inexecução apurados pelos
concedentes quais foram firmados por convênios, desde que devidamente registrados e
identificados pelos entes federados e estejam os saldos financeiros nas contas vinculadas.
$ 1º. O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou
adoção de medidas legais ao feito registrado.
$ 2º. O credito orçamentário aberto para a cobertura das excepcionalidades previstas no caput
do artigo, não estão sujeitas ao limite estabelecido no artigo 9º desta Lei, podendo ser aberto
desde que haja a cobertura financeira para a despesa.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais por recursos vinculados,
excesso de arrecadação ou superávit financeiro, ou mesmo cuja atividade não tenha sido
prevista no PPA, até o limite do valor dos convênios celebrados e recursos originários, inclusive
de suas contrapartidas de convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual.
$ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício anterior, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 12 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração direta,
bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades,
serão movimentadas pelos setores competentes de cada órgão da administração do qual estiver
lotado, para atender as necessidades administrativas.
. CAPÍTULO HI Rê ;
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do município, até o
limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do
Tesouro Municipal, mediante Lei especifica.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais
e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem
como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional
para a realização desses financiamentos.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações,
de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas
de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
Art. 16 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2023-2025, as alterações dos títulos
descritores das funções, sub funções, Programas e as novas Ações Orçamentárias criados nesta
Lei, em conformidade com o disposto na LDO ce revisão do PPA 2023-2025.
Art. 17 - Integram essa Lei os seguintes Anexos:
I. Sumario Geral da receita por fontes e da despesa por função de governo (Art. 2º $ 1º Lei
4320/1964);
Il. Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo a categoria econômica (Anexo I da Lei
4.320/1964);
III. Receita Segundo as categorias econômicas (Anexo II da Lei 4.320/1964;
IV. Resumo Geral da Despesa (Anexo II da lei 4.320/1964), contendo:
a) Despesa consolidada;
b) Despesa por órgão; =
c) Despesa por unidade orçamentaria;
V. Quadro da despesa por unidade orçamentaria, segundo as categorias econômicas, anexo
Adendo II da SOF 08, contendo:
a) Despesa consolidada;
b) Despesa por órgão;
c) despesa por unidade orçamentaria;
VI. Programa de Trabalho, anexo VI da Lei 4.320/1964, contendo:
a) Despesa Consolidado e até o Projeto/atividade;
b) Despesa por órgão;
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c) Despesa por unidade orçamentaria;
VII. Programa de Trabalho de Governo, anexo VII da Lei 4320/1964;
VIII. Demonstrativo da despesa por função, sub função e programa conforme o vínculo com os
recursos, anexo VIII da Lei 4.320/1964;
IX. Demonstrativo da despesa por órgão e funções, anexo IX da Lei 4.320/1964;
X. Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manutenção e desenvolvimento
do ensino — MDE;
XI. Demonstrativo das Receitas e Impostos e das despesas próprias com Saúde;
XII. Demonstrativo das despesas com pessoal (Poder Executivo e Legislativo)
XIII. Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XIV. Orçamento Analítico;
XV. Quadro do Detalhamento das Despesas - QDD.
Art. 18 - As transferências das cotas financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão
disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 19 - Ficam os Poderes Municipais e suas Entidades Vinculadas autorizados a executar as
dotações consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal, até o limite
mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não seja aprovado até o dia 31
de dezembro de 2024.
Art. 20 - O Município fará transferências na forma de Aporte Financeiro para cobertura do
excesso de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão
gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit
financeiro no exercício, bem como, aporte financeiro para cobertura do déficit atuarial.
Parágrafo Único — Para a aplicação do disposto no caput a Presidência e Coordenação do IPC
encaminhará até 30 de janeiro de 2025 ao Poder Executivo e Legislativo a estimativa,
contrapondo as informações pormenorizadas de acordo com os registros legais do valor
disponível para cobertura das despesas administrativas e a despesa estimada, registrando o
déficit necessário para o exercício corrente.
Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2025 a efetuar repasses
na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos requisitos as
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entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei. at
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor para os efeitos legais em 1º de janeiro de 2025.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dois de
Janeiro de Dois mil e Vinte e Cinco.
CICERO APARECIDO ) Atsiado de forma dighal por
GODOI:32546963287 SOD0I32546963287
Dados: 2025.01.02 12:19:49 -04'00'
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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