| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA”. |
| native_id | 35 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 021/GAB/2025 Es] RONDÔNIA.” DESTINO — DATA | [DESTINO ROCA “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE 01 [09 [oy [2015 [16 a LY Jow [2095 Ea Sat HAM od aos | 18 9 J9d |rois | 19º | 05)og; LY Joy |29AS 20º | 06 | 21 07 ES E 08 | 123 09 E 24 10 TO [7] TP : ii 1 [26 | E L 27 E! 28 Av. Jacaranaa, 100 CEP: 76948-008 Castanheiras — Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-05 ntatoacastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo Oficio nº 179/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 08 de Abril de 2.025 EXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: [Encaminhar Projeto de Lei nº. 021/GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha o Projeto de Lei nº 021/GAB/2.025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA.”, que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma g digital por CICERO cauorapaAianaao PARECIDO GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO RECEBIDO Em.O J2716 <SY Página 1 de 1 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br E ada RT, CASTANHEIRAS Ela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo E “o lbndaa “/ contatogcastanheiras.ro.gov.b PROJETO DE LEI Nº 021/GAB//2.025, DE 07 DE e ed “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA”. Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 02 (dois) imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 00.394.585/0001-71, sob condição e com cláusula de reversão, conforme especificações abaixo. I- Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e cinco decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. 1 - Lote 06, Quadra 25, com área de 9.892,6600M? (nove mil, oitocentos e noventa e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 01”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Colégio Francisca Julia da Silva, no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, nº 2132, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. Art. 2º - A doação será efetuada sob a condição dos referidos bens serem utilizados exclusivamente em favor da comunidade local, e as averbações nas matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, sob pena de reversão ao Patrimônio do Município, independente de interpelação judicial. b Página 1 dei GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br ] Av. Jacarandá, 100 ' Ei CEP: 76948-000 Eh o 3! Castanheiras - Rondônia [1] É CNPJ 63.761.969/0001-03 al E há O) o ninicecasianhelras ro 9049! dônia p8“medidas e despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência dos respectivos CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EA Gabinete do Chefe do Poder Executivo Art 3º - Ficará sob a responsabilidade do Estado de imóveis perante o Cartório de Registro competente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 07 de abril de 2.025. CICERO APARECIDO Assinado de forma Ê digital por CICERO GODOI:3254696328 ApaRECIDO 7 GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página2 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Apal d a e » dy E 9s %g y v. Jacarandá, $00 CASTANHEIRAS :21 Sans ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL é E Aenea 65761 969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo «S, Moran: Ca Sei TeN o. and [ww OO S—————— JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Neg21 AB/225 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis; ' Este Projeto de Lei visa a doação de 02 (dois) Lotes Urbanos situados no município de Castanheiras/RO, onde estão construídos a Escola Estadual Francisca Julia da Silva e o Quartel da Policia Militar, a doação está sendo realizada para fins de regularização de propriedade para o Estado de Rondônia. ! Considerando a importância dos referidos órgãos para todos os fnunícipes, sem necessidade demais justificativas, levamos o presente projeto de lei a apreciação de Vossas Excelências onde se espera aprovação. Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação, por ser medida das mais importantes para o Município. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima c distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Castanheiras/RO, 07 de abril de 2.025. Assinado de forma digital CICERO APARECIDO por ciCERO APARECIDO GODOI:32546963287 G0001:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 3 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br E Ê EE — TÍNO.. CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS ant, Certifico e dou fé| que conforme o artigo 19, $ 1º, da Lei nº. Selo digital de 8.015/1973, esta dópia digitalizada, por mim rubricada, objeto Fiscalização | da presente encohtra-se LIVRE E 5 OU CONVENCIO DE pela plataforma ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Oficial interino: Milton Alexandre Sigrist Avenida 30 de Junho nº 2031, salas 1,2 e 3 (Frente a Ruk Paraná) - Centro - CEP: 76916-000 Tel: (69) 3471-3077 E-mail: certidaomde gmail.com certicaoBericpm.com.br 12.815 LIVRO 2 DATA: 04 de julho de 2024 FICHA Nº1 LOTE sob número 08 “ÁREA INSTITUCIONAL", da Quadra "6", da Re ularização total de 560/0500m? (Quinhentos a Sessenta Metros Quadrados e Cinco Decimetros Quadrados), que assim ke descreve: Inicia-se a descrição do ponto 1 com coordenada (E: 614499.693 N: 8728541.629), com uma distância de 19.95 m confrontando com a Avenida das Palmeiras com azimute de 229º58'32.16" até o ponto 2 com coordenada (E: 614484.413 N: 8736528.797), com uma distância de 25.09 m confrontando com a Avenida Jacarandá com azimute de 307º42'57.60" até o ponto 3 com coordenada (E: 614454.570 N: 8736544.143), com uma distância de 21.28 m confrontando com o Lote 09 com azimjute de 37º5'12.12" até o ponto 4 com coordenada (E: 614477.453 N: 8736561.485), com uma distância de 29.62 m confrontando com o Lote 07 com azimute de 131º19'31.08” até o ponto 1 com coordepada (E: 614499.693 N: 8736541.629). Todas as coordenadas aqui descritas estão gaorreferenciadas e encontram-se répresentadas no Sistema UTM e no Fuso 20L, hemisfério sul, referenciadas ao Meridiano Central nº -53º, Datum SIRGAS 2000.PROPRIETÁRIOS: MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS - RO, inscrita no CNPJ sob nº 63.761.969/0001-03, com sede na cidade de Castanheirag-RO; JOSÉ DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade nº 269885 SSP/RO, inscrito no CPF nº 271,898,722-72, residente e domiciliado nesta cidade, casado sob o regime de comunhão parcial de befs, com ELIZAURA SOUZA DE OLIVEIRA, agricultora, portadora da Cédula de Identidade nº 417.963-SSP/RO, inscrita no CPF nº 325.470.722-20, residente e domiciliada na Zona rural Gleba 02, lote 60, gleba 04, na cidade de Castanheiras-RO, brasileiros; LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob hº 288.112.162-49: LUIZ DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 276.772.909-06; CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da Cédula de Identidade nº 1665138-SSP/RO, inscrito no GPEF nº 092.622.877-39, residente e domiciliado na Rua Jatobá, na cidade de Castanheiras-RO; ADÃO APOLINÁRIO, brasileiro, casado, agricultor, filho de Ireneo Apolinário e Maria Pimentel Apolinário; APARECIDO MENDES BARBOSA, brasileiro, casado, lavrador, partador da Cédula de Identidade nº 31464137-SSPYPR, inscrito no'CPF nº 315.961.269-49, residente e domiciliado à Avenida Pinheiros, s/nº, Castanheiras-RO; ANTONIO ZILDO DA SILVA, brasileiro, divorciado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 56925-SSP/RO, inscrito no CPF nº 060.782.812-91, residente e domiciliado no Linha 02, Km 01, na cidade de Castanheiras-RO. REGISTROS) ANTERIORES: Matrículas nºs 754, 5.268, 9.163, e 12.775 todas Ficha 91 do Livro 02, deste ofício, às quais deram origem a Matrícula nº 12.778, ficha 01 do Livro 2, deste oficio. Isento de custas, eli UA e selo. Selo-de Digital de Fiscalização nº IZAAA24818-BASBA, Consulte a validade em www.tjro jus.br/consultasel: de e dou fé. Marivone Negrisoli Ferreira, Oficiala Subs a RS SEa cet ET Milton Alexadhdre Sig | podem ser solicitadas eletronicament Fundiária Wrbana de Interesse Predominantemento Social do Parcelamento denominado - “Castanheitas 02", situado na cidade de Castanheiras, Comarca de Presidente Médici - RO, comi área- | https:/Anww.registrodeimoveis org.br! CNM Nº 096099.2,0012815-11 j da MATRÍCULA nº 12.815 confere com os dados arquivados 122AAA35140-8346E neste Serviço Registral. Certifico ainda, que o Imóvel objeto Consulte a validade em A www tro jus.br/consultaselo/ QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS OU) CONVENCIONAIS re] Ê E AINDA DR AÇÕES REAIS) E PESSOAIS |Emolumentos isento | REIPERSECUTÓRIAS. Vélida, por 30 diaé, conforme Decreto ess isento 93240, Art. 1º, IV de 09/09/1986 / FUNDIVEER laoits | h FUMORPGE Isento Presidente Médici, 06 Te-seterribro de 2024. E] ea tvi privone Negrisoli, Ferreira Oficiala Substituta career erre parem sem PREPERETURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS estado de Rondônia Exercício: 2025 Cadastro Imobiliário Completo Cadastro: 185 Tipo Imóvel: Predial 01 Setor: 01 Quadra Inscrição: 06 Lote Inscrição: 008 Unidade: 001 Quadra Fiscal: 6 Lote Fiscal: 08 + ide z Inscrição Imobiliária: 01-01-06-008-001 Logradouro: [2] Avenida PALMEIRAS, Nº S/N Complemento: - Bairro: VI CENTRO CEP; 76948-000 INFORMAÇ JERÁTICAS INFORMAÇÕES DIMENSÕES Matrícula: Caucionado: Ni Vrea do Pote: SOS m Cartório: Ano Alíquota Progressiva: [U Area Útildo Lote: 20740 mr Livro: Data de Inclusão: Area Privativa: 0,00 m Folha: a de AM g 13/12/2023 Area Comum: 0,00 mº INCRA: po de Lote: Urbano Profundidade: 0,00 mé Valor Venal Territorial R$: 1.477,50 Valor Venal Predial R$: 4.669,22 Valor Venal Imóvel RS: 6.146.727 PROPR ÁRIOS PROPRIETARIO PRINCIPAL [00,00%] Proprietário: [2387] | QUARTEL DA POLICIA MILITAR CRE/CNPS: 4.362.8P2/0001-02 RG: “Tipo de Pessoa; Juridica Endereço: W. PALMEIRAS. Nº 0000 Complemento: CASA Bairros CENTRO Cidade Castanhgjras/RO CEP: 78992-000 Contato: mail: Telefone Residencial: Telefone Celular: fone Comercial: IRADQUROS Logradouro Principal Guias Rebaixados Po [AV PALMEIRAS Sum ENO Característica Verveno = Normal Vopogralia 2 combinado Lestada 2º Duas festados Isencoes Imposto E- Sm Muminação Publica 1 Sum Coleta de Lixo Lim LONA FISCAIS 1 ZONA FISCAL | Isenção de "Taxas [RAY] Situação D- Duas Premes q ADA 1 Do dan TESTADA 2 Loo TESTADA 3 Ledo PESTADA + RALO PROFUNDIDADE RR Sequênci Vipo: D- CASA Situação: Instalacão Elei 2- Apurente Instalação Sanitaria 3- Banheiro Social Vipo LO CASA 3- Ceramica Ocupacao 3- Comercio 2. Madeira Forro 4- Madeira Comum 8. Madeira Intertor Estrutura L- Madeira Nobre Do AMenos de Emo Pintura 1 Oleo, lismate Acabamento E 4 sem Limitacoes 3- Sem Cerca Muro A aumento Luterno 4 sem Reveimeno Esy 1 sim A ] m Muminacão Publica De sum voa Urbana ) um Cobertura Vo teilurde Barro Area Construída: 20740 mm Area Coberta: 0,00 m rea Descoberta: 0,00 mº Vrea Não Lançada: 0.00 nm AREA TOTAL D TENTOS a Histórico Area Cober 0.00 mé Coberta Tributada: 0.00 m? Área Coberta Não Pributada: b Uistórico Área Descobeilta: 0,00 mê Descoberta Pributada: 0.00 mé a Descoberta Não Pributa da: Histórico Area Fotal Cobistruídas 207,40 m? ota Tributada: 0.00 m? Área Total Não Fributad us IENÇÕES | Código Iseucio y ISENCAO FOTM | CE PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Estado de Rondônia SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA Certidão Negativa de Débitos Nº 1272 / 2025 CONTRIBUINTE GLOBAL RTIFICAMOS, que para fins VERIFICAÇÃO, que NÃO C DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS (impostos, taxas, contribuição de” melhoria e dívid nome de QUART municipio de Cast F (o) ativa dos cadastros Mobiliários e Imobiliários), até a presente data em EL DA POLICIA MILITAR, CPF/CNPJ nº 04.562.872/0001-02, situado(a) no anheiras . a ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar débitos posteriormente apurados, mesmo referentes a períodos compreendidos nesta Certidão. | A presente certidão não isenta débitos vincendos a partir desta data. Certidão Numera: 1272/ 2025 Código de Auten Emitida em: 08/0 Qualquer rasura icidade: 26991A523E853AFBO3A8A4D7CC55B4F1 4/2025 Válida até: 07/07/2025 bu emenda invalidará este documento. tm pal qu ee e CN hoj e negto “ e Proc. Nº, 3 A 3 As certidões do Registro de Imóveis ] podem ser solicitadas eletronicamente | pela plataforma | A pi https:/Awww.registrodeimoveis.org.b | O) ISTO &, ij Es ESTADO DE RONDÔNIA N A CNM Nº , A 96099.2.0 19- COMARCA DE PRESIDENTE RE nad " dasninds e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Oficial: Hans Otto Winther É Avenida 30 de Junho nº 2031, salas 12e3 DE (Frente a Rua Paraná) - Centro - CEP: 76916-000 Tel (66) Bar Tg REGISTRO GERAL E-mail certidaomdctdgmail.com SertidaoQericom.com.br MATRÍCULA 12.619 ERR BATA: 19 de março de 2024 FICHA No1 IMÓVEL:- UM LOTE sob número 06 - Colégio Francisca Julia da Silva, da Q dra "25", da Regui rização Fundiária Urbana de Interesse Predominantemente Social do arcelamento denominado “Castanheiras 01", situado na cidade de Castanheiras, Comarca de Presidente Médici - RO, com área total de 9.892,6600m? (Nove Mil, Oitocentos e Noventa e Dois Metros Quadrados e Sessenta e Seis Decimetros Quadrados), que assim se descreve: Inicia-se'a descrição do ponto 1 com EE (E: 614754089 N: 873641 0.419), com uma distância de 44,55 m confrontando com o Lote LIVRO 2 07 -c, 873642 azimute |de 0º35:26,52" até o ponto 3 com Coordenada (E: 614712.754 Nº: 8736536.733), com uma distância de 16.30 m confrontando com a Lote 05 com azimute de 0º2:45.98" até o ponto 4 com Coordenada (E: 614712.767N: 8736553.034), com uma distância de 18.77 m confrontando com o Lote 05 com azimute de 58º30'46.08" até O ponto 5 com Coordenada (E: 614728.770N: B736562.835), com uma distância de 109.54 m confrontando com a Avenida dos Pinheiros Com azimute de 127º36'2.59" até o ponto 6 com coordenada (E: 614815.554 Nº: 8736496.001), com uma distância de 1.53 m confrontando com a Avenida dos Pinheiros com azimute de 188º58'21.36" até o ponto 7 com coordenada (E:614815.316 N: 8736494,493), com uma distância de 104.01 m confrontando com a Rua do Jambo com azímute de 216º3'50.04" até o ponto 1 com Coordenada (E: 614754.089 N: 8736410.419). Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas e encontram-se representadas no Sistema UTM e no Fuso 20L, hemisfério sul, referenciadas ao Meridiano Central nº - 63º, Datum SIRGAS 2000. CADASTRO MUNICIPAL: Não consta. PROPRIETÁRIOS: MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - RO, inscrito no CNPJ sob nº 83.761.969/0001-03, com sede na Avenida Jacarandá, y -01-12.619. - Data: 28 de mar o de 2025. Protocolo: 44.176 de 28 de março de 2025. Conforme Hi do; Município de dd datado de 10 de outubro de 2023, eo instruído pom a Certidão de Regularização Fundiária-CRF do núcleo informal consolidado ida o "CASTANHEIRAS 01", expedida pela Municipalidade de Castanheiras-RO, no processo op ao 02/2023, faço constar que o imóvel objeto desta matrícula foi atribuído ao ESTADO a R E inscrito no CNPJ sob nº 00.394.585/0001-71, com sede na Rua Farquar, n sin, na ci e e f o Velho/RO. Isento de custas, emolumentos, fundos e selo. Selo de Digitage Pici i RES o IZAAA35466-0C EDS. Consulte a validade em Wwwtiro.jus.br/consultaselo. Eu, ma | Negi Pereira, Escrevente que o digitei. Oficiala Substituta: Marivone Negrisoli Ferreira. | É CERTIDÃO NEGATIVA DE onus Ea Eaiidiaiaide EU Certifico e dou té que conforme o artigo E d Paço 6.015/1973, esta Cópia digitalizada, por mim cada, objeto Fiscalização ? da MATRÍCULA nº 12.619 confere com os dados arquivados I2AAA35467-2545E neste Serviço Registral. Certifico ainda, que o Imóvel objeto Consulte a validade em ; da presente encontra-se LIVRE E DESEMBARAÇADO DE Www.tjro.jus.br/consultaselo/ QUAISQUER ÔNUS REAIS, LEGAIS OU CONVENCIONAIS E AINDA DE AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS Válida por 30 dias, conforme Decreto 9: e /! Emolumentos... Isento FUJU.... Isento Isento « [Sento | | Presidente Médici, 8 de março de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Estado de Rondônia SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA Certidão Negativa de Débitos Nº 1273 / 2025 CONTRIBUINTE GLOBAL CERTIFICAMOS, que para fins VERIFICAÇÃO, que NÃO CONSTAM DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS MUNICIPAIS (impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívid a ativa dos cadastros Mobiliários e Imobiliários), até a presente data em nome de E.E.B.F.M. FRANCISCA JULIA DA SILVA, CPF/CNPJ nº 00.710.792/0001-98 situado(a) no municipio de Castanheiras . Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar débitos posteriormente a A presente certl | Certidão Nume purados, mesmo referentes a periodos compreendidos nesta Certidão. dão não isenta débitos vincendos a partir desta data o: 1273/ 2025 Código de Autenticidade: 169EDABDB8BFEF86F0O7AE28665C62C5D Emitida em: 08 Qualquer rasurg 04/2025 Válida até: 07/07/2025 1 OU emenda invalidará este documento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Estado de Rondônia Exercício: 2025 io Completo Cadastro: 822 Vipo Imóvel: Predial : 01 Setor: OL Quadra Inscrição: 25 Lote Inscrição: 006 Unidade:..001 Quadra Fiscal: 25 Lote Fiscal: 06 Inscrição Imobil mm Logradouro; [SH | Avenida PINHEIROS, Nº S/N Complemento: ESCOLA ESTADUAL. - Bairro: [7] (e NTRO 76948-000 ] na INFORMAÇ S BUROCRNTICAS INFORMAÇÕES GERAIS Matrie Cancionado: Não rea do Lotes WNVZ06 m Cartório; Amo Alíquota Progressiva: o Área Útil do Lote: AH mº Livro: Data de Inclusão; 03/06/2013 Área Privati 0.00 m* Folha: Data de Alteração: 11/12/2023 Área Comum: 0.00 m> INCRA: “Tipo de Lote: Urbano Profundidade; 0.00 m? Valor Venal Ferritorial R$: 26 098.34 Valor Venal Predial RS: 55.892,30 Valor Venal Imóvel RS: 181 990.04 PROPRIETÁRIOS PROPRIETARIO PRINCIPAL | ot oq) Proprietário 13959] Bode ti doM PRANCISCA JULIA DA SILVA CREMENT; AURA TUNA MOTORES RG: Vipo de Pessoa: Jurídica Endereço: AV PINHHPIROS. Nº 0000 Complemento: CASA CENTRO Cidade: Castanheiras RO 76948-000 Contato: Telefone Residencial: Telefone Celular; Logradouro/Trecho | Logradouro Principal Ceuias Rebaivadas E ] | ISP AV PINHEIROS Sum INFORMAÇÕES DO TERI ENO Característica Terreno 1- Normal Topografia 3- Normal Pestada 2- Duas Tesuudas Imposto Do Sim Muminacão Pública 2 Coleta de | Do Sim LONA FISCAIS L- sim Situação | Lotto am PROPUNDIDA DE SMUMENTOS Sequên ] Vipo: 8 - ESPECIAL, Situação: Esquadi 2 Aumuno ou Madeira de Primeira 2+ Alvenaria Parede Do Alvenaria Do Alvenaria, Gesso tastalacão Eletrica 2- Aparente 3 Ceramica | Do Com Muro Tipo S- ESPECIAL, | 6 Dossa Acabamento | Do Massa Dina 2- Massa Lina ou Tijolo Aparemo Tabela De D+ Afenos de E emo | 2º Nau Pintura De Oleo, Esmeto Ocupacão 6 Orgão Publica eu E Num du Publica E Sim Limpeza Urbana [7 Coberiuca Do telha de Barro rea Construída: 247421 mm Área Coberta: (4.00 m: Área Descoberta: 0,00 m Neca Não Lançada: 0,00 m: AREXTOTALDOS SEGMENTOS Histórico Área Coberta: | 0,00 m? Coberta Tributada: 0,00m? Área Coberta Nã O Histórico Área Descobe 0,00m? Área Descoberta Tributada: 0,00 m? Área Descobe ão Tributada: 0,00: Histórico Área Total Construída: 2.474,21 m? Área Total Tributada: 0,00 m? Área Total Não Tributada: 0,06 Código Isenção 3 ISENÇÃO TOTAI a H ia % E) Mii a ea LIMLIHICITEDES HILLS LET q EBrrec to ALR ia ricesgÃo Da FESRERTADiTO FELERESERASR n Ee ! HELLO rei PEEPRIEEITITTOTL EI ÇETAS É A: EE) iz Viste a MPELELERAOO o E e) o e E 3 3 trio | « “PEN À 1% Proc. NeQi 3) > RONDÔNIA Ro dia E ed GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT Ofício nº 3988/2023/SEPAT-COOPI Ao senhor, CÍCERO APARECIDO Gopor Prefeito do Município de Castânheiras Av. Jacarandá, 100, Castanheiras — Rondônia. CEP: 76948-000 Nesta 4 Assunto: Reiteração do Ofício nº 3210/2022/SEPAT-COOPI Senhor Prefeito, Com os nossbs cordiais cumprimentos, vimos reiterar o teor do Ofício nº 3210/2022/SEPAT-COOPI. id. (0031015651) encaminhado poi e-mail em 09 de agosto 2022 id. (0031118071). para solicitar de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de que sejam fornecidas informações e documentação acerca dos imóveis abaixo relacionados, no que tange a Lei de Doação, Certidão = Negativa de Débitos, Planta d localização e Memorial Descritivo. Tal solicitação se faz em virtude da necessidade do Estado de Rondônia em regularizar os bens imóveis que são parte de seu acervo. * E, E. E. F. Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02; * Quartel da Polícia Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote 16; Destaca-se que a escola está localizada no lote rural 55 e o Quartel da PM no Lote 58. Ambos os lotes fazem parte da Gleba Uaturumbó, projeto Fundiário Jaru-Ouro Preto no Setor SD1, conforme figura abaixo: Mapa de localização - EE.E.F Francisca Júlia de Silva e Quartel da Polícia Militar - Município de Castanheiras Gl4899 SEA Júia de Siva E hrea Construa a E nom “e “ Eradi nisto a | Certos de que podemos contar com vossa colaboração, desde já, renovo os votos de elevada estima e consideração e coloco-mo à disposição para eventuais eslarecimbntos | Coordenadora de Patrimônio Imobiliário Davi Machado de Alencar Diretor Executivo de abril de 2023 (ID 0037177120) º 124 de 02 de maio de 2023 (ID 0037849803) Decreto de 04 Por Delegação: Portaria n. David Inácio dos Santos e Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT 04 de abril de 2023 (ID 0037177120) Secretário de Estado ds Decreto de Documento assinado ) Documento assinad de Brasília, com fun) É A autenticidade des tc É 5757938. Ofício, indi Farquar, 2986 - Edif Rio Pacaás Novos 4º om fundamento no artigo 18 damento no artigo 18 caput c seus 88 1ºc2º, jar expressamente o Processo nº 0064.377985/2021 Andar Complexo Rio Madeira - Bairro Pedrinhas. CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO. Tel.: 69 3212-8170 - gpiQOsepat.ro.gov.br eletronicamente por Laura Betânia dos Santos Cavalcante, Coordenador(a), «em 09/08, caput e seus $$ 1º e 2º, do D 2 i o /2023, às 16:44, conforme horário iz eletronicamente por DAVI MACHADO DE ALENCAR, Diretor(a), em 09/08/2023, às 16:59, conforme horário oficial do É il documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040731358 e ocódigo CRC -57 SEI nº 0040731358 PHVUTILULA, TJ:4D Zimbra Solicitação as documentações De: GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br> Assunto : Solicitação as documentações Para * gabinete Qcastanheiras.ro.gov.br | | | Dia, I Prezados, Bom Vimos pelo presente instrumento levar ao vo 3210/2022/SEPAT-COOPI (anexo) Comprovan (anexo) e também o) por zimbra qui, 10 de *E.E.E.F. Francisca * Quartel da Polícia Zimbra & Proc, no! 3 EM, ) » o VIST & qui, 19 de sete 2024 10: « “Jôelson 424 anexos Sso conhecimento Reitera os o Ofício nº te de Envio do zimbra 09 de agosto 2022 Ofício nº Ofício nº 3988/2023/SEPAT-COOPI (anexo) encaminhado ago. de 2023 (anexo) dos Julia da Silva - Av, Pinheiros, Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote 16; Destaca-se que a estola está localizada no lote rural imóveis relacionados abaixo Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02; 55 e o Quartel da PM no Lote 58. Ambos os lotes fazem parte da Gleba Uaturumbó, Projeto Fundiário Jaru-Ouro Preto no Setor SD1. Solicitamos: quer Lei de Doação Certidão Negativa de Débitos Seja fornecido as documentação relacionados abaixo. Planta de localização e Memorial Descritivo Certidão de Inteiro teor atualizada. Certeza de contar dispensada, nos co ocamos à disposição. Com vosso atendimento, mais uma vez, agradecemos a atenção Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento. Processo n.º: 0064,377985/2021-57 | Porto Velho-RO. Tel. mm controlador.php.pdf 72 KB | ams SEL 0040731358 Oficio 3988.pdf 199 KB == comprovante g.pdf 57 KB | | -Joelson Medeiros da Silva- | Rua, Abunã n.º1759 - Bairro São João Bosco. Assessor 69) 3212-8170 / 98484-7954 - gpiQsepat.ro.gov.br = SEI RO- 0031015651 - Ofício 3210.pdf S 859 KB Zimbra | > 3 o Er nqlo 4 a ; E gProc.nid 3 no q= vê A + SÍ - € 8 E 7 | gpiQsepat.ro.gov.br 2, E | nã Solicitação de Informações. Reiteração do O jo nº3210/2022/SEPAT-COOPI. De : GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br> qui, 10 de ago de 2023 08:50 Assunto : Solicitação de Informações. Reiteração do Ofício nº Libne 3210/2022/SEPAT-COOPI. 421 anexo Para: gabinete(Ocastanheiras.ro.gov.br Prezados, Bom d a, Venho, pelo presente instrumento, levar ao vosso conhecimento o Ofício nº 3988/2023/SEPAT-COOP! (em anexo), solicitando, informações e documentação acerca dos imóveis estaduais localizados no município de Castanheiras-RO. Na certeza de contar com vosso atendimento, mais uma vez, agradecemos a atenção dispensada, nos colocamos à disposição. Solicitamos a gentileza de confirmar o recebimento. Processo nº: 0064.377985/2021-57. Atenciosamente, Líbne de Araújo Castro - Assessora Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário - CoorI | | Secretaria Estadual de Patrimônio - SEPAT ! Av. Farquar, 2986 - Edif. Rio Pacaãs Novos 4º Andar Complexo Rio Madeira - Bairro Pedrinhas. CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO. Tel.: 69 3212-8170 gpiQsepat.ro.gov.br = SEI 0040731358 Oficio 3988.pdf 199 KB | Zimbra gpiQsepat.ro.gov.br Solicitação de Informações sobre Imóveis De : GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br> ter, 09 de ago de 2022 10:19 Assunto : Solicitação de Informações sobre Imóveis 421 anexo Para : gabinetecast <gabinetecastOgmail.com>, clovesbertoi gmail.com Bom dia. | Caríssimos, vimos por meio do Ofício nº 3210/2022/SEPAT-COOPI, solicitar informações sobre os imóveis:| * a » E. F, Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02; r * Quartel da Polícia Militar - Av, das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote 16; Certos de que podemos contar com vossa colaboração, desde já, renovo os votos de elevada estima e consideração e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Arilene de Oliveira Freitas Agente Administrativo Matrícula nº 300172493 = Ofício nº 3210,.pdf 795 KB Sec Ofício nº 1 188/2025/8 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA retaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT EPAT-COOPI A Sua Excelência, o Sehhor CICERO APARECIDO GODOI Prefeito do Município de Castanheiras Av.Jacarandá, n.º100 CEP: 76948-000 | Assunto: regularizaçã 0 dos imóveis públicos estaduais no Município de Castanheiras. | Senhor Prefeito, Ão cumprimentá- regularização de áreas | unidades educacionais é ou expansões. A regular funcionamento desses 6r que comportam edificações pertencentes ao Estado. Trata-. | área de segurança, cuja regularização é essencial para viabi idade fundiária desses imóveis trará dignidade aos munícip: 'gãos. Conforme a descrição dos imóveis abaixo: lo cordialmente, solicito vossos préstimos no sentido de viabilizar se de áreas incluem, lizar futuras reformas es e garantirá o pleno I— E. E. E. F. Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02,Município de Castanheiras. N DE Quartel da Polícia Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, Lote 16,Município de Castanheiras. A regularização desses imóveis mediant J nstrução, reforma e gurando a manutenção e o aprimoramento dos proporcionará segurança acesso a recursos para c Posse e uso dos bens, asse sociedade, Outrossim, t da transferência de titularidade consultadas através dos, 09/08/2022, reiteração no 10/08/2023, e Reiteração n quaisquer outras necessidad o dia 19/09/2024. Permanecemos à disposi e transferência de titularidade em cartório a gestão do patrimônio público e facilitará o ampliação das estruturas, garantindo assim a legalidade da serviços públicos em benefício da urídica, maior transparência n orna-se importante destacar que, anteriorme dos imóveis citados foram formali documentos: Ofício nº 3210/2022/ dia 22/06/2023,0fício nº 3988/202 nte as solicitações para concessão zadas e reiteradas, podendo assim serem SEPAT-COOPI, encaminhado no dia 3/SEPAT-COOPI, encaminhado no dia ção para quaisquer esclareciment os adicionais e para auxiliar em es que se fizerem necessárias. Atenciosamente, | | DAVI MACHADO DE ALENCAR Diretor-Executivo Decreto de 04 de abril de 2023 (0037177120) Ordenador de Des pesas por delegação Portaria n.º 124 de 02 de maio de 2023 ( 00378408n2y da Avenida Abunã, | Document 9 ta S w = s e 1º e2º%.d r | A: autentio o assinado eletronicamente por DAVI MACHADO DE ALENCAR, i 5, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 capute seus $$ csevpal da n.º 1759, Bairro São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP. re 8031368, Nº Tel.: 69 3212-8170 - e-mail: gab(Osepat.ro.gov.br ' SEPAT RO o GOV Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. idade deste documento pode ser conferida no site portal do SEL, informando o código E ia o el Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0064.377985/2021-57 SEI nº 0058557340 22/06/2023, 11:26 Zimbra gpidsepat.ro.gov.br Solicitação de Informações De : GPI SEPAT <gpiQsepat.ro.gov.br> TE qui, 22 de jun de 2023 11:25 Assunto : Solicitação de Informações . Para : gabinete semur <gabinete.semurQportovelho.ro.gov.br> Caríssimo Senhor, Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para solicitar de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de que sejam fornecidas informações e documentação acerca dos imóveis abaixo relacionados, no que tange a Lei de Doação, Certidão Negativa de Débitos, Planta de localização e Memorial Descritivo. Tal solicitação se faz em virtude da necessidade do Estado de Rondônia em regularizar os bens imóveis que são parte de seu acervo. * E. E. E. F. Francisca Julia da Silva - Av. Pinheiros, Nº 2132, Setor 01, Quadra 25, Lote 02; * Quartel da Polícia Militar - Av. das Palmeiras, s/n, Setor 01, Quadra 05, | Lote 16; Destaca-se que a escola está localizada no lote rural 55 e o Quartel da PM no Lote 58. Ambos os lotes fazem parte da Gleba Uaturumbó, projeto Fundiário Jaru-Ouro Preto no Setor SD1, Lote 16. Certos de que podemos contar com vossa colaboração, desde já, renovo os votos de elevada estima e consideração e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. | Rosanira C. Luz Assessora Mat. 300190831 Sepat/RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 21/GAB/2025. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”. QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, HI, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, 1, LOM; Art. 61, CF); Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur- gência, que poderá haver mais de uma discussão] Votação: Única Forma: Simbólica (art. 176, RJ.); Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e Honrarias (Art.64, 87º, R.]). Compulsado, etc. al RELATÓRIO 11. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Execu- tivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia, quais sejam: a) Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e cinco decímetros quadrados), Parce- lamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº Lauda 1 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasDgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS VISTO Assessoria Jurídica 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. b) Lote 06, Quadra 25, com área de 9.892,6600M? (nove amil, oi- tocentos e noventa e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 01”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Co- légio Francisca Julia da Silva, no município de Castanhei- ras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, nº 2132, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, confor- me planta e memoriais em anexo. 12. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje- tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es- tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. 1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico- opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci- são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu- ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL- LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso) Lauda 2 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com O) a » > > 2 y ey ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Le CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ae Assessoria Jurídica ) s m Proc. Nº, | VISTO 1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu- lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda- mentos expostos. 1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati- va. 1.6. Éo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. 2 NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 2.2 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do R.I. 3. OBJETO: 31 A mensagem esclarece de forma solar a razão para autorizar a doação dos 02 imóveis ao Estado de Rondônia. 4. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 41 Sem reparos. E. CONSTITUCIONALIDADE: 5.1. | Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 52 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. Lauda 3 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com a , SEN Dh Yo ESTADO DE RONDÔNIA Proc ni 5 PODER LEGISLATIVO A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 5 & . a " VIST Assessoria Jurídica N a am ara A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se. 54. —Indaga-se a possibilidade de doação de imóvel do município ao Estado de Ron- dônia. A princípio, vejamos o que se entende por bem público e para isso, faz-se apro- priada a leitura do Código Civil: Art. 99. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a ser- viço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; HI - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se domi- nicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 5.5. Inicialmente, esclarece-se que todo órgão da Administração Pública, direta e indireta, do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal ou Município, pode receber e realizar doação. Há condições para isso, evidentemente, na medida em que o estado está sempre atrelado à legalidade administrativa. A doação deve ser convenien- te, oportuna e vantajosa para a Administração, e precedida de processo administrativo dotado dos elementos exigidos pelas normas vigentes, civis e administrativo- licitatórias. 5.6. O município goza de autonomia para definir o interesse público da situação que se apresenta. A Constituição outorga essa autonomia aos municípios, como se vê: Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição, Art. 30 - Compete aos Municípios: Lauda 4 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 5.7. Além disso, a Administração Pública (União, Estado e Município), para proce- der com a doação, deve elaborar e fazer aprovar Lei Autorizativa no seu âmbito fede- rativo, e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel. Além disso, é possível que o doador im- ponha certas determinações ao donatário como condição da efetivação da doação. 5.8. Na esfera legal licitatória, encontra-se regulação para a doação no art. 76, inciso |, alínea b, da Lei 14.133/2021. Essa regra legal exige interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade leilão (com encargos ou obrigações). 5.9. Com efeito, a Administração comumente faz doações de bens desafetados para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. 5.10 A dispensa de licitação é possível nos casos de doação com interesse social defini- do. 5.11 Utiliza-se a doação de bens públicos sempre que o interesse público puder indi- car ser essa a modalidade de transferência da propriedade mais vantajosa que alguma outra, o que muitas vezes se torna dificultoso, mas não deixa de ser frequente, como no caso de doação de lotes públicos a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, em dis- tritos industriais, com encargos de edificação e funcionamento de indústrias, mesmo que tributariamente incentivados, tudo visando oferecer empregos à população local, desenvolvimento da atividade econômica e, ao longo do tempo, propiciar aumento da arrecadação tributária. 5.12 É regra pacificamente adotada a de que não pode haver doação de imóveis pú- blicos sem a previsão de encargos de interesse público a serem cumpridos pelo dona- tário com prazo determinado em lei, sob pena de reversão ou retrocessão do bem ao poder público. Lauda 5 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com A EF No, ho ESTADO DE RONDÔNIA E S PODER LEGISLATIVO Po mil 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS a : sy Assessoria Jurídica VISTO =” for outro órgão ou entidade da Administração (Art. 76, 83, inciso 1, Lei nº. 14.133/2021). 5.14. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem a doação de bens imó- veis a outro ente da federação. 6. CONCLUSÃO: 6.1. —Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos 8 pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- cionariedade da Mesa Diretora. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. assinadeastanheigas BO, 14 de abril de 2025. MARIA STELLA MARIA STELLA MARINHO MARINHO ER SETTE-S8041, ora OS Resp OAB/RO 10.585 1619, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) Lauda 6 de 6 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, E-mail legislativocastan! anheiras - RO, 76948-000 Ogmail.com ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br 10º (DÉCIMA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 14 de aperaação as 19:30 horas. Ra “a É Fk Nº É 9 KA te Pr o) > ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Eres Ra |- Apreciação da ata da reunião anterior. na ai alas. d/ o Il - Apreciação do expediente recebido. NP - Apresentação do Projeto de Lei nº021/GAB/2025 ASSUNTO: Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº022/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a regulamentação no âmbito do município de castanheiras, a lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais”. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 018/GAB/2025. Assunto: Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de castanheiras/RO conforme diretrizes emandadas pela portaria nº1.467/2022 e suas alterações, e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 019/GAB/2025. Assunto: Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Projeto de Lei nº 020/GAB/2025. Assunto: Altera o anexo I da lei municipal nº1.107 de 10 janeiro de 2025, do município de castanheiras — RO e das outras providências. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA / E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Í E Prox PODER LEGISLATIVO IE Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000N 3 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br« Ata da décima (10º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos quatorze dias (14) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 10º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Decima reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 3 de fevereiro de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido apresentação do Projeto de lei Nº021/GAB/2025, assunto: “Autoriza o poder executivo Municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” Autoria Poder executivo Apresentação do Projeto de lei Projeto de lei Nº22/GAB/2025 assuntos: “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme o ART.7º,41e da LEI 4.320/64 e da outras providencias.” Autoria: Poder Item III palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente Grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. CONVITE A ASSENBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RÔNDONIA, por intermédio da Comissão do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONVIDA, para AUDIÊNCIA PUBLICA com objetivo de “Discutir a necessidade de atualização do zoneamento socioeconômico do estado de Rondônia”, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025(quinta-feira) as 09 horas, no auditório da Associação Comercial, Empresarial e Industrial (ACIAF), rua Ceará,3861- centro, Alta Floresta/RO. Atenciosamente, Deputado Ismael Crispin, Presidente da comissão do meio ambiente e desenvolvimento Sustentável. OFICIO007/APS2025 Castanheiras- RO,11 de abril de 2025. Aos patrocinadores ASSUNTO: Solicitação de Patrocínio para realização da roda gestante. “A Roda das Gestantes é uma atividade educativa e acolhedora voltada para gestantes atendidas pela UBS, com o objetivo de promover informações sobre a gestação, parto, amamentação e cuidados com o bebê, além de fortalecer o vínculo entre as gestantes e a equipe da saúde.” Atenciosamente Gislaine O Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-À CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.|8q. Lipke Pereira, Gerente de Atenção básica. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente Vereador Ronaldo Anjos. ele cumprimenta os pares da casa e os ouvintes, em seguida Vereador Ronaldo diz subir na Tribuna para fazer um pedido, no qual ele fala sobre os projetos de lei 21 e 22 dizendo que o Projeto de lei Nº021/GAB/2025 se trata de uma doação do imóvel onde é a delegacia, para o Estado o outro projeto onde ele dispensa os pareceres e a votação Projeto de lei Nº22/GAB/2025 que é projeto de Emendas do Deputado Lebrão que foi pedido 02 Grades aradoras e uma Ensiladeira de área total pelo nosso chefe de gabinete Fredimar Antonelo, Ronaldo diz que uma forma de a adiantar, é eles já verem o Projeto e analisarem se está correto e votarem mais rapidamente para ser aprovado aqui para conseguirem comprar o mais rápido esses implementos. Então ele pede para os Vereadores para que dispensem os pareceres e já votem esse Projeto para que adiante esse andamento da Prefeitura, ele também agradece o Deputado Federal Lebão que nos destinou este recurso que é de muita valia que irá ajudar muito a Secretaria de Agricultura. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Projeto de lei Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de Castanheiras, a lei federal 14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais,” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” Altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras- RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025 ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de Janeiro de 2025, do município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Logo após Vereador Ronaldo Solicita que dispensem os pareceres e coloquem em votação o Projeto de lei Nº21/GAB/2025 e o Projeto de lei Nº22/GAB/2025 e para mais entendimentos também solicita que faça a leitura de ambos Projetos Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Projeto de lei Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Presidente passa para a votação e discussão do requerimento do Vereador Ronaldo para que seja votado e aprovado o Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO A Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 00 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bi Projeto de lei 21 e 22, durante a discussão o Presidente-Vereador explica sobre o projeto 021, o imóvel ser o quartel, um terreno já construído e precisa virar lei para que possa acontecer, já o projeto 022 é um projeto de cunho coletivo voltado mais para a agricultura, onde é um recurso federal do deputado Lebrão. Não havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Neste momento colocam em discussão e votação o Projeto de lei Nº017/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a regulamentação no Âmbito do município de Castanheiras, a lei federal 14.133 de 01 de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, e consolida as normas sobre contratações públicas municipais," AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº017/GAB/2025. Discussão e votação do Projeto de lei Nº018/GAB/2025 ASSUNTO:” altera o plano amortização para equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social do município de Castanheiras-RO conforme diretrizes emanadas pela portaria Nº1.4672022 e suas alterações, e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº018/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº019/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito especial ao orçamento vigente conforme ART7º,41 E 42, da lei 4.320/64 e das outras providências.” AUTORIA: Poder executivo. Durante a discussão Presidente-Vereador diz sobre a importância de tal Projeto, sendo um Projeto ir e vir da escola juntamente com o município que estará aprovando mais de um milhão de reais que será para atender nossas crianças e o transporte escolar. Não havendo mais discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de lei Nº019/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº020/GAB/2025 ASSUNTO: “Altera o anexo | da lei municipal Nº1.107 de 10 de janeiro de 2025, do município de Castanheiras-RO e das outras providências.” Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº020/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº21/GAB/2025 ASSUNTO: “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia.” AUTORIA: Poder executivo. Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº021/GAB/2025. Discussão e Votação do Projeto de lei Nº22/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre credito especial ao orçamento vigente conforme ART.7,41 e 42 da lei 4.320/64 e da outras providencias.” Não havendo discussão passam para a votação. Fica assim aprovado o Projeto de Lei Nº022/GAB/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Vereador- Presidente adverte que segunda-feira (21/04/2025) não terá seção pelo feriado e agradece os senhores vereadores e público presente. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 14 de abril de 2025. Plenário Deliberativo: e re Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Membro: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 FAS A» ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO ) Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- VIST CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. le br | ““9UYU AUTORIA: Executivo Municipal. 4 EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 10 de abril de 2025. O Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 764 = CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheirásro. RR st EAD A ad Ofício nº. 048/LEG/2025 Castanheiras, 15 de abril de 2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminha os Autografo nº021/CMC/2025, nº022/CMC/2025, nº23/CMC/2025, nº24/CMC/2025, nº25/CMC/2025 e nº26/CMC/2025. Ilustrissimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos nº 021/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 017/GAB/2025, Autografo nº 022/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº 018/GAB/2025, autografo nº23/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº19/GAB/2025, Autografo nº24/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº020/GAB/2025, Autografo nº25/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº022/GAB/2025 e Autografo nº026/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº021/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. N Atenciosamente. R d ANDRE DE:JOLIVEIRA - PP h Presidente da Câmara j Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 e : ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO UE Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-060 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro-legb Essyuee AUTOGRAFO: Nº 026/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 021/GAB/2025 DE: 07 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 02 (dois) imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para O Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 00.394.585/0001-71, sob condição e com cláusula de reversão, conforme especificações abaixo. I - Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e cinco decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. II - Lote 06, Quadra 25, com área de 9.892,6600M? (nove mil, oitocentos e noventa € dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 012, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Colégio Francisca Julia da Silva, no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, ne 2132, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. Art. 2º - A doação será efetuada sob a condição dos referidos bens serem utilizados exclusivamente em favor da comunidade local, e as averbações nas matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade do Estado de Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948406 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro Rondônia, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido; -sob-— pena de reversão ao Patrimônio do Município, independente de interpelação judicial. Art. 3º - Ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia as medidas e despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência dos respectivos imóveis perante o Cartório de Registro competente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 021/GAB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis; Este Projeto de Lei visa a doação de 02 (dois) Lotes Urbanos situados no município de Castanheiras/RO, onde estão construídos a Escola Estadual Francisca Julia da Silva e o Quartel da Policia Militar, a doação está sendo realizada para fins de regularização de propriedade para o Estado de Rondônia. Considerando a importância dos referidos órgãos para todos os munícipes, sem necessidade demais justificativas, levamos o presente projeto de lei a apreciação de Vossas Excelências onde se espera aprovação. Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação, por ser medida das mais importantes para o Município. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Sm Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS a PODER LEGISLATIVO - 34 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 B-B00 2. CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. fofeg.b Ao A Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 15 de abril de 2025 (ao dia quinze do mês de abril do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Atenciosamente, A 4 É w y Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: R i Página 3 de 3 Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL “4 Gabinete do Chefe do Poder Executivo OFÍCIO Nº 201/GAB/2025 Castanheiras - RO, 28 de Abril de 2025 A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.118/2025, que “Altera o plano de amortização para equacionamento o Déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Município de Castanheiras/RO, conforme diretrizes emanadas pela portaria n 1.467/2022, e suas alterações, e da outras providencias”. . Lei Municipal nº 1.119/2025, que “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.120/2025, que “Altera o anexo | da Lei Municipal nº 1.107, de 10 de Janeiro de 2.025, do Município de Castanheiras/RO, e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.121/2025, que “Dispõe sobre crédito especial ao orçamento vigente conforme art. 7, 41 e 42, da lei 4.320/64 e dá outras providências”. o Lei Municipal nº 1.122/2025, que “Autoriza o poder executivo municipal a doar imóveis ao estado de Rondônia”. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, 2 CICERO APARECIDO Assinado de forma . digital por CICERO GODO!:3254696328 An RECIDO 7 GODOI!:32546963287 CÍCERO APARECIDO GODOI Prefeito Municipal de Castanheiras/RO contatoecastanheiras.ro.gov.br * GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 9, Yg “es ' CEP: 76948-000 -s Castanheiras - Rondônia o 94 7 |CNP3 63.761.969/0001-03 o CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo E / LEI MUNICIPAL Nº 1.122/GAB//2.025, DE 16 DE ABRIE-DE. 2.025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS AO ESTADO DE RONDÔNIA”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, TI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona. promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 02 (dois) imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, para o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 00.394.585/0001-71, sob condição e com cláusula de reversão, conforme especificações abaixo. E - Lote 08, Quadra 06, com área de 560,0500M? (quinhentos e sessenta metros quadrados e cinco decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 02”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.815, imóvel onde está construído o Quartel da Policia Militar no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Palmeiras, nº 740, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. HI - Lote 06, Quadra 25, com árca de 9.892,6600M? (nove mil, oitocentos e noventa e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), Parcelamento “Castanheiras 01”, Certidão de Inteiro Teor Matricula nº 12.619, imóvel onde está construído o Colégio Francisca Julia da Silva, no município de Castanheiras/RO, situado na Av. Das Pinheiros, nº 2132, Centro, CEP: 76.948-000, pertencente a este Poder Público Municipal, conforme planta e memoriais em anexo. Art. 2º - A doação será efetuada sob a condição dos referidos bens serem utilizados exclusivamente em favor da comunidade local, e as averbações nas matrículas dos imóveis jumo ao Cartório de Registro de Imóveis ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, sob pena de reversão ao Patrimônio do Município, independente de interpelação judicial. Art. 3º - Ficará sob a responsabilidade do Estado de Rondônia as medidas e despesas Página 1 de 2 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras ro.gov.br QN ' o) Av, Jacarandá, 100 CASTANHEIRAS (ah CEP: 76948-000 a - Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 2 | cNP363761969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo tontatoacastanheiras.ro.gov.br necessárias ao cumprimento da presente Lei no que sésrefere à transferência dos respectivos imóveis perante o Cartório de Registro competente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de abril de dois mil e vinte cinco. Assinado de forma digital Io ARARECIDO por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 60001:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 2 de 2 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.or ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Veto as emendas modificativas inserida pela emendas nº 001/LEG/2024, apresentadas ao Projeto de lei nº021/GAB/2024 dispõe sobre o orçamento do exercício financeiro de 2025. DESTINO DIA DESTINO DATA H 1 — [o] E | IE | 02 Tr 03 I8 —| | 4 19 21 E 1 07 [2 08 E E Lo Bo | = ng | E pá II 26 13 E Ei [— + Lo 28 L ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL.DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br i PS ousa contas Oficio nº 001/GAB/2.025 EXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vercadores Castanheiras — RO. Cumprimentando-o cordialmente, acusando O recebimento do Autografo nº 001/CMC/2.025, através do Ofício nº 001/LEG/2.025, datado de 02 de janeiro de 2.025, referente ao Projeto de Lei nº 021/GAB/2.024, alterado pela Emenda, Modificativa nº 001/2024, de Autoria do Vercador João Batista Minas Percira, comunico TEMPESTIVAMENTE na forma da lei, (art. 46, 8 1º da Lei Orgânica Municipal): (art. 96,8 1º, da Constituição Federal) e (art. 42, 8 1º, da Constituição do Estado de Rondônia), que VETEI integralmente a Emenda, Modificativa, nº 001/2.024, apresentada ao Projeto de Lei nº 021/6AB/2.024, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa para 0 Orçamento Programa referente ao Exercício de 2.024 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2.024, do Municipio de Castanheiras/RO e da outras providencias”, consequentemente impulsionado a Sancionar o Projeto de Lei nº 021/GAB/2.024 de 30 de Setembro de 2.024, na sua forma Original enviado a essa Colenda Corte Legislativa, submetendo, contudo, o veto ora manifestado à apreciação dos nobres vercadores, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia c à disposição para o que mais for necessário. Assinado de forma digital CICERO APARECIDO por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 GODOI:32546963287 Dados: 2025.01.02 12:37:15 -04'00' CICERG APARECIDO GODOL Prefeito Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Site/ernail. www.pmca ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacsrandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - FonelFax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov, MAL, MANIFESTA MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE FORM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E CONTRÁRIA AO INTERESSE PUBLICO Muito embora se verifique a nobre intenção do Vereador em querer colaborar com as ações do Município, a Emenda Modificativa 001/2.024 em comento padece de vício Formal, vício Material, sendo, portanto, inconstitucional, além do que carece de interesse público, na forma cm que ocorreu a sua tramitação. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município c Resolução nº 001/CMC/1.993 (Regimento Interno) desta colenda casa de leis, a Emenda Modificativa 001/2.024, deixou de atender o que dispõe as referidas normas quanto a forma de tramitação da referida proposição, ou seja, em desacordo com diversos dispositivos das referida normas, como exemplo podemos citar o desatendimento ao que dispõe o artigo 95, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de Castanheiras c artigos 142, 148 e 190 do Regimento interno deste Poder Legislativo, haja vista, a ausência de tramitação nas comissões da casa, ausência de publicação das emendas apresentadas, ausência de pronunciamento obrigatório da Comissão de Finanças e Orçamento, ausência de apreciação de parecer pelo plenário da casa. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Nos termos da alínca “a” e “b”, do inciso II, do $ 1º, do art. 61, bem como art. 165, 5, da Constituição Federal, com aplicação aos Municípios cm razão da simetria que rege 0 Estado- Federado, a iniciativa legislativa para designar atribuição a órgão da Administração Municipal é do Chefe do Poder Executivo. Não devendo o Poder Legislativo invadir está seara. Vejamos o que reza a Carta Magna: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacienal, ac Presidente da República, ao Supremo Pribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesia Constituição. 8 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da Repúb Avenida !acarandá , nº 100, Centro — Castanheiras/RO, € 5948-000 Site/email: www. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO ES Avenida Jacarandá, nº. 400 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00! CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.r04g0V. VISTO so II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta c autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa c judiciária, matéria tributária e ORÇAMENTÁRIA, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1-o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. De acordo com os princípios Constitucionais do direito, bem como à Lei Orgânica do Município em seu art. 2º, clegeu a harmonia c a independência de seus Poderes — Legislativo « Executivo como um de seus pilares. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO. Lei Orçamentária Anual. Município de Castanheiras. Iniciativa Privativa do Chefe do Exceutivo. Processo Legislativo. Emenda Parlamentar. Scparação dos Poderes. Aumento dc gastos c pertinência temática. Constituição do Estado. Inconstitucionalidade formal e material. Limitado o poder de emendar, conferido aos parlamentares em processo legislativo regular aos fins de aprovar lei orçamentária anual, à eventual alteração normativa deve atender à pertinência temática e não implicar aumento de despesas, notadamente quando a matéria é circunscrita à alçada do ordenador de despesas, Chefe do Executivo. Vícios de inconstitucionalidade formal c material reconhecidos. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801038- 59.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Danicl Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 17/11/2022. Da mesma forma segue a jurisprudência majoritária, quando o assunto versa sobre a matéria em comento. Processo: ADI 70059096669 RS Relator(a): Marcelo Bandeira Pereira Julgamento: 27/10/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2014 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. LHI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDA SUPRESSIVA. CORTE DE RECURSOS “4 JUSTIFICATIVA. MODIFICAÇÃO NOS RECUI Avenida Jacarand nº 100, Centro — € : www.pme: Site/er PREFEITURA MUNICIPAL. DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Ceniro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br O is O EEE TT ESTADO DE RONDÔNIA E | | ] = eee FINANCEIROS QUE IMPORTA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NO PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Devidamente caracterizado O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há que se falar cm extinção do processo pela mera referência, na inicial, à emenda que deu ensejo à alteração na Lei. Hipótese em que perfeitamente inteligíve! que o objeto da ação direta é a própria Lei Orçamentária Anual, na PARTE em que modificada pela respectiva emenda de nº 2014, que suprimiu R$ 13.000.000,00 do orçamento do Município para O EXERCÍCIO de 20]4. Preliminar afastada. Ilá violação à separação dos poderes quando o Poder Legislativo, no exercício da sua competência de cmenda às leis orçamentárias anuais, cxtrapola os limites estabelecidos nas Constituições Federal c Estadual, assim ingerindo indevidamente na esfera de competência exclusiva do Poder Exceutivo. Às regras constitucionais, tanto federal, quanto estadual. estabelecem prerrogativa do Poder Exccutivo para dar início ao processo Icgislativo dos orçamentos anuais. A cmenda de origem parlamentar não pode modificar a substância do texto normativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 710059096669, Tribunal Pleno, Tribuna! de Justiça do RS, RELA TOR: Marcelo Bandeira Percira, Julgado em 27/10/2014). anjo IN Atendendo ao princípio constitucional, seguindo a simetria das normas superiores 0 artigo 42 da Lei Orgânica deste Município prescreve: Art. 42. - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que dispõe sobre: | - Criação, transformação ou extinção de cargos Funções ou empr públicos na Administração direta c autárquicas ou aumento de s remuncração: HI - Servidores Públicos, seu Regime Jurídico provimento de Cargo; EI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias c Órgãos da Administração Pública Municipal; KV - Matéria Orçamentária c a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílio, prêmios e subvenções: Conferiu a lei orgânica municipal Icgitimação privativa ao Chefe do Executivo para que pudesse iniciar o processo legislativo naqueles assuntos alcançados pelas suas atribuições exclusivas, não se admitindo nos seus projetos a alteração de valores. Urna a as me z e o Et a ave se srs is Avenida] Pâánina A ro ds ESTADO DE RONDÔNIA AS e | a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS O, aos s GABINETE DO EXECUTIVO 5 Proc eanbblalos, Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9484000 (Da HAM CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gdv.br VISTO Assim, temos que as emendas aprovadas por esta Casa Legislativa se revelam como inconstitucionais e contrarias ao interesse público, contrariando de maneira frontal os mais primários princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Com relação ao assunto, é do saudoso HELY LOPES MEIRELLES o seguinte ensinamento: (...) Todavia, mister se faz que tais cmendas indiquem os recursos necessários à ampliação da despesa, admitindo-se, apenas, os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para pessoal c seus encargos c aos serviços das dívidas. Negar sumariamente o dircito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. (destaques nosso). A administração pública está vinculada aos princípios constitucionais, em especial ao princípio da Legalidade, não sendo diferente para o poder legislativo, ressalta-sc que nos termos da Constituição Federal, Art. 166, 8 3º, inciso 1, a cmenda legislativa apresentada ao projeto de lei orçamentaria anual, devem ser compatíveis com o previsto no PPA e LDO. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual c aos créditos adicionais scrão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (..) $ 3º As emendas ao projeto de Ici do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual c com à ] orçamentárias: | de diretrizes Observa-se que em atendimento ao princípio da simetria das normas a Lei Orgânica Municipal, estabelece da mesma forma em seu art. 95, 8 2º, inciso 1, a obrigatoriedade de que as emendas legislativas ao Projeto de Lei Orçamentaria sejam compatíveis com o PPA. Avt. 95. - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual c ao Orçamento Anual e os Créditos Adicionais, serão apreciados pela “jnanças a qual caberá: Avenida Jacarand PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-! 39/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro. a O O O EST oo (.) $ 2º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou os projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso: 1 - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual: Diante deste fundamento c tendo em vista que a emenda legislativa 001/2.024 apresentada ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual não € compativel com o PPA, não atendendo assim aos princípios constitucionais da administração pública em especial ao princípio da legalidade, por afrontar dispositivos da Lei Orgânica Municipal bem como da Constituição Federal. Convém salientar, que ao aprovar o PPA, que foi efetuado a nível de clemento de despesa, não poderá ser efetuado altcrações no orçamento, pois O PPA também deveria ter constado alteração ao PPA, o que de dircito não ocorreu. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL — INFRIGÊNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LEI 101/2000 e LEI FEDERAL nº 10.257/2001. Noutro ângulo de análise, verifica-se a inconstitucionalidade na proposição por ofender o art. 37 da Constituição da República, bem como o art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia c art. 136 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que todos os dispositivos determinam que as atividades administrativas de quaisquer dos Poderes devam total obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A elaboração do Orçamento Público constituído pelo PPA; LDO e LOA, precedem de uma participação popular obrigatória nos termos da LR.F e Lo Federal un” 10.527/2001, onde há necessidade de realização de audiência pública, a Emenda Modificativa 996/2021 apresentada ao Orçamento pela Mesa Diretora do Legislativo, sem a realização de audiência pública ou qualquer outra forma de participação da sociedade constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, fere de morte os princípios basilares da administração pública consagrados na Constituição da República, contrários ao interesse público, haja vista, que altera o interesse popular encariado na proposta orçamentaria enviada ao Legislativo. Lei Federal 101/2060. Avenida Jacarandá. nº Pánina da ti GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 CNPJ nº. 63:761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gay.br Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada. ampla divulgação, inclusive em meios cletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as ' prestações de contas c o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária c O Relatório de Gestão Fiscal; c as versões simplificadas desses documentos. SIº A transparência será assegurada também mediante; 1 — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; Lei Federal nº 10.527/2001. Art. 44, No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínca fdo inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias € do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Cumpre-me destacar que qualquer agente público seja de quaiquer dos três poderes da federação, devem pautar suas ações e suas condutas em total simetria com os princípios da administração pública consagrados pela carta maior. DO PODER DE EMENDA Neste diapasão, faz-se necessário delimitar-se o alcance do poder de emenda do Legislativo aos projetos de iniciativa privativa do Executivo. Num sistema constitucional democrático como o nosso, em que Os Poderos constituídos são dotados de autonomia e têm estabelecidas atribuições distintas e especííívas que lhes garantem a necessária independência c relacionamento harmonioso, seria totalmente afrontoso ao Legislativo se a própria Constituição Federal impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de lei, c impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso dos parlamentares, visto que isto significaria subtrair do Legislativo importante parcela de sua mais expressiva e relevante função, ou seja, a legislativa. Contudo, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de competência constitucional! atribuída, com exclusividade, a sua iniciativa, ao Chefe do Executivo, toda cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou modificando), não TRANSFORME 9 Legislativo no titular daquela iniciativa que a Carta are enreoar Ea RR o Avenida Jacarandá, 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, pincastanheiras.ro.gov.br pánina T na 38 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAI. DE CASTANHEIRA GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site i Magna c a Lei Orgânica do Município reservou ao Executivo, ou, em outras palavras, a título de emendar não acabe o legislador por substituir o projeto inicial. A apresentação de emendas, encarada pelo Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. como uma iniciativa acessória ou secundária, segundo 9 direito positivo brasileiro é a proposta de direito novo já proposto, sendo reservado aos membros do Poder Legislativo o poder de emendar. (Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva. 3. ed., 1995). Por ser o Legislativo o veiculador da vontade popular, a cle é conferido como função típica c exclusiva, o poder de emendas aos projetos cuja iniciativa seja ou não de sua competência. E o Texto Constitucional da República que assegura O poder de emenda, ao mesmo tempo que o limita em determinadas hipóteses, sendo nos casos de projetos de iniciativa O direito de emendar constitui parte fundamental do poder de legislar, sem ele o Legislativo se reduziria a um simples ratificador da vontade do titular da iniciativa ou em simples votante. Porém, algumas questões vêm à tona quando sc trata do poder de emendar cs projetos de lei cuja, iniciativa é reservada ao Poder Executivo. Fundamenta-se essa regra de RESERVA não apenas no princípio de separação dos poderes, mas também em critério de conveniência c oportunidade administrativa. A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a cla vinculados. É de se ter cm mente. que o interesse da Administração Pública é que constitui a ratio essendi primordial da RESERVA de iniciativa ao Executivo. O Prefeito Municipal é, além do Chefe do Poder Executivo, também o Cheio da za E ão Pública Local, por cujos inter Administrag sses tem que zelar, e só ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para resguardá-los. eg = ua Centro = Castanheiras/RO Ná e DD F 76948-000 Site/email: www pmcastanheiras.ro.gov.br TEST ADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA SA DO EXECUTIVO limite de atuação. Não se podem admitir cmendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra da RESERVA. Reserva-se ao Executivo a regufamentação dos interesses vinculados às matérias previstas na alínea “b” do $ 1º do art. 61 da constituição Federal, e não compete ao Legislativo mudar a fixação desses interesses. Tal disposto é de observância obrigatória pelos Estados Membros (art. 25 C.F.) c pelos Municípios (art. 29 CF). A Lei Orgânica do Município de Castanheiras/RO, ratificou o disposto na Constituição Federal, cm relação a RESERVA de leis, Art. 42, os projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, incluindo entre cles o que versa sobrc Ici orçamentária que trata dos interesses que O titular do poder de iniciativa propõe proteger com a apresentação do projeto. Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração local), cabc a cle definir [o interesse administrativo, compete a cle, como supcrintendente da coisa pública, resolver quanto às necessidades desta. Assim, em consonância com o que foi dito sobre o poder de emenda de que é detentor o Poder Legislativo, podemos afirmar que o. poder de emenda é o poder de modificar os interesses, nos limites da matéria do projeto dc ici, a que se REFERE, Em consequência, não será admissível emenda que visc à rejeição pura e simples do texto formulado por quem detém a exclusividade da iniciativa. De igual forma, não poderá ser considerada emenda que pretenda introduzir conceito completamente estranho ao texio do projeto a.que se refere. Em assim agindo, o Legislativo usurpa a competência privativamente atribuída ao Executivo e, com tal atitude, afronta o princípio da Tripartição dos Poderes, do qual é corolário a regra da iniciativa legislativa (art. 2º c/c o art. 61, 84 4º, da Constituição Federal). A inserção de emenda substancial que, por sua naturcza, descaracterizam c desnaturam a vontade do titular da iniciativa, constitui afronta ao ordenamento jurídico-constitucional, bem como infringiu o princípio da legalidade, em total desacordo com a LRF. A extrapolação dos limites do poder de ps atinge o texto constitucional em seus alicerces, em suas vigas mestras representadas pelos princípios constitucionais norteadores de todo o sistema. Avenida Jacarandá, , NB 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP.76948 OU! Site/email: Dácina A de FA — ESTADODE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL-DE CASTANHEIR/ GABINETE DO EXECUTIVO CNPJ nº. 63.761.9 EC ESPE A emenda apresentada pelo Mesa Diretora, ao projeto de lei orçamentária anual de autoria do Poder Executivo cláborado nos termos da ici, com a participação popular, destfiguraram c desnaturaram a vontade do Alcaide e da socicdade, inviabilizando por diversos motivos a sua aplicabilidade, portanto, está maculada de inconstitucionalidades formais c materiais, contraria ao interesse público, ofensa ao princípio da separação c hatmonia entre os Poderes, cominando com o insanáveis vícios formal c material. Com estas considerações apresentadas VETE! integralmente a Emenda Mcedificativa nº 00:/2.024, propostas pelo Legislativo ao Projeto de Lei nº 021/GAB/2.024, originário deste Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2.025 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, do Manicípio de Castanheiras/RO e da outras providencias”, consequentemente impulsionado a Sancionar a referida Lei Orçamentária Anual-na-sua forma Original enviado a essa Colenda Corte Legislativa, submetendo. contudo, o veto ora manifestado à apreciação dos nobres vereadores, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal. Comunique-se imediatamente ao ilustre Presidente do Legislativo sobre o presente veto, através de ofício com cópia das razões e mediante publicação ra imprensa oã município, no prazo máximo de 48 horas, nos, termos do art. 46, & 7º, da Lei. Orgânica , À £ Municipal. Castanheiras/RO, 02 de janciro de 2 075 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO CICERO APARECIDO GODOI:32546963287 SobOI32546953787 Dados: 2025.01.02 32 -04'00' CICERO APARECIDO GODO! : Prefeito 76948-000 Parina tda ta ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA PODER LEGISLATIVO to Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. eg.br Ofício nº. 004/LEG/2025. Castanheiras, 10 de janeiro de 2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Comunica apreciação de Vetos. Excelentíssimo Sr. Prefeito, Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste informar a vossa excelência, que os vetos recebidos neste poder legislativo: a) ofício nº 31 5/GAB/2024, referente ao autógrafo nº 024/CMC/2024, oriundo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2024, alterado pelas Emendas modificativas nº 001/2024 e 002/2024; b) Ofício 001/GAB/2025, referente ao Autógrafo nº 001/CMC/2025 Oriundo do Projeto de Lei nº 021/GAB/2024, alterado pela Emenda modificativa nº 001/2024, Foram apreciados e votados em plenário com dispensa de pareceres das comissões no dia 10 de janeiro de 2025, na 2º sessão extraordinária da câmara municipal, na qual foram mantidos os vetos pela maioria absoluta dos vereadores. Sendo o que tenho para o momento, reitero votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente, a À rcOtS: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www, https: //www.castanheiras.ro leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP copio CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bi SEGUNDA (02º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 10 de janeiro de 2025, as 14:00 hs. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Apreciação da Ata da Reunião Anterior. Apreciação do Expediente Recebido: I- CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nº002/CMC/2025 ASSUNTO: * Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025. * Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7,41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” € posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025. s Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AQ ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025. : nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: /www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO fE, Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0) CNPJ nº, 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg. o Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos ermos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". e posterior apreciação e votação pelo Plenária do “oder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao : Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº 491 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE- PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÕES PUBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025. nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Site/email: Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, e: 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- s.0000 e Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS - RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025. = Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao rojeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAME NTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS NARA, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024. e Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. s Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPOES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/G AB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB. issão e Votação do Veto a EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 E DISPOES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO O DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria, Mesa Diretora Site /email: www. https: //www. femea leg.br Páaina 3 de 4 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- go CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. ê Formação das Comissões e Horários a Serem Realizadas as Sessões Ordinárias e as Comissões Permanentes. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 08 de Janeiro de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES , Ata da SEGUNDA (02º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 10 de janeiro do Ano de 2025, às 14h00min (Quatorze horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos dia dez (10) do mês de janeiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 14h00min (quatorze horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 2º sessão extraordinária, instalada a sessão O senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, FREDIMAR ANTONELO - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA — item |. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025. Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025. Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ESTADO DE RONDÔNIA é CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS o OD Pd PODER LEGISLATIVO , PALACIO PEDRO GONÇALVES . ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025. Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025. Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025. Item VI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025. item Vil. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025. Item Vill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÕES PUBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025. Item IX. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS — RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025. Item X. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO o PALACIO PEDRO GONÇALVES E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024. Item XI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Item XII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB. Item XIII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD. Item XIV. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria, Mesa Diretora. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos. Em seguida Coloca em discussão os vetos, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica mantido os vetos nos devidos projetos citado acima. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão. Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES Presidente: Vice-Presidente: 1º. Secretario: 2º Secretario: Demais Vereadores: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 Site: www.castanheiras.ro.gov.br OFÍCIO Nº. 106/GAB/2025 Ao Exmo. Sr. ANDRE DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências cabíveis, as seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei nº 1097/2025 - Lei nº 1098/2025 Lei nº 1099/2025 Lei nº 1100/2025 Lei nº 1101/2025: Lei nº 1102/2025 Lei nº 1103/2025 Lei nº 1104/2025 Lei nº 1105/2025 Lei nº 1106/2025 Lei nº 1107/2025 Lei nº 1108/2025 Lei nº 1109/2025 Lei nº 1110/2025 Leinº 1111/2025 Lei nº 1112/2025 Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma RECEBIDO GODOI:3254696328 “Sta! PorCicERO 24 [a2/ 25 E APARECIDO Em = toi 7 GODOI:32546963287 Ass. issisa LA CÍCERO APARECIDO GODOI 32 dota! Prefeito Municipal Avenida Jacarandá , nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIR GABINETE DO PREFEITO N Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-Ç00 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gey.br LEI MUNICIPAL N.º 1.097/GAB/2.025, DE 02 DE JANEIRO DE 2.025. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 — LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 2025, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, CICERO APARECIDO GODOJ, no uso das atribuições legais, art. 64, III, da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Castanheiras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2025 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos e o Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - (RPPS) do Município de Castanheiras/RO, compreendendo: I- O Orçamento da Fiscal referente aos poderes do município, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II — O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta c Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL . Seção 1 Da Estimativa da Receita consolidada Art. 2º - A Receita orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 33.843.754,74 (trinta e três milhões, oitocentos e quarenta e três mil setecentos Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 10 GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br == " e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), desdobrados nos seguintes agregados conforme anexos integrantes desta lei. Art. 3º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento conforme constantes nos anexos integrantes desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa consolidada Art. 4º - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 33.843.754,74 (trinta e três milhões, oitocentos e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), desdobrados nos seguintes agregados conforme anexos integrantes desta Lei. DESPESAS CORRENTES 30.071.531,27 Pessoal e Encargos — [19.020.746,96 Outras Despesas Correntes 11.050.784,31 DESPESAS DE CAPITAL 1.980.663,31 Investimentos 1.373.038,32 Amortização de Dívida/Refinanciamento de Dívida | 607.624,99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.791.560,16 Reserva de Contingência 1.791.560,16 | TOTAL GERAL 33.843.754,74 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 2 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIR GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-dgo Art. 5º - A despesa será executada com base nas despesas autorizadas na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante anexos integrantes desta Lei. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função Art. 6º - A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por função, o seguinte desdobramento de que trata no quadro a seguir, que integra esta Lei. DESPESAS Valor R$ Legislativa 1.794.671,06 | Gabinete 2.517.414,71 Fazenda [2.156.522,87 Administração 1.512.300,00 Planejamento 720.000,00 SEMOSP 2.238.438,82 | SEMEC 8.126.550,82 SEMELC 253.680,00 SEMAGRI 1.040.130,00 SEMUSA 9.084.566,05 SEMAS 972.420,25 Instituto de Previdência - RPPS 3.386.560,16 TOTAL GERAL 33.843.754,74 Seção IV Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação, ajustes orçamentários, desmembramento entre órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 3 de 10 “ESTADO DE - RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, S E Proc, NO | GABINETE DO PREFEITO E Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. 9484 dão programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na suplementação, transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput fica autorizado os ajustes na classificação funcional, função, sub função, categoria econômica (elemento de despesa), na modalidade de aplicação, na fonte de recursos e no identificador de uso, de recursos do mesmo ou de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação projeto/atividade ou operações especiais para outro. Art. 8º - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo/natureza de despesa em um projeto/atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional, por Decreto do Poder Executivo nas forma do artigo 7º, (art. 167, VI, da Constituição Federal), mediante anulação parcial ou total de despesas orçamentarias nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, observadas os limites de alterações orçamentarias. Parágrafo Único — Fica autorizado a inclusão de Órgão, Unidade, Programa e Projeto/Atividade no orçamento geral mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 9º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, além de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até o limite de vinte por cento do valor orçamentário apurado no exercício 2025. $ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculados, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. $ 3º. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 4 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948 000 eiras.ro,góv.br v serviços de competência ou não do Município. $ 4º. Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput: a) Atender as despesas disposto no artigo 10; b) Quando o crédito adicional, mesmo que suplementar ou por reformulação administrativa for aberto por Lei Especifica; e) Destinar-se a atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; d) Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de-recursos no rol de contas; e) Incorporar excesso de arrecadação de acordo com a legislação vigente, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964; 9 Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições, autorizados por Lei especifica no exercício; g) Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos, autorizados por Lei especifica no exercício; h) Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados, autorizados por Lei especifica no exercício; i) Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários, autorizados por Lei especifica no exercício; $ 4º. As suplementações de que tratam o parágrafo, serão aplicadas e contabilizadas em cada alínea individualmente. $ 5º. As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela unidade central. $ 6º. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 5 de 10 rasa ESTADO O DE E RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE cad GABINETE DO PREFEITO CNPJ nº. 63. 761.966 969/0001 - 03- FoneiFax. 69 3474 2070 Site! WWW. castanheias. ro! .gov.D D por lei especifica, poderá incluir novos órgãos, unidades, Programas é projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal). o $ 7º. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. $ 8º. Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na nas mesma categoria econômica. $ 9º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente. $ 10º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um e mesmo órgão (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais diferentes. $ 11º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgão (secretaria ou entidade) diferentes. $ 12º. Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar os mo limites do cálculo previstos o artigo 43, inciso 1, $ 2º e Excesso de Arrecadação do artigo 43, inciso II, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 13º. Fica autorizado a abertura de créditos orçamentários, nas unidades orçamentarias, conforme as receitas e fontes dos bens originários a serem leiloados, para fins de aplicação dos a recursos provenientes das receitas de alienação de bens. $ 14º. São considerados ações e serviços continuados, além dos habituais, o serviço de transporte escolar e a recuperação de estradas vicinais, previstas no orçamento e executados mediante convenio com o Governo do Estado de Rondônia. aa $ 15º. Fica autorizado a inscrição de ficha/rubrica orçamentaria em categoria econômica (elemento de despesa), fonte de recursos, função e sub função, desde que já tenha previsto no orçamento o órgão, unidade, programa e projeto/atividade. Art. 10 - Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros nas atividades já existentes, mesmo que em exercícios anteriores, necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de obrigações assumidas pela Administração Municipal mediante Convenio, Termo de Cooperação, Contratos de Repasse e equivalentes, exclusivamente de saldos de recursos financeiros disponíveis em contas correntes vinculadas Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 6 de 10 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS S GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0! aos respectivos repasses, sejam oriundos de rendimentos de aplicação financeira, execução parcial decorrente de economicidade de licitação, não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram firmados por convênios, desde que devidamente registrados e identificados pelos entes federados e estejam os saldos financeiros nas contas vinculadas. $ 1º. O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou adoção de medidas legais ao feito registrado. $ 2º. O credito orçamentário aberto para a cobertura das excepcionalidades previstas no caput do artigo, não estão sujeitas ao limite estabelecido no artigo 9º desta Lei, podendo ser aberto desde que haja a cobertura financeira para a despesa. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais por recursos vinculados, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, até o limite do valor dos convênios celebrados e recursos originários, inclusive de suas contrapartidas de convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. $ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 12 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração direta, bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes de cada órgão da administração do qual estiver lotado, para atender as necessidades administrativas. . CAPÍTULO HI Rê ; DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do município, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal, mediante Lei especifica. Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 7 de 10 meme ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS £ GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov” CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO. Art. 16 - Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2023-2025, as alterações dos títulos descritores das funções, sub funções, Programas e as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto na LDO ce revisão do PPA 2023-2025. Art. 17 - Integram essa Lei os seguintes Anexos: I. Sumario Geral da receita por fontes e da despesa por função de governo (Art. 2º $ 1º Lei 4320/1964); Il. Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo a categoria econômica (Anexo I da Lei 4.320/1964); III. Receita Segundo as categorias econômicas (Anexo II da Lei 4.320/1964; IV. Resumo Geral da Despesa (Anexo II da lei 4.320/1964), contendo: a) Despesa consolidada; b) Despesa por órgão; = c) Despesa por unidade orçamentaria; V. Quadro da despesa por unidade orçamentaria, segundo as categorias econômicas, anexo Adendo II da SOF 08, contendo: a) Despesa consolidada; b) Despesa por órgão; c) despesa por unidade orçamentaria; VI. Programa de Trabalho, anexo VI da Lei 4.320/1964, contendo: a) Despesa Consolidado e até o Projeto/atividade; b) Despesa por órgão; Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 8 de 10 nem GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. 948! ogê CNPJ nº. 63.761. 969/0001 03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www. castal c) Despesa por unidade orçamentaria; VII. Programa de Trabalho de Governo, anexo VII da Lei 4320/1964; VIII. Demonstrativo da despesa por função, sub função e programa conforme o vínculo com os recursos, anexo VIII da Lei 4.320/1964; IX. Demonstrativo da despesa por órgão e funções, anexo IX da Lei 4.320/1964; X. Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manutenção e desenvolvimento do ensino — MDE; XI. Demonstrativo das Receitas e Impostos e das despesas próprias com Saúde; XII. Demonstrativo das despesas com pessoal (Poder Executivo e Legislativo) XIII. Demonstrativo da Receita Corrente Liquida; XIV. Orçamento Analítico; XV. Quadro do Detalhamento das Despesas - QDD. Art. 18 - As transferências das cotas financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 19 - Ficam os Poderes Municipais e suas Entidades Vinculadas autorizados a executar as dotações consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal, até o limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2024. Art. 20 - O Município fará transferências na forma de Aporte Financeiro para cobertura do excesso de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro no exercício, bem como, aporte financeiro para cobertura do déficit atuarial. Parágrafo Único — Para a aplicação do disposto no caput a Presidência e Coordenação do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2025 ao Poder Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício corrente. Art. 21 - Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2025 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos requisitos as Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: Www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 9 de 10 porto! de 7 ARES ae ESTADO DE RONDÔNIA o A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIR ) in GABINETE DO PREFEITO “ Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-D00 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site Wwww.castanheiras.ro. entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei. at Art. 22 - Esta Lei entra em vigor para os efeitos legais em 1º de janeiro de 2025. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dois de Janeiro de Dois mil e Vinte e Cinco. CICERO APARECIDO ) Atsiado de forma dighal por GODOI:32546963287 SOD0I32546963287 Dados: 2025.01.02 12:19:49 -04'00' CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: Www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 10 de 10