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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-08-02
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
native_id43

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 50

ESTADO DE RONDÔNIA ps P) é
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS. o 2
No TAS
[PROJETO DE LEI Nº: 012/GAB/2024 a nr:
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
É PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Vem SE, w
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
pá ,
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 +.
Site: www.castanheiras.ro.gov.br
Oficio nº 174/GAB/2024
Castanheiras - RO, 03 de Julho de 2.024
EXMO Presidente,
LEVY TAVARES
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 012/GAB/2024.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria. para encaminha
o Projeto de Lei nº 012/GAB/2024, o qual “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR: E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;” que segue anexo, para que seja
analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis.
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente
projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for
necessário.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital
GODOI:32546963287 Peioranenonandes >
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito . RECEBI
FERE
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /cemail: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
CICERO
APARECIDO
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Assinado de
forma digital
por CICERO
APARECIDO
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO !
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- a
CNPJ nº. 63. 761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gqv.
PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2.024, DE 03 DE JULHO DE 2.024.
“INSTITUI (6) REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias c fundações, que ingressarem no
serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei. não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de bencfícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder
Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei c demais atos
correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias c fundações. que ingressarem no serviço público a partir da
data da:
| - publicação da autorização. pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109,
de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do
Avenida Jacaran dá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de
previdência complementar.
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º - À partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município
de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
fimo no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar - RPC poderão, mediante prévia c expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à
compensação.
$1º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
$2º - 3 vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem
a opção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, ec dos normativos decorrentes desses
diplomas legais. c deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante.
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
81º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever bencfícios não programados que:
ES pd SA SAT A CESTA DM a pd srs ereta to a
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| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante: e
1 — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
$2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de beneficios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições c pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário. observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
82º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias c fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato c no regulamento do plano de
benefícios.
trt. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano
o
c benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
o
estabeleçam no mínimo:
- a não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador.
m relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade
o —
e
e previdência complementar;
- Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador c das sanções previstas para os
zasos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento
ou do repasse das contribuições;
IH - que o valor correspondente à atualização monetária c aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
iv. - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições. a ser
realizado pelo Município de Castanheiras/RO;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenci:
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, ct
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
:P 76948-000
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Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000” -
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras, ro.gor
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção Il
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Bencfícios todos os servidores e
empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer
/RO.
dos Poderes do Município de Castanheir
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União.
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas c sociedades de
economia mista;
Hi — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da
federação;
Hi — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do
piano de benefícios.
81º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
82º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios. nos mesmos níveis c condições,
na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então. o ressarcimento
ssionário.
83º - Havendo c
com o ce
ão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de bencfícios.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição. somente, quando o afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício.
81º - |: facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
astanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
Avenida lacarandá , nº 100, Centro — Castanheiras/RO, GER 76918: 000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 000: o
2NPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro. gov.br
82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
- À anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste
artigo não constituem resgate.
84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
- benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
de cálculo
Art, 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a b
das contribuições ao RPPS estabeiccidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier
a sucedê-ia no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos peio
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
81º - A alíquota da contribuição do participante será por cle definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
$2º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar
mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar
contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do
patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam. concomitantemente. às
seguintes condições:
CICERO | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e |! - recebam
APARECID — subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei.
16) observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
GODO!:325 $1º- A alíquota de contribuição do patrocinador scrá paritária à do participante, sobre a parecla
46963287 gue exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Assinado de — 82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do
Ped aih plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7.5 %
por CICER
APARECIDO cão. Ox narticicênios us É RR a nd
coDOI32546 83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput
(sete inteiros e cinco décimos por cento).
963287 deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador.
“Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948. 000
Site/email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br
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CNPJ nº. 63.761. -969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www. castanheiras.ro o.gov.b
$4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repi
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a cle
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de bencfícios.
85º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislaçã
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios,
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio
de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lie dé ciência.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de
benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e ceconomicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
82º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de
previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo c ofertar o
mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente. sendo dispensado do processo seletivo a
que se refere o caput deste artigo.
Seção VI
Do acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Castanheiras/RO.
81º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manif
slar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de curtas atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.
82º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
EEN RE ET A O PD DART SINO SS rr meire
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âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
83º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre
representantes dos participantes c assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos
técnicos mínimos ce ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de
Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Fica o Poder Iixccutivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas
decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta
Lai
Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos
disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da
Secretária de I'azenda sob elemento despesa n. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros-
pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições c contratação dos planos
de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio
de adesão assim estabelecer.
Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à
implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as
normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com vigência após a aprovação
pelo Ministério da Previdência Social.
Castanheiras/RO, 03 de julho de 2.024.
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital
CICERO APARECIDO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 012/GAB/2.024
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a essa Casa Legislativa, para fins
de ser submetido à alta consideração e votação, o Projeto de Lei que “INSTITUI O REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; - FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta propositura visa o fiel cumprimento no disposto na Reforma da Previdência
(IEimenda Constitucional 103/2019, notadamente artigos 9º e 33), que instituiu a obrigatoriedade
de todas as Unidades F'ederativas instituírem seus Regimes de Previdência Complementar.
A respeito da matéria, vigoram atualmente as Leis Complementares 108/01 e 109/01,
as quais fornecem o arcabouço legal necessário, propiciando segurança jurídica.
Com a instituição do Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO, o
IPC — Instituto de Previdência de Castanheiras/RO, continuará existindo e permanecerá sendo
uma Autarquia com a competência legal de administrar o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do município de Castanheiras/RO.
Posto isto. o Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO servirá.
essencialmente, para o pagamento de aposentadorias e pensões acima do teto do Regime Geral
de Previdência Social - INSS (atualmente R$ 7.786,02) para os servidores públicos que
ingressarem após a data de sua implantação, ficando os pagamentos do RPPS para esses
servidores restritos ao teto do RGPS.
Não obstante. os servidores públicos atuais também poderão aderir facultativamente
ao Regime de Previdência Complementar, mantendo seu vínculo com o RPPS do município.
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Assim. encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, quêante
os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta cgrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
IRGÊNCIA ESPECIAL, para fins de viabilizar a aquisição dos equipamentos c materiais
permanentes para a Unidade Básica de Saúde.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Castanheiras/RO, 03 de julho de 2.024.
Assinado de forma digital
CICERO APARECIDO por CICERO APARECIDO
GODO!:32546963287 60D01:32546963287
CICERO APARECIDO GODOT
PREFEITO
os DE E OC ementas
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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Ofício nº. 116/LEG/2024
Castanheiras, 05 de agosto de 2024.
A Excelentíssima Senhora:
Amanda de Souza Pereira
Assessora Jurídica
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para solicitar parecer jurídico do
Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Assunto: “Institui o regime de previdência
complementar no âmbito do município de castanheiras/RO; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o
ART. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras Providências”.
Autoria: Poder Executivo.
Agradeço desde já a atenção e coloco-me à disposição para maiores
esclarecimentos, se necessário.
Atenciosamente.
Levy Tavares! UNIÃO BRASIL
Presidente CMC
Av. Jacarandá, 2100 — Centro — fone/fax: (69) 3474-2077 — Castanheiras/RO
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PARECER N. 12/2024 — PROJETO DE LEI nº12/GAB/2024
1, Breve Resumo dos Fatos.
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca de Projeto de lei nº12 enviada pelo
Poder Executivo, o qual aduz: INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
AÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. Do Parecer Jurídico.
O regime de previdência dos servidores públicos tem sofrido profundas
modificações, as quais objetivam, em última análise, unificar os regimes próprios de
previdência social ao regime geral de previdência social e reduzir o custo das aposentadorias
e pensões.
O sistema de previdência complementar brasileiro coexiste com os sistemas
públicos de previdência social (RGPS e RPPS).
Os sistemas públicos e obrigatórios adotam, como regra, O modelo financeiro de
repartição e têm o objetivo, segundo os princípios constitucionais de bem-estar e justiça
sociais, de prover meios indispensáveis e suficientes para manutenção digna de seus
segurados e dependentes, de acordo com a justiça. Isto é, a previdência social, por
imperativos constitucionais, deve oferecer uma proteção social que corresponda
especificamente à contingência social em que se encontra o segurado.
A Emenda Constitucional 103/2019 realizou ajustes nos 88 14 e 15, do art. 40, que
modificaram o encaminhamento originalmente conferido pela Constituição Federal,
conforme se expõe. Como antes mencionado, o 8 14 do art. 40 da Constituição Federal
condicionava a fixação do mesmo valor do teto do RGPS para o valor das aposentadorias e
pensões do RPPS à instituição do Regime de Previdência Complementar, pelo ente
federativo, aos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo. Com a edição da Emenda
Constitucional 103, de 2019, o referido dispositivo constitucional passou a estabelecer que:
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“[...] a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geralde Previdência
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no 5 16.” (destacamos)
Dessa forma, manteve-se, porém, a previsão de que, havendo a instituição do
Regime de Previdência Complementar, será aplicado o limite máximo do RGPS para o valor
das aposentadorias e pensões no âmbito do RPPS.
Todavia, a instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes
federativos tornou-se obrigatória, devendo ser proposta por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo.
Concluindo objetivamente, não há óbices formais à propositura, que encontra
amparo constitucional para a sua materialização infraconstitucional na Emenda
Constitucional 103/2019. Eventual inconstitucionalidade, se existir, decorrerá de
interpretação sistêmica que conjugue o texto com a real necessidade administrativa.
A análise da proposição pela Procuradoria prende-se unicamente ao aspecto
formal/constitucional.
A verificação prática de outros princípios de direito, como necessidade, adequação
prática, economia, deve ser feita pelos Legisladores, no seu papel constitucional, no que
poderão, inclusive, solicitar novas informações aos setores competentes da administração,
que podem levar, ou não, a modificações no texto em comento.
Sob a análise estritamente técnica, pelo encaminhamento regular.
É o parecer.
Castanheiras/RO, 08/08/2024.
Assinado de forma digital por
AMANDA DE SOUZA | AMANDA DE SOUZA
: PEREIRA:01320162223
PEREIRA:0 1320162223 Dados: 2024.08.08 20:52:10 -03'00'
AMANDA PEREIRA - OAB/RO 9692
ASSESSORA JURÍDICA
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PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 127/LEG/2024
Castanheiras, 23 de agosto de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
João Batista Minas Pereira-PSD
Presidente da CPLJRFH
CASTANHEIRAS - RO.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 012/GAB/2024.
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar Projeto de
Lei nº 012/GAB/2024. Assunto: “Institui o regime de previdência complementar no
ambito do município de castanheiras/RO; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o ART. 40 da
constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras Providências”.
Autoria: Poder Executivo.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente,
Av. Jacarandá, 2100 — Centro — fone/fax: (69) 474-2077 — Castanheiras/RO
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COMISSÃO PERMANETE DE LEGISLAÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HONRRARIAS
Castanheiras, 23 de agosto de 2024.
Ofício nº. 30/CPLJRFH/2024.
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD
Câmara Municipal de Castanheiras/RO
comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
À Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
Assunto: Solicitação de Retirada do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024
Prezados Membros,
Eu, João Baptista Minas Pereira, no exercício de minhas funções como Vereador e Presidente da
Comissão Permanente de Legislação. Justiça e Redação Final, venho por meio desta solicitar formalmente a
retirada do projeto de lei nº 012/GAB/2024 de nossa pauta corrente.
Esta solicitação se fundamenta na necessidade de uma análise mais aprofundada e na possibilidade de
ajustes jurídicos que assegurem a conformidade e eficácia do projeto proposto. É imperativo que tal medida
seja tomada para que possamos garantir a tramitação legislativa adequada, evitando futuras inconformidades
que possam prejudicar a aplicabilidade e os resultados pretendidos pela legislação.
Agradeço a compreensão e a colaboração de todos os membros desta comissão e permaneço à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
ista Minas Pereira
Presidente da CPLJRFH
Câmara Municipal de Castanheiras/RO
- o BLoIZ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS N
PODER LEGISLATIVO o a
COMISSÃO PERMANETE DE LEGISLAÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HONRRARIAS
Castanheiras, 30 de agosto de 2024.
Ofício nº. 31/CPLJRFH/2024.
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD
Câmara Municipal de Castanheiras/RO
comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
À Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
Conformidade Legal: Destacar que a reintrodução do projeto é fundamental para garantir que o
município de Castanheiras esteja em conformidade com as obrigações legais impostas pela Emenda
Constitucional, especialmente no que tange à instituição de regime de previdência complementar e
adequação das entidades gestoras, como especificado nos artigos 9º e 20 do art. 40 da Constituição Federal.
Prazos Legais: Enfatizar a urgência da aprovação do projeto em razão dos prazos estabelecidos pela
Emenda. que exigem a implementação das mudanças no regime de previdência complementar dentro de
dois anos a partir da entrada em vigor da Emenda.
Impacto para o Município: Argumentar sobre a importância do projeto para a sustentabilidade fiscal
do município a longo prazo, garantindo que as futuras obrigações previdenciárias possam ser cumpridas sem
comprometer a capacidade financeira do município.
Transparência e Governança: Ressaltar que o projeto visa melhorar a governança e a transparência na
gestão dos recursos previdenciários, alinhando as práticas municipais às melhores práticas recomendadas em
nível federal.
Necessidade de Revisão e Ajustes: Justificar a retirada prévia do projeto para revisão como uma
medida responsável para assegurar que todos os aspectos legais e técnicos estejam corretos e alinhados com
as diretrizes nacionais, evitando desafios legais ou implementações falhas no futuro.
Justificativa para Reintrodução do Projeto de Lei de Adequação ao Regime de Previdência
Complementar
Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o
sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, é imperativo que o
município de Castanheiras adapte seu regime previdenciário para garantir a sustentabilidade fiscal e a
conformidade legal.
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANETE DE LEGISLAÇAO
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HONRRARIAS
A reintrodução do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024 é crucial para atender ao prazo máximo de dois
anos para a instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão gestor, conforme
determinado pela Emenda. Este projeto é vital para assegurar que nosso município não apenas cumpra com
suas obrigações legais, mas também fortaleça sua governança previdenciária, aumentando a transparência e
a eficiência na gestão dos recursos destinados à previdência dos servidores.
A retirada temporária do projeto de nossa pauta foi uma medida necessária para permitir uma análise
mais aprofundada e possíveis ajustes jurídicos essenciais, assegurando que a proposta final seja robusta e livre
de inconformidades que poderiam comprometer sua aplicabilidade.
Reitero o pedido de apoio de todos os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final para a aprovação desse projeto, que é de suma importância para o bem-estar futuro dos
servidores municipais e a integridade fiscal do município de Castanheiras.
Atenciosamente,
João Baptista Minas Pereira
Presidente da CPLJRFH
Câmara Municipal de Castanheiras/RO
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PODER LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias
Parecer: 23/CPLJRFH/2024
Projeto de lei 012/GAB/2024.
Autoria: EXECUTIVO
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias.
Horário início ( ) hora término ( ) Horário início ( ) hora término (
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Em reunião: ordinária, realizada no dia de de 2024, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu o
VOÊOS..., sesestoinastanamesnostsnesoostnos escudo encandao a Ga CAs EN ESEpOUUCE UNA cd CEEE neo no SUN NEON EE OSS ESC U CA CCUCUCNES UAU ACO C aN is der
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
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Presidente
João Batista Minas Pereira —- PSD
( ) Favorável ( ) Contra
Horário início ( ) horatérmino ( )
Relator Membro
Oziel Francisco Paizante - PTB Arlindo Assunção da Luz — MDB
(.) Favorável ( ) Contra ( ) Favorável ( ) Contra
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
Ofício nº. 029/CPLJRFH/2024.
Castanheiras, de de 2024.
Senhor Presidente,
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICIPÍO DE CASTANHEIRAS/RO: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO A: PLANO DE BENEDICIOS DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SENDO O QUE TENHO PARA O MOMENTO EXTERNO VOTOS DE ESTIMA E
ELEVADAS CONSIDERAÇÕES.
Atenciosamente;
JOÃO Batista Minas Pereira - PSD
PRESIDENTE DA CPLJRFH
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
Gilson Dias Barbosa -PTB
PRESIDENTE DA CPESASSP
CASTANHEIRAS - RO.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Parecer: 22/CPESASSP/2024
Projeto de lei 012/GAB/2024. |
Autoria: EXECUTIVO
A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2024, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOLOS...seneneereeececocosocaeonarencor a ENA Do CUa CNA CASE RANA ROO NO UU RA OC DUNA NANA dna SEN EGOSO SCG AGUNA NEED NA SECOS E od sc seen ENS Sc oo can Sn as NeE va ne Udos
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
a a ar aa dt aa ra aaa a at AC lisasnãas mosenenanaanra vesã ren ane quase ra ameno
Presidente
Gilson Dias Barbosa - PTB
() Favorável ( ) Contra
Horário início ( ) hora término ( )
Relator Membro
André de Oliveira - PP Deusdeti Aparecido de Souza — MDB
(. ) Favorável (. ) Contra ( ) Favorável ( ) Contra
Horário início ( ) hora término ( ) Horário início ( ) hora término ( )
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS x
PODER LEGISLATIVO a
CHEFE DE GABINETE
Ofício nº. 30/CPESASSP/2024.
Castanheiras, de de 2024.
Senhor Presidente,
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS/RO: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEDICIOS DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SENDO O QUE TENHO PARA O MOMENTO EXTERNO VOTOS DE ESTIMA E
ELEVADAS CONSIDERAÇÕES.
Atenciosamente;
Gilson Dias Barbosa -PTB
PRESIDENTE DA CPESASSP
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO
PRESIDENTE
ESTADO DE RONDÔNIA 'S Ed ÇA a
CÂMARA ER é
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO a
CHEFE DE GABINETE
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 23/CPFO/2024 |
Projeto de lei 012/GAB/2024.
Autoria: EXECUTIVO
A Comissão de Finanças e Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2024, analisou a presente |
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os |
VOLOS...scccessirrsseresosde cas oaascniisa sede ivivco cen U Os OO SO PR ECA Ga UU EPOCA RENA Rana E US aaa S Ada ESG O ESTO ESSES a Sie Us s amas assa acre naS
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
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Presidente E
Paulo Cesar Pereira “UNIÃO
(| ) Favorável (| ) Contra
Horário início ( ) hora término ( )
RELATOR n Membro
Ernesto Stragevitch - UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PTB
(. JFavorável ( ) Contra (. )Favorável ( )Contra
Horário início ( ) hora término ( ) Horário início ( ) hora término ( )
CÂMARA
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
Ofício nº. 29/CPFO/2024.
Castanheiras, de de 2024.
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS/IRO: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEDICIOS DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SENDO O QUE TENHO PARA O MOMENTO EXTERNO VOTOS DE ESTIMA E
ELEVADAS CONSIDERAÇÕES.
Atenciosamente;
PAULO CESAR PEREIRA UNIÃO
PRESIDENTE DA CPFO
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR
LEVY TAVARES - UNIÃO
PRESIDENTE
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Ofício nº 003/LEG/2025
Castanheiras/RO, 10 de ia de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminhar os Autógrafos nº 002/CMC/2025, 003/CMC/2025, 004/CMC/2025,
005/CMC/2025, 006/CMC/2025, 007/CMC/2025, 008/CMC/2025, 009/CMC/2025,
010/CMC/2025, 011/CMC/2025, 012/CMC/2025, 013/CMC/2025.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar autógrafo nº
002/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, autografo nº 003/CMC/2025, ao projeto
de lei nº 002/GAB/2025, autografo nº 004/GAB/2025, ao projeto de lei nº 003/GAB/2025,
autografo nº005/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/GAB/2025, autografo nº 006/CMC/2025,
ao projeto de lei nº 005/GAB/2025, autografo nº 007/CMC/2025 , ao projeto de lei nº
006/GAB/2025, autografo nº 008/CMC/2025 ao projeto de lei nº 007/GAB/2025, autografo nº
009/CMC/2025, ao projeto de lei nº 008/GAB/2025, autografo nº 010/CMC/2025, ao projeto
de lei nº 001/LEG/2025, autografo nº 011/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/GAB/2024,
autografo nº 012/CMC/2025,ao projeto de lei nº 012/GAB/2024, autografo nº 013/CMC/2025,
ao projeto de nº 009/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima é elevadas considerações.
Atenciosamente;
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
AUTOGRAFO: Nº 012/GAB/2025
PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2024
DE: 03 DE JULHO DE 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
SÚMULA: “INSTITUI O REGIME DÊ
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder
Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca
SS
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS E EM
PODER LEGISLATIVO SÉros p
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. ro;leg.br
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data da:
I- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109,
de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de
previdência complementar.
II - Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município
de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à
compensação.
81º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
82º - É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem
a opção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei.
Sm
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro fé,
Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
81º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II — Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
82º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
82º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano
de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I- A não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
II - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
CS
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E
WI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados” pelo--—
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Castanheiras/RO;
V - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer
dos Poderes do Município de Castanheiras/RO.
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
1 — Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II — Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da
federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
81º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições,
na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento
com o cessionário.
$3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
e
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automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar--
desde a data de entrada em exercício.
$1º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Castanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste
artigo não constituem resgate.
84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier
a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
82º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar
mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar
contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do
patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
1 - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam
subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º - A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
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82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no que dispuser o era do"
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 %
(sete inteiros e cinco décimos por cento).
83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador.
84º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
85º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios,
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio
de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de
benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
82º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de
previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo e ofertar o
mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a
que se refere o caput deste artigo.
Seção VI
Do acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Castanheiras/RO.
81º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
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definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.
82º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
83º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos
técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de
Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas
decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta
Lei.
Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos
disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da
Secretária de Fazenda sob elemento despesa n. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros-
pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições e contratação dos planos
de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio
de adesão assim estabelecer.
Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à
implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as
normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência após a aprovação
pelo Ministério da Previdência Social.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 012/GAB/2.024
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
a a a
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q
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a essa Casa Legislativa, pata fins
de ser submetido à alta consideração e votação, o Projeto de Lei que “INSTITUI O REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta propositura visa o fiel cumprimento no disposto na Reforma da Previdência
(Emenda Constitucional 103/2019, notadamente artigos 9º e 33), que instituiu a obrigatoriedade
de todas as Unidades Federativas instituírem seus Regimes de Previdência Complementar.
A respeito da matéria, vigoram atualmente as Leis Complementares 108/01 e 109/01,
as quais fornecem o arcabouço legal necessário, propiciando segurança jurídica.
Com a instituição do Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO, o
IPC — Instituto de Previdência de Castanheiras/RO, continuará existindo e permanecerá sendo
uma Autarquia com a competência legal de administrar o Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do município de Castanheiras/RO.
Posto isto, o Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO servirá,
essencialmente, para o pagamento de aposentadorias e pensões acima do teto do Regime Geral
de Previdência Social - INSS (atualmente R$ 7.786,02) para os servidores públicos que
ingressarem após a data de sua implantação, ficando os pagamentos do RPPS para esses
servidores restritos ao teto do RGPS.
Não obstante, os servidores públicos atuais também poderão aderir facultativamente
ao Regime de Previdência Complementar, mantendo seu vínculo com o RPPS do município.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras, tô.
URGÊNCIA ESPECIAL, para fins de viabilizar a aquisição dos equipamentos ê-materiais dá
permanentes para a Unidade Básica de Saúde.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025 (aos
dias dez do mês de janeiro do Ano de Dois Mil
e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º
da Bepúblicae 28º da Emancipação.
Atenciosamente;
ss”
André de Oliveira — PP
Presidente
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Site/email: t À
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348.000
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SEGUNDA (02º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 10 de
janeiro de 2025, as 14:00 hs.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
Apreciação da Ata da Reunião Anterior.
Apreciação do Expediente Recebido:
1 - CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nº002/CMC/2025
ASSUNTO:
e Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo
Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária
do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?” e posterior apreciação e votação pelo Plenária
do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025.
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Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO
VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO
A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº
401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo
Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE
SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO
DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU,
AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-
PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E
VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS,
SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025.
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Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS
- RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
009/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/6AB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA
PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA
A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
012/GAB/2024.
Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024
QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº
009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB.
Discussão e Votação do Veto a EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024
QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO
PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista
Minas Pereira — PSD.
Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria,
Mesa Diretora
enida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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PODER LEGISLATIVO ,
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Formação das Comissões e Horários a Serem Realizadas as Sessões Ordinárias e as
Comissões Permanentes.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 08 de Janeiro de 2025.
Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES
Ata da SEGUNDA (02º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, « da
nona legislatura, realizada no dia 10 de janeiro do Ano de 2025, às 14h00min
(Quatorze horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO.
Aos dia dez (10) do mês de janeiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às
14h00min (quatorze horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE
OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE
CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 22
sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse
realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as
seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, FREDIMAR ANTONELO - PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA —
MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a
proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após
cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da
bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA —
Item 1. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025.
Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025.
Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
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PALACIO PEDRO GONÇALVES
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025.
Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,
41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025.
Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA
ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 005/GAB/2025.
Item VI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08
DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 006/GAB/2025.
Item Vil. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis
referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES
PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE
SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO
PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES
E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF , E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 007/GAB/2025.
Item VIll. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis
referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E
BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025.
Item IX. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS - RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025.
Item X. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
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PALACIO PEDRO GONÇALVES
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, CONFORME
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024.
Item XI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação
pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024.
Item XII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE
DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti
Aparecido de Souza — MDB.
Item XIII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE
DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI
nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD.
Item XIV. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria,
Mesa Diretora. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que
fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um
requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em
seguida o presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por
unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca
em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não
havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por
unanimidade de votos. Em seguida Coloca em discussão os vetos, não havendo
discussão, coloca em votação, onde fica mantido os vetos nos devidos projetos citado
acima. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE
declara em nome de Deus encerrada a sessão.
Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
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PALACIO PEDRO GONÇALVES
Presidente:
Vice-Presidente:
1º. Secretario:
2º Secretario:
Demais Vereadores:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO EEE
: . ú PO ge
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEB, (A -00
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 34747 9) NºS
OFÍCIO Nº. 106/GAB/2025
Castanheiras - RO, 21 de Fevereiro de 2.025.
Ao Exmo. Sr.
ANDRE DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências cabíveis, as seguintes Leis Municipais recentemente
sancionadas:
. Lei nº 1097/2025 -
Lei nº 1098/2025
Lei nº 1099/2025
Lei nº 1100/2025
Leinº 1101/2025
Lei nº 1102/2025
. Lei nº 1103/2025
. Lei nº 1104/2025
. Lei nº 1105/2025
. Leinº 1106/2025
. Lei nº 1107/2025
. Leinº 1108/2025
. Lei nº 1109/2025
. Lei nº 1110/2025
. Lei nº 1111/2025
. Lei nº 1112/2025
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
RECEBIDO GODOI:3254696328 Mo
Bi jad] AD 7 :
Em = E GODOI:32546963287
Roe ese sd ANOS B; CICERO APARECIDO GODOI
39 Rota! Prefeito Municipal
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Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE ad PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.109/GAB/2.024, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025.
“INSTITUI (0) REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC
de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder
Executivo que poderá delegar está competência.
Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data da:
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109,
de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do
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GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.bP
patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de
previdência complementar.
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios
oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40
da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município
de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à
compensação.
g1º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável,
devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
82º - É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem
a opção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9484
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. ro.
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
82º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
$1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
82º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano
de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os
casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento
ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município de Castanheiras/RO;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
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CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO HI
DOS PARTICIPANTES
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e
empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer
dos Poderes do Município de Castanheiras/RO.
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da
federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
$1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições,
na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento
com o cessionário.
83º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença
do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício.
81º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Castanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
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CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 2070 Site www.castanheiras. ro.gov.br + -
82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
83º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste
artigo não constituem resgate.
84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
$ 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier
a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
82º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar
mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar
contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do
patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam
subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º - A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 Yo
(sete inteiros e cinco décimos por cento).
83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do caput
deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS |€
GABINETE DO PREFEITO ;
$4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
$5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios,
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio
de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 17 - À escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de
benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência
por prazo indeterminado.
82º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de
previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo e ofertar o
mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a
que se refere o caput deste artigo. '
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Castanheiras/RO.
81º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se
sobre alterações no regulamento do plano, além de curtas atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput deste artigo.
82º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
À GABINETE DO PREFEITO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761. 968/0001 -03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
83º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos
técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de
Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo.
“CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas
decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta
Lei. |
Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos
disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da
Secretária de Fazenda sob elemento despesa à. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros-
pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições e contratação dos planos
de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio
de adesão assim estabelecer.
Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à
implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as
normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência após a aprovação
pelo Ministério da Previdência Social.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, acs dez de
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
CICERO Assinado de forma
APARECIDO digital por CICERO
GODO0I:325469632 APARECIDO
87 GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO k
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Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
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