| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-08-02 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
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ESTADO DE RONDÔNIA ps P) é CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS. o 2 No TAS [PROJETO DE LEI Nº: 012/GAB/2024 a nr: “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS É PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Vem SE, w ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO pá , Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 +. Site: www.castanheiras.ro.gov.br Oficio nº 174/GAB/2024 Castanheiras - RO, 03 de Julho de 2.024 EXMO Presidente, LEVY TAVARES A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 012/GAB/2024. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria. para encaminha o Projeto de Lei nº 012/GAB/2024, o qual “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;” que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis. Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma digital GODOI:32546963287 Peioranenonandes > CICERO APARECIDO GODOI Prefeito . RECEBI FERE Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /cemail: www.pmcastanheiras.ro.gov.br CICERO APARECIDO GODOI:325 46963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546 963287 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO ! Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- a CNPJ nº. 63. 761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gqv. PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2.024, DE 03 DE JULHO DE 2.024. “INSTITUI (6) REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias c fundações, que ingressarem no serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei. não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de bencfícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência. Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei c demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias c fundações. que ingressarem no serviço público a partir da data da: | - publicação da autorização. pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do Avenida Jacaran dá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 9 CICERO APARECID (o) GODOI:325 46963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GCDOI:32546 963287 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- og CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gôy” patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar. Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - À partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham fimo no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC poderão, mediante prévia c expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à compensação. $1º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. $2º - 3 vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, ec dos normativos decorrentes desses diplomas legais. c deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante. inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 81º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever bencfícios não programados que: ES pd SA SAT A CESTA DM a pd srs ereta to a Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RC, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 2 de 9 CICERO APARECIDO GODO!:325 46963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GCDOI:32546 963287 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. Hoos Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 006, E | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante: e 1 — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. $2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de beneficios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições c pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário. observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. 81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 82º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias c fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato c no regulamento do plano de benefícios. trt. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano o c benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que o estabeleçam no mínimo: - a não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador. m relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade o — e e previdência complementar; - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador c das sanções previstas para os zasos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; IH - que o valor correspondente à atualização monetária c aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; iv. - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições. a ser realizado pelo Município de Castanheiras/RO; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenci: Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, ct Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br :P 76948-000 Página 3 de S CICERO APARECIDO GODO!:325 46963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO coDor32546 Cas 963287 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000” - CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras, ro.gor VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção Il Dos Participantes Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Bencfícios todos os servidores e empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer /RO. dos Poderes do Município de Castanheir Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União. Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas c sociedades de economia mista; Hi — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; Hi — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do piano de benefícios. 81º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 82º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios. nos mesmos níveis c condições, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então. o ressarcimento ssionário. 83º - Havendo c com o ce ão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de bencfícios. 84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição. somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 81º - |: facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de astanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. Avenida lacarandá , nº 100, Centro — Castanheiras/RO, GER 76918: 000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 4 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 000: o 2NPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro. gov.br 82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. - À anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste artigo não constituem resgate. 84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de - benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições de cálculo Art, 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a b das contribuições ao RPPS estabeiccidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier a sucedê-ia no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos peio Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º - A alíquota da contribuição do participante será por cle definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. $2º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam. concomitantemente. às seguintes condições: CICERO | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e |! - recebam APARECID — subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei. 16) observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. GODO!:325 $1º- A alíquota de contribuição do patrocinador scrá paritária à do participante, sobre a parecla 46963287 gue exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. Assinado de — 82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do Ped aih plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7.5 % por CICER APARECIDO cão. Ox narticicênios us É RR a nd coDOI32546 83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput (sete inteiros e cinco décimos por cento). 963287 deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador. “Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948. 000 Site/email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br Página5S de 9 CICERO APARECID Õ GODOI:325 46963287 Assinado de forma digital por CÍCERO APARECIDO GODOI:32546 963287 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 000 ( CNPJ nº. 63.761. -969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www. castanheiras.ro o.gov.b $4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repi das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a cle vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de bencfícios. 85º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislaçã aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lie dé ciência. SEÇÃO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e ceconomicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 82º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo c ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente. sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo. Seção VI Do acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Castanheiras/RO. 81º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manif slar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de curtas atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo. 82º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no EEN RE ET A O PD DART SINO SS rr meire Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/ernail: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 6 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- 000 * nn CNPJ nº. 63.761. 969/0001 - -03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov. âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. 83º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre representantes dos participantes c assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 84º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos técnicos mínimos ce ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo. CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Fica o Poder Iixccutivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lai Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da Secretária de I'azenda sob elemento despesa n. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros- pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições c contratação dos planos de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio de adesão assim estabelecer. Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com vigência após a aprovação pelo Ministério da Previdência Social. Castanheiras/RO, 03 de julho de 2.024. CICERO APARECIDO Assinado de forma digital CICERO APARECIDO GODO!:32546963287 G000132546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO Página 7 de 9 CICERO APARECIDO GODOI:325 46963287 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:3254696 3287 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000. — CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras ro.gov.bi MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 012/GAB/2.024 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a essa Casa Legislativa, para fins de ser submetido à alta consideração e votação, o Projeto de Lei que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; - FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta propositura visa o fiel cumprimento no disposto na Reforma da Previdência (IEimenda Constitucional 103/2019, notadamente artigos 9º e 33), que instituiu a obrigatoriedade de todas as Unidades F'ederativas instituírem seus Regimes de Previdência Complementar. A respeito da matéria, vigoram atualmente as Leis Complementares 108/01 e 109/01, as quais fornecem o arcabouço legal necessário, propiciando segurança jurídica. Com a instituição do Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO, o IPC — Instituto de Previdência de Castanheiras/RO, continuará existindo e permanecerá sendo uma Autarquia com a competência legal de administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do município de Castanheiras/RO. Posto isto. o Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO servirá. essencialmente, para o pagamento de aposentadorias e pensões acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - INSS (atualmente R$ 7.786,02) para os servidores públicos que ingressarem após a data de sua implantação, ficando os pagamentos do RPPS para esses servidores restritos ao teto do RGPS. Não obstante. os servidores públicos atuais também poderão aderir facultativamente ao Regime de Previdência Complementar, mantendo seu vínculo com o RPPS do município. Site/email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br Página 8 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- odo CNPJ nº. 63. 761.969/0001- -03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www. castanheiras.ro.gov.! br fl Assim. encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, quêante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta cgrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE IRGÊNCIA ESPECIAL, para fins de viabilizar a aquisição dos equipamentos c materiais permanentes para a Unidade Básica de Saúde. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei. Respeitosamente, Castanheiras/RO, 03 de julho de 2.024. Assinado de forma digital CICERO APARECIDO por CICERO APARECIDO GODO!:32546963287 60D01:32546963287 CICERO APARECIDO GODOT PREFEITO os DE E OC ementas Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 9 de 9 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 116/LEG/2024 Castanheiras, 05 de agosto de 2024. A Excelentíssima Senhora: Amanda de Souza Pereira Assessora Jurídica Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para solicitar parecer jurídico do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Assunto: “Institui o regime de previdência complementar no âmbito do município de castanheiras/RO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o ART. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras Providências”. Autoria: Poder Executivo. Agradeço desde já a atenção e coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos, se necessário. Atenciosamente. Levy Tavares! UNIÃO BRASIL Presidente CMC Av. Jacarandá, 2100 — Centro — fone/fax: (69) 3474-2077 — Castanheiras/RO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PARECER N. 12/2024 — PROJETO DE LEI nº12/GAB/2024 1, Breve Resumo dos Fatos. Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca de Projeto de lei nº12 enviada pelo Poder Executivo, o qual aduz: INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO AÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2. Do Parecer Jurídico. O regime de previdência dos servidores públicos tem sofrido profundas modificações, as quais objetivam, em última análise, unificar os regimes próprios de previdência social ao regime geral de previdência social e reduzir o custo das aposentadorias e pensões. O sistema de previdência complementar brasileiro coexiste com os sistemas públicos de previdência social (RGPS e RPPS). Os sistemas públicos e obrigatórios adotam, como regra, O modelo financeiro de repartição e têm o objetivo, segundo os princípios constitucionais de bem-estar e justiça sociais, de prover meios indispensáveis e suficientes para manutenção digna de seus segurados e dependentes, de acordo com a justiça. Isto é, a previdência social, por imperativos constitucionais, deve oferecer uma proteção social que corresponda especificamente à contingência social em que se encontra o segurado. A Emenda Constitucional 103/2019 realizou ajustes nos 88 14 e 15, do art. 40, que modificaram o encaminhamento originalmente conferido pela Constituição Federal, conforme se expõe. Como antes mencionado, o 8 14 do art. 40 da Constituição Federal condicionava a fixação do mesmo valor do teto do RGPS para o valor das aposentadorias e pensões do RPPS à instituição do Regime de Previdência Complementar, pelo ente federativo, aos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo. Com a edição da Emenda Constitucional 103, de 2019, o referido dispositivo constitucional passou a estabelecer que: ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO “[...] a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geralde Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 5 16.” (destacamos) Dessa forma, manteve-se, porém, a previsão de que, havendo a instituição do Regime de Previdência Complementar, será aplicado o limite máximo do RGPS para o valor das aposentadorias e pensões no âmbito do RPPS. Todavia, a instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos tornou-se obrigatória, devendo ser proposta por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. Concluindo objetivamente, não há óbices formais à propositura, que encontra amparo constitucional para a sua materialização infraconstitucional na Emenda Constitucional 103/2019. Eventual inconstitucionalidade, se existir, decorrerá de interpretação sistêmica que conjugue o texto com a real necessidade administrativa. A análise da proposição pela Procuradoria prende-se unicamente ao aspecto formal/constitucional. A verificação prática de outros princípios de direito, como necessidade, adequação prática, economia, deve ser feita pelos Legisladores, no seu papel constitucional, no que poderão, inclusive, solicitar novas informações aos setores competentes da administração, que podem levar, ou não, a modificações no texto em comento. Sob a análise estritamente técnica, pelo encaminhamento regular. É o parecer. Castanheiras/RO, 08/08/2024. Assinado de forma digital por AMANDA DE SOUZA | AMANDA DE SOUZA : PEREIRA:01320162223 PEREIRA:0 1320162223 Dados: 2024.08.08 20:52:10 -03'00' AMANDA PEREIRA - OAB/RO 9692 ASSESSORA JURÍDICA . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 127/LEG/2024 Castanheiras, 23 de agosto de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente João Batista Minas Pereira-PSD Presidente da CPLJRFH CASTANHEIRAS - RO. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Assunto: “Institui o regime de previdência complementar no ambito do município de castanheiras/RO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o ART. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras Providências”. Autoria: Poder Executivo. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente, Av. Jacarandá, 2100 — Centro — fone/fax: (69) 474-2077 — Castanheiras/RO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANETE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HONRRARIAS Castanheiras, 23 de agosto de 2024. Ofício nº. 30/CPLJRFH/2024. JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD Câmara Municipal de Castanheiras/RO comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final À Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final Assunto: Solicitação de Retirada do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024 Prezados Membros, Eu, João Baptista Minas Pereira, no exercício de minhas funções como Vereador e Presidente da Comissão Permanente de Legislação. Justiça e Redação Final, venho por meio desta solicitar formalmente a retirada do projeto de lei nº 012/GAB/2024 de nossa pauta corrente. Esta solicitação se fundamenta na necessidade de uma análise mais aprofundada e na possibilidade de ajustes jurídicos que assegurem a conformidade e eficácia do projeto proposto. É imperativo que tal medida seja tomada para que possamos garantir a tramitação legislativa adequada, evitando futuras inconformidades que possam prejudicar a aplicabilidade e os resultados pretendidos pela legislação. Agradeço a compreensão e a colaboração de todos os membros desta comissão e permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, ista Minas Pereira Presidente da CPLJRFH Câmara Municipal de Castanheiras/RO - o BLoIZ ESTADO DE RONDÔNIA O Meu a, CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS N PODER LEGISLATIVO o a COMISSÃO PERMANETE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HONRRARIAS Castanheiras, 30 de agosto de 2024. Ofício nº. 31/CPLJRFH/2024. JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD Câmara Municipal de Castanheiras/RO comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final À Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final Conformidade Legal: Destacar que a reintrodução do projeto é fundamental para garantir que o município de Castanheiras esteja em conformidade com as obrigações legais impostas pela Emenda Constitucional, especialmente no que tange à instituição de regime de previdência complementar e adequação das entidades gestoras, como especificado nos artigos 9º e 20 do art. 40 da Constituição Federal. Prazos Legais: Enfatizar a urgência da aprovação do projeto em razão dos prazos estabelecidos pela Emenda. que exigem a implementação das mudanças no regime de previdência complementar dentro de dois anos a partir da entrada em vigor da Emenda. Impacto para o Município: Argumentar sobre a importância do projeto para a sustentabilidade fiscal do município a longo prazo, garantindo que as futuras obrigações previdenciárias possam ser cumpridas sem comprometer a capacidade financeira do município. Transparência e Governança: Ressaltar que o projeto visa melhorar a governança e a transparência na gestão dos recursos previdenciários, alinhando as práticas municipais às melhores práticas recomendadas em nível federal. Necessidade de Revisão e Ajustes: Justificar a retirada prévia do projeto para revisão como uma medida responsável para assegurar que todos os aspectos legais e técnicos estejam corretos e alinhados com as diretrizes nacionais, evitando desafios legais ou implementações falhas no futuro. Justificativa para Reintrodução do Projeto de Lei de Adequação ao Regime de Previdência Complementar Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, é imperativo que o município de Castanheiras adapte seu regime previdenciário para garantir a sustentabilidade fiscal e a conformidade legal. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANETE DE LEGISLAÇAO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E HONRRARIAS A reintrodução do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024 é crucial para atender ao prazo máximo de dois anos para a instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão gestor, conforme determinado pela Emenda. Este projeto é vital para assegurar que nosso município não apenas cumpra com suas obrigações legais, mas também fortaleça sua governança previdenciária, aumentando a transparência e a eficiência na gestão dos recursos destinados à previdência dos servidores. A retirada temporária do projeto de nossa pauta foi uma medida necessária para permitir uma análise mais aprofundada e possíveis ajustes jurídicos essenciais, assegurando que a proposta final seja robusta e livre de inconformidades que poderiam comprometer sua aplicabilidade. Reitero o pedido de apoio de todos os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para a aprovação desse projeto, que é de suma importância para o bem-estar futuro dos servidores municipais e a integridade fiscal do município de Castanheiras. Atenciosamente, João Baptista Minas Pereira Presidente da CPLJRFH Câmara Municipal de Castanheiras/RO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO CHEFE DE GABINETE DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias Parecer: 23/CPLJRFH/2024 Projeto de lei 012/GAB/2024. Autoria: EXECUTIVO A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias. Horário início ( ) hora término ( ) Horário início ( ) hora término ( s| Em reunião: ordinária, realizada no dia de de 2024, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu o VOÊOS..., sesestoinastanamesnostsnesoostnos escudo encandao a Ga CAs EN ESEpOUUCE UNA cd CEEE neo no SUN NEON EE OSS ESC U CA CCUCUCNES UAU ACO C aN is der Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões e nn ii a E Des E Presidente João Batista Minas Pereira —- PSD ( ) Favorável ( ) Contra Horário início ( ) horatérmino ( ) Relator Membro Oziel Francisco Paizante - PTB Arlindo Assunção da Luz — MDB (.) Favorável ( ) Contra ( ) Favorável ( ) Contra ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO CHEFE DE GABINETE Ofício nº. 029/CPLJRFH/2024. Castanheiras, de de 2024. Senhor Presidente, “INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICIPÍO DE CASTANHEIRAS/RO: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A: PLANO DE BENEDICIOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. AUTORIA: PODER EXECUTIVO SENDO O QUE TENHO PARA O MOMENTO EXTERNO VOTOS DE ESTIMA E ELEVADAS CONSIDERAÇÕES. Atenciosamente; JOÃO Batista Minas Pereira - PSD PRESIDENTE DA CPLJRFH CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR Gilson Dias Barbosa -PTB PRESIDENTE DA CPESASSP CASTANHEIRAS - RO. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO CHEFE DE GABINETE DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Parecer: 22/CPESASSP/2024 Projeto de lei 012/GAB/2024. | Autoria: EXECUTIVO A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2024, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOLOS...seneneereeececocosocaeonarencor a ENA Do CUa CNA CASE RANA ROO NO UU RA OC DUNA NANA dna SEN EGOSO SCG AGUNA NEED NA SECOS E od sc seen ENS Sc oo can Sn as NeE va ne Udos Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões a a ar aa dt aa ra aaa a at AC lisasnãas mosenenanaanra vesã ren ane quase ra ameno Presidente Gilson Dias Barbosa - PTB () Favorável ( ) Contra Horário início ( ) hora término ( ) Relator Membro André de Oliveira - PP Deusdeti Aparecido de Souza — MDB (. ) Favorável (. ) Contra ( ) Favorável ( ) Contra Horário início ( ) hora término ( ) Horário início ( ) hora término ( ) ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS x PODER LEGISLATIVO a CHEFE DE GABINETE Ofício nº. 30/CPESASSP/2024. Castanheiras, de de 2024. Senhor Presidente, “INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS/RO: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEDICIOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. AUTORIA: PODER EXECUTIVO SENDO O QUE TENHO PARA O MOMENTO EXTERNO VOTOS DE ESTIMA E ELEVADAS CONSIDERAÇÕES. Atenciosamente; Gilson Dias Barbosa -PTB PRESIDENTE DA CPESASSP CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO PRESIDENTE ESTADO DE RONDÔNIA 'S Ed ÇA a CÂMARA ER é MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO a CHEFE DE GABINETE DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 23/CPFO/2024 | Projeto de lei 012/GAB/2024. Autoria: EXECUTIVO A Comissão de Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2024, analisou a presente | propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os | VOLOS...scccessirrsseresosde cas oaascniisa sede ivivco cen U Os OO SO PR ECA Ga UU EPOCA RENA Rana E US aaa S Ada ESG O ESTO ESSES a Sie Us s amas assa acre naS Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões agr Fa e ei a A A E Presidente E Paulo Cesar Pereira “UNIÃO (| ) Favorável (| ) Contra Horário início ( ) hora término ( ) RELATOR n Membro Ernesto Stragevitch - UNIÃO Gilson Dias Barbosa - PTB (. JFavorável ( ) Contra (. )Favorável ( )Contra Horário início ( ) hora término ( ) Horário início ( ) hora término ( ) CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO CHEFE DE GABINETE Ofício nº. 29/CPFO/2024. Castanheiras, de de 2024. “INSTITUI O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS/IRO: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEDICIOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. AUTORIA: PODER EXECUTIVO SENDO O QUE TENHO PARA O MOMENTO EXTERNO VOTOS DE ESTIMA E ELEVADAS CONSIDERAÇÕES. Atenciosamente; PAULO CESAR PEREIRA UNIÃO PRESIDENTE DA CPFO CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR LEVY TAVARES - UNIÃO PRESIDENTE ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Ofício nº 003/LEG/2025 Castanheiras/RO, 10 de ia de 2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminhar os Autógrafos nº 002/CMC/2025, 003/CMC/2025, 004/CMC/2025, 005/CMC/2025, 006/CMC/2025, 007/CMC/2025, 008/CMC/2025, 009/CMC/2025, 010/CMC/2025, 011/CMC/2025, 012/CMC/2025, 013/CMC/2025. Excelentíssimo Sr. Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar autógrafo nº 002/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, autografo nº 003/CMC/2025, ao projeto de lei nº 002/GAB/2025, autografo nº 004/GAB/2025, ao projeto de lei nº 003/GAB/2025, autografo nº005/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/GAB/2025, autografo nº 006/CMC/2025, ao projeto de lei nº 005/GAB/2025, autografo nº 007/CMC/2025 , ao projeto de lei nº 006/GAB/2025, autografo nº 008/CMC/2025 ao projeto de lei nº 007/GAB/2025, autografo nº 009/CMC/2025, ao projeto de lei nº 008/GAB/2025, autografo nº 010/CMC/2025, ao projeto de lei nº 001/LEG/2025, autografo nº 011/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/GAB/2024, autografo nº 012/CMC/2025,ao projeto de lei nº 012/GAB/2024, autografo nº 013/CMC/2025, ao projeto de nº 009/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima é elevadas considerações. Atenciosamente; Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br AUTOGRAFO: Nº 012/GAB/2025 PROJETO DE LEI Nº 012/GAB/2024 DE: 03 DE JULHO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO. SÚMULA: “INSTITUI O REGIME DÊ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência. Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca SS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS E EM PODER LEGISLATIVO SÉros p Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. ro;leg.br da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data da: I- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar. II - Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à compensação. 81º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 82º - É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei. Sm Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro fé, Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 81º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II — Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 82º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. 81º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 82º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- A não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II - Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; CS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. E WI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados” pelo--— patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Castanheiras/RO; V - As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer dos Poderes do Município de Castanheiras/RO. Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 1 — Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 81º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. $2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento com o cessionário. $3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão e Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS is, PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.roileg. A automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar-- desde a data de entrada em exercício. $1º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Castanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 83º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate. 84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 82º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 1 - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º - A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 5 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- boo eo CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro leg. (e 82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no que dispuser o era do" plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento). 83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador. 84º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 85º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência. SEÇÃO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 82º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo. Seção VI Do acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Castanheiras/RO. 81º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 6 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br definidas em regulamento na forma do caput deste artigo. 82º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. 83º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 84º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da Secretária de Fazenda sob elemento despesa n. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros- pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições e contratação dos planos de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio de adesão assim estabelecer. Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência após a aprovação pelo Ministério da Previdência Social. MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 012/GAB/2.024 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, a a a Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 7 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO - Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000: CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br. q Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a essa Casa Legislativa, pata fins de ser submetido à alta consideração e votação, o Projeto de Lei que “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esta propositura visa o fiel cumprimento no disposto na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019, notadamente artigos 9º e 33), que instituiu a obrigatoriedade de todas as Unidades Federativas instituírem seus Regimes de Previdência Complementar. A respeito da matéria, vigoram atualmente as Leis Complementares 108/01 e 109/01, as quais fornecem o arcabouço legal necessário, propiciando segurança jurídica. Com a instituição do Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO, o IPC — Instituto de Previdência de Castanheiras/RO, continuará existindo e permanecerá sendo uma Autarquia com a competência legal de administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do município de Castanheiras/RO. Posto isto, o Regime de Previdência Complementar em Castanheiras/RO servirá, essencialmente, para o pagamento de aposentadorias e pensões acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - INSS (atualmente R$ 7.786,02) para os servidores públicos que ingressarem após a data de sua implantação, ficando os pagamentos do RPPS para esses servidores restritos ao teto do RGPS. Não obstante, os servidores públicos atuais também poderão aderir facultativamente ao Regime de Previdência Complementar, mantendo seu vínculo com o RPPS do município. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 8 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO ng! Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. sato CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras, tô. URGÊNCIA ESPECIAL, para fins de viabilizar a aquisição dos equipamentos ê-materiais dá permanentes para a Unidade Básica de Saúde. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025 (aos dias dez do mês de janeiro do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da Bepúblicae 28º da Emancipação. Atenciosamente; ss” André de Oliveira — PP Presidente Avenida Jacarandá, nº 2100, enrois apo CEP 76948-000 Site/email: t À Página 9 de 9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castan! 348.000 o) br eiras.ro.leg.br Das an od SEGUNDA (02º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 10 de janeiro de 2025, as 14:00 hs. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Apreciação da Ata da Reunião Anterior. Apreciação do Expediente Recebido: 1 - CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nº002/CMC/2025 ASSUNTO: e Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025. DC ESaaS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.b Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE- PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg* Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS - RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/6AB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB. Discussão e Votação do Veto a EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria, Mesa Diretora enida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA pa CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | & PODER LEGISLATIVO , Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-09 Luas CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ra,leg.br V ' ES) Formação das Comissões e Horários a Serem Realizadas as Sessões Ordinárias e as Comissões Permanentes. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 08 de Janeiro de 2025. Avenida Jacarandá , nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES Ata da SEGUNDA (02º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, « da nona legislatura, realizada no dia 10 de janeiro do Ano de 2025, às 14h00min (Quatorze horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos dia dez (10) do mês de janeiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 14h00min (quatorze horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 22 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, FREDIMAR ANTONELO - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA — Item 1. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025. Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025. Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025. Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025. Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025. Item VI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025. Item Vil. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025. Item VIll. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025. Item IX. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS - RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025. Item X. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024. Item XI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Item XII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB. Item XIII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD. Item XIV. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria, Mesa Diretora. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos. Em seguida Coloca em discussão os vetos, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica mantido os vetos nos devidos projetos citado acima. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão. Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES Presidente: Vice-Presidente: 1º. Secretario: 2º Secretario: Demais Vereadores: ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO EEE : . ú PO ge Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEB, (A -00 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 34747 9) NºS OFÍCIO Nº. 106/GAB/2025 Castanheiras - RO, 21 de Fevereiro de 2.025. Ao Exmo. Sr. ANDRE DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências cabíveis, as seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei nº 1097/2025 - Lei nº 1098/2025 Lei nº 1099/2025 Lei nº 1100/2025 Leinº 1101/2025 Lei nº 1102/2025 . Lei nº 1103/2025 . Lei nº 1104/2025 . Lei nº 1105/2025 . Leinº 1106/2025 . Lei nº 1107/2025 . Leinº 1108/2025 . Lei nº 1109/2025 . Lei nº 1110/2025 . Lei nº 1111/2025 . Lei nº 1112/2025 Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma RECEBIDO GODOI:3254696328 Mo Bi jad] AD 7 : Em = E GODOI:32546963287 Roe ese sd ANOS B; CICERO APARECIDO GODOI 39 Rota! Prefeito Municipal Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE ad PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.109/GAB/2.024, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025. “INSTITUI (0) REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Castanheiras/RO, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único: O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do município de Castanheiras/RO a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º - O município de Castanheiras/RO é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar está competência. Parágrafo único: A representação de que trata o caput deste Artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data da: I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, da contratação de novos servidores públicos, do convênio de adesão do Avenida Jacarandá , nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 1 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.bP patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar. II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Castanheiras/RO aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à compensação. g1º - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 82º - É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS SEÇÃO I DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 7º - O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Castanheiras/RO de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º - O município de Castanheiras/RO somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. $1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 2 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.9484 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras. ro. I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 82º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. SEÇÃO II DO PATROCINADOR Art. 9º - O Município de Castanheiras/RO é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. $1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 82º - O Município de Castanheiras/RO será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I- a não existência de solidariedade do Município de Castanheiras/RO, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Castanheiras/RO; V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 3 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov. VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. SEÇÃO HI DOS PARTICIPANTES Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e empregados públicos, inclusive comissionados e temporários sem patrocinador, de quaisquer dos Poderes do Município de Castanheiras/RO. Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. $1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. $2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar então, o ressarcimento com o cessionário. 83º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 - Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 81º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Castanheiras/RO sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 4 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 2070 Site www.castanheiras. ro.gov.br + - 82º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 83º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º deste artigo não constituem resgate. 84º - No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. $ 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. SEÇÃO IV DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 442/2006, ou outra Lei que vier a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 82º - Os participantes e servidores que optarem por contribuir com a Previdência Complementar mesmo sem excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o Art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º - A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 82º - Observadas as condições previstas no $1º deste artigo e no que dispuser o regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 Yo (sete inteiros e cinco décimos por cento). 83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do caput deste artigo não terão direito a contrapartida do patrocinador. Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 5 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS |€ GABINETE DO PREFEITO ; $4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência. SEÇÃO V DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE Art. 17 - À escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 81º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 82º - O Município de Castanheiras/RO poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo. ' SEÇÃO VI DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 18 - O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Castanheiras/RO. 81º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de curtas atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo. 82º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br te : Página 6 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS À GABINETE DO PREFEITO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761. 968/0001 -03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. 83º - O CAPC terá composição de no máximo quatro membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 84º - Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender os requisitos técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo município de Castanheiras/RO na forma do caput deste artigo. “CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para tender às despesas decorrentes de adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. | Parágrafo único: Para atendimento do caput deste artigo deverá ser observado os recursos disponíveis na rubrica orçamentária 02.002.28.843.0009.2006.- Manutenção das Atividades da Secretária de Fazenda sob elemento despesa à. 33.90.39.00.00- outros serviços de terceiros- pessoa jurídica, para eventual aporte ou adiantamento de contribuições e contratação dos planos de previdência complementar, sendo ele aberto ou fechado, nos termos que a lei ou convênio de adesão assim estabelecer. Art. 20 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a matéria. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência após a aprovação pelo Ministério da Previdência Social. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, acs dez de Janeiro de dois mil e vinte cinco. CICERO Assinado de forma APARECIDO digital por CICERO GODO0I:325469632 APARECIDO 87 GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO k Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Página 7 de 7