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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-24
Ementa“NSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - REFIS NO ANO DE 2025”.
native_id45

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 31

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 024/GAB/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE 2025 ”.
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Oficio nº 197/GAB/2.025
Castanheiras- RO 24 de Abrii de 2.025
EXMO Presidente,
ANDRE DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras —- RO.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 024/GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para
encaminha o Projeto de Lei nº 024/GAB/2.025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE
2025 , que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o
presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, E]
disposição para o que for necessário.
Atenciosamente,
ICER Assinado de forma digital
CICERO APARECIDO Co cicero APARECIDO
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CICERO APARECIDO GODOI |
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 024/GAB/2.025, DE 24 DE ABRIL DE 2.025
“Institui o programa de Regularização
Fiscal do Município de Castanheiras- REFIS
no ano de 2025”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou é ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento
em espécie, em moeda corrente nacional. dos valores de juros e multas incidentes nas
Dívidas Ativas Tributária c Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição
tenha ocorrida até 31 de dezembro de 2024
|- O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do
pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na
iegislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
| As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas
judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela
seja de. no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em
até 20 (vinte) parcelas.
Paragrafo único: em caso de pagamento 4 vista de Certidão de Dívida Ativa que
estiverem sendo cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora:
Art. 2º - A opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados:
|- Redução de multa e de juros de mora, e
H- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda
corrente ou dação em pagamento.
Art. 3º - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.dr - castanheiras.ro.gov.dr
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adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela.
$1º- O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para O
pagamento após a adesão.
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante
o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores
contemplados com o benefício. cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município.
$ 1º - A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito
relativo ao benefício concedido por esta Lei. os quais se concretizam apenas por meio do
seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes
as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados
poderão ser pagos:
|- em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas
punitivas, multas moratórias c dos juros de mora;
H - em até 03 (três) parcelas mensais c sucessivas, com redução de 90% (noventa por
cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
HI - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco
por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
IV - em até i2 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora.
$ 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, HI e IV do caput não
poderá ser inferior R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos)
$ 2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia — TCI/RO, decorrentes de imputações de débito ou
sanções administrativas. ainda que inscritas em dívida ativa, por não se enguadrarem
como créditos tributários ou não tributários passíveis de negociação nos termos desta Lei.
Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS
consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos:
|- em parcela única; com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
Il - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por
cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; €
HI - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco
por cento) das multas punitivas c moratórias, bem como dos juros de mora.
[V - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta
por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, II e IV do
caput não poderá ser inferior a R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos)
Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/repareelamento em curso ou já rescindido,
somente é permitida a adesão RIFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04
parcelas, desde que a primeira parcela seja de. no mínimo. 30% (trinta por cento) do valor
do débito. :
Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os
honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da
dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do
débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser
recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e
cinquenta reais), tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, c a R$ 120.00 (cento e
vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e HORAS MAQUINAS.
Art. 9º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será
considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer
ato da autoridade fazendária. quando ocorrer:
| - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
[ - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias;
HI - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60
(sessenta) dias, a contar. da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador
tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa.
Parágrafo único. Ocorrida-a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de
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Av. Jacarandá, 100
Ri CEP: 76948-000
+ evo * Castanheiras - Rondônia
Vá ENPO 53.761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores
originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito
remanescente.
Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito
à restituição ou comperisação das importâncias já pagas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Castanheiras/RO, 24 de abril de 2025
cICERO APARECIDO Assinado de forma
á digital por CICERO
FR 4, APARECIDO
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CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegacastanheiras.ro.gov.dr -
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ADMINISTRAÇÃO MUS
Gabinete do Chefe de Poder Exocui:
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 024/GAB/2.025
Yxcelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Lanios nossos respeitosos cumprimentos, com votos der. *
aos deniai
Scesso legislativo, cumprimentos extensivo
“Senhores Vereadores, cncaminhamos-o presente Projeto-de Leiy-que tem-porescopo “institui
no ano de
o programa de Regularização Fiscal do Manivípio de Castanheiras- RE
Po 8
A presente proposta tem por objetivo oferecer aos contribuintes do Municipio a
saributá!
rios e não tributários inscritos em Dívida Ativa
oportunidade-de regularizar seus «
até 31 de dezembro de 2024, per meio de incentivos que envolvem descontos st ignificativos em
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juros, multas.
condições facilitadas para
cer Com esta medida, buscamos proporcionar aos inadirpteni;
quitação. de suas obrigações e fomentar o pumento da arrecadação municipal, atém-disso-o
Município iem a responsabilidade eonstitucionat.e fiscal na: ação dos seus:tributos, sob
pena de responsabilidade funciona! do servidor, e administrativa dos gestores. como também,
é previsto na legis! ão cobrança ou arrecadação das tributos é irresponsabitidade
i que a
fiscal, prevista na 1.C:101/60; a intitulada Lei de Responsabilidade fiscal, que prescreve no seu
er. UI, que “Constituem requisitos. es
enciais-da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
A pronosição do Rk
fundamenta no maior interesse.público, que é aprovar projeto
de lei que abre a oportunidade sos, contribuintes inadimplent
a adesão a um-Programa de
a sua pá
ização. ainda que abrindo mão de parte dos recursos deimuttas e ejures, mas atento
aos quadros da economia nacional. . cabeças É a
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“CICERO APARECIDO GODOI
Profeito
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS + ”
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Fis ,
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br “=. |).
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12º (DÉCIMA SEGUNDA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 05 de maio
de 2025 as 19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
|- Apreciação da ata da reunião anterior.
Il — Apreciação do expediente recebido.
- Apresentação do Projeto de Lei nº024/GAB/2025. ASSUNTO: Institui o programa de
regularização fiscal do município de castanheiras-refis no ano de 2025.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº025/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre o crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º,41 e 42, da lei 4.320/64 e
das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
III — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei
nº024/GAB/2025. Assunto: Institui o programa de regularização fiscal do município de
castanheiras-refis no ano de 2025. Autoria: Executivo municipal.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 30 de abril de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www. castanheiras.ro.leg.br
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ESTADO DE RONDÔNIA á
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 e
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br nas
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Ata da décima segunda (12º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 05 de maio do Ano de 2025, às 19h30min
(dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras -
RO. Aos cinco dias (05) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo
senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA
— MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da boas
vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa,
cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para
fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir
a palavra da Biblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia
primeira parte: Décima primeira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona
legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia
5 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião
anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei
Nº:024/GAB/2025, ASSUNTO: “institui programa de regularização fiscal do município de
Castanheiras-refis no ano de 2025", AUTORIA: Poder executivo. Apresentação do
Projeto de lei Nº:025/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao
orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo. Item Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no
expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente
ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o
vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da
reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse
momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente
recebido. OficioNº205/GAB/2025 Á excelentissima Senhora Vereadora Nadielle
Paizante-União Brasil, Câmara municipal de Castanheiras-RO,05 de maio de 2025,
ASSUNTO: Resposta ao requerimento Nº004/LEG/2025. Prezada Vereadora,
[.. Jinformamos que esta solicitação já se encontra em processo de atendimento. A
prefeitura, por meio do setor competente, está providenciando a aquisição do material
gráfico necessário, incluindo os adesivos padronizados com o brasão do município e
demais elementos visuais previstos. O processo está em fases de levantamento de
demanda e orçamento junto a fornecedores especializados visando garantir a qualidade
padronização e economicidade. Reforçamos que este processo está sendo conduzido
com responsabilidade a previsão é de que, em breve, a adesivação comece a ser
executada, priorizando os veículos em circulação continua e os setores com maior
visibilidade junto a comunidade. Atenciosamente, Cícero aparecido Godoy Prefeito
municipal de Castanheiras. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente.
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Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
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Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 he
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém
inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande
expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito,
nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15)
minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja
suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por
UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o
senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA —
PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD,
MARTINA FERMINO DE FARIAS —- PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO
PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA —
AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA —- MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP.
Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia,
Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei
Nº:024/GAB/2025, ASSUNTO: “institui programa de regularização fiscal do município de
Castanheiras-refis no ano de 2025”, AUTORIA: Poder executivo Presidente passa para
a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei
Nº:024/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado
o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Faculto a palavra Vereador
escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em explicação pessoal. O
presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 05 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Demais Vereadores:
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Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
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Ve.
PODER LEGISLATIVO No)
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 *
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br w
QUARTA (04º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 14 de
maio de 2025, as 19:00 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
Apreciação da Ata da Reunião Anterior.
Apreciação do Expediente Recebido:
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 004/CMC/2025.
ITEM | Discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. ASSUNTO:
Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos
assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
ITEM Il: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, “INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE
2025”. , e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto
de Lei nº 024/GAB/2025.
ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 025/GAB/2025, "DISPÕE SOBRE O CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E
42, DA LEI 4.320/64 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025.
ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º 41 E 42, DA LEI
4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo
Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025.
ITEM V: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg. br
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Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 a
CNPJ nº. 63.789.978/0001 -02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br di
GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO”. e
posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
028/GAB/2025.
ITEM VI: Apresentação e Votação do requerimento nº002/LEG/2025 ASSUNTO:
REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE UMA COMISSÃO PARA
REVISAR O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa — PP.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro leg.br
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PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 24/GAB/2025.
Ementa: “Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Castanheiras- REFIS
no ano de 2025”.
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, II, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64,1, LOM; Art. 61,
CE);
donos Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência];
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime
de Urgência];
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do
parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, R.L);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur-
gência, que poderá haver mais de uma discussão]
Votação: Única
Forma: Simbólica (art. 176, R1.);
Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e
Honrarias (Art.64, 81º, RJ).
Compulsado, etc.
1. RELATÓRIO
1.1. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Execu-
tivo municipal, a instituir o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 no âmbito
do município de Castanheiras.
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12. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni-
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
15. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
1.6. Eo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
2 NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
2.2 Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RJ.
Bs OBJETO:
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3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para oferecer aos contribuintes do
Município a oportunidade de regularizar seus débitos tributários e não tributários ins-
critos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2024, por meio de incentivos que envol-
vem descontos significativos em juros, multas.
4. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
41 Sem reparos.
5. CONSTITUCIONALIDADE:
5.1. - Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
52 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
5.4. Em proêmio, a proposição está em conformidade com as disposições contidas
no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o interesse local, e
não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22, CF) e também não conflita
com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF),
nem tampouco está em desacordo com a LOM do município.
5.5. O REFIS é um programa que visa proporcionar aos contribuintes a regulariza-
ção de créditos inadimplidos e a recuperação de receitas ao município.
5.6. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em razão do
interesse local, bem como de instituir e arrecadar tributos, de acordo com o disposto
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no art. 30, 1 e III da Constituição Federal e art. 8º, III, da Lei Orgânica Municipal, ou
seja, trata-se de matéria que diz respeito à política tributária e fiscal do município.
5.7. Oart. 31, inciso II, da Lei Orgânica Municipal determina que a concessão de
isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, através
de lei específica, que é o que se pretende com o presente projeto.
5.8. Vale ressaltar que o artigo 64 da Lei Orgânica Municipal institui a competência
privativa do Prefeito em dar início ao processo legislativo, nos casos previstos na cita-
da lei, ou seja, conferindo-lhe assim a legitimidade de iniciativa.
Art. 64º - Compete do Prefeito, entre outras atribuições;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos bem como sua guarda e aplica-
ção da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das disponibilida-
des orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
5.9. A cobrança da dívida ativa constitui requisito de responsabilidade da gestão
municipal, não podendo os entes públicos deixar de cumprir as atividades a seu cargo,
sob pena de violação ao art. 30, inciso III, da Constituição Federal e do art. 11, da Lei
Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
5.10. Apesar desta obrigação legal, pode o Município, como medida de exceção, esta-
belecer programa de recuperação fiscal, criando condições especiais para quitação ou
parcelamento dos débitos ajuizados ou não, medida esta, que tem sido considerada
bem-vinda ao Erário Municipal, pelos resultados alcançados, e aos devedores, pela
possibilidade de solverem o débito por meio da anistia.
5.11. Deve-se observar que as propostas de refinanciamento são medidas de caráter
excepcional, tendo em vista a natureza compulsória do tributo, observado o primado
da legalidade tributária (art.150, I, CF/88). É com fulcro neste postulado que se pode
dizer que os programas de refinanciamento são juridicamente possíveis, desde que a
sua instituição venha respaldada nas normas que a lei estabelece sobre a matéria.
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5.12. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos
dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem a doação de bens imó-
veis a outro ente da federação.
6. — CONCLUSÃO:
6.1. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta-
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
cionariedade da Mesa Diretora.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
- Castanheiras, RO, 14 de maio de 2025.
MARIA STELLA fssrado de iorne diga or
MARNRIO STELLA NSARBIHOSETTE
SETTEO8O MIS ABBO ZA 2 Mat 647
Assessora Jurídica
OAB/RO 10.585
16 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
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Ata da QUARTA (04º) reunião Extraordinária, do primeiro período
legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de maio do Ano de 2025, às
19h00min (dezenove horas), nas dependências da Câmara Municipal,
Castanheiras - RO.
Aos dia quatorze (14) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h00min (dezenove horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora
NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO , digníssimo
vereador, dá se início a 42 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor
presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores
para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos
vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia
“quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE
OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA- PP(AUSENTE), JOÃO BATISTA
MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB(AUSENTE),
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO(AUSENTE), PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA - AVANTE, ROMARIO LEONER
DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente
invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e
após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a
leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM
DO DIA — Item |: Discussão e Votação do projeto de lei N:016/GAB/2025
ASSUNTO:” regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais
pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e da outras
providencias.” AUTORIA: Poder Executivo.
Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025, “Institui o programa de
regularização fiscal do município de Castanheiras-Refis no ano de 2025” e
posterior apreciação e votação o pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei
nº 0024/GAB/2025.
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Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis
referente ao Projeto de Lei 025/GAB/2025, “Dispõe sobre o crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º ,41 e 42, da lei 4.320/64 e
da outras providências” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025.
Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025, “Dispõe sobre crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente conforme ART.7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e
da outras providências”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025.
Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025, “dispõe a criação, manutenção gestão
e denominação do viveiro municipal de Castanheiras-RO”. e posterior apreciação
e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025.
Item VI. Apreciação e votação do Requerimento Nº: 002/LEG/2025.
ASSUNTO: “Requer do exmº sr. Cicero aparecido Godoy, Prefeito municipal, que
crie uma comissão para revisar a plano de carreira dos servidores da secretaria
municipal de saúde do município de Castanheiras-RO AUTORIA: GILSON DIAS
BARBOSA-PP.
Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse
a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um
requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em
seguida o presidente coloca em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos
a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os
Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão,
coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos
dos Vereadores presentes. Em seguida Coloca em discussão o Requerimento
Nº:002/LEG/2025, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica aprovado
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por unanimidade de Vereadores presentes. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO
PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a
sessão.
Castanheiras/RO, 14 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
Presidente: Vice-Presidente:
1º. Secretario: 2º Secretario:
Demais Vereadores:
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Site/email: s.role
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Ofício nº. 062/LEG/2025
Castanheiras, 15 de maio de 2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto:
Encaminha os Autografo nº028/CMC/2025, nº029/CMC/2025,
nº30/CMC/2025, nº31/CMC/2025, nº32/CMC/2025.
llustríssimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 028/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025, Autografo nº 029/CMC/2025
ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, autografo nº30/CMC/2025 ao Projeto de Lei
nº25/GAB/2025, Autografo nº31/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº027/GAB/2025,
Autografo nº32/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº028/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente.
N
ANDRÉ DE QLIVEIRA - PP
Presidente dasCâmara
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Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: /www.castanheiras.ro.leg.br
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AUTOGRAFO: Nº 029/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 024/GAB/2025
DE: 24 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS- REFIS NO ANO DE 2025”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento em espécie,
em moeda corrente nacional, dos valores de juros e multas incidentes nas Dívidas Ativas Tributária e
Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição tenha ocorrida até 31 de dezembro de
2024
|- O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data
dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Hl- As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente,
somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 10%
(dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único: em caso de pagamento a vista de Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo
cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas,
multas moratórias e dos juros de mora;
Art. 2º - A opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I- Redução de multa e de juros de mora, e
Il- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda corrente ou dação
em pagamento.
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Art. 3º - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se
efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela.
81º - O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento após a adesão.
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o
recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados
com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado
pelo setor de receitas do Município.
& 1º - A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito relativo ao
benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro
do prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições
aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos:
I- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas,
multas moratórias e dos juros de mora;
II - Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
III - Em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
IV - Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento)
das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora.
& 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos Il, Ill e IV do caput não poderá ser inferior
R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos)
& 2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia — TCE/RO, decorrentes de imputações de débito ou sanções administrativas, ainda
que inscritas em dívida ativa, por não se enquadrarem como créditos tributários ou não tributários
passíveis de negociação nos termos desta Lei.
Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS consolidados por tipo de
tributo poderão ser pagos:
I- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas,
multas moratórias e dos juros de mora;
MD
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II - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e
II - Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, Ill e IV do caput não poderá
ser inferior a R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos)
Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida
a adesão REFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela
seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito.
Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários
advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão
aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a
aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido
separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos
de IPTU e HORAS MAQUINAS.
Art. 9º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado
descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer:
|- A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
Ill - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a
contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data
de efetivação da adesão ao programa.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita do
Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos
juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
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PODER LEGISLATIVO .
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Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 024/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos, com votos de
permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores
Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo “institui o programa de
Regularização Fiscal do Município de Castanheiras- REFIS Castanheiras- REFIS no ano de 2025”
A presente proposta tem por objetivo oferecer aos contribuintes do Município a oportunidade de
regularizar seus débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2024,
por meio de incentivos que envolvem descontos significativos em juros, multas.
Com esta medida, buscamos proporcionar aos inadimplentes condições facilitadas para quitação de
suas obrigações e fomentar o aumento da arrecadação municipal, além disso o Município tem a
responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade
funcional do servidor, e administrativa dos gestores, como também, é previsto na legislação que a não
cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que “Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação”.
A proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse público, que é aprovar projeto de lei que
abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde
o Município antes de tomar todas as medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo
mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
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ESTADO DE RONDÔNIA RA B
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 5
PODER LEGISLATIVO
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Castanheiras/RO, 15 de maio de 2025 (ao dia
quinze do mês de maio do Ano de Dois Mil e
vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente
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OFÍCIO Nº 230/GAB/2025 Castanheiras - RO, 16 de MAIO de 2025
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras - RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
. Lei Municipal nº 1.124/2025,
o Lei Municipal nº 1.125/2025,
E Lei Municipal nº 1.126/2025,
Lei Municipal nº 1.127/2025,
Lei Municipal nº 1.128/2025.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO assinado de forma digital por
SoDO! 3254696328 “KH APCD
GODOI:32546963287
Dados: 2025.05.16 11:07:39 0400
CicERO APARECIDO GODO!
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
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CEP: 76948-000
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo ao VISTO et toacastanheiras.ro.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.125/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025
“NSTITUI (0) PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO
DE CASTANHEIRAS - REFIS NO ANO DE 2025”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga c publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento em
espécie, em moeda corrente nacional, dos valores de juros e multas incidentes nas Dívidas
Ativas Tributária c Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição tenha ocorrida
até 31 de dezembro de 2024
- O débito será consolidado. de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido
de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
1 - As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas
judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela seja
de. no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 20
vinte) parcelas.
Parágrafo único: em caso de pagamento á vista de Certidão de Divida Ativa que estiverem
sendo cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) das
multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora.
Art. 2º - À opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados:
| - Redução de multa e de juros de mora, e
HH - Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em mocda corrente
ou dação em pagamento.
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
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ivo deve fórmalizar sua adesão,
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que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3º - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeitôpas
$1º - O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data de publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento
após a adesão.
á mediante o
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-s
recolhimento aos cofres públicos. dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores
contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município.
$ 1º- A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito relativo
ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento
dentro do prazo estabelecido no artigo 3º.
Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as
restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão
ser pagos:
- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas,
multas moratórias e dos juros de mora;
| - Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
IH - Em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora;
V - Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento)
das multas punitivas, multas moratórias c juros de mora.
8 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, II e IV do caput não poderá ser
inferior R$119,14 (cento c dezenove reais e quatorze centavos)
$2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas
do listado de Rondônia — TCI/RO, decorrentes de imputações de débito ou sanções
administrativas, ainda que inscritas em dívida ativa. por não se enquadrarem como créditos
tributários ou não tributários passíveis de negociação nos termos desta Lei.
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Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS consolidados
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por tipo de tributo poderão ser pagos:
| - Em parcela única, com redução de 95% (noventa € cinco por cento) das multas punitivas,
multas moratórias e dos juros de mora;
| - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; €
|] - Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
|V - Em até 15 (quinze) pareclas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas € moratórias, bem como dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos IL He IV do caput não
poderá ser inferior a R$119.14 (cento e dezenove reais c quatorze centavos)
Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é
permitida a adesão REFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas. desde que
a primeira parcela seja de. no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito.
Art. 8º - im relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários
advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão
aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após
a aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido
separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento € cinquenta reais).
tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN. e a R$ 120.00 (cento e vinte reais). nos casos de
débitos de IPTU c HORAS MAQUINAS.
Art. 9º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será
considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato
da autoridade fazendária, quando ocorrer:
| - A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
HA falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias:
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Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
astanheiras - Rondônia
PJ 63.761.969/0001-03
ecastanheiras.ro gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
VISTO ;
Hi - A ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiadô»por prai o supérior a 60 (sessenta)
dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir da data de efetivação da adesão ao programa.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita
do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor. os valores originários das multas
ce dos juros dispensados. prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 10 - O bencfício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, . Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de
maio de dois mil c vinte cinco.
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital por
CICERO APARECIDO
GODO!:3254696328 GoDOl:32546963287
7 Dados: 2025.05.16 10:18:20
-04'00"
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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