| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | “NSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS - REFIS NO ANO DE 2025”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 024/GAB/2025 “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE 2025 ”. DESTINO DATA DESTINO DATA E, 01 16 02 17 03 [18 “104 np + 19 05 20 E 06 21 07 (22 [o ——— ++ 08 23 09 q 24º | 10 25 11 26 13 27 SRT To dire GS sá er ney! A o, o Av. Jacarandá, 100 CAS T AN bi EL RAS mg Proc. Ns -.] CEP: 76948-000 E » ] Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NO Í / , ) mej CNPJ 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo à 3 A fontatogcastanheiras ro.gov.br EE NT usto A no Es a Oficio nº 197/GAB/2.025 Castanheiras- RO 24 de Abrii de 2.025 EXMO Presidente, ANDRE DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras —- RO. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 024/GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha o Projeto de Lei nº 024/GAB/2.025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE 2025 , que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, E] disposição para o que for necessário. Atenciosamente, ICER Assinado de forma digital CICERO APARECIDO Co cicero APARECIDO GODO!32546963287 Gop0l:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI | PREFEITO RECEBIDO Em Ass. QN Ei a) Si nau Son CASTANHEIRAS E e 1% La) ey Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 contatogcastanheiras.ro.gov.br ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Ni) VIST Gabinete do Chefe do Poder Executivo No o ; lero Em PROJETO DE LEI Nº 024/GAB/2.025, DE 24 DE ABRIL DE 2.025 “Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Castanheiras- REFIS no ano de 2025”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou é ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento em espécie, em moeda corrente nacional. dos valores de juros e multas incidentes nas Dívidas Ativas Tributária c Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição tenha ocorrida até 31 de dezembro de 2024 |- O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na iegislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. | As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela seja de. no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 20 (vinte) parcelas. Paragrafo único: em caso de pagamento 4 vista de Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora: Art. 2º - A opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados: |- Redução de multa e de juros de mora, e H- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda corrente ou dação em pagamento. Art. 3º - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua OP SPEA GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.dr - castanheiras.ro.gov.dr e /8 E Nº, Wa CA Gabinete do Chefe do Poder Executivo 5 adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela. $1º- O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para O pagamento após a adesão. Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício. cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município. $ 1º - A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei. os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º. Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos: |- em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias c dos juros de mora; H - em até 03 (três) parcelas mensais c sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; HI - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; IV - em até i2 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora. $ 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, HI e IV do caput não poderá ser inferior R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) $ 2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia — TCI/RO, decorrentes de imputações de débito ou sanções administrativas. ainda que inscritas em dívida ativa, por não se enguadrarem como créditos tributários ou não tributários passíveis de negociação nos termos desta Lei. Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos: |- em parcela única; com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br. - castanheiras.ro.gov.br (17) o E Proc. Nº 31 ysvacaranda 100 CASTANHEIRAS reg Sei ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Na, Ás vas 25 Jenia 65 16196910001-03 * VISTO Piftatoacastanheiras.ro.gov.br mem Av. Jacarandá, 100 , CEP: 76948-000 "7 Castanheiras - Rondônia VISTO & CNPJ 63 761.969/0001-03 E (Sôntatoacastanheiras ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; Il - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; € HI - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas c moratórias, bem como dos juros de mora. [V - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, II e IV do caput não poderá ser inferior a R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/repareelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida a adesão RIFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela seja de. no mínimo. 30% (trinta por cento) do valor do débito. : Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas. Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, c a R$ 120.00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e HORAS MAQUINAS. Art. 9º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária. quando ocorrer: | - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; [ - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; HI - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar. da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa. Parágrafo único. Ocorrida-a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - anheiras.ro;gov.br Av. Jacarandá, 100 Ri CEP: 76948-000 + evo * Castanheiras - Rondônia Vá ENPO 53.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou comperisação das importâncias já pagas. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Castanheiras/RO, 24 de abril de 2025 cICERO APARECIDO Assinado de forma á digital por CICERO FR 4, APARECIDO GODO!:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegacastanheiras.ro.gov.dr - CASTAN HE E au LAS ADMINISTRAÇÃO MUS Gabinete do Chefe de Poder Exocui: p= MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 024/GAB/2.025 Yxcelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Lanios nossos respeitosos cumprimentos, com votos der. * aos deniai Scesso legislativo, cumprimentos extensivo “Senhores Vereadores, cncaminhamos-o presente Projeto-de Leiy-que tem-porescopo “institui no ano de o programa de Regularização Fiscal do Manivípio de Castanheiras- RE Po 8 A presente proposta tem por objetivo oferecer aos contribuintes do Municipio a saributá! rios e não tributários inscritos em Dívida Ativa oportunidade-de regularizar seus « até 31 de dezembro de 2024, per meio de incentivos que envolvem descontos st ignificativos em 8 juros, multas. condições facilitadas para cer Com esta medida, buscamos proporcionar aos inadirpteni; quitação. de suas obrigações e fomentar o pumento da arrecadação municipal, atém-disso-o Município iem a responsabilidade eonstitucionat.e fiscal na: ação dos seus:tributos, sob pena de responsabilidade funciona! do servidor, e administrativa dos gestores. como também, é previsto na legis! ão cobrança ou arrecadação das tributos é irresponsabitidade i que a fiscal, prevista na 1.C:101/60; a intitulada Lei de Responsabilidade fiscal, que prescreve no seu er. UI, que “Constituem requisitos. es enciais-da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da A pronosição do Rk fundamenta no maior interesse.público, que é aprovar projeto de lei que abre a oportunidade sos, contribuintes inadimplent a adesão a um-Programa de a sua pá ização. ainda que abrindo mão de parte dos recursos deimuttas e ejures, mas atento aos quadros da economia nacional. . cabeças É a - AICERO APARECIDO nó Ee GODCI:325469€3287 conots2546963287 “CICERO APARECIDO GODOI Profeito ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS + ” PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Fis , CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br “=. |). [W[[[[[W>—w>——>w>>——>——> >> RT 12º (DÉCIMA SEGUNDA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 05 de maio de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: |- Apreciação da ata da reunião anterior. Il — Apreciação do expediente recebido. - Apresentação do Projeto de Lei nº024/GAB/2025. ASSUNTO: Institui o programa de regularização fiscal do município de castanheiras-refis no ano de 2025. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº025/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º,41 e 42, da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. III — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei nº024/GAB/2025. Assunto: Institui o programa de regularização fiscal do município de castanheiras-refis no ano de 2025. Autoria: Executivo municipal. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 30 de abril de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www. castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 A ESTADO DE RONDÔNIA á CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 e CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br nas A O aiii Ata da décima segunda (12º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 05 de maio do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos cinco dias (05) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Biblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Décima primeira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 5 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei Nº:024/GAB/2025, ASSUNTO: “institui programa de regularização fiscal do município de Castanheiras-refis no ano de 2025", AUTORIA: Poder executivo. Apresentação do Projeto de lei Nº:025/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências. AUTORIA: Poder Executivo. Item Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. OficioNº205/GAB/2025 Á excelentissima Senhora Vereadora Nadielle Paizante-União Brasil, Câmara municipal de Castanheiras-RO,05 de maio de 2025, ASSUNTO: Resposta ao requerimento Nº004/LEG/2025. Prezada Vereadora, [.. Jinformamos que esta solicitação já se encontra em processo de atendimento. A prefeitura, por meio do setor competente, está providenciando a aquisição do material gráfico necessário, incluindo os adesivos padronizados com o brasão do município e demais elementos visuais previstos. O processo está em fases de levantamento de demanda e orçamento junto a fornecedores especializados visando garantir a qualidade padronização e economicidade. Reforçamos que este processo está sendo conduzido com responsabilidade a previsão é de que, em breve, a adesivação comece a ser executada, priorizando os veículos em circulação continua e os setores com maior visibilidade junto a comunidade. Atenciosamente, Cícero aparecido Godoy Prefeito municipal de Castanheiras. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. E ES e SR ro aeee enem cmemmormemoresenemememenmmaces Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 . ESTADO DE RONDÔNIA s CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS N PODER LEGISLATIVO q Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 he CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS —- PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA —- MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:024/GAB/2025, ASSUNTO: “institui programa de regularização fiscal do município de Castanheiras-refis no ano de 2025”, AUTORIA: Poder executivo Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:024/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 05 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: Ss Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA ta CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS VE Ve. PODER LEGISLATIVO No) Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 * CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br w QUARTA (04º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 14 de maio de 2025, as 19:00 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Apreciação da Ata da Reunião Anterior. Apreciação do Expediente Recebido: CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 004/CMC/2025. ITEM | Discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. ASSUNTO: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. ITEM Il: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE 2025”. , e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 024/GAB/2025. ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 025/GAB/2025, "DISPÕE SOBRE O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025. ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025. ITEM V: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg. br Página 1 de 2 . ESTADO DE RONDÔNIA , + CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS EE Re), PODER LEGISLATIVO jo EA V Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 a CNPJ nº. 63.789.978/0001 -02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br di GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025. ITEM VI: Apresentação e Votação do requerimento nº002/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE UMA COMISSÃO PARA REVISAR O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa — PP. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA ao NV 5) PODER LEGISLATIVO -, PAR o CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS W visto é. Assessoria Jurídica ” Pa PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 24/GAB/2025. Ementa: “Institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Castanheiras- REFIS no ano de 2025”. QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, II, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64,1, LOM; Art. 61, CE); donos Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, R.L); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur- gência, que poderá haver mais de uma discussão] Votação: Única Forma: Simbólica (art. 176, R1.); Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e Honrarias (Art.64, 81º, RJ). Compulsado, etc. 1. RELATÓRIO 1.1. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Execu- tivo municipal, a instituir o Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025 no âmbito do município de Castanheiras. Lauda 1 de5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com Cu “q £ ei nosgtd E» á e ESTADO DE RONDONIA x Proc. Nº E PODER LEGISLATIVO NA Lo CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS “49 Sinai 1) Assessoria Jurídica E 12. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje- tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es- tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. 1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico- opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci- são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu- ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL- LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso) 1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu- lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda- mentos expostos. 15. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati- va. 1.6. Eo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. 2 NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 2.2 Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RJ. Bs OBJETO: Lauda 2 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com per é Ca q ESTADO DE RONDÔNIA ui Ns PODER LEGISLATIVO ES Tia & CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS VSTO VÁ Assessoria Jurídica Ng É 3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para oferecer aos contribuintes do Município a oportunidade de regularizar seus débitos tributários e não tributários ins- critos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2024, por meio de incentivos que envol- vem descontos significativos em juros, multas. 4. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 41 Sem reparos. 5. CONSTITUCIONALIDADE: 5.1. - Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 52 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se. 5.4. Em proêmio, a proposição está em conformidade com as disposições contidas no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o interesse local, e não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22, CF) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF), nem tampouco está em desacordo com a LOM do município. 5.5. O REFIS é um programa que visa proporcionar aos contribuintes a regulariza- ção de créditos inadimplidos e a recuperação de receitas ao município. 5.6. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em razão do interesse local, bem como de instituir e arrecadar tributos, de acordo com o disposto Lauda 3 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasO gmail.com = » ESTADO DE RONDÔNIA a Proc. NO PODER LEGISLATIVO Ge LS CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS a VISTO & Assessoria Jurídica Es A no art. 30, 1 e III da Constituição Federal e art. 8º, III, da Lei Orgânica Municipal, ou seja, trata-se de matéria que diz respeito à política tributária e fiscal do município. 5.7. Oart. 31, inciso II, da Lei Orgânica Municipal determina que a concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, que é o que se pretende com o presente projeto. 5.8. Vale ressaltar que o artigo 64 da Lei Orgânica Municipal institui a competência privativa do Prefeito em dar início ao processo legislativo, nos casos previstos na cita- da lei, ou seja, conferindo-lhe assim a legitimidade de iniciativa. Art. 64º - Compete do Prefeito, entre outras atribuições; XVI - Superintender a arrecadação dos tributos bem como sua guarda e aplica- ção da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das disponibilida- des orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; 5.9. A cobrança da dívida ativa constitui requisito de responsabilidade da gestão municipal, não podendo os entes públicos deixar de cumprir as atividades a seu cargo, sob pena de violação ao art. 30, inciso III, da Constituição Federal e do art. 11, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 5.10. Apesar desta obrigação legal, pode o Município, como medida de exceção, esta- belecer programa de recuperação fiscal, criando condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos ajuizados ou não, medida esta, que tem sido considerada bem-vinda ao Erário Municipal, pelos resultados alcançados, e aos devedores, pela possibilidade de solverem o débito por meio da anistia. 5.11. Deve-se observar que as propostas de refinanciamento são medidas de caráter excepcional, tendo em vista a natureza compulsória do tributo, observado o primado da legalidade tributária (art.150, I, CF/88). É com fulcro neste postulado que se pode dizer que os programas de refinanciamento são juridicamente possíveis, desde que a sua instituição venha respaldada nas normas que a lei estabelece sobre a matéria. Lauda 4 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 5.12. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem a doação de bens imó- veis a outro ente da federação. 6. — CONCLUSÃO: 6.1. Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- cionariedade da Mesa Diretora. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. - Castanheiras, RO, 14 de maio de 2025. MARIA STELLA fssrado de iorne diga or MARNRIO STELLA NSARBIHOSETTE SETTEO8O MIS ABBO ZA 2 Mat 647 Assessora Jurídica OAB/RO 10.585 16 19, Art.219, R.I. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) Lauda 5 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA o CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. k dó CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. teg.br Ata da QUARTA (04º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de maio do Ano de 2025, às 19h00min (dezenove horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos dia quatorze (14) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h00min (dezenove horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 42 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA- PP(AUSENTE), JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB(AUSENTE), NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO(AUSENTE), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA - AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA — Item |: Discussão e Votação do projeto de lei N:016/GAB/2025 ASSUNTO:” regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e da outras providencias.” AUTORIA: Poder Executivo. Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025, “Institui o programa de regularização fiscal do município de Castanheiras-Refis no ano de 2025” e posterior apreciação e votação o pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg. br) Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao Projeto de Lei 025/GAB/2025, “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º ,41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providências” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025. Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025, “Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART.7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e da outras providências”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025. Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025, “dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de Castanheiras-RO”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025. Item VI. Apreciação e votação do Requerimento Nº: 002/LEG/2025. ASSUNTO: “Requer do exmº sr. Cicero aparecido Godoy, Prefeito municipal, que crie uma comissão para revisar a plano de carreira dos servidores da secretaria municipal de saúde do município de Castanheiras-RO AUTORIA: GILSON DIAS BARBOSA-PP. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o presidente coloca em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Em seguida Coloca em discussão o Requerimento Nº:002/LEG/2025, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica aprovado Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 3 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. A dra a . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- à CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. leg.br .. por unanimidade de Vereadores presentes. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão. Castanheiras/RO, 14 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. Presidente: Vice-Presidente: 1º. Secretario: 2º Secretario: Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Eentos Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: s.role Página 3 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEI PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP176.948- CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - - FonelFax 69 3474 2077 Site www stanhefr S, Ofício nº. 062/LEG/2025 Castanheiras, 15 de maio de 2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminha os Autografo nº028/CMC/2025, nº029/CMC/2025, nº30/CMC/2025, nº31/CMC/2025, nº32/CMC/2025. llustríssimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos nº 028/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025, Autografo nº 029/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, autografo nº30/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº25/GAB/2025, Autografo nº31/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº027/GAB/2025, Autografo nº32/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº028/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. N ANDRÉ DE QLIVEIRA - PP Presidente dasCâmara Col rt o) A” Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: /www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO ç Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br AUTOGRAFO: Nº 029/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 024/GAB/2025 DE: 24 DE ABRIL DE 2025. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS- REFIS NO ANO DE 2025”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento em espécie, em moeda corrente nacional, dos valores de juros e multas incidentes nas Dívidas Ativas Tributária e Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição tenha ocorrida até 31 de dezembro de 2024 |- O débito será consolidado, de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Hl- As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo único: em caso de pagamento a vista de Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; Art. 2º - A opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados: I- Redução de multa e de juros de mora, e Il- Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em moeda corrente ou dação em pagamento. O SEE Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO j Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94: do CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiras.r Art. 3º - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela. 81º - O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento após a adesão. Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município. & 1º - A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º. Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos: I- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; II - Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; III - Em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; IV - Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora. & 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos Il, Ill e IV do caput não poderá ser inferior R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) & 2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia — TCE/RO, decorrentes de imputações de débito ou sanções administrativas, ainda que inscritas em dívida ativa, por não se enquadrarem como créditos tributários ou não tributários passíveis de negociação nos termos desta Lei. Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos: I- Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; MD Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA : Proc PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. dão 000 Aa CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiraS,(ô. - II - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e II - Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. IV - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, Ill e IV do caput não poderá ser inferior a R$119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida a adesão REFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito. Art. 8º - Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas. Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN, e a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de débitos de IPTU e HORAS MAQUINAS. Art. 9º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer: |- A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; Ill - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. E Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 5 St S, Eoquel ESTADO DE RONDÔNIA SE CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 5 “Proc. “Nº PODER LEGISLATIVO . Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-090 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ró. led. sa Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 024/GAB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei, que tem por escopo “institui o programa de Regularização Fiscal do Município de Castanheiras- REFIS Castanheiras- REFIS no ano de 2025” A presente proposta tem por objetivo oferecer aos contribuintes do Município a oportunidade de regularizar seus débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2024, por meio de incentivos que envolvem descontos significativos em juros, multas. Com esta medida, buscamos proporcionar aos inadimplentes condições facilitadas para quitação de suas obrigações e fomentar o aumento da arrecadação municipal, além disso o Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos gestores, como também, é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na LC 101/00, a intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. A proposição do REFIS se fundamenta no maior interesse público, que é aprovar projeto de lei que abre a oportunidade aos contribuintes inadimplentes a adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes de tomar todas as medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: / /wrwrw.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA RA B CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 5 PODER LEGISLATIVO Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 15 de maio de 2025 (ao dia quinze do mês de maio do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Atenciosamente CEI re mares eee es ee meras reremerem Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 5 de 5 A din A CN se Pei noQLh A “ $ E proc Nº EX y b. o] Av. Jacarandá, 100 CASTANHEIRAS li 8! emitem om PRE S Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL No T A pç -03 E, Gabinete do Chefe do Poder Executivo É VISTO coftatoacastanheiras ro gov br (CABTANHEIRAS a =, OFÍCIO Nº 230/GAB/2025 Castanheiras - RO, 16 de MAIO de 2025 A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras - RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.124/2025, o Lei Municipal nº 1.125/2025, E Lei Municipal nº 1.126/2025, Lei Municipal nº 1.127/2025, Lei Municipal nº 1.128/2025. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração Atenciosamente, CICERO APARECIDO assinado de forma digital por SoDO! 3254696328 “KH APCD GODOI:32546963287 Dados: 2025.05.16 11:07:39 0400 CicERO APARECIDO GODO! Prefeito Municipal de Castanheiras/RO AEE Emi > 188; q Lips T Veto uabinetegcastanheiras.ro.gov.br = custanheirasto gov Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS AME ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E ao om 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo ao VISTO et toacastanheiras.ro.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1.125/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2.025 “NSTITUI (0) PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS - REFIS NO ANO DE 2025”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga c publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de desconto para quitação mediante pagamento em espécie, em moeda corrente nacional, dos valores de juros e multas incidentes nas Dívidas Ativas Tributária c Não Tributária do Município de Castanheiras, cuja inscrição tenha ocorrida até 31 de dezembro de 2024 - O débito será consolidado. de forma individualizada por espécie de débito, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. 1 - As dívidas constituídas em Certidão de Dívida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente, somente serão permitidas a adesão ao REFIS desde que a primeira parcela seja de. no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do débito, podendo parcelar o restante em até 20 vinte) parcelas. Parágrafo único: em caso de pagamento á vista de Certidão de Divida Ativa que estiverem sendo cobradas judicialmente será concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora. Art. 2º - À opção pelo REFIS contemplará os benefícios abaixo enumerados: | - Redução de multa e de juros de mora, e HH - Pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário ou não tributário em mocda corrente ou dação em pagamento. Página 1 de 4 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo VISTO RA | ivo deve fórmalizar sua adesão, emana que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela. Art. 3º - Para usufruir dos benefícios do programa o sujeitôpas $1º - O período do REFIS: A vigência do REFIS será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, com prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para o pagamento após a adesão. á mediante o Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-s recolhimento aos cofres públicos. dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM será realizado pelo setor de receitas do Município. $ 1º- A simples emissão do DAM não configura a adesão ao REFIS nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º. Art. 5º - Os créditos tributários referentes ao ISSQN e créditos não tributários referentes as restituições aos cofres públicos por determinação judicial e que estejam consolidados poderão ser pagos: - Em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; | - Em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; IH - Em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e juros de mora; V - Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, multas moratórias c juros de mora. 8 1º - O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II, II e IV do caput não poderá ser inferior R$119,14 (cento c dezenove reais e quatorze centavos) $2º - Ficam excluídas das disposições deste artigo as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do listado de Rondônia — TCI/RO, decorrentes de imputações de débito ou sanções administrativas, ainda que inscritas em dívida ativa. por não se enquadrarem como créditos tributários ou não tributários passíveis de negociação nos termos desta Lei. Página 2 de 4 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS (Seas E E proc. Nº astanheiras - Rond ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL bs) k p) 63.761.969/0001-03 € gcastanheiras.ro. gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo % E) dás Ra VISTO . Art. 6º - Os créditos tributários relacionados ao IPTU e HORAS MAQUINAS consolidados am por tipo de tributo poderão ser pagos: | - Em parcela única, com redução de 95% (noventa € cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora; | - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; € |] - Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. |V - Em até 15 (quinze) pareclas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas € moratórias, bem como dos juros de mora. Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos IL He IV do caput não poderá ser inferior a R$119.14 (cento e dezenove reais c quatorze centavos) Art. 7º - Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, somente é permitida a adesão REFIS para pagamento à vista ou parcelado em até 04 parcelas. desde que a primeira parcela seja de. no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do débito. Art. 8º - im relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios, decorrentes de ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida ativa, serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas. Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente através de DAM, não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento € cinquenta reais). tratando-se de débitos relacionados ao ISSQN. e a R$ 120.00 (cento e vinte reais). nos casos de débitos de IPTU c HORAS MAQUINAS. Art. 9º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer: | - A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; HA falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias: Página 3 de 4 me E GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro, gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 astanheiras - Rondônia PJ 63.761.969/0001-03 ecastanheiras.ro gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo VISTO ; Hi - A ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiadô»por prai o supérior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, o responsável pelo setor de Receita do Município deverá restabelecer, em relação ao saldo devedor. os valores originários das multas ce dos juros dispensados. prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Art. 10 - O bencfício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, . Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dezesseis de maio de dois mil c vinte cinco. CICERO APARECIDO Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODO!:3254696328 GoDOl:32546963287 7 Dados: 2025.05.16 10:18:20 -04'00" CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 4 de 4 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br