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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”.
native_id47

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 26

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 028/GAB/2024
“DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO
VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO.
DC
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Oficio nº 216/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 07 de Maio de 2.025
EXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 028/GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria,
encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos
argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Municipio combinado com o Regimento
interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL. O Projeto de Lei, 0028/GAB/2.025, que “DISPÕE A
CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL
DE CASTANHEIRAS/RO”. Que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por
esta respeitosa casa de Leis
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o
presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à
disposição para o que for necessário.
Atenciosamente, RE ç E Bi De
CICERO APARECIDO Assado de foras Sal por
GODO!:3254696328 GODOI:32546963287
7 Dados: 2025.05.08 07:28:34
0400"
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
Página 1 de 1
Avenida Jacarandá, nº 100, Cer entro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www pmeastanheiras.ro.gov.br
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Gabinete do Chefe do Poder Executivo Ne ; y Hontatofcasianheltas em
PROJETO DE LEI Nº 028/GAB//2.025, DE 07 DE MAIO DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
MANUTENÇÃO, GESTÃO E
DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do
viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil
trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra:
LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de
Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida
mediante termo de comodato.
Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei scrá administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável
técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou
engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas cm viveiros.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de
Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de
árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização
urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas
ciliares, entre outros.
Art. 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de
mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas c outras. À criação do Viveiro
Municipal de Mudas tem como objetivos:
1 - Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias &
enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas;
Il - Fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de, XY
vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
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do município de Castanheiras/RO;
HI - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no
Viveiro;
IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das
matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento
das áreas públicas no município de Castanheiras/RO;
V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO,
estimulando a arborização no município;
VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de
nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais e outros
municípios.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder lixecutivo firmar convênios de mútua cooperação com
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins
específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir
em:
| - Disponibilidade de recursos humanos especializados:
Il - Prestação de serviços diretos ou indiretos;
HH - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
projetos afins;
IV - Doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
$ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na
produção de mudas podem ser recebidas c atestadas pela Administração do Viveiro, através de
seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
$ 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados,
serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada
com o Poder Judiciário.
$ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da
natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro,
se assim o designar, em acordo com o apenado c a autoridade judiciária.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º - Poderá Dirccionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros
municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes
oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca.
Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico
implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência
técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA. N
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o
preenchimento de Ficha de Cadastro disponibilizada pela SEMA, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. A Ficha de Cadastro deverá permanecer no Viveiro Municipal, em arquivo
próprio, para controle e pesquisa.
Art. 10 - Fica vedado o desvio da finalidade do viveiro municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Castanheiras/RO, 07 de maio de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma dial por
GODOI:3254696328 c0D0132546963287
7 ore ada 05.08 07:31:14
0400
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - acastanheiras.ro.gov br custanheiras.ro.gov.Dr
A Av. Jacarandá, 100
Et CEP: 76948-000
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=. Castanheiras - Rondônia
(D / CNPJ 63.761969/0001-03
-Tontatogcastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
AB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
A propositura deste projeto tem como finalidade de regulamentar a criação do Viveiro
Municipal de produção de mudas. localizado dentro da área territorial deste município.
A provocação quanto a regulamentação se deu, haja vasta, a participação do município
junto 20 Projeto: Colhendo Sementes. Construindo Viveiros, Plantando Florestas. se faz
necessário elaborar a lei de criação do viveiro, tornando-a uma política pública duradoura.
Justifica ainda a necessidade de criação do referido projeto sopesando que o viveiro
municipal é destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais,
frutíferas e espécies para arborização urbana. reposição florestal, recuperação de áreas
degradadas, recuperação de nascentes e matas ciliares. entre outros, visando proporcionar
atividades de conservação e preservação do meio ambiente, educação ambiental é manutenção
da arborização e ajardinamento das áreas públicas do município.
Necessário se faz compreender que as mudas F
oduzidas no viveiro municipal têm por
falidade restaurar a cobertura vegetal sobre a área do lixão desativado. restaurar a cobertura
ficrestal sobre as áreas de preservação permanente. fomentar e desenvolver planos de
arboriz
ição de espaços urbanos no município. proporcionando conforto térmico e melhorando
as condições de vida à população.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
os fatos argumentados c com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta cgrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria scrá para atender as
necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população.
Sendo o que temos para o momento, subserevemo-nos, renovando clevados protestos
de estima e distinta consideração, contando com: a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO, 07 de maio de 2.025.
CICERO APARECIDO Gémonpaseedo Se Pe!
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GODO!:32546963287 (os: 2025.05.0807:3135 0400
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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GABINETE DO
HEFE DO PODER EXEC
gabineteacastanheiras.co.gov. br - castanheiras.ro.gov. br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
13º (DÉCIMA TERCEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo,-da Nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada n lino à de a
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de 2025 as 19:30 horas. i Ear no agia a
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ORDEM DO DIA - 1º PARTE: | E Proc N - E
| — Apreciação da ata da reunião anterior. E A 57
a VISTO
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de,
- Apresentação do Projeto de Lei nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e
dá outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Il - Apreciação do expediente recebido.
- Apresentação do Projeto de Lei nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação,
manutenção, gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras— RO.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente.
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei
nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao
orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e dá outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal
- Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei
nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação, manutenção, gestão e denominação
do viveiro municipal de castanheiras — RO.
AUTORIA: Executivo Municipal
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre
a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de
castanheiras — RO, e de outras providências.
AUTORIA: Poder executivo
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 08 de maio 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 28/GAB/2025.
Ementa: “Dispõe sobre a Criação, Manutenção, Gestão e Denominação do Viveiro Munici-
pal de Castanheiras/RO”.
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 38, HI, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64,1, LOM; Art. 61,
CF);
Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de
Urgência];
Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime
de Urgência];
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do
parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, R.L);
Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur-
gência, que poderá haver mais de uma discussão]
Votação: Única
Forma: Simbólica (art. 176, R.L);
Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e
Honrarias (Art.64, 81º, R.1).
Compulsado, etc.
1. RELATÓRIO
1.1. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa sobre a instituição, de-
nominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO.
1.2. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
Lauda 1 de 4
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
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ESTADO DE RONDÔNIA [Eproc Ne Se]
PODER LEGISLATIVO a Alain j
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ' o
Assessoria Jurídica
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni-
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
1.6. Éo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
2. NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
2.2 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RI.
B OBJETO:
Lauda 2 de 4
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasQ gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar a criação do
Viveiro Municipal de produção de mudas, localizado dentro da área territorial deste
município.
4. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
41 | Sem reparos.
O. CONSTITUCIONALIDADE:
5.1. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
5.2 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
5.4. Em proêmio, a proposição está em conformidade com as disposições contidas
no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o interesse local, e
não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22, CF) e também não conflita
com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF),
nem tampouco está em desacordo com a LOM do município.
5.5. Oartigo 1º do Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organiza-
ção e funcionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma
área de 4.340 m? (quatro mil trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada
especificamente na gleba de terra: LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto
(FFF), localizado neste município de Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório
de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida mediante termo de comodato.
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Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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Assessoria Jurídica
5.6. No que tange ao mérito, esta assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois ca-
berá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para formalidades legais e re-
gimentais.
5.7. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos
dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem a doação de bens imó-
veis a outro ente da federação.
6. CONCLUSÃO:
6.1. — Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica
que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta-
belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica
legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos
pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri-
cionariedade da Mesa Diretora.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
Castanheiras, RO, 14 de maio de 2025.
MARIA STELLA Assinado de forma digital por
MA [9 Ts STELLA MARINHO
see
Assessora Jurídica
OAB/RO 10.585
16 10, Art.219, R.l. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias)
Lauda 4 de 4
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PODER LEGISLATIVO OS
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000:.
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br-
Ata da décima terceira (13º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 12 de maio do Ano de 2025, às 19h30min
(dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras -
RO. Aos doze dias (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo
senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRE DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA (AUSENTE) - PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIAO, PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor
presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos
funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo,
convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos
para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a
leitura da ordem do dia primeira parte: Décima terceira reunião ordinária do sétimo
período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser
realizada as 19:30hrs no dia 12 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item |
Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido,
Apresentação do Projeto de lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das
outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Apresentação do Projeto de lei
Nº:028/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro
municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Item IIl palavras vagas aos
vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse
momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião
anterior e então o vereador RONALDO faz um requerimento verbal para que seja
suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por
UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário
que faça a leitura do expediente recebido, nenhum expediente recebido. Faculto a
palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao
Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente
faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador
inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em
seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador
RONALDO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO
REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando
SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda
chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA —
PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA(AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
a
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
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SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao
secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime
de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o
crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e
das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Discussão e Votação do
Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe
a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO.
AUTORIA: Executivo municipal. Discussão e votação do Projeto de lei
Nº:023/GAB/2025, ASSUNTO: "Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para
o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências.
“AUTORIA: Poder executivo. Presidente passa para a votação e discussão do
Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, não havendo
discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial,
por unanimidade de Vereadores presentes. Presidente passa para a votação e discussão
do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, não havendo
discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial,
por unanimidade de Vereadores presentes. Em seguida o Presidente passa para a
discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão
passam para a votação, fica assim aprovado por unanimidade de vereadores presentes.
Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em
explicação pessoal. Em seguida o Presidente convida os telespectadores para a sessão
Extraordinária na quarta feira 14/05/2025 as 19:00 horas. O presidente declara Em Nome
de Deus encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Demais Vereadores:
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QUARTA (04º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 14 de
maio de 2025, as 19:00 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
Apreciação da Ata da Reunião Anterior.
Apreciação do Expediente Recebido:
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 004/CMC/2025.
ITEM | Discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. ASSUNTO:
Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos
assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
ITEM Il: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, “INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE
2025”. , e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto
de Lei nº 024/GAB/2025.
ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 025/GAB/2025, "DISPÕE SOBRE O CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORVME ART. 7,4 E
42, DA LEI 4.320/64 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025.
ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º 41 E 42, DA LEI
4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo
Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025.
ITEM V: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
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GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO”. e
posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
028/GAB/2025.
ITEM VI: Apresentação e Votação do requerimento nº002/LEG/2025 ASSUNTO:
REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE UMA COMISSÃO PARA
REVISAR O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE CAST, ANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa — PP.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025.
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Ata da QUARTA (04º) reunião Extraordinária, do primeiro período
legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de maio do Ano de 2025, às
19h00min (dezenove horas), nas dependências da Câmara Municipal,
Castanheiras - RO.
Aos dia quatorze (14) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h00min (dezenove horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora
NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo
vereador, dá se início a 42 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor
presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores
para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos
vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia
“quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE
OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA- PP(AUSENTE), JOÃO BATISTA
MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB(AUSENTE),
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO(AUSENTE), PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER
DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente
invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e
após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a
leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM
DO DIA — Item |: Discussão e Votação do projeto de lei N:016/GAB/2025
ASSUNTO:” regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais
pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e da outras
providencias.” AUTORIA: Poder Executivo.
Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025, “Institui o programa de
regularização fiscal do município de Castanheiras-Refis no ano de 2025” e
posterior apreciação e votação o pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei
nº 0024/GAB/2025.
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Item III. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 025/GAB/2025, “Dispõe sobre o crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º ,41 e 42, da lei 4.320/64 e
da outras providências” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025.
Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025, “Dispõe sobre crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente conforme ART.7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e
da outras providências”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025.
Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025, “dispõe a criação, manutenção gestão
e denominação do viveiro municipal de Castanheiras-RO”. e posterior apreciação
e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025.
Item VI. Apreciação e votação do Requerimento Nº: 002/LEG/2025.
ASSUNTO: “Requer do exmº sr. Cicero aparecido Godoy, Prefeito municipal, que
crie uma comissão para revisar a plano de carreira dos servidores da secretaria
municipal de saúde do município de Castanheiras-RO AUTORIA: GILSON DIAS
BARBOSA-PP.
Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse
a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um
requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em
seguida o presidente coloca em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos
a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os
Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão,
coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos
dos Vereadores presentes. Em seguida Coloca em discussão o Requerimento
Nº:002/LEG/2025, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica aprovado
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Avenida Jacarandá,
CNPJ nº. 63.7)
por unanimidade de Vereadores presentes. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO
PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a
sessão.
Castanheiras/RO, 14 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
Presidente: Vice-Presidente:
1º. Secretario: 2º Secretario:
Demais Vereadores:
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Ofício nº. 062/LEG/2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminha os Autografo nº028/CMC/2025, nº029/CMC/2025,
nº30/CMC/2025, nº31/CMC/2025, nº32/CMC/2025.
Ilustrissimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 028/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025, Autografo nº 029/CMC/2025
ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, autografo nº30/CMC/2025 ao Projeto de Lei
nº25/GAB/2025, Autografo nº31/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº027/GAB/2025,
Autografo nº32/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº028/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente.
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AUTOGRAFO: Nº 032/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 028/GAB/2025
DE: 07 DE MAIO DE 2025. E
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. 2 CYiSTO
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO
VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira - RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do
Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil
trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra:
LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de
Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida
mediante termo de comodato.
Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável
técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou
engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas em viveiros.
CAPÍTULO IH
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de
Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de
árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização
urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas
ciliares, entre outros.
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Art. 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de
mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e outras. A criação do Viveiro
Municipal de Mudas tem como objetivos:
[- Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e
enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas;
II - Fornece mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de
vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural do
município de Castanheiras/RO;
III - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no Viveiro;
IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das
matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento
das áreas públicas no município de Castanheiras/RO;
V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO,
estimulando a arborização no município;
VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de
nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais e outros municípios.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins
específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir
em:
I - Disponibilidade de recursos humanos especializados;
II - Prestação de serviços diretos ou indiretos;
III - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos
afins;
IV- Doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
$ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na
produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de
seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
$ 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados,
serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada
com o Poder Judiciário.
$ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da
natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se
assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
O SE
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CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br (
Art. 7º - Poderá Direcionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros
municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes
oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca.
Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de
implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência
técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA.
Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o preenchimento
de Ficha de Cadastro disponibilizada pela SEMA, conforme Anexo I desta Lei. Parágrafo Unico.
A Ficha de Cadastro deverá permanecer no Viveiro Municipal, em arquivo próprio, para controle
e pesquisa.
Art. 10 - Fica vedado o desvio da finalidade do viveiro municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 028/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
A propositura deste projeto tem como finalidade de regulamentar a criação do Viveiro
Municipal de produção de mudas, localizado dentro da área territorial deste município.
A provocação quanto a regulamentação se deu, haja vasta, a participação do município
junto ao Projeto: Colhendo Sementes, Construindo Viveiros, Plantando Florestas, se faz
necessário elaborar a lei de criação do viveiro, tornando-a uma política pública duradoura.
Justifica ainda a necessidade de criação do referido projeto sopesando que o viveiro
municipal é destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais,
frutíferas e espécies para arborização urbana, reposição florestal, recuperação de áreas
degradadas, recuperação de nascentes e matas ciliares, entre outros, visando proporcionar
atividades de conservação e preservação do meio ambiente, educação ambiental e manutenção
da arborização e ajardinamento das áreas públicas do município.
Necessário se faz compreender que as mudas produzidas no viveiro municipal têm por
finalidade restaurar a cobertura vegetal sobre a área do lixão desativado, restaurar a cobertura
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | 3 00 N
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florestal sobre as áreas de preservação permanente, fomentar e desenvolver planos de
arborização de espaços urbanos no município, proporcionando conforto térmico e melhorando
as condições de vida à população.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
Os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria será para atender as
necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Castanheiras/RO, 15 de maio de 2025 (ao dia
quinze do mês de maio do Ano de Dois Mil e vinte
e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
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dê CEP: 76948-000
, Castanheiras - Rondônia
$ PJ 63.761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
contatogcastanheiras.ro.gov.br
dn, - É Gabinete do Chefe do Poder Executivo
yOABTANHEIRAS pol
rá
OFÍCIO Nº 230/GAB/2025 Castanheiras - RO, 16 de MAIO de 2025
A Sua Excelência o Senhor
André de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
. Lei Municipal nº 1.124/2025,
o Lei Municipal nº 1.125/2025,
3 Lei Municipal nº 1.126/2025,
o Lei Municipal nº 1.127/2025,
Lei Municipal nº 1.128/2025.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO assinado de forma digti por
GODOI!:3254696328 Corto Armed
GODOI:32546963287
Dados: 2025.05.16 11:07:39 0400"
7
CÍCERO APARECIDO GODO!
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
RECEBIDO
Eme LO 5/25
Ass.
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
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VISTO és
LEI MUNICIPAL Nº 1.128/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2,025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
MANUTENÇÃO, GESTÃO E
DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO
MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, TII, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e luncionamento do
Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil
trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra:
LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PE/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de
Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida
mediante termo de comodato.
Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável
técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou
engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas em viveiros.
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de
Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de
árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização
urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas
ciliares, entre outros.
Art, 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de
mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e outras. A criação do Viveiro
Municipal de Mudas tem como objetivos:
1 - Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e
enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas;
11 - Fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo c reposição de
vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural
do município de Castanheiras/RO;
HT - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no
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CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Viveiro; Cemeo
IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das
matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento
das áreas públicas no município de Castanheiras/RO;
V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO,
estimulando a arborização no município;
VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de
nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais c outros
municípios.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins
específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir
em:
1 - Disponibilidade de recursos humanos especializados;
II - Prestação de serviços diretos ou indiretos;
HI - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
projetos afins;
IV - Doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
$ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na
produção de mudas podem ser recebidas c atestadas pela Administração do Viveiro, através de
seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
$ 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados,
serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada
com o Poder Judiciário.
$ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da
natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro,
se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º - Poderá Direcionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros
municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes
oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca.
Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de
implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência
técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA.
Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o
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