| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. |
| native_id | 47 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 26
ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 028/GAB/2024 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO. DC DO DESTINO E [DESTINO DATA 01 E “li A 02 ps A 15 I | 03 16 04 17 05 | 1 [18 | ] 06 E [19 1 07 [20 + 08 1] [21 T II 09 E a 22 10 E 1 23 1 11 24 12 = 25 13 1 26 r cá CASTANHEIRAS |Sron ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Ê am Oficio nº 216/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 07 de Maio de 2.025 EXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº. 028/GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Municipio combinado com o Regimento interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. O Projeto de Lei, 0028/GAB/2.025, que “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. Que segue anexo, para que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, RE ç E Bi De CICERO APARECIDO Assado de foras Sal por GODO!:3254696328 GODOI:32546963287 7 Dados: 2025.05.08 07:28:34 0400" CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO Página 1 de 1 Avenida Jacarandá, nº 100, Cer entro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www pmeastanheiras.ro.gov.br a) n, CASTANHEIRAS (2.2 ms É E proc Nº, E Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e ç CNPJ 63.761.969/0001-03 (E 4 hoy g Td ro.gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo Ne ; y Hontatofcasianheltas em PROJETO DE LEI Nº 028/GAB//2.025, DE 07 DE MAIO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, 1, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra: LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida mediante termo de comodato. Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei scrá administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas cm viveiros. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas ciliares, entre outros. Art. 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas c outras. À criação do Viveiro Municipal de Mudas tem como objetivos: 1 - Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias & enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas; Il - Fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de, XY vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural Página 1 de 4 pr O GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br N > S Fi neggd A Av. Jacarandá, 100 H CEP: 76948-000 (stents - Rondônia NPJ 63.761.969/0001-03 tato acastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo v E Proc. Nº mam [e] do município de Castanheiras/RO; HI - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no Viveiro; IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento das áreas públicas no município de Castanheiras/RO; V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO, estimulando a arborização no município; VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais e outros municípios. Art. 5º - Fica autorizado o Poder lixecutivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas. Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em: | - Disponibilidade de recursos humanos especializados: Il - Prestação de serviços diretos ou indiretos; HH - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; IV - Doação ou recepção de equipamentos ou insumos. $ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas c atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário. $ 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário. $ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado c a autoridade judiciária. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º - Poderá Dirccionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca. Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA. N Página 2 de 4 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o preenchimento de Ficha de Cadastro disponibilizada pela SEMA, conforme Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. A Ficha de Cadastro deverá permanecer no Viveiro Municipal, em arquivo próprio, para controle e pesquisa. Art. 10 - Fica vedado o desvio da finalidade do viveiro municipal. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Castanheiras/RO, 07 de maio de 2.025. CICERO APARECIDO Assinado de forma dial por GODOI:3254696328 c0D0132546963287 7 ore ada 05.08 07:31:14 0400 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 3 de 4 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - acastanheiras.ro.gov br custanheiras.ro.gov.Dr A Av. Jacarandá, 100 Et CEP: 76948-000 co =. Castanheiras - Rondônia (D / CNPJ 63.761969/0001-03 -Tontatogcastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo AB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, A propositura deste projeto tem como finalidade de regulamentar a criação do Viveiro Municipal de produção de mudas. localizado dentro da área territorial deste município. A provocação quanto a regulamentação se deu, haja vasta, a participação do município junto 20 Projeto: Colhendo Sementes. Construindo Viveiros, Plantando Florestas. se faz necessário elaborar a lei de criação do viveiro, tornando-a uma política pública duradoura. Justifica ainda a necessidade de criação do referido projeto sopesando que o viveiro municipal é destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização urbana. reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperação de nascentes e matas ciliares. entre outros, visando proporcionar atividades de conservação e preservação do meio ambiente, educação ambiental é manutenção da arborização e ajardinamento das áreas públicas do município. Necessário se faz compreender que as mudas F oduzidas no viveiro municipal têm por falidade restaurar a cobertura vegetal sobre a área do lixão desativado. restaurar a cobertura ficrestal sobre as áreas de preservação permanente. fomentar e desenvolver planos de arboriz ição de espaços urbanos no município. proporcionando conforto térmico e melhorando as condições de vida à população. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados c com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta cgrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria scrá para atender as necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população. Sendo o que temos para o momento, subserevemo-nos, renovando clevados protestos de estima e distinta consideração, contando com: a aprovação do Projeto. Castanheiras/RO, 07 de maio de 2.025. CICERO APARECIDO Gémonpaseedo Se Pe! “395 2 GODOL32546963287 GODO!:32546963287 (os: 2025.05.0807:3135 0400 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 4 de 4 GABINETE DO HEFE DO PODER EXEC gabineteacastanheiras.co.gov. br - castanheiras.ro.gov. br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br 13º (DÉCIMA TERCEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo,-da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada n lino à de a ty de 2025 as 19:30 horas. i Ear no agia a & e s ORDEM DO DIA - 1º PARTE: | E Proc N - E | — Apreciação da ata da reunião anterior. E A 57 a VISTO N de, - Apresentação do Projeto de Lei nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e dá outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. Il - Apreciação do expediente recebido. - Apresentação do Projeto de Lei nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação, manutenção, gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras— RO. AUTORIA: Executivo Municipal. Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente. INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e dá outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal - Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação, manutenção, gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras — RO. AUTORIA: Executivo Municipal - Discussão e votação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder executivo EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 08 de maio 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 28/GAB/2025. Ementa: “Dispõe sobre a Criação, Manutenção, Gestão e Denominação do Viveiro Munici- pal de Castanheiras/RO”. QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 38, HI, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64,1, LOM; Art. 61, CF); Tramitação: Simples (Art. 42 e Art. 45, 81) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Prazo: Indeterminado (Art. 45, 8 1º, LOM) [Salvo se aprovado o Regime de Urgência]; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do parlamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, R.L); Discussão: ÚNICA (art. 152, R.1) [Salvo se não for aprovado o regime de ur- gência, que poderá haver mais de uma discussão] Votação: Única Forma: Simbólica (art. 176, R.L); Comissões: Matéria afeta a comissão de legislação, Justiça, redação Final e Honrarias (Art.64, 81º, R.1). Compulsado, etc. 1. RELATÓRIO 1.1. Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei que visa sobre a instituição, de- nominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO. 1.2. Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje- tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es- Lauda 1 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com (NS FINO “so A » ESTADO DE RONDÔNIA [Eproc Ne Se] PODER LEGISLATIVO a Alain j CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ' o Assessoria Jurídica tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. 1.3. Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico- opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci- são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu- ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL- LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso) 1.4. Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu- lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda- mentos expostos. 1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati- va. 1.6. Éo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. 2. NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 2.2 — Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do RI. B OBJETO: Lauda 2 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasQ gmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 3.1 A mensagem esclarece de forma solar a razão para regulamentar a criação do Viveiro Municipal de produção de mudas, localizado dentro da área territorial deste município. 4. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 41 | Sem reparos. O. CONSTITUCIONALIDADE: 5.1. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 5.2 No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se. 5.4. Em proêmio, a proposição está em conformidade com as disposições contidas no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o interesse local, e não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22, CF) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF), nem tampouco está em desacordo com a LOM do município. 5.5. Oartigo 1º do Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organiza- ção e funcionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra: LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida mediante termo de comodato. Lauda 3 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 5.6. No que tange ao mérito, esta assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois ca- berá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para formalidades legais e re- gimentais. 5.7. Após esta preleção, temos que a matéria encontra devidamente albergada pelos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que regem a doação de bens imó- veis a outro ente da federação. 6. CONCLUSÃO: 6.1. — Apreciamos e devolvemos, tempestivamente! a matéria, analisamos sob a ótica que compete a esta assessoria, evitando invadir o mérito com fulcro no preceito esta- belecido no art. 219, do Regimento Interno, assim, sopesada a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade, concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política em plenário sob a discri- cionariedade da Mesa Diretora. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. Castanheiras, RO, 14 de maio de 2025. MARIA STELLA Assinado de forma digital por MA [9 Ts STELLA MARINHO see Assessora Jurídica OAB/RO 10.585 16 10, Art.219, R.l. (Prazo para Análise 5 (cinco) dias) Lauda 4 de 4 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO OS Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000:. CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br- Ata da décima terceira (13º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 12 de maio do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos doze dias (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRE DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA (AUSENTE) - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIAO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Décima terceira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 12 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Apresentação do Projeto de lei Nº:028/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Item IIl palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador RONALDO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido, nenhum expediente recebido. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador RONALDO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA(AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE a Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, ASSUNTO: "Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. “AUTORIA: Poder executivo. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de Vereadores presentes. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de Vereadores presentes. Em seguida o Presidente passa para a discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passam para a votação, fica assim aprovado por unanimidade de vereadores presentes. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em explicação pessoal. Em seguida o Presidente convida os telespectadores para a sessão Extraordinária na quarta feira 14/05/2025 as 19:00 horas. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br QUARTA (04º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 14 de maio de 2025, as 19:00 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Apreciação da Ata da Reunião Anterior. Apreciação do Expediente Recebido: CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 004/CMC/2025. ITEM | Discussão e votação do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. ASSUNTO: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. ITEM Il: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-REFIS NO ANO DE 2025”. , e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 024/GAB/2025. ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 025/GAB/2025, "DISPÕE SOBRE O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORVME ART. 7,4 E 42, DA LEI 4.320/64 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025. ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025. ITEM V: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025 “DISPÕE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: H tanheiras.ro. Página 1 de 2 UPE! do ES LS FINO, y ESTADO DE RONDÔNIA [Proc fe CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ne ato À PODER LEGISLATIVO E » Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 E CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br “o, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS-RO”. e posterior Discussão e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025. ITEM VI: Apresentação e Votação do requerimento nº002/LEG/2025 ASSUNTO: REQUER DO EXMº SR. PREFEITO, CÍCERO GODOI QUE CRIE UMA COMISSÃO PARA REVISAR O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAST, ANHEIRAS -RO. AUTORIA: Gilson Dias Barbosa — PP. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.roleg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS +. PODER LEGISLATIVO | » Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br “=... Ata da QUARTA (04º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 14 de maio do Ano de 2025, às 19h00min (dezenove horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos dia quatorze (14) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h00min (dezenove horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 42 sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA- PP(AUSENTE), JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB(AUSENTE), NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO(AUSENTE), PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA — Item |: Discussão e Votação do projeto de lei N:016/GAB/2025 ASSUNTO:” regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e da outras providencias.” AUTORIA: Poder Executivo. Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025, “Institui o programa de regularização fiscal do município de Castanheiras-Refis no ano de 2025” e posterior apreciação e votação o pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 0024/GAB/2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Às Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000:' CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. ro.leg. bi. Item III. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 025/GAB/2025, “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º ,41 e 42, da lei 4.320/64 e da outras providências” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 025/GAB/2025. Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 027/GAB/2025, “Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART.7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e da outras providências”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 027/GAB/2025. Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 028/GAB/2025, “dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de Castanheiras-RO”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 028/GAB/2025. Item VI. Apreciação e votação do Requerimento Nº: 002/LEG/2025. ASSUNTO: “Requer do exmº sr. Cicero aparecido Godoy, Prefeito municipal, que crie uma comissão para revisar a plano de carreira dos servidores da secretaria municipal de saúde do município de Castanheiras-RO AUTORIA: GILSON DIAS BARBOSA-PP. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o presidente coloca em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos dos Vereadores presentes. Em seguida Coloca em discussão o Requerimento Nº:002/LEG/2025, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica aprovado Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 3 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- y 89.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br Avenida Jacarandá, CNPJ nº. 63.7) por unanimidade de Vereadores presentes. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão. Castanheiras/RO, 14 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. Presidente: Vice-Presidente: 1º. Secretario: 2º Secretario: Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site WWW. castanheiras.ro.leg br Ofício nº. 062/LEG/2025 AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminha os Autografo nº028/CMC/2025, nº029/CMC/2025, nº30/CMC/2025, nº31/CMC/2025, nº32/CMC/2025. Ilustrissimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos nº 028/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 016/GAB/2025, Autografo nº 029/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº 024/GAB/2025, autografo nº30/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº25/GAB/2025, Autografo nº31/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº027/GAB/2025, Autografo nº32/CMC/2025 ao Projeto de Lei nº028/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. nO no" RD NS + PR! Ç Qual Qd O TO, “8 Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www, https://www.castanheiras.ro. leg.br Dánins 4 Ana ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras. AUTOGRAFO: Nº 032/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 028/GAB/2025 DE: 07 DE MAIO DE 2025. E AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. 2 CYiSTO SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira - RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra: LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PF/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida mediante termo de comodato. Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas em viveiros. CAPÍTULO IH DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas ciliares, entre outros. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 5 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948)0) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.lég.br Jc. 19 Art. 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e outras. A criação do Viveiro Municipal de Mudas tem como objetivos: [- Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas; II - Fornece mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo e reposição de vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural do município de Castanheiras/RO; III - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no Viveiro; IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento das áreas públicas no município de Castanheiras/RO; V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO, estimulando a arborização no município; VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais e outros municípios. Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas. Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em: I - Disponibilidade de recursos humanos especializados; II - Prestação de serviços diretos ou indiretos; III - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; IV- Doação ou recepção de equipamentos ou insumos. $ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário. $ 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário. $ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS O SE Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO a Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000. «4 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br ( Art. 7º - Poderá Direcionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca. Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA. Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o preenchimento de Ficha de Cadastro disponibilizada pela SEMA, conforme Anexo I desta Lei. Parágrafo Unico. A Ficha de Cadastro deverá permanecer no Viveiro Municipal, em arquivo próprio, para controle e pesquisa. Art. 10 - Fica vedado o desvio da finalidade do viveiro municipal. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 028/GAB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, A propositura deste projeto tem como finalidade de regulamentar a criação do Viveiro Municipal de produção de mudas, localizado dentro da área territorial deste município. A provocação quanto a regulamentação se deu, haja vasta, a participação do município junto ao Projeto: Colhendo Sementes, Construindo Viveiros, Plantando Florestas, se faz necessário elaborar a lei de criação do viveiro, tornando-a uma política pública duradoura. Justifica ainda a necessidade de criação do referido projeto sopesando que o viveiro municipal é destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperação de nascentes e matas ciliares, entre outros, visando proporcionar atividades de conservação e preservação do meio ambiente, educação ambiental e manutenção da arborização e ajardinamento das áreas públicas do município. Necessário se faz compreender que as mudas produzidas no viveiro municipal têm por finalidade restaurar a cobertura vegetal sobre a área do lixão desativado, restaurar a cobertura E TT ee Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA Ea . CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | 3 00 N PODER LEGISLATIVO “1 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br florestal sobre as áreas de preservação permanente, fomentar e desenvolver planos de arborização de espaços urbanos no município, proporcionando conforto térmico e melhorando as condições de vida à população. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante Os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria será para atender as necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 15 de maio de 2025 (ao dia quinze do mês de maio do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Atenciosamente, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro. leg.br Página 4 de 5 Av. Jacarandá, 100 dê CEP: 76948-000 , Castanheiras - Rondônia $ PJ 63.761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL contatogcastanheiras.ro.gov.br dn, - É Gabinete do Chefe do Poder Executivo yOABTANHEIRAS pol rá OFÍCIO Nº 230/GAB/2025 Castanheiras - RO, 16 de MAIO de 2025 A Sua Excelência o Senhor André de Oliveira Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei Municipal nº 1.124/2025, o Lei Municipal nº 1.125/2025, 3 Lei Municipal nº 1.126/2025, o Lei Municipal nº 1.127/2025, Lei Municipal nº 1.128/2025. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração Atenciosamente, CICERO APARECIDO assinado de forma digti por GODOI!:3254696328 Corto Armed GODOI:32546963287 Dados: 2025.05.16 11:07:39 0400" 7 CÍCERO APARECIDO GODO! Prefeito Municipal de Castanheiras/RO RECEBIDO Eme LO 5/25 Ass. Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 nd e o Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e 3] cnP65761969/0001-03 3" contatoacastanheiras.ro.gov.br e 4 Gabinete do Chefe do Poder Executivo = E VISTO és LEI MUNICIPAL Nº 1.128/GAB//2.025, DE 16 DE MAIO DE 2,025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTÃO E DENOMINAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS/RO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, TII, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e luncionamento do Viveiro Municipal de Castanheiras/RO, instalado em uma área de 4.340 m? (quatro mil trezentos e quarenta metros quadrados), consubstanciada especificamente na gleba de terra: LOTE nº 57-REM, da Gleba 04, PE/Jaru Ouro Preto (FFF), localizado neste município de Castanheiras-RO, imóvel registrado no cartório de imóveis sob a matricula nº 5.199, área cedida mediante termo de comodato. Art. 2º - O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, seu Regimento será regulamentado por Decreto e terá como responsável técnico um profissional legalmente habilitado na área, podendo ser engenheiro florestal e/ou engenheiro agrônomo com experiência em produção de mudas em viveiros. CAPÍTULO 1 DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - Fica criado no âmbito do Município de Rolim de Moura, o Viveiro Municipal de Mudas, denominado (Viveiro Municipal de Castanheiras) destinado a produzir mudas de árvores de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e espécies para arborização urbana, reposição florestal, recuperação de áreas degradadas, recuperações de nascentes e matas ciliares, entre outros. Art, 4º - A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de essências florestais, plantas ornamentais, frutíferas e outras. A criação do Viveiro Municipal de Mudas tem como objetivos: 1 - Produzir mudas nativas e exóticas, a partir de sementes, estaquias, alporquias, borbulhias e enxertias de diversas espécies florestais, ornamentais, medicinais e frutíferas; 11 - Fornecer mudas, previamente selecionadas, para arborização, paisagismo c reposição de vegetação visando manter espécies para a reflorestamento ecológico no perímetro urbano e rural do município de Castanheiras/RO; HT - Fabricar e adquirir substratos, com a finalidade de abastecer a produção de mudas no Página lde3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetea iras.ro gov.br - casta Av, Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo Viveiro; Cemeo IV - Promover ações de educação ambiental estimulando o cultivo, a proteção e ampliação das matas nativas, da preservação das áreas de proteção ambiental, da arborização e ajardinamento das áreas públicas no município de Castanheiras/RO; V - Manter estoque de mudas compatível com a demanda da população de Castanheiras/RO, estimulando a arborização no município; VI - Doação de mudas à agricultores em apoio a projetos de reposição florestal, recuperação de nascentes, recuperação de áreas degradadas, às escolas, comunidades locais c outros municípios. Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas. Art. 6º - As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em: 1 - Disponibilidade de recursos humanos especializados; II - Prestação de serviços diretos ou indiretos; HI - Repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; IV - Doação ou recepção de equipamentos ou insumos. $ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas c atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário. $ 2º As infrações às normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário. $ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º - Poderá Direcionar 20% (vinte por cento) da produção das mudas para os outros municípios da região ou outra indicação dos referidos órgãos, no caso de receber sementes oriundas do Projeto, caso os municípios necessitem ou queiram realizar a troca. Art. 8º - Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA. Art. 9º - As distribuições das mudas serão feitas no Viveiro Municipal mediante o Página2 de 3 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br