| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PROJETO DE LEI Nº: 023/GAB/2025 EST “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS — RO, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DESTINO * DATA 01 Ea mi 16 02 17 03 18 04 19 o 20 06 21 07 | 22 08 EE RM RR 09 24 10 TI 25 n 26º [0 [| 13 E 27 28 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete go Cr t OFICIO Nº 187/GAB/2.025 Castanheiras - RO, 14 de Abril de 2.025 EXMO Presidente, ANDRÉ DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras — RO. Assunto: Encaminhar o Projeto de Lei nº. 023/GAB/2.025. EXMO Presidente Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha o PROJETO DE LEI COM CARÁTER DE URGÉNCIA que segue anexo, que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis. « 023/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à disposição para o que for necessário. Atenciosamente, CICERO APARECIDO assinado de forma digital GODOI:3254696328 por CICERO APARECIDO 7 GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO pç hs € Av. Jacarandá, 100 CASTANHEIRAS “Jenait tm snsc o Castanheiras - Rondônia í ia 3 ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 1% Proc. Nº Sr JE NPo 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo € , 'Á S togcastanheiras.ro.gov.br PROJETO DE LEI Nº 023/GAB//2.025, DE 14 DE ABRIL nos) “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, I, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades c metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- as Metas Fiscais; [] - as Prioridades da Administração Municipal; HI - a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - [im cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos fa VI desta Lei, em conformidade com a Portaria nº STN nº 553/2014, de 22/09/2014. Página 1 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.or - castanheiras.ro.gov.dr pal de” AO e a FI Nº, Ta19) 2 Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 oc. Nº CASTANHEIRAS í ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Es Gabinete do Chefe do Poder Executivo Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 tatoacastanheiras.ro gov br Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as EE Admini stração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. I. a) METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Hixercício de Referência 2026 e para o seguinte. 8 1º- Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014. $ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. E b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ac disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Página 2 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.dr - cas gov.br Av. Jacarandá, 10% CEP: 76948-000 & CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Peri: Executivo astanheiras - Rondônia CDCNPS 63.761.969/0001-05 o € Tia q coio aicastanheiras ro.gov.br Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercícta, Anterior, tefh como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. I. e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada. Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 3 1º - À elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. $2º- Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados .no Demonstrativo I. L d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art, 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. I. e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS . Página 3 de 21 GABINETE.DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: - gabinetegcastanheiras.ro gov.dr - castanheiras.ro.gov.br CEP: 76948-000 E |Castanheiras - Rondônia (D FNPJ 63.761.969/0001-03 E) oGcastanheiras.ro.gov br y DA Av. Jacarandá, 100 » 3 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo y Art. 9º O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata devolução patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário E. f) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da STTN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário c a Disponibilidade Financeira do RPPS. Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - SIN. que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias c a modalidade de aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades. I; 8) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, Página 4 de 21 DER EXECUTIVO - gabineieacastanheiras.ro.gov.br -- castanheiras.to.gov.br GABINETE DO CHEFE L a de x a CASTANHEIRAS (Sai) cs ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É. oe + pie CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63.761.969/0001-03 ntatoacastanheiras.ro.gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da basôde cálculo, ! joração ou criação de tributo ou contribuição. É h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. [ i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a STN nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025. E, i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. J. k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Página 5 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br S 9, CASTANHEIRAS (27NLÊA casi ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL do bai P) 63761 969/0000! PJ 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo [ oie No E oqcastanheiras.ro.gov br Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal, deverá gEEi A metodologiá determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados. que resuitará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. I. ) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados: de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 e 2025 e da projeção dos valores para 2026 e 2027. I[- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ar. 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas; $ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 2º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de Página 6 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia PJ 63.761.969/0001-03 tafo a castanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS Sixis / io ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | x Proc. Nº Gabinete do Chefe do Poder Executivo impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. ss a $3º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal. $ 4º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU, exceto os casos emergenciais e em cumprimento de liminar judicial. I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo mercado nas aquisições de medicamentos. $ 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro no exercício. a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício. HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20 - À Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais ce da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STIN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Página 7 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 anheiras - Rondônia 63.761.969/0001-03 astanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo | E K VISTO Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativo, Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º I, "a" e 48 LRF). $ 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras; $ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por estes executados. $3º- Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 8 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF). $2º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam de convênios com outras esferas de governo. fist, 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as Página 8 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras ro. gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A ntBigkacastanheiras.ro gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo co iq a NM inclR£o ar dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividade: úrsos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lai. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual sc contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF), Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações Página 9 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia ——mes “SÍ NPJ 63.761.969/0001-03 / 8 togcastanheiras ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo : x 3 o NEN VISTO vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferênciaSwoluntárias, erações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados à qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 49,829, Ve art. 14, I da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF). $ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão Prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 8 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021 » a ser aprovado pela concedente. 8 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas Página 10 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro gov.br - castanheiras.ro gov.br ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabiheie dó Chete do Pide U 63.761.969/0001-03 ficástannkiras.ro.gov.br de quaisquer órgãos das quais o Município for associado. $ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações impostas pela Lei Orgânica Municipal. Art. 31, Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025. em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item [e Ii, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, $3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência. de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial. Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que irata a Portaria Página 11 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastani eiras.ro.gov.br - castanhe: Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo STN nº 163/2001. $ 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias. $ 2º - As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias. 8 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela unidade central. Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou opcrações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que sc enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas c nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art, 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios € avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). Art. 40 — Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários c financeiros Página 12 de 21 ie iai il a GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheias. ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Srta GS o CASTANHEIRAS (Semi uau o Proc Nº, Er Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E RA &D | CNPJ 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo % ( a AO. doce castanhos ro.gov.br necessários para restituições e/ou devoluções de recursôs.a, outros entes da federação de obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que devidamente registrados e identificados pelos entes federados. 8 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou adoção de medidas legais ao feito registrado. Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da dívida, conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor. Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. 8 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32). $ 1º- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF D: Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF). Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Página 13 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQacastanheiras.ro gov.br - caslanheiras.ro.gov.br a VER ' , : : al E sé aro S spo od É FI nes St Av. Jacarandá, 100 CASTANHEIRAS EE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 1 so CNPJ 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo. +, | 'côntatoacastanheiras.ro.gov.br Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Pxecutivo. -o-percentual. de. limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando: a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e b) as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso [; [Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: a) redução de investimentos programados com recursos próprios. b) eliminação de despesas com horas-extras; c) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; d) climinação de vantagens temporárias concedidas a servidores; e) redução de gastos com combustíveis; 9 As reduções enunciadas no Art. 23, Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da receita corrente liquida. 8 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social, serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo Judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado. $ 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV): a) — Natureza Alimentar — Pessoal (Art. 100, $ 2º, CF) — Elemento de Despesa 31.99.91 (para salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez): b) Natureza Comum — Outras Despesas Correntes — Elemento de Despesa 33.90.91 (para aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito). VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Página 14 de 21 GABINETE DC CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br = CASTAN H El RAS S Pro A ii 5 |Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E, / ; o Gabinete do Chefe do Poder Executivo v, 3 $ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atobdeverão esaf previstos na lei de orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o limite de despesa com pessoal legal. $ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público para atender as necessidades da administração. 4 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; il - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art, 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de- obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada, em outros elementos de "a despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Página 15 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br -' castanheiras.ro. gov.br 1) CASTANHEIRAS (Somali) suor ” Baltanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (o) à Gabinete do Chefe do Poder Executivo E astanheiras.ro.gov.br t VISTO y m- No VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LECISEAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento cconômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita c serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 & 3º da LRF). VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma enviada a Casa Legislativa. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 32º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei. Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além Página 16 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CASTANHEIRAS comentei ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Foftatoncastanheiras ro gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo K ' o Ú k E N de promover o Remancjamento, Transposição e Transferôneia de dotações Orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de: [. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes: a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso HI, da Lei Federal nº 4.320/1964: b) da Reserva de Contingência. Il. Para à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964; II. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art Não será contabilizado-para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso | desta lei, quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a: |. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessoal e Encargos Sociais em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração direta c indireta, podendo serem utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964. If. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza. inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocerrer até o limite dos valores sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação ds dotações. li. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios. IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso [I do artigo 53, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. nos termos do art. 43, $ 1º, inciso 1, da i.ei Federal nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas. V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso HI do artigo 53, de acordo com a legislação vigente. nos termos do art. 43. $ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.. Página 17 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODES O - gabinetegcastanheiras.ro.govbr - castanheiras ro.gov.br Av Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia CNPJ 63 761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo VI. Com serviços da dívida (juros c amortização da dividBr gui ntação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições. VII - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos. VIH. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados. IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários. Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas c contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53 inciso [ sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026. Art, 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para aquisição de bens e materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes para esta lei. Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Centra! de Planejamento c Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipa! o demonstrativo analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações. 81º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025 em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal. $ 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao GABINETE DO CHE XECUTIVO +. gapineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras. Av. Jacaranda, 406, CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS ao ' x . E Proc. Nº, Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ——esem “7 ) CNP) 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo E É is fis ' E: tatoGicastanheiras.ro gov.br ' VISTO E Poder Executivo como órgão centralizador da proposta "arçamentária a'feprodurir de forma exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados c em 20 de março de 2024 da consolidação das contas do Governo Municipal. Art. 60 - Esta Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual LOA e de Revisão da Leido PPA-Planó Plurianual do exercício de 2026. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 14 de abril de 2.025. CICERO Assinado de forma APARECIDO - digital por CICERO GODOI!:3254696 APARECIDO 3287 GODOI:32546963287 CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 19 de 24 GABINETE DO CHEFE DO ! EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.govbr - castanheiras.ro.gov.br (S) » Y, = Fi negtt om Av. Jacarandá 100 s CEP: 75948-000 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo . =] Castanheiras - Rondônia e 4 BP cmo 63761 969/0001-03 18, 2) gbntatogcastanheiras.ro.gov.br ad 2 2) É MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO BE LEI Nº023/GAB/2.025 Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, Encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA “O: EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Iederal, e no art. 35, $ 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve compreender as metas e prioridades da administração pública direta, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, além de definir os limites e parâmetros para os demais entes vinculados ao poder executivo. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2009. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO tornou-se instrumento importante na condução da pelítica fiscal de governo, por meio do estabelecimento das metas fiscais, além de outros programas dessa natureza. Em face dos escassos recursos próprios para aplicação em obras de infraestrutura, ficando na dependência da obtenção de recursos através de convênios com outras esferas de governo, c no intuito de definir um planejamento o mais realista possível, é que esta Administração se viu na obrigação de buscar priorizar em obras e melhorias na infracstrutura ações que atendam a maior parte possível da população deste Município e em quantidade e! de serem viabilizados. Em razão do TCE/RO, não haver divulgado a projeção orçamentaria de 2026, os anexos da |,DO, demonstram índices do ano anterior com acréscimo de 5%, que é a margem admitida peio PCE-RO, após a elaboração da LOA, será encaminhado e revisto os anexos. Finalmente, cabe reiterar a importância do Projeto de Lei em comenio para o regramento necessário à elaboração do Projeto c da Lei Orçamentária de 2026. Página 20 de 21 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro gov.br o m 2 a a S s E S Ss s CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo €D KNP) S3.761.969/0001-03 eoniiatoacastanheiras ro.gov br Diante do exposto, submeto a propositura em tela para, após análise dessa Egrégia Casa Legislativa, cujo espírito público, repetido por todos os seus nobres pares, há de ressaltarmos, que os elevados interesses da sociedade castanheirense prevaleçam c se materializem na aprovação do que ora se propõe. Imbuídos desse espirito de administração com responsabilidade, esperamos contar com Vossas Senhorias, na indispensável aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos e prazos regimentais, para que tenhamos estabelecidos as regras de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.026. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto. Castanheiras/RO, 14 de abril de 2.025. CICERO APARECIDO Assinado de forma digital CIcI GODOI:32546963287 Peroraserasiaseo CICERO APARECIDO GODOI Prefeito = e Página 21 de 21 E DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.(o.gov.br PODER LEGISLATIVO e) Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.legbr 13º (DÉCIMA TERCEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 12 de maio de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: |- Apreciação da ata da reunião anterior. Il - Apreciação do expediente recebido. - Apresentação do Projeto de Lei nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e dá outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação, manutenção, gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras— RO. AUTORIA: Executivo Municipal. HI — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente. INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e dá outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal - Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação, manutenção, gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras — RO. AUTORIA: Executivo Municipal - Discussão e votação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder executivo EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 08 de maio 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA ET CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS [2 LN PODER LEGISLATIVO eo Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-600 VIST CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Ata da décima primeira (11º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 28 de abril do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos vinte e oito dias (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 1º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA (AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Décima primeira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 28 de abril de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei Nº:016/GAB/2025, ASSUNTO: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras-RO e das outras providências”, AUTORIA: Poder Legislativo. Apresentação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder Executivo. Apresentação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO: “Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle Paizante-UNIÃO. Item III palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. OficioNº.193/GAB/2025 Á excelentíssima Senhora Vereadora Nadielle Paizante-União Brasil, Câmara municipal de Castanheiras-RO,23 de abril de 2025, ASSUNTO: Resposta ao requerimento Nº003/LEG/2025. Prezada Vereadora, [...]gostariamos de agradecer pela iniciativa e pelo compromisso demonstrado com os interesses da população. Reconhecemos a relevância do espaço para a pratica esportiva, eventos culturais e o convívio social de nossa comunidade, e entendemos que sua adequada manutenção é fundamental para garantir segurança, conforto e bem-estar aos usuários. Dessa forma, informamos que a Prefeitura já está tomando as providencias necessárias para a realização da referida melhoria. Atenciosamente, Cícero aparecido Godoy Prefeito municipal de Castanheiras. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA Is CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | .€ PODER LEGISLATIVO o) Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000», CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br =. Ata da décima terceira (13º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 12 de maio do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos doze dias (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA (AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA —- MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Décima terceira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 12 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Apresentação do Projeto de lei Nº:028/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Item IIl palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador RONALDO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido, nenhum expediente recebido. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador RONALDO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA(AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE as Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS : PODER LEGISLATIVO e o Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg:kr SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, ASSUNTO: "Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. “AUTORIA: Poder executivo. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de Vereadores presentes. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de Vereadores presentes. Em seguida o Presidente passa para a discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passam para a votação, fica assim aprovado por unanimidade de vereadores presentes. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em explicação pessoal. Em seguida o Presidente convida os telespectadores para a sessão Extraordinária na quarta feira 14/05/2025 as 19:00 horas. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg,br faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso O INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que O senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA (AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025. Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e das outras providências. Autoria: Poder executivo. Discussão e Votação do Caráter de urgência do Projeto de Lei Nº:023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder Executivo. Discussão e Votação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO: “Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle Paizante-UNIÃO. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:016/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos. Presidente passa para a votação e discussão do Caráter de urgência do Projeto de Lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o caráter de urgência. Em seguida Presidente passa para Discussão e Votação do Requerimento Nº:004/2025, durante a discussão Vereadora Nadielle explica sobre seu requerimento, para termos mais transparência, para sabermos como e onde p veículo está sendo utilizado e para a marca do nosso município ser visualizada. Presidente-Vereador parabeniza a vereadora Nadielle pela ideia, pois o adesivamente significa a identidade do município, também para os usuários e não usuários possam identificar o que estamos fazendo, e para mostrar que Castanheiras está presente fazendo os trabalhos necessários. Sem mais discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o Requerimento Nº:004/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 28 de abril de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 3 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. ia Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: e e non mm Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica PARECER TÉCNICO-JURÍDICO Projeto de Lei nº. 23/GAB/2025. Ementa: “Dispõe sobre a(LDO) Lei De Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 do município de Castanheiras/RO, e dá outras providências”. QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO Natureza: Ordinária (Art. 42, IV, LOM); Autoria: Poder Executivo; Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, X, LOM; Art. 165, II, CF); Tramitação: Simples (Art. 123, 81, inciso 1, R.J); Ordem do dia: matéria exclusiva ($ único, art. 142, R.1); Prazo: até a última sessão do primeiro período da sessão legislativa (83º do art. 28, da CF/RO; inciso II, do 82º, do Art. 35, c/c 8 2º, do art. 57, ambos da CF) [se não apreciado nesse prazo os edis não poderão usufruir do recesso legislativo]; Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do par- lamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI.); Discussão: DUAS (83º, do art. 153 c/c art. 152, ambos do R.1) Votação: Única Forma: Simbólica (art. 176, R.L); Comissões: Matéria afeta a comissão de finanças e comissão de redação e justiça. Compulsado, etc. 1. RELATÓRIO 11. Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 23/GAB/2025, de autoria Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a(LDO) Lei De Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 do município de Castanhei- ras/RO, e dá outras providências”. Lauda 1 de5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 1.2 Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje- tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es- tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. 1.3 Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico- opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni- co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci- são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu- ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL- LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso) 1.4 | Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu- lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda- mentos expostos. 1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati- va. 1.6. Eo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. 2 NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA: 21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em ordem. 2.2 Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as- pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do Ri. Lauda 2 de5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasDgmail.com FA Pa qóral de a e as A Pe nego A ESTADO DE RONDONIA E proc Nº a PODER LEGISLATIVO E : & CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS NA 1 o, DM &) Assessoria Jurídica o VISTO É Ra umas a” 8; OBJETO: 31 A mensagem esclarece de forma solar a peça que estabelece diretrizes e metas para o próximo exercício financeiro - LDO, que servirá como um guia para a elabora- ção da Lei Orçamentária Anual. 4. TECNICIDADE LEGISLATIVA: 41 | Sem reparos. 5: CONSTITUCIONALIDADE: 5.1. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor- mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente inferiores, e estas se espelham naquelas. 2! No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos. A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e confere unidade ao mesmo. 5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se. 5.4. | Em proêmio, a proposição está em conformidade com as disposições contidas no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o interesse local, e não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22, CF) e também não con- flita com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF). 5.5. À coadunar, no âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 165 disciplina: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; Lauda 3 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOqmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica W-as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. : da A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e priori- dades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sus- tentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (grifos nos- sos) (..) 5.6 Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal trouxe de forma superficial a inici- ativa da matéria, nos termos que transcreve-se: Art. 42º - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis que dispõe sobre: IV - Matéria Orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílio, prêmios e subvenções; (.) Art. 64º - Compete do Prefeito, entre outras atribuições; x - Enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei relativos ao Or- çamento Anual e Plurianual do Município; (grifos nossos) (.) 5.7. Quanto a tempestividade da matéria não há o que se opor, pois o PLDO foi en- caminhado a esta casa de Leis no mês de abril de 2025, 03 meses do exercício financei- ro, conforme disposto no Art. 97º, da LOM. 5.8 — O prazo para emissão de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será de 20 (trinta) dias, e decidir sobre as emendas apresentadas (Art. 191, R.l), expirado o prazo, a proposta será incluída na Ordem do dia, na sessão seguintes. 5.9 A votação será realizada em duas discussão (art. 153, R.1), sendo que primeira- mente será votado as emendas uma a uma e depois o projeto, sendo reservada a sessão para a discussão apenas para análise do orçamento e com redução do expediente em 30 (trinta) minutos (81, art. 136, RJ). 5.10 O projeto deverá tramitar nas comissões de Constituição, Redação e Jus- tiça e Comissão de Finanças e Orçamento. Lauda 4 de5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Assessoria Jurídica 5.11 A matéria deverá ser apreciada até a última sessão do primeiro período da sessão legislativa, caso contrário os edis não poderão usufruir do recesso legislativo. Ainda, deverá ser incluída na ordem do dia exclusivamente, não podendo ser apreciada outra matéria na data de sua discussão e votação. 6. CONCLUSÃO: 61 Assim, tempestivamente, devolvemos o feito ao seu curso institucional doravante aparelhada de manifestação técnica-jurídica, efetuado sob o prisma estrito e expresso da técnica legislativa, ou seja, somente a natureza formal, técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade. Concluímos e pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política no Soberano Plenário sob a discricionariedade da Mesa Diretora, após, ouvida as comissões temáticas competentes para deslinde desta matéria. Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade. Castanheiras, RO, 05 de maio de 2025. MARIA STELLA Assinado de forma digital por MARI MARIA STELLA MARINHO SETTE ET MDARTA, So ESSISHPESER Ssessora Jurídica OAB/RO 10.585 Lauda 5 de 5 Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000 E-mail legislativocastanheirasOgmail.com ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 054/LEG/2025 Castanheiras, 29 de abril de 2025. Ao Presidente, da CPLJRFH Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei de nº023/GAB/2025 Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das outras providências”. Autoria: Poder Executivo. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; ANDRE OLIVEIRA — PP PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CASTANHEIRAS - RO. AO ILMº SENHOR os! 09 RONALDO DOS ANJOS - PP PRESIDENTE DA CPLJRFH ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias Parecer: 009/CPLJRFH/2025 Projeto de Lei nº 023/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VOOS rrenan Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões EAST Rm ST SR SUE A o [EP =) “Ronaldo Dos Anjos - PP (x) Favorável ( ) Contra . Relatór = Membro Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE 60 Favorável ( ) Contra 6<) Favorável ( ) Contra aápal de enc DOS N a $ 5 3 OC. E Custo S/ E Ed ESTADO DE RONDÔNIA TO urna CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 009/CPLJRFH/2025. . Castanheiras, O de NNoO de 2025. “mara é SMA DA, Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; JOS — PP DA CPLJRFH CASTANHEIRAS - RO. a AO ILMº SENHOR RONALDO DOS ANJOS - PP OS / 165) S/ 2 Ss PRESIDENTE DA CPFO ESTADO DE RONDÔNIA e É . PODER LEGISLATIVO et CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Finanças e Orçamento. Parecer: 009/CPFO/2025 Projeto de Lei nº 023/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal. A Comissão de Finanças e Orçamento. Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões Ronaldo dós Anjos - PP (4) Favorável (| ) Contra Pe bRO = Nadielle Paizante — ÃO Gilson Dias Barbosa - PP (X Favorável (| ) Contra 7) Favorável ( )Contra «ópal des S FIN, opa a S Proc Nº = E Aouo sy 15 VISTO 2 N rá ESTADO DE RONDÔNIA ai o nço Ao CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Castanheiras, Ode WB de 2025. Ofício nº. 009/CPFO/2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; “o PRESIDENTE DA CPFO CASTANHEIRAS - RO. Quando os. Z os [7 AO ILMº SENHOR PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP ostoS [025 p9MPAl doa 1 nºg29 A = o Séroc Ni (1) 2 E» MR VISTO 9 ul Fá N ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS CASTANHEIRAS RONDÔNIA DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Parecer: 009/CPSASSP/2025 Ao Projeto de Lei nº 023/GAB/2025 Autoria: Executivo Municipal A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos Em reunião: Ordinária, realizada no dia os de ANAS de 2025, analisou a presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os VÃOS eme rerrerrtssrsrertrtttrsesrrerereetrsniri Este é o Parecer, S.M.J. Departamento das Comissões Moi más tra ani asas Sad E dio ecuenceiimnasas (o [c RAR PRESIDENTE Paulo César Pereira - UNIÃO (XJ Favorável ( ) Contra Lori / Sw 22 RELATOR EMBRO Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD (x) Favorável ( ) Contra (x), Favorável ( ) Contra Pal dg e Der Nº (8) (9) (0) = Proc. Nº, “DC yistO A Sa o ESTADO DE RONDÔNIA ad CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Ofício nº. 009/CPESASSP/2025. “8, VA Nsyueê Castanheiras, OS de Wwaro de 2025. Senhor Presidente, Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das outras providências”. Autoria: Executivo Municipal, para a deliberação em plenário. Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente; PAULO EE PEREIRA - UNIÃO PRESIDENTE DA CPESASSP CASTANHEIRAS - RO. ÃO ILMº SENHOR ANDRE DE OLIVEIRA - PP PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO É em Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.legbt Fm 5 Proc. nº ES Vã [Bum aro perodo leaislativo, da Non 141º (DÉCIMA PRIMEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 28 de abril de 2025 as 19:30 horas. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: |- Apreciação da ata da reunião anterior. Il - Apreciação do expediente recebido. - Apresentação do Projeto de Lei nº016/GAB/2025 ASSUNTO: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador- geral do município de castanheiras e das outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e de outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Apresentação do Requerimento: ASSUNTO: Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras. AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO. Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e Grande Expediente; INTERVALO REGIMENTAL: ORDEM DO DIA 2º PARTE: - Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei nº016/GAB/2025. Assunto: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das outras providências. Autoria: Executivo municipal. - Discussão e votação do Caráter de urgência do Projeto de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: Dispõe a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para O exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e de outras providências. AUTORIA: Executivo Municipal. - Discussão e votação do Requerimento nº004/LEG/2025. ASSUNTO: Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras. AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 E ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br EXPLICAÇÕES PESSOAIS | — Palavra vaga aos vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 24 de abril de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: R ras. Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO 14,9 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bs.. ra E % Proc. Nº Ata da décima terceira (13º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 12 de maio do Ano de 2025, às 19h30min (dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos doze dias (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador, NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA (AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS —- PP. Nesse momento o senhor presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador para fazer a leitura da Biblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do dia primeira parte: Décima terceira reunião ordinária do sétimo período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no dia 12 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Apresentação do Projeto de lei Nº:028/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Item Ill palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador RONALDO faz um requerimento verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido, nenhum expediente recebido. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador RONALDO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda chamada dos vereadores: ANDRE DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA -— PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA(AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE DR Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA t CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | PODER LEGISLATIVO vs, Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948- CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.l SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Discussão e Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, ASSUNTO: "Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. “AUTORIA: Poder executivo. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de Vereadores presentes. Presidente passa para à votação e discussão do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de Vereadores presentes. Em seguida o Presidente passa para a discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passam para a votação, fica assim aprovado por unanimidade de vereadores presentes. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em explicação pessoal. Em seguida o Presidente convida os telespectadores para a sessão Extraordinária na quarta feira 14/05/2025 as 19:00 horas. O presidente declara Em Nome de Deus encerrada essa sessão. Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. - Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario: - 2º. Secretario: - Demais Vereadores: Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Ofício nº060/LEG/2025 Castanheiras, 13 de maio de 2025 a E Ali 2 qospal de K Q AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR Pei noa4S SO CICERO APARECIDO GODOI - Tg 3 PREFEITO MUNICIPAL k ã CASTANHEIRAS/IRO Ee tt E Assunto: Encaminha os Autografo nº02/CMC/2025 llustríssimo Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Autógrafo nº 027/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 023/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas considerações. Atenciosamente. ANDRE D Presidente LIVEIRA - PP Câmara Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº, 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bf.», AUTOGRAFO: Nº 027/CMC/2025 PROJETO DE LEI Nº 023/GAB/2025 DE: 14 DE ABRIL DE 2025. 9 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. À SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; HI - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS e ia Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 1 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA a > 4) CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS É O PODER LEGISLATIVO [Eee NE s Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 E 5 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leG; D Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº STN nº 553/2014, de 22/09/2014. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. I. a) METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para o seguinte. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA ; CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS fo PODER LEGISLATIVO e Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-009 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheiras.ro. legsbr Proc. Nº, E ' , -. EE dá 8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos '——- valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. I. b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 8 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. I. e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as F ixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. 8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. L d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA SS, no CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-006, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro. leg by - Na á Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. I. e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário I. 9) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da STN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA ÉS a : CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 7“! Ndado % PODER LEGISLATIVO | & Proc, e Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-006 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg. I. 8) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 82º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. I. h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. I; i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória é metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a STN nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 5 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-! dá CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.Ibq.b as Trem I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. I. k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. I. Db METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 e 2025 e da projeção dos valores para 2026 e 2027. H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro leg.br Página 6 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA ER CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ps aPULIND PODER LEGISLATIVO “Proc, No Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 A CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. leg br, 8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ar. 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas; $ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 8 2º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. $ 3º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal. 8 4º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU, exceto os casos emergenciais e em cumprimento de liminar judicial. I- Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo mercado nas aquisições de medicamentos. 8 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro no exercício. a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício. HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.roleg.br Página 7 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO É Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-006: = ), CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.Br Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativo, Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF). 8 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras; 8 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por estes executados. $3º - Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 8 de 20 . ESTADO DE RONDÔNIA E CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 3 PODER LEGISLATIVO = Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 .) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br. período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 8 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF). 82º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam de convênios com outras esferas de governo. Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRF). Se Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 9 de 20 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO A — | Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0001 io CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br' 8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, V ear. 14,I da LRF). Art. 30 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF). $ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 10 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA á 5 BA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS “> es PODER LEGISLATIVO [Proc no E Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-pão , L CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.(€9.b RR 2 Migas di tre eat entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 8 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021, a ser aprovado pela concedente. 8 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas de quaisquer órgãos das quais o Município for associado. 8 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações impostas pela Lei Orgânica Municipal. Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: WWW. https://www.castanheiras ro.leg.br Página 11 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO S Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0 jo? CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. mem e cedá governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial. Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 8 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias. $2º- As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias. 8 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www castanheiras.ro.leg.br Página 12 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Te Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Van K , o À fe O) CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA$ E proc, No 8 ic 8) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras o.leg VÍSIG= = Y > dá do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela unidade central. Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, Ida Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). Art. 40 — Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que devidamente registrados e identificados pelos entes federados. 8 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou adoção de medidas legais ao feito registrado. Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da Avenida Jacaran 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www, https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 13 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA ENO CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS É E E Pro, No PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. ob CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiras.re.leg. bVIST, E dívida, conforme especificado Anexa de Riscos F iscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor. Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com à Esfera Federal e Estadual. 8 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). $1º- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, da LRF). Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando: a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e b) as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; I. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: a) redução de investimentos programados com recursos próprios. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www, castanheiras.ro.leg.br Página 14 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br b) eliminação de despesas com horas-extras; (Sei nest os KA o E . . = [x Proc. ne, 3 c) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; Iê Es : Va . o 1% e = d) eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; a Loo É e) redução de gastos com combustíveis; Ne » f) As reduções enunciadas no Art. 23. Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da receita corrente liquida. 8 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social, serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado. 8 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV): a) Natureza Alimentar — Pessoal (Art. 100, 8 2º, CF) — Elemento de Despesa 31.90.91 (para salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez); b) | Natureza Comum — Outras Despesas Correntes — Elemento de Despesa 33.90.91 (para aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). 8 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o limite de despesa com pessoal legal. $ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público para atender as necessidades da administração. 8 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo é Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email; www. https://www.castanheiras.ro. eg.br Página 15 de 20 . ESTADO DE RONDÔNIA ea! CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS AS e” E Nº PODER LEGISLATIVO 9 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94: -BpBroc. Nº, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.. todeg.br o VISTO Ko acrescida de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51 30% e 5,70% da Receita Comente Líguida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão- de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e e Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 16 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA BR CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Pros) Ná Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. 948:900 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro, te 9» serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 83º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma enviada a Casa Legislativa. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei. Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até O limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de: I. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes: E, Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br Página 17 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO EE Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br | Va a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964; b) da Reserva de Contingência. II. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964; HI. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 55 - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso I desta lei, quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a: I. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessoal e Encargos Sociais em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração direta e indireta, podendo serem utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964. II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. HI. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios. IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso II do artigo 53, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas. V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso III do artigo 53, de acordo com a legislação vigente, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições. VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 18 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.rq. is maça sd VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até O limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados. IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários. Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas e contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53 inciso I sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026. Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para aquisição de bens e materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes para esta lei. Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e O Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipal o demonstrativo analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações. 8 1º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025 em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal. 8 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao Poder Executivo como órgão centralizador da proposta orçamentária a reproduzir de forma Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: W. https://www, i l Página 19 de 20 ESTADO DE RONDÔNIA / CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | E a Proc. Nº PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. gágo -0007, ) CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ró. Reg. bryje exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados em 20 de março de 2024 da consolidação das contas do Governo Municipal. Art. 60 - Esta Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual — LOA e de Revisão da Lei do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2026. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 13 de maio de 2025 (ao dia treze do mês de maio do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Atenciosamente, E André de Oliveira — PP Presidente Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - ppm da CEP 76948-000 Site /email: w. ht WWW. ir. .Jeg. Página 20 de 20 jEp td É a de Fi male? Sa G: Nº, Es 21 aih k Passear aa) EN CASTANHEIRAS 9! sá Rene >». OFÍCIO Nº. 226/GAB/2025 Castanheiras - RO, 15 de Maio de 2.025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras Assunto: Encaminhar Lei nº. 1.123/GAB/2.025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para encaminha os A LEI MUNICIPAL, que segue anexo, * 1.123/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRASIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na oportunidade, reiteramos nosso compromisso com a transparência e o bom andamento das ações administrativas, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Certos de vossa atenção, renovamos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RE [6 EB ID 0) Em /Í107 12025 CICERO APARECIDO Assinado de tormacintal po GODOI:3254696328 rp Ass. 2025. 05:15 104627 / ao CÍCERO APARECIDO GODO! Prefeito Municipal ELE] Q Va Av. Jacarandá, 100 as + CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS Bu INS e 3 4 Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e / Enpo a Tn Gabinete do Chefe do Poder Executivo -, . ESmatogcastanheiras.ro.gov br LEI MUNICIPAL Nº 1.123/GAB//2.025, DE 14 DE MAÍO.DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso HI, do art. 2º, da referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes. objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: | - as Metas Fiscais; Hi - as Prioridades da Administração Municipal; HT - a Estrutura dos Orçamentos: IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VI - as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao cstabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos [ a VIII desta Lei, em conformidade cem a Portaria 0º SIN nº 553/2014, de 22/09/2014. EA Página 1 de 18 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Sa : E Fi NoL b+ k Ea Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 E Proi: Nº ;y Castanheiras - Rondônia E) = CNPJ 63761.969/0001-03 CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É DA Gabinete do Chefe do Poder Executivo a coftato(castanheiras.ro.gov x VISTO Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades Ya Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. I. a) METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário ce Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para o seguinte. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014. $ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. L b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade Página 2 de 18 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS [Some is a mm “& 4Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 5 ENPI 63.761.969/0001-03 í a b Gabinete do Chefe do Poder Executivo t cQniatofcastanheiras. ro.gov.br N VISTO estabelecer um comparativo entre as metas fixadas cede resultado obtido no exercício o e. orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 8 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. l e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória c metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. $ 2º- Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. I. d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. LÊ e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COMA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRE, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido Página3 de 1 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS a ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL eme F CNPJ 63.761.969/0001-03 ; cêftatogcastanheiras.ro.gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo A ot Ki ii a VISTO patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, E se destina por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. fo) "Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos c onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário A f) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - lim razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da STN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - STN, que criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Direta de Órgãos, Fundos e Entidades. E: 8) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 1 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V. do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º - À compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br Lt à) Za 19 Av. Jacarandá, 100 “e CEP: 76948-000 3 ,Castanheiras - Rondônia CNP) 63.761.969/0001-03 con atoQcastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo e fi A h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13-0 $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, ec evidenciando a consistência delas com as premissas c os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a ST'N nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados da receita c da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025. I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO, Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. JF: k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros Página 5 de 1 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br N Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 astanheiras - Rondônia PJ 63.761.969/0001-03 cont a castanheiras.ro.gov.br + S CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo 5») & O VISTO, E/. menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada aerea a F no =" às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. I. D METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 c 2025 e da projeção dos valores para 2026 e 2027. HI - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 sérão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ar, 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas: 8 1º. 0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 82º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 83º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal. Página 6 de 18 Dn GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br EN Av. Jacarandá, 100 Ei Nºg 2 A CEP: 76948-000 89 À Castanheiras - Rondônia Proc. Nº = CNPJ 63.761.969/0001-03 ; ganfroacastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo EE 84º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir a E Oem ataitilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCD “Ertets ds casos emergenciais e em cumprimento de liminar judicial. 1 - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo mercado nas aquisições de medicamentos. 8 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro no exercício. a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício. HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20 - À Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa c modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Página 7 de 18 £2s GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br nã o Cx Av. Jacarandá, 100 Fi No 94 4 So CEP: 76948-000 o m» Yastanheiras - Rondônia 4 PJ 63:761.969/0001-03 S Proc, Nº = Tongidacastanheiras.ro.gov.br , CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo vo & Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obede Crá ente Qutros; ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas c despesas, abrangêndo vs Poderes: Legislativo, Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRE). $ 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras; $ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por estes executados. $3º- Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os cfeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). $ 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF). $2º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam de convênios com outras esferas de governo. Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; JH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; IH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Página 8 de 1 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 1UO CEP: 76948-000 eg P Nº Castanheiras - Rondônia ES 7” à CNPJ 63761969/0001-03 epntatogcastanheiras.ro gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo e Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas. bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei: Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). 4 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação c do Superávit Financeiro do exercício de 2025. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens c outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 29 - À renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve Página 9 de 189 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia é. CNPJ 65.761.969/0001-03 gontatoacastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo art. 14, Ida LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "" e 26 da LRF). $ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). $ 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021, a ser aprovado pela concedente. $ 3º, Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. $ 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária c sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas de quaisquer órgãos das quais o Município for associado. $ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações impostas pela Lei Orgânica Municipal. Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a Página 10 de GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br E; Av. Jacarandá, 100 = Ss CEP: 76948-000 “P |Castanheiras - Rondônia NPJ 63.761.969/0001-03 contato gcastanheiras ro.gov.br CASTANHEIRAS [iai ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e Gabinete do Chefe do Poder Executivo - / ai VISTO entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na formêda Lei. ui Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item Ie H, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento c a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRE). Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial. Art. 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 8 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo c do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias. $ 2º - As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Página 11 de 1 N GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Drs capal Je & e Bo Av. Jacarandá, 100 "5 FI ne 9H Dr CEP: 76948-000 CBtahheiras - Rondônia T E POC, Nº mama NF5P:751.969/0001-03 = contatoggastanheiras.ro.gov.br Eos CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo ») é E a E eu W VIST > Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias: o A 4 8 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de ouros órgãos/unidades descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município. mediante aprovação do chefe do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela unidade central. Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). Art. 40 — Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que devidamente registrados c identificados pelos entes federados. $ 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou adoção de medidas legais ao feito registrado. Art. 41 - À Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da dívida, Página 12 de 18 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 CASTANHEIRAS ap ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Proc. Nº ema CNPJ 63.761.969/0001-03 ntatoQcastanheiras.ro.gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo . é) : 4 a 9 Db) «o Vis conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e pad > cá serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor. mara Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. $ 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). $ 1º- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF). Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, excetuando: a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e b) as despesas comações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso |; 1. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: a) redução de investimentos programados com recursos próprios. b) eliminação de despesas com horas-extras; (0) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS SE: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL : Av. Jacarandá, 100 BN CEP: 76948-000 Ta 29 15,8, Castanheiras - Rondônia DD | CNP363:761.969/0001-03 atoacastanheiras.ro.gov.br Gabinete do Chefe do Poder Executivo pa = Proc. Nº, rá , : d) eliminação de vantagens temporárias concedidas as e) redução de gastos com combustíveis; io nu o 9) As reduções enunciadas no Art. 23. Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da receita corrente liquida. 8 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social, serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado. 8 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV): a) Natureza Alimentar — Pessoal (Art. 100, $ 2º, CF) — Elemento de Despesa 31.90.91 (para salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez); b) Natureza Comum — Outras Despesas Correntes — Elemento de Despesa 33.90.91 (para aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito). VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei, observado os limites c as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal). 8 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o limite de despesa com pessoal legal. $ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público para atender as necessidades da administração. 3 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a Página 14 de 18 eme GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 /8 CASTAN H El RAS CEP: 76948-000 c Proc. Castanheiras - Rondônia ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CNPJ 63.761.969/0001-03 Gabinete do Chefe do Poder Executivo ato(acastanheiras.ro.gov.br N Pá realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas “com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRE). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; H! - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de- obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização Página 15 de 18 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia = CNPJ 63.761.969/0001-03 MDepntatoacastanheiras.ro.gov.br VISTA LRIS, CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo + o) em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art, 14 Sã VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma enviada a Casa Legislativa. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei. Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de: I. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes: a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso HI, da Lei Federal nº 4.320/1964; b) da Reserva de Contingência. IH. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320/1964: HI. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 55 - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso | desta lei, quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a: GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br algo a a eu Do e & Av. Jacarandá, 100 CASTANHEIRAS ;&: orz ce 64-00 fx FUNIL St Castanheiras - Rondônia | CNP) 63.761.969/0001-03 fpontatoacastanheiras ro.gov.br ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | “Proc Nº. Gabinete do Chefe do Poder Executivo 5 J D I. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessóal e Encargos Sociais em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração “diseta = indireta, podendo serem utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive as: decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único. da Lei Federal nº 4.320/1964. Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. HI. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios. IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso II do artigo 53, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso 1, da Lei Federal º 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas. V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso III do artigo 53, de acordo com a legislação vigente. nos termos do art. 43, 8 1º. inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições. VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos. VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias. nclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até É imite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados. IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários. Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas c contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53 inciso I sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026. Art. 56 - Os créditos especiais c extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal € Página 17 de 1 GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegicastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br Av. Jacarandá, 100 CEP: 76948-000 Castanheiras - Rondônia | CNP 63.761.969/0001-03 EL ntatogcastanheiras.ro.gov.br CASTANHEIRAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Gabinete do Chefe do Poder Executivo as Estadual através de seus órgãos da administração diretqu inditeia, parà aquisição de bens e materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes para esta lei. Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipal o demonstrativo analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações. $ 1º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025 em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal. $ 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao Poder Executivo como órgão centralizador da proposta orçamentária a reproduzir de forma exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados em 20 de março de 2024 da consolidação das contas do Governo Municipal. Art. 60 - Eista Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual — LOA e de Revisão da Lei do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2026. Art. 61 - Eista Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos quatorze de maio de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:3254696328 covo:325469632e7 Dados: 2025.05.14 13:15:49 7 0400" CICERO APARECIDO GODOL Prefeito Página 18 de 18 ) castanheiras.ro.gov.br GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gu etegacasianheiras.ro.dov.br =