br-locleg corpus explorer

← Castanheiras (RO)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id50

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 85

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PROJETO DE LEI Nº: 023/GAB/2025
EST
“DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE
2026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS — RO, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“DESTINO
* DATA
01 Ea mi 16
02 17
03 18
04 19
o 20
06 21
07 | 22
08 EE RM RR
09 24
10 TI 25
n 26º [0 [|
13 E 27
28
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete go Cr
t
OFICIO Nº 187/GAB/2.025
Castanheiras - RO, 14 de Abril de 2.025
EXMO Presidente,
ANDRÉ DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras — RO.
Assunto: Encaminhar o Projeto de Lei nº. 023/GAB/2.025.
EXMO Presidente
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa Senhoria, para
encaminha o PROJETO DE LEI COM CARÁTER DE URGÉNCIA que segue anexo,
que seja analisado e apreciado por esta respeitosa casa de Leis.
« 023/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS-RO, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Assim, esperando que nossas informações sejam de valia, encaminhamos o
presente projeto de lei, reiterando votos de estima e elevadas considerações, à
disposição para o que for necessário.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO assinado de forma digital
GODOI:3254696328 por CICERO APARECIDO
7 GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
pç hs € Av. Jacarandá, 100
CASTANHEIRAS “Jenait tm snsc
o
Castanheiras - Rondônia
í ia 3
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 1% Proc. Nº Sr JE NPo 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo € , 'Á S togcastanheiras.ro.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 023/GAB//2.025, DE 14 DE ABRIL nos)
“DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, I, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de
2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e em consonância
com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o
Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da
referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades c metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
[] - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - [im cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos fa VI desta
Lei, em conformidade com a Portaria nº STN nº 553/2014, de 22/09/2014.
Página 1 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.or - castanheiras.ro.gov.dr
pal de”
AO e a
FI Nº, Ta19) 2 Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
oc. Nº
CASTANHEIRAS
í
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Es
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
tatoacastanheiras.ro gov br
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as EE Admini stração Direta e Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos
seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
I. a) METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Hixercício de Referência 2026 e para o seguinte.
8 1º- Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
E b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ac disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Página 2 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.dr - cas
gov.br
Av. Jacarandá, 10%
CEP: 76948-000
& CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Peri: Executivo
astanheiras - Rondônia
CDCNPS 63.761.969/0001-05
o
€ Tia q coio aicastanheiras ro.gov.br
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercícta, Anterior, tefh como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores
a 2005.
I. e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada. Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
3 1º - À elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores
a 2005.
$2º- Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados
em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados .no
Demonstrativo I.
L d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art, 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e
sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário.
I. e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO
DE ATIVOS .
Página 3 de 21
GABINETE.DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: - gabinetegcastanheiras.ro gov.dr - castanheiras.ro.gov.br
CEP: 76948-000
E |Castanheiras - Rondônia
(D FNPJ 63.761.969/0001-03
E) oGcastanheiras.ro.gov br
y
DA Av. Jacarandá, 100
»
3
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
y
Art. 9º O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata devolução patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário
E. f) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo da STTN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas
e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário c a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos
repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita
orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - SIN. que
criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias c a modalidade de aplicação Direta de
Órgãos, Fundos e Entidades.
I; 8) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
Página 4 de 21
DER EXECUTIVO - gabineieacastanheiras.ro.gov.br -- castanheiras.to.gov.br
GABINETE DO CHEFE L
a de x a
CASTANHEIRAS (Sai) cs
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É. oe + pie
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
ntatoacastanheiras.ro.gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da basôde cálculo, !
joração ou criação de
tributo ou contribuição.
É h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
[ i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a STN nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025.
E, i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
J. k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Página 5 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br
S 9,
CASTANHEIRAS (27NLÊA casi
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL do bai P) 63761 969/0000!
PJ 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo [ oie No E oqcastanheiras.ro.gov br
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal, deverá gEEi A metodologiá determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados. que resuitará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
I. ) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados: de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 e 2025 e da projeção dos
valores para 2026 e 2027.
I[- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ar. 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas;
$ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
$ 2º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
Página 6 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
PJ 63.761.969/0001-03
tafo a castanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS Sixis
/
io
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | x Proc. Nº
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
ss a
$3º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do
FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação
básica da rede pública municipal.
$ 4º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a tabela
CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU, exceto os casos emergenciais e
em cumprimento de liminar judicial.
I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da
ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados
pelo mercado nas aquisições de medicamentos.
$ 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso
de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos
recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro
no exercício.
a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder
Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo
com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a
despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - À Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por
Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais ce da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STIN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da
Página 7 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
anheiras - Rondônia
63.761.969/0001-03
astanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
|
E K VISTO
Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativo,
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
$ 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central
do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual
consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras;
$ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as
despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por
estes executados.
$3º- Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de
rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior.
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
8 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
$2º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam
de convênios com outras esferas de governo.
fist, 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo
de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
Página 8 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras ro. gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
A ntBigkacastanheiras.ro gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo co iq a
NM inclR£o ar
dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividade: úrsos oriundos de
transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento),
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta
Lai.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2025.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual sc contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF),
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
Página 9 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
——mes “SÍ NPJ 63.761.969/0001-03
/ 8 togcastanheiras ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
: x 3 o NEN VISTO
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferênciaSwoluntárias,
erações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados à qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 49,829, Ve
art. 14, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam
ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
$ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro
Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão
Prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
8 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto
Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021 » a ser aprovado pela concedente.
8 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
8 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
$ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas
Página 10 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro gov.br - castanheiras.ro gov.br
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabiheie dó Chete do Pide
U 63.761.969/0001-03
ficástannkiras.ro.gov.br
de quaisquer órgãos das quais o Município for associado.
$ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas c
objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações
impostas pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 31, Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses
na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a
entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025. em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item [e
Ii, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, $3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência. de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que irata a Portaria
Página 11 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastani
eiras.ro.gov.br - castanhe:
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
STN nº 163/2001.
$ 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou
transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo (art. 167 VI da
Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias.
$ 2º - As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias.
8 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades
descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle
orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe
do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela
unidade central.
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou opcrações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que sc enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas c nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art, 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios €
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
Art. 40 — Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários c financeiros
Página 12 de 21
ie iai il a
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheias. ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Srta
GS
o
CASTANHEIRAS (Semi uau
o Proc Nº, Er Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E RA &D | CNPJ 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo % ( a AO. doce castanhos ro.gov.br
necessários para restituições e/ou devoluções de recursôs.a, outros entes da federação de
obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de
rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que
devidamente registrados e identificados pelos entes federados.
8 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou
adoção de medidas legais ao feito registrado.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através
de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da dívida,
conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e
serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor.
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais
por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do
valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual.
8 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
$ 1º- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF D:
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF).
Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Página 13 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQacastanheiras.ro gov.br -
caslanheiras.ro.gov.br
a VER ' ,
: : al E sé aro S
spo od É FI nes St Av. Jacarandá, 100
CASTANHEIRAS EE
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 1
so CNPJ 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo. +,
| 'côntatoacastanheiras.ro.gov.br
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Pxecutivo. -o-percentual. de. limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024,
excetuando:
a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
b) as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso [;
[Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes
medidas:
a) redução de investimentos programados com recursos próprios.
b) eliminação de despesas com horas-extras;
c) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
d) climinação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
e) redução de gastos com combustíveis;
9 As reduções enunciadas no Art. 23,
Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite
mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da
receita corrente liquida.
8 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social,
serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo
Judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado.
$ 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de
Pequeno Valor (RPV):
a) — Natureza Alimentar — Pessoal (Art. 100, $ 2º, CF) — Elemento de Despesa 31.99.91 (para
salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez):
b) Natureza Comum — Outras Despesas Correntes — Elemento de Despesa 33.90.91 (para
aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Página 14 de 21
GABINETE DC CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
=
CASTAN H El RAS S Pro A ii 5 |Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E, / ; o
Gabinete do Chefe do Poder Executivo v, 3
$ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atobdeverão esaf previstos na lei de
orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o
limite de despesa com pessoal legal.
$ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado
em concurso público para atender as necessidades da administração.
4 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida
de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art, 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-
obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada, em outros elementos de
"a
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Página 15 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br -' castanheiras.ro. gov.br
1)
CASTANHEIRAS (Somali) suor
” Baltanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (o) à
Gabinete do Chefe do Poder Executivo E astanheiras.ro.gov.br
t
VISTO y
m- No
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LECISEAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento cconômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita c
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 & 3º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até
trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei
Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma
enviada a Casa Legislativa.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
32º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o
disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a
proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além
Página 16 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CASTANHEIRAS comentei
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Foftatoncastanheiras ro gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo K ' o
Ú
k E N
de promover o Remancjamento, Transposição e Transferôneia de dotações Orçamentárias até o
limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de:
[. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou
categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes:
a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso
HI, da Lei Federal nº 4.320/1964:
b) da Reserva de Contingência.
Il. Para à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
II. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Il, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art
Não será contabilizado-para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso | desta lei,
quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a:
|. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessoal e Encargos Sociais
em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração direta c indireta, podendo serem
utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive
as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição
prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
If. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza.
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios
judiciais, cuja suplementação poderá ocerrer até o limite dos valores sentenciados mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação ds dotações.
li. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios.
IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso [I do artigo 53, apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior. nos termos do art. 43, $ 1º, inciso 1, da i.ei Federal
nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas.
V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso HI do artigo 53, de acordo com a
legislação vigente. nos termos do art. 43. $ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964..
Página 17 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODES
O - gabinetegcastanheiras.ro.govbr - castanheiras ro.gov.br
Av Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63 761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
VI. Com serviços da dívida (juros c amortização da dividBr gui ntação poderá ocorrer
até o limite das respectivas inscrições.
VII - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá
ocorrer até o limite dos respectivos contratos.
VIH. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias,
inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até
o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados.
IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do
recebimento de recursos extraordinários.
Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas c
contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53
inciso [ sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026.
Art, 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para aquisição de bens e
materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes
para esta lei.
Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e o
Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Centra! de Planejamento c
Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipa! o demonstrativo
analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas
atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em
andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações.
81º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao
valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025
em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal.
$ 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao
GABINETE DO CHE
XECUTIVO +. gapineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.
Av. Jacaranda, 406,
CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS ao '
x . E Proc. Nº, Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ——esem “7 ) CNP) 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo E É is fis ' E: tatoGicastanheiras.ro gov.br
' VISTO E
Poder Executivo como órgão centralizador da proposta "arçamentária a'feprodurir de forma
exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados c em 20 de março de 2024 da
consolidação das contas do Governo Municipal.
Art. 60 - Esta Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual
LOA e de Revisão da Leido PPA-Planó Plurianual do exercício de 2026.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 14 de abril de 2.025.
CICERO Assinado de forma
APARECIDO - digital por CICERO
GODOI!:3254696 APARECIDO
3287 GODOI:32546963287
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página 19 de 24
GABINETE DO CHEFE DO !
EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.govbr - castanheiras.ro.gov.br
(S)
» Y,
= Fi negtt om Av. Jacarandá 100
s CEP: 75948-000
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
. =] Castanheiras - Rondônia
e 4 BP cmo 63761 969/0001-03
18, 2) gbntatogcastanheiras.ro.gov.br
ad 2 2)
É
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO BE LEI Nº023/GAB/2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA “O: EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em cumprimento ao disposto no
art. 165, $ 2º, da Constituição Iederal, e no art. 35, $ 2º, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve
compreender as metas e prioridades da administração pública direta, orientar a elaboração da
Lei Orçamentária Anual, além de definir os limites e parâmetros para os demais entes
vinculados ao poder executivo.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2009.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO tornou-se instrumento importante na condução
da pelítica fiscal de governo, por meio do estabelecimento das metas fiscais, além de outros
programas dessa natureza.
Em face dos escassos recursos próprios para aplicação em obras de infraestrutura,
ficando na dependência da obtenção de recursos através de convênios com outras esferas de
governo, c no intuito de definir um planejamento o mais realista possível, é que esta
Administração se viu na obrigação de buscar priorizar em obras e melhorias na infracstrutura
ações que atendam a maior parte possível da população deste Município e em quantidade
e! de serem viabilizados.
Em razão do TCE/RO, não haver divulgado a projeção orçamentaria de 2026, os
anexos da |,DO, demonstram índices do ano anterior com acréscimo de 5%, que é a margem
admitida peio PCE-RO, após a elaboração da LOA, será encaminhado e revisto os anexos.
Finalmente, cabe reiterar a importância do Projeto de Lei em comenio para o
regramento necessário à elaboração do Projeto c da Lei Orçamentária de 2026.
Página 20 de 21
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro gov.br
o
m
2
a
a
S
s
E
S
Ss
s
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
€D KNP) S3.761.969/0001-03
eoniiatoacastanheiras ro.gov br
Diante do exposto, submeto a propositura em tela para, após análise dessa Egrégia
Casa Legislativa, cujo espírito público, repetido por todos os seus nobres pares, há de
ressaltarmos, que os elevados interesses da sociedade castanheirense prevaleçam c se
materializem na aprovação do que ora se propõe.
Imbuídos desse espirito de administração com responsabilidade, esperamos contar
com Vossas Senhorias, na indispensável aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos e
prazos regimentais, para que tenhamos estabelecidos as regras de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2.026.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO, 14 de abril de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital
CIcI
GODOI:32546963287 Peroraserasiaseo
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
= e
Página 21 de 21
E DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br
- castanheiras.(o.gov.br
PODER LEGISLATIVO e)
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.legbr
13º (DÉCIMA TERCEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 12 de maio
de 2025 as 19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
|- Apreciação da ata da reunião anterior.
Il - Apreciação do expediente recebido.
- Apresentação do Projeto de Lei nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e
dá outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação,
manutenção, gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras— RO.
AUTORIA: Executivo Municipal.
HI — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente.
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei
nº027/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe sobre crédito adicional suplementar ao
orçamento vigente conforme art. 7º 41 e 42, da lei 4.320,64, e dá outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal
- Discussão e votação do regime de urgência especial do projeto de lei
nº028/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe a criação, manutenção, gestão e denominação
do viveiro municipal de castanheiras — RO.
AUTORIA: Executivo Municipal
- Discussão e votação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre
a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de
castanheiras — RO, e de outras providências.
AUTORIA: Poder executivo
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 08 de maio 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 1
ESTADO DE RONDÔNIA ET
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS [2 LN
PODER LEGISLATIVO eo
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-600 VIST
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Ata da décima primeira (11º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 28 de abril do Ano de 2025, às 19h30min
(dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras -
RO. Aos vinte e oito dias (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo
senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 1º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA
(AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor presidente
da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos funcionários dessa
casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo, convido o vereador
para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos para ficar de pé para
ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a leitura da ordem do
dia primeira parte: Décima primeira reunião ordinária do sétimo período legislativo da
nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser realizada as 19:30hrs no
dia 28 de abril de 2025, ordem do dia primeira parte, item | Apreciação da ata da reunião
anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido, Apresentação do Projeto de lei
Nº:016/GAB/2025, ASSUNTO: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de Castanheiras-RO
e das outras providências”, AUTORIA: Poder Legislativo. Apresentação do Projeto de lei
Nº:023/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para o
exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA: Poder
Executivo. Apresentação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO: “Solicitação para
adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle Paizante-UNIÃO.
Item III palavras vagas aos vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e
grande expediente. Nesse momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para
fazer a leitura da ata da reunião anterior e então o vereador JOÃO faz um requerimento
verbal para que seja suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o
requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente
solicita do secretário que faça a leitura do expediente recebido. OficioNº.193/GAB/2025
Á excelentíssima Senhora Vereadora Nadielle Paizante-União Brasil, Câmara municipal
de Castanheiras-RO,23 de abril de 2025, ASSUNTO: Resposta ao requerimento
Nº003/LEG/2025. Prezada Vereadora, [...]gostariamos de agradecer pela iniciativa e
pelo compromisso demonstrado com os interesses da população. Reconhecemos a
relevância do espaço para a pratica esportiva, eventos culturais e o convívio social de
nossa comunidade, e entendemos que sua adequada manutenção é fundamental para
garantir segurança, conforto e bem-estar aos usuários. Dessa forma, informamos que a
Prefeitura já está tomando as providencias necessárias para a realização da referida
melhoria. Atenciosamente, Cícero aparecido Godoy Prefeito municipal de
Castanheiras. Faculto a palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 3
ESTADO DE RONDÔNIA Is
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | .€
PODER LEGISLATIVO o)
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000»,
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br =.
Ata da décima terceira (13º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 12 de maio do Ano de 2025, às 19h30min
(dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras -
RO. Aos doze dias (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo
senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA (AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
SOUZA —- MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS — PP. Nesse momento o senhor
presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos
funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo,
convido o vereador para fazer a leitura da Bíblia, vereador Ronaldo e convido a todos
para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a
leitura da ordem do dia primeira parte: Décima terceira reunião ordinária do sétimo
período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser
realizada as 19:30hrs no dia 12 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item |
Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido,
Apresentação do Projeto de lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das
outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Apresentação do Projeto de lei
Nº:028/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro
municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Item IIl palavras vagas aos
vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse
momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião
anterior e então o vereador RONALDO faz um requerimento verbal para que seja
suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por
UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário
que faça a leitura do expediente recebido, nenhum expediente recebido. Faculto a
palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao
Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente
faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador
inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em
seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador
RONALDO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO
REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando
SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda
chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA -—
PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA(AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
as
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www, https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS :
PODER LEGISLATIVO e o
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg:kr
SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao
secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime
de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o
crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e
das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Discussão e Votação do
Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe
a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO.
AUTORIA: Executivo municipal. Discussão e votação do Projeto de lei
Nº:023/GAB/2025, ASSUNTO: "Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para
o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências.
“AUTORIA: Poder executivo. Presidente passa para a votação e discussão do
Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, não havendo
discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial,
por unanimidade de Vereadores presentes. Presidente passa para a votação e discussão
do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, não havendo
discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial,
por unanimidade de Vereadores presentes. Em seguida o Presidente passa para a
discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão
passam para a votação, fica assim aprovado por unanimidade de vereadores presentes.
Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em
explicação pessoal. Em seguida o Presidente convida os telespectadores para a sessão
Extraordinária na quarta feira 14/05/2025 as 19:00 horas. O presidente declara Em Nome
de Deus encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Demais Vereadores:
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www, https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 2 de 2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO E
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000)
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg,br
faculto a palavra ao Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também,
senhor Presidente faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a
palavra vereador inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o
presidente André em seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse
momento o vereador JOÃO faz requerimento verbal para que seja suspenso O
INTERVALO REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE
VOTOS ficando SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que O senhor secretario faça
a segunda chamada dos vereadores: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS
BARBOSA (AUSENTE) — PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA — PSD, MARTINA
FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE —
UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE,
ROMARIO LEONER DE SOUZA - MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Vereador
André solicita ao secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e
Votação do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei nº 016/GAB/2025.
Assunto: “Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos
assessores e procurador-geral do município de Castanheiras e das outras providências.
Autoria: Poder executivo. Discussão e Votação do Caráter de urgência do Projeto
de Lei Nº:023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria
para o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências. AUTORIA:
Poder Executivo. Discussão e Votação do Requerimento Nº:004/2025, ASSUNTO:
“Solicitação para adesivar os veículos do município de Castanheiras-RO.” AUTORIA: Nadielle
Paizante-UNIÃO. Presidente passa para a votação e discussão do Regime de Urgência
Especial do Projeto de Lei Nº:016/GAB/2025, não havendo discussão passa para a
votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial, por unanimidade de votos.
Presidente passa para a votação e discussão do Caráter de urgência do Projeto de
Lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão passa para a votação. Fica assim
aprovado o caráter de urgência. Em seguida Presidente passa para Discussão e
Votação do Requerimento Nº:004/2025, durante a discussão Vereadora Nadielle explica sobre
seu requerimento, para termos mais transparência, para sabermos como e onde p veículo está
sendo utilizado e para a marca do nosso município ser visualizada. Presidente-Vereador
parabeniza a vereadora Nadielle pela ideia, pois o adesivamente significa a identidade
do município, também para os usuários e não usuários possam identificar o que estamos
fazendo, e para mostrar que Castanheiras está presente fazendo os trabalhos
necessários. Sem mais discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o
Requerimento Nº:004/2025. Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não
havendo mais ninguém escrito em explicação pessoal. O presidente declara Em Nome
de Deus encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 28 de abril de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 2 de 3
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”. ia
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Demais Vereadores:
e e non mm
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 3 de 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Projeto de Lei nº. 23/GAB/2025.
Ementa: “Dispõe sobre a(LDO) Lei De Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 do
município de Castanheiras/RO, e dá outras providências”.
QUADRO SINÓTICO DE TRAMITAÇÃO
Natureza: Ordinária (Art. 42, IV, LOM);
Autoria: Poder Executivo;
Competência: Privativa do Poder Executivo (Art. 42 c/c Art. 64, X, LOM;
Art. 165, II, CF);
Tramitação: Simples (Art. 123, 81, inciso 1, R.J);
Ordem do dia:
matéria exclusiva ($ único, art. 142, R.1);
Prazo: até a última sessão do primeiro período da sessão legislativa
(83º do art. 28, da CF/RO; inciso II, do 82º, do Art. 35, c/c 8 2º,
do art. 57, ambos da CF) [se não apreciado nesse prazo os edis não
poderão usufruir do recesso legislativo];
Quórum: Maioria Simples (metade mais um dos Vereadores integrantes do par-
lamento) (Art. 41, LOM, e, art. 168, RI.);
Discussão: DUAS (83º, do art. 153 c/c art. 152, ambos do R.1)
Votação: Única
Forma: Simbólica (art. 176, R.L);
Comissões: Matéria afeta a comissão de finanças e comissão de redação e
justiça.
Compulsado, etc.
1. RELATÓRIO
11. Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o
Projeto de Lei nº. 23/GAB/2025, de autoria Executivo Municipal, que “Dispõe sobre
a(LDO) Lei De Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 do município de Castanhei-
ras/RO, e dá outras providências”.
Lauda 1 de5
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
1.2 Prefacialmente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por obje-
tivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se es-
tão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
1.3 Conforme é sabido, o parecer jurídico possui caráter estritamente técnico-
opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que,
de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técni-
co-jurídica, que orientará o administrador na tomada da deci-
são, na prática do ato administrativo, que se constitui na execu-
ção ex officio da lei. (STF - MS: 24073 DF, Relator: CARLOS VEL-
LOSO, Data de Julgamento: 06/11/2002, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: DJ 31-10-2003) (grifo nosso)
1.4 | Nessa direção, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vincu-
lante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos funda-
mentos expostos.
1.5. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e sua justificati-
va.
1.6. Eo sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
2 NATUREZA FORMAL E TECNICIDADE LEGISLATIVA:
21 A respectiva matéria da súmula em epígrafe quanta a iniciativa encontra em
ordem.
2.2 Apreciamos a matéria sob análise neste órgão consultivo, tão somente sob o as-
pecto técnico-jurídico e procedimental, conforme determinado no art. 219 do Ri.
Lauda 2 de5
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasDgmail.com
FA Pa
qóral de a
e as
A Pe nego A
ESTADO DE RONDONIA E proc Nº a
PODER LEGISLATIVO E : &
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS NA 1 o, DM &)
Assessoria Jurídica o VISTO É
Ra umas a”
8; OBJETO:
31 A mensagem esclarece de forma solar a peça que estabelece diretrizes e metas
para o próximo exercício financeiro - LDO, que servirá como um guia para a elabora-
ção da Lei Orçamentária Anual.
4. TECNICIDADE LEGISLATIVA:
41 | Sem reparos.
5: CONSTITUCIONALIDADE:
5.1. Temos como preceito fundamental do Estado Democrático (Art. 1º, da CF) que
o direito positivo forma um sistema. Sob o ponto de vista da estrutura formal, as nor-
mas jurídicas são ordenadas num sentido vertical de subordinação e derivação. As
superiores funcionam como fundamento de validade das que lhes são imediatamente
inferiores, e estas se espelham naquelas.
2! No sentido horizontal, as normas jurídicas relacionam-se coordenadamente
umas com as outras, formado uma teia, entrelaçando e complementando, de sentidos.
A Constituição Federal, norma fundamental, ocupa o ápice deste sistema positivo e
confere unidade ao mesmo.
5.3. Inexistência de vícios de iniciativa. Explica-se.
5.4. | Em proêmio, a proposição está em conformidade com as disposições contidas
no artigo 30, 1, da Constituição Federal, assunto cuja reflexão atinge o interesse local,
e não conflita com a Competência Privativa da União (art. 22, CF) e também não con-
flita com a Competência Concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24,
CF).
5.5. À coadunar, no âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, o artigo 165 disciplina:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
Lauda 3 de 5
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOqmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
W-as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
: da A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e priori-
dades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sus-
tentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (grifos nos-
sos)
(..)
5.6 Nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal trouxe de forma superficial a inici-
ativa da matéria, nos termos que transcreve-se:
Art. 42º - São iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, as Leis
que dispõe sobre:
IV - Matéria Orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito ou
concede auxílio, prêmios e subvenções;
(.)
Art. 64º - Compete do Prefeito, entre outras atribuições;
x - Enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei relativos ao Or-
çamento Anual e Plurianual do Município; (grifos nossos)
(.)
5.7. Quanto a tempestividade da matéria não há o que se opor, pois o PLDO foi en-
caminhado a esta casa de Leis no mês de abril de 2025, 03 meses do exercício financei-
ro, conforme disposto no Art. 97º, da LOM.
5.8 — O prazo para emissão de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será de
20 (trinta) dias, e decidir sobre as emendas apresentadas (Art. 191, R.l), expirado o
prazo, a proposta será incluída na Ordem do dia, na sessão seguintes.
5.9 A votação será realizada em duas discussão (art. 153, R.1), sendo que primeira-
mente será votado as emendas uma a uma e depois o projeto, sendo reservada a sessão
para a discussão apenas para análise do orçamento e com redução do expediente em
30 (trinta) minutos (81, art. 136, RJ).
5.10 O projeto deverá tramitar nas comissões de Constituição, Redação e Jus-
tiça e Comissão de Finanças e Orçamento.
Lauda 4 de5
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Assessoria Jurídica
5.11 A matéria deverá ser apreciada até a última sessão do primeiro período
da sessão legislativa, caso contrário os edis não poderão usufruir do recesso
legislativo. Ainda, deverá ser incluída na ordem do dia exclusivamente, não
podendo ser apreciada outra matéria na data de sua discussão e votação.
6. CONCLUSÃO:
61 Assim, tempestivamente, devolvemos o feito ao seu curso institucional
doravante aparelhada de manifestação técnica-jurídica, efetuado sob o prisma
estrito e expresso da técnica legislativa, ou seja, somente a natureza formal,
técnica legislativa, constitucionalidade e infraconstitucionalidade. Concluímos e
pugnamos pela tramitação da presente matéria para a discussão política no
Soberano Plenário sob a discricionariedade da Mesa Diretora, após, ouvida as
comissões temáticas competentes para deslinde desta matéria.
Salvo melhor entendimento é que nos parece recomendar nesta oportunidade.
Castanheiras, RO, 05 de maio de 2025.
MARIA STELLA Assinado de forma digital por
MARI MARIA STELLA MARINHO
SETTE
ET MDARTA, So ESSISHPESER
Ssessora Jurídica
OAB/RO 10.585
Lauda 5 de 5
Av. Jacarandá, nº. 2100 - centro, Castanheiras - RO, 76948-000
E-mail legislativocastanheirasOgmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 054/LEG/2025
Castanheiras, 29 de abril de 2025.
Ao Presidente, da CPLJRFH
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto de
Lei de nº023/GAB/2025 Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes
orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das
outras providências”. Autoria: Poder Executivo.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
ANDRE OLIVEIRA — PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CASTANHEIRAS - RO.
AO ILMº SENHOR os! 09
RONALDO DOS ANJOS - PP
PRESIDENTE DA CPLJRFH
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias
Parecer: 009/CPLJRFH/2025
Projeto de Lei nº 023/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de Legislação Justiça Redação Final e Honrarias.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VOOS rrenan
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
EAST Rm ST SR SUE A o [EP
=)
“Ronaldo Dos Anjos - PP
(x) Favorável ( ) Contra
. Relatór = Membro
Martina Fermino - PSB Rafael da Silva - AVANTE
60 Favorável ( ) Contra 6<) Favorável ( ) Contra
aápal de
enc DOS
N
a
$
5 3
OC. E
Custo S/
E Ed
ESTADO DE RONDÔNIA TO urna
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 009/CPLJRFH/2025. .
Castanheiras, O de NNoO de 2025.
“mara
é SMA DA,
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes
orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das
outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
JOS — PP
DA CPLJRFH
CASTANHEIRAS - RO.
a
AO ILMº SENHOR
RONALDO DOS ANJOS - PP OS / 165) S/ 2 Ss
PRESIDENTE DA CPFO
ESTADO DE RONDÔNIA e É
. PODER LEGISLATIVO et
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
Parecer: 009/CPFO/2025
Projeto de Lei nº 023/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento.
Em reunião: Ordinária, realizada no dia de de 2025, analisou a presente
propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
Ronaldo dós Anjos - PP
(4) Favorável (| ) Contra
Pe bRO =
Nadielle Paizante — ÃO Gilson Dias Barbosa - PP
(X Favorável (| ) Contra 7) Favorável ( )Contra
«ópal des
S FIN, opa a
S Proc Nº =
E Aouo sy
15 VISTO 2
N rá
ESTADO DE RONDÔNIA ai o nço Ao
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Castanheiras, Ode WB de 2025.
Ofício nº. 009/CPFO/2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Projeto
de Lei nº023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes
orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das
outras providências”. AUTORIA: Executivo Municipal.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
“o PRESIDENTE DA CPFO
CASTANHEIRAS - RO.
Quando
os. Z os [7
AO ILMº SENHOR
PAULO CESAR PEREIRA- UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
ostoS [025
p9MPAl doa
1 nºg29 A
= o
Séroc Ni
(1)
2
E»
MR
VISTO 9
ul
Fá
N
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
CASTANHEIRAS RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DAS COMISSÕES
Comissão Permanente de Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Parecer: 009/CPSASSP/2025
Ao Projeto de Lei nº 023/GAB/2025
Autoria: Executivo Municipal
A Comissão de. Educação Saúde Assistência Social e Serviços Públicos
Em reunião: Ordinária, realizada no dia os de ANAS de 2025, analisou a
presente propositura dentro dos parâmetros legais e constitucionais, concedeu os
VÃOS eme rerrerrtssrsrertrtttrsesrrerereetrsniri
Este é o Parecer, S.M.J.
Departamento das Comissões
Moi más tra ani asas Sad E dio ecuenceiimnasas (o [c RAR
PRESIDENTE
Paulo César Pereira - UNIÃO
(XJ Favorável ( ) Contra
Lori / Sw 22
RELATOR EMBRO
Romário Leoner de Souza - MDB João Batista Minas Pereira - PSD
(x) Favorável ( ) Contra (x), Favorável ( ) Contra
Pal dg
e Der Nº (8) (9)
(0)
= Proc. Nº,
“DC yistO
A Sa o
ESTADO DE RONDÔNIA ad
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Ofício nº. 009/CPESASSP/2025.
“8, VA
Nsyueê
Castanheiras, OS de Wwaro de 2025.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo, venho por meio deste devolver Projeto de Lei
nº023/GAB/2025. Assunto: “Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes
orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, das
outras providências”. Autoria: Executivo Municipal, para a deliberação em
plenário.
Sendo o que tenho para o momento externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente;
PAULO EE PEREIRA - UNIÃO
PRESIDENTE DA CPESASSP
CASTANHEIRAS - RO.
ÃO ILMº SENHOR
ANDRE DE OLIVEIRA - PP
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO É em
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.legbt
Fm
5 Proc. nº
ES
Vã
[Bum aro perodo leaislativo, da Non
141º (DÉCIMA PRIMEIRA) Reunião Ordinária, do Primeiro período legislativo, da Nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser realizada no dia 28 de abril
de 2025 as 19:30 horas.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
|- Apreciação da ata da reunião anterior.
Il - Apreciação do expediente recebido.
- Apresentação do Projeto de Lei nº016/GAB/2025 ASSUNTO: Regulamenta o
recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos assessores e procurador-
geral do município de castanheiras e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Projeto de Lei nº023/GAB/2025 ASSUNTO: Dispõe a (LDO) lei de
diretrizes orçamentaria para o exercício de 2026 do município de castanheiras — RO, e
de outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Apresentação do Requerimento: ASSUNTO: Solicitação para adesivar os veículos
do município de Castanheiras.
AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO.
Ill — Palavra vaga aos vereadores inscritos no Expediente, Pequeno Expediente e
Grande Expediente;
INTERVALO REGIMENTAL:
ORDEM DO DIA 2º PARTE:
- Discussão e votação do regime de urgência especial do Projeto de Lei
nº016/GAB/2025. Assunto: Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais pelos assessores e procurador-geral do município de castanheiras e das
outras providências. Autoria: Executivo municipal.
- Discussão e votação do Caráter de urgência do Projeto de Lei nº023/GAB/2025.
Assunto: Dispõe a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para O exercício de 2026 do
município de castanheiras — RO, e de outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
- Discussão e votação do Requerimento nº004/LEG/2025. ASSUNTO: Solicitação
para adesivar os veículos do município de Castanheiras.
AUTORIA: Nadielle Paizante — UNIÃO.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 2
E ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| — Palavra vaga aos vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 24 de abril de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: R ras.
Página 2 de 2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO 14,9
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bs.. ra
E
% Proc. Nº
Ata da décima terceira (13º) reunião ordinária, do sétimo período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 12 de maio do Ano de 2025, às 19h30min
(dezenove e trinta horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras -
RO. Aos doze dias (12) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco
(2025), às 19h30min (dezenove e trinta horas), sob a presidência do Excelentíssimo
senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pelo vereador,
NADIELLE PAIZANTE - UNIÃO, digníssimo vereador, dá se início a 12º sessão
ordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a
chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quórum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quórum” legal para as deliberações sendo
as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA — PP,
JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA (AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS —- PP. Nesse momento o senhor
presidente da boas vinda a todos vereadores presente comprimentos a todos
funcionários dessa casa, cumprimentar todos os internautas que está nos assistindo,
convido o vereador para fazer a leitura da Biblia, vereador Ronaldo e convido a todos
para ficar de pé para ouvir a palavra da Bíblia, convido primeiro secretário para fazer a
leitura da ordem do dia primeira parte: Décima terceira reunião ordinária do sétimo
período legislativo da nona legislatura da câmara municipal de castanheiras/RO a ser
realizada as 19:30hrs no dia 12 de maio de 2025, ordem do dia primeira parte, item |
Apreciação da ata da reunião anterior. Item Il Apreciação do expediente recebido,
Apresentação do Projeto de lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e das
outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Apresentação do Projeto de lei
Nº:028/GAB/2025 ASSUNTO: “Dispõe a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro
municipal de castanheiras-RO. AUTORIA: Executivo municipal. Item Ill palavras vagas aos
vereadores inscritos no expediente, pequeno expediente e grande expediente. Nesse
momento o presidente ANDRÉ solicita do secretário para fazer a leitura da ata da reunião
anterior e então o vereador RONALDO faz um requerimento verbal para que seja
suspensa a leitura da ata da reunião anterior, sendo aprovado o requerimento por
UNANIMIDADE DE VOTOS. Nesse momento o senhor presidente solicita do secretário
que faça a leitura do expediente recebido, nenhum expediente recebido. Faculto a
palavra ao vereador inscrito no expediente. ninguém escrito faculto a palavra ao
Vereador escrito no pequeno expediente ninguém inscrito também, senhor Presidente
faculto a palavra Vereador escrito no grande expediente. Faculto a palavra vereador
inscrito em grande expediente, ninguém inscrito, nesse momento o presidente André em
seguida faz o intervalo regimental de quinze (15) minutos, nesse momento o vereador
RONALDO faz requerimento verbal para que seja suspenso o INTERVALO
REGIMENTAL, sendo aprovado o requerimento por UNANIMIDADE DE VOTOS ficando
SUSPENSO o intervalo regimental. Solicito que o senhor secretario faça a segunda
chamada dos vereadores: ANDRE DE OLIVEIRA - PP, GILSON DIAS BARBOSA -—
PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA(AUSENTE) — PSD, MARTINA FERMINO DE
FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO
CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE
DR
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 2
ESTADO DE RONDÔNIA t
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS |
PODER LEGISLATIVO vs,
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.l
SOUZA — MDB(AUSENTE), RONALDO DOS ANJOS - PP. Vereador André solicita ao
secretário que faça a leitura da segunda ordem do dia, Discussão e Votação do Regime
de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe sobre o
crédito adicional suplementar ao orçamento vigente conforme ART 7º,41 e 42 da lei 4.320/64 e
das outras providências”, AUTORIA: executivo municipal. Discussão e Votação do
Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, ASSUNTO: “Dispõe
a criação, manutenção gestão e denominação do viveiro municipal de castanheiras-RO.
AUTORIA: Executivo municipal. Discussão e votação do Projeto de lei
Nº:023/GAB/2025, ASSUNTO: "Dispõe sobre a (LDO) lei de diretrizes orçamentaria para
o exercício de 2026 do município de Castanheiras-RO, e de outras providências.
“AUTORIA: Poder executivo. Presidente passa para a votação e discussão do
Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:027/GAB/2025, não havendo
discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial,
por unanimidade de Vereadores presentes. Presidente passa para à votação e discussão
do Regime de Urgência Especial do Projeto de Lei Nº:028/GAB/2025, não havendo
discussão passa para a votação. Fica assim aprovado o regime de urgência especial,
por unanimidade de Vereadores presentes. Em seguida o Presidente passa para a
discussão e votação do Projeto de lei Nº:023/GAB/2025, não havendo discussão
passam para a votação, fica assim aprovado por unanimidade de vereadores presentes.
Faculto a palavra Vereador escrito explicação pessoal. Não havendo ninguém escrito em
explicação pessoal. Em seguida o Presidente convida os telespectadores para a sessão
Extraordinária na quarta feira 14/05/2025 as 19:00 horas. O presidente declara Em Nome
de Deus encerrada essa sessão.
Castanheiras/RO, 12 de maio de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
- Presidente: - Vice-Presidente: - 1º. Secretario:
- 2º. Secretario: - Demais Vereadores:
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 2 de 2
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Ofício nº060/LEG/2025
Castanheiras, 13 de maio de 2025
a E Ali
2 qospal de
K
Q
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR Pei noa4S SO
CICERO APARECIDO GODOI - Tg 3
PREFEITO MUNICIPAL k ã
CASTANHEIRAS/IRO Ee tt E
Assunto: Encaminha os Autografo nº02/CMC/2025
llustríssimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar o Autógrafo
nº 027/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 023/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente.
ANDRE D
Presidente
LIVEIRA - PP
Câmara
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 1
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº, 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bf.»,
AUTOGRAFO: Nº 027/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 023/GAB/2025
DE: 14 DE ABRIL DE 2025. 9
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. À
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2.026 DO MUNICIPIO DE
CASTANHEIRAS-RO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício
de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e em
consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município,
nela incluída o Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso III,
do art. 2º, da referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
e ia
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 1 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
a > 4)
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS É O
PODER LEGISLATIVO [Eee NE s
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 E 5
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leG; D
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº STN nº 553/2014, de 22/09/2014.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos
seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
I. a) METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2026 e para o seguinte.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação
de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 2 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS fo
PODER LEGISLATIVO e
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-009
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheiras.ro. legsbr
Proc. Nº,
E ' , -. EE dá
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos '——-
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
I. b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios
anteriores a 2005.
I. e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as F ixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
$ 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios
anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
L d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 3 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA SS, no
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-006,
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro. leg by -
Na á
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e
sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
I. e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário
I. 9) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter
a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos
três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo da STN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos
dos repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita
orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - STN, que
criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Direta de
Órgãos, Fundos e Entidades.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 4 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA ÉS a :
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 7“! Ndado %
PODER LEGISLATIVO | & Proc, e
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-006
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.
I. 8) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
82º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
I. h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
I; i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória é metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a STN nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 5 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-! dá
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.Ibq.b
as Trem
I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
I. k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
I. Db METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 e 2025 e da projeção
dos valores para 2026 e 2027.
H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro leg.br
Página 6 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA ER
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ps aPULIND
PODER LEGISLATIVO “Proc, No
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 A
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro. leg br,
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ar. 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas;
$ 1º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
8 2º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante
de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante
do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação
básica da rede pública municipal.
8 4º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a
tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU, exceto os casos
emergenciais e em cumprimento de liminar judicial.
I- Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da
ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados
pelo mercado nas aquisições de medicamentos.
8 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso
de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor
dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit
financeiro no exercício.
a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder
Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo
com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a
despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.roleg.br
Página 7 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO É
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-006: = ),
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.Br
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro
e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por
Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1
da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes: Legislativo,
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
8 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade
Central do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral
Anual consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras;
8 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as
despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por
estes executados.
$3º - Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias,
de rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior.
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 8 de 20
. ESTADO DE RONDÔNIA E
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS 3
PODER LEGISLATIVO =
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 .)
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br.
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
8 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
82º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes
de Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que
sejam de convênios com outras esferas de governo.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): - projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento),
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta
Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRF).
Se
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 9 de 20
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO A —
|
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0001 io
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br'
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2025.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,
82º, V ear. 14,I da LRF).
Art. 30 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
$ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro
Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 10 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA á 5 BA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS “> es
PODER LEGISLATIVO [Proc no E
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-pão , L
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.(€9.b RR
2
Migas di
tre eat
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
8 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto
Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021, a ser aprovado pela
concedente.
8 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
8 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
8 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas
de quaisquer órgãos das quais o Município for associado.
8 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações
impostas pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses
na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a
entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie Il da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: WWW. https://www.castanheiras ro.leg.br
Página 11 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
S
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0 jo?
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.
mem
e cedá
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1
e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
8 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou
transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo (art. 167 VI da
Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias.
$2º- As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias.
8 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de outros órgãos/unidades
descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle
orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município, mediante aprovação do chefe
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www castanheiras.ro.leg.br
Página 12 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO Te
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 Van
K
, o
À fe O)
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA$ E proc, No 8
ic
8)
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras o.leg VÍSIG= = Y
> dá
do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação
pela unidade central.
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, Ida Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
Art. 40 — Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros
necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de
obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de
rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que
devidamente registrados e identificados pelos entes federados.
8 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou
adoção de medidas legais ao feito registrado.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da
Avenida Jacaran 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www, https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 13 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA ENO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS É E E Pro, No
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. ob
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiras.re.leg. bVIST,
E
dívida, conforme especificado Anexa de Riscos F iscais, tais como precatórios, sentenças
judiciais e serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor.
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais
por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite
do valor dos respectivos convênios celebrados com à Esfera Federal e Estadual.
8 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
$1º- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, da LRF).
Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024,
excetuando:
a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
b) as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso I;
I. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das
seguintes medidas:
a) redução de investimentos programados com recursos próprios.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www, castanheiras.ro.leg.br
Página 14 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
b) eliminação de despesas com horas-extras; (Sei nest os
KA
o E
. . = [x Proc. ne, 3
c) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; Iê Es
: Va . o 1% e =
d) eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; a Loo É
e) redução de gastos com combustíveis; Ne »
f) As reduções enunciadas no Art. 23.
Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao
limite mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de
6% da receita corrente liquida.
8 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social,
serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo
judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado.
8 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de
Pequeno Valor (RPV):
a) Natureza Alimentar — Pessoal (Art. 100, 8 2º, CF) — Elemento de Despesa 31.90.91
(para salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por
invalidez);
b) | Natureza Comum — Outras Despesas Correntes — Elemento de Despesa 33.90.91 (para
aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
8 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o
limite de despesa com pessoal legal.
$ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal
aprovado em concurso público para atender as necessidades da administração.
8 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo é Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025,
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email; www. https://www.castanheiras.ro. eg.br
Página 15 de 20
. ESTADO DE RONDÔNIA ea!
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS AS
e” E Nº
PODER LEGISLATIVO 9
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94: -BpBroc. Nº,
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.. todeg.br
o VISTO
Ko
acrescida de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51 30% e 5,70% da Receita Comente
Líguida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-
de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
e
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 16 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA BR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO Pros) Ná
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. 948:900
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro, te 9»
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 83º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
em até trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa
na Lei Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na
forma enviada a Casa Legislativa.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o
disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a
proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além
de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até
O limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de:
I. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou
categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes:
E,
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
Página 17 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO EE
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-0)
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
|
Va
a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso
II, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) da Reserva de Contingência.
II. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
HI. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 55 - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso I desta lei,
quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a:
I. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessoal e Encargos Sociais
em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração direta e indireta, podendo serem
utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive
as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição
prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza,
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios
judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações.
HI. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios.
IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso II do artigo 53, apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal
nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas.
V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso III do artigo 53, de acordo com a
legislação vigente, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer
até o limite das respectivas inscrições.
VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá
ocorrer até o limite dos respectivos contratos.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 18 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.94
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.rq.
is maça sd
VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias,
inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até
O limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados.
IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do
recebimento de recursos extraordinários.
Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas e
contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53
inciso I sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para aquisição de bens e
materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os
constantes para esta lei.
Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e
O Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e
Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipal o demonstrativo
analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas
atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em
andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações.
8 1º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior
ao valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de
2025 em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão
legal.
8 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao
Poder Executivo como órgão centralizador da proposta orçamentária a reproduzir de forma
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: W. https://www, i l
Página 19 de 20
ESTADO DE RONDÔNIA /
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS | E a Proc. Nº
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76. gágo -0007, )
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ró. Reg. bryje
exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados em 20 de março de 2024 da
consolidação das contas do Governo Municipal.
Art. 60 - Esta Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria
Anual — LOA e de Revisão da Lei do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2026.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 13 de maio de 2025 (ao dia
treze do mês de maio do Ano de Dois Mil e
vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da
República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
E
André de Oliveira — PP
Presidente
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - ppm da CEP 76948-000
Site /email: w. ht WWW. ir. .Jeg.
Página 20 de 20
jEp td
É a de
Fi male? Sa
G: Nº,
Es
21
aih
k
Passear aa)
EN CASTANHEIRAS 9! sá Rene
>».
OFÍCIO Nº. 226/GAB/2025
Castanheiras - RO, 15 de Maio de 2.025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras
Assunto: Encaminhar Lei nº. 1.123/GAB/2.025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos devidos, dirijo-me, a presença de Vossa
Senhoria, para encaminha os A LEI MUNICIPAL, que segue anexo,
* 1.123/GAB/2.025, que “DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.026 DO
MUNICIPIO DE CASTANHEIRASIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Na oportunidade, reiteramos nosso compromisso com a transparência e
o bom andamento das ações administrativas, colocando-nos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Certos de vossa atenção, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente, RE [6 EB ID 0)
Em /Í107 12025
CICERO APARECIDO Assinado de tormacintal po
GODOI:3254696328 rp Ass.
2025. 05:15 104627
/ ao
CÍCERO APARECIDO GODO!
Prefeito Municipal
ELE]
Q Va Av. Jacarandá, 100
as +
CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS
Bu INS e 3 4 Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e / Enpo a Tn
Gabinete do Chefe do Poder Executivo -, . ESmatogcastanheiras.ro.gov br
LEI MUNICIPAL Nº 1.123/GAB//2.025, DE 14 DE MAÍO.DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A (LDO) LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2.026 DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Castanheiras, Estado de Rondônia, para o exercício de
2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e em consonância
com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o
Poder Legislativo, os fundos e Fundo de Gestão do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais (RPPS), como tais as definidas no inciso HI, do art. 2º, da
referida Lei Complementar, será elaborado e executado observando as diretrizes. objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| - as Metas Fiscais;
Hi - as Prioridades da Administração Municipal;
HT - a Estrutura dos Orçamentos:
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VI - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao cstabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos [ a VIII desta
Lei, em conformidade cem a Portaria 0º SIN nº 553/2014, de 22/09/2014.
EA
Página 1 de 18
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Sa :
E Fi NoL b+ k Ea Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
E Proi: Nº ;y Castanheiras - Rondônia
E) = CNPJ 63761.969/0001-03
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
É
DA Gabinete do Chefe do Poder Executivo a coftato(castanheiras.ro.gov
x VISTO
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades Ya Administração Direta e Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem - se dos
seguintes: Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
I. a) METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário ce Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2026 e para o seguinte.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela STN nº 553/2014, de 22/09/2014.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
L b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
Página 2 de 18
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS [Some is
a
mm “& 4Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
5 ENPI 63.761.969/0001-03
í
a b
Gabinete do Chefe do Poder Executivo t cQniatofcastanheiras. ro.gov.br
N VISTO
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas cede resultado obtido no exercício
o
e.
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
8 1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores
a 2005.
l e) METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória c metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta
mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores
a 2005.
$ 2º- Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados
em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1.
I. d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e
sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário.
LÊ e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COMA ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRE, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
Página3 de 1
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteQcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS a
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL eme F CNPJ 63.761.969/0001-03
; cêftatogcastanheiras.ro.gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo A ot Ki ii a
VISTO
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, E se destina por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. fo) "Demonstrativo V- Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos c onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário
A f) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - lim razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo da STN nº 553/2014, de 22/09/2014, estabelece um comparativo de Receitas
e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Parágrafo Único - A Portaria n.º 633/06 alterou o Anexo de Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos demonstrativos dos
repasses da contribuição patronal, que passou a ser empenhada na Prefeitura e receita
orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias n.º 688, 689/05 e 338/06 - STN, que
criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e a modalidade de aplicação Direta de
Órgãos, Fundos e Entidades.
E: 8) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 1 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V. do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - À compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Lt
à) Za 19 Av. Jacarandá, 100
“e CEP: 76948-000
3 ,Castanheiras - Rondônia
CNP) 63.761.969/0001-03
con atoQcastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo e fi
A h) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13-0 $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, ec evidenciando a consistência
delas com as premissas c os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a ST'N nº 553/2014, de 22/09/2014, a base de dados
da receita c da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024 e 2025.
I. i) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO,
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
JF: k) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
Página 5 de 1
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro. gov.br N
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
astanheiras - Rondônia
PJ 63.761.969/0001-03
cont a castanheiras.ro.gov.br
+ S
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
5») &
O VISTO, E/.
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada
aerea a F no ="
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
I. D METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores 2023, 2024 c 2025 e da projeção dos
valores para 2026 e 2027.
HI - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 sérão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ar, 18 - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas:
8 1º. 0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
82º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
83º. O Município deverá aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita resultante do
FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação
básica da rede pública municipal.
Página 6 de 18
Dn
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br
EN Av. Jacarandá, 100
Ei Nºg 2 A CEP: 76948-000
89 À Castanheiras - Rondônia
Proc. Nº = CNPJ 63.761.969/0001-03
; ganfroacastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
EE
84º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir a E Oem ataitilizando a tabela
CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCD “Ertets ds casos emergenciais e
em cumprimento de liminar judicial.
1 - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da
ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados
pelo mercado nas aquisições de medicamentos.
8 5º O Município fará transferências na forma de Aporte financeiro para cobertura do excesso
de despesa administrativas legais ao Instituto de Previdência de Castanheiras, Órgão gestor dos
recursos do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, até o limite do seu déficit financeiro
no exercício.
a) A presidência e Coordenada do IPC encaminhará até 30 de janeiro de 2026 ao Poder
Executivo e Legislativo a estimativa, contrapondo as informações pormenorizadas de acordo
com os registros legais do valor disponível para cobertura das despesas administrativas e a
despesa estimada, registrando o déficit necessário para o exercício.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - À Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas definidos por
Órgãos e Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa c modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único — A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da
Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Página 7 de 18
£2s
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
nã
o Cx Av. Jacarandá, 100
Fi No 94 4 So CEP: 76948-000
o m» Yastanheiras - Rondônia
4 PJ 63:761.969/0001-03
S Proc, Nº =
Tongidacastanheiras.ro.gov.br
,
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
vo &
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2026 obede Crá ente Qutros; ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas c despesas, abrangêndo vs Poderes: Legislativo,
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRE).
$ 1º - Na consecução do orçamento consolidado as receitas serão estimadas na Unidade Central
do orçamento consolidado, na entidade Prefeitura, responsável pelo Balanço Geral Anual
consolidado e no Instituto de Previdência de Castanheiras;
$ 2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e Poder Legislativo serão estimadas apenas as
despesas relativas as funções, sub-funcões, ações e programas, bem como as atividades por
estes executados.
$3º- Nos Orçamentos do Órgão gestor do RPPS serão previstas as receitas previdenciárias, de
rendimentos de aplicações, de seus créditos, desde que como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, bem como as despesas respectivas na forma do parágrafo anterior.
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os
cfeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
$ 1º - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
$2º Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
Atividades continuadas já recebidas em dois ou mais exercícios anteriores, mesmo que sejam
de convênios com outras esferas de governo.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo
de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
JH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
IH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Página 8 de 1
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 1UO
CEP: 76948-000
eg P Nº Castanheiras - Rondônia
ES 7” à CNPJ 63761969/0001-03
epntatogcastanheiras.ro gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo e
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas. bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento),
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta
Lei:
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
4 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação c do Superávit Financeiro do
exercício de 2025.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometidas.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens c outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 29 - À renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve
Página 9 de 189
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
é. CNPJ 65.761.969/0001-03
gontatoacastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
art. 14, Ida LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e que atendam
ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT, ainda que dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "" e 26 da LRF).
$ 1º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, e o repasse de recursos do Tesouro
Municipal a igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, as quais deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal ao Controle Interno Municipal(art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
$ 2º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
estar em dia com as contribuições sociais e fiscais, bem como Plano de Trabalho e Projeto
Técnico, acompanhado de custos na forma da Lei 14.133/2021, a ser aprovado pela concedente.
$ 3º, Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
$ 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária c sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
$ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas
de quaisquer órgãos das quais o Município for associado.
$ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, inclusive sujeitas as regras, normas e vedações
impostas pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses
na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a
Página 10 de
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
E; Av. Jacarandá, 100
= Ss CEP: 76948-000
“P |Castanheiras - Rondônia
NPJ 63.761.969/0001-03
contato gcastanheiras ro.gov.br
CASTANHEIRAS [iai
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e
Gabinete do Chefe do Poder Executivo -
/
ai VISTO
entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na formêda Lei. ui
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item Ie
H, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento c a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRE).
Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes, podendo a critério, serem reajustados de acordo com os índices de inflação oficial.
Art. 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria
STN nº 163/2001.
8 1º - As reformulações administrativas, sejam por transposição, remanejamento ou
transferência de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo c do Poder Legislativo (art. 167 VI da
Constituição Federal), observadas os limites de alterações orçamentarias.
$ 2º - As suplementações de recursos no mesmo ou de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação Projeto/Atividade ou Operações Especiais para outro,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e do Poder
Página 11 de 1 N
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Drs
capal Je &
e Bo Av. Jacarandá, 100
"5 FI ne 9H Dr CEP: 76948-000
CBtahheiras - Rondônia
T
E POC, Nº mama NF5P:751.969/0001-03
= contatoggastanheiras.ro.gov.br
Eos
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
») é
E a E eu W VIST >
Legislativo, observadas os limites de alterações orçamentárias: o A
4
8 3º As alterações orçamentarias do Poder Legislativo e de ouros órgãos/unidades
descentralizadas da administração direita e indireta deverão ser submetidos ao controle
orçamentário prévio da contabilidade consolidada do Município. mediante aprovação do chefe
do Poder Executivo, e só poderão ser inclusos nos respectivos orçamentos após efetivação pela
unidade central.
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei especifica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026, (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
Art. 40 — Fica o Poder executivo autorizado a efetivar os ajustes orçamentários e financeiros
necessários para restituições e/ou devoluções de recursos a outros entes da federação de
obrigações assumidas pela Administração Municipal quando de saldos em contas oriundos de
rendimentos ou não executados ou inexecução apurados pelos concedentes quais foram
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos em exercícios anteriores, desde que
devidamente registrados c identificados pelos entes federados.
$ 1º O previsto no caput anterior não exime a gestor das obrigações legais de apuração ou
adoção de medidas legais ao feito registrado.
Art. 41 - À Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no
máximo, 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através
de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento a riscos orçamentários, da dívida,
Página 12 de 18
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
CASTANHEIRAS ap
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Proc. Nº ema CNPJ 63.761.969/0001-03
ntatoQcastanheiras.ro.gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo . é) : 4 a 9
Db) «o
Vis
conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios, sentenças judiciais e
pad > cá
serviços da dívida fundada interna, dos quais o município é devedor.
mara
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais
por Recursos Vinculado, ou mesmo cuja atividade não tenha sido prevista no PPA, no limite do
valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual.
$ 1º Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
$ 1º- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF).
Parágrafo Único - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024,
excetuando:
a) as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
b) as despesas comações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso |;
1. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes
medidas:
a) redução de investimentos programados com recursos próprios.
b) eliminação de despesas com horas-extras;
(0) exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS SE:
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL :
Av. Jacarandá, 100
BN CEP: 76948-000
Ta 29 15,8, Castanheiras - Rondônia
DD | CNP363:761.969/0001-03
atoacastanheiras.ro.gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
pa
= Proc. Nº,
rá , :
d) eliminação de vantagens temporárias concedidas as
e) redução de gastos com combustíveis; io nu o
9) As reduções enunciadas no Art. 23.
Art. 45 - Os créditos a serem processados por Requisição de Pequeno Valor obedecerá ao limite
mínimo estabelecido na constituição federal, não podendo ultrapassar o percentual de 6% da
receita corrente liquida.
8 1º Os créditos de valores iguais ou inferiores ao teto dos benefícios da previdência social,
serão processados por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e poderão ser objeto de acordo
judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado.
8 2º A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e Requisições de
Pequeno Valor (RPV):
a) Natureza Alimentar — Pessoal (Art. 100, $ 2º, CF) — Elemento de Despesa 31.90.91 (para
salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenizações por invalidez);
b) Natureza Comum — Outras Despesas Correntes — Elemento de Despesa 33.90.91 (para
aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de débito).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, realizar contratação em caráter temporário na forma de lei,
observado os limites c as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
8 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2026, os quais poderão haver os ajustes necessários ao seu cumprimento até o
limite de despesa com pessoal legal.
$ 2º - Fica autorizado o Poder a realizar concurso público, bem como admitir pessoal aprovado
em concurso público para atender as necessidades da administração.
3 3º Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, as despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida
de 5%, obedecidos os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
Página 14 de 18
eme
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
/8
CASTAN H El RAS CEP: 76948-000
c Proc. Castanheiras - Rondônia
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CNPJ 63.761.969/0001-03
Gabinete do Chefe do Poder Executivo ato(acastanheiras.ro.gov.br
N Pá
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas “com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRE).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
H! - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-
obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Parágrafo Único - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
Página 15 de 18
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
= CNPJ 63.761.969/0001-03
MDepntatoacastanheiras.ro.gov.br
VISTA LRIS,
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
+ o)
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art, 14
Sã
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção em até
trinta dias do encerramento do período legislativo anual, conforme disposição expressa na Lei
Orgânica Municipal, não o fazendo importara na aprovação e poderá ser sancionado na forma
enviada a Casa Legislativa.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção de acordo com o
disposto na Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a promulgar a
proposta orçamentária na forma original em que foi encaminho o Projeto de Lei.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo poderá abrir Créditos Adicionais Suplementares, além
de promover o Remanejamento, Transposição e Transferência de dotações Orçamentárias até o
limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei para os orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026, com a finalidade de:
I. atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou
categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes:
a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso
HI, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) da Reserva de Contingência.
IH. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320/1964:
HI. Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 55 - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 53, Inciso | desta lei,
quando o crédito suplementar for aberto por Lei Especifica ou destinar-se a:
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro. gov.br - castanheiras.ro.gov.br
algo a
a eu Do e & Av. Jacarandá, 100
CASTANHEIRAS ;&: orz ce 64-00
fx FUNIL St Castanheiras - Rondônia
| CNP) 63.761.969/0001-03
fpontatoacastanheiras ro.gov.br
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | “Proc Nº.
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
5
J
D
I. Atender à insuficiência de dotações com suplementação ao grupo Pessóal e Encargos Sociais
em quaisquer dos órgãos dos poderes da administração “diseta = indireta, podendo serem
utilizadas as reduções de outras categorias econômicas e desde que Decreto exclusivo, inclusive
as: decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição
prevista no artigo 66, parágrafo único. da Lei Federal nº 4.320/1964.
Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza,
inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios
judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações.
HI. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios.
IV. Para a incorporação de superávit financeiro, conforme inciso II do artigo 53, apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso 1, da Lei Federal
º 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas.
V. Incorporar excesso de arrecadação, conforme inciso III do artigo 53, de acordo com a
legislação vigente. nos termos do art. 43, 8 1º. inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer
até o limite das respectivas inscrições.
VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá
ocorrer até o limite dos respectivos contratos.
VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias.
nclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até
É
imite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados.
IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do
recebimento de recursos extraordinários.
Parágrafo Único. As suplementações de que trata caput e seus incisos, serão aplicadas c
contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 53
inciso I sobre o total geral da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026.
Art. 56 - Os créditos especiais c extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal €
Página 17 de 1
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegicastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
| CNP 63.761.969/0001-03
EL ntatogcastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
as
Estadual através de seus órgãos da administração diretqu inditeia, parà aquisição de bens e
materiais, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes
para esta lei.
Art. 59 - Até trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro (30/08/2025) o Poder Legislativo e o
Instituto de Previdência de Castanheiras encaminhará ao Órgão Central de Planejamento e
Consolidação da proposta do Orçamento Municipal do Governo Municipal o demonstrativo
analítico de composição das despesas das respectivas unidades orçamentários em suas
atividades, conforme as funções programáticas e projetos/atividades do orçamento já em
andamento do exercício de 2025, bem como as receitas advindas das suas operações.
$ 1º. O valor total do demonstrativo a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior ao
valor aprovado e ajustado da dotação atualizada e previsão atualizada do orçamento de 2025
em 20 de março de 2025, acrescido de no máximo a 5% (cinco por cento) de expansão legal.
$ 2º Caso os entes não encaminhem os demonstrativos na forma do caput, fica autorizado ao
Poder Executivo como órgão centralizador da proposta orçamentária a reproduzir de forma
exata a dotação das despesas e previsão das receitas consignados em 20 de março de 2024 da
consolidação das contas do Governo Municipal.
Art. 60 - Eista Lei deve ser parâmetro para elaboração dos Projetos de Lei Orçamentaria Anual
— LOA e de Revisão da Lei do PPA-Plano Plurianual do exercício de 2026.
Art. 61 - Eista Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos quatorze de
maio de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital por
CICERO APARECIDO
GODOI:3254696328 covo:325469632e7
Dados: 2025.05.14 13:15:49
7 0400"
CICERO APARECIDO GODOL
Prefeito
Página 18 de 18
) castanheiras.ro.gov.br
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gu
etegacasianheiras.ro.dov.br =

open original →