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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-13
Ementa“DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id54

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
[PROJETO DE LEI Nº: 034/GAB/2025
“DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DESTINO DATA DESTINO | DATA.
01 Fall JE [14
loz pi 15 E
O 16
04 sas [7 E
05 lr
06 E 19
07 [20
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13 26
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
OFÍCIO Nº. 265/GAB/2025
Castanheiras - RO, 13 de Junho de 2.025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ DE OLIVEIRA
presidente da Câmara Municipal de Castanheiras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 034/2025
Senhor (a)p Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa
Legislativa, venho por meio deste encaminhar, para apreciação e deliberação, O
Projeto de Lei nº 034/2025, que “DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DE PUTRAS PROVIDEÊNCIAS.”
A proposição visa regulamentar a concessão de diárias, assegurando maior
transparência, controle e legalidade nos deslocamentos a serviço por parte dos
servidores municipais, garantindo respaldo normativo e eficiência administrativa.
Na certeza de contarmos com a habitual atenção e compromisso desta Casa
com os interesses do município, renovamos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabineteacastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.g0v br
Av. Jacarandá, 100
CEP: 76948-000
astanheiras - Rondônia
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ( NNP3 63.761.969/0001-03
É a 8, togcastanheiras.ro.gov.br
Gabinete do Chefe do Poder Executivo O)
PROJETO DE LEI Nº 034/G B//2.025, DE 12 DE JUNHO DE 2.
“DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, |, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou € ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º. As viagens dos dirigentes, servidores, agentes políticos e funcionários da
ão direta e indireta do Município de Castanheiras c Autarquias somente serão
realizadas no estrito interesse do serviço e finalidade do órgão.
8 1º. As viagens a que se refere o “caput” deste artigo serão solicitadas aos Secretários ou
superiores hierárquicos. acompanhadas de justificativa circunstanciada;
$ 2º. Os deslocamentos para fora do Listado deverão, além de cumprir O parágrafo primeiro.
serem submetidos à aprovação do Chefe do lixecutivo.
Art. 2º. Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência e deslocamento para
fora da sede do município, a título de indenização para compensação das despesas de
alimentação. hospedagem. transporte entre outros, nos seguintes valores.
$ 1º. Quando no deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte co etivo, às
diárias serão correspondentes a 1,5 (uma € meio). Unidades de Padrão Fiscal — UPE, para
deslocamentos de até 99 Km, de distância da sede do Município:
$ 2º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 02 (duas), Unidades de Padrão Fiscal - UPF, para
deslocamentos entre 100 à 199 Km, de distância da sede do Município:
$ 3º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte co ctivo. às
diárias serão nos valores correspondentes a 2,5 (duas e meia). Unidades de Padrão Fiscal — L PF,
para deslocamentos entre 200 à 299 Km. de distância da sede do Município;
$ 4º, Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial. particular ou transporte co etivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 03 (três). Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para
deslocamentos entre 300 à 399 Km, de distância da sede do Município:
diárias serão nos valores correspondentes a 04 (quatro), Unidades de Padrão Viscal - UPE, para
ido o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte co ctivo, às
deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da sede do Município:
$ 6º. Para o cargo de Prefeito c Vice-Prefeito. quando o deslocamento for utilizado veículo
oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 06 (seis).
Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da
sede do Município: o
E Ca Página de4
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76948-000
Castanheiras - Rondônia
SD) cura 63.761.969/000
o Intatogacastanheiras ro gov. br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
$ 7º. A diária será concedida por dia de afastamento, sem no percentual de 50%
(cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município.
8 8º, Os servidores públicos municipais. quando designados para desenvolverem atividades na
zona rural no âmbito do município. farão jus ao recebimento de Diária de Campo, em valores
conforme o anexo II desta Lei.
Art. 3º. As diárias serão concedidas a servidores públicos municipais c agentes políticos em
missão ou a serviço e no interesse da municipalidade, devidamente requisitada pelo e motivado
o ato.
Art. 4º. As diárias serão pagas preferencialmente até 48 (quarenta e oito) horas antes do
deslocamento. mediante concessão pelo órgão a que O servidor estiver exercendo suas funções.
$ 1º. O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo. emprego ou
função. discrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento € a
importância a ser paga.
$ 2º. Serão restituídas pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, as diárias
correspondentes à viagem que, por qualquer circunstância, não tenha sido realizada ou
comprovada nos autos.
$ 3º. Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica
autorização. prevista nos $8 1º e 2º, do art. 1º desta lei, para que o servidor possa fazer jus às
diárias correspondentes ao período de prorrogação.
Art. 5º. Nos deslocamentos Interestadual, as diárias serão no valor correspondente a 15 (quinze)
Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito c de 10 (dez) Unidade de
Padrão Fiscal — UPF, para os demais servidores da administração.
Art. 6º. Nos deslocamentos Internacionais, as diárias serão no valor correspondente a 25 (vinte
e cinco) Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 15 (quinze)
Unidade de Padrão 1
:al— UPE, para os demais servidores da administração.
Art. 7º. A comprovação do uso das diárias fará parte integrante do mesmo processo da
conce
;são e constará relatório dos trabalhos ou eventos ou outros documentos que substitua;
$ 1º. 0 prazo para prestação de contas das diárias concedidas, será de 15 (quinze) dias quando
exercer atividades fora do âmbito do Estado, e de 10 (dez) dias úteis, quando o servidor deslocar
dentro do tistado de Rondônia, a contar do primeiro dia útil do retorno.
$ 2º. O não cumprimento por parte do servidor do prazo de prestação de contas. implicará no
lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do mês subsequente pela respectiva
Secretaria concedente.
$ 3º. Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador das diárias. quando o
processo de concessão c respectiva comprovação forem analisados pelo Controladoria Geral.
devidamente homologados pelo Chefe do Executivo.
$ 5º. O superior imediato que autorizar ou omitir informações sobre o recebimento indevido de
que trata esta Lei, responderá solidariamente pela devolução imediata da importância recebida
.
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indevidamente. sem prejuízo das demais responsabilidades |
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Av. Jacarandê, 1UU
CEP: 76948-000
Castanheiras - Rondônia
CNPJ 63.761.969/0001-03
togcastanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
E Es A : e) q
ão de diárias será consideradaNgeccMisHbpn
do exercício que ocorrer a devolução. Pd PO
Art. 8º. A reposição/devoluç
Município dentro
Art. 9º. Compete à Controladoria Geral do respectivo órgão, acompanhar € fiscalizar o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 10. O pagamento de diárias será efetuado sem prévia auditoria da Controladoria Goral do
Órgão que procederá esta análise após a comprovação das mesmas.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes Leis
Municipais nº 31/1993; nº. 141/1997; nº 397/2005: 469/2006; 560/2009; 1.065/2023, e demais
disposições em contrário.
Castanheiras/RO, 12 de junho de 2.025.
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
Do a ANEXO I
TÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO Quantidade
De 100 a 199 Quilôn E E SOZIUBRS 6]
ES
03 UPE
De 200 à 299 Quilômetros
| De 300 a 399 Quilômeu
Acima de 400 Quilômet
| Acima de 400 Quilômetro
Internacional
“Diária Internacional Prefeito e Vice-Prefeito |
ANEXO IH
E CAMPO Quantidade
— DIÁRIA D
|
| Mecânico na [ |
! stas de Veículos Leves
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- gabinetegcastanheiras.ro.gov. br castanheiras.ro.gov.br
Av. Jacarandá, 140
CEP: 76948-000
anheiras - Rondônia
3.761.969/0001-03
Êntatoacastanheiras.ro gov br
CASTANHEIRAS .
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
Este Projeto de Lei visa aiterar a legislação vigente, referente a conce são de diárias
no âmbito do poder executivo, com a finalidade de atender e disponibilizar os serviços com
maior qualidade referente às necessidades de deslocamentos no âmbito de execução de serviços
públicos.
O incluso projeto de lei, objetiva e dispõe sobre a adequação e diminuição dos valores
de diárias no município de Castanheiras/RO, para que haja redução de custos e melhor aplicação
dos recursos públicos.
Pelo exposto, não há dúvidas quanto à utilidade pública da matéria ora apresentada.
bem como a relevância do tema.
Assim. encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação deliberação, que ante
os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento c tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL. uma vez que a adequação orçamentaria será para atender as
necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Castanheiras/RO. 12 de junho de 2.025.
CICERO APARECIDO Assinado de forma digital pot
GODO!:3254696328 e en eoGS087
7 Dados: 2025.06.12 10:53:27 -04'00'
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro:gov. br - castanheiras.ro.gov.br
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789 978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
QUINTA (05º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 16 de
junho de 2025, as 20:30 horas. Pei de a
ORDEM DO DIA - 1º PARTE: fa nesoul
| = Proc. Nº
Apreciação da Ata da Reunião Anterior. RA “ho Tá
TARSTO
Apreciação do Expediente Recebido: x
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 005/CMC/2025.
ITEM |: Discussão e votação do Projeto de Lei nº 030/GAB/2025. ASSUNTO: Dispõe
sobre a regulamentação dos campeonatos de futebol de campo e futsal no município de
castanheiras-RO e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
ITEM Il: Discussão e votação do Projeto de Lei nº 032/GAB/2025. ASSUNTO Autoriza
a aquisição da área de terras que especifica e das outras providências.
AUTORIA: Executivo Municipal.
ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 034/GAB/2025, ASSUNTO: Dispõe e estabelece formas
de concessão de diárias aos servidores públicos no ambito do poder executivo municipal
e outras providências, e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 034/GAB/2025.
ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 035/GAB/2025, ASSUNTO: Dispõe sobre a criação da
escolinha de Futebol e Futsal no âmbito do município de Castanheiras e da outras
providências, e posterior Discussão e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 035/GAB/2025.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 16 de junho de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg-br
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO No
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000" +
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.bfh,
Ata da QUINTA (05?) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da nona
legislatura, realizada no dia 16 de junho do Ano de 2025, às 20h25min (vinte horas e
vinte e cinco minutos), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO.
Aos dia dezesseis (16) do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025),
às 20h25min (vinte horas e vinte e cinco minutos), sob a presidência do
Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado
pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO ,
digníssimo vereador, dá se início a 52 sessão extraordinária, instalada a sessão O
senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores
vereadores para apuração do “quórum” legal. Cortejando-se a chamada com as
assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se
que havia “quórum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças:
ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, GILSON DIAS BARBOSA-PP, JOÃO BATISTA MINAS
PEREIRA — PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS — PSB, NADIELLE CRISTHINE
DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA - UNIÃO, RAFAEL
DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS
ANJOS - PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos
termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar O público presente
convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para
ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA —
ITEM |: Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº: 030/GAB/2025, ASSUNTO:”
Dispõe sobre a regulamentação dos campeonatos de futebol de campo e futsal no
município de Castanheiras-RO e da outras providências.” AUTORIA: Executivo
Municipal.
ITEM |l: Discussão e Votação do Projeto de Lei Nº: 032/GAB/2025, ASSUNTO:
“Autoriza a aquisição da área de Terras que especifica e dá outras providências.”
AUTORIA: Executivo municipal.
ITEM Ill: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei nº 034/GAB/2025, “DISPÕE E ESTABELECE FORMAS
DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
034/GAB/2025.
ITEM IV: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica nº 035/GAB/2025, “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL E FUTSAL NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei Nº
035/GAB/2025.
Na sequência o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura
da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento
verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o
presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por unanimidade de
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: //www.castanheiras.ro.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 7
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - FonelFax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.legNr
votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente pede a votação da
dispensa dos pareceres do Projeto de Lei nº 034/GAB/2025 e Projeto de Lei nº
035/GAB/2025. Não havendo Discussão, passa para à votação, ficou assim
dispensado os pareces dos projetos Nº034 e Nº035, ambos do Executivo municipal.
Em seguida, Presidente-Vereador coloca em Discussão e Votação o projeto de lei de
nº030/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CAMPEONATOS
DE FUTEBOL DE CAMPO E FUTSAL NO MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS-RO.”
Vereador João espera que seja iniciado urgente esse campeonato porque disseram
depender da Câmara, então agora eles estão votando. não havendo mais discussão,
passa para votação, onde fica aprovado por unanimidade de votos. Em seguida O
presidente coloca em discussão e votação O projeto de lei nº032/GAB/2025
“AUTORIZA A AQUIZIÇÃO DA ÁREA DE TERRAS QUE ESPECIFICA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” não havendo discussão coloca em votação, sendo assim
aprovado por unanimidade de votos. Em seguida coloca discussão e votação O projeto
de lei nº 034/GAB/2025 “DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOSNO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Vereador João parabeniza O Prefeito
municipal, e diz que foi por este motivo que foi reeleito, por ser um Prefeito que pensa
na economia, cortando as diárias, sabe que um município pequeno precisa disso,
Vereadora Nadielle concorda e também diz que O prefeito está de parabéns,
realmente precisam pensar na economia, para que possamos investir esse dinheiro
em outras oportunidades, Vereador Rafael menciona a Câmara que também para que
possam adequar uma lei em cima disso, Vereador-Presidente diz que essa lei está
chegando nesta casa de forma tardia pois não só neste mandato, mas também em
outros mandatos fizeram de diárias como privilégios para algumas pessoas € isso foi
motivo de revolta até por pares desta casa, e diz que O executivo municipal está de
parabéns em perceber essa distorção em menos de seis messes, Vereador João
também diz que os vereadores tem que buscar recursos para o município, não
havendo mais discussão, passa para votação, onde fica aprovado por unanimidade
de votos. Em ato continuo coloca em discussão e votação O Projeto de Lei Nº:
035/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL E
FUTSAL NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” presidente coloca em discussão, a qual Vereador Gilson deixa seu
agradecimento ao executivo municipal, mesmo de forma tardia está se resolvendo
essa questão da escolinha, pois ao seu ver esse projeto era para ser um dos primeiros
a entrar em pauta, pois criança ocupada com atividade física, é criança longe de
coisas ruins, Vereador João parabeniza mais uma vez o Prefeito, por pensar nas
crianças e diz que essa escolinha precisa funcionar pois precisa ocupar à mente de
nossas crianças sem mais discussão, coloca em votação, ficando assim aprovado por
unanimidade de votos. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo,
PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão.
Castanheiras/RO, 16 de junho de 2025.
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Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. a
Presidente:
Vice-Presidente:
1º. Secretario:
2º Secretario:
Demais Vereadores:
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Ofício nº072/LEG/2025
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminha os Autógrafos nº034/CMC/2025, nº035/CMC/2025,
nº036/CMC/2025, nº037/CMC/2025, nº038/CMC/2025.
llustríssimo Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente, para encaminhar os Autógrafos
nº 034/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 031/GAB/2025, nº 035/CMC/2025, ao
Projeto de Lei nº 030/GAB/2025, nº 036/CMC/2025, ao Projeto de Leinº
032/GAB/2025, nº 037/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 034/GAB/2025 e nº
038/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 035/GAB/2025.
Sendo o que tenho para O momento, externo votos de estima e elevadas
considerações.
Atenciosamente.
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rcCulollL
ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP em LX! 409
Presidente pa n ci tah de
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https: / /www.castanheiras.ro.leg.br
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AUTOGRAFO: Nº 037/CMC/2025
PROJETO DE LEI Nº 034/GAB/2025
DE: 12 DE JUNHO DE 2025. à
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. Ne
SÚMULA: “DISPÕE E ESTABELECE FORMAS
DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º. As viagens dos dirigentes, servidores, agentes políticos e funcionários da
Administração direta e indireta do Município de Castanheiras e Autarquias somente serão
realizadas no estrito interesse do serviço e finalidade do órgão.
8 1º. As viagens a que se refere o “caput” deste artigo serão solicitadas aos Secretários ou
superiores hierárquicos, acompanhadas de justificativa circunstanciada;
$ 2º. Os deslocamentos para fora do Estado deverão, além de cumprir o parágrafo primeiro,
serem submetidos à aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 2º. Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência e deslocamento para
fora da sede do município, a título de indenização para compensação das despesas de
alimentação, hospedagem, transporte entre outros, nos seguintes valores.
8 1º. Quando no deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão correspondentes a 1,5 (uma e meio), Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para
deslocamentos de até 99 Km, de distância da sede do Município;
8 2º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 02 (duas), Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para
deslocamentos entre 100 a 199 Km, de distância da sede do Município;
8 3º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 2,5 (duas e meia), Unidades de Padrão Fiscal — UPF,
para deslocamentos entre 200 a 299 Km, de distância da sede do Município;
8 4º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 03 (três), Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para
deslocamentos entre 300 a 399 Km, de distância da sede do Município;
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& 5º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 04 (quatro), Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para
deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da sede do Município;
$ 6º. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, quando o deslocamento for utilizado veículo
oficial, particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 06 (seis),
Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da
sede do Município;
$ 7º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida no percentual de 50%
(cinquenta por cento), quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município.
$ 8º. Os servidores públicos municipais, quando designados para desenvolverem atividades na
zona rural no âmbito do município, farão jus ao recebimento de Diária de Campo, em valores
conforme o anexo II desta Lei.
Art. 3º. As diárias serão concedidas a servidores públicos municipais e agentes políticos em
missão ou a serviço e no interesse da municipalidade, devidamente requisitada pelo e motivado
o ato.
Art. 4º. As diárias serão pagas preferencialmente até 48 (quarenta e oito) horas antes do
deslocamento, mediante concessão pelo órgão a que o servidor estiver exercendo suas funções.
$ 1º. O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou
função, discrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a
importância a ser paga.
$ 2º. Serão restituídas pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, as diárias
correspondentes à viagem que, por qualquer circunstância, não tenha sido realizada ou
comprovada nos autos.
$ 3º. Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica
autorização, prevista nos 88 1º e 2º, do art. 1º desta lei, para que o servidor possa fazer jus às
diárias correspondentes ao período de prorrogação.
Art. 5º. Nos deslocamentos Interestadual, as diárias serão no valor correspondente a 15 (quinze)
Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 10 (dez) Unidade de
Padrão Fiscal — UPF, para os demais servidores da administração.
Art. 6º. Nos deslocamentos Internacionais, as diárias serão no valor correspondente a 25 (vinte
e cinco) Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 15 (quinze)
Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para os demais servidores da administração.
Art. 7º. A comprovação do uso das diárias fará parte integrante do mesmo processo da
concessão e constará relatório dos trabalhos ou eventos ou outros documentos que substitua;
$ 1º. O prazo para prestação de contas das diárias concedidas, será de 15 (quinze) dias quando
exercer atividades fora do âmbito do Estado, e de 10 (dez) dias úteis, quando o servidor deslocar
dentro do Estado de Rondônia, a contar do primeiro dia útil do retorno.
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$ 2º. O não cumprimento por parte do servidor do prazo de prestação de contas, implicará no
lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do mês subsequente pela respectiva
Secretaria concedente.
$ 3º. Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador das diárias, quando o
processo de concessão e respectiva comprovação forem analisados pelo Controladoria Geral,
devidamente homologados pelo Chefe do Executivo.
$ 5º. O superior imediato que autorizar ou omitir informações sobre o recebimento indevido de
que trata esta Lei, responderá solidariamente pela devolução imediata da importância recebida
indevidamente, sem prejuízo das demais responsabilidades legais.
Art. 8º. A reposição/devolução de diárias será considerada Receita própria do Município dentro
do exercício que ocorrer a devolução.
Art. 9º. Compete a Controladoria Geral do respectivo órgão, acompanhar e fiscalizar o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 10. O pagamento de diárias será efetuado sem prévia auditoria da Controladoria Geral do
Órgão que procederá esta análise após a comprovação das mesmas.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes Leis
Municipais nº 31/1993; nº. 141/1997; nº 397/2005; 469/2006; 560/2009; 1.065/2023, e demais
disposições em contrário.
ANEXO I
DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO Quantidade
De 0 a 99 Quilômetros 1,5 UPF
De 100 a 199 Quilômetros 02 UPF
De 200 a 299 Quilômetros 2,5 UPF
De 300 a 399 Quilômetros 03 UPF
Acima de 400 Quilômetros 04 UPF
Acima de 400 Quilômetros — Prefeito e Vice-Prefeito 06 UPF
Diária Interestadual 10 UPF
Diária Interestadual — Prefeito e Vice-Prefeito 13 UPF
Diária Internacional 15 UPF
Diária Internacional — Prefeito e Vice-Prefeito 20 UPF
ANEXO HH
DIÁRIA DE CAMPO Quantidade
Operador de Máquinas Pesadas 1,5 UPE
Motorista de Veículos Pesados 1,5 UPF
Mecânico 1,2 UPF
Motoristas de Veículos Leves 1,2 UPF
Eletricista 1,2 UPF
Serviços Gerais 1,0 UPF
SS
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Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, a Are: a
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Este Projeto de Lei visa alterar a legislação vigente, referente a concessão de diárias
no âmbito do poder executivo, com a finalidade de atender e disponibilizar os serviços com
maior qualidade referente às necessidades de deslocamentos no âmbito de execução de serviços
públicos.
O incluso projeto de lei, objetiva e dispõe sobre a adequação e diminuição dos valores
de diárias no município de Castanheiras/RO, para que haja redução de custos e melhor aplicação
dos recursos públicos.
Pelo exposto, não há dúvidas quanto à utilidade pública da matéria ora apresentada,
bem como a relevância do tema.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis para apreciação e deliberação, que ante
os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento
Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que a adequação orçamentaria será para atender as
necessidades essenciais dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos
de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do Projeto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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Castanheiras/RO, 17 de junho de 2025 (ao dia
dezessete do mês de junho do Ano de Dois Mil
e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º
da República e 28º da Emancipação.
Atenciosamente,
Presidente
O
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DMINISTRAÇ o MUNICIPAL
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ecutivo
OFÍCIO Nº 287/GAB/2025 Castanheiras - RO, 03 de Julho de 2025
"ua Excelência o Senhor
de Oliveira
da Câmara Municipal de Vereadores
ras — RO
ato: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências que se fizerem necessárias, cópias das seguintes
Leis Municipais recentemente sancionadas:
“ Lei Municipal nº 1.130/2025, que “Dispõe sobre a
regulamentação dos campeonatos de futebol de campo e futsal no municipio
de Castanheiras/RO”;
“ Lei Municipal nº 1.131/2025, que “Dispõe sobre Crédito
especial ao orçamento vigente conforme art. 7,41 e 42, da lei 4.320/64 e dá
outras providências”.
“ Lei Municipal nº 1.132/2025, que “Autoriza a aquisição da area
de terras que especifica e dá outras providências”.
. Lei Municipal nº 1.133/2025, que “Dispõe e estabelece formas
de concessão de diárias aos servidores públicos no âmbito do poder
executivo municipal, e da outras providências”.
. Lei Municipal nº 1.134/2025, que “Dispõe sobre a criação da
escolinha de futebol e futsal no Âmbito do município de castanheiras/RO e
da outras providencias”.
a Lei Municipal nº 1.135/2025, que “Dispõe sobre crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente conforme art 7, 41 c 42, da le;
4.320/64 e da outras providencias”
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Assinado de forma digital por
aa dee ' CICERO APARECIDO
tenciosamente, eo Ed GODOL:52516963287
GODOI:32546963287 pados: 2025.07.03 1:33:48
0400'
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito Municipal de Castanheiras/RO
CUTIVO - gabinetegicastanheras roger: van
CASTANHEIRAS
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
“DISPÕE E ESTABELECE FORMAS DE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º. As viagens dos dirigentes, servidores, agentes políticos e funcionários da
Administração direta c indireta do Município de Castanheiras e Autarquias somente serão
realizadas no estrito interesse do serviço e finalidade do órgão.
$ 1º. As viagens a que se refere o “caput” deste artigo serão solicitadas aos Secretários ou
superiores hicrárquicos, acompanhadas de justificativa cireunstanciada;
$ 2º. Os deslocamentos para fora do Estado deverão. além de cumprir o parágrafo primeiro.
serem submetidos à aprovação do Chefe do lixecutivo.
Art. 2º. Serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência c deslocamento para
fora da sede do município, a título de indenização para compensação das despesas de
alimentação, hospedagem. transporte entre outros, nos seguintes valores.
$ 1º. Quando no deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo. às
diárias
deslocamentos de até 99 Km, de distância da sede do Município:
serão correspondentes a 1.5 (uma e meio), Unidades de Padrão Fiscal — UPE, para
$ 2º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
iárias serão nos valores correspondentes a 02 (duas), Unidades de Padrão Fiscal — UPE. para
eslocamentos entre 100 à 199 Km. de distância da sede do Município:
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3º. Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
a
iárias serão nos valores correspondentes a 2.5 (duas e meia), Unidades de Padrão Fiscal — UPE,
para deslocamentos entre 200 à 299 Km, de distância da sede do Município:
8 4º, Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 03 (três), Unidades de Padrão Fiscal — UPE, para
deslocamentos entre 300 à 399 Km, de distância da sede do Município:
$ 5º, Quando o deslocamento for utilizado veículo oficial, particular ou transporte coletivo, às
diárias serão nos valores correspondentes a 04 (quatro), Unidades de Padrão Fiscal - UPE para
deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da sede do Município:
8 6º. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito. quando o deslocamento for utilizado veículo
oficial. particular ou transporte coletivo, às diárias serão nos valores correspondentes a 06 (seis).
Unidades de Padrão Fiscal — UPF, para deslocamentos superiores a 400 Km, de distância da
sede do Município:
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CNPJ 63.761.969/0001
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ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
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$ 7º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo- à no percentual de 50%
(cinquenta por cento). quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município.
$ 8º. Os servidores públicos municipais. quando designados para desenvolverem atividades na
zona rural no âmbito do município, farão jus ao recebimento de Diária de Campo. em valores
conforme o anexo Il desta Lei.
Art. 3º. As diárias serão concedidas a servidores públicos municipais e agentes políticos em
missão ou a serviço € no interesse da municipalidade, devidamente requisitada pelo c motivado
o ato.
Art. 4º. As diárias serão pagas preferencialmente até 48 (quarenta c oito) horas antes do
deslocamento, mediante concessão pelo órgão a que o servidor estiver exercendo suas funções.
$ 1º. O ato de concessão deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, emprego ou
função. discrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a
importância a ser paga.
$ 2º. Serão restituídas pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento, as diárias
correspondentes à viagem que, por qualquer circunstância, não tenha sido realizada ou
comprovada nos autos.
$ 3º. Os eventuais casos de" prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica
autorização. prevista nos $$ 1º e 2º, do art. 1º desta lei, para que o servidor possa fazer jus às
diárias correspondentes ao período de prorrogação.
Art. 5º. Nos deslocamentos Interestadual, as diárias serão no valor correspondente a 15 (quinze)
Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito e de 10 (dez) Unidade de
Padrão Fiscal — UPF, para os demais servidores da administração.
Art. 6º. Nos deslocamentos Internacionais. as diárias serão no valor correspondente a 25 (vinte
e cinco) Unidade de Padrão Fiscal — UPF, para o Prefeito e Vice-Prefeito c de 15 (quinze)
Unidade de Padrão Fiscal — UPE, para os demais servidores da administração.
Art. 7º. A comprovação do uso das diárias fará parte integrante do mesmo processo da
concessão e constará relatório dos trabalhos ou eventos ou outros documentos que substitua:
$ 1º. 0 prazo para prestação de contas das diárias concedidas, será de 15 (quinze) dias quando
exercer atividades fora do âmbito do Estado, e de 10 (dez) dias úteis, quando o servidor deslocar
dentro do Estado de Rondônia, a contar do primeiro dia útil do retorno.
$ 2º. O não cumprimento por parte do servidor do prazo de prestação de contas. implicará no
lançamento do débito na respectiva folha de pagamento do mês subsequente pela respectiva
Secretaria concedente.
$ 3º. Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador das diárias. quando o
processo de conce
o e respectiva comprovação forem analisados pelo Controladoria Geral,
devidamente homologados pelo Chefe do Executivo.
8 5º. O superior imediato que autorizar ou omitir informações sobre o recebimento indevido de
que trata esta Lei. responderá solidariamente pela devolução imediata da importância recebida
indevidamente. sem prejuízo das demais responsabilidades legais.
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GABINETE
PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras.ro.gov.br
CASTANHEIRAS /
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Art. 8º. À reposição/devolução de diárias será consideradNReecita própria do Município dentro
do exercício que ocorrer a devolução.
Art. 9º. Compete a Controladoria Geral do respectivo órgão. acompanhar e fiscalizar o ficl
cumprimento desta Lei.
Art. 10. O pagamento de diárias será efetuado sem prévia auditoria da Controladoria Geral do
Órgão que procederá esta análise após a comprovação das mesmas.
Art. 1. lista lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes Leis
Municipais nº 31/1993; nº. 141/1997; nº 397/2005: 469/2006: 560/2009: 1.065/2023, e demais
disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabincte do Iixccutivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dezessete de
Junho de dois mil e vinte cinco.
Assinado de forma digital por
CICERO APARECIDO cierro APARECIDO
GODOI:32546963287 a Er
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
ANEXO 1
DISTÂNCIA DA SEDE DO RR AO finado
| De] 0a 99 Quilômetros E E ZE
| De 100 a 199 Quilômetros is
[ De 200 à 299 Quilômetros
De 300: a 399 Quilômetros O Ne ERR RARO 6 O
Acima de 400 Quilômetros
| Acima de 400 Quilômetros — Prefeito e Vice-Prefeito |. E E |
Diári À Interestadual | | ORIPI a
Diária Interestadual — Prefeito c Vice-Prefeito 13 UPE EN
Diária internacional ' ISURR..
Diária Internacional — Prefeito e Vice;Prefeito “| o 20LORE
ANEXO II
DIÁRIA DE CAMPO
Quantidade
Operador de Máquinas Pesadas | ISTUBE j
Motorista de Veículos Pesados [1,5 UPE á
Mecânico DE 12 UBE
Motoristas de Veículos Leves “2 UPE j
Eletricis RE META IZURE
“Serviços Gerais nu senai E Ro) UPE |
CICERO APARECIDO qjéiado deforma digital por
GODOI32546963287 Concssmemaro— s Página 3 de 3
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - gabinetegcastanheiras.ro.gov.br - castanheiras. ro.gov.br

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