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norma nº 1.107/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.107 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
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LEI MUNICIPAL Nº 1.107/GAB/2.025, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÕES E 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, orientada pelos 
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da 
eficiência, passa a reger-se por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal constitui-se dos seguintes 
órgãos:
I - Gabinete do Chefe do Poder Executivo;
a) Procuradoria-Geral;
II - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
a) Controladoria-Geral;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; 
IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura - SEMEC;
V - Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ; 
a) Contadoria-Geral;
VI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMELC;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI;
VIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP; 
X - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEMPLAG;
XI - Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA; 
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º - Ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo, compete:
I - Assistir ao Chefe do Poder Executivo na organização de atividades de gestão e controle 
de prioridades do governo, preparando documentos, relatórios e prestando informações;
II - Assistir às atividades de planejamento e direção dos trabalhos realizados no Gabinete 
do Prefeito, sob a supervisão do Chefe do Poder Executivo;
III - Organizar as reuniões do Chefe do Poder Executivo, recebendo as pessoas e zelando 
pela imagem do governo;
IV - Dar assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações com os órgãos da 
administração municipal, instituições públicas e privadas, órgãos das esferas Estadual e 
Federal, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e comunidade; 
V - Preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Chefe do Poder Executivo; 
VI - Coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, 
planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
VII - Controlar/receber/distribuir a correspondência do gabinete;
VIII - Informar o Chefe do Poder Executivo sobre as atividades e solicitações requeridas e de 
competência das secretarias.
Art. 4° - O Gabinete do Prefeito possui a seguinte estrutura administrativa;
a) Procurador Geral;
b) Assessor Jurídico;
c) Coordenador de Cerimonial;
d) Assistente Técnico de Comunicação;
e) Assistente Técnico Especial;
f) Coordenador Distrital;
g) Diretor Distrital;
h) Sub Diretor Distrital;
i) Gerente Distrital;
j) Assistente de Gabinete;
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 5º - À Procuradoria-Geral compete:
I- Prestar assessoria jurídica ao Prefeito, Secretarias e demais órgãos da administração 
municipal; 
II- Promover ações e realizar a defesa, em juízo ou fora dele, de direitos e interesses do 
município; 
III- Prestar consultoria e emitir pareceres sobre questões jurídicas; 
IV- Elaborar a redação e/ou dar parecer de projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos, minutas de contratos, editais de licitação e outros documentos de natureza 
jurídica; 
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V- Cobrar administrativa e judicialmente a dívida ativa, devida por impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e outras provenientes de créditos administrativos; 
VI- Propor medidas jurídicas que visem proteger o patrimônio da administração municipal; 
VII- Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a ações de desapropriação, aquisição 
e alienação de imóveis pela Prefeitura, efetuando o devido acompanhamento até o final; 
VIII- Orientar juridicamente nos Inquéritos Administrativos, inclusive, sugerindo medidas 
necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; 
IX- Analisar e dar parecer jurídico sobre processos administrativos dos servidores 
municipais e sobre atos das secretarias municipais;
X- Analisar e dar parecer jurídico sobre os atos mais importantes enviados ao Legislativo 
ou dele oriundos, principalmente os litigiosos; 
XI- Realizar a representação do Prefeito nos atos jurídicos que o requeiram;
XII- Representar os agentes públicos e servidores públicos, em ações administrativas ou 
judiciais, sempre que os atos dos agentes e servidores públicos forem praticados no uso de suas 
atribuições e competências afins ao cargo;
XIII- Patrocinar a defesa administrativa ou judicial do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Controlador-Geral e membros da Controladoria-Geral, Procurador-Geral e 
membros da Procuradoria-Geral, Contadoria-Geral, Agente de Contratação e equipe de apoio 
às Licitações, por fatos ligados ao exercício de suas funções.
Art. 6º - À Assessoria Jurídica compete:
I- Prestar assessoria jurídica ao Prefeito, Procurador-Geral, secretarias e demais órgãos da 
administração municipal;
II- Promover ações e realizar a defesa, em juízo ou fora dele, de direitos e interesses do 
município; 
III- Prestar consultoria e emitir pareceres sobre questões jurídicas; 
IV- Elaborar a redação e/ou dar parecer de projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, 
regulamentos, minutas de contratos, editais de licitação e outros documentos de natureza 
jurídica;
V- Cobrar administrativa e judicialmente a dívida ativa, devida por impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e outras provenientes de créditos administrativos; 
VI- Propor medidas jurídicas que visem proteger o patrimônio da administração municipal; 
VII- Assessorar o Procurador-Geral nos atos executivos relativos a ações de desapropriação, 
aquisição e alienação de imóveis pela Prefeitura, efetuando o devido acompanhamento até o 
final; 
VIII- Orientar juridicamente nos Inquéritos Administrativos, inclusive, sugerindo medidas 
necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; 
IX- Analisar e dar parecer jurídico sobre processos administrativos dos servidores 
municipais e sobre atos das secretarias municipais;
X- Analisar e dar parecer jurídico sobre os atos mais importantes enviados ao Legislativo 
ou dele oriundos, principalmente os litigiosos;
XI- Analisar contratos e convênios e orientar o Prefeito, Procurador-Geral, secretarias e 
demais órgãos sobre questões jurídicas.
Art. 7º - Ao Coordenador de Cerimonial, compete:
I- Planejar, coordenar, organizar, assessorar e conduzir as cerimônias e outros eventos 
instituídos oficialmente pela Prefeitura Municipal;
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II- Realizar trabalhos de mestre de cerimônia quando solicitado;
III- Participar e auxiliar em atividades educativas e orientativas.
Art. 8º - Ao Assistente Técnico de Comunicação, compete:
I- Planejar, executar, coordenar, controlar, avaliar, acompanhar e analisar os processos de 
comunicação internos e externos vinculados ao órgão;
II- Gerir a comunicação institucional;
III- Realizar a cobertura de eventos do órgão oficial;
IV- Redigir, traduzir, condensar, titular, interpretar e corrigir matérias para divulgação 
interna ou externa;
V- Manter atualizados site, redes sociais e demais serviços ou produtos de comunicação do 
órgão;
VI- Prestar assessoria de imprensa nos assuntos de comunicação social.
Art. 9º - Ao Assistente Técnico Especial, compete:
I- Planejar o sistema de registro e operações;
II- Realizar o controle contábil e orçamentário das receitas e despesas;
III- Supervisionar a classificação e contabilização de documentos;
IV- Participar de programas de desenvolvimento relacionados à gestão de pessoas, 
orçamento e finanças, patrimônio, material, transporte, cargos e salários, organização e 
métodos.
Art. 10 - Ao Coordenador Distrital, compete:
I- Promover a articulação e integração entre as Administrações Distritais e as Secretarias 
Municipais;
II- Assessorar o Controlador Geral do Município no desempenho de suas atribuições;
III- Auxiliar na coordenação, supervisão do Distrito;
IV- Garantir ao Prefeito Municipal o apoio necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 11 - Ao Diretor Distrital, compete:
I- O planejamento urbano do Distrito, fundamentada pela política de desenvolvimento 
urbano, executada pelo Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei;
II- Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Distrito e garantir o bem-estar 
de seus habitantes.
Art. 12 - Ao Subdiretor Distrital, compete:
I- A decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, 
respeitando a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 13 - Ao Gerente Distrital, compete:
I- Atuar como ligação entre a sede do Município e o Distrito;
II- Supervisionar todos os departamentos municipais;
III- Gerenciar o orçamento do Distrito;
IV- Implementar iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável e o bem-estar 
dos cidadãos;
V- Liderar e gerenciar as atividades e processos do setor público em nível municipal;
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VI- Garantir que os serviços oferecidos à população sejam de qualidade, eficientes e 
atendam às necessidades da comunidade.
Art. 14 - Ao Assistente de Gabinete, compete:
I- Gerenciar informações;
II- Auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões;
III- Delegar atribuições e distribuir trabalho;
IV- Assessorar o prefeito nas funções político-administrativas;
V- Auxiliar o prefeito nos contatos com outras autoridades;
VI- Assessorar o prefeito no atendimento aos munícipes.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA-GERAL
Art. 15 - À Controladoria-Geral compete:
I- Coordenar e avaliar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Controle 
Interno;
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos da administração com vistas a regular e racionalizar a 
utilização dos recursos e bens públicos;
IV- Elaborar, apreciar e submeter ao Chefe do Poder Executivo estudos e propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial no âmbito da 
administração municipal, com o objetivo de promover ações de implementação para 
arrecadação das receitas orçadas;
V- Fiscalizar, por meio de auditorias periódicas, e outras ações de controle, as contas dos 
responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, com acesso a 
espaços físicos, arquivos físicos e eletrônicos, livros contábeis, balancetes e demais documentos 
que se mostrarem necessários à fiscalização;
VI- Recomendar a adoção de medidas preventivas e corretivas, contra atos que, por ação ou 
omissão, derem causa a perda, subtração ou malversação de valores, bens e materiais de 
propriedade ou responsabilidade do município e contra atos comissivos e omissivos que 
atentarem contra a legalidade, probidade e moralidade públicas;
VII- Alertar a autoridade administrativa competente para que adote as medidas 
administrativas internas necessárias ao ressarcimento em casos cientificados de irregularidade 
que possa resultar prejuízo ao erário, ou para que instaure a tomada de contas especial, caso não 
tenha obtido o ressarcimento com a adoção das medidas administrativas internas;
VIII- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do município;
IX- Coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas e normas de transparência aplicáveis 
ao Poder Executivo Municipal, viabilizando, junto aos demais setores, as condições necessárias 
para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial do município e demais dados determinados pela 
legislação de regência;
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X- Definir, em integração com os demais órgãos do Poder Executivo, procedimentos de 
integração e consolidação de dados e informações relativas às atividades de controle interno e 
expedir normas para disciplinar as ações de transparência, auditoria e correição do município;
XI- Fiscalizar e avaliar as atividades de controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do município;
XII- Editar, aprovar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Calendário Municipal 
de Obrigações;
XIII- Investigar, com ou sem decretação de sigilo, qualquer ato administrativo posto em 
suspeição, mediante representação formal;
XIV- Monitorar o cumprimento das recomendações expedidas, quando acolhidas pela 
autoridade administrativa competente, bem como o cumprimento das recomendações ou 
determinações expedidas pelos órgãos de controle externo;
XV- Elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do controle interno a serem 
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 
conforme o caso;
XVI- Determinar e supervisionar a criação de normas e procedimentos atinentes às atividades 
correcionais e de sindicância, com base na legislação que rege a matéria, bem como os 
procedimentos para instauração e formalização do Processo Administrativo Disciplinar;
XVII- Determinar, com ou sem decretação de sigilo, a instauração de procedimentos 
investigatórios ou sindicâncias para apurar faltas funcionais referentes a atos de corrupção, 
malversação de recursos públicos, danos ao erário e casos de inobservância, desobediência e 
inadimplemento de obrigações estatuídas em normas legais ou regulamentares de controle ou 
estabelecidas por órgãos de controle, encaminhando os resultados e conclusões, havendo 
elementos de materialidade e autoria, ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, para abertura 
de processo administrativo disciplinar e ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis 
na espécie;
XVIII- Requisitar e orientar a instauração de investigações ou sindicâncias setoriais para apurar 
faltas funcionais não relacionadas no inciso anterior ou que comportem menor gravidade, a fim 
de monitorar as atividades;
XIX- Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional e levar ao 
conhecimento destes, conforme disposição legal, normativa e ou regulamentar, toda e qualquer 
irregularidade e ou ilegalidade insanáveis de que tiver ciência no exercício de suas atribuições, 
sob pena de responsabilidade solidária;
XX- Requisitar dos órgãos da estrutura administrativa e demais entidades encarregadas da 
administração ou gestão de recursos públicos informações, documentos, processos e outros 
dados necessários à execução de suas atribuições, vedada a sonegação de acesso, inclusive às 
dependências dos referidos órgãos e entidades, ressalvadas as exceções e sigilos legais;
XXI- Avaliar e assinar os relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária;
XXII- Avaliar os gestores da administração no desempenho de suas funções e 
responsabilidades;
XXIII- Elaborar e submeter previamente ao Prefeito, os pedidos de prorrogações de auditorias 
internas, inclusive a possibilidade de solicitação de auditorias externas;
XXIV-Fiscalizar e preservar a gestão de dados pessoais, com o objetivo de prevenir a 
ocorrência de incidentes de segurança passíveis de causar danos aos titulares em virtude do 
tratamento de dados pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados vigente.
Art. 16 - À Assistência do Controle Interno, compete. 
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I- Auxiliar no acompanhamento dos trabalhos de auditoria interna, externa e de órgãos 
fiscalizadores, dando suporte as áreas a fim de implementar as recomendações exigidas nos 
relatórios das auditorias e órgãos reguladores, procurando a aderência e cumprimento de leis e 
normativos internos e observância de princípios éticos e normas de conduta.
II- Elaborar relatórios de acompanhamento e relatórios de controles internos para as áreas 
de interesse da Prefeitura.
III- Apoiar a implementação da estrutura de Gerenciamento de Risco Operacional e os 
respectivos planos de ação, através da identificação, avaliação, monitoramento, controle e 
mitigação dos riscos operacionais da Prefeitura.
IV- Acompanhamento das políticas e normativos internos para adequar os processos 
internos de modo a manter a conformidade Criação/atualização/revisão de normativos locais.
V- Resguardar a administração, no cumprimento aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
VI- Contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos 
oferecidos pelo órgão ou entidade, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, 
audiências e consultas públicas.
VII- Acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas 
provenientes do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle;
VIII- Assessorar tecnicamente as atividades realizadas pela Comissão de Sindicância do 
órgão ou entidade, acompanhando a verificação de conformidade/regularidade do processo; 
IX- Assessorar tecnicamente as atividades de instrução de processos administrativos de 
responsabilização (PAD) realizadas pelo órgão ou entidade, sob coordenação da Controladoria 
geral.
SEÇÃO IV
DA CONTADORIA-GERAL
Art. 17 - À Contadoria-Geral compete:
I- Coordenar e avaliar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Contas do 
município;
II- Coordenar, controlar e organizar os registros contábeis e patrimoniais, visando 
assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios, normas 
contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos, normas e procedimentos estabelecidos;
III- Ser responsável, acompanhar, auxiliar e conferir lançamentos contábeis, balanços, 
balancetes, inventários, patrimônio, empenhos e demais atribuições no âmbito municipal;
IV- Elaborar e acompanhar a execução do orçamento no que tange ao Plano Plurianual –
PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
V- Coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços 
gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
VI- Coordenar e dar providências às demandas relacionadas ao Fundo Municipal de Saúde 
(FMP) e do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (FMDCA); 
VII- Viabilizar e orientar a utilização e integração entre sistemas quanto aos assuntos 
relacionados à contabilidade;
VIII- Coordenar e dar suporte em processos de auditoria e no fluxo financeiro dos recursos;
IX- Coordenar e Gerenciar a estrutura administrativa contábil, desenvolvendo a gestão das 
atividades, de acordo com os princípios, normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos 
prazos, normas e procedimentos estabelecidos;
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X- Implementar e controlar políticas e diretrizes contábeis no âmbito do município, de 
acordo com os princípios, normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos, normas 
e procedimentos estabelecidos;
XI- Realizar a articulação entre a administração municipal e as demais unidades do ente, 
órgão ou entidades municipais para a adequada execução de suas competências.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 18 - À Secretaria Municipal de Administração compete:
I- Representar e prestar assistência ao Prefeito nas funções políticas administrativas;
II- Centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração;
III- Colaborar com o planejamento das atividades da Prefeitura em harmonia com as demais 
Secretarias Municipais;
IV- Acompanhar o atendimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos 
pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e legislações 
aplicáveis, respectivamente;
V- Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de 
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
VI- Fiscalizar as demais secretarias quanto ao cumprimento do orçamento aprovado;
VII- Promover o planejamento e implementação dos programas e ações de modernização 
administrativa, especialmente no que se refere a patrimônio (alienação, concessões, permissões 
e autorizações), pessoal e recursos humanos, licitações, compras, materiais e almoxarifado, 
manutenção (móveis, máquinas, equipamentos, veículos, computadores, impressoras, internet, 
dentre outros), processamento de dados, protocolo (expediente e arquivo), ponto eletrônico, 
telefonia, zeladoria e vigilância;
VIII- Administrar o patrimônio e a folha de pagamento de todos os servidores;
IX- Organizar concursos públicos e processos seletivos;
X- Adotar políticas de treinamento de pessoal: administração de cargos, funções, salários e 
regime disciplinar;
XI- Formalizar e supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos e concedidos;
XII- Administrar os contratos dos prestadores de serviços;
XIII- Assessorar, acompanhar e orientar o Prefeito no que se refere a aplicação do orçamento 
público, arrecadação de tributos e controle fiscal;
XIV- Formular e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do município;
XV- Exercer a administração financeira do município;
XVI- Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no 
âmbito do município;
XVII- Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
XVIII- Fiscalizar a regularidade das despesas e das ordens de pagamento para a expedição 
autorizada do Prefeito;
XIX- Orientar e assessorar o setor de Contabilidade da Administração Pública Municipal;
XX- Orientar e acompanhar a preparação de balanços, balancetes e prestações de contas do 
Governo Municipal;
XXI- Fiscalizar o emprego do dinheiro público e providenciar a tomada de contas dos agentes 
responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao 
erário público municipal;
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XXII- Administrar as dívidas públicas;
XXIII- Repassar todas as informações de natureza financeira e contábil do município;
XXIV-Proceder à verificação da situação financeira, avaliando o cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do 
município;
XXV- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do município;
XXVI-Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
XXVII- Examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
XXVIII- Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XXIX-Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e 
“despesas de exercícios anteriores”;
XXX- Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e 
examinar as despesas correspondentes;
XXXI-Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração possui a seguinte estrutura administrativa:
a) Controlador Geral;
b) Superintendência de Licitação;
c) Coordenador de Administração;
d) Assistente Técnico Controle Interno;
e) Diretor Geral de Administração;
f) Agente de Contratação/Pregoeiro;
g) Sub Diretor de Recursos Humanos;
h) Sub Diretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
i) Subdiretor de Tecnologia da informação;
j) Subdiretor de Patrimônio
k) Subdiretor de Almoxarifado;
l) Gerente de Folha de Pagamento;
m) Gerente de Folha de Ponto e Documentações;
n) Gerente de Almoxarifado;
o) Gerente de Patrimônio;
p) Gerente de Apoio à Licitação;
q) Gerente de protocolo e portal de transparência;
Art. 20 – À Superintendência de Licitações, compete:
I- Administrar os procedimentos licitatórios, visando à legalidade e economicidade de 
recursos da administração municipal;
II- Organizar, coordenar e operacionalizar o sistema de licitações, envolvendo a aquisição 
de bens, de obras e serviços no âmbito da Administração Direta do Município;
III- Estabelecer as Políticas e as Diretrizes a serem adotadas pela superintendência 
Municipal de Licitações, tais como: instruções Normativas, Portarias e demais normas 
concernentes a licitação;
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IV- Propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação no âmbito Municipal de Leis e 
Decretos aplicáveis aos processos licitatórios;
V- Promover a integração das Unidades ligadas a superintendência municipal;
VI- Promover a Organização e a gestão centralizada do cadastro de informações sobre 
licitações da Administração Direta do Município;
VII- Adjudicação do procedimento licitatório, em conformidade com a legislação em vigor;
VIII- Promover reuniões periódicas com os agentes públicos municipais pela 
superintendência, objetivando a melhoria dos serviços internos e externos;
IX- Realizar processos de compra com dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme 
dispositivos em Lei;
X- Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos 
necessários a contabilização e pagamento; 
XI- Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação, buscando 
sempre o preço mais vantajoso ao município; 
XII- Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e Lei 
Federal nº 10.520/2002 e suas alterações; 
XIII- Elaborar e Gerenciar contratos administrativos e convênios; informar ao Secretários 
municipais os prazos dos contratos, e publicar extratos de contratos, convênios, resultados de 
licitação, dispensa e inexigibilidades;
XIV- Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo na 
revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e 
aquisições da administração municipal; 
XV- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras 
da administração municipal, de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas, pertinentes à 
unidade administrativa; 
XVI- Prestar suporte administrativo para o funcionamento eficaz da Comissão de Licitação.
XVII- Exercer a direção, orientação, coordenação e a supervisão dos órgãos integrantes da 
respectiva Superintendência;
XVIII- Propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento de sua pasta;
XIX- Propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Superintendência;
XX- Administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da pasta, de acordo 
com a política e as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXI- Cumprir e fazer cumprir as leis ou regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades 
superiores;
Art. 21- Ao Coordenador de Administração compete:
I- Definir normas e procedimentos de atuação;
II- Garantir que as operações sejam executadas de forma eficiente e dentro dos prazos 
estabelecidos;
III- Controlar a gestão de contratos administrativos;
IV- Controlar a gestão de arquivos e protocolos municipais.
Art. 22 - Ao Assistente Técnico Controle Interno, compete:
I- Cumprir regulamentações e leis;
II- Realizar prestação de contas;
III- Responsabilizar-se por danos aos recursos públicos;
IV-Executar ações com ética, eficiência e economia;
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V- Analisar situações administrativas, contratuais e orçamentárias;
VI-Propor e monitorar medidas para correção e prevenção de falhas e omissões nos órgãos 
supervisionados;
VII- Otimizar a função crucial de controle interno para a operacionalidade e eficácia do portal 
da transparência.
Art. 23 - Ao Diretor Geral de Administração compete:
I- Planejar, organizar e coordenar os serviços administrativos;
II- Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com diretrizes municipais;
III- Administrar o plano de cargos e salários.
Art. 24 - Ao Subdiretor de Recursos Humanos compete:
I- Recrutar, selecionar, colocar, treinar, aperfeiçoar e avaliar o desenvolvimento;
II- Promover a valorização e profissionalização dos servidores municipais;
III- Aprimorar normas existentes e execução de programas;
IV- Definir cargos, salários, férias, controle de jornada dos servidores
V- Emissão de holerite e demais documentos pertinentes aos servidores;
VI- Atender e fornecer informações acerca de rendimentos, direitos e frequência.
Art. 25 - Ao Subdiretor de Departamento de Patrimônio e Almoxarifado:
I- Coordenar, gerir e responsabilizar-se por todas as ações relativas a aquisições, distribuições, 
registro, armazenamento, estocagem, controle, manutenção, recuperação e descarte de bens 
patrimoniais moveis, imóveis e materiais permanentes.
Art. 26 – Ao Subdiretor de Tecnologia da Informação, compete:
I - Configurar hardwares e instalar e configurar softwares e drives; 
II - Manter e reparar equipamentos tecnológicos (por exemplo, roteadores) ou dispositivos 
periféricos;
III - Instalar redes funcionais e outras redes e gerenciar componentes (servidores, IPs etc.);
IV - Gerenciar opções de segurança e softwares em computadores e redes para manter a 
privacidade e a proteção contra-ataques;
V - Executar melhorias regulares para assegurar atualização de sistemas; 
VI - Diagnosticar falhas ou erros de sistema e fornecer soluções para restaurar a funcionalidade; 
VII - Organizar sessões de manutenção para descobrir e reparar ineficiências;
VIII - Manter registros de reparos e correções para referência futura;
IX - Oferecer suporte técnico oportuno e instruir usuários sobre como utilizar computadores 
corretamente.
X - Coordena o desenvolvimento das atividades referentes às áreas de apoio ao usuário de 
informática, sistemas de informação e suporte técnico em informática, bem como estabelece 
diretrizes de trabalho
XI - Propõe e coordena cursos e treinamentos necessários ao aprimoramento dos usuários e dos 
sistemas.
XII - Estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes 
informatizados e pesquisar tecnologias em informática. 
Art. 27 - Ao Subdiretor de Patrimônio compete:
I- Administrar o patrimônio municipal;
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II- Cadastrar os bens moveis e imóveis municipais;
III- Realizar inventário e providenciar o registro legal;
Art. 28 - Ao Subdiretor de Almoxarifado compete;
I- Proceder com as compras do município e coletar os orçamentos necessários;
II- Atestar as notas fiscais dos fornecedores e prestadores de serviço;
III- Desenvolver as atribuições expressamente definidas na Lei Municipal;
IV- Enviar mensalmente todas as movimentações eletronicamente. 
Art. 29 – Ao Gerente de Folha de Pagamento, compete: 
I – Auxiliar a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, quanto a 
atualização das informações dos cadastrados dos servidores; 
II – Manter a atualização das lotações dos servidores; 
III – Manter a atualização das informações dos afastamentos dos servidores; 
IV – Manter a atualização das informações do sistema remuneratórios dos servidores; 
V – Solicitar aos Secretários informações periódicas aos Secretários quanto a lotação de 
servidores em locais insalubres. 
VI – Manter atualizadas as informações necessárias e indispensáveis a folha de pagamento dos 
servidores. 
VII – Dever de se reportar diretamente ao Secretário da Administração e Recursos Humanos, 
sobre a identificação de inconsistências, irregularidades ou a necessárias adequações das 
informações cadastrais dos servidores. 
Art. 30 – Ao Gerente de Folha de Ponto e Documentações, compete:
I- Acompanhamento e monitorar a jornada de trabalho dos servidores.
II- Controle de frequência e assiduidade dos agentes públicos; 
III- Gerir dados gerados no controle de frequência de funcionários.
IV-Assessorar e acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito da Gerência de 
Administração de Recursos Humanos e pelos órgãos integrantes de sua estrutura no que se 
refere aos aspectos administrativos, legais, técnicos e operacionais;
V- Elaborar estudos, sugerir o desenvolvimento de ações e acompanhar as atividades que 
possam contribuir para a melhoria dos procedimentos no âmbito da Gerência de Administração 
de Recursos Humanos;
VI-Monitorar a implementação de sistemas de informação relacionados à gestão de pessoas;
Art. 31 - Ao Gerente de Almoxarifado, compete:
I- Efetuar levantamento e emitir requisição à Divisão de Compras;
II- Proceder a distribuição do material requisitado por todos os órgãos;
III- Executar os serviços de recepção do material adquirido, conferindo as especificações do 
material solicitado com o material entregue;
IV- Proceder ao controle dos estoques do material existente, estabelecendo mínimos e 
máximos.
Art. 32 - Ao Gerente de Patrimônio, compete:
I- Coordenar, orientar e fiscalizar a gestão do patrimônio especialmente a execução das 
atividades de controle de entrada e baixa de material permanente ao acervo do Município 
relativo aos órgãos e entidades da Administração para efeito de escrituração ao órgão central 
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de contabilidade do Município, de forma que nenhum bem permanente adquirido ou recebido 
em doação, permuta, compensação pelo Município possa ser utilizado antes de sua 
regularização/tombamento/escrituração;
II- Supervisionar a incorporação, movimentação e transferência de bens patrimoniais, 
mantendo atualizados, em conjunto com os Diretores Administrativos dos Órgãos Municipais, 
os respectivos Termos de Responsabilidade pelo uso e conservação dos bens públicos, sempre 
que se verifiquem substituição das chefias, nos moldes estabelecidos no Manual de 
Procedimentos Para Gestão de Materiais e Controle Patrimonial da Prefeitura.
Art. 33 – Ao Agente de Contratação/Pregoeiro, compete:
O Agente de contratação/Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente, 
preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração 
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até 
a homologação. 
I - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções 
mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação. 
II - O Agente de contratação/Pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
III - A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será composta por no 
mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis dos quadros permanentes da 
Administração Pública; 
IV - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação/Pregoeiro 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o 
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
V - As regulamentações inerentes ao cargo de Agente de contratação/Pregoeiro e ou função nos 
termos desta lei, serão reguladas por meio de decreto caso necessário.
VI - O Agente de Contratação/Pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, estarão 
subordinados diretamente a Secretaria da Administração.
VII - – O Agente de Contratação/Pregoeiro e Comissão de Contratação poderão contar com o 
órgão da procuradoria jurídica e controle interno para o desempenho das funções essenciais a 
execução da disposição da Lei Federal, 14.133/2021.
VIII - – As negociações serão conduzidas na forma do § 1º e 2º do Art. 61 da Lei Federal 
14.133/2021.
IX - A comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela pessoa do 
Prefeito, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
X - Poderá o Chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e Agente 
de Contratação/Pregoeiro.
Art. 34 – A Gerência de Apoio a Licitação, compete:
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I- Análise e manifestação quanto á regularidade formal e jurídica da minuta do termo de 
referência/projeto básico, no âmbito da administração direta da prefeitura.
II- Elaborar as minutas do Editais, em como, ressalvadas as hipóteses especificas definidas 
em leis, os termos referencias/ projeto básico definidos de todas as modalidades de licitação 
para apreciação e aprovação pela Advocacia Geral.
III- Manter sistema de arquivo de modelos de Editais de toadas as modalidades de licitações, 
observando as legislações em vigor e demais correlatas;
IV- Receber, registrar e controlar a movimentação de processos e demais documentos 
submetidos à Equipe de Pregão;
V- Disponibilizar o Edital devidamente preenchido, após a aprovação jurídica e publicação 
do Aviso da Licitação, a quaisquer interessados, de acordo com as regras preestabelecidas;
VI- Confeccionar os avisos para publicação de atos inerentes aos procedimentos licitatórios;
VII- Providenciar a confecção de erratas, termos de retificação, despachos e outros 
documentos necessários ao bom andamento das licitações;
VIII- Receber as impugnações ao Editais e das demais dúvidas dos licitantes;
IX- Examinar as impugnações e demais dúvidas dos licitantes encaminhando ao Pregoeiro 
para decisão;
X- Elaborar de planilhas, atas da sessão, relatórios e mapas necessários ao certame 
licitatório; 
XI- Realizar a juntada de documentos e prestação de informações, em geral ressalvadas 
aquelas de competência exclusiva do pregoeiro;
XII- Manter organizado e atualizado de todas as atas, homologações, adjudicação e demais 
documentos;
XIII- Cadastrar usuários externo (fornecedores), referente aos processos licitatórios;
XIV- Confeccionar extrato e publicar os Avisos e Edital no sistema utilizado para realização 
da licitação e após publicação no DOE e AROM; 
XV- Liberar dos processos no sistema para futura aquisição do registro preço;
XVI- Desempenhar outras atividades demandadas pelo Superintendente Municipal de 
Licitações;
Art. 35 - Ao Gerente de Protocolo e Portal da Transparência, compete:
I- Receber e distribuir os processos e arquivos de documentos recebidos no Protocolo;
II- Realizar o serviço de malote e transporte de correspondências e processos;
III- Manter o controle de todos os processos que tramitarem na Gerência a fim de elaborar 
relatórios gerenciais;
IV- Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem 
atribuídas pelo Chefe de Gabinete.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36 – À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I- Formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias 
para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município, considerando a 
articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social; 
II- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial 
para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem; 
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III- Planejar e organizar serviços de amparo e proteção à infância e adolescência, idosos, à 
pessoa portadora de necessidades especiais, famílias, grupos e indivíduos em risco de 
vulnerabilidade social; 
IV- Promover atividades destinadas à melhoria da renda familiar; 
V- Oferecer os serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral – moradia, 
alimentação, e proteção a crianças e adolescentes;
VI- Desenvolver e executar programas e políticas públicas de atendimento ao idoso, 
mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não 
governamentais; 
VII- Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de controle social e 
participação em sua área de atuação;
VIII- Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira 
ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da 
administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
IX- Realizar a assinatura, o controle e a fiscalização dos contratos, bem como a gestão e 
prestação de contas dos recursos próprios e dos repasses destinados à Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
X- Exercer o controle orçamentário e efetuar o planejamento das atividades anuais e 
plurianuais no âmbito da secretaria; 
XI- Promover a gestão do trabalho, compreendendo a educação permanente dos 
trabalhadores do SUAS;
XII- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente;
XIII- Elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social e 
planos setoriais afins à sua atuação;
XIV- articular-se, no que for cabível, com os governos federal e estadual, com as demais 
secretarias do Município, com a sociedade civil, com organismos internacionais e com outros 
municípios para a consecução de seus fins, inclusive atuando em instâncias de pactuação e 
deliberação Inter federativas.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Assistência Social possui a seguinte estrutura 
administrativa:
a) Coordenador Geral;
b) Diretor do CRAS;
c) Subdiretor de Proteção Social Básica;
d) Subdiretor de Proteção Social Especial;
e) Gerência do Cadastro Único;
f) Gerência de Programas Sociais;
g) Assistente de secretario;
Art. 38 – Ao Coordenador Geral, compete:
I- Coordenar e executar programas de assistência social;
II- Cadastrar e acompanhar famílias em situação vulnerável;
III- Promover ações de inclusão social;
IV- Articular com órgãos e entidades da rede de proteção social.
Art. 39 – Ao Diretor do CRAS compete:
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I- Implementar programas, serviços e projetos de proteção social básica;
II- Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação 
dos programas, serviços e projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
III- Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas e projetos.
Art. 40 - Ao Assistente de Secretario:
I- Coordenar e executar programas de assistência social;
II- Registrar informações 
III- Avaliar ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
IV- Participar da elaboração e acompanhar os fluxos e procedimentos para garantir a 
efetivação da referência e contra referência;
V- Coordenar as execuções das ações.
Art. 41 - A Subdiretor Proteção Social Básica, compete:
I- Articular, acompanhar a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção 
sociais básicas operacionalizadas nessa unidade;
II- Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a 
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III- Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir 
a efetivação da referência e contra referência;
IV- Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação 
dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela 
rede prestadora de serviços no território;
V- Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, 
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI- Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede 
sócio assistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação 
e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede sócio 
assistencial referenciada ao CRAS;
VII- Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios sócio 
assistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII- Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos 
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX- Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos 
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X- Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial 
no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI- Prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades do 
indivíduo, e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; 
XII- Promover e participar de cursos, seminários, campanhas, pesquisas, fóruns e 
conferências na área de assistência social;
XIII- Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a 
Secretaria de Assistência Social;
XIV- Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no 
território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
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XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio 
regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócio assistenciais referenciados, 
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII - Participar dos processos de articulação Inter setorial no território do CRAS;
XIV - XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do 
CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social;
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência 
Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
Art. 42 - A Gerência do Cadastro Único compete:
I- Coordenar as atividades e a equipe do Cadastro Único;
II- Coordenar a identificação das famílias que compõem o público do Cadastro Único, 
zelando, principalmente, pelo cadastramento das famílias em maior situação de 
vulnerabilidade;
III- Coordenar a relação entre as secretarias municipais de assistência social, educação e 
saúde e, quando necessário, também com respectivas secretarias estaduais, para promover a 
intersetorialidade necessária ao bom desenvolvimento do PBF;
IV- Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para ações que 
aprimorem a qualidade da gestão do PBF e do Cadastro Único no município, com interlocução 
constante com o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
V- Realizar a interlocução com os representantes do Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS), contribuindo para o fortalecimento do controle social.
VI- Supervisionar a operacionalização do Bolsa Família e realizar as ações de gestão de 
benefícios sob sua responsabilidade;
VII- Realizar as visitas domiciliares para averiguação cadastral e fiscalização;
VIII- Planejar; monitorar e avaliar as ações de cadastramento;
IX- Elaborar relatórios de gestão, analisar dados;
X- Articular e implementar parcerias;
XI- Encaminhar as famílias para outros serviços;
XII- Receber e tratar denúncias de irregularidades.
Art. 43 - A Gerência de Programas Social, compete:
I- desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de construir 
a autonomia econômica dos usuários.
II- Planejamento e execução dos programas de interação social.
III- Realiza o planejamento e execução de projeto, de acordo com o plano de ação e o 
cronograma.
IV- Operacionaliza eventos, cursos e palestras dos projetos.
V- Acompanha e avalia os resultados dos projetos executados.
VI- Orienta as pessoas envolvidas nos projetos.
VII- Coordenar a operacionalização de gestão de benefícios, através dos diversos 
mecanismos existentes seja físico e/ou eletrônico.
VIII- Elaborar instrumentais e relatórios de atividades desenvolvidas.
IX- Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44 – Ao Subdiretor da Proteção Social Especial, compete:
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I- Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos 
da Unidade; 
II- Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e 
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
III- Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no 
seu território de abrangência;
IV- Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços sócio 
assistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência.
V- Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os 
órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre 
que necessário;
VI- Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na 
Unidade;
VII- Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho;
VIII- Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das 
famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
IX- Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, 
quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e 
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
X- Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação 
dos profissionais e dos usuários;
XI- Coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento 
dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XII- Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de 
informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XIII- Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CREAS;
XIV- Garantir a oferta de serviços de proteção social especial, nas modalidades de média 
complexidade, garantindo a proteção e o atendimento das famílias e indivíduos que se 
encontram em situação de risco pessoal e social, e que tenham os seus direitos violados, mas 
cujos vínculos familiares não foram rompidos; 
XV- Desenvolver diretamente e/ou parceria com o governo Estadual/Federal, os programas 
de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, visando erradicar o trabalho infantil;
XVI- Desenvolver e executar programas de atendimento as crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social, nos regimes de orientação e apoio sócio familiar, apoio 
socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida em consonância 
com a legislação vigente;
XVII- Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência 
Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado; 
XVIII- Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe 
e informar o órgão gestor de Assistência Social;
XIX- Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
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Art. 45 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I – Promover educação gratuita de qualidade de forma igualitária e indistinta nos termos da 
Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases e da Lei Municipal de Sistema de Ensino;
II – Promover atividades educacionais e culturais, visando à preservação da memória do 
município e à integração social, incentivando e atuando em eventos festivos e de preservação 
do patrimônio;
III – Participar da elaboração do PPA, buscando executar o mesmo de acordo com as metas do 
Plano Municipal de Educação;
IV – Criar plano de metas e ações com base no PPA para garantir uma educação de qualidade;
V – Buscar manter boa infraestrutura das escolas, alimentação escolar, transporte e a relação 
com a comunidade, fazendo bom uso dos recursos públicos;
VI – Promover o atendimento ao aluno no ensino fundamental público, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação;
VII – Promover atendimento à educação infantil de qualidade, garantindo os direitos da criança 
por meio dos programas do governo federal;
VIII – Adotar um calendário escolar para as unidades educativas que compõem a rede municipal 
de ensino; 
IX – Gerir os recursos destinados à Educação e Cultura pela legislação municipal pertinente;
X – Gerir recursos específicos oriundos de outras esferas da federação na forma de convênios, 
programas ou fundos que se destinam à unidade administrativa;
XI – Fiscalizar o cumprimento das atribuições das diretorias e gerências que compõem a 
unidade administrativa;
XII – Orientar as diretorias e gerências que compõe a secretaria na elaboração do planejamento 
de ações futuras;
XIII – Estabelecer indicadores de aprendizagem e planejar ações com todo o quadro de 
educadores para melhorar o desempenho dos alunos;
XIV – Definir junto ao Chefe do Poder Executivo o uso dos recursos financeiros, assegurando 
que sejam aplicados devidamente, conforme a legislação e com objetivo de fortalecer o setor.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possui a seguinte estrutura 
administrativa:
a) Coordenação Geral;
b) Diretor de Transporte Escolar;
c) Diretor Geral da Educação;
d) Supervisor Pedagógico;
e) Subdiretor Pedagógico;
f) Subdiretor Psicopedagógico; 
g) Subdiretor de Prestação de Contas e Convênios;
h) Subdiretor de Programas Federais FNDE;
i) Subdiretor de Pátio;
j) Subdiretor de Merenda Escolar;
k) Subdiretor de Programas Educacionais; 
l) Subdiretor de Controle de Frotas;
m) Assistência de Frotas;
n) Assistente Escolar;
o) Secretário Escolar;
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Art. 47 - A Coordenação Geral, compete:
I- Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do município;
II- Realizar práticas de acompanhamento, avaliação e de desempenho; 
III- Realizar práticas de acompanhamento, avaliação e de desempenho; 
IV- Realizar práticas de acompanhamento, avaliação e de desempenho;
Art. 48 – Ao Diretor de Transporte Escolar compete:
I- Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à respectiva área de 
competência;
II- Avaliar e orientar os condutores dos veículos do transporte escolar quanto aos seus 
direitos, deveres e condições básicas exigidas para a prestação do serviço;
III- Acompanhar o processo de vistoria dos veículos do transporte, realizado pelo órgão 
competente;
IV- Verificar o cumprimento do novo Código de Trânsito Brasileiro;
V- Emitir relatórios mensais de medições, conforme registrado no tacógrafo e/ou boletim 
diário dos veículos;
VI- Verificar a capacidade e a permanência do veículo no transporte escolar;
VII- Apurar periodicamente o nível de satisfação dos usuários do transporte escolar, através 
das anotações constantes do livro de ocorrências;
VIII- Encaminhar, quando for o caso, solicitação de alteração de rota, devidamente 
justificada, para apreciação e assinatura do titular da Secretaria Municipal de Educação, Esporte 
e Cultura – SEMEC.
IX- Registrar ocorrências internas e manter atualizado o cadastro de motoristas monitores e 
listagem de alunos.
X- Acompanhar e utilizar os programas eletrônicos de registro e otimização de rotas do 
transporte escolar.
Art. 49 - Ao Diretor geral da educação compete:
I- Responsabilizar-se pela construção coletiva do Projeto Político Pedagógico da unidade 
escolar e supervisionar sua execução e permanente atualização;
II- Implementar a gestão democrática e estimular a participação da comunidade no 
cotidiano escolar;
III- Participar da elaboração de resoluções, editais e demais documentos;
IV- Avaliar e supervisionar processos administrativos, convênios e parcerias.
Art. 50 - Ao Supervisor Pedagógico, compete:
I- Coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos 
Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares;
II- Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com 
outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
III- Articular o Projeto Político Pedagógico, contribuindo com seu conhecimento e 
especificidade nas práxis da Unidade Educativa;
IV- Realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 51 – Ao subdiretor Pedagógico, compete:
I- Coordenar a elaboração do calendário anual das atividades educacionais e acompanhar
junto as unidades escolares o seu cumprimento.
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II- Assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos educacionais
implementados nas diferentes instâncias do Sistema Municipal de Ensino;
III- Acompanhar e promover o desenvolvimento de programas de educação continuada
propostos pela Secretaria para aprimoramento da gestão escolar;
IV- Emitir parecer e propor ações voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino;
V- Acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender às
necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o Gerenciamento de verbas
públicas;
VI- Atuar articuladamente com os setores pedagógico das unidades escolares Municipais;
VII- Manter atualizado os registros das lotações dos servidores escolares.
VIII- Elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das
escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste
necessárias;
IX- Apresentar à equipe gestora/pedagógica das unidades escolares municipais, as
principais metas e projetos da Secretaria, com vista à sua implementação e acompanhar sua
execução;
X- Auxiliar a equipe escolar na formulação da proposta pedagógica, acompanhando sua
execução e, quando necessário, sugerindo reformulações;
XI- Implementar o currículo adotado pela Secretaria, acompanhando e avaliando sua
execução, bem como, quando necessário, redirecionando rumos;
XII- Participar da análise dos resultados do processo de avaliação institucional que permita
verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de
medidas para superação de fragilidades detectadas;
XIII- Articular ações com o Núcleo Pedagógico e Psicopedagógico, diagnosticando e
propondo ações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos, a partir de indicadores,
inclusive dos resultados de avaliações internas e externas e casos pontuais e específicos.
XIV- Assessorar a equipe escolar na interpretação e no cumprimento dos textos legais e na
verificação de documentação escolar;
XV- Informar às autoridades superiores, por meio de termos de acompanhamento registrados
junto às escolas e outros relatórios, as condições de funcionamento pedagógico, administrativo,
físico, material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para superação das
fragilidades, quando houver;
XVI- Analisar e propor a homologação dos documentos necessários ao funcionamento dos
estabelecimentos de ensino;
XVII- Orientar a equipe gestora e pedagógica das escolas municipais ou municipalizadas, os
aspectos legais, pedagógicos e de gestão;
Art. 52 - Ao subdiretor Psicopedagógico, compete:
I - Participação na dinâmica das relações da comunidade educativa a fim de favorecer o 
processo de integração e troca; 
II - Orientações metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos;
III - Realização do processo de orientação educacional, vocacional e ocupacional, tanto na 
forma individual quanto em grupo; 
IV - Contribuição com as relações, visando à melhoria da qualidade das relações interpessoais 
e intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar;
V - Desenvolvimento de projetos socioeducativos, a fim de resgatar valores e 
autoconhecimento; 
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VI - Desenvolvimento de ações preventivas, detectando possíveis perturbações no processo de 
ensino-aprendizagem; 
VII - Eleger a metodologia e/ou a forma de intervenção com o objetivo de facilitar e/ou 
desobstruir tal processo; 
VIII - Avaliar/observar o aluno e identificar os problemas de aprendizagem, buscando conhecê￾lo em seus potenciais construtivos e em suas dificuldades, encaminhando-o, por meio de um 
relatório, quando necessário, para outros profissionais; 
IX - Intervir junto à família do aluno que apresenta dificuldades na aprendizagem, por meio, de 
uma anamnese para tomar conhecimento de informações sobre a sua vida orgânica, cognitiva, 
emocional e social:
X - Auxiliar os educadores realizando contribuindo para a compreensão de problemas, nas salas 
de aula, permitindo ao professor ver alternativas de ação e ver como as demais técnicas podem 
intervir; 
XI – Participar do diagnóstico dos distúrbios de aprendizagem e do atendimento de um aluno 
ou grupo de alunos.
XII-Prover assistência aos professores e a outros profissionais da instituição escolar para 
melhoria das condições do processo de ensino-aprendizagem, assim como para prevenção dos 
problemas de aprendizagem.
Art. 53 - Ao Subdiretor de prestação de contas e convênios compete:
I- Acompanhar as providências de encaminhamento de documentação necessária nas 
prestações de contas;
II- Orientar as unidades administrativas sobre os prazos estabelecidos nos convênios e 
contratos firmados;
III- Adotar medidas para resguardar o patrimônio público;
IV- Acompanhar e manter controle das aplicações financeiras das despesas realizadas, bem 
como das contrapartidas financeiras pactuadas nos convênios, contratos, acordos e ajustes 
firmados com o Governo Municipal;
IV – Acompanhar e controlar os lançamentos do Sistema de Controle dos Convênios, 
Contratos, Acordos e Ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas pelos órgãos municipais 
dentro das parcerias desenvolvidas;
V – Orientar na atualização dos mapas das prestações de contas realizadas, a realizar e 
pendentes de regularização;
Art. 54 - Ao Subdiretor de programas federais FNDE compete:
I- O acompanhamento, a solicitação e o gerenciamento de recurso;
II- Realizar prestação de contas;
III- Atualização de dados nas plataformas do FNDE;
Art. 55 - Ao Subdiretor de pátio compete:
I- Monitorar o comportamento dos alunos no pátio: Garantir que respeitem as normas da 
escola, promovendo um ambiente seguro e harmonioso;
II- Prevenir acidentes e situações de risco: Identificar perigos potenciais e agir 
preventivamente para evitar acidentes durante os intervalos ou atividades ao ar livre;
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III- Mediar conflitos: Lidar com desentendimentos entre alunos de forma calma e imparcial, 
promovendo o diálogo e a resolução pacífica de problemas;
IV- Organizar a utilização do espaço: Supervisionar o uso adequado dos equipamentos e 
garantir que todos os alunos tenham acesso às áreas disponíveis
V- Auxiliar nas emergências: Prestar suporte imediato em casos de necessidade, como 
situações de primeiros socorros ou evacuação de emergência;
Art. 56 - Ao Subdiretor de merenda escolar compete:
I- Estabelecer diretrizes, normas e padrões de qualidade na área de merenda escolar;
II- Orientar e coordenar ações que diagnostiquem as necessidades alimentares dos alunos;
III- Garantir o aporte nutricional às crianças;
IV- Incentivar a educação alimentar nas escolas;
V- Assegurar a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
Art. 57 – Ao subdiretor de Programas Educacionais, compete:
I – Coordenar a elaboração do calendário anual das atividades educacionais e acompanhar junto
as unidades escolares o seu cumprimento.
II - Assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos educacionais
implementados nas diferentes instâncias do Sistema Municipal de Ensino;
III - acompanhar e promover o desenvolvimento de programas de educação continuada
propostos pela Secretaria para aprimoramento da gestão escolar;
IV - Emitir parecer e propor ações voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino;
V - Acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender às necessidades
pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento de verbas públicas;
VI - Atuar articuladamente com os setores pedagógico das unidades escolares Municipais;
VII - Manter atualizado os registros das lotações dos servidores escolares.
VIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao funcionamento das
escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de infraestrutura, propondo medidas de ajuste
necessárias;
IX - Apresentar à equipe gestora/pedagógica das unidades escolares municipais, as principais
metas e projetos da Secretaria, com vista à sua implementação e acompanhar sua execução;
X - Auxiliar a equipe escolar na formulação da proposta pedagógica, acompanhando sua
execução e, quando necessário, sugerindo reformulações;
XI - Implementar o currículo adotado pela Secretaria, acompanhando e avaliando sua execução,
bem como, quando necessário, redirecionando rumos;
XII - Participar da análise dos resultados do processo de avaliação institucional que permita
verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de
medidas para superação de fragilidades detectadas;
XIII - Articular ações com o Núcleo Pedagógico e Psicopedagógico, diagnosticando e propondo
ações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos, a partir de indicadores, inclusive dos
resultados de avaliações internas e externas e casos pontuais e específicos.
XIV - Assessorar a equipe escolar na interpretação e no cumprimento dos textos legais e na
verificação de documentação escolar;
XV - Informar às autoridades superiores, por meio de termos de acompanhamento registrados
junto às escolas e outros relatórios, as condições de funcionamento pedagógico, administrativo,
físico, material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para superação das
fragilidades, quando houver;
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XVI - Analisar e propor a homologação dos documentos necessários ao funcionamento dos
estabelecimentos de ensino;
XVII - Orientar a equipe gestora e pedagógica das escolas municipais ou municipalizadas, os
aspectos legais, pedagógicos e de gestão;
Art. 58 - Ao Assistente de Frotas compete:
I – Planejar, orientar, executar, acompanhar e controlar os procedimentos administrativos de 
frotas;
II – Realizar periodicamente a fiscalização das rotas escolares;
III – Oferecer um transporte seguro e humanizado;
IV – Realizar reuniões periódicas com motorista e monitores, a fim de propagar diretrizes 
estabelecidas;
V – Fiscalizar a documentação dos motoristas conforme Código de Trânsito vigente; 
VI – Gerenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
VII – Controlar e fiscalizar toda frota de veículos, através da análise de documentação, 
licenciamento, seguro obrigatório, seguro total padronizado, equipamentos obrigatórios;
VIII – Monitorar e conscientizar motoristas sobre multas e disciplina no exercício de suas 
atividades; 
IX – Negociar diretamente com fornecedores de suprimentos;
X – Gerar relatórios de custos e de produtividade;
XI – Realizar o controle da frota para apontamento da necessidade de ampliação, redução ou 
substituição da frota;
XII – Guardar e conservar a frota de veículos do município;
XIII – Acompanhar eventuais acidentes que envolvam viaturas do município e encaminhar para 
procedimentos administrativos;
XIV – Controlar o consumo de combustível de cada veículo oficial;
XV – Controlar o fluxo da frota, sobretudo quanto à rota, o horário de saída e chegada, 
motorista, destinação e serviço realizado;
XVI – Realizar o levantamento de necessidade de formação continuada para motoristas e 
monitores lotados na unidade administrativa.
Art. 59 - Ao Subdiretor de controle de frotas compete:
I- Planejar a utilização e a manutenção dos veículos;
II- Fiscalizar a execução do serviço de transporte escolar;
III- Monitora o uso dos veículos;
IV- Mantem um registro dos gastos com combustível;
V- Acompanha a manutenção e reparos dos veículos.
Art. 60 - Ao Assistente Escolar, compete:
I- Responsabilizar-se pela construção coletiva do Projeto Político Pedagógico da unidade 
escolar e supervisionar sua execução e permanente atualização;
II- Implementar a gestão democrática e estimular a participação da comunidade no 
cotidiano escolar;
III- Atender o público, organizar a documentação interna da instituição e elaborar e 
preencher planilhas;
Art. 61 - Ao Secretario Escolar, compete:
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I- Planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do município;
II- Orientar equipes de coordenação, diretores e outros profissionais envolvidos com as 
ações da SME;
III- Promover uma gestão participativa e institucionalizar Conselhos Escolares;
IV- Estabelecer planos de ação orçamentários anualmente;
V- Manter os princípios do caráter educativo de suas funções.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.
Art. 62 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I- Administrar o fluxo de ingressos tributários e financeiros ao tesouro municipal; 
II- Planejar, avaliar, coordenar, controlar e executar as atividades do sistema financeiro e 
de tributação; 
III- Planejar, controlar, coordenar executar e avaliar o sistema de arrecadação de tributos, 
compreendendo o controle do fluxo de documentos e informações relativas à arrecadação; 
IV- Administrar o cadastro de contribuintes;
V- Auxiliar a legislatura municipal nas questões tributárias;
VI- Gerir a inscrição do contribuinte devedor em Dívida Ativa do município;
VII- Planejar, coordenar e avaliar as atividades do sistema de fiscalização;
VIII- Promover medidas para evitar a evasão de rendas e a fraude fiscal;
IX- Estabelecer diretrizes para ação fiscalizadora em todo o município; 
X- Apresentar estimativa de arrecadação para exercício seguinte;
XI- Analisar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
XII- Administrar o cadastro de estabelecimento bancário autorizado a arrecadar receitas;
XIII- Promover a atualização das tabelas da base de cálculo dos tributos municipais;
XIV- Fazer cumprir as obrigações tributárias no âmbito municipal;
XV- Exercer a administração tributária no âmbito municipal.
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Fazenda possui a seguinte estrutura administrativa:
a) Contador Geral
b) Coordenador Geral
c) Gerente Financeiro 
d) Assistente Técnico de Contabilidade
e) Subdiretor de Fiscalização:
f) Subdiretor de Arrecadação e Finanças;
g) Gerente de Execução Orçamentaria
h) Gerente de Receitas
i) Gerente de Tesouraria 
Art. 64 - Ao Gerente Financeiro, compete: 
I- Promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as 
providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;
II- Efetuar retenções devidas; providenciar o recebimento, guarda e quitação os processos 
encaminhados para pagamento;
III- Efetuar cronograma de pagamentos em conjunto com o Secretário de Fazenda;
IV- Manter os registros de controle de pagamentos em ordem;
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V- Efetuar o pagamento das ordens emitidas, em conformidade com o cronograma de 
pagamento previamente estabelecido;
VI- Verificar e controlar a documentação fiscal de comprovação de pagamentos;
VII- Recepcionar a arrecadação bancária e outras receitas, bem como a documentação 
pertinente;
VIII- Manter o controle sobre a guarda de numerário, cauções e outros valores depositados 
em bancos;
IX- Aplicar recursos não comprometidos disponíveis em contas bancárias;
X- Acompanhar a arrecadação bancária, quanto ao cumprimento de prazos estabelecidos 
para repasses de recursos e outras exigências;
XI- Proceder a verificação de documentação bancária comprobatória dos repasses 
efetuados;
XII- Identificar a cobrança de valores indevidamente repassados pelos agentes arrecadadores 
e acompanhamento de restituições devidas;
XIII- Efetuar a verificação prévia e o lançamento de arrecadação recebidos pelas instituições 
financeiras;
XIV- Fornecer dados e informações através de relatórios para a Contabilidade.
XV- Prestar assessoria relativamente a todos os assuntos de competência do Secretário 
Municipal da Fazenda, principalmente no tocante:
a) À elaboração da previsão das receitas a serem arrecadadas no mês, bem como das 
despesas a serem pagas no mês;
b) Ao acompanhamento das receitas arrecadadas e das despesas pagas e a pagar;
c) Aos despachos de protocolos diversos;
XVI- Coordenar as atividades da secretaria na ausência do Secretário de Fazenda;
XVII- Elaborar internos, memorandos e ofícios referentes a assuntos da Secretaria Municipal 
da Fazenda;
XVIII- Coordenar a tramitação de documentos da Secretaria Municipal da Fazenda;
XIX- Efetuar acompanhamento da aplicação obrigatória na Saúde e Educação;
XX- Realizar acompanhamento e auxílio no desenvolvimento das atividades da Tesouraria, 
Contabilidade e da Prestação de Contas;
XXI- Efetuar acompanhamento constante dos contratos de parcelamento de dívidas do 
Município;
XXII- Executar outras tarefas afins.
Art. 65 - Ao Contador Geral compete:
I- Registro e controle das operações financeiras e patrimoniais;
II- Elaboração de demonstrações contábeis;
III- Prestação de contas à sociedade e aos órgãos de controle;
IV- Controle interno das operações financeiras e patrimoniais;
V- Auditoria das operações financeiras e patrimoniais;
VI- Planejamento e gestão financeira.
Art. 66 - Ao Coordenador Geral, compete
I- Formular, coordenar, administrar e executar a política de administração tributária e 
fiscal do Município;
II- Promover a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas 
municipais;
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III- Organizar e manter o cadastro econômico do Município e orientar os contribuintes 
quanto à sua atualização.
Art. 67 - Ao Gerente Financeiro compete:
I- Arrecadar tributos;
II- Elaborar e executar o orçamento municipal;
III- Gerir a dívida pública;
IV- Promover a integração técnica da Secretaria com a unidade central de Planejamento 
Governamental.
Art. 68 - Ao Gerente de Receitas compete:
I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
II- Executar programas do governo e do orçamento do município;
III- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentaria, financeira e 
patrimonial das receitas municipais;
Art. 69 - Ao Gerente de Tesouraria compete: 
I- Planejar, organizar e supervisionar as atividades na área financeira, inclui pagar / 
receber, fluxo de caixa, orçamento e tesouraria.
Art. 70 - Ao Gerente de Execução Orçamentaria compete:
I- Contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para 
elaboração dos instrumentos de planejamento;
II- Propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema de Execução Orçamentária;
III- Propor mudanças na gestão orçamentária, quando necessárias;
IV- Gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e 
pagamento da despesa;
V- Representar política e administrativamente a Administração Municipal;
VI- Praticar os atos administrativos e de execução orçamentária e financeira;
Art. 71 - Ao Assistente Técnico de Contabilidade, compete:
I- Fornecer assistência contábil e administrativa ao departamento de contabilidade;
II- Digitar com precisão e preparar e manter documentos e registros contábeis;
III- Preparar depósitos bancários, lançamentos contábeis e demonstrativos;
IV- Auxiliar na elaboração de balancetes e demonstrativos;
V- Realizar a execução e controle de planilhas e relatórios de contabilidade;
VI- Exercer balancetes e calcular impostos (PIS, CONFINS, ICMS, etc.);
VII- Verificar impostos retidos;
VIII- Classificar a contabilidade.
Art. 72 - À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, compete:
I – Estabelecer diretrizes para ação fiscalizadora em todo o município; 
II – Planejar, controlar, coordenar executar e avaliar o sistema de arrecadação, junto ao gestor 
imediato, compreendendo o controle do fluxo de documentos e informações relativas à 
arrecadação;
III – Planejar, avaliar, coordenar, controlar e executar, junto ao gestor imediato, as atividades 
do sistema de tributação; 
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IV – Controlar e manter o cadastro de contribuintes;
V – Controlar a arrecadação dos tributos;
VI – Inscrever o contribuinte devedor em Dívida Ativa do município;
VII – Executar a cobrança da Dívida Ativa de contribuinte devedor; 
VIII – Promover medidas no sentido de evitar a evasão de rendas e a fraude fiscal; 
XIX – Orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias;
X – Planejar, coordenar, avaliar as atividades do sistema de fiscalização;
XI – Tomar conhecimento de tecnologia disponível no mercado, voltada à fiscalização de 
tributos; 
XII – Apresentar estimativa de arrecadação tributária para exercício seguinte;
XIII – Analisar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
XIV – Exercer a administração tributária no âmbito municipal.
Art. 73 - A Gerência de Fiscalização, compete:
I - Promover a fiscalização dos contribuintes do Município;
II- Orientar os fiscais sobre a aplicação de normas fiscais e tributárias;
III- Organizar e superintender os comandos fiscais;
IV- Executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
V- Formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de 
fiscalização, tornando-os mais eficazes;
VI- Sujeitar as atividades da Administração Pública Direta e Indireta ao controle e 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
Art. 74 – Ao Subdiretor de Fiscalização, Compete: 
I- Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
II- Constituir o crédito tributário mediante lançamento;
III- Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades;
IV- Organizar e manter atualizado o cadastro de imóveis do Município;
V- Supervisionar a emissão de carnês e guias;
VI- Emitir certidões referentes aos tributos municipais;
VII- Promover a alteração ou o cancelamento de tributos quando autorizados;
VIII- Emitir manifestação nos pedidos de restituição, devolução ou compensação;
IX- Exercer o controle das operações financeiras e de garantia, dos direitos e haveres do 
Município, e dos atos de gestão fiscal dos administradores e ordenadores de despesa;
X- Efetuar a contabilização de todos os fatos relacionados a receita, despesa e patrimônio 
do Município;
XI- Manter arquivo de todos os documentos de arrecadação e despesas;
XII- Efetuar a retenção dos encargos incidentes sobre o pagamento;
XIII- Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
XIV- Prospectar e analisar informações sobre as atividades e a arrecadação de setores 
econômicos;
XV- Promover a investigação e o combate às fraudes fiscais estruturadas.
Art. 75 - Ao Subdiretor de Arrecadação e Finanças, compete:
I- Fiscalizar tributos;
II- Realizar levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e jurídicas;
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III- Realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos 
municipais;
IV- Lavrar notificações, autos de infração e outros termos pertinentes.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 76 - À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I – Gerenciar a elaboração da política de esporte municipal;
II – Elaborar o calendário esportivo municipal;
III – Promover ações de incentivo ao esporte amador;
IV – Gerenciar o desenvolvimento de competições esportivas no município;
V – Incentivar o desenvolvimento e revelação de talentos esportivos;
VI – Garantir a inclusão social através do esporte;
VII – Promover a participação, negociação e execução de convênios e acordos entre o 
município e Entidades Públicas ou da Sociedade Civil Organizada, objetivando maior 
participação da comunidade nas áreas do esporte e do lazer;
VIII – Elaborar estudos e projetos de ocupação de espaços para a prática desportiva, 
estabelecendo parcerias;
IX – Orientar a execução de programas de difusão do esporte, especialmente entre as crianças 
e jovens; 
X – Articular a execução de projetos desportivos voltados à clientela escolar;
XI – Participar de intercâmbio com entidades esportivas da região, estado e país.
Art. 77 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer possui a seguinte estrutura administrativa:
a) Coordenador Geral:
b) Subdiretor de Eventos Esportivos; 
c) Assistente do Secretário;
Art. 78 - Ao Coordenador Geral, compete:
I- Manutenção dos espaços para a prática de esportes;
II- Elaboração do regulamento e organização de campeonatos;
III- Desenvolvimento da política municipal de esporte;
IV- Distribuição e controle financeiro;
V- Construção do calendário anual esportivo.
Art. 79 - Ao Subdiretor de Eventos Esportivos Compete:
I- Dirigir, planejar, organizar e desenvolver todas as competições, eventos e atividades 
desportivas realizadas pelo Poder Público Municipal;
II- Manter os espaços para a prática de esportes;
III- Elaborar regulamentos e organizar campeonatos;
IV- Desenvolver a política municipal de esporte;
V- Gerenciar a distribuição e controle financeiro;
VI- Construir o calendário anual esportivo.
Art. 80 - Ao Assistente do Secretário compete:
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I- Conduzir e coordenar o processo de formulação das políticas municipais de esporte, 
atividades físicas e lazer;
II- Estabelecer as diretrizes técnicas de programas e projetos de atividade física, esporte e 
lazer;
III- Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física 
no Município;
IV- Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;
V- Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;
VI- Administrar as praças de esportes e ginásios de esportes construídos com recursos 
municipais e/ou sob responsabilidade do Município;
VII- Estimular e coordenar a utilização das quadras poliesportivas, campos de esportes e 
espaços pertencentes ao Município;
VIII- Promover programas esportivos junto à clientela escolar.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
Art. 81 - À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I - Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas agrárias junto a órgãos da 
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do 
âmbito de atuação unidade administrativa com participação da sociedade civil;
III - Encaminhar providências e prestar orientação aos produtores rurais;
IV - Planejar, organizar e administrar benefícios concedidos ao setor agropecuário;
V - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
do setor produtivo municipal para subsidiar ações profissionais;
VI - Prestar assessoria e apoio ao sindicato de produtores rurais;
VII - Planejamento, organização e administração de serviços agrários;
VIII - Realizar estudos sobre o perfil dos produtores rurais para fins de concessão de benefícios 
junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 82 - A Secretaria Municipal de Agricultura possui a seguinte estrutura administrativa;
a) Coordenador Geral;
b) Diretor de Agricultura; 
a) Assistente Técnico Especial;
b) Subdiretor de Agricultura;
c) Subdiretor de Maquinários;
d) Assistente de Secretário;
Art. 83 – Ao Diretor de Agricultura compete:
I- Planejar, criar e coordenar as ações técnicas administrativas;
II- Promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos 
níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da 
participação comunitária, nas dimensões formal e não formal;
III- Organização e promoção da utilização adequada do solo urbano, nos processos de 
urbanização, industrialização e povoamento;
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IV- Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços 
especialmente protegidos e seus componentes representativos;
V- Executar as políticas públicas de recuperação das áreas degradadas pelos danos 
causados ao meio ambiente;
VI- Promover a racionalização do uso do solo, água e do ar;
VII- Garantia, controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII- Gerência do Sistema municipal de licenciamento e fiscalização ambiental;
IX- Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Art. 84 - Ao Coordenador Geral compete:
I- Prestar assistência ao Secretário;
II- Coordenar o planejamento das demandas da Secretaria;
III- Organizar o processamento das tarefas relacionadas à Secretaria, promovendo sua 
execução e supervisão;
IV- Fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos 
agricultores;
V- Promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, 
com apoio de Sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município.
Art. 85 - Ao Assistente Técnico Especial compete:
I- Identificação e controle de doenças e pragas;
II- Análise e manejo de solo e irrigação;
III- Manutenção e operação de máquinas e equipamentos agrícolas;
IV- Gestão de recursos naturais e preservação ambiental;
V- Assistência técnica aos produtores rurais;
VI- Gestão e administração de propriedades rurais.
Art. 86 - Ao Subdiretor de Agricultura compete:
I- Coordenar a execução de programas, projetos e atividades na unidade administrativa;
II- Orientar a realização de atividades atribuídas a unidade organizacional;
III- Promover ações de estímulos e fomento a agricultura e agropecuária do município.
Art. 87 - Ao Subdiretor de Maquinários compete:
I- Coordenar a execução de programas, projetos e atividades na unidade administrativa 
que está lotado;
II- Coordenar as ações desenvolvidas e o processo de atribuição de tarefas no âmbito da 
unidade organizacional que chefia;
III- Orientar a realização de atividades atribuídas à unidade organizacional na qual atua;
IV- Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de 
exploração da propriedade rural;
V- Gerar relatórios de custos e de produtividade;
VI- Realizar o controle dos maquinários para apontamento da necessidade de ampliação, 
redução ou substituição da frota;
VII- Guardar e conservar a frota de veículos do município;
VIII- Acompanhar eventuais acidentes que envolvam viaturas do município e encaminhar 
para procedimentos administrativos;
IX- Controlar o consumo de combustível de cada veículo oficial;
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X- Controlar o fluxo da frota, sobretudo quanto à rota, o horário de saída e chegada, 
motorista, destinação e serviço realizado;
Art. 88 - Ao Assistente de Secretário compete:
I- Elaboração de programas e projetos para apoio à produção, abastecimento e 
comercialização;
II- Articulação de parcerias e acordos entre órgãos e instituições públicas;
III- Promoção de ações para incentivar a diversificação da agricultura;
IV- Melhoria da infraestrutura básica e comunitária no meio rural;
V- Elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e exploração da 
propriedade rural;
VI- Auxílio e orientação ao agricultor no combate a pragas, doenças do meio e melhoria das 
condições sanitárias.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 89 – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compete:
I- Elaborar, implantar, acompanhar e avaliar políticas e programas de educação ambiental, 
gestão ambiental e monitoramento da qualidade ambiental;
II- Subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas relacionadas com 
a qualidade do meio ambiente urbano e rural;
III- Encaminhar e elaborar projetos; 
IV- Promover e realizar cursos, palestras, seminários no meio rural; 
V- Orientar e elaborar projetos na área de agricultura e pecuária;
VI- Supervisionar e elaborar projetos junto ao gestor imediato.
VII- Estabelecer diretrizes para a adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbana 
e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente;
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura administrativa:
a) Coordenador Geral;
b) Diretor de Agricultura;
c) Assistente Técnico Especial;
d) Subdiretor do Meio Ambiente;
e) Gerente do Meio Ambiente;
f) Assistente do Secretário;
Art. 91 - Ao Coordenador Geral compete:
I- Definir diretrizes, padrões e procedimentos para atos de fiscalização ambiental no 
Município;
II- Planejar e garantir apoio técnico e administrativo para a execução dos trabalhos de 
fiscalização ambiental;
III- Monitorar os resultados da implementação de ações, programas e projetos estratégicos;
IV- Coordenar pesquisas e estudos técnicos sobre áreas verdes do Município;
V- Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município;
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VI- Desempenhar outras atividades afins, conforme determinação do Chefe do Executivo 
Municipal.
Art. 92 - Ao Diretor de Agricultura compete:
I- Definir diretrizes, padrões e procedimentos para fiscalização ambiental no Município;
II- Planejar e garantir apoio técnico e administrativo para a execução dos trabalhos de 
fiscalização ambiental;
III- Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa 
do meio ambiente;
IV- Planejar, coordenar, supervisionar e controlar o planejamento ambiental e a 
biodiversidade no Município.
Art. 93 - Ao Assistente Técnico Especial, compete:
I- Interpretar e aplicar a legislação ambiental vigente no âmbito municipal, estadual e 
federal;
II- Identificar os processos de intervenção antrópica sobre o meio ambiente e as 
características das atividades geradoras de resíduos;
III- Organizar a redução, o reuso e a reciclagem de resíduos e/ou recursos utilizados em 
processos;
IV- Realizar e coordenar o sistema de coleta seletiva.
Art. 94 - Ao Subdiretor do Meio Ambiente, compete:
I- Definir diretrizes, padrões e procedimentos para atos de fiscalização ambiental no 
Município;
II- Planejar e garantir apoio técnico e administrativo para a execução dos trabalhos de 
fiscalização ambiental;
III- Planejar, coordenar, supervisionar e controlar o planejamento ambiental e a 
biodiversidade no Município;
Art. 95 - Ao Gerente do Meio Ambiente, compete:
I- Delegar competências para autarquias, fundações e parceiros públicos;
II- Aplicar recursos provenientes da compensação ambiental;
III- Cuidar dos interesses específicos do município;
IV- Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município.
Art. 96 - Ao Assistente do Secretário, compete:
I- Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município, na sua área de competência;
II- Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo 
Municipal;
III- Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela 
gestão financeira;
IV- Formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de 
Meio Ambiente;
V- Análise e acompanhamento de ações setoriais que causem impacto ao meio ambiente;
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VI- Articulação e coordenação dos planos e atividades relacionados à área ambiental em 
nível municipal.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 97 - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compete:
I – Orientar a elaboração de projetos pertinentes a obras públicas municipais, visando manter 
um padrão estético e paisagístico urbano, bem como a preservação do meio ambiente;
II – Executar os projetos e atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas 
municipais de interesse local administrativo ou para a comunidade;
III – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a ocupação do solo urbano e posturas do 
município;
V – Analisar reivindicações da comunidade relativas as atividades, ações e programas 
desenvolvidos no âmbito municipal;
VI – Coordenar diretamente o trânsito urbano em observância da legislação pertinente e em 
colaboração com órgãos ou entidades de outros entes da federação;
VII – Acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos e programas 
específicos da secretaria e os projetos em andamento;
VIII – Apoiar diretamente ao Chefe do Poder Executivo nas propostas de planejamento.
Art. 98 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos possui a seguinte estrutura 
administrativa:
a) Coordenador Geral;
b) Diretor de Obras e Serviços Públicos;
c) Diretor de Campo e Terraplanagem;
d) Diretor e Pontes e Bueiros;
e) Diretor de Turma;
f) Subdiretor de Limpeza Urbana;
g) Subdiretor de Jardinagem;
h) Subdiretor de Obras;
i) Subdiretor de Serviços Públicos;
j) Subdiretor de Controle de Pátio (Garagem);
k) Gerente de Serviços Públicos;
l) Assistente de Secretario;
Art. 99 - Ao Diretor de Campo e Terraplanagem, compete:
I - Coordenar a execução dos serviços de patrolamento e encascalhamento de vias urbanas e 
estradas vicinais não pavimentadas;
II - Supervisionar as atividades de medição dos serviços executados, através de relatórios dos 
Encarregados de turma;
III - Coordenar a execução dos serviços de aterros, cortes e base para implantação de serviços 
de pavimentação com controle laboratorial;
IV - Manter controle sobre a localização e condições do maquinário e equipamentos alocados 
à área de atuação competente;
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V - Responsabilizar-se pelo zelo e guarda de equipamentos e materiais à sua disposição para a 
realização de suas atividades;
VI - Elaborar relatório diário dos serviços executados e produtividade dos servidores;
VII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe 
forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Execução e Conservação.
Art. 100 - A Diretoria de Pontes e Bueiros, compete:
I – Coordenar a gestão das vias rurais Municipais;
II – Coordenar a gestão de maquinário quando da execução de obras de melhoramento e 
manutenção de vias da área rural;
III - Organizar mapa cadastral das estradas rurais locais, com objeto de identificar e localizar 
as pontes e bueiros;
IV - Elaboração de estudos manutenção, recuperação e substituições de pontes e bueiros de vias 
rurais;
V – Elaboração de calendários anuais para a realizações das manutenções, preventivas e 
necessárias dos bueiros e pontes, nas vias da área rural;
VI – Demais serviços necessários a conservações e recuperações das pontes e bueiros. 
Art. 101 - Ao Diretor de Obras e Serviços Públicos, compete: 
I - Atender as solicitações do Departamento de Administração;
II - Gerenciar a verba de adiantamento da Secretaria;
III - Acompanhar e efetuar os lançamentos necessários na planilha de controle orçamentário da 
Secretaria, relativas às despesas empenhadas e pagas, e acompanhar os saldos de dotações 
orçamentárias da Secretaria;
IV - Auxiliar no Gerenciamento dos Registros de Preços de responsabilidade da Secretaria;
V - Administrar a emissão das requisições de compras da Secretaria;
VI - Administrar as compras de materiais, suprimentos diversos e equipamentos necessários 
para a Secretaria;
VII - Acompanhar o recebimento das mercadorias e produtos adquiridos pela Secretaria, 
conferindo com a Autorização de Fornecimento e anotando o recebimento no verso da Nota 
Fiscal;
VIII - Elaborar ofícios, memorandos e demais documentos administrativos de assuntos afetos 
ao Departamento e à Divisão;
IX - Administrar os lançamentos das requisições de compras/serviços de obras no Sistema 
Eletrônico de Administração de Materiais/Serviços, bem como todos os procedimentos 
decorrentes do mesmo, de assuntos afetos à Secretaria;
X - Orientar os funcionários para realizações das atividades atribuídas;
XI - Outras funções que lhe forem designadas pelo seu superior.
Art. 102 – Ao Subdiretor de Obras, compete:
I – Auxiliar na fiscalização do cumprimento de normas e diretrizes do Plano Diretor Município 
e de outros planos;
II – Auxiliar na fiscalização do uso do solo urbano;
III – Auxiliar na fiscalização das construções e reformas de prédios públicos;
IV – Auxiliar na fiscalização dos serviços de pavimentação de ruas; 
V – Auxiliar na elaboração de orçamentos;
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VI – Auxiliar na análise dos recursos à disposição e alinhamento com o orçamento para a 
execução das obras;
VII – Auxiliar na fiscalização do cumprimento dos contratos e respectivos prazos previstos;
VIII – Zelar pela qualidade dos serviços prestados.
Art. 103 - Ao Subdiretor de Limpeza Urbana compete:
I- Fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
II- Gerenciar, por delegação específica, os contratos de serviços de limpeza e conservação 
de vias públicas e congêneres firmados pelo Município;
III- A organização dos serviços de limpeza urbana;
Art. 104 - Ao Subdiretor de Jardinagem compete:
I- Conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do 
desenvolvimento urbano do Município;
II- Acompanhar os serviços relacionados ao pavimento viário, como tapa-buraco e 
recapeamento;
III- Gerenciar e executar a jardinagem e paisagismo no município.
Art. 105 - Ao Subdiretor de Serviços Públicos compete:
I- Fiscalizar os contratos de obras de construção e recuperação de infraestrutura do 
município;
II- Projetar, programar, executar e fiscalizar a construção públicas;
III- Ser responsável pela execução de obras de drenagem;
IV- Executar obras de recuperação estrutural e construção de pontes.
Art. 106 – Ao subdiretor de Controle de Pátio (Garagem), compete:
I - Gerir o serviço informatizado de controle centralizado de toda a frota de veículos, caminhões, 
máquinas e equipamentos da secretaria de obras do Município; 
II - Elaborar plano de manutenção preventiva e corretiva para a frota; 
III - Efetuar o controle de almoxarifado de peças;
IV - Manter o controle de aquisição e fornecimento de peças;
V - Gerir e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes;
VI - Produzir e expedir relatórios detalhados dos controles relacionados com a frota e aos 
servidores.
Art. 107 - À Gerência de Serviços Públicos, compete:
I – Gerir a fiscalização de construção e edificação de obras particulares, em observância aos 
costumes, à segurança e à ordem pública no território do município;
II – Gerir a fiscalização de obras, posturas, transporte, trânsito, pavimentação e galerias, e 
outros serviços prestados no âmbito do município;
III – Dar providências aos autos de infração e notificações lavradas, de acordo com a legislação 
vigente;
IV – Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de 
serviços e feiras-livres e a poluição sonora, visual, atmosférica e do meio ambiente;
V – Fiscalizar horário de abertura do comércio em geral, higiene das vias e logradouros 
públicos, diversões públicas, barracas ou aparelhos e dispositivo de diversão de logradouros 
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públicos sem autorização, poluição sonora provocada em bares, clubes, casas noturnas e igrejas, 
manutenção e atualização de cadastro de feirantes;
VI – Fazer cumprir a regulamentação urbanística concernente aos serviços públicos.
Art. 108 - Ao Coordenador Geral compete:
I- Planejar e supervisionar projetos, avaliando recursos disponíveis;
II- Cumprir regulamentos;
III- Gerir recursos e orçamentos;
IV- Promover a execução e conservação de obras rodoviárias;
V- Determinar a realização de obras públicas.
Art. 109 - Ao Diretor de Turma compete:
I- Fiscalizar os contratos de obras de construção e recuperação de infraestrutura da cidade;
II- Projetar, programar, executar e fiscalizar a construção de edifícios públicos;
III- Ser responsável pela execução de obras de drenagem, sistemas viários e recuperações 
estruturais.
Art. 110 - Ao Assistente de Secretario compete:
I- Promover a execução e conservação de obras rodoviárias, como estradas, caminhos, 
pontes e bueiros, observando o planejamento de obras e as diretrizes estabelecidas;
II- Determinar a realização de obras públicas dentro das diretrizes estabelecidas pelo Chefe 
do poder executivo.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 111 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, compete:
I – Realizar a gestão administrativa acerca do planejamento e regularização fundiária no âmbito 
do município;
II – Centralizar o processamento de dados e informações em geral acerca do planejamento e 
regularização fundiária;
III – Colaborar com o planejamento das atividades da Prefeitura em harmonia com as demais 
secretarias municipais;
IV – Auxiliar na fiscalização das demais secretarias quanto ao cumprimento da política de 
planejamento e regularização fundiária aprovada;
V – Promover o planejamento e implementação dos programas e ações de modernização 
administrativa, especialmente no que se refere à políticas governamentais;
VI – Supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos e concedidos;
VII – Auxiliar na administração do município;
VIII – Elaborar, acompanhar e rever a programação financeira vinculada ao fomento da 
regularização fundiária;
IX – Proceder à verificação da situação financeira, avaliando o cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do 
município;
X - Atualizar os nomes dos proprietários através de certidões de matrículas fornecidas pelo 
Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que possam ser emitidas as certidões de dívida ativa;
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XI - Promover o cadastramento dos protocolos de construção, bem como anotação de anotação 
do habite-se para fins de lançamento de tributação do imposto predial;
XII - Promover a atualização dos proprietários dos imóveis junto ao cadastro imobiliário, e 
atendimento geral dos contribuintes, quando se fizer necessário; 
XIII - Cadastrar processos de construções, telheiros, demolições, rebaixamento de guias, 
pedidos de numeração de imóveis, reformas e aumentos de construção, conferindo e verificando 
se os dados dos mesmos conferem com o Cadastro Imobiliário, a fim de que possam ser feitos 
os lançamentos de IPTU, quando concluídos; nos casos em que os dados não confiram, devolver 
os processos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para que sejam devidamente 
corrigidos e devolvidos à unidade para que sejam devidamente cadastrados;
XIV – Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios.
Art. 112 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, possui a seguinte estrutura 
administrativa:
a) Coordenador Geral;
b) Coordenador Técnico de Engenharia;
c) Gerente Municipal de Convênios GMC;
d) Diretor Geral de Engenharia;
e) Gerencia de Cadastro Urbano;
f) Gerencia de Regularização Fundiária Urbana;
g) Gerencia de Regularização Fundiária Rural;
h) Assistente do Secretário(a);
Art. 113 - Ao Coordenador Técnico de Engenharia; compete:
I- Coordenar a Equipe Técnica de Engenharia;
II- Estruturar o plano estratégico do Setor;
III- Organizar ações preventivas e corretivas na infraestrutura.
Art. 114 - Ao Coordenador Geral, compete:
I- Gerenciar o acompanhamento físico-orçamentário das ações do município;
II- Prestar assessoria econômica em planos e projetos;
III- Coordenar atividades visando o desenvolvimento do município;
IV- Promover a articulação com outros órgãos da administração pública;
V- Ampliar os processos de participação popular;
Art. 115 - Ao Gerente Municipal de Convênios GMC; compete:
I- Coordenar o planejamento das políticas públicas municipais; 
II- Pleitear convênios junto aos Governos Federal e Estadual; 
III- Executar em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da 
Administração Pública; 
IV- Assessorar o Prefeito Municipal nos atos relativos ao planejamento e execução das 
diretrizes de gestão do Município;
V- Coordenar, em articulação com as Secretarias, órgãos e entidades da Administração 
Pública, a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, 
convênios e acompanhar a sua execução e zelar pela documentação e execução de todas as fases 
de assinatura de convênios entre o Município e os Governos Federal e Estadual e outros.
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Art. 116 - Ao Diretor Geral de Engenharia compete:
I- Desenvolvimento e implementação de estratégias de engenharia;
II- Gerenciamento de orçamento e recursos;
III- Liderança de equipes multifuncionais;
IV- Supervisão do desenvolvimento de projetos;
V- Estabelecimento de padrões de controle de qualidade das obras e projetos;
VI- Garantia de conformidade com os padrões regulatórios;
Art. 117 - A Gerência de Cadastro Urbano compete:
I- Coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e 
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo;
II- Preencher formulários de cadastramento e registrar dados
Art. 118 - A Gerência de Regularização Fundiária Urbana compete:
I- Planejar, estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar as ações de regularização 
fundiária de áreas declaradas de interesse social, ou ainda de interesse específico, em 
assentamentos precários, consolidados e conjuntos habitacionais;
II- Apoiar o Município na implementação de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais destinadas a promover a regularização fundiária urbana, na modalidade Reurb de 
Interesse Social (Reurb-S), de núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa 
renda, por meio da incorporação destes ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus 
ocupantes;
III- Promover ações de regularização fundiária, entendida de forma ampla, e assim 
transformar gradativamente a realidade desigual de nossas cidades, depende de um esforço 
articulado de todos os entes da federação.
Art. 119 - A Gerência de Regularização Fundiária Rural compete:
I- Regulamentar o processo administrativo de Regularização Fundiária Rural no âmbito 
do município.
II- Utilizar instrumentos específicos para desenvolver programas de regularização 
fundiária rural;
III- Desburocratizar o processo de regularização fundiária.
Art. 120 - Ao Assistente do Secretário compete:
I- Organizar o processo de atribuição de tarefas na unidade organizacional;
II- Elaborar rotinas de trabalho para aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da 
Secretaria;
III- Propor normas ou alterações de procedimentos para melhoria dos serviços e controles;
IV- Promover ações de planejamento, gestão e controle para efetividade e eficácia das ações 
de governo;
V- Coordenar a estratégia de monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e 
projetos de desenvolvimento urbano.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 121 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
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I – Planejar, coordenar, executar e gerenciar todas as atividades do sistema municipal de saúde, 
organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento de cada ponto de atenção à saúde;
II – Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à 
população, certificando-se da efetividade dos trabalhos prestados;
III – Promover as campanhas de imunização e prestar esclarecimento público, de acordo com 
o calendário vacinal estabelecido pelo Ministério da Saúde, respeitando as faixas etárias e 
prazos recomendados, com o objetivo de manter o programa rotineiro de vacinas na Unidade 
Básica de Saúde dos Programas de Saúde da Família – PSF;
IV – Fiscalizar as inspeções no município, a fim de promover a qualidade dos serviços de 
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle das zoonoses e combate às endemias, 
dentro e fora das dependências e sedes dos prédios municipais, bem como em estabelecimentos 
comerciais diversos;
V – Supervisionar o trabalho da farmácia, observando se está realmente acontecendo a 
dispensação de medicamentos básicos relacionados na Relação Municipal de Medicamentos –
REMUME;
VI – Coordenar as ações e estudos relacionados com a formação de histórico do paciente, 
especialmente a implantação do prontuário eletrônico;
VII – Gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Programas de Saúde da Família, verificando 
a ocorrência de visitas domiciliares de forma produtiva, o funcionamento dos grupos de 
trabalhos de hiper dia, gestantes, idosos, tabagismo, dentre outros;
VIII – Coordenar as atividades de controle epidemiológico, especialmente os programas da 
dengue e febre amarela, com as suas respectivas atribuições para controle do vetor, assim como 
para eliminar focos existentes, com especial atenção para ações de educação da população;
IX – Promover a manutenção preventiva de equipamentos da área de saúde, assim como a 
manutenção de prédios e utensílios;
X – Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração 
pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
XI – Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito 
de atuação do serviço social com participação da sociedade civil;
XII – Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
XIII – Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar 
recursos e de fazer uso destes no atendimento e na defesa de seus direitos;
XIV – Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
XV – Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade 
social e para subsidiar ações profissionais;
XVI – Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas 
sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
XVII – Planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço 
Social;
XVIII – Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços 
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras 
entidades.
Art. 122 - A Secretaria de Saúde possui a seguinte estrutura administrativa:
a) Coordenador de Saúde;
b) Gerente Geral de Enfermagem (PISO);
c) Gerente da Atenção Básica;
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d) Diretor Clínico Especializado UMS;
e) Diretor Geral da Unidade Mista;
f) Diretor de Unidade Básica de Saúde UBS;
g) Diretor da Farmácia Municipal;
h) Diretor do Fundo Municipal de Saúde;
i) Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
j) Subdiretor de Programas do SUS;
k) Subdiretor da Unidade Mista;
l) Subdiretor de Vigilância em Saúde;
m) Subdiretor de Combate a Endemias;
n) Gerente de Fiscalização Sanitária;
o) Gerente de Controle de Zoonose;
p) Gerente de Farmácia;
q) Gerente de Laboratório;
r) Gerente de Imunização;
s) Gerente de Atenção Psicossocial;
t) Gerente Técnico de Enfermagem;
u) Gerente das Unidades Básica de Saúde UBS;
v) Gerente de Vigilância Epidemiológica;
w) Gerente de Vigilância Sanitária;
x) Gerente de Esterilização e Controle de Materiais Hospitalares;
y) Gerente de Programas de Atendimento à Saúde;
z) Gerente de Agendamentos Intermunicipal;
aa) Gerente de Frota;
bb) Assistente de Secretário;
cc) Assistente Geral de Saúde;
Art. 123 - Ao Coordenador de Saúde compete:
I- Produzir relatórios técnicos relativos às atividades, processos e rotinas de trabalho da 
Secretaria;
II- Verificar o controle e utilização dos bens do Município; 
III- Pesquisar, analisar, planejar, elaborar e executar planos, programas e projetos de 
natureza administrativa no âmbito da Secretaria, providenciando meios para a eficiente 
execução, bem como a avaliação, visando orientar os superiores e demais técnicos de outros 
campos de conhecimento quanto à aplicação das ferramentas administrativas mais adequadas, 
visando atender aos princípios da administração pública; 
IV- Desenvolver e aprimorar estudos específicos nas áreas de atuação, formulando 
estratégias de ação adequada para cada área; 
V- Orientar o superior hierárquico para a tomada de decisão com propostas e soluções mais 
vantajosas;
VI- O orientar no desenvolvimento de atividades inerentes à operacionalização de políticas, 
estratégias e normas com observação da aplicação da legislação vigente; 
Art. 124 - Ao Gerente Geral de Enfermagem (PISO) compete:
I- Garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, a 
coordenação do cuidado e das ações no território e a integração da Unidade de Saúde da Família 
(USF) com outros serviços da rede de atenção no município;
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II- Coordenar os serviços de enfermagem, monitorando o processo de trabalho para o 
cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais;
III- Supervisionar equipes, distribuir e controlar tarefas, elaborar a escala mensal e diária 
dos funcionários;
Art. 125 - Ao Gerente da Atenção Básica compete:
– Coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços médicos e de saúde em todas as 
Unidades Básicas de Saúde (UBS’s);
II – Supervisionar o desempenho dos serviços de saúde prestados em cada UBS, visando o bom 
desempenho;
II – Fixar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB); 
III – elaborar e coordenar atividades de organização e controle de políticas públicas voltadas à 
gestão de atenção básica;
IV – Elaborar documentos, relatórios e prestar informações e dados necessários ao desempenho 
da administração pública voltada à saúde;
V – Fazer cumprir as diretrizes estabelecidas para o funcionamento da atenção primária à saúde, 
a fim de otimizar recursos diversos;
VI – Preparar relatórios e análises para avaliação de performances, em consonância com a 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
VII – Implementar e coordenar programas e serviços de saúde dentro da gestão de atenção 
básica;
VIII – Planejar e executar ações de saúde, junto ao gestor imediato e servidores, a serem 
desenvolvidas dentro da gestão de atenção básica;
XIX – Gerenciar o funcionamento de toda estrutura administrativa, de forma a garantir a 
qualidade na prestação de serviços de saúde pública;
X – Detectar necessidades e encaminhar sugestões e/ou propostas ao gestor imediato para 
solução dos problemas;
XI – Acompanhar e controlar o sistema de referência e contra referência pactuados;
XII – Gerenciar o sistema de regulação;
XIII – Controlar os serviços executados pela rede pública, acompanhando e avaliando o 
desempenho quanto à produtividade, utilização de recursos e qualidade do atendimento, 
visando à eficiência, eficácia e efetividade;
XIV – Gerenciar os serviços prestados pela equipe multidisciplinar no âmbito da atenção 
primária à saúde;
XV - Gerenciar os serviços prestados pela equipe de Saúde Bucal, Imunização, Combate de 
endemias, vigilância epidemiológica, e sanitária;
XVI – Definir instrumentos para realização das atividades, consolidar as informações 
necessárias e analisar os resultados obtidos em decorrência de ações de saúde, a fim de propor 
medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração, visando ao pleno exercício 
pelo gestor de suas atribuições de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional 
de Auditoria no âmbito do SUS;
XVII – Planejar e realizar auditoria analítica, a partir de relatórios gerados e fornecidos pelo 
DATASUS, compreendendo todos os serviços produzidos por prestador e comparando-os com 
parâmetros pré-estabelecidos.
Art. 126 - Ao Diretor Clínico Especializado UMS compete:
I- Coordenar e supervisionar os serviços médicos na instituição;
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II- Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente; 
III- Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus 
pacientes, assentada no prontuário; 
IV- Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na 
instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas 
evoluções; 
V- Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos 
plantonistas; 
Art. 127 - Ao Diretor Geral da Unidade Mista compete:
I- Coordenar, supervisionar, monitorar e orientar o desenvolvimento dos trabalhos na 
unidade organizacional que dirige;
II- Avaliar os métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades 
realizadas;
III- Definir metas e acompanhar os resultados produzidos;
IV- Garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, a
coordenação do cuidado e a qualificação e/ou aumento de cobertura de equipes e serviços de 
saúde.
Art. 128 - Ao Diretor de Unidade Básica de Saúde UBS compete:
I- Coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços médicos e de saúde na Unidade 
Básica de Saúde (UBS’S);
II- Fixar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB); 
III- Executar atividades de organização e controle de políticas públicas voltadas à gestão de 
atenção básica e estratégica de saúde;
IV- Supervisionar o desempenho dos serviços de saúde prestados em cada UBS, visando o 
bom desempenho; 
V- Acompanhar e controlar o sistema de referência e contra referência pactuados; 
VI- Definir instrumentos para realização das atividades, consolidar as informações 
necessárias e analisar os resultados obtidos em decorrência de ações de saúde, a fim de propor 
medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração, visando ao pleno exercício 
pelo gestor de suas atribuições de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional 
de Auditoria no âmbito do SUS; 
VII- Controlar os serviços executados pela rede pública, acompanhando e avaliando o 
desempenho quanto à produtividade, utilização de recursos e qualidade do atendimento, 
visando à eficiência, eficácia e efetividade;
VIII- Controlar os serviços executados pela rede privada e demais serviços de terceiros, 
acompanhando, avaliando o cumprimento do quantitativo de atendimentos que foram 
acordados entre as partes;
IX- Planejar e realizar auditoria analítica, a partir de relatórios gerados e fornecidos pelo 
DATASUS, compreendendo todos os serviços produzidos por prestador e comparando-os com 
parâmetros pré-estabelecidos.
X- Desenvolver ações de promoção, prevenção, e atenção integral permanente de 
qualidade;
XI- Realizar ações de Promoção da Saúde (Educação em Saúde);
XII- Estabelecer vínculos de compromisso e de corresponsabilidade entre o serviço de saúde 
e a população;
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XIII- Estimular a organização das comunidades para exercer o efetivo controle social das 
ações e serviços de saúde;
XIV- Utilizar os sistemas de informação para o planejamento e execução das ações de saúde 
da família;
XV- Exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas 
pelo Diretor de Atenção à Saúde.
Art. 129 - Ao Diretor da Farmácia Municipal compete:
I- Coordenar e fiscalizar os serviços farmacêuticos prestados na Farmácia do município;
II- Fixar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III- Executar atividades de organização e controle de políticas públicas voltadas à gestão 
farmacêutica;
IV- Supervisionar o desempenho dos serviços farmacêuticos prestados, visando o bom 
desempenho;
V- Definir instrumentos para realização das atividades, consolidar as informações 
necessárias e analisar os resultados obtidos em decorrência de serviços farmacêuticos, a fim de 
propor medidas corretivas;
VI- Controlar os serviços executados pela rede pública, acompanhando e avaliando o 
desempenho quanto à produtividade, utilização de recursos e qualidade do atendimento, 
visando à eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 130 - Ao Diretor do Fundo Municipal de Saúde compete:
I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde juntamente com o Prefeito Municipal e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II- Subordinar o Fundo de Saúde à Secretaria de Saúde/Administração Direta;
III- Assumir a responsabilidade legal pela administração do Fundo de Saúde.
Art. 131 - Ao Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde compete:
I- Evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de municipal de 
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
II- Coordenar e avaliar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Contas do 
município utilizado pelo Fundo Municipal de saúde;
II – Coordenar, controlar e organizar os registros contábeis e patrimoniais, visando assegurar 
que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios, normas contábeis 
e legislação pertinente, dentro dos prazos, normas e procedimentos estabelecidos;
IV – Ser responsável, acompanhar, auxiliar e conferir lançamentos contábeis, balanços, 
balancetes, inventários, patrimônio, empenhos e demais atribuições no âmbito do Fundo;
V – Auxiliar na elaboração e acompanhar a execução do orçamento no que tange ao Plano 
Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual –
LOA do Fundo:
VI – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
VII– Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo relativo a empenho, 
liquidação e pagamento das despesas;
VIII- compilar informações de ordem contábil para orientar a Tomada de Decisões do Gestor 
do Fundo;
IX- Emitir e conferir balancetes, no âmbito do Fundo Municipal de saúde;
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X- Primar pela transparência na gestão fiscal;
XI- Responsabilizar-se pela elaboração, conferência, remessa e publicação dos balancetes e 
Prestação de Contas;
XII- Elaboração e envio do SIOPS ao Ministério da Saúde;
XIII- Realizar esclarecimentos junto ao Conselho Municipal de Saúde referente às prestações 
de contas e SIOPS, sendo também o responsável pela apresentação, elaboração e fechamento 
das prestações de contas do Fundo;
XI- Executar outras tarefas correlatas.
Art. 132 - Ao Subdiretor de Programas do SUS compete:
I- Elaborar e executar os programas anuais de saúde psicossocial;
II- Coordenar, supervisionar e orientar as equipes técnica-administrativas;
III- Elaborar, redigir e arquivar a documentação relacionada ao órgão;
IV- Propor convocações e organizar as conferências municipais de saúde.
Art. 133 - Ao Subdiretor da Unidade Mista compete:
I- Garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, 
coordenação das ações no território e integração da Unidade de Saúde da Família (USF) com 
outros serviços.
Art. 134 - Ao Subdiretor de Vigilância em Saúde compete:
I- Coletar dados, processar dados coletados, analisar e interpretar os dados processados;
II- Recomendar medidas de prevenção e controle apropriadas;
III- Promover ações de prevenção e controle indicadas;
IV- Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas;
V- Divulgar informações pertinentes.
Art. 135 - Ao Subdiretor de Combate a Endemias compete:
I- Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e 
ao controle de doenças e agravos à saúde; 
II- Realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com 
os ACS e as equipes de Atenção Básica; 
III- Identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhá-los, quando 
indicado, à unidade de saúde de referência, assim como comunicar o fato à autoridade sanitária 
responsável; 
IV- Divulgar, entre a comunidade, informações sobre sinais, sintomas, riscos e agentes 
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção coletivas e individuais; 
V- Realizar ações de campo para pesquisa entomológica e malacológica e coleta de 
reservatórios de doenças; 
VI- Cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de 
prevenção e controle de doenças; 
VII- Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de 
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de controle integrado de vetores; 
VIII- Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de 
intervenção para a prevenção e controle de doenças; 
IX- Registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do 
SUS; 
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X- Identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham 
importância epidemiológica, relacionada principalmente aos fatores ambientais; 
XI- Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e 
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 136 - Ao Gerente de Fiscalização Sanitária compete:
I- Fiscalizar as condições de higiene das residências, verificando fossas, vazamentos de 
esgotos e criação de animais;
II- Controlar e combater vetores causadores de doenças em estabelecimentos comerciais e 
residenciais;
III- Definir os territórios de fiscalização e quais fiscais atuar nos mesmos;
IV- Executar os serviços de vigilância sanitária.
Art. 137 - Ao Gerente de Controle de Zoonose compete:
I- Executar programas de controle de zoonoses no Município;
II- Promover campanhas e executar a vacinação animal; 
III- Efetuar a apreensão de animais vadios em vias públicas, recolhendo-os a locais 
apropriados e aplicando as normas legais cabíveis; 
IV- Executar o controle da população de vetores e roedores no território do Município;
V- Realizar ou promover a realização de exames laboratoriais para diagnóstico de 
zoonoses.
Art. 138 - Ao Gerente de Farmácia compete:
I- Assegurar o correto armazenamento e dispensação de medicamentos;
II- Manter o estabelecimento em conformidade com órgãos regulatórios como o Conselho 
Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária;
III- Supervisionar as operações diárias da farmácia;
IV- Garantir conformidade com regulamentações de saúde e segurança;
V- Manter e controlar o inventário de medicamentos;
Art. 139 - Ao Gerente de Laboratório compete:
I – Coordenar e fiscalizar os serviços laboratoriais prestados no município;
II – Fixar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III – Executar atividades de organização e controle de políticas públicas voltadas à gestão 
laboratorial;
IV – Supervisionar o desempenho dos serviços laboratoriais prestados, visando o bom 
desempenho;
VI – Definir instrumentos para realização das atividades, consolidar as informações necessárias 
e analisar os resultados obtidos em decorrência de serviços laboratoriais prestados, a fim de 
propor medidas corretivas;
VII – Controlar os serviços executados pela rede pública, acompanhando e avaliando o 
desempenho quanto à produtividade, utilização de recursos e qualidade do atendimento, 
visando à eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 140 - Ao Gerente de Imunização compete:
I- Gerenciar, normatizar e monitorar as ações da Política Municipal de Imunizações com 
vistas a garantir a manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;
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II- Gerenciar e executar as ações de vacinação integrantes do PNI (Programa Nacional de 
Imunização), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias 
especiais como: campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação de eventos adversos e 
óbitos temporalmente associados à vacinação;
III- Gerenciar, a nível municipal, as atividades de imunizações conforme normas básicas 
estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI, incluindo a vacinação de rotina 
com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio 
e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à 
vacinação;
IV- Gerenciar, a nível municipal, o Sistema de Informação do Programas Nacional de 
Imunização – SI-PNI, incluindo a coleta e consolidação dos dados provenientes das unidades e 
o envio ao órgão estadual, dentro dos prazos estabelecidos;
V- Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, junto às unidades de saúde da SMS, as 
atividades de imunização e de doenças de interesse em saúde pública.
Art. 141 - Ao Gerente de Atenção Psicossocial compete:
I – Coordenar e fiscalizar o desenvolvimento do serviço de atenção psicossocial no Centro de 
Atenção Psicossocial;
II – Fixar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para as modalidades de 
atendimento em atenção psicossocial;
III – Executar atividades de organização e controle de políticas públicas voltadas ao serviço de 
atenção psicossocial;
IV – Supervisionar o desempenho dos serviços de assistência psicossocial prestados, visando o 
bom desempenho; 
VI – Definir instrumentos para realização das atividades, consolidar as informações necessárias 
e analisar os resultados obtidos em decorrência dos serviços de atenção psicossocial prestados, 
a fim de propor medidas corretivas;
VII – Controlar os serviços executados pela rede pública, acompanhando e avaliando o 
desempenho quanto à produtividade, utilização de recursos e qualidade do atendimento, 
visando à eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 142 - Ao Gerente Técnico de Enfermagem compete:
I- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados 
no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos 
demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
II- Promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes entre estes e os 
usuários.
Art. 143 - Ao Gerente das Unidades Básica de Saúde UBS compete:
I- Promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes, os usuários e os 
agentes de saúde pública;
II- Identificar diagnósticos e determinar prescrições de enfermagem;
III- Durante a consulta de enfermagem, aplicar o processo de enfermagem e identificar 
intercorrências.
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Art. 144 - Ao Gerente de Vigilância Epidemiológica compete:
I- Gerenciar as atividades desenvolvidas na Vigilância Epidemiológica
II- Planejar, coordenar, executar e gerenciar todas as atividades do sistema municipal de 
saúde, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento de cada ponto de atenção à 
saúde;
III- Implementar e Executar ações de Vigilância Epidemiológica com a cooperação técnica 
e financeira da União e do Estado; 
IV- Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do Indivíduo e da coletividade; 
V- Intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e 
circulação de bens e da Prestação de Serviços de interesse da saúde; 
VI- O controle de bens de consumo e da prestação de serviços que se relacionam com a 
saúde. 
VII- Planejamento e programação integrados das ações individuais e coletivas; 
VIII- Monitoramento e avaliação integrada; 
IX- Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência na Vigilância 
Epidemiológica
X- Análise e acompanhamento do comportamento epidemiológico das doenças e agravos 
de interesse no âmbito municipal.
XI- Análise e acompanhamento epidemiológico de doenças e agravos de interesse dos 
âmbitos estadual e federal, em articulação com os órgãos correspondentes, respeitadas a 
hierarquia entre eles.
XII- Participação na formulação de políticas, planos e programas de saúde e na organização 
da prestação de serviços, no âmbito municipal.
XIII- Implantação, gerenciamento e operacionalização dos sistemas de informação de base 
epidemiológica visando a coleta dos dados necessários às análises da situação de saúde 
municipal e o cumprimento dos requisitos técnicos para habilitação na NOB/96 e nos Índices 
de Valorização de Resultados (IVR).
XIV- Realizações das investigações epidemiológicas de casos e surtos.
XV- Execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse 
municipal e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de 
interesse estadual e federal.
XVI- Estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimento 
no campo da vigilância epidemiológica.
XVII- Programação, coordenação, acompanhamento e supervisão das atividades no âmbito 
municipal e solicitação de apoio ao nível estadual do sistema, nos casos de impedimento técnico 
ou administrativo.
XVIII- Estabelecimento junto às estâncias pertinentes da administração municipal, dos 
instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis e indicadores 
necessários ao sistema no âmbito municipal.
XIX- Identificação de novos agravos prioritários para a vigilância epidemiológica, em 
articulação com outros níveis do sistema. Apoio técnico-científico pra os níveis distritais e 
locais.
XX- Implementação de programas especiais formulados no âmbito estadual.
XXI- Participação, junto às instâncias responsáveis pela gestão municipal da rede assistencial, 
na definição de padrões de qualidade de assistência.
XXII- Promoção de educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio técnico￾científico com instituições de ensino, pesquisa e assessoria.
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XXIII- Elaboração e difusão de boletins epidemiológicos e participação em estratégias de 
comunicação social no âmbito municipal.
XXIV-Acesso permanente e comunicação com Centros de Informações de Saúde ou 
assemelhados das administrações municipal e estadual, visando o acompanhamento da situação 
epidemiológica, a adoção de medidas de controle e a retroalimentação do sistema de 
informações.
XXV- Reestruturação dos processos de trabalho com a utilização de dispositivos e 
metodologias que favoreçam a integração da vigilância, prevenção, proteção, promoção e 
atenção à saúde, tais como linhas de cuidado, clínica ampliada, apoio matricial, projetos 
terapêuticos e protocolos, entre outros; 
Art. 145 - Ao Gerente de Vigilância Sanitária compete:
I- Gerenciar as atividades desenvolvidas na Vigilância Sanitária
II- Planejar, coordenar, executar e gerenciar todas as atividades do sistema municipal de 
saúde, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento de cada ponto de atenção à 
saúde;
III- Implementar e Executar ações de Vigilância Sanitária, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado; 
IV- Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do Indivíduo e da coletividade; 
V- Intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e 
circulação de bens e da Prestação de Serviços de interesse da saúde; 
VI- O controle de bens de consumo e da prestação de serviços que se relacionam com a 
saúde. 
VII- Planejamento e programação integrados das ações individuais e coletivas; 
VIII- Monitoramento e avaliação integrada; 
IX- Supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência na Vigilância Sanitária
X- Monitorar a jornada de trabalho dos servidores
XI- Reestruturação dos processos de trabalho com a utilização de dispositivos e 
metodologias que favoreçam a integração da vigilância, prevenção, proteção, promoção e 
atenção à saúde, tais como linhas de cuidado, clínica ampliada, apoio matricial, projetos 
terapêuticos e protocolos, entre outros; 
Art. 146 - Ao Gerente de Esterilização e Controle de Materiais Hospitalares compete:
I- Supervisionar todas as atividades relacionadas ao processamento de instrumentais e 
produtos para saúde, incluindo as realizadas por empresas terceirizada;
II- Supervisionar a logística entre retirada e recebimento de material esterilizado;
III- Adequar a quantidade de itens para o arsenal (instrumentais e artigos), para as unidades 
de saúde;
IV- Realizar a conferência mensal dos artigos esterilizados;
Art. 147 - Ao Gerente de Programas de Atendimento à Saúde compete:
I- Montar o plano de atendimento;
II- Implantar ferramentas, estratégias e melhorias no setor;
III- Coordenar as funções cotidianas;
IV- Supervisionar e otimizar procedimentos de atendimento;
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V- Incentivar, capacitar e motivar a equipe de atendimento.
Art. 148 - Ao Gerente de Agendamentos Intermunicipal compete:
I- Realizar o planejamento operacional e a execução da política de saúde municipal;
II- Implementar o sistema municipal de saúde e desenvolver ações de promoção;
III- Proteger e recuperar a saúde da população com atividades assistenciais e preventivas;
IV- Gerenciar, monitor, regular, avaliar e coordenar todos os programas e serviços do 
Sistema Único de Saúde em âmbito municipal;
V- Promover o acesso aos serviços de saúde e integrar as ações de regulação entre as 
centrais de regulação regionais e com o complexo regulador.
Art. 149 - Ao Gerente de Frota compete:
I- Planejar, orientar, executar, acompanhar e controlar os procedimentos administrativos 
de frotas;
II- Oferecer um transporte seguro e humanizado;
III- Realizar reuniões periódicas com motorista, a fim de propagar diretrizes estabelecidas;
IV- Fiscalizar a documentação dos motoristas conforme Código de Trânsito vigente; 
V- Gerenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
VI- Controlar e fiscalizar toda frota de veículos, através da análise de documentação, 
licenciamento, seguro obrigatório, seguro total padronizado, equipamentos obrigatórios;
VII- Monitorar e conscientizar motoristas sobre multas e disciplina no exercício de suas 
atividades; 
VIII- Negociar diretamente com fornecedores de suprimentos;
IX- Gerar relatórios de custos e de produtividade;
X- Realizar o controle da frota para apontamento da necessidade de ampliação, redução ou 
substituição da frota;
XI- Guardar e conservar a frota de veículos do município;
XII- Acompanhar eventuais acidentes que envolvam viaturas do município e encaminhar 
para procedimentos administrativos;
XIII- Controlar o consumo de combustível de cada veículo oficial;
XIV- Controlar o fluxo da frota, sobretudo quanto à rota, o horário de saída e chegada, 
motorista, destinação e serviço realizado;
XV- Realizar o levantamento de necessidade de formação continuada para motoristas e 
monitores lotados na unidade administrativa.
Art. 150 - Ao Assistente de Secretário compete:
I- Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas 
com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço nas diversas áreas 
da organização;
II- Elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
Art. 151 - Ao Assistente Geral de Saúde compete:
I- Visitar os lares dos pacientes;
II- Identificar as condições da família e elaborar relatórios
III- Mobilizar recursos para o tratamento;
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IV- Oferecer suporte e orientações ao paciente sobre seus direitos e deveres;
V- Atuar em equipe e em ações socioeducativas.
SEÇÃO XV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 152 - São competências comuns aos órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, sem prejuízo de outras competências previstas em leis:
I – Participar do processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Promover e executar contratos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos 
correlatos, concernentes às atribuições específicas dos cargos integrantes;
III – administrar a execução orçamentária, monitorando a evolução das receitas, os indicadores, 
as metas, os limites e os saldos previstos no PPA, LDO e LOA;
IV – Elaborar relatório anual de atividades realizadas e submetê-lo ao Chefe do Poder 
Executivo;
V – Elaborar propostas normativas relacionadas às matérias de competência do órgão;
VI – Garantir a eficiência dos serviços prestados;
VII – administrar com eficácia e eficiência os recursos municipais;
VIII – zelar pela transparência, boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 153 - A remuneração pelo exercício dos cargos comissionados e as funções gratificadas 
variam de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo a ser desempenhado, nos 
termos dos anexos da presente lei.
§ 1º - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo comissionado. Fará jus ao valor do vencimento 
do cargo efetivo, mais o valor da gratificação de representação no percentual de 50% (cinquenta 
por cento) do cargo comissionado a ocupar.
§ 2º - As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo 
da Prefeitura Municipal de Castanheiras, nos termos da Constituição Federal.
Art. 154 – Os servidores efetivos que vierem a ocupar cargo comissionado na categoria DAS￾4, poderá fazer opção de vencimento de acordo com o valor do salario fixado para a DAS-4. 
Art. 155 - Os ocupantes dos cargos de que trata a presente lei, poderão dirigis os veículos 
oficiais quando necessário, para a execução de atividades pertinentes ao cargo desempenhado, 
desse que devidamente habilitados e previamente autorizados pelo superior hierárquico.
Art. 156 - O quantitativo de vagas de cargos em comissão de que trata esta lei, está representada 
no anexo desta lei.
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Art.157 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais números 
389/2005; 494/2007; 559/2009;136/2011; 473/2006; 511/2008; 543/2009; 628/2010; 
136/2011; 749/2012; 774/2013; 837/2015; 869/2016; 899/2018.
Art. 158 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir 
dotações orçamentárias em decorrência da extinção, desmembramento ou criação de Secretarias 
e órgãos vinculados, visando à implementação desta Lei.
Parágrafo Único. O detalhamento das despesas decorrentes das realocações de dotações 
previstas neste artigo, far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 159 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dez de Janeiro 
de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
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ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 1.107/GAB/2.025.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA ÚNICA
SIMBOLO CARGOS QTD VENCIMENTO TOTAL REQUISITO CHS
Subsídio￾DAS-1
Prefeito 1 14.000,00 14.000,00 ELETIVO
Subsídio￾DAS-1
Vice Prefeito 1 7.000,00 7.000,00 ELETIVO
Subsídio￾DAS-1
Chefe de Gabinete 1 6.000,00 6.000,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
Subsídio￾DAS-1
Secretários Municipais 10 6.000,00 60.000,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-2 Procurador Geral 1 6.000,00 6.000,00
Ensino Superior 
completo em 
Direito com registro 
no OAB
40 h
DAS-2 Controlador Geral 1 6.000,00 6.000,00 Ensino Superior
Completo
40 h
DAS-2 Contador Geral 1 7.000,00 7.000,00
Ensino Superior 
completo com 
Registro no CRC
40h
DAS-2
Superintendente de 
Licitação 1 6.000,00 6.000,00
Ensino Superior 
completo/Ensino 
Médio com 
expertise em 
Licitação
40 h
DAS-3 Assessor Jurídico 2 6.000,00 12.000,00
Ensino Superior 
Completo com 
registro na OAB
40 h
DAS-4 Coordenador Geral 10 4.500,00 45.000,00 Ensino Médio 
Completo/ Técnico
DAS-4
Coordenador de 
Cerimonial 1 4.500,00 4.500,00 Ensino Médio
Completo/ Superior 40 h
DAS-4 Coordenador Distrital 1 4.500,00 4.500,00 Ensino Médio 
Completo/Técnico 40h
DAS-4
Coordenador Técnico 
de Engenharia 1 4.500,00 4.500,00
Ensino 
Superior/Engenharia 
com Registro -CREA
40 h
DAS-5
Gerente Municipal de 
Convênios 1 4.300,00 4.300,00
Ensino Médio 
Completo/Técnico 
com Expertise na 
Plataforma 
TRANSFERE.GOV.
40 h
DAS-5
Gerente Geral de 
Enfermagem 2 4.300,00 8.600,00 Ensino Superior 
completo 40 h
DAS-5
Gerente da Atenção 
Básica 2 4.300,00 8.600,00 Ensino Superior 
Completo 40h
DAS-5 Gerente Financeiro 1 4.300,00 4.300,00 Ensino Médio 
Completo/Superior 40 h
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Agente de 
Contratação/Pregoeiro 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo/Técnico 40 h
DAS-6
Diretor de Transporte 
Educação 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo/Técnico 40 h
DAS-6 Diretor Distrital 3 3.500,00 10.500,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-6
Diretor Geral da 
Administração 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo/Técnico 40 h
DAS-6
Diretor Geral de 
Engenharia 2 3.500,00 7.000,00 Ensino Superior/ 
Engenharia 40 h
DAS-6
Diretor Geral da 
Educação 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Superior 40 h
DAS-6
Diretor de Obras e 
Serviços Público 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-6
Diretor de Campo e 
Terraplanagem 1 3.500,00 3.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-6
Diretor de Pontes e 
Bueiros 1 3.500,00 3.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-6 Diretor de Turma 1 3.500,00 3.500,00
Ensino 
Fundamental/ 
Médio
40 h
DAS-6 Diretor de Agricultura 1 3.500,00 3.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-6
Diretor de Meio 
Ambiente 1 3.500,00 3.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-6 Diretor do CRAS 1 3.500,00 3.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-6
Diretor Clínico 
Especializado - UMS 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Superior 40 h
DAS-6
Diretor Geral da 
Unidade Mista 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-6
Diretor da Unidade 
Básica de Saúde UBS 2 3.500,00 7.000,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-6
Diretor da Farmácia 
Municipal 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Superior 40 h
DAS-6
Diretor do Fundo 
Municipal de Saúde 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-6
Diretor Financeiro do 
Fundo Municipal de 
Saúde
1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-6
Assistente Técnico do 
Controle Interno 1 3.500,00 3.500,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-6
Assistente Técnico de 
Contabilidade 1 3.500,00 3.500,00 Ensino Médio/ 
Técnico 40 h
DAS-7
Assistente Técnico de 
Comunicação 1 3.200,00 3.200,00 Ensino Médio 
Completo 40 h
DAS-7
Assistente Técnico 
Especial 2 3.200,00 6.400,00 Ensino Médio 
Completo/Técnico 40 h
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DAS-7
Assistente Técnico 
Especial da Agricultura 1 3.200,00 3.200,00 Ensino Médio/ 
Técnico 40 h
DAS-7
Assistente Técnico de 
Meio Ambiente 1 3.200,00 3.200,00 Ensino Médio 
/Técnico 40 h
DAS-8 Supervisor Pedagógico 2 2.500,00 5.000,00 Ensino Superior 40h
DAS-8 Sub Diretor Distrital 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Recursos Humanos 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor do Depto 
de Patrimônio e 
Almoxarifado
1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor da 
Tecnologia da 
Informação TI
1 2.500,00 2.500,00
Ensino Médio/ 
Técnico com 
Expertise na área de 
atuação
40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Patrimônio 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Almoxarifado 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Fiscalização 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Arrecadação e 
Finanças
1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor 
Pedagógico 2 2.500,00 5.000,00 Ensino Superior 40 h
DAS-8
Sub Diretor 
Psicopedagógico 2 2.500,00 5.000,00 Ensino Superior 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Prestação de Contas 
de Convênio
1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Programas Federais -
FNDE
1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-8 Sub Diretor de Pátio 6 2.500,00 15.000,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Merenda Escolar 4 2.500,00 10.000,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Programas 
Educacionais
1 2.500,00 2.500,00 Ensino Superior na 
área de Atuação 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Controle de Frota 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8 Assistente de Frota 4 2.500,00 10.000,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8 Assistente Escolar 5 2.500,00 12.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Limpeza Urbana 3 2.500,00 7.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
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DAS-8
Sub Diretor de 
Jardinagem 3 2.500,00 7.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8 Sub Diretor de Obras 2 2.500,00 5.000,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Serviços Públicos 3 2.500,00 7.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Controle de Pátio 
(Garagem)
1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Agricultura 2 2.500,00 5.000,00 Ensino Fundamental 
/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Maquinários 3 2.500,00 7.500,00 Ensino Fundamental 
/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de Meio 
Ambiente 2 2.500,00 5.000,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de Eventos 
Esportivos 2 2.500,00 5.000,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Proteção Social Básica 1 2.500,00 2.500,00 Ensino Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Proteção Social 
Especial
1 2.500,00 2.500,00 Ensino Médio 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Programas do SUS 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-8
Sub Diretor da 
Unidade Mista 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Vigilância em Saúde 1 2.500,00 2.500,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-8
Sub Diretor de 
Combate a Endemias 2 2.500,00 5.000,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
DAS-9 Gerente Distrital 2 1.518,00 3.036,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Folha de 
Pagamento 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Folha de 
Pontos e 
Documentação
1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Almoxarifado 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Gerente de Patrimônio 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Apoio a 
Licitação 2 1.518,00 3.036,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Protocolo 
e Portal de 
Transparência
1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Execução 
Orçamentária 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Gerente de Receitas 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
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DAS-9
Gerente de Cadastro 
Urbano 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Regularização 
Fundiária Urbana
1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Regularização 
Fundiária Rural
1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Serviços 
Público 3 1.518,00 4.554,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Meio 
Ambiente 2 1.518,00 3.036,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Cadastro 
Único 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Programas 
Sociais 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Fiscalização Sanitária 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Controle 
de Zoonose 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Gerente de Farmácia 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Laboratório 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Imunização 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS09 Gerente de Atenção 
Psicossocial 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente Técnico de 
Enfermagem 3 1.518,00 4.554,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente das Unidade 
Básica de Saúde UBS 2 1.518,00 3.036,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Vigilância 
Epidemiológica 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerencia de Vigilância 
Sanitária 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Esterilização d 
Controle de Materiais 
Hospitalares
3 1.518,00 4.554,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de Programas 
de Atendimento a 
Saúde
3 1.518,00 4.554,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Gerente de 
Agendamento 
Intermunicipais 
2 1.518,00 3.036,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Gerente de Frotas 3 1.518,00 4.554,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Gerente de Tesouraria 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO PREFEITO
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DAS-9
Gerente de 
Fiscalização 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Assistente Gabinete 1 1.518,00 1.518,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Assistente de 
Secretário 9 1.518,00 13.662,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9
Assistente Geral de 
Saúde 3 1.518,00 4.554,00 Ensino 
Fundamental/Médio 40 h
DAS-9 Secretario Escolar 4 1.518,00 6.072,00 Ensino 
Médio/Técnico 40 h
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dez de 
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287
Assinado de forma digital 
por CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287

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