| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.146 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | “INSTITUI O PLAN0 PLURIANUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO PARA PERIODO DE 2026 A 2029, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.146/GAB//2.025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.025 “INSTITUI O PLAN0 PLURIANUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO PARA PERIODO DE 2026 A 2029, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1° - Fica aprovado e estabelecido para execução, o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029, no Município de Castanheiras, conforme proposta consolidada, apresentada pelo Poder Executivo, constantes dos anexos a esta Lei. Art. 2° - O PPA 2026-2029 será implementado em conformidade com os programas e ações ora aprovados, e tendo por objetivo o alcance das metas fiscais e orçamentárias neles inseridos, conforme especificado nos anexos desta Lei. Art. 3° - O impacto das ações previstas O PPA 2026-2029 sobre a comunidade do Município de Castanheiras será projetado e avaliado através de desempenho conforme especificados nos anexos desta Lei. Art. 4° - A implementação do PPA 2026-2029 será supervisionada e acompanhada por Comissão Coordenadora, composta de técnicos indicados pelas Secretarias de Planejamento, Administração e Fazenda, a ser designada por portaria do Poder Executivo, para: I - Acompanhar, avaliar e coordenar, a execução dos programas e ações inseridos no PPA 2026- 2029, verificando e velando pelo cumprimento das metas fiscais, orçamentárias e financeiras estabelecidas na programação; II - Colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações sobre o desempenho de programas e ações do PPA 2026-2029; III - Emitir relatório sobre o andamento da execução do PPA 2026-2029, para fins de conhecimento das autoridades municipais e divulgações a sociedade; IV - Alertar sobre eventuais problemas de execução, e sugerir aos gestores municipais as mudanças, ajustes e medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas fiscais e orçamentárias do PPA 2026-2029; V - Coordenar a elaboração das propostas da Lei Orçamentária Anual (LOA) para os ajustes anuais necessários ao PPA 2026-2029; VI - Organizar e realizar as audiências públicas previstas para apresentação dos programas e ações do PPA e efetuar as revisões anuais para emissão dos Anexos de Metas Fiscais da LDO e da LOA. Página 2 de 2 Art. 5° - As variações aferidas nas metas fiscais, orçamentárias, financeiras serão objetos de análise periódicos e regulares por parte da Comissão Coordenadora, os quais recomendarão as ações corretivas necessárias, em caso de desempenho abaixo do previsto. Art. 6° - Os projetos que dependem de recursos vinculados, por meio de captações ou mobilização de ativos, terão acompanhamento especial da Comissão Coordenadora, com a finalidade de assegurar a consecução dos recursos para sua efetiva implementação. Art. 7° - A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico, ressalvando o disposto no § 4° deste artigo; §1º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de Lei previsto no ''caput", ressalvado o disposto no § 4° deste antigo. §2° - Considere-se alteração de programa: I - Modificação nos objetivos, justificativas, unidades de medidas e metas; II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. §3° - Os códigos e as descrições dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais nas leis que o modifiquem. Art. 8° - Esta Lei será regulamentada, na medida em que seja necessário, por proposta da Comissão Coordenadora, por meio de decreto e portaria do Poder Executivo. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos quinze de outubro de dois mil e vinte cinco. CICERO APARECIDO GODOI Prefeito CICERO APARECIDO GODOI:3254696328 7 Assinado de forma digital por CICERO APARECIDO GODOI:32546963287