br-locleg corpus explorer

← Castanheiras (RO)

norma nº 1.146/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.146 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa“INSTITUI O PLAN0 PLURIANUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO PARA PERIODO DE 2026 A 2029, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id31

Originating matéria

matéria 39 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Página 1 de 2
LEI MUNICIPAL Nº 1.146/GAB//2.025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.025 
“INSTITUI O PLAN0 PLURIANUAL NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO PARA 
PERIODO DE 2026 A 2029, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1° - Fica aprovado e estabelecido para execução, o Plano Plurianual para o período 2026 a 
2029, no Município de Castanheiras, conforme proposta consolidada, apresentada pelo Poder 
Executivo, constantes dos anexos a esta Lei.
Art. 2° - O PPA 2026-2029 será implementado em conformidade com os programas e ações ora 
aprovados, e tendo por objetivo o alcance das metas fiscais e orçamentárias neles inseridos, 
conforme especificado nos anexos desta Lei.
Art. 3° - O impacto das ações previstas O PPA 2026-2029 sobre a comunidade do Município de 
Castanheiras será projetado e avaliado através de desempenho conforme especificados nos anexos 
desta Lei.
Art. 4° - A implementação do PPA 2026-2029 será supervisionada e acompanhada por Comissão 
Coordenadora, composta de técnicos indicados pelas Secretarias de Planejamento, Administração 
e Fazenda, a ser designada por portaria do Poder Executivo, para:
I - Acompanhar, avaliar e coordenar, a execução dos programas e ações inseridos no PPA 2026-
2029, verificando e velando pelo cumprimento das metas fiscais, orçamentárias e financeiras 
estabelecidas na programação;
II - Colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações sobre o desempenho de programas 
e ações do PPA 2026-2029;
III - Emitir relatório sobre o andamento da execução do PPA 2026-2029, para fins de conhecimento 
das autoridades municipais e divulgações a sociedade;
IV - Alertar sobre eventuais problemas de execução, e sugerir aos gestores municipais as mudanças, 
ajustes e medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas fiscais e orçamentárias do 
PPA 2026-2029;
V - Coordenar a elaboração das propostas da Lei Orçamentária Anual (LOA) para os ajustes anuais 
necessários ao PPA 2026-2029;
VI - Organizar e realizar as audiências públicas previstas para apresentação dos programas e ações 
do PPA e efetuar as revisões anuais para emissão dos Anexos de Metas Fiscais da LDO e da LOA.
Página 2 de 2
Art. 5° - As variações aferidas nas metas fiscais, orçamentárias, financeiras serão objetos de análise 
periódicos e regulares por parte da Comissão Coordenadora, os quais recomendarão as ações 
corretivas necessárias, em caso de desempenho abaixo do previsto.
Art. 6° - Os projetos que dependem de recursos vinculados, por meio de captações ou mobilização 
de ativos, terão acompanhamento especial da Comissão Coordenadora, com a finalidade de 
assegurar a consecução dos recursos para sua efetiva implementação.
Art. 7° - A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a 
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de 
revisão anual ou específico, ressalvando o disposto no § 4° deste artigo;
§1º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os 
projetos de Lei previsto no ''caput", ressalvado o disposto no § 4° deste antigo.
§2° - Considere-se alteração de programa: 
I - Modificação nos objetivos, justificativas, unidades de medidas e metas; 
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§3° - Os códigos e as descrições dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas 
Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais nas leis que o modifiquem.
Art. 8° - Esta Lei será regulamentada, na medida em que seja necessário, por proposta da Comissão 
Coordenadora, por meio de decreto e portaria do Poder Executivo.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos quinze de 
outubro de dois mil e vinte cinco.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma 
digital por CICERO 
APARECIDO 
GODOI:32546963287

open original →