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norma nº 1.163/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.163 / 2026
Date 2026-01-02
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS: SEMUSA; SEMEC; SEMOSP; SEMAGRI; SEMA E SEMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.163/GAB//2.026, DE 02 DE JANEIRO DE 2.026 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS A 
REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA 
SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS 
MUNICIPAIS: SEMUSA; SEMEC; SEMOSP; 
SEMAGRI; SEMA E SEMAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, pelo prazo de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por igual período, em razão de excepcional interesse público, com 
criando os cargos e vencimentos enquanto perdurar o prazo do teste seletivo, conforme tabela 
abaixo:
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA
Cargo Quant. Vencimento 
C. Horária
Gratificação Insalubridade AD. 
Noturno
TEC. 
ENFERMAGEM
V. I-07
* C.R
01
R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
TEC. 
ENFERMAGEM -
LABORATÓRIO
V. I-01 R$ 1631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
** Conforme 
Local de
Lotação
Conforme 
Lotação
ENFERMEIRO V. I-10
R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ASSISTENTE DE 
FARMÁCIA
V. I-01
* C.R
01
R$ 2.500,00
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ASSISTENTE 
SOCIAL
V. I-01 R$ 3.500,00
30 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
NUTRICIONISTA V. I-01 R$ 2.000,00
20 hrs
** Conforme 
Local de 
Conforme 
Lotação
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Lotação
FISIOTERAPEUTA V. I-02 R$ 2.000,00
30 hrs
R$ 1.500,00 Conforme 
Local de
Lotação
Conforme 
Lotação
MÉDICO CLINICO 
GERAL
V. I-01
* C.R-5
R$ 9.000,00
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
MOTORISTA
HABILITAÇÃO 
A.D
V. I-01
* C.R￾02
R$ 1.631,00
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
AUXILIAR DE 
SERVIÇOS 
DIVERSOS
V. I-01
* C.R￾01
R$ 1.631,00
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
UNIDADE BÁSICA ALBINO ALVES DA SILVA
Cargo Quant. Vencimento 
Básico
Gratificação 
ESF
Insalubridade AD. 
Noturno
TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM - 
CAPACITAÇÃO 
EM IMUNIZAÇÃO
V. I-01
* C.R￾01
R$ 1.631,00
40 hrs
+
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
R$ 500,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ENFERMEIRO -
ESF
V. I-01 R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
R$ 1.500,00
Lei nº
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ENFERMEIRO -
EPIDEMIOLOGIA 
CAPACITAÇÃO 
EM 
IMUNIZAÇÃO
V. I-01
* C.R￾01
R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
R$ 1.500,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ODONTÓLOGO V. I-01 R$ 1.631,00
20 hrs
R$ 2.000,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
PSICÓLOGA V. I-01 R$ 2.000,00
40 hrs
R$ 1.500,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
TEC. 
ENFERMAGEM
COM 
CAPACITAÇAÕ 
EM SAÚDE 
BUCAL
V. I-01 R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
CENTRO DE SAÚDE DIFERENCIADO
Cargo Quant. Vencimento 
Básico
Gratificação 
ESF
Insalubridade AD. 
Noturno
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TEC. 
ENFERMAGEM
V. I-04
* C.R￾02
R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ENFERMEIRO 
V. I-01
* C.R￾01
R$ 1.631,00
+ 
Complementação 
do Piso Nacional
40 hrs
R$ 1.500,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
ODONTÓLOGO
V. I-01 R$ 1.631,00
20 hrs
R$ 2.000,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
PSICÓLOGA
V. I-01 R$ 2.000,00
40 hrs R$ 1.500,00
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
MÉDICO - PSF
V. I-01 R$ 9.000,00
40 hrs
R$ 3.500,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
FISIOTERAPEUTA
V. I-01 R$ 2.000,00
30 hrs
R$ 1.500,00
Lei nº 
794/2013
Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
AGENTE 
COMUNITÁRIO 
DE SAÚDE 
JARDINÓPOLIS –
LINHAS 176, 180, 
184, 188 E 196.
V. I-04 R$ 
Conforme Piso
Nacional
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
MOTORISTA
AMBULÂNCIA
V. I-02
* C.R￾01
R$ 1.631,00
40 hrs
** Conforme 
Local de 
Lotação
Conforme 
Lotação
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMEC
Cargo Quantidade VENCIMENTO 
BÁSICO
CARGA 
HORÁRIA
FORMAÇÃO
PROFESSOR 
PEDAGOGO 
EDUCAÇÃO INFANTIL
V.I - 03
* C.R - 04
R$ 3.042,36 25 Horas Licenciatura em 
Pedagogia/Normal 
Superior
PROFESSOR 
PEDAGOGO 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
CRECHE
* C.R - 02 R$ 3.042,36 25 Horas Licenciatura em 
Pedagogia/Normal 
Superior
PROFESSOR 
PEDAGOGO –
ALFABETIZAÇÃO 
SERIES INICIAIS
V.I - 01
* C.R - 03
R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Pedagogia/Normal 
Superior
PROFESSOR 
PEDAGOGO- SERIES 
INICIAIS￾FUNDAMENTAL I
V.I - 04
* C.R - 03
R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Pedagogia/Normal 
Superior
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PEDADOGO COM 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
SUPERVISÃO 
ESCOLAR
V.I – 02
* C.R - 01
R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Pedagogia com 
Especialização em 
Supervisão.
PEDADOGO COM 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
ORIENTAÇÃO 
ESCOLAR
V.I - 02
* C.R - 01
R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Pedagogia com 
Especialização em 
Orientação.
PSICÓLOGO 
ESPECIALIZAÇÃO 
EDUCACIONAL
V.I - 02
* C.R - 01
R$ 3.650,83 30 Horas Licenciatura em 
Psicologia
PSICÓPEDAGOGO 
ESPECIALIZAÇÃO 
EDUCACIONAL
V.I - 02
* C.R - 01
R$ 3.650,83 30 Horas Licenciatura em 
Psicologia ou 
Licenciatura em 
Pedagogia com 
Especialização em 
Psicopedagogia.
MEDIADOR 
EDUCACIONAL
V.I - 06
* C.R - 06
R$ 1.800,00 20 Horas Nível Médio + Curso 
de Educação Especial
PROFISSIONAL 
DOCENTE 
ESPECIALIZAÇÃO EM 
EDUCAÇÃO ESPECIAL
V.I - 03
* C.R - 02
R$ 3.650,83 30 Horas Licenciatura em 
Educação Especial
NUTRICIONISTA V.I - 01
* C.R - 01
R$ 4.000,00 40 Horas Licenciatura em 
Nutrição
PROFESSOR 
EDUCAÇÃO FÍSICA
V.I - 01
* C.R - 02
R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Educação Física
PROFESSOR ARTES * C.R - 01 R$ 2.433,89 20 Horas Licenciatura em Artes
PROFESSOR DE 
CIÊNCIAS
V.I - 01
* C.R - 01
R$ 3.042,36 25 Horas Licenciatura em 
Ciência
PROFESSOR HISTÓRIA V.I - 01
* C.R - 01
R$ 3.042,36 25 Horas Licenciatura em 
História
PROFESSOR 
MATEMÁTICA
* C.R - 01 R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Matemática
PROFESSOR 
GEOGRAFIA
V.I - 01
* C.R - 01
R$ 3.042,36 25 Horas Licenciatura em 
Geografia
PROFESSOR LÍNGUA 
PORTUGESA
V.I - 01
* C.R - 01
R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Língua Portuguesa
ASSISTENTE SOCIAL 
EDUCACIONAL
V.I – 02
* C.R - 01
R$ 3.500,00 30 Horas Licenciatura em 
Serviço Social
CUIDADOR 
EDUCACIONAL
V.I - 05
* C.R - 04
R$ 1.800,00 20 Horas Nível Médio + Curso 
de Educação Especial
AUXILIAR DE SALA 
DE AULA
V.I - 02
* C.R - 02
R$ 2.000,00 40 Horas Licenciatura em 
Pedagogia/Normal 
Superior
VIGIA V.I - 03
* C.R - 03
R$ 1.631,00 40 Horas Nível Elementar
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ZELADOR (A) V.I - 10
* C.R - 02
R$ 1.631,00 40 Horas Nível Elementar
MERENDERIA 
ESCOLAR
V.I - 04
* C.R - 02
R$ 1.631,00 40 Horas Nível Elementar
INSPETOR DE PÁTIO V.I - 03
* C.R - 02
R$ 1.631,00 40 Horas Nível Médio
MONITORES DE 
TRANSPORTE 
ESCOLAR
V.I - 10
* C.R - 05
R$ 1.631,00 40 Horas Nível Médio
SERVIÇOS GERAIS V.I - 02
* C.R - 01
R$ 1.631,00 40 Horas Nível Elementar
MOTORISTA DE 
TRANSPORTE 
ESCOLAR
V.I - 13
* C.R - 03
R$ 2.500,00 40 Horas Nível Elementar + 
CNH Categoria AD + 
Cursos Obrigatórios
COORDENAÇÃO 
PEDAGOGICA -
PEDAGOGO
* C.R - 01 R$ 4.867,77 40 Horas Licenciatura em 
Pedagogia com 
Especialização em 
Coordenação
ARTICULADOR DA 
EDUCAÇÃO/INTEGRAL 
PEDAGOGO
V.I - 01
* C.R - 01
R$ 3.042,36 25 Horas Licenciatura em 
Pedagogia/Normal 
Superior
EDUCADOR SOCIAL * C.R - 05 R$ 1.800,00 25 Horas
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO + 
CURSO DE 
FORMAÇÃO 
ESPECIFICA:
SOCIOEDUCATIVAS
CULTURAL
AMBIENTAL
ESPORTE
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
Cargo Quantidade Vencimento
C. Horário
FORMAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL 01 R$ 3.500,00
30 hrs
Licenciatura em 
Assistência Social
PSICÓLOGO 01 R$ 3.500,00
40 hrs
Licenciatura em 
Psicologia
VIGILANCIA 
SOCIOASSISTENCIAL
01 R$ 3.500,00
40 hrs
Superior
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA - SEMAGRI
Cargo Quantidade Vencimento
C. Horária
Gratificação
OPERADOR DE 
MÁQUINAS 
AGRÍCOLAS
04
R$ 1.631,00
40 hrs
R$ 500,00
Lei nº 888/2017
OPERADOR DE 
MÁQUINAS 
PESADAS
02 R$ 1.631,00
40 hrs
R$ 500,00
Lei nº 888/2017
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MOTORISTA DE 
VEICULOS 
PESADOS
02 R$ 1.631,00
40 hrs
R$ 500,00
Lei nº 888/2017
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA
Cargo Quantidade Vencimento
C. Horário
FORMAÇÃO
TÉCNICO 
AGRÍCOLA
01 R$ 2.000,00
20 hrs
Técnico
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS -
SEMOSP
Cargo Quantidade Vencimento
C. Horária
Gratificação
OPERADOR DE 
MÁQUINAS 
PESADAS
03 R$ 1.631,00
40 hrs
R$ 500,00
Lei nº 888/2017
MOTORISTA DE 
VEICULOS PESADOS
02 R$ 1.631,00
40 hrs
R$ 500,00
Lei nº 888/2017
SERVIÇOS GERAIS 04 R$ 1.631,00
40 hrs
**
§ 1º O presente Processo Seletivo Simplificado tem como objetivo o recrutamento e a seleção 
de candidatos, visando à contratação imediata e temporária no período de 12 (doze) meses, 
prorrogável por igual período, contendo vários cargos, para atender, no âmbito das Secretarias 
Municipais de Castanheiras.
I - Em caso de não preenchimento das vagas ofertadas, seja pela falta de candidatos inscritos 
e/ou não selecionados, abrir-se-ão novas datas para inscrição e entrega de títulos para 
preenchimento destas, tendo este novo processo adequação à publicidade e prazos legalmente 
exigidos;
II - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão designada pelo executivo, para 
acompanhamento do referido Processo Seletivo;
III - Em caso de desistência, encerramento do contrato, para não haver prejuízo na continuidade 
da oferta de serviço, a administração poderá efetuar a substituição desde que seja fundamentado 
a substituição por outro que atenda aos dispositivos legais, em ordem de classificação.
§ 2º - Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, não ficando 
assegurados aos contratados os direitos previstos no estatuto dos servidores públicos.
§ 3º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da 
Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 4º - Deve ser observada a existência de saldo em dotação orçamentária específica, para 
custeamento da despesa.
§ 5º - As contratações realizadas por tempo determinado, observarão o prazo de 12 (doze) meses 
consignado no artigo 4º, inciso I da Lei Estadual 4.619/2019.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal mencionado no artigo 1º, a ser contratado, nos termos desta 
Lei, prescindirá de processo seletivo simplificado, poderá ser efetivado à vista de notória 
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capacidade profissional e aferição de títulos, mediante análise do curriculum vitae, provas 
práticas, por comissão previamente constituída.
§ 1º - O Poder Executivo constituirá comissão integrada por pessoas idôneas e de reputação 
ilibada, com capacidade técnica à avaliação dos títulos, aferição da capacidade profissional e 
curriculum vitae.
§ 2º - Priorizará, se possível, os detentores de experiência com fulcro no disposto no parágrafo 
único do artigo 67, da Lei nº 9.394/96.
§ 3º - A seleção de pessoal nos termos desta Lei, serão feitas mediante processo seletivo 
simplificado, prevendo quantitativo de vagas com contratação imediata através de análise de 
títulos, provas práticas e demais requisitos previstos em edital, obedecida rigorosamente a 
ordem de classificação;
§ 4º - O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados 
em sítios eletrônicos do Município de Castanheiras, e no Diário Oficial do Município-AROM, 
que possui circulação estadual e municipal, sendo eles: http://www.castanheiras.ro.gov.br, e 
http://www.diariomunicipal.com.br/arom. Devendo também comunicar o Tribunal de Contas 
do Estado via SIGAP.
Art. 3º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que mantenham qualquer 
vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta, fora dos casos legalmente 
acumuláveis.
Parágrafo Único - Sem advir prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 4º - O pessoal contratado nos temos desta Lei não poderão:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato 
ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da 
autoridade subscritora da transgressão.
Art. 5º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei, serão 
apuradas mediante processo administrativo, concluída no prazo de trinta dias e assegurada 
ampla defesa.
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência 
mínima de trinta dias. 
§ 2º - A extinção do contrato, por qualquer dos motivos acima elencados, não gerará direito a 
indenização.
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Art. 7º - O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem 
direito a indenização: 
I - Em decorrência de fato superveniente à Administração Municipal, devidamente 
caracterizado;
II - Falta disciplinar cometida pelo contratado; 
III - Insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada com base na 
tabela de vencimentos conforme Art. 1º desta Lei, e corresponderá conforme o cargo para o 
qual for contratado.
Parágrafo Único: O vencimento base, das categorias que tem piso salarial nacional, serão 
reajustados conforme o piso nacional de cada categoria.
Art. 9o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dois de 
janeiro de dois mil e vinte seis.
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
CICERO APARECIDO 
GODOI:3254696328
7
Assinado de forma digital 
por CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287

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