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norma nº 1.162/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.162 / 2026
Date 2026-01-02
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 DE JUNHO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.162/GAB//2.026, DE 02 DE JANEIRO DE 2.026 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 
DE JUNHO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE 
CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: 
LEI
Art. 1º – Cria-se o 01 (um) cargo de Controlador Interno, de livre nomeação e exoneração,
inserindo o inciso IV, no artigo 5º, da Lei Municipal nº 401, de 08 de junho de 2.005, 
IV – Controlador Interno.
Art. 2º – Insere-se na Lei Municipal nº 401, de 08 de junho de 2.005, o artigo 12-A.
Art. 12-A – Ao Controlador Interno do IPC compete:
I - Coordenar e avaliar, no âmbito do Instituto de Previdência de Castanheiras, o Sistema de 
Controle Interno;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos e investimentos do 
instituto;
III - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional, com vistas a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens 
públicos;
IV - Elaborar, apreciar e submeter ao Coordenador e conselhos deliberativo e fiscal, estudos e 
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da 
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial
com o objetivo de promover ações que visem manter o equilíbrio atuarial;
V - Fiscalizar, por meio de auditorias periódicas, e outras ações de controle, as contas dos 
responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, com acesso a 
espaços físicos, arquivos físicos e eletrônicos, livros contábeis, balancetes e demais documentos 
que se mostrarem necessários à fiscalização;
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VI - Recomendar a adoção de medidas preventivas e corretivas, contra atos que, por ação ou 
omissão, derem causa a perda, subtração ou malversação de valores, bens e materiais de 
propriedade ou responsabilidade do Instituto e contra atos comissivos e omissivos que 
atentarem contra a legalidade, probidade e moralidade públicas;
VII - Alertar a autoridade administrativa competente para que adote as medidas administrativas 
internas necessárias ao ressarcimento em casos cientificados de irregularidade que possa 
resultar prejuízo ao erário, ou para que instaure a tomada de contas especial, caso não tenha 
obtido o ressarcimento com a adoção das medidas administrativas internas;
VIII - Coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas e normas de transparência aplicáveis ao 
Instituto de Previdência de Castanheiras - IPC, viabilizando, junto aos demais setores, as 
condições necessárias para que os segurados sejam permanentemente informados sobre os 
dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial e demais dados determinados pela 
legislação de regência;
IX - Definir, em integração com os demais órgãos, procedimentos de integração e consolidação 
de dados e informações relativas às atividades de controle interno e expedir normas para 
disciplinar as ações de pagamentos, investimentos, aplicações, racionalização de recursos, 
auditoria e correição interna;
X - Fiscalizar e avaliar as atividades de controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Instituto;
XI - Editar, aprovar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Calendário de Obrigações;
XII - Investigar, com ou sem decretação de sigilo, qualquer ato administrativo posto em 
suspeição, mediante representação formal;
XIII - Monitorar o cumprimento das recomendações expedidas, quando acolhidas pela 
autoridade administrativa competente, bem como o cumprimento das recomendações ou 
determinações expedidas pelos órgãos de controle externo;
XIV - Elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do controle interno a serem 
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 
conforme o caso;
XV - Determinar e supervisionar a criação de normas e procedimentos atinentes às atividades 
correcionais e de sindicância, com base na legislação que rege a matéria, bem como os 
procedimentos para instauração e formalização do Processo Administrativo Disciplinar;
XVI - Determinar, com ou sem decretação de sigilo, a instauração de procedimentos 
investigatórios ou sindicâncias para apurar faltas funcionais referentes a atos de corrupção, 
malversação de recursos públicos, danos ao erário e casos de inobservância, desobediência e 
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inadimplemento de obrigações estatuídas em normas legais ou regulamentares de controle ou 
estabelecidas por órgãos de controle, encaminhando os resultados e conclusões, havendo 
elementos de materialidade e autoria, encaminhar ao Poder Executivo, para abertura de 
processo administrativo disciplinar e ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis na 
espécie;
XVII - Requisitar e orientar a instauração de investigações ou sindicâncias setoriais para apurar 
faltas funcionais não relacionadas no inciso anterior ou que comportem menor gravidade, a fim 
de monitorar as atividades;
XVIII - Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional e levar 
ao conhecimento destes, conforme disposição legal, normativa e ou regulamentar, toda e 
qualquer irregularidade e ou ilegalidade insanáveis de que tiver ciência no exercício de suas
atribuições, sob pena de responsabilidade solidária;
XIX - Requisitar dos órgãos da estrutura administrativa e demais entidades encarregadas da 
administração ou gestão de recursos públicos informações, documentos, processos e outros 
dados necessários à execução de suas atribuições, vedada a sonegação de acesso, inclusive às 
dependências dos referidos órgãos e entidades, ressalvadas as exceções e sigilos legais;
XX - Avaliar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;
XXI - Elaborar e submeter previamente ao Coordenador e ao Chefe do Executivo, os pedidos 
de prorrogações de auditorias internas, inclusive a possibilidade de solicitação de auditorias 
externas;
XXII - Fiscalizar e preservar a gestão de dados pessoais, com o objetivo de prevenir a ocorrência 
de incidentes de segurança passíveis de causar danos aos titulares em virtude do tratamento de 
dados pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados vigente.
Art. 3º - Altera-se o anexo I, da Lei Municipal nº 401, de 08 de junho de 2.005, inserindo-se o 
cargo de Controlador Interno e seu vencimento básico.
Redação Atual – Anexo I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E 
EXONERAÇÃO COM SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES.
Cargo Vagas Carga Hor. V. Básico R$ TOTAL R$ 
Coordenador 01 40 4.500,00 4.500,00
Assessor Executivo 01 40 1.518,00 1.518,00 
Dir. Benefícios 01 40 1.518,00 1.518,00 
Assessor Jurídico 01 20 3.000,00 3.000,00 
Contador 01 20 3.000,00 3.000,00 
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Redação Nova – Anexo I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E 
EXONERAÇÃO COM SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES
Cargo Vagas Carga Hor. V. Básico R$ TOTAL R$ 
Coordenador 01 40 4.500,00 4.500,00
Assessor Executivo 01 40 1.518,00 1.518,00 
Dir. Benefícios 01 40 1.518,00 1.518,00 
Assessor Jurídico 01 20 3.000,00 3.000,00 
Contador 01 20 3.000,00 3.000,00 
Controlador Interno 01 20 3.000,00 3.000,00 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do 
Município de Castanheiras-RO, aos dois de 
janeiro de dois mil e vinte seis.
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO
CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287
Assinado de forma digital 
por CICERO APARECIDO 
GODOI:32546963287

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