| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.104 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS; Chonic.. PROJETO DE LEI Nº: 007/GAB/2025 ERES do | “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SÚMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". — | MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO] |] RR] DESTINO DATA DESTINO DATA 01 14 = o | 03 À 16 . En 04 | 17 1 ER 05 l | 18 o po TA 06 19 ER DR 07 | 20 . o 09 22 . i pa, 11 24 . 12 o 25 E 13 | 26 ts o DINTS ja o ADO DE RONDONIA PRISPEPTURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS! GABINETE DO EXECUTIVO e Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CIP 768548 CNPI nº. 63.761.969/0001-03 - Fonc/l'ax 69 3474-2670 “ee A Site: www .gov.br reipoespea ar gor dO Den L cs ear nº OUVGABL.02S Oricie Castanheiras - RO, 06 de janciro de 2.025 EXMO Presidente, ANDRE DE OLIVEIRA A Câmara Municipal de Vereadores Castanheiras - RO. Assunto: Encamint * Projetos de Leis nº. O03 à 007/GAB/2.025. NAO Presidente Coros cumprimentos devidos, dirijo-me, a pres nça de Vossa Senhoria, para cucuminha os Projetos de Leis. que segue ancxo, para que seja analisado c apreciade por esta respeitosa casa de Leis. = MG AB/2.025, que “DISPÕE SOBRE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ARO TST AZ DA CELA SMS E DÁ ONTRAS PEOVYIDÊNCIAS. DNUGARBIZOZS, que “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AU ORÇANTENTO VIGENTE CONFORME ART. TASTE AD DA LESS IZOG4 E DA GUTRAS PROVIDÊNCIAS. : > DIS/GADIZAA, que “HISPÕE SOBRE UÚl DEP USPROTALO am ORÇAMENTO VIGENTE CONFORNRE ART. TO, ALE 47 DA LETAIT DÁ OUTRAS PROVIDÊ NC; AS.” e À VOSGAB/ZOZS, que “piSPÕE SORRE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AG VIGENTE CONPORA ANTT ALE AZ DA LEIA EROVIDÊNCIAS”. DUSMGAB/Z € FORIZA A DOAÇÃ 25, que “AL ASSENMIBLIA DE PROVIDÊNCIAS PRE TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS - GABINHTIE DO EXECUTIVO y Qua CR || Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEPY6.948:000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Eonc/Eax 69 3474- 2070 E. ov.br + MOG/GABR2S, que “ALTERA O ANEXO [DA LEL MUNICIPAL Nº 401 DE 98 DEJUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. * ADUGAI/2ZS, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES E VIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA SOUPAR CARGO COMISSSONADO N/OU FUNÇÃO DE TANCA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO CRASL AFIM, GUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO), à ARIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE NA3 STE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Assim. esperando que nos 18 informações sejam de valia, encaminhamos 6 presente que Tor - reiterando votos de estima c elevadas considerações. à disposição para o Venciosamente. CICÍRG PARECIDO CODO! PREREITO me fenaido woe pino ira co gone É E DICnAN tear qro er res pro Eine La a dee ] STADO Di: RONDÔNIA | PREPEITURA MUNICIPAL DI CASTANHEIRAS | GABINET i Avenida pa TS; 100 - y CNPI nº. 63.761, : E º dk PROJETO DE LEINº 007/GAB//2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇ ÃO DE NOMI: AÇÃO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE: SERVIDORES PARA... OCUPAR CARGO COMISSIONADO “1:/O0U FUNÇÃO Di; CO ANÇA; QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL. DO PREFEITO(A); VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORMI! SUMULA VINCULANTE NB. STF “IE DÁ QUEIRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DI CASTANHHIRAS ESTADO DE RONDÔNIA, Bo uso das atribuições gue lhe são conferidas pela Lei Orgânica. art. 64, !, faz saber que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou e eic sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art dº- Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício do caro funções gratificadas, por parte do Chefe dg Poder lixecutivo. de pessoas que O terceiro grau. afim. consanguinco ou civil. do Prefeito(a) Municipal, Vico-Preii Secretários » Municipais, Coordenadores, do Poder Executivo Municipal de À Veteadores(as); bem como: daqueles nomeados e ocupantes dos cargos de: DAS-!DASS DAS-3; DAS-4, Parágrafo Único: No ato da nomeação o nomeado deverá preencher declaração sobre qualquer víncuio de parentesco com servidores da administração municipal, coniorme anexo É desta lei Art. 2º fica tambéim proibida à nomeação, pela Câmara de Vc readores, de servidores pars: Oetipar cargo comissionado e/ou função de confiança. que sejam parentes arco tercóiro grau. alia, consánguínco bu civil, do Prefenó(a) M unicipal. Vice-Prefeito(a). Se E rios(as) Municipais Coordenadores, do Poder | tixceutivo Municipal, e de Vercadarestas) ArtUã Txciuem das disposições dos artigos 1º € 2º desta Lei. à notacação ou destenação servidáres eletivos pata Tunções gratificadas e/ou Cargos comissionados. desde gue compativel com o cargo exercido, com 0 grau de escolaridade exigido, bem como o servidor ndá, nº Site /email: y GABINET E no EXECU PIvO Jacarandá, nº. 100 - Centro - ; Castanho re -269/0001-03 - Fone/Fax Avenidas CNPJ nº. 63.761 ticações rd ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada designação recíproca de favores. possua aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos de espe Art AÊ vogada; ainaara contrátação, em caso: Spensa ou imexigibitid: ide, de licitação; de pessoe jurídica da qual algum dos Sócios seja eoriúa : companheiro cu parente; afim, consânguinco ou civil; até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a). Seér clarios(as) Municipais, Coordenadores do Poder Executivo Municipal, e de Vercador(a). $ tº - Entende-se PARENTES EM LINHA RETA c PARENTE S EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE, sendo cles: D'Ascendente: a) º grau: pai ce mãe )Cavo a) 3º grau filho e filha: 6) 2º grau: neto e neta t)3º gra sneto v bisneta " grau: trinão e irmã sra: O é fia. sobrinho e sobrinha c seus cônjuges. Art. Sº = 1º vedada à manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empre que venham a contratar em pregados que seja : cônjuges, companheiros ou paréntes em linha atera! ou por afinidade. até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal. Vice=Preteito(a), Secretários as) Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vercadores(as). nos c os de contratação direta ou por dispensa/inexigibilidade de licitição, devendo tal condição Gonstar, expressamente, dos editais de licitação. Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmera de Vercadores adotar as providências cabíveis para garantir à cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a elaboração é adoção de “Declaração de Parentes prévia à nomicação ou designação nos cargos de que tratam esta léj. ISTADO DE RONDÔNIA PURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS + GABINETE DO EXECUTIVO Poss 4 Avenida Jacarandá. nº, 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000- inheir PRI Parágrafo Unico. O nomeado para exercício de cargo comissionado e/ou de função gratificada, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou-de parentesco que importe prática vedada pela Constituição Federal, pela Súmula Vinculante 13. do Supremo Fribunal Federár-e'por esta Leis = ? a Art. 7º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto nesta Lei, será imediatamente declarada a nulidade do ato pelo Chefe do Poder Iixecutivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, sem prejuízo das sanções civis c penais cabíveis. Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Iixccutivo ou Presidente da Cà 1ara de Vercadores. a partir da vigência desta Lei providenciará a exoncração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de confiança e de funções gratificadas que se enquadrem nas situações previstas nesta Lei. $ 1º - Cada autoridade adotará as medidas cabíveis para promover a txoncra que se enquadrem nas descrições supra, enviando à ordem ou Chelk do Poder iixecutivo cu Presidente da Câmara de Vercadores, em até trinta dias após a promulgação da presente Lei. 8 2º - Os atos de exoncração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 9º sf ta Lei entra em vigor na data de-sua publicação. revoga-se a Lei Municipal nº 965 de 25 de maio de 2.020 c Lei Municipal nº 889, de 17 de Novembro de 2.017. revc disposições em contrario. PREPRITURA 3 GABIN renda au inda, My nos - CNPJ nº 93.761.9 ; ANEXO I x DECLARAÇÃO CONFORME LEI 000/ Eu, « brasileiro(a), inscrito (a) no CPF sob o nº ter ERRAR is ERG declaro para os devidos fins e efeitos que: Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum vínculo com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo | ado “com [Pública ) EFETIVO À € UMISSIONA ADO E E IGrau de Parentesco av de matrimônio, união estável on de: parentesco consanguiíneo (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau. ou em linha colateral até o segundo grau), com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários. Presidente da Câmara de Vereadores, Vercadores, ou servidores da mesma Pessoa Juridica mvestido em cr Chefia, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a to nepotismo na Adininistração Pública Direta c Indireta em qualquer dos Poderes da União, des Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade de Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1.983, e no art. 299 do Código Penal (Palsidade Ideológica), que as informações aquig Más: são verdadeiras. Castanheiras/RO. Tao b de 2.025 NOME: Ccrr pás gina 4d Site /email: mw pr É RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ai a no DO E dm a Sa o O presente Projeto de Lei trata da vedação da prática de nepotismo em todos c os níveis da Administração Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo: seja no Legislativo. O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar c impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau. ' à Dessa forma, é o objeto do projeto combater a prática do nepotismo em todos os níveis da administração pública direta ou indireta de Castanheiras/RO. Isso porque toda produção administrativa ou legislativa deve obedecer aos comandos, constitucionais, sob pena de nulidade. Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim. a vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núclco dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal. o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a própria Constituição. O Ministro dd Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios nortcadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo: IH -.o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-deobra qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de capacitação técnica. vocação para as atividades estatais. disposição par: fazer do trabalho um fie! compromisso com a iduidade e uma constante oportunidade de manifestação 'de espírito gregário, 1 compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda. quando se é precisa punir exemplarmente o servidor faltoso. (Como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho. um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (2), enfim, com quem eventualmente se" trabalhe cm posição merárquica superior?). 1 como impedir que os colegas não-parentes ou familiares se sintam em posição de menos obsequioso trata funcional? Em suma, come desconhecer que à sobrevinda dc al E en ES RONDÔNIA EUA INICIPAL DE CASTANHEIRAS : EEDO: Rr Avenida, Jacarandá, nº. 100 Cniro - Cai CNPJ nº 16 1.969/0001-03 - Fone CS EDS a enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou q e existencial de membros de uma mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa à paroquial fusão do ambijenie caseira com o espaço público. ' Dara não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar ; posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que “administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria. nas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima): ll - o princípio da igualdade, por último. pois o mais facilitado acesso de parentes « lamilia res aos cergos em comissão e funções de confiança traz consigo os exterior Areorteruem “sinais de-uma prevalência docritério doméstico sobreosparâmetros da capacitação profissional (mesmo que não scja sempre 1). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arrégimentação de mão-de-obra familiar c parental cóstuma carrear para os múclcos tamiliares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social”. A par dos já despendidos argumentos jurídicos, caso reste alfúma » dúvida dos prescrtês vereadores acerca da constitucionalidade da iniciativa “deste pariamento para legis!ar sobre matéria ap “Fribunal. Vederal entada, cabe trazer à baila. que 0 Supremo constitucionalidade de leis que criam vedações, ao nepotismo em âmbito munie dinda quer d Por todo exposto. à iniciativa é civada de caráter moral'e ético é sem concenira elevado clamot da opin do medidas pública, aque, há longa data.'v cficazes visando a impedir nomeaç sou designação, Dar: a O exercício de cargo « em comi 5 s Jixecutivo c ou de contianç a ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos podes - de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 1 de autoridades locais. Sendo assim, convido os nobres pares para.que somem: esforç principios de ética, moralidade c impesscalidade para aprovação de presente Projeto de Lei. Castanbeizas/RO, 06.de jane refeito pri GENE ; ESTADO DE RONDÔNIA , CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS:” Ft nº, PODER LEGISLATIVO , Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76: solado * 2, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiras.ro.leg.br Ofício nº 003/LEG/2025 Neg E Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025. AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO APARECIDO GODOI PREFEITO MUNICIPAL CASTANHEIRAS/RO Assunto: Encaminhar os Autógrafos nº 002/CMC/2025, 003/CMC/2025, 004/CMC/2025, 005/CMC/2025, 006/CMC/2025, 007/CMC/2025, 008/CMC/2025, 009/CMC/2025, 010/CMC/2025, 011/CMC/2025, 012/CMC/2025, 013/CMC/2025. Excelentíssimo Sr. Prefeito, Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar autógrafo nº 002/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, autografo nº 003/CMC/2025, ao projeto de lei nº 002/GAB/2025, autografo nº 004/GAB/2025, ao projeto de lei nº 003/GAB/2025, autografo nº005/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/G AB/2025, autografo nº 006/CMC/2025, ao projeto de lei nº 005/GAB/2025, autografo nº 007/CMC/2025 , ao projeto de lei nº 006/GAB/2025, autografo nº 008/CMC/2025 ao projeto de lei nº 007/GAB/2025, autografo nº 009/CMC/2025, ao projeto de lei nº 008/GAB/2025, autografo nº 010/CMC/2025, ao projeto de lei nº 001/LEG/2025, autografo nº 011/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/GAB/2024, autografo nº 012/CMC/2025,a0 projeto de lei nº 012/G AB/2024, autografo nº 013/CMC/2025, ao projeto de nº 009/GAB/2025. Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estina e elevadas considerações. Atenciosamente; ANDRÉ DE WQLIVEIRA President Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO É ti Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 "OC. ! CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br AUTOGRAFO: Nº 008/CMC/2025 Bo PROJETO DE LEI Nº 007/GAB/2025 DE: 06 DE JANEIRO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, > O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, por parte do Chefe do Poder Executivo, de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as), bem como, daqueles nomeados e ocupantes dos cargos de: DAS-1; DAS-2; DAS-3; DAS-4. Parágrafo Único: No ato da nomeação o nomeado deverá preencher declaração sobre qualquer vínculo de parentesco com servidores da administração municipal, conforme anexo I, desta lei. Art. 2º - Fica também Proibida a nomeação, pela Câmara de Vereadores, de servidores para Ocupar cargo comissionado e/ou função de confiança, que sejam parentes até o terceiro grau, Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro. eg.br Páaina 1 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA E pias CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS is M PODER LEGISLATIVO voc. NO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 =" - CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Rd Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as). Art. 3º - Excluem das disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei, a nomeação ou designação de servidores efetivos para funções gratificadas e/ou cargos comissionados, desde que esta seja compatível com o cargo exercido, com o grau de escolaridade exigido, bem como o servidor possua aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos de especializações ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada designação recíproca de favores. Art. 4º - É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente, afim, consanguíneo ou civil, até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice- Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Coordenadores do Poder Executivo Municipal, e de Vereador(a). 8 1º - Entende-se PARENTES EM LINHA RETA e PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE, sendo eles: 1) Ascendente: a) 1º grau: pai e mãe b) 2º grau: avô e avó c) 3º grau: bisavô e bisavó II) Descendente: a) 1º grau: filho e filha b) 2º grau: neto e neta c) 3º grau: bisneto e bisneta d) 2º grau: irmão e irmã e) 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha e seus cônjuges. Art. 5º - E vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Coordenadores, do Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www. https://www. castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO :. Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000/" 0 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as), nos casos de contratação direta ou por Fa dispensa/inexigibilidade de licitação, devendo tal condição constar, expressamente, dos editais de licitação. Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores adotar as providências cabíveis para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a elaboração e adoção de “Declaração de Parentesco” prévia à nomeação ou designação nos cargos de que tratam esta lei. Parágrafo Único. O nomeado para exercício de cargo comissionado e/ou de função gratificada, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Constituição Federal, pela Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal e por esta Lei. Art. 7º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto nesta Lei, será imediatamente declarada a nulidade do ato pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, a partir da vigência desta Lei providenciará a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de confiança e de funções gratificadas que se enquadrem nas situações previstas nesta Lei. $ 1º - Cada autoridade adotará as medidas cabíveis para promover a exoneração dos servidores que se enquadrem nas descrições supra, enviando a ordem ou Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, em até trinta dias após a promulgação da presente Lei. 82º - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 965, de 25 de maio de 2.020 e Lei Municipal nº 889, de 17 de novembro de 2.017, revoga-se as disposições em contrário. - ANEXOI DECLARAÇÃO CONFORME LEI 000/GAB/2.025 Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. K Página 3 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Eu RO DAR 4 Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 | Q g CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheiras.ro.leg.b) f o maes Eu, » brasileiro(a), inscrito (a) no CPF sobo nº eRG nº 5 declaro para os devidos fins e efeitos que: () TENHO: Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum vínculo com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Nome [Descrição do cargo/função Vínculo com a Administração Pública (*) EFETIVO / COMISSIONADO Grau de Parentesco () NÃO TENHO: Relação de matrimônio, união estável ou de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores, ou servidores da mesma Pessoa Jurídica investido em cargos de, Chefia, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a prática do nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade de Lei Federal nº 7115, de 29 de agosto de 1.983, e no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras. Castanheiras/RO, ; de 2.025 NOME CPF MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 007/GAB/2.025 Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO - Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 E! CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis, O presente Projeto de Lei trata da vedação da prática de nepotismo em todos os níveis da Administração Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no Legislativo. O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau. Dessa forma, é o objeto do projeto combater a prática do nepotismo em todos os níveis da administração pública direta ou indireta de Castanheiras/RO. Isso porque toda produção administrativa ou legislativa deve obedecer aos comandos constitucionais, sob pena de nulidade. Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim, a vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a própria Constituição. O Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal F ederal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios norteadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo: Il - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é precisa punir exemplarmente o servidor faltoso. (Como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não- familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais Séria, um trauma psicofísico ou um transe existencial Avenida Jacarandá +n2 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: Www, https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 5 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 0, CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br de membros de uma mesma família tenda a repercutir negativamente na e. rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a -— paroquial fusão do ambiente caseira com o espaço público. Para não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima); III - o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e família res aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social”. A par dos já despendidos argumentos jurídicos, caso reste alguma dúvida dos presentes vereadores acerca da constitucionalidade da iniciativa deste parlamento para legislar sobre a matéria apresentada, cabe trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de leis que criam vedações ao nepotismo em âmbito municipal. Por todo exposto, a iniciativa é eivada de caráter moral e ético e, sem qualquer dúvida, concentra elevado clamor da opinião pública, que, há longa data, vem exigindo medidas fortes e eficazes visando a impedir nomeações ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de autoridades locais. Sendo assim, convido os nobres pares para que somem esforços, pautados por princípios de ética, moralidade e impessoalidade para aprovação do presente Projeto de Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025 (aos dias dez do mês de janeiro do Ano de Dois Mil e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º da República e 28º da Emancipação. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: Página 6 de 7 ; ESTADO DE RONDÔNIA pe CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS "7; ,; PODER LEGISLATIVO : Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 "OC. * CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.rofleg.br 2 4? Atenciosamente; Presidente Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www,. castanheiras.ro.leg.br Página 7 de 7 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948000 VISTO CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.roNeg.br SEGUNDA (02º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 10 de janeiro de 2025, as 14:00 hs. ORDEM DO DIA - 1º PARTE: Apreciação da Ata da Reunião Anterior. Apreciação do Expediente Recebido: I- CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nº002/CMC/2025 ASSUNTO: Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7',41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: À ://w' i Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AQ ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS». e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE- PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF » E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa. para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www. castanheiras.ro.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br * Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos S pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS — RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024. Deliberação pelo Plenário da Casa. . para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO AQ PROJETO DE JLEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB. Discussão e Votação do Veto a EMENDA MODIF ICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria, Mesa Diretora Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 3 de 4 E ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br Formação das Comissões e Horários a Serem Realizadas as Sessões Ordinárias e as Comissões Permanentes. EXPLICAÇÕES PESSOAIS | - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos. Castanheiras/RO, 08 de Janeiro de 2025. Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES Ata da SEGUNDA (02º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da nona legislatura, realizada no dia 10 de janeiro do Ano de 2025, às 14h00min (Quatorze horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO. Aos dia dez (10) do mês de janeiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 14h00min (quatorze horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 2º sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal. Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, FREDIMAR ANTONELO - PP, JOÃO BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB, NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA — MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA — Item 1. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025. Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025. Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 003/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES ; ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025. Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025. Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025. Item VI. Deliberação pelo Plenário da Casa para dispensa dos pareceres das comissões nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025. Item VII. Deliberação pelo Plenário da Casa para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025. Item VII. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025. Item IX. Deliberação » pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS - RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025. Item X. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024. Item XI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024. Item XII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB. Item XIII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD. Item XIV. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria, Mesa Diretora. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em seguida o presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por unanimidade de votos. Em seguida Coloca em discussão os vetos, não havendo discussão, coloca em votação, onde fica mantido os vetos nos devidos projetos citado acima. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE declara em nome de Deus encerrada a sessão. Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025. Plenário Deliberativo: “Rosalvo Alves da Silva”. Palácio Pedro Ferreira Gonçalves. Presidente: Vice-Presidente: 1º. Secretario: 2º Secretario: Demais Vereadores: ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS PODER LEGISLATIVO PALACIO PEDRO GONÇALVES ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070 Site: www.castanheiras.ro.gov.br OFÍCIO Nº. 106/GAB/2025 Ao Exmo. Sr. ANDRÉ DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para conhecimento e providências cabíveis, as seguintes Leis Municipais recentemente sancionadas: . Lei nº 1097/2025 - Lei nº 1098/2025 Lei nº 1099/2025 Lei nº 1100/2025 Lei nº 1101/2025 Leinº 1102/2025 Leinº 1103/2025 Lei nº 1104/2025 Lei nº 1105/2025 Lei nº 1106/2025 Lei nº 1107/2025 Lei nº 1108/2025 . Lei nº 1109/2025 . Lei nº 1110/2025 . Leinº 1111/2025 . Lei nº 1112/2025 “o... o Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima € distinta consideração. Atenciosamente, CICERO APARECIDO Assinado de forma RECEBID o GODO!:3254696328 Aa. Por CICERO Eml/a2/ 29 7 GODO!:32546963287 Ass. Macio NUS» CÍCERO APARECIDO GODOI Ee Esta! Prefeito Municipal Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br Páginalde1 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS - GABINETE DO EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 1.104/GAB//2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.1I3 STF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte: LEI Art. 1º - Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, por parte do Chefe do Poder Executivo, de pessoas que sejam parentes até O terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as), bem como, daqueles nomeados € ocupantes dos cargos de: DAS-1; DAS-2; DAS-3; DAS-4. Parágrafo Único: No ato da nomeação o nomeado deverá preencher declaração sobre qualquer vínculo de parentesco com servidores da administração municipal, conforme anexo I, desta lei. Art. 2º - Fica também proibida a nomeação, pela Câmara de Vereadores, de servidores para ocupar cargo comissionado e/ou função de confiança, que sejam parentes até o terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as). Art. 3º - Excluem das disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei, a nomeação ou designação de servidores efetivos para funções gratificadas e/ou cargos comissionados, desde que esta seja compatível com o cargo exercido, com o grau de escolaridade exigido, bem como o servidor Página 1 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br possua aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos de especializações ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada designação recíproca de favores. Art. 4º - É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente, afim, consanguíneo ou civil, até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Coordenadores do Poder Executivo Municipal, e de Vereador(a). 8 1º - Entende-se PARENTES EM LINHA RETA e PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE, sendo eles: D Ascendente: a) 1º grau: pai e mãe b) 2º grau: avô e avó c) 3º grau: bisavô e bisavó vIS TO IN) Descendente: a) 1º grau: filho e filha b) 2º grau: neto e neta c) 3º grau: bisneto e bisneta d) 2º grau: irmão e irmã e) 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha e seus cônjuges. Art. 5º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as), nos casos de contratação direta ou por dispensa/inexigibilidade de licitação, devendo tal condição constar, expressamente, dos editais de licitação. Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores adotar as providências cabíveis para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a elaboração e adoção de “Declaração de Parentesco” prévia à nomeação ou designação nos cargos de que tratam esta lei. Página 2 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Parágrafo Único. O nomeado para exercício de cargo comissionado e/ou de função gratificada, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Constituição Federal, pela Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal e por esta Lei. Art. 7º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto nesta Lei, será imediatamente declarada a nulidade do ato pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, a partir da vigência desta Lei providenciará a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de confiança e de funções gratificadas que se enquadrem nas situações previstas nesta Lei. $ 1º - Cada autoridade adotará as medidas cabíveis para promover a exoneração dos servidores que se enquadrem nas descrições supra, enviando a ordem ou Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, em até trinta dias após a promulgação da presente Lei. 8 2º - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 965, de 25 de maio de 2.020 e Lei Municipal nº 889, de 17 de Novembro de 2.017, revoga-se as disposições em contrario. Paço Municipal, Gabinete do Executivo do Município de Castanheiras-RO, aos dez de Janeiro de dois mil e vinte cinco. Cícero A. Godoi Pref. Municipal Castanheiras - RO CICERO APARECIDO GODOI Prefeito Página 3 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www .castanheiras.ro.gov.br ANEXO I DECLARAÇÃO CONFORME LEI 000/GAB/2.025 Eu, » brasileiro(a), inscrito (a) no CPF sob o nº e RGIn? declaro para os devidos fins e efeitos que: () TENHO: Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum vínculo com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Descrição do cargo/função e E = + Vínculo com a Administração Pública — (*) EFETIVO | / COMISSIONADO [Grau de Parentesco () NÃO TENHO: Relação de matrimônio, união estável ou de parentesco consanguíneo (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara de Vereadores, Vereadores, ou servidores da mesma Pessoa Jurídica investido em cargos de, Chefia, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a prática do nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade de Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1.983, e no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras. Castanheiras/RO, , de 2.025 NOME Página 4 de 5 Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000 Site/email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS GABINETE DO EXECUTIVO Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 one/Fax 69 3474 2070 Site Www.castanheiras.ro.gov.br CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - F Site/email: Página 5 de 5 Avenida Jacarandá »nº 100, Centro - Castan Mww.pmcastanheiras.ro.gov.br eiras/RO, CEP 76948-000