br-locleg corpus explorer

← Castanheiras (RO)

norma nº 1.104/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.104 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id8

Originating matéria

matéria 17 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 31

CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS; Chonic..
PROJETO DE LEI Nº: 007/GAB/2025
ERES do |
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO
DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO
OU CIVIL, DO PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME SÚMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
— | MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO] |] RR]
DESTINO DATA DESTINO DATA
01 14 = o |
03 À 16 . En
04 | 17 1 ER
05 l | 18 o po TA
06 19 ER DR
07 | 20 . o
09 22 . i pa,
11 24 .
12 o 25 E
13 | 26 ts o DINTS ja o
ADO DE RONDONIA
PRISPEPTURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS!
GABINETE DO EXECUTIVO e
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CIP 768548
CNPI nº. 63.761.969/0001-03 - Fonc/l'ax 69 3474-2670 “ee A
Site: www .gov.br
reipoespea ar gor dO Den
L cs ear
nº OUVGABL.02S
Oricie
Castanheiras - RO, 06 de janciro de 2.025
EXMO Presidente,
ANDRE DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Vereadores
Castanheiras - RO.
Assunto: Encamint
* Projetos de Leis nº. O03 à 007/GAB/2.025.
NAO Presidente
Coros cumprimentos devidos, dirijo-me, a pres
nça de Vossa Senhoria, para cucuminha
os Projetos de Leis. que segue ancxo, para que seja analisado c apreciade por esta respeitosa casa
de Leis.
=
MG AB/2.025, que “DISPÕE SOBRE CREDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ARO TST AZ DA CELA SMS E
DÁ ONTRAS PEOVYIDÊNCIAS.
DNUGARBIZOZS, que “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AU
ORÇANTENTO VIGENTE CONFORME ART. TASTE AD DA LESS IZOG4 E
DA GUTRAS PROVIDÊNCIAS. :
> DIS/GADIZAA, que “HISPÕE SOBRE UÚl
DEP USPROTALO am
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORNRE ART. TO, ALE 47 DA LETAIT
DÁ OUTRAS PROVIDÊ NC; AS.”
e
À VOSGAB/ZOZS, que “piSPÕE SORRE CRÉDITO
SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AG
VIGENTE CONPORA
ANTT ALE AZ DA LEIA
EROVIDÊNCIAS”.
DUSMGAB/Z
€
FORIZA A DOAÇÃ
25, que “AL
ASSENMIBLIA DE
PROVIDÊNCIAS
PRE TURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS -
GABINHTIE DO EXECUTIVO y Qua CR ||
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEPY6.948:000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Eonc/Eax 69 3474- 2070 E.
ov.br
+ MOG/GABR2S, que “ALTERA O ANEXO [DA LEL MUNICIPAL Nº 401 DE
98 DEJUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
* ADUGAI/2ZS, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO,
PELOS PODERES E VIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES
PARA SOUPAR CARGO COMISSSONADO N/OU FUNÇÃO DE
TANCA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO CRASL AFIM,
GUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO),
à ARIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E VEREADORES,
CONFORME SUMULA VINCULANTE NA3 STE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Assim. esperando que nos
18 informações sejam de valia, encaminhamos 6 presente
que Tor
- reiterando votos de estima c elevadas considerações. à disposição para o
Venciosamente.
CICÍRG PARECIDO CODO!
PREREITO
me fenaido woe pino ira co gone
É E DICnAN tear qro er res pro Eine La a dee
] STADO Di: RONDÔNIA
| PREPEITURA MUNICIPAL DI CASTANHEIRAS
| GABINET
i Avenida pa TS; 100 -
y CNPI nº. 63.761, :
E º
dk
PROJETO DE LEINº 007/GAB//2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇ ÃO DE NOMI: AÇÃO
PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE:
SERVIDORES PARA... OCUPAR CARGO
COMISSIONADO “1:/O0U FUNÇÃO Di; CO ANÇA;
QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU,
AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL. DO PREFEITO(A);
VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
COORDENADORES E VEREADORES, CONFORMI!
SUMULA VINCULANTE NB. STF “IE DÁ QUEIRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DI CASTANHHIRAS ESTADO DE RONDÔNIA,
Bo uso das atribuições gue lhe são conferidas pela Lei Orgânica. art. 64, !, faz saber que a
Câmara Municipal de Vercadores aprovou e eic sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art dº- Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício do caro
funções gratificadas, por parte do Chefe dg Poder lixecutivo. de pessoas que
O terceiro grau. afim. consanguinco ou civil. do Prefeito(a) Municipal, Vico-Preii
Secretários
» Municipais, Coordenadores, do Poder Executivo Municipal de
À
Veteadores(as); bem como: daqueles nomeados e ocupantes dos cargos de: DAS-!DASS
DAS-3; DAS-4,
Parágrafo Único: No ato da nomeação o nomeado deverá preencher declaração sobre qualquer
víncuio de parentesco com servidores da administração municipal, coniorme anexo É desta lei
Art. 2º fica tambéim proibida à nomeação, pela Câmara de Vc readores, de servidores pars:
Oetipar cargo comissionado e/ou função de confiança. que sejam parentes arco tercóiro grau.
alia, consánguínco bu civil, do Prefenó(a) M unicipal. Vice-Prefeito(a). Se
E
rios(as)
Municipais Coordenadores, do Poder | tixceutivo Municipal, e de Vercadarestas)
ArtUã Txciuem das disposições dos artigos 1º € 2º desta Lei. à notacação ou destenação
servidáres eletivos pata Tunções gratificadas e/ou Cargos comissionados. desde gue
compativel com o cargo exercido, com 0 grau de escolaridade exigido, bem como o servidor
ndá, nº
Site /email: y
GABINET E no EXECU PIvO
Jacarandá, nº. 100 - Centro - ; Castanho re
-269/0001-03 - Fone/Fax
Avenidas
CNPJ nº. 63.761
ticações rd
ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada designação recíproca de favores.
possua aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos de espe
Art AÊ vogada; ainaara contrátação, em caso: Spensa ou imexigibitid: ide,
de licitação; de pessoe jurídica da qual algum dos Sócios seja eoriúa : companheiro cu parente;
afim, consânguinco ou civil; até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a).
Seér clarios(as) Municipais, Coordenadores do Poder Executivo Municipal, e de Vercador(a).
$ tº - Entende-se PARENTES EM LINHA RETA c PARENTE S EM LINHA COLATERAL:
PARENTES POR AFINIDADE, sendo cles:
D'Ascendente:
a) º grau: pai ce mãe
)Cavo
a) 3º grau filho e filha:
6) 2º grau: neto e neta
t)3º gra sneto v bisneta
" grau: trinão e irmã
sra: O é fia.
sobrinho e sobrinha c seus cônjuges.
Art. Sº = 1º vedada à manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de
serviços com empre
que venham a contratar em pregados que seja
: cônjuges, companheiros
ou paréntes em linha
atera! ou por afinidade. até o terceiro grau, do Prefeito(a)
Municipal. Vice=Preteito(a), Secretários as) Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo
Municipal, e de Vercadores(as). nos c
os de contratação direta ou por dispensa/inexigibilidade
de licitição, devendo tal condição Gonstar, expressamente, dos editais de licitação.
Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmera de Vercadores adotar
as providências cabíveis para garantir à cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a
elaboração é adoção de “Declaração de Parentes
prévia à nomicação ou designação nos
cargos de que tratam esta léj.
ISTADO DE RONDÔNIA
PURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS +
GABINETE DO EXECUTIVO Poss 4
Avenida Jacarandá. nº, 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000-
inheir
PRI
Parágrafo Unico. O nomeado para exercício de cargo comissionado e/ou de função gratificada,
antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou-de parentesco que importe
prática vedada pela Constituição Federal, pela Súmula Vinculante 13. do Supremo Fribunal
Federár-e'por esta Leis = ? a
Art. 7º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto
nesta Lei, será imediatamente declarada a nulidade do ato pelo Chefe do Poder Iixecutivo ou
Presidente da Câmara de Vereadores, sem prejuízo das sanções civis c penais cabíveis.
Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Iixccutivo ou Presidente da Cà
1ara de Vercadores. a partir
da vigência desta Lei providenciará a exoncração dos ocupantes de cargos de provimento em
comissão ou de confiança e de funções gratificadas que se enquadrem nas situações previstas
nesta Lei.
$ 1º - Cada autoridade adotará as medidas cabíveis para promover a txoncra
que se enquadrem nas descrições supra, enviando à ordem ou Chelk do Poder iixecutivo cu
Presidente da Câmara de Vercadores, em até trinta dias após a promulgação da presente Lei.
8 2º - Os atos de exoncração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 9º sf
ta Lei entra em vigor na data de-sua publicação. revoga-se a Lei Municipal nº 965
de 25 de maio de 2.020 c Lei Municipal nº 889, de 17 de Novembro de 2.017. revc
disposições em contrario.
PREPRITURA 3
GABIN
renda au inda, My nos -
CNPJ nº 93.761.9
; ANEXO I x
DECLARAÇÃO CONFORME LEI 000/
Eu, « brasileiro(a),
inscrito (a) no CPF sob o nº ter ERRAR is ERG
declaro para os devidos fins e efeitos que:
Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum vínculo
com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo
| ado “com
[Pública ) EFETIVO À
€ UMISSIONA ADO
E E
IGrau de Parentesco
av de matrimônio, união estável on de: parentesco consanguiíneo (em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau. ou em linha
colateral até o segundo grau), com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários. Presidente da Câmara
de Vereadores, Vercadores, ou servidores da mesma Pessoa Juridica mvestido em cr
Chefia, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a
to nepotismo na Adininistração Pública Direta c Indireta em qualquer dos Poderes da
União, des Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade de Lei Federal nº 7.115, de
29 de agosto de 1.983, e no art. 299 do Código Penal (Palsidade Ideológica), que as informações
aquig Más: são verdadeiras.
Castanheiras/RO. Tao b de 2.025
NOME:
Ccrr
pás gina 4d
Site /email: mw pr
É RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
ai a no DO E dm a Sa o
O presente Projeto de Lei trata da vedação da prática de nepotismo em todos c os níveis
da Administração Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo: seja no Legislativo.
O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à
população que cumpre sua obrigação de fiscalizar c impedir toda e qualquer possibilidade do
exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a
nomeação de parentes até o terceiro grau. ' à
Dessa forma, é o objeto do projeto combater a prática do nepotismo em todos os níveis
da administração pública direta ou indireta de Castanheiras/RO. Isso porque toda produção
administrativa ou legislativa deve obedecer aos comandos, constitucionais, sob pena de
nulidade.
Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da
moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim. a
vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núclco dos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal.
o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a
própria Constituição.
O Ministro dd Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios
nortcadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo:
IH -.o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-deobra
qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de
capacitação técnica. vocação para as atividades estatais. disposição par:
fazer do trabalho um fie! compromisso com a iduidade e uma
constante oportunidade de manifestação 'de espírito gregário, 1
compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do
público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai
avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se
vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho.
Mais ainda. quando se é precisa punir exemplarmente o servidor
faltoso. (Como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um
filho. um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (2), enfim,
com quem eventualmente se" trabalhe cm posição merárquica
superior?). 1 como impedir que os colegas não-parentes ou
familiares se sintam em posição de menos obsequioso trata
funcional? Em suma, come desconhecer que à sobrevinda dc
al
E en
ES RONDÔNIA
EUA INICIPAL DE CASTANHEIRAS
: EEDO: Rr
Avenida, Jacarandá, nº. 100 Cniro - Cai
CNPJ nº 16 1.969/0001-03 - Fone
CS EDS a
enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou q e
existencial de membros de uma mesma família tenda a repercutir
negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já
significa à paroquial fusão do ambijenie caseira com o espaço público.
' Dara não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar
; posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que
“administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria. nas
gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima): ll - o princípio da igualdade,
por último. pois o mais facilitado acesso de parentes « lamilia res aos
cergos em comissão e funções de confiança traz consigo os exterior
Areorteruem “sinais de-uma prevalência docritério doméstico sobreosparâmetros da
capacitação profissional (mesmo que não scja sempre 1). Isto sem
mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arrégimentação de
mão-de-obra familiar c parental cóstuma carrear para os múclcos
tamiliares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder
político e prestígio social”.
A par dos já despendidos argumentos jurídicos, caso reste alfúma » dúvida dos prescrtês
vereadores acerca da constitucionalidade da iniciativa “deste pariamento para legis!ar sobre
matéria ap
“Fribunal. Vederal
entada, cabe trazer à baila. que 0 Supremo
constitucionalidade de leis
que criam vedações, ao nepotismo em âmbito munie dinda
quer d
Por todo exposto. à iniciativa é civada de caráter moral'e ético é sem
concenira elevado clamot da opin do medidas
pública, aque, há longa data.'v
cficazes visando a impedir nomeaç sou designação, Dar: a O exercício de cargo « em comi 5
s Jixecutivo c
ou de contianç a ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos podes
- de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
1 de autoridades locais.
Sendo assim, convido os nobres pares para.que somem: esforç
principios de ética, moralidade c impesscalidade para aprovação de presente Projeto de Lei.
Castanbeizas/RO, 06.de jane
refeito
pri
GENE ;
ESTADO DE RONDÔNIA ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS:” Ft nº,
PODER LEGISLATIVO ,
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76: solado * 2,
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www. castanheiras.ro.leg.br
Ofício nº 003/LEG/2025 Neg E
Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CICERO APARECIDO GODOI
PREFEITO MUNICIPAL
CASTANHEIRAS/RO
Assunto: Encaminhar os Autógrafos nº 002/CMC/2025, 003/CMC/2025, 004/CMC/2025,
005/CMC/2025, 006/CMC/2025, 007/CMC/2025, 008/CMC/2025, 009/CMC/2025,
010/CMC/2025, 011/CMC/2025, 012/CMC/2025, 013/CMC/2025.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Apraz-me cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar autógrafo nº
002/CMC/2025, ao Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, autografo nº 003/CMC/2025, ao projeto
de lei nº 002/GAB/2025, autografo nº 004/GAB/2025, ao projeto de lei nº 003/GAB/2025,
autografo nº005/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/G AB/2025, autografo nº 006/CMC/2025,
ao projeto de lei nº 005/GAB/2025, autografo nº 007/CMC/2025 , ao projeto de lei nº
006/GAB/2025, autografo nº 008/CMC/2025 ao projeto de lei nº 007/GAB/2025, autografo nº
009/CMC/2025, ao projeto de lei nº 008/GAB/2025, autografo nº 010/CMC/2025, ao projeto
de lei nº 001/LEG/2025, autografo nº 011/CMC/2025, ao projeto de lei nº 004/GAB/2024,
autografo nº 012/CMC/2025,a0 projeto de lei nº 012/G AB/2024, autografo nº 013/CMC/2025,
ao projeto de nº 009/GAB/2025.
Sendo o que tenho para o momento, externo votos de estina e elevadas considerações.
Atenciosamente;
ANDRÉ DE WQLIVEIRA
President
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO É ti
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 "OC. !
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br
AUTOGRAFO: Nº 008/CMC/2025 Bo
PROJETO DE LEI Nº 007/GAB/2025
DE: 06 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, DE SERVIDORES PARA OCUPAR
CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE
CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O
TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU
CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A),
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
COORDENADORES E VEREADORES,
CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
>
O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira — RO, Senhor André de Oliveira, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidos pelo Regimento Interno, Lei Orgânica,
Constituição Estadual, Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão,
funções gratificadas, por parte do Chefe do Poder Executivo, de pessoas que sejam parentes
até o terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a),
Secretários(as) Municipais, Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de
Vereadores(as), bem como, daqueles nomeados e ocupantes dos cargos de: DAS-1; DAS-2;
DAS-3; DAS-4.
Parágrafo Único: No ato da nomeação o nomeado deverá preencher declaração sobre
qualquer vínculo de parentesco com servidores da administração municipal, conforme anexo
I, desta lei.
Art. 2º - Fica também Proibida a nomeação, pela Câmara de Vereadores, de servidores para
Ocupar cargo comissionado e/ou função de confiança, que sejam parentes até o terceiro grau,
Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro. eg.br
Páaina 1 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA E pias
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS is M
PODER LEGISLATIVO voc. NO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 =" -
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Rd
Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as).
Art. 3º - Excluem das disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei, a nomeação ou designação de
servidores efetivos para funções gratificadas e/ou cargos comissionados, desde que esta seja
compatível com o cargo exercido, com o grau de escolaridade exigido, bem como o servidor
possua aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos de especializações
ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada designação recíproca de
favores.
Art. 4º - É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou
parente, afim, consanguíneo ou civil, até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-
Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Coordenadores do Poder Executivo Municipal, e de
Vereador(a).
8 1º - Entende-se PARENTES EM LINHA RETA e PARENTES EM LINHA COLATERAL:
PARENTES POR AFINIDADE, sendo eles:
1) Ascendente:
a) 1º grau: pai e mãe
b) 2º grau: avô e avó
c) 3º grau: bisavô e bisavó
II) Descendente:
a) 1º grau: filho e filha
b) 2º grau: neto e neta
c) 3º grau: bisneto e bisneta
d) 2º grau: irmão e irmã
e) 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha e seus cônjuges.
Art. 5º - E vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de
serviços com empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do
Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Coordenadores, do
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www. https://www. castanheiras.ro.leg.br
Página 2 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO :.
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000/" 0
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br
Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as), nos casos de contratação direta ou por Fa
dispensa/inexigibilidade de licitação, devendo tal condição constar, expressamente, dos
editais de licitação.
Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores adotar
as providências cabíveis para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a
elaboração e adoção de “Declaração de Parentesco” prévia à nomeação ou designação nos
cargos de que tratam esta lei.
Parágrafo Único. O nomeado para exercício de cargo comissionado e/ou de função
gratificada, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco
que importe prática vedada pela Constituição Federal, pela Súmula Vinculante 13, do
Supremo Tribunal Federal e por esta Lei.
Art. 7º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto
nesta Lei, será imediatamente declarada a nulidade do ato pelo Chefe do Poder Executivo ou
Presidente da Câmara de Vereadores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, a
partir da vigência desta Lei providenciará a exoneração dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou de confiança e de funções gratificadas que se enquadrem nas
situações previstas nesta Lei.
$ 1º - Cada autoridade adotará as medidas cabíveis para promover a exoneração dos
servidores que se enquadrem nas descrições supra, enviando a ordem ou Chefe do Poder
Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, em até trinta dias após a promulgação da
presente Lei.
82º - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 965,
de 25 de maio de 2.020 e Lei Municipal nº 889, de 17 de novembro de 2.017, revoga-se as
disposições em contrário.
- ANEXOI
DECLARAÇÃO CONFORME LEI 000/GAB/2.025
Avenida Jacarandá ,nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. K
Página 3 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO Eu RO DAR 4
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 | Q g
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Www.castanheiras.ro.leg.b) f
o maes
Eu, » brasileiro(a),
inscrito (a) no CPF sobo nº eRG nº 5
declaro para os devidos fins e efeitos que:
() TENHO:
Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum
vínculo com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder
Executivo
Nome
[Descrição do cargo/função
Vínculo com a Administração
Pública (*) EFETIVO /
COMISSIONADO
Grau de Parentesco
() NÃO TENHO:
Relação de matrimônio, união estável ou de parentesco consanguíneo (em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau, ou em linha
colateral até o segundo grau), com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Presidente da
Câmara de Vereadores, Vereadores, ou servidores da mesma Pessoa Jurídica investido em
cargos de, Chefia, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal,
que veda a prática do nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade de Lei Federal nº 7115,
de 29 de agosto de 1.983, e no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as
informações aqui prestadas são verdadeiras.
Castanheiras/RO, ; de 2.025
NOME
CPF
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 007/GAB/2.025
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 4 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO -
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 E!
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.ro.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente, nobres Edis,
O presente Projeto de Lei trata da vedação da prática de nepotismo em todos os níveis
da Administração Municipal, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no Legislativo.
O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à
população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do
exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a
nomeação de parentes até o terceiro grau.
Dessa forma, é o objeto do projeto combater a prática do nepotismo em todos os níveis
da administração pública direta ou indireta de Castanheiras/RO. Isso porque toda produção
administrativa ou legislativa deve obedecer aos comandos constitucionais, sob pena de
nulidade.
Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da
moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim, a
vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal,
o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a
própria Constituição.
O Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal F ederal, no julgamento da Ação
Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios
norteadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo:
Il - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra
qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de
capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para
fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma
constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real
compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do
público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai
avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se
vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho.
Mais ainda, quando se é precisa punir exemplarmente o servidor
faltoso. (Como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um
filho, um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (a), enfim,
com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica
superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-
familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento
funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma
enfermidade mais Séria, um trauma psicofísico ou um transe existencial
Avenida Jacarandá +n2 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: Www, https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 5 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 0,
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
de membros de uma mesma família tenda a repercutir negativamente na e.
rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a -—
paroquial fusão do ambiente caseira com o espaço público. Para não
dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos
cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não
é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa
alheia” (Rui Cirne Lima); III - o princípio da igualdade, por último, pois
o mais facilitado acesso de parentes e família res aos cargos em
comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de
uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da
capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem
mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de
mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos
familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder
político e prestígio social”.
A par dos já despendidos argumentos jurídicos, caso reste alguma dúvida dos presentes
vereadores acerca da constitucionalidade da iniciativa deste parlamento para legislar sobre a
matéria apresentada, cabe trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal reconhece a
constitucionalidade de leis que criam vedações ao nepotismo em âmbito municipal.
Por todo exposto, a iniciativa é eivada de caráter moral e ético e, sem qualquer dúvida,
concentra elevado clamor da opinião pública, que, há longa data, vem exigindo medidas fortes
e eficazes visando a impedir nomeações ou designação, para o exercício de cargo em comissão
ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau de autoridades locais.
Sendo assim, convido os nobres pares para que somem esforços, pautados por
princípios de ética, moralidade e impessoalidade para aprovação do presente Projeto de Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025 (aos
dias dez do mês de janeiro do Ano de Dois Mil
e vinte e Cinco). 199º da Independência; 132º
da República e 28º da Emancipação.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email:
Página 6 de 7
; ESTADO DE RONDÔNIA pe
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS "7; ,;
PODER LEGISLATIVO :
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000 "OC. *
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site Wwww.castanheiras.rofleg.br
2
4?
Atenciosamente;
Presidente
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www,. castanheiras.ro.leg.br
Página 7 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948000 VISTO
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.roNeg.br
SEGUNDA (02º) Reunião Extraordinária, do Primeiro período legislativo, da nona
legislatura da Câmara Municipal de Castanheiras/RO, a ser Realizada no dia 10 de
janeiro de 2025, as 14:00 hs.
ORDEM DO DIA - 1º PARTE:
Apreciação da Ata da Reunião Anterior.
Apreciação do Expediente Recebido:
I- CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. Nº002/CMC/2025
ASSUNTO:
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis referente ao
Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7',41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo
Plenário do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária
do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 003/GAB/2025 ““DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,41 E 42, DA LEI 4.320/64,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária
do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: À ://w' i
Página 1 de 4
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AQ ORÇAMENTO
VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO
A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 005/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO IDA LEI MUNICIPAL Nº
401 DE 08 DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS». e posterior apreciação e votação pelo
Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 006/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE
SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO
DE CONFIANÇA, QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU,
AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A), VICE-
PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES E
VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF » E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 007/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa. para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS,
SUCATAS E BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do
Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www. castanheiras.ro.leg.br
Página 2 de 4
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-00
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www .castanheiras.ro.leg.br
* Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos S pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS
— RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
009/GAB/2025.
Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA
PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024.
Deliberação pelo Plenário da Casa. . para dispensa dos pareceres das comissões, nos
termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRAS/RO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA
A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior
apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº
012/GAB/2024.
Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024
QUE DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO AQ PROJETO DE JLEI nº
009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti Aparecido de Souza — MDB.
Discussão e Votação do Veto a EMENDA MODIF ICATIVA 001/LEG/2024
QUE DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO
PROJETO DE LEI nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista
Minas Pereira — PSD.
Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria,
Mesa Diretora
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 3 de 4
E ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
Avenida Jacarandá, nº. 2100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.789.978/0001-02 - Fone/Fax 69 3474 2077 Site www.castanheiras.ro.leg.br
Formação das Comissões e Horários a Serem Realizadas as Sessões Ordinárias e as
Comissões Permanentes.
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
| - Palavra Vaga aos Vereadores Inscritos.
Castanheiras/RO, 08 de Janeiro de 2025.
Avenida Jacarandá, nº 2100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. https://www.castanheiras.ro.leg.br
Página 4 de 4
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES
Ata da SEGUNDA (02º) reunião Extraordinária, do primeiro período legislativo, da
nona legislatura, realizada no dia 10 de janeiro do Ano de 2025, às 14h00min
(Quatorze horas), nas dependências da Câmara Municipal, Castanheiras - RO.
Aos dia dez (10) do mês de janeiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às
14h00min (quatorze horas), sob a presidência do Excelentíssimo senhor ANDRÉ DE
OLIVEIRA - PP, digníssimo vereador, secretariado pela vereadora NADIELLLE
CHISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE — UNIÃO , digníssimo vereador, dá se início a 2º
sessão extraordinária, instalada a sessão o senhor presidente solicitou que fosse
realizada a chamada nominal dos senhores vereadores para apuração do “quorum” legal.
Cortejando-se a chamada com as assinaturas dos vereadores presentes, no livro de
Registro de presença apurou - se que havia “quorum” legal para as deliberações sendo as
seguintes presenças: ANDRÉ DE OLIVEIRA — PP, FREDIMAR ANTONELO - PP, JOÃO
BATISTA MINAS PEREIRA - PSD, MARTINA FERMINO DE FARIAS - PSB,
NADIELLE CRISTHINE DE CARVALHO PAIZANTE - UNIÃO, PAULO CESAR
PEREIRA — UNIÃO, RAFAEL DA SILVA — AVANTE, ROMARIO LEONER DE SOUZA —
MDB, RONALDO DOS ANJOS — PP. Em seguida o senhor Presidente invocando a
proteção de Deus, nos termos regimentais, declarou aberta a sessão e após
cumprimentar o público presente convidou o vereador RONALDO para fazer a leitura da
bíblia. Passou se então para ordem do dia que constou a seguinte ORDEM DO DIA —
Item 1. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 001/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenário do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 001/GAB/2025.
Item Il. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei nº 002/GAB/2025, “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 002/GAB/2025.
Item Ill. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 003/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES ;
ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320/64, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 003/GAB/2025.
Item IV. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POR SUPERÁRVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE CONFORME ART. 7º,
41 E 42, DA LEI 4.320/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2025.
Item V. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 005/GAB/2025 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTE URBANO A IGREJA
ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO MANANCIAL A, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 005/GAB/2025.
Item VI. Deliberação pelo Plenário da Casa para dispensa dos pareceres das comissões
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 006/GAB/2025 “ALTERA O ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 401 DE 08
DE JUNHO DE 2005 DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”. e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 006/GAB/2025.
Item VII. Deliberação pelo Plenário da Casa para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 007/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
NOMEAÇÃO, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE SERVIDORES
PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE
SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU, AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO
PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, COORDENADORES
E VEREADORES, CONFORME SUMULA VINCULANTE N.13 STF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder Legislativo do
Projeto de Lei nº 007/GAB/2025.
Item VII. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das
comissões, nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
referente ao Projeto de Lei 008/GAB/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER LEILÕES PÚBLICOS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, SUCATAS E
BENS IMOVEIS E MOVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
CASTANHEIRASIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e
votação pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 008/GAB/2025.
Item IX. Deliberação » pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 009/GAB/2025 “DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHEIRAS - RO COM DISTRIBUIÇÃO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 009/GAB/2025.
Item X. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 004/GAB/2024 “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO, CONFORME
DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA Nº. 1.467/2022, E SUAS ALTERAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e posterior apreciação e votação pelo Plenária do Poder
Legislativo do Projeto de Lei nº 004/GAB/2024.
Item XI. Deliberação pelo Plenário da Casa, para dispensa dos pareceres das comissões,
nos termos dos artigos 63 e 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, referente ao
Projeto de Lei 012/GAB/2024 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRASIRO; FIXA O
LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, e posterior apreciação e votação
pelo Plenária do Poder Legislativo do Projeto de Lei nº 012/GAB/2024.
Item XII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE
DISPÕES SOBRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO AO PROJETO DE LEI nº 009/GAB/2024 Autoria: Vereador Deusdeti
Aparecido de Souza — MDB.
Item XIII. Discussão e Votação do Veto à EMENDA MODIFICATIVA 001/LEG/2024 QUE
DISPÕES O ORÇAMENTO DO EXERCIO FINANCEIRO DE 2025 AO PROJETO DE LEI
nº 021/GAB/2024 (LOA) Autoria: Vereador João Batista Minas Pereira — PSD.
Item XIV. Discussão e Votação do projeto de Lei 001/LEG/2025 que versa sobre “NOVA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASTANHEIRAS, CRIA CARGOS E ESPECÍFICA AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Autoria,
Mesa Diretora. Na sequencia o senhor presidente solicitou ao primeiro secretário que
fizesse a leitura da ata da reunião anterior, neste momento o vereador JOÃO faz um
requerimento verbal para que seja suspenso a leitura da ata da sessão anterior, em
seguida o presidente coloca o requerimento em votação, sendo aprovado por
unanimidade de votos a suspenção da leitura da ata. Em ato continuo o presidente coloca
em discussão os Projetos de leis um de cada vez, para discussão e votação, não
havendo discussão, coloca em votação os projetos, onde fica todos aprovados por
unanimidade de votos. Em seguida Coloca em discussão os vetos, não havendo
discussão, coloca em votação, onde fica mantido os vetos nos devidos projetos citado
acima. Vereador inscrito em EXPLICAÇÃO PESSOAL: não havendo, PRESIDENTE
declara em nome de Deus encerrada a sessão.
Castanheiras/RO, 10 de janeiro de 2025.
Plenário Deliberativo:
“Rosalvo Alves da Silva”.
Palácio Pedro Ferreira Gonçalves.
Presidente:
Vice-Presidente:
1º. Secretario:
2º Secretario:
Demais Vereadores:
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
PODER LEGISLATIVO
PALACIO PEDRO GONÇALVES
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474-2070
Site: www.castanheiras.ro.gov.br
OFÍCIO Nº. 106/GAB/2025
Ao Exmo. Sr.
ANDRÉ DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Castanheiras
Assunto: Encaminhamento de Leis Municipais
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para
conhecimento e providências cabíveis, as seguintes Leis Municipais recentemente
sancionadas:
. Lei nº 1097/2025 -
Lei nº 1098/2025
Lei nº 1099/2025
Lei nº 1100/2025
Lei nº 1101/2025
Leinº 1102/2025
Leinº 1103/2025
Lei nº 1104/2025
Lei nº 1105/2025
Lei nº 1106/2025
Lei nº 1107/2025
Lei nº 1108/2025
. Lei nº 1109/2025
. Lei nº 1110/2025
. Leinº 1111/2025
. Lei nº 1112/2025
“o...
o
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada estima € distinta
consideração.
Atenciosamente,
CICERO APARECIDO Assinado de forma
RECEBID o GODO!:3254696328 Aa. Por CICERO
Eml/a2/ 29 7 GODO!:32546963287
Ass. Macio NUS» CÍCERO APARECIDO GODOI
Ee Esta! Prefeito Municipal
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
Páginalde1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
- GABINETE DO EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1.104/GAB//2025, DE 10 DE JANEIRO DE 2.025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO,
PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE
SERVIDORES PARA OCUPAR CARGO
COMISSIONADO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA,
QUE SEJAM PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU,
AFIM, CONSANGUÍNEO OU CIVIL, DO PREFEITO(A),
VICE-PREFEITO(A), SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
COORDENADORES E VEREADORES, CONFORME
SUMULA VINCULANTE N.1I3 STF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, art. 64, III, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão,
funções gratificadas, por parte do Chefe do Poder Executivo, de pessoas que sejam parentes até
O terceiro grau, afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a),
Secretários(as) Municipais, Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de
Vereadores(as), bem como, daqueles nomeados € ocupantes dos cargos de: DAS-1; DAS-2;
DAS-3; DAS-4.
Parágrafo Único: No ato da nomeação o nomeado deverá preencher declaração sobre qualquer
vínculo de parentesco com servidores da administração municipal, conforme anexo I, desta lei.
Art. 2º - Fica também proibida a nomeação, pela Câmara de Vereadores, de servidores para
ocupar cargo comissionado e/ou função de confiança, que sejam parentes até o terceiro grau,
afim, consanguíneo ou civil, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as)
Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo Municipal, e de Vereadores(as).
Art. 3º - Excluem das disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei, a nomeação ou designação de
servidores efetivos para funções gratificadas e/ou cargos comissionados, desde que esta seja
compatível com o cargo exercido, com o grau de escolaridade exigido, bem como o servidor
Página 1 de 5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www.castanheiras.ro.gov.br
possua aptidão técnica devidamente comprovada por certificados de cursos de especializações
ou por experiência decorrente do cargo, salvo se comprovada designação recíproca de favores.
Art. 4º - É vedada, ainda, a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente,
afim, consanguíneo ou civil, até o terceiro grau, do Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a),
Secretários(as) Municipais, Coordenadores do Poder Executivo Municipal, e de Vereador(a).
8 1º - Entende-se PARENTES EM LINHA RETA e PARENTES EM LINHA COLATERAL:
PARENTES POR AFINIDADE, sendo eles:
D Ascendente:
a) 1º grau: pai e mãe
b) 2º grau: avô e avó
c) 3º grau: bisavô e bisavó vIS TO
IN) Descendente:
a) 1º grau: filho e filha
b) 2º grau: neto e neta
c) 3º grau: bisneto e bisneta
d) 2º grau: irmão e irmã
e) 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha e seus cônjuges.
Art. 5º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de
serviços com empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito(a)
Municipal, Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e Coordenadores, do Poder Executivo
Municipal, e de Vereadores(as), nos casos de contratação direta ou por dispensa/inexigibilidade
de licitação, devendo tal condição constar, expressamente, dos editais de licitação.
Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores adotar
as providências cabíveis para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a
elaboração e adoção de “Declaração de Parentesco” prévia à nomeação ou designação nos
cargos de que tratam esta lei.
Página 2 de 5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site /email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Parágrafo Único. O nomeado para exercício de cargo comissionado e/ou de função gratificada,
antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que importe
prática vedada pela Constituição Federal, pela Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal
Federal e por esta Lei.
Art. 7º - Constatada a nomeação ou designação de parentes em situação de fraude ao disposto
nesta Lei, será imediatamente declarada a nulidade do ato pelo Chefe do Poder Executivo ou
Presidente da Câmara de Vereadores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, a partir
da vigência desta Lei providenciará a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em
comissão ou de confiança e de funções gratificadas que se enquadrem nas situações previstas
nesta Lei.
$ 1º - Cada autoridade adotará as medidas cabíveis para promover a exoneração dos servidores
que se enquadrem nas descrições supra, enviando a ordem ou Chefe do Poder Executivo ou
Presidente da Câmara de Vereadores, em até trinta dias após a promulgação da presente Lei.
8 2º - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 965,
de 25 de maio de 2.020 e Lei Municipal nº 889, de 17 de Novembro de 2.017, revoga-se as
disposições em contrario.
Paço Municipal, Gabinete do Executivo do
Município de Castanheiras-RO, aos dez de
Janeiro de dois mil e vinte cinco.
Cícero A. Godoi
Pref. Municipal
Castanheiras - RO
CICERO APARECIDO GODOI
Prefeito
Página 3 de 5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro — Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www.pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - Fone/Fax 69 3474 2070 Site www .castanheiras.ro.gov.br
ANEXO I
DECLARAÇÃO CONFORME LEI 000/GAB/2.025
Eu, » brasileiro(a),
inscrito (a) no CPF sob o nº e RGIn?
declaro para os devidos fins e efeitos que:
() TENHO:
Em caso afirmativo, relacione a seguir os ocupantes de cargos com os quais tenha algum vínculo
com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo
Descrição do cargo/função
e E = +
Vínculo com a Administração
Pública — (*) EFETIVO | /
COMISSIONADO
[Grau de Parentesco
() NÃO TENHO:
Relação de matrimônio, união estável ou de parentesco consanguíneo (em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até terceiro grau, ou em linha
colateral até o segundo grau), com o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara
de Vereadores, Vereadores, ou servidores da mesma Pessoa Jurídica investido em cargos de,
Chefia, nos termos da súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal, que veda a
prática do nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, na conformidade de Lei Federal nº 7.115, de
29 de agosto de 1.983, e no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações
aqui prestadas são verdadeiras.
Castanheiras/RO, , de 2.025
NOME
Página 4 de 5
Avenida Jacarandá, nº 100, Centro - Castanheiras/RO, CEP 76948-000
Site/email: www. pmcastanheiras.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
GABINETE DO EXECUTIVO
Avenida Jacarandá, nº. 100 - Centro - Castanheiras/RO CEP 76.948-000
one/Fax 69 3474 2070 Site Www.castanheiras.ro.gov.br
CNPJ nº. 63.761.969/0001-03 - F
Site/email:
Página 5 de 5
Avenida Jacarandá »nº 100, Centro - Castan
Mww.pmcastanheiras.ro.gov.br
eiras/RO, CEP 76948-000

open original →