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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-12-10
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO Nº002/2016 QUE FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2017-2020".
native_id97

Autoria

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SN
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECIS
Secretaria Gera!
Av. Judite jesus de Oliveira s/nº, Bairro Centro CEP 76979-000
Tel. (69) 3447-1074 ,
CNPJ: 01.683.902/0001-32
Ofício n. 186/CMP/2018
Parecis, 10 de dezembro de 2018.
Exmo.(s) Sr.(s)
Vereadores da Câmara Municipal de Parecis
Parecis/RO.
Senhores Vereadores,
Após cumprimenta-los, encaminho a esta Casa de Leis, o Projeto de
Resolução n. 007/2018, que tem por súmula:
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO Nº
02/2016 QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
PARA A LEGISLATURA 2017-2020.”
Diante do Exposto, solicito que o presente projeto de Lei seja
apreciado conforme Art. 68 da Lei Orgânica Municipal.
Certo em podermos contar com a prestimosa e costumeira atenção dos
nobres vereadores subscrevo-me.
Atenciosamente.
lona Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Parecis/RO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2018
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO Nº
02/2016 QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
PARA A LEGISLATURA 2017-2020.”
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A Resolução n. 02/2016 de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017-2020, será de
R$ 3.000,00 (três mil reais):
$1º. Havendo previsão orçamentária, o subsídio poderá ser reajustado até o
limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas a LRF e
considerando-se a revisão geral anual, na mesma periodicidade e nos
mesmos índices aplicados aos servidores municipais, em conformidade com
o artigo 37, X, da Constituição Federal e demais disposições legais:
82º. O valor do subsídio de que trata o caput, poderá sofrer redução, nos
casos em que a despesa com pessoal do Legislativo, incluídos os vereadores,
ultrapasse os limites estabelecidos pelo artigo 29-A, da Constituição
Federal, e ainda do artigo 20, II, alínea “a”, c/c art. 18, da Lei
Complementar nº 101/2000;
83º. A redução prevista no parágrafo anterior, ainda poderá ocorrer
mediante consenso da maioria dos Vereadores, por meio de Resolução nos
termos da Ri e da LOM.
Art. 2º. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal.
Parecis, 10 de dezembro de 2018.
Árgiona Oliveira Luiz Carlos Valentim de Souza
Presiflente Vice-presidente
Adalberto Amaral de Brito Fabiene Alves de Silva
1º Secretário 2* Secretária
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECIS
Assessoria Jurídica
Av. Judite Jesus de Oliveira s/nº, Bairro Centro CEP 76979-000
Tel. (69) 3447-1074
CNPJ: 01.683.902/0001-32
Justificativa/Parecer nº017/ASJ-CMP/2018.
Parecis/RO, 10 de dezembro de 2018.
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Projeto de
Lei tem por súmula: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO Nº 02/2016
QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2017-
2020.”, de acordo com a justificativa a seguir:
Verificou-se a existência de determinação emitida pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, quanto a adequação da Resolução n. 02/2016, que fixou
o subsídio dos vereadores para a Legislatura 2017-2020.
Conforme consta do Acórdão proferido no Processo n. 01373/17-TCE-
RO, restou determinado que fosse retirada a expressão “até” contida no artigo 1º da
aludida resolução, uma vez que o subsídio dos vereadores “/...] deve conter valor certo,
nominal, pontual, exato [...]”
Nesse interim, necessária a edição da referida norma para que se faça
constar determinações que garantam o respeito aos princípios administrativos e
constitucionais quanto a fixação dos subsídios dos vereadores.
No mais, tem-se que a intenção da resolução objeto de edição, ao
adicionar a expressão “ATÉ” visava não somente a possibilidade de revisão para maior
dos subsídios, mas também, em sendo o caso, de adequação para menor, sempre com o
intuito de atender a Legislação pertinente a matéria, ou seja, a Constituição Federal e a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, as edições e inclusões de dispositivos ora propostas, são
oportunas e pertinentes ao bom andamento das atividades administrativas e financeiras
desta Casa de Leis, eis que visa a Transparência dos atos, o que se fará possível por
meio da aplicação da referida norma.
Sendo assim, alertamos para a necessidade de que o processo de votação
deva, também, caminhar de forma pacífica e sem explorações políticas, ou
Pa
explorações politiqueiras, de modo que, o projeto possa ser aprovado urgentemente para
que se possa adequar-se a nova estrutura argumentada.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
Lei Complementar em regime de "urgência", tendo em vista a necessidade de
se reestruturar administrativa da Casa.
Certos da atenção de Vossas Senhorias, desde já antecipamos os nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Matricula 81-1
Proc.: 01373/17
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DIºC-SPJ
PROCESSO: 01373/17- TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO: Análise do ato de fixação do subsídio dos Vereadores para a Legislatura
2017/2020
JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Parecis
INTERESSADO: Antônio Carlos Argiona Oliveira - CPF nº 602.188.512-00
RESPONSÁVEIS: Antônio Carlos Argiona Oliveira - CPF nº 602.188.512-00
ADVOGADOS: Sem Advogados
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
GRUPO: EO
SESSÃO: Nº 13, de 25 de julho de 2017.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. FIXAÇÃO
DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. EXAME PRÉVIO DO ATO.
LEGISLATURA 2017/2020. NÃO CONTENCIOSIDADE DO
PROCEDIMENTO. DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO PARA O
EXAME NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.
SUBSISTÊNCIA DO LIAME MATERIAL QUE VINCULA O FEITO
À RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.
JURISPRUDÊNCIA VINCUNLANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA AO APRECIAR A ADI 0013413-
09.2014.8.22.0000. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. LEGALIDADE NO VALOR DOS
SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE E MEMBROS DA MESA DIRETORA.
GRAVES IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E CONFLITO COM
A IRF NOS ARTIGOS 1º, 2, I E II, E 4º DO ATO.
DETERMINAÇÕES.
1. A finalidade instrumental da análise colegiada objetiva corrigir
eventual desconformidade do ato com as normas de regência de modo a
assegurar segurança jurídica às despesas decorrentes do ato fixador.
Acórdão AC1-TC 01166/17 referente ao processo 01373/17
Av, Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01373/17
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DIPC-SPJ
2. Alguns parâmetros para o exame da legalidade dos valores fixados a
título de subsídios dos vereadores têm como base de cálculo a receita do
Município, o que somente poderá ser promovido após o encerramento do
exercício financeiro, no bojo da prestação de contas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao apreciar a ADI
0013413-09.2014.8.22.0000, considerou ilegal o pagamento de subsídios
ao Presidente em valor que ultrapasse o limite máximo disposto nas
alíneas do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
4. Não obstante o posicionamento do Tribunal de Justiça sobre o valor
dos subsídios dos dirigentes das Câmaras Legislativas, no caso sub
examine, não foi verificada a existência de impropriedade no valor fixado
para o subsídio do Presidente e Mesa Diretora.
5. Foram constatadas irregularidades nos artigos 1º,2º, le II, e 4º do ato
fixador que ferem os princípios da moralidade, legalidade, bem como
conflitam com o disposto na LRF.
6. Determinação ao ordenador de despesa para que (i) corrija o ato
fixador, para excluir a expressão “até” e por consequência fixar o
subsídio em valor certo, nominal, pontual e exato (ii) se abstenha de
aplicar os incisos T e TI do artigo 2º da Resolução 02/2016, por contrariar
os princípios da legalidade, moralidades, bem como a LRF; (iii) se
abstenha de promover aumento do valor do subsídio durante a legislatura
2017/2020, exceto quanto à revisão geral anual, na mesma periodicidade
e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais, nos termos do
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e (iv) atente para os
requisitos necessários para o pagamento da gratificação natalina e férias
acrescida do terço constituiconal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade
do ato de fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Parecis, correspondente à
legislatura 2017 a 2020, nos termos da Resolução 02/2016, como tudo dos autos consta.
Acórdão ACI-TC 01166/17 referente ao processo 01373/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tcero.gov.br
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Proc.: 01373/17
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DIºC-SPJ
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSE EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:
1 — Considerar que os artigos 1º, 2º, incisos L e II, e 4º da Resolução nº 02/2016 NÃO se
encontram consentâneos com a legislação de regência, por não atenderem aos dispositivos
constitucionais relativos aos parâmetros da parcela única (artigo 39, 84º, CF), bem como ao limite
constitucional tendo como teto o subsídio do Prefeito (artigo 37, XI da CF); e receita municipal (artigo
29, VII da CF e artigo 110, 81º da Constituição do Estado de Rondônia);
Il — Determinar ao atual Chefe do Poder Legislativo Municipal, ou quem lhe vier a
substituir que:
a) promova a retificação do artigo 1º da Resolução nº 02/2016, para fim de excluir a
expressão “até” e, por consequência, fixar o subsídio em valor certo, nominal, pontual, exato, desde
que ajustado aos parâmetros da anterioridade (artigo 29, VI, CF), da fixação em parcela única (art. 39,
84º, CF), da adequação aos limites do subsídio do Prefeito (art. 37, XI, CF) e aos dos deputados
estaduais (art. 29,VI, “a”, CF);
b) abstenha-se de promover pagamentos aos edis, em valor superior ao subsídio do
Prefeito, bem como em valor superior a 5% da receita do Município, utilizando como fundamento os
incisos I e II do artigo 2º da Resolução nº 02/2016, vez que totalmente contrários aos preceitos
constitucionais e LRF;
c) abstenha-se de promover aumento do valor do subsídio durante a legislatura
2017/2020, exceto quanto à revisão geral anual, na mesma periodicidade e nos mesmos índices
aplicados aos servidores municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal;
d) antes de autorizar, ainda nesta legislatura, o pagamento do 13º salário e férias
acrescidas do terço constitucional à edilidade, observe os seguintes requisitos: (i) previsão na Lei
Acórdão AC1-TC 01166/17 referente ao processo 01373/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01373/17
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DIºC-SPJ
Orgânica local; (ii) limites da LRF; (iii) previsibilidade orçamentária; (iii) tetos constitucionais; (iv)
existência de Lei instituidora dos benefícios;
IM — Determinar o apensamento dos autos ao processo de prestação de contas anual,
relativa ao exercício de 2017, para fim de exame da correspondente despesa em cotejo com os
seguintes parâmetros:
a) art. 29, VII, da Constituição Federal, que trata do limite do total da despesa com
remuneração dos vereadores (5%) em relação à receita do Município;
b) art. 29-A, I, da Constituição Federal, que estabelece o limite do total da despesa do
Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, em
relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal;
c) art. 29-A, $ 1º, da Constituição Federal, que estabelece limite (70%) da despesa com
folha de pagamento em relação à receita da Câmara Municipal.
d) art. 20, II], “a”, c/c art. 18 e art. 2º, V, todos da Lei Complementar nº 101/2000,
quanto ao limite da despesa total com pessoal do Legislativo, incluídos os Vereadores.
IV — Dar ciência deste Acórdão ao Presidente da Câmara Municipal de Parecis, via
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como
marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no inciso IV do artigo 22 c/c o
inciso IV do artigo 29, ambos da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor
está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade
ambiental;
Acórdão AC1-TC 01166/17 referente ao processo 01373/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
4de21
Proc.: 01373/17
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DIºC-SPJ
V — Dar ciência, via ofício, ao Ministério Público de Contas, informando-o de que as
outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável;
VI — Encaminhar ao Departamento da Primeira Câmara para o cumprimento dos itens
acima.
Participaram do julgamento o Conselheiro JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR
PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente
BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO.
Porto Velho, terça-feira, 25 de julho de 2017.
, Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente
JOSE EULER POTYGUARA P. DE MELLO BENEDITO ANTONIO ALVES
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Acórdão AC1-TC 01166/17 referente ao processo 01373/17
Av, Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce,ro.gov.br
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