PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA A
PROJETO DE Lei nº. 1464/2024 de 15 de março de 2024.
SÚMULA: “Adota a Educação em Tempo Integral nas
Instituições da Rede Municipal de Ensino do Município de
São Felipe d’Oeste - Estado de Rondônia e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminha ao
plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados nas
Instituições Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena
do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas
diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo
o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em
atividades escolares em outros espaços educacionais.
§ 1º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas
semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser
distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 5 (cinco) horas para serem ministradas por
facilitadores com formação em Pedagogia, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o
restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, assistentes de
sala, agentes culturais ou prestadores de serviços;
§ 2º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas
semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação
dos turnos letivos. incluindo-se nesse período o tempo destinado a todas as atividades didáticopedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, higienização, hora do descanso entre
outros, a saber: I - Horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II -Horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas sob a forma de
oficinas por professores, estagiários, monitores, assistentes de sala, agentes culturais ou prestadores
de serviços;
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
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Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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III - Horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os
cuidados dos profissionais da escola.
Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas
do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da
aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira
articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão
tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as
Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria
Municipal de Educação e suas adequações.
§ 1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a
elaboração do currículo e suas adequações.
§ 2º As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus
Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento
junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação deve
garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física,
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem
além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele,
sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de
estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante,
obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os
responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência
do estudante.
Art. 8º A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas
do município São Felipe D’Oeste-RO.
Art. 9º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo
será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
Art. 10 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura
adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e
segurança.
Art. 11 O atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se "Crescendo e
aprendendo".
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Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser
identificadas com o nome do Projeto "Crescendo e aprendendo" em local visível.
Art. 12 Ficam criadas as funções de Facilitadores que serão responsáveis pela
realização das seguintes oficinas: I - Facilitador em Esporte;
II - Facilitador de Saberes em Arte;
III - Facilitador em Recomposição de aprendizagem;
IV- Facilitador em Artes Marciais;
§1º A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas.
§2º Essa contratação será por Chamamento Público.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 14 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio
de Decreto ou Normativa caso necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D
´Oeste-RO, aos Quinze Dias do mês de Março do
Ano de Dois Mil e Vinte e Quatro(15/03/2024).
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1044/2024 de 15 de março de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em
Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1464/2024 que “Adota a Educação em
Tempo Integral nas Instituições da Rede Municipal de Ensino do Município de São Felipe
d’Oeste - Estado de Rondônia e dá outras providências.”
Tendo em vista que o município de São Felipe d’Oeste necessita cumprir o Plano
Nacional de Educação – 2014/2024 onde uma de suas metas é o ensino em período integral, se
faz necessário regulamentar para o recebimento de recursos oriundos do Ministério da Educação
via FNDE.
Cabe ressaltar que na prática as mudanças serão mínimas, haja vista que a Creche
Municipal Terezinha de Jesus Vieira Carline atenderá as vagas disponibilizadas ao município de
São Felipe d’Oeste, ou seja, inicialmente 20 vagas, podendo chegar a 30 no total.
O Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei nº 14.640 de 31 de julho de
2023 tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as
etapas e modalidades da educação básica. Coordenado pela Secretaria de Educação Básica
(SEB) do Ministério da Educação, o programa visa ao cumprimento da meta 06 do Plano
Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), política de Estado construída pela
sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro.
São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral:
I - fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à meta 6 estabelecida pela
Lei 13.005/14 que instituiu o Plano Nacional de Educação;
II - elaborar, implantar, monitorar e avaliar Política Nacional de Educação Integral em tempo
integral na Educação Básica;
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores
para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações,
em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar
esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 15 de março de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste-RO
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