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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei nº. 1460 de 05 de março de 2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE
SÃO FELIPE D’OESTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de São Felipe D’Oeste – RO, denominado COMSEA, o qual será
responsável pela interação entre o Administração Municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional
sustentável.
Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído
em parceria com a Administração Municipal e com a sociedade civil.
Art. 3° Cabe ao COMSEA estabelecer diálogo permanente entre a Gestão
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a
Administração Municipal na formulação de políticas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 4° A COMSEA tem como objetivo a proposição de políticas públicas,
programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte
integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda:
I
– propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar
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nutricional sustentável a serem implantadas;
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II
– incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para a
implantação das ações voltadas para o combate às causas de miséria e da fome no âmbito
municipal;
III
– realizar e promover estudos que fundamentam as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV
– estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no
uso de recursos disponíveis;
V
– propor e prover a política municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável;
VI
– contribuir com a integração do plano municipal com os programas de
combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII
– promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião
pública visando à união de esforços;
VIII
– criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de
assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IX
– organizar e programar a cada dois anos a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar Nutricional em São Felipe D’Oeste – RO;
X
– apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no
Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável; e
XI
– Elaborar seu regimento interno.
Art. 5° A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de São Felipe D’Oeste – RO, terá a seguinte composição:
I
- 01 (um) Presidente;
II
– 01 (um) Vice-Presidente; e
III
– 01 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo Único. A Diretoria do COMSEA será eleita dentre e pelos seus
membros titulares.
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de São Felipe D’Oeste – RO observará sua composição a proporcionalidade de
1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terço) de representantes das
entidades da sociedade civil.
§ 1° - Para cada representante titular, haverá um representante Suplente.
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§ 2° - Caberá à Administração Municipal definir seus representantes,
incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município.
§ 3° - A definição de representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes seguimentos sociais:
I
– movimento Sindical de empregados, urbano e rural;
II
– movimento Sindical patronal, urbano e rural;
III
– associações de classes e conselhos profissionais;
IV
– associações empresariais;
V
– instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
VI
– movimentos populares organizados, associações comunitárias e entre
outras dessa gênero;
VII - instituições educacionais.
§ 4° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação
no Município.
§ 5° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6° - A ausência às reuniões deve ser justificada em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível.
Art. 7° - O COMSEA será instituído através de Decreto contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e da sociedade civil com seus respectivos
suplentes.
Art. 8° - As assembleias do COMSEA têm caráter público, podendo assim
participar convidados ou observadores, mas sem direito a voto.
Parágrafo Único. O COMSEA realizará trimestralmente uma assembleia
com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática de modo a promover a
interação dos setores.
Art. 9º - A competência e a forma de atuação do COMSEA serão
estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 10° - Os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA
serão considerados de relevante interesse público sem prestação pecuniária.
Art. 11°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste –
RO, aos cindo de março do ano de dois mil e vinte e
quatro.
_______________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Mensagem do Projeto de Lei n° 1460 de 05 de março de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. que "sobre a criação do
conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável de são felipe d’oeste e dá
outras providências”.
Esse projeto de Lei diz respeito a necessidade de aumento de políticas
públicas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição
como parte integrante dos direitos humanos para a população do município de São Felipe
D’Oeste – RO.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos
nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 05 de março de 2024
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste
-RO
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