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materia nº 1460/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1460 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDispõe Sobre A Criação Do Conselho Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional Sustentável De São Felipe D’oeste E Da Outras Providências”
native_id1013

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T10:42:48.570301-03:00 Aprovado 7 0 1

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Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE 
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei nº. 1460 de 05 de março de 2024. 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE 
SÃO FELIPE D’OESTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de 
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte: 
PROJETO DE LEI 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de São Felipe D’Oeste – RO, denominado COMSEA, o qual será 
responsável pela interação entre o Administração Municipal e a sociedade civil para a 
formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional 
sustentável. 
Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituído 
em parceria com a Administração Municipal e com a sociedade civil. 
Art. 3° Cabe ao COMSEA estabelecer diálogo permanente entre a Gestão 
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a 
Administração Municipal na formulação de políticas e na definição de diretrizes e prioridades 
que visem à garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 4° A COMSEA tem como objetivo a proposição de políticas públicas, 
programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte 
integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda: 
I 
– propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar 
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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nutricional sustentável a serem implantadas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE 
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
II 
– incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para a 
implantação das ações voltadas para o combate às causas de miséria e da fome no âmbito 
municipal; 
III 
– realizar e promover estudos que fundamentam as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional sustentável; 
IV 
– estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no 
uso de recursos disponíveis; 
V 
– propor e prover a política municipal de segurança alimentar e 
nutricional sustentável; 
VI 
– contribuir com a integração do plano municipal com os programas de 
combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável; 
VII 
– promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião 
pública visando à união de esforços; 
VIII 
– criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de 
assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável; 
IX 
– organizar e programar a cada dois anos a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar Nutricional em São Felipe D’Oeste – RO; 
X 
– apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no 
Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável; e 
XI 
– Elaborar seu regimento interno. 
Art. 5° A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável de São Felipe D’Oeste – RO, terá a seguinte composição: 
I 
- 01 (um) Presidente; 
II 
– 01 (um) Vice-Presidente; e 
III 
– 01 (um) Secretário-Geral. 
Parágrafo Único. A Diretoria do COMSEA será eleita dentre e pelos seus 
membros titulares. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável de São Felipe D’Oeste – RO observará sua composição a proporcionalidade de 
1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terço) de representantes das 
entidades da sociedade civil. 
§ 1° - Para cada representante titular, haverá um representante Suplente. 
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE 
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
§ 2° - Caberá à Administração Municipal definir seus representantes, 
incluindo as Secretarias afins e órgãos estaduais e federais sediados no Município. 
§ 3° - A definição de representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes seguimentos sociais: 
I 
– movimento Sindical de empregados, urbano e rural; 
II 
– movimento Sindical patronal, urbano e rural; 
III 
– associações de classes e conselhos profissionais; 
IV 
– associações empresariais; 
V 
– instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
Município; 
VI 
– movimentos populares organizados, associações comunitárias e entre 
outras dessa gênero; 
VII - instituições educacionais. 
§ 4° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação 
no Município. 
§ 5° - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. 
§ 6° - A ausência às reuniões deve ser justificada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à 
cessão, se imprevisível. 
Art. 7° - O COMSEA será instituído através de Decreto contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e da sociedade civil com seus respectivos 
suplentes. 
Art. 8° - As assembleias do COMSEA têm caráter público, podendo assim 
participar convidados ou observadores, mas sem direito a voto. 
Parágrafo Único. O COMSEA realizará trimestralmente uma assembleia 
com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática de modo a promover a 
interação dos setores. 
Art. 9º - A competência e a forma de atuação do COMSEA serão 
estabelecidas no seu Regimento Interno. 
Art. 10° - Os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA 
serão considerados de relevante interesse público sem prestação pecuniária. 
Art. 11°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste –
RO, aos cindo de março do ano de dois mil e vinte e 
quatro. 
_______________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE 
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Mensagem do Projeto de Lei n° 1460 de 05 de março de 2024. 
Excelentíssimo Presidente, 
EDIMAR INÁCIO ROSA 
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de 
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. que "sobre a criação do 
conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável de são felipe d’oeste e dá 
outras providências”. 
Esse projeto de Lei diz respeito a necessidade de aumento de políticas 
públicas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição 
como parte integrante dos direitos humanos para a população do município de São Felipe 
D’Oeste – RO. 
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão 
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos 
nobres Vereadores para a devida aprovação. 
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e 
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para 
discutir e prestar esclarecimentos necessários. 
São Felipe D´Oeste/RO, 05 de março de 2024 
Sidney Borges de Oliveira 
Prefeito de São Felipe D’Oeste
-RO
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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