CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
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MENSAGEM N. 001/2024 de 09 de maio de 2024.
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal disciplina no artigo 29, inciso V e VI, alínea “a” que os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores
são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Sobre a Lei Orgânica do Município de São Felipe D’Oeste – RO, estabelece no
artigo 23 e seguintes, e artigo 43, inciso III, que os subsídios dos vereadores e
Presidente da Mesa Diretora serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta
dias antes das eleições municipais, observado os limites e critérios
estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica do município.
A competência é exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre a fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Ademais, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores,
no artigo 24, inciso II, demonstra que compete a Mesa da Câmara apresentar o
referido projeto de lei.
Diante do estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste, tendo em vista
que este é o último ano da legislatura 2021/2024, é que se apresente o Projeto
de Lei.
Em relação aos valores estabelecidos, são valores em conformidade com a lei,
e atendem os limites financeiros legalmente estabelecidos.
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Também julga-se estarem em parâmetros razoáveis, levando-se em
consideração a realidade econômico-financeira e social do nosso Município.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que aparam a medido e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submetemos o
presente Projeto de Lei, oportunidade que solicitamos as Vossas Excelências a
valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-lo em
tramitação, apreciação e votação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, renovamos a Vossas Excelências protestos do mais elevado apreço
e distinta consideração.
Respeitosamente,
EDMAR INÁCIO ROSA
Presidente
JOSE ROBERTO XAVIER SILVA
Vice-Presidente
DEIVID RONIER PAULI
1º Secretário
LEIZA MARIA SOARES
2ª Secretária
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PROJETO DE LEI Nº 001/2024, São Felipe D’Oeste, 09 de maio de 2024.
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES E DO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL, DE SÃO FELIPE
D’OESTE PARA A 8ª LEGISLATURA (2025-
2028).
Autoria: Mesa Diretora
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 46,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Felipe D’Oeste, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Esta lei fixa o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente, para o
período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º São fixados em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) os subsídios
dos Vereadores, para a 8ª Legislatura (2025/2028), a iniciar-se em 1° de janeiro
de 2025, nos termos da Constituição Federal, a serem pagos, mensalmente, em
parcela única.
§1º. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência
terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio mensal, que será
fixado em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
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§2º. O Vice-Presidente ou Primeiro-Secretário, nas hipóteses previstas no
Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus
impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos
dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no §1º deste
artigo.
§ 3° Sobre os subsídios incidirão os impostos e as contribuições legalmente
previstas.
Art. 3º O Subsídio mensal dos Vereadores a que se refere o art. 1° deste será
devido ao Vereador por Sessão que efetivamente comparecer, tomando parte
nas votações ou quando Justificar a Ausência à Mesa Diretora.
§ 1° - Terá o mesmo efeito para desconto, inclusive para o (a) Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2° - Servirá como documentos probatórios de ausência:
a - Atestado médico;
b - Comprovantes de Viagens a serviço da Câmara Municipal de São Felipe
D’Oeste, sendo estes documentos autênticos e verídicos.
§ 3º - Não prejudicará o pagamento dos subsídios, a ausência de matérias a ser
votada, a não realização da Sessão por falta de “Quórum”, relativamente aos
vereadores presentes e o recesso parlamentar.
§ 4º - Das faltas serão descontadas o percentual em folha de pagamento em
uma parcela referente ao número de cada sessão ordinária realizada durante o
mês.
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a – O percentual a que se refere o parágrafo anterior, trata-se de cada falta nas
Sessões Legislativas Ordinárias.
§ 5º As faltas, injustificadas, ocorridas em sessão ordinária, assim como em
reunião ordinária de comissões permanentes serão descontadas na proporção
de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios mensais para cada falta.
Art. 4º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado
com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da
remuneração dos servidores do município.
§1º. No ano de 2025, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao
número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos
servidores do município.
§2º. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal
dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios
constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 4º desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade
da remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 5º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado
durante a legislatura.
Art. 6º. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa
extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de
verba indenizatória aos Vereadores, mesmo durante os períodos de recessos
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parlamentares, conforme previsto no artigo 57, § 7ª da Constituição Federal de
1988.
Art. 7º. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal,
nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que
permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões
plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 8º. Considerando a decisão do STF-RE n°650.898 (Tema484) que
reconheceu aos agentes políticos, prefeito, vice-prefeito, secretários o direito ao
decimo terceiro salário, fica fixado para a oitava Legislatura, a partir do exercício
de 2025 o direito ao décimo terceiro salário, sendo expressamente vedado o
pagamento considerando período retroativo.
Artigo 9° O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês do efetivo exercício, da Remuneração devida em dezembro do ano
correspondente e será pago na mesma data em que for previsto o pagamento
para os demais servidores.
§1º- Havendo Vacância do cargo, o décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias especificas de cada Poder, a serem lançadas anualmente na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
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Art. 11° Este Projeto de Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025, cessando
seus efeitos em 31 de dezembro de 2028, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste - RO, 09 de maio de 2024.
EDMAR INÁCIO ROSA
Presidente
JOSE ROBERTO XAVIER SILVA
Vice-Presidente
DEIVID RONIER PAULI
1º Secretário
LEIZA MARIA SOARES
2ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 001/2024 de 09 de maio de 2023, visa fixar o
subsídio dos Vereadores e Presidente para próxima Legislatura (2025/2028),
dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea “c” da
Constituição Federal.
Da leitura do dispositivo constitucional acima mencionado, depreende-se que a
fixação do subsídio para os vereadores de São Felipe D’Oeste pode equivaler a
20% (vinte por cento) do subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que,
considerando-se que a última fixação de subsídio para os deputados do Estado
de Rondônia ocorreu através da Lei Estadual nº 5.530, de 20 de janeiro de 2023,
no valor de R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), resolveu a Mesa Diretora apresentar esta
proposição para que o subsídio dos vereadores seja fixado em R$ 5.400,00
(cinco mil e quatrocentos reais) e do Presidente da Mesa Diretora em R$
6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Assim é que a Mesa Diretora apresenta esta propositura para fixação dos
subsídios dos Vereadores e Presidente do Poder Legislativo para a legislatura
compreendida entre os anos de 2025 a 2028, e os valores nela constantes estão
em sintonia com os cálculos apresentados pela Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças, Contabilidade e Administração Pública em reunião havida
no dia 09 deste mês.
Por necessário, acompanham esta propositura os imprescindíveis documentos
“Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro” e “Declaração do Ordenador
da Despesa”, além da “Planilha de Cálculos”, elaborados em consonância com
a lei que estabelece o Plano Plurianual do Município – PPA vigente, ficando,
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portanto, a Mesa Diretora confiante na análise, discussão e aprovação dos
nobres pares.
Portanto, torna-se evidente a defasagem da remuneração dos Vereadores e
Presidente desta Casa de Leis.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação
desta propositura.
Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste – RO, 09 de maio de 2024.
EDMAR INÁCIO ROSA
Presidente
JOSE ROBERTO XAVIER SILVA
Vice-Presidente
DEIVID RONIER PAULI
1º Secretário
LEIZA MARIA SOARES
2ª Secretária