| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | “Fixa para o Município de São Felipe d’Oeste o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal e dá outras providências”. |
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Lei Municipal n.º 782/2019 de 25 de setembro de 2019. MINUTA: “Fixa para o Município de São Felipe d’Oeste o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal e dá outras providências”. O prefeito municipal de São Felipe d’Oeste, Sr. MARCICRÊNIO DA SILVA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas através da Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Felipe d’Oeste, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração, Arrecadação e Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Administração, Arrecadação e Fazenda. Art. 3° - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Const. Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições constantes da Lei Municipal nº 626/2016. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste-RO, aos vinte e cinco dias do Mês de setembro do Ano de Dois Mil e Dezenove. Marcicrênio da Silva Ferreira Prefeito Municipal de São Felipe D´Oeste/RO Publicado por:Gustavo Henriq da SilvaCódigo Identificador:7A44556C