| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | PARECER JURIDICO Nº23/2024 DE 05 DE SETEMBRO DE 2024 |
| native_id | 1131 |
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CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 1 PARECER JURÍDICO Nº 023/2024 de 05 de setembro de 2024 PROJETO DE Lei nº. 1558/2024 de 29 de agosto de 2024. “SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 LDO, do Município de São Felipe D’Oeste – RO e dá outras providências”. I. RELATÓRIO O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 1558 de 29 de agosto de 2024, à Câmara Municipal, objetivando a aprovação do projeto lei sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária 2025 LDA, do Município de São Felipe D’Oeste – RO. A proposta foi encaminhada à Assessoria Jurídica pela Presidência para análise quanto a legalidade. Instruem o pedido: (i) Minuta do Projeto de Lei 1558 de 29 de agosto de 2024; (ii) Justificativa; e (iii) seus anexos fiscais. II. DA ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente é importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 2 Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessoria Jurídica com base na legislação pertinente a matéria, não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.906, de 4/7/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: "Artigo 2° (...) Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei." O projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência municipal, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. III. DA FUNDAMENTAÇÃO A LDO é uma lei de vigência anual que orienta a elaboração da proposta orçamentária e a execução do Orçamento no exercício seguinte. Pela Constituição, o Poder Executivo deve enviar a proposta até 15 de abril, e o Congresso precisa aprová-la até 17 de julho. Estes prazos são frutos de previsão constitucional originária, mais exatamente CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 3 prevista no ADCT, art. 35: § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; O §2º acima exposto, ao se referir ao art. 165, §9º faz alusão justamente às matérias reservadas à lei complementar que deverá dispor sobre matérias gerais sobre normas orçamentárias. Mesmo após mais de 30 anos de vigência da Constituição Federal, tal norma ainda não foi editada, de forma que mantém-se a ordem constitucional prevista nop ADCT. A Lei Orgânica do Município rege: Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Parágrafo 1º - O executivo deverá promover anualmente a discussão com a população e entidades de classes sobre o processo de elaboração e definição dos projetos do CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 4 Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento. Parágrafo 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. No caso deste município de São Felipe, não há disposição específica sobre os prazos de envio das leis orçamentárias ao legislativo, de forma que o Poder Executivo deveria cumprir fielmente o disposto no ADCT. Porém, conforme se observa a Constituição Estadual do Estado de Rondônia, o seu art. Art. 135.: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. § 1° Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado. § 2° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente. § 3º O encaminhamento à Assembleia Legislativa e a devolução para sanção dos projetos de que tratam o "caput" deste artigo obedecerão aos seguintes prazos: (NR do § 3º e seus incisos dada pela EC nº 21, de CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 5 03/07/2001 – D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001) I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30 de junho de cada ano; II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro de cada ano; III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houver, serão enviados até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que se referirem. Por tal motivo, observo que o PL 1558/2024 foi entregue intempestivamente se considerarmos o ADCT e a Constituição do Estado de Rondônia. Tal desídia, embora não prejudique, por si só, o andamento das peças orçamentárias e seu devido procedimento para edição, aprovação e promulgação, pode ensejar responsabilidade em diversas esferas. Não sendo encaminhado, abrem-se três esferas de responsabilização: 1) infração político-administrativa, cuja instrução se dará perante o Poder Legislativo, podendo sofrer cassação de mandato; 2) ato de improbidade administrativa, cuja instrução se dará pelo Poder Judiciário, podendo sofrer perda da função pública e a suspensão de direitos políticos; 3) ato praticado com grave infração à norma legal, cuja instrução se dará pelo Tribunal de Contas, podendo sofrer multa administrativa. A omissão no envio, por si só, não autoriza a rejeição ou devolução do projeto de lei ao Poder Executivo, isto é, o projeto, ainda que enviado CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 6 intempestivamente, deverá ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Em razão do atraso ter sido notadamente analisado, devendo este Poder Legislativo tomar as medidas necessárias para seu ajuste e deliberação, prevendo o necessário e razoável para o orçamento público municipal futuro. IV – REQUISITOS FORMAIS A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão na Constituição Federal: Está prevista no art. 165 da Constituição Federal: § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O período de vigência da LDO depende da data de sua publicação, mas geralmente tem vigência por mais de um ano, para atender a metas e prioridades da administração e orientar a LOA. Normalmente a LDO entra em vigor após 17 de Julho de um exercício, permanecendo a sua vigência até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente. No caso dos municípios, o poder executivo deve encaminhar o projeto de lei de CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 7 diretrizes orçamentárias até uma data-limite, definida pela Lei Orgânica do Município. A Câmara dos vereadores tem um prazo para realizar a votação, que não poderá entrar em recesso enquanto não votar. Ademais, sendo de natureza ordinária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias observa o quórum de maioria simples. Para além das disposições constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 101/00) trouxe uma série de requisitos para o PLDO, impondo que o mesmo disponha, obrigatoriamente sobre (art. 4º. I): a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Observo que as obrigações acima são de ordem material, o que deve ser analisado no ponto a seguir. Para o exame das formalidades da lei, é importante destacarmos os §1º e §3º do mesmo artigo: CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 8 § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (...) § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. A LRF foi enfática ao exigir dois anexos à LDO, sendo o ANEXO DE METAS FISCAIS, e o ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Ambos são instrumentos necessários para a boa execução orçamentária, e indispensáveis para articulação entre as demais peças orçamentárias (PPA e LOA) sem os quais a matéria resta prejudicada para uma efetiva deliberação. Diante de tais peculiaridades, observo que a regulamentação da matéria poderia ser mais oportuna se disposta especificamente na Lei Orgânica Municipal de São Felipe D’Oeste - RO, prevendo todas as datas de envio das leis orçamentárias. Mas, mesmo com esta ausência não vejo prejuízo razoável ou inconstitucionalidade flagrante que inviabilizasse o prosseguimento do trâmite deste Projeto de Lei. V - REQUISITOS MATERIAIS Destaca-se que o referido PL que dispõe do envio do projeto de lei orçamentária CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 9 a ser enviado pelo executivo. Tal prazo difere da previsão do art. 35 do ADCT, vejamos: § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Uma vez que a norma do ADCT trás expressamente sua aplicabilidade à esfera federal, discussões sobre a necessidade de obrigatoriedade nos outros entes federativos somente se dá quando o ente for omisso em suas leis locais, que é o caso do Município. VI. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES Analisadas as situações acima, aproveito o presente parecer para recomendar ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara de São Felipe D’Oeste - RO, que recebe cópia do presente Parecer, para que: a) Siga os trâmites para deliberação, emendas e votação do presente Projeto de Lei, uma vez que não evidenciados até o presente momento inconstitucionalidades que obstem o seu prosseguimento; b) Recomenda a elaboração de Projeto de Lei que modifique a Lei Orgânica Municipal de São Felipe D’Oeste - RO, para que expressamente preveja as CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 10 datas limites de envio das leis orçamentárias ao Poder Legislativo; É o parecer. JOYCE CHRISTIANE LOURENÇO – ASSESSORA JURÍDICA