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materia nº 23/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaPARECER JURIDICO Nº23/2024 DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
native_id1131

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
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PARECER JURÍDICO Nº 023/2024 de 05 de setembro de 2024
PROJETO DE Lei nº. 1558/2024 de 29 de agosto de 2024.
“SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2025 LDO, do 
Município de São Felipe D’Oeste – RO e dá outras 
providências”.
I. RELATÓRIO 
O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 1558 de 29 de 
agosto de 2024, à Câmara Municipal, objetivando a aprovação do projeto lei
sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária 2025 LDA, do Município 
de São Felipe D’Oeste – RO. A proposta foi encaminhada à Assessoria Jurídica 
pela Presidência para análise quanto a legalidade. 
Instruem o pedido: (i) Minuta do Projeto de Lei 1558 de 29 de agosto de 2024; 
(ii) Justificativa; e (iii) seus anexos fiscais. 
II. DA ANÁLISE JURÍDICA 
Prefacialmente é importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica 
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua 
competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem 
técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes.
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Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessoria Jurídica 
com base na legislação pertinente a matéria, não é vinculante, motivo pelo qual 
é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias 
convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer 
jurídico. 
No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.906, de 4/7/1994 (Estatuto da Advocacia 
e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por 
seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que 
dispõe: "Artigo 2° (...) Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é 
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei."
O projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício 
da competência municipal, consoante o disposto art. 30, incisos I da 
Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal. 
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
A LDO é uma lei de vigência anual que orienta a elaboração da proposta 
orçamentária e a execução do Orçamento no exercício seguinte. 
Pela Constituição, o Poder Executivo deve enviar a proposta até 15 de abril, e 
o Congresso precisa aprová-la até 17 de julho. 
Estes prazos são frutos de previsão constitucional originária, mais exatamente 
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prevista no ADCT, art. 35: 
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se 
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes 
normas: 
(...)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será 
encaminhado até oito meses e meio antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa; 
O §2º acima exposto, ao se referir ao art. 165, §9º faz alusão justamente às 
matérias reservadas à lei complementar que deverá dispor sobre matérias 
gerais sobre normas orçamentárias. 
Mesmo após mais de 30 anos de vigência da Constituição Federal, tal norma 
ainda não foi editada, de forma que mantém-se a ordem constitucional prevista 
nop ADCT. 
A Lei Orgânica do Município rege: 
Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara no prazo 
consignado em lei complementar federal, os projetos 
de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual. 
Parágrafo 1º - O executivo deverá promover anualmente a 
discussão com a população e entidades de classes sobre 
o processo de elaboração e definição dos projetos do 
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Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento. 
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a 
Câmara, para propor a modificação dos projetos 
mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a 
votação da parte que deseja alterar.
No caso deste município de São Felipe, não há disposição específica sobre os 
prazos de envio das leis orçamentárias ao legislativo, de forma que o Poder 
Executivo deveria cumprir fielmente o disposto no ADCT.
Porém, conforme se observa a Constituição Estadual do Estado de Rondônia, o 
seu art. Art. 135.:
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos 
créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia 
Legislativa. 
§ 1° Caberá a uma Comissão permanente de Deputados 
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do 
Estado. 
§ 2° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à 
Assembleia Legislativa para propor modificação nos 
projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a 
votação na Comissão permanente. 
§ 3º O encaminhamento à Assembleia Legislativa e a 
devolução para sanção dos projetos de que tratam o 
"caput" deste artigo obedecerão aos seguintes prazos: 
(NR do § 3º e seus incisos dada pela EC nº 21, de 
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03/07/2001 – D.O.E. nº 4807, de 23/08/2001) 
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será 
enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30 de 
junho de cada ano; 
II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 
de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro de 
cada ano; 
III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, 
quando houver, serão enviados até 15 de setembro e 
devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a 
que se referirem.
Por tal motivo, observo que o PL 1558/2024 foi entregue intempestivamente se 
considerarmos o ADCT e a Constituição do Estado de Rondônia.
Tal desídia, embora não prejudique, por si só, o andamento das peças 
orçamentárias e seu devido procedimento para edição, aprovação e 
promulgação, pode ensejar responsabilidade em diversas esferas.
Não sendo encaminhado, abrem-se três esferas de responsabilização: 1) 
infração político-administrativa, cuja instrução se dará perante o Poder 
Legislativo, podendo sofrer cassação de mandato; 2) ato de improbidade 
administrativa, cuja instrução se dará pelo Poder Judiciário, podendo sofrer 
perda da função pública e a suspensão de direitos políticos; 3) ato praticado 
com grave infração à norma legal, cuja instrução se dará pelo Tribunal de 
Contas, podendo sofrer multa administrativa.
A omissão no envio, por si só, não autoriza a rejeição ou devolução do projeto 
de lei ao Poder Executivo, isto é, o projeto, ainda que enviado 
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intempestivamente, deverá ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo.
Em razão do atraso ter sido notadamente analisado, devendo este Poder 
Legislativo tomar as medidas necessárias para seu ajuste e deliberação, 
prevendo o necessário e razoável para o orçamento público municipal futuro.
IV – REQUISITOS FORMAIS 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão na Constituição Federal: 
Está prevista no art. 165 da Constituição Federal: 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as 
metas e prioridades da administração pública federal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação 
das agências financeiras oficiais de fomento.
O período de vigência da LDO depende da data de sua publicação, mas 
geralmente tem vigência por mais de um ano, para atender a metas e 
prioridades da administração e orientar a LOA. 
Normalmente a LDO entra em vigor após 17 de Julho de um exercício, 
permanecendo a sua vigência até o dia 31 de dezembro do exercício 
subsequente. 
No caso dos municípios, o poder executivo deve encaminhar o projeto de lei de 
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diretrizes orçamentárias até uma data-limite, definida pela Lei Orgânica do 
Município. 
A Câmara dos vereadores tem um prazo para realizar a votação, que não
poderá entrar em recesso enquanto não votar.
Ademais, sendo de natureza ordinária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
observa o quórum de maioria simples.
Para além das disposições constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 
101/00) trouxe uma série de requisitos para o PLDO, impondo que o mesmo 
disponha, obrigatoriamente sobre (art. 4º. I): 
a) equilíbrio entre receitas e despesas; 
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses 
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1o do 
art. 31; 
c) (VETADO) 
d) (VETADO) 
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
Observo que as obrigações acima são de ordem material, o que deve ser 
analisado no ponto a seguir. Para o exame das formalidades da lei, é importante 
destacarmos os §1º e §3º do mesmo artigo:
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§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas 
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas 
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se 
referirem e para os dois seguintes. 
(...) 
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de 
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, 
caso se concretizem.
A LRF foi enfática ao exigir dois anexos à LDO, sendo o ANEXO DE METAS 
FISCAIS, e o ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Ambos são instrumentos 
necessários para a boa execução orçamentária, e indispensáveis para 
articulação entre as demais peças orçamentárias (PPA e LOA) sem os quais a 
matéria resta prejudicada para uma efetiva deliberação.
Diante de tais peculiaridades, observo que a regulamentação da matéria poderia 
ser mais oportuna se disposta especificamente na Lei Orgânica Municipal de 
São Felipe D’Oeste - RO, prevendo todas as datas de envio das leis 
orçamentárias. Mas, mesmo com esta ausência não vejo prejuízo razoável ou 
inconstitucionalidade flagrante que inviabilizasse o prosseguimento do trâmite 
deste Projeto de Lei.
V - REQUISITOS MATERIAIS
Destaca-se que o referido PL que dispõe do envio do projeto de lei orçamentária
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a ser enviado pelo executivo.
Tal prazo difere da previsão do art. 35 do ADCT, vejamos:
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se 
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes 
normas:
(...)
III - o projeto de lei orçamentária da União será 
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Uma vez que a norma do ADCT trás expressamente sua aplicabilidade à esfera 
federal, discussões sobre a necessidade de obrigatoriedade nos outros entes 
federativos somente se dá quando o ente for omisso em suas leis locais, que é 
o caso do Município.
VI. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
Analisadas as situações acima, aproveito o presente parecer para recomendar 
ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara de São Felipe 
D’Oeste - RO, que recebe cópia do presente Parecer, para que:
a) Siga os trâmites para deliberação, emendas e votação do presente Projeto
de Lei, uma vez que não evidenciados até o presente momento
inconstitucionalidades que obstem o seu prosseguimento;
b) Recomenda a elaboração de Projeto de Lei que modifique a Lei Orgânica
Municipal de São Felipe D’Oeste - RO, para que expressamente preveja as 
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datas limites de envio das leis orçamentárias ao Poder Legislativo;
É o parecer.
JOYCE CHRISTIANE LOURENÇO – ASSESSORA JURÍDICA

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