| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO Nº 022/2024 de 29 de agosto de 2024 |
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CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 1 PARECER JURÍDICO Nº 022/2024 de 29 de agosto de 2024 PROJETO DE Lei nº. 1550/2024 de 22 de agosto de 2024. “SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização de parcelamento no pagamento de IPTU de 2024 e demais taxas vinculadas e dá outras providências”. I RELATÓRIO O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 1550 de 22 de agosto de 2024, à Câmara Municipal, objetivando a aprovação do projeto lei para autorização legislativa para parcelamento no pagamento do IPTU de 2024 e demais taxas vinculadas e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Assessoria Jurídica pela Presidência para análise quanto a legalidade. Instruem o pedido: (i) Minuta do Projeto de Lei 1550 de 22 de agosto de 2024; (ii) Justificativa. II DA ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente é importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 2 Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessoria Jurídica com base na legislação pertinente a matéria, não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.906, de 4/7/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: "Artigo 2° (...) Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei." O projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência municipal, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. III. MERITO Constata-se que a matéria constante do Projeto de Lei n.º 1550/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, de fato insere-se no âmbito de matérias de interesse local, nos termos do artigo 30, I , da Constituição Federal, portanto de competência legislativa do município, ao qual ainda cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, por força do artigo 30, II da CF/88. Também o inciso III, do artigo 30 da Constituição Federal garante aos municípios autonomia financeira através da outorga de competência tributária: CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 3 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Parcelamentos sobre débitos municipais as restrições das leis eleitoral e de responsabilidade fiscal Tendo em vista a dívida ativa (tributária ou não), caso o Município deseje, em 2024, iniciar programa de parcelamentos, deve atentar para vedação da Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (.....) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Sob essa determinação legal, a Prefeitura não pode iniciar, no ano eleitoral de 2024, benefícios tributários, quer os de parcelamento, a menos que isso já esteja previsto em legislação anterior àquele ano de voto popular, e, se CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 4 assim for, desnecessários os procedimentos do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (estimativa trienal de impacto e medidas de compensação fiscal), desde que o benefício seja amplo, geral, acessível a todos os contribuintes, não contemplando, portanto, somente certos setores e segmentos da sociedade municipal, como ocorre no caso em comento. De fato, concedidos com autorização legislativa, com caráter geral, os gastos tributários cumprem funções vinculadas à proteção da capacidade contributiva, para promoção do desenvolvimento ou mesmo para recuperação da economia. “A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, antes mesmo da inovação constante do dispositivo em apreço, já deixava claro que a concessão de vantagens fiscais, em caráter geral e ordinário, não tem o condão de desequilibrar o pleito eleitoral em curso, estando, assim, autorizada.” CONCLUSÃO Por tais razões, exara-se parecer favorável ao regular processo de tramitação do Projeto de Lei nº 1550 de 22 de agosto de 2024, para ser submetido à análise das ‘Comissões Temáticas’ da Casa e, posteriormente, à deliberação Plenária, salientando-se que, o parecer jurídico exarado é de caráter meramente opinativo, sendo que a decisão final a respeito do mérito, compete exclusivamente aos ilustres membros desta Casa de Leis. É o modesto entendimento e parecer, S.M.J. JOYCE CHRISTIANE LOURENÇO OAB RO 10638 Assessora Jurídica