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materia nº 22/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaPARECER JURÍDICO Nº 022/2024 de 29 de agosto de 2024
native_id1132

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
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PARECER JURÍDICO Nº 022/2024 de 29 de agosto de 2024
PROJETO DE Lei nº. 1550/2024 de 22 de agosto de 2024.
“SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização de 
parcelamento no pagamento de IPTU de 2024 e 
demais taxas vinculadas e dá outras providências”.
I RELATÓRIO 
O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 1550 de 22 de 
agosto de 2024, à Câmara Municipal, objetivando a aprovação do projeto lei para 
autorização legislativa para parcelamento no pagamento do IPTU de 2024 e 
demais taxas vinculadas e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada 
à Assessoria Jurídica pela Presidência para análise quanto a legalidade. 
Instruem o pedido: (i) Minuta do Projeto de Lei 1550 de 22 de agosto de 2024; 
(ii) Justificativa. 
II DA ANÁLISE JURÍDICA 
Prefacialmente é importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica 
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua 
competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem 
técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes.
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
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Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessoria Jurídica 
com base na legislação pertinente a matéria, não é vinculante, motivo pelo qual 
é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias 
convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer 
jurídico. 
No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.906, de 4/7/1994 (Estatuto da Advocacia 
e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por 
seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que 
dispõe: "Artigo 2° (...) Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é 
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei."
O projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício 
da competência municipal, consoante o disposto art. 30, incisos I da 
Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 39, inciso I, da Lei 
Orgânica Municipal. 
III. MERITO
Constata-se que a matéria constante do Projeto de Lei n.º 1550/2024, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, de fato insere-se no âmbito de matérias de 
interesse local, nos termos do artigo 30, I , da Constituição Federal, portanto de 
competência legislativa do município, ao qual ainda cabe suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber, por força do artigo 30, II da CF/88. 
Também o inciso III, do artigo 30 da Constituição Federal garante aos 
municípios autonomia financeira através da outorga de competência 
tributária:
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
Parcelamentos sobre débitos municipais as restrições das leis eleitoral e 
de responsabilidade fiscal
Tendo em vista a dívida ativa (tributária ou não), caso o Município deseje, em 
2024, iniciar programa de parcelamentos, deve atentar para vedação da Lei 
Eleitoral (nº 9.504, de 1997):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos 
pleitos eleitorais:
(.....)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos 
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais 
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos 
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua 
execução financeira e administrativa.
Sob essa determinação legal, a Prefeitura não pode iniciar, no ano eleitoral de 
2024, benefícios tributários, quer os de parcelamento, a menos que isso já 
esteja previsto em legislação anterior àquele ano de voto popular, e, se 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
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assim for, desnecessários os procedimentos do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (estimativa trienal de impacto e medidas de 
compensação fiscal), desde que o benefício seja amplo, geral, acessível a 
todos os contribuintes, não contemplando, portanto, somente certos 
setores e segmentos da sociedade municipal, como ocorre no caso em 
comento.
De fato, concedidos com autorização legislativa, com caráter geral, os gastos 
tributários cumprem funções vinculadas à proteção da capacidade contributiva, 
para promoção do desenvolvimento ou mesmo para recuperação da economia.
“A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, antes mesmo da inovação constante 
do dispositivo em apreço, já deixava claro que a concessão de vantagens 
fiscais, em caráter geral e ordinário, não tem o condão de desequilibrar o pleito 
eleitoral em curso, estando, assim, autorizada.”
CONCLUSÃO 
Por tais razões, exara-se parecer favorável ao regular processo de tramitação 
do Projeto de Lei nº 1550 de 22 de agosto de 2024, para ser submetido à 
análise das ‘Comissões Temáticas’ da Casa e, posteriormente, à deliberação 
Plenária, salientando-se que, o parecer jurídico exarado é de caráter meramente 
opinativo, sendo que a decisão final a respeito do mérito, compete 
exclusivamente aos ilustres membros desta Casa de Leis. 
É o modesto entendimento e parecer, S.M.J.
JOYCE CHRISTIANE LOURENÇO
OAB RO 10638
Assessora Jurídica

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