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Projeto de Lei nº 1567/2024 de 23 de setembro de 2024.
MINUTA: “Estima a Receita e Fixa a
Despesa para o Orçamento Programa
referente ao Exercício de 2025 – Lei
Orçamentária Anual – LOA/2025 do
Município de São Felipe D´Oeste/RO”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao
Exercício de 2025 – Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, do Município de São Felipe D
´Oeste/RO, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, abrangendo todas
as entidades, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II – O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município,
seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita CONSOLIDADA
Art. 2º A Receita orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente é estimada em R$ 34.975.900,00 (Trinta e Quatro milhões novecentos e setenta e
cinco mil e novecentos reais), desdobrados nos seguintes agregados conforme Anexo I da Lei
4.320/1964:
I – RECEITAS CORRENTES R$ 34.975.900,00
a) Impostos, Taxas e Contribuições de R$ 3.161.724,04
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Melhoria
b) Receita de Contribuições R$ 208.000,00
c) Receita Patrimonial R$ 737.302,50
d) Receitas de Serviços R$ 5.250,00
e) Transferências Correntes R$ 36.003.256,61
f) Outras Receitas Correntes R$ 136.801,85
g) Dedução das Transferências Correntes R$ -5.276.435,00
II – RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
Total R$ 34.975.900,00
Art. 3º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma
da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento conforme constante do Anexo II da
Lei 4.320/1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa CONSOLIDADA
Art. 4º A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 34.975.900,00 (trinta e quatro milhões
novecentos e setenta e cinco mil e novecentos reais), desdobrados nos seguintes agregados
conforme Anexo I da Lei 4.320/1964
I – DESPESAS CORRENTES R$ 32.996.932,50
a) PESSOAL E ENCARGOS R$ 20.167.849,17
b) OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 12.829.083,33
II – DESPESAS DE CAPITAL R$ 778.967,50
a) INVESTIMENTOS R$ 528.967,50
b) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 250.000,00
III – RESERVA
a) RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.200.000,00
Total R$ 34.975,900,00
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Art. 5º A despesa será executada com base nas despesas autorizadas na forma da
Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II da Lei
4.320/1964.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade
Art. 6º A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a
programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade
orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata no quadro a seguir, que integra esta Lei.
ÓRGÃO/UNIDADE DESPESA
CORRENTE
DESPESA
CAPITAL TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL 1.792.000,00 108.000,00 1.900.000,00
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO 2.534.125,00 20.750,00 2.554.875,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FAZENDA
GABINETE DA SEMAF 5.097.384,50 393.325,00 5.490.709,50
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
GABINETE DA SEMECE 10.253.448,84 145.892,50 10.399.341,34
SECRETARIA DE SAÚDE
GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE 9.052.626,99 40.000,00 9.092.626,99
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
GABINETE DA SECRETARIA DE OBRAS 2.771.942,12 26.000,00 2.797.942,12
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 279.303,36 20.000,00 299.303,36
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 931.865,00 10.000,00 941.865,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA 1.301.101,38 10.000,00 1.311.101,38
SEC. MUN. DE CULTURA
CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO 183.135,31 5.000,00 188.135,31
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TOTAL GERAL 34.196.932,50 778.967,50 34.975,900,00
Seção IV
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º O Poder Executivo poderá, por Lei Especifica, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos
descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e
grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
conforme LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias/2025, artigo 25, e nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou categorias de despesa mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art.
43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) da Reserva de Contingência.
c) Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
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d) Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 10 Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 9º, Inciso I
desta lei, quando o crédito suplementar for aberto por Lei Específica ou se destinar a:
I. Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais(3.1.) em
quaisquer dos órgãos dos poderes, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de
remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, bem como destinada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer
natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e
precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações.
III. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios.
IV. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, com
saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas.
V. Incorporar excesso de arrecadação de acordo com a legislação vigente, nos termos
do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação
poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições.
VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação
poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos.
VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências
voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação
poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados.
IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes
do recebimento de recursos extraordinários.
Parágrafo Único. As suplementações de que tratam o artigo 10 e seus incisos, serão
aplicadas e contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados
pelo artigo 9º inciso I sobre o total geral da despesa fixada.
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Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, regulamentados
por decreto desde que autorizados por Lei específica, até o limite do valor dos convênios
celebrados e recursos originários, inclusive de suas contrapartidas.
Art. 12 As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração
direta, bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e
entidades, serão movimentados pelos setores competentes de cada órgão da administração do
qual estiver lotado, para atender as necessidades administrativas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
município, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia,
parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta
Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro
Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir
as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO –2025.
Art. 16 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2025-2025, as alterações dos títulos
descritores dos Programas e as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em
conformidade com o disposto na LDO 2025 e PPA 2025-2025.
Art. 17. Integram essa Lei os seguintes Anexos:
I. Relação de receita Orçamentária;
II. Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Programação a cargo dos
Órgãos, na forma do anexo IX da Lei 4.320/1964;
III. Programa de Trabalho, na forma do Anexo VI da Lei 4.320/1964;
IV. Programa de Trabalho de governo na forma do Anexo VII da lei
4.320/1964;
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V. Demonstrativo da despesa por função, Sub-função e programa
conforme anexo VIII da Lei 4.320/1964;
VI. Despesa por fonte de recurso, na forma da Lei 9755/1998.
Art. 18 As transferências das cotas financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão
disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 19. Ficam os Poderes Municipais e suas Entidades Vinculadas autorizados a
executar as dotações consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara
Municipal, até o limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não
seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor para os efeitos legais em 1º de janeiro de 2025.
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D´Oeste/RO
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Mensagem de Lei nº. 892/2023 de 26 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Nos termos do art. 165, inciso III e § 5º da Constituição Federal/1988 e da Lei
Orgânica do Município de São Felipe D Oeste-RO, tenho a honra de submeter à apreciação
desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº. 1364/2023 de 26 de setembro de 2022
que “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de
2024 – Lei Orçamentária Anual - LOA /2024 do Município de São Felipe D´Oeste/RO”.
Tal Projeto contempla o Orçamento da Seguridade Social, os fundos da Administração
Direta e indireta do município, bem como a Câmara Municipal.
O Projeto de Lei em epígrafe estabelece o imprescindível balanceamento entre as
Receitas projetadas e as Despesas fixadas, referentes ao Exercício Financeiro de 2024,
elaborado conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São Felipe D
Oeste para 2024, bem como expressa o firme comprometimento de reunir as indispensáveis
condições orçamentárias requeridas para continuar a execução e aperfeiçoamento dos
programas que compõem o Plano Plurianual - PPA 2022/2025, instrumento legal que reserva
para 2024, o primeiro ano de sua efetivação, compromissos assumidos com a população de
São Felipe.
Além disso, em acatamento aos preceitos constitucionais e a princípios que lhes são
decorrentes, o presente Projeto de Lei cumpre os limites dos gastos com Educação e Saúde,
além das despesas com Pessoal e demais encargos, afora o atendimento ao equilíbrio na
alocação dos recursos financeiros para o Exercício vindouro, diante da exigência de afiançar o
pleno desenvolvimento das atividades públicas pertencentes à esfera municipal, relacionadas
aos poderes Executivo e Legislativo.
Desde o início deste Governo, e de forma permanente, tenho mantido o desafio de
cuidar e ampliar a capacidade de resposta da máquina administrativa municipal, pré-requisito
traduzido na busca incessante pela modernização dos processos de gestão, levada adiante,
com a finalidade de assegurar o atendimento aos anseios da população que demanda os
serviços de responsabilidade direta da Prefeitura, com prioridade às pertinentes às áreas da
saúde, da educação, assistência social e serviços públicos, que foram motivos de pacto
firmado com a população, ainda no decorrer do pleito que me honrou com a função de
Prefeito de São Felipe D Oeste.
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Importante salientar que pretendemos atender de forma equânime os objetivos
propostos pela LDO e PPA.
Enfatizamos que cumprimos os critérios regulamentares norteadores estabelecidos
pelo Tribunal de Contas do estado e legislação pertinente para consecução do atendimento aos
serviços legislativos, administração, assistência social, saúde, educação, cultura, urbanismo,
saneamento, agricultura, energia, transportes, desporto e lazer e encargos sociais oriundos da
manutenção das atividades de meio nos preceitos legais, com ênfase na aplicação mínima em
saúde e educação com as receitas adequadas à Projeção de Receitas enviada ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, devidamente ajustadas.
Propomos ainda apenas 15% (quinze por cento) para remanejamento de orçamento
para o exercício de 2024, necessários as diferentes situações que possam surgir no decorrer do
exercício, uma vez que existem fatos que fogem do alcance do nosso planejar, uma vez
inclusive que já encontra amparo legal na LDO 2024, na forma do artigo 25 do Projeto de Lei
nº 1353/2023 já protocolizado nessa Casa de Leis.
Diante do exposto, submeto a propositura em tela para, após análise dessa Egrégia
Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público, repetido por todos os
seus Dignos Pares, há de levar a que os elevados interesses da sociedade felipense prevaleçam
e se materializem na aprovação do que ora se propõe.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 26 de setembro de 2022.
Sidney Borges de Oliveira
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