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materia nº 1566/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1566 / 2024
Date 2024-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1152

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-15T09:14:31.776101-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

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PROJETO DE Lei nº. 1566/2024 de 18 de setembro de 2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE 
D’OESTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o
seguinte:
Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal nº 013/1997 e conforme legislação
recente fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em São Felipe d’Oeste, como
órgão colegiado permanente, deliberativo, fiscalizador e de apoio à saúde,
consubstanciando a participação da sociedade organizada na administração do Sistema
Único de Saúde. 
Art. 2° Ao CMS compete: 
I – Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e
consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS; 
II – Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua
aplicação aos setores públicos e privados; 
III – Acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o
regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços
nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990; 
IV – Participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, be
m
como aprová-lo e acompanhar a sua execução; 
V – Acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, ainda acompanhar, discuti
r
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e apreciar a avaliação de sua execução; 
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VI – Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo
Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;
VII – Avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde,
mediante a observação dos seguintes requisitos:
a) Os Conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema de
Saúde tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas
por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município. O
estudo ou avaliação pode ser solicitado pelo Conselho.
VIII – Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a
destinação dos recursos; 
IX – Fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de
movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira
ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo
Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiro e os recursos próprios
do Município; 
X – A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do
Conselho Municipal de Saúde o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda
da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditórias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
XI – Acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de
serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com
o Capítulo II, da Lei Federal nº 8080 de 19 de Setembro de 1990;
XII – Avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a
serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas
metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas
execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação
de impacto da aplicação dos recursos; 
XIII – Exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades
Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com
acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo
diretrizes do SUS; 
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XIV – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde; 
XV – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do
Sistema Único de Saúde - SUS; 
XVI – Criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras
que, a critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados
por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades
representativas da sociedade civil organizada; 
XVII – Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à
população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas
relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle
social; 
XVIII – Estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos
Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais Entidades Privadas e
Instituições responsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes
Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o
aperfeiçoamento da Saúde da comunidade; 
XIX – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e
obrigações dos conselheiros na pré-conferência e conferência;
XX – Convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência
Municipal, relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao
referido Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990; 
XXI – Divulgar as funções e competências do Conselho, sua atividade 
e
decisão pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na
página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de São
Felipe d’ Oeste - RO, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local
das reuniões; 
XXII – Estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na áre
a
de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIII – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos;
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XXIV – Acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação
do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré definidos e
cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente definidos
para a correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, e especialmente ao
usuário, que no caso é parte considerada fragilizada; 
XXV – Fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de
finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação
vigente; 
XXVI – Alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde,
obedecendo ao disposto no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma
prevista nesta Lei; 
XXVII – Propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição,
organização e competências do Conselho Municipal de Saúde; 
XXVIII – Acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu
efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos; 
XXIX – Regulamentar a eleição dos Conselhos Locais de Saúde, bem como
desenvolver em conjunto com os mesmos o respectivo Regimento Interno de
Funcionamento.
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de São Felipe d’Oeste será
presidido por um dos conselheiros eleito pelo voto secreto e terá a seguinte composição
paritária dos usuários em relação aos demais segmentos representados:
I – 50% de Usuários dos serviços de saúde; 
II – 25% de Trabalhadores nos serviços de saúde: 
III – 25% de Representantes do Governo Municipal e Prestadores de
serviços. 
Parágrafo único – Será vedado aos conselheiros: 
I – Aceitar favor dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto
nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou
da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e
moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar
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procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao
usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; 
II – Praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim
de obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa.
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º - O Conselho Municipal de São Felipe d’ Oeste será composto por
no mínimo 08 membros titulares e 01 (um) suplente cada, representantes das entidades,
obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º e alíneas desta Lei.
§1º - A escolha das entidades será feita por meio de convocação ou processo
eleitoral, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta)
dias que antecede ao término do mandato. 
§2º - As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos,
devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em
resolução própria para eleição. 
§3º - As entidades, movimentos e instituições eleitas ou convocadas para o
Conselho Municipal de Saúde indicará, por escrito, seus representantes, conforme
processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo
com a sua organização.
§4º - Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão
nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto
publicado em página eletrônica oficial do município de São Felipe d’ Oeste ou jornal de
circulação local, sendo este o requisito exigido para habilitação do conselheiro para
participar do plenário do Conselho Municipal de Saúde. 
§5º - O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato
do gestor, sendo de dois anos e podendo haver reeleição por igual tempo. 
§6º - Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá
estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de
funcionamento no Município de São Felipe d’ Oeste, conforme art. 44 a 61, ambos do
Código Civil. 
§7º - As Entidades representativas dos usuários, de trabalhadores na saúde e
prestadores de serviços não poderão indicar como representante pessoa que mantenha
vínculo empregatício com o Município de São Felipe d’ Oeste - RO.
§8º - O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte do seu titular,
com a posse imediata do seu suplente. 
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§9º - Perderá o mandato a entidade: 
I – Quando os seus representantes faltarem, sem justificativa apta a
comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas. 
II – Enquadram-se nas reuniões citadas no inciso I tanto reuniões
ordinárias quanto extraordinárias. 
III – Pelo fato de ter cometido infração disciplinar ou criminal contra
o patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante
processo aberto pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla
defesa e o contraditório. 
§10º - Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos 
a
qualquer tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público, desde que
cumpridas à exigência do art. 4º, § 4º.
 Art. 5° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez no mês,
na segunda (2ª) terça-feira do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros.
§ 1° As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença dos
membros e deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2° Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 3° Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário. 
§ 4° As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e
Decisões. 
§ 5° A composição da mesa diretora deverá ser paritária com representantes
de 50% de usuários aos demais segmentos; 
§ 6° Na ausência ou impedimento do Presidente, assume a Vice-Presidência
e/ou 1º Secretário. 
§ 7° Na Plenária para eleição serão convocados os titulares e suplentes.
Somente terão direito a voto os titulares. 
§ 8º A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta a prestação de contas
do Gestor Municipal, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de
dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde
pactuada.
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§ 9º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
serão disciplinados pelo Regimento Interno, sendo aprovadas pelo quórum da maioria
de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros presentes, e homologado
pelo Chefe Poder Executivo.
Art. 6º Para boa estrutura e funcionamento do CMS, reger-se-á pelas
seguintes disposições e deverá ser viabilizado pelo governo municipal.
I. Autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
de São Felipe d’Oeste;
II. Dotação orçamentária própria, de no mínimo 1,0% do orçamento do
Fundo Municipal da Saúde;
III. Apoio administrativo;
IV. Escolher sua (seu) Secretaria (o) Executiva (o), através de voto direto e
secreto dos seus membros.
Art. 7º Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de
Saúde de São Felipe d’ Oeste.
I. Representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário,
Ministério Público - MP, Poder Legislativo, Tribunal de Contas da União e do Estado
de Rondônia - TCU e TCE.
II. Cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do
Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do
Conselho de Saúde – CMS.
III. Determinar o cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Saúde
CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde.
IV. Representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao
Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato
ou fato que possam causar dano à pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, e especialmente
ao Fundo Municipal de Saúde - FMS. 
V. Editar e publicar Resolução, a respeito das matérias do Conselho.
VI. Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de
Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao
recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os
servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos,
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congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos
objetivos do Conselho
Art. 8º As deliberações do conselho serão assinadas pelo seu presidente, e
executada pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo, em
um prazo máximo de 15 dias, dando publicidade oficial; 
I - Decorrido esse prazo e não sendo homologada a resolução, o respectivo
conselho deve buscar a validação junto ao Ministério Público;
II - Os atos do Conselho de Saúde serão consubstanciados em resoluções e
decisão devendo ser encaminhadas para homologação pelo órgão competente;
III – As reuniões do conselho devem ser abertas ao público, que tem direito
à manifestação, mas não tem o direito a voto; 
IV - O órgão de governo municipal deve prestar apoio, informações e
assessorias ao Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 9º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
São Felipe d’Oeste serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado e aprovado
pelos membros do Conselho dentro de um prazo máximo de 40 dias.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrário.
São Felipe D’Oeste, em 18 de setembro 2024. 
Sidney Borges de Oliveira
 Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1136/2024 de 18 de setembro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores, em o Projeto de Lei nº. 1566/2024 que “Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Saúde do Município de São Felipe d’Oeste e dá outras providências.”
Considerando a Lei Municipal que criou o Fundo Municipal de Saúde
remonta o ano de 1997, ou seja, a Lei 013/1997, se faz necessária uma atualização na
legislação tendo em vista o lapso temporal, onde nesse período muita mudança ocorreu,
incluindo novas diretrizes dos órgãos fiscalizadores bem como no tocante aos recursos
destinados à saúde pública.
Com o intuito de atualizar a nossa legislação e adequar a uma nova
realidade, encaminhamos o referido Projeto de Lei para análise e apreciação permitindo
uma discussão democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, daí é
que submetemos a Vossa Excelência e seus pares para a devida aprovação.
Na ocasião, aproveito para reiterar os protestos de estima e distinta
consideração.
São Felipe d’Oeste, RO, 18 de setembro de 2024.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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