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materia nº 1595/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 918/2021 e dispõe sobre a nova regulamentação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no âmbito do Município de São Felipe d’Oeste, e dá outras providências”
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2024-11-14T08:48:29.288670-03:00 Aprovado 8 0 1

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PROJETO DE Lei nº. 1595/2024 de 11 de novembro de 2024.
SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 918/2021 e
dispõe sobre a nova regulamentação do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU n
o
âmbito do Município de São Felipe d’Oeste, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no
uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Revoga a Lei Municipal nº 918/2021 e dispõe sobre a nova regulação do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com base no inciso I do art.
156 da ConsƟtuição da República FederaƟva do Brasil e no Estatuto da Cidade, Lei nº.
10.257/2001.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como
fato gerador a propriedade, o domínio úƟl ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão İsica como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana deste
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou manƟdos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também área urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Administração Municipal, desƟnados à
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habitação, à indústria ou ao comércio, e os síƟos de recreios, mesmo que localizados fora da
área definida nos termos do § 1º deste arƟgo.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada
exercício.
Seção II
Da Hipótese de Incidência
Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre
imóveis sem edificações e imóveis com edificações.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se sem edificação os imóveis:
I - sem construção;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada ou interditada, bem como
edificações condenadas, em ruínas ou demolíveis;
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
IV - que contenha edificação com área igual ou inferior a 10% (dez por cento) da área total do
terreno;
V - desƟnado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, sem construção
específica para essas finalidades;
VI - em que houver construções rúsƟcas ou simplesmente cobertas, sem pisos e sem paredes.
§ 2º Considera-se com edificação os imóveis:
I - com construção que possa ser uƟlizada para habitação ou para o exercício de qualquer
aƟvidade, independentemente, da denominação, forma ou desƟno, desde que não
compreendido no § 1º deste arƟgo;
II - edificado em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda não foi aprovada
pela Administração Municipal. 
Art. 5º A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administraƟvas, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
II - da legiƟmidade dos ơtulos de aquisição da propriedade, do domínio úƟl ou da posse do
bem imóvel; 
III - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
§ 1º O imposto incide sobre os imóveis edificados na zona rural, quando uƟlizados em
aƟvidades comerciais, industriais e outras com os objeƟvos de lucro, diferentes das finalidades
necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
§ 2º O imposto não incide:
I - sobre o imóvel, que embora localizado na zona urbana, seja uƟlizado para a exploração
extraƟva vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, cabendo ao interessado comprovar, de
forma inequívoca, essa condição, conforme definido em Regulamento;
II - nas hipóteses de imunidade previstas na ConsƟtuição Federal.
§ 3º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território deste
Município, o imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situada.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
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Art. 6º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
 I - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, mediante convênio para uso exclusivo
da União, Estado e Município;
II - os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e 
fundações insƟtuídas pelo Município;
III - os imóveis parƟculares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas públicas
primárias, enquanto ocupados pela escola;
IV - os imóveis ou partes de imóveis ocupados por creches e escolas, instaladas para
assistência e instrução gratuita dos filhos de operários
;
V - os imóveis de associação de classe ou de bairros quando tenham neles sua sede;
VI - os imóveis de propriedade de associações parƟculares legalmente consƟtuídas,
integralmente ocupadas por estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas
gratuitas;
VII - os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou
dispensários, casa de caridade ou assistência pública, asilos para recolhimento de desvalidos,
cegos, velhos, órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for
ocupado por qualquer desses serviços e sendo condição imprescindível a isenção de qualquer
dos casos mencionados neste item que sejam gratuitos, permanentes e de comprovada
eficiência e que a direção ou administração dos respecƟvos estabelecimentos seja exercida
independentemente de qualquer remuneração.
VIII - O imóvel de propriedade e domicílio de aposentado e/ou pessoas com idade superior a
60 (sessenta) anos, desƟnado à sua residência, que perceba rendimentos de até 02 (dois)
salários-mínimos, ou ainda nos casos em que o proprietário se encontre em situação de
aposentadoria por invalidez definiƟva ou se a aposentadoria for temporária, será isento pelo
tempo que perdurar a sua incapacidade.
IX – Para os Pensionistas da Previdência Social que recebam até 2 salário mínimos após e
emissão de Laudo Social emiƟdo pela equipe de Assistência Social do município.
§ 1º. O imposto incidente sobre a área de terras com mais de 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados), não provenientes de loteamento urbanos e nem a eles desƟnada, poderão
gozar de desconto de até 80% (oitenta por cento) desde que o proprietário não possua outro
imóvel no Município e quando comprovar:
I. que área apresenta produção agrícola;
II. que atende interesse econômico do Município;
III. que apresenta caracteres urbanísƟcos.
§ 2º. O desconto referido no parágrafo anterior será em função do percentual da área
uƟlizada.
§ 3º. A concessão da isenção ou de descontos do imposto dependerá de requerimento
ao chefe do Poder ExecuƟvo Municipal, devidamente instruído com a respecƟva
documentação e deverá ser protocolado no Setor de Arrecadação até o dia 31 do mês de
Outubro de cada ano servindo ainda como prova de vida e situação econômica do
contribuinte.
§ 4º.
O Regulamento fixará forma e condições para reconhecimento das isenções.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
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Seção I
Do Contribuinte
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o Ɵtular do seu domínio
úƟl, ou o seu possuidor a qualquer ơtulo.
§ 1º Nos termos deste arƟgo, ao promitente comprador, desde que imiƟdo na posse
do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de contribuinte da obrigação tributária.
§ 2º O IPTU consƟtui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de
propriedade, de domínio úƟl ou de posse. 
Seção II
Do Responsável
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido no
art. 7º desta Lei, e ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta do imposto ou a ele imune:
I - o promitente comprador;
II - o justo possuidor;
III - o Ɵtular do direito de usufruto, uso ou habitação;
IV - o cessionário;
V - o posseiro;
VI - o sucessor; e
VII - o ocupante a qualquer ơtulo do imóvel.
Parágrafo único. Quando o adquirente da posse, domínio úƟl ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relaƟvas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 9º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU é o valor venal do imóvel edificado ou não edificado, o qual será apurado com base nos
critérios previstos no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. A base de cálculo será atualizada monetariamente a cada exercício,
em conformidade com o índice de atualização definido no Código Tributário Municipal.
Art. 10 O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores
imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a
critério da reparƟção, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I - nos casos de imóveis não edificados:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à zona em que esteja
situado o imóvel;
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c) os preços dos terrenos nas úlƟmas transações de compra e venda, realizados nas zonas
respecƟvas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras caracterísƟcas do terreno;
e) índice de desvalorização da moeda;
f) índices médios de valorização de terrenos situados na mesma zona em que esteja o terreno
considerado;
g) existência de serviços públicos ou de uƟlidade pública, tais como: água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder
Público;
h) quaisquer outros dados informaƟvos obƟdos pela administração tributária e que possam ser
tecnicamente admiƟdos;
II - nos casos de imóveis edificados:
a) a área construída;
b) o padrão ou Ɵpo de construção;
c) o valor unitário do metro quadrado de construção;
d) a idade e o estado de conservação da construção;
e) o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou
zona em que esƟver situado o imóvel;
f) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§ 1º Na apuração do valor venal dos imóveis não edificados ou imóveis edificados
também poderá ser uƟlizada a aplicação do índice de atualização definido no Código Tributário
Municipal ou de outro índice oficial de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos
de valorização nominal.
§ 2º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto
serão apurados pelo ExecuƟvo.
§ 3º O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores:
I – fixados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA￾RO ou Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia – SINDUSCON - RO, no
exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e taxas; ou
II - estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§ 4º Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro
quadrado da área remanescente poderá, a critério do ExecuƟvo, ser idênƟco ao valor
estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica
código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores
equivalentes aos imóveis limítrofes ou fronteiriços, guardadas as diferenças İsicas.
§ 6º A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 04
(quatro) anos, mediante lei municipal.
Art. 11 O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à reparƟção municipal
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel
que possam alterar a base de cálculo.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer
informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
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Art. 12 Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada
de uƟlidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 13 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
a) sobre o valor venal para imóvel residencial:
1) - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – alíquota 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
2) – acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até 300.000,00 (trezentos mil reais) – alíquota 1%
(um por cento);
3) – acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) –
alíquota 1,5% (um vírgula cinco por cento);
4) – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – alíquota 2% (dois por cento);
b) sobre o valor venal para Imóvel não residencial:
1) - até R$ 20.000,00 (dez mil reais) – alíquota 2% (dois por cento);
2) – acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – alíquota
3% (quatro por cento);
3) – acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) –
alíquota 4% (quatro por cento);
4) – acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – alíquota 5% (cinco por cento);
II - Imposto Territorial Urbano – IPTU progressivo:
a) 2 % (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro ano;
b) 3 % (três por cento) sobre o valor venal, no segundo ano;
c) 5 % (cinco por cento) sobre o valor venal, no terceiro ano;
d) 8 % (oito por cento) sobre o valor venal, no quarto ano;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor venal no quinto ano;
f) 22% (vinte e dois por cento) a parƟr do quinto ano em diante.
§ 1º Será progressivo em razão do valor do imóvel o imposto, apurado na forma das
alíneas “a” e “b” do inciso I, calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida
em cada uma das faixas de valor venal da tabela.
§ 2º A aplicação da alíquota progressiva constante do inciso II deste arƟgo obedece ao
disposto no art. 7º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, no perƟnente à
progressividade no tempo para imóveis não edificados, cujo limite máximo será manƟdo até
que o proprietário do referido imóvel cumpra sua finalidade social.
§ 3º A alíquota progressiva constante do inciso II deste arƟgo será aplicada em dobro,
quando o contribuinte não atender à noƟficação do Poder ExecuƟvo Municipal para o
cumprimento de obrigações compulsórias relaƟvas ao parcelamento, edificação ou a uƟlização
do solo urbano não edificado, em conformidade com a legislação municipal excetuando-se
aqueles contribuintes que já se encontrem na alíquota máxima de 22% (letra “f” do inciso II).
Art. 14 A contagem da progressividade, que trata o inciso II do art. 13, terá início no
seu parcelamento do solo ou da transmissão a qualquer ơtulo da propriedade.
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Art. 15 A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota
progressiva é a escritura pública, devidamente registrada quando da sua possibilidade, quando
não for possível, deverá prevalecer a transmissão a qualquer a ơtulo.
Art. 16 O início da obra licenciada exclui automaƟcamente a progressividade da
alíquota, passando o imposto a ser calculado nos exercícios seguintes, uƟlizando a alíquota da
alínea "a" do inciso II do art. 13, até a conclusão da obra ou retornando à alíquota do início da
obra quando a paralisação for superior ao período de 06 (seis) meses.
Art. 17 A concessão do “habite-se” da obra licenciada exclui automaƟcamente a
progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de
acordo com reenquadramento na alíquota constante no inciso I do art. 13.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 18 O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administraƟva, será anual
e disƟnto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que conơguo e de
propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fáƟca do imóvel em 31 de
dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel.
Art. 19 Far-se-á o lançamento em nome do Ɵtular sob o qual esƟver o imóvel
cadastrado na reparƟção competente.
Art. 20 Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou
de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil,
consƟtuam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada
um dos respecƟvos Ɵtulares.
Art. 21 Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o
lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 22 Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja de posse do imóvel.
Art. 23 Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja em curso, serão
lançados em nome do espólio até que se façam as alterações de sua Ɵtularidade.
Art. 24 No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
poderá ser feito indisƟntamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável
pelo pagamento do tributo. 
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Art. 25 Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes
resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em
nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 26 Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será
arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade
administraƟva, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação
municipal.
Art. 27 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos
ơtulos de propriedade, domínio úƟl ou posse do terreno, ou da saƟsfação de quaisquer
exigências administraƟvas para a uƟlização do imóvel.
Art. 28 O sujeito passivo será noƟficado do lançamento, a critério do ExecuƟvo, por
qualquer uma das seguintes formas:
I - por noƟficação direta;
II - por publicação em órgão oficial do Município;
III - por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal.
Art. 29 As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas,
deverão ser apresentadas até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.
Parágrafo único. As impugnações obedecerão à forma, prazos e condições
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 30 O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas iguais, cujo
vencimento e forma de pagamento serão estabelecidos pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A parcela não poderá ser inferior ao valor da metade da Unidade
Padrão Fiscal (UPF), ressalvados os pagamentos em cota única.
Art. 31 Fica insƟtuído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), através de descontos progressivos, aos imóveis
cujos sujeitos passivos obedecerem no exercício anterior, os prazos para pagamento, único ou
parcelado do imposto.
Art. 32 A bonificação que trata o arƟgo anterior corresponderá a cada exercício que o
sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento, ao percentual progressivo de
desconto até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outros beneİcios concedidos
por lei, da seguinte forma, a contar do exercício em que passa a viger a presente lei:
I - 1 (um) ano, 10% (dez por cento);
II - 2 (dois) anos consecuƟvos, 15% (quinze por cento);
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III - 3 (três) anos consecuƟvos, 20% (vinte por cento);
IV - 4 (quatro) anos consecuƟvos, 25% (vinte cinco por cento);
V - 5 (cinco) anos consecuƟvos, 30% (trinta por cento);
Art. 33 O sujeito passivo que usufruindo o beneİcio da bonificação, deixar de ser
pontual no recolhimento do IPTU, regredirá gradaƟvamente na escala de bonificação
progressiva prevista no arƟgo anterior, a cada exercício em que se verificar a impontualidade.
Art. 34 Expirado o prazo para pagamento de quaisquer das parcelas, ficam os
contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na
legislação municipal.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 35 Todos os imóveis que se enquadrarem no texto constante do art. 2º desta lei,
inclusive os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles,
serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus Ɵtulares não
estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou
croquis:
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser uƟlizadas após a realização de
obras de urbanização;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas;
III – o lote isolado.
§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas İsicas e jurídicas imunes ou
isentas.
§ 3º O contribuinte ou o responsável é obrigado a requerer a sua inscrição ou
comunicar qualquer alteração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação feita pela Fazenda Municipal;
II - demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de imóveis;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, desmembrados
ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer ơtulo, exceto aquela decorrente de relação de
locatário e comodatário;
VI - decisão da parƟlha de bens ou de sua adjudicação.
Art. 36 A alteração ou atualização da propriedade do imóvel junto ao Cadastro Fiscal
Imobiliário, após a regularização fundiária urbana, somente poderá ser feita mediante a
apresentação de cerƟdão de inteiro teor com transcrição atualizada.
Art. 37 É responsável pela inscrição, atualização e alteração do imóvel no Cadastro
Fiscal Imobiliário:
I - o proprietário ou seu representante legal;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o promitente comprador, nos casos de promessa de compra e venda, e o cessionário, nos
casos de cessão dos direitos decorrentes da promessa;
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IV - o possuidor do imóvel a qualquer ơtulo;
V - o inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de imóveis
pertencentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou
sociedade em liquidação;
VI - a fazenda pública, de oİcio, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar,
ou quando se tratar de bens do patrimônio federal, estadual, municipal ou de enƟdade
autárquica.
Art. 38 Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, Ɵtular de domínio úƟl ou
possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita
idenƟficação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1º As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização
dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2º Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à
reparƟção fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura.
§ 3º A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de
recolhimento, declaração ou avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos (ITBI), mediante guia de recolhimento devidamente quitada.
Art. 39 Os imóveis não cadastrados conforme previsto no art. 35 serão inscritos pelo
setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 40 Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será feito de oİcio com
base nas informações que a Fazenda Municipal dispuser.
Art. 41 Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo,
tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Fazenda Municipal.
Art. 42 A inscrição, alteração ou reƟficação de oİcio não exime o sujeito passivo das
penalidades cabíveis.
Art. 43 Mensalmente até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, os serventuários da
jusƟça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão
ao cadastro imobiliário da reparƟção fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação
dos atos relaƟvos a imóveis, inclusive aqueles aƟnentes a enfiteuse, anƟcrese, hipoteca, bem
como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, em regulamento, a forma e as
caracterísƟcas dos relatórios, extratos ou comunicação dos atos.
Art. 44 Em caso de liơgio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará
tal circunstância, bem como os nomes dos liƟgantes e dos possuidores do imóvel, a natureza
do feito, o juízo e o Cartório por onde correr a ação
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Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste arƟgo o espólio, a
massa falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em
liquidação.
Art. 45 Ficam os responsáveis por loteamentos, construtores e incorporadores,
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, conforme disposto em Regulamento,
relação dos lotes e bens alienados definiƟvamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o número do CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem
como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 46 O descumprimento das normas perƟnentes ao imposto sujeitará o infrator às
seguintes penalidades: 
I - multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal - UPF, aos que: 
a) deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; 
b) deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações nos
prazos previstos nesta Lei. 
II - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por
um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, aos responsáveis pelo
parcelamento do solo, que deixarem de fornecer, ao setor de Cadastro Fiscal Imobiliário,
relação de lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definiƟvamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, CNPJ ou CPF e o
endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, bem como cópia do Contrato ou Escritura
Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário,
nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 47 As penalidades previstas no arƟgo anterior serão lançadas de oİcio e
independem de noƟficação, aviso ou auto de infração.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 Fica o Poder ExecuƟvo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem
como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 49 Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a parƟr do
primeiro dia do ano subsequente ao da publicação desta Lei para a atualização da Planta
Genérica de Valores.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor após sua publicação, respeitados o princípio da 
anterioridade, preconizados no art. 150, inciso III, alínea “b” da ConsƟtuição Federal.
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Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do
Município de São Felipe D´Oeste-RO, aos Onze
Dias do mês de Novembro do Ano de Dois Mil e
Vinte e Quatro (11/11/2024).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1166/2024 de 11 de novembro de 2024.
Excelenơssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei nº. 1595/2024 que “Revoga a Lei Municipal nº 918/2021 e
dispõe sobre a nova regulamentação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU no âmbito do Município de São Felipe d’Oeste, e dá outras providências”.
Tal Projeto se jusƟfica haja vista que a atual Legislação Municipal apresenta
algumas divergências, especialmente em relação aos municípes beneficiários de isenção por
conta de recebimento de aposentadorias da previdência.
Salientamos que a presente Lei do IPTU que ora se apresenta foi elaborada em
reuniões e câmaras técnicas realizadas com procuradores de diversos municípios em parceria
com a AROM e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Importante destacar que a parƟr do protocolo deste Projeto de Lei junto à
Casa LegislaƟva, o município informará de imediato a Corte de Contas acerca do aporte junto a
essa Casa de Leis do referido projeto para apreciação.
Insta salientar que a presente Legislação relaƟva ao IPTU está em total
conformidade com as orientações da Corte de Contas do Estado de Rondônia e com as mais
recentes legislações aƟnentes ao tema e busca especialmente melhorar a arrecadação
municipal, haja vista que os repasses federais e estaduais estão cada vez minguando mais e os
municípios com arrecadação cada vez menor.
Esperamos que essa Casa LegislaƟva conƟnue sendo parceira do Município de
São Felipe d’Oeste, em singular o Setor de Arrecadação e efetue a aprovação ainda neste ano
de 2024 para que a Legislação Tributária possa vigorar a parƟr do dia 01 de janeiro de 2025.
São Felipe d’Oeste, RO, 11 de novembro de 2024.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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