PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ....... , DE ...... DE .......
Projeto de Lei nº 1680/2025 de 12 de junho de 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a
responsabilidade por valores e pontos
referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas
por servidores públicos do município
de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos
ou comissionados, devidamente
identificados, cujas infrações sejam
comprovadas com imagens e/ou
vídeos, que estejam conduzindo
veículo oficial, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
que encaminha para análise e votação o seguinte:
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos
referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores
públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados,
devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou
vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial.
Art. 2° A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao
servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu
causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e
funcional.
Art. 3º Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada,
pela Secretaria de Administração, Arrecadação e Fazenda ao Secretário ou Chefe de
Gabinete responsável pelo veículo, o qual terá o prazo de em até 05 (cinco) dias
comunicar o motorista infrator.
§ 1º Será comunicado ao motorista infrator dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias
para que apresente cópia do recurso junto ao órgão autuador da infração de trânsito ou
apresente termo de autorização do desconto em folha, que poderá ser parcelado em até
05 (cinco) parcelas do valor aplicado na multa de trânsito.
§ 2º A multa será paga pela Administração em caso de indeferimento do recurso
interposto e descontado do servidor na forma do § 1º.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE
Rua Teodoro Rodrigues da Silva Número: 667 CEP: 76977-000
CNPJ: 84.745.389/0001-94 – Fone: 69- 34451099
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§ 3º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou
detentor do cargo de motorista, será responsável por toda e qualquer outra despesa
advinda de sua condução, seja, relativo ao recolhimento do veículo, custas de depósito
e/guincho em caso de culpa de sua condução.
§ 4º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou
entidades deverão verificar a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo.
§ 5º Caso a infração de trânsito seja por culpa exclusiva da Administração,
deverá ser aberto Procedimento de Apuração Administrativa para apurara
responsabilidades a quem deu causa à infração.
§ 6º Caso a infração de trânsito seja ocasionada por motorista de ambulância,
deverá verificar se cabe o disposto no art. 280, § 6º do CTB, devendo o motorista
comprovar por meio de relatório e prontuário médico que no momento da infração
estava transportando pacientes e profissionais da saúde. Caso não se comprove que a
infração se deu por motivos de transportes de pacientes ou profissionais da saúde,
deverá o motorista atender o disposto no § 1º do presente artigo.
Art. 4º Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a
responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator
deve ser novamente notificado para paga-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5° É de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município efetuar o
pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao Secretário
responsável pela Secretaria do servidor para providências, a fim de apurar as
responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
Art. 6° Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do
servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo
processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja
efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 7° O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo ou comissionado
será feito nos seguintes termos:
I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor efetivo
poderá ser parcelado, a critério da Secretaria da Fazenda Estadual, e as infrações de
trânsito cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas em parcela
única no mês subsequente.
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados
da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de
parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das
formas de desligamento do servidor;
V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o
servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de
Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”;
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VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 8º O valor da multa será recolhido pela Secretária da Fazenda do
Município, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do
motorista.
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor
recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado
todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo à restituição, caso contrário a
restituição será feita em nome do Município. O valor da multa recolhida será doada as
entidades beneficentes do município que a multa foi originada.
Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao
Secretário responsável pela Secretaria do servidor qualquer eventualidade relacionada à
Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo
de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Setor de Gestão de
Pessoas quando da renovação ou alteração de categoria daquela.
Art. 10º Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da
multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao
Secretário responsável pela Secretaria do servidor.
Art. 11º Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em
qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e
subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o
fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
Art. 12º Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos
casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da
condução de veículo estadual.
Art. 13º O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e
servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme
dispositivos legais.
Art. 14º O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a
possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.
Art. 16º A pontuação referente à infração de trânsito será lançada na CNH do
referido servidor público, concursado ou comissionado.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Felipe D’Oeste/RO, 12 de junho 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste/RO
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Mensagem n° 1250/2025 de 12 de junho de 2025
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Estamos encaminhando aos Edis o Projeto de Lei n° 1680/2025, cuja Súmula
“Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de
trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município
de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados,
cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam
conduzindo veículo oficial, e dá outras providências.”
Esse Projeto de Lei visa garantir que a responsabilidade pelos atos praticados
enquanto dirigindo veículo oficial, recaia sobre quem praticar as infrações, sejam
efetivos ou comissionados.
Certo de que essa Casa Legislativa saberá apreciar o presente Projeto de Lei de
forma democrática e lastreada no Princípio da Razoabilidade, um dos pilares do Regime
Democrático, elevo o ensejo de votos, estima e considerações.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos
nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D’Oeste, 12 de junho de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste/RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE
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