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materia nº 1680/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1680 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaProjeto de Lei nº 1680/2025 que "Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências".
native_id1298

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Norma Arquivada
2025-08-01 Lei Sancionada e Publicada
2025-07-23 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-07-23 Proposição aprovada
2025-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-01 Adiada discussão e votação.
2025-06-27 Proposição rejeitada pelo Plenário O projeto de lei em questão foi rejeitado pelo Plenário e, no momento, aguarda parecer jurídico para os devidos encaminhamentos.
2025-06-27 Parecer favorável da comissão
2025-06-26 Proposição distribuída às comissões
2025-06-24 Parecer contrário da comissão de mérito Proposição rejeitada e retirada da pauta para melhor analise.
2025-06-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes As comissões iram analisar os projetos antes da sessão.
2025-06-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-13 Proposição Incluída nas Matérias do Expediente
2025-06-12 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T13:24:39.882082-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ....... , DE ...... DE .......
Projeto de Lei nº 1680/2025 de 12 de junho de 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a 
responsabilidade por valores e pontos 
referentes às multas de trânsito 
decorrentes de infrações cometidas 
por servidores públicos do município 
de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos 
ou comissionados, devidamente 
identificados, cujas infrações sejam 
comprovadas com imagens e/ou 
vídeos, que estejam conduzindo 
veículo oficial, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de 
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
que encaminha para análise e votação o seguinte:
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos 
referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores 
públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, 
devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou 
vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial. 
Art. 2° A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao 
servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu 
causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e 
funcional. 
Art. 3º Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, 
pela Secretaria de Administração, Arrecadação e Fazenda ao Secretário ou Chefe de 
Gabinete responsável pelo veículo, o qual terá o prazo de em até 05 (cinco) dias 
comunicar o motorista infrator.
§ 1º Será comunicado ao motorista infrator dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias 
para que apresente cópia do recurso junto ao órgão autuador da infração de trânsito ou 
apresente termo de autorização do desconto em folha, que poderá ser parcelado em até 
05 (cinco) parcelas do valor aplicado na multa de trânsito.
§ 2º A multa será paga pela Administração em caso de indeferimento do recurso 
interposto e descontado do servidor na forma do § 1º.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE
Rua Teodoro Rodrigues da Silva Número: 667 CEP: 76977-000
CNPJ: 84.745.389/0001-94 – Fone: 69- 34451099
Assinatura eletrônica - Identificador: 1f44c77a-209d-48da-ad48-e1f5a937a7fa - Página 1 / 5
§ 3º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou 
detentor do cargo de motorista, será responsável por toda e qualquer outra despesa 
advinda de sua condução, seja, relativo ao recolhimento do veículo, custas de depósito 
e/guincho em caso de culpa de sua condução.
§ 4º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou 
entidades deverão verificar a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo. 
§ 5º Caso a infração de trânsito seja por culpa exclusiva da Administração, 
deverá ser aberto Procedimento de Apuração Administrativa para apurara 
responsabilidades a quem deu causa à infração.
§ 6º Caso a infração de trânsito seja ocasionada por motorista de ambulância, 
deverá verificar se cabe o disposto no art. 280, § 6º do CTB, devendo o motorista 
comprovar por meio de relatório e prontuário médico que no momento da infração 
estava transportando pacientes e profissionais da saúde. Caso não se comprove que a 
infração se deu por motivos de transportes de pacientes ou profissionais da saúde, 
deverá o motorista atender o disposto no § 1º do presente artigo.
Art. 4º Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a 
responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator 
deve ser novamente notificado para paga-la no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 5° É de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município efetuar o 
pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao Secretário 
responsável pela Secretaria do servidor para providências, a fim de apurar as 
responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário. 
Art. 6° Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do 
servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo 
processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja 
efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor. 
Art. 7° O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo ou comissionado 
será feito nos seguintes termos: 
I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo; 
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor efetivo 
poderá ser parcelado, a critério da Secretaria da Fazenda Estadual, e as infrações de 
trânsito cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas em parcela 
única no mês subsequente. 
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados 
da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; 
IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de 
parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das 
formas de desligamento do servidor; 
V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o 
servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de 
Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”; 
Assinatura eletrônica - Identificador: 1f44c77a-209d-48da-ad48-e1f5a937a7fa - Página 2 / 5
VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a 
sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 8º O valor da multa será recolhido pela Secretária da Fazenda do 
Município, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do 
motorista. 
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor 
recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado 
todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo à restituição, caso contrário a 
restituição será feita em nome do Município. O valor da multa recolhida será doada as 
entidades beneficentes do município que a multa foi originada. 
Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao 
Secretário responsável pela Secretaria do servidor qualquer eventualidade relacionada à 
Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo 
de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Setor de Gestão de 
Pessoas quando da renovação ou alteração de categoria daquela. 
Art. 10º Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da 
multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao 
Secretário responsável pela Secretaria do servidor. 
Art. 11º Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em 
qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e 
subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o 
fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. 
Art. 12º Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos 
casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da 
condução de veículo estadual. 
Art. 13º O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e 
servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme 
dispositivos legais. 
Art. 14º O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a 
possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual 
responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público. 
Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. 
Art. 16º A pontuação referente à infração de trânsito será lançada na CNH do 
referido servidor público, concursado ou comissionado. 
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 São Felipe D’Oeste/RO, 12 de junho 2025. 
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste/RO
Assinatura eletrônica - Identificador: 1f44c77a-209d-48da-ad48-e1f5a937a7fa - Página 3 / 5
Mensagem n° 1250/2025 de 12 de junho de 2025
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Estamos encaminhando aos Edis o Projeto de Lei n° 1680/2025, cuja Súmula 
“Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de 
trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município 
de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, 
cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam 
conduzindo veículo oficial, e dá outras providências.”
Esse Projeto de Lei visa garantir que a responsabilidade pelos atos praticados 
enquanto dirigindo veículo oficial, recaia sobre quem praticar as infrações, sejam 
efetivos ou comissionados.
Certo de que essa Casa Legislativa saberá apreciar o presente Projeto de Lei de 
forma democrática e lastreada no Princípio da Razoabilidade, um dos pilares do Regime 
Democrático, elevo o ensejo de votos, estima e considerações. 
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão 
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos 
nobres Vereadores para a devida aprovação. 
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e 
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para 
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D’Oeste, 12 de junho de 2025. 
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste/RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE
Rua Teodoro Rodrigues da Silva Número: 667 CEP: 76977-000
CNPJ: 84.745.389/0001-94 – Fone: 69- 34451099
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