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materia nº 1685/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1685 / 2025
Date 2025-07-16
Ementa“Cria a Função Gratificada ou Cargo em Comissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.
native_id1307

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Norma Arquivada
2025-08-01 Lei Sancionada e Publicada
2025-07-23 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-07-23 Proposição aprovada U
2025-07-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-07-17 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T13:25:34.365429-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Lei nº. 1685/2025 de 15 de julho de 2025.
SÚMULA: “Cria a Função Gratificada ou Cargo em
Comissão de Supervisor Educacional e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que encaminha para análise e
votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Ficam criadas duas vagas para o cargo de Supervisão Escolar – 40 horas que será
vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, sendo uma para a Escola Municipal
Geone Silva Ferreira onde o profissional prestará apoio em suas ações junto à Creche Municipal
Terezinha de Jesus Vieira Carline e outra para a Escola Municipal Orlindo Gonçalves da Rocha.
Parágrafo Primeiro – O Cargo acima criado será de livre nomeação do Gestor Municipal,
Cargo Comissionado, podendo o designado ser substituído a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – Para que ocorra a nomeação ao cargo de Supervisão Escolar o nomeado
deverá ter o curso de Licenciatura em Pedagogia.
Parágrafo Terceiro – Os proventos do cargo criado no caput serão o Piso Nacional da
Categoria Professores – 40 horas, somado ao Auxílio-alimentação.
Parágrafo Quarto – O servidor que exercer o cargo de Supervisão Escolar fará jus ao 13º
Salário e férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto – Caso o servidor que exercer o cargo de Supervisão já fizer parte do
quadro efetivo de professores conforme o parágrafo segundo farão jus aos proventos da categoria
acrescidos do percentual de 30 % (trinta por cento) do Piso Nacional da Categoria de Professores 40
horas para o profissional que exercer a vaga junto à Escola Municipal Geone Silva Ferreira, haja
vista que prestará o apoio profissional cumulativamente junto à Creche Municipal Terezinha de Jesus
Vieira Carline.
Parágrafo Sexto – Para a vaga criada junto à Escola Municipal Orlindo Gonçalves da Rocha,
quando o servidor que exercer o cargo de Supervisão já fizer parte do quadro efetivo de professores
conforme o parágrafo segundo este fará jus aos proventos da categoria acrescidos do percentual de
20 % (vinte por cento) do Piso Nacional da Categoria de Professores 40 horas
Art. 2º - O cargo de Supervisão Escolar terá as seguintes características e atribuições:
a) Descrição Sintética: dirigir e coordenar o estabelecimento de ensino com a Equipe diretiva,
planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e tecnologia
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Assinatura eletrônica - Identificador: de08cc2e-d07d-45a7-bc9a-6ae07aabe100 - Página 1 / 4 Página 1
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´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
educacional e serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades
docentes e discentes. 
b) Descrição Analítica: Assessorar, orientar e acompanhar as Escolas Municipais no
planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão; Acompanhar e
orientar a rede de ensino sobre os programas educacionais, tanto municipal e federal; Propor e
auxiliar mudanças para a melhoria na qualidade de ensino; Participar de projetos de pesquisa de
interesse de ensino do município; Participar da elaboração dos planos e documentos pedagógicos das
escolas; Auxiliar no trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino; Colaborar com a equipe
diretiva nos trabalhos escolares; assessorar a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na
aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da
escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua
especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de
planos, programas e projetos; executar tarefas afins. Assessorar na definição de políticas, programas
e projetos educacionais; participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas, de conselhos de classe,
administrativas, de Círculo de Pais e Mestres – COM; Participar da elaboração do Plano de
Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o Círculo de Pais e Mestres – COM;
Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos e adesões de programas da
Secretaria Municipal de Educação; Assessorar na definição de alternativas de ação, executar tarefas
afins. 
Art. 3º – São requisitos mínimos para o provimento:
a) Escolaridade: Graduação na área da Pedagogia e/ou Pós-graduação em Ensino e Tecnologias
Educacionais; 
b) Idade: 18 anos. 
Parágrafo Único – Carga Horária: Quando investido na Função Gratificada, será de acordo
com o regime de trabalho do cargo efetivo que é de 40 horas semanais. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste -
RO, aos Quinze Dias do mês de Julho do Ano de Dois Mil e
Vinte e Cinco (15/07/2025).
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Assinatura eletrônica - Identificador: de08cc2e-d07d-45a7-bc9a-6ae07aabe100 - Página 2 / 4 Página 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Mensagem de Lei nº. 1255/2025 de 15 de julho de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime
de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1685/2025 que “Cria a Função Gratificada ou Cargo
em Comissão de Supervisor Educacional e dá outras providências”.
Esse Projeto de Lei visa efetuar um ajuste no organograma da Secretaria Municipal de
Educação tendo em vista a importância do cargo e a necessidade de alinhar os planos e ações no
âmbito da educação municipal em parceria com a Administração tendo sempre como objetivo maior
a melhoria na qualidade do ensino fundamental de nossos alunos.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a
devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar
esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 15 de julho de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste-RO
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 16/07/2025 11:11:32
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