PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei nº. 1689/2025 de 28 de julho de 2025.
SÚMULA: “Institui a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da
Administração Pública Municipal de São Felipe
D’Oeste e dá outras providências’’.
O Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que encaminha para análise e
votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe
D’Oeste, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com o objetivo de:
I – A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do
trabalho, de doenças decorrentes do trabalho e à melhoria das condições de trabalho dos servidores
públicos municipais.
II – Observar e relatar as condições para reduzir ou eliminar os riscos existentes;
III – Solicitar medidas e prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo
a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
IV – Promover a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do servidor.
Art. 2º - A composição, a eleição e a designação dos membros da CIPA observarão as
disposições da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem
como demais normas aplicáveis.
Art. 3° - Para cumprir seus objetivos a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - Realizar inspeções semestrais nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção
de riscos ocupacionais;
II - Estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos
servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos
existentes;
III - Investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho
e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
IV - Discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item
anterior;
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V - Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no
ambiente de trabalho, dando ciência imediata ao responsável pela unidade para adoção das medidas
pertinentes com vistas a sanar o risco constatado;
VI - Despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais,
através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a utilizar os
Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s;
VII - Participar de cursos e campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;
VIII - Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
SIPAT;
IX - Promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e campanhas que julgarem
necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à segurança e medicina do trabalho,
doenças do trabalho e outros temas afins;
Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração,
independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de modo a garantir, a representação da maior
parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a
representação dos setores que oferecem maior risco.
§ 1º O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo,
à metade do número total dos membros titulares que compõem a CIPA, sendo obrigatória indicação
de, no mínimo, um membro.
Art. 5º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por
lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º Não haverá limite para o número de candidatos para a representação dos servidores.
§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de
membros da CIPA, atendidos os critérios do artigo 6º.
§ 3º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço.
§ 4º O mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 6º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA deverão ser mantidos na
unidade de lotação da qual sejam representantes e não poderão ser transferidos de setor ou
exonerados, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano seguinte ao término do mandato, exceto
para:
I - Os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
II - Os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
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III - O servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar
que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa;
IV - Exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
Art. 7º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, devendo ser realizadas de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral e permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros iniciar os
preparativos para exercer suas funções, com apoio da CIPA cujo mandato esteja findando.
§ 1º O prazo para as inscrições de candidatos deverá ser de 15 (quinze) dias.
§ 2° A eleição será organizada pelos membros da CIPA;
§ 3º A comissão eleitoral deverá organizar a documentação, bem como providenciar todos os
atos necessários à realização da eleição.
§ 4º A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.
Art. 8° - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês seguinte.
§ 1º A Administração terá até 15 (quinze) dias, após a publicação do resultado da eleição da
CIPA, para indicar os seus representantes.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em
ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros titulares da CIPA eleita.
Art. 9° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
serão escolhidos pelos membros titulares eleitos e indicados da CIPA constituída.
§ 1º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos
eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros titulares da CIPA decidirão sobre os cargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo convocar suplentes na ordem descrita em ata, em número necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 10° - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local
apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo
sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às
reuniões da CIPA perderá o mandato, hipótese em que será convocado o candidato suplente mais votado para assumir.
§2º As reuniões da CIPA terão as atas assinadas pelos presentes.
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§3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
Art. 11º - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - Houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 12° - Todos os documentos relativos à CIPA deverão ter guarda permanente pela unidade administrativa.
Art. 13° - Compete ao Presidente da CIPA:
I - Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - Delegar tarefas para os membros da CIPA;
III - Presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e
acompanhando a sua execução;
IV - Manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho da Secretaria de Estado da Saúde;
V - Coordenar e supervisionar as atividades dos secretários da CIPA.
Art. 14° - Compete aos Secretários da CIPA:
I - Elaborar as atas das eleições e das reuniões, registrando-as em livro próprio ou meio eletrônico idôneo;
II - Preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - Manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - Providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 15° - Compete aos membros titulares da CIPA:
I - Elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA e o plano de trabalho a ser desenvolvido
durante a vigência;
II - Participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as
recomendações;
III - Investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, bem como discutir os acidentes ocorridos;
IV - Cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão, mediante elaboração de plano de trabalho para o período de vigência;
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V - Planejar e desenvolver, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho–SIPAT, com temas voltados à prevenção de riscos e à melhoria dos ambientes de trabalho.
Art. 16º - Compete à Administração:
I - Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - Disponibilizar um local adequado para o desenvolvimento das atividades da CIPA, bem
como para o arquivo e a guarda dos documentos produzidos;
III - Autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários ao desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - Assessorar a implantação da CIPA, apoiando seu desenvolvimento e atuação, bem como
propiciando a participação dos membros titulares nas reuniões mensais e demais atividades;
V - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, expedidas pelo órgão competente;
VI - Divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores, apoiando a implementação de medidas propostas para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, incentivando
a participação na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
VII - Adotar as medidas corretivas necessárias à solução dos problemas apontados para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, acompanhando tecnicamente o plano de trabalho das atividades da CIPA.
Art. 17º - Compete aos servidores da unidade:
I - Eleger seus representantes na CIPA;
II - Informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes, bem como
apresentar sugestões para melhorias nas condições de trabalho;
III - Observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros
da CIPA;
IV - Informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho, bem como participar das avaliações dos seus setores, preferencialmente na forma escrita;
V - Comunicar qualquer alteração em Equipamento de Proteção Individual - EPI que o torne
impróprio para uso, com vistas à análise técnica da CIPA;
VI - Acompanhar o Plano de Trabalho elaborado pela CIPA;
VII - Divulgar e participar da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
SIPAT.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - Ficam revogadas todos os dispositivos em contrário.
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Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste -
RO, aos Vinte e um Oito do mês de Julho do Ano de Dois
Mil e Vinte e Cinco (28/07/2025).
________________________
Sidney Borges de Oliveira
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Mensagem de Lei nº. 1259/2025 de 28 de julho de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o Projeto
de Lei n° 1689/2025 de 28 de julho de 2025 que “ Institui a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá
outras providências’’.
Esse Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do serviço público municipal, a constituição
e o funcionamento da CIPA, atendendo aos preceitos da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do
Ministério do Trabalho e às demais legislações pertinentes.
A criação da CIPA no serviço público municipal busca promover um ambiente de trabalho
mais seguro e saudável para os servidores, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais, além de
fortalecer a cultura de prevenção e valorização da vida no trabalho.
Entre as principais atribuições previstas para a Comissão, destacam-se a realização de
inspeções nos ambientes de trabalho, a investigação de acidentes e situações de risco, a promoção de
campanhas educativas e da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), bem
como a proposição de medidas corretivas para reduzir ou eliminar riscos ocupacionais.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a
devida aprovação.
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Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar
esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 28 de julho de 2025.
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 29/07/2025 14:39:12
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