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materia nº 1689/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2025
Date 2025-07-29
Ementa“Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá outras providências’’.
native_id1312

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Norma Arquivada
2025-08-07 Lei Sancionada e Publicada
2025-08-07 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-08-05 Proposição aprovada
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-04 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões Os projetos em pauta serão objeto de análise prévia pelos vereadores antes da realização da sessão.
2025-08-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-30 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T20:44:09.312760-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei nº. 1689/2025 de 28 de julho de 2025.
SÚMULA: “Institui a Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da 
Administração Pública Municipal de São Felipe 
D’Oeste e dá outras providências’’.
O Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que encaminha para análise e
votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe
D’Oeste, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com o objetivo de:
I – A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do
trabalho, de doenças decorrentes do trabalho e à melhoria das condições de trabalho dos servidores
públicos municipais.
II – Observar e relatar as condições para reduzir ou eliminar os riscos existentes;
III – Solicitar medidas e prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo
a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
IV – Promover a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do servidor.
Art. 2º - A composição, a eleição e a designação dos membros da CIPA observarão as
disposições da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem
como demais normas aplicáveis.
Art. 3° - Para cumprir seus objetivos a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - Realizar inspeções semestrais nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção
de riscos ocupacionais;
II - Estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos
servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos
existentes;
III - Investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho
e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;
IV - Discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item
anterior;
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V - Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no
ambiente de trabalho, dando ciência imediata ao responsável pela unidade para adoção das medidas
pertinentes com vistas a sanar o risco constatado;
VI - Despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais,
através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a utilizar os
Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s;
VII - Participar de cursos e campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;
VIII - Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
SIPAT;
IX - Promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e campanhas que julgarem
necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à segurança e medicina do trabalho,
doenças do trabalho e outros temas afins;
Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração,
independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de modo a garantir, a representação da maior
parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a
representação dos setores que oferecem maior risco.
§ 1º O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo,
à metade do número total dos membros titulares que compõem a CIPA, sendo obrigatória indicação
de, no mínimo, um membro.
Art. 5º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por
lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º Não haverá limite para o número de candidatos para a representação dos servidores.
§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de
membros da CIPA, atendidos os critérios do artigo 6º.
§ 3º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço.
§ 4º O mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 6º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA deverão ser mantidos na
unidade de lotação da qual sejam representantes e não poderão ser transferidos de setor ou
exonerados, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano seguinte ao término do mandato, exceto
para:
I - Os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
II - Os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
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III - O servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar
que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa;
IV - Exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
Art. 7º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do manda￾to da CIPA vigente, devendo ser realizadas de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral e per￾mitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros iniciar os
preparativos para exercer suas funções, com apoio da CIPA cujo mandato esteja findando.
§ 1º O prazo para as inscrições de candidatos deverá ser de 15 (quinze) dias.
§ 2° A eleição será organizada pelos membros da CIPA;
§ 3º A comissão eleitoral deverá organizar a documentação, bem como providenciar todos os
atos necessários à realização da eleição.
§ 4º A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.
Art. 8° - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês seguinte.
§ 1º A Administração terá até 15 (quinze) dias, após a publicação do resultado da eleição da
CIPA, para indicar os seus representantes.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em
ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros ti￾tulares da CIPA eleita.
Art. 9° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
serão escolhidos pelos membros titulares eleitos e indicados da CIPA constituída.
§ 1º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos
eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais mem￾bros titulares da CIPA decidirão sobre os cargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo convocar su￾plentes na ordem descrita em ata, em número necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 10° - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local
apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo
sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às
reuniões da CIPA perderá o mandato, hipótese em que será convocado o candidato suplente mais vo￾tado para assumir.
§2º As reuniões da CIPA terão as atas assinadas pelos presentes.
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§3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considera￾da aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
Art. 11º - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - Houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 12° - Todos os documentos relativos à CIPA deverão ter guarda permanente pela unida￾de administrativa.
Art. 13° - Compete ao Presidente da CIPA:
I - Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - Delegar tarefas para os membros da CIPA;
III - Presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e
acompanhando a sua execução;
IV - Manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela saúde e se￾gurança do trabalho da Secretaria de Estado da Saúde;
V - Coordenar e supervisionar as atividades dos secretários da CIPA.
Art. 14° - Compete aos Secretários da CIPA:
I - Elaborar as atas das eleições e das reuniões, registrando-as em livro próprio ou meio ele￾trônico idôneo;
II - Preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - Manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - Providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 15° - Compete aos membros titulares da CIPA:
I - Elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA e o plano de trabalho a ser desenvolvido
durante a vigência;
II - Participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as
recomendações;
III - Investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, bem como discutir os aci￾dentes ocorridos;
IV - Cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva ges￾tão, mediante elaboração de plano de trabalho para o período de vigência;
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V - Planejar e desenvolver, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Tra￾balho–SIPAT, com temas voltados à prevenção de riscos e à melhoria dos ambientes de trabalho.
Art. 16º - Compete à Administração:
I - Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - Disponibilizar um local adequado para o desenvolvimento das atividades da CIPA, bem
como para o arquivo e a guarda dos documentos produzidos;
III - Autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessá￾rios ao desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - Assessorar a implantação da CIPA, apoiando seu desenvolvimento e atuação, bem como
propiciando a participação dos membros titulares nas reuniões mensais e demais atividades;
V - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, expedidas pelo ór￾gão competente;
VI - Divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores, apoiando a implementa￾ção de medidas propostas para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, incentivando
a participação na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
VII - Adotar as medidas corretivas necessárias à solução dos problemas apontados para pre￾venção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, acompanhando tecnicamente o plano de traba￾lho das atividades da CIPA.
Art. 17º - Compete aos servidores da unidade:
I - Eleger seus representantes na CIPA;
II - Informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes, bem como
apresentar sugestões para melhorias nas condições de trabalho;
III - Observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros
da CIPA;
IV - Informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho, bem como partici￾par das avaliações dos seus setores, preferencialmente na forma escrita;
V - Comunicar qualquer alteração em Equipamento de Proteção Individual - EPI que o torne
impróprio para uso, com vistas à análise técnica da CIPA;
VI - Acompanhar o Plano de Trabalho elaborado pela CIPA;
VII - Divulgar e participar da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -
SIPAT.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - Ficam revogadas todos os dispositivos em contrário. 
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Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste -
RO, aos Vinte e um Oito do mês de Julho do Ano de Dois
Mil e Vinte e Cinco (28/07/2025).
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1259/2025 de 28 de julho de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o Projeto
de Lei n° 1689/2025 de 28 de julho de 2025 que “ Institui a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá
outras providências’’.
Esse Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do serviço público municipal, a constituição
e o funcionamento da CIPA, atendendo aos preceitos da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do
Ministério do Trabalho e às demais legislações pertinentes.
A criação da CIPA no serviço público municipal busca promover um ambiente de trabalho
mais seguro e saudável para os servidores, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais, além de
fortalecer a cultura de prevenção e valorização da vida no trabalho.
Entre as principais atribuições previstas para a Comissão, destacam-se a realização de
inspeções nos ambientes de trabalho, a investigação de acidentes e situações de risco, a promoção de
campanhas educativas e da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), bem
como a proposição de medidas corretivas para reduzir ou eliminar riscos ocupacionais.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a
devida aprovação.
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Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar
esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 28 de julho de 2025.
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 29/07/2025 14:39:12
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