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materia nº 1697/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2025
Date 2025-07-30
Ementa“Aprova e estabelece o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029 do Município de São Felipe do Oeste, e dá outras providências”.
native_id1320

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Norma Arquivada
2025-12-17 Lei Sancionada e Publicada
2025-10-14 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-10-14 Proposição aprovada
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-02 Parecer favorável da comissão
2025-08-13 Proposição distribuída às comissões
2025-08-08 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-01 Proposição Incluída nas Matérias do Expediente
2025-07-31 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:34:00.688671-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-07T08:12:30.978485-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Projeto de Lei Municipal nº 1697/2025 de 29 de julho de 2025.
SÚMULA:“Aprova e estabelece o Plano
Plurianual para o período 2026 a 2029
do Município de São Felipe do Oeste, e
dá outras providências”.
 O prefeito do município de São Felipe D´Oeste, Sidney Borges de Oliveira,
com amparo na Lei Municipal nº 021/1997, alterada pela Lei Municipal nº 822/2020 faz saber
que encaminha à Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste para análise e aprovação o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. – Fica aprovado, e estabelecido para execução, o Plano Plurianual do Governo
Municipal de São Felipe D Oeste-RO para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao
disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, apresentada pelo Poder
Executivo, constante dos anexos a esta lei.
§ 1º. Os programas a que se refere o artigo 1º desta Lei constituem o elo básico de
integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de
diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais
correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.
§ 2º. O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art.
1º desta Lei, desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de
Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observado as seguintes diretrizes:
Desenvolvimento Humano; Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Econômico; e
Estrutura Governamental, com ênfase nas seguintes estratégias de ações:
I – Aumento da qualidade de vida da população de São Felipe D Oeste, com expansão
e fomento das atividades econômicas instaladas e políticas para inserir novas atividades no
município modernizando administrativamente o município integrado com a gestão legislativa
e judiciária buscando sempre manter as atividades de caráter continuado oferecidos e
preconizados pela Constituição aos cidadãos felipenses;
II - Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social, vigilância,
educação e promoção da saúde, qualidade de vida dos munícipes, assistência adequada dos
serviços oferecidos;
III - Oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento para o mercado
trabalho, da melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
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IV - Adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como método e
instrumento de participação popular, integração, agilidade e racionalização das ações da
Administração Municipal;
V - Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e
procedimentos da Administração Municipal, com vistas à redução de custos e desperdícios e a
impedir ações redundantes;
VI - Valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio da
qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e
profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
VII - busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor
para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e
o respeito ao próprio servidor público;
VIII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Municipal tornando os
atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e ao poder de
fiscalização;
IX - Descentralização das atividades administrativas e operacionais da Administração
Municipal por meio da desconcentração de suas ações disponibilizadas aos cidadãos;
X - Realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de
infraestrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município;
XI - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas
para o turismo, a cultura, o desporto, o ensino, a ciência, a tecnologia e o ambiente; e
XII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional
do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e da capacidade
empreendedora.
Art. 3º. As ações governamentais para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por
programas, constam dos anexos que são parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa: O instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização
dos objetivos pretendidos;
II – Objetivo: Os resultados que pretende alcançar para a realização das ações
governamentais;
III – Ações governamentais: O conjunto de procedimentos e esforços governamentais para
tornar viável a execução do programa;
IV – Procedimentos: Produto, bens e serviço produzidos em cada ação governamental;
V – Unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos;
VI – Meta: Entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e
resultados a alcançar:
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Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias serão os
seguintes:
Ano 2026 R$ 40.130.600,00
Ano 2027 R$ 42.538.436,01
Ano 2028 R$ 45.090.742,17
Ano 2029 R$ 47.796.186,80
Total R$ 175.555.964,98
São valores estimativos, orçados em receitas e despesas pré-fixadas não se
constituindo como limites a programação de despesas expressas nas leis orçamentárias e em
seus créditos adicionais.
Art. 5º. – O PPA 2026‐2029 será implementado de conformidade com os programas,
atividades e projetos ora aprovados, e tendo por objetivo o alcance das metas físicas e
orçamentárias neles inseridas, conforme especificado nos anexos desta lei.
Art. 6º. – O impacto das ações previstas no PPA 2026‐2029 sobre a comunidade e o
Município de São Felipe do Oeste será projetado e avaliado através de desempenho, conforme
especificados nos anexos desta lei.
Art. 7º. – A implementação do PPA 2026‐2029 será supervisionada e acompanhada
por Comissão Coordenadora, composta de técnicos indicados pelas secretarias de
Planejamento, Administração Arrecadação e Finanças, a ser designada pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º. – Caberá à Comissão Coordenadora:
a) Acompanhar, avaliar e coordenar, a execução dos programas, atividades e projetos
inseridos no PPA 2026‐2029, verificando e velando pelo cumprimento das metas físicas,
orçamentárias e financeiras estabelecidas na programação;
b) Colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações sobre o desempenho de
programas, atividades e projetos do PPA 2026‐2029;
c) Emitir relatórios sobre o andamento da execução do PPA 2026‐2029, para fins de
conhecimento das autoridades municipais e divulgação à sociedade;
d) Alertar sobre eventuais problemas de execução, e sugerir aos gestores municipais as
mudanças, ajustes e medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas físicas e
orçamentárias do PPA 2026‐2029;
e) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para os ajustes anuais necessários ao PPA 2026‐2029;
f) Organizar e realizar as audiências públicas previstas para apresentação dos
programas, atividades e projetos do PPA, das LDOs e propostas orçamentárias anuais.
Art. 9º. – As variações aferidas nas metas físicas, orçamentárias, financeiras serão
objeto de análise periódica e regular por parte da Comissão Coordenadora, os quais
recomendarão as ações corretivas necessárias, em caso de desempenho abaixo do previsto.
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Art. 10. – Os projetos que dependam de recursos vinculados, por meio de captações
ou mobilização de ativos, terão acompanhamento especial da Comissão Coordenadora, com a
finalidade de assegurar a consecução dos recursos para sua efetiva implementação.
Art. 11. – A inclusão, alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposto pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específicos, as quais seguirão as diretrizes da
respectiva Lei, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. 
§ 1º. – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no “caput”, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º. – Considera‐se alteração de programa:
I – Modificação nos objetivos, justificativas, unidades de medida e metas.
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, assim a inclusão, alteração
ou a exclusão de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento
municipal seguira as diretrizes da Lei orçamentária de cada ano.
§ 3º. – Os códigos e as descrições dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais nas leis que o modifiquem.
§ 4º. – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais,
desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as
alterações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 12 Para fins de compromissos com o novo Ciclo do Selo UNICEF, considera-se
Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para
enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 13 A Agenda Transversal e que trata o artigo anterior terá como foco a promoção
e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 14 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e metas
que envolvam e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações visem ao atingimento dos objetivos dos programas.
Art. 16 Ficam dispensados de serem discriminadas no Plano de Ações orçamentárias
do Município de São Felipe D Oeste-RO cuja execução restrinja-se a um único exercício
financeiro, ou que dele seja produzido.
Art. 17 As prioridades e metas para cada exercício obedecerão às normas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício.
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, na medida em que seja
necessário, por proposta da Comissão Coordenadora, por meio de decretos e portarias para
fins de cumprimento aos princípios legais.
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Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Vinte e Nove Dias do
Mês de Julho do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco
(29/07/2025).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste/RO
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Mensagem de Lei nº. 1267/2025 de 29 de julho de 2025.
Excelentíssima Presidente,
Sra. Leiza Maria Soares
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei nº. 1697/2025 de 29 de julho de 2025 que “Aprova e estabelece o Plano
Plurianual para o período 2026 a 2029 do Município de São Felipe do Oeste, e dá outras
providências”.
Tal Projeto contempla o Plano de Governo da Administração Direta e indireta do
município, bem como a Câmara Municipal para o quadriênio 2026/2029.
O Plano Plurianual - PPA é um dos instrumentos de planejamento financeiro da área
pública previstos no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei
Orgânica do Município de São Felipe D Oeste.
Este instrumento estabelece os programas do Governo Municipal, neste caso para o
período de 2026-2029, detalhando no Anexo seus respectivos objetivos, indicadores, custos e
metas para as despesas de Capital, bem como para as relativas aos programas de duração
continuada.
Seguindo as orientações constitucionais, o PPA visa ainda, orientar as proposições das
diretrizes orçamentárias e disciplinar as leis orçamentárias anuais, formando com elas um
projeto harmônico.
O PPA se constitui, assim, numa ferramenta de gestão, que servirá também para medir
a eficiência e competitividade do Município, e dar transparência a ações que têm por objetivo
buscar o desenvolvimento humano e social da nossa população, com a elevação do padrão de
vida, traduzido na melhoria das condições de trabalho, moradia, saúde, educação e
desenvolvimento sustentável, além da qualidade e melhoria da estrutura da administração em
oferecer serviços de qualidade aos usuários.
Por isso, o Plano tendo como matriz o Plano de Metas do Governo: Desenvolvimento
Humano; Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Econômico; e Estrutura
Governamental cujos temas guardam correspondência com as prioridades do Governo e com
estratégias de ação a que se sujeitarão todos os programas da administração pública municipal
durante os próximos 04 (quatro) anos.
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Esperando que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Edis para a
devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 29 de julho de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste-RO
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 30/07/2025 09:05:31
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